Aulas de Direito Processual Civil Iii
Aulas de Direito Processual Civil Iii
Aulas de Direito Processual Civil Iii
AULA 1
DIFERENÇA ENTRE TUTELA COGNITIVA E TUTELA EXECUTIVA
TUTELA EXECUTIVA
2. EXECUÇÃO:A uma diferença em relação sobre qual tutela seguir dentro da tutela
executiva:
EX. Cheque mal preenchido, nota promissória com defeito no seu preenchimento.
OBS.: PROCESSO SINCRETICO: É o processo que uni/ junta/ amalgama/ empacota a fase
necessária à certificação do DTO (Cognição), a fase para quantificação da obrigação ,
quando necessária (liquidação da sentença) e a fase imprescindível à realização ou a
satisfação do DTO já reconhecido (FASE DE EXECUÇÃO), todos no bojo de um ÚNICO
PROCESSO.
AULA 2 – 05/08/15
OBS: Se o titulo este completo e autor ingressa com tutela cognitiva, o juiz extinguiu o
processo por falta do interesse de agir (necessidade). Pois o certo seria a execução. Art.
785° CPC
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo
de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.
Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as
exceções previstas em lei.
Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.
Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados
todas as decisões, sob pena de nulidade.
Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das
partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.
Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.
VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;
IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.
§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as
preferências legais.
§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1 o, o requerimento formulado pela parte
não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução
ou a conversão do julgamento em diligência.
§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1 o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:
I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.
Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.
Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.
§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados
em casos excepcionais, devidamente justificados.
Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
1. PRINCIPIO DA VONTADE:
§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios
será reduzido pela metade.
II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.
§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor
embargos
OBS: “MULTA COMINATÓRIA/ ASTREINTES”: O juiz pode/deve fixar de juízo. E ainda alimentar
ou diminuir, é fixar um teto e também a pedido da parte.
Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento
de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
EXCESSÃO: Divida alimentar. ART. 5°, LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
SUMULA VINCULANTE 25 DO STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade de depósito.
Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
AULA 3 – 11/08/2015
Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.
A execução visa satisfazer o direito do credor, não podendo levar o devedor e sua
família a pobreza, ruina, humilhação, algo indigno. Esse principio protege um mínimo
existencial.
O único bem imóvel é impenhorável, não tem providencia burocrática nenhuma a ser
tomada para tornar o bem imóvel com bem de família, pois a lei já estabelece.
Apenas o bem em direito de família material que terá que respeitar os requisitos.
Não precisa necessariamente a família residir no único imóvel, basta que deste
extraísse renda para a sobrevivência.
III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário
que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos
responderão pela dívida.
V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar;
VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art.
529, § 3o.
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar
outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados.
AULA 4 –12/08/2015
Não deve ser feito a penhora quando o objeto penhorado não servir nem para
pagar as custas do processo.
EX. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do
edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor
da avaliação.
PRECO VIL:preço da avaliação, a qual o juiz pode fixar, caso o juiz falar será abaixo e
50%.
III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao
objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo
razoável.
Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
Mas o executado depois que entra com ima impugnação ou embargos do titulo
extrajudicial, se tratar apenas de questões procedimentais pode o executado desistir tendo
apenas que pagar as custas judiciais. Mas se for o questionamento da tutela/mérito terá
que pagar além das custas o executado dos embargos deve aceitar, ficando a cargo de ele
decidir.
Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva.
I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;
Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:
II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento;
III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do
direito;
IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;
§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas
no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, à multa prevista no § 2o será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o
procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.
§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em
até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.
Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e
da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados.
Art. 79. Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
I - frauda a execução;
V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a
vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente,
exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material.
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele
garantido por caução;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor
de promover-lhe a execução.
CITAÇÃO DO EXECUTADO
/ Ação/processo /
De execução
AULA 5 – 18/08/2015
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código.
II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador
constituído nos autos.
IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e
suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução,
aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos
efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.
PARTES NA EXECUÇÃO
Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes
for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
entre vivos;
III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo;
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o
mesmo juízo e idêntico o procedimento.
Em regra acontece isso. Mas a possibilidade de ter uma pessoa no polo de direito
processual e outro no material. Ex.: o fiador; outro exemplo execução de bens de sócios
em uma sociedade; ministério publico entrando com uma ação para receber algo para
alguém.
CUMULAÇÃO:
Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o
mesmo juízo e idêntico o procedimento.
LEGITIMIDADE ATIVA
1. PARTES e MP:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.
Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições
constitucionais.
3. CESSIONARIO:
LEGITIMIDADE PASSIVA
I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos
bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;
II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de
secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação
na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;
IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que
servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;
V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;
AULA 6 -19/08/2015
TITULOS EXECUTIVOS
-ART 783/CPC 15: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível.
-ART 785, CPC/15: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar
pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO:
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e
exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo
não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação
do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.
Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a
obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à
obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao
devedor o direito de embargá-la.
TITULOS JUDICIAS
Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos
previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
X - (VETADO).
§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da
sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação
jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.
-CONSIDERAÇÕES:
INCISO I:
INCISO II:
INCISO III
Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo
competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.
Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento
escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.
INCISO IV
Formal partilha
Mandato de emissão de posse: Retirada do imóvel
INCISO VI
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal
.
INCISO VII
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele
garantido por caução;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor
de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação
para serem executados.
NOTA PROMISSORIA:
LETRA DE CAMBIO:
DUPLICATA:
DEBENDOLI:
CHEQUE:
ESCRITURA PUBLICA:
HIPOTECA: