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Aulas de Direito Processual Civil Iii

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DIREITO PROCESSO CIVIL III

AULA 1
DIFERENÇA ENTRE TUTELA COGNITIVA E TUTELA EXECUTIVA

1. TUTELA COGNITIVA: O que ira se objetivar seráa transformação de um FATO


(qualquer fato jurídico) em um DTO;

2. TUTELA EXECUTIVA: O que se almeja é a transformação de um DTO (o que este


estampado num TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ou JUDICIAL) em FATO (exe.
pagamento, penhora o fazer ou não fazer, o ato de entregar a coisa).

TUTELA EXECUTIVA

1. CONCEITO: busca a satisfação ou realização de um direito já acertado ou definido em


título judicial ou extrajudicial, com vistas à eliminação de um inadimplemento. Essa
espécie de tutela jurisdicional exercida mediante execução forçada atua unicamente
em favor do credor.

2. EXECUÇÃO:A uma diferença em relação sobre qual tutela seguir dentro da tutela
executiva:

I – FASE EXECUTIVA/ CUMPRIMENTO DE SENTEÇA: Aqui se caracteriza pela figura do


titulo executivo judicial, ao qual o autor apesar de ter a comprovação de o direito, ela não
é suficiente por falta de algum requisito necessário, tendo ele que primeiro o
conhecimento do direito para só depois pode obter o fato ao qual almeja.

EX. Cheque mal preenchido, nota promissória com defeito no seu preenchimento.

II – ACÃO/PROCESSO DE EXECUÇÃO: Também caracterizado pela figura do Titulo


executivo extrajudicial, aqui o autor já tem o titulo, buscar apenas a realização ou
satisfação do direito já reconhecido.

Ex. Cheques, notas promissórias, ambas completas dentro dos requisitos.

OBS.: PROCESSO SINCRETICO: É o processo que uni/ junta/ amalgama/ empacota a fase
necessária à certificação do DTO (Cognição), a fase para quantificação da obrigação ,
quando necessária (liquidação da sentença) e a fase imprescindível à realização ou a
satisfação do DTO já reconhecido (FASE DE EXECUÇÃO), todos no bojo de um ÚNICO
PROCESSO.

AULA 2 – 05/08/15
OBS: Se o titulo este completo e autor ingressa com tutela cognitiva, o juiz extinguiu o
processo por falta do interesse de agir (necessidade). Pois o certo seria a execução. Art.
785° CPC
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo
de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL.

Art. 1o O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas
fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as
disposições deste Código.

Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as
exceções previstas em lei.

Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

§ 1o É permitida a arbitragem, na forma da lei.

§ 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser


estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive
no curso do processo judicial.

Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a
atividade satisfativa.

Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a
boa-fé.

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e


faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções
processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório.

Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem
comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a
proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:

I - à tutela provisória de urgência;

II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III;

III - à decisão prevista no art. 701.


Art. 10. O juiz não pode decidir em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito
do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria
sobre a qual deva decidir de ofício.

Art. 11. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentados
todas as decisões, sob pena de nulidade.

Parágrafo único. Nos casos de segredo de justiça, pode ser autorizada a presença somente das
partes, de seus advogados, de defensores públicos ou do Ministério Público.

Art. 12. Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir
sentença ou acórdão.

§ 1o A lista de processos aptos a julgamento deverá estar permanentemente à disposição para


consulta pública em cartório e na rede mundial de computadores.

§ 2o Estão excluídos da regra do caput:

I - as sentenças proferidas em audiência, homologatórias de acordo ou de improcedência liminar


do pedido;

II - o julgamento de processos em bloco para aplicação de tese jurídica firmada em julgamento de


casos repetitivos;

III - o julgamento de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas;

IV - as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932;

V - o julgamento de embargos de declaração;

VI - o julgamento de agravo interno;

VII - as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça;

VIII - os processos criminais, nos órgãos jurisdicionais que tenham competência penal;

IX - a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada.

§ 3o Após elaboração de lista própria, respeitar-se-á a ordem cronológica das conclusões entre as
preferências legais.

§ 4o Após a inclusão do processo na lista de que trata o § 1 o, o requerimento formulado pela parte
não altera a ordem cronológica para a decisão, exceto quando implicar a reabertura da instrução
ou a conversão do julgamento em diligência.

§ 5o Decidido o requerimento previsto no § 4o, o processo retornará à mesma posição em que


anteriormente se encontrava na lista.

§ 6o Ocupará o primeiro lugar na lista prevista no § 1 o ou, conforme o caso, no § 3o, o processo que:

I - tiver sua sentença ou acórdão anulado, salvo quando houver necessidade de realização de
diligência ou de complementação da instrução;
II - se enquadrar na hipótese do art. 1.040, inciso II.

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:


II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam auto composição, é lícito às partes
plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da
causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou
durante o processo.

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções


previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção
abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de
vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos
processuais, quando for o caso.

§ 1o O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados
em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2o Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de


audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário.

PRINCIPIOS DA EXECUÇÃO CIVIL

-PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO: Art. 6° CPC

Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo
razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

1. PRINCIPIO DA VONTADE:

É um dos mais importantes na execução. Sendo valido somente para o executado, e


não para o exequente. Tem a ver com o devedor (executado).

O ordenamento jurídico precisa estabelecer normas, procedimentos e formas que


sirvam para forçar, coagir, compelir, obrigar, impulsionar, incentivar o devedor a que
cumpra sua obrigação.

-EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL:

Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de


decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15
(quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

§ 1o Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de
dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.

- EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL:


Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará de plano, os honorários advocatícios de dez por cento,
a serem pagos pelo executado.

§ 1o No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios
será reduzido pela metade.

Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o


depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de
advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis)
parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.

§ 1o O exequente será intimado para manifestar-se sobre o preenchimento dos pressupostos


do caput, e o juiz decidirá o requerimento em 5 (cinco) dias.

§ 2o Enquanto não apreciado o requerimento, o executado terá de depositar as parcelas vincendas,


facultado ao exequente seu levantamento.

§ 3o Deferida à proposta, o exequente levantará a quantia depositada, e serão suspensos os atos


executivos.

§ 4o Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será


convertido em penhora.

§ 5o O não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente:

I - o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato


reinício dos atos executivos;

II - a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas.

§ 6o A opção pelo parcelamento de que trata este artigo importa renúncia ao direito de opor
embargos

§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença.

OBS: “MULTA COMINATÓRIA/ ASTREINTES”: O juiz pode/deve fixar de juízo. E ainda alimentar
ou diminuir, é fixar um teto e também a pedido da parte.

2. PRINCIPIO DA PATRIMONIALIDADE:Execução incide sobre os bens e não sobre a


pessoa.

Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento
de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.

EXCESSÃO: Divida alimentar. ART. 5°, LXVII, CF - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do
responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;

SUMULA VINCULANTE 25 DO STF: É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a
modalidade de depósito.

DESCORTINILIZAÇÃO DA PESSOA JURIDICA:


Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte
ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em


lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade


jurídica.

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento,


no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações


devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for


requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para


desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e
requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em


fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

AULA 3 – 11/08/2015

3. PRINCIPIO DO TITULO:Não há execução sem titulo “nullo executivo sine titulo”. A


execução é nula quando não existe titulo.

PRESSUPOSTOS DA OBRIGAÇÃO DO TITULO: liquidez, certeza, exigibilidade. Deve ser


preenchidos os três, caso contrario será liquido.

 LIQUIDEZ:Relaciona-se a constatação objetiva da expressão monetário, valor ou


especialidade da obrigação estampada no titulo. EX: O valor da nota promissória, valor
estipulado na sentença, fazer ou não fazer, entregar da coisa. Costumeiramente é de valor.
 CERTEZA: refere-se à existência efetiva e concreta da obrigação e de seus
elementos objetivos e subjetivos.
 EXIGIBILIDADE: Surge a partir do inadimplemento, o não cumprimento da
obrigação. Vincula-se ao inadimplemento do devedor sendo possível de exequibilidade se
a obrigação não estiver sujeito a termo ou condição.

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder à obrigação certa, líquida e exigível;


II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a
requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

4. PRINCIPIO DA DIGINIDADE DA PESSOA HUMANA:tem a ver com a proibição de


colocar o ser humano como coisa, inadimplemento de coisificação.

A execução visa satisfazer o direito do credor, não podendo levar o devedor e sua
família a pobreza, ruina, humilhação, algo indigno. Esse principio protege um mínimo
existencial.

O único bem imóvel é impenhorável, não tem providencia burocrática nenhuma a ser
tomada para tornar o bem imóvel com bem de família, pois a lei já estabelece.

Apenas o bem em direito de família material que terá que respeitar os requisitos.

Não precisa necessariamente a família residir no único imóvel, basta que deste
extraísse renda para a sobrevivência.

Lei 8.009/1990 – Lei do bem de família

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária,


trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

II - pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel,


no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário
que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos
responderão pela dívida.

IV - para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do


imóvel familiar;

V - para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade
familiar;

VI - por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a
ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII - por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Art. 833, CPC/15. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado,


salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio
padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de
aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade
de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis


necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em


educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação


imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive


àquela contraída para sua aquisição.

§ 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de
prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50
(cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art.
529, § 3o.

§ 3o Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos


e as máquinas agrícolas pertencentes à pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto
quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico
ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Os bens móveis únicos e necessários para o cotidiano. O meio de sobrevivência da


pessoa não pode ser tirado.

5. PRINCIPIO DA ESPECIALIDADE OU DO EXATO ADIPLEMENTO:O direito e o


processo tem que entregar aquele que tem o direito naquilo que seria de direito se
houvesse o cumprimento natural da obrigação, ou seja, busca o mesmo resultado.

EX: Se prometeu dinheiro pagara direito.

 Cumprimento específico da obrigação;


 Obtenção do resultado prático equivalente ou correspondente ou assemelhado;
 Indenização por perdas e danos.

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:


I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
§ 1o É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem
prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
6. PRINCIPIO DA MENOR ONEROSIDADE:Ao executado ou menor orejudicialidade
ou menor gravicidade ou menor economicidade

Se houver mais de dois caminhos o menis prejudicial, porem, se houver apenas um


será aquele independente do resultado que terá.

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se
faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar
outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já
determinados.

O caminho menos gravoso será feito, cabendo ao executado à prova de


gravidade/prejuízo sobre aquele caminho, devendo este mostrar outro caminho.

AULA 4 –12/08/2015

7. PRINCIPIO DA UTILIDADE:Tem que ter utilidade para o exequente, um resultado


satisfatório.

Não deve ser feito a penhora quando o objeto penhorado não servir nem para
pagar as custas do processo.

EX. Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens
encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.

O bem não pode ser alienado por qualquer preço

Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.

Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do
edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor
da avaliação.

PRECO VIL:preço da avaliação, a qual o juiz pode fixar, caso o juiz falar será abaixo e
50%.

O mais relevante sentido do principio da utilidade vincula-se a regulação prática do


direito inadimplido que a execução deve propiciar ao exequente.

Principio do resultado é a outra nomenclatura dada ao principio em analise.

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

III - determinar que sujeitos indicados pelo exequente forneçam informações em geral relacionadas ao
objeto da execução, tais como documentos e dados que tenham em seu poder, assinando-lhes prazo
razoável.

TUTELA ANTECIPADA EM EXECUÇÃO: quando sabe que o bem irá se perder. Há


doutrinadores que falam que não existe.
Art. 852. O juiz determinará a alienação antecipada dos bens penhorados quando:

I - se tratar de veículos automotores, de pedras e metais preciosos e de outros bens móveis


sujeitos à depreciação ou à deterioração;

II - houver manifesta vantagem.

8. PRINCIPIO DAS EXPENSAS (CUSTAS) AO EXECUTADO:Decorrência logica e


jurídica do principio da casualidade ou sucumbência.

O executado pagará as custas processuais, os honorários e demais despesas, bem


como a reparação dos danos, ou seja, todos os prejuízos.

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal
atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

9. PRINCIPIO DA LIVRE DISPONBILIDADE DA EXECUÇÃO:Na execução em regra


esta em jogo os direitos patrimoniais.

O exequente pode livremente desistir do processo, fase executiva e assim como as


medidas executivas.

Mas o executado depois que entra com ima impugnação ou embargos do titulo
extrajudicial, se tratar apenas de questões procedimentais pode o executado desistir tendo
apenas que pagar as custas judiciais. Mas se for o questionamento da tutela/mérito terá
que pagar além das custas o executado dos embargos deve aceitar, ficando a cargo de ele
decidir.

Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida
executiva.

Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte:

I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais,
pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios;

II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante.

10. PRINCIPIO DA LEALDADE PROCESSUAL:

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de
todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de
fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do
direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar
embaraços à sua efetivação;
V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou
profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer
modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1o Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas
no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2o A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça,


devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável
multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

§ 3o Não sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, à multa prevista no § 2o será inscrita como dívida
ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o
procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos no art. 97.

§ 4o A multa estabelecida no § 2o poderá ser fixada independentemente da incidência das previstas


nos arts. 523, § 1o, e 536, § 1o.

§ 5o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa prevista no § 2opoderá ser fixada em
até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.

§ 6o Aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério


Público não se aplica o disposto nos §§ 2o a 5o, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada
pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará.

§ 7o Reconhecida violação ao disposto no inciso VI, o juiz determinará o restabelecimento do estado


anterior, podendo, ainda, proibir a parte de falar nos autos até a purgação do atentado, sem prejuízo da
aplicação do § 2o.

§ 8o O representante judicial da parte não pode ser compelido a cumprir decisão em seu lugar.

Art. 78. É vedado às partes, a seus procuradores, aos juízes, aos membros do Ministério Público e
da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar expressões ofensivas nos
escritos apresentados.

§ 1o Quando expressões ou condutas ofensivas forem manifestadas oral ou presencialmente, o juiz


advertirá o ofensor de que não as deve usar ou repetir, sob pena de lhe ser cassada a palavra.

§ 2o De ofício ou a requerimento do ofendido, o juiz determinará que as expressões ofensivas sejam


riscadas e, a requerimento do ofendido, determinará a expedição de certidão com inteiro teor das
expressões ofensivas e a colocará à disposição da parte interessada.

Art. 79. Responde por perdas e danos àquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;


VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do


executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos
valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a
vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente,
exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou
material.

FRAUDE A EXECUÇÃO: Vender o bem alienado na fase da execução. Mas se na fase


cognitiva o devedor se dispõe dos bens para não se serem executados em uma possível
perda que já vise no fim e na fase executiva é constatada.

ONUS: Interesse próprio.

DEVER: Atender os interesses alheio.

11.PRINCIPIO DA AUTONOMIA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO:Titulo extrajudicial.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele
garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de


encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas


na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e


demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor
de promover-lhe a execução.

§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação


para serem executados.

§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação


exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da
obrigação.

CITAÇÃO DO EXECUTADO

/ Ação/processo /
De execução

12.PRINCIPIO DO SINCRETISMO:Titulo Judicial.

Cognição Execução Títulos judiciais

citação intimação citação


Obs.: Há títulos judiciais executivos que não iram acontecer o sincretismo do processo,
tendo que haver uma nova citação. São 4 situações:

I. Processo criminal -------> Processo civil


II. Decisão arbitral ----------> Processo civil
III. Sentença no estrangeiro ------>homogar no STJ ----->JUSTIÇA FEDERAL
IV. STJ ----->JUSTIÇA COMPETENTE

AULA 5 – 18/08/2015

INTERDENPEDENCIA E APLICAÇÃO SUBSIDIARIA DE PROCEDIMENTOS

Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título,
observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte
Especial deste Código.

§ 1o O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou


definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença:

I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;

II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou
quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;

III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador
constituído nos autos.

IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.

§ 3o Na hipótese do § 2o, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o


devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no
parágrafo único do art. 274.

§ 4o Se o requerimento a que alude o § 1o for formulado após 1 (um) ano do trânsito em


julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de
recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo
único do art. 274 e no § 3o deste artigo.

§ 5o O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do


coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento.

Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e
suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução,
aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos
efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva.

Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da


Parte Especial.

PARTES NA EXECUÇÃO

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§ 1o Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente


originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes
for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato
entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

§ 2o A sucessão prevista no § 1o independe de consentimento do executado.

Art. 779. A execução pode ser promovida contra:

I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo;


II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor;

III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do
título executivo;

IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial;

V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito;

VI - o responsável tributário, assim definido em lei.

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o
mesmo juízo e idêntico o procedimento.

EXEQUENTE= CREDOR? EXECUTADO= DEVEDOR?

Em regra acontece isso. Mas a possibilidade de ter uma pessoa no polo de direito
processual e outro no material. Ex.: o fiador; outro exemplo execução de bens de sócios
em uma sociedade; ministério publico entrando com uma ação para receber algo para
alguém.

CUMULAÇÃO:

Art. 780. O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos
diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o
mesmo juízo e idêntico o procedimento.

EX: CONTRATO DE COMPRA E NOTA PROMISSO.

LEGITIMIDADE ATIVA

1. PARTES e MP:
Art. 176. O Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis.

Art. 177. O Ministério Público exercerá o direito de ação em conformidade com suas atribuições
constitucionais.

ARTIGO 23 DA LEI 8906/94: Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou


sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte,
podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

OBS: EXECUÇÃO CONTRA ENTE PUBLICO, DEVE EXZECUTAR EM Nome do


advogadomesmo. Os seus honorários, pois dái não será por precatória, e sim
por PRV(Renda de pequeno valor).

2. ESPOLIO: conjunto de bens do falecido, que é representado pelo


inventariante em regra, mas qualquer herdeiro pode cobrar a divida se ele
não quiser. Já se feito o processo de inventario dando a cada herdeiro seu
quinhão herdatario, é descoberto depois um novo credito, qualquer um dos
herdeiros pode cobrar de forma solidaria com os outros.

3. CESSIONARIO:

-ENDOSSO DE TITULOS CAMBIAIS: para execução forcada o cessionário alem


de exibir o titulo executivo tem também o ônus de demonstrar a cessão de beneficio,
poruqe se trata de obrigação personalíssimo( “ intuito persona”)

4. SUBRROGADO: pode executar nos prorpios autos. Paga a divida de


outrem asummindo os direitos, ações, previlegios e garantias do primitivo
credor contra o deevedor principal.

5. ENTES DESPERSONALIZADOS: Podem executar também.

Ex: condomínio, massa falida, herança jacente.

LEGITIMIDADE PASSIVA

1. DIVIDA X RESPONSABLIDADE: A divida envolve a obrigação em si, já


a responsabilidade a patrimonialidade.

2. DEVEDOR/ ESPÓLIO (DEVE Se executar no limite do quinhão


herdatario. Para cobrar o espolio o melhor caminho é a habilitação de
credito no próprio inventariio)/ NOVO DEVEDOR (é possivel desde que haja
a concordancia, caso contrario é INEFICAZ)/ FIADOR/ RESPONSAVÉL
TITULAR DO BEM COM GARANTIA REAL/ RESPONSAVEÇ TRIBUTARIO.

*QUAIS OS CAMINHOS JURIDICOS PROCESSUAIS AO DEVEDOR QUE


PRETENDA EFETUAR O PAGAM,ENTO E SE LIVRAR DA OBRIGAÇÃO?
A 4 opções para este devedor quitar seu debito.
I. DEPOSITO JUDICIAL;
II. PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
III. ?:
IV. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO(ART. 890 CPC)
Art. 890. Pode oferecer lance quem estiver na livre administração de seus bens, com exceção:

I - dos tutores, dos curadores, dos testamenteiros, dos administradores ou dos liquidantes, quanto aos
bens confiados à sua guarda e à sua responsabilidade;

II - dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - do juiz, do membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, do escrivão, do chefe de
secretaria e dos demais servidores e auxiliares da justiça, em relação aos bens e direitos objeto de alienação
na localidade onde servirem ou a que se estender a sua autoridade;

IV - dos servidores públicos em geral, quanto aos bens ou aos direitos da pessoa jurídica a que
servirem ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

V - dos leiloeiros e seus prepostos, quanto aos bens de cuja venda estejam encarregados;

VI - dos advogados de qualquer das partes.

AULA 6 -19/08/2015

TITULOS EXECUTIVOS

São compostos por judiciais e extrajudicias.

-ART 783/CPC 15: A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de
obrigação certa, líquida e exigível.

A. CERTEZA: de acordo com a lei, todos os requisistos necessários preenchidos.


B. LIQUIDEZ: quantificação do titulo, identificado claramente.
C. EXIGIBILIDADE: o inadimplemento do devedor

-ART 785, CPC/15: A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar
pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO:

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e
exigível consubstanciada em título executivo.

Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo
não retira a liquidez da obrigação constante do título.

Art. 787. Se o devedor não for obrigado a satisfazer sua prestação senão mediante a contraprestação
do credor, este deverá provar que a adimpliu ao requerer a execução, sob pena de extinção do processo.

Parágrafo único. O executado poderá eximir-se da obrigação, depositando em juízo a prestação ou a


coisa, caso em que o juiz não permitirá que o credor a receba sem cumprir a contraprestação que lhe tocar.

Art. 788. O credor não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a
obrigação, mas poderá recusar o recebimento da prestação se ela não corresponder ao direito ou à
obrigação estabelecidos no título executivo, caso em que poderá requerer a execução forçada, ressalvado ao
devedor o direito de embargá-la.

TITULOS JUDICIAS

Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos
previstos neste Título:
I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar
quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos


sucessores a título singular ou universal;

V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido


aprovados por decisão judicial;

VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

VII - a sentença arbitral;

VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo


Superior Tribunal de Justiça;

X - (VETADO).

§ 1o Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da
sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 2o A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação
jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

-CONSIDERAÇÕES:
 INCISO I:

DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE: Só PARA fazer o moviemnto do processo. Não fa\


parte do titulo Executivos judicial.
Aquem entenda que de um proviemnto meramente ordenatório possa seguir a fase
executiva respectiva desde que a decisão declaratória subseqüente( credor, devedor,
obrigação respectiva e inadimplemento)

 INCISO II:

É possível englobar outros temas no processo, se as partes acordarem em termos


autocompositivos.

 INCISO III

Art. 57. O acordo extrajudicial, de qualquer natureza ou valor, poderá ser homologado, no juízo
competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial.

Parágrafo único. Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento
escrito, referendado pelo órgão competente do Ministério Público.

 INCISO IV
Formal partilha
Mandato de emissão de posse: Retirada do imóvel

 INCISO VI
Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a
existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo
criminal
.
 INCISO VII

Lei nº 9.307 de 23 de Setembro de 1996


Dispõe sobre a arbitragem.
Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo.

TITULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela
Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por
tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele
garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de


encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas


na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e


demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1o A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor
de promover-lhe a execução.
§ 2o Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação
para serem executados.

§ 3o O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação


exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da
obrigação.

 NOTA PROMISSORIA:

 LETRA DE CAMBIO:

 DUPLICATA:

 DEBENDOLI:

 CHEQUE:

 ESCRITURA PUBLICA:

 HIPOTECA:

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