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Aula 3 Processo

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JURISDIÇÃO E

COMPETÊNCIA
Prof.ª Gisele Bolonhez Kucek
JURISDIÇÃO
 É UMA DAS FUNÇÕES DO ESTADO: À medida que se fortaleceram, os Estados, em geral,
assumiram para si o poder-dever de, em caráter exclusivo, solucionar os conflitos de
interesses, aplicando as leis gerais e abstratas aos casos concretos levados à sua
apreciação.
 O poder do Estado é um só, mas ele se exercita através de várias funções, como a
jurisdicional.
 CONCEITO:
1. DINAMARCO: JURISDIÇÃO é uma das funções assumidas e exercidas pelo Estado,
mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para,
imparcialmente, buscar a pacificação do conflito que os envolve, com justiça. Essa
pacificação é feita mediante a atuação da vontade do direito objetivo que rege o
caso apresentando em concreto para ser solucionado; e o Estado desempenha essa
função sempre mediante o processo, seja ao expressar imperativamente o preceito
concreto pertinente ao caso (mediante uma decisão de mérito), seja ao realizar ou fazer
com que se realize no mundo das coisas o que o preceito estabelece (execução
forçada).
2. FREDIE DIDIER JR: A jurisdição é a função atribuída a terceiro imparcial (a) de realizar o
Direito de modo imperativo (b) e criativo (reconstrutivo) (c),
reconhecendo/efetivando/protegendo situações jurídicas ( d) concretamente
deduzidas (e), em decisão insuscetível de controle externo (f) e com aptidão para
tornar-se indiscutível (g)
JURISDIÇÃO
 CARACTERÍSTICAS:
■ Substitutividade: é a mais peculiar delas. Pode ser mais bem compreendida com a
lembrança de que as soluções de conflitos de interesses eram, originariamente, dadas
pelas próprias partes envolvidas. Desde que o Estado assumiu para si a incumbência
de, por meio da jurisdição, aplicar a lei para solucionar os conflitos em caráter
coercitivo, pode-se dizer que ele substituiu as partes na resolução dos litígios para
corresponder à exigência da imparcialidade. É a substituição das partes pelo Estado-
juiz que permite uma solução imparcial, muito mais adequada para a pacificação
social.
■ Definitividade: somente as decisões judiciais adquirem, após certo momento, caráter
definitivo, não podendo mais ser modificadas. Os atos jurisdicionais tornam-se
imutáveis e não podem mais ser discutidos.
■ Imperatividade: as decisões judiciais têm força coativa e obrigam os litigantes. De
nada adiantaria o Estado substituir as partes na solução dos conflitos de interesses,
formulando uma decisão imutável, se não lhe fossem assegurados os meios
necessários para que fossem cumpridas. As decisões judiciais são impostas aos
litigantes, que devem cumpri-las. A sua efetividade depende da adoção de
mecanismos eficientes de coerção, que imponham submissão aos que devem cumpri-
las.
JURISDIÇÃO
 CARACTERÍSTICAS:
■ Inafastabilidade: a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário
nenhuma lesão ou ameaça a direito (CF, art. 5º, XXXV). Mesmo que não haja
lei que se possa aplicar, de forma específica, a determinado caso concreto, o
juiz não se escusa de julgar invocando lacuna.
■ Indelegabilidade: a função jurisdicional só pode ser exercida pelo Poder
Judiciário, não podendo haver delegação de competência, sob pena de
ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
■ Inércia: a jurisdição é inerte, isto é, ela não se mobiliza senão mediante
provocação do interessado. O caráter substitutivo da jurisdição, do qual
decorre a imparcialidade do juiz, exige que assim seja: é preciso que um dos
envolvidos no conflito leve a questão à apreciação do Judiciário, para que
possa aplicar a lei, apresentando a solução adequada. A função jurisdicional
não se movimenta de ofício, mas apenas por provocação dos interessados.
JURISDIÇÃO
 ESPÉCIES DE JURISDIÇÃO:
1. CONTENCIOSA: a parte busca obter uma determinação judicial que obrigue a parte
contrária
2. VOLUNTÁRIA: busca uma situação que valha para ela mesma
 JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA
 Vimos que a jurisdição é um dos institutos fundamentais do processo civil e se
caracteriza por ser una. Mas o exercício da jurisdição é distribuído entre numerosos
órgãos judiciários. Cada um desses órgãos exerce jurisdição sobre determinados
assuntos, ou sobre determinados territórios.
 Há órgãos judiciários que têm jurisdição sobre todo o território nacional, como o
Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça. Há outros que exercem a
sua jurisdição dentro de certos limites.
 A competência é, conforme definição clássica, a medida da jurisdição. Ela
quantificará a parcela de exercício de jurisdição atribuída a determinado órgão,
em relação às pessoas, à matéria ou ao território.
COMPETÊNCIA
Prof.ª Gisele Bolonhez Kucek
COMPETÊNCIA
 JURISDIÇÃO INTERNACIONAL (JURISDIÇÃO DE OUTROS ESTADOS)
 Cumpre à legislação de cada qual estabelecer a extensão da jurisdição
de cada país.
 A jurisdição brasileira encontra óbice na soberania de outros países. O Brasil
não pode usar meios de coerção para impor o cumprimento de suas
decisões fora do território nacional. Da mesma forma, a jurisdição de outros
países encontra óbice na soberania nacional.
 Decisão estrangeira
 As decisões estrangeiras são, portanto, emanações de um poder soberano
externo. Por isso, elas não podem ter força coativa entre nós, nem podem
aqui produzir efeitos, senão depois que houver manifestação da
autoridade judiciária brasileira, permitindo o seu cumprimento.
COMPETÊNCIA
 Homologação de decisão estrangeira (960 A 965, CPC)
 Competência passou ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, da CF)
 Sem a homologação, a decisão estrangeira é absolutamente ineficaz, mesmo que
tenha transitado em julgado no exterior. Não pode ser executada no Brasil, não induz
litispendência, nem coisa julgada. Em suma, não produz efeito nenhum.
 HOMOLOGAÇÃO, TEM NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em
tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os
pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .
COMPETÊNCIA
 Homologação de decisão estrangeira (960 A 965, CPC)
 O procedimento da homologação, regulado pelo Regimento Interno do STJ, é
relativamente simples: apresentado o pedido, dirigido ao Presidente do Superior Tribunal
de Justiça, este mandará citar os interessados, por carta de ordem, quando
domiciliados no Brasil; carta rogatória, quando no exterior; ou por edital, quando em
local ignorado ou inacessível.
 O pedido poderá ser contestado no prazo de quinze dias. Cabendo-lhe apenas
impugnar a autenticidade do documento ou preenchimento dos requisitos para o
acolhimento do pedido. Poderá também discutir a inteligência (interpretação) da
decisão estrangeira.
 Ministério Público será ouvido no prazo de quinze dias.
 Se houver impugnação, o Presidente encaminhará o julgamento à Corte Especial,
cabendo ao relator instruir o pedido como for necessário.
 Se não houver, o Presidente examinará o pedido, cabendo agravo regimental de sua
decisão para a Corte Especial.
 Após a homologação, a decisão estrangeira se tornará eficaz no Brasil, podendo ser
executada e gerando os efeitos da litispendência e da coisa julgada. A decisão
homologada é título executivo judicial (art. 515, VIII, do CPC) e deverá ser executada
não perante o Superior Tribunal de Justiça, mas perante o juízo federal competente.
COMPETÊNCIA
 Jurisdição concorrente da justiça brasileira: São ações que, se propostas no
Brasil, serão conhecidas e julgadas. Mas em que se admite
pronunciamento da justiça estrangeira, que se tornará eficaz no Brasil
desde o momento em que o Superior Tribunal de Justiça homologar a
decisão anteriormente proferida no exterior.
Art. 21. Compete à autoridade judiciária brasileira processar e julgar as ações
em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; (hipótese relevante para o
direito contratual)
III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no Brasil. (estrangeiro,
que tem domicílio no exterior, vem passar alguns dias no Brasil e aqui pratica
um ato ilícito, do qual resultam danos, a ação indenizatória poderá ser
processada e julgada no Brasil.)
Parágrafo único. Para o fim do disposto no inciso I, considera-se domiciliada
no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
COMPETÊNCIA
Art. 22. Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira processar e julgar
as ações:
I - de alimentos, quando:
a) o credor tiver domicílio ou residência no Brasil;
b) o réu mantiver vínculos no Brasil, tais como posse ou propriedade de bens,
recebimento de renda ou obtenção de benefícios econômicos;
II - decorrentes de relações de consumo, quando o consumidor tiver domicílio
ou residência no Brasil;
III - em que as partes, expressa ou tacitamente, se submeterem à jurisdição
nacional.
COMPETÊNCIA
 Jurisdição exclusiva da justiça brasileira
 Vindo à homologação uma decisão estrangeira, o Superior Tribunal de Justiça
poderá concedê-la, preenchidos os requisitos, nas hipóteses dos arts. 21 e 22.
Mas jamais poderá fazê-lo em relação às do art. 23, porque só a justiça
brasileira está autorizada a julgar ações sobre tais assuntos. Uma decisão
estrangeira que verse sobre qualquer deles estará fadada a ser
permanentemente ineficaz no Brasil, já que nunca poderá ser homologada.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer
outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; (ações relativas a
imóveis situados no Brasil. Afinal, eles são parte de nosso território. Permitir que
órgão estrangeiro decida sobre o assunto poderia colocar em risco a soberania
nacional;)
II - em matéria de sucessão hereditária, proceder à confirmação de testamento
particular e ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o autor
da herança seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do território
nacional;
III - em divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável, proceder à
partilha de bens situados no Brasil, ainda que o titular seja de nacionalidade
estrangeira ou tenha domicílio fora do território nacional.
COMPETÊNCIA
 Cooperação internacional
 No art. 26, fica estabelecido que tratado de que o Brasil for parte regerá a
cooperação internacional. Na falta dele, a cooperação poderá realizar-se
com base na reciprocidade manifestada por via diplomática.
 Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
 São previstas três maneiras fundamentais, pelas quais se dará a
cooperação internacional: por auxílio direto, por carta rogatória ou pela
homologação de sentença estrangeira.
COMPETÊNCIA
 AUXÍLIO DIRETO: cabe para fazer cumprir medida que não decorrer
diretamente de decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser
submetida a juízo de delibação no Brasil (art. 28). As hipóteses em que ele
ocorrerá estão especificadas no art. 30. São situações em que a
cooperação pode ser solicitada pelo órgão estrangeiro diretamente à
autoridade nacional, sem necessidade de se observar procedimento
perante o Superior Tribunal de Justiça
 Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o
auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e
sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso
no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
COMPETÊNCIA INTERNA
 COMPETÊNCIA: órgão judiciário que, de acordo com a lei, deverá
processar e julgar determinada ação.
 Constituição Federal que indica, portanto, quais são os órgãos judiciários,
definindo-lhes a competência.
 A CF, ao formular a estrutura do Judiciário, estabelece a distinção entre a
justiça comum e as especiais: a trabalhista, tratada no art. 111; a eleitoral,
nos arts. 118 e ss.; e a militar, no art. 122.
 A competência das justiças especiais é apurada de acordo com a matéria
discutida (ratione materiae). A das justiças comuns é supletiva: abrange
todas as causas que não forem de competência das especiais.
 A justiça comum pode ser federal ou estadual. A competência da primeira
é dada ratione personae, pela participação, no processo, como parte ou
interveniente, das pessoas jurídicas de direito público federais e empresas
públicas federais (art. 109, I, da CF) ou ratione materiae, já que o art. 109
enumera temas pertinentes às justiças federais.
COMPETÊNCIA INTERNA
 O que não for de competência das justiças especiais, nem da Justiça
Federal, será atribuído, supletivamente, à Justiça Estadual. Cabe-lhe o
julgamento de todas as causas que não pertencerem a uma e outras.
Cabe aos Estados organizar sua respectiva justiça, respeitados os
dispositivos da CF: em cada qual haverá os juízos e tribunais estaduais, cuja
competência é dada em conformidade com as Constituições Estaduais e
leis de organização judiciária.
 Tanto a Justiça Federal quanto a estadual terão ainda os seus respectivos
juizados especiais e colégios recursais.
 Superior Tribunal de Justiça, criado pela CF de 1988 (arts. 104 e ss.), cuja
função precípua é resguardar a lei federal infraconstitucional.
 Supremo Tribunal Federal, guardião máximo da Constituição Federal, cuja
competência é estabelecida no seu art. 102.
COMPETÊNCIA INTERNA
 FORO e JUÍZO
 FORO indica a base territorial sobre a qual determinado órgão judiciário
exerce a sua competência. O Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal
de Justiça e todos os Tribunais Superiores têm foro sobre todo o território
nacional; os Tribunais de Justiça, sobre os Estados em que estão instalados;
e os Tribunais Regionais Federais, sobre toda a região que lhes é afeta, o
que normalmente abrange mais de um Estado da Federação.
 Em primeira instância, perante a Justiça Estadual, foro é designação
utilizada como sinônimo de comarca.
 Com foro não se confundem os juízos, unidades judiciárias, integradas pelo
juiz e seus auxiliares. Na justiça comum estadual, o conceito de juízo
coincide com o das varas. Uma comarca pode ter numerosas varas, isto é,
diversos juízos.
 Foro para o CPC abrange toda a Comarca
COMPETÊNCIA INTERNA
 Para apurar onde determinada demanda deve ocorrer, será indispensável
consultar:
■ a Constituição Federal, para verificar se não se trata de competência
originária dos Tribunais Superiores, bem como para identificar se a
competência é de alguma das justiças especiais, da Justiça Federal comum
ou da Justiça Estadual comum;
■ a lei federal (em regra, o CPC ou eventual legislação específica, para
determinadas ações), para apurar o foro competente;
■ a lei estadual de organização judiciária, quando for necessário, dentro de
determinado foro, apurar qual o juízo competente.
COMPETÊNCIA
 Competência absoluta e relativa
 Há normas de competência que são de ordem pública; e há as que não o
são, sendo instituídas tão somente no interesse das partes.
 Consequências:
1. Somente as de competência relativa estão sujeitas à modificação pelas
partes. As de competência absoluta não podem ser modificadas. Entre as
principais causas de modificação podem ser citadas a prorrogação, a
derrogação pela eleição de foro, a conexão e a continência, que só se
aplicarão em casos de competência relativa.
2. Somente a incompetência absoluta pode ser reconhecida pelo juiz de
ofício. A relativa não pode (Súmula 33 do STJ), ressalvada a hipótese do
art. 63, § 3º, do CPC (ELEIÇÃO DO FORO ABUSIVA)
3. A incompetência relativa também deve ser arguida como preliminar em
contestação (art. 337, II), mas sob pena de preclusão.
COMPETÊNCIA
 Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão
preliminar de contestação.
§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau
de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
§ 2º Após manifestação da parte contrária, o juiz decidirá imediatamente a
alegação de incompetência.
§ 3º Caso a alegação de incompetência seja acolhida, os autos serão
remetidos ao juízo competente.
§ 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de
decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for
o caso, pelo juízo competente.
 Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a
incompetência em preliminar de contestação.
Parágrafo único. A incompetência relativa pode ser alegada pelo Ministério
Público nas causas em que atuar.
COMPETÊNCIA
 A perpetuação de competência:
 Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites
de sua competência, ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral,
na forma da lei.
 Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da
distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando
suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
 Critérios para a fixação de competência
1. Funcional (absoluta)
2. Em razão da pessoa (absoluta)
3. Matéria (absoluta)
4. Territorial (relativa)
5. Valor da causa (em certas condições é relativa)
COMPETÊNCIA
 Todos os elementos necessários para se estabelecer a
competência devem constar da petição inicial:
a) Territorial: domicílio das partes, localização do bem que é
objeto material do litígio, local em que ocorreram os fatos
relevantes da causa (ex.: onde a obrigação foi contraída,
onde deveria ser paga, onde se deu o acidente de trânsito
etc.);
b) Funcional: a circunstância de ser uma petição inicial (o que
levará à necessidade de identificar quem tem a
competência originária para a causa, i.e., a competência
para o primeiro exame da causa).
c) Em razão da pessoa: identificação das partes.
d) Em razão da matéria: a causa de pedir e o pedido
apresentados
e) Valor da causa (relativa): valor pecuniário atribuído à causa;
COMPETÊNCIA
 CRITÉRIOS DE CHIOVENDA: OBJETIVO (valor da causa), FUNCIONAL
e TERRITORIAL.
 Art. 62. A competência determinada em razão da matéria, da
pessoa ou da função é inderrogável por convenção das partes.
 Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do
valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação
oriunda de direitos e obrigações.
§ 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento
escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode
ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa
dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.
§ 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de
eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.
COMPETÊNCIA
1. CRITÉRIO OBJETIVO: É adotado quando a competência for
determinada pelo valor atribuído à causa, ou pela matéria
que será discutida no processo.
2. CRITÉRIO FUNCIONAL: a competência hierárquica, que
identifica a competência dos tribunais, seja para o
julgamento dos recursos, seja para o julgamento de causas
de sua competência originária. (EX.: Embargos de terceiro)
3. CRITÉRIO TERRITORIAL: É utilizada pelo CPC, para a indicação
do foro; e pelas Leis de Organização Judiciária, para a
indicação do juízo competente. Leva em conta a
localização territorial, seja do domicílio dos litigantes, seja da
situação do imóvel que é disputado por eles. (46 e 47)
 CRÍTICA: A divisão sugerida por Chiovenda (e adotada, em
parte, no CPC) de tripartição dos critérios de competência
em objetivo, funcional e territorial não esgota todos os fatores
que devem ser levados em conta para a apuração do juízo
em que determinada demanda deve ser proposta.
COMPETÊNCIA
 Art. 42. As causas cíveis serão processadas e decididas pelo juiz nos limites de sua competência,
ressalvado às partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
 Art. 43. Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial,
sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
 Art. 44. Obedecidos os limites estabelecidos pela Constituição Federal, a competência é
determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de
organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados.
 Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal
competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações,
ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro
interveniente, exceto as ações:
I - de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho;
II - sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho.
§ 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo
perante o qual foi proposta a ação.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência
para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de
suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas.
§ 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja
presença ensejou a remessa for excluído do processo.
COMPETÊNCIA
 Art. 46. A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será
proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele poderá ser demandado onde
for encontrado ou no foro de domicílio do autor.
§ 3º Quando o réu não tiver domicílio ou residência no Brasil, a ação será proposta no foro
de domicílio do autor, e, se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em
qualquer foro.
§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de
qualquer deles, à escolha do autor.
§ 5º A execução fiscal será proposta no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no
do lugar onde for encontrado.
 As ações mencionadas no dispositivo são de grande abrangência. Ações pessoais
abrangem todas aquelas que versem sobre contratos, obrigações em geral,
responsabilidade civil e boa parte das ações envolvendo direito de família e sucessões.
(Ex.: ação de resolução de compra e venda, sendo pessoal – já que visa a
desconstituição de um contrato –, correrá no foro de domicílio do réu, tenha o negócio
por objeto bem móvel ou imóvel.)
COMPETÊNCIA
 Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de
situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não
recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e
de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo
tem competência absoluta.
 O direito civil enumera quais são os direitos reais no art. 1.225. Também é da lei civil a
função de definir quais são os bens imóveis, o que ela fez nos arts. 79 a 81.
 A competência do foro de situação da coisa para as ações reais imobiliárias é absoluta.
Mas a competência será relativa, e o autor poderá optar pelo foro de domicílio do réu
ou pelo foro de eleição, se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
 É relativa à regra de competência geral do foro do art. 46 do CPC, bem como as dos
arts. 48, 49 e 50. Estão, portanto, sujeitas à prorrogação, se não for arguida a
incompetência relativa, como preliminar de contestação
COMPETÊNCIA
 Art. 48. O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a
partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou
anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito
tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. Se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente:
I - o foro de situação dos bens imóveis;
II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes;
III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio.

 Art. 49. A ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio, também
competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições
testamentárias.
 Art. 50. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de domicílio de seu representante ou
assistente.
 Art. 51. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autora a União.
 Parágrafo único. Se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do
autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no
Distrito Federal.
COMPETÊNCIA
 Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor
Estado ou o Distrito Federal.
Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser
proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou
a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.
 Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio, separação, anulação de casamento e reconhecimento
ou dissolução de união estável:
a) de domicílio do guardião de filho incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
d) de domicílio da vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340,
de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894, de 2019)
II - de domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem
alimentos;
COMPETÊNCIA
III - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica;
b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu;
c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem
personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento;
e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo
estatuto;
f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato
praticado em razão do ofício;
IV - do lugar do ato ou fato para a ação:
a) de reparação de dano;
b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios;
V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido
em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.
REGRAS PARA APURAÇÃO DA COMPETÊNCIA
São seis os passos, sugeridos por Nelson Nery Junior:
■ se a ação pode ou não ser proposta perante a justiça brasileira, o que exige
consulta aos arts. 21 a 23 do CPC;
■ sendo da justiça brasileira, se não se trata de competência originária do
Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, o que exige consulta
aos arts. 102, I, e 105, I, da Constituição Federal;
■ se a competência não é de alguma das justiças especiais, conforme arts. 114,
121 e 124 da Constituição Federal;
■ não sendo de competência das justiças especiais, verificar se a competência é
da justiça comum federal ou estadual, lembrando que será da primeira nas
hipóteses do art. 109 da CF;
■ qual o foro competente, o que exige consulta ao CPC ou a lei federal especial;
■ qual o juízo competente, nos termos das normas estaduais de organização
judiciária.
 Para apurar onde determinada demanda deve ser proposta, é imprescindível
um exame de todos os elementos da ação.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na
condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
(...)
§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra
parte.
§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado
o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a
coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição
de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a
comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a
finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos
humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer
fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL
 Tribunais Regionais Federais é estabelecida na CF, art. 108. Compete-lhes,
originariamente, o julgamento de:
■ ações rescisórias de seus próprios julgados ou dos juízes federais da região;
■ mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio tribunal ou do
juiz federal;
■ os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
■ os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao tribunal (art. 108, I,
b, c, d, e).
 Súmula 150, STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de
interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias
ou empresas públicas”
JUIZADOS ESPECIAIS
 Saber se determinada demanda pode ou não ser proposta perante os juizados especiais não é
tema de competência, mas de procedimento. A Lei n. 9.099/95, que trata dos juizados especiais,
criou um novo tipo de procedimento, muito mais rápido e informal que o tradicional, apelidado
de “sumaríssimo”.
 40 SM: JUIZADOS ESTADUAIS
 60 SM: JUIZADOS FAZENDA PUBLICA e FEDERAIS (COMPETÊNCIA ABSOLUTA)
 O procedimento do Juizado Especial Cível é opcional, pois ainda que a matéria ou o valor da
causa o permitam, o interessado pode preferir os procedimentos tradicionais. Ressalvam-se,
porém, o Juizado Especial Federal e o da Fazenda Pública, cujo procedimento é de adoção
obrigatória.
Mas, se o autor optar pelo Juizado, surgirá uma questão verdadeiramente de competência: em qual
dos juizados, havendo mais de um, a demanda deverá ser proposta? O art. 4º da Lei n. 9.099/95
apresenta as regras. Será competente o Juizado do foro:
■ do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou
econômicas, ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
■ do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
■ do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer
natureza.
COMPETÊNCIA DE
JUÍZO - ABSOLUTA

 As regras de competência
de juízo não estão
formuladas no CPC, mas
nas leis estaduais de
organização judiciária, que,
de maneira geral, se
utilizam dos mesmos
critérios: o valor da causa,
a matéria, o critério
territorial e o funcional.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 Somente as relativas estão sujeitas à modificação, nunca as absolutas,
estabelecidas em vista do melhor funcionamento do Poder Judiciário, e não para
comodidade dos litigantes.
 As causas de modificação de competência são: a prorrogação, a derrogação, a
conexão e a continência.
 PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA: É consequência natural de a incompetência
relativa não poder ser conhecida de ofício (Súmula 33 do STJ),cumprindo ao réu
alegá-la como preliminar de contestação, sob pena de haver preclusão.
 DERROGAÇÃO: Ocorre quando há eleição de foro, isto é, quando, por força de
acordo de vontades (contrato), duas ou mais pessoas escolhem qual será o foro
competente para processar e julgar futuras demandas, relativas ao contrato
celebrado. Não se permite a eleição de foro nos casos de competência
absoluta.
 As regras de eleição de foro não prevalecem sobre as da conexão: isto é, a
existência de foro de eleição não impedirá a reunião de ações conexas, para
julgamento conjunto.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 CONEXÃO: É um mecanismo processual que permite a reunião de duas ou mais
ações em andamento, para que tenham um julgamento conjunto.
 Quando haverá conexão?
 Elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido.
 Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o
pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se
um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput:
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo
ato jurídico; (revisional de financiamento e execução)
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. (2 execução locação)
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco
de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos
separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 CONEXÃO:
 Onde se fará a reunião de ações conexas?
 Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:
I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;
II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido,
ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus
da demanda;
III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento.
 Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
 Quando houver duas ações conexas, portanto, não será mais relevante, para fins de
prevenção, verificar se correm no mesmo foro, ou em foros diferentes. Será necessário
apurar em que data ocorreu o registro ou distribuição (o que tiver ocorrido primeiro) em
ambas, para verificar em qual delas ocorreu primeiro, já que será esse o juízo prevento.
 Nos casos em que não for possível a reunião, para evitar que sejam proferidas sentenças
conflitantes, será possível a suspensão de uma delas até o desfecho da outra, nos termos
do art. 313, V, a, do CPC.
MODIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA
 conexão é matéria de ordem pública, a qual pode ser conhecida de ofício e a
qualquer tempo, desde que nenhum dos processos tenha sido sentenciado.
 O art. 337, VIII, do CPC determina que o réu alegue a conexão como preliminar
na contestação.
 CONTINÊNCIA
 Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser
mais amplo, abrange o das demais.
 Mas a reunião só se dará se a ação continente, isto é, a mais ampla, for
proposta posteriormente à ação contida.
 Art. 57. Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta
anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença
sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente
reunidas.
 Todas as regras que valem para a conexão são aplicáveis à continência.
PREVENÇÃO
 Há casos em que há mais de um juízo competente para o julgamento de
determinada causa.
 A prevenção será fundamental para fixar a competência de determinado juízo,
quando houver mais de um competente para determinada causa; e para
identificar qual dos juízos atrairá outras ações, como em casos de conexão ou
continência.
 Há prevenção, também, em segunda instância, e o primeiro recurso
protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso
subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo (art. 930,
parágrafo único, do CPC).
 CONFLITO DE COMPETÊNCIA: É um incidente processual que se instaura quando
dois ou mais juízos ou tribunais se dão por competentes para a mesma causa,
caso em que haverá conflito positivo, ou por incompetentes, com o que haverá
conflito negativo; ou ainda quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia
acerca da reunião ou separação de processos. Procedimento: 951 a 959, CPC
CASO
Astrogildo Júnior, menor impúbere, residente em Porto Alegre,
representado por sua mãe, ajuizou ação pedindo a fixação de alimentos
em face de Astrogildo, seu pai, residente e domiciliado em São Paulo. A
ação foi ajuizada em Porto Alegre, onde tramitou até a audiência de
instrução. Conclusos os autos para sentença, Astrogildo apresenta petição
em que requer o reconhecimento da incompetência absoluta do juízo de
Porto Alegre. Alega que a ação fundada em direito pessoal deve ser
ajuizada no foro do domicílio do réu. Sustenta ainda que a tramitação do
processo em comarca diversa daquela em que reside prejudicou o
exercício do direito de defesa, violando assim preceito constitucional – o
que caracterizaria incompetência absoluta, que pode ser alegada a
qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Como consequência, o
réu pede a anulação de todos os atos processuais e a extinção do
processo sem resolução do mérito. A defesa de Astrogildo movimentou-se
bem no processo?
RESPOSTA
O primeiro erro da defesa é supor que a ação deveria ter sido ajuizada no foro do
domicílio do réu. No presente caso, não se aplica a regra geral do art. 46 do CPC,
mas a regra especial descrita no art. 53, II, segundo a qual é compete o foro de
domicílio ou residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos.
Logo, a ação foi proposta no foro correto. Além disso, o regime de competência – se
absoluta ou relativa – independe de eventual afronta a direitos fundamentais. Salvo
exceções expressas em lei, a competência em razão do território é relativa, de modo
que pode ser objeto de modificação no interesse das partes. O momento processual
oportuno para arguir uma eventual incompetência relativa, se existisse, seria na
contestação. Não há incompetência neste caso, mas, se houvesse, ela teria sido
prorrogada, em razão de sua não arguição no prazo adequado. Finalmente, em
nenhuma hipótese seria justificável a anulação de todos os atos processuais e a
extinção do processo sem resolução do mérito. Caso reconhecida a incompetência
– seja ela absoluta ou relativa –, somente os atos com conteúdo decisório serão
reputados nulos, com a remessa dos autos ao juízo competente. E, salvo
determinação em contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo
juízo incompetente, até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo
competente.
QUESTÕES
(CESPE) De acordo com o Código de Processo Civil, no que concerne ao
julgamento de ação reivindicatória da propriedade de bem imóvel localizado em
território nacional, a competência internacional da justiça brasileira e a
competência territorial do foro do local do imóvel são consideradas,
respectivamente, como
A. exclusiva e absoluta.
B. exclusiva e relativa.
C. concorrente e absoluta.
D. concorrente e relativa.
QUESTÕES
(Promotor de Justiça Substituto – MPE-PR – 2019) Assinale a alternativa correta, no
que diz respeito à matéria de competência, de acordo com o Código de
Processo Civil de 2015:
A. A ação fundada em direito real sobre bem móvel tem como regra geral a
distribuição no foro de domicílio da coisa.
B. Havendo dois ou mais réus com diferentes domicílios, o autor pode distribuir a
ação fundada em direito pessoal em qualquer foro do país.
C. A ação em que o incapaz for réu será proposta no foro de seu domicílio e a
ação em que o ausente for réu será proposta no foro de seu último domicílio.
D. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor a
União, Estado ou o Distrito Federal.
E. As regras de competência territorial têm natureza absoluta.

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