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HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA .Slides
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HOMOLOGAÇÃO DE
DECISÃO ESTRANGEIRA E
CONCESSÃO DO EXEQUATUR ÀS
CARTAS ROGATÓRIAS
Conceito e cabimento
+ Trata-se de ação de conhecimento, de competência originária do STJ (art.
105, I, i, CF/88) que visa o reconhecimento de decisão estrangeira para
que produza efeitos no território nacional.
+ São passíveis de homologação tanto as decisões judiciais definitivas, quanto as não
judiciais que, pela lei brasileira, teria natureza jurisdicional.
+ É possível a homologação parcial.
+ A homologação de sentença arbitral estrangeira obedecerá ao disposto em tratado e
na Lei da Arbitragem, aplicando, subsidiariamente, o CPC.
+ A sentença estrangeira de divórcio consensual produz efeitos no Brasil,
independentemente de homologação pelo STJ, e no caso, competirá a qualquer juiz
examinar a validade da decisão, em caráter principal ou incidental, quando essa
questão for suscitada em processo de sua competência.
REQUISITOS
+O STJ não poderá julgar novamente a demanda original (já
julgada pelo tribunal estrangeiro), mas tão-somente verificar a
presença dos requisitos necessários para a homologação, o
chamado “juízo de delibação”, previstos no art. 963 do CPC,
quais sejam:
+a) houver sido proferida por autoridade competente:
+ desde que se trate de competência concorrente ou cumulativa (art. 21, CPC),
pois, do contrário, sendo a competência exclusiva do Brasil (art. 23, CPC), não há
que se falar em homologação da decisão estrangeira (art. 964, CPC).
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26/05/2021
REQUISITOS
REQUISITOS
Referências Bibliográficas
+ BRASIL, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-
2018/2015/Lei/L13105.htm> Acesso em: 14/nov./2017