Carreiras Especiais (Projecto Não Oficial)
Carreiras Especiais (Projecto Não Oficial)
Carreiras Especiais (Projecto Não Oficial)
2009-01-30
Ministério d
Decreto n.º
DL 34/2009
2009.01.29
Uma das consequências fundamentais dessas reformas é a revisão das carreiras gerais e
especiais, tendo a Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, estabelecido que se devem
manter como especiais apenas aquelas cujas especificidades do seu conteúdo e dos seus
deveres funcionais, e também a formação ou habilitação de base, claramente o justifiquem.
Perante esta definição, cumpre efectuar uma análise das carreiras de regime especial e dos
corpos especiais existentes, no sentido de se concluir, caso a caso, pela absoluta
necessidade, ou não, da sua consagração como carreiras especiais. Entre as carreiras a
analisar encontramos as carreiras de inspecção.
A análise às actuais carreiras de inspecção permite concluir que, não obstante a existência
de várias carreiras de inspecção, com diferentes regimes, é possível, contudo, reconduzir-se
a dois conteúdos funcionais e aos mesmos deveres funcionais. Perante esta constatação,
criam-se, através deste decreto-lei, duas carreiras especiais: a carreira especial de inspecção
– controlo sectorial e a carreira especial de inspecção – controlo estratégico, às quais devem
ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de inspecção.
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Ministério d
Decreto n.º
Quanto à caracterização das duas carreiras, ora criadas, estas incluem alguns elementos
comuns: a classificação como unicategoriais; a necessidade de aprovação em curso de
formação específico, de duração não inferior a 6 meses, que deve ter lugar no decurso do
período experimental; o dever de sigilo; os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e
inibições; e as disposições sobre domicílio profissional.
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Ministério d
Decreto n.º
A transição dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas para as duas
novas carreiras não origina quaisquer perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a
integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, e a
existência de posições remuneratórias complementares para os mesmos.
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Ministério d
Decreto n.º
Assim:
Ao abrigo do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e nos termos da alínea
a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Capítulo I
Objecto e âmbito
Artigo 1.º
Objecto
2 - O presente decreto-lei estabelece ainda a remuneração base dos cargos dirigentes dos
serviços elencados no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Âmbito
c) Inspecção-Geral de Finanças;
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Ministério d
Decreto n.º
m) Inspecção-Geral da Educação;
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Ministério d
Decreto n.º
Capítulo II
Artigo 3.º
Artigo 4.º
Integração na carreira
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Ministério d
Decreto n.º
Artigo 5.º
Remuneração base
Artigo 6.º
Dever de sigilo
Artigo 7.º
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Ministério d
Decreto n.º
Domicílio profissional
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Ministério d
Decreto n.º
Capítulo III
Artigo 9.º
Artigo 10.º
a) Inspecção superior;
b) Inspector superior;
c) Inspector técnico;
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Ministério d
Decreto n.º
Capítulo IV
Artigo 11.º
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Ministério d
Decreto n.º
Artigo 12.º
Capítulo V
Comissão de serviço
Artigo 13.º
Exercício em comissão de serviço
1 - As funções inerentes à carreira especial de inspecção – controlo sectorial e à carreira
especial de inspecção – controlo estratégico podem ser exercidas em comissão de
serviço, por trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado ou por magistrados ou outros juízes.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 14.º
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Ministério d
Decreto n.º
Artigo 15.º
Artigo 16.º
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Ministério d
Decreto n.º
5 - Todos os trabalhadores que constem da lista nominativa referida no artigo 109.º da Lei
n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, podem vir a ser posicionados, verificados os
requisitos legais, nas posições remuneratórias complementares referidas nos n.ºs 1 e 3,
conforme, respectivamente, transitem para a carreira de Inspecção – Controlo Sectorial
e de Inspecção – Controlo Estratégico.
Artigo 17.º
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Decreto n.º
Artigo 18.º
Norma revogatória
b) O artigo 19.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo 21.º e os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-
Lei nº 227/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/96, de 31
de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 4 de Janeiro;
d) Os artigos 20.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de
Agosto;
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Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
O Primeiro-Ministro
O Ministro da Presidência
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O Ministro da Justiça
A Ministra da Saúde
A Ministra da Educação
O Ministro da Cultura
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ANEXO I
(n.º 3 do artigo 3.º)
Estrutura da carreira especial de
inspecção – controlo sectorial
Grau de
N.º de posições Níveis remuneratórios
Carreira especial Categoria complexidade
remuneratórias da tabela única
funcional
1ª 16
2ª 20
3ª 24
4ª 28
5ª 32
6ª 36
Inspecção – 7ª 40
Inspector 3
Controlo Sectorial 8ª 44
9ª 47
10 ª 50
11 ª 53
12 ª 56
13 ª 59
14 ª 62
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Decreto n.º
ANEXO II
Grau de
Carreira N.º de posições Níveis remuneratórios da
Categoria complexidade
especial remuneratórias tabela única
funcional
1ª 19
2ª 23
3ª 27
4ª 31
5ª 35
6ª 39
Inspecção -
7ª 43
Controlo Inspector 3
8ª 47
Estratégico
9ª 50
10 ª 53
11 ª 56
12 ª 59
13 ª 62
14 ª 65
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Ministério d
Decreto n.º
ANEXO III
Inspecção –
Controlo Inspector 3 15ª 64
Sectorial
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Ministério d
Decreto n.º
ANEXO IV
16ª 66
Inspecção –
Inspector 3 17ª 68
Controlo Sectorial
18ª 70
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Ministério d
Decreto n.º
ANEXO V
Inspecção – 15ª 67
Controlo Inspector 3
16ª 69
Estratégico
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Ministério d
Decreto n.º
NOTA JUSTIFICATIVA
A análise às actuais carreiras de inspecção permite concluir que, não obstante a existência
de várias carreiras de inspecção, com diferentes regimes, é possível, contudo, reconduzir-se
a dois conteúdos funcionais e aos mesmos deveres funcionais. Perante esta constatação,
criam-se, através deste decreto-lei, duas carreiras especiais: a carreira especial de Inspecção
– controlo Sectorial e a carreira especial de inspecção – controlo estratégico, às quais
deverão ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de
inspecção.
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Ministério d
Decreto n.º
Quanto à caracterização das duas carreiras, ora criadas, estas incluem alguns elementos
comuns: a classificação como unicategoriais; a necessidade de aprovação em curso de
formação específico, de duração não inferior a 6 meses, que deve ter lugar no decurso do
período experimental; o dever de sigilo; os acrescidos impedimentos, incompatibilidades e
inibições; e as disposições sobre domicílio profissional.
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Ministério d
Decreto n.º
A transição dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas para as duas
novas carreiras não origina quaisquer perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a
integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, e a
existência de posições remuneratórias complementares para os mesmos.
Não aplicável.
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Ministério d
Decreto n.º
O presente decreto-lei vem dar cumprimento ao determinado no artigo 101.º da Lei n.º 12-
A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou o novo regime dos Vínculos, Carreiras e
Remunerações, onde se estipula que as carreiras de regime especial e os corpos especiais
são revistos no prazo de 180 dias.
O actual regime jurídico dos trabalhadores dos serviços de inspecção elencados no âmbito
do presente decreto-lei é composto por uma profusão de diplomas legais que, por sua vez,
consubstanciam uma variedade enorme de carreiras, categorias e corpos especiais.
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Ministério d
Decreto n.º
• O artigo 19.º, os n.ºs 1 e 4 do artigo 21.º e os artigos 22.º, 23.º e 24.º do Decreto-
Lei nº 227/95, de 11 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 154/96, de 31 de
Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 3/99, de 4 de Janeiro;
• Os artigos 20.º, 24.º, 27.º, 29.º, 30.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 249/98, de 11 de
Agosto;
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Ministério d
Decreto n.º
Nada a referir.
Não aplicável.
Não aplicável
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Ministério d
Decreto n.º
Não aplicável.
A análise às actuais carreiras de inspecção permite concluir que, não obstante a existência
de várias carreiras de inspecção, com diferentes regimes, é possível, contudo, reconduzir-se
a dois conteúdos funcionais e aos mesmos deveres funcionais. Perante esta constatação,
criam-se, através deste decreto-lei, duas carreiras especiais: a carreira especial de Inspecção
– Controlo Sectorial e a carreira especial de Inspecção – Controlo Estratégico, às quais
devem ser reconduzidos os trabalhadores hoje integrados nas diversas carreiras de
inspecção, a exercer funções nas inspecções de controlo sectorial e na inspecção de
controlo estratégico.
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Ministério d
Decreto n.º
A transição dos trabalhadores actualmente integrados nas carreiras ora extintas para as duas
novas carreiras não origina quaisquer perdas de natureza remuneratória, prevendo-se a
integração do suplemento remuneratório, actualmente auferido por estes trabalhadores, na
remuneração base e a existência de posições remuneratórias complementares para os
mesmos.
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