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Lei 8077-2004
Lei 8077-2004
Lei 8077-2004
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º – A carreira de que trata o Artigo 1º visa prover o Ministério Público Estadual de uma
Estrutura de cargos organizada de acordo com as seguintes diretrizes:
I - desempenho das funções de apoio técnico-administrativo às atividades institucionais;
II - profissionalização do servidor, por meio do Programa Permanente de Treinamento e
Desenvolvimento;
III - aferição do mérito funcional, mediante adoção do sistema de avaliação de desempenho;
e
IV - sistema adequado de remuneração.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL
*
Atualizada até a Lei nº 10.035/14, de 02/04/2014 (DOE 03/04/2014).
**
Republicada por incorreção.
1
§ 3º - Os cargos de Assistente Ministerial, Técnico de Contabilidade, Oficial de Promotoria,
Atendente Ministerial, Auxiliar Médico-Odontológico, Auxiliar de Informática, Programador de
Computador e Técnico em Arte Gráfica ficam denominados de Técnico Ministerial.
§ 4º- Os cargos de Auditor Interno, Técnico Ministerial, Cirurgião-Dentista, Médico e Técnico
Especializado ficam denominados de Analista Ministerial.
Art. 6º – Para a implantação da carreira ministerial, mediante transformação dos cargos do
Quadro de Pessoal, os servidores serão enquadrados de acordo com as respectivas atribuições e
requisitos de formação profissional, observando-se a correlação entre a situação existente e a nova,
segundo o estabelecido na Tabela de Enquadramento, nos termos do Anexo III.
CAPÍTULO III
DO PROVIMENTO DOS CARGOS
Parágrafo único – O provimento dos cargos destacados para o funcionamento dos gabinetes
das Procuradorias e Promotorias de Justiça dar-se-á mediante indicação dos respectivos titulares,
excetuando-se do percentual de que trata o caput.
(Redação dada pela Lei 8.824 de 24/06/2008)
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CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA SALARIAL
Art. 11-A – O membro do Ministério Público designado para o exercício de função de direção,
chefia ou assessoramento faz jus à gratificação de vinte por cento do subsídio, não podendo a soma
dessa verba com o subsídio mensal exceder o teto remuneratório constitucional.
(Acrescentado pela Lei nº 8.558, de 28/12/2006)
Art. 11-B – O servidor ocupante de cargo de provimento efetivo no Ministério Público, quando
nomeado para cargo em comissão, perceberá a remuneração de seu cargo, acrescida de oitenta e
cinco por cento do vencimento do cargo comissionado, a título de representação.
(Acrescentado pela Lei nº 8.558, de 28/12/2006)
Art. 11-C – O servidor efetivo colocado à disposição do Ministério Público, quando nomeado
para cargo em comissão, perceberá a remuneração de seu cargo de origem, acrescida de oitenta e
cinco por cento do vencimento do cargo comissionado, a título de representação, não podendo a soma
desta com a retribuição daquele exceder o vencimento do cargo comissionado de Diretor-Geral.
(Acrescentado pela Lei nº 8.558, de 28/12/2006)
Parágrafo único. O vencimento-base dos cargos será fixado com diferença de quatro por
cento, entre seus respectivos níveis, para cada uma das três Carreiras Técnico-Administrativas do
Ministério Público Estadual.
(Redação dada pela Lei nº 9.687, de 05/09/2012)
CAPÍTULO V
DAS INDENIZAÇÕES E GRATIFICAÇÕES
II - gratificações;
(Redação da pela Lei nº 9.687, de 05/09/2012)
III - adicionais.”
(Redação da pela Lei nº 9.687, de 05/09/2012)
Art. 17-O servidor efetivo colocado à disposição do Ministério Público poderá ser contemplado com a
Gratificação de Padrão Ministerial no percentual de até cem por cento do vencimento-base do cargo de origem,
não podendo aquela exceder o vencimento-base do cargo de Auxiliar Ministerial, classe A, padrão 01.
(Redação dada pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
Art. 17-A - O policial militar colocado à disposição da Procuradoria-Geral de Justiça, por ato
da Governadora do Estado do Maranhão, mediante requisição, e que exerce suas atribuições no
Gabinete de Segurança Institucional, fará jus ao recebimento da Gratificação de Segurança
Institucional, cujos valores estão descritos no Anexo C..
(Redação dada pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
Art. 17-B - Fica instituído o Adicional de Qualificação -AQ, de caráter permanente, destinado
aos servidores estáveis do quadro de apoio técnico-administrativo do Ministério Público, em razão dos
conhecimentos adicionais adquiridos em títulos, diplomas ou certificados de curso de graduação e de
pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, emitidos por instituições de ensino reconhecidas pelo
Ministério da Educação, na forma da legislação vigente, e pela Escola Superior do Ministério Público,
em áreas do interesse da Instituição, conforme Ato do Procurador-Geral de Justiça.
(Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
§ 1º O adicional de que trata o artigo não será concedido quando a formação superior
constituir requisito para ingresso no cargo.
(Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
§ 2º O Adicional de Qualificação, que constitui salário de contribuição para os servidores do
Ministério Público, incidirá sobre o vencimento do servidor da seguinte forma:
(Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
I - 15 % (quinze por cento) tratando-se de Doutorado;
(Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
II - 13% (treze por cento) tratando-se de Mestrado;
(Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
III - 11% (onze por cento) tratando-se de Especialização;
(Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
IV - 10% (dez por cento) tratando-se de Graduação.
(Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
§ 3º Em nenhuma hipótese o servidor receberá cumulativamente mais de um percentual
dentre os previstos nos incisos I a IV, do § 2º.
(Acrescentado pela Lei nº 9.925, de 25/09/2013)
Art. 18 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) a cada
cinco anos de efetivo serviço público estadual, observado o limite máximo de 35% (trinta e cinco por
cento) incidente, exclusivamente, sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Art. 19-A – O Auxiliar Ministerial, no exercício da atividade de vigia, faz jus à gratificação de
risco de vida no percentual de vinte e cinco por cento do vencimento-base.
(Redação dada pela Lei nº 9.687, de 05/09/2012)
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CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO DOS SERVIDORES
Art. 21 – O desenvolvimento dos servidores nas carreiras de que trata esta Lei dar-se-á
mediante progressão funcional e promoção.
I - em sendo o curso vinculado à sua área de atuação no Ministério Público, a três padrões de
progressão na carreira;
(Redação dada pela Lei nº 8.558, de 28/12/2006)
§ 1° - A progressão prevista neste artigo somente beneficiará o servidor uma vez para cada
um dos títulos indicados.
(Redação dada pela Lei nº 8.558, de 28/12/2006)
§ 2° - O registro dos títulos não implica progressão funcional imediata; a efetivação dessa
observará, no que couber, as regras estabelecidas no artigo 21.
(Redação dada pela Lei nº 8.558, de 28/12/2006)
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE CAPACITAÇÃO E AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
5
Art. 24 – A Política de Capacitação constitui-se num Programa Permanente de Treinamento e
Desenvolvimento e tem por objetivo o crescimento pessoal e profissional dos servidores, na busca de
uma maior integração e de melhores resultados no cumprimento da missão institucional.
Parágrafo único – Após a publicação do ato, o servidor terá o prazo de trinta dias para
interposição de recurso.
Art. 40 – (Vetado).
“Art. 40-A O Ministério Público Estadual encaminhará, na falta de iniciativa de caráter geral,
projeto de Lei à Assembleia Legislativa visando assegurar a revisão geral anual da remuneração dos
servidores do Ministério Público Estadual.
Parágrafo único. O valor mínimo da revisão geral e anual será o do índice oficial da inflação
do ano anterior.”
(Acrescentado pela Lei nº 9.304/10, de 10/12/2010)
Art. 42 – Ficam revogados a Lei nº. 5.982, de 30 de junho de 1994, alterada pela Lei nº.
7.078 de 25 de março de 1998, a Lei nº. 7.790, de 20 de novembro de 2002 e os Decretos nº. 15.399
de 14.02.1997, 16.078 de 03.02.1998 e 16.891 de 21.07.1999.
ANEXO I*
ESTRUTURA DE CARGOS EFETIVOS E VENCIMENTO-BASE
8
R 02 R$ 2.265,41
I
A 01 R$ 2.178,28
L
* (Redação dada pela Lei nº 10.035 de 02.04.2014)
ANEXO II**
ESTRUTURA DOS CARGOS COMISSIONADOS E VENCIMENTO
9
ANEXO III
TABELA DE TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS EFETIVOS
ANEXO V
EXTINÇÃO DE CARGOS EFETIVOS E CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO VI
QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EFETIVOS
1
ANEXO VII***
CRIAÇÃO DE CARGOS COMISSIONADOS
ANEXO A****
FUNÇÕES DE CONFIANÇA - SERVIDORES
ANEXO B*****
CARGOS COMISSIONADOS OUVIDORIA
ANEXO C ******