10 Lei #18.314 2021
10 Lei #18.314 2021
10 Lei #18.314 2021
Procedência: Governamental
Natureza: PL. 460.3/2021
DOE: 21.678, de 30/12/2021
Fonte: ALESC/GCAN.
VII – a Gratificação de Atividade de Gestão de Comunicação de que trata o art. 1º da Lei nº 13.759,
de 22 de maio de 2006;
VIII – a Gratificação de Atividade de Gestão Pública de que trata o art. 1º da Lei nº 13.760, de 22 de
maio de 2006;
X – a Gratificação de Atividade de Gestão de Cultura, Turismo e Esporte de que trata o art. 1º da Lei
nº 13.762, de 22 de maio de 2006;
XII – a Gratificação de Atividade de Gestão Governamental de que trata o art. 1º da Lei nº 13.764, de
22 de maio de 2006;
§ 1º A Gratificação de Atividade Técnica de que trata o caput deste artigo é devida aos servidores
titulares de cargo de provimento efetivo integrantes do Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal Civil da
Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo de que trata a Lei Complementar nº 81, de
10 de março de 1993, do Quadro de Pessoal do Poder Executivo de que trata a Lei Complementar nº 676, de
12 de julho de 2016, do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda de que trata a Lei
Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, bem como aos ocupantes de cargo em comissão de que
trata o art. 109 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores dos Poderes e Órgãos constitucionais de
qualquer esfera de governo, na hipótese de designação para o exercício de funções de confiança do grupo de
Funções Gratificadas (FG) de que trata o inciso I do caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, e
de Funções Técnicas Gerenciais (FTG) de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019.
Art. 3º O valor da Gratificação de Atividade Técnica fica fixado na forma do Anexo Único desta Lei, e
será atribuído de acordo com o nível e a referência do cargo ocupado pelo servidor.
Parágrafo único. A gratificação de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de
qualquer outra vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por
tempo de serviço, e será calculada proporcionalmente à jornada de trabalho e aos proventos de aposentadoria.
Art. 4º Fica instituído o Adicional de Atividade Técnica, devido aos servidores de que trata o § 1º do
art. 1º desta Lei, lotados nos órgãos e nas entidades que não sejam beneficiários da Gratificação de
Coordenação de Sistemas Administrativos e das retribuições financeiras por desempenho de atividades
finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 27 de agosto de 2014.
§ 1º O valor do adicional de que trata o caput deste artigo fica fixado no valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do valor constante do Anexo Único desta Lei, e será atribuído de acordo com o nível e a
referência do cargo ocupado pelo servidor.
§ 2º O adicional de que trata o caput deste artigo não integra a base de cálculo de qualquer outra
vantagem, ressalvados a gratificação natalina, o terço constitucional de férias e o adicional por tempo de
serviço, e será calculado proporcionalmente à jornada de trabalho e aos proventos de aposentadoria.
§ 3º O pagamento do adicional de que trata o caput deste artigo cessará na hipótese de designação
de servidor público estadual para o exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do
caput do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da
Lei Complementar nº 741, de 2019, no âmbito dos órgãos e das entidades beneficiários da Gratificação de
Coordenação de Sistemas Administrativos e das retribuições financeiras por desempenho de atividades
finalísticas de que trata a Lei nº 16.465, de 2014, enquanto perdurar a designação.
§ 4º O adicional de que trata o caput deste artigo é devido aos integrantes da carreira do Magistério
Público Estadual em exercício na sede da Secretaria de Estado da Educação (SED) e nas Coordenadorias
Regionais de Educação.
Art. 5º Aos servidores nomeados para o exercício de cargo em comissão ou designados para o
exercício de funções de confiança do grupo de FG de que trata o inciso I do art. 111 da Lei Complementar nº
741, de 2019, bem como de FTG de que trata o § 1º do art. 111 da Lei Complementar nº 741, de 2019, o valor
da Gratificação de Atividade Técnica corresponderá ao valor atribuído ao Nível 4, Referência “J”, do Grupo
Ocupacional ANS constante do Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos titulares dos cargos de Advogado, Advogado
Autárquico, Advogado Fundacional e Assistente Jurídico de que trata a Lei Complementar nº 485, de 2010.
Art. 6º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação desta Lei serão implementados de forma
parcelada, observado o seguinte cronograma:
Art. 7º Fica instituído o Adicional de Local de Exercício, devido aos titulares de cargo de provimento
efetivo integrantes do Quadro de Pessoal Civil do Poder Executivo e aos titulares de cargos em comissão em
efetivo exercício da Secretaria da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP), fixado em:
I – 250% (duzentos e cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo para os servidores em
efetivo exercício nos estabelecimentos penais e socioeducativos;
II – 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo para os servidores em
efetivo exercício nas demais unidades administrativas e na sede da SAP;
III – 100% (cem por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para os servidores em
efetivo exercício nos estabelecimentos penais e socioeducativos; e
IV – 50% (cinquenta por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão para os servidores em
efetivo exercício nas demais unidades administrativas e na sede da SAP.
II – será devido nos períodos de férias, licença para repouso à gestante, licença paternidade,
licença-prêmio e licença especial para atender a menor adotado ou pessoa com deficiência com dependência.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores públicos lotados no Hospital de Custódia e
Tratamento Psiquiátrico (HCTP).
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo aos integrantes das carreiras de Policial Penal e de Agente
de Segurança Socioeducativo.
Art. 8º Aplica-se o disposto nesta Lei aos servidores públicos inativos e aos pensionistas respectivos
com direito à paridade em seus benefícios, nos termos da Constituição da República.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias do
Orçamento Geral do Estado.
ANEXO ÚNICO
GRUPO REFERÊNCIAS
NÍVEIS
OCUPACIONAL A B C D E F G H I J
1 1 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40
ANA/ONA 2 2 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40
3 3 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40
1 4 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40
2 5 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40
ANO/ONO I
3 6 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40
4 7 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40
1 8 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40 1.531,40
2 9 1.531,40 1.539,13 1.557,82 1.576,42 1.595,36 1.614,21 1.633,84 1.653,22 1.673,28 1.693,37
ANT/ONO II
3 10 1.713,61 1.734,20 1.755,05 1.776,08 1.797,37 1.818,82 1.840,81 1.862,97 1.885,12 1.907,62
4 11 1.930,74 1.953,76 1.977,14 2.001,02 2.024,93 2.049,34 2.073,92 2.098,77 2.123,88 2.149,62
ANS/ONS 1 12 2.175,24 2.201,39 2.227,80 2.254,56 2.281,58 2.308,97 2.336,77 2.364,58 2.393,16 2.421,73
2 13 2.450,94 2.480,40 2.510,01 2.540,17 2.570,59 2.601,35 2.632,62 2.664,51 2.696,30 2.728,81
3 14 2.761,38 2.794,67 2.828,03 2.861,92 2.896,41 2.931,00 2.966,35 3.001,98 3.037,96 3.074,27
4 15 3.111,12 3.148,55 3.186,35 3.224,67 3.263,34 3.302,53 3.342,14 3.382,21 3.422,60 3.463,79