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DL Que Regula Carreiras Especiais AT
DL Que Regula Carreiras Especiais AT
DL Que Regula Carreiras Especiais AT
ª série
de 30 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
4 — O disposto nos capítulos III e IV e no n.º 2 do artigo 35.º aplica-se, com as necessárias
adaptações, aos trabalhadores da AT integrados nas restantes carreiras, não reguladas no presente
decreto-lei.
Artigo 2.º
Modalidade do vínculo e estrutura das carreiras
Artigo 3.º
Requisitos
A constituição de vínculo de emprego público dos trabalhadores a integrar nas carreiras es-
peciais previstas no presente decreto-lei depende de:
Artigo 4.º
Procedimento concursal
Artigo 5.º
Determinação do posicionamento remuneratório
5 — O curso de formação específico é regulado por portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Artigo 7.º
Integração nas carreiras especiais
Artigo 8.º
Dever de permanência
CAPÍTULO II
Artigo 9.º
Conteúdo funcional
CAPÍTULO III
Direitos e deveres
Artigo 10.º
Identificação profissional
cartão de identificação de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela
área das finanças, que devem exibir, sempre que solicitado, no exercício das suas funções.
2 — A identificação dos trabalhadores a que se refere o número anterior pode ainda ser feita
mediante a exibição de crachá, cujo modelo e condições de atribuição são aprovados por portaria
do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 11.º
Uniformes
Artigo 12.º
Domicílio profissional
Artigo 14.º
Uso e porte de arma
no seio das forças de segurança e atestada através de declaração emitida pelo dirigente máximo
da AT, mediante confirmação do superior hierárquico imediato do trabalhador.
4 — Aos trabalhadores da carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e da
carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira na situação de aposentação, que
tenham usufruído do direito previsto no n.º 1, por um período de pelo menos quatro anos, aplicam-
-se as regras relativas à concessão de licença B, nos termos da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro,
na sua redação atual.
5 — O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente em caso de suspensão do ser-
viço, bem como quando tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição
do uso de armas ou por motivos de saúde, designadamente quando existam fundados indícios de
perturbação psíquica ou mental, clinicamente comprovados.
Artigo 15.º
Apoio em processos
Artigo 16.º
Colocação em posto de trabalho ou lugar de chefia tributária e aduaneira não ocupado
Artigo 17.º
Deveres especiais
1 — Para além da sujeição aos deveres gerais constantes da lei geral inerentes ao exercício
de funções públicas e aos deveres especiais decorrentes da legislação tributária e aduaneira, os
trabalhadores integrados na carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira e na
carreira especial de inspeção e auditoria tributária e aduaneira estão ainda sujeitos aos seguintes
deveres especiais:
a) Dever de sigilo profissional ou qualquer outro dever de segredo legalmente regulado, guar-
dando sigilo relativamente aos factos, atos e elementos de que tenham conhecimento em virtude
do exercício das suas funções, que não se destinem a ser do domínio público;
b) Dever de assegurar todas as garantias de defesa dos cidadãos;
c) Dever de atuar em matéria tributária, aduaneira, fiscal e económica, de forma a garantir a
proteção da economia e da livre concorrência e a prossecução dos princípios da justiça tributária
e aduaneira;
d) Dever de atuar no sentido da proteção dos interesses financeiros e económicos da União
Europeia e dos seus Estados-Membros e no sentido da proteção da segurança internacional, no-
meadamente no âmbito do combate ao terrorismo;
e) Dever de cooperar com outras entidades, designadamente policiais, nacionais ou estrangei-
ras, de forma a prevenir a fraude e evasão fiscais, e garantir a proteção da sociedade, da segurança
de pessoas e bens, e a defesa dos interesses económicos, financeiros e de segurança do país e
da União Europeia e dos seus estados membros.
Artigo 18.º
Incompatibilidades específicas
a) Desempenhar, ainda que por interposta pessoa, qualquer atividade suscetível de afetar a
isenção e o prestígio exigidos no exercício das respetivas funções;
b) Exercer advocacia, consultadoria e procuradoria em assuntos que digam respeito às atri-
buições e missão da AT ou em assuntos que conflituem com as funções que desempenham, sem
prejuízo do disposto no número seguinte;
c) Exercer atividade de Contabilista Certificado ou de Revisor Oficial de Contas;
d) Exercer qualquer ramo de comércio ou indústria, por si ou por interposta pessoa, que, por
qualquer forma, seja suscetível de interferir com o âmbito de intervenção da AT, salvo em casos
justificados e devidamente autorizados;
e) Arrematar, diretamente ou por interposta pessoa, qualquer objeto ou mercadoria nos leilões
ou outra modalidade de venda realizados pela AT.
Artigo 19.º
Condução de viaturas
Artigo 20.º
Política de formação
a) Cursos de formação específicos inseridos no período experimental para ingresso nas car-
reiras especiais;
b) Módulos de formação destinados aos trabalhadores no âmbito da avaliação permanente;
c) Cursos destinados à preparação para o desempenho de chefia tributária e aduaneira;
d) Ações formativas que visem a atualização de conhecimentos, o aperfeiçoamento profissional
e a especialização dos trabalhadores.
Artigo 21.º
Curso de chefia tributária e aduaneira
O curso de chefia tributária e aduaneira é regulado por portaria dos membros do Governo
responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública e reveste a natureza de curso
de habilitação, tendo em vista a designação em chefia tributária e aduaneira.
CAPÍTULO V
Avaliação
SECÇÃO I
Avaliação do desempenho
Artigo 22.º
Avaliação do desempenho adaptada
das chefias tributárias e aduaneiras é efetuada nos termos da regulamentação que adapta à AT
o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP),
aprovado pela Lei n.º 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
2 — A avaliação do desempenho pode integrar, no parâmetro de avaliação «Competências»,
a classificação obtida na avaliação permanente prevista na secção II.
SECÇÃO II
Avaliação permanente
Artigo 23.º
Âmbito
Artigo 24.º
Conteúdo
CAPÍTULO VI
Artigo 25.º
Identificação
Artigo 26.º
Regime aplicável
Artigo 27.º
Recrutamento
Artigo 28.º
Recrutamento e seleção de chefias tributárias e aduaneiras
2 — O júri é constituído:
a) Pelo diretor-geral ou por dirigente superior de 2.º grau ou dirigente intermédio de 1.º grau
por ele designado, que preside;
b) Por um diretor de finanças e por um diretor de alfândega.
em que a AC corresponde a:
((Ant*25 %) + (Ad*25 %) + (Fc*35 %) + (AvPerm*15 %))/100
a) «Ant» é a antiguidade nas respetivas carreiras mencionadas nos n.os 1 a 4 do artigo 27.º,
consoante o cargo a que se candidatem, expressa em anos completos de serviço, relevando apenas
o período máximo de 10 anos;
b) «Ad» é a avaliação do desempenho, expressa pela média da classificação de serviço dos
últimos quatro anos;
c) «Fc» é a experiência em funções de chefia tributária e aduaneira nos últimos 10 anos, ex-
pressa em anos completos de serviço, relevando apenas o período máximo de 10 anos;
d) «AvPerm» é o fator avaliação permanente, ao qual será atribuído um ponto caso o candidato
não tenha integrado ou não tenha obtido aprovação em procedimento de avaliação permanente
e cinco pontos caso o candidato tenha integrado, com aprovação, procedimento de avaliação
permanente.
Artigo 30.º
Suspensão da comissão de serviço
a) Pela designação em comissão de serviço noutro cargo ou função, salvo nos casos em que
seja permitida a acumulação de funções;
b) Por mudança de nível dos respetivos serviços;
c) Por extinção ou reorganização dos respetivos serviços, salvo se for expressamente mantida
a comissão de serviço de chefia tributária e aduaneira do mesmo nível que lhe suceda;
d) A requerimento do interessado, apresentado nos serviços com a antecedência mínima
de 60 dias úteis, e sobre o qual terá de ser emitido parecer pelo diretor de finanças ou diretor de
alfândega.
2 — A comissão de serviço pode ser dada por finda, a todo o tempo, por despacho fundamen-
tado do diretor-geral, numa das seguintes situações:
Artigo 32.º
Situação dos trabalhadores em caso de cessação da comissão de serviço
Artigo 33.º
Designação em substituição
Artigo 34.º
Suplência
a) Os chefes de finanças, pelo chefe de finanças adjunto com maior antiguidade no cargo ou,
no caso de não haver adjuntos, pelo trabalhador do serviço, integrado em carreiras do grau 3 com
maior antiguidade nas mesmas;
b) Os chefes de finanças adjuntos, pelo trabalhador da respetiva secção, integrado em carreiras
do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas;
c) Os chefes de delegação aduaneira, pelo trabalhador da delegação, integrado em carreiras
do grau 3 com maior antiguidade nas mesmas.
Diário da República, 1.ª série
3 — Quando, para efeitos do disposto na primeira parte da alínea a) do número anterior, hou-
ver mais do que um chefe de finanças adjunto, o suplente é o titular que detiver maior antiguidade
no cargo ou, no caso de igualdade, o que tenha maior antiguidade nessas funções nesse serviço
de finanças.
4 — Quando, nos termos da segunda parte da alínea a) e da alínea c) do n.º 2, a suplência se
efetuar de entre trabalhadores integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente
é o que for mais antigo, respetivamente, no serviço de finanças ou na delegação aduaneira.
5 — Quando, nos termos da alínea b) do n.º 2, a suplência se efetuar de entre trabalhadores
integrados em carreiras do grau 3, em caso de igualdade o suplente é o que for mais antigo na
respetiva secção.
6 — Quando não existam trabalhadores integrados em carreiras do grau 3 nos serviços de
finanças ou nas delegações aduaneiras, a suplência é assegurada pelos trabalhadores integrados
nas carreiras subsistentes, com maior antiguidade nas mesmas e, em caso de igualdade, pelo que
for mais antigo no serviço de finanças, secção do serviço de finanças ou delegação aduaneira,
consoante o caso.
CAPÍTULO VII
Disposições remuneratórias
Artigo 35.º
Remuneração
Artigo 36.º
Alteração do posicionamento remuneratório
CAPÍTULO VIII
Artigo 37.º
Extinção de carreiras de regime especial
a) Gestor tributário;
b) Técnico de administração tributária;
c) Inspetor tributário:
d) Técnico jurista;
e) Técnico economista;
f) Tesoureiro de finanças.
Artigo 38.º
Carreiras subsistentes
Artigo 39.º
Transição para a carreira especial de gestão e inspeção tributária e aduaneira
Artigo 42.º
Transição e reposicionamento remuneratório
Artigo 43.º
Chefias tributárias e aduaneiras
Artigo 45.º
Disposição transitória em matéria de suplementos remuneratórios
Artigo 46.º
Procedimentos pendentes
Artigo 47.º
Referências
Artigo 48.º
Legislação complementar
1 — A regulamentação prevista no presente decreto-lei deve ser aprovada no prazo de 240 dias
a contar da data da sua publicação.
2 — Até à aprovação dos regulamentos referidos no número anterior mantém-se em vigor,
com as necessárias adaptações, a regulamentação atualmente aplicável, desde que não contrarie
o disposto no presente decreto-lei.
Diário da República, 1.ª série
Artigo 49.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver expressamente previsto no presente decreto-lei, é aplicável a LTFP
e demais diplomas legais aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público.
Artigo 50.º
Norma revogatória
São revogados:
Artigo 51.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
Publique-se.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Diário da República, 1.ª série
ANEXO I
Grau de complexidade
Carreira Categoria
funcional
ANEXO II
Grau de complexidade
Carreira Categorias
funcional
ANEXO III
ANEXO IV
ANEXO V
ANEXO VI
ANEXO VII
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