Homologação Delação
Homologação Delação
Homologação Delação
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 16:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 16:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 19/02/2020 13:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 19/02/2020 13:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 15:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 7/643
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 15:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 06/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 16:30 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 16:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 16:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 16:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 16:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 15:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 10/02/2020 15:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
ATO ORDINATÓRIO
Por determinação do MM. Juiz Federal Coordenador, Dr. Bruno Takahashi, e nos termos da Portaria nº 04, de 23 de agosto de 2012, desta Central de Conciliação da Subseção Judiciária de São Paulo, efetuei
o agendamento da audiência de conciliação para o dia 05/02/2020 17:00 horas, na Central de Conciliação de São Paulo, localizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, São Paulo/SP.
As partes são convidadas a comparecer na hora e local designados, para a realização da audiência.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação ajuizada, com pedido de tutela de urgência, por ITAU CONSULTORIA DE VALORES MOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em face da UNIÃO FEDERAL
(FAZENDA NACIONAL) objetivando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário lançado através do Termo de Verificação de Irregularidade Fiscal nº 02, objeto do
Processo Administrativo nº 16327.000014/2005-01, oficiando-se a Procuradoria da Fazenda Nacional para que tal débito não seja óbice à renovação da CND.
Em síntese, a parte autora aduz que recepcionou auto de infração lavrado para a exigência de IRPJ e CSLL supostamente devidos no ano-calendário de 2002, sob alegação de que as despesas com o
ressarcimento de custos com o Convênio de Rateio de Custos Comuns (CECC) reduziram indevidamente seu lucro líquido.
Sustenta a autora que os valores glosados pela fiscalização se enquadravam no conceito de despesa operacional, e por isso poderiam ter sido deduzidos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Assevera que não existe norma legal que obrigue o contribuinte a comprovar suas despesas na forma exigida pela fiscalização, qual seja, a identificação dos funcionários alocados e dados com o custo/hora da
atividade compartilhada.
Informa que, na esfera administrativa, seu recurso especial foi improvido, porém o da Fazenda Nacional logrou êxito sob o argumento de que inexistiu prova de que as despesas foram deduzidas com base no
critério apresentado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência poderá ser concedida desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou
o risco ao resultado útil do processo. Ausentes esses requisitos, ou se houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, a tutela não poderá ser concedida, podendo ainda ser revogada ou modificada a qualquer
tempo, em decisão fundamentada.
No presente caso, embora a autora alegue que “não há dúvida de que os custos com a contabilidade, jurídico, RH, aluguel de imóveis ou depreciação de equipamentos são despesas operacionais para o processo
produtivo de qualquer empresa” (fl. 11, ID 26377792), não foi nesse sentido o entendimento do Fisco.
No julgamento do recurso especial na esfera administrativa, a Câmara Superior de Recursos Fiscais sustentou que “a fiscalização entendeu que as informações prestadas não eram suficientes para demonstrar a
efetiva realização das despesas, a sua necessidade e usualidade, glosando-as da apuração do lucro real e lavrando os autos de infração em litígio com fulcro, em especial, no art. 299 do então vigente Regulamento do imposto de
Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99” (fl. 15, ID 26378556).
Quanto aos pareceres apresentados pela autora, argumentou ainda a autoridade administrativa que “no caso dos autos, desse ônus não se desincumbiu o contribuinte apresentando simplesmente um parecer que
descreve a metodologia do rateio e atesta sua conformidade coma técnica contábil. Inexiste, contudo, prova efetiva de que as despesas foram deduzidas com base nesse critério, do que o contribuinte foi exaustivamente intimado
durante o processo de fiscalização” (fl. 16, ID 26378556).
Na presente ação, a Autora junta documentos que entende que são suficientes para a comprovação das despesas, que, aparentemente, não foram juntados no processo administrativo.
Todavia, não há como fazer neste momento uma análise técnica dos documentos em questão, sendo imprescindível a dilação probatória, razão pela qual entendo que, ao menos por ora, não está demonstrada a
probabilidade do direito da parte autora.
Cite-se.
Intimem-se.
D E S PA C H O
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias, como requerido pela exequente.
Int.
D E S PA C H O
Determino a regularização do polo passivo da ação e também requerido pela parte autora em réplica.
Inclua-se a Fazenda Nacional e após, cite-se a mesma. Com a vinda da contestação, faça-se nova conclusão.
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL
SUDESTE I DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise imediatamente, com a devida
conclusão, o seu pedido administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme Protocolo nº. 1227793772 - NB...42/192.189.153-7.
Da análise dos autos, se depreende que a matéria discutida tem natureza previdenciária, uma vez que a função da autoridade impetrada é a concessão do benefício previdenciário pleiteado pelo impetrante.
Logo, possuindo a pretensão deduzida natureza previdenciária, cabe o processamento do presente feito às varas especializadas, nos termos do artigo 2º do Provimento CJF da 3ª. Região nº 186/99.
Diante do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo e determino a remessa dos autos a uma das VARAS PREVIDENCIÁRIAS desta Subseção Judiciária para o processamento e julgamento
desta ação, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
DEC IS ÃO
SUELI DOS SANTOS GONÇALVES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de procedimento comum, com pedido de deferimento de tutela de evidencia, em face da UNIÃO
FEDERAL, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do Processo Administrativo nº 13804.004353/2008-31, vez que já ultrapassados mais de 360 dias, com o consequente
pagamento dos direitos creditórios já reconhecidos em sede administrativa.
Alega a autora, em síntese, que a UNIÃO já havia reconhecido o direito creditório do contribuinte falecido, Sr. João Paulo Gonçalves, havendo formulado exigências em 20/01/2015 para fins de
conclusão do Processo Administrativo, as quais restaram devidamente cumpridas; entretanto, encontra-se o processo sem qualquer movimentação desde 09/03/2018.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, em face do documento de fl. 03 do ID 26750897, defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, inc. I do CPC. Anote-se.
A Lei 11.457 de 16/03/2007, que implantou a Receita Federal do Brasil, fixou o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte, para que a administração fiscal proceda à análise dos pedidos de revisão feitos pelos contribuintes, a teor do artigo 24 da referida Lei, que assim dispõe:
“Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos
do contribuinte.”
No presente caso, verifico que que a autora juntou aos autos do processo administrativo o alvará expedido pelo Juízo Estadual autorizando o espolio a promover o levantamento e recebimento de
valores relativos a restituição previdenciária devida ao “de cujus”, protocolando o pedido em 01 de março de 2018 (fl. 01 do ID 26754752).
O extrato juntado por meio do ID 26754758, impresso em 10/09/2019, demonstra que o Processo Administrativo estava sem andamento desde 09/03/2018. Por fim, o ID 26754760 veicula
mensagens eletrônicas trocadas entre a autora e a Ouvidoria do Ministério da Fazenda em 24 de dezembro de 2019, relativa à inércia da Administração em concluir o pedido, o que comprova a extrapolação do prazo legal para
a conclusão da análise do pedido.
Desse modo, merece guarida a pretensão da autora, uma vez que transcorreu o lapso temporal previsto na referida lei.
Quanto ao pedido de determinação do pagamento do valor mencionado na inicial, tal questão demanda exame aprofundado do conteúdo do mencionado processo com vistas à verificação de
eventuais irregularidades e ilegalidades e, como tal, acolhê-la, prima facie, seria temerário.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO PARCIALMENTE OS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, tão somente para determinar à ré que proceda
conclusão da análise do Processo Administrativo nº 13804.004353/2008-31, no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cite-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação, de rito ordinário, movida por RENATO GONÇALVES SEIXAS, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para o recebimento das diferenças do FGTS
em razão da aplicação da correção monetária pelo INPC ou IPCA, em substituição à TR, desde o ano de 1999.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), valor que não supera o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos de alçada dos Juizados Especiais Federais, cuja
competência é absoluta no local em que estiver instalado, conforme prescreve o art. 3º e parágrafos da Lei nº 10.259/01. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência:
“PROCESSUAL CIVIL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - CONTAS VINCULADAS DO FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS - LITISCONSÓRCIO - VALOR DA CAUSA - PRETENSÃO ECONÔMICA DE CADA AUTOR - VALOR DA CAUSA INFERIOR A
60(SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL - ARTIGO 3º E § 3º DA LEI Nº 10.259/01 -
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE - RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
(...)
3. A Lei nº 10.259/01, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal prevê, expressamente, em seu artigo 3º e § 3º a competência
absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar as causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta salários mínimos).
4. Em se tratando de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da pretensão de cada autor, devendo ser dividido pelo número de demandantes.
(Precedentes dos TRF da 1ª e 2ª Região).
5. Resta evidenciada a competência do Juizado Especial Federal Cível para processamento e julgamento do feito, vez que, na hipótese, o valor atribuído à causa, dividindo-se pelo nº de
autores, é inferior ao limite estabelecido no artigo 3º da Lei n. 10.259/01.4.
6. Não obstante o indeferimento da inicial, em razão do descumprimento da r. decisão que determinou aos autores justificarem, com suporte documental, o valor atribuído à causa, em se
tratando de incompetência absoluta da Justiça Federal Comum, a questão é resolvida pela remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do § 2º do artigo 113 do Código de Processo
Civil.
7. Recurso de apelação parcialmente provido. Sentença reformada. Remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de Santos/SP.”
(TRF da 3ª Região, 5ª Turma, AC n. 2005.61.04.002349-6, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unanimidade, j. 25.06.07, DJU 14.08.07, p. 502). (grifos nossos).
Por todo o exposto, considerando que a presente ação e o valor da causa se amoldam aos termos da Lei nº 10.259/01, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa do feito
ao Juizado Especial Federal Cível desta Capital.
Intime-se.
Juiz Federal
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5026282-37.2019.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DEC IS ÃO
NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, qualificada na inicial, ajuizou a presente tutela cautelar antecedente, com pedido de tutela de urgência, em face de AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR- ANS, pugnando que lhe seja assegurado o direito de oferecer depósito judicial do montante integral dos supostos débitos vinculados às GRUs nº 29412040004217551, no valor de R$9.174.714,57, e
nº 29412040004194126, no valor de R$ 114.146,77, para que a autarquia ré seja impedida de inscrever seu nome perante o CADIN, bem como de inscrever o suposto débito na dívida ativa.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Afasto a prevenção com os processos apontados na “aba de associados” posto que possuem objetos distintos.
Inicialmente, quanto ao pedido de depósito, o atual Provimento COGE nº. 64/2005, em seus artigos 205 a 209, autoriza o depósito voluntário facultativo destinado à suspensão da exigibilidade do crédito
tributário e assemelhados, efetuado independentemente de autorização judicial, diretamente na Caixa Econômica Federal, que fornecerá aos interessados as guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde
tramita o respectivo processo.
O depósito judicial constitui medida adequada para resguardar e equilibrar os interesses de todas as partes envolvidas, ou seja, do requerente e do Fisco (titular da capacidade tributária ativa).
A suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorre da norma tributária, nos termos do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional, desde que no montante adequado, o que deve ser fiscalizado
pela Administração tributária.
Portanto, independentemente da solução dada no presente feito, há o direito do contribuinte ao depósito, que subsiste até sua devida destinação após o trânsito em julgado.
Diante do exposto, para fins de evitar o perecimento do direito, AUTORIZO a realização do depósito judicial referente aos montantes das GRUs nºs 29412040004217551 e 29412040004194126.
Realizado o depósito, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Intime-se.
Juiz Federal
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 21/643
BODEGAS DE LOS ANDES COMERCIO DE VINHOS LTDA, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do recolhimento
de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída (revenda) de produto importado para o mercado interno, que não tenha sofrido qualquer beneficiamento, realizada pelo estabelecimento matriz e suas filiais;
devendo ainda a autoridade impetrada se abster de praticar quaisquer atos punitivos, inclusive patrimoniais e cadastrais, tais como restrição à expedição de certidão de regularidade fiscal e inscrições no CADIN.
Alega a autora, em síntese, que no exercício de seu objeto social, está obrigada a recolher o IPI, sendo que referido tributo tem a sua incidência em dois momentos distintos, ou seja, no desembaraço aduaneiro
das mercadorias que importa e na revenda no mercado interno, inclusive quando destinados a consumidor final ou estabelecimento não industrial.
Sustenta que referida tributação implica em dupla incidência, o que configura inconstitucionalidade e ilegalidade.
Trata-se de pedido de suspensão da exigibilidade do recolhimento de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na saída de produto importado para o mercado interno, que não tenha sofrido
qualquer beneficiamento.
Em consonância com os dispositivos constitucionais mencionados, o artigo 46 do Código Tributário Nacional estabelece as hipóteses do fato gerador do IPI, dentre elas, o desembaraço aduaneiro e a saída de
produtos industrializados do estabelecimento importador:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe
para o consumo.”
Por fim, regulamentando referida norma, dispõe o inciso I do artigo 9º e o inciso III do artigo 24 do Decreto nº 7.212/2010 (Regulamento do IPI):
Dessa forma, deve-se interpretar o referido dispositivo de forma literal, tal como determinado pelo artigo 111 do Código Tributário Nacional, que assim dispõe:
Assim, o IPI incide sobre produtos industrializados nacionais ou importados o que engloba as hipóteses de desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e também a saída de produto do
estabelecimento equiparado a industrial. Não há, portanto, qualquer inconstitucionalidade ou ilegalidade no que se refere à referida exação, e tampouco existe a tributação do mesmo fato gerador em duplicidade.
Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, em decisão submetida ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil/1973, pacificou o entendimento de que "os produtos importados estão sujeitos a
uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil" (STJ, Primeira Seção, EREsp 1.403.532/SC,
Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, j. 14/10/2015, DJ. 18/12/2015).
Em que pese a alegação da impetrante de que o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral sobre a mesma matéria destes autos no Recurso Extraordinário nº 946.648/SC e que, portanto, não
há que se aplicar o entendimento firmado pelo C.STJ, a mesma não merece acolhida uma vez que ainda está pendente de julgamento e nem tampouco foi determinado o sobrestamento dos feitos que tratam sobre o mesmo
assunto.
Neste sentindo o entendimento jurisprudencial do E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região. Confira-se:
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO E SAÍDA DE PRODUTO ESTRANGEIRO DE ESTABELECIMENTO DO IMPORTADOR. FATOS
GERADORES DISTINTOS. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À ISONOMIA E BIS IN IDEM, DUPLA TRIBUTAÇÃO OU BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
ERESP 1.403.532/SC. ART. 543-C DO CPC/73.
1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 946.648), por si só, não enseja o sobrestamento, em grau de apelação, dos processos que versam
sobre a mesma matéria, à míngua de determinação expressa do relator do respectivo recurso extraordinário, consoante dispõe o art. 1.035, §5º, do CPC/2015. Ademais, a tutela de
urgência concedida pelo STF na Ação Cautelar 4129 MC/DF tem sua eficácia restrita às partes daquela demanda, de modo que seu resultado não beneficia a impetrante.
2. As decisões anteriormente proferidas alinhavam-se à orientação firmada em precedentes desta Corte, desta Turma e de julgados do Superior Tribunal de Justiça, segundo os quais não há fato
gerador do IPI quando não verificada a realização de processo de transformação, beneficiamento ou industrialização do produto importado no território nacional.
3. Ocorre, porém, que, ressalvado o entendimento firmado nesta Corte, a questão veio a ser objeto de reexame pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC,
na sistemática dos recursos representativos de controvérsia do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973.
4. Em mudança de paradigma, passou o Superior Tribunal de Justiça a entender que consistem em fatos geradores distintos: i) o desembaraço aduaneiro proveniente da operação de compra de
produto industrializado do exterior; ii) a saída do produto industrializado do estabelecimento importador equiparado a estabelecimento produtor.
5. No entender daquela Colenda Corte, ambas as hipóteses estão sujeitas à incidência do IPI, sem que com isso haja quebra de isonomia, tampouco bis in idem, dupla tributação ou
bitributação.
6. Com base nessa exegese, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, para efeito do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973: "os produtos importados estão
sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil."
(TRF3, Terceira Turma, ApReeNec nº 5013850-54.2017.4.03.6100 , Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 19/12/2019)
(grifos nossos)
Portanto, ainda que o produto não esteja submetido a nenhum processo de industrialização ou beneficiamento, haverá incidência do IPI no momento do desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento
importador.
Destarte, não há causa a ensejar a concessão de provimento que determine a suspensão da exigibilidade da exação em referência.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que cumpra a presente decisão, bem como para que apresente as informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do inciso I do artigo 7º da Lei
12.016/2009. Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do inciso II do artigo 7º, da novel
lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se. Oficie-se.
DEC IS ÃO
Às fls. 5399/5401 postula a impetrante a "desistência da execução do título judicial", “homologação da declaração de inexecução judicial do julgado”, "desistência quanto à expedição de ofício precatório ou requisitório",
para a habilitação do crédito tributário para fins de compensação administrativa. E ainda a expedição de certidão de objeto e pé.
Ocorre que, nestes autos, não houve o reconhecimento do direito da impetrante à repetição de indébito ou que se proceda ao cumprimento de sentença com futura expedição de ofício requisitório ou precatório, mas
apenas reconheceu-se o seu direito de proceder à compensação das quantias recolhidas a maior em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos do acórdão de fls.5256/5259, o qual transitou
em julgado em 25/11/2019.
Assim, nada a decidir a respeito do pedido de desistência formulado.
Após, expeça-se a certidão de objeto e pé requerida.
DEC IS ÃO
Vistos em liminar.
DROGARIA SÃO PAULO S.A , devidamente qualificadas na inicial, impetraram o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato coator do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando provimento jurisdicional que determine o seu direito de deduzir, nas bases de cálculo do Imposto
de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL - incidentes de sobre os valores recebidos a título de atualização monetária, parcela correspondente à inflação do período, representada pelo IPCA ou
outro índice que venha a substituí-lo, dos rendimentos auferidos com suas aplicações financeiras; bem como que a autoridade impetrada se abstenha de adotar qualquer ato de constrição/cobrança em desfavor da Impetrante, em
especial, mas não se limitando, a inscrição em dívida ativa, o ajuizamento de Execução Fiscal, a inscrição do débito no CADIN e/ou o protesto dos títulos, garantindo a expedição de Certidão de regularidade fiscal.
Alega a impetrante, em síntese, que no exercício de seu objeto social, estar sujeita ao recolhimento de o Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e a Contribuição Social Sobre o
Lucro Líquido (CSLL) incidentes também sobre os resultados positivos (“correção monetária” e “juros”) das operações de aplicações financeiras praticadas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 24/643
Argumenta que “a autoridade coatora ao interpretar como “renda” a atualização monetária (lucro inflacionário) em decorrência dos rendimentos advindos de suas aplicações financeiras,
passou a determinar a inclusão de tal montante na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, desconsiderando por completo o fato de que referidos tributos somente podem incidir sobre o lucro real das empresas, assim
entendido como o resultado efetivo da atividade econômica, sempre atrelado a um acréscimo patrimonial.”
Aduz que o ato da autoridade coatora viola os artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea “c”, da Constituição Federal, bem como aos artigos 43 e 110 do Código Tributário Nacional.
É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, ausentes a relevância na fundamentação da impetrante, bem como perigo da demora da medida, requisitos necessários a ensejar a medida
ora pleiteada.
No caso em testilha, a impetrante pleiteia provimento que lhe garanta o direito de deduzir, nas bases de cálculo do Imposto de Renda – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro – CSLL -
incidentes sobre os valores recebidos a título de atualização monetária, parcela correspondente à inflação do período, representada pelo IPCA ou outro índice que venha a substituí-lo, dos rendimentos auferidos com suas
aplicações financeiras. Vejamos.
Disciplina o inciso III do artigo 153 e o inciso I do artigo 195, ambos da Constituição Federal:
O Código Tributário Nacional, acerca do imposto de renda, dispõe em seu art. 43 e 44 o seguinte:
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido
neste artigo.
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis”.
Art. 1º Fica instituída contribuição social sobre o lucro das pessoas jurídicas, destinada ao financiamento da seguridade social.
Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.”
Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas,
inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei.
“Art. 640. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto na fonte incidirá sobre o total dos rendimentos pagos no mês, inclusive sua atualização monetária e juros (Lei nº 7.713,
de 1988, art. 12, e Lei nº 8.134, de 1990, art. 3º).”
O imposto de renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, nos termos do art. 43 do Código Tributário
Nacional, e pressupõe, por conseguinte, acréscimo patrimonial pelo contribuinte, seja a renda, assim entendido o produto do capital e do trabalho, ou da combinação de ambos, sejam os demais proventos que não decorram
da mesma origem da renda, na dicção do Código Tributário Nacional.
A definição da hipótese de incidência do imposto de renda, que não desborda dos limites do modelo constitucionalmente previsto, implica, por conseguinte, que o sujeito passivo aufira (verbo
designativo de um comportamento) renda (complemento que compõe o aspecto material da hipótese de incidência tributária), entendida, nos termos da lei, como acréscimo de bens e direitos (patrimonial, portanto) a ser
temporalmente determinada para que, em cotejo com certos dispêndios, se depreenda e quantifique referido acréscimo.
Da leitura dos referidos dispositivos legais, verifica-se que cabe à lei ordinária definir o que pode ou não ser deduzido para efeito de cálculo do IRPJ e da CSLL. Ocorre que a Lei n. 9.249/95
proibiu uma série de deduções na apuração do IRPJ e da CSLL, afastando, expressamente, o artigo 47 da Lei nº 4.506/64. Inclusive a referida lei aponta que há incidência do IR sobre aplicações financeiras.
E tendo em vista que a correção monetária ostenta natureza acessória, e, por tal razão, deve acompanhar o destino do principal, assim ocorre incidência também sobre as variações monetárias
decorrentes da atualização das aplicações financeiras da impetrante. Desse modo, ela integra a base de cálculo do imposto e não pode dele ser separada, mormente por implicações de natureza contábil, que não
descaracterizam a incidência do tributo, salvo determinação legal.
Neste sentido a jurisprudência do C. Tribunal Regional Federal da 3ª Região no sentido da incidência do IRPJ e da CSLL sobre a correção monetária e os juros moratórios:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA LEGAIS E CONTRATUAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IRPJ E CSLL.
INCIDÊNCIA. PELO NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu pela incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros moratórios devidos pela inadimplência contratual, afirmando sua natureza de lucros cessantes. No
mesmo sentido, já decidiu esta Corte Federal.
2. A incidência de juros moratórios, sejam os legais ou os entabulados em contrato, não só ressarce o credor pelo recebimento a destempo, como acaba por remunerar o capital
pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento. O mesmo se diga com relação à correção monetária.
3. Assim, a princípio, não milita a favor da apelante os argumentos defendidos pela concessão da segurança.
4. Apelação não provida.
(TRF3, Terceira Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5005984-95.2018.4.03.6120, Des. Fed. Antônio Carlos Cedenho, j. 18/10/2019).”
(grifos nossos)
Assim, diante do exposto, ausentes os requisitos da Lei n. 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR .
Intime-se, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe copia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7, II, da novel
lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para manifestação no prazo improrrogável de 10 (dez) dias. e, após, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença.
Intimem-se.
DEC IS ÃO
ASSAD, MASSAIA & ATOMIYA SERVIÇOS MÉDICOS, qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, em face do ato coatora do DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO e UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça o direito da impetrante de excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores do PIS e da
COFINS. Requer, ao final, a utilização do seu crédito, passível de restituição, para compensar com débitos próprios atinentes a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, atualizados os
valores pela taxa SELIC.
Informa a impetrante ser empresa que se dedica à atividade médica ambulatorial restrita a consultas, dentre outras constantes do contrato social, sendo contribuinte de tributos federais, aí compreendidos o IRPJ e
a CSLL.
Afirma que, no âmbito de suas atividades, a impetrante ainda está sujeita à incidência do PIS e COFINS, cabendo a ela o dever de promover o recolhimento dos tributos federais ao ente competente.
Ressalta que, no entendimento da autoridade coatora, toda entrada de dinheiro que ingressa nos cofres da entidade deve ser considerada receita/faturamento para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. Ou seja,
na visão do Fisco Federal, o valor dos tributos (ISS, ICMS, PIS COFINS) recebidos e repassados aos entes tributantes deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
É o relatório
DECIDO.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança está subordinada ao atendimento concomitante dos requisitos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a saber: a) a relevância do fundamento
invocado pela parte impetrante (fumus boni iuris); e b) o perigo de ineficácia da medida (periculum in mora). No caso em tela, os requisitos não estão presentes para a concessão da medida.
A impetrante pretende obter o reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados em regime de lucro presumido, bem
como autorizar o direito à utilização dos valores indevidamente recolhidos para a compensação com outros débitos fiscais administrados pela Receita Federal do Brasil.
“Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
(...)
Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis.”
(grifos nossos)
Ao caso dos autos, a impetrante afirma que apura o Imposto de Renda com base no Lucro Presumido e, nesse sentido, dispõem os artigos 1º e 25 da Lei nº 9.430/96:
“Art. 1º A partir do ano-calendário de 1997, o imposto de renda das pessoas jurídicas será determinado com base no lucro real, presumido, ou arbitrado, por períodos de apuração trimestrais,
encerrados nos dias 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário, observada a legislação vigente, com as alterações desta Lei.
(...)
Art. 25. O lucro presumido será o montante determinado pela soma das seguintes parcelas:
I - o valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta definida pelo art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de
1995, auferida no período de apuração de que trata o art. 1º desta Lei;
II - os ganhos de capital, os rendimentos e ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pelo inciso anterior
e demais valores determinados nesta Lei, auferidos naquele mesmo período.
(grifos nossos)
“Art. 15. A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto
no art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e
35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.” (grifos nossos)
Por fim, estabelece o artigo 12 do Decreto-lei nº 1.598/77, com a redação anterior à Lei nº 12.973/14:
“Art 12 - A receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria e o preço dos serviços prestados.
§ 1º - A receita líquida de vendas e serviços será a receita bruta diminuída das vendas canceladas, dos descontos concedidos incondicionalmente e dos impostos incidentes sobre vendas.”
(grifos nossos)
Já em relação à Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, dispõe a alínea “a” do inciso I do artigo 195 da Constituição Federal:
“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
(...)
b) a receita ou o faturamento;”
(grifos nossos)
Art. 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o imposto de renda.” (grifos nossos)
No que concerne à CSLL cuja base de cálculo é determinada pelo resultado presumido, em razão de o contribuinte ter optado pela apuração do Imposto de Renda pelo lucro presumido, estabelece o artigo 34
da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17:
Art. 34. A base de cálculo da CSLL, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta definida pelo art. 26, auferida na atividade,
deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos." (grifos
nossos)
Assim, de toda a legislação acima descrita, denota-se que o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, optante pela apuração com base no lucro presumido, bem como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
determinada pelo resultado presumido, incidirão sobre a receita bruta da empresa.
Na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL pelo referido regime tributário, a legislação já prevê, de antemão, que o tributo incida sobre determinado percentual da receita bruta, sendo-lhe vedada a
dedução dos tributos incidentes sobre as vendas realizadas, ao passo que, a exclusão de tributos somente é permitida para o contribuinte que tenha optado pelo regime de tributação com base no lucro real, sendo certo que, o
contribuinte que tenha optado pela tributação do IRPJ e da CSLL pelo lucro presumido, como é o caso da impetrante, deve sujeitar-se à legislação atinente.
Vale dizer que não é permitida a combinação de regimes de tributação (lucro real e lucro presumido) para efetivar a exclusão pretendida.
1. A tributação do IRPJ e da CSLL apurados com base no lucro presumido adota como parâmetro a receita bruta, que compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o
preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia, acrescido das demais receitas provenientes da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica.
2. Conclui-se, portanto, que a receita bruta na forma da legislação vigente é a mesma receita bruta assim definida no art. 31 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e não a receita líquida definida
no art. 12, §1º do Decreto-Lei n. 1.598/77, que exclui o valor dos impostos incidentes sobre vendas.
3. Sendo o regime de tributação pelo lucro presumido uma opção do contribuinte, deve ele suportar os ônus de tal escolha.
4. Sobre o tema, destaco a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido da legalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no caso de
empresa sujeita à tributação pelo lucro presumido.
5. Não reconhecido, pois, o direito à exclusão de ICMS, ISS, IR, CSLL, PIS e COFINS da base de cálculo do IRPJ e CSLL apurados com base no lucro presumido.
6. Desta forma, excluída a apelante da sistemática da não-cumulatividade, tem-se que, in casu, a base de cálculo do PIS e da COFINS, cujas alíquotas não foram majoradas, diferentemente do que
ocorreu com os contribuintes abrangidos pelas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é a receita operacional bruta, sem deduções em relação a custos, despesas e encargos.
7. Recurso desprovido.”
(Ap 00053291020164036144, JUIZA CONVOCADA DENISE AVELAR, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.). (grifos nossos)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - TRIBUTÁRIO – EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ-LUCRO PRESUMIDO E CSLL-LUCRO PRESUMIDO:
IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DAS PRÓPRIAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS: IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DO PIS E
DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ-PRESUMIDO E CSLL-LUCRO PRESUMIDO: IMPOSSIBILIDADE
1- O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições sociais, no regime de repercussão geral: RE 574706, Relator(a): Min.
CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 29-09-2017 PUBLIC 02-10-2017.
(...)
4- Quanto a (a) inclusão do ISSQN na base de cálculo do IRPJ-lucro presumido e da CSLL-lucro presumido; e (b) inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ-lucro presumido e da
CSLL-lucro presumido, a solução é diversa.
5- Nestes casos, a apuração tributária decorre de opção do contribuinte: a exclusão pode ser obtida mediante a apuração segundo o lucro real.
6- Quanto à inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo das próprias contribuições sociais, a solução também é diversa.
7- A declaração da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS não se aplica automaticamente a todos tributos da cadeia produtiva.
8-O STF declarou a inconstitucionalidade da inclusão de imposto na base de cálculo das contribuições. A hipótese dos autos é diversa, porque se questiona a incidência das contribuições sobre
contribuição social. A aplicação do entendimento da Corte Superior não pode ser indistinta.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019053-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 15/02/2019, Intimação
via sistema DATA: 19/02/2019). (grifos nossos)
No caso vertente, em que pesem os argumentos iniciais, não demonstrou a impetrante o direito líquido e certo a ser protegido, ao menos em sede liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo legal.
Intime-se.
JUIZ FEDERAL
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
SUPRAMIL COMERCIAL LTDA - EPP , qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato coator do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP - DERAT, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine que a autoridade coatora emita a pleiteada Certidão
Negativa de Débitos e/ou Positiva com Efeitos de Negativos; (ii) suspenda eventual exigibilidade do crédito tributário; e (iii) seja reconhecida a prescrição no que tange aos supostos débitos relativos ao exercício de 2014.
Alega a impetrante que participa de licitações e pregões e que para regular participação nos mesmos é imprescindível a regularidade fiscal da empresa, com a emissão de Certidões Negativas de Débito perante a
Receita Federal do Brasil e demais esferas estaduais e municipais.
Consultando o relatório fiscal de pendências na Receita Federal, a impetrante constatou que existiam débitos fiscais, por suposta falta de pagamento (ou recolhimento a menor) referentes aos exercícios de 2014, 2015,
2016, 2017, 2018, 2019.
Sustenta que os impostos devidos durante todo o período foram devidamente recolhidos, e que com relação aos débitos do ano de 2014 os mesmos estão prescritos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
Requer a impetrante concessão de provimento jurisdicional que que determine que a autoridade coatora emita a pleiteada Certidão Negativa de Débitos e/ou Positiva com Efeitos de Negativos; (ii) suspenda eventual
exigibilidade do crédito tributário; e (iii) seja reconhecida a prescrição no que tange aos supostos débitos relativos ao exercício de 2014, sob o fundamento de que efetuou o pagamento bem como algumas dívidas já estão
prescritas.
Em relação à prescrição pretendida pela impetrante, verifica-se que há uma vedação legal para a concessão da medida liminar, uma vez que a decretação da prescrição dos créditos tributários, do ano de 2014, tornaria
irreversíveis os efeitos da medida liminar (art.7º, §5º da Lei nº 12.016/09 c/c o art.300, §3º do CPC). Ademais, o Juízo não pode decretar a prescrição de ofício sem dar oportunidade para que a autoridade impetrada se
manifestasse (art.487, parágrafo único, CPC).
No que concerne aos pagamentos dos créditos tributários, a impetrante juntou aos autos algumas guias às fls. 27/69, insta salientar que não compete ao Poder Judiciário antecipar a decisão a ser proferida pela autoridade
administrativa e determinar expedição da certidão ora pretendida, à luz dos documentos constantes destes autos, sob pena de usurpação da função administrativa e violação do princípio constitucional da separação das funções
estatais, previsto no artigo 2.º da Constituição Federal.
Quanto à suspensão do crédito tributário, estabelece o Código Tributário Nacional as seguintes hipóteses:
“Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III -as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV -a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela consequentes.”
(grifos nossos)
Quanto ao inciso III do art.151 do CTN, as reclamações e os recursos administrativos suspendem a exigibilidade do crédito tributário, contudo, não é qualquer requerimento, manifestação, impugnação ou recurso
protocolado perante a autoridade fazendária que tem o condão de suspender a exigibilidade tributária. Não basta a simples previsão de um requerimento, manifestação, impugnação ou recurso pela lei reguladora do processo
administrativo, para que lhe seja conferido efeito suspensivo. É necessária a efetiva previsão da existência deste efeito, adequando-se, assim, aos termos do artigo 151, III, do CTN. Tal não ocorre com simples protocolo do
Pedido de Conversão de Documentos de Arrecadação de Receitas Federais, como quer a impetrante.
Entretanto, a partir do momento em que toda a legislação impõe a obrigatoriedade de apresentação de certidões de regularidade fiscal para a prática dos atos pela pessoa jurídica, a Receita Federal tem o dever de
atender ao contribuinte em tempo razoável, uma vez que a pessoa jurídica não poderá ter as suas atividades empresariais paralisadas enquanto aguarda a anuência do Fisco em relação aos documentos apresentados pela
impetrante nestes autos, a fim de obter certidão de regularidade fiscal.
Assim, presente, portanto, a relevância na fundamentação da impetrante, uma vez que a certidão de regularidade fiscal constitui documento indispensável para a execução do objetivo social da pessoa jurídica.
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que autoridade coatora analise a situação fiscal da Impetrante, em face da documentação constante
destes autos, e expeça a certidão adequada à situação fática que resultar dessa análise, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do parágrafo único do artigo 205 do CTN, desde que não existam outros impedimentos senão
os narrados na inicial.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora para que apresente suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009. Intime-se, ainda, o órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia de inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7, II, da referida lei. Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se
manifeste no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Oficiem-se.
D E S PA C H O
2ª VARA CÍVEL
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando que, em se tratando de mandado de segurança, a competência para o processamento e julgamento do feito é a sede da autoridade impetrada, sendo que na petição inicial consta a autoridade – o INSPETOR
CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, São Paulo, cujo notório endereçamento se dá no município de Campinas/SP.
Assim, DECLINO de minha competência para processar e julgar o presente feito.
Encaminhem-se os autos ao Juízo Distribuidor da 5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, em Campinas.
Intime-se.
D E S PA C H O
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de execução de sentença em face da Caixa Econômica Federal, para satisfação do pagamento do valor a que foi condenada, nos termos da decisão transitada em julgado.
Após todo o processado, intimada para o pagamento, a executada apresentou impugnação à execução, procedendo ao depósito do valor integral da execução.
Intimado, o exequente apresentou concordância com o valor apresentado pela CEF.
Expedidos os alvarás de levantamento e, com a comprovação da liquidação dos mesmos, os autos vieram conclusos para sentença de extinção da execução.
Assim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA , com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas de ingresso junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da tabela de custas judiciais (http://www.jfsp.jus.br/servicos-
judiciais/custas-judiciais/), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
No mesmo prazo, esclareça se pretende ver o ICMS ou o ISS excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez ao longo da petição inicial há pleitos distintos em relação a ambos os tributos, sendo certo, ainda, que
o pedido de tutela de urgência refere-se ao “recolhimento do PIS e COFINS, sem considerar em sua base de incidência de cálculo a cumulação de ICMS” ao tempo em que o provimento final refere-se à “PROCEDÊNCIA
TOTAL DA AÇÃO, confirmando-se em definitivo a tutela de urgência, para que a autora pague todos os futuros e presentes PIS e COFINS, sem ser considerada em sua base de cálculo a incidência do ISS, e que seja
restituída a autora a título de repetição de indébito, através de compensação, nos últimos cinco anos, considerando-se a data inicial a data da distribuição da presente ação, os valores pagos a título de PIS e COFINS sobre a
base de incidência de cálculo com a cumulação do ISS”.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Em que pese o teor da petição de Num. 25576210 - Pág. 1/Num. 25576211 - Pág. 1, verifico não terem sido recolhidas as custas e despesas de ingresso.
Isso posto, comprove a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas e despesas de ingresso junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da tabela de custas judiciais (http://www.jfsp.jus.br/servicos-
judiciais/custas-judiciais/), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC.
Em tempo, consigno que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, não obstante, nova petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado (art. 486, § 2º, CPC).
D E S PA C H O
Considerando que não foi localizada procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular.
Considerando que o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração.
Considerando que não há nos autos o requerimento expresso ao benefício da gratuidade da justiça - declaração de hipossuficiência econômica - ou poderes expressos, outorgado pelo impetrante a tal requerimento, que devem
constar de cláusula específica, nos termos do art. 105 do CPC.
Assim, intime-se a parte impetrante para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração válida outorgada pelo litigante, bem
como regularizar o pedido de Gratuidade da Justiça sobre as taxas e/ou custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Se em termos, tornem os autos para apreciação do pedido liminar.
Sem prejuízo, retifique-se o polo passivo, a fim de constar o Instituto Nacional do Seguro Social (PRF.3), com a exclusão da União Federal – Fazenda Nacional.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000097-53.1996.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: INTERNATIONAL PAPER DO BRASIL LTDA., CHAMFLORA MOGI GUACU AGROFLORESTAL LTDA, FIBRIA-MS CELULOSE SUL MATO-GROSSENSE LTDA
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCELLO PEDROSO PEREIRA - SP205704, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP17663, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP17663, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO RAMOS DE ARRUDA CAMPOS - SP157768, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP17663, RENATO TADEU RONDINA MANDALITI -
SP115762
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Intime-se a União Federal para que proceda à conferência dos documentos digitalizados, indicando eventuais equívocos ou ilegibilidades, no prazo de 05 (cinco) dias.
Manifeste-se a União, ainda, acerca dos valores apresentados pela parte exequente (id's 26811935 e 26811937), no prazo de 15 (quinze) dias.
Verifico que a parte exequente requer a expedição dos ofícios requisitórios apenas em nome de International Paper do Brasil Ltda.
Assim, intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos hábeis a comprovar eventual incorporação.
Se em termos, retifique-se o polo ativo.
Em caso de concordância da executada com os valores atualizados apresentados e, comprovada a incorporação dos demais exequentes por International Paper do Brasil Ltda, expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5014818-16.2019.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) AUTOR: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA - SP157875
RÉU: ORIVALDO BONIFACIO AFONSO
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão movida pela Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de obrigação principal do contrato indicado na petição inicial.
A autora requereu a extinção do feito, informando que o contrato foi liquidado por determinação judicial, bem como requereu a extinção, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do CPC.
É o breve relatório. Decido.
A parte autora noticia acordo entre as partes, bem como o desbloqueio do veículo dado em garantia, requerendo a extinção do feito.
Ante o exposto, considerando o pedido formulado, homologo o acordo noticiado pela parte autora e extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III “b” do CPC. do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, tendo em vista a transação noticiada.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Paulo, data de registro em sistema.
ROSANA FERRI
JUÍZA FEDERAL
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de execução de sentença em face da Caixa Econômica Federal, para satisfação do pagamento do valor a que foi condenada, nos termos da decisão transitada em julgado.
Após todo o processado, a CEF, intimada para o pagamento, comprovou o cumprimento id 17669884.
Expedido o alvará de levantamento e, com a comprovação da liquidação do mesmo, os autos vieram conclusos para sentença de extinção da execução.
Assim, declaro EXTINTA A EXECUÇÃO DA SENTENÇA , com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas “ex lege”.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
DEC IS ÃO
Ante o teor da decisão de Num. 26808259 - Pág. 1, a qual consigna expressamente a remessa dos autos à Seção Judiciária de São Paulo, a fim de que a execução se realize no local do atual domicilio da empresa autora, ora
executada em honorários e onde se pode ser melhor acompanhada a suspensão da cobrança, bem como o processo de recuperação judicial, que tramita no Juízo da Vara Única de Ibaré, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Em que pese as duas localidades, foro de domicílio e foro do juízo da recuperação judicial, serem distintas entre si, é certo que nenhuma das duas coincide com o foro da capital.
Pelo exposto, determino a remessa dos autos à Subseção de Campinas, uma vez que o domicílio da executada, conforme consulta ao sítio eletrônico da Receita Federal¹, é Paulínea, na forma do art. 516, Parágrafo Único,
CPC.
Intimem-se. Decorrido o prazo sem recurso, cumpra-se.
¹ http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp
D E S PA C H O
Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, com fundamento no art. 98, CPC. Anote-se.
Determino a suspensão da tramitação do presente feito, ante o teor do decidido pelo Eg. STF nos autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF (DJE nº 196, divulgado em 09/09/2019).
Intimem-se.
D E S PA C H O
Considerando o requerimento para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário a partir do Auto de Infração 37.252.528-8 – Processo Administrativo: 19515.002566/2010-84,
Considerando que não foi localizado o recolhimento das custas processuais, junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da tabela de custas da Justiça Federal.
Considerando que não foi localizada a procuração outorgando poderes ao(s) patrono(s) destes autos.
Assim, intime-se a parte impetrante a fim de, em 15 (quinze) dias:
1. Adequar o valor da causa ao benefício econômico total pretendido com a presente ação.
2. Promover o recolhimento das custas e despesas de ingresso junto à Caixa Econômica Federal, nos termos da tabela de custas judiciais (http://www.jfsp.jus.br/servicos-judiciais/custas-judiciais/), sob pena do
cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
3. Promover a correção da representação processual dos autos, com procuração outorgada pela impetrante.
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação sob o rito ordinário, com pedido de concessão de tutela de evidência que determine a suspensão da exigibilidade do crédito combatido, mediante realização do depósito judicial, através da qual o Autor pretende
afastar a determinação contida no artigo 32 da Lei 9656/98, que determina a incidência da correção pelo IVR (Índice de Valoração do Ressarcimento) no ressarcimento ao SUS dos valores referentes a utilização de seus
serviços por associados aos referidos seguros, ou seja, os detentores de planos de saúde privados. Pretende, assim, a declaração de inexistência de relação jurídica entre ele e o Réu nos casos especificados, em que alega que os
valores exigidos são superiores aos efetivamente expendidos pelo SUS. Pretende, também, o afastamento da cobrança do ressarcimento ao SUS referente aos contratos de custo operacional, ou seja, nas quais a Operadora
atua como intermediária entre o usuário e o prestador, tendo o beneficiário arcado com os custos do atendimento. Alega, ainda, a prescrição do direito do Réu de exigir o ressarcimento.
Determinou-se a intimação da União Federal, após apresentação do comprovante do depósito judicial, a fim de que verifique sua integralidade e providencie a devida anotação referente à suspensão da exigibilidade do crédito.
Regularmente Citado, o Réu apresentou contestação afirmando a não ocorrência da prescrição e, no mérito, a constitucionalidade da norma combatida, já decidida em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Ressalta que o
ressarcimento previsto pela Lei 9656/98 não reflete estritamente uma relação provada indenizatória, mas contém também uma dimensão social, na medida em que evita o subsídio indireto de uma atividade privada. Rechaça,
ainda, a alegação de inexistência do dever de ressarcimento em relação aos contratos pós pagos apresentados pela Autora.
Instadas a manifestar-se sobre a produção de provas, as partes protestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Tratando-se a ANS de uma autarquia federal, o ressarcimento determinado pelo artigo 32 da Lei 9656/98 tem natureza de crédito público não tributário e, desta forma, aplicam-se aos mesmos as previsões do Decreto nº
20.910/32, ou seja, prazo prescricional quinquenal. Ainda, há que se considerar que o mesmo só tem seu termo a quo após o término definitivo do questionamento realizado na via administrativa, haja vista que, até esse momento,
o crédito não pode ser considerado líquido, certo e exigível:
“O ressarcimento ao SUS pelas operadoras de planos de saúde, nos termos do art. 32 da Lei n.º 9.656/98, por tratarem de verbas referentes à receita pública de natureza não tributária, estão submetidos à incidência do disposto
no art. 1º do Decreto 20.910/32, que institui o prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos valores não adimplidos”
(DJE - Data::10/03/2016 - Página::133 TRF5)
Art. 32. Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos
contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pela Medida
Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 1o O ressarcimento será efetuado pelas operadoras ao SUS com base em regra de valoração aprovada e divulgada pela ANS, mediante crédito ao Fundo Nacional de Saúde - FNS. (Redação dada pela Lei nº 12.469,
de 2011)
§ 2o Para a efetivação do ressarcimento, a ANS disponibilizará às operadoras a discriminação dos procedimentos realizados para cada consumidor. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 3o A operadora efetuará o ressarcimento até o 15o (décimo quinto) dia da data de recebimento da notificação de cobrança feita pela ANS. (Redação dada pela Lei nº 12.469, de 2011)
§ 4o O ressarcimento não efetuado no prazo previsto no § 3o será cobrado com os seguintes acréscimos: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
I - juros de mora contados do mês seguinte ao do vencimento, à razão de um por cento ao mês ou fração; (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
II - multa de mora de dez por cento (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 5o Os valores não recolhidos no prazo previsto no § 3o serão inscritos em dívida ativa da ANS, a qual compete a cobrança judicial dos respectivos créditos. (Vide Medida Provisória nº 1.665, de 1998) (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
§ 6o O produto da arrecadação dos juros e da multa de mora serão revertidos ao Fundo Nacional de Saúde. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)
Verifica-se, portanto, que referido ressarcimento tem caráter restituitório, uma vez que tem por objetivo a recuperação de valores gastos pelo Estado na assistência à saúde, de modo a possibilitar o emprego de tais recursos em
favor do próprio sistema de saúde, nos termos dos artigos 196 a 198 da Constituição Federal.
Ressalte-se ainda que este ressarcimento ao SUS evita o enriquecimento sem causa das operadoras de plano de saúde, estando de acordo com o parágrafo 2º do artigo 199 da Constituição Federal, uma vez que, não se
efetuando esse ressarcimento, representaria uma espécie de subvenção às instituições exploradoras da saúde privada.
Portanto, o Poder Público deve exigir o ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde, previstos nos respectivos contratos, prestados aos usuários e respectivos dependentes das operadoras de plano de saúde, conforme
expressa a norma legal supra transcrita, haja vista que as operadores de plano de saúde deixam de dispender recursos próprios para a realização de procedimentos que seus usuários realizam às custas do Poder Público, na rede
conveniada do SUS.
Ressalte-se que não há de ser questionada a constitucionalidade do referido artigo. O Supremo Tribunal Federal rejeitou o pedido de declaração de sua inconstitucionalidade, no julgamento da medida cautelar na ação direta de
inconstitucionalidade número 1.931-8/DF.
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
NULIDADE DA COBRANÇA. RECURSO DESPROVIDO. - Trata-se de apelação cível alvejando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por EXCELSIOR MED LTDA, em
face da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da
causa. - Não vislumbrada a inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência em tela, a qual estabelece o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos
privados que, porventura, venham a fazer uso do Sistema Único de Saúde. - O ressarcimento não visa custear a saúde pública, mas, sim, ressarcir o erário das despesas advindas da prestação de serviços em lugar das
operadoras de planos de saúde. Assim, na medida em que o ressarcimento permite que o sistema público receba de volta os valores que disponibilizou aos planos de saúde privados, mostra-se nítida a sua natureza restitutiva. - A
Agência Nacional de Saúde, ao expedir suas Resoluções, agiu dentro de suas atribuições institucionais, sendo, tal expedição, mero corolário do poder regulamentar normativo inerente a esta Autarquia. - Não prospera a
alegação de que as operadoras de planos de saúde estão sendo submetidas a diversas complicações para que possam impugnar os débitos que lhes são apontados para pagamento. O parágrafo 7º, do artigo 32, da Lei nº
9.656/98, dispõe que “a ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo” e, em decorrência, verifica-se, na Resolução-RE nº 05,
expedida pela ANS em 24 de agosto de 2000, que é concedido o prazo de 20 dias para o oferecimento de impugnação dos valores cobrados, sob a apreciação do gestor federal ou estadual desta autarquia especial (parágrafo
2º do art. 9º), assim como o prazo de 11 dias para interposição de recurso daquela decisão perante a Câmara de Julgamento (art. 11). Desta forma, não há que se falar em violação ao direito de defesa pelas prestadoras de
serviço de saúde privada. - A Lei nº 9.656/98 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1931/DF), sendo que o Supremo Tribunal Federal se manifestou, em sede de decisão liminar em medida cautelar, e por
seu Tribunal Pleno, em 21.08.2003, no sentido de suspender o artigo 35-E da referida lei, o qual não guarda pertinência temática ao caso concreto discutido nos autos. - No que se refere aos AIH's nº (. . .) alega a apelante que,
em sendo a data do contrato anterior à vigência da Lei nº 9.656/98, não há que se falar em obrigação de ressarcimento ao SUS. Por sua vez, em relação aos AIH's nº (. . .) sustenta a recorrente a inexigibilidade do ressarcimento
ao SUS para os atendimentos não previstos pelos contratos. Entretanto, cumpre salientar que são devidas as cobranças relativas à prestação de serviços de saúde fora do âmbito de cobertura dos contratos firmados com os
usuários. - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que “o ressarcimento ao SUS é devido sempre que um usuário de plano de saúde privado recorre ao sistema público, não importando se o contrato foi firmado antes
do advento da Lei 9.656/98, ou se os atendimentos foram realizados fora da área de cobertura geográfica, porquanto o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado a
questões contratuais, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que também são beneficiados por um plano de saúde suplementar” (AC 420498, Sétima Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz
Paulo S. Araújo Filho, no afast. Relator, DJ 24/07/2008). - No tocante aos AIH's nº 2635264918, 2727835374 e 272711680, aduz a apelante que não devem ser ressarcidos os procedimentos realizados em contratantes que
cumpriam prazo de carência de 180 dias para hospitalização em geral e 300 dias para o procedimento de parto, tampouco naqueles que não eram beneficiários da autora ou que à época do atendimento haviam sido excluídos ou
estavam inadimplentes. No entanto, conforme se depreende dos autos, não há elementos suficientes para proceder às análises contratuais, de forma a verificar se os aludidos procedimentos encontravam-se, de fato, no período
de carência ou mesmo que contratos estavam suspensos por inadimplência, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença. - Recurso desprovido (DJU - Data::26/02/2009 - Página::116 TRF 2 Quinta Turma
Espacializada.) - grifamos
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE.
ENTIDADE AUTOGESTORA. EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA ANS E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDOS. - Cuida-se de
apelações cíveis e de remessa necessária alvejando sentença proferida nos autos de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, ajuizada por SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO ABC S/C LTDA., em face da Agência
Nacional de Saúde Suplementar – ANS – que julgou procedente, em parte, o pedido autoral para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS a que se referem às Autorizações de Internações
Hospitalar nºs 2222059280, 2182497933, 2182496492, 2307070183 e 2307097980. Por fim, deixou de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência recíproca. - Não
vislumbrada a inconstitucionalidade ou ilegalidade na exigência em tela, a qual estabelece o ressarcimento pelos serviços prestados por instituições de assistência à saúde a conveniados de operadoras de planos privados que,
porventura, venham a fazer uso do Sistema Único de Saúde. - O ressarcimento não visa custear a saúde pública, mas, sim, ressarcir o erário das despesas advindas da prestação de serviços em lugar das operadoras de planos de
saúde. Assim, na medida em que o ressarcimento permite que o sistema público receba de volta os valores que disponibilizou aos planos de saúde privados, mostra-se nítida a sua natureza restitutiva. - A Agência Nacional de
Saúde, ao expedir suas Resoluções, agiu dentro de suas atribuições institucionais, sendo, tal expedição, mero corolário do poder regulamentar normativo inerente a esta Autarquia. - Não prospera a alegação de que as
operadoras de planos de saúde estão sendo submetidas a diversas complicações para que possam impugnar os débitos que lhes são apontados para pagamento. O parágrafo 7º, do artigo 32, da Lei nº 9.656/98, dispõe que “a
ANS fixará normas aplicáveis ao processo de glosa ou impugnação dos procedimentos encaminhados, conforme previsto no § 2o deste artigo” e, em decorrência, verifica-se, na Resolução-RE nº 05, expedida pela ANS em 24
de agosto de 2000, que é concedido o prazo de 20 dias para o oferecimento de impugnação dos valores cobrados, sob a apreciação do gestor federal ou estadual desta autarquia especial (parágrafo 2º do art. 9º), assim como o
prazo de 11 dias para interposição de recurso daquela decisão perante a Câmara de Julgamento (art. 11). Desta forma, não há que se falar em violação ao direito de defesa pelas prestadoras de serviço de saúde
privada. - Inexistência de fundamento na alegação de que os valores inscritos na Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos – TUNEP são aleatórios ou irreais, pois a referida tabela cobre
todo um complexo de procedimentos que são cobrados em separado pelas operadoras. - A Lei nº 9656/98 é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 1931/DF), sendo que o Supremo Tribunal
Federal se manifestou, em sede de decisão liminar em medida cautelar, e por seu Tribunal Pleno, em 21.08.2003, no sentido de suspender o artigo 35-E da referida lei, o qual não guarda pertinência temática ao caso concreto
discutido nos autos. - No que se refere à inscrição do nome da parte autora no CADIN, vale observar que o art. 7º da MP 2176-79, de 23 de agosto de 2001, que regulamenta o CADIN, enumera as hipóteses que autorizam a
suspensão de registro no referido Cadastro. Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprova estar inserida em qualquer das hipóteses que viriam a impedir a inclusão de seu nome no CADIN. - Com relação aos
AIH's nº 2328539610, 2328116659, 2182497933, 2182496492, 2222059280, 2306779596, 2307070183, 2307097980 e 2179629078, sustenta a parte autora a inexigibilidade do ressarcimento ao SUS quanto aos
serviços prestados fora da rede credenciada e da área de abrangência geográfica (fls. 13/14). Entretanto, cumpre salientar que são devidas as cobranças relativas à prestação de serviços de saúde, mesmo que estes tenham sido
realizados fora do âmbito de cobertura dos contratos firmados com os beneficiários. - Esta Egrégia Corte já se manifestou no sentido de que “o ressarcimento ao SUS é devido sempre que um usuário de plano de saúde privado
recorre ao sistema público, não importando se o contrato foi firmado antes do advento da Lei 9656/98, ou se os atendimentos foram realizados fora da área de cobertura geográfica, porquanto o ato de cobrança do
ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado a questões contratuais, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que também são beneficiados por um plano de saúde suplementar”
(AC 420498, Sétima Turma Especializada, Rel. Juiz Federal Convocado Luiz Paulo S. Araújo Filho, no afast. Relator, DJ 24/07/2008). - Vale observar, ainda, no que se refere aos AIH's nº 2328539610, 2306779596 e
2179629078, não foram juntados os contratos assinados pelos beneficiários, de forma que não há elementos suficientes para aferir se os procedimentos realizados estariam excluídos na cobertura assistencial, bem como se a
internação clínica ocorreu no período de carência. - No tocante aos AIH's nº 2222059280, 2182497933, 2182496492, 2307070183 e 2307097980, sustenta a recorrente a inexigibilidade do ressarcimento ao SUS, uma vez
que os beneficiários foram excluídos do plano anteriormente aos procedimentos realizados, por inadimplência. No entanto, não obstante ter a apelante juntado aos autos os recursos de impugnação do débito relativo ao
ressarcimento dos atendimentos prestados, bem como as cópias das Planilhas de Informações Gerais sobre os Associados (fls. 30/37, 53/61, 63/71, 84/87 e 88/93), não há elementos nos autos que permitam evidenciar a efetiva
data de internação de forma a verificar se nesse período os usuários encontravam-se, de fato, inadimplentes. - Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, ante a improcedência do pleito autoral, cumpre condenar a parte
autora ao pagamento da verba honorária fixada em 5% sobre o valor atribuído à causa. - Apelação da parte autora desprovida. - Apelação da ANS e remessa necessária providas. (DJU - Data::13/01/2009 - Página::112 TRF
2 Quinta Turma Espacializada) - grifamos
Insurge-se também o Autor face aos valores constantes da tabela TUNEP e do IVR – Índice de Valoração de Ressarcimento. Tais valores decorrem de um processo participativo no âmbito do Conselho de Saúde
Complementar, com a participação dos gestores responsáveis pelo processamento do ressarcimento, dos representantes das operadoras e das unidades prestadoras de serviços integrantes do SUS, razão pela qual não há que
se falar em abusividade dos valores cobrados, como já decidido também pelos Tribunais, nos termos das ementas colacionadas, bem explanado pelo julgado abaixo:
Por fim, afirma que não existe o dever de indenizar os atendimentos efetuados no SUS quando o contrato é efetuado na modalidade “custo operacional”, ou seja, “pos paga” por, na realidade, não haver nada a ser ressarcido,
haja vista que, quem paga s]ao os beneficiários, atuando, a operadora, somente como intermediária, recebendo para tal uma mensalidade ou anuidade.
Inicialmente porque, conforme ressaltado pela ANS, nos contratos apresentados pela operadora, nota-se de que não há previsão de repasse integral e individualizado de cada tratamento realizado ao beneficiário
atendido, mas o repasse integral às pessoas jurídicas contratantes.
O simples pagamento posterior do atendimento p0ela pessoa jurídica ou pelos beneficiários em sistema de rateio não afasta ressarcimento ao SUS. Apenas não caberia o ressarcimento na hipótese em que cada
beneficiário pagasse individual e integralmente o custo de seu atendimento.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA E DA CDA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO
CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO SUS. LEI Nº 9.656/98. CONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÕES DA ANS. TABELAS DA TUNEP. LEGALIDADE. EXCLUDENTES DE
RESPONSABILIDADE PARA O RESSARCIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ART. 333, CPC/73. HONORÁRIOS INDEVIDOS. ENCARGO LEGAL. 1. Todas as alegações arguidas pela
embargante foram rechaçadas, ainda que de maneira sucinta, pelo MM juiz a quo, sem que se possa falar em omissão da decisão a merecer nulidade, como pretende a apelante/embargante por puro inconformismo com o
resultado. 2. O juiz julgou antecipadamente os embargos à execução, indeferindo o pedido de realização de prova pericial e testemunhal, por entender ser a matéria questionada de direito e de fato comprovada de plano,
portanto, correta a aplicação do parágrafo único do art. 17 da Lei 6.830/80, que dispõe sobre o julgamento antecipado da lide. 3. O Código de Processo Civil consagra o juiz como condutor do processo, cabendo a ele analisar
a necessidade da dilação probatória, conforme os artigos 125, 130 e 131. Desta forma, o magistrado, considerando a matéria impugnada, pode indeferir a realização da prova, através de decisão fundamentada, por entendê-la
inútil ou meramente protelatória. 4. A Certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. Uma
vez que referida certidão goza da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a embargante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN),
merecem ser afastadas suas alegações. 5. Como é sabido, a jurisprudência do E. STJ sedimentou-se no sentido da aplicação do prazo quinquenal de que trata o Decreto n.º 20.910/32 e das normas de suspensão e interrupção
contidas na Lei n.º 6.830/80 aos créditos de natureza não tributária de titularidade dos entes públicos. 6. Não se pode olvidar, outrossim, que durante o interregno no qual a questão foi discutida no âmbito administrativo, não
houve fluência do prazo prescricional, cujo marco inicial para a cobrança é a notificação do devedor. 7. No caso em questão, a embargante foi notificada da decisão final exarada no Processo Administrativo nº
33902157697200760 em 12/08/2011; a CDA nº 000000005088-10 foi inscrita em 23/03/2012 e a execução fiscal foi ajuizada em 30/05/2012 (fls. 4832, 4837 e 4848), sem que tenha transcorrido o lapso prescricional
quinquenal. 8. Em relação ao Processo Administrativo nº 33902095375200477, a notificação da cobrança ocorreu em 21/06/2007; a CDA nº 000000005345-79 foi inscrita em 18/04/2012 e a execução fiscal ajuizada em
30/05/2012 (fls. 6887, 6916 e 4884), de modo que não transcorreu a prescrição quinquenal reconhecida pela r. sentença. 9. A Lei n.º 9.656/98, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória n.º 2.177-44, de
24/08/2001, assim fixa em seu art. 32, caput: Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS, os serviços de
atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde -
SUS. 10. Vê-se que os valores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) visam ao ressarcimento dos serviços de atendimento à saúde prestados aos usuários de planos de saúde pelas instituições públicas
ou privadas, conveniadas ou contratadas, que integram o Sistema Único de Saúde (SUS). 11. Tal ressarcimento consiste em mecanismo de recuperação de valores antes despendidos pelo Estado na assistência à saúde, de sorte
a possibilitar o emprego de tais recursos em favor do próprio sistema de saúde, seja no aprimoramento ou na expansão dos serviços, em consonância aos preceitos e diretrizes traçados nos arts. 196 a 198 da Carta Magna. 12.
Portanto, o ressarcimento previsto no artigo supracitado possui caráter restituitório, não se revestindo de natureza tributária, porquanto não objetiva a norma em questão a instituição de nova receita a ingressar nos cofres
públicos. 13. De toda forma, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em juízo cautelar, tendo como Relator o Ministro Maurício Corrêa, ao apreciar a ADI n.º 1.931-8, que teve como instrumentos legais questionados a
Lei n.º 9.656/98 e sucessivas Medidas Provisórias que alteraram a redação de seus dispositivos, decidiu pela manutenção da vigência da norma impugnada. 14. De outra parte, os valores constantes da Tabela Única Nacional de
Equivalência de Procedimentos (TUNEP) foram fixados a partir de processo participativo, que contou inclusive com o envolvimento das operadoras de planos de saúde, encontrando-se dentro dos parâmetros fixados no art.
32, § 8º da Lei n.º 9.656/98, portanto, não se revelando desarrazoados ou arbitrários, conforme sustenta a apelante. 15. No que diz respeito à alegação de que os atendimentos foram realizados fora da rede credenciada, não
assiste razão à apelante/embargante, uma vez que o ato de cobrança do ressarcimento decorre de previsão legal expressa, não se encontrando vinculado ao contrato, mas ao atendimento realizado pelo SUS aos cidadãos que
também são beneficiados por um plano de saúde suplementar. 16. Também não assiste razão à apelante/embargante quando se insurge contra os atendimentos realizados fora do limite regional de abrangência dos planos e dentro
do período de carência dos usuários. Para tanto, deveria ter comprovado não ser o caso de atendimento emergencial, hipótese em que se torna obrigatória a cobertura, nos termos do que dispõe o artigo 35-C, da Lei nº
9.856/95. 17. Não procede, outrossim, a alegação de que não se deve ressarcir atendimentos cujo contrato de saúde foi celebrado na modalidade de custo operacional, pois não existe, na lei, distinção entre os tipos de planos de
pagamentos. 18. Especificamente quanto à limitação temporal para tratamento psiquiátrico (AIH´s 3035855394 e 3032217606), o art. 12, II, "a", da Lei nº 9.656/98 veda a limitação de prazo, valor máximo e quantidade na
cobertura de internações hospitalares em clínicas básicas e especializadas, reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina. 19. A este respeito, é o enunciado da Súmula 302 do Superior Tribunal de Justiça: É abusiva a
cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. Ao adotar esse posicionamento, o STJ reconhece como sendo inválidas as cláusulas nesse sentido, presentes em contratos de plano
de saúde, mesmo que estejam expressas ou constem de contratos firmados anteriormente à Lei 9.656/98, que disciplinou o setor. 20. No que toca à AIH 3032946906, conforme se depreende da documentação acostada aos
autos (Doc. 03), o contrato empresarial firmado com a empresa Cebrace Cristal Plano Ltda., em sua cláusula 10, não exclui os procedimentos realizados pelo beneficiário. 21. Em relação ao procedimento "hemorragias da
gravidez" - AIH 2790025997, apesar de a apelante/embargante afirmar que já efetuou o pagamento à operadora, não logrou comprovar tal fato, cujo ônus lhe incumbe (art. 333, I, do CPC/73). 22. No tocante à alegação de
cobrança por atendimentos realizados a ex-segurados, melhor sorte não assiste à apelante/embargante. A simples tela do Sistema de Consulta ao Beneficiário da própria operadora não tem o condão de comprovar a rescisão do
contrato de plano de saúde (Doc. 09). 23. Ademais, presume-se em curso a relação negocial informada à ANS, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.656/98 e da RN 250/11. 24. Apelação da ANS provida. Apelação da
embargante improvida. e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2019
Portanto, entendo deva ser rejeitado o pedido efetuado na inicial, indeferindo-se o pedido do Autor.
Posto isto, julgo improcedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser pago pela parte autora aos advogados do requerido.
Transitada em julgado, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.R.I.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019546-93.2016.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: ZENIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE TELHAS LTDA - EPP, ALFIO SERINHO, SERGIO CASALI
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, em razão do inadimplemento de contrato bancário.
A exequente informou que a parte requerida, por meio de tratativas extrajudiciais, obteve regularização do débito em cobrança nestes autos, requer, assim a credora a extinção do feito, por perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
Considerando a disponibilidade que o exequente tem de seu crédito, bem como o pedido de extinção em razão da perda do objeto, só resta acolher o seu pedido de extinção, na forma como pretendida.
P.R.I.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
lsa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0006745-48.2016.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: GPR RESTAURACOES LTDA - ME, RAFAEL DE MORAES NETTO, PAULINO JOSE NETTO
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, em razão do inadimplemento de contrato bancário.
A exequente informou que a parte requerida, por meio de tratativas extrajudiciais, obteve regularização do débito em cobrança nestes autos, requer, assim a credora a extinção do feito, por perda do objeto.
É o relatório.
Decido.
Considerando a disponibilidade que o exequente tem de seu crédito, bem como o pedido de extinção em razão da perda do objeto, só resta acolher o seu pedido de extinção, na forma como pretendida.
Ante o exposto, considerando o pedido formulado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios, em face do acordo firmado entre as partes.
Após o trânsito em julgado da presente, libere-se eventuais constrições e/ou restrições e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.
lsa
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, em razão do inadimplemento de contrato bancário.
A exequente informou que considerando os resultados infrutíferos das diligências com intuito de localizar bens à penhora requer a desistência da presente execução.
É o relatório.
Decido.
Considerando a disponibilidade que o exequente tem de seu crédito, do qual pode desistir a qualquer tempo (art. 775, do CPC), mesmo após a citação do executado, só resta acolher o seu pedido de extinção na forma como
pretendida.
Ante o exposto, considerando o pedido formulado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos art. 775 c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
lsa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008867-39.2013.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial, em razão do inadimplemento de contrato bancário.
A exequente informou que considerando os resultados infrutíferos das diligências com intuito de localizar bens à penhora requer a desistência da presente execução.
É o relatório.
Decido.
Considerando a disponibilidade que o exequente tem de seu crédito, do qual pode desistir a qualquer tempo (art. 775, do CPC), mesmo após a citação do executado, só resta acolher o seu pedido de extinção
na forma como pretendida.
Ante o exposto, considerando o pedido formulado, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento nos art. 775 c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 41/643
Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades de praxe.
P.R.I.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
lsa
RÉU: CARAVELLE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, MARIA DAS GRACAS FERREIRA, VALDECIR DE SOUZA FILHO
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação monitoria movida pela Caixa Econômica Federal, objetivando o recebimento de obrigação principal do contrato indicado na petição inicial.
A autora requereu a desistência do feito, considerando o resultado infrutífero das diligências já realizadas no intuito de localizar bens da parte devedora.
É o breve relatório. Decido.
A parte autora notícia a desistência do feito, requerendo a extinção da presente ação.
Ante o exposto, considerando o pedido formulado, homologo a desistência do feito, nos termos do art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, em face do princípio de causalidade.
Após, o transito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
São Paulo, data de registro em sistema.
ROSANA FERRI
JUÍZA FEDERAL
lsa
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5031915-63.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: OAB
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: JOSE ALIPIO TAVEIRA JUNIOR
CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA
1. Defiro a suspensão do feito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
2. As partes deverão informar a este Juízo o adimplemento da obrigação para a extinção do feito, nos termos do acordo noticiado.
3. Intimem-se.
São Paulo, data de registro em sistema.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
D E S PA C H O
Id 22683234: Intime-se a autoridade impetrada para que esclareça se nos últimos 3 anos houve recolhimento do FGTS em favor do impetrante, e, em caso positivo, indique o empregador responsável pelo recolhimento.
Após, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
D E S PA C H O
Intime-se o apelado para oferecimento das contrarrazões no prazo de 15 dias.
Após, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Int.
São Paulo, 10 de outubro de 2019.
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que condeno a ré no pagamento de R$ 33.771,29, em razão do inadimplemento do Contrato de Empréstimo Bancário, firmado entre as
partes.
Relata a autora em sua petição inicial que, aparte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida, se viu a autora obrigada a
intentar a presente demanda.
Determinada a citação da parte ré, esta restou infrutífera.
A parte autora foi intimada da certidão negativa (id 10270924), bem como determinado requeresse o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção (id 17622962)
A parte autora deixou decorrer o prazo, sem qualquer manifestação, conforme certificado no sistema eletrônico PJE. 04/06/2019.
Os autos vieram conclusos.
Com efeito, constou na referida decisão que a parte autora deveria cumprir a determinação no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, uma vez que já havia transcorrido um grande lapso de tempo desde a distribuição do
presente, estando parado o processo por negligência da parte autora, configurando-se o abandono da causa, devendo o presente ser extinto, sem resolução de mérito.
Neste passo, tendo em vista que a parte autora foi intimada para regularizar e prosseguir com o processamento do feito, não o tendo feito, injustificadamente, só resta o indeferimento da inicial por ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Diz a jurisprudência:
E M E N TA
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5067767-91.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 01/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2019)
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 485, I c/c 321, ambos do CPC, julgo EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deixo de condenar a parte autora em honorários advocatícios, uma vez que não ocorreu a triangulação processual.
Transitada em julgado esta sentença, e nada mais sendo requerido, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.
P.R.I.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
lsa
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela, por meio do qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico tributária,
no que tange à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Requer ainda que seja reconhecido o direito de repetição do montante indevidamente recolhido a tais títulos, nos últimos 05 (cinco) anos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional e ilegal, uma vez que não se enquadra no conceito de faturamento.
Pleiteia a concessão da tutela para que: i) seja determinado o direito da exclusão do ICMS nas apurações das contribuições do PIS/PASEP e COFINS sem qualquer restrição, inclusive, em relação aos
últimos 5 (cinco) anos; ii) seja reconhecido o direito de compensação e restituição dos valores pagos a maior de PIS/PASEP e COFINS relativas as inclusões do ICMS em sua base de cálculo.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 127.294,32 (cento e vinte e sete mil, duzentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 44/643
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido.
Citada, a ré contestou. Argui preliminar de ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação. Requereu a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706. No
mérito, em suma, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando a legalidade da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da Cofins e do PIS.
A parte autora apresentou réplica.
Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, a União informou não ter outras provas a produzir. A parte autora requereu: a) Provas documentais já juntadas nos autos e as necessárias na fase de
liquidação para cálculo do montante do valor a ser restituído ou compensado; b) Provas, livros e documentos contábeis e fiscais necessárias à apuração do montante atualizado do indébito tributário; e, c) Prova pericial, se
necessária na fase de liquidação e apuração dos valores atualizados para repetição do indébito tributário.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, analisarei as preliminares.
Da preliminar.
Aduz a parte ré que a ausência dos documentos elencados no id 18114418 não só impossibilita o provimento jurisdicional como também viola o direito da Ré de exercer na sua plenitude o direito do
contraditório e da ampla defesa, já que não terá como verificar a exatidão dos valores a serem repetidos/compensados.
Não procedem as alegações da parte ré, uma vez que para a análise do pedido de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS, os documentos apresentados com a inicial são
suficientes.
Por outro lado, por ocasião de eventual compensação/restituição de valores, outros documentos que se forem necessários deverão ser apresentados pela parte autora se necessário.
Afasto a preliminar, e deixo de sobrestar o feito pelos motivos a seguir expostos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a sentenciar, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No mérito, discute-se se os valores do ICMS podem ou não integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em casos análogos a este, o meu entendimento era no sentido da possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.
Ocorre que, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da Cofins, razão pela qual curvo-me ao entendimento firmado.
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso prevaleceu o voto da Ministra Carmem Lúcia no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes previstas na Constituição, pois não
representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou transito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Do site do STF, colhe-se:
Notícias STF
Quarta-feira, 15 de março de 2017
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base
de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de
cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois
não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS
não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros
Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria
de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou
provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente
mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio
sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o
texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro
ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos
estados ou ao Distrito Federal.
Modulação
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF
pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em
embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.
O precedente é aqui adotado como premissa maior do julgamento, destacando-se a ausência de modulação dos efeitos do julgamento, o que impõe a regra geral da eficácia ex tunc, salvo
decisão futura em sentido diverso.
Da compensação/restituição.
A compensação/restituição tem sido admitida pela jurisprudência pátria. Assim, reconhecida a inexigibilidade da exação, nos termos acima veiculados, nasce para o contribuinte o direito à compensação da
parcela do tributo que recolheu ao erário.
O regime normativo a ser aplicado é o da data do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e desta Corte (STJ, ERESP - 488992, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/05/2004, v.u.,
DJ DATA: 07/06/2004, p. 156; Processo nº 2004.61.00.021070-0, AMS 290030, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 10/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 DATA: 06/07/2010, p. 420).
Portanto, os valores recolhidos indevidamente e comprovados devem ser compensados/restituídos nos termos Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (que modificou a Lei nº 9.430/96) e suas alterações,
considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior há cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c. artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação/restituição.
Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso, incidente a taxa SELIC, instituída pelo
art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária.
A compensação/restituição somente poderá ser formalizada após o trânsito em julgado, nos termos do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Comprovada a condição de credor, outros documentos poderão ser apresentados, por ocasião da efetiva compensação/restituição, cabendo ao Fisco, no momento oportuno, proceder à
plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados/restituídos, a forma de apuração, a dedução de eventuais estornos, a exatidão dos valores, os documentos comprobatórios e o
quantum a ser repetido/compensado e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferia e JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da
fundamentação supra: i. reconhecer o direito da parte autora de não incluir os valores relativos ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; ii. efetuar, após o trânsito em julgado, a compensação/restituição dos valores
indevidamente recolhidos a tal título, nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da ação e dos eventualmente recolhidos indevidamente durante o curso da presente ação, com os tributos administrados pela RFB, nos termos da
Instrução Normativa e legislação de regência, devidamente atualizados pela taxa Selic.
A parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados nos moldes do artigo 85, §3º, do NCPC, no percentual mínimo previsto nos incisos I a V, observando-se o
disposto no § 5º do mesmo artigo.
Custas “ex lege”.
Deixo de encaminhar para reexame necessário, nos termos do artigo 496, §§ 3º e 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas formalidades.
P.R.I.C.
São Paulo, data registrada no sistema pje.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum ordinário, com pedido de antecipação de tutela em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que determine que a parte ré se abstenha
de exigir a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas do PIS e COFINS, o valor do ICMS incidente sobre as vendas de mercadorias e serviços, até prolação de ulterior decisão judicial, sem prejuízo
da expedição de certidão positiva com efeito de negativa em relação ao tema sub-judice.
Pretende, ainda, a restituição/compensação dos valores indevidamente recolhidos, nos últimos 05 anos.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional e ilegal, uma vez que o ICMS não se enquadra no conceito de faturamento.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 842.478,67 (oitocentos e quarenta e dois mil e quatrocentos e setenta e oito reais e sessenta e sete centavos).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
A União, pessoa jurídica de direito público interno, requereu o sobrestamento do feito até a conclusão do julgamento do RE nº 574.706/PR.
Citada, a ré contestou. Requereu a suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração no RE 574.706. No mérito, em suma, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando a legalidade
da inclusão do ICMS nas bases de cálculo da Cofins e do PIS.
A parte autora apresentou réplica.
Foi indeferido o pedido de suspensão da tramitação do feito, uma vez que a pendência de julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 574.706/PR, quanto aos efeitos da declaração da
inconstitucionalidade, não impede, sua regular continuidade.
Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, não houve o requerimento de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Incialmente, deixo de sobrestar o feito pelos motivos a seguir expostos.
Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No mérito, discute-se se os valores do ICMS podem ou não integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em casos análogos a este, o meu entendimento era no sentido da possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.
Ocorre que, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da Cofins, razão pela qual curvo-me ao entendimento firmado.
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso prevaleceu o voto da Ministra Carmem Lúcia no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes previstas na Constituição, pois não
representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou transito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Do site do STF, colhe-se:
Notícias STF
Quarta-feira, 15 de março de 2017
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base
de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de
cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois
não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS
não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros
Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria
de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou
provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente
mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio
sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o
texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro
ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos
estados ou ao Distrito Federal.
Modulação
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF
pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em
embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.
O precedente é aqui adotado como premissa maior do julgamento, destacando-se a ausência de modulação dos efeitos do julgamento, o que impõe a regra geral da eficácia ex tunc, salvo
decisão futura em sentido diverso.
Da compensação/restituição.
A compensação/restituição tem sido admitida pela jurisprudência pátria. Assim, reconhecida a inexigibilidade da exação, nos termos acima veiculados, nasce para o contribuinte o direito à compensação da
parcela do tributo que recolheu ao erário.
O regime normativo a ser aplicado é o da data do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e desta Corte (STJ, ERESP - 488992, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/05/2004, v.u.,
DJ DATA: 07/06/2004, p. 156; Processo nº 2004.61.00.021070-0, AMS 290030, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 10/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 DATA: 06/07/2010, p. 420).
Portanto, os valores recolhidos indevidamente e comprovados devem ser compensados/restituídos nos termos Lei nº 10.637, de 30/12/2002 (que modificou a Lei nº 9.430/96) e suas alterações,
considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados em data anterior há cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c. artigo 3º da Lei
Complementar nº 118/2005. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação/restituição.
gse
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de procedimento comum em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare que os valores auferidos a título de indenização pela rescisão do contrato de representação
comercial são isentos (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 19652), condenando o réu ao pagamento do valor de R$ 72.279,21, devidamente corrigido e acrescido de juros legais.
Requer, ainda, a restituição dos valores retidos indevidamente.
Narra a parte autora que por decisão da empresa contratante, houve a rescisão do contrato de prestação de serviço, sendo adimplido à empresa contratada a quantia de R$ 481.861,39, a título de
indenização, nos termos da Lei 4.886/1965, artigo 27, alínea “j”, conforme se depreende do contrato assinado, sendo retido na fonte o valor de R$ 72.279,21.
Afirma que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça – e entendimento da PGR –, a verba indenizatória, paga a título de indenização ao representante comercial – seja ele pessoa
física ou jurídica – não é passível de incidência de imposto de renda, por se tratar de verba destinada a reparar danos patrimoniais.
A inicial veio acompanhada dos documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 72.279,21 (setenta e dois mil, duzentos e setenta e nove reais e vinte e um centavos).
Devidamente citada a União informou que “A esse respeito, a NOTA PGFN/CRJ/Nº 1233/2016 dispensou a apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já
interpostos nas ações judiciais que discutam a exigência do Imposto de renda sobre a indenização devida ao representante comercial por rescisão imotivada do contrato de representação comercial. Portanto, com
fundamento na Portaria PGFN 502/2016, art. 2º, VII, deixa de apresentar contestação.”
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
Não havendo preliminares e, estando presentes os pressupostos processuais e demais condições da ação, passo ao exame do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
A questão envolve a natureza da verba recebida pela impetrante em razão de rescisão de contrato de representação comercial, a fim de verificar se há incidência ou não do imposto de renda.
Diz a Nota PGFN/CRJ/Nº 1233/2016 que considerando a pacificação da jurisprudência no STJ e a consequente inviabilidade de reversão do entendimento desfavorável à União, o tema
ora apreciado enquadra-se na previsão do art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 20164, que dispensa a apresentação de contestação, o oferecimento de contrarrazões, a interposição de recursos, bem
como a desistência dos já interpostos, em temas sobre os quais exista jurisprudência consolidada do STF em matéria constitucional ou de Tribunais Superiores em matéria infraconstitucional, em sentido
desfavorável à Fazenda Nacional.
Sugere a União na referida Nota a inclusão de novo tema no item 1.22 (imposto de renda) da lista relativa ao art. 2º, inciso VII, da Portaria PGFN nº 502, de 2016, nos seguintes termos:
z) Imposto de renda. Contrato de representação comercial. Resumo: Não incide imposto de renda sobre a indenização devida a representante comercial por rescisão imotivada de contrato de
representação comercial (art. 27, alínea “j”, da Lei nº 4.886, de 9 de dezembro de 1965). Precedentes: REsp nº 1.526.059/RS, AgRg no REsp nº 1.556.693/RS, AgRg no AREsp nº
146.301/MG, REsp nº 1.317.641/RS e REsp nº 1.588.523/PE (...).
De fato.
A Lei nº 4.886/65, no artigo 27, "j", assim dispõe:
Art. 27. Do contrato de representação comercial, além dos elementos comuns e outros a juízo dos interessados, constarão obrigatoriamente:
j) indenização devida ao representante pela rescisão do contrato fora dos casos previstos no art. 35, cujo montante não poderá ser inferior a 1/12 (um doze avos) do total da retribuição auferida durante
o tempo em que exerceu a representação;
De acordo com a jurisprudência, os valores recebidos em decorrência de rescisão unilateral de contrato de representação comercial possuem natureza de dano emergente, não representando acréscimo
patrimonial, não constituindo fato gerador do imposto de renda.
Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 70, §
5º, DA LEI 9.430/1996. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o pagamento feito com base no art. 27, "j", da Lei 4.886/1965, a título de indenização, multa ou cláusula penal, pela
rescisão antecipada do contrato de representação comercial, é isento, nos termos do art. 70, § 5º, da Lei 9.430/1996, do Imposto de Renda. Precedentes de ambas as Turmas da Seção de Direito
Público do STJ. 2. Agravo Regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AGRESP 201502379300, DJE 20/05/2016, Rel. Min. Herman Benjamin). – Destaquei.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS PAGAS A TÍTULO DE RESCISÃO EM
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. ARTS. 27, "J", E 34, DA LEI N. 4.886/65. ISENÇÃO. DANOS PATRIMONIAIS. ART. 70, §5º, DA LEI N. 9.430/96. 1. Por
diversos precedentes este STJ já firmou o seu entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre as verbas pagas a título de rescisão em contrato de representação comercial.
Transcrevo: AgRg no REsp 1452479 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 04.09.2014; AgRg no AREsp 146301 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
julgado em 19.03.2013; AgRg no AREsp 68235 / DF, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18.09.2012; REsp 1.133.101/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13/09/2011.
2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2.ª Turma, AGRESP 201401514513, DJE 15/10/2014, Rel. Min. Mauro Campbell Marques).
No mesmo sentido o entendimento do e. Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
gse
gse
DEC IS ÃO
Trata-se de demanda proposta pelo rito do procedimento comum, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a condenação da ré à substituição da TR como índice de
correção das contas fundiárias por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário.
Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
Portanto, nos termos da legislação supra e, considerando a Resolução 228, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a discussão da matéria aqui
veiculada, a qual não se encontra em nenhum dos incisos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, passou a ser daquele foro, uma vez que o valor dado à presente causa não ultrapassa o limite de sessenta salários
mínimos estabelecido em lei.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POLOS ATIVO E PASSIVO INTEGRADOS POR ENTES EXPRESSAMENTE ADMITIDOS PELO ART. 6º, DA LEI 10.259/2001.
EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO NOS AUTOS: IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 3°, § 3°, da Lei nº 10.259/2001, as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos serão necessariamente processadas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 2. É incontroverso nos autos que o valor atribuído à
causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos. 3. Os polos ativo e passivo da demanda mostram-se integrados, respectivamente, por microempresa e empresa pública federal, entes expressamente
admitidos pela Lei dos Juizados Especiais Federais, em seu artigo 6º. 4. Não procede a tese do Juizado suscitante de que lhe falece competência para processar e julgar o feito em razão da existência nos autos de
reconvenção, tida por inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 5. A ação tramitou equivocadamente perante o Juízo suscitado que é absolutamente incompetente para processá-la, em razão do
valor da causa. O fato de ter sido ali, a princípio, admitida e processada a reconvenção, não tem o condão de afastar a competência absoluta do JEF. 6. Cabe ao Juizado suscitante, absolutamente competente em
razão do valor da causa, decidir sobre o cabimento, ou não, da reconvenção, como entender de direito. 7. Conflito improcedente. (CC 00081904420114030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO
MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, parágrafo 1º do CPC.
Em virtude do exposto, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo - Capital.
Providenciem-se as anotações e registros pertinentes. Após, decorrido o prazo recursal, cumpra-se o acima determinado.
Intimem-se. Cumpra-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de demanda proposta pelo rito do procedimento comum, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que determine a condenação da ré à substituição da TR como índice de
correção das contas fundiárias por índice que melhor reponha as perdas decorrentes do processo inflacionário.
Portanto, nos termos da legislação supra e, considerando a Resolução 228, de 30 de junho de 2004, que ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a discussão da matéria aqui
veiculada, a qual não se encontra em nenhum dos incisos do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/01, passou a ser daquele foro, uma vez que o valor dado à presente causa não ultrapassa o limite de sessenta salários
mínimos estabelecido em lei.
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E VARA FEDERAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE
SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. POLOS ATIVO E PASSIVO INTEGRADOS POR ENTES EXPRESSAMENTE ADMITIDOS PELO ART. 6º, DA LEI 10.259/2001.
EXISTÊNCIA DE RECONVENÇÃO NOS AUTOS: IRRELEVÂNCIA. 1. Nos termos do artigo 3°, § 3°, da Lei nº 10.259/2001, as causas de competência da Justiça Federal cujo valor não
ultrapasse o montante de 60 (sessenta) salários mínimos serão necessariamente processadas e julgadas nos Juizados Especiais Federais. 2. É incontroverso nos autos que o valor atribuído à
causa é inferior ao limite de sessenta salários mínimos. 3. Os polos ativo e passivo da demanda mostram-se integrados, respectivamente, por microempresa e empresa pública federal, entes expressamente
admitidos pela Lei dos Juizados Especiais Federais, em seu artigo 6º. 4. Não procede a tese do Juizado suscitante de que lhe falece competência para processar e julgar o feito em razão da existência nos autos de
reconvenção, tida por inadmissível no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 5. A ação tramitou equivocadamente perante o Juízo suscitado que é absolutamente incompetente para processá-la, em razão do
valor da causa. O fato de ter sido ali, a princípio, admitida e processada a reconvenção, não tem o condão de afastar a competência absoluta do JEF. 6. Cabe ao Juizado suscitante, absolutamente competente em
razão do valor da causa, decidir sobre o cabimento, ou não, da reconvenção, como entender de direito. 7. Conflito improcedente. (CC 00081904420114030000, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO
MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2012 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, parágrafo 1º do CPC.
Em virtude do exposto, declino da competência para a apreciação e julgamento desta lide e determino sua remessa para o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de São Paulo - Capital.
Providenciem-se as anotações e registros pertinentes. Após, decorrido o prazo recursal, cumpra-se o acima determinado.
Intimem-se. Cumpra-se.
D E S PA C H O
Ante a ausência de manifestação da autora, acerca da produção de provas, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
Despacho
Por ora, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, realize as diligências necessárias no sentido de localizar e informar nos autos o(s) endereço(s) atual(is) do(s) Réu(s), diante da(s) certidão(ões)
do(s) Sr. Oficial(ais) de Justiça, necessários ao regular prosseguimento do feito.
Com a informação de novo(s) endereço(s), expeça(m)-se competente(s) mandado(s).
Silente, aguarde-se provocação no arquivo.
D E S PA C H O
Apresente a parte autora no prazo de dez dias , os quesitos que entende necessários para que seja verificada a pertinência da prova requerida.
No mesmo prazo, manifeste-se a União, bem como apresentem assistentes técnicos, querendo.
Int.
RÉU: IINSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM/SP, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Despacho
Despacho
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, por meio do qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que declare a inexistência de relação jurídico tributária com a União
Federal, no que tange à inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS, em razão da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da exigência.
Sustenta a parte autora, em síntese, que a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional e ilegal, uma vez que tais tributos não se enquadram no conceito de faturamento,
tal como restou decidido em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo das mencionadas contribuições.
Pleiteia tutela urgência, para que seja suspensa a exigibilidade dos valores relativos à exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição do PIS e COFINS, nos termos do art. 151, V, do CTN, até
o trânsito em julgado da demanda.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou procuração e documentos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Citada, a ré contestou. Preliminarmente, requereu o sobrestamento da presente ação até que seja publicada a decisão do Pretório Excelso no RE 574.706. No mérito, em suma, pugnou pela
improcedência do pedido, afirmando a legalidade da inclusão do ISS nas bases de cálculo da Cofins e do PIS.
A União, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente requereu o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão resultante do julgamento dos Embargos de Declaração, caso providos, ou, se
totalmente rejeitados (inclusive o pedido de modulação), até a finalização do julgamento de tal recurso (só então entender-se-ia que, com a eventual rejeição total dos embargos de declaração, o acórdão então já publicado
adquirirá ares de definitividade).
Houve a apresentação de réplica.
Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, as partes informaram não ter outras provas a produzir.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Inicialmente, deixo de sobrestar o feito pelos motivos a seguir expostos.
Entendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas já coligidas aos autos, eis que que a matéria versada dispensa a produção de quaisquer outras provas, a teor do que preceitua o art. 355,
I do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No mérito, discute-se se os valores do ISS podem ou não integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em casos análogos a este, o meu entendimento era no sentido da possibilidade da inclusão do ISS na base de cálculo das contribuições ao PIS e da Cofins.
Ocorre que, em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do
PIS e da Cofins (situação em que tudo se aproveita ao ISS), razão pela qual curvo-me ao entendimento firmado.
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso prevaleceu o voto da Ministra Carmem Lúcia no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes previstas na Constituição, pois não
representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou transito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Do site do STF, colhe-se:
Notícias STF
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base
de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de
cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois
não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS
não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros
Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria
de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou
provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente
mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio
sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o
texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro
ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos
estados ou ao Distrito Federal.
Modulação
gse
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, por meio da qual pretende a parte autora obter provimento jurisdicional que declare a não incidência do PIS e da COFINS sobre os valores
de ICMS constantes da venda das mercadorias que forma o faturamento, determinando-se, consequentemente a suspensão da exigibilidade do crédito tributário resultante da diferença apurada, nos termos do art. 151, V, do
CTN.
Sustenta, em suma, que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS fere os arts 1º e 2º da LC 70/91, o art. 110 do Código Tributário Nacional e o art. 195, I, ‘b’ da Constituição
Federal de 1988.
Narra, ainda, que ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR, com repercussão geral reconhecida, os Ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se
incorpora ao patrimônio do contribuinte, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Juntou procuração e documentos.
Atribuiu inicialmente à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido.
Citada, a ré contestou. Requereu o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do R.E. n° 574.706. No mérito, em suma, pugnou pela improcedência do pedido, afirmando a legalidade da inclusão do
ICMS nas bases de cálculo da Cofins e do PIS.
A União, pessoa jurídica de direito público, reiterou o pedido de suspensão do feito.
O pedido de suspensão da tramitação do feito foi indeferido (id 1757651), uma vez que a pendência de julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE 574.706/PR não impede o julgamento do
presente.
A parte autora apresentou réplica.
Instadas acerca das provas que pretendiam produzir, não houve o requerimento de outras provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
Deixo de sobrestar o feito pelos motivos abaixo expostos.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a a examinar o mérito.
Da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.
No mérito, discute-se se os valores do ICMS podem ou não integrar as bases de cálculo do PIS e da COFINS.
Em recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, houve o reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da
Cofins, razão pela qual curvo-me ao entendimento firmado.
Na decisão proferida pelo Pretório Excelso prevaleceu o voto da Ministra Carmem Lúcia no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes previstas na Constituição, pois não
representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou transito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual, tendo fixado a seguinte tese de repercussão geral: “O ICMS não compõe a base de
cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Do site do STF, colhe-se:
Notícias STF
Quarta-feira, 15 de março de 2017
Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/Cofins é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta quarta-feira (15), decidiu que o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não integra a base
de cálculo das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE)
574706, com repercussão geral reconhecida, os ministros entenderam que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de
cálculo dessas contribuições, que são destinadas ao financiamento da seguridade social.
Prevaleceu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois
não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS
não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”. O posicionamento do STF deverá ser seguido em mais de 10 mil processos sobrestados em outras instâncias.
Além da presidente do STF, votaram pelo provimento do recurso a ministra Rosa Weber e os ministros Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello. Ficaram vencidos os ministros
Edson Fachin, que inaugurou a divergência, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. O recurso analisado pelo STF foi impetrado pela empresa Imcopa Importação, Exportação e Indústria
de Óleos Ltda. com o objetivo de reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que julgou válida a inclusão do ICMS na base de cálculo das contribuições.
Votos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 55/643
O julgamento foi retomado na sessão de hoje com o voto do ministro Gilmar Mendes, favorável à manutenção do ICMS na base de cálculo da Cofins. O ministro acompanhou a divergência e negou
provimento ao RE. Segundo ele, a redução da base de cálculo implicará aumento da alíquota do PIS e da Cofins ou, até mesmo, a majoração de outras fontes de financiamento sem que isso represente
mais eficiência. Para o ministro, o esvaziamento da base de cálculo dessas contribuições sociais, além de resultar em perdas para o financiamento da seguridade social, representará a ruptura do próprio
sistema tributário.
Último a votar, o ministro Celso de Mello, decano do STF, acompanhou o entendimento da relatora de que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional. Segundo ele, o
texto constitucional define claramente que o financiamento da seguridade social se dará, entre outras fontes, por meio de contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento das empresas. O ministro
ressaltou que só pode ser considerado como receita o ingresso de dinheiro que passe a integrar definitivamente o patrimônio da empresa, o que não ocorre com o ICMS, que é integralmente repassado aos
estados ou ao Distrito Federal.
Modulação
Quanto à eventual modulação dos efeitos da decisão, a ministra Cármen Lúcia explicou que não consta no processo nenhum pleito nesse sentido, e a solicitação somente teria sido feita da tribuna do STF
pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Não havendo requerimento nos autos, não se vota modulação, esclareceu a relatora. Contudo, ela destacou que o Tribunal pode vir a enfrentar o tema em
embargos de declaração interpostos com essa finalidade e trazendo elementos para a análise.
O precedente é aqui adotado como premissa maior do julgamento, destacando-se a ausência de modulação dos efeitos do julgamento, o que impõe a regra geral da eficácia ex tunc, salvo
decisão futura em sentido diverso.
Ante o exposto, confirmo a antecipação dos efeitos da tutela deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, para, nos termos da
fundamentação supra reconhecer o direito da parte autora de não incluir os valores relativos ao ICMS nas bases de cálculo do PIS e da COFINS nas futuras operações.
A parte ré arcará com o pagamento de honorários advocatícios em favor da autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC.
Custas “ex lege”.
Deixo de encaminhar a sentença para reexame necessário, com fundamento no artigo 496, §§3º e 4º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas formalidades.
P.R.I.C.
São Paulo, data registrada no sistema pje.
gse
D E S PA C H O
Tendo em vista as tentativas infrútiferas de localização do requerido, requeira a CEF o que de direito em cinco dias.
Nada sendo requerido, aguarde-se provocação no arquivo.
Int.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
A parte ré foi citada, mas não embargou.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada foi intimada para efetuar o pagamento do débito, quedando-se inerte.
A exequente se manifestou, informando acerca das dificuldades em localizar bens penhoráveis. Requereu a desistência da presente ação, desde que isenta do pagamento de honorários, bem como das
custas, tendo em vista que estas já foram antecipadas por ocasião do ajuizamento.
É o breve relatório. Decido.
A parte exequente requereu a desistência da ação.
Considerando a disponibilidade que o exequente tem de seu crédito, do qual pode desistir a qualquer tempo (art. 775, do CPC), mesmo após a citação/intimação do executado, bem como que o pedido
de desistência aproveita ao executado, só resta homologar o pedido de desistência.
Ante o exposto, considerando o pedido formulado pela exequente, homologo a desistência da execução, declarando-a EXTINTA, com fundamento nos arts. 925 e 485, inciso VIII, ambos do
Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Quanto aos honorários advocatícios, apesar do disposto no artigo 90 do CPC, diante do princípio da causalidade e do pedido formulado pela parte exequente, deixo de fixá-los.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
gse
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar da ordem, por meio do qual pretende o impetrante obter provimento jurisdicional que determine ao impetrado que a imediata análise do pedido administrativo de benefício
previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
A parte impetrante relata em sua petição inicial que formulou requerimento junto à autoridade impetrada para concessão do aludido benefício em 04.10.2019 e que, até o ajuizamento do presente mandamus, não teria sido
apreciado.
Aduz a urgência na análise de seu pedido por se tratar de concretização do dirieto de caráter alimentar.
Sustenta o seu direito líquido e certo de ter seu pleito respondido no prazo legal, nos termos do art. 24 parágrafo único e art. 49, ambos da Lei nº 9.784/99 (prazo máximo de 30 (trinta) dias para decisão, prorrogáveis por igual
período para análise do processo administrativo.
É o relatório. Decido.
Defiro à impetrante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Medida Liminar
As medidas liminares, para serem concedidas, dependem da existência de dois pressupostos, quais sejam, o indício do direito alegado e o perigo na demora na solução do feito.
A impetrante pretende a concessão da medida liminar inaudita altera parte para que seja determinado à autoridade impetrada a análise do pedido administrativo de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de
contribuição, protocolizado em 04.10.2019 (id. 26820667).
Isso porque verifico presente o requisito do indício do direito alegado, considerando que a impetrante logrou êxito em comprovar o protocolo do requerimento, o qual, até o presente momento, indica não ter sido analisado pela
autoridade impetrada, apesar de ter decorrido mais de 03 (três) meses, nos termos do documento acostados aos autos.
Há de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da impetrada.
Com efeito, resta evidente o desrespeito ao direito do administrado em ver sua pretensão apreciada pelos órgãos públicos, que tem como função, exatamente, administrar os interesses da comunidade da melhor forma possível.
Sobre o assunto, diz Celso Antônio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 5ª edição, Editora Malheiros, 1994, São Paulo, p. 23):
“A indisponibilidade dos interesses públicos significa que sendo interesses qualificados como próprios da coletividade - internos ao setor público - não se encontram à livre disposição de quem quer que seja,
por inapropriáveis. O próprio órgão administrativo que os representa não tem disponibilidade sobre eles, no sentido de que lhe incumbe apenas curá-los - o que é também um dever - na estrita conformidade
do que predispuser a intentio legis.
É sempre oportuno lembrar a magistral lição de Cirne Lima a propósito da relação de administração. Explica o ilustrado mestre que esta á “a relação jurídica que se estrutura ao influxo de uma finalidade
cogente”. Nela não há apenas um poder em relação a um objeto, mas, sobretudo, um dever, cingindo o administrador ao cumprimento da finalidade, que lhe serve de parâmetro.
(. . .)
Em suma, o necessário - parece-nos - é encarecer que na administração os bens e os interesses não se acham entregues à livre disposição da vontade do administrador. Antes, para este, coloca-se a obrigação, o
dever de curá-los nos termos da finalidade a que estão adstritos. É a ordem legal que dispõe sobre ela.”(grifamos).
O processo administrativo é regido por vários princípios, sendo cinco os citados pela doutrina como principais: o da legalidade objetiva, do informalismo, da verdade material, da garantia de defesa e da oficialidade. Sobre este
último, ensina Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 15ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 1990, São Paulo, p. 580):
“O princípio da oficialidade atribui sempre a movimentação do processo administrativo à Administração, ainda que instaurado por provocação do particular: uma vez iniciado passa a pertencer ao Poder Público, a quem compete
o seu impulsionamento, até a decisão final. Se a Administração o retarda, ou dele se desinteressa, infringe o princípio da oficialidade, e seus agentes podem ser responsabilizados pela omissão.” - Em seguida, citando Gordilho,
enfatiza ser o princípio da oficialidade derivado do princípio da legalidade.”
Desta forma, ao não proferir decisão no processo administrativo, há afronta ao princípio da legalidade, uma vez que é dever legal do administrador proceder de acordo com os interesses da comunidade, dos administrados
que, em última análise, é o interesse público, mormente considerando o prazo previsto na Lei n.º 9.784/99 (prazo de 30 dias), somente sendo razoável a extensão de tal prazo quando verificadas situações peculiares, o que não se
demonstra no caso em tela.
Assim, nessa análise inicial e perfunctória, tenho que a parte impetrante faz jus ao pleito de ter imediatamente analisado o seu processo administrativo, considerando presente, também, a existência de periculum in mora,
por se tratar de verba alimentar.
DEFIRO o pedido liminar, determinando à autoridade impetrada que promova a imediata análise do processo administrativo protocolizado sob nº 786001144 em 04.10.2019.
Ciência do ajuizamento deste mandado de segurança ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, na forma do art. 7°, inciso II, da Lei n° 12.016/2009 e, em caso de requerimento de ingresso no feito, fica
desde já deferido.
Intimem-se. Oficiem-se.
ROSANA FERRI
Juíza Federal
ctz
D E S PA C H O
Certifique-se o trânsito em julgado.
Sem prejuízo, intime-se a autora a dar regular andamento ao feito no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento.
Int.
D E S PA C H O
Ante o retorno dos presentes autos da Instância Superior, para que requeiram o que de direito no prazo de cinco dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Int.
São Paulo, 20 de agosto de 2019.
Rosana Ferri
Juíza Federal
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) Nº 5012276-59.2018.4.03.6100 / 2ª Vara Cível Federal de São Paulo
SUSCITANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a decisão do Agravo de Instrumento interposto.
Int.
São Paulo, 15 de julho de 2019.
4ª VARA CÍVEL
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) Nº 5018284-52.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:ASSOCIACAO DOS S APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR
Advogado do(a) IMPETRANTE: CAROLINE PACHECO RAMOS FERNANDEZ - RJ133524
IMPETRADO: CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DO REGISTRO, CONTROLE E PAGAMENTO DE PESSOAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN),
COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
S E N T E N Ç A - TIPO B
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por APOSEN – ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES APOSENTADOS DA CNEN E DO SETOR NUCLEAR através do qual a parte
impetrante busca, em caráter liminar, provimento jurisdicional que determine a suspensão imediata da supressão em seus contracheques quanto à incidência dos percentuais correspondentes à GAE/GCT e ATS sobre a rubrica
“Diferença de Vencimentos/proventos”, bem como para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de proceder aos descontos decorrentes do recebimento indevido das aludidas rubricas.
No mérito, pretende o acolhimento de sua pretensão, determinando-se a manutenção do pagamento dos percentuais correspondentes à GAE/GCT e ATS sobre a rubrica “Diferença de
Vencimentos/proventos”, bem como a devolução de qualquer valor retirado sob este título.
Narra a impetrante que a Autoridade apontada como coatora notificou os diversos servidores aposentados informando a respeito de determinação emanada da autarquia, que impôs que se procedesse à
reposição ao erário da verba “GAE/GCT e ATS”, instituída em função de determinação do juízo federal do Rio de Janeiro na ação judicial de N. 0020628.75.1999.4.02.5101.
Alega que houve decadência do direito da Administração em reaver supostos valores recebidos indevidamente, já que o processo 0020628.75.1999.4.02.5101 transitou em julgado em 2011.
Afirma, outrossim, que a decisão proferida em sede de Recurso Especial, que afastou a preliminar de decadência, não reformou o mérito do Acórdão proferido pelo TRF2, que rechaçou o ato administrativo
pelo fundamento da irredutibilidade de vencimentos. Assim, sustenta que, embora o STJ tenha dado ganho de causa à Administração Pública, não houve cassação da liminar proferida ainda na primeira instância, que ao final
transitou em julgado.
Nessa esteira, afirma que não se questiona a boa fé do servidor ao receber a diferença salarial decorrente do cumprimento da decisão judicial; porém, ressalta que o servidor tinha conhecimento de que recebia
por força de decisão judicial, bem como de que recebia a título precário, consistente em decisão passível de reforma e que o obrigaria a restituir o que por direito não lhe pertence.
Defende, ademais, que deve ser observada a regra da imprescritibilidade da ação de ressarcimento ao erário, prevista no art. 37, § 5º, da Constituição Federal e, mesmo se entendendo que a referida regra não
se aplicaria ao presente caso, deve ser lembrado que o pagamento mensal da rubrica suprimida equivale às prestações sucessivas e periódicas, o que traria como consequência a necessidade de reposição ao erário dos últimos
cinco anos, nos termos da Sumula 85 do STJ.
Inicialmente distribuídos perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, os autos foram remetidos a este Juízo, sendo proferido despacho ao ID 9606112.
A Comissão Nacional de Energia Nuclear manifestou-se, no prazo legal de setenta duas horas.
É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança constitui ação constitucional de natureza civil, previsto na CF, 5º, LXIX, como instrumento de proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
A autoridade coatora alega que o presente mandado de segurança está sendo utilizado como sucedâneo de impugnação de cumprimento de sentença.
Entretanto, tenho que os fatos narrados, apesar de relacionados com o processo nº 0020628.75.1999.4.02.5101, não são matéria suscetível à via estreita da impugnação de cumprimento de sentença.
Do mesmo modo, a autoridade sustenta a incompetência do juízo, uma vez que estaria a se discutir a extensão de ordem judicial proferida nos autos supramencionados, que tramitaram perante a 7ª Vara
Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Considerando que a competência, em mandado de segurança, é funcional, em relação à sede da autoridade impetrada, o argumento não merece prosperar.
Na hipótese, a autoridade coatora, é o CHEFE DO SERVIÇO DE GESTÃO DO REGISTRO, CONTROLE E PAGAMENTO DE PESSOAL DA COMISSÃO NACIONAL DE
ENERGIA NUCLEAR (CNEN) , com sede em São Paulo/SP.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
“No caso em apreço a demandante se insurge contra o ato administrativo que determinou, amparado em decisão judicial transitada em julgado há mais de 05 (cinco) anos, que fosse cessado o
pagamento de percentuais correspondentes à GAE/GCT e ATS aos impetrantes, bem como a restituição ao erário dos valores recebidos indevidamente.
Em que pese o inconformismo dos postulantes, não restou demonstrada qualquer ilegalidade na conduta da autoridade apontada como coatora.
Pelo contrário, o ato ora combatido visa preservar a moralidade administrativa, uma vez que restou constatado o equívoco na manutenção do pagamento das verbas correspondentes à
GAE/GCT e ATS aos interessados.
Com efeito, embora os impetrantes estivessem recebendo a verba em comento há quase duas décadas em decorrência de decisão judicial, não se pode olvidar que os servidores tinham
conhecimento de que recebiam aqueles valores a título precário, amparados em decisão passível de reforma, o que acabou ocorrendo ao final do processo.
Assim, considerando o recebimento indevido de parcelas sucessivas de rubricas amparadas em título precário (posteriormente revogado), não verifico qualquer ilegalidade no ato apontado como
coator, já que a necessidade de reposição ao erário dos valores recebidos indevidamente nos últimos cinco anos encontra amparo na Sumula 85 do STJ.”
Assim para os fins da sentença, e contendo os requisitos do art. 489, II do Código de Processo Civil, a liminar deve ser ratificada em todos os seus termos.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
D E S PA C H O
Nos termos do §2º, artigo 1.023, do Código de Processo Civil, intime-se a União Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto aos embargos opostos pela impetrante.
Após, venham conclusos para deliberações.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
S E N TE N ÇA
DESPACHO
Int.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Anoto o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para que a impetrante cumpra o despacho id 19668959 que determinou o correto apontamento da autoridade coatora, nos termos do art. 6º, § 3ºda Lei nº 12.016/2009, sob pena de
extinção do feito.
Feita a correta indicação, notifique-se para informações no prazo legal. Após, ao MPF para parecer, e, em seguida, venham-me conclusos para sentença.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) / nº 5020593-46.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EGBERTO FRANCO, APOLIDORIO SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) EXEQUENTE:ALAN APOLIDORIO - SP200053, RENATA ZEULI DE SOUZA - SP304521
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA - TIPO B
Vistos.
Tendo em vista a satisfação integral da obrigação, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
D E S PA C H O
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que
ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o
presente feito.
Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as
homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 08 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que
ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o
presente feito.
Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as
homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que
ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o
presente feito.
Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as
homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 08 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que
ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o
presente feito.
Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as
homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MYP ODONTOLOGIA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL em que requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional para que possa,
imediatamente, passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada nos serviços prestados.
Informa a impetrante que enquanto prestadora de serviços odontológicos, presta serviços hospitalares, apresentando como exemplo a colocação de implante dentário que demanda a utilização de técnicas cirúrgicas específicas e
segue orientações previstas para a especialidade de Cirurgia e Traumatologia BucoMaxilo-Facial, que já foi enquadrada pelo Superior Tribunal de Justiça como “atividade hospitalar” (REsp 799.854/PR, Rel. Ministro Castro
Meira, Segunda Turma, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006).
Afirma que o possui como intuito claro e evidente a promoção da saúde enquadrando-se, no conceito de serviços hospitalares, fazendo jus à redução de alíquota de IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica) e da CSLL
(Contribuição Social sobre o lucro líquido), previstas aos serviços hospitalares.
É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de tutela provisória de urgência, é necessário preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo.
Os artigos 15 e 20 da Lei nº 9.249/1995 estabelecem que a base de cálculo presumida do IRPJ e da CSLL será, como regra, calculada em 8% e 12%, respectivamente, sobre a receita bruta auferida mensalmente. Esses
índices, embora não se aplique aos serviços em geral, cuja tributação tem como base de cálculo 32% sobre a receita bruta, é aplicável aos serviços hospitalares.
No presente caso, a impetrante afirma que os serviços odontológicos por ela prestados não se restringem à realização de consultas, mas também colocação de implantes dentários que demanda a utilização de técnicas cirúrgicas
específicas.
Todavia, da leitura do contrato social da impetrante (cláusula terceira), que foi o único documento juntado pela parte autora para comprovação de suas atividades, constata-se que o objeto social da empresa é a prestação de
serviços de clínica odontológica e a atividade em questão não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal. Confiram-se os seguintes julgados:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. NÃO ENQUADRAMENTO
COMO SERVIÇOS HOSPITALARES. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 951.251/PR, Rel. Min. CASTRO MEIRA, no que diz respeito aos serviços hospitalares, de que cuida o art. 15, § 1º, III, "a",
da Lei 9.249/95, ao interpretá-lo de forma teleológica, decidiu que a referida norma concede incentivo fiscal de maneira objetiva, com foco nos serviços que são prestados, e não no contribuinte que os
executa.
2. A atividade de clínica odontológica não se enquadra no conceito de serviços hospitalares para efeitos do benefício fiscal. Precedentes.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1168663/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2011, DJe 09/06/2011) Grifei.
TRIBUTÁRIO. LEI Nº 9.249/95. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA REDUZIDA. ATIVIDADES ODONTOLÓGICAS. NÃO ENQUADRAMENTO COMO SERVIÇOS HOSPITALARES.
1. A Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o mérito do REsp 1.116.399/BA, firmou o entendimento que "(...) devem ser considerados serviços hospitalares 'aqueles que se
vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde', de sorte que, 'em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar,
excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos'." - REsp 1.116.399/BA, Relator Ministro BENEDITO
GONÇALVES, Primeira Seção, j. 28/10/2009, DJe 24/02/2010. 2. Da leitura dos documentos acostados aos autos, em especial do contrato social - cópia às fls. 48 e ss. -, e do Comprovante de Inscrição
e Situação Cadastral - fl. 46 -, verifica-se que o objeto social do impetrante é a prestação de serviços na área de odontologia, conforme firmado na cláusula terceira do referido contrato social, e que a
descrição da sua atividade econômica principal compreende "Atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios)". 3. Nesse diapasão, pacífica a jurisprudência do C. STJ e demais
EE. Cortes Regionais Federais no sentido de que a prestação de serviços na área odontológica não se consubstancia no conceito de serviços hospitalares, nos termos fixados em sede de
repercussão geral - STJ, AgRg nos EREsp 1.168.663/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, j. 26/06/2013, DJe 02/08/2013; e AgRg no REsp 1.168.663/RS, Relator
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Primeira Turma, j. 02/06/2011, DJe 09/06/2011; TRF - 1ª Região, AMS 2005.33.00.021564-0/BA, Relator Desembargador Federal NOVÉLY
VILANOVA, Oitava Turma, j. 07/03/2016, e- DJF1 18/03/2016; TRF - 3ª Região, AI 2017.03.00.000479-9/SP, Relatora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, Quarta Turma, j.
22/11/2017, D.E. 22/02/2018; em igual andar, o Exmº Desembargador FederalANDRÉ NABARRETE, em decisão monocrática exarada em 11/04/2017, D.E. 25/04/2017 - AI 2017.03.00.000171-
3/SP. 4. In casu, consolidado o entendimento pelo e. STJ e demais CC. Cortes Regionais Federais, contrário à tese firmada no acórdão de fls. 213/218v., de rigor sua retratação, nos termos do artigo 1.040,
inciso II, do CPC. 5. Apelação do impetrante a que se nega provimento, mantendo-se a r. sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança. 6. Matéria reapreciada, em sede de juízo de
retratação, por força do artigo 1.040, inciso II, do CPC.
(APELAÇÃO CÍVEL - 289692 (ApCiv), 0006503-66.2005.403.6103, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, QUARTA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019). Grifei
S E N T E N Ç A - tipo C
Cuida-se de ação ajuizada por CLAUDIO ROBERTO DE OLIVEIRA SANTOS e WALDEREZ MARIA PEREIRA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em cumprimento ao
despacho proferido à fl. 399 do Cumprimento de Sentença distribuído sob n. 0019923-64.2016.403.6100.
Ao id 24507179, foi determinado o sobrestamento deste feito, vez que houve o cumprimento de sentença espontâneo, pelo depósito realizado pela Caixa Econômica Federal nos autos principais.
Conforme consta no id 26283877, a execução processou-se nos autos físicos, com a transferência dos valores depositados em favor dos autores.
É o breve relatório.
DECIDO.
No presente caso, considerando que a execução processou-se nos autos físicos n. 0019923-64.2016.403.6100, verifico a ocorrência de perda superveniente do objeto da ação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI e IX do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e registros cabíveis.
P.R.I.
São Paulo 10 de janeiro de 2020
D E S PA C H O
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que
ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o
presente feito.
Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as
homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e julgar os feitos de
competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças e, em virtude da Resolução nº 228, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, de 30 de junho de 2004, que
ampliou a competência do Juizado Especial Federal de São Paulo, a apreciação da matéria discutida nestes autos passou a ser de competência absoluta do Juizado Especial Cível desta Capital.
Tendo em vista que o valor atribuído à causa na petição inicial corresponde a valor inferior a 60 salários mínimos, verifico a competência do Juizado Especial Federal Cível de São Paulo para processar e julgar o
presente feito.
Ressalte-se que, de conformidade com o art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Em face do exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito e determino a imediata remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo, com as
homenagens de estilo, observadas as orientações da Resolução nº 0570184 da Coordenadoria dos Juizados Especiais da 3ª Região, procedendo-se à baixa através da rotina apropriada.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Altere-se o polo passivo do feito, para constar UNIÃO FEDERAL - Fazenda Nacional.
Após, intime-se-a para ciência e manifestação acerca do despacho constante no ID 24402622 e nada sendo requerido, cumpra a Secretaria o r. despacho, no tocante à remessa dos autos ao E. TRF/3ª
Região.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar contra o indeferimento de prorrogação de licença para acompanhamento de cônjuge. Aduz a impetrante que se viu lesada em direito líquido e certo por
decisão arbitrária, tomada de forma irregular, despida de fundamentação adequada, violando o direito à prorrogação almejada e da espécie que vem sendo iterativamente reconhecida pela jurisprudência.
Tece, ainda, considerações sobre o histórico pessoal e profissional, asseverando a ausência de ônus financeiro ao erário e necessidade da intervenção jurisdicional para proteção da reunião familiar, especialmente
tendo em vista a idade escolar da prole.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA
N. 284/STF. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE. CONCESSÃO. ATO VINCULADO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS.
1. A afirmação genérica de que ocorreu ofensa ao art. 535, II, do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, atrai a Súmula n. 284/STF.
2. O requisito primordial para a concessão da licença para acompanhamento de cônjuge é o deslocamento para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de
mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
3. Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 84 da Lei n. 8.112/90, a licença deve ser concedida, pois se trata de direito do servidor, em que a Administração não realiza juízo de
conveniência e oportunidade. Precedentes.
4. Recurso especial improvido. (STJ, REsp 960332, julgado em 21.05.2009)
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. PODER-DEVER DA
ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO, FACE A AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS A LICENÇA DEVE SER CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O requisito fulcral para a concessão da licença pleiteada é tão somente o deslocamento do cônjuge para outro ponto do território nacional ou exterior, ou ainda, para exercício de mandato
eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
II - Ônus algum recai sobre o Erário, vez que o parágrafo 1º do dispositivo em discussão prevê a ausência de remuneração durante todo o período da licença. Assim, a interpretação dada ao art.
84 da Lei nº 8.112/90 não deve ser a mesma do art. 36 do Estatuto.
III - Ademais, o art. 84 do Estatuto dos Servidores está situado em seu Título III, qual seja "Dos Direitos e Vantagens". A norma contida em todos os demais dispositivos que se encontram nesse
mesmo título diz respeito a direitos dos servidores, sobre os quais a Administração possui pouco ou nenhum poder discricionário. O legislador, pelo menos no capítulo em que tratou de concessão
de licenças, quando quis empregar caráter discricionário, o fez expressamente, como no art. 91 do mesmo Diploma Legal.
IV - O art. 84 da Lei nº 8.112/90 contém norma permissiva, cuja interpretação mais adequada é a de que carrega um poder-dever por parte da Administração. Logo, preenchendo-se os
requisitos, o requerente faz jus à licença requerida.
V - Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp 422437, julgado em 15.03.2005)
ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - SERVIDORA PÚBLICA - CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE - ART. 84, § 2º,
DA LEI 8.112/90 - PREVISÃO LEGAL - ATO VINCULADO - AUSÊNCIA DO PODER DISCRICIONÁRIO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
NECESSÁRIOS - MANUTENÇÃO DO DEFERIMENTO.
1 - Tendo a servidora, ora recorrida, preenchido os requisitos necessários à concessão da licença, não há porquê se falar infringência à lei federal, já que a norma contida no art. 84, da Lei nº
8.112/90 não se enquadra no poder discricionário da Administração, mas sim nos direitos elencados do servidor.
2 - As considerações feitas pelo v. acórdão a quo, são suficientes, por si só, à embasar a decisão.
3 - Recurso conhecido, porém, desprovido. (STJ, REsp 287867, julgado em 07.08.2003)
Por isso, dada a proximidade do vencimento da licença que vem sendo fruída a findar em 14.02.2020, impõe-se a concessão da medida jurisdicional postulada que valerá até sua revogação ou reforma,
assumindo caráter temporário e sem duração pré-determinada.
Assim, DEFIRO A LIMINAR, determinando provisoriamente que se mantenha vigente a licença fruída pela impetrante, sem contraprestação remuneratória.
Intimem-se. Cumpra-se. Notifique-se.
Expediente Nº 10626
PROCEDIMENTO COMUM
0005856-36.2012.403.6100 - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.(SP017513 - DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR -
ANS
CAUTELAR INOMINADA
0024812-62.1996.403.6100 (96.0024812-5) - MAURO ALTINO DE ARAUJO(SP155125 - DANIELA GUIMARÃES MEDEIROS DE OLIVEIRA) X VALQUIRIA BRUNO DE BARROS ARAUJO X
VILMA APARECIDA X CELIO PEREIRA DOS SANTOS X LOURDES DUARTE E SILVA(SP080315 - CLAUDIO JACOB ROMANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 251 - JOSE
PAULO NEVES)
Fl. 421/423: Cumpra a parte autora o despacho de fl. 420, de forma integral, juntando procurações dos demais autores. Outrossim, substitua a procuração de fl. 423, juntando o instrumento no original. Silente, encaminhem-se
os autos ao arquivo findo
Diante do cancelamento da Requisição nº 20190016250 anunciado através do Expediente acostado às fls. 622/624, e tendo em vista tratar-se de divergência na razão social da empresa, regularize a exequente a alteração social
no prazo de 10 (dez) dias, mediante a apresentação de cópias autenticadas de seus instrumentos societários e posteriores alterações.
Com a juntada da documentação, remetam-se os autos ao SEDI para as devidas alterações.
, se em termos, expeça-se a requisição de pagamento nos mesmos termos do ofício requisitório cancelado.
Int.
Intime-se a parte Exequente para ciência dos extratos de fls. 562/563, referentes ao pagamento de RPV (valor incontroverso).
Após, encaminhem-se, em apenso aos Embargos à Execução nº 0021542-63.2015.403.6100, ao E.TRF/3ª Região, observando-se as formalidades de praxe.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0004194-13.2007.403.6100 (2007.61.00.004194-0) - OSVALDO JOSE BORGIA(SP139012 - LAERCIO BENKO LOPES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 601 - IVANY DOS SANTOS FERREIRA) X
UNIAO FEDERAL X OSVALDO JOSE BORGIA
Dê-se ciência à parte autora, ora executada, acerca virtualização dos autos para o fim de execução de sentença. Após, encaminhem-se os autos ao arquivo (BAIXA 133 - TIPO 19).São Paulo, 12 de novembro de 2019.
Expediente Nº 10632
PROCEDIMENTO COMUM
0025832-88.1996.403.6100 (96.0025832-5) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0049178-05.1995.403.6100 (95.0049178-8) ) - RUBENS FENZI X JOSE RUBENS FENZI X
WILSON DA SILVA X ANA PAULA DA SILVA X EDUARDO WILSON FRANCISCO DA SILVA X MAIRA PEZERIO DUVAL X ANA CAROLINA DA SILVA X SWAMI FRANCISCO DA
SILVA(SP181042 - KELI CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 251 - JOSE PAULO NEVES E SP116238 - SANDRA REGINA FRANCISCO
VALVERDE PEREIRA E SP084854 - ELIZABETH CLINI)
Primeiramente, encaminhem-se os autos ao SEDI para a alteração do polo ativo da demanda, nos termos da decisão de fl. 926, em substituição de WILSON DA SILVA, passando a constar: i) ANA PAULA DA SILVA
(C.P.F. n. 252.069.308-81); ii) EDUARDO WILSON FRANCISCO DA SILVA (C.P.F. n. 287.301.028-20); iii) MAÍRA PEZERIO DUVAL (C.P.F. n. 213.378.308-24) e iv) ANA CAROLINA DA SILVA
(C.P.F. n. 259.412.298-01), inclusive no apenso (00258337319964036100).Após, dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Não havendo novos requerimentos encaminhem-se os
autos ao arquivo findo.
CAUTELAR INOMINADA
0025833-73.1996.403.6100 (96.0025833-3) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0045296-35.1995.403.6100 (95.0045296-0) ) - RUBENS FENZI X JOSE RUBENS FENZI X
WILSON DA SILVA X SWAMI FRANCISCO DA SILVA X ANA PAULA DA SILVA X EDUARDO WILSON FRANCISCO DA SILVA X MAIRA PEZERIO DUVAL X ANA CAROLINA DA
SILVA(SP143733 - RENATA TOLEDO VICENTE E SP181042 - KELI CRISTINA DA SILVEIRA SANTOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(Proc. 251 - JOSE PAULO NEVES E SP078173 -
LOURDES RODRIGUES RUBINO E SP214183 - MANOEL MESSIAS FERNANDES DE SOUZA)
Dê-se ciência da baixa dos autos. Requeiram as partes o que for de seu interesse. Silentes, arquivem-se
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008407-38.2002.403.6100 (2002.61.00.008407-2) - WARNER BROS SOUTH INC/ X WARNER BROS SOUTH INC/ - FILIAL 1 X WARNER BROS SOUTH INC/ - FILIAL 2 X WARNER BROS
SOUTH INC/ - FILIAL 3 X WARNER BROS SOUTH INC/ - FILIAL 4 X PARAMOUNT HOME ENTERTAINMENT (BRAZIL) LTDA X COLUMBIA TRISTAR BUENA VISTA FILMES DO
BRASIL LTDA X COLUMBIA TRISTAR HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA X COLUMBIA TRISTAR HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA - FILIAL 1 X COLUMBIA
TRISTAR FILMS OF BRASIL INC/ X FOX FILM DO BRASIL LTDA X FOX FILM DO BRASIL LTDA - FILIAL 1 X FOX FILM DO BRASIL LTDA - FILIAL 2(SP110740A - IAN DE PORTO
ALEGRE MUNIZ E SP190369A - SERGIO LUIZ BEZERRA PRESTA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 196 - LISA TAUBEMBLATT) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP087469 - RUI
GUIMARAES VIANNA E SP072208 - MARIA LUCIA BUGNI CARRERO SOARES E SILVA) X UNIAO FEDERAL X WARNER BROS SOUTH INC/ X UNIAO FEDERAL X WARNER BROS
SOUTH INC/ - FILIAL 1 X UNIAO FEDERAL X WARNER BROS SOUTH INC/ - FILIAL 2 X UNIAO FEDERAL X WARNER BROS SOUTH INC/ - FILIAL 3 X UNIAO FEDERAL X WARNER
BROS SOUTH INC/ - FILIAL 4 X UNIAO FEDERAL X PARAMOUNT HOME ENTERTAINMENT (BRAZIL) LTDA X UNIAO FEDERAL X COLUMBIA TRISTAR BUENA VISTA FILMES
DO BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL X COLUMBIA TRISTAR HOME ENTERTAINMENT DO BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL X COLUMBIA TRISTAR HOME ENTERTAINMENT
DO BRASIL LTDA - FILIAL 1 X UNIAO FEDERAL X COLUMBIA TRISTAR FILMS OF BRASIL INC/ X UNIAO FEDERAL X FOX FILM DO BRASIL LTDA X UNIAO FEDERAL X FOX
FILM DO BRASIL LTDA - FILIAL 1 X UNIAO FEDERAL X FOX FILM DO BRASIL LTDA - FILIAL 2 X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X WARNER BROS SOUTH INC/
Petição de fls. 2.189: Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela Caixa Econômica Federal, qual seja 60 (sessenta) dias, para cumprimento de diligências referentes ao despacho de fls. 2.183.
Cuida-se de requerimento formulado pela parte Autora para o fim de inclusão dos METADADOS no sistema eletrônico PJE. O requerimento encontra fundamento na Resolução PRES n. 200, de 27 de julho de 2018.
Assim, promova a Secretaria a inserção dos Metadados da presente demanda junto ao sistema PJe e dê-se ciência às partes, informando que todos os atos processuais ocorrerão em processo eletrônico.
Após, encaminhem-se os autos ao arquivo, por meio da baixa 133 Tipo 19 (AUTOS DIGITALIZADOS).
ATO O R D I N ATÓ R I O
Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos
do artigo 3º, inciso II, alínea ‘x’, fica a parte Exequente intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, quanto à satisfação de seus créditos (IDs 23148515; 123148545 e 23148547). Havendo resposta afirmativa ou ausente
manifestação no prazo assinalado, venham os autos conclusos para extinção.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
ATO O R D I N ATÓ R I O
Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos
do artigo 3º, inciso II, alínea ‘x’, fica a parte Exequente intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, quanto à satisfação de seus créditos (IDs 23148515; 123148545 e 23148547). Havendo resposta afirmativa ou ausente
manifestação no prazo assinalado, venham os autos conclusos para extinção.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020625-69.2000.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
SUCEDIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, e conforme os
termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘o’, também a Executada intimada para manifestação acerca do cálculo apresentado pela Exequente – IDs 18928136/18928137, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 523 do CPC).
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020625-69.2000.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
SUCEDIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, e conforme os
termos do art. 3º, inciso II, alínea ‘o’, também a Executada intimada para manifestação acerca do cálculo apresentado pela Exequente – IDs 18928136/18928137, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 523 do CPC).
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
ATO O R D I N ATÓ R I O
Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos
do artigo 3º, inciso II, alínea ‘x’, fica a parte Exequente intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, quanto à satisfação de seus créditos (IDs 23148515; 123148545 e 23148547). Havendo resposta afirmativa ou ausente
manifestação no prazo assinalado, venham os autos conclusos para extinção.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do art. 12, I, “b”, da Resolução PRES n. 142, de 20 de julho de 2017.
Cuida-se de execução de verba honorários realizada pela E.C.T., cuja memória de cálculo foi apresentada (id 13515544 - fls. 147/148). Realizada a publicação do despacho que determinou às partes manifestarem-se acerca do
pedido formulado, somente o Município de São ofertou impugnação (id 13515544 - fl.s 169/170). Contudo, antes de prosseguir, mister a intimação, por mandado, do ESTADO DE SÃO PAULO, para manifestar-se acerca
acerca da memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 534, C.P.C.) pela exequente, nos termos do art. 535, do C.P.C.
Int.
São Paulo, 14 de junho de 2019
D E S PA C H O
Intimem-se as partes para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do art. 12, I, “b”, da Resolução PRES n. 142, de 20 de julho de 2017.
Cuida-se de execução de verba honorários realizada pela E.C.T., cuja memória de cálculo foi apresentada (id 13515544 - fls. 147/148). Realizada a publicação do despacho que determinou às partes manifestarem-se acerca do
pedido formulado, somente o Município de São ofertou impugnação (id 13515544 - fl.s 169/170). Contudo, antes de prosseguir, mister a intimação, por mandado, do ESTADO DE SÃO PAULO, para manifestar-se acerca
acerca da memória discriminada e atualizada dos cálculos de liquidação (art. 534, C.P.C.) pela exequente, nos termos do art. 535, do C.P.C.
Int.
São Paulo, 14 de junho de 2019
D E S PA C H O
Colho dos autos físicos (00508192819954036100) que houve determinação para que o advogado MARCOS ANDRÉ FRANCO MONTORO (OAB/SP 113.437) fosse mantido no sistema processual. Assim promova
a Secretaria a inserção do mencionado advogado procurador da exequente. Outrossim, considerando que a ré foi citada por edital, tendo havido a nomeação de curadora especial, determino a inclusão da DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO para que tenho ciência dos termos do processo, bem como para que se manifeste em seus ulteriores termos.
Após, considerando a apresentação de memória de cálculo, por parte da exequente, intime-se a executada, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, a promover o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 01 de julho de 2019.
D E S PA C H O
Colho dos autos físicos (00508192819954036100) que houve determinação para que o advogado MARCOS ANDRÉ FRANCO MONTORO (OAB/SP 113.437) fosse mantido no sistema processual. Assim promova
a Secretaria a inserção do mencionado advogado procurador da exequente. Outrossim, considerando que a ré foi citada por edital, tendo havido a nomeação de curadora especial, determino a inclusão da DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO para que tenho ciência dos termos do processo, bem como para que se manifeste em seus ulteriores termos.
Após, considerando a apresentação de memória de cálculo, por parte da exequente, intime-se a executada, por meio da DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, a promover o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de acréscimo de multa, no valor de 10%, bem como de honorários advocatícios de 10%, nos exatos termos do art. 523, do Código de Processo Civil.
Int.
São Paulo, 01 de julho de 2019.
ATO O R D I N ATÓ R I O
Conforme determinado na Portaria nº 28, de 09 de Dezembro de 2016 deste MM. Juízo, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal de São Paulo-DJEF/SP de 19/12/2016, Art. 1º, bem como nos termos
do artigo 3º, inciso II, alínea ‘x’, fica a parte Exequente intimada para manifestação, no prazo de 10 dias, quanto à satisfação de seus créditos (IDs 23148515; 123148545 e 23148547). Havendo resposta afirmativa ou ausente
manifestação no prazo assinalado, venham os autos conclusos para extinção.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
DESPACHO
DESPACHO
Face a devolução do mandado 25829659 negativo, recolha a Exequente o valor atinente às custas de
diligência do Oficial de Justiça, devidas na Justiça Estadual Paulista, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a determinação supra, expeça-se Carta Precatória à Comarca de Itu/SP, nos endereços
apresentados nas pesquisas web service, bacenjud e siel realizadas por esse Juízo.
Silente, aguarde-se no arquivo provocação da parte interessada.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Nº 5027323-39.2019.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de LEANDRO NAOKI TSUBONE, objetivando,
em sede de liminar, a busca e apreensão do veículo HYUNDAI , HB20 1.0M COMFOR , chassi nº 9BHBG51CAGP616899 , ano de fabricação 2016, modelo 2016, placa FHE9433, Renavam 01092892149, bem como
seu bloqueio, com ordem de restrição TOTAL, via RENAJUD.
Relata a parte autora que firmou com o Réu o Contrato de Financiamento de Veículo e como garantia de cumprimento das obrigações do pacto firmado, alienou fiduciariamente ao Autor o bem objeto da presente demanda.
Sustenta a parte autora que o Réu deixou de pagar as prestações, dando ensejo à sua constituição em mora e uma vez esgotadas todas as tentativas amigáveis para a composição da dívida, se viu compelida a intentar a presente
ação.
Os autos vieram conclusos para a apreciação da liminar.
É o relatório. DECIDO.
Observo a plausibilidade das alegações da requerente.
De fato, a requerida firmou contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária, consoante documento acostado de Id 26451427.
Dispõe o art. 3°, caput, do Decreto-lei n° 911/69:
“Art. 3.° O proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que
comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.”
Verifico que, conforme o teor documentos Id 26451424 e Id 26451425, não foi cumprido o art. 2°, § 2°, c/c o art. 3°, caput, do Decreto-lei nº 911/69, dado que a notificação foi feita pelo próprio credor, sem a intervenção de
cartório dotado de fé pública. Nesse sentido é tranquila a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69. CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA NÃO AFASTA A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA RECORRIDA.
1. A determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do Juiz, porquanto, sendo ele o destinatário da prova, pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos
os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes, inúteis ou protelatórias.
2. Em outras palavras, pode-se dizer que o Juiz possui ampla liberdade de apreciação quanto à necessidade de produção de provas, devendo deferir aquelas tidas como necessárias e indeferir as inócuas à apuração dos fatos,
mormente porque é ele o verdadeiro destinatário delas. Logo, em observância ao artigo 130 do Código de Processo Civil 1973, aplicável à época, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade
ou não da realização de prova, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Precedentes.
3. No caso dos autos, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, na medida em que a prova pericial mostra-se de todo inútil ao deslinde da causa, cuja questão principal é passível de ser
demonstrada mediante prova documental.
4. Dispõe o artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/1969, que, nas obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, a mora e o inadimplemento das prestações antecipam o vencimento da dívida, podendo a mora ser
comprovada por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor. Comprovada a mora, é possível a concessão de liminar de busca e apreensão do
bem alienado fiduciariamente (Súmula 72/STJ).
5. No caso dos autos, restou comprovada, por meio dos documentos de fls. 31/33, a constituição em mora do devedor, promovida pela FINAME/BNDES, estando certificado que o Réu foi intimado através de notificação
extrajudicial, realizada por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, em 11/08/2005.
6. A legislação determina que, com o inadimplemento das cláusulas contratuais, o contrato vencerá antecipadamente. Todas as prestações vencidas e não pagas, bem como seus encargos, e, ainda, as prestações vincendas,
devem ser pagas integralmente. Precedentes.
7. Na hipótese sob apreciação, a alegação de impossibilidade de purgação da mora, ante as dificuldades financeiras do apelante, não é capaz de afastar a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, tendo em
vista as premissas fixadas no parágrafo acima.
8. Preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. (TRF3, 0026798-36.2005.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, julg. 24.07.2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA DO DEVEDOR. BUSCA E APREENSÃO. NOVA NOTIFICAÇÃO. PARCELA NÃO INSERIDA
NA NOTIFICAÇÃO ANTERIOR. NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se na origem de Ação de Busca e Apreensão, proposta pela agravante em face do agravado, a fim de recuperar o veículo proveniente da inadimplência de Contrato Particular, legitimando a presente ação a Cédula
Bancária nº 67133138, posto que a parte requerida deu em alienação fiduciária o bem descrito na petição inicial, cujo montante objeto da cobrança é de R$ 22.591,12.
2. Verifica-se que as partes celebraram contrato de Cédula de Crédito Bancário, tendo sido oferecido em garantia fiduciária o veículo descrito no contrato, conforme cláusula oitava (doc. 125889, pg. 2).
3. As normas relativas ao processo que tem como objeto a alienação fiduciária são previstas por diploma legal específico, o Decreto-Lei nº 911/69, que em seu artigo 2º, § 2º prevê que havendo inadimplemento, o credor poderá
vender o bem a terceiro independente de leilão, hasta ou avaliação e que a mora decorrerá do vencimento do prazo para pagamento, sendo comprovada por carta registrada expedida por Cartório de Títulos ou protesto do
próprio título.
4. Por sua vez, o artigo 3º do mesmo diploma ainda prevê a possibilidade do credor requerer a busca e apreensão do bem objeto da alienação desde que comprovada a mora ou inadimplemento do devedor.
5. No caso dos autos, constato ser incontroverso que a inadimplência que ensejou o pedido de liminar formulado pela agravante diz respeito à parcela vencida em 01.06.2015. Para comprovar a constituição da agravada em
mora, busca a agravante se valer da notificação outrora enviada com a mesma finalidade, contudo, relativa ao inadimplemento das parcelas vencidas em 01.02.2015, 01.03.2015 e 01.04.2015 (documento Num. 125893, pg. 1)
e que, conforme expressamente reconhecido pela agravante, foram regularizadas pela agravada.
6. Entretanto, tal como decidido pelo juízo de origem, entendo que a notificação expedida com o objetivo de constituir a agravada em mora em razão do inadimplemento das parcelas vencidas em 01.02.2015, 01.03.2015 e
01.04.2015 não tem serventia para a mesma finalidade em razão do inadimplemento da parcela vencida em 01.03.2016.
7. Isto porque a irregularidade no pagamento das parcelas noticiada pela mencionada notificação já foi reconhecidamente regularizada pela agravada, perdendo, assim, seu efeito. Configurada nova situação de inadimplência,
deveria a agravante expedir nova notificação para constituição em mora, informando nesta oportunidade as novas parcelas que não foram pagas a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 2º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69
sob pena de, não comprovada a mora do devedor, não fazer jus à busca e apreensão do bem alienado, nos termos do artigo 3º do mesmo diploma legal.
8. Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3, 5000323-36.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho,julg. 11.04.2018)
DIREITO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADA - DECRETO-LEI Nº 911/69 - DEVEDOR
FALECIDO - APELO PROVIDO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do
isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela
deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. O Decreto-lei nº 911/69 autoriza o proprietário fiduciário ou credor, no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais mediante alienação fiduciária, vender o bem a terceiros, para pagamento de seu crédito e
despesas decorrentes, sendo suficiente, para comprovação da mora, carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título.
APELAÇÃO CONTRATO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação de busca e apreensão de veículo proposta pela CEF, em razão de inadimplemento pelo réu da obrigação de pagamento assumida em Contrato de Financiamento de Veículo,
cabendo avaliar se estão presentes os requisitos autorizadores do pedido, nos termos do Decreto-Lei nº 911/1969.
2. A fim de obter a busca e apreensão do bem, na forma do Decreto Lei nº 911/60, há necessidade da comprovação da mora do devedor, por carta registrada expedida por Cartório de Títulos e Documentos ou através de
protesto do título, a critério do credor.
3. Caso em que não restou comprovada a efetiva intimação, não estando cumpridos os requisitos necessários para a comprovação da mora.
4. A sentença proferida reconheceu a improcedência do pedido do autor, quando, pela ausência de condição específica e procedibilidade da ação de busca e apreensão, seria devida a extinção do processo, sem apreciação do
mérito, merecendo acolhimento da alegação nesse aspecto.
5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
(TRF2, 00158800920134025101, Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama).
Expediente Nº 10628
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0752724-42.1986.403.6100 (00.0752724-1) - DINATECNICA IND/ COM/ LTDA(SP095605 - MICHEL AARAO FILHO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 242 - RAQUEL DALLA VALLE PALMEIRA) X
UNIAO FEDERAL X DINATECNICA IND/ COM/ LTDA
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0024920-71.2008.403.6100 (2008.61.00.024920-8) - JENNY GONCALVES DE ARAUJO(PR067171 - DOUGLAS JANISKI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA
SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA) X JENNY GONCALVES DE ARAUJO X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Tendo em vista a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-
se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0008345-51.2009.403.6100 (2009.61.00.008345-1) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0006195-97.2009.403.6100 (2009.61.00.006195-9) ) - MAR SEGURO CORRETORES DE
SEGUROS LTDA(SP347952 - ALINE SILVA MOREIRA OLIVETO E SP431611 - LUIZ FERNANDO DE OLIVEIRA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X MAR SEGURO
CORRETORES DE SEGUROS LTDA
Tendo em vista a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-
se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006636-44.2010.403.6100 - LUIZ TAKESHI YOSHIKAWA X MARGARIDA MIOKO YOSHIKAWA X BERGER E YOSHIKAWA SOCIEDADE DE ADVOGADOS(SP257449 - LUCIANO
YOSHIKAWA E SP154776 - CLOVIS MONTANI MOLA) X BANCO DO BRASIL SA(SP295139A - SERVIO TULIO DE BARCELOS E SP353135A - JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP078173 - LOURDES RODRIGUES RUBINO E SP073809 - MARCOS UMBERTO SERUFO) X UNIAO FEDERAL X LUIZ TAKESHI YOSHIKAWA X
BANCO DO BRASIL SA X LUIZ TAKESHI YOSHIKAWA X JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA X MARGARIDA MIOKO YOSHIKAWA X BANCO DO BRASIL SA X MARGARIDA
MIOKO YOSHIKAWA X JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
Tendo em vista a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-
se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0025073-94.2014.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024236-39.2014.403.6100 () ) - COSTEX TRACTOR PARTS DO BRASIL LTDA.(SP180412 - ALEXANDRE
MONTEIRO MOLINA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X COSTEX TRACTOR PARTS DO BRASIL LTDA.
Vistos, etc.Considerando o decurso do prazo para manifestação da exequente (fl. 171), julgo extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.Após, decorrido o prazo legal para recurso, arquivem-se os autos,
observadas as formalidades legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0024634-49.2015.403.6100 - ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA
EOLICA LTDA.(SP165093 - JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO
E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-
se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001608-85.2016.403.6100 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0024634-49.2015.403.6100 () ) - ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA,
EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.(SP165093 - JOSE LUIS RIBEIRO BRAZUNA) X UNIAO FEDERAL X UNIAO
FEDERAL X ACCIONA WINDPOWER BRASIL - COMERCIO, INDUSTRIA, EXPORTACAO E IMPORTACAO DE EQUIPAMENTOS PARA GERACAO DE ENERGIA EOLICA LTDA.
Tendo em vista a satisfação da obrigação, declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei.Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, remetam-
se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais.P.R.I.
DESPACHO
DESPACHO
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, que
estabelece a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível para processar, conciliar e
julgar os feitos de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem
como executar as suas sentenças e, diante do valor atribuído à causa (de R$ 17.557,73 - dezessete
mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e três centavos), determino a remessa dos autos ao
Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, em razão do disposto nos incisos I e II, do artigo 6º,
da Lei n. 10.259/01, procedendo-se às anotações de praxe.
Publique-se e, na ausência de impugnação, cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
DESPACHO
Recebo como aditamento à petição inicial, ficando retificado o valor da causa para
R$ 167.228,50 (cento e sessenta e sete mil duzentos e vinte oito reais e cinquenta centavos). Anote-
se.
Após, cite-se a parte executada, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil, com os
benefícios do artigo 212, § 2º do mesmo diploma legal.
Arbitro os honorários em 10% do valor da dívida, no caso do pagamento ser efetuado no prazo de
03 (três) dias, os honorários advocatícios ficam reduzidos à metade (art. 827, § 1º do CPC).
Cientifique-se o Executado, outrossim, de que poderá efetuar o depósito de 30% (trinta por cento)
do montante devido, incluindo custas e honorários de advogado, requerendo o pagamento do valor
remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, com acréscimo de correção monetária e juros de
um por cento ao mês, tudo conforme o disposto no artigo 916 do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado e/ou Carta Precatória.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
DESPACHO
DESPACHO
DESPACHO
D E S PA C H O
7ª VARA CÍVEL
D E S PA C H O
Expeça-se ofício à CEF para que proceda à transferência do montante a conta judicial vinculada à ação de inventário, conforme dados informados à fl. 703 dos autos físicos.
Após a efetivação da transferência, dê-se vista dos autos à União Federal e, por fim, comunique-se o juízo do inventário através de correio eletrônico.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e, ao final cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003593-85.1999.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: FARMACIAS GALENICA LTDA - EPP, JOSE ROBERTO MARCONDES - ESPÓLIO
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS TANAKA DE AMORIM - SP252946, LUCIANA DE TOLEDO PACHECO - SP151647
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Expeça-se ofício à CEF para que proceda à transferência do montante a conta judicial vinculada à ação de inventário, conforme dados informados à fl. 703 dos autos físicos.
Após a efetivação da transferência, dê-se vista dos autos à União Federal e, por fim, comunique-se o juízo do inventário através de correio eletrônico.
Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se e, ao final cumpra-se.
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011218-55.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: CGP COMERCIAL E INSTALACOES ELETRICAS LTDA - EPP, JACKSON KENEDY DE VASCONCELOS, CAROLINA PEREIRA BISPO DE OLIVEIRA
Petição de ID nº 26011190 – Concedo à Caixa Econômica Federal o prazo de 05 (cinco) dias, tal como requerido.
Sem prejuízo e diante da conversão do arresto em penhora, expeça-se a carta de intimação à executada CAROLINA PERERIA BISPO DE OLIVEIRA (via postal), a teor do que dispõe o artigo 841, § 2º, do NCPC,
para que, caso queiram, ofereça Impugnação à Penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 854, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo acima fixado, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente (CNPJ nº 00.360.305/0001-04), em relação ao depósito transferido no ID nº 24531906.
Cumpra-se, intimando-se, ao final.
SÃO PAULO, 17 de dezembro de 2019.
SENTENÇA TIPO M
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença exarada (ID 26240893).
Requer sejam sanadas supostas omissões/contradições/obscuridades consistentes na: i) inserção nas razões de decidir de elemento diverso daquele fixado pelo STF no RE 574.706, consistente no uso do
termo “ICMS destacado nas notas fiscais de saída das mercadorias do seu estabelecimento”; ii) ausência de fundamentação quanto a determinação de exclusão da base de cálculo do ICMS destacado; iii) observância ao
princípio da não cumulatividade de cada operação do ICMS (art. 155, §2º, inc. I, da CF); iv) impossibilidade de restituição de indébito na via mandamental; e v) observância à futura modulação de efeitos da decisão proferida
no bojo do RE 574.706.
Os embargos foram opostos no prazo legal (ID 26720473).
Vieram os autos à conclusão.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II do CPC, bem como para sanar a ocorrência de
erro material.
No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser rejeitados, porquanto inocorrentes quaisquer das hipóteses supramencionadas.
Consta claramente na fundamentação da decisão embargada os motivos pelos quais este Juízo concedeu a segurança, de modo que nova discussão sobre o tema se mostra inoportuna tanto para o momento
processual como para o presente recurso.
Os argumentos indicados nas razões de decidir da sentença ID 26240893 não podem ser infirmados por qualquer dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte embargante.
Ademais, as argumentações da Embargante evidenciam sua intenção de modificar o julgado, e como já se decidiu, “Os embargos de declaração não se prestam a manifestar o inconformismo da
Embargante com a decisão embargada” (Emb. Decl. emAC nº 36773, Relatora Juíza DIVA MALERBI, publ. na Rev. do TRF nº 11, pág. 206). Nesse passo, a irresignação da União Federal contra a sentença proferida
deverá ser manifestada na via própria e não em sede de embargos declaratórios.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os REJEITO, no mérito, restando mantida a sentença prolatada.
P.R.I.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007774-36.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: MARCIO FABIANO DA SILVA RAMOS
Advogado do(a) EXECUTADO: DANIO JOSE MAURICIO - SP364459
TERCEIRO INTERESSADO:ANTONIO OLMEDO JUNIOR
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO:AILTON SOARES DE SANTANA
D E S PA C H O
D E S PA C H O
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) Nº 5025388-61.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MERCEARIA O & G LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
ID's 25593020 e 25593027: Proceda a Secretaria a retificação da autuação no tocante ao valor da causa.
Concedo a parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019531-05.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: JAUDINIR DA SILVA COSTA
Advogado do(a) EXECUTADO: MARIA APARECIDA ANDRE COSTA - SP105441
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26246764 – Considerando o teor do despacho de ID nº 24902270 e diante das alegações de que os valores bloqueados são essenciais à subsistência do executado, determino o desbloqueio imediato da conta
atingida pela constrição, antes mesmo do decurso do prazo para eventual recurso da OAB.
Cumpra-se, intimando-se, ao final.
SÃO PAULO, 18 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
Petição de ID nº 25629187 - Defiro o pedido de penhora no rosto dos autos nº 1073832-84.2016.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais - Foro Central Cível da Capital, para o
pagamento do débito exequendo.
Oficie-se àquele Juízo solicitando a reserva de numerário.
Caso haja valores disponíveis, proceda a Secretaria à formalização do termo de penhora.
Intime-se a executada.
Cumpra-se e int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020987-87.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: WELDING MACHINE MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS EIRELI - ME, LEANDRO OLIVIO FUZZO, ALTIERI ALVES DE LIMA
Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS - SP231416
Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS - SP231416
Advogado do(a) EXECUTADO: WAGNER CAVALCANTE DOS SANTOS - SP231416
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Recebo o requerimento de ID 26192196 como pedido de início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se.
Promova a parte ré o pagamento do montante devido à exequente, nos termos da planilha apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o recolhimento nos autos.
Não ocorrendo o recolhimento da quantia fixada, no prazo legal, será cobrada multa de 10% (dez por cento) pelo inadimplemento, bem como honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de
sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do NCPC.
Intime-se.
Comprove a parte autora, nos moldes do §2º, do art. 99 do NCPC, o preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, acostando aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia de seu holerite, declaração de
renda ou documento similar que comprove sua renda mensal, bem como, os demais documentos que entender por necessários à demonstração de sua insuficiência de recursos ou alternativamente promova o recolhimento das
custas de distribuição, sob pena de cancelamento da distribuição.
Após o cumprimento da determinação supra, tornem os autos conclusos para deliberação.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
ID's 26543018 a 26543031: Dê-se vista à Impetrante para contrarrazões no prazo legal.
Após, decorrido o prazo para demais manifestações, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, por fim, remetam-se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Ciência ao autor acerca do valor em atraso indicado sob ID 26725025 para purga da mora, nos termos da decisão anterior.
Tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int.
D E S PA C H O
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5027048-90.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: GREEN LINE SISTEMA DE SAUDE S/A
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO CHARCON DAINESI - SP204643
REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
D E S PA C H O
ID's 26612024 a 26612031: Diante do depósito efetuado (266112030 e 26612031), cumpra-se o determinado na decisão ID 26393626, citando-se e intimando-se a ré para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Recebo o requerimento retro como pedido de início da fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das planilhas atualizadas do débito, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Novo Código
de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumprida a determinação supra, intime-se a parte ré, para pagamento, prazo de 15 (quinze) dias.
Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo (baixa-findo), observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se, intime-se.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Diante do alegado pela Eletrobrás no ID nº 26139140, no sentido de que os documentos pleiteados já se encontram anexados aos autos, intime-se a parte autora para que especifique quais os dados que necessita para elaborar
seus cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, tornem conclusos.
Int.
D E S PA C H O
Em conformidade com a decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, em 12/03/2019, em medida cautelar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.090, que suspendeu o
andamento de todos os processos que versem sobre a incidência da TR como índice de correção monetária dos depósitos do FGTS, SUSPENDO a tramitação desta ação até o deslinde da questão perante a Primeira Seção,
daquela Corte Superior, aguardando os autos sobrestados em Secretaria.
Intime-se.
SUCEDIDO: SIND DOS TRAB NO SERVICO PUBL FED DO EST DE SAO PAULO
Advogados do(a) SUCEDIDO: CESAR RODOLFO SASSO LIGNELLI - SP207804, ELIANA LUCIA FERREIRA - SP115638
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005932-55.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EDUARDO CATTAN GOMES - ESPÓLIO
REPRESENTANTE: CLARICE CATTAN KOK
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013145-56.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: WELLCARE AUTOMACAO LTDA, VICTOR FERREIRA NEVES, ANDRE FELIPE DE ALMEIDA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615
Advogado do(a) EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615
Advogado do(a) EXECUTADO: DENIS BARROSO ALBERTO - SP238615
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26609301 – Inclua-se o nome da advogada MARINA BORGES PEREIRA CEGAL TURRI (OAB/SP 269.484), cumprindo salientar que a comunicação aos constituintes compete ao advogado
substabelecente e não ao Juízo.
Após a publicação deste despacho, proceda-se à exclusão do advogado DENIS BARROSO ALBERTO (OAB/SP 238.615) do sistema de movimentação processual.
Intime-se.
SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Recebo os embargos e, tendo em vista a garantia integral do débito nos autos principais, SUSPENDO o curso do processo de execução, atendidos os requisitos previstos no artigo 919, §1º, CPC.
Anote-se nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº. 5016575-45.2019.4.03.6100.
Intime-se a embargada, a teor do que dispõe o art. 920, I, CPC.
Cumpra-se, intimando-se, ao final.
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000721-16.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO:ANA MARIA DE SOUZA
SENTENÇA TIPO B
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Tendo em vista a satisfação do crédito noticiada pela exequente no ID 26515424, julgo extinta a execução, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P. R. I.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015090-37.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: FRANCISCO FILHO ALVES DE SOUSA QUENTINHAS - ME, FRANCISCO FILHO ALVES DE SOUSA
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando que a audiência de conciliação restou prejudicada, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, proceda-se ao desbloqueio dos valores de ID 22545988 e remetam-se os autos ao arquivo.
Intime-se.
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26658464 - Recebo o pedido formulado como de início da fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das planilhas atualizadas do débito, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Novo
Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, intime-se o executado para pagamento.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se.
SÃO PAULO, 9 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008011-07.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS CIRURGICOS MIRANDA & OLIVEIRA LTDA - ME, EDUARDO LUIZ MIRANDA, DALZIRA MARCIA DE OLIVEIRA
MIRANDA
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26681103 – As pesquisas de endereço restaram deferidas no despacho de fls. 125 dos autos físicos (ID nº 13511279).
Desta forma, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se.
SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015344-17.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: SHIVA COSMETICOS LTDA - EPP - ME, MIE NAKAYAMA
Petição de ID nº 26674813 - Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 90 (noventa) dias, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do Novo Código do Processo Civil, devendo a Caixa Econômica
Federal acompanhar o transcurso do aludido prazo, haja vista que não compete ao juízo, escoado o prazo requerido pela exequente, abrir-lhe nova vista, como se estivesse se tratando de ato processual ordinário.
Tal conduta afetaria de forma clara a isonomia entre as partes, a que deve o juízo se ater.
Desta forma, aguarde-se provocação no arquivo permanente.
Intime-se.
SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
DEC IS ÃO
Trata-se de Mandado de Segurança no qual pretende a impetrante obtenção de ordem liminar para conclusão da análise de pedido administrativo de restituição de indébito, com a consequente restituição dos
valores pagos indevidamente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de fixação de multa.
Aduz haver requerido restituição do valor originário de R$ 2.786,50 (dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e cinquenta centavos), no dia 16/05/2012, ao Delegado da Receita Federal, sem, no entanto, obter
a apreciação do pedido até o presente momento.
Entende ilegal a omissão da autoridade impetrada, diante da inobservância do princípio da eficiência, bem como do artigo 24 da Lei nº 11.457/2007.
Indeferido o pedido de tramitação preferencial do feito, bem como determinada emenda da inicial para indicação do correto valor à causa, além do recolhimento de custas complementares (ID 25346155), o
que foi providenciado na manifestação ID 26684959.
Vieram os autos à conclusão para análise do pedido liminar.
É o breve relato.
Decido.
Presentes os requisitos necessários à concessão parcial da medida postulada em sede liminar.
O artigo 24 da Lei n° 11.547/2007 estabelece a obrigatoriedade de “decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos
administrativos do contribuinte.".
A impetrante alega na petição inicial que requereu administrativamente a restituição do indébito em 16/05/2012, sem obter qualquer resposta da autoridade impetrada, circunstância que configura excessiva
mora da Administração e que lhe causa prejuízos.
Ressalte-se que a Primeira Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do REsp 1.138.206/RS, de relatoria do Min. Luiz Fux, julgado em 9.8.2010, sob o rito dos recursos
repetitivos, reafirmou a necessidade da duração razoável do processo administrativo fiscal, estabelecendo que, "tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos
protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/2007)".
Frise-se, por fim, que a presente decisão tem por escopo tão somente a análise do requerimento apresentado (ID 25270837), sendo que a declaração do direito à restituição depende dos demais requisitos
estabelecidos na legislação tributária, os quais serão analisados ao final, na ocasião da prolação da sentença.
Também não há que se falar em fixação de multa, pois não há descumprimento de ordem judicial configurado.
Dessa forma, DEFIRO EM PARTE A MEDIDA LIMINAR e determino ao impetrado que promova as medidas necessárias à análise conclusiva do requerimento formulado pela impetrante (25270837),
no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para pronto cumprimento e para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias, bem como cientifique-se o representante judicial da União Federal, a teor do inciso
II do Artigo 7° da Lei n° 12.016/2009.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017409-82.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: EDUARDO JORGE GONCALVES CARDOSO, PROENCA COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010026-46.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO:ALISON GOMES DA SILVA
D E S PA C H O
DEC IS ÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, através do qual pleiteia a impetrante a suspensão da exigibilidade das Contribuições Sociais de Intervenção no Domínio Econômico destinadas ao
SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação, sobre a folha de salário.
Alega que tais tributos possuem natureza de Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) e, após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001 passou a vigorar que as mesmas teriam
como base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação, razão pela qual evidente a inconstitucionalidade da incidência destas sobre a folha de salários.
Ressalta que o STF já exarou entendimento pela taxatividade do rol trazido na alínea “a”, do §2º, do art. 149 da CF, quando do julgamento do RE 559.937.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e Decido.
Ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido liminar.
A impetrante afirma que as contribuições destinadas ao SEBRAE, INCRA, APEX, ABDI, Sistema “S” (SESI, SENAI, SESC, SENAC, SENAT) e Salário-Educação sujeitam-se às regras do artigo
149 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 33/2001, editada em 11 de dezembro de 2001, razão pela qual não podem incidir sobre a folha de salários.
Trata-se, portanto, de emenda constitucional editada há mais de 18 (dezoito) anos, o que por si só já afasta qualquer alegação de urgência para apreciação do pedido formulado em sede liminar.
Ademais, deve-se considerar o trâmite abreviado da ação mandamental, razão pela qual não se verifica na atual fase processual qualquer prejuízo à parte caso aguarde a prolação da sentença.
Ausente o periculum in mora, resta prejudicada a análise do fumus boni juris.
Em face do exposto, INDEFIRO a medida liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada, dando-lhe ciência da presente decisão para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se o representante judicial da União Federal.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015438-94.2011.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, SUELI FERREIRA DA SILVA - SP64158, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: DU' DESIGN COMERCIO E SERVICOS EM VIDROS LTDA - EPP, SIMONE FARIA DRAGONE
Advogados do(a) EXECUTADO: LAZARO GALVAO DE OLIVEIRA FILHO - SP85630, DANILO SEPAROVICK CRUZ - SP234246, MARIO AUGUSTO BARDI - SP215871
Advogados do(a) EXECUTADO: LAZARO GALVAO DE OLIVEIRA FILHO - SP85630, DANILO SEPAROVICK CRUZ - SP234246, MARIO AUGUSTO BARDI - SP215871
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26608281 - As providências requeridas pela exequente restaram deferidas anteriormente por este Juízo, conforme se infere do despacho de ID nº 4489792.
Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017965-50.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO:AUTO POSTO IGARASSU LTDA - ME, ALVARO TARANTO ARGIONA, RAPHAEL TARANTO ARGIONA, TEREZA BEATRIZ TARANTO ARGIONA
Advogado do(a) EXECUTADO: MASAHIRO SUNAYAMA - SP94511
Advogado do(a) EXECUTADO: MASAHIRO SUNAYAMA - SP94511
Advogado do(a) EXECUTADO: MASAHIRO SUNAYAMA - SP94511
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26636075 – Considerando-se que os Embargos à Execução nº 5000068-72.2020.4.03.6100 foram recebidos sem a atribuição de efeito suspensivo, requeira a exequente o que entender de direito, no prazo
de 15 (quinze) dias, devendo apresentar a planilha atualizada do débito.
Silente, sobrestem-se os autos, até o julgamento dos referidos embargos.
Intime-se.
SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDNILSON TOGNINI em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO - CENTRO, com pedido de liminar, objetivando
o impetrante seja determinada a imediata análise e a devida conclusão do seu pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 930163619.
Informa que protocolou o pedido em 02 de outubro de 2019, através do site do INSS, sendo que até a presente data não houve qualquer decisão da autarquia previdenciária.
Afirma ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal.
Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Juntou procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relato.
Fundamento e Decido.
Defiro o benefício da Justiça Gratuita. Anote-se.
Passo à análise do pedido formulado em sede liminar.
Presente o “fumus boni juris” necessário para a concessão da medida.
O artigo 41-A, § 5º, da Lei 8.213/91, estabelece o prazo de até 45 dias para que seja efetuado o pagamento da primeira renda mensal do benefício, após a apresentação, pelo segurado, da documentação
necessária à sua concessão.
Dessa forma, considerando que o pedido formulado pelo impetrante no mês de outubro do ano passado ainda não foi analisado pelo impetrado, patente a existência de mora injustificada do impetrado.
Deve-se considerar que o inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de
sua tramitação.
Frise-se que, conforme já decidido pelo E. TRF da 3ª Região, “A medida judicial amparada pelo princípio constitucional que confere ao Poder Judiciário a análise da ocorrência de lesão ou ameaça
à direito (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), vem resguardar a observância do preceito que confere aos jurisdicionados e administrados a razoabilidade na tramitação dos processos (art. 5º, inciso LXXVIII, da
CF/88), bem como a eficiência que deve nortear os atos da Administração Pública (art. 37 da CF/88, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98). Considerando a natureza alimentar do benefício
pretendido, o decurso do prazo de quase 12 (doze) meses, decorrido entre o requerimento administrativo e a interposição do respectivo recurso, sem solução de continuidade e justificativa pela demora no
processamento (visto que o prazo estabelecido pelo artigo 41-A, §5º, da Lei nº 8.213/91, com a redação da Lei nº 11.665/2008, entre a apresentação pelo segurado da documentação necessária e a concessão do
benefício, encontra-se fixado em 45 dias), resta configurada a omissão administrativa.”
Por fim, deixo consignado que a presente decisão tem por escopo tão somente a análise do pedido de concessão de aposentadoria apresentado, sem discussão acerca de seu mérito.
Assim, considerando-se a sobrecarga de trabalho notoriamente conhecida das Agências do INSS, é razoável a fixação do prazo de 10 dias para que a autoridade impetrada ultime a análise do pedido
administrativo.
O “periculum in mora” também se encontra presente por se tratar de verba de caráter alimentar.
Em face do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino ao impetrado que proceda à análise do requerimento administrativo versado na presente demanda no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para imediato cumprimento da presente decisão, bem como para que preste suas informações, no prazo legal.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada.
Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer e oportunamente voltem conclusos para sentença.
Intime-se.
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001916-58.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, NEI CALDERON - SP114904-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: SAMANTA BARONI TETTI, SAMANTA BARONI TETTI
Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO VASCONCELOS BALIEIRO - SP316137, VITOR HUGO THEODORO - SP318330
Advogados do(a) EXECUTADO: FABIO VASCONCELOS BALIEIRO - SP316137, VITOR HUGO THEODORO - SP318330
D E S PA C H O
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007012-54.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE:ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: CIME TECNOLOGIA LTDA - EPP, ANA CRISTINA LEITE MENEZES
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0021330-08.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: EVEREST OPPORTUNITY CENTER PRESTACAO DE SERVICOS DE CALL CENTER LTDA - ME, JOSE ALBERTO DOS SANTOS
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26638068 – A planilha apresentada pela Caixa Econômica Federal apenas indica a evolução dos encargos contratuais, sem fazer menção ao valor do débito atualizado.
Assim sendo, concedo à Caixa Econômica Federal o prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, para correto cumprimento do despacho de ID nº 24983733.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 97/643
Cumprida a determinação supra, expeça-se a carta de intimação postal aos réus (artigo 513, § 2º, inciso II, do NCPC), para pagamento, prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se.
SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0074423-57.1991.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANDREA MOTTOLA - SP154216, ANA PAULA LUPO NEME - SP157448, ANTONIO ALEXANDRE FERRASSINI - SP112270, LUIZ FERNANDO HOFLING -
SP21544, MARIA ALICE DE FARO TEIXEIRA - SP37123, MARIA GIZELA SOARES ARANHA - SP68985, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, JANETE SANCHES MORALES DOS
SANTOS - SP86568
EXECUTADO: HELVIO ALBERTO GOMIDE
Advogados do(a) EXECUTADO: CINTIA MARIA LEO SILVA - SP120104, CARMEN SILVIA DEFINE - SP42307
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26720440 - Recebo o pedido formulado como de início da fase de cumprimento de sentença, mediante a apresentação das planilhas atualizadas do débito, nos termos do artigo 509, parágrafo 2º, do Novo
Código de Processo Civil.
Cumprida a determinação supra, intimem-se os réus para pagamento, prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, remetam-se os autos ao arquivo permanente, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26665670 - Defiro o pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do artigo 921, inciso III, parágrafo 1º, do Novo Código do Processo Civil, devendo a Caixa
Econômica Federal acompanhar o transcurso do aludido prazo, haja vista que não compete ao juízo, escoado o prazo requerido pela exequente, abrir-lhe nova vista, como se estivesse se tratando de ato processual ordinário.
Tal conduta afetaria de forma clara a isonomia entre as partes, a que deve o juízo se ater.
Desta forma, aguarde-se provocação no arquivo permanente.
Intime-se.
SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
SENTENÇA TIPO B
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Tendo em vista a satisfação do crédito tratado nos autos, julgo extinta a execução, nos termos do disposto nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela exequente.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P. R. I.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5027401-67.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: OAB
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: PRISCILA MAZZEI DE CAMPOS VASCO
Advogado do(a) EXECUTADO: PATRICIA FREITAS CASTRO - SP265452
SENTENÇA TIPO B
S E N TE N ÇA
Tendo em conta a manifestação das partes sob o ID 25006558, noticiando que houve a renegociação do débito ora em cobrança, indefiro o pedido de suspensão do feito, visto que a renegociação da dívida
implica extinção do feito.
Assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com julgamento do mérito, aplicando subsidiariamente o disposto no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Petição ID 25209879 – O desbloqueio do veículo da executada, via RENAJUD, restou promovido no ID 25372838.
Custas pela exequente.
Nada a deliberar acerca do pagamento dos honorários advocatícios, eis que incluídos no montante do valor acordado.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P. R. I.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0010118-24.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE:ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: REPUXACAO MARTINS LTDA - EPP, ANDERSON DE OLIVEIRA MARTINS, PRISCYLA SILVA MORENO
Advogado do(a) EXECUTADO: GISELE DOS REIS MARCELINO - SP365742
Advogado do(a) EXECUTADO: GISELE DOS REIS MARCELINO - SP365742
Advogado do(a) EXECUTADO: GISELE DOS REIS MARCELINO - SP365742
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001718-84.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE:ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: EXEMPLO - EMPREENDIMENTOS DE ENGENHARIA - EIRELI, HORACIO YOSHIFUNI NAGANO, DARCI FUMIE NAGANO
Advogado do(a) EXECUTADO: DARCI MONTEIRO DA COSTA - SP360169
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0016635-45.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: FEDERICO GUERREROS RODRIGUEZ
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Promova a CEF o recolhimento da diferença das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0028808-24.2003.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: BNDES
Advogados do(a) EXEQUENTE:ARNALDO CORDEIRO PACHECO DE MEDEIROS MONTENEGRO - SP51099, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989
EXECUTADO:A DE J CARDOSO, ALMIR DE JESUS CARDOSO
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26170589 - Reenvie-se a solicitação de penhora online ao 2º Cartório de Registro de Imóveis de Jundiaí - SP, conforme requerido. Anote-se que as respectivas custas serão pagas pelo exequente, conforme informado na aludida petição.
Cumpra-se e intime-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de demanda proposta pelo procedimento comum, mediante a qual pleiteia o autor, em sede de tutela antecipada, a suspensão de qualquer execução, inclusão no cadastro de inadimplentes e leilão
extrajudicial relativos ao contrato de financiamento de imóvel nº. 1.4444.0467611.4, até decisão final deste juízo.
Relata, basicamente, ter havido majoração abusiva das parcelas em razão de anatocismo praticado pela instituição financeira ré e entende não estar em mora, pois o credor exige pagamento agregado a
encargos excessivos, excluindo-se a possibilidade de o devedor arcar com a obrigação.
Informa que o imóvel objeto do contrato está em vias de ser leiloado, mediante início do procedimento de execução extrajudicial.
Requer os benefícios da justiça gratuita.
É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, verifico não haver elementos que autorizem a concessão dos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
Para tanto, o autor limita-se a informar não possuir condições de arcar com as custas processuais em razão de uma “diminuição substancial de renda ocasionada por mudança na situação profissional”, sem, no
entanto, comprovar tais alegações.
Em contrapartida, pleiteia a revisão de um contrato de financiamento de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), cuja prestação inicial era R$ 6.182,15 (seis mil, cento e oitenta e dois reais e quinze centavos) e a
renda comprovada do autor/devedor, à época, era R$ 33.089,62 (trinta e três mil, oitenta e nove reais e sessenta e dois centavos).
Diante do exposto, sem prova nos autos de eventual e atual situação de miserabilidade que possa justificar a concessão do benefício da Justiça Gratuita, indefiro-o e concedo ao autor o prazo de 15 (quinze)
dias para que (I) regularize o valor da causa, o qual deve corresponder ao valor do contrato objeto da demanda, de acordo com o disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, sob pena de extinção do feito sem
julgamento de mérito e (II) recolha custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Isto feito, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência e demais deliberações, inclusive no tocante ao envio do processo à CECON para tentativa de conciliação.
Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0021731-07.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: PK PLANEJADOS COMERCIO DE MOVEIS EIRELI, PAULO ELIAS PERES
D E S PA C H O
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5001995-10.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: KLEBER ALVES FERREIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: RONALDO FERREIRA CARDOSO - SP179850
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EMBARGADO: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
D E S PA C H O
Certifique-se nos autos do processo nº 5001233-62.2017.4.03.6100 a retirada da restrição de transferência, realizada via RENAJUD, em decorrência da decisão exarada nestes autos.
Dê-se ciência ao embargante acerca do trânsito em julgado da sentença, bem como da retirada da restrição de transferência do veículo (ID nº 26745746), para que requeira o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze)
dias.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Cumpra-se, intimando-se, ao final.
SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018494-40.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: IRANI VIEIRA DE ARAUJO PTAGINSKI - ME, IRANI VIEIRA DE ARAUJO PTAGINSKI
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26726352 - Indefiro a providência requerida pela CEF, porquê já realizada nos autos (ID nº 18609418).
Habilite-se a nova patrona da CEF para acesso aos documentos com anotação de sigilo.
Sem prejuízo, manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento do feito.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada.
Cumpra-se e Int.
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26723064 - Indefiro as providências requeridas pela CEF, porquê já realizadas nos autos (fls. 84/92 dos autos físicos).
Manifeste-se a CEF sobre a citação dos executados.
No silêncio, aguarde-se em arquivo eventual provocação da parte interessada.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022815-21.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: TEMAR BRAZIL COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP, MARCOS ROGERIO GONCALVES
D E S PA C H O
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 0000555-35.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: LUCIANA SIMOES MARQUES FERRARA
Advogados do(a) EMBARGANTE: DAIANE CARINA PAULO RATAO - SP265112, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EMBARGADO: DALVA MARIA DOS SANTOS FERREIRA - SP63811
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5020242-73.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: SCALZONI COMERCIO DE PERFUMARIA, BRINQUEDOS E PRESENTES EIRELI - EPP, FERNANDA FRANCIELLI GARCIA BAZZO SALIM
Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO BOTELHO INCAO - SP404232
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 103/643
D E S PA C H O
Dê-se ciência à Caixa Econômica Federal acerca dos bloqueios nos valores de R$ 424,12 (quatrocentos e vinte e quatro reais e doze centavos) e R$ 40,54 (quarenta reais e cinquenta e quatro centavos), devendo tais quantias
permanecerem bloqueadas até a decisão final a ser proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5013463-35.2019.4.03.0000 (ID nº 21875216).
Tendo em conta que não houve o resgate integral da quantia de R$ 20.609,68, tal como determinado pelo E. TRF da 3ª Região, requeira a Caixa Econômica Federal o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sem
prejuízo do determinado no despacho de ID nº 26213809.
Intime-se.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0014246-92.2012.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: LUCINEIDE GERALDO MACARIO
D E S PA C H O
Intime-se a CEF para que apresente a via retirada do alvará de levantamento para posterior cancelamento, vez que expirado seu prazo de validade.
Após, expeça-se novo alvará de levantamento, conforme requerido (ID nº 24093923).
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000209-91.2020.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILTON ROVERI - SP62397
EXECUTADO: LUCILEIDE COSTA GENUINO FRUTAS
D E S PA C H O
Promova a exequente o recolhimento das custas de distribuição, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0009326-36.2016.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO SODERA ELETRONICOS - ME, CARLOS ALBERTO SODERA
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26682252 – A consulta de endereço nos sistemas disponíveis neste Juízo restou deferido no despacho de fls. 158 dos autos físicos (ID nº 13382268).
Em nada mais sendo requerido, no prazo de 15 (quinze) dias, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5007228-56.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS -
SP86568
EXECUTADO: MAURICIO MAURO SPINA - ME, MAURICIO MAURO SPINA
D E S PA C H O
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5024029-76.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: CLAUDIA GOLDENSTEIN SCHAINBERG
Advogado do(a) REQUERENTE: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Considerando que o procedimento de jurisdição voluntária implica a ausência de litigiosidade, o que não se apresenta neste feito, determino à requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, a adequação do pedido
inicialmente formulado, para a conversão do feito em procedimento comum, devendo, no mesmo prazo, esclarecer os parâmetros adotados para a fixação do valor da causa, acostando o competente demonstrativo de cálculo,
sob pena de indeferimento da inicial.
No mesmo prazo, considerando não haver nos autos elementos que permitam concluir pela hipossuficiência financeira da parte autora, comprove o requerente da gratuidade de justiça, nos moldes do §2º, do
art. 99 do CPC, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, acostando aos autos demonstrativos de pagamentos de salário, declaração de renda, ou qualquer outro documento que seja apto a demonstrar a
insuficiência de recursos financeiros.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0028243-36.1998.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: NALCO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO TADEU RONDINA MANDALITI - SP115762, ANTONIO CARLOS VIANNA DE BARROS - SP17663
D E S PA C H O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL em face da decisão que determinou a expedição de ofício de conversão em renda do valor principal da dívida de R$ 87.042,15 (oitenta e sete mil,
quarenta e dois reais e quinze centavos), em 11/2002, conforme sentença transitada em julgado de fls. 398/403.
Sustenta que o valor correto a ser convertido em renda seria de R$ 131.868,21 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais, vinte e um centavos), em 11/2002, informado na petição de fls. 382/386 dos autos físicos.
Vieram à conclusão.
É o relatório
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 1022, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material.
No caso em tela, os presentes embargos de declaração merecem ser acolhidos.
Assiste razão à FAZENDA NACIONAL, pois o valor total a dívida a ser convertido em renda é o informado na petição de fls. 382/386, de R$ 131.868,21, para 11/2002, devendo ser atualizado automaticamente pelo banco
no momento de sua conversão.
Anote-se que há pedido expresso da parte autora neste sentido, nas peças de IDs nºs 21688792 e 24513000.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e acolho-os, para determinar a retificação da decisão de ID nº 23779652.
Face ao depósito judicial de fls. 142 dos autos principais, expeça-se ofício de conversão em renda da UNIÃO FEDERAL do valor principal da dívida de R$131.868,21 (cento e trinta e um mil, oitocentos e sessenta e oito
reais, vinte e um centavos), em 11/2002, às fls. 386.
Após, intime-se a União Federal e, na ausência de impugnação, expeça-se alvará de levantamento do valor remanescente na conta, a favor da autora.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int.
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5019701-40.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: ROSANGELA DAS DORES OLIVEIRA
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5006249-94.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANIEL ZORZENON NIERO - SP214491, JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: L & V PRODUTOS NATURAIS LTDA, FABIO GERAIGIRE VIANNA, CAROLINA GERAIGIRE VIANNA
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26711280 – Cumpra a Caixa Econômica Federal adequadamente o despacho anterior, devendo apresentar a planilha de débito atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, remetam-se os autos ao arquivo permanente.
Intime-se.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Nº 5029747-88.2018.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VETOR S/A ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO GEORGE DE CARVALHO - SP206757
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) RÉU: GLORIETE APARECIDA CARDOSO - SP78566
D E S PA C H O
Petição de ID nº 26723870 – O processo judicial eletrônico possui seu fluxo estruturado em tarefas, sendo inviável a prática de diversos atos ao mesmo tempo, de forma que não há como expedir o alvará de levantamento e, ao
mesmo tempo, o feito prosseguir em seus ulteriores termos, com a consequente destinação dos valores depositados nos autos.
Assim sendo e pelos mesmos motivos já expostos no despacho de ID nº 25844117, indefiro o pedido de expedição imediata do alvará requerido pela parte autora.
Intime-se.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002798-20.2015.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISABETE PARISOTTO PINHEIRO VICTOR - SP76153, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, JANETE SANCHES MORALES DOS
SANTOS - SP86568
EXECUTADO: FABRAZIL TRANSPORTES LTDA - ME, FABIO ALEXANDRE FINGER FABRAZIL
D E S PA C H O
AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5023483-21.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SOMOS CONSUMIDORES - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Advogados do(a) AUTOR: SOLANGE CARDOSO ALVES - SP122663, RUBENS ANTONIO ALVES - SP181294
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Trata-se de ação coletiva revisional de saldo do FGTS proposta por SOMOS CONSUMIDORES – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE DEFESA DO CONSUMIDOR em face da CEF.
Junta procuração, termo de adesão e extrato de FGTS de cada um de seus membros, dentre outros documentos.
É certo que a referida associação é parte legítima para propor a ação, nos termos do art. 82, CDC, como substituta processual de seus associados, que deverão ingressar com cumprimento de sentença
individual, se o caso, não ficando prevento este juízo, ocasião em que reapresentarão os documentos aqui juntados.
Deste modo, somente a associação deverá compor o polo ativo da presente ação, devendo esclarecer quem é o subscritor da procuração de ID 24522180, comprovando seus poderes, no prazo de 15
(quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5012619-89.2017.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados do(a) AUTOR: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
RÉU: SONIA DE ANDRADE FERREIRA
D E S PA C H O
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 0015139-54.2010.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR:AGNELO QUEIROZ RIBEIRO - SP183001
RÉU: MARIA DA APARECIDA MENDES DOS SANTOS
Advogado do(a) RÉU:ADRIANA ALVES DOS SANTOS BABECK - SP267038
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BRUNO TOLEDO FRANCA.
A pretensão visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente,
conforme art. 700, caput, Novo do Código de Processo Civil.
Assim sendo, defiro a expedição de mandado para pagamento, nos termos do artigo 701, caput, do mesmo diploma processual, para pronto cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Fixo os honorários advocatícios no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do referido artigo.
Consigne-se no mandado que, caso haja cumprimento no prazo estipulado, ficará o réu isento de custas, a teor do que preceitua o parágrafo primeiro do artigo 701 do referido "codex".
Faça-se constar, no referido mandado, que, nesse mesmo prazo, poderá a parte ré ofertar Embargos Monitórios.
Não havendo o cumprimento da obrigação ou não sendo opostos os Embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, conforme preleciona o parágrafo 2º, do artigo 701 do mesmo estatuto
processual.
Havendo interesse, poderá a parte executada, no prazo para a oposição de Embargos, depositar o equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do débito, acrescido de custas e dos honorários advocatícios
acima fixados, requerendo, após, o parcelamento do valor remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, a teor do que dispõe o artigo 701, parágrafo 5º
c/c artigo 916, ambos do Novo Código de Processo Civil.
Autorizo o Sr. Oficial de Justiça a proceder na forma prevista no parágrafo 2º, do artigo 212, do Novo Código de Processo Civil.
Em que pese o interesse manifestado pela autora em conciliar-se, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, a teor do que dispõe o artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, uma vez que o réu
ainda não foi citado e tendo em conta que a mesma pode ser designada a qualquer momento, nos termos do artigo 139, inciso V, do Novo Código de Processo Civil.
Cumpra-se, intimando-se ao final.
D E S PA C H O
Acolho a preliminar arguida em contestação, haja vista que a presente ação tem por objeto a nulidade de auto de infração lavrado contra a autora pelo IPEM - SP, no exercício de competência delegada pelo INMETRO. Não
obstante a ação tenha sido ajuizada apenas contra o INMETRO, o art. 13, parág. 3º, da Lei nº 9.784/99, dispõe que as decisões adotadas em exercício de competência delegada são consideradas editadas pelo delegado, de
modo que, a entidade estadual é parte na relação jurídica material discutida, o que impõe a sua presença no feito.
Sendo assim, inclua-se o IPEM - SP no polo passivo do feito, citando-o na sequência.
Cumpra-se, cite-se e int.
D E S PA C H O
Acolho a preliminar arguida em contestação, haja vista que a presente ação tem por objeto a nulidade de auto de infração lavrado contra a autora pelo IPEM - SP, no exercício de competência delegada pelo INMETRO. Não
obstante a ação tenha sido ajuizada apenas contra o INMETRO, o art. 13, parág. 3º, da Lei n 9.784/99, dispõe que as decisões adotadas em exercício de competência delegada são consideradas editadas pelo delegado, de
modo que, a entidade estadual é parte na relação jurídica material discutida, o que impõe a sua presença no feito.
Sendo assim, inclua-se o IPEM - SP no polo passivo do feito, citando-o na sequência.
Cumpra-se, cite-se e int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000185-97.2019.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP86568
EXECUTADO: QUILLES LANCHONETE LTDA - ME, ARI QUILLES JUNIOR
SENTENÇA TIPO C
S E N TE N ÇA
Tendo em vista a manifestação da exequente no ID 26515440, dando conta que o débito objeto da ação foi solucionado administrativamente, a presente demanda perdeu seu objeto.
Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte do exequente em dar continuidade ao presente feito.
Isto Posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Proceda-se ao desbloqueio do valor que remanesce arrestado no ID 21691433.
Descabem honorários advocatícios.
Custas pela exequente.
Transitada em julgado esta decisão e nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
P. R. I.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0034973-34.1996.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: COINVEST COMPANHIA DE INVESTIMENTOS INTERLAGOS, COINVEST COMPANHIA DE INVESTIMENTOS INTERLAGOS
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649, JOSE EDUARDO COSTA MONTE ALEGRE TORO -
SP220919
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANTONIO DE SOUZA CORREA MEYER - SP22983, RAQUEL CRISTINA RIBEIRO NOVAIS - SP76649, JOSE EDUARDO COSTA MONTE ALEGRE TORO -
SP220919
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
INFORMAÇÃO DA SECRETARIA
Em conformidade com o disposto no artigo 203, parágrafo 4.º do Código de Processo Civil, bem como da Portaria n.º 27/2011 deste Juízo, ficam as partes intimadas para manifestação acerca da expedição da(s) minuta(s)
do(s) ofício(s) requisitório(s), no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, será(ão) transmitida(s) a(s) ordem(s) de pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme dispõe a Resolução n. 458, de
04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal.
SãO PAULO, 14 de janeiro de 2020.
9ª VARA CÍVEL
D E S PA C H O
Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010039-17.1993.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: SERGIO EDUARDO SIMIONI, MARIA DEL ROSARIO PINKAT MERCADO SIMIONI, ZEZINHO CARLOS SIMIONI
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR - SP50907
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR - SP50907
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ DE ANDRADE SHINCKAR - SP50907
EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A., BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, BANCO REAL S/A, BANCO ECONOMICO S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Advogado do(a) EXECUTADO: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563
Advogados do(a) EXECUTADO:ALEXANDRE ROMERO DA MOTA - SP158697, PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929
Advogados do(a) EXECUTADO: THELMA CARDOSO DE ALMEIDA SILVA - SP94446, VITORIA GALINDO GEA - SP78444
D E S PA C H O
Dê-se ciência às partes da digitalização dos autos.
Após, subam os autos, com as nossas homenagens, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 9 de dezembro de 2019.
DESPACHO
DESPACHO
DESPACHO
DESPACHO
Ciência, ainda, acerca dos documentos juntados aos autos sob o ID nº 21558700, recebidos do Juízo deprecado, via malote digital.
Atualmente, encontram-se os autos em fase de realização de perícia, havendo a expedição de carta precatória para a Subseção Judiciária de Marabá/PA, autuada sob o nº 809-29.2018.4.01.3901.
O Juízo deprecado promove consulta a este Juízo para que decida acerca da insurgência da União Federal em relação aos quesitos indicados pela parte autora.
Consulta, ainda, acerca do recebimento dos quesitos indicados pelo Estado do Pará, impugnados pela parte autora sob a alegação de que foram apresentados fora do prazo.
Decido.
A fim de evitar futuras alegações de nulidade por cerceamento de defesa, aprovo os quesitos indicados pela parte autora, devendo a perita nomeada informar, quando da apresentação do laudo pericial, acerca da impertinência
ou impossibilidade de resposta a algum dos quesitos.
Pelos mesmos motivos, aprovo os quesitos indicados pelo Estado do Pará, apesar da certificação de decurso de prazo, considerando que não haverá prejuízo processual e que os trabalhos periciais ainda não foram iniciados.
Aprovo, ainda, os quesitos apresentados pela União Federal.
Comunique-se o Juízo deprecado acerca da presente decisão.
No mais, promova a Secretaria a retificação do valor da causa no sistema processual passando a constar R$ 1.000.000,00, nos termos do aditamento de fls. 2265/2270.
Intime-se. Cumpra-se.
Int.
DESPACHO
Ciência às partes acerca da designação de audiência para tentativa de conciliação para o dia 25 de março de 2020 às 13 horas a ser realizada na Central de Conciliação, situada na Praça da República, nº 299, 1º andar,
Centro, São Paulo/SP.
Intime-se. Cumpra-se.
SENTENÇA
Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por JOSE HENRIQUE DE ABREU GUIMARÃES, em face de RICARDO DE MELLO LEAL, STRC TRECHO, TRANSPORTES
GERAIS BOTAFOGO LTDA. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS (CORREIOS), em que se pretende a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais e morais pela
ocorrência de supostos danos experimentados pelo autor em virtude de acidente de trânsito ocorrido em 04/05/2017 na Av. Doutor Gastão Vidigal nº 11297, São Paulo.
Pela certidão de ID5227725 restou certificado que os autos foram redistribuídos da Justiça Estadual em duplicidade, tendo sido autuados em 07/03/2018 sob o nº 5005354-02.2018.403.6100, em
tramitação perante a 1ª Vara Cível Federal.
Considerando a certidão de ID5227725, que certifica que os presentes autos foram redistribuídos da Justiça Estadual em duplicidade, tendo sido autuados em 07/03/2018 sob o nº 5005354-
02.2018.403.6100, em tramitação perante a 1ª Vara Cível Federal, extingo o feito em razão da litispendência.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, reconhecendo a ocorrência de litispendência deste feito com os autos nº5005354-
02.2018.403.6100, em tramitação perante a 1ª Vara Cível Federal.
P.R.I.
Juíza Federal
DESPACHO
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, ou digam se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Int.
DESPACHO
DESPACHO
Devidamente citado o réu não apresentou defesa, razão pela qual aplico os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, ou digam se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
DESPACHO
DESPACHO
Especifiquem as partes as provas que pretendam produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, ou digam se concordam com o julgamento antecipado do feito.
Int.
DEC IS ÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por TRANSWOLFF TRANSPORTES E TURISMO LTDA em face do DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, objetivando a suspensão da exigibilidade dos crédito tributário correspondente à multa por atraso na Entrega da Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) do exercício de 2019, nos termos do artigo 151, inciso IV do CTN, bem como a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Federais.
Alega que enviou, via internet, a sua ECF – Escrituração Contábil Fiscal do período do ano-calendário de 2018, em 31/07/2019, último dia do prazo fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº
1.422/2013.
Relata que, equivocadamente, a ECF foi entregue com incorreção no campo “Indicador de Situação Especial”, na qual foi marcada como “incorporação”, quando deveria indicar somente a condição “normal”,
ou seja, sem ocorrência de situação especial ou evento, já que o disposto no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 estabelece que nos casos de incorporação entre empresas sob o mesmo controle
societário não é obrigatória a entrega da ECF com condição especial.
Aduz que, por conta da incorreta marcação no campo “Indicador de Situação Especial”, recebeu Notificação de Lançamento de Multa por atraso na Entrega da Escrituração Contábil Fiscal, no valor de R$
235.855,49, gerada automaticamente pelo sistema, considerando que em caso de incorporação, a ECF deveria ter sido entregue até o último dia útil do mês subsequente ao do evento (incorporação), conforme dispõe o § 2º do
art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013.
Informa que procedeu à retificação da ECF para alterar a condição de “Situação Especial de Incorporação” para a condição “Normal”, e enviou a Retificadora via SERPRO às 12:41h do dia 02/08/2019,
conforme Recibo de entrega da Retificadora.
Salienta que os sócios controladores da sociedade incorporadora (Impetrante) e da sociedade incorporada (MJS Participações LTDA.) são os mesmos.
É o relatório.
Decido.
No caso em apreço, entendo que o exame do pedido de liminar há que ser apreciado após a apresentação das informações pela autoridade impetrada, a fim de esclarecer-se a situação fática, motivo pelo qual
postergo a apreciação do pedido liminar para depois da vinda das informações.
Notifique-se a autoridade coatora, para que preste as informações pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se.
Juíza Federal
DESPACHO
DESPACHO
DESPACHO
DEC IS ÃO
Alega que no dia 09 de dezembro de 2013, a Impetrante distribuiu mandado de segurança, com o objetivo de ver declarado a existência de relação jurídica que
lhe obrigasse a recolher as contribuições para o PIS e COFINS com a inclusão do ICMS na base de
cálculo, bem como compensação dos valores pagos indevidamente, tudo atualizado via SELIC.
Assevera que o referido mandado de segurança foi autuado sob n.º 0022460-38.2013.4.03.6100 e tramitou perante a 26ª Vara Federal Cível da Justiça Federal
de São Paulo – SP, e que ação foi julgada procedente com o trânsito em julgado. Informa que
protocolou, no dia 03/12/2019, pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, que foi autuado sob n.º 13804.722871/2019-92 .
Esclarece que, em que pese a Impetrante tenha apresentado todos os documentos necessários e cumprido todos os requisitos determinados pela Autoridade
Impetrada para que pudesse compensar o direito creditório deferido judicialmente e com trânsito em
julgado, a Impetrada extrapolou prazo regulamentar de 30 dias. Alega que tem direito líquido e certo à imediata análise do pedido de habilitação de crédito em
conformidade com a legislação e jurisprudência recentes.
No caso em apreço, entendo que o exame do pedido de liminar deve ser apreciado após a notificação da Autoridade Coatora, eis que os atos da administração
pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual postergo a apreciação da
análise da liminar. No caso em apreço, entendo que o exame do pedido de liminar deve ser apreciado após a notificação da Autoridade Coatora, eis que os atos da
administração pública gozam de presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual postergo a
apreciação da análise da liminar.
Notifique-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por CILTRONICS GERENCIAMENTO DE RISCOS PATRIMONIAIS LTDA – EPP, em face do DELEGADO DA RECEITA
FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, objetivando a concessão de medida liminar que assegure o direito da impetrante de suspender o recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS calculadas sobre valores
do ISS incidentes em suas atividades sociais, mediante a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, determinando-se à impetrada que se abstenha, por seus agentes, da prática de quaisquer atos punitivos
tendentes à cobrança da exação que se submeterá à aludida suspensão de recolhimento, até final decisão a ser proferida nos autos.
Ao final, objetiva seja confirmada a liminar, e seja afastada, definitivamente, a exigência do recolhimento da contribuição ao PIS e da COFINS sobre o ISS, reconhecendo-se, ainda, o direito à recuperação dos
valores que indevidamente incidiram sobre o referido imposto municipal, identificado nas notas fiscais emitidas pela impetrante, seja por meio de restituição, compensação ou creditamento, com quaisquer tributos administrados
pela Secretaria da Receita Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, aplicando-se a Taxa Selic, nos termos do artigo 39, §4º, da Lei 9.250/95, ou índice que venha a substituí-la
Relata a parte impetrante que é pessoa jurídica de direito privado, que, em decorrência de suas atividades, está sujeita à tributação de PIS e COFINS, com a inclusão, na base de cálculo de tais contribuições, do
valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre os serviços que presta, com fulcro na Lei nº 9718/98, com a redação da Lei n] 12.973/14.
Alega que a inclusão do ISS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e a COFINS, tal como atualmente previsto no §5º do artigo 12 do Decreto no. 1.598/77 (inserido pela Lei nº 12.973/14), desvirtua o
conceito de faturamento/receita, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 574.706 submetido ao regime de repercussão geral já publicado, que analisou questão muito
similar à presente (inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS).
Discorre sobre os diplomas legais que disciplinam as contribuições discutidas nos autos e argumenta que o imposto municipal não integra a receita para efeito de determinação da base de cálculo, mesmo após a
edição da Lei nº 12.973/2014, que alterou o conceito de receita bruta, sendo o sujeito passivo mero arrecadador e repassador destes valores ao Estado.
É o breve relatório.
DECIDO.
Ressalto que, para a concessão da medida liminar, devem estar os pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09.
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao
final.
É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria.
Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos necessários para a concessão da liminar.
Inicialmente, observo que, de acordo com entendimento pacificado junto ao Superior Tribunal de Justiça, a discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial
da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívida (Respe nº 1.355.812/RS).
Revendo anterior entendimento, em que indeferia casos semelhantes ao caso concreto, por entender que o conceito de faturamento abarcaria as receitas auferidas, ainda que temporariamente, a título de ICMS e
ISS, curvo-me ao recente entendimento do Egrégio Supremo Tribunal Federal, devendo a liminar ser deferida.
Com efeito, o artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, em sua redação original, instituiu contribuições sociais devidas pelos “empregadores” (entre outros sujeitos passivos), incidentes sobre a “folha de
salários”, o “faturamento” e o “lucro”.
A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS enquadra-se no referido dispositivo constitucional, tendo sido instituída e, inicialmente, regulada pela Lei Complementar nº 70/91,
segundo a qual sua incidência é sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza.
O parágrafo único do artigo 2º da aludida Lei Complementar estabelece que, para efeito de determinação da base de cálculo da contribuição, não integra a receita o valor do imposto sobre produtos
industrializados, quando destacado em separado no documento fiscal, e das vendas canceladas, das devolvidas e dos descontos a qualquer título concedidos incondicionalmente.
Por sua vez, a contribuição destinada ao Programa de Integração Social – PIS foi criada pela Lei Complementar nº 7/70, tendo sido recepcionada pela Constituição Federal (art. 239).
O Programa de Integração Social - PIS, na forma da Lei Complementar nº 7/70, era executado mediante Fundo de Participação, constituído por duas parcelas: a primeira mediante dedução do Imposto de
Renda e a segunda com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento.
O artigo 2º, inciso I, da Lei nº 9.715/98 estabeleceu que a contribuição para o PIS/PASEP seria apurada mensalmente com base no faturamento do mês.
O art. 3º do referido diploma legal assim o definiu: “considera-se faturamento a receita bruta, como definida pela legislação do imposto de renda, proveniente da venda de bens nas operações de conta
própria, do preço dos serviços prestados e do resultado auferido nas operações de conta alheia”.
O parágrafo único deste artigo excluiu expressamente do conceito da receita bruta “as vendas de bens e serviços canceladas, os descontos incondicionais concedidos, o Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, e o imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICMS, retido pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.
Posteriormente, a Emenda Constitucional nº 20/98 alterou a redação do inciso I do artigo 195 da Carta Magna, ficando prevista, em sua alínea “b”, a incidência das contribuições sociais do empregador, da
empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei sobre “a receita ou o faturamento”.
Antes mesmo da aludida alteração constitucional, o Supremo Tribunal Federal já havia firmado o entendimento a respeito da existência de identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta (nesse
sentido: RE 167966/MG, Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 09.06.1995, p. 17258; RE 150755/PE, Relator Min. Carlos Velloso, Relator p/ Acórdão Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ
20.08.1993, p. 16322).
Destarte, a base de cálculo do PIS e da COFINS é o faturamento, compreendido como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil,
ou seja, a receita bruta da venda de bens e serviços, nas operações em conta própria ou alheia, e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica (artigo 1º, caput e § 1º, das Leis nº. 10.637/2002 e 10.833/2003, editadas
na vigência da Emenda Constitucional nº 20/98).
Num primeiro julgamento, concluído em 08 de outubro de 2014, pelo Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 240.785-2/MG, foi dado provimento ao pedido de exclusão do valor recolhido a
título de ICMS pela empresa na base de cálculo da COFINS.
Entendeu-se à época estar configurada a violação ao artigo 195, inciso I, da Constituição, ao fundamento de que a base de cálculo da COFINS somente pode incidir sobre a soma dos valores obtidos nas
operações de venda ou de prestação de serviços, ou seja, sobre a riqueza obtida com a realização da operação, e não sobre ICMS, que constitui ônus fiscal e não faturamento (Informativo nº 437, do STF).
Este posicionamento foi ratificado com o julgamento, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral no qual foi fixa da a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do
PIS e da Cofins” (Tema 69, RE 574706, julgado em 16/03/2017).
Consoante esse entendimento, por se tratar de ônus fiscal, o valor correspondente ao ICMS e ao próprio ISS não tem a natureza de faturamento, uma vez que não passa a integrar o patrimônio do alienante, quer
de mercadoria, quer de serviço.
A base de cálculo a que se refere o supracitado dispositivo constitucional é única e diz respeito ao que é faturado, no tocante ao valor da mercadoria ou do serviço, não englobando, portanto, parcela diversa.
Esse fundamento alcança a contribuição para o PIS, tendo em vista que sua base de cálculo também é o faturamento, compreendido como sinônimo de receita bruta.
A alteração do conceito de receita bruta introduzida pela Lei nº. 12.973/2014 não altera o entendimento.
De fato, o art. 12, § 5º, da Lei nº. 12.973/2014 expressamente prevê a incidência das contribuições para o PIS e COFINS sobre a totalidade da receita bruta do contribuinte, com a inclusão dos tributos sobre
ela incidentes, a exemplo do ICMS e do ISS.
Contudo, ao incluir na receita bruta os tributos sobre ela incidentes, o legislador incorreu em inconstitucional alargamento da base de cálculo, uma vez que tais tributos não representam aumento do patrimônio da
empresa e sim um imposto devido à unidade da federação, conforme entendimento sufragado na Suprema Corte.
O valor do ISS, por sua vez, apenas circula pelos livros fiscais da impetrante, não representando, tal como o ICMS, acréscimo patrimonial próprio, configurando receita do ente tributante.
Observo que a similitude do julgado analisado pelo STF com o presente caso pode ser verificada no trecho do voto proferido pelo Ministro CELSO DE MELLO no RE nº 574.706/PR:
“O conceito de faturamento diz com riqueza própria, quantia que tem ingresso nos cofres de quem procede à venda de mercadorias ou às prestações de serviço, implicando, por isso mesmo, o envolvimento de
noções próprias ao que se entende como receita bruta.(...) Inaceitável, por isso mesmo, que se qualifique qualquer ingresso como receita, pois a noção conceitual de receita compõe-se da integração, ao menos
para efeito de sua configuração de 02 (dois) elementos essenciais: a) Que a incorporação dos valores faça-se positivamente, importando em acréscimo patrimonial; e b) que essa incorporação revista-se de
caráter definitivo”
Há que se ressaltar que, tratando-se da decisão proferida no RE 574.706/PR em sede de Repercussão Geral, idêntica à situação encontrada no RE 592.616/RS, é de rigor a sua aplicação ao caso em tela em
atenção aos ditames da segurança jurídica e ao quanto previsto no art. 926 do CPC, que determina que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”.
“PROCESSUAL. AÇÃO ORDINÁRIA. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PIS COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS ISS.
NÃO CABIMENTO. 3. O raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS também é cabível para excluir o ISS. [...] A Fazenda Nacional, em seu apelo,
sustenta que a inclusão do ICMS e do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS é legal e constitucional, pois não ofende o artigo 195, I, b, da Constituição Federal. [...] Assim, o raciocínio adotado para
a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é cabível para excluir o ISS. Ante o exposto, nego provimento à apelação da Fazenda Nacional.” (APELAÇÃO 0012806-
94.2013.4.01.3800. 8ª Turma. Rel. Maria do Carmo Cardoso. J. 05/05/2017 - TRF 1ª Região).
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. EFEITO
SUSPENSIVO AO RECURSO. EXCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão ora agravada foi proferida em consonância
com o entendimento, em sede de repercussão geral, do E. STF, com supedâneo no art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil/2015, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. A controvérsia
versada nestes autos cinge-se à possibilidade de inclusão do ISS e do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, uma vez que a apelante afirma a inconstitucionalidade da inclusão requerendo o
afastamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente das contribuições ao PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre valores relativos ao ISS e ao ICMS. 3. O Plenário do C.
Supremo Tribunal Federal que, em sessão de julgamento realizada em 15.03.2017, ao apreciar o RE nº. 574.706/PR sob a sistemática da repercussão geral, por maioria e nos termos do voto da
Relatora, Ministra Carmen Lúcia (Presidente), deu provimento ao referido recurso extraordinário e firmou, sob o tema nº. 69, a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a
incidência do PIS e da COFINS." (Ata de Julgamento nº. 06, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico do STF - edição nº. 53, de 17/03/2017)". 4. Insta salientar que, nos termos do voto
da eminente Relatora Ministra Carmem Lúcia, a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade previstas na Constituição, uma vez que não
representa faturamento ou receita, sendo apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual. 5. Assim, referido entendimento firmado pela Corte
Suprema deve ser estendido também o ISS, uma vez que, tal como o ICMS, o Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza (ISS) representa apenas o ingresso de caixa ou trânsito contábil a
ser totalmente repassado ao fisco municipal. Portanto, o ISS não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, posto que referido imposto não configura faturamento ou receita do
contribuinte, mas tributo devido ao município. 6. Quanto ao perigo de dano este restou evidenciado uma vez que, caso não seja concedida a tutela antecipada, a empresa continuará sendo compelida a realizar
o pagamento com a inclusão do ISS. 7. Agravo improvido (TRF-3, Apelação Cível 00061576020164036126, Relator Desembargador Federal Marcelo Saraiva, Quarta Turma, DJE 15/05/18).
O periculum in mora decorre do próprio ônus do recolhimento da exação, a onerar as atividades empresariais da impetrante.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a suspensão da exigibilidade do valor referente ao ISSQN das bases de cálculo do PIS e da COFINS, conforme requerido.
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da presente decisão, bem como, para apresentação das informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009.
Intime-se, ainda, o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7, inciso II, da Lei nº 12.016/2009.
Posteriormente, ao Ministério Público Federal para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/09).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (228) Nº 5015217-16.2017.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUIZ ROBERTO ROMANO
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ ROBERTO ROMANO - PR21363
RÉU: BASTEC TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA -, BANCO CENTRAL DO BRASIL
Advogado do(a) RÉU:ANTONIO AUGUSTO CRUZ PORTO - PR41306
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora, no prazo legal, acerca das contestações.
Int.
SÃO PAULO, 12 de dezembro de 2019.
EXECUTADO: N.A. FORNECEDORA ELETRONICA LTDA - EPP, ALBERTO LUZ PIRES, NEUSA LUZ PIRES SILVA
DESPACHO
Considerando a verificação de Incompetência do Juízo verificada nos autos dos Embargos à Execução n 5025080.25.2019.4036100, associado ao presente feito, promova a Secretaria a remessa do presente feito ao Juízo
da 2ª Vara Cível Federal da Seção de São Paulo, para reunião aos autos da Ação Revisional n. 5006169-62.2019.403.6100.
EXECUTADO: N.A. FORNECEDORA ELETRONICA LTDA - EPP, ALBERTO LUZ PIRES, NEUSA LUZ PIRES SILVA
DESPACHO
Considerando a verificação de Incompetência do Juízo verificada nos autos dos Embargos à Execução n 5025080.25.2019.4036100, associado ao presente feito, promova a Secretaria a remessa do presente feito ao Juízo
da 2ª Vara Cível Federal da Seção de São Paulo, para reunião aos autos da Ação Revisional n. 5006169-62.2019.403.6100.
DESPACHO
JUÍZA FEDERAL
DESPACHO
JUÍZA FEDERAL
Considerando a preliminar de INCOMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO, acolhida nos autos dos Embargos a Execução associados, remetam-se o presente feito à Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, para
redistribuição.
DESPACHO
Considerando a preliminar de INCOMPETÊNCIA DE JURISDIÇÃO, acolhida nos autos dos Embargos a Execução associados, remetam-se o presente feito à Seção Judiciária Federal do Rio de Janeiro, para
redistribuição.
DESPACHO
Preliminarmente, promova a Secretaria a associação do presente feito à Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0013006-97.2014.4036100.
Intimem-se as partes acerca da redistribuição, para que requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Int.
DESPACHO
Preliminarmente, promova a Secretaria a associação do presente feito à Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0013006-97.2014.4036100.
Intimem-se as partes acerca da redistribuição, para que requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Int.
DESPACHO
Preliminarmente, promova a Secretaria a associação do presente feito à Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0013006-97.2014.4036100.
Intimem-se as partes acerca da redistribuição, para que requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Int..
DESPACHO
Preliminarmente, promova a Secretaria a associação do presente feito à Ação Civil de Improbidade Administrativa n. 0013006-97.2014.4036100.
Intimem-se as partes acerca da redistribuição, para que requeiram o que de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Int..
DESPACHO
Int.
SENTENÇA
Trata-se de procedimento comum, movido por YEDA LUZIA BASTOS CAJADO em face da UNIÃO FEDERAL, em que se pretende que seja a parte autora mantida na condição de beneficiária de
assistência médico-hospitalar na qualidade de irmã pensionista de 2º Sgt. da Aeronáutica, permanentemente, com pedido de tutela antecipada.
Em síntese, sustenta a parte autora ser irmã beneficiária do 2º Sargento da Aeronáutica, JOÃO CANDIDO BASTOS, falecido em 13/07/1961, passando, desde então, a ser portadora do SARAM Nº
5.04.397047-7/ O.M. (ORGANIZAÇÃO MILITAR) - PAGADORA 142510 – GAP (grupo de apoio) SP e beneficiária do FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA, até a data em que foi
abruptamente excluída, quando contava com mais de 57 (cinquenta e sete) anos de contribuição.
Narra, assim, haver verificado que em janeiro e fevereiro de 2018 não mais haviam descontos para o FAMHS caixa L30 em seus holerites, cuja verba lhe garantia atendimento médico hospitalar, sem qualquer
aviso prévio, notificação, correspondência ou e-mail, sendo alijada abruptamente da assistência médico-hospitalar, afrontando-se não só seus direitos adquiridos, como as previsões de garantia aos idosos previstas na legislação
pertinente.
Com a inicial, foram juntados documentos aos autos judiciais eletrônicos.
O pedido de tutela antecipada foi deferido, determinando-se a reinclusão da autora como beneficiária e participante do SISAU e do FUNSA (CAIXA L30), na qualidade de pensionista militar, autorizada
novamente a realização dos descontos do FAMHS mensalmente, devendo ser garantido à autora o direito ao uso contínuo da assistência médica hospitalar, bem como, prosseguir seu tratamento, até o julgamento final da
presente ação (ID5914710). Disto, a União Federal noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID8833561).
A União Federal apresentou contestação (ID8801715), afirmando que não há qualquer dever legal ou constitucional de o Comando da Aeronáutica, como órgão do Poder Aeroespacial Brasileiro, prover
assistência à saúde aos seus militares ou aos seus dependentes, percepção que deve ser lida inclusive sob a ótica do princípio da legalidade (art. 5º, II, e art. 37, caput, da CF). Sobre o mérito, afirmou que, considerando que o
Estatuto dos Militares determina que permanecerá a filha solteira (sic) na condição de dependente, desde que não receba remuneração, a Força Aérea entendeu que estaria prejudicada a continuidade da autora no sistema do
FUNSA diante da percepção da pensão.
A parte autora apresentou réplica (ID9378157).
As partes foram intimadas para o requerimento e especificação das provas que pretendiam produzir (ID11264363). Disto, a parte autora manifestou-se informando não haver provas a produzir
(ID11339821).
No ID15509272, sobreveio decisão no agravo de instrumento, ao qual foi negado seguimento.
É o breve relatório. Decido.
DO MÉRITO
A parte autora é beneficiária de pensão militar prevista no art. 7º da Lei nº 3.765/60, a qual foi concedida antes do advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, não havendo limitação de idade para a
percepção do benefício em relação a ela, tanto que conta atualmente com 82 anos de idade.
Segundo consta dos autos, a autora foi excluída do rol de beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA com base no item 5.2.1 da Portaria COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017.
Assim estabelece o item 5.1 e seguintes da referida Portaria:
“5.1 Serão considerados beneficiários do FUNSA, para fins de indenização da assistência à saúde prevista nesta norma, os usuários abaixo especificados:
a) os militares contribuintes;
b) o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do militar contribuinte, definido como tal na legislação em vigor;
c) o(a) filho(a) menor de 21 anos;
d) o filho estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que não receba remuneração;
e) a filha estudante, até completar 24 (vinte e quatro) anos, desde que solteira e não receba remuneração;
f) o(a) filho(a) inválido(a) ou interdito(a); g) o(a) tutelado(a) até completar 18 anos;
h) o(a) enteado nas mesmas condições das letras "c", "d", "e" e "f", contanto que não receba pensão alimentícia;
i) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade, previstos nos itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) nas condições e
limites nela estabelecidos;
j) a mãe viúva do militar contribuinte, desde que não receba remuneração;
k) a mãe solteira do militar contribuinte, desde que resida sob o mesmo teto, viva exclusivamente sob sua dependência econômica, e não receba remuneração;
l) o menor que esteja sob a guarda, sustento e responsabilidade do militar contribuinte, por determinação judicial, desde que atendidas as seguintes condições:
- enquanto residir sob o mesmo teto;
- enquanto não constituir união estável;
- enquanto viver sob dependência econômica do militar;
- até que cesse a guarda; e
- até que seja emancipado ou atinja a maioridade.
5.2 Na falta do militar contribuinte, os beneficiários previstos no item 5.1 alínea "i" receberão nova numeração de SARAM e passarão a contribuir para o FUNSA, fazendo jus à assistência
médico-hospitalar enquanto se enquadrarem nas condições e limites estabelecidos na lei da pensão militar.
5.2.1 As filhas/enteadas instituídas pensionistas, após completarem os limites de idade previstos na referida lei, deixarão de contribuir para o Fundo de Saúde e perderão a condição de
beneficiárias do FUNSA, deixando de fazer jus à assistência médico-hospitalar.
5.2.2 Os(as) filhos(as), enteados(as) e o menor sob guarda inválidos(as), uma vez instituídos pensionistas, não perderão a condição de beneficiários(as) do Fundo de Saúde enquanto durar a
invalidez.
5.3 Ocorrendo a situação prevista no item 5.2, os dependentes previamente instituídos pelo militar, ficarão sob a responsabilidade do(a) beneficiário(a) da pensão, desde que permaneçam seus
dependentes e vivam sob sua responsabilidade, sendo vedada a inclusão de novos dependentes.
Assim, referida Portaria desbordou dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos de dependentes de
militares sem autorização para tal.
No caso sub judice, verifica-se que a parte autora é pensionista do militar João Cândido Bastos, na condição de irmã, cuja pensão foi instituída em 13/07/1961, tendo por fundamento a Lei nº 3.765/60.
Segundo a petição inicial e documentação apresentada (ID5634842), a parte autora foi excluída do rol de beneficiários do Fundo de Saúde da Aeronáutica - FUNSA com base no item 5.2.1 da Portaria
COMGEP nº 643/3SC, de 12 de abril de 2017.
Nesta trilha, a demandante comprovou que, consoante o que estabelece o art. 50 da Lei nº 6.880/80 supracitado enquadra-se como dependente do militar, percebendo pensão militar nessa condição,
fazendo, por isso, jus à assistência médico-hospitalar na forma da lei.
Embora se trate de irmã solteira, à época da concessão da pensão não havia qualquer óbice legal à concessão de pensão militar à parte autora, considerando que ainda não havia sido editada a Medida
Provisória nº 2.215-10, de 31/08/2001, que alterou a redação do art. 7º da Lei nº 3.765/60.
Ressalto que a Lei não pode ser alterada por decreto ou por ato normativo de hierarquia inferior. Na hipótese versada, resta evidente que a Portaria COMGEP nº 643/3SC, em tese apenas encarregada de
regulamentar a lei, acaba por afastar, para a irmã solteira com direito à pensão alimentícia, a mesma condição de dependente beneficiária do FUNSA que possuem os outros dependentes elencados no item 5.1 da mesma
Portaria. Tal diferenciação não existe na Lei n° 6.880/80 e deve ser afastada.
Aliás, apesar de a citada Portaria ter sido publicada e entrado em vigor em abril de 2017, a parte autora permaneceu vinculada ao FUNSA até dezembro de 2017, considerando que houve o desconto da
rubrica "FAMHS", no valor de R$ 67,55 até aquele mês (ID5634842).
Nesse diapasão, a exclusão da Impetrante do FUNSA pode ter decorrido até mesmo de interpretação equivocada da Portaria COMGEP nº 643/3SC pela Organização Militar, considerando que ela
poderia ser enquadrada na alínea "i" do item 5.1 da aludida Portaria, sendo, portanto, beneficiária da assistência médico-hospitalar da Aeronáutica.
Isso porque a parte autora é beneficiária de pensão militar prevista no art. 7º da Lei nº 3.765/60, a qual foi concedida antes do advento da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, não havendo limitação de
idade para a percepção do benefício em relação a ela.
Ademais, a parte autora é irmã e não filha ou enteada do instituidor da pensão, como previsto no item 5.2.1 da aludida Portaria, sendo que a pensão não é considerada remuneração para fins de dependência
econômica do militar, conforme o § 4º do art. 50 da Lei nº 6.880/80.
Nesse sentido, mutatis mutandis, colaciono os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
MILITAR. MANUTENÇÃO DE EX-ESPOSA DE MILITAR NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. 1) O direito de permanecer como dependente, e, portanto, beneficiária do
plano de saúde discutido, decorre da própria condição de dependente do militar, porque, embora divorciada, passou a receber pensão alimentícia. 2) A Portaria 653/2005 desbordou dos limites de sua função
regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos dos militares e seus dependentes sem autorização para tal. (TRF4, AC 5081297-
53.2014.4.04.7000, QUARTA TURMA, Relator EDUARDO GOMES PHILIPPSEN, juntado aos autos em 05/08/2016)
MILITAR. REINCLUSÃO DA AUTORA (EX-ESPOSA DE MILITAR) NO FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO - FUSEX. 1) O direito da autora permanecer como dependente, e,
portanto, beneficiária do plano de saúde discutido, decorre da própria condição de dependente do militar, porque, embora divorciada, passou a receber pensão alimentícia. 2) A Portaria 653/2005 desbordou
dos limites de sua função regulamentadora, estabelecendo parâmetros cuja disciplina estava afeta à lei em sentido formal, uma vez que restringiu direitos dos militares e seus dependentes sem autorização para
tal. (TRF4, AC 5007892-41.2015.4.04.7002, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 02/06/2016)
Ressalte-se que os beneficiários da assistência médico-hospitalar são aqueles que se enquadram no conceito de dependente do militar, nos termos da Lei nº 6.880/80 e da legislação e regulamentação
específicas, a teor do disposto no art. 50, IV, “e”, e §§2º e 3º e seus incisos.
Desse modo, se a irmã do militar vivo, para fins de assistência médico-hospitalar, é considerada dependente dos proventos do irmão desde que não receba remuneração, nos termos do art. 50, §3º, alínea
"f", do Estatuto dos Militares (em sua redação atual), obviamente não se pode entender "remuneração", aqui, como sendo os próprios "proventos" do militar vivo. E, sendo a pensão militar uma espécie de continuidade dos
proventos do militar após o óbito deste, a expressão "remuneração" não se confunde com a pensão, mas se refere a outros rendimentos.
“§ 4º Para efeito do disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, não serão considerados como remuneração os rendimentos não-provenientes de trabalho assalariado, ainda que recebidos dos cofres
públicos, ou a remuneração que, mesmo resultante de relação de trabalho, não enseje ao dependente do militar qualquer direito à assistência previdenciária oficial.”
Se assim não fosse, não haveria previsão na NSCA 160-5 no sentido de que os beneficiários da pensão militar, enquanto mantidas as condições de dependência, são contribuintes obrigatórios do FUNSA e
beneficiários da assistência médico-hospitalar e do FUNSA, nos termos do item 3.1, verbis:
“3.1 Serão contribuintes para o FUNSA, mediante desconto mensal, obrigatório, em folha de pagamento:
a) os militares; e
b) os beneficiários da pensão militar de primeira e segunda ordem de prioridade previstos nos itens I e II, do Art. 7º da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960 (lei da Pensão Militar) enquanto mantidas
as condições de dependência em relação ao militar.”
Nesse contexto, afigura-se ilegal a exclusão da parte autora do FUNSA, impondo-se, pois, sua reintegração ao aludido Fundo de Saúde, na condição de beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar
Complementar.
Diante da natureza do feito (direito à saúde, desdobrado na assistência médico-hospitalar), estão presentes os requisitos para a manutenção da tutela antecipada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e mantenho a tutela antecipada para determinar a manutenção da parte autora no FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA - FUNSA , na
condição de beneficiária da Assistência Médico-Hospitalar Complementar (AMHC), com os respectivos descontos nos proventos da pensão de que é beneficiária, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do
CPC.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
P.R.I.
São Paulo, 07 de janeiro de 2020.
Juíza Federal
DESPACHO
Considerando o caráter infringente dos Embargos de Declaração, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 (cinco) dias.
Após, venham conclusos para decisão.
Int.
SÃO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
CRISTIANE FARIAS RODRIGUES DOS SANTOS
Juíza Federal
DESPACHO
Intime-se a parte impetrante para que apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista ao MPF.
Cumprido, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região/SP.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
Expediente Nº 17738
Fls. 7277/7280:Alega o corréu José Benites Penha Torres que os valores contritos em 2007, no Banco do Brasil, desbloqueados em 2019, não foram corrigidos pela poupança. Requer que este Juízo determine ao banco que
promova a correção dos valores que entende devidos, conforme cálculo de fl. 7280.
No presente caso, os valores bloqueados não foram transformados em depósito à disposição deste Juízo, razão pela qual houve o congelamento durante o curso da ação e os valores permaneceram bloqueados a cargo dos
diversos bancos que efetuaram as penhoras dos réus.
Caberá ao interessado, em ação própria, buscar a restituição dos valores que entende devidos, relativos à correção monetária e juros incidentes sobre o bloqueio realizado em dinheiro, junto ao banco.
Manifeste-se o MPF, em 15 (quinze dias), acerca do alegado pelo correú Rodolfo Hazelman Cunha, às fls. 7281/7282, que afirma que foi absolvido por acórdão transitado em julgado e que o seu patrimônio foi objeto de
decreto de indisponibilidade, requerendo a baixa das referidas penhoras.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019965-23.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VITTO CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: VALERIA DE CASTRO VIEIRA - SP342067
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Petição ID 26233195: Mantenho a audiência designada, haja vista o disposto no Art. 334, § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à CECON, para realização da audiência.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020192-13.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ILDO BALESTRIN
Advogado do(a) AUTOR: HELIO BARRETO DOS SANTOS FILHO - SC7487
RÉU: BANCO CENTRAL DO BRASIL
D E S PA C H O
D E S PA C H O
ID 23611123: Manifeste-se a parte ré, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5026627-03.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: REGINA CELIA ROSA STRAKE
Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO DALLA TORRE GARCIA - SP189545
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Ante a certidão id. 26745719, esclareça a embargante a nova inserção dos Embargos à Execução nº 0010274-12.2015.403.6100, desta vez com um novo número de processo eletrônico, considerando que aqueles autos
físicos já tramitam no sistema PJE com o seu número originário.
Ademais, também deverá esclarecer a interposição do recurso de apelação interposto neste feito.
Prazo: 15 ( quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5019867-38.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: TARCISIO DI GIROLAMO
Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILA REZZAGHI NARVAEZ - SP150576
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO/SP
D E S PA C H O
Ciência ao impetrante sobre as informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 25714809), notadamente sobre a sua arguição de ilegitimidade e a indicação da autoridade responsável pelo processamento
dos seus pedidos de restituição, devendo requerer o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 0007105-81.1996.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CITIBANK LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL
Advogado do(a) IMPETRANTE: LEO KRAKOWIAK - SP26750
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO
Id 26721828: Manifeste-se a União sobre os embargos de declaração opostos pela impetrante no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 183 e 1023, parágrafo 2º, do Còdigo de Processo Civil.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027525-16.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:AREZZO INDUSTRIA E COMERCIO S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: FREDERICO REBESCHINI DE ALMEIDA - RS73340
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BELO HORIZONTE, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Id 26695977: Providencie a impetrante a juntada de procuração que contenha poderes específicos para desistir do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Silente, cumpra a Secretaria a decisão Id 26687102, mediante a remessa deste feito à Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027523-46.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-A, THIAGO PARANHOS NEVES - SP351018
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO/SP - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
D E S PA C H O
Inicialmente, afasto a prevenção dos Juízos relacionados na aba "Associados", considerando que os objetos dos processos ali mencionados são distintos do versado neste mandado de segurança.
O exame do pedido liminar há que ser efetuado após a notificação da Autoridade impetrada em atenção à prudência e aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Oficie-se à Digna Autoridade impetrada para que preste suas informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para a apreciação do pedido liminar.
D E S PA C H O
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003369-61.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: TANKER SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELLI - EPP
Advogados do(a) AUTOR: FABIO STECCA CIONI - PR37163, LEANDRO DEPIERI - PR40456
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
(tipo A)
Cuida a espécie de ação sob o procedimento comum ajuizada por TANKER SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELLI – EPP em face de UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional
que determine a anulação da multa de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) lançada nos autos de infração lavrados nos processos administrativos nºs 16095-720.128/2017-78 e 16095-720.129/2017-12.
Alternativamente, requer a redução da referida multa ao limite de 75% (setenta e cinco por cento).
Aduz a autora que a autoridade fiscal lavrou os supracitados autos de infração em decorrência de ação fiscal que apurava suposta prática de omissão de receitas referentes aos anos de 2012 e 2013, havendo o
lançamento das diferenças de tributos, juros e multa.
Defende em favor de seu pleito que a multa aplicada no patamar de 225% configura-se exacerbada, exorbitante e confiscatória, bem assim que a aplicação cumulada da multa de 75% com a de 150%,
previstas no artigo 44 da Lei nº 9.430/1996, decorre de interpretação equivocada por parte do Fisco, uma vez que a aplicação de uma excetua a outra.
Citada, a União contestou o feito, na qual requer o indeferimento da petição inicial em razão da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito da autora. No mérito, defendeu a legalidade da multa
aplicada e pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação sob o procedimento comum, objetivando provimento jurisdicional que determine a anulação da multa de 225% (duzentos e vinte e cinco por cento) lançada nos autos de infração lavrados nos
processos administrativos nºs 16095-720.128/2017-78 e 16095-720.129/2017-12 ou a sua redução ao limite de 75% (setenta e cinco por cento).
Em relação à demanda proposta, constata-se a desnecessidade de produção de outras provas, razão por que é de se aplicar a norma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedendo-se ao
julgamento antecipado da lide.
De início, não há que se falar em indeferimento da petição inicial, visto que foi devidamente instruída. Ademais não impediu a União de apresentar sua defesa, inclusive quanto ao mérito da ação. Outrossim, a
União possui acesso aos autos de infração lavrados, não havendo qualquer prejuízo.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão por que é mister examinar o MÉRITO.
Registre-se, inicialmente, que a discussão travada na presente demanda se refere unicamente às multas de ofício aplicadas pelo Fisco em face da autora.
Verifica-se da petição inicial que a multa em questão, no percentual de 225%, foi aplicada com base no artigo 44, inciso I, §§ 1º e 2º, inciso I, da Lei nº 9.430/1996, in verbis:
Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:
I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração
inexata;
(...)
§ 1º O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.
§ 2º Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1º deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para:
I - prestar esclarecimentos;
Com efeito, foi aplicada a multa de 75% sobre a diferença apurada pela autoridade administrativa, cujo percentual foi duplicado em razão de enquadrar-se na previsão contida nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº
4.502/1964, que trata dos casos de sonegação, fraude e conluio, resultando no percentual de 150%. O referido percentual foi aumentado da metade (75%), uma vez que a autora não atendeu a intimação para prestar
esclarecimentos, resultando na multa de ofício final de 225%.
Pois bem.
As multas de ofício têm por finalidade reprimir as condutas danosas à sociedade, servindo como um desestímulo à atuação em desconformidade com a legislação tributária.
De outra parte, a natureza da multa não se confunde com a dos tributos, conforme expressamente previsto no artigo 3º do Código Tributário Nacional, que ora transcrevo:
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Deveras, a multa fiscal constitui espécie do gênero sanção, configurando uma consequência jurídica pelo descumprimento de um dever que diz respeito ao correto recolhimento dos valores devidos.
Ademais, a gravidade das condutas dolosas nos casos de sonegação, fraude e conluio justificam a aplicação da multa qualificada, não havendo qualquer ofensa aos princípios da razoabilidade,
proporcionalidade e não confisco.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO ACOMPANHADO
DE DETALHADO RELATÓRIO FISCAL. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PRÁTICA DE ATOS COM INTUITO DE FRUSTRAR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. EMPRESA VOLTADA À OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO PESSOAL. MULTA QUALIFICADA. RAZOABILIDADE. DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA. ART. 173, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RECURSO DESPROVIDO.
1. O auto de infração resultou de ação fiscal cujo início deu-se em maio de 2008, quando o agravante teve ciência do processo administrativo, fato que, nos termos do parágrafo único do artigo
173 do Código Tributário Nacional, afasta a decadência, considerando que a apuração mais remota diz respeito ao ano de 2003.
2. A fiscalização tributária promoveu ampla e complexa inspeção envolvendo as pessoas jurídicas e pessoas naturais, analisando documentação contábil, movimentação financeira, contratos de
prestação de serviços e outras provas produzidas no âmbito de instrução criminal, inclusive por meio de notificação dos investigados, concluindo pela existência de simulações e operações de
blindagem patrimonial, inclusive por meio de empresas de fachada, com intuito de frustrar a satisfação do crédito tributário.
3. Nos limites da cognição sumária, em tutela antecipada, antes mesmo da citação da parte contrária, não se verifica dos autos prova suficiente para afastar a presunção de veracidade e
legitimidade do ato administrativo. Empresa voltada à ocultação de patrimônio pessoal do agravante.
4. Não se vislumbra ilegalidade na autuação de todo rotineira realizada pela autoridade tributária no que tange ao desempenho aparentemente fraudulento de empresa, uma vez que a
"Administração Pública pode, em observância ao princípio da moralidade administrativa e da indisponibilidade dos interesses públicos tutelados, desconsiderar a personalidade jurídica de
sociedade constituída com abuso de forma e fraude à lei, desde que facultado ao administrado o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo regular" (RMS 15.166/BA, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 262).
5. A " jurisprudência desta Corte tem entendido que o percentual de 150% a título de multa, nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente porque se dirige a reprimir condutas
evidentemente contrárias não apenas aos interesses fiscais, mas aos interesses de toda a sociedade" (AC 00193956420154036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO
YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017).
(AI 0016801-78.2014.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018.)
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA. PIS E COFINS. AIIM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA DE OFÍCIO. ART. 44, I E §
1º DA LEI Nº 9.430/96. EVIDENTE INTUITO DE SONEGAÇÃO APURADO PELA FISCALIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FINALIDADE DE
REPRESSÃO DA CONDUTA. JUROS DE MORA. REMUNERAÇÃO DO CAPITAL. AUSÊNCIA DE CULPA DA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.
1. Alegação de nulidade da r. sentença por violação ao art. 1.022, I e II do CPC afastada. A decisão recorrida não incorreu em qualquer obscuridade, contradição ou omissão que a macule, tendo
se pronunciado de forma clara e objetiva a respeito de todos os pedidos formulados na inicial.
2. Não existe, outrossim, qualquer inconstitucionalidade no art. 8º da Lei nº 9.718/98, que majorou a alíquota da Cofins para 3% (três) por cento.
3. A própria instituição da contribuição não exigia lei complementar, por ter tal tributo fundamento de validade no art. 195, I, da Constituição Federal, não se tratando de contribuição nova
instituída com base na competência residual da União Federal, em relação à qual é exigida aquela espécie legislativa (CF, art. 195, § 4º c/c art. 154, I).
4. A multa qualificada, por sua vez, foi aplicada pela autoridade fazendária, com fulcro no art. 44, I e § 1º da Lei nº 9.430/96, devido à constatação de fatos que importaram na caracterização de
sonegação, fraude e crime contra a ordem tributária, nos termos dos arts. 71 e 72 da Lei nº 4.502/64 e 1º da Lei nº 8.137/90.
5. No caso em questão, considerando que a fiscalização apontou evidente intuito de sonegação caracterizado pela intenção do contribuinte omitir deliberadamente as informações e valores
devidos de forma contínua e sistemática, além de ter informado nas DIPJ´s valores sem qualquer relação com os registros contábeis, conforme apurado no Termo de Verificação Fiscal, do qual
não decorre controvérsia nesta demanda, é de ser mantido o percentual qualificado de 150%, sem que se possa falar em violação aos princípios da proporcionalidade e do não confisco.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 130/643
6. O percentual de multa qualificada nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente por se dirigir à repressão de condutas evidentemente contrárias aos interesses do Fisco e da
própria sociedade. Precedente desta Corte (3ª Turma, Des. Fed. Rel. Carlos Muta, AC 1764711, j. 16/07/15, DJF3 23/07/15)
7. Outrossim, a cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei não caracteriza confisco. Confiscatório é o tributo quando torna impossível a manutenção da propriedade, não se tratando de
adjetivo aplicável aos consectários do débito.
8. Sem razão, outrossim, a apelante quando pretende a exclusão dos juros moratórios relativos aos períodos que excederam o prazo de julgamento estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/07.
9. Apesar de a referida lei ter estabelecido prazo para a conclusão do processo administrativo, a demora da Administração Pública em decidir não tem o condão de excluir a mora do contribuinte
com relação à obrigação tributária, além de necessitar de expressa previsão legal. Precedente desta Corte (3ª Turma, Des. Fed. Carlos Muta, AI 566366/SP, j. 22/10/15, e-DJF3 29/10/15) 10. Os
juros de mora têm por objetivo remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor, que não recolheu o tributo à época do seu vencimento, representando um acréscimo mensal ao valor da
dívida a fim de inibir a eternização do litígio, sem que se possa falar em culpa da Fazenda Pública, mesmo porque, no caso vertente, os recursos administrativos foram interpostos pelo
contribuinte.
11. Como muito bem entendeu a MM. juíza a quo, a despeito de o novo código de processo civil não ter previsto a hipótese de fixação equitativa dos honorários advocatícios em casos de valor da
causa muito elevado, como o fez para demandas de valor irrisório, a teor do § 8º, art. 85, deve-se aplicar tal dispositivo, em extensão, para tais casos, a fim de que prevaleça a razoabilidade.
12. No caso vertente, considerando que o valor da causa remonta a R$ 54.779.268,06 (cinquenta e quatro milhões, setecentos e setenta e nove mil , duzentos e sessenta e oito reais e seis centavos)
em setembro/15, aliado ao fato da baixa complexidade da demanda, que não exigiu maior tempo de serviço do patrono fazendário, inclusive por tratar de matéria exclusivamente de direito,
mantida a condenação em verba honorária conforme fixada na r. sentença.
(ApCiv 0019395-64.2015.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2017.)
Por fim, afigura-se cabível a cumulação dos percentuais da multa de ofício, uma vez que a sua aplicação decorre da prática de infrações diversas. Enquanto uma decorre do descumprimento da obrigação de
pagar tributo (artigo 44, inciso I, §1º) a outra deriva do descumprimento da intimação para prestar informações (artigo 44, inciso I, § 2º, inciso I).
Isto posto, julgo improcedente o pedido, pelo que extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, casso a decisão que deferiu em parte a tutela antecipada (id. 16391377).
Considerando que o proveito econômico é inestimável (aquilo “que não se pode estimar ou avaliar”, assim como o “que tem valor altíssimo” - Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa), condeno a autora ao
pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003068-17.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: HAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: ELIZABETH PARANHOS - SP303172
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT,
PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - PRFN/3
S E N TE N ÇA
(tipo A)
Cuida a espécie de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por HALL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. - EPP contra atos do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO e do PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL – PRFN/3, objetivando provimento jurisdicional que decrete a prescrição
dos débitos incluídos no Parcelamento Especial (PAES). Subsidiariamente, requer a decretação de nulidade do ato que a excluiu do parcelamento em questão.
Afirma a impetrante que aderiu, em 30/07/2003, ao Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº 10.684/2003, porém, em julho de 2018, não conseguiu emitir, por meio do sistema informatizado, a
guia de pagamento da parcela com vencimento em 31/07/2018.
Relata que, ao buscar informações perante o órgão administrativo, foi informada de que havia sido excluída do programa por meio do Ato Declaratório Executivo nº 107, de 31/10/2018, publicado no Diário
Oficial da União no dia 05/11/2018, ao fundamento de que o parcelamento não fora liquidado no prazo legal.
Sustenta ser indevido ato de sua exclusão, na medida em que nunca permaneceu em inadimplência por 3 meses consecutivos ou 6 alternados, sendo que também não houve a instauração de qualquer processo
administrativo que justifique a penalidade aplicada.
Por fim, defende que não ocorrendo qualquer irregularidade do parcelamento entre 2003 a 2018, não poderia a autoridade impetrada, depois de 15 anos, pretender a cobrança de débito que esteve durante
todo esse período com a suspensão da exigibilidade afastada pelo cumprimento das regras do programa, incidindo na hipótese de prescrição.
Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo prestou informações, defendendo a legalidade do ato que excluiu a impetrante do PAES, visto que, após o fim
do período concedido pelo programa, restou saldo devedor em aberto. Sustenta, ainda, a não ocorrência da prescrição em razão da suspensão da exigibilidade do crédito durante o período do parcelamento. Pugnou, assim, pela
denegação da segurança.
Em razão da existência de débitos inscritos em dívida ativa, determinou-se a inclusão da autoridade vinculada à Procuradoria da Fazenda Nacional no polo passivo, o que foi cumprido pela impetrante.
É o relatório.
Decido.
Trata-se de mandado de segurança, objetivando provimento jurisdicional que reconheça a ocorrência da prescrição dos débitos incluídos no Parcelamento Especial (PAES), instituído pela Lei nº
10.684/2003. Subsidiariamente, requer a impetrante a decretação de nulidade do ato que a excluiu do programa.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício do direito de ação, com a observância das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa,
previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, razão por que é mister examinar o MÉRITO.
De fato, a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, instituiu programa de parcelamento especial de débitos tributários vencidos até 28 de fevereiro de 2003, em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e
sucessivas, o denominado PAES.
Art. 1º Os débitos junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com vencimento até 28 de fevereiro de 2003, poderão ser parcelados em até cento e
oitenta prestações mensais e sucessivas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de
parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
§ 3º O débito objeto do parcelamento será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de prestações, sendo que o montante de cada parcela mensal não poderá ser inferior a:
I – um inteiro e cinco décimos por cento da receita bruta auferida, pela pessoa jurídica, no mês imediatamente anterior ao do vencimento da parcela, exceto em relação às optantes pelo Sistema
Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, instituído pela Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e às
microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no disposto no art. 2o da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, observado o disposto no art. 8o desta Lei, salvo na hipótese do inciso II
deste parágrafo, o prazo mínimo de cento e vinte meses;
II – dois mil reais, considerado cumulativamente com o limite estabelecido no inciso I, no caso das pessoas jurídicas ali referidas;
§ 4º Relativamente às pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES e às microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no disposto no art. 2º da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999, o
valor da parcela mínima mensal corresponderá a um cento e oitenta avos do total do débito ou a três décimos por cento da receita bruta auferida no mês imediatamente anterior ao do vencimento
da parcela, o que for menor, não podendo ser inferior a:
A documentação carreada aos autos demonstra que a impetrante aderiu ao PAES em 03/07/2003, tendo realizado o pagamento das parcelas no período de julho de 2003 a junho de 2018.
Pois bem.
Não há que se falar na ocorrência da prescrição, visto que o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, havendo,
ainda, a interrupção do prazo prescricional quinquenal, na forma prevista no artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, que somente voltou a fluir após findada a suspensão da exigibilidade, que
ocorreu com a exclusão da impetrante do parcelamento.
Nesse sentido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PROVA. JUNTADA APÓS INSTRUÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE.
PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A prova documental pertinente e relevante à solução da questão de ordem pública, mesmo sendo apresentada após a fase de instrução, deve ser considerada. Precedente desta Turma.
2. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva (termo inicial). Inteligência do art. 174 do CTN.
3. A adesão a programa de parcelamento importa na suspensão da exigibilidade do crédito tributário e na interrupção do cômputo do prazo prescricional.
4. Não transcorrido tempo superior ao quinquênio legal entre a constituição definitiva do crédito tributário e o ajuizamento da execução fiscal.
5. Apelação provida.
(ApelRemNec 0015673-91.2017.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2019.)
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AFASTADA. NÃO OCORRÊNCIA DE
PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A r. decisão recorrida concluiu que a constituição do crédito tributário se deu mediante entrega da declaração em 28.06.2007, sendo que a executada aderiu ao programa de parcelamento em
25.11.2009, o que importou no reconhecimento do débito pelo devedor e, consequentemente, a interrupção da prescrição, nos termos do artigo 174, IV, do Código Tributário Nacional,
recomeçando a contagem do prazo prescricional tão somente quando da exclusão do contribuinte do parcelamento em 24.01.2014. Assim, interrompido o prazo prescricional, sua recontagem se
dá por inteiro a partir do inadimplemento, quando torna a ser exigível o crédito tributário.
2. Nas razões do agravo interno a recorrente se limita a alegar que o suposto parcelamento do débito tributário em cobro apresenta-se desprovido de robustez probatória, deixando de impugnar a
existência do parcelamento ou de apresentar qualquer prova para afastar o parcelamento noticiado pela União.
(AI 5004841-98.2018.4.03.0000, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, TRF3 - 6ª Turma, Intimação via sistema DATA: 25/07/2019.)
Melhor sorte não assiste à impetrante quando à invalidade do ato que promoveu a sua exclusão do PAES.
Deveras, tal como disposto no artigo 1º da Lei nº 10.684/2003 acima transcrito, os débitos incluídos no programa devem ser saldados em até 180 (cento e oitenta) parcelas.
Esclareça-se que o valor de duzentos reais, previsto no artigo 1º, § 4º, inciso II, da Lei nº 10.684/2003, refere-se à parcela mínima a ser recolhida pelo contribuinte. Nesse passo, é de rigor considerar que o
valor das parcelas depende do montante da dívida, considerando o valor mínimo de duzentos reais para as empresas de pequeno porte e o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) meses.
Ora, o parcelamento é um benefício fiscal concedido ao contribuinte com vistas à quitação dos débitos, mediante a concessão de incentivos. No caso dos autos, o valor que foi pago durante o programa não foi
suficiente para a quitação dos débitos, restando saldo em aberto. Registre-se, ainda, que o instituto do parcelamento é distinto da remissão da dívida.
Por fim, conforme disposto no artigo 12 da Lei nº 10.684/2003 a exclusão do contribuinte do parcelamento não depende da sua prévia notificação, implicando, ainda, na exigibilidade dos débitos incluídos no
programa. Desse modo, não há que se falar em ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
Outrossim, o ato declaratório executivo que excluiu a impetrante do PAES foi devidamente publicado no Diário Oficial da União e facultou a apresentação de recurso administrativo.
Assim, não há direito líquido e certo a ser protegido no presente mandamus, sendo de rigor a denegação da segurança.
Isto posto, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5009674-95.2018.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019798-06.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARLUCE GALDINO DE ATAIDE
Advogados do(a) AUTOR: JAIR DE JESUS JUNIOR - SP379571, ISIS DE FATIMA SEIXAS LUPINACCI - SP81491
RÉU: UNIESP S.A, INSTITUTO EDUCACIONAL DO ESTADO DE SAO PAULO - IESP, UNIVERSIDADE BRASIL, UNIESP PAGA FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO
EXCLUSIVO CREDITO PRIVADO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) RÉU:ANA WANG HSIAO YUN BELCHIOR - SP257196
Advogado do(a) RÉU: GIZA HELENA COELHO - SP166349
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando que a CECON/SP conta com estrutura física adequada e quadro de conciliadores capacitados, segundo os critérios fixados na Resolução nº 125/2010 do CNJ, para a realização das audiências de conciliação
previstas no artigo 334 do novo Código de Processo Civil e diante da inclusão do presente feito na pauta de audiências da Central de Conciliação da Justiça Federal de São Paulo, designo o dia 23 de março de 2020, às
13h00min, para realização de audiência de conciliação, que será realizada na Praça da República, nº 299, 1º andar, Centro (ao lado da Estação República do Metrô – saída Rua do Arouche).
Cite(m)-se o(s) réu(s), com pelo menos 20 dias de antecedência, no endereço declinado à fl. 81, devendo manifestar eventual desinteresse na auto composição em até 10 dias, contados da data da audiência (art. 334, §5º do
CPC).
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000016-76.2020.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: COMPANHIA DE ENTREPOSTOS E ARMAZÉNS GERAIS DE SÃO PAULO
Advogado do(a) AUTOR: RITA MARIA DE FREITAS ALCANTARA - SP296029-B
RÉU: JOSE ADILSON PINHEIRO
D E S PA C H O
Diante da necessidade de readequação da pauta de audiências, retifico, em parte, o despacho ID 26728861, para determinar que a audiência será realizada no dia 26 de março de 2020, às 16:00h.
Cite-se, nos termos do despacho acima indicado, expedindo-se o respectivo mandado.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5021610-83.2019.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NITROCUT COMERCIAL LTDA
Advogado do(a) AUTOR: VALTER FISCHBORN - SC19005
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre as contestações ofertadas, bem como especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, ou digam sobre o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
Considerando que o endereço indicado para a citação da parte ré esta localizado: R. MACHADO DE ASSIS, 73 – ITAGUÁ, UBATUBA/SP, 11680-000, recolha a parte autora as custas devidas à E.
Justiça Estadual a fim de que possa ser deprecada a citação dos executados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, cumprida a determinação supra, expeça-se a Carta Precatória.
Intime-se.
São Paulo, 11 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
Considerando a manifestação dos executados, requeira a exequente o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
São Paulo, 11 de dezembro de 2019
ECG
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (1117) Nº 0001183-58.2016.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
ESPOLIO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA
Advogados do(a) ESPOLIO: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026-A
ESPOLIO: CRISTINA JULIETA SENA, MARIA DE LOURDES BENTO MONTE
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação executiva proposta pela Empresa Gestora de Ativos (EMGEA) em desfavor de Cristina Julieta Sena e Maria de Lourdes Bento Monte. Alega a parte autora que as executadas teriam realizado
contrato de financiamento habitacional garantido por hipoteca, e que tal financiamento não teria sido honrado, motivo pelo qual seria necessária a execução da garantia real. Citadas, as executadas quedaram-se inertes e não
constituíram procurador.
Na movimentação 19837887 sobreveio informação da exequente de que o contrato teria sido renegociado com as executadas, sendo certo que tal informação foi subsidiada por documentos que indicam que, de fato,
houve novação do contrato e pagamento, por parte das mutuarias, das despesas honorárias em prol da CEF.
É o que cumpria relatar. Fundamento e decido.
Tendo em vista o pedido expresso da CEF, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, vez que houve perda superveniente do interesse de agir.
Tendo em vista a renegociação, e aplicando o princípio da causalidade, a condenação em honorários deveria se dar em desfavor das executadas, causadoras do litígio. Deixo, entretanto, de condená-las, vez que já
indenizaram a CEF pelas despesas judiciais, conforme documento 19838751. Com base nos mesmos argumentos, deixo de condenar as partes em custas, vez que a CEF realizou o adiantamento e já foi ressarcida pelas
mutuarias.
D E S PA C H O
A fim de que possa ser realizada a busca on line de valores como requerido pela exequente, deverá ser juntada aos autos o demonstrativo atualizado do débito bem como deverá indicar a parte autora, em
petição de forma clara e objetiva, qual o valor que pretende ver penhorado e a data da atualização do referido valor.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos.
D E S PA C H O
Pretende a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, seja solicitada cópia da declaração de Imposto de Renda dos réus, visando localizar bens para a satisfação do seu
crédito.
Analisados os autos, verifico que a autora não efetivou diligências buscando encontrar bens passíveis de constrição, tendo havido, somente a tentativa de penhora de ativos por meio do Bacenjud, com resultado
negativo.
Pelo acima exposto, constato que não se esgotaram as vias disponíveis ao credor, hipótese que, nos termos da jurisprudência abaixo transcrita, não está autorizada a expedição de ofício à Receita Federal para o
fornecimento de declaração de imposto de renda, in verbis:
"PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À RECEITA FEDERAL. POSSIBILIDADE.
1. Esgotados os meios para localização dos bens do executado, é admissível a requisição, através do juiz da execução, de informações à Receita Federal, face ao interesse da justiça na
realização da penhora.
2. Recurso especial conhecido e provido (REsp 161.296/RS, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 08/05/2000 p. 80).”
Posto isso, INDEFIRO o pedido de busca por meio do INFOJUD, da declaração do imposto de renda como requerido, bem como determino que a autora dê prosseguimento ao feito.
Prazo: 30 dias.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Cumpra-se e intime-se.
São Paulo, 12/12/2019.
EXECUTADO: SANE SERV DESENTUPIDORA E DEDETIZADORA LTDA - ME, EGUINALDO VIEIRA DA SILVA, ARLETE SILVA RIBEIRO, SELMA RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: HILTON DA SILVA - SP242488
Advogado do(a) EXECUTADO: HILTON DA SILVA - SP242488
Advogado do(a) EXECUTADO: HILTON DA SILVA - SP242488
Advogado do(a) EXECUTADO: HILTON DA SILVA - SP242488
D E S PA C H O
Defiro o prazo de 60 (sessenta) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
A fim de que possa ser realizada a busca on line de valores como requerido pela exequente, deverá ser juntada aos autos o demonstrativo atualizado do débito bem como deverá indicar a parte autora, em
petição de forma clara e objetiva, qual o valor que pretende ver penhorado e a data da atualização do referido valor.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019
ECG
EXECUTADO: M-CAMILO CONSULTORIA CONTABIL E TREINAMENTOS LTDA, LUIS FERNANDO MARTINS DE CARVALHO, MAURICIO GONCALVES CAMILO PINTO
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias requerido pela parte autora para cumprimento do quanto determinado no despacho anterior.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
Considerando que a citação da executada foi infrutífera, indique a parte autora novo endereço para que possa ser formalizada a relação jurídico processual.
Prazo: 30 dias.
Após, tome a Secretaria as providências necessárias.
Intime-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
Não cabe a este Juízo interpretar o anexo da petição da exequente, tampouco extrair conclusões/pedidos a partir da leitura de seu conteúdo.
Nesses termos, indique a parte autora, em petição de forma clara e objetiva, qual o valor que pretende ver penhorado e a data da atualização do referido valor.
Prazo: 15 dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 12/12/2019.
D E S PA C H O
Considerando que o endereço indicado para a citação da parte ré esta localizado na cidade de Atibaia/SP, recolha a parte autora as custas devidas à E. Justiça Estadual a fim de que possa ser deprecada a citação
do réu.
Indique, ainda, a autora o endereço completo visto que não constou o Código de Endereçamento Postal - CEP.
Após, cumprida a determinação supra, expeça-se a Carta Precatória.
Intime-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
EXECUTADO: RAMIREZ INDUSTRIA E COMERCIO DE ILUMINACAO E EQUIPAMENTOS ELETRICOS LTDA - EPP, FLAVIO BASSO GARCIA, RODRIGO BASSO GARCIA
D E S PA C H O
Analisando os autos não localizei nenhuma pesquisa juntada pela exequente, perante os Cartórios de Registro de Imóveis, com a finalidade de localizar a executada.
Dessa forma, deverá a exequente, inicialmente, esgotar as possibilidades de busca de endereço antes de transferir ao Judiciário o ônus que cabe à parte quando propõe uma ação.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Int
D E S PA C H O
Considerando o silêncio da exequente, aguarde-se sobrestado.
Int.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019
ECG
D E S PA C H O
A fim de que possa ser realizada a busca on line de valores como requerido pela exequente, deverá ser juntada aos autos o demonstrativo atualizado do débito bem como deverá indicar a parte autora, em
petição de forma clara e objetiva, qual o valor que pretende ver penhorado e a data da atualização do referido valor.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Após, voltem conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 12 de dezembro de 2019
ECG
RÉU:ALVIRO MALANDRINO & CIA LTDA, ALMIRO MALANDRINO, ALVIO MALANDRINO, VARLY GONCALVES DOS SANTOS MALANDRINO
Advogado do(a) RÉU: CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE - SP54261
Advogado do(a) RÉU: CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE - SP54261
Advogado do(a) RÉU: CLAYTON LUGARINI DE ANDRADE - SP54261
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Indefiro o pedido formulado pela exequente, inicialmente, porque será deprecado também a realização da audiência de conciliação.
Ademais disso, verifico que o endereço indicado já foi diligenciado pela Justiça Federal emAlagoas e restou infrutífera a tentativa.
Assim, indique a exequente novo endereço para que seja formalizada a relação jurídico processual bem como realizada a intimação para a audiência de conciliação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019
ECG
D E S PA C H O
Manifeste-se a exequente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça e requeira o que entender de direito, bem como indique novo endereço para a citação dos executados ainda não citados.
Prazo: 15 (quinze) dias.
D E S PA C H O
Considerando a ausência de conciliação entre às partes, requeira a exequente o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento à execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019
ECG
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando a ausência de conciliação entre às partes, requeira a exequente no prazo de 15 (quinze) dias o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento à execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019
ECG
D E S PA C H O
Considerando que os Embargos à Execução n.º 5025958-47.2019.4.03.6100 foram recebidos sem efeito suspensivo, requeira a exequente o que entender de direito a fim de que seja dado prosseguimento à
execução.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos.
Int.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019
ECG
D E S PA C H O
Defiro os benefícios da gratuidade como requerido.
Recebo os Embargos à Execução sem efeito suspensivo, nos termos do art. 919, do CPC.
Vista à parte contrária, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
São Paulo, 10 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
Diante do recurso de apelação juntados aos autos, dê-se vista à União Federal para contrarrazões no prazo legal.
D E S PA C H O
Manifeste-se a União Federal – Fazenda Nacional, no prazo de 15 (quize) dias, quanto ao requerido pelo Impetrante referente ao reembolso das custas processuais.
Com a manifestação, tornem conclusos.
Cumpra-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2020
XRD
D E S PA C H O
Prejudicado o pedido do Impetrante uma vez que a sentença concessiva em mandado de segurança está sujeita a reexame necessário por força de regra estabelecida na Lei Especial 12.016/2009 (art. 14) não
se aplicando em tal hipótese as disposições do art. 496 do NCPC, visto que a regra especial prevalece sobre a disciplina introduzida no Código de Processo Civil.
Dê-se vistas ao DD. Representante do Ministério Público Federal, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Diante do quanto requerido pela Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em petição acostada aos autos e, considerando que em casos semelhantes, quando há sigilo do processo eletrônico, a visualização
das partes muitas vezes fica prejudicada, DEFIRO a expedição de nova notificação com o encaminhamento do link com as peças do processo.
Cumpra-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020
XRD
D E S PA C H O
Deixo de apreciar o pedido de desistência da execução do título judicial requerida pela Impetrante por se tratar de ação mandamental, no qual não existe, via de regra, a fase de execução, sendo a sentença
declaratória de direito.
A exigência de homologação de desistência do título judicial, requerido pela Receita Federal, restringe-se às hipóteses nas quais o crédito decorre de sentença que autoriza a devolução do indébito tributário, não
se aplicando a este feito, em que a decisão transitada em julgado autorizou a realizar a COMPENSAÇÃO de eventuais valores recolhidos indevidamente pela Impetrante na esfera administrativa.
Quanto ao requerimento de expedição de certidão de interior teor, trata-se de procedimento administrativo efetivado pela Secretaria deste juízo, não sendo ato processual a ser tratado nos autos, razão pela qual
deverá a parte interessada proceder ao requerimento junto à Secretaria da Vara.
Mantenham os autos em Secretaria pelo prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao arquivo findo.
D E S PA C H O
Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à União Federal para manifestação no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à União Federal para manifestação no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à União Federal para manifestação no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Diante dos efeitos infringentes pleiteados nos embargos de declaração opostos, dê-se vista à União Federal para manifestação no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 9 de janeiro de 2020.
D ECIS ÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS E OUTROS em face do i. Sr. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE
ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, objetivando a “suspensão da exigibilidade das contribuições incidentes sobre o faturamento, PIS e COFINS, no que tange à parcela dos
valores recebidos dos segurados e repassados aos corretores de seguros a título de comissão, afastando todo e qualquer ato tendente a cobrar referida parcela, notadamente os de protesto extrajudicial, inscrição na
dívida ativa; inscrição no CADIN; e negativa de Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Tributos Federais, até o julgamento definitivo deste writ”.
A inicial veio instruída com procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para apreciação da liminar.
É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO.
A Lei nº 12.016/2009 dispõe que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a
ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (art. 7º, III, da Lei nº
12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser
observadas. Nesse sentido:
Art. 7º -
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
Para o deferimento da medida em comento é necessário comprovar a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através da
demanda (periculum in mora).
Feitas estas considerações, passo ao caso trazido nos autos.
A controvérsia cinge-se a saber se as comissões pagas aos corretores incluem-se no conceito de faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS.
Não vislumbro a presença do fumus boni iuris a amparar a concessão da medida.
Conforme contrato social das impetrantes, seu objeto é a comercialização de seguros de vida e não vida. Assim, quando é contratada por seus clientes para tais fins e tem a necessidade de contratar corretores com tal atribuição,
o pagamento feito a tais corretores é despesa, custo de sua atividade. Por outro lado, os valores pagos por seus clientes ingressam em sua totalidade em decorrência do exercício do objeto social, sendo posteriormente
destinados ao pagamento dos custos e despesas operacionais, constituindo, portanto, faturamento da empresa.
Esses valores constituem despesa operacional, não podendo ser considerados lucro, embora também façam parte do conceito de faturamento, sobre o qual incidem os tributos. Isso pois a base de cálculo das contribuições para
o PIS e para a COFINS é o faturamento e este se encontra definido no art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 1º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente, entendido como "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica,
independentemente de sua denominação ou classificação contábil".
Entendo, nessa seara, que os valores recebidos compõem o faturamento da empresa, sobre o qual incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. Além disso, o pagamento da comissão aos corretores constitui despesa da
atividade desenvolvida e, por conseguinte, tal valor é embutido no preço do bem ou do serviço.
Nesse sentido é o precedente jurisprudencial:
“MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. COMISSÃO DE CORRETOR. VENDA DE COTA DE CONSÓRCIO. FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. DESPESA DA ATIVIDADE
QUE INTEGRA O PREÇO DO BEM. CREDITAMENTO. NÃO-CUMULATIVIDADE. LEIS NOS 10.637/2002 e 10.833/2003. CONCEITO DE INSUMOS. NÃO ABRANGÊNCIA.
1. As exclusões da base de cálculo dos tributos devem ser interpretadas literalmente, a teor do que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional.
2. A base de cálculo das contribuições para o PIS e para a COFINS é o faturamento e este se encontra definido no art. 1º da Lei nº 10.637/2002 e no art. 1º da Lei nº 10.833/2003, respectivamente,
entendido como "o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil".
3. A apelante é uma administradora de consórcios para aquisição de bens e direitos e, no desempenho de sua atividade empresarial, organiza grupos de consórcio a partir da venda de cotas realizadas
pelos corretores que contrata.
4. Os valores recebidos dos adquirentes das cotas dos consórcios compõem o faturamento da empresa, sobre o qual incidem as contribuições ao PIS e à COFINS. Ora, o pagamento da comissão por
venda das cotas constitui despesa da atividade desenvolvida e, por conseguinte, tal valor é embutido no preço do bem ou do serviço. Logo, os valores da comissão paga aos corretores não podem ser
excluídos da base de cálculo das contribuições.
5. Os limites do regime da não-cumulatividade do PIS e da COFINS são estabelecidos pelas Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, as quais não incluem as comissões pagas aos corretores comerciais
dentre os valores que podem ser utilizados para a geração de créditos das referidas contribuições.
6. Depreende-se do disposto no art. 3º, II, das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, que o conceito de insumo para fins de creditamento no regime não-cumulativo das contribuições ao PIS e
à COFINS, compreende os bens ou serviços diretamente utilizados na fabricação ou produção dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços, vale dizer, os bens e serviços vinculados
à atividade fim do contribuinte.
7. Os valores pagos a título de comissão de corretagem vinculam-se à comercialização do bem e, portanto, não podem ser considerados como insumos.
8. Não é possível estender o conceito de insumo para alcançar as comissões pagas aos corretores, uma vez que o art. 3º das Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003 trouxe um rol taxativo de descontos de
créditos, não se admitindo dar interpretação genérica ao conceito de insumo. 9. Apelação a que se nega provimento.” (TRF 3, AC 00202213120114036100, 3ª Turma, Relator Juiz Convocado Ciro
Brandani, e-DJF3 11/07/2014).
Dessa maneira, em uma primeira análise, não há que se falar em plausibilidade do direito da parte que justifique a concessão da liminar até o julgamento definitivo da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao representante legal da União, enviando-lhes cópias da petição inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, inciso II, da Lei 12.016/2009. O ingresso da
União na lide e a apresentação por ela de defesa do ato impugnado independem de qualquer autorização deste juízo. A eventual defesa do ato impugnado deverá ser apresentada no mesmo prazo de 10 (dez) dias, previsto no
inciso I do citado artigo 7º.
Manifestando a União interesse em ingressar nos autos, estes deverão ser remetidos pela Secretaria ao Setor de Distribuição – SEDI, independentemente de ulterior determinação deste juízo nesse sentido, para inclusão da
União na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 143/643
Oportunamente, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal e tornem conclusos para sentença.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
THD
DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Impetrante, em razão da decisão que indeferiu a liminar (ID. 24155273), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões a serem sanadas, conforme fundamentado.
Aberta oportunidade, a União pugnou pela rejeição dos Embargos (ID. 26560999).
Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
E o relatório. DECIDO.
Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente.
Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das
ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de
prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não
decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso
de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem
o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto
(fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito
da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que
tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547).
Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma.
O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo fundamentado o indeferimento da liminar na ausência dos requisitos autorizadores para tanto.
Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Devolvo à Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Cumpra-se a decisão, conforme proferida.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020
BFN
D E S PA C H O
Diante do silêncio do Banco Santander S/A no cumprimento do ofício nº 181/2019, encaminhado por carta comAviso de Recebimento, que solicitou esclarecimentos acerca da liquidação de um boleto bancário, reitere-se- o.
Sobrevindo novo silêncio, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça, para integral cumprimento do despacho ID nº 16353044, sob pena de configurar descumprimento de ordem judicial.
I.C.
São Paulo, 17 de dezembro de 2019
MYT
D E S PA C H O
Diante do recurso de apelação interposto também pela União Federal, dê-se vista ao Impetrante para contrarrazões no prazo legal.
Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais.
Intime-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Impetrante, em razão da decisão que indeferiu a liminar (ID. 23980384), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão ao argumento de que há omissões a serem sanadas, conforme fundamentado.
Aberta oportunidade, a União pugnou pela rejeição dos Embargos (ID. 25128968).
Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
E o relatório. DECIDO.
Analisando as razões de ambos os embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente.
Cumpre mencionar a definição de obscuridade, contradição e omissão traçada por Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart:
“Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa ela hipótese em que a concatenação do raciocínio, a fluidez das
ideias, vem comprometida, ou porque exposta de maneira confusa ou porque lacônica, ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância, etc., capazes de
prejudicar a interpretação da motivação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não
decorre da inadequada expressão da ideia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso
de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem
o hermeneuta de aprender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Finalmente, quanto à omissão, representa ela a falta de manifestação expressa sobre algum ponto
(fundamento de fato ou de direito) ventilado na causa, e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou tribunal. Ao deixar de cumprir seu ofício, resolvendo sobre as informações de fato ou de direito
da causa, o juiz inibe o prosseguimento adequado da solução da controvérsia, e, em caso de sentença (ou acórdão) sobre o mérito, praticamente nega tutela jurisdicional à parte, na medida em que
tolhe a esta o direito de ver seus argumentos examinados pelo Estado.” (Processo de Conhecimento, Vol. II, São Paulo: RT, 6ª ed., 2007, p. 547).
Não vislumbro, neste sentido, qualquer omissão no corpo da decisão merecedora de reforma.
O entendimento deste Juízo restou expressamente consignado na decisão embargada, tendo fundamentado o indeferimento da liminar na ausência dos requisitos autorizadores para tanto.
Concluo, assim, que o recurso interposto pela embargante consigna o seu inconformismo com os termos da decisão proferida, objetivando a sua reforma, o que deve ser objeto de recurso próprio.
Em razão do acima exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Devolvo à Embargante o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC.
Cumpra-se a decisão, conforme proferida.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020
BFN
D E S PA C H O
Vistos em despacho.
Intime-se o impetrante para que se manifeste a respeito das informações da impetrada, notadamente a necessidade de inclusão do Delegado da Alfândega do Aeroporto Internacional de São Paulo – Guarulhos, requerendo o
que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
THD
D ECIS ÃO
Vistos em liminar.
Trata-se de mandado de segurança preventivo, com pedido liminar, impetrado por KELLY CRISTINA DE ARAÚJO contra ato praticado pelo CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA
NACIONAL – SECCIONAL EM SÃO PAULO E OUTRO objetivando “a concessão imediata da MEDIDA LIMINAR, “inaudita altera pars”, para que seja a Impetrante autorizada a entregar a declaração
de imposto de renda pessoa física ano base 2019, com o lançamento do valor recebido de forma acumulada, quanto ao benefício de aposentadoria, no campo ‘Rendimentos Não tributáveis’”.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos para decisão.
É o breve relatório. Fundamento e decido.
Dispõe a Lei nº 12.016/2009 que o magistrado, em caráter liminar, poderá determinar que “se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da
medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”. (art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009).
Os efeitos da liminar deferida persistirão até a prolação da sentença, salvo se revogada ou cassada; há, contudo, ressalvas expressas na lei de mandado de segurança, quanto ao deferimento de pedido liminar que devem ser
observadas. Nesse sentido:
“Art. 7º -
§ 2º Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de
servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”
Para o deferimento da medida em comento é necessária a comprovação da verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e quando o ato impugnado possa resultar na ineficácia da medida jurisdicional pleiteada através
da demanda (periculum in mora).
A parte impetrante pretende autorização para entregar a declaração de imposto de renda pessoa física, ano 2019, com o lançamento do valor recebido de forma acumulada, quanto ao benefício de aposentadoria, no campo
“rendimentos não tributáveis”.
Entendo, a respeito do assunto, que a retenção como efetuada acarreta evidente desvirtuamento do sistema de tributação na fonte, levando à quebra de isonomia em relação aos contribuintes que percebem verbas dessa natureza
tempestivamente, estes sim onerados na forma devida.
Ademais, implica duplo prejuízo ao beneficiário, que, além, de ter sido indevidamente privado de verba alimentar no momento oportuno, ainda vê agravada a tributação sobre esta verba.
Assim, é necessário que se considere que a tributação sobre o total no mês do recebimento possa ser calculada sob o regime de competência, vale dizer, conforme as alíquotas, faixas de isenção e rendimentos que deveriam ter
sido auferidos oportunamente, no mês em que devido seu pagamento.
Nesse sentido, é dominante a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:
“EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRPF. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS PAGOS ACUMULADAMENTE. REGIME
DE COMPETÊNCIA. ALÍQUOTA VIGENTE À ÉPOCA PRÓPRIA. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, CAPUT, DO CPC. DESPROVIMENTO.
(...)
2. In casu, o autor requereu sua aposentadoria junto ao INSS em setembro de 1996, tendo sido deferida em agosto de 2003, gerando um valor acumulado para pagamento no valor de R$
136.814,53, que somente foi pago no ano de 2007, mediante decisão de ação judicial. Em 29/10/2010 a Secretaria da Receita Federal iniciou procedimento de cobrança administrativa pretendendo o
recebimento do valor de 41.334,39, relativo ao ano calendário 2007. Pleiteia o autor a anulação do lançamento efetuado, sob a alegação da impossibilidade de recair imposto de renda sobre
benefícios previdenciários pagos em atraso em quota única, devido ao seu caráter eminentemente indenizatório.
3. a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.118.429-SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido
de que 'quando o pagamento dos benefícios previdenciários é feito de forma acumulada e com atraso, a incidência do Imposto de Renda deve ter como parâmetro o valor mensal do benefício, e não o
montante integral do creditado extemporaneamente, além de observar as tabelas e as alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos'.
3. Resta claro que o regime a ser adotado é o da competência e não o de caixa. Frise-se, no entanto, conforme julgamento no Supremo Tribunal Federal, do RE nº 614.406/RS, com repercussão geral
reconhecida, que se deve ter como parâmetro, o valor devido do benefício, para apuração do limite mensal de isenção e aplicação de alíquota devida, à época.
4. Acertada a decisão que declarou a inexigibilidade do recolhimento dos valores apontados no aviso de cobrança, determinando, no entanto, que a Receita Federal leve em consideração os valores
que deveriam ter sido pagos mês a mês a título de benefício previdenciário, sobre os quais deverá incidir a respectiva alíquota, de acordo com a faixa de rendimentos verificada nos termos da
legislação tributária à época. 5. O recurso ora interposto não tem, em seu conteúdo, razões que impugnem com suficiência a motivação exposta na decisão monocrática.
6. Agravo legal desprovido.” (TRF 3, AC 00068229620124036100, 3ª Turma, Relator Desembargador FederalAntonio Cedenho, e-DJF3 12/05/2017).
THD
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009292-68.2019.4.03.6100 / 12ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO.
Advogado do(a) IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A
IMPETRADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte Ré, em razão da decisão que acolheu a impugnação da parte executada (ID. 17717320), fundados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Requer a Embargante que seja reconsiderada a decisão, alegando a existência de contradições e omissões a macular a fundamentação de referido provimento jurisdicional.
Aberta oportunidade de manifestação, a Embargada pugnou pela rejeição dos Embargos (ID. 25695271).
Tempestivamente apresentados, os Embargos merecem ser apreciados.
Vieram os autos conclusos para decisão.
E o relatório. DECIDO.
Analisando as razões dos embargos, não verifico a ocorrência de qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, tendo o recurso nítido caráter infringente.
DECISÃO
Vistos em decisão.
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ROHR S.A. ESTRUTURAS TUBULARES em face da UNIÃO FEDERAL em que objetiva provimento jurisdicional no sentido de
suspender a exigibilidade do crédito tributário oriundo do processo administrativo nº 10880.926.138/2018-63, no montante de R$ 136.237,32 (cento e trinta e seis mil, duzentos e trinta e sete reais e trinta e dois centavos).
A parte narra que constituiu passivo tributário no montante de R$ 643.274,24 relativamente à IRPJ de setembro/2014, e que elaborou Declaração de Compensação em 23/10/2014, que foi indeferida pela
RFB.
Argumenta que a decisão administrativa foi imperfeita e deposita judicialmente o valor controverso para efeitos de suspensão de exigibilidade até o julgamento final da demanda e expedição de certidão de
regularidade fiscal.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Em 22/01/2019, a parte autora juntou aos autos comprovante de depósito judicial no valor de R$ 136.644,82 (cento e trinta e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e oitenta e dois centavos),
correspondente ao valor devido atualizado. Pleiteia a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e autorização judicial para a expedição de certidão de regularidade.
A tutela foi deferida (ID. 13797257).
Citada, a ré manifestou-se acerca da suficiência do depósito efetivado, tendo informado o cumprimento da tutela (ID. 14018420). Na mesma oportunidade, requereu a concessão do prazo de 48(quarenta e
oito) horas para manifestação e consequente devolução do prazo para apresentação de contestação.
Entretanto, referido pedido formulado pela União Federal foi indeferido (ID. 15220474). Em momento posterior, houve a decretação da revelia da ré (ID. 16445607).
Aberta a oportunidade, a parte Autora deixou de apresentar réplica, bem como não requereu a produção de quaisquer provas. Por seu turno, a União Federal requereu a realização de a realização de perícia
técnica-contábil “vez que esta Procuradoria não obteve subsídios suficientes para análise do caso concreto no e-dossiê nº 10080.005514/0119-36 analisado pela Receita Federal do Brasil” (ID. 17396673).
Os autos vieram conclusos para saneador.
É o breve relatório. DECIDO.
O art. 357 do Código de Processo Civil dispõe que, em não ocorrendo nenhuma das hipóteses de extinção do feito sem julgamento de mérito, e também não sendo o caso de julgamento antecipado de mérito,
deverá o juiz proferir decisão de saneamento e organização do processo.
Ante a ausência de preliminares suscitadas, passo à apreciação do pedido de provas.
Da produção de provas
A prova judiciária consiste na soma dos meios produtores da certeza a respeito dos fatos que interessam à solução da lide. Sua finalidade é, portanto, a formação da convicção em torno dos fatos deduzidos
pelas partes em juízo.
Detendo-me aos fatos em litígio, resta controvérsia acerca da correção dos valores declarados, reconhecimento de inexistência de débito tributário e consequente direito à compensação de valores
indevidamente recolhidos, o que somente poderá ser apurado mediante a realização de perícia técnica que analise os documentos contábeis e fiscais da autora.
Assim, defiro o pedido de prova da parte autora, consistente em perícia na modalidade contábil.
Para realização da perícia deferida, nomeio o Dr. Marcelo R. de Jesus, perito contábil, telefone (11) 3455-4184, e-mail marcelojesuspericias@uol.com.br que deverá ser intimado para apresentar a estimativa
dos honorários periciais definitivos e documentos necessários à elaboração da perícia.
Após, dê-se vista às partes para manifestação acerca do referido valor, em 5 (cinco) dias.
Oportunamente, voltem os autos conclusos para fixação da remuneração do perito e determinação de depósito de parte do valor dos honorários pela parte interessada.
Defiro o prazo de 10(dez) dias a fim de que as partes apresentem quesitos, bem como indiquem assistente técnico, se assim desejarem.
A seguir, determino que a União Federal efetue o depósito de metade do valor dos honorários, no prazo de 10 (dez) dias.
Realizado o pagamento, intime-se o perito para iniciar seus trabalhos e apresentar o laudo no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020
BFN
DEC IS ÃO
ID nº 4856521 – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela União Federal, com fulcro nos incisos I e II do art. 1022 e art. 183 do C.P.C.
Alega contradição quanto a decisão Id nº 4448385, no instante em que ordenou a prática simultânea e imediata de atos que dependem de observância ao rito processual previsto no C.P.C.
Relata, inicialmente, que o autor deu início à demanda perante o Juizado Especial Federal, desassistido de representação técnica, levando-o a delimitar mal seu pedido, fundado em causa de pedir incerta, prejudicando não
somente a defesa da União, como os próprios interesses do autor.
Afirma que são absolutamente distintos os fundamentos da concessão de refúgio( regidos pela Lei nº 9.474/97) dos requisitos legais para a concessão de autorização de residência por acolhida humanitária, também para a
subsequente concessão de vistos de ingresso para reunião familiar, atualmente disciplinados pelos artigos 30 e 37, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migrações). E que, caso se considere que o pedido versado nos autos seja de
anulação do indeferimento do pedido de refúgio, decidido pelo CONARE, estará o autor diante da complexa situação de almejar violação da separação dos poderes, constitucionalmente positivado no art. 2º, da Carta Magna.
É claro o art. 31, da Lei nº 9.474/97, no sentido de conferir ao órgão do Poder Executivo a prerrogativa de deferir ou não o refúgio, com base em compreensão própria sobre a existência ou não das situações que ensejam o
benefício, já que no mesmo sentido a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deixou plenamente assentado que o mérito do deferimento ou indeferimento do refúgio não se sujeita a controle jurisdicional.
Prossegue ainda, noticiando que na resposta enviada pelo CONARE ao Juizado Especial Federal em 2017, o pedido já tinha sido indeferido por entender o Estado brasileiro (representado no âmbito das relações internacionais
pelo Poder Executivo, na pessoa do Presidente da República), que o requerente não se caracteriza como refugiado nos termos do art. 1º, da Lei nº 9.474/97, que não reconhece a figura do refugiado econômico, não sendo
trazidas aos autos informações de que tenha ocorrido alguma ilegalidade formal na tramitação do pedido de refúgio, que possa ensejar o controle jurisdicional. Complementa ainda, informando que o representante da Defensoria
Pública, ao ser indagado sobre a situação do procedimento administrativo do Autor, adiantou que o que se objetiva agora, na via administrativa, é a concessão de visto de acolhida humanitária, por parte do Conselho Nacional de
Imigração (órgão diferente e com competências diferentes das do CONARE), com base na Resolução CNIg 27/98, isto é, nos chamados casos omissos.
Assim requer, em primeiro lugar o saneamento do processo, para que seja regularizada a representação processual do Autor, pela Defensoria Pública, para especificar quais os efetivos interesses da parte autora e, com base
nesta análise, aditar a petição inicial delimitando exatamente a causa de pedir e os pedidos, e talvez até apresentando novos documentos. E que aditada a inicial, deverá ser reaberto o prazo à União para que se manifeste, inclusive
sobre eventuais novos documentos juntados. Somente após a nova manifestação da União é que o Autor, representado pela DPU, estará apto a deduzir réplica de forma completa e segura.
E, por fim, somente depois da réplica é que terão as partes a possiblidade de especificar provas, se necessário, e o Juízo a possiblidade de aquilatar estes requerimentos segundo a sistemática do art. 357, do NCPC. Dessa
forma, requer a integração da r. Decisão ID nº 4448350 para ordenar a marcha processual de tal forma que nenhuma das partes seja cerceada na fase postulatória, assim como para fixar os pontos contraditórios sobre os quais
deva recair alguma atividade instrutória, sanar as contradições apontadas e mormente para sanear o processo determinando-se: a) Regularização da representação processual do Autor e aditamento da petição inicial, com
integral observância do art. 319, do NCPC; b) Intimação da União para manifestar-se sobre os termos do aditamento, concedendo-lhe prazo para obter subsídios atualizados junto aos órgãos competentes; c) Intimação do
Autor para apresentar eventual réplica à manifestação da União; e d) subsequentemente, que seja renovada a intimação das partes para especificação de provas.
Devidamente intimado dos Embargos, o autor quedou-se inerte.
Tempestivamente apresentando os Embargos, passo para sua análise.
Decido.
Analisando as razões expostas pelo embargante, verifico assistir-lhe parcial razão.
Isso porque há contradição no despacho embargado, quando determinou expressamente a intimação ao autor representado pela DPU, e a regularização de sua representação processual.
Dessa forma, desnecessária a regularização da representação processual, visto que a representação da parte pela DPU, ocorre nos termos do inciso XI, do art. 43 da LC nº 80/94, independentemente de apresentação de
mandato, in verbis:
Posto isso, dou parcial provimento aos presentes Embargos de Declaração, nos termos supra explicitados.
Devolva-se às partes o prazo recursal, a teor do que dispõe o artigo 1026 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo recursal, venham os autos conclusos para saneamento do feito, momento em que serão analisadas as demais questões levantadas.
I.C.
D E S PA C H O
Vistos em decisão.
Trata-se de ação ordinária de revisão e correção de saldos do FGTS, proposta por ANTÔNIO CARLOS ARIGHI em face da CEF , em que se objetiva em síntese a condenação da ré a pagar as diferenças em razão da
aplicação de índice que reflita a variação inflacionária da moeda desde janeiro de 1999, sobre os valores mantidos na conta vinculada do FGTS.
Juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos.
Analisando os autos, verifico que o valor da causa fixado pela parte autora é de R$ 30.000,00( trinta mil reais). Além disso, trata-se de causa de menor complexidade.
Neste sentido, prevê o artigo 3º, §3º, da Lei 10.259/01, a respeito da competência do Juizado Especial Federal:
Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
(...)
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
Assim, tratando-se de incompetência absoluta, esta deverá ser declarada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, razão pela qual DECLINO de minha competência para
processar e julgar o presente feito, determinando o encaminhamento dos autos para redistribuição perante o Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.
Decorrido o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível de São Paulo/SP.
Intimem-se. Cumpra-se.
Expediente Nº 3816
PROCEDIMENTO COMUM
0039114-04.1993.403.6100 (93.0039114-3) - ADIR JANETE GODOY DOS SANTOS(SP153298 - RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS E SP143487 - LUCIANO FELIX DO AMARAL E SILVA)
X LUZIA VENTURINI X IZABEL CRISTINA PEREIRA BUENO X THEREZA FONTANA X BRIGITTE ROXANA SOREANU PECEQUILO X ANA MARIA PINHO LEITE GORDON X
AUCYONE AUGUSTO DA SILVA X MARINA FERREIRA LIMA X MARCELO BESSA NISTI X MARCELO FRANCIS MADUAR X JANETE CRISTINA GONCALVES GABURO
CARNEIRO X JURANDYR SCHMIEDELL DE CARVALHO X RICARDO NUNES DE CARVALHO X MARIA CRISTINA SANTOS FERREIRA X SANDRA REGINA DAMATTO MOREIRA
X MARCOS MEDRADO DE ALENCAR(SP162466 - LUIS ALBERTO TRAVASSOS DA ROSA E SP018368 - MARNIO FORTES DE BARROS) X COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA
NUCLEAR(Proc. JOSE AIRES DE FREITAS DE DEUS(ADV) E SP270154B - MORGANA LOPES CARDOSO FALABELLA)
PROCEDIMENTO COMUM
0059986-98.1997.403.6100 (97.0059986-8) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0059651-79.1997.403.6100 (97.0059651-6) ) - ANTONIA DIAS BRITTO X FERNANDO MILTON
DE ALMEIDA(SP174922 - ORLANDO FARACCO NETO) X MARIA LUCIA DE SOUZA LIMA X MARIA ZELIA LISBOA X MARTA CELIA RAYOL CLEMENTINO(SP115149 - ENRIQUE
JAVIER MISAILIDIS LERENA E SP112026B - ALMIR GOULART DA SILVEIRA E SP112030B - DONATO ANTONIO DE FARIAS) X UNIAO FEDERAL(Proc. 919 - OTAVIO PENTEADO
COTRIM)
Vistos em despacho.
Fls.288/289: Em face do que dispõem os artigos 40, §1º, 45 e 53 da Resolução nº 458/2017, do C.CJF, intimem-se os credores (DONATO ANTONIO DE FARIAS e FERNANDO MILTON DE ALMEIDA), dos
depósitos efetivados pelo Eg. TRF da 3ª Região para fins de SAQUE pelo beneficiário do crédito.
Nada sendo requerido pela parte credora no prazo de 05 (cinco) dias e promovida a vista à parte contrária, venham os autos conclusos para extinção da execução.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0016394-62.2001.403.6100 (2001.61.00.016394-0) - LUIZ DA CONCEICAO AGUILAR(SP090841 - NILTON EZEQUIEL DA COSTA E SP085755 - NELSON LUIZ GRAVE) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP219114 - ROBERTA PATRIARCA MAGALHAES E SP156147 - MARCIO RODRIGUES VASQUES) X LUIZ DA CONCEICAO AGUILAR X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Reconsidero o tópico final do despacho de fl.238, eis que o levantamento do valor remanescente, depositado pela CEF a título de Garantia do Juízo, deverá ser realizado por ALVARÁ.
Desta forma, intime-se a CEF para que forneça os dados do advogado, devidamente constituído nos autos, o qual deverá figurar no alvará.
Prazo: 10 (dez) dias.
Fornecidos, se EM TERMOS, expeça-se.
Após, retirado e liquidado, venham conclusos para sentença de extinção.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 150/643
I.C.
PROCEDIMENTO COMUM
0020091-66.2016.403.6100 - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.(SP099191 - ANDRE MARCOS CAMPEDELLI E SP131757 - JOSE RUBEN MARONE E SP290225 - EDUARDO
VIEIRA DE TOLEDO PIZA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(SP172046 - MARCELO WEHBY)
Cumpra a autora o despacho de fl. 1239, no prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se manifestação no arquivo. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0037709-20.1999.403.6100 (1999.61.00.037709-8) - ILUMATIC S/A ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA(SP107733 - LUIZ FRANCISCO LIPPO E SP073485 - MARIA JOSE SOARES
BONETTI E SP275241 - TELMA GONCALVES DO NASCIMENTO) X INSS/FAZENDA(SP081619 - MARCO ANTONIO ZITO ALVARENGA) X INSS/FAZENDA X ILUMATIC S/A
ILUMINACAO E ELETROMETALURGICA
Fls. 352/353 - Em que pese a alegação do autor de que além dos depósitos relizados a título de honorários sucumbenciais, fora determinado o bloqueio de numerário pertencente à executada que consta à fl. 84 dos autos,
verifico, efetivamente, que referido depósito foi realizado pela parte autora no início da tramitação do feito, com o intuito de depositar parcelas vincendas do pedido de parcelamento, visando suspender a exigibilidade do crédito
tributário, sem multa, conforme se depreende da petição de fls. 42/48.
Dito isso, determino a Secretaria que proceda a consulta ao saldo da conta judicial nº 0265.005.00195544-9.
Intime-se a autora a regularizar a representação processual, juntando procuração original e atualizada, visando o levantamento dos valores.
Após, abra-se vista a União Federal.
Prazo : 15 dias a autora.
I.C.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0022509-31.2003.403.6100 (2003.61.00.022509-7) - FLORA MARIA BORELLI GONCALVES(SP141335 - ADALEA HERINGER LISBOA E SP131208 - MAURICIO TASSINARI FARAGONE) X
BANCO DO BRASIL SA(SP034248 - FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO E SP178962 - MILENA PIRAGINE E SP360802 - ALESSANDRA GABRIELA BARROSO DA SILVA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP079340 - CARLOS ALBERTO MINAYA SEVERINO E SP215220 - TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO) X FLORA MARIA BORELLI GONCALVES X
BANCO DO BRASIL SA X FLORA MARIA BORELLI GONCALVES X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intime-se a exequente FLORA MARIA BORELLI GONÇALVES para que compareça na Secretaria deste Juízo e, mediante cota nos autos, proceda à retirada da VIA ORIGINAL do TERMO DE QUITAÇÃO,
juntado pelo BANCO DO BRASIL (fl.508) e tome as providências cabíveis junto ao Cartório de Imóveis competente.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, caso não haja nova manifestação das partes, venham conclusos para sentença de extinção da execução.
I.C.
Verifico que o TERMO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS de fl.307 menciona o exato valor principal da MINUTA DE RPV de fl.299 (Nº 20170047609).
Considerando que o valor total da dívida da empresa BTD ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA (CNPJ: 58.747.700/0001-24) informado à fl.301 é de R$1.515.822,60 para 14/02/2019, determino que:
(i) Mantenha-se a determinação de LEVANTAMENTO À ORDEM DO JUÍZO DE ORIGEM na MINUTA DE RPV indicada; e
(ii) Após a notícia de efetivo pagamento do RPV em questão, realize-se consulta junto à 12a. Vara de Execuções Fiscais e obtenha-se VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA, relacionada ao Processo Nº 0074167-
61.2011.403.6182 para que seja efetuada a transferência ao Juízo Exequente do valor correto.
Considerando que não houve oposição aos termos das minutas de fl.279 (RPV No.20170047610 - ref.honorários advocatícios) e de fl.299 (RPV Nº 20170047609 - ref. valor principal), efetuem-se suas respectivas
TRANSMISSÕES ELETRÔNICAS.
I.C.
1. Conforme anteriormente determinado no r. despacho ID nº 25172624, item 3, ficam as partes intimadas, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se, expressamente, sobre a requisição de pequeno
valor expedida, cuja minuta segue juntada adiante.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0022365-37.2015.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VALDIR APARECIDO DA SILVA
ATO O R D I N ATÓ R I O
VISTAS AO AUTOR.
1. Iniciado o cumprimento da sentença, providencie a Secretaria a alteração da classe processual, a fim de passar a constar: "Cumprimento de Sentença", bem como intime-se a parte Executada
nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil ou, ainda, decorrido o prazo para efetivar o pagamento voluntário, para, querendo, impugnar a execução (CPC, art. 525), sem prejuízo do cumprimento do disposto
no § 3º do referido artigo 523, o qual será efetivado sobre os bens eventualmente indicados pela parte Exequente (CPC, art. 524, VII), ou, ainda, caso não haja indicação prévia, mediante, preferencialmente, ordem de bloqueio
de valores via sistema Bacenjud, o qual somente será efetivado após a vinda de planilha de débito atualizada (CPC, art. 523, § 1º).
2. Após, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se relativamente à eventual impugnação apresentada pela Executada.
2.1. Caso haja concordância em relação aos valores, deverá, desde já, o Exequente informar os dados bancários e o número do CPF do beneficiário, a fim de possibilitar a transferência
eletrônica diretamente para a conta corrente e ou poupança (CPC, art. 906, parágrafo único). Para tanto, cópia digitalizada do presente despacho, que servirá de ofício, via correio eletrônico, à agência
depositária da Caixa Econômica Federal, juntamente com à da petição contendo as informações indicadas e à da guia de depósito efetivada, tudo com a finalidade de, no prazo de 5 (cinco), providenciar a
transferência do montante depositado, devendo este Juízo ser comunicado do cumprimento da ordem no mesmo prazo acima assinalado.
3. Havendo DIVERGÊNCIA, fica, desde já, reconhecida a controvérsia acerca dos cálculos apresentados pelas partes, razão pela qual remetam-se os autos à contadoria judicial para, no prazo de
60 (sessenta) dias, elaborar cálculos nos termos do julgado.
4. Com o retorno dos autos, dê-se vista às partes, para que, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, manifestem-se, expressamente, sobre o laudo contábil, iniciando-se pela Exequente.
5. Sobrevindo discordância no tocante aos cálculos elaborados pela Contadoria judicial, salvo nas hipóteses de erro material e ou inobservância dos critérios estabelecidos na coisa julgada, tornem-
se os autos conclusos para decisão.
6. Por outro lado, caso as partes manifestem, expressamente, CONCORDÂNCIA, desde já, HOMOLOGO os cálculos, índices e valores que efetivamente forem objeto de consenso.
7. Decorrido o prazo de eventual recurso em face da r. decisão que, ocasionalmente, homologar cálculo diverso do apresentado pelas partes, proceda à Secretaria nos termos do item 4.1. supra.
8. Ultimadas todas as providências acima determinadas, bem como inexistindo qualquer outra manifestação das partes, tornem-se os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da
execução, remetendo o feito ao arquivo findo, com as cautelas de praxe.
9. Oficie-se ao Cartório de Registro de imóveis da 4ª Circunscrição Imobiliária desta Comarca, para anulação da execução extrajudicial, nos termos do Acórdão proferido nestes autos.
DEC IS ÃO
ID 26432187, 26576617 e Id 26720147: Trata-se de pedido de aceitação de Apólice de Seguro Garantia n° 17.75.0007357.12, no valor de 241.323,76 (duzentos e quarenta e um reais, trezentos e vinte e três e
setenta e seis centavos), como garantia do débito atinente ao processo administrativo n.º 10831- 26004.542/2006-26.
A tutela inicialmente requerida na inicial foi deferida determinando-se a parte ré a proceder à verificação da idoneidade e integralidade da garantia ofertada.
Apresentou a União os seguintes óbices à sua aceitação: i) erro na identificação do segurado; ii) estipulação de limite máximo da garantia; iii) extinção da garantia quando atingido o limite máximo da garantia; iv) a
ilegalidade da cláusula de sub-rogação de direitos; v) ausência de registro na SUSEP; VI) ausência de especificação do número do processo judicial ou processo administrativo a que se refere o seguro garantia ofertado.
Outrossim, afirma a ré a existência de débito em cobrança no processo administrativo n° 10692000476/2007-38, inscrição 80 6 19 243660-07.
Em face da decisão proferida no Id 26587757 foi interposto agravo de instrumento, por meio da qual obteve a autora a antecipação dos efeitos da tutela, determinando-se a análise por este Juízo do pedido de
expedição da certidão pretendida.
É a síntese do necessário.
No que concerne à existência de débito em cobrança no processo administrativo 10692 000476/2007-38, verifico que o autor obteve, nos autos do processo de n° 5026856-60.2019.403.6100, o deferimento da
tutela no sentido de que o referido débito não configure óbice a ensejar a expedição de regularidade fiscal em decorrência da apresentação de caução naqueles autos. Entretanto, somente foi juntada a cópia da decisão (ID
26576622), não sendo possível depreender se a Fazenda foi, de fato, cientificada de seus termos, ou se houve alguma decisão superveniente, invalidando a anterior. De qualquer modo, a discussão quanto àquele débito pertence
àqueles autos, cabendo a este Juízo a análise quanto à regularidade da apólice de seguro garantia apresentada.
Pois bem, passo a a analisar as irregularidades mencionadas pela União, que constituiriam óbice ao pleito pretendido pelo autor, nos termos da Portaria 164/2014.
No que tange ao ponto i, ou seja, a indicação da segurada, não vislumbro violação ao artigo 2º, VI da Portaria.
No que se refere à limitação de valores mencionados no item ii e iii, assim dispõe o art.3 ° da Portaria 164/2014:
Art. 3ºA aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos
seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I - no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais
aplicáveis aos débitos inscritos em DAU; (...)
III - previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;
O cumprimento da referida norma resta resguardada pelo disposto na Cláusula 4 das Condições Particulares do seguro garantia contratado, que estabelece:
“4. VALOR DA GARANTIA Em atendimento ao disposto nos incisos I e III, do artigo 3º da Portaria PGFN nº 164/2014, fica assegurada a atualização do débito pelo índice legal aplicável aos débitos inscritos
em Dívida Ativa da União – DAU, isto é, a TAXA SELIC, ou se extinta por outro índice que legalmente venha a substituí-la.”
Quanto à cláusula de sub-rogação dos direitos do segurado pela seguradora, ponto (iv), considero ser inaplicável em face da União, devendo, portanto, ser desconsiderada, não obstando, no entanto, a aceitação da
garantia.
Por sua vez, resta afastado o óbice relativo à ausência de registro da apólice perante a SUSEP, tendo o autor trazido a documentação comprobatória de sua efetivação no Id 26577195.
Entretanto, o autor não colacionou a certidão de regularidade da empresa seguradora perante a SUSEP, em desacordo com o artigo 4º, III da Portaria 164/2014.
Demais disso, a despeito de ter constado o número do processo administrativo, não houve indicação do número da inscrição em dívida ativa, contrariando o disposto no artigo 3º, V da referida Portaria, muito
embora, ao tempo do ajuizamento da ação, o débito já se encontrasse inscrito (ID 26432188).
Intime-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027131-09.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, CACAPAVA EMPREITADA DE LAVOR LTDA, CYRELA CONSTRUTORA LTDA, SELLER
CONSULTORIA IMOBILIARIA E REPRESENTACOES LTDA, CYRELA SUL CONSTRUTORA LTDA, CYRELA RJZ CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - SP355802-A, NATALIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
Advogados do(a) IMPETRANTE: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - SP355802-A, NATALIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
Advogados do(a) IMPETRANTE: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - SP355802-A, NATALIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
Advogados do(a) IMPETRANTE: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - SP355802-A, NATALIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
Advogados do(a) IMPETRANTE: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - SP355802-A, NATALIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
Advogados do(a) IMPETRANTE: VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - SP355802-A, NATALIA SIROLLI FERRO CAVALCANTI - SP300144
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT
DEC IS ÃO
Vistos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 153/643
Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão proferida no Id 26591302 que deferiu em parte a liminar por ela requerida para excluir o ISS da base de cálculo da CPRB.
Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de erro material, aduzindo que a presente ação tem por objeto a exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS, os valores relativos ao ISS e à CPRB.
Vieram os autos conclusos para a apreciação da liminar requerida.
É o relatório. Decido.
Conheço dos embargos de declaração opostos, vez que tempestivos.
No mérito, de fato, a ocorrência do erro material na decisão ora embargada que, por um lapso acabou por introduzir fundamentação equivocada no que se refere ao pedido de exclusão do ISS e da CPRB da base de
cálculo da PIS/COFINS .
Desse modo, passo a sanar o vício acima apontado, devendo da decisão constar a seguinte fundamentação:
“A obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo E. STF, que reconheceu que o
ICMS não deve integrar a base de cálculo da COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento ou receita.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não
se enquadra entre as fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito
contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
Não obstante o julgado supramencionado tenha tomado por base o ICMS, o mesmo entendimento aplica-se ao ISS, ante a similitude dessas exações.
In casu, a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS obedece à mesma sistemática da inclusão do ICMS, distinguindo-se apenas pelo fato de que o primeiro insere-se no rol dos
tributos municipais e o segundo no rol dos tributos estaduais, de modo que se aplica a mesma tese do imposto estadual ICMS.
Por sua vez, a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) foi instituída pela Lei Federal nº 12.546/2011, em substituição às contribuições previstas no art. 22, “caput” e incisos I
e III da Lei nº 8.212/1991, antes incidentes no percentual de 20% sobre a folha de salários da pessoa jurídica.
Nesse contexto, é certo afirmar que a CPRB foi concebida com a finalidade de desoneração da folha de salário das empresas contribuintes, tendo por base de cálculo sua receita bruta ou
faturamento, nos termos do artigo 8º-A, que, em sua redação atual, atribuída pela Lei nº 13.670/2018, assim dispõe:
Art. 8º-A. A alíquota da contribuição sobre a receita bruta prevista no art. 8º desta Lei será de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento), exceto para as empresas referidas nos incisos
VI, IX, X e XI do caput do referido artigo e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que contribuirão à
alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), e para as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 0210.1,
0210.99.00, 1601.00.00, 1602.3, 1602.4, 03.03 e 03.04, que contribuirão à alíquota de 1% (um por cento).
À evidência, quanto à exclusão da CPRB da base de cálculo do PIS e da COFINS, não se pode transportar, de forma automática, o raciocínio firmado pelo E. STF em relação ao ICMS na base
do PIS e da à COFINS para a CPRB na base das aludidas contribuições, já que são tributos relacionados a grandezas diferentes da capacidade contributiva.
Assim, não vislumbro, ao menos no exame perfunctório da questão, a verossimilhança das alegações.
Por outro lado, não constato a urgência necessária à concessão do provimento liminar, neste aspecto. Senão vejamos.
A ação mandamental é caracterizada pelo procedimento célere, dotada, inclusive, de preferência judicial em relação a outros procedimentos, salvo algumas ações que se lhe antepõem no julgamento, a
exemplo do Habeas Corpus.
Estabelecida esta premissa, caso em tela, não há qualquer risco de perecimento do direito, na hipótese de acolhimento do pedido apenas no final do provimento judicial - e não em caráter antecipatório.
Deve-se lembrar, ademais, que o deferimento de qualquer medida, sem oitiva da outra parte, constitui situação excepcional, que somente em casos de comprovada urgência se pode admitir. Não resta
dúvida de que a impetrante tem pressa, mas não tem urgência no sentido do artigo 7º da Lei n. 12.016/09.
Pesando os argumentos declinados, entendo que nesta fase processual, de cognição sumária, de acordo com as provas colacionadas aos autos até o momento, não se encontra demonstrado o
“periculum in mora” no atendimento da pretensão autoral “inaudita altera parte.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A LIMINAR apenas para permitir ao impetrante excluir o ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS até o julgamento definitivo da lide.
Notifique-se a autoridade impetrada para ciência da presente decisão e para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei
nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, solicite-se ao SEDI, por meio eletrônico, a sua inclusão no polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de
direta autorização legal.
Após, vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, conclusos para sentença.
Intime-se. Cumpra-se.”
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, e no mérito, dou provimento, a fim de sanar o vício acima apontado.
Publique-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019398-60.2017.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARILIA CARVALHO NEVES FERROS
Advogados do(a) AUTOR: JULIANA LAZZARINI - SP201810, SERGIO LAZZARINI - SP18614, PATRICIA DAHER LAZZARINI - SP153651, EDUARDO COLLET E SILVA PEIXOTO -
SP139285, LUCIANO LAZZARINI - SP336669, RENATO LAZZARINI - SP151439
RÉU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026807-19.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399
RÉU:AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS,
por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos nos autos, com o consequente afastamento a incidência dos encargos moratórios sobre os valores em questão,
determinando-se que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora e seus Diretores do CADIN e quaisquer outros órgãos de devedores e proteção ao crédito, bem como ajuizar execuções fiscais quanto aos débitos em questão
face a efetivação de depósito judicial a ser realizado nos autos.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000249-73.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
RÉU:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por CENTRAL NACIONAL UNIMED – COOPERATIVA CENTRAL, em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS,
por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade dos débitos discutidos nos autos, com o consequente afastamento a incidência dos encargos moratórios sobre os valores em questão,
determinando-se que a ré se abstenha de incluir o nome da Autora e seus Diretores do CADIN e quaisquer outros órgãos de devedores e proteção ao crédito, bem como ajuizar execuções fiscais quanto aos débitos em questão
face a efetivação de depósito judicial a ser realizado nos autos.
Ao final, requer que a ação seja julgada procedente para reconhecer a ilegalidade do cálculo do Ressarcimento através do Índice de Valoração ao Ressarcimento – IVR, determinando-se o recálculo dos atendimentos
elencados para que se restrinjam aos valores da tabela SUS.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. DECIDO.
A realização de depósito judicial, integral e em dinheiro, é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do débito combatido, em analogia ao 151, II do CTN, correspondendo a uma faculdade da parte autora, que
independe de autorização judicial.
De qualquer modo, aguarde-se por 5 (cinco) dias, para que a requerente anexe aos autos o comprovante do depósito judicial.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000215-98.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:ADRAM S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Advogados do(a) IMPETRANTE: DANIEL CLAYTON MORETI - SP233288, REBECA NEGRAO CARDOSO BRAGA BOAVENTURA - SP332400
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1. Emende a Impetrante a petição inicial, a fim de regularizar a sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração, pois aquele colacionado aos autos no ID nº 26673382 encontra-
se com data de validade expirada (31/12/2019).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 156/643
2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
4. Intime-se. Cumpra-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000237-59.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: RONDONOPOLIS II EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: JOAO HENRIQUE GONCALVES DOMINGOS - SP189262
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
1. Emende a Impetrante a petição inicial, a fim de regularizar a sua representação processual, mediante a juntada do instrumento de procuração, além de indicar o valor da causa conforme os critérios do artigo
292 do CPC. Deverá, de igual modo, esclarecer documentalmente a data de retificação do PER/DCOMP nº 403403930628091612022078.
2. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
3. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido liminar.
4. Intime-se. Cumpra-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5017507-33.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NELSON MENOLLI JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO MARINHO DE CARVALHO - SP246900
RÉU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO
D E S PA C H O
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0008340-54.1994.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS KOBAYASHI LTDA - ME
Advogados do(a) AUTOR: DION CASSIO CASTALDI - SP19504, MARIA ISABEL TORRES SOARES MORALES - SP82345
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação dos cálculos pela Exequente.
Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5027489-71.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CLAUDIO ALEJANDRO ZABALA
Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO MAURO MUNHOZ - SP221674, DANIELLE DOS PRAZERES DA SILVA - SP408255
RÉU: UNIÃO FEDERAL
Providencie o autor, em aditamento de sua inicial, no prazo de 15 dias, a juntada de documento que comprove a negativa da ré em efetuar a alteração do assentamento no RNM.
Outrossim, no mesmo prazo, promova a regularização do polo passivo, posto que a Advocacia Geral da União é mero órgão de representação judicial.
Após, voltem-me os autos conclusos para a apreciação da tutela de urgência requerida.
Intimem-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000230-67.2020.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: POLIBAGS - COMERCIO DE EMBALAGENS EIRELI - EPP
Advogado do(a) IMPETRANTE: FRANCISCO DE ASSIS LUCINDO DE OLIVEIRA JUNIOR - GO34202
IMPETRADO: DELEGADO CHEFE DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, objetivando, em sede liminar, a suspensão da exigibilidade do ICMS e ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, permitindo a obtenção da certidão de
regularidade fiscal respectiva.
Sustenta em suma, a inconstitucionalidade da tributação, haja vista que os valores do ICMS e ISS não constituem seu faturamento ou receita, bem como que a inserção do PIS e da COFINS na sua
própria base de cálculo, seja à luz das Leis nºs 9718/98, 10.637/02 e 10.833/03, seja sob a égide da Lei nº 12.973/14, seria medida inconstitucional, uma vez que ultrapassaria os limites de grandeza fixados pelo campo tributável
“receita” indicado na CF/88. Fundamenta seu pedido no RE 574.706.
Para a concessão de medida liminar é necessária a demonstração do “fummus boni iuris” e do “periculum in mora”, o que se verifica no caso.
O tema não merece maiores digressões, eis que analisado pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Recurso Extraordinário 574706/PR, com repercussão geral reconhecida (tema 69).
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE
FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada
mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de
aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de
atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir,
conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe
a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido
integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS.
(RE 574706, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 15/03/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 29-09-
2017 PUBLIC 02-10-2017)
Nesse sentido, não se admite a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, já que alheio ao conceito de faturamento.
Sobre a questão específica do valor a ser abatido, verifico que a Ministra Carmen Lúcia, no mencionado RE nº 576.706/PR, consignou ser o ICMS destacado na nota fiscal de saída e não aquele pago
ou a recolher, como se observa nos seguintes trechos de seu voto:
"Desse quadro é possível extrair que, conquanto nem todo o montante do ICMS seja imediatamente recolhido pelo contribuinte posicionado no meio da cadeia (distribuidor e comerciante), ou seja,
parte do valor do ICMS destacado na "fatura" é aproveitado pelo contribuinte para compensar com o montante do ICMS gerado na operação anterior, em algum momento, ainda que não exatamente
no mesmo, ele será recolhido e não constitui receita do contribuinte, logo ainda que, contabilmente, seja escriturado, não guarda relação com a definição constitucional de faturamento para fins de
apuração da base de cálculo das contribuições
(...)
Toda essa digressão sobre a forma de apuração do ICMS devido pelo contribuinte demonstra que o regime da não cumulatividade impõe concluir, embora se tenha a escrituração da parcela ainda a se
compensar do ICMS, todo ele, não se inclui na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não pode ele compor a base de cálculo para fins de incidência do PIS
e da COFINS.
(...)
Contudo, é inegável que o ICMS respeita a todo o processo e o contribuinte não inclui como receita ou faturamento o que ele haverá de repassar à Fazenda Pública.”
Em relação ao ISS, o mesmo raciocínio deve ser aplicado, por analogia, já que consiste em tributo sobre consumo, ou seja, da mesma natureza do ICMS.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR , para suspender a exigibilidade do ICMS e ISS da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, devendo a autoridade impetrada se abster de
emitir a certidão de regularidade fiscal no que concerne a essas exações.
Ressalvo às autoridades fazendárias todos os procedimentos cabíveis para constituição de seus créditos.
Intime-se e notifique-se a autoridade impetrada, para cumprimento desta decisão, bem como para prestar suas informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Manifestado o interesse, proceda a sua inclusão no
polo passivo, independentemente de ulterior determinação deste Juízo, tendo em vista decorrer de direta autorização legal.
Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
I. C.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5024388-26.2019.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513, CARLOS AUGUSTO LEITAO DE OLIVEIRA - SP272411
REQUERIDO:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE ajuizada por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE
SUPLEMENTAR, por meio da qual a parte autora busca provimento jurisdicional para suspender a exigibilidade do débito, mediante a realização de depósito judicial, determinando-se que a ré se abstenha de ajuizar
execução fiscal, inscrever o débito em Dívida Ativa ou inserir o nome da parte autora no CADIN.
A realização de depósito judicial é, por si só, suficiente para suspender a exigibilidade do débito combatido, sendo, por isso, despiciendo analisar os outros argumentos trazidos pela Impetrante em
cognição sumária.
Diante do exposto, em razão do depósito realizado pela parte autora (id 25345353), CONCEDO A TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ,
determinando a intimação da ré, por meio de oficial de justiça, para, uma vez verificada a suficiência do montante depositado, adotar as providências cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito,
abstendo-se de qualquer ato de lançamento ou cobrança, no prazo legal.
Sem prejuízo, intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela e de extinção do feito, nos termos dos artigos 308, caput,
e 309, I, ambos do Código de Processo Civil.
Com a emenda à petição inicial, altere-se a classe processual para o Procedimento Comum.
Ato contínuo, e tendo em vista o fato de que os autos versam sobre direitos indisponíveis, cite -se a ré para apresentar contestação no prazo legal, conforme §§3º, 4º do artigo 308 c/c artigo 335, além do
artigo 231, I e II e artigo 183, todos do Código de Processo Civil.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002153-05.2009.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EDITORA HAPLE S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES - SP155453
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA:
Fica a parte autora intimada do pagamento de RPV que segue, observando que o levantamento de valores observará o item 16 do despacho ID Num 17856758
São Paulo, 7 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002153-05.2009.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EDITORA HAPLE S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIEL SANTOS DE MELO GUIMARAES - SP155453
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA:
Fica a parte autora intimada do pagamento de RPV que segue, observando que o levantamento de valores observará o item 16 do despacho ID Num 17856758
São Paulo, 7 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0013212-44.1996.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: REDE BARATEIRO DE SUPERMERCADOS S/A, ADVOCACIA FERREIRA NETO
Advogado do(a) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA NETO - SP67564
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
INFORMAÇÃO DE SECRETARIA:
Nos termos dos itens 9 e 10 do Despacho ID Num 22840998, ficam cientificadas as partes, Exequente e Executada, acerca do teor do ofício precatório complementar expedido, nos termos do artigo 11 da
Resolução CJF nº 458/2017, devendo, ainda, a parte Exequente, em caso de divergência de dados, informar os corretos, no prazo 5 (cinco) dias. Observando competir à parte Exequente a responsabilidade de verificar a
compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os constantes junto à Receita Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é
imprescindível que não haja qualquer divergência, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de pagamento expedida por este Juízo.
São Paulo, 14 de janeiro de 2020.
Vistos etc..
Notifique-se a autoridade coatora para que preste as informações, no prazo legal. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do artigo 7º, II, da Lei nº.
12.016, de 7 de agosto de 2009, para que, querendo, ingresse no feito, e, se tiver interesse, se manifeste no prazo de dez dias. Em caso de manifestação positiva do representante judicial, retifique-se a autuação.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para o necessário parecer.
Por fim, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2019.
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Manifeste-se a parte autora em réplica sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 437, do CPC.
Sem prejuízo, digam as partes acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Int.
D E S PA C H O
Cite-se a parte executada, na forma do artigo 829, do Código de Processo Civil, para pagamento da dívida apurada, no prazo de 03 (três) dias, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o montante do débito, ressalvada a redução da verba honorária pela metade em caso de integral pagamento da dívida no prazo indicado.
Não ocorrendo o pagamento nem a indicação de bens à penhora no prazo mencionado, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, observada a ordem preferencial
constante no art. 835 do CPC, seguida da lavratura de auto de avaliação e da nomeação de depositário, cientificando-se a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do
artigo 915 do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Na hipótese de não localização da parte executada para citação, resta autorizada a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, visando à obtenção de novos endereços para citação.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2019.
D E S PA C H O
Cite-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor do débito, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, ou oferecimento de embargos monitórios, oportunidade
em que a parte ré poderá manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, no endereço fornecido na inicial, ressaltada
a isenção do pagamento de custas processuais em caso de cumprimento do mandado no prazo indicado.
Caso a parte ré não seja localizada, determino a consulta aos sistemas conveniados (BACENJUD, SIEL e RENAJUD), exclusivamente para obtenção de novos endereços para citação.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2019.
INVENTARIANTE: PANIFICADORA FLOR DE SAO DOMINGOS LTDA - EPP, MARCIO ROBERTO BORGES ALVES, JANAINA CARDOSO GHESA
D E S PA C H O
Cite-se a parte executada, na forma do artigo 829, do Código de Processo Civil, para pagamento da dívida apurada, no prazo de 03 (três) dias, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o montante do débito, ressalvada a redução da verba honorária pela metade em caso de integral pagamento da dívida no prazo indicado.
D E S PA C H O
Cite-se para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor do débito, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, ou oferecimento de embargos monitórios, oportunidade
em que a parte ré poderá manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, tudo em conformidade com o disposto nos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, no endereço fornecido na inicial, ressaltada
a isenção do pagamento de custas processuais em caso de cumprimento do mandado no prazo indicado.
Caso a parte ré não seja localizada, determino a consulta aos sistemas conveniados (BACENJUD, SIEL e RENAJUD), exclusivamente para obtenção de novos endereços para citação.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 28 de outubro de 2019.
D E S PA C H O
Na negativa, cite-se ao endereço sito à R Acácia, 132, Jardim das Flores, Osasco/SP, CEP: 06120-120.
Cumpra-se.
RÉU: DROGARIA VERBO DIVINO LTDA - ME, MARIA CRISTINA SARTORATO MARTINS, LEONOR FAUSTINA SARTORATO
DESPACHO
DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5010785-17.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Vistos etc..
Conforme requerido, extingo o processo em relação ao corréu AmauriAparecido da Silva – CPF: 270.287.948-90.
Int. Cumpra-se.
DESPACHO
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência às partes, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, parágrafo 3º), a respeito da estimativa de honorários periciais apresentada.
ATO O R D I N ATÓ R I O
DESPACHO
INVENTARIANTE: CLAUDINEI APARECIDO VIEIRA DA SILVA - ME, CLAUDINEI APARECIDO VIEIRA DA SILVA
D E S PA C H O
Cite-se a parte executada, na forma do artigo 829, do Código de Processo Civil, para pagamento da dívida apurada, no prazo de 03 (três) dias, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o montante do débito, ressalvada a redução da verba honorária pela metade em caso de integral pagamento da dívida no prazo indicado.
Não ocorrendo o pagamento nem a indicação de bens à penhora no prazo mencionado, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, observada a ordem preferencial
constante no art. 835 do CPC, seguida da lavratura de auto de avaliação e da nomeação de depositário, cientificando-se a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do
artigo 915 do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Na hipótese de não localização da parte executada para citação, resta autorizada a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, visando à obtenção de novos endereços para citação.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 30 de outubro de 2019.
D E S PA C H O
Cite-se a parte executada, na forma do artigo 829, do Código de Processo Civil, para pagamento da dívida apurada, no prazo de 03 (três) dias, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o montante do débito, ressalvada a redução da verba honorária pela metade em caso de integral pagamento da dívida no prazo indicado.
Não ocorrendo o pagamento nem a indicação de bens à penhora no prazo mencionado, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, observada a ordem preferencial
constante no art. 835 do CPC, seguida da lavratura de auto de avaliação e da nomeação de depositário, cientificando-se a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do
artigo 915 do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Na hipótese de não localização da parte executada para citação, resta autorizada a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, visando à obtenção de novos endereços para citação.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 30 de outubro de 2019.
D E S PA C H O
Cite-se a parte executada, na forma do artigo 829, do Código de Processo Civil, para pagamento da dívida apurada, no prazo de 03 (três) dias, acrescida das custas judiciais e honorários advocatícios que fixo
em 10% sobre o montante do débito, ressalvada a redução da verba honorária pela metade em caso de integral pagamento da dívida no prazo indicado.
Não ocorrendo o pagamento nem a indicação de bens à penhora no prazo mencionado, proceda-se à penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação integral do crédito, observada a ordem preferencial
constante no art. 835 do CPC, seguida da lavratura de auto de avaliação e da nomeação de depositário, cientificando-se a parte executada do prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos à execução, nos termos do
artigo 915 do Código de Processo Civil, oportunidade em que poderá manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação.
Na hipótese de não localização da parte executada para citação, resta autorizada a utilização dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, visando à obtenção de novos endereços para citação.
Int. Cumpra-se.
D E S PA C H O
Cite-se a parte ré para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor do débito, acrescido de 5% sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios, ou oferecimento de embargos monitórios, em
conformidade com o disposto nos artigos 701 e 702 do Código de Processo Civil, sob pena de constituição de título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo para prosseguimento na forma do
disposto no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. A parte ré deverá ainda ser intimada a manifestar seu interesse na realização de audiência de conciliação, bem como cientificada da isenção do pagamento de custas
processuais na hipótese e cumprimento do mandado no prazo indicado.
Restando negativa a diligência para a citação da parte ré, autorizo a consulta aos sistemas Bacenjud, Webservice e Renajud visando exclusivamente à obtenção de novos endereços para citação.
Int. Cumpra-se.
São Paulo, 12 de novembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014710-84.2019.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BARBARA INACIO GOMES SILVA
Advogado do(a) AUTOR: HUGO JUSTINIANO DA SILVA JUNIOR - SP183565
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando que seja determinado o desbloqueio da conta poupança da autora, bem como
para que a Ré se abstenha de realizar novos bloqueios na conta da autora sem que haja determinação judicial para tanto.
Narra a autora, em suma, que a Ré efetuou o bloqueio de sua conta, sem autorização judicial para tanto.
Citada, a CEF apresentou contestação alegando que a Autora teria dado a conta 3325.003.16184-2 em garantia do contrato nº 3325.734.0000234-45 firmado pela pessoa jurídica ALFFA
EMPREITEIRA LTDA-ME (CNPJ: 15.735.736/0001-85).
É o relatório, decido.
Cabe destacar, em primeiro lugar, que, ao presente caso, aplica-se o CDC, ainda que a CEF seja instituição financeira, visto que o Colendo Superior Tribunal de Justiça e o Excelso Supremo Tribunal
Federal já pacificaram o entendimento de que os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no art. 3º, § 2º do referido Código, estão submetidos às suas disposições.
Nesse sentido é a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a ADI n. 2591-DF, abaixo transcritas:
“EMENTA: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUÍDAS DE SUA ABRANGÊNCIA A DEFINIÇÃO DO CUSTO DAS OPERAÇÕES ATIVAS E A REMUNERAÇÃO DAS
OPERAÇÕES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAÇÃO DA INTERMEDIAÇÃO DE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3º, § 2º, DO CDC]. MOEDA E TAXA DE JUROS.
DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO CIVIL.
1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor.
2. "Consumidor", para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito.
3. O preceito veiculado pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor deve ser interpretado em coerência com a Constituição, o que importa em que o custo das operações ativas e a remuneração
das operações passivas praticadas por instituições financeiras na exploração da intermediação de dinheiro na economia estejam excluídas da sua abrangência.
(...)
(ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249-02 PP-
00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481)
A CEF alega que a autora teria dado a conta como garantia de um contrato. Todavia, não juntou aos autos o contrato que estabelece tal garantita.
Ademais, mesmo que a garantia estivesse comprovada nos autos, a CEF não poderia bloquear a conta da Autora sem ordem judicial para tanto.
Assim, mostra-se desprovida de razoabilidade a medida unilateralmente adotada pela CEF, consistente em bloquear o acesso da Autora aos recursos depositados em sua conta, mormente quando se verifica a
ausência de determinação judicial hábil a conferir legitimidade à conduta.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. MEIO COERCITIVO PARA COBRANÇA DE DÍVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CEF. DANO
MORAL - CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O bloqueio de conta bancária pela CEF para cobrar dívida da correntista é meio coercitivo que transborda seu direito de credora.
CIVIL. BANCÁRIO. BLOQUEIO DE CONTAS. INDÍCIO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE DO BLOQUEIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ADOÇÃO DA TÉCNICA DA MOTIVAÇÃO REFERENCIADA ("PER RELATIONEM"). AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ENTENDIMENTO
DO STF.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido para: "a) condenar a CEF a pagar à parte autora o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pelos danos morais
experimentados, acrescido de juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir desta decisão; b) determinar à CEF que libere as contas referenciadas nesta demanda, bem como o cartão de
crédito da autora, a fim de que esta possa fazer quaisquer movimentações bancárias nos termos do contrato de conta corrente firmado com a instituição financeira ré; c) determinar à CEF que exclua o nome da
demandante dos Cadastros de Restrição ao Crédito em que porventura o tenha inserido razão da matéria objeto desta demanda, bem como lhe restitua os valores cobrados referentes a juros, penalidades,
multas e outros encargos decorrentes do bloqueio efetuado".
2. A mais alta Corte de Justiça do país já firmou entendimento no sentido de que a motivação referenciada ("per relationem") não constitui negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência
constitucional de fundamentação das decisões judiciais. Adota-se, portanto, os termos da sentença como razões de decidir.
3. (...) "A autora, na condição de correntista da empresa ré, é sujeito de relação contratual com a CEF, onde ambas as partes submetem-se a regras de relacionamento. De acordo com a narrativa dos autos e
depoimentos das testemunhas, de fato houve conduta suspeita de fraude da empregada da instituição financeira, tanto que, contra ela, fora instaurado procedimento administrativo, o que acabou por levantar
desconfianças, também, em relação à autora, já que haviam depósitos, em sua conta corrente, realizados pela mãe da funcionária da CEF. Entretanto, bloquear conta bancária de correntista, ora autora,
não se me afigura procedimento adequado, por maiores que fossem as suspeitas, devendo a CEF, se essa era de fato a sua pretensão, ajuizar ação com tal condão, para obter a autorização
para bloquear os valores depositados de forma suspeita".
4. "Jamais poderia a ré agir de forma arbitrária e unilateral, como a ilustrada no caso em tela, ainda mais quando o bloqueio foi fundamentado em suspeitas e não em fatos comprovados. Do
contrário, nenhum banco necessitaria de intentar ação de cobrança contra um devedor caso ele fosse correntista, por exemplo".
5. "Nesse contexto, independentemente da comprovação do abalo emocional provocado, o bloqueio indevido da conta bancária da autora é fato, por si só, causador de uma série de transtornos, já que se viu
privada de movimentar suas contas e honrar seus compromissos financeiros".
6. Mesmo que se diga que não houve qualquer problema com o cartão de crédito da autora, esse fato não retira a ilegalidade perpetrada pela instituição financeira em relação ao bloqueio das contas dela.
7. Não se pode, portanto, reputar legítima e legal a atitude da CAIXA que se baseou apenas em indícios de fraude.
Apelação improvida.
(Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região, Relator José Maria Lucena, Processo 0800093-42.2012.405.8500; j. 28 de maio de 2015 - grifado)
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente demanda, resolvendo o mérito, para determinar o imediato desbloqueio da conta da Autora, bem como para que a Ré se abstenha de efetuar novos
bloqueios sem ordem judicial para tanto.
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de dano irreparável, já que a Autora está impossibilitada de utilizar livremente seus recursos financeiros, concedo a tutela de urgência
para que a Ré efetue o desbloqueio da conta da Autora, no prazo de 24 horas a contar da intimação, sob pena de multa diária.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I.
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência às partes da digitalização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o disposto na Resolução PRES. nº. 235, de 28 de novembro de 2018, com a advertência de que o peticionamento será
feito exclusivamente na forma eletrônica, não mais se admitindo petições físicas.
As partes deverão proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados,
corrigi-los incontinenti.
À vista do trânsito em julgado requeiram as partes o quê de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026554-02.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: LISOS E CACHEADOS COSMETICOS EIRELI - ME, PAULO HENRIQUE GOMES DE MELO
D E S PA C H O
Expeça-se uma nova precatória para Subseção Judiciária de Osasco/SP (endereço sito à Av. dos Bandeirantes, 87, casa 01, Piratininga, Osasco/SP, CEP: 06230-120).
Restando negativa, intime-se a credora para no prazo de 10 dias promover a citação da devedora, sob pena de extinção.
Int. Cumpra-se.
ATO O R D I N ATÓ R I O
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência à parte exequente para que dê prosseguimento ao feito. Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5009065-49.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: OSEIAS GOMES MOTA FILHO
D E S PA C H O
Defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com a anotação de restrição total sobre os veículos encontrados, desde que não constem restrições anteriores.
Oportunamente, vista à credora, para dizer no prazo de 10 dias.
Nada sendo requerido, suspenda-se nos termos do art. 921, §§1º, 2º e 4º, do CPC, remetendo-se ao arquivo sobrestado.
Int. Cumpra-se.
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência às partes da digitalização dos presentes autos, efetuada em conformidade com o disposto na Resolução PRES. nº. 235, de 28 de novembro de 2018, com a advertência de que o peticionamento será
feito exclusivamente na forma eletrônica, não mais se admitindo petições físicas.
As partes deverão proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados,
corrigi-los incontinenti.
Ciência à parte contrária acerca do requerimento formulado no id 22905299, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Providencie a parte requerente, sob pena de extinção do feito, a inserção no sistema PJe, de forma digitalizadas e nominalmente identificada, nos moldes do art. 10, da Resolução nº 142, de 20/07/2017:
Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de
sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VI - certidão de trânsito em julgado;
VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, § 1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.
ATO ORDINATÓRIO
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência às partes da digitalização dos presentes autos, com a advertência de que o peticionamento será feito exclusivamente na forma eletrônica, não mais se admitindo petições físicas.
As partes deverão proceder à conferência dos documentos digitalizados, indicando a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados,
corrigi-los incontinenti.
À vista do trânsito em julgado requeiram as partes o quê de direito no prazo de 5 (cinco) dias.
Nada sendo requerido, os autos serão arquivados.
São Paulo, 14 de janeiro de 2020.
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Manifeste-se a parte contrária acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença no prazo de 15 dias úteis.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0019169-64.2012.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349
EXECUTADO:ADRIANA MOIOLI DA COSTA
DESPACHO
DESPACHO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça com fundamento no art. 99, §3º, do CPC.
Providencie a parte exequente, sob pena de extinção do feito, a inserção no sistema PJe, de forma digitalizadas e nominalmente identificada, nos moldes do art. 10, da Resolução nº 142, de 20/07/2017:
Art. 10. Atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, cumprirá ao exequente inserir no sistema PJe, para início do cumprimento de
sentença, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:
I - petição inicial;
II - procuração outorgada pelas partes;
III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;
IV - sentença e eventuais embargos de declaração;
V - decisões monocráticas e acórdãos, se existentes;
VI - certidão de trânsito em julgado;
VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão, ou cuja anexação aos autos eletrônicos seja determinada pelo Juízo, a qualquer tempo.
Parágrafo único. Observado o disposto no artigo 3º, § 1º, é lícito ao exequente promover, desde logo, a digitalização integral dos autos.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
Intime-se a parte devedora para o pagamento da quantia indicada pela parte credora no id 16320367, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e
acréscimo de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC.
Decorrido o prazo e não havendo o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação nos
próprios autos.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Int.
D E S PA C H O
DESPACHO
No prazo de 10 (dez) dias, providencie a CEF a juntado dos documentos requeridos na inicial (item 47), bem como demais outros documentos relacionados à operação financeira objeto deste feito.
No mesmo prazo acima assinalado, informe a CEF, de forma detalhada, quais as taxas e ou encargos cobrados da autora, bem como informe se houve a cobrança de Comissão de Permanência, justificando, em caso
positivo.
Int.
D ECIS ÃO
Considerando a virtualização dos autos, fica a parte executada intimada para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, no prazo de 5 (dias), eventuais equívocos ou ilegibilidades,
sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, conforme disposto no art. 12, I, b da Resolução PRES 142/2017 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
D ECIS ÃO
Defiro o pedido de gratuidade da justiça com fundamento no art. 99, §3º, do CPC.
Não há amparo legal ou constitucional para a atribuição de valor da causa em montante genérico ou para fins fiscais.
Do ponto de vista constitucional, prejudica o direito de defesa, pois a parte contrária tem o direito de saber qual a magnitude da causa em que se vê envolvida, até para decidir quantos recursos irá ou não
destinar para sua atuação em concreto. Do ponto de vista legal, há evidente desrespeito ao CPC, que determina a atribuição com base no benefício econômico pretendido.
Assim, concedo prazo de 15 (quinze) dias para apresentação do valor da causa correspondente ao benefício econômico pretendido e respectivo cálculo.
Retifique-se o polo passivo, conforme requerido no id 24004812, a fim de constar a Fazenda Nacional.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017598-58.2012.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONJUNTO RESIDENCIAL PARQUE DAS NACOES
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON SANTOS DE SOUSA - SP292197, MARCIO RACHKORSKY - SP141992
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXECUTADO: CASSIA REGINA ANTUNES VENIER - SP234221, CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
D E S PA C H O
Intime-se o requerente da certidão de inteiro teor (Sr. Edson Santos de Sousa) para recolher no prazo de 10 dias as custas devidas.
Int. Cumpra-se.
D E S PA C H O
Considerando a virtualização dos autos, fica a parte executada intimada para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, no prazo de 5 (dias), eventuais equívocos ou ilegibilidades,
sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, conforme disposto no art. 12, I, b da Resolução PRES 142/2017 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC, para pagamento da quantia indicada pela parte credora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo e não havendo o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação nos
próprios autos.
Após, intime-se a parte credora para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
D E S PA C H O
Considerando a virtualização dos autos, fica a parte executada intimada para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, no prazo de 5 (dias), eventuais equívocos ou ilegibilidades,
sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, conforme disposto no art. 12, I, b da Resolução PRES 142/2017 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC, para pagamento da quantia indicada pela parte credora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo e não havendo o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação nos
próprios autos.
Após, intime-se a parte credora para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int.
D E S PA C H O
Considerando a virtualização dos autos, fica a parte executada intimada para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, no prazo de 5 (dias), eventuais equívocos ou ilegibilidades,
sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, conforme disposto no art. 12, I, b da Resolução PRES 142/2017 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC, para pagamento da quantia indicada pela parte credora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo e não havendo o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação nos
próprios autos.
Após, intime-se a parte credora para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5028490-28.2018.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: DETALLE BORDADO LTDA - EPP, GERSON CARLOS BEFFA, ORLANDO CARLOS DE MENEZES
Advogado do(a) EMBARGANTE:ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
Advogado do(a) EMBARGANTE:ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
Advogado do(a) EMBARGANTE:ANDRE PAULA MATTOS CARAVIERI - SP258423
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Junte a embargante no prazo de 10 dias cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de interposição.
Int.
D E S PA C H O
Considerando a virtualização dos autos, fica a parte executada intimada para conferência dos documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, no prazo de 5 (dias), eventuais equívocos ou ilegibilidades,
sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti, conforme disposto no art. 12, I, b da Resolução PRES 142/2017 do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Sem prejuízo, intime-se a parte executada, nos termos do art. 523, parágrafo 1º do CPC, para pagamento da quantia indicada pela parte credora, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis,
sob pena de multa de 10% (dez por cento) e acréscimo de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Decorrido o prazo e não havendo o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, aguarde-se novo prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o executado apresente eventual impugnação nos
próprios autos.
Após, intime-se a parte credora para o prosseguimento do feito. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int.
DESPACHO
Proceda a CEF regularização da representação processual tendo em vista que o substabelecimento juntado contém uma foto como assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
DESPACHO
Proceda-se o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, conforme o artigo 921, II do corrente CPC, até que o exequente indique bens a penhora
nos termos do art. 921 e seus parágrafos do CPC, remetendo-se os autos ao arquivo sobrestado.
Int.
DESPACHO
À vista do decurso do prazo sem pagamento pela parte autora da quantia indicada pela União, considerando que a sociedade empresária devedora é, também, credora de valor maior que o débito de
honorários exequendo, entendo como de rigor destacar o débito da autora do crédito a ser expedido em requisitório, sendo medida menos onerosa ao devedor e não trazendo nenhum prejuízo à Fazenda Nacional, considerando
a inegável solvabilidade da União.
Expeça-se novo ofício requisitório, em nome da sócia CLEUZA MARIA BRANDINI CRIVELARO (id 14793609), responsável pela sociedade empresária após à baixa.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5017206-57.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: LRD ROUPAS EIRELI, RAYMUNDO DURAES NETTO, MARCELO DURAES, LUCAS RIOS DURAES
D E S PA C H O
Diga a credora no prazo de 10 dias acerca das certidões ID nºs 19636084 e 21465637.
Sem prejuízo, expeça-se novo mandado de citação dirigido ao último endereço não diligenciado do ID nº 18167432 (mandado).
Int. Cumpra-se.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA (228) Nº 5006315-74.2017.4.03.6100 / 14ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PEC CONSULTORIA E PROJETOS LTDA. - EPP
Advogados do(a) AUTOR: MARCIO DE SOUZA HERNANDEZ - SP213252, PRISCILA VIEIRA MOURA - SP368332
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Tendo em vista o par único do art. 906, do CPC, informe a parte beneficiária os dados de sua conta bancária (banco/agência/conta/CPF ou CNPJ) para fins de realização de futura transferência bancária,
dispensando-se a expedição de alvará de levantamento.
Após, conclusos.
Int.
DESPACHO
ATO O R D I N ATÓ R I O
Ato ordinatório em conformidade com o disposto na Portaria nº. 17, de 24 de junho de 2011 (D.E. de 12/07/2011), da 14ª Vara Cível de São Paulo/SP, que delega aos servidores a prática de atos
sem conteúdo decisório:
Ciência à parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oportunamente, ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019979-07.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EDEVAL XAVIER DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR:ARNALDO BANACH - SP91776
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Ante o requerido no Id nº 26121648, promova a Secretaria a exclusão no sistema do Processo Judicial Eletrônico – Pje da “Defensoria Pública da União no Estado de São Paulo”, como causídica da parte autora, haja vista
esta última possuir advogado constituído, nos termos do instrumento de procuração constante do Id nº 23742217.
Após a apresentação da contestação da União Federal ou decorrido “in albis” o respectivo prazo para contestar, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026502-35.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, MIRIA ROBERTA SILVA DA GLORIA GLUECK - MG159399
RÉU:AGENCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS
D E S PA C H O
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5003250-48.2019.4.03.6182 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SILVA SANTOS DIAS
Advogado do(a) REQUERENTE: EUGENIO CARLOS BARBOZA - SP59899
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
S E N TE N ÇA
HOMOLOGO, para que produza os devidos efeitos jurídicos, o pedido de desistência. Como consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com
base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, na medida em que não ocorreu formação de lide. Custas ex lege.
P.R.I.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5022061-11.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SJC BIOENERGIA LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: PEDRO GUILHERME ACCORSI LUNARDELLI - SP106769
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SJC BIOENERGIA LTDAem face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO, com pedido liminar, objetivando determinação que impeça a aplicação de penalidades à impetrante pelo exercício regular do direito de realizar a compensação de débitos tributários com créditos que entende devidos,
decorrentes das alegada ilegalidade na incidência de alíquota majorada de PIS e COFINS sobre a venda de etanol, no período entre 21.07.2017 e 31.12.2017, pelos fatos e argumentos constantes da inicial.
Pelo despacho exarado em 14.11.2019, foi determinada a emenda da inicial, para regularização do valor da causa e esclarecimentos quanto ao pedido antecipatório formulado, o que foi atendido pela petição
datada de 02.12.2019, acompanhada de documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, não reconheço a prevenção do presente feito com os processos indicados no termo de prevenção emitido pelo sistema informatizado, eis que distintas as causas de pedir e pedidos formulados.
Recebo a petição parte autora, datada de 02.12.2019, acompanhada de documentos, como emenda da inicial.
Proceda a Secretaria da Vara a retificação do valor da causa, pelo importe informado pela impetrante.
Também defiro o ingresso da Fazenda Nacional do polo passivo, como requerido em 15.12.2019.
Por sua vez, observa-se que a impetrante indicou, como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, contudo não especificou qual ato emanado
daquela autoridade estaria acoimado de ilegalidade, a merecer apreciação judicial pela via do mandado de segurança.
A despeito da judiciosa argumentação formulada em sua inicial, a impetrante não aponta um único ato concreto que tenha lançado valores em cobrança, ou tendente a consubstanciar um eventual e futuro
lançamento tributário, decorrente da aplicação dos dispositivos legais e regulamentares impugnados. A própria impetrante reconhece este fato, em sua petição datada de 02.12.2019, ao afirmar que tem apenas o receio de sofrer
penalidades por efetuar a compensação de créditos por parte da RFB.
De seus turno, denoto que o Decreto nº 9.101, embora tenha disposto em seu art. 3º que entrava em vigor na data de sua publicação (21.07.2017), não previu em momento algum que a majoração das
alíquotas das contribuições para o PIS e à COFINS sobre a receita bruta auferida na venda de álcool teria vigência imediata, o que caracterizaria evidente ilegalidade, a teor do art. 195, § 6º, da Constituição.
Portanto, conclui-se que a parte autora deseja discutir a lei em tese, utilizando-se de via inadequada para atender ao pedido formulado, conforme asseverado há décadas pelo Excelso STF com a edição da
Súmula 266.
Ademais, denoto que a impetrante sequer juntou qualquer comprovante dos alegados recolhimentos a maior porventura realizados entre os dias 21.07.2017 e 20.10.2017, tampouco sendo possível presumir
qual a alíquota aplicável ao caso concreto, na medida em que a demandante exerce simultaneamente diversas operações ligadas ao cultivo de cana de açúcar, produção de álcool, etanol e derivados, comércio varejista de
combustíveis e outros (vide cláusula 3ª do estatuto social – fl. 1 do documento id nº 24586551). Tal circunstância, per se, demonstra que a constatação do efetivo recolhimento a maior de PIS e COFINS nas operações
ocorridas no período nonagesimal, bem como a apuração de eventuais valores a compensar, demandaria dilação probatória, inviável em sede de mandado de segurança.
O mandado de segurança preventivo é cabível em face de uma ameaça ao direito líquido e certo do Impetrante. Não basta a suposição de um direito ameaçado; como preleciona Hely Lopes Meirelles, “exige-
se um ato concreto que possa pôr em risco o direito do postulante”.
Referido remédio constitucional não pode ser utilizado substitutivo da ação declaratória, promovendo o acertamento de uma situação jurídica, com eficácia para o futuro. Em suma, o mandado de segurança
não se destina a declarar a certeza da existência de uma relação jurídica, sem que haja uma ameaça concreta ou uma ilegalidade iminente ao direito do impetrante.
Deste modo, verifico que não existe qualquer ameaça concreta ou que seja necessária alguma medida judicial premente para impedir a consumação de uma ameaça ao suposto direito da impetrante, razão pela
qual entendo que a autora deve primeiro formular os pedidos de compensação que entender cabíveis, e só então, caso haja alguma resistência ao reconhecimento de seu crédito pela RFB, provocar o Poder Judiciário, sob pena
do uso indevido e inadequado do mandado de segurança.
Por tudo isto, considerando ainda que as condições da ação são questões de ordem pública, podendo ser conhecidas a qualquer tempo ou grau de jurisdição (CPC, art. 485, § 3º), resolvo o processo sem
julgamento de mérito, por ausência de ato coator e inadequação da via eleita.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos art. 485, I, e 330, III, do Código de Processo Civil,
combinado com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Sem condenação em honorários, com base no art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Dispensada a intimação da autoridade impetrada.
P.R.I.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5025870-09.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: DAYCOVAL LEASING - BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO HENRIQUE BRASIL DE CARVALHO - SP114908, ABRAO LOWENTHAL - SP23254, MARCIO DE ANDRADE LOPES - SP306636
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
DEC IS ÃO
Determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a legitimidade passiva da autoridade impetrada, tendo em vista que possui sede social no município de Barueri, sede de Delegacia da RFB.
Com a manifestação pela parte ou decorrido “in albis” o prazo, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se. Cumpra-se.
D E S PA C H O
Em razão do informado pela autoridade impetrada (ID nº 26674543), manifeste-se a parte impetrante no prazo de 15 (quinze) dias. Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000246-21.2020.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE MUSICA
Advogado do(a) IMPETRANTE: RODRIGO DE PAULA SOUZA - SP221886
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SAO PAULO
D E S PA C H O
Providencie a parte impetrante, no prazo de 10 (dez) dias, a juntada da guia de custas devidamente quitada bem como da respectiva procuração em conformidade com o contrato social juntado aos autos, ante a inexistência dos
mencionados documentos nos autos.
Cumprido, venham conclusos para análise do pedido de liminar formulado. Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5024765-94.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE:ADILSON JOSE FRUTUOSO - SC19419
IMPETRADO: . DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Ciência à parte impetrante da resposta da autoridade impetrada (Ids nºs 26697966, 26697968 e 26697969). Prazo: 10 (dez) dias.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002634-96.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SANTA HELENA PRESENTES EIRELI
Advogado do(a) IMPETRANTE:ANDRE CARVALHO TONON - SP305266
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003653-06.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SATA BRASIL LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: GABRIEL CARVALHO ZAMPIERI - SP350756, ABDON MEIRA NETO - SP302579, FERNANDO AUGUSTO NOGUEIRA - SP369704
IMPETRADO: DELEGADO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO - DERAT-SP
D E S PA C H O
D E S PA C H O
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004915-88.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
DEPRECANTE: 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ETELVINA REIS DE TOLEDO BARROS, JULIETA DE TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN, ANITA TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN,
FRANCISCO TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
D E S PA C H O
Tendo em vista a expedição da carta de arrematação (ID nº 25443002) e a ausência de notícia acerca de seu cumprimento manifestem-se os arrematantes (Advogado constituído nos autos) no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, em sendo noticiado o cumprimento ou na ausência de manifestação objetiva devolva-se. Int.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004915-88.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
DEPRECANTE: 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ETELVINA REIS DE TOLEDO BARROS, JULIETA DE TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN, ANITA TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN,
FRANCISCO TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
D E S PA C H O
Tendo em vista a expedição da carta de arrematação (ID nº 25443002) e a ausência de notícia acerca de seu cumprimento manifestem-se os arrematantes (Advogado constituído nos autos) no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, em sendo noticiado o cumprimento ou na ausência de manifestação objetiva devolva-se. Int.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004915-88.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
DEPRECANTE: 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ETELVINA REIS DE TOLEDO BARROS, JULIETA DE TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN, ANITA TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN,
FRANCISCO TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
D E S PA C H O
Tendo em vista a expedição da carta de arrematação (ID nº 25443002) e a ausência de notícia acerca de seu cumprimento manifestem-se os arrematantes (Advogado constituído nos autos) no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, em sendo noticiado o cumprimento ou na ausência de manifestação objetiva devolva-se. Int.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5004915-88.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
DEPRECANTE: 5ª VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO DE JANEIRO
TERCEIRO INTERESSADO: MARIA ETELVINA REIS DE TOLEDO BARROS, JULIETA DE TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN, ANITA TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN,
FRANCISCO TOLEDO BARROS DIEDERICHSEN
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOSE RUBENS SALGUEIRO MACHADO DE CAMPOS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRENO HENRIQUE FERNANDES CAMARGO
D E S PA C H O
Tendo em vista a expedição da carta de arrematação (ID nº 25443002) e a ausência de notícia acerca de seu cumprimento manifestem-se os arrematantes (Advogado constituído nos autos) no prazo de 05 (cinco) dias.
No silêncio, em sendo noticiado o cumprimento ou na ausência de manifestação objetiva devolva-se. Int.
CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5013898-42.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
DEPRECANTE: 3ª VARA FEDERAL DO DISTRITO FEDERAL
D E S PA C H O
Cumpra-se o 3º parágrafo do despacho ID nº 25319404 dando-se vista às partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da estimativa de honorários apresentada (ID nº 25836979).
Após venham conclusos para arbitramento dos honorários periciais e início da perícia. Int.
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013475-53.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: UNITED MILLS ALIMENTOS LTDA, GRAIN MILLS LTDA - ME, UNITED LAB INDUSTRIAL LTDA, DAILY FRUIT LTDA - ME
Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO CHAMON - SP333671, ESTER GALHA SANTANA - SP224173
Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO CHAMON - SP333671, ESTER GALHA SANTANA - SP224173
Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO CHAMON - SP333671, ESTER GALHA SANTANA - SP224173
Advogados do(a) IMPETRANTE: RICARDO CHAMON - SP333671, ESTER GALHA SANTANA - SP224173
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004448-46.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MAURO SCHINZARI
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCEL SCHINZARI - SP252929
IMPETRADO: ILMO. SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CIDADE DE SÃO PAULO
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5004448-46.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MAURO SCHINZARI
Advogado do(a) IMPETRANTE: MARCEL SCHINZARI - SP252929
IMPETRADO: ILMO. SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA CIDADE DE SÃO PAULO
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002420-08.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: METALURGICA CARTEC LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: CHARLES ELDERSON FERREIRA - SP237056
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5003061-93.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: CENA SERVIÇOS
Advogados do(a) IMPETRANTE: MURILLO RODRIGUES ONESTI - SP237139, JOSE DE SOUZA LIMA NETO - SP231610
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT/SP
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011354-52.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: RAFAELA PORTUGAL GOUVEA DE SOUZA
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA LUISA VAZ DE ALMEIDA ANDRADE - SP97702, ISABEL MORAES BARROS THOMPSON - SP179570
IMPETRADO: DELEGADO DA POLICIA FEDERAL DE SÃO PAULO - CHEFE DA DIVISÃO DE PASSAPORTE, UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010778-59.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BROOKFIELD SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., AQUAMARINE SPE S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5010778-59.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BROOKFIELD SAO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A., AQUAMARINE SPE S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A
Advogados do(a) IMPETRANTE: HUMBERTO LUCAS MARINI - RJ114123-A, RENATO LOPES DA ROCHA - SP302217-A
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
D E S PA C H O
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011240-16.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SINNENCO SISTEMA INTELIGENTE DE ENGENHARIA LTDA - ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: ELEN MARTINIANO MACHADO - SP340035
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5018992-39.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMATICA S/A
Advogado do(a) IMPETRANTE:ANDRES DIAS DE ABREU - MG87433
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003637-50.2012.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOHNSON CONTROLS BE DO BRASIL LTDA.
Advogados do(a) EXEQUENTE: LIGIA REGINI DA SILVEIRA - SP174328, LETICIA RAMIRES PELISSON - SP257436
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Para o fim de expedição de Alvará de Levantamento traga a parte autora aos autos procuração onde constem poderes para receber e dar quitação.
Com a regularização, cumpra-se o despacho ID 25243613, expedindo-se o Alvará.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5027549-15.2017.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A., BANCO ITAUCARD S.A. , BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO ITAU BBA S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
Advogados do(a) EXEQUENTE: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
Advogados do(a) EXEQUENTE: BENEDICTO CELSO BENICIO - SP20047, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, GISELE PADUA DE PAOLA - SP250132
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
ID n. 18564166 e 18167464: Expeça-se Ofício Requisitório/Precatório, a título de honorários advocatícios e custas processuais, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a
regulamentação dos procedimentos relativos aos Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor, a qual revogou a Resolução CJF 405, de 09 de junho de 2016, sendo que os valores serão objeto de atualização pelo E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos.
Intimem-se as partes a manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Os beneficiários dos ofícios requisitórios/precatórios deverão atentar para a identidade entre a grafia de seus nomes ou denominações sociais nos ofícios e a constante no CPF ou CNPJ. Deverão também regularizar eventuais
divergências, considerando que tais divergências geram o cancelamento dos respectivos ofícios requisitórios e precatórios pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Silente as partes no prazo deferido, venham-me conclusos para transmissão.
Cumpra-se e intime-se.
SãO PAULO, 12 de dezembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005967-22.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LENER PASTOR CARDOSO
Advogado do(a) EXEQUENTE: LENER PASTOR CARDOSO - SP196290
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ID n. 18381012 e 18167476: Expeça-se Ofício Requisitório/Precatório, a título de honorários advocatícios, em conformidade com a Resolução CJF nº 458, de 04 de outubro de 2017, que dispõe sobre a regulamentação dos
procedimentos relativos aos Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor, a qual revogou a Resolução CJF 405, de 09 de junho de 2016, sendo que os valores serão objeto de atualização pelo E. Tribunal Regional Federal da
3ª Região por ocasião dos respectivos pagamentos.
Intimem-se as partes a manifestarem-se, em 5 (cinco) dias, sobre o seu teor, nos termos do artigo 11 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal.
Os beneficiários dos ofícios requisitórios/precatórios deverão atentar para a identidade entre a grafia de seus nomes ou denominações sociais nos ofícios e a constante no CPF ou CNPJ. Deverão também regularizar eventuais
divergências, considerando que tais divergências geram o cancelamento dos respectivos ofícios requisitórios e precatórios pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Silente as partes no prazo deferido, venham-me conclusos para transmissão.
Cumpra-se e intime-se.
SãO PAULO, 12 de dezembro de 2019.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012354-87.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CICERO GOMES CORREA
Advogado do(a) AUTOR: SAVIO CARMONA DE LIMA - SP236489
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em face da r. decisão proferida (ID. 22603230).
A parte ré, regularmente intimada a se manifestar, manifestou-se pelo não acolhimento dos Embargos de Declaração opostos.
Com efeito, os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para: “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se
pronunciar o juiz de ofício ou tribunal; corrigir erro material” (incisos I, II e III, do art. 1022 do CPC/2015).
Cumpre observar que a r. decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão.
Malgrado o esforço argumentativo do ilustre defensor da parte embargante, a r. decisão foi clara quanto ao tema em questão.
Neste sentido, verifico ter havido, no caso em apreço, tão somente inconformismo com a decisão guerreada, pretendendo a embargante obter efeitos infringentes com vistas à sua modificação.
Assim, tenho que o descontentamento do embargante quanto às conclusões da r. decisão devem ser impugnadas mediante a interposição de recurso apropriado.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010114-57.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: TARCISO JOSE SILVESTRE
Advogado do(a) AUTOR:ARTHUR JORGE SANTOS - SP134769
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 15 dias (arts.350 e 351 do CPC), bem como acerca da preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré (ID. 20106508).
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5028202-80.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VANDERLEI BAPTISTA DOMINGUES, VIVIANE MARQUES DA SILVA DOMINGUES
Advogado do(a) AUTOR:ANA LUZIA DE CARVALHO - SP193236
Advogado do(a) AUTOR:ANA LUZIA DE CARVALHO - SP193236
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
ID. 16047799: Tenho por desnecessária a produção da prova requerida, por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito, porquanto se restringe à legalidade da execução extrajudicial do
imóvel, bem como a inobservância dos procedimentos previstos para a sua realização.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020720-81.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SP JAPAN MOTORS DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA
Advogados do(a) AUTOR:ANA CINTIA CASSAB HEILBORN - SP168803, FELIPE ROBERTO CASSAB - SP196248
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Defiro a juntada dos documentos requerida pela autora (ID. 16634683).
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010548-80.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
RÉU: MARIO CELSO DONARUMO CALDAS
D E S PA C H O
Manifeste-se a Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de audiência de conciliação formulado pela parte autora (ID. 15341485).
A parte autora requereu produção de prova pericial contábil, a fim de demonstrar a cumulação de comissão de permanência com demais encargos, inclusive com a taxa de rentabilidade, a abusividade dos juros
praticados pela autora e a capitalização mensal de juros.
Tenho por desnecessária a produção da prova requerida nesta fase processual (processo de conhecimento), por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito, porquanto se restringe à
legalidade do cálculo elaborado pela ré com a utilização das taxas de juros pactuadas e aplicadas sobre o contrato de firmado.
Outrossim, saliento que na hipótese de procedência da ação, será determinado o recálculo do valor do financiamento e a apuração de eventual saldo em favor da parte autora.
Por fim, não havendo interesse da ré na audiência de conciliação requerida pela autora, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0001980-97.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA LIMA DOS SANTOS
Advogados do(a) AUTOR: TELMA GOMES DA CRUZ - SP143556, PAULO CESAR SILVESTRE DA CRUZ - SP302681
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RÉU:ADRIANA RODRIGUES JULIO - SP181297, ANA PAULA TIERNO DOS SANTOS - SP221562
D E S PA C H O
A controvérsia existente no presente feito diz respeito à correção e legalidade da execução extrajudicial do imóvel objeto do presente feito.
Tendo em vista que as partes se controvertem quanto à correção e legalidade da execução extrajudicial e adjudicação do imóvel, cuidando-se de matéria eminentemente de direito e, considerando que os
argumentos articulados podem ser provados pelos documentos acostados aos autos, tenho por desnecessária a prova testemunhal requerida, razão pela qual a indefiro.
Diante do exposto, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0006104-60.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROBSON SOARES URSCHEI
Advogado do(a) AUTOR: JOSE ANTONIO DE NOVAES RIBEIRO - SP96833
RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DE SAO PAULO
D E S PA C H O
Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o rol de testemunha que pretende arrolar, com a qualificação completa, devendo ser observado o previsto no artigo 357, inciso V, § 6º do Código de
Processo Civil - CPC.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da necessidade e pertinência da oitiva da prova oral requerida pela parte autora.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014184-88.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: WALTER SOARES PINTO, LACERDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ERALDO LACERDA JUNIOR - SP191385-A
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Chamo o feito à ordem.
Providencie a Sociedade de Advogados, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada do Contrato de Prestação de Serviços, tendo em vista que no feito foi acostada Declaração de Destacamento (ID. 2523864)
sem o percentual a ser destacado.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5021996-16.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:AILTON HIROKI MIZUKAWA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA APARECIDA MENDES GUERRA - SP282867
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão pelo c. STF nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação do feito.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0032189-16.1998.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CONSTROEM S/A CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS
Advogados do(a) AUTOR:ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471, CARLOS PEDROZA DE ANDRADE - SP88020
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
ID. 17681830:Apresente a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha com os cálculos dos valores remanescentes que entende devidos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5027237-05.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BENEDITA ELECIRA BRAGA CORREIA
Advogados do(a) AUTOR: SUZY APARECIDA ALTRAN CURZIO - SP110303, VALDIR CURZIO - SP89610
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
ID. 21847770: Diante do lapso de tempo transcorrido da notícia de falecimento da autora, defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Após, não havendo a comprovação de eventuais sucessores da falecida, tornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5021229-75.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MOACIR JOSE DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO CARLOS RIBEIRO - SP367429
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão pelo c. STF nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Outrossim, providencie a Secretaria a retificação da autuação para constar como autor MOACIR JOSÉ SOUZA, conforme consta na petição inicial e documentos juntados.
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5021687-92.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JUSCELINO RAMOS DE JESUS
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO MALHEIROS FIGUEIRA - SP141964
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão pelo c. STF nos autos da ADI 5090:
Intimem-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0037001-28.2003.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: CARIOBA TEXTIL S/A, TEXTIL FREZZARIN LTDA - EPP, TEXTIL FREZZARIN LTDA - EPP, TEXTIL FREZZARIN LTDA - EPP, TEXTIL FREZZARIN LTDA - EPP,
RUBINATO INDUSTRIA DE TECIDOS LTDA
Advogado do(a) EMBARGADO: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429
Advogado do(a) EMBARGADO: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429
Advogado do(a) EMBARGADO: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429
Advogado do(a) EMBARGADO: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429
Advogado do(a) EMBARGADO: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429
Advogado do(a) EMBARGADO: JESUS APARECIDO FERREIRA PESSOA - SP62429
D E S PA C H O
Aguarde-se no arquivo sobrestado a decisão definitiva a ser proferida nos autos principais nº 0026082-63.1992.403.6100.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022085-39.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NICOLAU CURY JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO ANTONIO LAMBAIS - SP170849
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão, pelo c. STF, nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Intimem-se.
DEC IS ÃO
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão, pelo c. STF, nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Providencie a parte autora a regularização da representação social, juntando aos autos documentos societários, a fim de demonstrar que o subscritor da procuração tem poderes para representá-la, no prazo de
15 (quinze) dias.
Outrossim, no mesmo prazo, adite a petição inicial para atribuir correto valor à causa, que deverá que deverá guardar relação com o benefício econômico almejado.
Ademais, comprove a alegada hipossuficiência para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) Nº 5026105-73.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO MERCADO DE CAPITAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) AUTOR: MARCO ANTONIO INNOCENTI - SP130329, CAROLINE CAIRES GALVEZ - SP335922
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão, pelo c. STF, nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022272-47.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ARCANGELA CECILIA ELIAS DO VALLE
Advogados do(a) AUTOR: LIVIA CRISTINA SICA - SP390301, ANA CLARA ANSELMO - SP342934, TIAGO LEVORATO CORDEIRO - SP333565
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 195/643
DEC IS ÃO
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão, pelo c. STF, nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0059077-56.1997.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SILMA LEITE FIRMINO
Advogados do(a) AUTOR: ORLANDO FARACCO NETO - SP174922, DONATO ANTONIO DE FARIAS - SP112030-B
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Aguarde-se no arquivo sobrestado a decisão definitiva a ser proferida no Agravo de Instrumento n° 5007419-34.2018.403.0000.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0001095-98.2008.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: GIZA HELENA COELHO - SP166349, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
RÉU: JOAO GREGORIO
Advogados do(a) RÉU: SONIA REJANE DE CAMPOS - SP72990, MARIZA SALGUEIRO - SP268993
D E S PA C H O
Diante da r. decisão de fls. 211/213 dos autos físicos (ID. 26012560), que determinou a suspensão do feito até o trânsito em julgado da ação nº 0001123-32.2010.403.6121, manifeste-se a Caixa Econômica
Federal informando se aquele feito transitou em julgado e, caso tenho ocorrido, acoste aos autos cópia da sentença, bem como da certidão do trânsito em julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022408-44.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: HENRIQUE JOSE BRANCO BRAZAO FARINHA
Advogados do(a) AUTOR: FABIO DE SOUZA RAMACCIOTTI - SP108415, GABRIEL MEDEIROS CAIRES - SP361644
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão, pelo c. STF, nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022616-28.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ALECSANDRA ZAPPAROLI ZANOTTI
Advogado do(a) AUTOR:ANDRE DE MELO RIBEIRO - SP221925
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão, pelo c. STF, nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022634-49.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FREDERICO DE AGUIAR OLDANI
Advogado do(a) AUTOR: RUBENS ALBERTO KINDLMANN JUNIOR - SP221774
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Vistos.
Em 06/09/2019, foi proferida a seguinte decisão, pelo c. STF, nos autos da ADI 5090:
“Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter
definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em
julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar,
para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal.”
Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0002882-21.2015.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
Advogados do(a) AUTOR: RUY JANONI DOURADO - SP128768-A, FERNANDO AUGUSTO IOSHIMOTO - SP306012
RÉU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
D E S PA C H O
Diante da discordância do IBAMA (ID. 19547147) com o pedido de suspensão do feito formulado pela autora e, considerando que as partes não requereram dilação probatória, venham os autos conclusos
para julgamento conforme o estado do processo, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0012119-45.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:AGENCIA ESPECIAL DE FINANCIAMENTO INDUSTRIAL
Advogados do(a) AUTOR: KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS WHATLEY DIAS - SP195148, NELSON ALEXANDRE PALONI - SP136989, ANA PAULA BERNARDINO
PASCHOINI - SP196183
RÉU: PERFUMARIA CORTEZ LTDA - ME, EDUARDO CORTEZ, CLAUDIO CORTEZ
Advogados do(a) RÉU: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396, MARCELO ORNELLAS FRAGOZO - SP150164
Advogados do(a) RÉU: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396, MARCELO ORNELLAS FRAGOZO - SP150164
Advogados do(a) RÉU: CELSO JEFFERSON MESSIAS PAGANELLI - SP296396, MARCELO ORNELLAS FRAGOZO - SP150164
D E S PA C H O
ID. 21698077: O documento juntado aos autos pela parte ré (Ficha Cadastral Completa) emitido pela Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP não é suficiente para comprovar que o Sr. Eduardo
Cortez possui poderes para representar a empresa isoladamente.
Posto isso, decreto a revelia da empresa Perfumaria Cortez Ltda – ME por ausência de regularização da representação processual.
Defiro a inclusão do espólio no polo passivo do feito, devendo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o nome do representante do espólio (inventariante).
Após, promova a alteração do polo passivo para constar Cláudio Cortez – espólio.
ID. 21117637: Indefiro o pedido de penhora, tendo em vista que o falecimento de um dos sócios por si só não justifica, nesta fase processual, a constrição dos bens do falecido.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002547-72.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARINALVA ANDRADE DA CRUZ
Advogado do(a) AUTOR: JUSCILEA BITENCOURT DE MORAES - SP355028
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Não conheço dos Embargos de Declaração, haja vista não haver questionamento quanto ao teor da decisão proferida.
Esclareço, por oportuno, que a contagem dos prazos para contestação, embargos de declaração e agravos de instrumento é definida pelo Código de Processo Civil, bem como não houve bloqueio do Sistema
PJe para acesso aos autos como alegou a União.
Contudo, a fim de evitar eventuais prejuízos decorrentes da indicação de prazo equivocado no expediente de intimação do sistema PJe, intime-se novamente a União da decisão ID 15103669.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001098-79.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARTHA CARVALHO MOURA
Advogado do(a) AUTOR: SIMONE FERRAZ DE ARRUDA - SP201753
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Trata-se de impugnação de assistência judiciária gratuita proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Martha Carvalho Moura alegada na contestação apresentada.
Inconformada com o benefício de assistência judiciária gratuita concedida nos autos, a ré em sua contestação (ID nº 15730081) afirma que a autora não faz jus à gratuidade de justiça, pois não restou comprovada
a necessidade imperiosa do benefício em destaque.
Para tal, afirma que o artigo 98 do CPC/15 indica que somente pode ser concedida àqueles que não puderem pagar custas, despesas e honorários por “insuficiência de recursos”. Argumenta que a autora pode
sim arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Dentre as principais novidades apresentadas pela Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, o Novo CPC contemplou o regramento do instituto da Justiça Gratuita, que até então era disciplinado pela Lei nº 1.060,
com o objetivo de adaptá-la às exigências dos dias atuais.
O atual regramento da gratuidade de justiça traz importante inovação no âmbito dos pressupostos para sua concessão, simplificando as exigências previstas no art. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50.
Nesta linha de raciocínio, atente-se para o teor das redações dos artigos em destaque, especificamente, os arts. 2º, parágrafo único da Lei nº 1.060/50 e o “caput” do art. 98 do CPC (2015), in verbis:
Lei nº 1.060/50:
“Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família.”
Lei nº 13.105/2015:
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da
justiça, na forma da lei.”
Como se vê, a nova legislação retirou do ordenamento em vigor a exigência do requisito “sem prejuízo do sustento próprio ou da família”, previstos nos arts. 2º e 4º da Lei nº 1.060/50.
Com o advento do Novo CPC, basta a afirmação da parte requerente de sua “insuficiência de recursos” para o deferimento do pleito, sendo de nenhuma importância falar-se em “prejuízo de sustento próprio ou
da família”.
Ademais, a afirmação de insuficiência de recursos da pessoa natural goza de presunção de veracidade (art. 99, parágrafo 3º c/c art. 374 inciso IV – CPC 2015), devendo o magistrado exigir a sua comprovação
apenas quando localizar, dentro do próprio feito, indícios razoáveis de que o pleito é temerário.
Outrossim, saliento também, que o fato de a autora não ter se socorrido dos serviços de Assistência Judiciária não afasta a possibilidade da isenção de custas e despesas processuais.
Por fim, tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003413-80.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VALDEQUE GOMES DE SOUZA JUNIOR
Advogado do(a) AUTOR: ELIDA LUCIANA FIORAVANTE COLLEONI - SP312831
RÉU: FUNDACAO CARLOS CHAGAS, UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: PYRRO MASSELLA - SP11484
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada pela corré Fundação Carlos Chagas, em 15 dias (arts.350 e 351 do CPC),
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s).
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade
das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas.
Nestes termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, assinalo que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na
produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da impugnação ao valor da causa arguido pela União.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026966-93.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ELZA FRANCISCA TEIXEIRA
Advogados do(a) AUTOR:ALEXANDRE OLIVEIRA MACIEL - SP187030, FRANCISCO LUCIO FRANCA - SP103660
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 15 dias (arts.350 e 351 do CPC), bem como acerca da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pela parte ré (ID. 17971501).
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s).
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade
das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas.
Nestes termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na
produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020381-25.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARCOS YOVANOVICH
Advogados do(a) AUTOR: JAIME FERREIRA NUNES FILHO - SP324590, CLAUDINEI BELARMINO GOMES - SP405158
RÉU: COMISSAO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 15 dias (arts.350 e 351 do CPC), bem como acerca da preliminar de impugnação ao valor da causa apresentada pela parte ré (ID. 13532451).
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003856-02.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BIOSEV S.A.
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO DOMINGUES AMORIM - SP256440-A, JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SERV BRASILEIRO DE APOIO AS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS, APEX-BRASIL, AGENCIA BRASILEIRA DE
DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL - ABDI
Advogados do(a) RÉU:ALEXANDRE CESAR FARIA - SP144895, LARISSA MOREIRA COSTA - DF16745, THIAGO LUIZ ISACKSSON DALBUQUERQUE - DF20792
Advogado do(a) RÉU: DANIELLA VITELBO APARICIO PAZINI RIPER - SP174987
D E S PA C H O
Trata-se de procedimento comum, objetivando a autora o reconhecimento de inexistência de reconhecimento de relação jurídico tributária, a repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título ou
compensados, devidamente atualizados pela SELIC e observado o prazo prescricional.
Em sede de contestação o correu SEBRAE impugna o valor da causa atribuído pela autora em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
A parte autora atribui à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), argumentando que o que se busca na ação é a declaração do direito posto em causa e, por tal razão, o valor da causa deverá ser
fixado por estimativa, ante a dificuldade de apuração do valor exato do montante econômico envolvido na declaração do direito, considerando o período total buscado (últimos 5 anos do ajuizamento da presente demanda).
Ademais, argumenta que a estimativa se deu utilizando o valor médio do pagamento da contribuição em questão, aplicando a alíquota e multiplicando o resultado por 72 meses.
O corréu SEBRAE aduz que o valor da causa deve ser estimado nos últimos 5 anos de contribuição ao SEBRAE, conforme dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, totalizando a quantia de
13.105.459,51.
Prescreve o Código de Processo Civil que o valor da causa deve refletir o proveito econômico almejado.
Ademais, cabe ao julgador promover o controle, a fiscalização do valor atribuído à causa, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, com efeitos no tocante ao recolhimento correto das custas e para a
fixação da competência.
Compulsando os autos, verifico que o benefício econômico almejado consiste na pretensão da autora em obter a repetição de indébito ou a compensação dos valores recolhidos indevidamente respeitando o
prazo prescricional (últimos 5 anos).
Assim, tenho que assiste razão ao corréu SEBRAE, devendo ser considerado para a estimativa do valor da causa os dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS dos últimos 5 anos.
Diante do exposto, ACOLHO a Impugnação ao Valor da Causa arguida pelo SEBRAE, devendo ser alterado o valor da causa para a quantia de R$ 13.105.459,51 (treze milhões, cento e cinco mil,
quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e um centavos. Anote-se.
Após, em termos, tendo em vista que as partes não requereram dilação probatória, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026957-34.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO DE TARSO DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: PAULO DE TARSO DE SOUZA - SP129763
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Manifeste-se a União, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o pedido de sobrestamento do feito formulado pela parte autora (ID. 14589370).
Em não havendo a concordância da União, tendo em vista ser a matéria ventilada nos autos eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020410-41.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LOV COMUNICACAO INTERATIVA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES DA SILVA - SP110826, FELIPE JIM OMORI - SP305304
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Em complemento à r. decisão ID. 24127511, providencie a União a anotação da suspensão da exigibilidade, independentemente de expedição de ofício, no prazo de 05 (cinco) dias.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017058-75.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:ANTONIO CLAUDIO PINTO DA FONSECA
Advogado do(a) IMPETRANTE: LIA CHARTOUNI SEGRE - SP423948
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL SUDESTE I
D E S PA C H O
IDs 25083313 e 26645850: Oficie-se à autoridade impetrada para que comprove o integral cumprimento da medida liminar (ID 23228319) ou apresente justificativa para o descumprimento, sob pena de se caracterizar
desobediência à ordem judicial, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000177-86.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: BRUNO DE ABREU FARIA - SP326882-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO - DERAT/SP
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, objetivando a impetrante obter provimento judicial que determine à Autoridade impetrada que analise os pedidos de habilitação de créditos por ela formulados.
Relata que, em razão da obrigatoriedade prevista no parágrafo 1º, artigo 100, da IN RFB nº 1.717/2017, protocolizou, na Delegacia Especial de Administração Tributária DERAT – SP, pedido de
habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado conforme modelo V desta Instrução Normativa.
Afirma que decorridos 30 (trinta) dias dos protocolos de pedido de habilitação de crédito decorrente de decisão judicial transitada, a Autoridade Impetrada não apresentou qualquer resposta.
Assinala que a autoridade tem o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o pedido administrativo, consoante previsão do parágrafo 3º, artigo 100 da IN RFB nº 1.717/2017, contado da data da protocolização
do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
Alega que deste modo, resta constituído o ato ilegal omissivo da Autoridade Coatora, mormente porque deixou de aplicar as próprias normas que edita com força de lei, violando seu direito líquido e certo.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
O ordenamento jurídico garante ao contribuinte o direito ao serviço público eficiente e contínuo, não podendo ver prejudicado seu direito de petição aos Poderes Públicos, diante da inércia da autoridade
administrativa, sob pena de violação a direito individual protegido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, XXXIV, "a".
“Art. 100. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito
pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
§ 1º A habilitação de que trata o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com:
I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V desta Instrução Normativa;
III - na hipótese em que o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a
assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e
certidão judicial que a ateste;
IV - cópia do contrato social ou do estatuto da pessoa jurídica acompanhada, conforme o caso, da última alteração contratual em que houve mudança da administração ou da ata da assembleia
que elegeu a diretoria;
V - cópia dos atos correspondentes aos eventos de cisão, incorporação ou fusão, se for o caso;
VI - na hipótese de pedido de habilitação do crédito formulado por representante legal do sujeito passivo, cópia do documento comprobatório da representação legal e do documento de identidade
do representante; e
VII - na hipótese de pedido de habilitação formulado por mandatário do sujeito passivo, procuração conferida por instrumento público ou particular e cópia do documento de identidade do
outorgado.
§ 2º Constatada irregularidade ou insuficiência de informações necessárias à habilitação, o requerente será intimado a regularizar as pendências no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da
ciência da intimação.
§ 3º No prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o § 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de
habilitação do crédito.”
Como se vê, na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado o pedido de habilitação do crédito deverá ser analisado dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, na medida em que a o pedido foi protocolado pela impetrante em 06/12/2019, tenho que restou configurada a ilegalidade do ato.
“ADMINISTRATIVO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. PRAZO PARA ANÁLISE. ART. 100, §3º, DA IN Nº 1.717/2017 (ANTIGO ART.
82, §3º, DA IN Nº 1.300/2012). ULTRAPASSADO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. Quanto ao mérito, o pedido administrativo deduzido pela impetrante é disciplinado por norma especial no âmbito da Receita Federal do Brasil (Instrução Normativa nº 1.717/2017), a qual se
sobrepõe à norma geral instituída pela Lei nº 11.547/2001.
2. Dispõe o art. 100, §3º, da Instrução Normativa nº 1.717/2017 que, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da protocolização do pedido ou da regularização das pendências a que se refere o
§ 2º, será proferido despacho decisório sobre o pedido de habilitação do crédito.
3. No caso dos autos, a impetrante formulou pedido administrativo nº 18186.725897/2018-50 em 03/09/2018 e decorreu o prazo previsto no art. 100, §3º, da Instrução Normativa nº 1.717/2017
sem manifestação conclusiva da autoridade impetrada, que tampouco apresentou justificativa para eventual prorrogação.
“TRIBUTÁRIO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. LEI 9.784/99. Instrução Normativa 1717/2017. REMESSA OFICIAL
IMPROVIDA.
1. O art. 49 da Lei 9.784/99 determina o prazo para a administração decidir. “Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para
decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.”
2. A Instrução Normativa 1717/2017 em seu artigo 100 determina o prazo de 30 (trinta) dias para que se decida sobre o pedido de habilitação do crédito.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de liminar para determinar à autoridade impetrada que analise o pedido de habilitação de créditos realizado pela impetrante, no
prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal, bem como para ciência e cumprimento desta decisão.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação para a inclusão dela na lide na posição de assistente
litisconsorcial da autoridade impetrada, independentemente de ulterior determinação deste Juízo nesse sentido.
Anoto, por fim, que não há prevenção entre o presente feito e os processos indicados na aba “Associados” do PJe.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5016667-57.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: FREDDY WU
Advogados do(a) IMPETRANTE: CESAR MORENO - SP165075, LUCAS DE MORAES MONTEIRO - SP308354, WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE PESSOAS FÍSICAS EM SÃO PAULO/SP -
DERPF/SP
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando a impetrante obter provimento judicial que declare a inexigibilidade dos valores objeto das cartas-cobranças, referentes a multas de mora, em
razão do pagamento dos tributos decorrente de denúncia espontânea, com a consequente extinção do crédito tributário.
A apreciação do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações.
O Sr. Delegado Especial da Receita Federal de Administração Tributária prestou informações no ID 9842343, sustentando ilegitimidade passiva ad causam.
Instada a manifestar-se e, se o caso, aditar a inicial para indicar corretamente a autoridade impetrada, o impetrante insistiu na legitimidade passiva da D. Autoridade indicada na inicial (ID 10036274).
Foi proferida decisão no ID 10472428 concedendo novo prazo para o impetrante indicar corretamente a autoridade impetrada, sob pena de extinção e, quanto ao depósito judicial noticiado nos autos,
destacou que o depósito do valor integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
O impetrante emendou a inicial para indicar como autoridade coatora o Sr. Delegado da Receita Federal de Pessoas Físicas em São Paulo (ID 11065707).
O Sr. Delegado do DERPF/SP prestou informações no ID 11531265 afirmando que a equipe responsável pelo processo administrativo nº 10437.721268/2018-40 exarou despacho decisório deferindo o
pedido do impetrante. Sustentou que o depósito judicial foi realizado em valor insuficiente.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo prosseguimento do feito (ID 14046171).
O impetrante noticiou a realização de novo depósito judicial (ID 15510782 e 15465030), para a suspensão da exigibilidade.
O impetrante noticiou no ID 17941360 que, a despeito do depósito judicial realizado nos autos, a autoridade impetrada continua a cobrar os débitos em discussão.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, pretende o impetrante a concessão de provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade dos valores objeto das cartas-cobranças, referentes a multas
de mora, em razão do pagamento dos tributos decorrer de denúncia espontânea, com a consequente extinção do crédito tributário.
A D. Autoridade Impetrada, em suas informações, afirmou que foi proferida decisão administrativa reconhecendo a ocorrência de denúncia espontânea nos autos do processo administrativo nº
10437.721268/2018-40, o que ensejaria a perda superveniente do objeto da presente ação, em razão do atendimento da pretensão da impetrante na esfera administrativa.
Contudo, o impetrante noticiou que, a despeito disso, a D. Autoridade Impetrada reiterou a cobrança dos valores objeto do presente mandamus.
Compulsando os autos, diviso assistir razão ao impetrante no tocante à ocorrência de denúncia espontânea relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF relativamente ao exercício de 2017 (ano-
calendário 2016).
“Diante do exposto, e com fundamento no artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 25/10/1966), observado o disposto no art. 2º da Portaria RFB nº 719, de 05 de maio
de 2016, em relação à revisão de ofício de créditos tributários, a pedido do contribuinte ou no interesse da administração, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, decido:
• exonerar os créditos tributários relativos ao imposto de renda sobre ganhos de capital em moeda estrangeira do exercício 2017, ano-calendário 2016, por restar configurada a denúncia
espontânea.”
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA requerida para declarar a inexigibilidade dos valores referentes à multa de mora objeto do processo
administrativo nº 10437.721268/2018-40, pela configuração de denúncia espontânea.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, nos moldes do art. 25, da Lei nº 12.016/09.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 204/643
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Observo que o destino dos depósitos judiciais será decidido após o trânsito em julgado.
P.R.I.O.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5002145-88.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:ALCOA WORLD ALUMINA BRASIL LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA DE SAO PAULO (SP)
D E S PA C H O
Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal e, em seguida, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5011043-27.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: VPJ COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, MARIANA ROSARIO FREITAS LOPES
Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015
Advogado do(a) IMPETRANTE: TIAGO LUIZ AMORIM CESARETTO - SP301015
IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE SAO
PAULO
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando obter provimento jurisdicional destinado a tornar insubsistentes os ofícios nº 0833/2018 e 1155/2018, bem como seja determinado ao
Impetrado que se abstenha de impedir a inclusão da zootecnista MARIANA ROSÁRIO FREITAS LOPES como responsável técnica da empresa VPJ COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA e,
por consequência, a emissão do Certificado de Regularidade, garantindo-se o pleno prosseguimento de suas atividades.
Alega que o objeto social de seu empreendimento é a “preparação de carnes e subprodutos de carne, preparação de peixes, crustáceos e moluscos bem como a fabricação de especiarias, molhos,
temperos e condimentos, o comercio atacadistas e varejistas de carnes e produtos derivados, o comercio varejista de carnes embaladas congeladas ou resfriadas e produtos derivados, a comercialização a varejo de
outros produtos alimentícios em geral, laticínios, bebidas e hortifrutigranjeiros, comercio atacadista de aves abatidas e derivados, comercio atacadista de frutas e legumes em conservas e congelados, comercio
varejista de carnes – açougues, comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente, comercio varejista de laticínios e frios, comércio
varejista de bebidas e abate de bovinos, suínos, ovinos, caprinos e aves”, não compreendendo, portanto, atividade vinculada à prestação de serviços de medicina veterinária.
Relata que o impetrado indeferiu por duas vezes a inclusão da zootecnista Mariana Rosário Freitas Lopes, também impetrante neste feito, como responsável técnico do estabelecimento, sob o fundamento de
que esta atividade seria privativa de Médico Veterinário, nos moldes do art. 5º, da Lei nº 5.517/68.
Aponta que o indeferimento também se baseou no argumento de que as atividades desenvolvidas pela empresa, constantes de seu objeto social, e as atribuições descritas para o profissional de zootecnia não
estariam enquadradas na Lei nº 5.550/68, artigo 3º, que estabelece acerca da competência privativa do zootecnista.
Argumenta que a negativa do CRMV é ilegal e abusiva, inviabilizando suas atividades empresariais, além de violar os direitos do zootecnista para atuar como responsável técnico desse tipo de empresa.
A apreciação do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações.
O Presidente do CRMV prestou informações sustentando, em síntese, que a impetrante, estabelecimento frigorífico, não apenas cria e comercializa animais, mas também fabrica produtos de carne, abate de
animais, cortes, embalagens, o que exigiria a presença de médico veterinário como responsável técnico. Salienta que a atividade da empresa vai além do simples comércio de animais e que o exercício da responsabilidade técnica
pelo zootecnista afronta não só a lei nº 5.517/68, artigo 5º, alíneas “e” e “f”, como também todas as regras e determinações expedidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de certificar e credenciar o produto de origem
animal nacional. Pugnou pela denegação da segurança.
O pedido de liminar foi deferido no ID 8906908, para que a autoridade impetrada se abstenha de impedir a anotação da zootecnista Mariana Rosário Freitas Lopes como responsável técnica da empresa
impetrante e, por conseguinte, emita o Certificado de Regularidade.
Foram opostos embargos de declaração pelo CRMV (ID 9401767), os quais foram rejeitados no ID 12325795.
O CRMV interpôs recurso de apelação no ID 12881535, que não foi recebido no ID 14050885.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, entendo que estão presentes os requisitos para a concessão da segurança pleiteada.
Consoante se infere dos fatos articulados na inicial, pretende a impetrante a concessão de provimento jurisdicional destinado a tornar insubsistentes os ofícios nº 0833/2018 e 1155/2018, bem como determinar
à autoridade impetrada que se abstenha de impedir a inclusão de zootecnista como responsável técnico da empresa impetrante e, por conseguinte, emita o Certificado de Regularidade, garantindo o pleno prosseguimento de suas
atividades.
Narra que a autoridade indeferiu as solicitações de responsabilidade técnica por profissional de zootecnia, sob o fundamento de que tal atribuição seria de competência privativa do Médico Veterinário.
Analisando o objeto social da impetrante, verifico que ela desempenha as seguintes atividades: “exploração de atividades de armazéns gerais para produtos frigorificados e secos, movimentação,
transporte intermodal, transporte de transferência, transporte de distribuição física, serviços de logísticas e congêneres, podendo, ainda, praticar todos os atos necessários à consecução dessas finalidades e
participar de quaisquer empresas, operando contrato de compra e venda de ações, de quotas sociais e de capital”.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores pacificou entendimento no sentido de que a atividade desenvolvida por matadouros e frigoríficos, que exploram o comércio, a importação, a exportação e a
industrialização de carnes e derivados, não é considerada atividade básica vinculada ao exercício da medicina veterinária a ensejar a obrigatoriedade de contratação de Médico Veterinário como responsável técnico pelo
estabelecimento, bem como o registro perante o Conselho Regional de Medicina Veterinária. Neste sentido, colaciono as seguintes ementas:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. MATADOUROS E FRIGORÍFICOS. NÃO-
OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atividade desempenhada por matadouros e frigoríficos, que exploram o comércio, a
importação, a exportação e a industrialização de carnes e derivados, não é considerada atividade básica vinculada ao exercício da medicina veterinária. Desse modo, essas empresas estão
dispensadas da obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária. 2. Agravo regimental desprovido. Grifei.
(AGA 200701928376, DENISE ARRUDA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:26/06/2008 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ATIVIDADE BÁSICA DA PESSOA JURÍDICA. CONTRATAÇÃO DE
PROFISSIONAL HABILITADO. DESNECESSIDADE. 1. O registro no órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa. 2. A jurisprudência
do colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atividade desempenhada por frigoríficos e matadouros não se insere dentre aquelas consideradas como
atividades básicas relacionadas ao exercício da medicina veterinária, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (AgRg no Ag
940364/PR). 3. Segundo a alteração do contrato social, a embargante tem por objeto a exploração de fabricação de produtos de carne, preparação de subprodutos de abate, além de importação
e exportação (fl. 11), atividades de natureza eminentemente comercial, não se configurando como atividade ou função típica de medicina veterinária, motivo pelo qual não há obrigatoriedade de
seu registro no Conselho Regional de Medicina Veterinária (AgRg no Ag 940364/PR). 4. Apelação desprovida. Grifei.
(AC 00227222320164039999, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
..EMEN: ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO ESTÁ VINCULADA À
MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é
que estão obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária. 2. Hipótese em que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de embutidos de carne (linguiças, salsichas,
mortadelas etc.), carnes defumadas e conservadas e banha de porco, não associadas ao abate, sem prestação de serviços veterinários a terceiros, conforme ressaltado pelo acórdão recorrido. 3. O
Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a empresa que industrializa e comercializa produtos cárneos e lácteos não exerce atividade básica relacionada à medicina
veterinária, não está obrigada ao registro perante o Conselho de Medicina Veterinária. Consequentemente, a presença de responsável técnico da área da medicina veterinária é inexigível. 4.
Precedentes: REsp nº 487.673/SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 16/08/2004; REsp nº 623.131/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 19/12/2006; REsp nº 1.350.680/RS, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 15/02/2013; AgRg nos EDcl no AREsp nº 134.486/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 03/04/2013 e AgRg no REsp nº 1.463.626/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho. 5. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(AEARESP 201401353268, OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 08/10/2015 ..DTPB:.)
Por conseguinte, em face da não obrigatoriedade da contratação de Médico Veterinário para atuar como responsável técnico em matadouros e frigoríficos, evidencia-se a possibilidade do exercício da
responsabilidade técnica por outros profissionais, como é o caso do Zootecnista.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO A SEGURANÇA para tornar insubsistentes os ofícios nº 0833/2018 e 1155/2018 e determinar à autoridade impetrada que se
abstenha de impedir a anotação da zootecnista Mariana Rosário Freitas Lopes como responsável técnica da empresa impetrante e, por conseguinte, emita o Certificado de Regularidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.
P.R.I.O.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5017125-11.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: JARDINS DE TAMBORE EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: CELIO LUIS GALVAO NAVARRO - SP358683, CARLA SUELI DOS SANTOS - SP132545
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO EM SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, objetivando a parte impetrante obter provimento jurisdicional, em sede de liminar, que suspenda a exigibilidade dos valores em cobrança a título de laudêmio, referentes a
imóveis por ela comercializados, e, ao final, seja concedida a segurança para determinar o cancelamento do lançamento dos laudêmios por inexigibilidade, ou subsidiariamente, por prescrição.
Afirma, em síntese, ter tomado ciência da cobrança de laudêmios inexigíveis por meio de consulta no site da Secretaria do Patrimônio da União (SPU), que lançou laudêmios de 147 imóveis comercializados pela
impetrante no edifício Jardins de Tamboré, apontados em documentação colacionada aos autos, o que constitui inequívoca violação a direito líquido e certo.
Argumenta que as transferências foram concluídas com sucesso, assim como demonstram as escrituras públicas de compra e venda dos imóveis, mas a SPU/SP entendeu pelo lançamento de laudêmio de ofício
em nome da Impetrante (incorporadora e construtora), nos valores supracitados, consoante documentos de arrecadação, com períodos de apuração variáveis.
Alega que os valores cobrados dos laudêmios devem ser cancelados por inexigibilidade ou, subsidiariamente, por prescrição.
O pedido liminar foi deferido, pelo Juízo da 2ª Vara Federal deste Fórum para “determinar a imediata suspensão da cobrança dos valores de laudêmios lançados nos RIPs constantes da relação
colacionada aos autos (ID 2823260), até o julgamento final da demanda ou decisão ulterior” (ID 3052727).
Não foram prestadas informações pela autoridade impetrada, apesar de regularmente notificada e intimada.
O Juízo da 2ª Vara Federal determinou a redistribuição do presente feito a esta 19ª Vara em razão de conexão com o Mandado de Segurança nº 5014430-84.2017.403.6100.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a impetrante a inexigibilidade de valores em cobrança a título de laudêmio, referentes às cessões onerosas ocorridas entre os anos de 2006 a 2014.
Sustenta que, em cumprimento à legislação de regência, formalizou perante a SPU o pedido de transferência para viabilizar a cessão dos imóveis, cujos processos administrativos foram concluídos.
Salienta ter sido apurada a existência de transações onerosas, com a incidência de laudêmio, cujas cobranças foram canceladas por inexigibilidade, na forma do artigo 47, §1º da Lei nº 9.636/98 e artigo 20 da
Instrução Normativa nº 012/2007, de 23 de junho de 2007.
Refuta a reativação da cobrança dos laudêmios promovida pela SPU em razão da evidente prescrição.
Em análise à legislação atinente à matéria, diviso que o artigo 47 da Lei nº 9.636/98 sofreu alterações, promovidas pelas Leis nº 9.821/99 e 10.852/2004, cujo teor passo a transcrever:
Art. 47. Prescrevem em cinco anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas patrimoniais. (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998)
Parágrafo único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, serão considerados também os débitos alcançados pela prescrição.
Art. 47. Fica sujeita ao prazo de decadência de cinco anos a constituição, mediante lançamento, de créditos originados em receitas patrimoniais, que se submeterão ao prazo prescricional de
cinco anos para a sua exigência. (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
Art. 47. O crédito originado de receita patrimonial será submetido aos seguintes prazos: (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Redação dada pela Lei nº 10.852, de 2004)
I - decadencial de dez anos para sua constituição, mediante lançamento; e (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
II - prescricional de cinco anos para sua exigência, contados do lançamento. (Vide Medida Provisória nº 152, de 2003) (Incluído pela Lei nº 10.852, de 2004)
§ 1o O prazo de decadência de que trata o caput conta-se do instante em que o respectivo crédito poderia ser constituído, a partir do conhecimento por iniciativa da União ou por solicitação do
interessado das circunstâncias e fatos que caracterizam a hipótese de incidência da receita patrimonial, ficando limitada a cinco anos a cobrança de créditos relativos a período anterior ao
conhecimento. (Vide Medida Provisória nº 1.787, de 1998) (Redação dada pela Lei nº 9.821, de 1999)
No que tange às cobranças ora impugnadas, nota-se que a redação do artigo 47 dada pela Lei nº 9.821/99, previa o prazo decadencial de cinco anos para a constituição do crédito mediante o lançamento,
assim como o prazo prescricional de 5 anos para a sua exigência.
Com o advento da Lei nº 10.852/2004, o prazo decadencial foi estendido para dez anos, com a manutenção do prazo prescricional de cinco anos a contar do lançamento.
Contudo, o § 1º do artigo 47 acima transcrito, vigente desde a alteração promovida pela Lei n.º 9.821/99, limitou a cobrança de créditos relativos ao período anterior ao conhecimento em cinco anos.
Considerando que decorreu prazo superior a cinco anos entre a data do período de apuração do laudêmio e a data da emissão da Certidão de Autorização de Transferência – CAT pela autoridade
impetrada, a inexigibilidade prevista no § 1º do art. 47 da Lei nº 9.636/98, alterada pela Lei 9.821/99 se amolda à situação dos imóveis abaixo relacionados:
01. RIP 7047.0104489-39, no valor de R$ 17.601,21; Período de Apuração 19/07/2006 (ID 2824175 – Pág. 19) – CAT nº 002323876-30 emitido em 30/07/2015 (ID 2823954 – pág. 6);
02. RIP 7047.0104231-97, no valor de R$ 18.748,46; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824128 – Pág. 18) – CAT nº 002815282-41 emitido em 13/12/2016 (ID 2823450 – pág. 6);
03. RIP 7047.0104254-83, no valor de R$ 12.527,99; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824147 – Pág. 7 e ID 2824157 – Pág. 7) – CAT nº 001781913-02 emitido em 31/10/2013 (ID 2823718 – pág. 4);
04. RIP 7047.0104293-90, no valor de R$ 18.593,44; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824175 – Pág. 10) – CAT nº 002118637-50 emitido em 25/11/2014 (ID 2823889 – pág. 5-6);
05. RIP 7047.0104300-53, no valor de R$ 18.510,55; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824178 – Pág. 2) – CAT nº 001960207-35 emitido em 30/05/2014 (ID 2823967 – pág. 6);
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 207/643
06. RIP 7047.0104319-63, no valor de R$ 13.998,59; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824184 – Pág. 4) – CAT nº 002114663-28 emitido em 19/11/2014 (ID 2824019 – pág. 6);
07. RIP 7047.0104367-60, no valor de R$ 17.313,11; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824147 – Pág. 15 e ID 2824157 – Pág. 15) – CAT nº 001773578-51 emitido em 21/10/2013 (ID 2823754 – pág. 6);
08. RIP 7047.0104372-28, no valor de R$ 10.334,63; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824163 – Pág. 1) – CAT nº 001813580-34 emitido em 09/12/2013 (ID 2823779 – pág. 4);
09. RIP 7047.0104733-72, no valor de R$ 19.452,71; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824178 – Pág. 16) – CAT nº 001403262-78 emitido em 26/07/2012 (ID 2824012 – pág. 6);
10. RIP 7047.0104242-40, no valor de R$ 17.975,47; Período de Apuração 03/09/2006 (ID 2824142 – Pág. 7) – CAT nº 002126062-12 emitido em 03/12/2014 (ID 2823631 – pág. 5);
11. RIP 7047.0104364-18, no valor de R$ 15.038,94; Período de Apuração 03/09/2006 (ID 2824147 – Pág. 11 e ID 2824157 – Pág. 11) – CAT nº 001541461-29 emitido em 04/02/2013 (ID 2823740 – pág. 6);
12. RIP 7047.0104334-00, no valor de R$ 12.630,80; Período de Apuração 11/09/2006 (ID 2824128 – Pág. 20) – CAT nº 001897102-41 emitido em 24/03/2014 (ID 2823478 –pág. 4);
13. RIP 7047.0104338-26, no valor de R$ 12.630,80; Período de Apuração 11/09/2006 (ID 2824133 – Pág. 11) – CAT nº 001897109-18 emitido em 24/03/2014 (ID 2823590 – pág. 4);
14. RIP 7047.0104352-84, no valor de R$ 12.630,80; Período de Apuração 11/09/2006 (ID 2824142 – Pág. 14) – CAT nº 001892914-19 emitido em 19/03/2014 (ID 2823643 – pág. 4);
15. RIP 7047.0104338-26, no valor de R$ 12.630,80; Período de Apuração 11/09/2006 (ID 2824133 – Pág. 11) – CAT nº 001897109-18 emitido em 24/03/2014 (ID 2823590 – pág. 4);
16. RIP 7047.0104352-84, no valor de R$ 12.630,80; Período de Apuração 11/09/2006 (ID 2824142 – Pág. 14) – CAT nº 001892914-19 emitido em 19/03/2014 (ID 2823643 – pág. 4);
17. RIP 7047.0104278-50, no valor de R$ 20.176,44; Período de Apuração 16/09/2006 (ID 2824163 – Pág. 14) – CAT nº 002126027-30 emitido em 03/12/2014 (ID 2823847 – pág. 6);
18. RIP 7047.0104348-06, no valor de R$ 15.620,60; Período de Apuração 16/09/2006 (ID 2824142 – Pág. 8) – CAT nº 002876804-36 emitido em 17/03/2017 (ID 2823633 – pág. 6);
19. RIP 7047.0104608-07, no valor de R$ 9.900,00; Período de Apuração 16/09/2006 (ID 2824178 – Pág. 10) – CAT nº 001497017-13 emitido em 30/11/2012 (ID 2823985 – pág. 4);
20. RIP 7047.0104548-23, no valor de R$ 9.600,00; Período de Apuração 18/09/2006 (ID 2824142 – Pág. 11) – CAT nº 001897713-80 emitido em 25/03/2014 (ID 2823640 – págs. 4-5);
21. RIP 7047.0104241-69, no valor de R$ 19.399,49; Período de Apuração 23/09/2006 (ID 2824142 – Pág. 3) – CAT nº 001919818-34 emitido em 17/04/2014 (ID 2823615 – pág. 5);
22. RIP 7047.0104356-08, no valor de R$ 13.672,60; Período de Apuração 27/09/2006 (ID 2824142 – Pág. 18) – CAT nº 00222894-09 emitido em 23/04/2015 (ID 2823694 – pág. 6);
23. RIP 7047.0104415-00, no valor de R$ 11.511,00; Período de Apuração 28/09/2006 (ID 2824178 – Pág. 8) – CAT nº 001702419-63 emitido em 01/08/2013 (ID 2823982 – pág. 6);
24. RIP 7047.0104557-14, no valor de R$ 12.676,40; Período de Apuração 10/10/2006 (ID 2824147 – Pág. 4 e ID 2824157 – Pág. 4) – CAT nº 001919862-08 emitido em 17/04/2014 (ID 2823713 – pág. 4);
25. RIP 7047.0104652-72, no valor de R$ 14.268,60; Período de Apuração 03/01/2007 (ID 2824142 – Pág. 16) – CAT nº 002243829-77 emitido em 13/05/2015 (ID 2823647 – pág. 6);
26. RIP 7047.0104268-89, no valor de R$ 55.633,13; Período de Apuração 15/01/2007 (ID 2824163 – Pág. 6) – CAT nº 002126029-00 emitido em 03/12/2014 (ID 2823827 – pág. 6);
27. RIP 7047.0104689-64, no valor de R$ 20.259,50; Período de Apuração 16/01/2007 (ID 2824163 – Pág. 13) – CAT nº 002708411-64 emitido em 15/08/2016 (ID 2823845 – pág. 7);
28. RIP 7047.0104555-52, no valor de R$ 9.000,00; Período de Apuração 18/01/2007 (ID 2824142 – Pág. 20) – CAT nº 002312503-98 emitido em 20/07/2015 (ID 2823701 – págs. 5-6);
29. RIP 7047.0104239-44, no valor de R$ 12.944,18; Período de Apuração 19/01/2007 (ID 2824133 – Pág. 18) – CAT nº 002109711-93 emitido em 12/11/2014 (ID 2823606 – pág. 6);
30. RIP 7047.0104244-01, no valor de R$ 20.171,93; Período de Apuração 19/01/2007 (ID 2824142 – Pág. 13) – CAT nº 002708409-40 emitido em 15/08/2016 (ID 2823642 – pág. 7);
31. RIP 7047.0104643-81, no valor de R$ 18.200,43; Período de Apuração 22/01/2007 (ID 2824133 – Pág. 9) – CAT nº 002375852-00 emitido em 30/09/2015 (ID 2823527 – pág. 6);
32. RIP 7047.0104235-10, no valor de R$ 19.720,68; Período de Apuração 23/01/2007 (ID 2824133 – Pág. 6) – CAT nº 001900434-66 emitido em 27/03/2014 (ID 2823513 - págs. 04-05);
33. RIP 7047.0104699-36, no valor de R$ 16.465,10; Período de Apuração 31/01/2007 (ID 2824163 – Pág. 17) – CAT nº 002230178-09 emitido em 27/04/2015 (ID 2823852 – pág. 6);
34. RIP 7047.0104358-70, no valor de R$ 16.836,96; Período de Apuração 09/02/2007 (ID 2824147 – Pág. 2 e ID 2824157 – Pág. 2) – CAT nº 002804843-13 emitido em 29/11/2016 (ID 2823704 – pág. 6);
35. RIP 7047.0104236-00, no valor de R$ 17.574,36; Período de Apuração 12/03/2007 (ID 2824133 – Pág. 10) – CAT nº 001846312-62 emitido em 23/01/2014 (ID 2823565 – pág. 4);
36. RIP 7047.0104256-45, no valor de R$ 14.905,05; Período de Apuração 23/03/2007 (ID 2824147 – Pág. 10 e ID 2824157 – Pág. 10) – CAT nº 001429506-70 emitido em 03/09/2012 (ID 2823732 – pág. 6);
37. RIP 7047.0104546-61, no valor de R$ 9.500,00; Período de Apuração 26/03/2007 (ID 2824142 – Pág. 9) – CAT nº 001402346-67 emitido em 25/07/2012 (ID 2823635 – pág. 6);
38. RIP 7047.0104350-12, no valor de R$ 16.401,14; Período de Apuração 27/03/2007 (ID 2824142 – Pág. 10) – CAT nº 002524123-03 emitido em 17/03/2016 (ID 2823637 – pág. 6);
39. RIP 7047.0104317-00, no valor de R$ 15.983,97; Período de Apuração 01/04/2007 (ID 2824178 – Pág. 17) – CAT nº 001752578-09 emitido em26/09/2013 (ID 2824014 – págs. 5-6);
40. RIP 7047.0104631-48, no valor de R$ 14.456,72; Período de Apuração 17/04/2007 (ID 2824128 – Pág. 8) – CAT nº 001970609-00 emitido em 09/06/2014 (ID 2823287 –pág. 6);
41. RIP 7047.0104638-14, no valor de R$ 11.221,00; Período de Apuração 24/04/2007 (ID 2824128 – Pág. 17) – CAT nº 002194192-05 emitido em 12/03/2015 (ID 2823447 – pág. 6);
42. RIP 7047.0104363-37, no valor de R$ 16.914,57; Período de Apuração 12/05/2007 (ID 2824184 – Pág. 8) – CAT nº 002810964-30 emitido em 07/12/2016 (ID 2823723 – pág. 6);
43. RIP 7047.0104612-85, no valor de R$ 13.675,26; Período de Apuração 12/05/2007 (ID 2824178 – Pág. 15) – CAT nº 001730925-51 emitido em 03/09/2013 (ID 2824010 – pág. 4);
44. RIP 7047.0104354-46, no valor de R$ 17.191,66; Período de Apuração 19/05/2007 (ID 2824142 – Pág. 17) – CAT nº 002126992-02 emitido em 04/12/2014 (ID 2823687 – pág. 6);
45. RIP 7047.0104561-09, no valor de R$ 9.659,53; Período de Apuração 19/05/2007 (ID 2824147 – Pág. 9 e ID 2824157 – Pág.9) – CAT nº 002277096-83 emitido em 10/06/2015 (ID 2823725 – págs. 5-6);
46. RIP 7047.0104591-16, no valor de R$ 10.753,01; Período de Apuração 30/05/2007 (ID 2824175 – Pág. 16) – CAT nº 001616587-09 emitido em 06/05/2013 (ID 2823936 – pág. 6);
47. RIP 7047.0104577-68, no valor de R$ 11.088,31; Período de Apuração 31/05/2007 (ID 2824163 – Pág. 12) – CAT nº 001972864-61 emitido em 10/06/2014 (ID 2823843 – pág. 6);
48. RIP 7047.0104578-49, no valor de R$ 13.748,33; Período de Apuração 31/05/2007 (ID 2824163 – Pág. 15) – CAT nº 002809472-75 emitido em 05/12/2016 (ID 2823848 – pág. 6);
49. RIP 7047.0104582-25, no valor de R$ 11.088,31; Período de Apuração 31/05/2007 (ID 2824175 – Pág. 1) – CAT nº 002070306-69 emitido em 29/09/2014 (ID 2823864 – pág. 6);
50. RIP 7047.0104649-77, no valor de R$ 11.900,00; Período de Apuração 21/06/2007 (ID 2824142 – Pág. 6) – CAT nº 001502260-98 emitido em 06/12/2012 (ID 2823630 – pág. 7);
51. RIP 7047.0104451-66, no valor de R$ 15.453,98; Período de Apuração 13/07/2007 (ID 2824147 – Pág. 3 e ID 2824157 – Pág. 3) – CAT nº 001644457-49 emitido em 28/05/2013 (ID 2823707 – pág. 6);
52. RIP 7047.0104584-97, no valor de R$ 14.208,79; Período de Apuração 21/07/2007 (ID 2824175 – Pág. 3) – CAT nº 002389015-05 emitido em 19/10/2015 (ID 2823874 – pág. 6);
53. RIP 7047.0104401-05, no valor de R$ 20.864,49; Período de Apuração 12/09/2007 (ID 2824175 – Pág. 14) – CAT nº 001576401-08 emitido em 21/03/2013 (ID 2823923 – pág. 6);
54. RIP 7047.0104422-21, no valor de R$ 14.419,30; Período de Apuração 22/09/2007 (ID 2824184 – Pág. 1) – CAT nº 001621525-74 emitido em 08/05/2013 (ID 2824016 – pág. 6);
55. RIP 7047.0104487-77, no valor de R$ 17.126,49; Período de Apuração 26/09/2007 (ID 2824175 – Pág. 15) – CAT nº 002205610-60 emitido em 25/03/2015 (ID 2823928 – pág. 6);
57. RIP 7047.0104480-09, no valor de R$ 16.402,32; Período de Apuração 16/10/2007 (ID 2824175 – Pág. 2) – CAT nº 002114662-47 emitido em 19/11/2014 (ID 2823868 – pág. 6);
58. RIP 7047.0104682-98, no valor de R$ 17.482,36; Período de Apuração 14/11/2007 (ID 2824163 – Pág. 9) – CAT nº 002804847-47 emitido em 29/11/2016 (ID 2823838 – pág. 7);
59. RIP 7047.0104479-67, no valor de R$ 23.127,07; Período de Apuração 26/11/2007 (ID 2824163 – Pág. 20) – CAT nº 001972882-43 emitido em 10/06/2014 (ID 2823853 – pág. 6);
60. RIP 7047.0104346-36, no valor de R$ 11.573,40; Período de Apuração 03/12/2007 (ID 2824142 – Pág. 4) – CAT nº 001794349-34 emitido em 13/11/2013 (ID 2823622 – pág. 6);
61. RIP 7047.0104704-38, no valor de R$ 17.382,30; Período de Apuração 21/01/2008 (ID 2824175 – Pág. 4) – CAT nº 001670121-69 emitido em 25/06/2013 (ID 2823877 – pág. 6);
62. RIP 7047.0104529-60, no valor de R$ 11.546,42; Período de Apuração 22/01/2008 (ID 2824133 – Pág. 3) – CAT nº 001981595-60 emitido em 20/06/2014 (ID 2823484 – pág. 6);
63. RIP 7047.0104675-69, no valor de R$ 18.011,05; Período de Apuração 31/01/2008 (ID 2824163 – Pág. 5) – CAT nº 002256010-60 emitido em 22/05/2015 (ID 2823825 – pág. 5);
64. RIP 7047.0104313-78, no valor de R$ 17.711,69; Período de Apuração 07/03/2008 (ID 2824178 – Pág. 11) – CAT nº 001939544-27 emitido em 13/05/2014 (ID 2823988 – pág. 6);
65. RIP 7047.0104645-43, no valor de R$ 16.145,45; Período de Apuração 04/04/2008 (ID 2824133 – Pág. 14) – CAT nº 001753661-87 emitido em 27/09/2013 (ID 2823597 – pág. 6);
66. RIP 7047.0104504-02, no valor de R$ 18.674,91; Período de Apuração 14/04/2008 (ID 2824178 – Pág. 12) – CAT nº 001880019-05 emitido em 28/02/2014 (ID 2823990 – pág. 4-5);
67. RIP 7047.0104639-03, no valor de R$ 15.366,75; Período de Apuração 14/04/2008 (ID 2824128 – Pág. 19) – CAT nº 001880024-64 emitido em 28/02/2014 (ID 2823454 – pág. 6);
68. RIP 7047.0104456-70, no valor de R$ 17.775,55; Período de Apuração 11/05/2008 (ID 2824147 – Pág. 16 e ID 2824157 – Pág. 16) – CAT nº 001651506-45 emitido em 05/06/2013 (ID 2823758 – pág. 4);
69. RIP 7047.0104575-04, no valor de R$ 14.339,61; Período de Apuração 16/05/2008 (ID 2824163 – Pág. 8) – CAT nº 002233742-37 emitido em 29/04/2015 (ID 2823833 – pág. 6);
70. RIP 7047.0104585-78, no valor de R$ 14.339,61; Período de Apuração 16/05/2008 (ID 2824175 – Pág. 6) – CAT nº 002233737-70 emitido em 29/04/2015 (ID 2823882 – pág. 5);
71. RIP 7047.0104587-30, no valor de R$ 14.339,61; Período de Apuração 16/05/2008 (ID 2824175 – Pág. 8) – CAT nº 002122196-00 emitido em 28/11/2014 (ID 2823887 – pág.6);
72. RIP 7047.0104604-75, no valor de R$ 14.339,61; Período de Apuração 16/05/2008 (ID 2824178 – Pág. 6) – CAT nº 002122194-48 emitido em 28/11/2014 (ID 2823978 – pág. 6);
73. RIP 7047.0104467-23, no valor de R$ 18.029,40; Período de Apuração 23/05/2008 (ID 2824163 – Pág. 7) – CAT nº 001702402-15 emitido em 01/08/2013 (ID 2823832 – pág. 6);
74. RIP 7047.0104340-40, no valor de R$ 14.995,51; Período de Apuração 06/07/2008 (ID 2824133 – Pág. 15) – CAT nº 001997866-90 emitido em 10/07/2014 (ID 2823598 – pág. 6);
75. RIP 7047.0104376-51, no valor de R$ 15.716,18; Período de Apuração 28/07/2008 (ID 2824163 – Pág. 4) – CAT nº 002056744-88 emitido em 12/09/2014 (ID 2823684 – pág. 6);
76. RIP 7047.0104361-75, no valor de R$ 15.284,22; Período de Apuração 22/08/2008 (ID 2824147 – Pág. 8 e ID 2824157 – Pág. 8) – CAT nº 001773492-47 emitido em 21/10/2013 (ID 2823719 – pág. 4);
77. RIP 7047.0104295-51, no valor de R$ 19.004,92; Período de Apuração 24/08/2008 (ID 2824175 – Pág. 17) – CAT nº 001871185-58 emitido em 19/02/2014 (ID 2823941 – pág. 4);
78. RIP 7047.0104508-36, no valor de R$ 20.858,90; Período de Apuração 24/11/2008 (ID 2824184 – Pág. 2) – CAT nº 001978136-90 emitido em 16/06/2014 (ID 2824018 – pág. 6);
79. RIP 7047.0104403-69, no valor de R$ 16.526,38; Período de Apuração 09/12/2008 (ID 2824175 – Pág. 18) – CAT nº 002413195-44 emitido em 18/11/2015 (ID 2823949 – pág. 6);
80. RIP 7047.0104576-87, no valor de R$ 13.767,14; Período de Apuração 08/01/2009 (ID 2824163 – Pág. 11) – CAT nº 002704914-06 emitido em 10/08/2016 (ID 2823839 – pág. 7);
81. RIP 7047.0104444-37, no valor de R$ 22.977,25; Período de Apuração 18/01/2009 (ID 2824142 – Pág. 2) – CAT nº 002126096-61 emitido em 03/12/2014 (ID 2823610 – pág. 6);
82. RIP 7047.0104655-15, no valor de R$ 18.274,61; Período de Apuração 17/02/2009 (ID 2824147 – Pág. 5 e Pág. 6 e ID 2824157 – Pág. 5 e Pág. 6) – CAT nº 002381193-51 emitido em 07/10/2015 (ID
2823716 – pág. 6);
83. RIP 7047.0104381-19, no valor de R$ 15.698,14; Período de Apuração 31/03/2009 (ID 2824163 – Pág. 10) – CAT nº 002029379-84 emitido em 13/08/2014 (ID 2823840 – pág. 6);
84. RIP 7047.0104336-64, no valor de R$ 16.132,41; Período de Apuração 13/04/2009 (ID 2824133 – Pág. 5) – CAT nº 002122238-01 emitido em 28/11/2014 (ID 2823511 – pág. 6);
85. RIP 7047.0104616-09, no valor de R$ 15.573,30; Período de Apuração 30/04/2009 (ID 2824184 – Pág. 7) – CAT nº 002114668-32 emitido em 19/11/2014 (ID 2824022 – págs. 5-6);
86. RIP 7047.0104450-85, no valor de R$ 19.153,12; Período de Apuração 11/05/2009 (ID 2824142 – Pág. 19) – CAT nº 002803522-47 emitido em 28/11/2016 (ID 2823698 – pág. 6);
87. RIP 7047.0104368-41, no valor de R$ 15.268,13; Período de Apuração 17/06/2009 (ID 2824147 – Pág. 17 e ID 2824157 – Pág. 17) – CAT nº 001997879-05 emitido em 10/07/2014 (ID 2823764 – pág. 4);
88. RIP 7047.0104505-93, no valor de R$ 21.501,90; Período de Apuração 23/08/2009 (ID 2824178 – Pág. 14) – CAT nº 002126995-55 emitido em 04/12/2014 (ID 2823991 – pág. 6);
89. RIP 7047.0104441-94, no valor de R$ 19.449,24; Período de Apuração 30/08/2009 (ID 2824133 – Pág. 12) – CAT nº 002133911-20 emitido em 12/12/2014 (ID 2823595 – pág. 6);
90. RIP 7047.0104432-01, no valor de R$ 19.567,00; Período de Apuração 17/09/2009 (ID 2824128 – Pág. 13) – CAT nº 002324169-15 emitido em 31/07/2015 (ID 2823298 – pág. 6);
91. RIP 7047.0104229-72, no valor de R$ 20.080,68; Período de Apuração 21/09/2009 (ID 2824128 – Pág. 14) – CAT nº 002126060-50 emitido em 03/12/2014 (ID 2823297 – pág. 6);
92. RIP 7047.0104510-50, no valor de R$ 20.835,90; Período de Apuração 23/09/2009 (ID 2824184 – Pág. 6) – CAT nº 002120321-00 emitido em 26/11/2014 (ID 2824021 – pág. 6);
93. RIP 7047.0104433-84, no valor de R$ 20.423,97; Período de Apuração 30/09/2009 (ID 2824128 – Pág. 15) – CAT nº 002126019-20 emitido em 03/12/2014 (ID 2823300 – pág. 5);
94. RIP 7047.0104443-56, no valor de R$ 19.744,77; Período de Apuração 26/10/2009 (ID 2824133 – Pág. 19) – CAT nº 002126012-53 emitido em 03/12/2014 (ID 2823608 – pág. 6);
95. RIP 7047.0104370-66, no valor de R$ 16.511,75; Período de Apuração 28/10/2009 (ID 2824147 – Pág. 18 e ID 2824157 – Pág. 18) – CAT n° 002799609-30 emitido em 23/11/2016 (ID 2823771 – pág. 7);
96. RIP 7047.0104635-71, no valor de R$ 19.213,03; Período de Apuração 14/11/2009 (ID 2824128 – Pág. 12) – CAT nº 002764197-07 emitido em 10/10/2016 (ID 2823294 - ´pág. 5);
97. RIP 7047.0104233-59, no valor de R$ 30.561,12; Período de Apuração 29/12/2009 (ID 2824133 – Pág. 2) – CAT nº 002200977-98 emitido em 20/03/2015 (ID 2823482 – pág. 6);
98. RIP 7047.0104325-01, no valor de R$ 16.723,59; Período de Apuração 07/01/2010 (ID 2824128 – Pág. 7) – CAT nº 002243827-05 emitido em 13/05/2015 (ID 2823284 – pág. 6);
99. RIP 7047.0104528-80, no valor de R$ 16.783,60; Período de Apuração 23/01/2010 (ID 2824133 – Pág. 1) – CAT nº 002847074-57 emitido em 01/02/2017 (ID 2823480 – pág. 6);
100. RIP 7047.0104428-17, no valor de R$ 19.345,78; Período de Apuração 23/03/2010 (ID 2824128 – Pág. 9) – CAT nº 002243777-01 emitido em 13/05/2015 (ID 2823290 – pág. 6);
101. RIP 7047.0104337-45, no valor de R$ 17.785,35; Período de Apuração 01/04/2010 (ID 2824133 – Pág. 7) – CAT nº 002243813-00 emitido em 13/05/2015 (ID 2823517 – pág. 6);
102. RIP 7047.0104519-99, no valor de R$ 16.790,11; Período de Apuração 28/04/2010 (ID 2824128 – Pág. 10) – CAT nº 002381190-09 emitido em 07/10/2015 (ID 2823292 – pág. 6);
103. RIP 7047.0104485-05, no valor de R$ 17.409,75; Período de Apuração 31/05/2010 (ID 2824175 – Pág. 12) – CAT nº 002359840-94 emitido em 10/09/2015 (ID 2823918 – pág. 6);
104. RIP 7047.0104234-30, no valor de R$ 21.046,57; Período de Apuração 31/08/2010 (ID 2824133 – Pág. 4) – CAT nº 002404627-26 emitido em 09/11/2015 (ID 2823491 – pág. 5);
106. RIP 7047.0104564-43, no valor de R$ 13.191,53; Período de Apuração 08/10/2010 (ID 2824147 – Pág. 13 e ID 2824157) – CAT nº 002386835-08 emitido em 15/10/2015 (ID 2823749 – pág. 6);
107. RIP 7047.0104646-24, no valor de R$ 22.050,84; Período de Apuração 09/02/2011 (ID 2824133 – Pág. 17) – CAT nº 002506656-03 emitido em 02/03/2016 (ID 2823602 – pág. 4).
O mesmo entendimento deve ser aplicado com relação aos imóveis em que decorreu prazo superior a cinco anos entre o período de apuração do laudêmio lançado e o recebimento pela autoridade impetrada da
Requisição de Autorização de Transferência – RAT, não estando sujeitos à cobrança sob o fundamento da incidência da inexigibilidade, aqueles com Registro Imobiliário Patrimonial a seguir relacionados:
01. RIP 7047.0104710-86, no valor de R$ 10.923,83; Período de Apuração 02/09/2006 (ID 2824175 – Pág. 9) – RAT nº 04977.004787/2014-14 emitida em 08/04/2014 (ID 2824103 – pág. 14);
02. RIP 7047.0104572-53, no valor de R$ 10.261,20; Período de Apuração 06/09/2006 (ID 2824163 – Pág. 2) – RAT nº 04977.010203/2014-31 emitida em 22/07/2014 (ID 2824096 – pág. 01);
03. RIP 7047.0104601-22, no valor de R$ 10.893,60; Período de Apuração 14/09/2006 (ID 2824178 – Pág. 3) – RAT nº 04977.010209/2014-17 emitida em 22/07/2014 (ID 2824109- pág. 09);
04. RIP 7047.0104248-35, no valor de R$ 14.450,80; Período de Apuração 16/09/2006 (ID 2824147 – Pág. 1 e ID 2824157 – Pág. 1) – RAT nº 04977.205865/2015-79 emitida em 28/08/2015 (ID 2824092 – pág. 01);
05. RIP 7047.0104659-49, no valor de R$ 18.200,43; Período de Apuração 22/01/2007 (ID 2824147 – Pág. 14 e ID 2824157 – Pág. 14) – RAT nº 04977.002403/2016-82 emitida em 18/03/2016 (ID 2824092 – pág.
09);
06. RIP 7047.0104651-91, no valor de R$ 20.025,20; Período de Apuração 23/02/2007 (ID 2824142 – Pág. 12) – RAT nº 04977.002827/2015-66 emitida em 27/02/2015 (ID 2824090 – pág. 02);
07. RIP 7047.0104647-05, no valor de R$ 11.470,79; Período de Apuração 25/04/2007 (ID 2824133 – Pág. 20) – RAT nº 04977.002015/2016-00 emitida em 04/03/2016 (ID 2824088 – pág. 03);
08. RIP 7047.0104405-20, no valor de R$ 14.724,51; Período de Apuração 28/11/2007 (ID 2824178 – Pág. 1) – RAT nº 04977.014814/2014-59 emitida em 20/10/2014 (ID 2824109 – pág. 7);
09. RIP 7047.0104322-69, no valor de R$ 12.739,91; Período de Apuração 14/03/2008 (ID 2824128 – Pág. 2) – RAT nº 04977.001696/2015-08 emitida em 29/01/2015 (ID 2824082 – pág. 1);
10. RIP 7047.0104537-70, no valor de R$ 13.567,05; Período de Apuração 22/04/2008 (ID 2824133 – Pág. 16) – RAT nº 04977.207000/2015-47 emitida em 25/09/2015 (ID 2824086 – pág. 10);
11. RIP 7047.0104448-60, no valor de R$ 17.503,88; Período de Apuração 04/05/2008 (ID 2824142 – Pág. 15) – RAT nº 04977.007757/2014-51 emitida em 29/05/2014 (ID 2824090 – pág. 5);
12. RIP 7047.0104589-00, no valor de R$ 13.500,00; Período de Apuração 14/01/2009 (ID 2824175 – Pág. 13) – RAT nº 04977.010208/2014-64 emitida em 22/07/2014 (ID 2824109 – pág.3);
13. RIP 7047.0104614-47, no valor de R$ 15.537,00; Período de Apuração 24/03/2009 (ID 2824184 – Pág. 3) – RAT nº 04977.013886/2014-89 emitida em 03/10/2014 (ID 2824115 – pág. 7);
14. RIP 7047.0104439-70, no valor de R$ 20.173,37; Período de Apuração 10/11/2009 (ID 2824133 – Pág. 8) – RAT nº 04977.001690/2015-22 emitida em 29/01/2015 (ID 2824086 – pág. 4);
15. RIP 7047.0104535-09, no valor de R$ 16.306,60; Período de Apuração 11/01/2010 (ID 2824133 – Pág. 13) – RAT n° 04977.201222/2015-56 emitido em 10/04/2015 (ID 2824086 – pág. 8);
16. RIP 7047.0104503-21, no valor de R$ 20.496,12; Período de Apuração 11/02/2010 (ID 2824178 – Pág. 9) – RAT nº 04977.204735/2015-19 emitido em 24/07/2015 (ID 2824115 – pág. 1);
17. RIP 7047.0104425-74, no valor de R$ 20.488,77; Período de Apuração 10/03/2010 (ID 2824128 – Pág. 4) – RAT nº 04977.204738/2015-52 emitido em 24/07/2015 (ID 2824082 – pág. 3);
18. RIP 7047.0104461-38, no valor de R$ 31.979,31; Período de Apuração 29/03/2010 (ID 2824147 – Pág. 19 e ID 2824157 – Pág. 19) – RAT nº 04977.205867/2015-68 emitido em 28/08/2015 (ID 2824092 – pág.
14);
19. RIP 7047.0104424-93, no valor de R$ 15.750,00; Período de Apuração 14/03/2008 (ID 2824128 – Pág. 3); RAT nº 04977.01697/2015-44 emitida em 29/01/2015;
Em análise à documentação acostada pela impetrante, verifico que foram juntados Documentos de Arrecadação de Receitas Federais – DARF’s, nos quais constam o período de apuração e o valor do
laudêmio, porém inexistem outros documentos que comprovem a data em que a autoridade administrativa tomou conhecimento da cessão de direitos.
A despeito disso, em relação a tais imóveis, considerando o lapso temporal transcorrido entre a data do período de apuração e a data do vencimento do DARF (31/08/2017), é possível inferir a inexigibilidade do
laudêmio dos imóveis com Registro Imobiliário Patrimonial abaixo relacionados:
01. RIP 7047.0104287-41, no valor de R$ 18.510,55; Período de Apuração 03/09/2006 (ID 2824175 – Pág. 7);
02. RIP 7047.0104570-91, no valor de R$ 15.000,00; Período de Apuração 03/09/2006 (ID 2824147 – Pág. 20 e ID 2824157 – Pág. 20);
03. RIP 7047.0104344-74, no valor de R$ 12.630,80; Período de Apuração 11/09/2006 (ID 2824142 – Pág. 1);
04. RIP 7047.0104399-48, no valor de R$ 19.580,42; Período de Apuração 20/10/2006 (ID 2824175 – Pág. 11);
05. RIP 7047.0104411-79, no valor de R$ 17.225,74; Período de Apuração 31/01/2007 (ID 2824178 – Pág. 5);
06. RIP 7047.0104423-02, no valor de R$ 10.800,00; Período de Apuração 23/04/2007 (ID 2824184 – Pág. 5);
07. RIP 7047.0104542-38, no valor de R$ 13.601,84; Período de Apuração 16/06/2007 (ID 2824142 – Pág.5);
No tocante aos demais imóveis cuja única documentação juntada aos autos foi a Guia DARF, sem a comprovação da data do conhecimento da cessão de direitos pela autoridade administrativa, nem decorrido o
prazo prescricional para cobrança até a data da impetração deste mandamus, não é possível o reconhecimento da inexigibilidade do laudêmio dos imóveis com Registro Imobiliário Patrimonial abaixo elencados:
01. RIP 7047.0104281-56, no valor de R$ 18.510,55; Período de Apuração 15/09/2007 (ID 2824163 – Pág. 18);
02. RIP 7047.0104670-54, no valor de R$ 17.303,11; Período de Apuração 02/10/2007 (ID 2824163 – Pág. 3);
03. RIP 7047.0104482-62, no valor de R$ 17.482,36; Período de Apuração 30/11/2007 (ID 2824175 – Pág. 5) ;
04. RIP 7047.0104219-09, no valor de R$ 17.625,65; Período de Apuração 08/12/2007 (ID 2824128 – Pág. 1);
05. RIP 7047.0104392-71, no valor de R$ 14.767,51; Período de Apuração 11/02/2008 (ID 2824163 – Pág. 19);
06. RIP 704.0104723-09, no valor de R$ 24.784,20; Período de Apuração 07/03/2008 (ID 2824178 – Pág. 7);
07. RIP 7047.0104723-09, no valor de R$ 24.784,20; Período de Apuração 07/03/2008 (ID 2824178 – Pág. 7);
08. RIP 7047.0104696-93, no valor de R$ 19.351,73; Período de Apuração 08/04/2009 (ID 2824163 – Pág. 16 e ID 2824103 – pág. 4);
010. RIP 7047.0104365-07, no valor de R$ 8.760,69; Período de Apuração 07/10/2009 (ID 2824147 – Pág. 12 e ID 2824157 – Pág. 12);
Por fim, quanto ao imóvel RIP 7047.0104221-15, com laudêmio lançado no valor de R$ 21.530,38; Período de Apuração 18/11/2010 (ID 2824128 – Pág. 5) – CAT nº 002398426-00 emitido em
29/10/2015 (ID 2823278 – pág. 5), o lançamento foi realizado dentro do prazo previsto em lei, razão pela não pode ser reconhecida sua inexigibilidade, haja vista que no momento da impetração não havia transcorrido o prazo
prescricional.
O mesmo entendimento deve ser adotado em relação aos imóveis com Registro Imobiliário Patrimonial de números:
01. RIP 7047.0104302-15, no valor de R$ 40.781,40; Período de Apuração 29/09/2012 (ID 2824178 – Pág. 4);
02. RIP 7047.0104328-54, no valor de R$ 45.719,10; Período de Apuração 30/10/2013 (ID 2824128 – Pág. 11); e
03. RIP 7047.0104516-46, no valor de R$ 33.520,16; Período de Apuração 20/06/2014 (ID 2824128 – Pág. 6 e ID 2824082 – pág. 5), na medida em que, independentemente da data do conhecimento da cessão de
direitos, evidentemente não transcorreu o prazo prescricional.
A aplicabilidade dos prazos previstos no artigo 47 da Lei nº 9.636/98 ao laudêmio é assente na jurisprudência dos Tribunais, haja vista tratar-se de receita patrimonial da União (STJ, REsp 1.487.171/SC,
Relator Ministro Gurgel de Faria, DJE 02/02/2017).
Finalmente, à pág. 03 da planilha juntada no ID 2823260 consta o imóvel RIP 6213.0113067-23. Contudo, a impetrante não juntou nenhum documento em relação a ele, a fim de comprovar o direito alegado.
Cumpre observar que o mandado de segurança exige prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado na inicial, não comportando dilação probatória.
I - CONCEDO A SEGURANÇA e determino o cancelamento, por inexigibilidade, do laudêmio relativo aos imóveis com Registro Imobiliário Patrimonial a seguir relacionados:
001.RIP 7047.0104489-39; 002.RIP 7047.0104231-97; 003.RIP 7047.0104254-83; 004.RIP 7047.0104293-90; 005.RIP 7047.0104300-53; 006.RIP 7047.0104319-63; 007.RIP 7047.0104367-60; 008.RIP
7047.0104372-28; 009.RIP 7047.0104733-72; 010.RIP 7047.0104242-40; 011.RIP 7047.0104364-18; 012.RIP 7047.0104334-00; 013.RIP 7047.0104338-26; 014.RIP 7047.0104352-84; 015.RIP
7047.0104338-26; 016.RIP 7047.0104352-84; 017.RIP 7047.0104278-50; 018.RIP 7047.0104348-06; 019.RIP 7047.0104608-07; 020.RIP 7047.0104548-23; 021.RIP 7047.0104241-69; 022.RIP
7047.0104356-08; 023.RIP 7047.0104415-00; 024.RIP 7047.0104557-14; 025.RIP 7047.0104652-72; 026.RIP 7047.0104268-89; 027.RIP 7047.0104689-64; 028.RIP 7047.0104555-52; 029.RIP
7047.0104239-44; 030.RIP 7047.0104244-01; 031.RIP 7047.0104643-81; 032.RIP 7047.0104235-10; 033.RIP 7047.0104699-36; 034.RIP 7047.0104358-70; 035.RIP 7047.0104236-00; 036. RIP
7047.0104256-45; 037.RIP 7047.0104546-61; 038.RIP 7047.0104350-12; 039.RIP 7047.0104317-00; 040.RIP 7047.0104631-48; 041.RIP 7047.0104638-14; 042. RIP 7047.0104363-37; 043.RIP
7047.0104612-85; 044.RIP 7047.0104354-46; 045.RIP 7047.0104561-09; 046.RIP 7047.0104591-16; 047.RIP 7047.0104577-68; 048.RIP 7047.0104578-49; 049.RIP 7047.0104582-25; 050.RIP
7047.0104649-77; 051.RIP 7047.0104451-66; 052.RIP 7047.0104584-97; 053.RIP 7047.0104401-05; 054.RIP 7047.0104422-21; 055.RIP 7047.0104487-77; 056.RIP 7047.0104593-88; 057.RIP
7047.0104480-09; 058.RIP 7047.0104682-98; 059.RIP 7047.0104479-67; 060. RIP 7047.0104346-36; 061.RIP 7047.0104704-38; 062.RIP 7047.0104529-60; 063.RIP 7047.0104675-69;
064.RIP 7047.0104313-78; 065.RIP 7047.0104645-43; 066.RIP 7047.0104504-02; 067.RIP 7047.0104639-03; 068.RIP 7047.0104456-70; 069.RIP 7047.0104575-04;
079.RIP 7047.0104403-69; 080.RIP 7047.0104576-87; 081.RIP 7047.0104444-37; 082.RIP 7047.0104655-15; 083.RIP 7047.0104381-19; 084.RIP 7047.0104336-64;
085.RIP 7047.0104616-09; 086.RIP 7047.0104450-85; 087.RIP 7047.0104368-41; 088.RIP 7047.0104505-93; 089.RIP 7047.0104441-94; 090.RIP 7047.0104432-01; 091.RIP 7047.0104229-72;
092.RIP 7047.0104510-50; 093.RIP 7047.0104433-84;
097.RIP 7047.0104233-59; 098.RIP 7047.0104325-01; 099.RIP 7047.0104528-80; 100.RIP 7047.0104428-17; 101.RIP 7047.0104337-45; 102.RIP 7047.0104519-99; 103.RIP 7047.0104485-05; 104.RIP
7047.0104234-30; 105.RIP 7047.0104524-56;
109.RIP 7047.0104572-53; 110. RIP 7047.0104601-22; 111. RIP 7047.0104248-35; 112.RIP 7047.0104659-49; 113. RIP 7047.0104651-91; 114. RIP 7047.0104647-05; 115.RIP 7047.0104405-20; 116. RIP
7047.0104322-69; 117. RIP 7047.0104537-70; 118.RIP 7047.0104448-60; 119. RIP 7047.0104589-00; 120. RIP 7047.0104614-47; 121.RIP 7047.0104439-70; 122. RIP 7047.0104535-09; 123. RIP
7047.0104503-21; 124.RIP 7047.0104425-74; 125. RIP 7047.0104461-38; 126. RIP 7047.0104424-93;
130.RIP 7047.0104399-48; 131. RIP 7047.0104411-79; 132. RIP 7047.0104423-02; 133.RIP 7047.0104542-38.
II - Diante da ausência de documentação comprobatória do conhecimento da cessão de direitos pela autoridade administrativa, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do § 5º do art. 6º da Lei nº
12.016/2009, e REVOGO A LIMINAR anteriormente concedida aos seguintes imóveis:
III - Por fim, DENEGO A SEGURANÇA referentes aos imóveis registrados no: 01. RIP 7047.0104221-15; 02. RIP 7047.0104302-15; 03. RIP 7047.0104328-54 e 04. RIP 7047.0104516-46, pois os
documentos apontam não ter havido o transcurso do prazo prescricional para a cobrança no momento da impetração, restando revogada a liminar anteriormente concedida.
Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
P.R.I.C.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5027151-34.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:ANGELA LANG
Advogados do(a) IMPETRANTE:ARTHUR LANG - RS99705, JONAS CARON - RS100304
IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO - FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS - SÃO PAULO, FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado do(a) IMPETRADO: PYRRO MASSELLA - SP11484
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional visando compelir a autoridade impetrada a atribuir à impetrante a pontuação referente à questão
nº 50, anulando a questão, bem como a reclassifique no certame.
Narra que se inscreveu no Concurso Público para provimento de vagas do cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Afirma que foi cobrado conteúdo não indicado no edital, na questão nº 50 da prova Tipo I.
Sustenta ter sido prejudicada, haja vista que, na classificação definitiva, ocupa a posição nº 130 da ampla concorrência, sendo que o edital inaugural garante o provimento de 144 vagas, sendo 107 delas
destinadas à ampla concorrência.
A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 13296143) sustentando que as questões estão abarcadas pelo conteúdo programático do edital, não restando configurada ilegalidade. Pugnou pela
improcedência do pedido.
A liminar foi indeferida no ID 14521292.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo prosseguimento do feito (ID 16595763).
Vieram os autos conclusos.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Consoante se infere da pretensão deduzida na inicia, pretende a impetrante a concessão de provimento jurisdicional destinado a compelir a autoridade impetrada a atribuir a ela a pontuação referente à questão
nº 50, anulando a questão, bem como a reclassifique no certame para o cargo de Técnico Judiciário – Área Administrativa do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Dimensionada assim a controvérsia, malgrado o esforço argumentativo da impetrante, entendo que a correção de provas de concursos públicos tem natureza jurídica de ato administrativo praticado pela banca
examinadora do concurso, não cabendo ao Poder Judiciário a apreciação de seu mérito, sob pena de afrontar-se a discricionariedade reservada à Administração.
No presente feito não diviso a apontada ilegalidade, haja vista o teor das informações prestadas pela autoridade impetrada e documentos trazidos à colação, notadamente o parecer da banca examinadora
acerca da questão alvo da controvérsia.
Cumpre assinalar, ainda, que eventual acolhimento da pretensão ventilada neste mandado de segurança poderá alcançar a esfera jurídica dos candidatos classificados, que não se encontram relacionados no
polo passivo.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 12.016/09. Custas ex lege.
P.R.I.O.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5025645-23.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:AUTOSTAR COMERCIO DE VEICULOS BLINDADOS LTDA.
Advogado do(a) IMPETRANTE: WESLEY SIQUEIRA VILELA - SP143692
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que determine a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo das contribuições ao PIS e à
COFINS. Requer, ainda, assegurar o direito à compensação tributária dos valores pagos indevidamente a este título.
Sustenta, em síntese, que o ICMS-ST não se enquadra no conceito de faturamento, razão pela qual é inconstitucional a sua inclusão nas bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS.
A liminar foi postergada para após a vinda das informações (ID 11762030), e posteriormente negada no ID 13019989.
A União manifestou interesse em integrar o feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09 (ID 11847517).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, entendo que não se acham presentes os requisitos para a concessão da segurança pretendida.
A pretensão não merece prosperar, uma vez que os valores recolhidos a título ICMS-ST não integraram a base de cálculo do PIS e da COFINS por ocasião da primeira operação realizada, tendo em vista a
própria sistemática de incidência do ICMS na modalidade de substituição tributária. Nesse sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO A INSTRUÇÕES NORMATIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS.
CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST). IMPOSSIBILIDADE.
1. Impossibilidade de conhecimento do recurso especial em relação à alegada ofensa à Instruções Normativas, uma vez que tais normas não se enquadram no conceito de lei federal.
2. Quando ocorre a retenção e recolhimento do ICMS pela empresa a título de substituição tributária (ICMS-ST), a empresa substituta não é a contribuinte, o contribuinte é o próximo na cadeia,
o substituído. Nessa situação, a própria legislação tributária prevê que tais valores são meros ingressos na contabilidade da empresa substituta que se torna apenas depositária de tributo
(responsável tributário por substituição ou agente arrecadador) que será entregue ao Fisco. Então não ocorre a incidência das contribuições ao PIS/PASEP, COFINS, já que não há receita da
empresa prestadora substituta. É o que estabelece o art. 279 do RIR/99 e o art. 3º, § 2º, da Lei n. 9.718/98.
3. Desse modo, não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e definida nos arts. 1º e §
2º, da Lei n. 10.637/2002 e 10.833/2003.
4. Sendo assim, o valor do ICMS-ST não pode compor o conceito de valor de bens e serviços adquiridos para efeito de creditamento das referidas contribuições para o substituído, exigido pelos
arts. 3, § 1º, das Leis n n. 10.637/2002 e 10.833/2003, já que o princípio da não cumulatividade pressupõe o pagamento do tributo na etapa econômica anterior, ou seja, pressupõe a
cumulatividade (ou a incidência em "cascata") das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS. Precedente.
(AgInt no REsp 1.628.142/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 13/3/2017)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS- ST).
IMPOSSIBILIDADE.
1. A Segunda Turma do STJ entende que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto
e definida nos arts. 1º e § 2º, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016).
(REsp 1.461.802/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/9/2016, DJe 2/2/2017)
..EMEN: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E À COFINS NÃO CUMULATIVAS. CREDITAMENTO.
CONSIDERAÇÃO DOS VALORES REFERENTES A ICMS-SUBSTITUIÇÃO (ICMS-ST) RECOLHIDO EM OPERAÇÃO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Segunda Turma do
STJ firmou entendimento de que, "não sendo receita bruta, o ICMS-ST não está na base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS não cumulativas devidas pelo substituto e
definida nos arts. 1º e § 2º das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003" (REsp 1.456.648/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 2/6/2016, DJe 28/6/2016). 2. A situação fática
delineada pela própria agravante leva a compreender que sobre os valores despendidos a título de ICMS-ST não incidiram o PIS nem a COFINS. O fato de a sistemática não cumulativa do PIS
e da COFINS não se adequar com exatidão àquela metodologia adotada no creditamento de IPI e ICMS não autoriza fechar os olhos para situações em que nas operações anteriores não tenha
havido incidência tributária e, mesmo assim, admitir creditamento fictício não previsto em lei. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN:Vistos, relatados e discutidos os autos em que
são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Herman Benjamin.
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1417857 2013.03.76819-3, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/09/2017 ..DTPB:.)
Posto isto, considerando tudo mais que dos autos consta, ausentes os pressupostos legais, DENEGO A SEGURANÇA requerida.
Sem condenação em honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.
P.R.I.O.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5024168-62.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: MD PAPEIS LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE:ANA CRISTINA MAIA MAZZAFERRO - SP261869, RONALDO RAYES - SP114521, JOAO PAULO FOGACA DE ALMEIDA FAGUNDES - SP154384, BRUNO
HENRIQUE COUTINHO DE AGUIAR - SP246396
IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO, ILMO. SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE
SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade do recolhimento da contribuição social prevista no art.
1º da Lei Complementar nº 110/01.
Alega estar sujeita ao recolhimento da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001, que incide nos casos de demissões de empregados sem justa causa, sendo devida pelo
empregador e calculada a alíquota de 10% sobre a totalidade dos depósitos referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às
contas vinculadas.
Sustenta o esgotamento da finalidade e de desvio do produto da arrecadação da contribuição, na medida em que o cenário jurídico indutor da instituição da contribuição ora questionada sofreu mudanças,
razão pela qual ocorreu o exaurimento da finalidade para a qual foi instituída e que sua cobrança padece de fundamento constitucional para sustentar a sua validade.
A CEF e o Superintendente prestaram informações no ID 12062703, alegando ilegitimidade passiva e a legitimidade da União. No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
O Superintendente Regional do Trabalho no Estado de São Paulo prestou informações no ID 12306819, requerendo a improcedência do pedido.
A impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento no ID 12340975, ao qual foi negado provimento (ID 19716425).
A União manifestou interesse em integrar o feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (ID 12386902).
O Ministério Público Federal apresentou parecer no ID 14082570, opinando pelo prosseguimento do feito.
Instada a manifestar-se sobre a alegação de ilegitimidade passiva, a impetrante reafirmou a legitimidade da CEF para integrar a lide (ID 16525368).
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Preliminarmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF e seu Superintendente, na medida em que a legitimidade para fiscalizar o recolhimento das contribuições ao FGTS, efetuar as
cobranças e exigir os créditos tributários é da União, através do Ministério do Trabalho e da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da segurança.
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, pretende a parte impetrante a declaração de inexigibilidade da contribuição social instituída pelo art. 1º da Lei Complementar nº 110/01, tendo em vista as
flagrantes inconstitucionalidades denunciadas.
“Art. 1º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos
devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas.
Art. 2º Fica instituída contribuição social devida pelos empregadores, à alíquota de cinco décimos por cento sobre a remuneração devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas as parcelas
de que trata o art. 15 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
(...)”
As receitas advindas das contribuições em tela, diferentemente do que ocorre com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS (que consiste num patrimônio do trabalhador, logo, possui natureza não
tributária), são destinadas ao próprio fundo e não às contas vinculadas dos trabalhadores, a teor do § 1o do art. 3o da LC nº 110/01. Esse fato afasta a natureza de imposto das exações questionadas, eis que, nos termos do art.
167, IV, da CF, é vedada a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, com as exceções que ressalva.
No entanto, é nítida a natureza tributária das exações em apreço, pois elas se amoldam perfeitamente ao conceito de tributo estampado no art. 3° do CTN, in verbis:
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada.
Diante da vinculação da receita ao próprio fundo de garantia por tempo de serviço, resta evidenciado a adequação das exações em destaque à espécie tributária “contribuição”. Já no âmbito das várias
subespécies de contribuição, devem ser elas enquadradas como contribuições sociais gerais, cujo fundamento de validade se encontra no art. 149 da CF, uma vez que não podem ser harmonizadas com os dizeres do art. 195 da
Carta Magna, visto não se destinarem ao orçamento da seguridade social.
A classificação da exação no artigo 149 da CF como contribuição social geral, por exclusão, advém também do fato das contribuições em apreço não se caracterizarem como de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, pois não se destinam a custear eventual interesse de uma categoria profissional ou econômica específica. Tampouco se trata de contribuição de intervenção no domínio econômico, eis que não se
destinam a intervir na economia. O intuito arrecadatório não descaracteriza as contribuições instituídas pela LC nº 110/01 como contribuições sociais, convertendo-as em impostos, visto que a finalidade a que estão afetadas tem
caráter social, conforme aduzido anteriormente.
“PREVIDENCIÁRIO. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO INSTITUÍDA PELO ART. 1º DA L E I COMPLEMENTAR Nº 110/2001. EXAURIMENTO DA FINALIDADE .
INEXISTÊNCIA DE CARÁTER TEMPORÁRIO. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO IRREPARÁVEL. POSSIBILIDADE DE
RESTITUIÇÃO.
2. A previsão na exposição de motivos do Projeto de Lei que a finalidade da contribuição era de cobrir os prejuízos causados pelos índices expurgados de correção monetária dos Planos Verão e
Collor nos saldos das contas do FGTS, não obriga que a aprovação da lei fique restrita e vinculada a ela.
3. Se o legislador entendesse pelo condicionamento da exigibilidade da dita contribuição ao exaurimento da aventada finalidade, teria feito constar expressamente do texto legal. Não o tendo
feito, não cabe ao Judiciário interpretar a norma de maneira mais abrangente daquela expressa no seu texto, usurpando-se da função legislativa.
4. Inexistência de dano irreparável. Possibilidade de restituição do crédito tributário no caso de procedência final da ação.
(TRF da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento 530612, processo nº 0010735-82.2014.403.0000, 11ª Turma, Relator Desembargador Federal Nino Toldo, data 25/11/2014, publicação
01/12/2014)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do
CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com
súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar
especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. A validade da Lei Complementar n. 110/01, que institui a contribuição discutida encontra respaldo na Constituição
Federal. Portanto, a eventual realidade econômica subjacente (superávit do FGTS) não interfere na validade do dispositivo. 3. Em outras palavras, considerando que a validade da norma por
meio da qual foi criada a contribuição discutida encontra fundamento em previsão constitucional, ela independe da situação contábil ou patrimonial que venha a se estabelecer posteriormente. 4.
Note-se que o fundamento de validade da norma jurídica é outra norma, vale dizer, a norma tributária deriva sua validade da observância das regras antecedentes que preestabelecem o modo de
sua criação e respectivo conteúdo normativo. Nesse ponto, o Supremo Tribunal Federal já proclamou a validade da norma tributária, inclusive no que atine com seu conteúdo (matéria
tributária). Além da validade, a eficácia (jurídica) da norma tributária também resta assentada, pois não há dúvida quanto a sua idoneidade para criar direitos e deveres. 5. O fundamento de
validade da norma jurídica não é, portanto, a ordem econômica ou financeira. A circunstância de que se tenha "esgotado" a finalidade arrecadatória, seja pelo pagamento dos débitos aos quais
era vinculada, seja pela superveniência de superávit, não retira o já estabelecido fundamento de validade. 6. Não se verifica a alegada verossimilhança das alegações das agravantes a justificar a
antecipação dos efeitos da tutela. 7. Agravo legal não provido.”
(TRF da 3ª Região, AI – Agravo de Instrumento 533295, processo n. 0014417-45.2014.403.0000, 5ª Turma, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, data 18/08/2014, publicação
25/08/2014).
I – JULGO EXTINTO O FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO em relação à Caixa Econômica Federal e seu Superintendente.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante disposto no art. 25, da Lei nº 12.016/09. Custas ex lege.
P.R.I.O.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5008190-79.2017.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE:ALEX XAVIER VILORIA GARCIA
Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO GOMES LAURO - SP87708
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, destinado a declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda sobre verbas recebidas pelo Impetrante em razão de desligamento da empresa na qual
trabalhava.
Afirma, em síntese, a ilegalidade da retenção no que concerne às verbas recebidas a título de FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS, 1/3 DE FÉRIAS
INDENIZADAS e INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO (acordo de indenização por tempo de serviço firmado com sindicado), por não se subsumirem elas ao conceito de renda ou proventos do artigo 43 do Código
Tributário Nacional, tendo, portanto, caráter indenizatório.
Alega ter sido funcionário da empresa General Mills BrasilAlimentos Ltda, tendo sido dispensado sem justa causa em 22/05/2017, cujo recolhimento de IRRF está previsto para o dia 15/06/2017.
A liminar foi concedida no ID 1623047 para determinar o depósito judicial dos valores referentes às verbas denominadas “FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS,
1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS e INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO decorrente de acordo coletivo.
A autoridade impetrada prestou informações no ID 1782374 arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, afirmou a legalidade do ato atacado, pugnando pela denegação da
segurança.
A União manifestou interesse em integrar o feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 (ID 2022433).
A empresa General Mills BrasilAlimentos Ltda informou as verbas sobre as quais incidiu o imposto de renda (ID 10742347).
Intimada a manifestar-se sobre os documentos juntados pela empresa empregadora, a D. Autoridade Impetrada assinalou que os valores informados como tributáveis e não tributáveis condizem com a fonte
pagadora e com as informações anteriormente prestadas e se encontram refletidos na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) apresentado por ela.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Consoante se infere da pretensão deduzida na inicial, inexigibilidade do Imposto de Renda sobre verbas recebidas pelo Impetrante a título de FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS
INDENIZADAS, 1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS e INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO (acordo de indenização por tempo de serviço firmado com sindicado).
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise do art. 43 do CTN, estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, a
verba denominada “indenização especial” ou “gratificação” recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador, bem como o décimo-terceiro salário.
Ocorre que a indenização ajustada em acordo coletivo e paga com a finalidade de compensar a perda do emprego pelo trabalhador tem natureza indenizatória, não se submetendo à incidência de imposto de
renda.
Com relação às férias indenizadas, não tendo o impetrante as usufruído durante a vigência do contrato, deve recebê-las em pecúnia sem quaisquer ônus, na medida em que nada acresce (juridicamente) ao seu
patrimônio. A matéria já foi sumulada (Súmula 125) pelo STJ, nos seguintes termos:
"O pagamento de férias não gozadas por absoluta necessidade de serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda".
O mesmo entendimento se aplica às férias proporcionais e respectivo terço constitucional, considerando que a rescisão do contrato de trabalho enseja a sua conversão em pecúnia. Assim, não deve recair
sobre elas o imposto de renda.
De acordo com os documentos acostados aos autos pela fonte pagadora no ID 10743451, das verbas questionadas pelo impetrante, somente houve a incidência do imposto de renda sobre a verba intitulada
“Gratificação”, fazendo jus o impetrante à restituição/compensação.
Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito do impetrante à não incidência do imposto de renda sobre as verbas pagas pelo empregador General Mills Brasil Alimentos
LTDA ao impetrante a título de “FÉRIAS VENCIDAS, FÉRIAS PROPORCIONAIS INDENIZADAS, 1/3 DE FÉRIAS INDENIZADAS e INDENIZAÇÃO/GRATIFICAÇÃO”, por ocasião da rescisão do
seu contrato de trabalho, para autorizar a inclusão das verbas supracitadas no informe de rendimentos referente ao ano-calendário de 2017 como “rendimentos isentos ou não tributáveis – outros”, bem como garantir o direito à
restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título.
Saliento que o procedimento de restituição/compensação está regulado por ato normativo da Secretaria da Receita Federal, sendo desnecessária a tutela jurisdicional para a sua implementação.
A compensação poderá ser efetivada com as parcelas vencidas e vincendas dos tributos e contribuições sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nos exatos termos do art. 74 da Lei n° 9.430/96,
com redação dada pela Lei n° 10.637/2002. Incidência da taxa SELIC, de acordo com o artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95.
O confronto de contas (débito/crédito) se dará na esfera administrativa; contudo, deverá observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, tendo em vista a demanda ter sido proposta após
o advento da Lei Complementar nº 104/2001.
Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.
P.R.I.O.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000116-31.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
Advogados do(a) IMPETRANTE: LUIS EDUARDO PEREIRA ALMADA NEDER - SP234718, SIDNEY KAWAMURA LONGO - SP221483, CLAUDIA SIQUEIRA ZEIGERMAN - SP338844
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO - DEINF, UNIAO FEDERAL - FAZENDA
NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de mandado de segurança objetivando, liminarmente, a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade de crédito tributário consubstanciado no
Processo Administrativo nº 16327.720381/2012-46, independentemente de oferecimento de garantias. Pleiteia, também, que a autoridade impetrada se abstenha de prosseguir na cobrança dos débitos, a fim de que eles não
sejam óbice à emissão de Certidão de Regularidade Fiscal, nem impliquem na inclusão ou manutenção do seu nome no CADIN e demais órgãos de apontamento de devedores. A título definitivo, pede a declaração de nulidade
da constituição do crédito tributário.
Afirma que a Receita Federal do Brasil lavrou auto de infração em face do Unicard Banco Múltiplo S/A, posteriormente sucedido pela impetrante, para exigir o pagamento de contribuições ao
PIS e COFINS, supostamente devidas nos meses de outubro e novembro de 2007.
Sustenta ter alienado parte de ações que já detinha da Bovespa Holding S/A e da BM&F S/A no denominado processo de desmutualização das bolsas, sem incluir tais receitas na base de cálculo
do PIS e da COFINS.
Aponta que a fiscalização partiu da premissa de que as ações recebidas no processo de desmutualização das associações BOVESPA e BM&F em substituição aos antigos títulos patrimoniais
que possuía nessas entidades, por estarem próximas de serem alienadas, deveriam ter sido registradas contabilmente como bens pertencentes ao ativo circulante; que, como consequência desse entendimento, a autoridade
impetrada considerou que o PIS e a COFINS incidiram sobre as receitas decorrentes da alienação das mencionadas ações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 216/643
Defende que a tributação das referidas receitas é ilegal e inconstitucional, seja por força da expressa disposição do art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 (hipótese de exclusão legal), seja por
não se adequar ao conceito de faturamento, na interpretação conforme a Constituição Federal fixada pelo STF.
Salienta discutir nestes autos a incidência da contribuição ao PIS e COFINS sob dois enfoques: o da classificação contábil, pertinente ao momento da aquisição de bens pertencentes ao ativo
permanente, e a natureza da alienação de tais bens (se é típica ou não da atividade bancária).
Esclarece que, em razão do processo de desmutualização das bolsas de valores, a Bovespa e a BM&F deixaram de ser associações civis sem fins lucrativos para se verterem em empresas de
capital aberto (S/A) e, por consequência, seus títulos patrimoniais anteriormente adquiridos foram substituídos por ações; que essas entidades efetuaram a emissão de títulos representativos de seu patrimônio, cuja propriedade
era a condição para que as pessoas jurídicas pudessem se associar e operar no mercado por elas intermediado.
Assinala que, diante do requisito imposto pelas bolsas de valores, adquiriu títulos da BM&F e da BOVESPA e, consequentemente, os registrou no ativo permanente, na medida em que foram
adquiridos para o exercício de suas atividades nas bolsas, isto é, com intenção de permanecer com eles; que se esses ativos não fossem títulos patrimoniais participativos, seriam ativo imobilizado, em vez de investimentos, ambos
espécie do gênero ativo permanente; que a classificação de um ativo em conta do ativo permanente deve se basear na intenção da sociedade, de permanência ou de negociação, no momento da aquisição, nos termos do art. 179,
III e IV, da Lei nº 6.404/1976.
Relata que o momento a ser verificado para fins de classificação contábil do bem é o da aquisição e não, como aponta a autoridade impetrada, o da alienação, ocorrida em 2007,
independentemente da manifestação de venda, de adesão, decorrente do processo de desmutualização.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da liminar requerida.
A consideração das ações como ativo circulante é aspecto assentado em sede jurisprudencial a revelar a ausência de probabilidade do direito invocado sob tal aspecto:
MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E COFINS. DESMUTUALIZAÇÃO DA BOVESPA E BM&F. ALIENAÇÃO DE AÇÕES ORIGINADAS DA CONVERSÃO
DE TÍTULOS PATRIMONIAIS. OBJETO SOCIAL DA CONTRIBUINTE. COMPRA E VENDA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS.
CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL. ATIVO CIRCULANTE. RECEITA BRUTA OPERACIONAL. INCIDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO.
1. No curso da operação de desmutualização da Bovespa e BM&F, em 2007, a apelante, anteriormente associada, comprometeu-se a alienar 35% (trinta e cinco por cento) das ações
recebidas na conversão de seus títulos patrimoniais.
2. A questão ora proposta resume-se à incidência do PIS e da Cofins sobre as operações de alienação dessas ações, mediante a correta classificação contábil.
3. A apelante tem como objeto social a compra e venda de títulos e valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros, e diante das alienações previamente previstas das ações obtidas
por meio da desmutualização, que ocorreram efetivamente no período de outubro a dezembro de 2007 e abril de 2008, referidas ações deveriam ter sido contabilizadas como ativo
circulante da empresa, com base no disposto no art. 179 da Lei 6.404/76.
4. Assim, as receitas auferidas pela alienação de parte das ações recebidas na desmutualização da BM&F S.A e Bovespa, já prevista por ocasião da transação, deveriam ser enquadradas
como receitas brutas operacionais, sujeitas à incidência do PIS e da Cofins, nos termos do art. 3º da Lei 9.718/98, por se tratar de atividade afeta ao estatuto social da apelante, não
havendo que se falar na aplicação da isenção prevista no art. 3º, §2º, inc. IV, da Lei 9.718/98, que trata apenas dos bens caracterizados como do ativo não circulante.
5. Sob outro aspecto, considerando que, a alteração societária da BOVESPA e BM&F teve como consequência a mudança da natureza dos títulos convertidos em ações, descabida a
alegação da utilização do método de equivalência patrimonial para a atualização das ações, posto que somente cabível na avaliação dos investimentos em coligadas ou controladas e em
sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum, nos termos do art. 248 da Lei 7.404/64, que não se aplica ao caso em espécie.
6. Diante da situação analisada, não há que se falar também na possibilidade de afastamento da aplicação da multa de ofício.
7. Apelação improvida. (TRF3, 5019140-50.2017.4.03.6100, julgado em 10/08/2018)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. BOVESPA E BM&F. DESMUTUALIZAÇÃO.
AÇÕES. ALIENAÇÃO. PIS. COFINS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
1. A liminar requerida no mandamus originário e a antecipação de tutela recursal pretendida no presente agravo de instrumento objetivam a suspensão da exigibilidade do crédito tributário
constituído no PA 16327.000984/2010-66, razão pela qual o posterior deferimento da liminar tão somente para, em razão do seguro-garantia ofertado, garantir a expedição de CPD-EN e
a exclusão do CADIN, não prejudica o conhecimento do presente recurso, nos termos da jurisprudência consolidada.
2. Encontra-se consolidada a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o processo de "desmutualização" da BOVESPA e da BM&F implicou efetiva dissolução das associações, com
a respectiva devolução do patrimônio aos então associados que, então adquiriram as ações da Bovespa Holding S/A e BM&F S/A, não se cogitando, assim, de mera "sucessão
patrimonial" ou "substituição de investimento", sobretudo para fins de garantir a manutenção da natureza e do tratamento contábil dos anteriores títulos patrimoniais de associada.
3. Nem se poderia mesmo classificar tais ações como ativo permanente, como fez a agravante, pois firmado, já no processo de "desmutualização", o compromisso de alienar parte delas tão
logo adquiridas, o que efetivamente ocorreu. Portanto, correta a tributação apurada, a incidir sobre receita decorrente de alienação de ativo circulante da agravante, nos termos do artigo 179
da Lei 6.404/1976, assim não se cogitando da isenção prevista no artigo 3º, § 2º, IV, da Lei 9.718/1998.
4. A agravante tem como objeto social a compra e venda de títulos e valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros, de modo que a alienação das ações da Bovespa Holding S/A e
BM&F S/A constitui atividade empresarial típica, cujas receitas sujeitam-se à incidência do PIS e da COFINS, nos termos dos artigos 2º e 3º, caput, da Lei 9.718/1998.
5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, 0019977-94.2016.4.03.0000, julgado em 15.03.2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
COSNTANTE DO PA Nº 16327.000857/2010-67. BOVESPA E BM&F. OPERAÇÃO DE DESMUTUALIZAÇÃO. TÍTULOS CONVERTIDOS EM AÇÕES DE S/A
E ALIENADOS CONFORME OBJETO SOCIAL DA AGRAVANTE. INCIDÊNCIA DE PIS E COFINS.
1. Ausentes os pressupostos legais para a concessão da tutela pretendida (art. 1019,I c/c arts. 294 e 300, do CPC/2015), no caso sub judice, em que a agravante pretende obter
provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do crédito consubstanciado no PA nº . 16327.000857/2010-67.
2. A agravante, associada da BOVESPA e da BM&F, detinha títulos patrimoniais que lhe conferiam o direito de operar no mercado de capitais.
3. Em 2.007, a BOVESPA e a BM&F passaram por processo de desmutualização, com a alteração de suas estruturas societárias, antes associações sem fins lucrativos, para tornarem-se
sociedades anônimas. Como consequência, houve substituição dos referidos títulos patrimoniais por ações da Bovespa Holding S/A e a BM&F S/A.
4. Na operação em questão, a agravante comprometeu-se a alienar 35% (trinta e cinco por cento) das ações recebidas na transação, tendo escriturado esta operação no ativo permanente
(alienação de participação na Bovespa e na BM&F e a aquisição de ações das empresas Bovespa Holding S/A e BM&F S/A).
5. A matéria controvertida cinge-se à incidência do PIS e da Cofins sobre as operações de alienação de parte dessas ações ocorridas entre outubro/2007 e em abril/2008.
6. A agravante tem como objeto social a compra e venda de títulos e valores mobiliários, por conta própria ou de terceiros, portanto, a alienação de ações ocorrida no período acima
mencionado deveria ter sido contabilizada como ativo circulante da empresa, com base no disposto na Lei n. 6.404/1976 (art. 179) e não no ativo permanente.
7. As receitas auferidas pela alienação de parte das ações de sua titularidade recebidas, quando da desmutualização da BM&F S.A e Bovespa, devem ser enquadradas como receitas
brutas operacionais e por isso sujeitas à incidência do PIS e da Cofins, prevista no art. 3º da Lei nº 9.718/98, por se tratar de atividade afeta ao estatuto social da agravante.
8. Descabe, em cognição meramente sumária, suplantar o amplo conhecimento da questão feito até então pelo Fisco Federal, cujas funções estão abrigadas pelo manto da presunção iuris
tantum de veracidade e legalidade, ainda mais que a imposição fiscal restou mantida depois de exaustivo percurso das vias recursais da Receita Federal, no qual a impetrante sucumbiu.
Todavia, infere-se dos mesmos precedentes que rejeitam tratar-se as ações de ativos de caráter não circulante que a ligação entre o produto da venda e a atividade principal da empresa é que atrai
a incidência das referidas contribuições a título de receita bruta inclusa pertencente ao âmbito do conceito de faturamento, tal como também entendeu-se, em relação ao presente caso, na esfera administrativa onde tal a premissa
também foi assentada. Porém, diferentemente do caso em tela, nos julgados sob exame tratavam-se de corretoras de valores mobiliários, o que abre outra linha de cognição.
A tributada (Unicard Banco Múltiplo S.A.), incorporada pela autora, não se apresentava como uma corretora de ações, mas não se pode dizer, de antemão, que a venda de ações estivesse fora
de seu ramo empresarial, bastando ver o que estipula o art. 4º do seu Estatuto Social:
“O UNICARD tem por objeto a prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às carteiras comercial, de investimento, de crédito, financiamento e investimento e
de crédito imobiliário em todas as regiões do país, inclusive de câmbio e a administração de carteiras de valores mobiliários, e a prática de gestão de pagamentos, de acordo
com as disposições legais e regulamentares em vigor.” (fl. 68 dos autos virtuais)
Tal aspecto foi ressaltado no voto prolatado no CARF e (fl. 492 dos autos virtuais):
“De todo o exposto, e considerando que Unicard Banco Múltiplo S/A (atual denominação do Banco Bandeirantes SA), com sede em São Paulo, de acordo com o Estatuto Social às
fls. 19, tem como objeto social a prática de operações ativas, passivas e acessórias inerentes às carteira comercial, de investimento, de crédito, financiamento e investimento e de
crédito imobiliário em todas as regiões do país, inclusive de câmbio e a administração de carteiras de valores mobiliários, e a prática de gestão de pagamentos, de acordo
com as disposições legais e regulamentares em vigor não vejo como entender que a operação em escrutínio não seja uma atividade própria e típica da Recorrente.”
Note-se, ainda, que a tributação sobre a venda de bens próprios coaduna-se com a base de cálculo estabelecida pela diferença entre o valor de aquisição e o de venda, ou seja, ainda que os bens
tenham ingressado de forma inusual no patrimônio da contribuinte, a realidade econômica considerada foi o ganho entre o custo e o valor da alienação, tal como se a contribuinte tivesse comprado e vendido ações no mercado
mobiliário para obter vantagem pecuniária. Dado o objeto social da autora, tal operação não se afasta, em princípio, da esfera negocial típica da mesma.
Além do objeto social, cumpre notar, ainda, que a autora era associada à Bolsa de Valores de São Paulo, ou seja, era ligada ao meio de aquisição e alienação de capitais mobiliários. Fosse
pessoa jurídica estranha a tal mercado, inexistiria razão para associar-se à BOVESPA.
O fato de ter sido associada à Bolsa de Valores de São Paulo, aduzindo tê-lo sido como condição para atuar no respectivo mercado, conjugado com a composição do objeto social, deixa dúvida
a respeito da venda das ações ser atividade realmente estranha ao negócio da contribuinte.
Desse modo, não se consegue vislumbrar, primo ictu oculi, a probabilidade do direito necessária ao deferimento da liminar postulada.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se.
Determino à impetrante que retifique o valor da causa para que se alinhe ao valor econômico do pedido.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000260-05.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: RICARDO ABDOU
Advogado do(a) IMPETRANTE: ROBERTO MARQUES DAS NEVES - SP110037
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA COORDENAÇÃO REGIONAL DA PERÍCIA MÉDICA FEDERAL EM SÃO PAULO
S E N TE N ÇA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando “a suspensão da sua remoção para local que não seja na área da GERÊNCIA SÃO PAULO CENTRO (Regional Centro –
SPMF-1), enquanto existir APS (Agência ou Posto de Atendimento) vinculada a tal Gerência Central por estar vinculada ao concurso do EDITAL 001/Dez./2004 – do INSS”.
Ao final, requer que seja “concedida a segurança definitiva, desobrigando o Autor de se submeter à remoção enquanto persistirem as possibilidades de exercer seu cargo no município e gerência a
que se vinculou pelo concurso do Edital 001 de dezembro de 2004”.
Afirma ser servidor público federal, com cargo de Perito Médico da Previdência Social.
Relata que optou por prestar serviços na Agência Vila Prudente (Região Central), a qual foi extinta, de modo que, consequentemente, se fez necessária a realocação dos servidores da Agência Vila Prudente
para outros postos de trabalho.
Narra que, por ato de ofício datado de 26 de setembro de 2019, foi ilegalmente removido da Gerência Regional São Paulo CENTRO (SPMF-1) para outra Gerência Regional SUL (SPMF-2).
Aduz que tal ato atenta contra seu direito líquido e certo assegurado por ato vinculado ao concurso público do certame do EDITAL 001-Dez./2004, uma vez que prestou o concurso sob a condição
específica de oferecer seus serviços na GERÊNCIA SÃO PAULO – CENTRO e não na GERÊNCIA SÃO PAULO – SUL.
Sustenta que a remoção está eivada de vícios, uma vez que a Autoridade Impetrada está o realocando para outro local não previsto no CONCURSO PÚBLICO DO INSS - EDITAL - Nº 001 de
DEZ/2004 para PERITO MÉDICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, mesmo havendo possibilidade do exercício das atividades dos Impetrante no local designado no concurso.
Alega que a autoridade impetrada privilegiou, por critérios pessoais, outros servidores em prejuízo do Impetrante e em desobediência aos critérios de Antiguidade e Idade, afrontando as premissas e critérios
estabelecidos neste tipo de procedimento, onde a Autoridade Impetrada para o cometimento do ato tipicamente arbitrário decidiu com base em motivos e critérios pessoais e de política de classe, não respeitando os mais
elementares princípios norteadores da Administração Pública.
Assevera que “não se está questionando a supremacia do interesse da Administração Pública, mas sim a forma e os critérios arbitrários da Autoridade Impetrada em prejuízo da legalidade e do
direito líquido e certo do Impetrante derivados de concurso público específico para prestação de serviços na Região Central de São Paulo, até pelo fato de que existem vários outros servidores que foram
concursados para prestação dos mesmos serviços sem estarem vinculados a uma região específica e poderiam ser removidos sem quaisquer obstáculos ou prejuízos ao Impetrante e ou à Administração Pública”.
Observo que a matéria objeto da controvérsia reclama dilação probatória, não sendo passível de aferição pela célere e estreita via do mandado de segurança, cujo direito líquido e certo deve ser
comprovado de plano, não comportando controvérsia quanto a aspectos fáticos, tampouco juntada de novos documentos, ou com o deferimento de perícias e oitivas de testemunhas.
Como lecionam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (Mandado de Segurança Individual e Coletivo. São Paulo: RT, 2009, p. 34):
"o ato considerado ilegal ou abusivo é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova meramente documental. Tutela um direito evidente. Caso exista a necessidade de cognição
profunda para a averiguação da ilegalidade ou prática do abuso, a situação não permitirá o uso da via estreita do mandado de segurança."
Na medida em que o autor apresenta um complexo de fatos a convergir no sentido de sua indevida preterição e na medida em que a análise demanda um juízo bastante profundo de convergência e
consistência de cada um dos elementos a revelar que houve um abuso de poder, revela-se manifesta a inadequação da via estreita do mandado de segurança que demanda não apenas que se prove documentalmente a existência
de um direito, definindo-se por exclusão de outros meios de prova, mas sim que o fato esteja revelado em sua inteireza, sem dubiedade e sem intensa controvérsia, já na exordial. O fato precisa ser preciso e certo, já provado de
antemão, enquanto lídimo "direito líquido e certo", tal como dito pelo constituinte, sob pena de descabimento do mandamus. Até mesmo para não restringir o exercício da ampla defesa, a cognição sobre uma atuação impessoal
a implicar na indevida remoção do autor impõe que se permita todas as vias probatórias ao imputado que, não figurará como autoridade coatora, mas comporá o pólo passivo como réu.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/09, e artigo 485, inciso VI, do
Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual, sobretudo da inadequação da via eleita.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante artigo 25, da Lei n.º 12.016/2009. Custas na forma da lei.
Oportunamente ao arquivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5025468-25.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: PAULO SEBASTIAO DE SOUSA
Advogado do(a) AUTOR: SILVINA MARIA DA CONCEICAO SEBASTIAO - SP270201
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pela União, no prazo legal.
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, iniciando-se pela parte autora, justificando a sua necessidade e pertinência.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000155-28.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FABIANO SOARES GOMIDES
Advogados do(a) AUTOR: FELIPE LEMOS DE OLIVEIRA MACIEL - PE29798, RUY LYRA DA SILVA NETO - PE36510
RÉU: UNIÃO FEDERAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando o autor obter provimento judicial que assegure a lotação e efetivo exercício das funções inerentes ao cargo de Auditor Fiscal Federal
Agropecuário (Medicina Veterinária) no Município de Suzano/SP ou em lotação que respeite o Edital do certame e a ordem de classificação no Concurso, sem a remoção dos servidores empossados anteriormente.
Relata que, em 02 de julho de 2018 foi publicada a Portaria n.º 1.015, de 29 de Junho de 2018, nomeando os 300 (trezentos) candidatos aprovados no certame e, posteriormente, em Edital publicado no
Diário Oficial da União em 03 de dezembro de 2019, o MAPA convocou os 100 (cem) candidatos excedentes, aprovados e classificados fora do número de vagas do concurso em epígrafe.
Argumenta que, inicialmente foi nomeado e lotado em Suzano/SP, conforme a Portaria n.º 3.650, de 11 de dezembro de 2019, publicada em 12 de dezembro de 2019, nomeando e localizando os candidatos
excedentes aprovados no concurso público, e confirmando a lotação do Sr. Fabiano Soares Gomides em Suzano/SP, motivo pelo qual se desligou da empresa em que trabalhava antes.
Sustenta que, todavia, em 16 de dezembro de 2019, foi publicada a Portaria n.º 3.662, de 12 de dezembro de 2019, retificando a Portaria n.º 3.650, de 11 de dezembro de 2019 e cancelando as lotações
anteriormente determinadas, lotando todos os aprovados na Secretaria de Defesa Agropecuária – SDA, de modo que as lotações definitivas dos candidatos excedentes somente seriam concluídas após a finalização do concurso
de remoção de candidatos anteriormente nomeados.
Assinala que o MAPA publicou o Edital CGAP nº 03, de 18 de dezembro de 2019, abrindo inscrições para o concurso de remoção, a pedido, dos servidores ocupantes do cargo efetivo de Auditor Fiscal
Federal Agropecuário (Médico Veterinário), de modo que, processado o concurso de remoção, seu Resultado Preliminar foi divulgado mediante a Portaria n.º 5.947, de 26 de dezembro de 2019, no qual as duas vagas
ofertadas para o Município de Suzano/SP foram preenchidas por candidatos ainda em estágio probatório.
Sustenta que o pedido de remoção deve ser indeferido caso o servidor não tenha completado o tempo mínimo de lotação previsto, o qual entende que seria de 36 (trinta e seis) meses, de modo que os
servidores em estágio probatório não poderiam ter sido removidos para Suzano/SP.
Alega, ainda, que “a medida operada pelo MAPA – de nomear e lotar o Autor em Suzano/SP e posteriormente revogar sua lotação inicial -, caso mantida, imporá graves prejuízos financeiros em
detrimento do Sr. Fabiano Soares Gomides tendo em vista os valores já dispendidos com a mudança de São Paulo/SP para São Bernardo do Campo/SP”.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, entendo que não se acham presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada requerida.
Consoante se infere dos fatos narrados inicial, pretende a parte autora obter provimento judicial que assegure a lotação e efetivo exercício das funções inerentes ao cargo de Auditor Fiscal Federal
Agropecuário (Medicina Veterinária) no Município de Suzano/SP ou em lotação que respeite o Edital do certame e a ordem de classificação no Concurso, sem a remoção dos servidores empossados anteriormente.
Malgrado o louvável esforço do autor e sua decepção com a unidade na qual foi lotado, não é o caso de deferimento, sobretudo em decisão de tutela antecipada, ou seja, precária.
Neste sentido, não cabe ao judiciário determinar a unidade de lotação de servidor, haja vista que tal discricionariedade, a princípio, é reservada à Administração, salvo casos de ilegalidade, o que não restou
demonstrado nesta primeira análise.
Ademais, o pedido do autor atinge a esfera jurídica de terceiros interessados, servidores que foram lotados nas duas vagas de Suzano/SP, os quais não foram relacionados no polo passivo.
Destaco, ainda, que de acordo com os fatos narrados houve concurso de remoção, aberto pela Administração, para o preenchimento das vagas disponibilizadas, através do qual 2 (dois) servidores em estágio
probatório teriam preenchido as vagas de Suzano/SP.
Por conseguinte, entendo que a remoção destes servidores ocorreu por interesse da Administração, na medida em que, se não houvesse interesse a Administração não realizaria o concurso, não havendo que
se falar, no caso, de remoção a pedido e, consequentemente, tampouco em violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório, por descumprimento do Item 18.7 do Edital ESAF n.º 59, de 25 de setembro de
2017 e art. 20 da Portaria n.º 320/2018.
Por fim, tenho que a regra é dar ao mais antigo na carreira a opção para a escolha de vagas existentes em localidades de sua preferência.
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, ausentes os pressupostos legais, INDEFIRO a tutela antecipada requerida.
Cite-se.
Indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita, haja vista que o autor é servidor público, Auditor Fiscal FederalAgropecuário – área de Medicina Veterinária.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000253-13.2020.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
Advogados do(a) AUTOR: PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI - MG80788-A, GUILHERME AMARAL DE LOUREIRO - MG150067
RÉU:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
D E S PA C H O
Vistos.
Comprove a autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação do depósito judicial noticiado nos autos.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5007879-54.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: G L BOSSO PINHEIRO INFORMATICA - EIRELI - ME
Advogado do(a) IMPETRANTE: KLAUS GILDO DAVID SCANDIUZZI - SP199204
IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3A REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
ID 20667197: Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão, negando provimento ao agravo, cumpra a impetrante a parte final da r. Decisão (ID 6788110), providenciando o aditamento da petição inicial para
atribuir ao feito valor correspondente ao benefício econômico almejado e procedendo ao recolhimento das custas complementares, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Somente após, notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal.
Oportunamente, ao MPF e, em seguida, conclusos para sentença.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026220-94.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ALEXANDER AUGUSTO DE ALMEIDA
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO JUNQUEIRA CACERES - SP278321
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009173-44.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: GRUNEWALD CURZIO & RIGINIK SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Advogados do(a) IMPETRANTE: PAULO ROBERTO CURZIO - SP349731, ALEXANDRE RIGINIK - SP306381
IMPETRADO: OAB, PRESIDENTE DA COMISSÃO DAS SOCIEDADES DE ADVOGADO DA OAB/SP
Advogado do(a) IMPETRADO:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
D E S PA C H O
Diante do trânsito em julgado do V. Acórdão/Decisão, cabe ao representante judicial da pessoa jurídica adotar as providências necessárias perante a autoridade impetrada, para ciência e cumprimento,
no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo legal, nada mais sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo findo.
Int. .
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, objetivando a impetrante obter provimento judicial que suspenda a exigibilidade de multa referente ao Processo Administrativo nº
16327.720238/2013-35.
Alega que realizou pedido de compensação de Saldo Negativo de IRPJ, do ano-calendário de 2010, no valor original de R$ 486.800.507,59, com débitos próprios, parcialmente homologada,
restando em aberto uma parcela de R$ 39.779.171,65, acrescida multa e juros de mora, dando origem ao Processo Administrativo nº 16327.721558/2013-11, que posteriormente foi apensado ao PA nº 16327.720238/2013-
35, onde passou a ser julgado em conjunto.
Afirma que, além do valor não compensado, a Autoridade Fiscal efetuou lançamento de multa isolada de 50% sobre o valor dos débitos cuja compensação não foi homologada, com fundamento
no parágrafo 17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, artigo 38, da IN 900/2008 e 45 da IN 1.300/2012, atualmente controlada no já citado PA nº 16327.720238/2013-35.
Narra que, em face do despacho, o Impetrante apresentou Manifestação de Inconformidade para discutir tanto a multa como o principal, que foi julgada improcedente pela I. DRJ.
Aduz que interpôs Recurso Voluntário, o qual foi julgado parcialmente procedente para reconhecer um crédito adicional de R$ 21.742.123,16, de modo que, ao executar o acórdão do CARF, o
r. despacho chegou à conclusão de que, com a parcela de crédito adicional reconhecida, a parcela não homologada da compensação seria de R$ 20.208.709,14
Argumenta que “busca se discutir no presente mandamus é apenas a ilegalidade/inconstitucionalidade da multa isolada prevista no art. 74, parágrafo 17, da Lei nº 9.430/96, hoje
controlada no PA nº 16327.720238/2013-35 (doc. 03), não havendo discussão, nesse momento, sobre o montante principal, discutido no PA nº 16327.721558/2013-11”.
Defende a inconstitucionalidade da multa isolada imposta nos moldes previstos no §17, do artigo 74, da Lei nº 9.430/96, na medida em que viola o direito de petição e princípio da
proporcionalidade.
Assinala que, pretender aplicar multa isolada de 50% sobre o valor do crédito alvo de pedido de compensação/ressarcimento somente por ter sido indeferido ou por ter sido considerado indevido,
configura imposição de multa em razão de mero pedido do contribuinte, com o nítido propósito de penalizar e desencorajar os contribuintes a exercitar o seu direito constitucional de petição ao Poder Público, bem como de
reaver valores recolhidos indevidamente.
Argui que a matéria em discussão está sendo discutida em sede de repercussão geral pelo STF nos autos do RE nº 796.939, na qual “a Procuradoria Geral da República, nos autos do
mencionado RE, já proferiu parecer, no qual opina pela inconstitucionalidade da multa prevista no art. 74, parágrafo 17, da Lei nº 9.430/96”.
Alega urgência em razão do vencimento de certidão de regularidade fiscal do Itaú Unibanco Holding se dará em 14/01/2020.
É O RELATÓRIO. DECIDO.
Não obstante tenha sido reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal a repercussão geral da questão posta no presente feito (RE 796.939), com determinação de suspensão nacional dos feitos,
na forma do artigo 1.035, § 5º, do CPC, em despacho publicado em 26/10/2016, diante da alegada urgência, passo à análise do pedido liminar.
Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, nesta cognição sumária, entendo que se acham presentes os requisitos autorizadores da liminar requerida.
Consoante se infere dos fatos narrados na inicial, busca a impetrante a suspensão da exigibilidade de multa que lhe foi imposta em razão de indeferimento de pedido de compensação.
A decisão administrativa ora controvertida apontou ter sido a “A parcela não homologada do débito compensado, no valor de R$ 44.568.583,93, está cadastrada no processo apensado
16327-721-558/2013-11; 5. Conforme Termo de Verificação Fiscal e Auto de Infração às fls. 654-663 foi efetuado lançamento de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito de IRPJ utilizado no PERDCOMP
30155.80585.040112.1.3.02-6518 cuja parcela da compensação não foi homologada, de acordo com disposto no art. 74, § 17 da Lei n° 9.430/1997, na redação da Lei n° 12.249, de 11/06/2 010; O débito da Multa
Isolada no valor de R$ 22.284.291,97 está cadastrado no processo em epígrafe” (ID 16722448 – Pág. 78).
Como se vê, a decisão fundamentou-se no disposto no § 17, do art. 74 da Lei nº 9.430/96, introduzido pelo art. 62 da Lei nº 12.249/10.
§15. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. (acrescentado pelo art. 62 da
Lei nº 12.249/2010)
§17. Aplica-se a multa prevista no § 15, também, sobre o valor do crédito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração
apresentada pelo sujeito passivo.” (acrescentado pelo art. 62 da Lei nº 12.249/2010) grifei
Assim, a Lei nº 12.249/2010 instituiu penalidades ao contribuinte que não lograr a homologação da declaração de compensação apresentada à Receita Federal do Brasil.
A imposição de multa na hipótese de não homologação de pedido de compensação obsta ou dificulta o exercício do direito constitucional de petição assegurado no art. 5º, XXXIV, “a”, da
CF/88.
“DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO. MULTA. ARTIGO 74, §1º, LEI 9.430/1996,
REDAÇÃO DA LEI 12.249/2010. LEI 13.097/2015. MP 656/2014. MP 668/2015.
1. Relevante a arguição de inconstitucionalidade quanto à previsão de multa, contida no art. 74, §§ 15 e 17, da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 12.249/2010,
alterada pela Lei 13.097/2015.
2. Conquanto revogado o § 15 pela MP 656/2014 e, depois pela MP 668/2015, e alterada a redação do § 17 pela MP 656/2014, convertida na Lei 13.097/2015, subsiste
interesse processual na discussão, pois as normas, na respectiva vigência, produziram efeitos, cuja constitucionalidade é discutida, não se confundindo as consequências da revogação
da lei no controle concentrado e no controle difuso: precedentes do Supremo Tribunal Federal.
3. As multas isoladas, fixadas em 50% do crédito discutido, devem ser aplicadas, segundo a legislação, se declarado indevido o valor ou indeferido o ressarcimento, ou não
homologada a compensação, tenha ou não agido o contribuinte de má-fé, pois somente no §16, que não é objeto desta ação, mas que foi igualmente revogado pela MP 656/2014 e MP
668/2015 – havia previsão diferenciada para a aplicação da multa de 100% (em vez de 50%) “na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito
passivo”.
4. Como consta claramente dos textos censurados e, tal qual alegado pela PFN, a imposição da multa independe de qualquer análise subjetiva, decorre simplesmente do fato
objetivo de ser reputado indevido o crédito, pelo Fisco, ou, por outro motivo, for indeferido o pedido de ressarcimento, ou não homologada a compensação.
5. No plano legal, a intenção do agente, ou a natureza e os efeitos da infração, não eximem o contribuinte da responsabilidade tributária, salvo preceito legal expresso em
contrário (artigo 136, CTN); porém tal orientação normativa tem sido mitigada, em certa medida, pela jurisprudência, em favor da boa-fé e em casos de comprovada falta de dano ao
erário.
6. As inúmeras hipóteses abrangidas pelas possibilidades das normas, consideradas situações em que possível reputar indevido o crédito ou indeferido o pleito de
ressarcimento, ou não homologada a compensação, demonstram que, mesmo o propósito declarado pelo Fisco para a defesa da validade constitucional das imposições, consistente em
inibir abusos ou negligências em contrapartida a benefícios decorrentes da simplificação de procedimentos para agilizar a análise fiscal, não pode ser aceito para, razoavelmente,
legitimar ou justificar, a título de garantia, a penalidade de que tratam os preceitos impugnados.
7. Se a intenção do legislador foi coibir abusos e negligências, razoável, adequado e proporcional seria condicionar a imposição de tais sanções à apuração de situações de
abusos e negligências – como, por exemplo, quando prestadas informações falsas, imprecisas ou incoerentes para auferir vantagem indevida -, de sorte a excluir da incidência das
normas as situações em que o contribuinte tiver agido com erro escusável, por dúvida razoável na exegese do direito e em outros casos que não permitam ver a má-fé nem elidam a
presunção geral de boa-fé do postulante.
8. A infração, que gera responsabilidade objetiva, consiste na violação omissão ou comissiva de obrigação tributária, principal ou acessória, condizente com pagamento do
tributo ou penalidades pecuniárias, ou com realização de prestações positivas ou negativas previstas na lei no interesse da arrecadação ou fiscalização tributária (artigo 113, CTN).
9. O ressarcimento e compensação são formas de restituição frente a pagamento indevido ou a maior, em variadas hipóteses (artigo 165, CTN), ou de percepção de crédito
concedido por lei, tendo como devedor o Fisco e, como credor, o contribuinte. Na medida em que configuram pretensões deduzidas pelo contribuinte para exame administrativo, ainda
que a lei confira ou possa dar efeito imediato aos pedidos – como no caso das declarações de compensação -, é certo que somente a decisão administrativa, em si, consolida resultados
jurídicos.
10. A imposição de multa na forma prevista em tais preceitos inibe o direito de petição, não apenas de contribuinte de má-fé, mas dos que estejam em dúvida ou não possam ter
certeza absoluta e objetiva acerca do direito pleiteado, em razão da própria controvérsia em torno da lei, do enquadramento do fato ou da interpretação fiscal ou judicial pertinente ou
vigente, tratando-os de um modo equivalente, quando evidentemente há distinção de essência a ser considerada, em termos de situação e conduta objetiva. Tanto é assim que a
própria PFN disse, claramente, que o contribuinte em dúvida pode formular consulta, porém a mera possibilidade de tal procedimento, que têm características próprias, não ampara,
tutela nem justifica proteção efetiva para a amplitude de contribuintes e situações jurídicas que estão sob o efeito da sanção pecuniária pelo exercício do direito de petição.
11. Existe evidente desproporção entre a finalidade, que teria motivado a edição das normas, e a forma adotada para atingi-la, na medida em que para ser evitado abuso, fraude
e má-fé em pedidos de ressarcimento e compensação, para proteção do erário, diante das dificuldades administrativas de processamento e de apreciação dos requerimentos, a tempo e
modo, diante do excesso de demanda, instituiu-se multa de valor significativo capaz de atingir contribuintes de boa-fé – ainda que os pedidos possam ser improcedentes – e, assim
gerar receita indevida e enriquecimento sem causa.
12. Afigura-se, pois, relevante a arguição de inconstitucionalidade do § 15 do art. 74 da Lei 9.430/1996, com redação dada pela Lei 12.249/2010, no período da respectiva
vigência, ou seja, até a sua revogação pela MP 656, de 07/10/2014, e depois, pela MP 668, de 30/11/2015, atualmente vigente; assim como do § 17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996,
cuja redação, seja durante a vigência da Lei 12.249/2010, seja a partir da MP 656, de 07/10/2014, que foi convertida na Lei 13.097, de 19/01/2015, foi fundamentalmente a mesma,
no que diz respeito à imposição de multa isolada de 50% sobre o valor do crédito (ou “débito”, a partir da MP 656/2014, convertida na Lei 13.097/2015) objeto da declaração de
compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.
13. Arguição de inconstitucionalidade acolhida, para remessa dos autos ao Órgão Especial, suspenso o julgamento da apelação e da remessa oficial no âmbito da Turma até a
conclusão do exame do incidente.”
(TRF da 3ª Região, processo n. 0017774-71.2011.403.6100, Rel. Desembargador Federal Carlos Muta, data 11/02/2015)
“CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE
RESSARCIMENTO OU DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ART. 74, §§ 15 E 17, DA LEI Nº 9.430/96. MULTA INDEVIDA. VIOLAÇÃO
DO DIREITO DE PETIÇÃO.
1. In casu, não há que se falar em mandado de segurança contra lei em tese, mas sim impetração contra os efeitos concretos da norma, visto que o indeferimento de pedido de
ressarcimento ou de compensação enseja necessariamente, por se tratar de ato vinculado, a autuação fiscal contra a impetrante, o que lhe confere interesse de agir consistente na
busca de proteção preventiva, na forma do disposto no art. 1º, da Lei nº 12.016/09, contra uma ação punitiva da autoridade coatora.
2. A Lei nº 12.149, de 11 de junho de 2010, instituiu penalidades ao contribuinte que não alcança sucesso em pedido de ressarcimento de tributos ou que não obtém a
homologação da declaração de compensação oferecidos perante a Receita Federal do Brasil.
3. A Constituição da República, no rol dos direitos e garantias fundamentais, expressamente assegura o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder, sendo que os pedidos de ressarcimento e de compensação apresentados à Receita Federal indubitavelmente se amoldam ao presente caso.
4. O disposto nos §§ 15 a 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, acrescentados pelo art. 62, da Lei nº 12.249/2010 obsta ou ao menos dificulta sobremaneira o regular direito
constitucional de pedir do contribuinte, o qual, quando dotado de boa-fé, não pode ser ameaçado de multa em caso de mero indeferimento de pedido de ressarcimento ou de
compensação, apenas por exercer regularmente seu direito fundamental de petição.
5. Dessa maneira, exceto se o contribuinte obrou de má-fé ao pleitear pedido de restituição oi declaração de compensação, não há que se falar na imposição da referida multa,
devendo os parágrafos 15 e 17, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, ser interpretado à luz da Constituição, de modo que a multa punitiva fique condicionada à verificação de má-fé por parte
do contribuinte.”
(ApCiv 0005829-30.2011.4.03.6119, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016.)
Posto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, presentes os pressupostos legais, DEFIRO A LIMINAR requerida para suspender a exigibilidade da multa imposta à autora em
razão da não homologação de pedido de compensação referente à PERDCOMP 30155.80585.040112.1.3.02-6518 cuja parcela da compensação não foi homologada, acostado ao processo administrativo nº
16327.720238/2013-35.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo legal, bem como para ciência e cumprimento da presente decisão.
Dê-se ciência do feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada. Manifestando interesse em ingressar nos autos, retifique-se a autuação do presente feito, independentemente de
ulterior determinação deste Juízo nesse sentido, para inclusão dela na lide na posição de assistente litisconsorcial da autoridade impetrada.
Em seguida, diante da repercussão geral da questão posta no presente feito (RE 796.939), com determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma do artigo 1.035, § 5º, do CPC, em
despacho publicado em 26/10/2016, aguarde-se no arquivo sobrestado ulterior pronunciamento da referida Corte.
Intimem-se. Cumpra-se.
D E S PA C H O
Petição ID nº 14840969:
Defiro o pedido de consulta on-line junto ao BACEN via “Sistema BACEN-JUD”; no sistema “WEBSERVICE” (convênio TRF3 – RFB); bem como a realização de pesquisa de endereço no “Sistema de Informações
Eleitorais – SIEL”, no sítio eletrônico do TRE-SP (pessoa física), para tentativa de localização do(s) atual (ais) endereço(s) do(s) requerido(s): JOANNE ALMEIDA DA SILVA – CPF/MF nº 357.105.738-41 visto que a
requerente demonstrou que foram infrutíferas as diligências para a sua localização.
Após a realização das pesquisas realizadas pelo Juízo, e considerando a eventual apresentação de pluralidades de endereços consignados, publique-se a presente decisão intimando a requerente para que realize as pesquisas e
diligências necessárias (levando em consideração os endereços já promovidos pelo Juízo), devendo indicar o(s) CORRETO(S) e ATUAL(AIS) endereço(s) do(s) requerido(s) no(s) qual (ais) tem interesse de promover a
intimação pretendida na peça inicial, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de extinção.
Conforme se extrai dos autos, a diligência deixou de ser realizada porque a requerente não indicou, na petição inicial, o endereço correto e atual do (s) requerido(s), em desconformidade com o disposto no art. 319, inciso II, do
Código de Processo Civil (2.015).
De outra sorte, o ônus de diligenciar a respeito do endereço atualizado da requerida é da própria parte interessada (CREFITO 3), visto que o poder judiciário tem por escopo a solução dos conflitos a ele submetidos, não se
constituindo órgão consultivo à disposição dos litigantes.
Outrossim, destaco que deverá a parte requerente providenciar, caso necessário, o prévio recolhimento das custas judiciais de distribuição e de diligência do Sr. Oficial de Justiça Estadual.
Saliento que as custas deverão ser recolhidas para TODAS as diligências a serem cumpridas pelo Sr. Oficial de Justiça Estadual, ou seja, para cada ato a ser praticado, bem como para cada um do(s) endereço(s) a sere(m)
diligenciado(s).
Após, em termos, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. Intime(m)-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5003575-75.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BANCO J. SAFRA S.A
Advogados do(a) AUTOR:ANDERSON ANGELO VIANNA DA COSTA - PR59738-A, MARIANA CARDOSO BOFF JUNG - PR73634, CLAUDIA SALLES VILELA VIANNA - PR26744-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006108-07.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ERB SERVICOS EM SAUDE LTDA
Advogados do(a) AUTOR: HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183, MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013679-29.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: METALURGICA ANTONIO AFONSO LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040, BRUNO TREVIZANI BOER - SP236310, JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000653-61.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Vistos.
Considerando que a Ré, apesar de citada (ID. 17246430), deixou de apresentar contestação, tornem os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5024599-96.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FIT GRAPHICS GRAFICA E EDITORA LTDA - EPP, ROSANA SIQUEIRA CORREA, MILTON FRANCISCO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP281864
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP281864
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ OCTAVIO FACHIN - SP281864
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
A parte autora requereu produção de prova testemunhal, documental e pericial, a fim de demonstrar a abusividade dos juros praticados pela autora e a capitalização mensal de juros.
Tenho por desnecessária a produção da prova requerida nesta fase processual (processo de conhecimento), por entender que a matéria controvertida é eminentemente de direito, porquanto se restringe à
legalidade do cálculo elaborado pela ré com a utilização das taxas de juros pactuadas e aplicadas sobre o contrato de firmado.
Outrossim, saliento que na hipótese de procedência da ação, será determinado o recálculo do valor do financiamento e a apuração de eventual saldo em favor da parte autora.
Diante do exposto, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5025110-94.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ANTONIO PASCINHO FILHO, MARCELO LUIZ DA SILVA, JAMES SANCHES CUSTODIO, SINDICATO DOS TECNOLOGOS, TECNICOS E AUXILIARES EM
RADIOLOGIA,DIAGNOSTICO POR IMAGENS E TERAPIA NO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) AUTOR: WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468, GISLENE COELHO DOS SANTOS - SP166535
Advogados do(a) AUTOR: WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468, GISLENE COELHO DOS SANTOS - SP166535
Advogados do(a) AUTOR: WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023, GISLENE COELHO DOS SANTOS - SP166535, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468
Advogados do(a) AUTOR: WILLIAM JOSE REZENDE GONCALVES - SP214023, ROMULO PALERMO PEREIRA CARUSO - SP293468, GISLENE COELHO DOS SANTOS - SP166535
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogado do(a) RÉU: GUSTAVO ALMEIDA TOMITA - SP357229
D E S PA C H O
A parte autora requer a produção de provas, pericial a fim de aferir o grau e a extensão das lesões que acometem a Requerente, bem como para se atestar a origem o nexo causal da origem destes danos com os
acontecimentos narrados na exordial; testemunhal, com a intimação das testemunhas que serão oportunamente arroladas, visando corroborar com os fatos e fundamentos arguidos pelos Autores e; c) depoimento pessoal do
Requerido, sob pena de confissão.
O réu requer a juntada do acórdão proferido pela 12ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em sede da Ação Civil Pública nº 1001091-45.2016.502.0074, cuja cópia foi acostada ao
presente feito (ID. 19729859).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora pretende seja determinado ao réu a suspensão de divulgação pública sobre denúncias veiculadas contra os autores, que se abstenha de emitir novas publicações,
por qualquer tipo de meio, a respeito das mesmas alegações, bem como solicita retratação nas redes sociais do réu, sobre as acusações divulgadas em detrimento dos autores.
Posto isso, tenho por impertinente as provas requeridas, na medida que o grau e extensão das lesões que eventualmente causadas aos autores e a origem e o nexo causal da origem destes danos com os
acontecimentos narrados na exordial não podem ser comprovados por perícias ou por meio de testemunhos; bem como, diante dos documentos juntados aos autos, razão pelas quais as indefiro.
Defiro a juntada da decisão proferida na Ação Civil Pública nº 1001091-45.2016.502.0074 e já acostada aos autos.
Diante do exposto, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, nos termos artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5032128-69.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5030760-25.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CONDE NETO & CIA LTDA, CONDE NETO & CIA LTDA
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE PEREIRA MACIEL - SP253178
RÉU: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5024453-55.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA AKIKO GUSHIKEN - SP119031
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Vistos,
A Caixa Econômica Federal – CEF requer, em sede de contestação, a inclusão da União como litisconsórcio passivo necessário (ID. 16176890).
Compulsando os autos verifico que, tratando-se de pedido de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, tenho que assiste razão à CEF e determino a inclusão da União no polo
passivo do feito, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Após, cite-se a União para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 227/643
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5025269-37.2018.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: INSTITUTO DE PAGAMENTOS ESPECIAIS DE SAO PAULO
Advogado do(a) AUTOR: MARCIA AKIKO GUSHIKEN - SP119031
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Vistos,
A Caixa Econômica Federal – CEF requer, em sede de contestação, a inclusão da União como litisconsórcio passivo necessário (ID. 16179428).
Compulsando os autos verifico que, tratando-se de pedido de cobertura pelo Fundo de Compensação de Variação Salarial – FCVS, tenho que assiste razão à CEF e determino a inclusão da União no polo
passivo do feito, nos termos do artigo 114 do Código de Processo Civil.
Após, cite-se a União para que, querendo, apresente resposta no prazo legal.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005243-81.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RAIZEN ARARAQUARA ACUCAR E ALCOOL LTDA
Advogados do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A, JULIO SALLES COSTA JANOLIO - SP283982-A, RONALDO REDENSCHI - SP283985-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 15 dias (arts.350 e 351 do CPC).
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s).
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade
das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas.
Nestes termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na
produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5002268-86.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: NEW SAN FRANCESCO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, NIVALDO JOSE MOREIRA, NILTON MOREIRA DA SILVA, MORELATE DISTRIBUIDORA DE AUTO PECAS
LTDA
Advogado do(a) AUTOR:ALAINA SILVA DE OLIVEIRA - SP230968
Advogado do(a) AUTOR:ALAINA SILVA DE OLIVEIRA - SP230968
Advogado do(a) AUTOR:ALAINA SILVA DE OLIVEIRA - SP230968
Advogado do(a) AUTOR:ALAINA SILVA DE OLIVEIRA - SP230968
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s).
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade
das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas.
Nestes termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na
produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004691-19.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BAXTER HOSPITALAR LTDA
Advogados do(a) AUTOR: WALDIR LUIZ BRAGA - SP51184-A, CESAR MORENO - SP165075, BIANCA SOARES DE NOBREGA - SP329948
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação, em 15 dias (arts.350 e 351 do CPC).
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua(s) pertinência(s).
Ressalto que o requerimento genérico de produção de "todas as provas em direito admitidas" ou a simples enumeração delas não atende ao determinado por este Juízo, devendo as partes justificar a necessidade
das provas ante aos fatos que pretende provar por meio delas.
Nestes termos, a fim de evitar eventual alegação de cerceamento de defesa, consigno que o silêncio ou a apresentação de requerimento genérico serão interpretados como falta de interesse da(s) parte(s) na
produção de provas, remetendo-se os autos conclusos para sentença se o Juízo entender que os autos já se encontram em termos para julgamento.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012743-04.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SJC BIOENERGIA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA, SJC BIOENERGIA LTDA
Advogados do(a) AUTOR:ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO - SP21910, CRISTIANO SCORVO CONCEICAO - SP194984
Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANO SCORVO CONCEICAO - SP194984, ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO - SP21910
Advogados do(a) AUTOR:ANGELA MARIA DA MOTTA PACHECO - SP21910, CRISTIANO SCORVO CONCEICAO - SP194984
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada, no prazo legal.
Tendo em vista tratar-se de matéria eminentemente de direito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
DEC IS ÃO
Trata-se de embargos à execução opostos por CONSTREMAC CONSTRUÇÕES LTDA em face da execução promovida pela UNIÃO por meio do processo nº. 5015565-97.2018.403.6100, por
meio do qual pretende a cobrança do valor da obrigação consubstanciada no Acórdão nº. 2353/2008-PLTC-CBEX nº. 009.254/2017-0, que, por sua vez, já se encontrava em discussão no bojo de ações de rito comum (nos .
0810485-11.2016.405.8400 e 0810399-40.2016.405.8400), distribuídas perante a 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Natal, Rio Grande do Norte.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Tendo em vista que (i) a ação de execução de título extrajudicial (5015565-97.2018.403.6100), que ensejou a distribuição por dependência dos embargos à execução (5018462-64.2019.403.6100), não
implica fixação de competência absoluta; bem assim (ii) a existência de causa de pedir comum às 4 (quatro) referidas demandas; e, por fim, (iii) diante do potencial de prolação de sentenças conflitantes ou contraditórias, nos
termos e fundamentos do § 3º, do artigo 55 do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MODIFICADOR DE COMPETÊNCIA, pelo que DETERMINO A
IMEDIATA REMESSA DOS PROCESSOS AUTUADOS SOB N OS. 5018462-64.2019.403.6100 e 5015565-97.2018.403.6100 à 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Natal, Rio Grande do
Norte.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença, com depósito judicial para suspensão da exigibilidade da penalidade imposta pela autoridade policial.
Em fase recursal, o pedido de desistência da parte autora foi homologado pelo fracionário do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, restado apreciar a conversão em renda do depósito judicial pelo juízo
"a quo".
Com a baixa dos autos, a parte autora repisou seu pedido de conversão, bem como solicitou declaração de satisfação do débito relativo a estes autos.
Instada, a União Federal não se opõe à conversão, para satisfação da penalidade administrativa.
Este o relatório do necessário. Decido.
Decido.
Tendo em vista a ausência de oposição do executado, DEFIRO o pedido de conversão.
Desta forma, determino ao Gerente da Caixa Econômica Federal que proceda a conversão em renda da União Federal do total depositado na conta n.0265.635.0286002-6, no prazo de 10 (dez) dias, pelo
código UG 200094/00001, CNPJ UG: 00.394.494/0095-16.
Esta decisão serve de ofício.
Autorizo a Secretaria encaminhar por correio eletrônico.
Comprovada conversão, por preclusão lógica, tornem conclusos para sentença de extinção.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
D E S PA C H O
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar ajuizado por ISABELA SARMENTO BRASILEIRO em desfavor do SECRETÁRIO-EXECUTIVO DO MAPA em São Paulo.
A inicial padece de vícios os quais impedem a análise do pedido de liminar ora objetivado.
Assim sendo, emende a parte autora a petição inicial para indicar, nos termos do art. 18.3 do Edital, quais as opções para possível preenchimento de vagas vinculadas ao Ministério para futura lotação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
DESPACHO
Vistos.
Autos baixados da Instância Superior.
Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos.
Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Int.
DESPACHO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 231/643
Vistos.
Autos baixados da Instância Superior.
Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos.
Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Int.
D E S PA C H O
Petição ID 22012632: Esclareça a parte autora os termos de sua petição, uma vez que:
1) BANCO BRADESCO S.A,
2) BANCO DO BRASIL S/A,
3) DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO,
4) IFOOD,
5) ITAU UNIBANCO S.A,
6) NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.,
7) SUS,
8) 99 TAXI e
9) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
não se encontram entre os destinatários do alvará concedido por este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
D E S PA C H O
Petição ID 22006504: Esclareça a parte autora os termos de sua petição, uma vez que:
1) BANCO BRADESCO S.A,
2) BANCO DO BRASIL S/A,
3) DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO,
4) IFOOD,
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Tomo como linha de raciocínio, as linhas esboçadas pelo e.Ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, in verbis:
"Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o Magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não
se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação." (AgRg no AREsp 206015/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe
30/10/2012).
Temos, pois, que não há óbice ao julgador perquirir em torno do contexto fático e probatório com o objetivo de verificar a presença dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício.
Assim sendo, nos termos do § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, em uma análise perfunctória não visualizo elementos ávidos ao deferimento, de plano, do pedido de concessão de gratuidade da
justiça formulado pela parte autora na exordial.
Nestes termos, com o propósito de comprovação quanto ao preenchimento dos referidos pressupostos, determino à parte autora, mediante documentos hábeis, que apresente (i) cópia das 5 (cinco) últimas
declarações de imposto de renda na sua forma completa para exame; (ii) extratos bancários próximos e remotos, dentre outros; com o propósito de se comprovar a alegada situação de hipossuficiência para análise por parte do
Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (parágrafo único, art. 102 do CPC).
Após, conclusos.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
DESPACHO
Vistos.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013508-43.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
JUIZ FEDERAL
DESPACHO
Vistos.
Vieram-me conclusos os autos diante de petição da exequente para expedição de certidão de regularidade do advogado.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que parte do valor requisitado já foi depositado, por ser requisição de pequeno valor.
No entanto, houve penhora dos valores pertencentes a empresa exequente CURTUME ARAÇATUBA LTDA, conforme ID:21795893, no montante de R$1.459.096,68, atualizado até 05/08/2019,
referente ao processo n. 5001866-18.2018.4.03.6107, em trâmite na 1ª Vara Federal de Araçatuba/SP, que muito supera o valor executado nestes autos.
Desta forma, indefiro o pedido da parte exequente ID:24334874, para expedição de certidão de regularidade de advogado constituído nos autos, com o fito de soerguimento dos valores depositados
ID:20453437, em razão da penhora autorizada na decisão ID:21797063.
Determino ao Gerente do Bando do Brasil o urgente bloqueio da(s) conta(s) n.300127257113, obstando o repasse do respectivo montante ao Tesouro Nacional, nos termos da Lei n. 13.463, de 6 de
julho de 2017.
Esta decisão serve como ofício.
Autorizo a Secretaria comunicar a instituição financeira por correio eletrônico.
D E S PA C H O
JUIZ FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5015679-70.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5011046-16.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO:ALINE YURIE TAKAHASCHI
D E S PA C H O
JUIZ FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5008903-54.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: KAROLINE FERREIRA IQUEOKA 43040826808, KAROLINE FERREIRA IQUEOKA
Advogado do(a) EXECUTADO: ED WILSON PIACENTINI ROCHA - SP369066
D E S PA C H O
Ante a constrição de valores realizada pelo sistema BACENJUD e à vista de que a parte Ré está devidamente assistida por advogado, intime-o via impressa oficial para ciência e eventual impugnação no
prazo legal.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
JUIZ FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003875-71.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
JUIZ FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5005657-16.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: SUPERIA IMPORT COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO EIRELI, SANDRA PEREIRA COSTA
D E S PA C H O
Tendo em vista a certidão do Sr. Oficial de Justiça, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5027477-57.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Vistos.
Trata-se de embargos à execução manejados nos termos do art. 919 e seguintes do Código de Processo Civil.
A parte embargante garantiu a execução com depósito.
Assim sendo, viabiliza-se a atribuição de efeito suspensivo.
Ante o exposto, ATRIBUO a suspensividade pretendida.
Prossiga-se, nos termos do inciso I, art. 920 do CPC, intimando-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
JUIZ FEDERAL
D E S PA C H O
Petição ID 22011214: Esclareça a parte autora os termos de sua petição, uma vez que:
1) BANCO BRADESCO S.A,
2) BANCO DO BRASIL S/A,
3) DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO,
4) IFOOD,
5) ITAU UNIBANCO S.A,
6) NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.,
7) SUS,
8) 99 TAXI e
9) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
não se encontram entre os destinatários do alvará concedido por este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Int.
DESPACHO
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, sob pena de cancelamento da distribuição, recolha corretamente as custas de distribuição (recolher no código 18710-0 e de unidade gestora sob n. UG 090017,
favorecido Justiça Federal de 1º Grau em São Paulo), nos termos da Resolução nº 138/2017 da Presidência desta Corte Regional.
No mais, emende a parte autora a petição inicial para atribuir à causa de acordo com o benefício econômico almejado à vista dos extratos anexados nos autos.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022513-55.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FERROSTAAL DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
Advogado do(a) AUTOR: LUCIO DE SOUZA COIMBRA FILHO - MG80603
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
DESPACHO
Vistos.
Autos baixados da Instância Superior.
Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias do retorno dos autos.
Decorridos, sem manifestação, arquivem-se os autos.
Int.
D E S PA C H O
Petição ID 22006815: Esclareça a parte autora os termos de sua petição, uma vez que:
1) BANCO BRADESCO S.A,
2) BANCO DO BRASIL S/A,
3) DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO,
4) IFOOD,
5) ITAU UNIBANCO S.A,
6) NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.,
7) SUS,
8) 99 TAXI E
9) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5019413-58.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: VR COMERCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRONICOS - EIRELI - EPP
Advogado do(a) EMBARGANTE: MARIA BENEDITA ANDRADE - SP29980
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Emende a parte autora sua petição inicial nos termos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento (art. 321 do CPC).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
D E S PA C H O
Petição ID 20684496: Preliminarmente, informe a parte autora sobre o cumprimento da carta precatória nº 54/2017 (ID 13811550 -fls 221/222), no prazo de 15 dias.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008299-59.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Petição ID 25629204:Ante o interesse por um acordo demonstrado pela parte ré, encaminhem-se os autos à Central de Conciliação.
As questões jurídicas serão apreciadas após o retorno dos autos da CECON, caso infrutífera a tentativa de conciliação.
Cumpra-se.
São Paulo, data registrada no sistema.
JUIZ FEDERAL
DESPACHO
Vistos.
Subam ao E. Tribunal competente para o Juízo de admissibilidade (Art. 1010, §3º do CPC).
Int.
Juiz Federal
D E S PA C H O
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5031069-46.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RODRIGO MORIM MARTINS, ANITA BATTISTINI MARQUES MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791, ROSANA LOURENCO - SP170877
Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791, ROSANA LOURENCO - SP170877
RÉU: PDG SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) RÉU: FABIO RIVELLI - MS18605-A
D E S PA C H O
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5031069-46.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: RODRIGO MORIM MARTINS, ANITA BATTISTINI MARQUES MARTINS
Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791, ROSANA LOURENCO - SP170877
Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA CAMARGO QUINO PAREDES - SP182791, ROSANA LOURENCO - SP170877
RÉU: PDG SPE 15 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) RÉU: FABIO RIVELLI - MS18605-A
D E S PA C H O
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5000326-19.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: GRANBIO INVESTIMENTOS S.A.
Advogados do(a) REQUERENTE: WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR - SP139503, LUCAS AKEL FILGUEIRAS - SP345281, ALVARO ADELINO MARQUES BAYEUX - SP328837
REQUERIDO: FINANCIADORA DE ESTUDOS PROJETOS
Ante os documentos carreados aos autos, intime-se a Ré para manifestação conclusiva no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se pelo meio mais expedito.
Após, conclusos.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0007810-78.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOAQUIM JULIO MENDES, MARIA JOSE MENDES, CELINA D ALESSANDRO MENDES BARRETO, SYLVIA MENDES FURIA
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
Advogado do(a) AUTOR: LUIZ GUILHERME MENDES BARRETO - SP200863
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Trata-se de ação de cobrança em face da União Federal movida pelos herdeiros de pensionista junto ao Ministério dos Transportes, alegando em suma, haver erro no valor reconhecido pelo Ministério
dos Transportes a título de atrasados da pensão estatutária.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Constato que para melhor instrução do feito é necessária a juntada do procedimento administrativo de nº 50000.010309/1997-38.
Nesse sentido, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA a fim de intimar a parte autora a juntar aos autos o mencionado procedimento administrativo sob pena de extinção do feito
sem resolução do mérito.
Cumprida a providência, dê-se vista à parte ré pelo prazo legal e, após, retornem estes autos virtuais conclusos para deliberação.
Publique-se. Int.
JUIZ FEDERAL
DESAPROPRIAÇÃO IMÓVEL RURAL POR INTERESSE SOCIAL (91) Nº 5017740-64.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LJUBISAV MITROVITCH JUNIOR, RAMIRO DA LUZ CORDEIRO, MARIA DE LOURDES SOUZA CORDEIRO
Advogados do(a) AUTOR: NELSON SENTEIO JUNIOR - SP68975, VILMA DE OLIVEIRA - SP153915
Advogado do(a) AUTOR: ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE - SP338608
Advogado do(a) AUTOR: ESTEFANIA DOS SANTOS JORGE - SP338608
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA INCRA
D E S PA C H O
Em respeito à segurança jurídica e com o objetivo de se evitar a sobreposição de áreas, providencie o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no prazo de 30 (trinta) dias, o georreferenciamento da área
desapropriada, auferindo sua precisa localização, medidas lineares e as respectivas confrontações; a fim de proporcionar a exata coincidência dos elementos físicos da área desapropriada com os assentos registrais.
Após, cumpra-se a parte final da sentença ID 12590268, com a expedição de Carta Precatória à Subseção Judiciária de Presidente Prudente/SP a fim de se proceder ao registro de transferência do domínio do imóvel objeto
do feito e a expedição do mandado translativo de domínio em favor do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, discriminando-se devidamente o imóvel; mandado este que deverá acompanhar a Carta
Precatória.
No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo.
Cumpridas as providencias supra, arquivem-se os autos.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5026412-61.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ABBOTT PRODUTOS OTICOS LTDA
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Melhor analisando os autos, verifico trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, cujos autos retornaram da contadoria judicial, com apresentação de novos cálculos (fls. 517/527).
Diante do exposto, ficam intimadas as partes para se manifestarem, em 15 (quinze) dias, sobre o parecer do Setor de Contadoria Judicial.
São Paulo, data registrada no sistema.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001339-24.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MANUPORT LOGISTICS DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: FABIO DO CARMO GENTIL - SP208756
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO SANEADORA
Trata-se de demanda de rito comum, por meio da qual pretende a Requerente declaração judicial acerca da inexistência de relação jurídico-tributária relativamente ao crédito tributário objeto da discussão instaurada por meio do
PAF nº. 111128.722498/2016-11.
Tendo o pedido de tutela antecipada de urgência sido indeferido (ID nº. 668683), a parte Autora realizou o depósito judicial do valor discutido, consoante guia de depósito juntada ao processo no ID nº. 938147.
A União insurgiu-se alegando irregularidade na referida guia, que não obedeceu aos ditames da Lei n. 9.703, de 1998, ao que este Juízo Federal determinou à Caixa Econômica Federal “que providencie à alteração do código
da operação anteriormente realizada para o código 635, mantendo-se, in totum, o dia da abertura da conta e demais informações. Cópia desta decisão serve como ofício e a assessoria deste Juízo deverá
encaminhar as peças necessárias dos autos para que a Caixa Econômica Federal providencie os apontamentos em seus sistemas para que o depósito detenha caráter suspensivo da exigibilidade do crédito
tributário. Prazo para cumprimento: até o dia 7 de dezembro às 13:00h”, consoante decisão de ID nº. 12833292.
A União, por meio da petição de ID nº. 14373417, salienta que o cumprimento da medida não afasta o dever da parte Autora de depositar eventual diferença apurada em decorrência da diferença na sistemática de correção das
contas judiciais envolvidas (códigos 005 e 635), ao que o Autor defende-se alegando ser descabida sua responsabilização (ID nº. 1761438).
É a síntese do relatório.
DECIDO.
De fato, com razão o Autor.
A guia DARF, juntada ao processo no ID nº. 12253773, dá conta da correção do valor recolhido pelo Requerente quando da realização da transação, em março de 2017, sendo evidente a boa-fé do contribuinte que não deve
ser penalizado pela sistemática interna de tratamento de depósitos judiciais referentes a discussões tributárias ou não, oferecida pela Caixa Econômica Federal.
Dessa forma, determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, em complementação à medida judicial de ID nº. 12833292, providencie igual tratamento remuneratório ao depósito judicial de ID nº.
938147, observada a data de sua realização, noticiando no processo o cumprimento da medida.
Ademais, manifeste-se a parte Autora sobre a contestação de ID nº. 1257658.
Especifiquem as partes as provas cuja produção foi eventualmente requerida por ocasião da apresentação da inicial e da contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumpridas as providências, retornem os autos à conclusão para julgamento.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0010789-47.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CESAR OBELENIS
Advogado do(a) AUTOR:ANDRE RICARDO MENDES DA SILVA LUIZ - SP314763
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RÉU: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563
Advogados do(a) RÉU:ALESSANDRA GABRIELA BARROSO DA SILVA - SP360802, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
D E S PA C H O
Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da sentença para fins de prosseguimento do feito.
Caso nada seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0010789-47.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CESAR OBELENIS
Advogado do(a) AUTOR:ANDRE RICARDO MENDES DA SILVA LUIZ - SP314763
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RÉU: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563
Advogados do(a) RÉU:ALESSANDRA GABRIELA BARROSO DA SILVA - SP360802, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
D E S PA C H O
Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da sentença para fins de prosseguimento do feito.
Caso nada seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0010789-47.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CESAR OBELENIS
Advogado do(a) AUTOR:ANDRE RICARDO MENDES DA SILVA LUIZ - SP314763
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) RÉU: JOAO BATISTA VIEIRA - SP95563
Advogados do(a) RÉU:ALESSANDRA GABRIELA BARROSO DA SILVA - SP360802, FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
Intime-se a parte autora acerca do trânsito em julgado da sentença para fins de prosseguimento do feito.
Caso nada seja requerido, remetam-se os autos ao arquivo.
DESPACHO
Vistos.
Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora.
Tomo como linha de raciocínio, as linhas esboçadas pelo e.Ministro do Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, in verbis:
"Por não se tratar de direito absoluto, porquanto a declaração de pobreza implica simples presunção juris tantum, pode o Magistrado, se tiver fundadas razões para crer que o requerente não
se encontra no estado de miserabilidade declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação." (AgRg no AREsp 206015/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, DJe
30/10/2012).
Temos, pois, que não há óbice ao julgador perquirir em torno do contexto fático e probatório com o objetivo de verificar a presença dos pressupostos autorizadores à concessão do benefício.
Assim sendo, nos termos do § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, em uma análise perfunctória não visualizo elementos ávidos ao deferimento, de plano, do pedido de concessão de gratuidade da
justiça formulado pela parte autora na exordial.
Nestes termos, com o propósito de comprovação quanto ao preenchimento dos referidos pressupostos, determino à parte autora, mediante documentos hábeis, que apresente (i) cópia das 5 (cinco) últimas
declarações de imposto de renda na sua forma completa para exame; (ii) extratos bancários próximos e remotos, dentre outros; com o propósito de se comprovar a alegada situação de hipossuficiência para análise por parte do
Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (parágrafo único, art. 102 do CPC).
No mesmo prazo deverá atribuir valor à causa de acordo com o benefício econômico almejado, consoante planilha anexada pela própria autora na exordial, sob pena de extinção.
Após, conclusos.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
D E S PA C H O
Petição ID 22006173: Esclareça a parte autora os termos de sua petição, uma vez que:
1) BANCO BRADESCO S.A,
2) BANCO DO BRASIL S/A,
JUIZ FEDERAL
DESPACHO
Vistos.
Recebo os embargos à monitória opostos pela parte ré, suspendendo a eficácia do mandado inicial.
Impugnação nos autos.
Remetam-se os autos à Central de Conciliação (CECON) para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015747-42.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: SERGIO ROBERTO CANOVA CARDOSO
D E S PA C H O
Cumpra a parte autora integral e objetivamente, ao despacho de ID 20403854, no prazo, improrrogável, de 5 (cinco) dias.
No mais, ante a petição de fls. 36 (ID 13618347), intime-se o executado para que, no mesmo prazo, declare se postula em causa própria (art. 106 do CPC).
Decorrido o prazo, conclusos para deliberação.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015747-42.2016.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: OAB
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: SERGIO ROBERTO CANOVA CARDOSO
Advogado do(a) EXECUTADO: SERGIO ROBERTO CANOVA CARDOSO - SP53640
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 15/2018 deste Juízo c/c art. 203 §4º do Código de Processo Civil, é intimada a parte executada do r.despacho de ID 22491348.
Advogados do(a) AUTOR: MAURY IZIDORO - SP135372, MARCO ANTONIO TEZIN CARMONA - SP134166
DESPACHO
Vistos.
Cumpra-se a decisão condenatória (sentença e/ou acórdão).
Considerando-se os cálculos apresentados pelo credor, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s), pela imprensa para pagamento do débito (e custas, se houver), em 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 513 e
523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento, incidirão: (a) multa processual de 10% e (b) honorários de advogado de 10%.
Desde logo, fica(m) o(s) devedor(es) intimado(s) de que, não havendo pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil para que ele(s) apresente(m)
IMPUGNAÇÃO nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. Independente das medidas abaixo determinadas deverá o credor zelar pela identificação do patrimônio passível de constrição judicial.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema processual.
Juiz Federal
DESPACHO
Vistos.
Recebo os embargos à monitória opostos pela parte ré, suspendendo a eficácia do mandado inicial.
Impugnação nos autos.
D E S PA C H O
Nomeio para o encargo de curadora especial a Defensoria Pública da União, a fim de acompanhar o feito para a defesa dos interesses de JORGE PEREIRA DOS SANTOS.
Intime-se à Defensoria Pública, para oferecer embargos, nos termos do Código de Processo Civil.
Intime-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5013533-56.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: SALUTAR MEDICINA LTDA. - EPP, JOAO ODULIO TEIXEIRA NETO, CAMILA FANTIN BICHUETTE TEIXEIRA
D E S PA C H O
Traslade-se cópia da(s) procuração(ões) inserida(s) nos autos dos embargos à execução autuado sob número 5016774-67.2019.4.03.6100, anotando-se os patronos indicados.
Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
JUIZ FEDERAL
EXECUTADO:ALVES D'ABREU E SALGADO - COMBUSTIVEIS, COMERCIO E ESTACIONAMENTO LTDA., JOAO FERNANDO SALGADO FILHO, UBIRAJARA ALVES DE ABREU
Tendo em vista o conteúdo da Impugnação aos Embargos à Execução nº 5015397-61.2019.4.03.6100, manifeste-se a parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias.
No silêncio, conclusos para sentença de extinção.
No mais, determino à executada que junte, nestes autos, cópia da procuração, anotando-se os patronos indicados (ADVOGADO UBIRAJARA ALVES DE ABREU, OAB nº 58.037, CPF nº
654.106.458-04).
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
JUIZ FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5025250-65.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO:ANGELO CENTRO AUTOMOTIVO LTDA. - EPP, ANGELO DA SILVA, ROBERTO SAMORINHA PELLEGRINI
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO - SP288017
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO - SP288017
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PINTO - SP288017
D E S PA C H O
Petição ID 25945645: Regularizem as partes corrés a representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo acima assinalado, comprovem o recolhimento das custas correspondes a fim de expedição das certidões de Objeto e Pé solicitadas.
Cumpridas as determinações acima, expeça-se.
No mais, ante o termo de audiência de ID 21054344, manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
JUIZ FEDERAL
ESPOLIO: W.Z. RESTAURANTE E COMERCIO DE ALIMENTOS - EIRELI - EPP, SILVIA MARIA REBELO PSEVUCKI
Advogado do(a) ESPOLIO: FABIO BATISTA CACERES - SP242321
Advogado do(a) ESPOLIO: FABIO BATISTA CACERES - SP242321
DESPACHO
Vistos.
Autos conclusos nesta data ante a grande quantidade de feitos sob jurisdição deste Magistrado.
Com efeito, observo a interposição de embargos à execução pela parte executada W.Z. RESTAURANTE E COMÉRCIO DE ALIMENTOS EIRELI - EPP e SILVA MARIA REBELO
PSEVUCKI, autuada sob n. 5012010-38.2019.4.03.6100.
Com o propósito de prodigalizar maior ligeireza nas tomadas de decisão e com o nítido intuito de dar azo a uma solução de continuidade ao feito acessório (embargos à execução), determino o sobrestamento
destes autos, pelo prazo de 3 (três) meses, suficientes ao Juízo a dedicar a tomada de decisões em definitivo ante a oposição apresentada.
Sobrestem-se, os autos, advertindo-se a parte executada que a decisão ora tomada não desnatura a pretensão do exequente em promulgar atos de constrição.
Com o julgamento dos embargos em apenso, retome-se a tramitação regular do feito.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5003367-28.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: TERPLA TRANSPORTES DE TERRA LTDA - ME, OSVALDO RAGHIANTI BARBA DOS SANTOS, ANA TEREZA ASSIS DOS SANTOS
D E S PA C H O
Traslade-se cópia da(s) procuração(ões) inserida(s) nos autos dos embargos à execução autuado sob número 5014169-51.2019.4.03.6100, anotando-se os patronos indicados (LEANDRO PARRAS
ABBUD - OAB SP162179 - CPF: 248.055.298-57 (ADVOGADO)).
Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
D E S PA C H O
Petição ID 22012407: Esclareça a parte autora os termos de sua petição, uma vez que:
1) BANCO BRADESCO S.A,
2) BANCO DO BRASIL S/A,
3) DETRAN – DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO,
4) IFOOD,
5) ITAU UNIBANCO S.A,
6) NUBANK - NU PAGAMENTOS S.A.,
7) SUS,
8) 99 TAXI E
9) UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA
não se encontram entre os destinatários do alvará concedido por este Juízo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para apreciação da petição de ID 24998059.
Int.
D E S PA C H O
Petição ID 25748659:Ante o lapso temporal decorrido desde o ajuizamento da ação, comprove a parte autora que o endereço para fins citatório é válido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
Juiz Federal
EXECUTADO: POTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, ANA RITA LEME DE MELLO
Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420
Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL DE BRITO LOPES - SP268420
DESPACHO
Vistos.
Autos conclusos nesta data ante a grande quantidade de feitos sob jurisdição deste Magistrado.
Com efeito, observo a interposição de embargos à execução pela parte executada POTS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e ANA RITA LEME DE MELLO autuada sob n. 5018989-
16.2019.4.03.6100.
Com o propósito de prodigalizar maior ligeireza nas tomadas de decisão e com o nítido intuito de dar azo a uma solução de continuidade ao feito acessório (embargos à execução), determino o sobrestamento
destes autos, pelo prazo de 3 (três) meses, suficientes ao Juízo a dedicar a tomada de decisões em definitivo ante a oposição apresentada.
Sobrestem-se, os autos, advertindo-se a parte executada que a decisão ora tomada não desnatura a pretensão do exequente em promulgar atos de constrição.
Com o julgamento dos embargos em apenso, retome-se a tramitação regular do feito.
Solicite-se à CECON o encaminhamento dos autos dos embargos à execução mencionado.
Int.
D E S PA C H O
JUIZ FEDERAL
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0030624-65.2008.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ORGANIZACAO DE SAUDE COM EXCELENCIA E CIDADANIA - OSEC, FILIP ASZALOS - ESPÓLIO
Advogados do(a) EXECUTADO: SERGIO HENRIQUE CABRAL SANT ANA - SP266742-A, LEONARDO CAETANO VILELA LEMOS - SP284445, PAULO ROBERTO SATIN - SP94832,
OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
Advogado do(a) EXECUTADO: FABIANE ALVES DE ANDRADE - SP294172
D E S PA C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5004752-45.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE:ALEVAL BUENO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - ME, ALESSANDRA BUENO SILVA
Advogado do(a) EMBARGANTE: KLEBER DOS REIS E SILVA - SP101196
Advogado do(a) EMBARGANTE: KLEBER DOS REIS E SILVA - SP101196
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Executada, concluindo, (i) com base na documentação apresentada, que dão conta de movimentação financeira em montantes razoáveis; (ii) natureza da causa,
que diz respeito à contratação de crédito que deve estar lastrado no potencial econômico-financeiro dos contratantes, ora Executados; e (iii) contratação de advogado particular para sua defesa, que os Requeridos não se
enquadram no conceito de pessoa “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”, nos termos referido pelo artigo 98 do Código de Processo Civil.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para impugnação.
Publique-se. Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5002166-98.2018.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EXEQUENTE: SIDARTA BORGES MARTINS - SP231817
EXECUTADO: B4 PRODUCOES ARTISTICAS EIRELI, JOAO BATISTA BERNARDO JUNIOR
Advogado do(a) EXECUTADO: RICARDO ALEXANDRE PEREIRA DA SILVA - SP285800
D E S PA C H O
JUIZ FEDERAL
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5012694-60.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BRASILAGRO - COMPANHIA BRASILEIRA DE PROPRIEDADES AGRICOLAS
Advogado do(a) IMPETRANTE: KARLA ZANCHETTIN SWENSSON - PR35726
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Petição ID 21479651: Esclarece a parte autora os termos de seu requerimento, protocolado em 03/09/2019, uma vez que, em suas próprias palavras "informa que até o momento a medida liminar não
foi cumprida pela Autoridade Coatora, embora tenha sido intimada com prazo de 30 dias em 08/08/2019."
A autoridade requer prazo para cumprimento.
Ante o pedido de dilação e protocolo do requerimento, defiro o prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação.
São Paulo, data registrada no sistema.
LEONARDO SAFI DE MELO
JUIZ FEDERAL
REQUERIDO: NOVO RUMO IMOBILIARIA LTDA - ME, PAULO CESAR RIBEIRO, ERICA CRISTINA RIBEIRO
D E S PA C H O
JUIZ FEDERAL
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5018527-59.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: FORTVALL PLASTICOS LTDA - ME, SILVIA MARIA APARECIDA VALLONE FORTINO
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478
Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO BRESSER KULIKOFF FILHO - SP386478
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Uma vez que não há pedido de efeito suspensivo, prossiga-se, nos termos do inciso I, art. 920 do CPC, intimando-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para deliberação.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021897-17.2017.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TRANSPORTES AGEX LOGISTICA LTDA - ME, SANDRA MARIA DE OLIVEIRA GOULART DE SOUZA, HELLEN GOULART DE SOUZA
Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO JOSE HARADA MIRRA - SP275870, JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS - SP262822
Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO JOSE HARADA MIRRA - SP275870, JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS - SP262822
Advogados do(a) EXECUTADO: FLAVIO JOSE HARADA MIRRA - SP275870, JOSE ROBERTO DANTAS DOS SANTOS - SP262822
D E S PA C H O
Preliminarmente, dou por citada a parte corré SANDRA MARIA DE OLIVEIRA GOULART DE SOUZA ante a procuração juntada aos autos (IDs 21041465 e 21041466).
Certidão ID 25832545: Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
EXECUTADO:AVM EVENTOS ESTRATEGICOS EIRELI, ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES MIRANDA, MARIA DO CARMO DOS SANTOS NUNES NOVAES MIRANDA
Advogados do(a) EXECUTADO:ANDRE TICIANELLI AZANK - SP351487, JOAO ALBERTO FLORINDO DA SILVA - SP260852
Advogados do(a) EXECUTADO:ANDRE TICIANELLI AZANK - SP351487, JOAO ALBERTO FLORINDO DA SILVA - SP260852
Advogados do(a) EXECUTADO:ANDRE TICIANELLI AZANK - SP351487, JOAO ALBERTO FLORINDO DA SILVA - SP260852
DESPACHO
Vistos.
Autos conclusos nesta data ante a grande quantidade de feitos sob jurisdição deste Magistrado.
Com efeito, observo a interposição de embargos à execução pela parte executada (AVM EVENTOS ESTRATEGICOS EIRELI, ALEXANDRE HENRIQUE NOVAES MIRANDA e MARIA DO
CARMO DOS SANTOS NUNES NOVAES MIRANDA) autuada sob n. 5019116-51.2019.4.03.6100.
Com o propósito de prodigalizar maior ligeireza nas tomadas de decisão e com o nítido intuito de dar azo a uma solução de continuidade ao feito acessório (embargos à execução), determino o sobrestamento
destes autos, pelo prazo de 3 (três) meses, suficientes ao Juízo a dedicar a tomada de decisões em definitivo ante a oposição apresentada.
Sobrestem-se, os autos, advertindo-se a parte executada que a decisão ora tomada não desnatura a pretensão do exequente em promulgar atos de constrição.
DESPACHO
Vistos.
Petição ID 24399470: Homologo o pedido de extinção parcial.
Petição ID 24399470: Recebo os embargos à monitória opostos pela parte ré, suspendendo a eficácia do mandado inicial.
No mais, manifeste-se a parte AUTORA sobre os embargos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos à Central de Conciliação (CECON) para designação de audiência de tentativa de conciliação.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
D E S PA C H O
Preliminarmente, intime-se a Caixa Econômica Federal a fornecer minuta de edital de citação, devendo apresentá-la por meio de correio eletrônico endereçado à Secretaria deste Juízo (civel-seon-
vara21@trf3.jus.br).
Prazo: 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Int.
São Paulo, data registrada no sistema.
JUIZ FEDERAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 15/2018 deste Juízo c/c art. 203 §4º do Código de Processo Civil, é intimada a parte ré do r.despacho ID 23338118.
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 15/2018 deste Juízo c/c art. 203 §4º do Código de Processo Civil, é intimada a parte ré do r.despacho ID 23338118.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5010001-06.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
SUCEDIDO: TENDE SOLUCOES EM INFORMATICA, COMERCIO E IMPORTACAO LTDA. - EPP, TERCIO CRISTIANO, WALTER LUIZ CASSINI
Advogado do(a) SUCEDIDO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880
Advogado do(a) SUCEDIDO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880
Advogado do(a) SUCEDIDO: EDMILSON APARECIDO BRAGHINI - SP224880
SUCEDIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista o acordo realizado nos autos 5019689-60.2017.4.03.6100.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011876-11.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRA
D E S PA C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011876-11.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRA
Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIA MONTEIRO BICUDO - SP239873
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 15/2018 deste Juízo c/c art. 203 §4º do Código de Processo Civil, é intimada a parte ré do r.despacho ID 26508223.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011876-11.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRA
Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIA MONTEIRO BICUDO - SP239873
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 15/2018 deste Juízo c/c art. 203 §4º do Código de Processo Civil, é intimada a parte ré do r.despacho ID 26508223.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011876-11.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRA
Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIA MONTEIRO BICUDO - SP239873
Nos termos da Portaria n. 15/2018 deste Juízo c/c art. 203 §4º do Código de Processo Civil, é intimada a parte ré do r.despacho ID 26508223.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5011876-11.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EMBARGANTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EMBARGADO: CONDOMINIO EDIFICIO ALEXANDRA
Advogado do(a) EMBARGADO: FLAVIA MONTEIRO BICUDO - SP239873
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 15/2018 deste Juízo c/c art. 203 §4º do Código de Processo Civil, é intimada a parte ré do r.despacho ID 26508223.
Expediente Nº 12185
PROCEDIMENTO COMUM
0004332-29.1997.403.6100 (97.0004332-0) - AGRIPINO ALVES DOS REIS X ANTONIO VIANA DE SOUZA X ARNALDO DE ASSIS X JOSE DE ARRIBAMAR FERREIRA X LUIZ CARLOS
COSMANO X MARIA DO CARMO FERREIRA NOGUEIRA RANZANI X MARIA DE LOURDES DOS SANTOS ARRIBAMAR X NISALVA MARIA PATROCINIO FERREIRA X PEDRO
MARCOS ANTONIO FERNANDES X PEDRO SILIS DE SOUZA X ZELIA DA SILVA(SP115154 - JOSE AURELIO FERNANDES ROCHA E SP140038 - ANTONIO ALVES BEZERRA E Proc.
CLAUDIA VANUSA DE FREITAS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP116442 - MARCELO FERREIRA ABDALLA E SP210750 - CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO E SP047559 -
CELSO GONCALVES PINHEIRO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 293 - MARCIA M CORSETTI GUIMARAES)
Com o traslado das peças dos Embargos à Execução cuja sentença transitou em julgado (fls. 309/330), informe a parte vencedora que a Execução do julgado deverá ser processada no PJE. Proceda a secretaria a conversão
dos metadados de autuação do processo físico para o sistema eletrônico, por meio da ferramenta Digitalizador PJe, observando-se as classes específicas de cadastramento dos autos, nos temos da RESOLUÇÃO PRES Nº
142/2018, com as alterações da RESOLUÇÃO PRES Nº 200/2018. Após, deverá a exequente retirar os autos em carga a fim de promover a sua virtualização na integralidade, informando sua efetivação no prazo de 10 dias.
Intimem-se as partes.
PROCEDIMENTO COMUM
0007865-25.1999.403.6100 (1999.61.00.007865-4) - INDUSTRIA TEXTIL BELMAR LTDA(SP033929 - EDMUNDO KOICHI TAKAMATSU) X INSS/FAZENDA(SP081619 - MARCO ANTONIO
ZITO ALVARENGA)
PROCEDIMENTO COMUM
0012292-89.2004.403.6100 (2004.61.00.012292-6) - JOSE TEIXEIRA GOES X FRANCISCO CACERES X LINDOLFO FRANCISCO DE ALMEIDA - ESPOLIO X AMELIA ALMEIDA REIS X
JESUALDO ERICO DE ALMEIDA REIS X LINDOLFO FRANCISCO DE ALMEIDA JUNIOR X JOSE FRANCISCO DE ALMEIDA X MARIA SONIA DE ALMEIDA DE SOUZA SANTOS X
MARIA STELA DE ALMEIDA X JESUS FRANCISCO DE ALMEIDA(SP127757 - MARCO AURELIO VITORIO E SP145361 - KEILA MARINHO LOPES PEREIRA E SP216103 - SAULO DIAS
GOES) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1570 - JULIANA LOPES DA CRUZ)
PROCEDIMENTO COMUM
0025548-02.2004.403.6100 (2004.61.00.025548-3) - SETE ESTRELAS COM/ DERIVADOS DE PETROLEO LTDA(SP092389 - RITA DE CASSIA LOPES E SP132984 - ARLEY LOBAO ANTUNES)
X AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS(Proc. Luiz Vicente Sanches Lopes)
Ciência às partes das peças eletrônicas geradas pelo C. Superior Tribunal de Justiça para requererem o que de direito no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a iniciar-se pela parte exequente.
Se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado, observadas as formalidades legais.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM
0011719-46.2007.403.6100 (2007.61.00.011719-1) - ALEXANDRE PRUTCHANSKY(SP109768 - IGOR TADEU BERRO KOSLOSKY E SP186909 - MORGANA MARIETA FRACASSI) X BANCO
BRADESCO S/A(SP155563 - RODRIGO FERREIRA ZIDAN E SP024978 - EDUARDO RIBEIRO DE MENDONCA E SP254067 - CECILIA LEMOS NOZIMA) X CAIXA ECONOMICA
FEDERAL(SP240963 - JAMIL NAKAD JUNIOR E SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA) X BANCO DO BRASIL SA(SP133987 - CLAUDIO MARCOS KYRILLOS E SP121053 -
EDUARDO TORRE FONTE)
PROCEDIMENTO COMUM
0017486-50.2016.403.6100 - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.(SP017513 - DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA) X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR -
ANS(Proc. 1066 - RAQUEL BOLTES CECATTO)
Fl.996: proceda a apelante a retirada dos autos em carga a fim de promover a sua virtualização na integralidade, informando sua efetivação no prazo de 10 dias.
Cumprida a determinação supra, remetam-se os autos ao arquivo, por baixa digitalizado. Silente, aguarde-se provocação no arquivo sobrestado.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0006407-36.2000.403.6100 (2000.61.00.006407-6) - MIRIAM MONTOVANI X LEMUEL BATISTA MARTINS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP078173 - LOURDES RODRIGUES RUBINO)
X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X LEMUEL BATISTA MARTINS
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5027223-84.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: DENISE ROSANA CAMPOS DE OLIVEIRA - ME
Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO BENKO LOPES - SP139012
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine a suspensão da exigibilidade das CDA´s nº’s 80419169650, 80417067740 e 8021909036.
Aduz, em síntese, a nulidade da cobrança das CDA´s nº’s 80419169650, 80417067740 e 8021909036, uma vez que os valores se encontram parcelados, assim como alega a irregularidade do protesto dos valores, motivo
pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, cotejando as alegações da autora com a documentação carreada aos autos, entendo esta insuficiente para a comprovação da verossimilhança das alegações, notadamente a alegação de nulidade da cobrança
dos débitos inscritos em Dívida Ativa da União sob os n.º’s 80419169650, 80417067740 e 8021909036, o que somente poderá ser melhor aferido após a vinda da contestação.
Ademais, também não merece prosperar a questão atinente à ilegalidade de protesto da Certidão de Dívida Ativa.
Com efeito, a Lei n.º 9492/97, que regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos, dispõe:
Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.
Parágrafo único. Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas.
(Incluído pela Lei nº 12.767, de 2012)
Assim, o dispositivo legal supracitado, permite concluir que, diversamente das alegações do impetrante, há possibilidade de se efetuar o protesto de certidões de dívida ativa da União, em momento prévio à propositura da ação
de execução fiscal.
Notadamente, o protesto, além de se prestar a comprovar a inadimplência e descumprimento da obrigação, também se tem o objetivo de compelir o devedor ao pagamento da dívida, sendo mais uma alternativa extrajudicial para
o recebimento do crédito, evitando-se ao máximo a propositura de ação judicial.
AI 00299495920144030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 545782 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador TERCEIRA TURMA Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/01/2015 FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A
jurisprudência anterior do Superior Tribunal de Justiça, sedimentada com base no caput do artigo 1º da Lei 9.492/97 ("Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação
originada em títulos e outros documentos de dívida."), não admitia protesto extrajudicial de certidão de dívida ativa, seja por desnecessidade, diante da presunção de certeza e liquidez, ou por ausência de previsão legal (v.g.
AGRESP 1277348, AGA 1316190, AGRESP 1120673). 2. Com a inclusão do parágrafo único ao artigo 1º da Lei 9.492/97, pela Lei 12.767, de 27/12/2012 ("Incluem-se entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de
dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas."), a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, recentemente, alterou sua jurisprudência,
conforme julgamento do REsp 1.126.515, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 16/12/2013. 3. Nem se alegue vício insanável na Lei 12.767/2012, pois eventual descumprimento de normas relativas à elaboração e
alteração de leis não acarreta, dentro do que dispõe na LC 95/1998, efeito de nulidade. O processo legislativo constitucionalmente estabelecido não autoriza concluir pela nulidade da medida provisória editada e da respectiva lei
de conversão. Também o devido processo legal, enquanto garantia constitucional, não pode impedir que a certidão de dívida ativa seja equiparada a outros títulos de créditos para efeito de protesto, pois a preferência do crédito
tributário, prevista em lei, é incompatível com a ideia de menos prerrogativa e afinada com o conceito de meios especiais e mais amplos de proteção do direito material. A previsão de protesto de certidão de dívida ativa, como
alterativa para melhor resguardo do direito de crédito, não acarreta sanção política ou meio de coação indireta para a cobrança de tributo, vedada em súmulas de jurisprudência da Suprema Corte (70, 323 e 547), até porque,
como já dito, créditos privados já se utilizam de tal procedimento. A Lei 6.830/1980, que trata da execução judicial da certidão de dívida ativa, não absorve nem exclui, seja a necessidade, seja a utilidade do protesto como forma
de dar maior publicidade - que o mero vencimento da dívida não gera -, à existência do crédito público e da mora do devedor, reforçando a eficácia da inscrição do crédito em dívida ativa e do ajuizamento da execução fiscal. A
possibilidade de que prescrição e outros vícios possam existir cria a oportunidade de defesa contra o ato, mas não deve servir de impedimento à iniciativa do protesto, arcando o credor com os efeitos de eventual irregularidade
no exercício do direito. Por fim, a função do protesto não é arrecadar tributos, pois para tanto existem meios próprios e tal solução, como alternativa, não se propõe a excluir o processo legal de execução, nem o de fiscalização
ou constituição do crédito tributário, para que se possa invocar a tese de reserva da matéria à disciplina de lei complementar. 4. Agravo inominado desprovido.
Data da Publicação
20/01/2015
Processo AI 00125918120144030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO – 532288 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador SEXTA
TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo legal, nos termos do voto do
Desembargador Federal Nelton dos Santos, vencida a relatora que lhe negava provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
AGRAVO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. LEI Nº 12.767/2012. CERTIDÕES DA DÍVIDA TÍTULOS SUJEITOS A PROTESTO. 1. Após alteração sofrida com
a edição da Lei nº 12.767/2012, a Lei nº 9.492/97 passou a incluir entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e
fundações públicas, o que ampliou a possibilidade de protestos para títulos não cambiários. 3. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 4. Agravo legal improvido.
Data da Publicação
14/11/2014
AÇÃO POPULAR (66) Nº 5001802-92.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MATHEUS BARALDI MAGNANI
Advogado do(a) AUTOR: GILBERTO ANTONIO PIRES JUNIOR - SP151793
RÉU: UNIÃO FEDERAL, THIAGO LACERDA NOBRE, ANGELO GOULART VILLELA
Advogado do(a) RÉU: MURILO CALDAS GASPAR DE SOUZA E SILVA - SP208686
Advogado do(a) RÉU: EUGENIO JOSE GUILHERME DE ARAGAO - DF04935
DEC IS ÃO
Em 04.10.2019, documento id n.º 22864619, foi proferida decisão indeferindo o pedido formulado pela parte autora para o aditamento da petição, considerando a estabilização da lide com a citação e oferta
de contestação pelos demais réus.
Em 15.10.2019, Matheus Baraldi Magnani opôs embargos de declaração, alegando a existência de omissão, uma vez que muito embora tenha sido consignada a apresentação de contestação pelo corréu
THIAGO LACERDA NOBRE aos 10/06/2019, não conseguiu visualizá-la no PJE. Acrescenta ser possível que este corréu tenha feito juntada da contestação cadastrando-a como peça sigilosa (algo incompatível com a
essência da ação popular) ou que tenha havido imprecisão do sítio eletrônico da Justiça Federal, documento id n.º 23252120. Acrescenta não ter havido o saneamento do feito, conforme determinado pelo CPC.
Em 06.11.2019 o Ministério Público Federal manifestou-se, documento id n.º 24283130, requerendo apreciação do juízo acerca da omissão apontada pela parte, e de seu requerimento protocolizado sob o
n.º id n.º 19464053.
Em 11.11.2019 Angelo Goulart Villela não se opôs a alegada omissão e requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, documento id n.º 24512236.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0038800-44.2009.4.03.6182 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE BONIFACIO COUTINHO NOGUEIRA FILHO, SERGIO LUIS COUTINHO NOGUEIRA, MARTIM FRANCISCO COUTINHO NOGUEIRA, ANTONIO CARLOS
COUTINHO NOGUEIRA, REGINA COUTINHO NOGUEIRA
Advogados do(a) AUTOR:ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO - SP7098, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP65730, LIDIA MARIA AMATO RESCHINI - SP72048
Advogados do(a) AUTOR:ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO - SP7098, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP65730, LIDIA MARIA AMATO RESCHINI - SP72048
Advogados do(a) AUTOR:ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO - SP7098, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP65730, LIDIA MARIA AMATO RESCHINI - SP72048
Advogados do(a) AUTOR:ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO - SP7098, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP65730, LIDIA MARIA AMATO RESCHINI - SP72048
Advogados do(a) AUTOR: LIDIA MARIA AMATO RESCHINI - SP72048, ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO - SP7098, ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO - SP65730
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ESTADO DE SAO PAULO, FUND PE ANCHIETA CENTRO PAULISTA RADIO E TV EDUCATIVAS
Advogado do(a) RÉU: LIETE BADARO ACCIOLI PICCAZIO - SP114332
Advogado do(a) RÉU: FERNANDO AMANTE CHIDIQUIMO - SP204435
TERCEIRO INTERESSADO: JOSE BONIFACIO COUTINHO NOGUEIRA
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO:ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO:ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LIDIA MARIA AMATO RESCHINI
D E S PA C H O
ID nº 22132945: Manifestem-se os réus, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as alegações apresentadas pela parte autora.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0011800-48.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) AUTOR: MAURY IZIDORO - SP135372
RÉU:ALEXSANDRO CERQUEIRA OLIVEIRA - ME
D E S PA C H O
ID nº 21950315: Da leitura da certidão de fl. 6 do ID nº 20999389 do Sr. Oficial de Justiça, se depreende que, atualmente, o réu reside no endereço diligenciado, haja vista que a Síndica do edifício informou que
o requerido “raramente está em casa”.
Assim, denota-se que não houve o acurado cumprimento do mandado de citação pelo Sr. Oficial de Justiça, haja vista que, os fatos narrados na mencionada certidão se subsumem à hipótese prevista no artigo
252 do Código de Processo Civil, ou seja, existindo vizinho ao citando, no caso a Síndica do edifício, atestando que aquele reside no imóvel diligenciado, deveria ter sido efetuado o procedimento estabelecido no artigo 253 do
CPC, ou seja, realizada a citação com hora certa.
Diante do exposto, indefiro, por ora, a citação do réu por edital, por entender que não estão atendidos os requisitos exigidos pelo parágrafo 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil.
Fica intimada a parte autora, da expedição da Carta Precatória suso referida, nos termos do parágrafo 1º do artigo 261 do CPC, sendo que, efetuada a citação na forma retro mencionada, deverá a Secretaria
observar o disposto no artigo 254 do CPC.
Após, ultimadas as determinações supra, e com o retorno da deprecata, tornem os autos conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0015010-10.2014.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VALERIA DE LIMA KRAYCHETE
Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ALBERTO DE SANTANA - SP160377, GISLAINE CARLA DE AGUIAR MUNHOZ - SP276048
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RÉU: MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809, MARIA GIZELA SOARES ARANHA - SP68985
D E S PA C H O
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0007711-89.2008.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) AUTOR: TANIA FAVORETTO - SP73529, CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES - SP267393, LILIAN CARLA FELIX THONHOM - SP210937, EVERALDO ASHLAY SILVA DE
OLIVEIRA - SP221365, TONI ROBERTO MENDONCA - SP199759
RÉU:ARCON-SUL REFRIGERACAO E AR CONDICIONADO LTDA - ME
Advogado do(a) RÉU: LUIDY OLIMPIO CARVALHO - MG76990
D E S PA C H O
Cumpra a parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, o determinado no despacho de fl. 113 do ID nº 13412573, manifestando-se sobre a proposta de honorários apresentada pela Sra. Perita do juízo, nos termos do
parágrafo 3º do artigo 465 do CPC, sob pena de ser declarada preclusa a prova pericial requerida.
No caso de anuência, faculto à demandada, requerente da prova pericial, comprovar a realização do depósito judicial relativo aos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância ao disposto no
parágrafo 1º do artigo 95 do CPC.
Após, se em termos, intime-se a perita nomeada para elaboração do laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua intimação.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0044592-97.2015.4.03.6301 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SORAYA BELO VIEIRA DE SOUZA MEDEIROS
Advogado do(a) AUTOR: MARIA CAMILA TEIXEIRA MALTESI - SP278205
RÉU: CLAVY ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, ALEXANDRE BARBOSA DE PAULA
Advogado do(a) RÉU: SERGIO ALEXANDRE ACIRON LOUREIRO - SP224345
Advogado do(a) RÉU: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B
Cumpra a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, a determinação contida no despacho de fl. 179 do ID nº 13413988, devendo apresentar documentação que possa indicar o paradeiro do corréu Alexandre
Barbosa de Paula, sob pena de ser julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao referido corréu, nos termos do inciso III do artigo 485 do CPC.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0003398-07.2016.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CICERO CARVALHO SALES, ANTONIA GALVAO DE ARAUJO NETA
Advogado do(a) AUTOR: MARIA GORETE DE SOUZA FERREIRA - SP397487
Advogado do(a) AUTOR: MARIA GORETE DE SOUZA FERREIRA - SP397487
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) RÉU: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078, MARCOS UMBERTO SERUFO - SP73809
D E S PA C H O
Com a manifestação da parte ré no ID nº 14912121 sobre o laudo pericial e tendo a parte autora, devidamente intimada, se quedado inerte, dou por encerrada a instrução probatória.
Proceda-se à requisição do pagamento dos honorários do perito Gonçalo Lopez, por meio do Sistema Assistência Judiciária Gratuita – AJG.
Após, ultimada a providência supra, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.
Int.
DEC IS ÃO
INVESTE – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/C LIMITADA, exequente, deu início à execução do julgado, apontando como devidas as quantias de: R$ 210.102,98 a título de principal e
R$ 8.404,12, a título de honorários, valores atualizados para julho de 2019, documento id n.º 19219963.
EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A apresentou impugnação em 25.11.2019, documento id n.º 25148343, apontando como devida a quantia de R$ 31.540,96
atualizada até 19.11.2019.
A exequente mostrou-se concorde com o valor executado, documento id n.º 26118738, requerendo a expedição de alvará de levantamento, salientando o equívoco cometido quando do cômputo dos juros
compostos.
Diante do exposto homologo os cálculos apresentados pela executada EDP SÃO PAULO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA DO BRASIL S/A, documento id n.º 25148346, reconhecendo como
devida a quantia de R$ 31.540,96, atualizada até 19.11.2019.
Condeno os exequentes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 3.000,00, (três mil reais), nos termos do parágrafo segundo do artigo 85 do CPC, considerando o imediato
reconhecimento pela exequente acerca do equívoco por ela cometido no cálculo do valor exequendo.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, expeça-se alvará de levantamento dos valores devidos às partes.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025457-93.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
D E S PA C H O
Nos termos requeridos pela Defensoria Pública da União em cota exarada à fl. 340 , bem como do despacho de fl. 342 do processo físico nº 0009319-11.1997.403.6100 juntados no ID 26811870, remetam-se os
autos à SEDI, para que efetue o cancelamento da sua distribuição no PJE, uma vez inseridos neste sistema, os metadados do processo original.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5031208-95.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: MARIA CRISTINA REIS DOS SANTOS
Advogado do(a) REQUERENTE: CAMILA DAVID GREGORIO - SP318922
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0013646-76.2009.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460, ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648, SANDRA LARA CASTRO - SP195467
EXECUTADO: MARCIA PATRICIA ALVES DA SILVA, EDINALDO OTAVIANO DOS SANTOS, LEIDA MALAQUIAS DE SOUSA SILVA
Advogado do(a) EXECUTADO: MATEUS JOSE MARTINS DE BRITO - BA57717
D E S PA C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5030459-78.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: OAB
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: INA IZABEL FARIA SOARES DE OLIVEIRA
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando que a diligência requerida foi devidamente cumprida, proceda o arquivamento do presente feito.
Int.
D E S PA C H O
Considerando que a diligência requerida foi devidamente cumprida, proceda o arquivamento do presente feito.
Int.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando que a requerente não demonstrou esgotados os meios possíveis para a localização da requerida, indefiro, por ora, a citação através de Edital.
Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
Advogados do(a) REQUERENTE: SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233, FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382, RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695
DESPACHO
Ciência à parte requerente da(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça (ID 25167638).
Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, sobrestem-se o presente feito.
Int.
D E S PA C H O
Considerando que a requerente não demonstrou esgotados os meios possíveis para a localização da requerida, indefiro, por ora, a citação através de Edital.
Requeira o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
EXECUTADO:ASSOCIACAO DOS MUTUARIOS E MORADORES DO CONJUNTO SANTA ETELVINA E ADJACENCIAS- ACETEL, SILVIO JOSE FIGUEIROA DE AMORIM
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS TOMANINI - SP140252
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCOS TOMANINI - SP140252
D E S PA C H O
Preliminarmente, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para a exequente promover a habilitação do sucessor de Silvio José Figueiroa de Amorim.
Após, tornem os autos conclusos para apreciação da petição ID 24258900.
Int.
DESPACHO
Ciência à parte exequente da(s) certidão(ões) negativa(s) do Sr. Oficial de Justiça (ID 23186498).
Requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, sobrestem-se o presente feito.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5016929-70.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONDOMINIO MIX ARICANDUVA II
Advogado do(a) EXEQUENTE: PEDRO PAULO ARANTES GONCALES GALHARDO - SP325920
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Tendo em vista o valor da presente ação se amoldar aos termos da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, remetam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível, dando-se baixa na distribuição.
Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5016752-09.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: FIBERMAQ EQUIPAMENTOS EIRELI - EPP, CHRISTIAN MAURO RAMOS DE ANDRADE
Advogado do(a) EMBARGANTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313
Advogado do(a) EMBARGANTE: DONATO SANTOS DE SOUZA - PR63313
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Compulsando os autos, verifico que o houve distribuição de lucros no montante de R$ 107.184,35 (ID 22961007).
Diante do exposto, indefiro, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando-as.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018917-29.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ACADEMIA DE GINASTICA TIETE PLAZA LTDA
Advogado do(a) AUTOR: HELIO JOAO PEPE DE MORAES - ES13619
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Cuida-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo autorize a exclusão do ISSQN da base de cálculo das contribuições ao PIS e COFINS, devendo a ré se abster da prática
de quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores.
Aduz, em síntese, a inconstitucionalidade e ilegalidade da incidência de ISSQN na base de cálculo do PIS e COFINS, uma vez que os valores recebidos a titulo do referido imposto municipal não integram seu faturamento,
correspondente à receita bruta da venda das mercadorias e serviços.
É o relatório. Decido.
A obrigatoriedade de inclusão do ICMS na apuração da base de cálculo das contribuições sociais denominadas PIS/COFINS foi definitivamente julgada pelo E. STF, que reconheceu que o ICMS não deve integrar a base de
cálculo da COFINS, por ser estranho ao conceito de faturamento ou receita.
No julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, prevaleceu o voto da relatora ministra Cármen Lúcia, no sentido de que a arrecadação do ICMS não se enquadra entre as fontes de
financiamento da seguridade social previstas nas Constituição, pois não representa faturamento ou receita, representando apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
A tese de repercussão geral fixada foi a de que “O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da Cofins”.
In casu, a inclusão do ISSQN na base de cálculo do PIS e da COFINS obedece à mesma sistemática da inclusão do ICMS, distinguindo-se apenas pelo fato de que o primeiro insere-se no rol dos tributos municipais e o
segundo no rol dos tributos estaduais, de modo que se aplica a mesma tese do imposto estadual ICMS, de forma que ao ISS deve ser adotada a mesma tese que permite a exclusão do ICMS na base de cálculo dessas
contribuições.
Posto isso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar à ré que se abstenha de exigir da impetrante a inclusão na apuração da base de cálculo das contribuições vincendas
do PIS e COFINS, do valor integral do ISSQN destacado em suas notas fiscais de vendas de serviços, devendo a ré se abster da prática de quaisquer atos tendentes à cobrança de tais valores.
Cite-se. Publique-se. Intime-se.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000373-56.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: FLAVIO EMENDABILI
Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO AUDI BARROS - SP273125, CARLA BALTADUONIS MONTEIRO - SP205066
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine à ré que efetue o imediato pagamento ao autor do valor incontroverso da indenização.
Aduz, em síntese, que firmou diversos contratos de penhor junto à Caixa Econômica Federal, contudo, foi surpreendido com a informação que suas joias foram roubadas, sendo lhe oferecido o valor de R$ 20.000,00 a título de
indenização. Afirma que não aceitou a proposta, já que a totalidade suas joias possuem valor muito superior, no montante de R$ 115.277,00, conforme avaliação realizada por 3 (três) ourives, motivo pelo qual busca o Poder
Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Decido.
O art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Entretanto, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, é certo que a documentação carreada aos autos não se presta a comprovar de plano o valor das joias, objetos dos contratos de penhor firmados junto à Caixa
Econômica Federal, o que somente poderá ser devidamente aferido após o devido contraditório e produção de provas.
Destaco que as avaliações das joias acostadas aos autos foram realizadas de forma unilateral, o que torna indispensável a produção de prova pericial por profissional a ser nomeado pelo Juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 268/643
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1048, do Código de Processo Civil.
Citem-se. Publique-se. Intime-se.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5027429-98.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LUCIO GROSSMANN
Advogados do(a) AUTOR: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA - SP58079, ENIO ZAHA - SP123946, JORGE HENRIQUE FERNANDES FACURE - SP236072
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo declare a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de IRPF objeto de cobrança das CDA’s nº’s 80.1.19.008530-33 e
80.1.19.143606-11.
Aduz, em síntese, a nulidade das CDA’s nº’s 80.1.19.008530-33 e 80.1.19.143606-11, decorrentes da cobrança do crédito tributário de IRPF relativo aos anos-calendário de 2001 e 2002, pela omissão de rendimentos
mantidos em conta bancária no exterior. Alega a decadência do crédito tributário, ausência de nexo causal entre os elementos probatórios trazidos pela Fiscalização e a ocorrência do fato gerador do que se originou o lançamento
tributário de ofício que ora se discute, equívoco na identificação do sujeito passivo da relação jurídico-tributária, ausência de intimação da empresa “Pride Music” para que prestasse os devidos esclarecimentos quanto à alegação
da suposta não escrituração contábil da divisão de lucros e dividendos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário visando resguardar seus direitos.
É o relatório. Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Entretanto, no caso em apreço, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, a documentação carreada aos autos não se presta a comprovar, de forma cabal, a nulidade das inscrições em Dívida Ativa da União ora
questionadas, as quais, inclusive, gozam da presunção " iuris tantum" de certeza e liquidez, situação que somente poderá ser melhor analisada após a vinda da contestação, respeitando-se, assim, o contraditório.
Ademais, o artigo 38 da Lei 6.830/80 dispõe que, em sede de ação anulatória de débito, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário somente é possível mediante o depósito judicial do respectivo montante, inclusive os
respectivos acréscimos legais.
Dessa forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Cite-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000261-87.2020.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ROBSON LUIZ ALVES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR:ALEXANDRE NOBORU MOTIZUKI - SP420462
RÉU: IDEC INTERMEDIACAO DA EDUCACAO CULTURAL EIRELI - ME
DEC IS ÃO
Trata-se de Procedimento Comum, com pedido de tutela provisória de urgência, para que este Juízo determine à Ré que forneça ao Autor o diploma do curso de pedagogia.
Aduz, em síntese, que realizou curso na área de pedagogia oferecido pela requerida, sendo que a despeito de cumprir todas as exigências para a obtenção do título, não obteve seu diploma até a presente data. Afirma que, em
janeiro/2019, encaminhou e-mail para a requerida, contudo, somente na data de 14/12/2019, recebeu a informação que seu processo ainda estava sob análise e que a Faculdade que realiza a validação do diploma está em
processo de certificação, o que não se mostra razoável, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
É o relatório. Decido.
O art. 300, do Código de Processo Civil determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, constato que o autor concluiu o curso de Licenciatura Plena em Pedagogia pela Intermediação da Educação Cultural – IDEC (Id. 26712867).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 269/643
Outrossim, verifico que o autor é professor de Educação Básica do Estado de São Paulo (Id. 26712092) e alega a exigência da apresentação de diploma do curso de Pedagogia para assumir cargo de vice-diretor da escola que
leciona.
Entretanto, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, neste juízo de cognição sumária, a documentação carreada aos autos não se presta a comprovar a ilegalidade na demora do fornecimento de seu diploma do referido
curso, sendo certo que a Ré não é responsável pelo registro do diploma do autor, de modo que ainda não o forneceu por circunstâncias alheias à sua vontade.
No caso específico do autor, que frequentou uma instituição de ensino não universitária, o seu diploma deve ser encaminhado para uma outra entidade de ensino autorizada pelo Ministério da Educação a proceder ao respectivo
registro , o que pode estar causando a demora no registro.
Dessa forma, a liminar não pode ser concedida neste momento, sem que os fatos sejam melhor esclarecidos pela parte Ré.
Destaco, por fim, que a questão poderá ser novamente analisada após a vinda da contestação da Ré, a qual deverá esclarecer os motivos da demora na entrega do diploma ao autor.
Cite-se. Intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5019691-59.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JACY MARCOS SALIM, SILVANIA MARINHO DA SILVA SALIM
Advogado do(a) AUTOR: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
Advogado do(a) AUTOR: VALDERY MACHADO PORTELA - SP168589
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Providenciem os autores, no prazo de 10 (dez) dias, a emenda da petição inicial, a fim de acostarem aos autos a cópia da matrícula do imóvel e a planilha de evolução das prestações do contrato emitida pela ré, uma vez
que a acostada aos autos está ilegível.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5004854-67.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EDUARDO GOMIDE DOMINGUES
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRE NAVES SOARES - SP268201
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogados do(a) EXECUTADO: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001, JOAO AUGUSTO FAVERY DE ANDRADE RIBEIRO - SP105836
D E S PA C H O
Observo que o correquerido Itaú Unibanco S/A foi citado, mas não contestou o feito, razão pela qual foi decretada sua revelia (id 5038170).
Assim, sem advogado nos autos, o banco não fora intimado do despacho anterior, que determinava desse cumprimento ao julgado.
Proceda-se assim à intimação do Itaú via oficial de justiça, nos termos do despacho de id 22574957.
Manifeste-se a CEF quanto à alegação de cumprimento apenas parcial do julgado.
No mais, defiro a expedição de alvará referente aos valores depositados a título de honorários, devendo a parte interessada entrar em contato com a secretaria da vara para agendamento de data para retirada.
S E N TE N ÇA
Trata-se de Procedimento Comum, objetivando os autores a condenação da Ré em danos morais e materiais em virtude de supostos saques ilegais na conta poupança do seu filho falecido.
Aduzem, em síntese, que o seu filho, falecido em 15/01/2019, possuía a conta poupança nº 1372/013/00052298-6, na instituição financeira ré, e que a utilizava para guardar suas economias. Afirmam que
quando do seu falecimento encontraram o cartão magnético da referida conta e se dirigiram à Agência Bancária, onde tiveram acesso aos extratos e verificaram que em 24/01/2018 o saldo era de R$ 20.520,44, já em
05/11/2018 o saldo perfazia R$ 540,48, motivo pelo qual entenderam que houve fraude, pois era do conhecimento dos requerentes que o falecido não fazia saques, já que o ajudavam em tudo em razão de sua grave doença.
Os benefícios da justiça gratuita foram deferidos no ID. 15095177.
Devidamente citada, a CEF contestou o feito e apresentou documentos, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade da parte autora e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido diante da ausência de
falha na prestação dos serviços (ID. 15586903 e anexos).
Em seguida, a CEF informou que a área de segurança do banco concluiu pela inexistência de indícios de fraude e procedeu à juntada de documentos (ID. 15588523 e anexos).
Réplica – ID. 16240230.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, nada mais foi requerido.
Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Da ilegitimidade ativa:
Afasto a preliminar de ilegitimidade, posto que, na situação em tela, não há que se falar em espólio representado pelo inventariante, pois o de cujus não deixou bens e filhos, consoante anotação da certidão de
óbito, sendo os seus pais, pelo que consta dos autos, os seus únicos herdeiros necessários, portanto, partes legítimas para figurar no polo ativo da presente demanda.
Passo a análise do mérito.
Afirmam os autores que foram efetuados saques indevidos na conta poupança do seu filho Luiz Fabiano Sarmento, falecido em 15/01/2019 (certidão de óbito fl. 7 do ID. 14580946).
Alegam que tinham conhecimento da existência da referida conta e que encontraram o cartão magnético após o falecimento do filho, tendo procurado a agência bancária e constatado que em 24/01/2018 o
saldo da conta era de R$ 20.520,44, já em 05/11/2018 era de R$ 540,48, razão pela qual entenderam que houvera fraude, pois ajudavam o de cujus em tudo, em razão da doença, haja vista que mal podia andar dada a fraqueza
e as diversas crises que o levava a internação.
Para comprovar suas alegações, apresentaram certidão de óbito (fl. 7 do ID. 14580946), cópia do cartão magnético (fl. 8 do ID. 14580946), receita e exames médicos (fls. 9/12 do ID. 14580946), extrato da
conta poupança (fls. 13/27 do ID. 14580946) e comprovante de depósito bancário (fl. 28 do ID. 14580946).
A responsabilidade civil das instituições bancárias tem natureza objetiva, subsumindo-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme disposto no art. 3º, §2º, da lei 8.078/90 e decidido pelo E.
STF, no julgamento da ADI 2591-DF (DJ 29/09/2006), de relatoria do Min. Carlos Velloso.
E o art. 14 do CDC prevê expressamente que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação
do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou terceiro. Funda-se, assim, no risco profissional, podendo ser ainda de natureza contratual, em relação aos clientes, ou extracontratual, em relação a terceiros.
Para esta teoria, basta a ação ou omissão, o nexo causal e a ocorrência do dano para que a responsabilidade esteja configurada.
Na hipótese em tela, convém analisar, inicialmente, se houve falha na prestação do serviço por parte da instituição bancária, diante das alegações e documentos apresentados pelos autores e dos elementos
indicados pela CEF em sua contestação.
Veja-se que todos os saques foram efetivados antes do falecimento do titular da conta e, conforme narrado na inicial, os autores só tiveram acesso ao cartão magnético após aquele evento.
Os requerentes afirmam que houve fraude, pois os diversos saques ocorreram no período em que o de cujus se encontrava em tratamento médico e completamente sem condições de se locomover e que o
ajudavam em tudo em razão da grave doença que o acometia.
Nada obstante, os documentos acostados com a inicial não são suficientes para comprovar que o titular da conta estava completamente impossibilidade de se locomover durante todo o período em que os
saques foram efetivados, os quais ocorreram praticamente em todo o ano de 2018, ou, ainda, que estava impossibilitado por qualquer causa, de transmitir a sua vontade, ainda que de forma transitória. Outrossim, analisando os
extratos bancários, observo que havia uma certa regularidade entre os saques efetuados, os quais ocorriam mensalmente e com valores próximos.
A CEF, em sede de contestação, informou que as transações foram efetivadas mediante o uso do cartão de final 6907 (de fato, o cartão válido da conta poupança, conforme juntado à inicial – fl. 8 do ID.
14580946), os saques mediante o uso de IP_SILÁBICA e as compras mediante o uso da senha numérica.
Portanto, diante de todos os elementos constantes dos autos, mostra-se inverossímil que tenha ocorrido a fraude alegada na inicial e, dessa forma, que os saques na conta poupança tenham sido efetivados sem o
conhecimento e/ou consentimento do seu titular, ainda mais levando-se em consideração o longo período em que ocorreram, quase um ano, sem que qualquer contestação tenha sido levada ao conhecimento da instituição
financeira.
Assim sendo, não há como responsabilizar a ré por eventuais danos advindos dos fatos narrados na inicial, pois, ausente o nexo causal, afasta-se a responsabilidade por falha na prestação do serviço, uma vez
que, do que se infere dos autos, os autores fundamentam o pedido na mera suposição de que seu filho não efetuou as compras e os saques com seu cartão bancário, inexistindo evidências nos autos de que tais compras e saques
tenham ocorrido por terceiros, sem o seu conhecimento e ou consentimento, através de fraude. A propósito anoto, por pertinente, que, se ele estivesse vivo , seu depoimento seria relevante para o deslinde do feito, pois somente
ele poderia, de fato, afirmar com certeza, que não efetuou os saques registrados em sua conta poupança, nem cedeu seu cartão bancário e senha a terceiros, pois nesse caso sua palavra seria suficiente para se inverter o ônus da
prova.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Custas “ex lege”.
Condeno os autores em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizada, observados os benefícios da justiça gratuita, deferidos no ID. 15095177.
P.R.I.
SãO PAULO, 09 de janeiro de 2020.
TIPO C
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004222-70.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE LUIS FELIX
Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CRISTINA ELIAS DE OLIVEIRA - SP247760
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Cuida-se de ação pelo Procedimento Comum, no qual a parte autora objetiva a procedência do pedido para que seja declarada a inexistência de relação jurídica tributária em relação à União, em virtude da
isenção prevista no art. 6°, XIV da Lei 7.713/88, a que faz jus o autor, por ser portador de doença grave. Consequentemente requer a restituição de todos os valores adimplidos a título de Imposto de Renda conforme constam
nos demonstrativos de pagamento anexos, na forma do Art. 165, I, do CTN, valores estes devidamente atualizados pela Taxa SELIC, em consonância com o disposto no art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
Aduz, em síntese, que exerce o cargo de professor universitário da UNESP, sendo que, no ano de 2005, foi diagnosticado com adenocarcinoma do reto (neoplasia maligna), o que lhe assegura o direito à
isenção do imposto de renda incidente sobre o valor de seus vencimentos, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
Com a inicial vieram documentos.
O pedido liminar foi indeferido por decisão proferida em 16.07.2019, documento id n.º 19253315.
A União apresentou contestação em 21.08.2019, documento id n.º 20971564, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito, em virtude de sua ilegitimidade passiva.
A parte autora manifestou-se em réplica em 24.10.2019, documento id n.º 23798631.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 157, inciso I, da CF, o imposto de renda incidente sobre rendimentos pagos pelos Estados, suas autarquias, ou fundações, pertence ao próprio Estado, in verbis:
Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título,
por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o tema:
Súmula 447: Os Estados e o Distrito Federal são partes legítimas na ação de restituição de imposto de renda retido na fonte proposta por seus servidores.
Neste contexto resta clara a legitimidade passiva do Estado de São Paulo para o pleito de repetição do indébito formulado pelo autor, ainda que decorrente do pedido formulado para reconhecimento de
isenção em seu favor.
Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE DE SERVIDORES ESTADUAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO
FEDERAL. RETENÇÃO E DESTINAÇÃO DO TRIBUTO PARA A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
1. Segundo jurisprudência já consolidada pela 1ª. Seção do Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA "compete à Justiça Comum do Estado processar e julgar ação em que servidor público estadual
pleiteia a isenção ou a não-incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo de acordo com o artigo 157, I, da
Constituição Federal" (AgRg no Ag 772655/RS).
2. Remessa oficial e apelação providas.
APELREE 200161000121027 APELREE - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1155430 Relator(a) JUIZ CONVOCADO WILSON ZAUHY Sigla do órgão TRF3 Orgão julgador
JUDICIÁRIO EM DIA - TURMA C Fonte DJF3 CJ1 DATA:16/11/2010 PÁGINA: 434 Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia TURMA C do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em dar provimento à Apelação da União Federal e à remessa oficial para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com esteio no artigo 267, inciso VI, em
razão da ilegitimidade passiva ad causam da União Federal para responder aos termos do pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Isto posto reconheço a ilegitimidade passiva da União Federal e extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, ressalvados os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foram deferidos por ocasião
da análise do pedido de tutela provisória de urgência.
P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5029125-09.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JAIME GONCALVES FILHO
Advogado do(a) EXEQUENTE: JAIME GONCALVES FILHO - SP235007
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Manifestem-se as partes acerca dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no prazo de quinze dias.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5010055-69.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SÃO PAULO TRANSPORTE S/A
Advogado do(a) AUTOR: IVY ANTUNES SIQUEIRA - SP180579
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Pleiteando a autora a produção de prova pericial, deverá esclarecer a sua pertinência nos autos, uma vez tratar-se de matéria eminentemente de direito, e, ademais, considerando o teor da decisão de id 18106825, a qual já
reconhecera, em sede de antecipação de tutela, que a maioria de seus empregados exerce atividades de cunho administrativo, ou seja, de risco leve de acidentes.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5025550-27.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ADEMARIO NEVES DA SILVA
Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310, ROBSON GERALDO COSTA - SP237928
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078
D E S PA C H O
Defiro a expedição de alvará de levantamento referente ao valor depositado nos autos pela CEF, em nome da sociedade de advogados que integram os patronos do exequente, devendo a parte interessada entrar em contato com
a secretaria da vara para agendamento de data para a retirada do alvará.
Após a juntada aos autos do alvará, devidamente liquidado, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5014950-73.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: QUATRO MARCOS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: ROGERIO RODRIGUES GUILHERME - MT6763/O
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5016419-91.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ANVISA - AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
D E S PA C H O
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018932-32.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
RÉU: PURI AZUL SOLUCOES AMBIENTAIS EIRELI - EPP
D E S PA C H O
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5027426-17.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: TRENTO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: EDUARDO CANIZELLA - SP215995
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) RÉU: CAMILA MODENA BASSETTO RIBEIRO - SP210750
D E S PA C H O
Intime-se a autora a providenciar o depósito da terceira parcela referente aos honorários periciais.
Após, intime-se o perito, conforme já determinado no id 20592583.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5008634-78.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VELOX PARTS IMPORTACAO E COMERCIO EIRELI - EPP
Advogado do(a) AUTOR: KELLY GERBIANY MARTARELLO - SP367108-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Informe-se à autora que o valor dos honorários periciais deverá ser depositado NOS AUTOS, em conta judicial específica para esse fim, e o valor será posteriormente levantado pelo perito através de alvará judicial.
Cumpra-se, no prazo de dez dias.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5013209-32.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: VERA APARECIDA CARDOSO NATALI
Advogado do(a) AUTOR: PAULO SERGIO TURAZZA - SP227407
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora do recurso de apelação interposto pela União Federal (id 25060414), para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em seguida, subam os autos ao E. TRF-3.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5023172-98.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 274/643
Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
D E S PA C H O
Nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às requeridas do recurso de apelação interposto pela autora (id 25864611), para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida,
subam os autos ao E. TRF-3.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5001479-87.2019.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: GERMAN COMERCIO DE UTILIDADES DOMESTICAS LTDA - EPP
Advogado do(a) AUTOR: DIOGENYS DE FREITAS BARBOZA - SP394794
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte autora do recurso de apelação interposto pela União Federal (id 24732340), para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias.
Em seguida, subam os autos ao E. TRF-3.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5024437-38.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: HEIWA LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELI - EPP
Advogado do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RÉU: CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO - SP169001
D E S PA C H O
Nos termos do art. 1010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, dê-se vista às requeridas do recurso de apelação interposto pela autora (id 25670021), para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Em seguida,
subam os autos ao E. TRF-3.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011559-81.2017.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado do(a) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843
RÉU: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
D E S PA C H O
Considerando-se que até a presente data não foi dado cumprimento à carta precatória encaminhada à Comarca de Codó/MA em 27/03/2019, expeça-se novamente, pela derradeira vez, a deprecata para oitiva das
testemunhas arroladas pela autora, fazendo-se-a acompanhar de ofício encaminhado diretamente ao Corregedor/Juiz Presidente do Foro de Codó, cobrando informações acerca da demora no cumprimento, e principalmente,
porque o Juízo daquela Comarca sequer se deu ao trabalho de informar nestes autos quanto à distribuição ou do cumprimento das precatórias encaminhadas anteriormente, sendo que o processo aguarda a realização da
diligência desde setembro de 2018.
D E S PA C H O
Oficie-se ao banco depositário solicitando a transferência do valor depositado na conta judicial nº 0265.005.86411548-5, nos termos da petição ID 22959130.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5022640-56.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: LEANDRO DOMINGOS DE SOUZA
Advogados do(a) AUTOR:ANA CLAUDIA SANTANA GASPARINI - SP176589, CLARISSE ABEL NATIVIDADE - SP182766
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Em face da Resolução nº 228 de 30 de junho de 2004 da Presidência do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, que autorizou a implantação da competência do Juizado Especial Federal de São Paulo a
partir de 1º de julho de 2004, que passaram a processar e julgar toda a matéria prevista nos artigos 2º, 3º e 23 da Lei nº 10259/01 e por enquadrar-se a presente ação em uma das hipóteses previstas nos referidos artigos,
esclareça a parte autora, no prazo de 15 dias, se tem interesse em desistir da ação para que outra seja proposta na sede própria ou se pretende a remessa dos autos diretamente ao Juizado Especial Federal.
No silêncio, encaminhem-se os autos ao Juizado Especial Federal.
Intime-se.
SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011317-54.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BRUNO ESCALER DE ALBUQUERQUE
RECONVINTE: CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., EMMERIN INCORPORADORA LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: BRUNO FELIPE ZARAMELLO DE SOUZA - SP352719
RÉU: EMMERIN INCORPORADORA LTDA., CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RECONVINDO: BRUNO ESCALER DE ALBUQUERQUE
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268-A, LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS - SP246728
Advogados do(a) RÉU: GUSTAVO CLEMENTE VILELA - SP220907, GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA - SP178268-A, LEANDRO MANZ VILLAS BOAS RAMOS - SP246728
DEC IS ÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0014679-04.2009.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Diante das diligências negativas informadas no despacho de fls. 177 dos autos físicos, torno sem efeito o despacho ID 19735065.
Intime-se a EXEQUENTE para que informe, no prazo de 10 dias, o endereço atual onde o executado deverá ser intimado, tendo em vista que não há advogado constituído nos autos.
Int.
SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024694-03.2007.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO
Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICIA LANZONI DA SILVA - SP147843, RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338, JOSE SANCHES DE FARIA - SP149946
EXECUTADO:AERO MARKETING ALIMENTOS LTDA - ME, MAURO CARLO JOSE ROCCO, ROSANA SERRANO GAUDIO ROCCO
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0020334-25.2007.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Antes de apreciar o pedido constante do ID 26513904, apresente o subscritor do mesmo (EXEQUENTE) seu instrumento procuratório, no prazo de 10 dias.
Int.
SÃO PAULO, 9 de janeiro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
JUIZ FEDERAL
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010305-76.2008.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: SONIA REGINA LOURENCO PEREIRA - ME, SONIA REGINA LOURENCO PEREIRA
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA PEREIRA MARRA - SP67229
Advogado do(a) EXECUTADO: MARCIA PEREIRA MARRA - SP67229
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0011750-57.1993.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA
Advogados do(a) EXEQUENTE: SILVIA FEOLA LENCIONI FERRAZ DE SAMPAIO - SP117630, PAULO BARBOSA DE CAMPOS NETTO - SP11187
EXECUTADO: PAPIRUS INDUSTRIA DE PAPEL SA
Advogados do(a) EXECUTADO: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887, MARI ANGELA ANDRADE - SP88108
D E S PA C H O
Diante do manifestado pela União no ID 26245980, intime-se o(s) devedor(es) a pagar a quantia relacionada no cálculo apresentado pelo credor no ID 26245981, devidamente atualizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob
pena de multa de 10% e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 523, §1º do CPC).
Decorrido o prazo sem o efetivo pagamento, aguarde-se por quinze dias, prazo para eventual impugnação.
Após, proceda-se à intimação da parte credora e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Int.
SÃO PAULO, 9 de janeiro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
JUIZ FEDERAL
D E S PA C H O
ID 26210077 - Indefiro as consultas de endereço junto aos sistemas da Secretaria da Receita Federal – INFOJUD/WEBSERVICE e BACENJUD, tendo em vista que elas já foram realizadas às fls.
70/74 dos autos físicos.
Igualmente, indefiro o requerido quanto ao sistema RENAJUD, tendo em vista que este tem por finalidade o bloqueio de veículos de propriedade do(s) réu(s), não havendo a possibilidade de consulta de
endereço.
D E S PA C H O
Ciência à parte AUTORA da devolução da Carta Precatória com diligência negativa, para requerer o que for de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, apresente a parte autora cópia das pesquisas de localização do(s) endereço(s) do(s) réu(s) junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis e JUCESP.
Silente ou nada requerido, intime-se por mandado a parte AUTORA para diligenciar o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, parágrafo 1º,
do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
JUIZ FEDERAL
D E S PA C H O
Ciência à parte AUTORA da devolução da Carta Precatória com diligência negativa, para requerer o que for de direito quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, apresente a parte autora cópia das pesquisas de localização do(s) endereço(s) do(s) réu(s) junto ao DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis e JUCESP.
Silente ou nada requerido, intime-se por mandado a parte AUTORA para diligenciar o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, parágrafo 1º,
do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5005524-37.2019.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE ROBERTO NOGUEIRA, ILDA EIKO NOGUEIRA
Advogado do(a) AUTOR: RENATO CAVALLI TCHALIAN - SP398597
Advogado do(a) AUTOR: RENATO CAVALLI TCHALIAN - SP398597
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DEC IS ÃO
Petição ID 24389582: os autores formularam na presente ação de revisão de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária um pedido de tutela provisória de urgência incidental para, em suma,
suspender a eficácia da consolidação do imóvel de matrícula nº 36.781 do CRI de Caraguatatuba-SP, ao argumento de que não foram intimados para purgar a mora.
Após intimação (ID 24416563) e reiteração (ID 25865947), a Caixa Econômica Federal apresentou a petição ID 26515709, acompanhada dos documentos:
(i) matrícula do imóvel de 24.09.2019 (ID 26515711);
(ii) extrato de situação do financiamento em 03.12.2019 (ID 26515712);
D E S PA C H O
ID 26159072 - Defiro o prazo suplementar de 15 (quinze) dias para que a parte autora cumpra os despachos de ID 23544585 e 20275322, apresentando cópia das pesquisas de localização do(s) endereço(s)
do(s) réu(s) junto ao DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis, para fins de citação.
Silente ou nada requerido, intime-se por mandado a parte AUTORA para diligenciar o regular prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, parágrafo 1º,
do CPC.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
JUIZ FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002629-33.2015.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: RCS7 SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME, CECIRA FERREIRA MOURA, RONIE ALEX DA SILVA
D E S PA C H O
1- Tendo em vista a devolução dos Mandados e as pesquisas de endereços já realizadas nos autos, requeira a EXEQUENTE o que for de direito quanto ao prosseguimento do feito em relação aos coexecutados RCS7
SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA - ME e RONIE ALEX DA SILVA, apresentando novo(s) endereços(s) para citação, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- No silêncio, intime-se pessoalmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para diligenciar o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Int.
SÃO PAULO, 8 de janeiro de 2020.
VICTORIO GIUZIO NETO
JUIZ FEDERAL
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0007522-33.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
1- Petição ID nº 24619460 - O requerido já foi realizado nos autos através dos IDs nº 21373842, 21373843, 21373845 e 21373846.
Dessa forma, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a EXEQUENTE requeira o que for de direito quanto ao prosseguimento do feito.
2- No silêncio ou novo pedido de prazo e considerando, ainda, a intimação pessoal já realizada (ID nº 24110135), venham os autos conclusos para extinção.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0017839-27.2015.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
1- Tendo em vista a devolução do Mandado com diligências negativas e considerando, ainda, as pesquisas já realizadas nos autos, requeria a EXEQUENTE o que for de direito quanto ao prosseguimento do feito, apresentando
novo(s) endereço(s) para citação do Executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- No silêncio, intime-se pessoalmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para diligenciar o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5001239-35.2018.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: CONNETH INDUSTRIA E COMERCIO - EIRELI - ME, LUCIA HELENA CAVALIERI SOUZA
Advogado do(a) EXECUTADO: DANIEL OLIVEIRA MATOS - SP315236
D E S PA C H O
1- Antes de apreciar o requerido na petição ID nº 24007192, apresente a EXEQUENTE planilha atualizada dos valores devidos pelo Executado, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- No silêncio ou novo pedido de prazo, intime-se pessoalmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para diligenciar o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0002951-24.2013.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
D E S PA C H O
1- Antes de apreciar o requerido na petição ID nº 20234480, apresente a EXEQUENTE planilha atualizada dos valores devidos pela Executada, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- No silêncio ou novo pedido de prazo, intime-se pessoalmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para diligenciar o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5018852-68.2018.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
1- Petição ID nº 19392678 - O requerido já foi realizado nos autos conforme IDs nº 18743579, 18743580, 18743581 e 18743582.
Dessa forma, defiro o prazo suplementar e improrrogável de 15 (quinze) dias para que a EXEQUENTE requeira o que for de direito quanto ao prosseguimento do feito.
2- No silêncio ou novo pedido de prazo, intime-se pessoalmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para diligenciar o regular prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0008443-89.2016.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: CONFECCOES NEIA & GONCALVES LTDA - EPP, ANA IZANEIA DE ALMEIDA
D E S PA C H O
EXECUTADO: HEIN MAGAZINE COMERCIO DE CAMA, MESA, BANHO E DECORACAO EIRELI - ME, FELIPE HEIN OLIVEIRA RAMOS
D E S PA C H O
ID nº 25413081 - Expeça-se Carta Precatória para efetivo cumprimento ao despacho ID nº 16571033, devendo a EXEQUENTE proceder o recolhimento dos valores devidos junto à E. Justiça Estadual (para diligência em
01 (uma) Comarca - Taboão da Serra/SP), no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, tornem os autos conclusos.
Int. e Cumpra-se.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0015436-27.2011.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: JACINTO SERVICOS DE REPARACAO DE PRODUTOS DE METAIS LTDA - ME, GENI GOMES JACINTO, JOSE JOAQUIM JACINTO FILHO, THIAGO DANTAS JACINTO
D E S PA C H O
1- Antes de apreciar o requerido na petição ID nº 20701929, apresente a EXEQUENTE planilha atualizada dos valores devidos pelos Executados, no prazo de 15 (quinze) dias.
2- No silêncio ou novo pedido de prazo, intime-se pessoalmente a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para diligenciar o regular prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000211-61.2020.4.03.6100 / 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ORTOCITY - SERVICOS MEDICOS LTDA
Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIA REGINA PEREIRA MENDES - SP379925
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, AUDITOR DA RECEITA FEDERAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito:
(a) indique a correta autoridade impetrada vinculada à Receita Federal do Brasil e informe o respectivo endereço, tendo em vista a indistinção do cargo “Auditor-Fiscal” e que a atuação da Receita
Federal do Brasil no município de São Paulo é dividida entre Delegacias Especiais, conforme dispõe a Portaria RFB nº 2.466, de 28.12.2010, cabendo à Delegacia Especial da Receita Federal de Administração
Tributária em São Paulo – Derat-SP (por meio de sua Divisão de Orientação e Análise Tributária - Diort), “gerir e executar as atividades relativas a restituição, compensação, ressarcimento, reembolso, suspensão e
redução de tributos, inclusive decorrentes de crédito judicia” (art. 2º, II, item 3.1 c/c art. 286, I, Portaria MF nº 430/2017).
(b) esclarecer a inclusão do representante do INSS como autoridade impetrada, tendo em vista que tal autarquia não mais detém atribuição legal para cobrança de contribuições previdenciárias desde a
criação da (extinta) Secretaria da Receita Previdenciária do Ministério da Previdência Social (Lei nº 11.098/2005), cujas atribuições foram posteriormente incorporadas à Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.457/2007).
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5026314-42.2019.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: KEPPLER E ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogados do(a) IMPETRANTE: ROBERTO CARLOS KEPPLER - SP68931, CAUE GUTIERRES SGAMBATI - SP303477, MARCO AURELIO VERISSIMO - SP279144, VICTOR MARTINEZ
ALVES BERNARDINO - SP431757
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO,
DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (DERAT) DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)
DEC IS ÃO
Vistos etc.
ID 26668161:Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, sob a alegação de que a decisão embargada (ID 26156649) precisa ser aclarada quanto à suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde
o momento de solicitação de adesão ao PERT em 28/09/2017.
Relata a embargante que, a despeito do deferimento da tutela liminar, interpretando de forma equivocada a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o Juízo da Execução Fiscal (Processo n.º
0012358-60.2017.403.6182) manteve o bloqueio dos valores, sob o fundamento de que “a suspensão da exigibilidade teria ocorrido somente agora” (ID 26668161 – página 3).
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido.
Assiste razão à embargante.
Embora a parte dispositiva da decisão embargada não faça referência ao período em que deve ser considerado suspensa a exigibilidade do débito, reconhecida a boa-fé da impetrante em razão da adimplência do parcelamento
desde o ano de 2017, carece de razoabilidade entendimento diverso no sentido de que a suspensão da exigibilidade do débito somente teria início em 16/12/2019 (data de concessão da medida liminar).
Em outras palavras, reputo que, uma vez reconhecida presença do fumus boni iuris em relação ao direito da empresa impetrante de migração e manutenção no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, todos
os débitos nele incluídos devem ter a sua exigibilidade suspensa a partir do momento de adesão em 28/09/2017.
Assim, sanada a omissão, a parte dispositiva passa a ter a seguinte redação:
“Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar às autoridades impetradas que PROCEDAM à migração de modalidade de parcelamento da impetrante, com a respectiva inclusão dos
débitos consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 80.2.16.064303-90; 80.6.16.124197-25; 80.6.16.124196-47; 80.7.16.043263-20; 80.6.16.040642- 04; 80.2.16.017263-04; 80.2.16.017262-15;
80.6.16.040641-23; 80.2.16.017057-22; 80.6.16.040278- 64; 80.2.16.017056-41; 80.6.15.018443-39; 80.2.13.008862-21; 80.6.13.026605-13; 80.6.09.001922- 99; 80.2.09.000986-76; 80.6.14.115023-
82; 80.2.16.064302-09; 80.2.13.008861-40.
Por conseguinte, SUSPENDO a exigibilidade, desde a data de adesão ao PERT (28/09/2017), dos referidos créditos tributários, ficando, em consequência, a autoridade impetrada impedida de adotar
quaisquer medidas punitivas contra a impetrante em virtude de ela proceder conforme a presente decisão, até a prolação de sentença.
Notifique-se a autoridade impetrada para cumprir a liminar e prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência do presente feito ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do inciso II do art. 7º da Lei n.º 12.016 de 07.08.2009.
Prestadas as informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
P.I. Oficie-se”.
Ante o exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, na conformidade acima exposta.
Considerando que as autoridades coatoras já prestaram informações (IDs 26455147 e 2661982), abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.
P.I.O.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000036-67.2020.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: LUIS FELIPE BAPTISTA LUZ - SP160547, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
RÉU: CONS REG DOS REPRES COMERCIAIS DO ESTADO DE SAO PAULO
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de TUTELA DE URGÊNCIA, formulado em sede de ação de procedimento comum, ajuizada por MERCADO-PAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA em face do CONSELHO REGIONAL
DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO – CORE/SP, visando a obter provimento jurisdicional que determine ao réu “que se abstenha de obrigar o registro da autora
perante o CORE/SP, bem como de aplicar quaisquer sanções ou quaisquer outras cobranças relacionadas a registro perante a referida autarquia, incluindo protestos e apontamentos em órgão de proteção ao
crédito”.
Narra o autor, em suma, ter como objetivo precípuo instituir arranjos de pagamentos, “sendo responsável por desenvolver as regras e procedimentos que disciplinam a prestação de serviços de pagamento ao público e a
prestação de atividades, no âmbito do seu próprio arranjo de pagamento ou de terceiros, como instituição de pagamentos nas modalidades previamente autorizadas pelo Banco Central do Brasil – BACEN”.
5818
AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0010897-57.2007.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RÉU: RICARDO RODRIGUES DE CARVALHO, ECOM - ECOLOGIA & COMUNICACAO, ARGUMENTO PRODUTORES ASSOCIADOS LIMITADA - ME, PRODUTORES ASSOCIADOS
ARGUMENTO LTDA, MEIO AMBIENTE.COM LTDA - ME
Advogados do(a) RÉU: MARCELO HANASI YOUSSEF - SP174439, THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, MARIA
AMELIA ROCHA GALLO - SP299950
Advogados do(a) RÉU: THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255, MARCELO HANASI YOUSSEF - SP174439, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, MARIA
AMELIA ROCHA GALLO - SP299950
Advogados do(a) RÉU: MARIA AMELIA ROCHA GALLO - SP299950, MARCELO HANASI YOUSSEF - SP174439, THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255, RICARDO
OMENA DE OLIVEIRA - SP295449
Advogados do(a) RÉU: MARCELO HANASI YOUSSEF - SP174439, THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255, RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, MARIA
AMELIA ROCHA GALLO - SP299950
Advogados do(a) RÉU: RICARDO OMENA DE OLIVEIRA - SP295449, MARCELO HANASI YOUSSEF - SP174439, THIAGO VINICIUS SAYEG EGYDIO DE OLIVEIRA - SP199255, MARIA
AMELIA ROCHA GALLO - SP299950
D E S PA C H O
Vistos.
1- Procedam a UNIÃO e a parte executada à conferência da virtualização e inserção, nos termos do artigo art. 4º, I, b, da Resolução Pres nº 142, de 20 de julho de 2017, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou
ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti.
2- Decorrido o prazo sem manifestação da referida parte, intime-se Ricardo Rodrigues de Carvalho para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa civil no valor de R$10.023,02 (dez mil e vinte e três
reais e dois centavos), bem como os demais executados no valor de R$2.505,75 (dois mil, quinhentos e cinco reais e setenta e cinco centavos) para CADA empresa, por meio de Guia de Recolhimento da União (preenchida
seguinte forma: Unidade Gestora – UG 200401 Gestão 00001; Nome da Unidade Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; Código de Recolhimento: 20074-3 Número de Referência 0004), além do valor referente ao
ressarcimento do dano na importância de R$1.144.654,31 (um milhão, cento e quarenta e quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e um centavos), nos termos da petição ID 21410468, sob pena de aplicação
das penalidades previstas do §1º do art. 523 do CPC. Comprovado o pagamento, intime-se o MPF para manifestação no prazo 05 (cinco) dias. Na concordância, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
3-Ofertada Impugnação, dê-se nova vista o MPF para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Mantida a divergência entre as partes sobre o valor da condenação, remeta-se o presente feito à Contadoria Judicial para
elaboração de parecer conclusivo de acordo com o julgado.
Sem prejuízo, oficie-se as entidades públicas indicadas no item 2, letras “a”, “b” e “c” da petição ID 21410468.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0007381-71.2007.4.03.6183 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: MARIA DAS GRACAS BARBOSA
Advogados do(a) AUTOR: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438, SHERLE DOS SANTOS LIMA - SP279014
RÉU: MARIO COLLADO AMADOR, LUZINETE DA ROCHA COLLADO
Advogados do(a) RÉU: VANER STRUPENI - SP141333, PRISCILA ANGELA BARBOSA - SP125551
DEC IS ÃO
[1] Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021552-17.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO: CARLOS BUENO LOPES
D E S PA C H O
À vista do retorno negativo do mandado expedido, bem como o fato de já terem sido realizadas as pesquisas Bacenjud, Renajud, Webservice e Siel, em busca de endereços, sem nenhum resultado positivo, intime-se
a exequente para que promova a citação da parte executada, trazendo aos autos as pesquisas efetuadas nos cartórios de registro de imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do artigo 485,
III, do Código de Processo Civil.
Frise-se que a citação editalícia só se fará possível após esgotadas as diligências por parte da parte autora/exequente e no caso concreto, ainda não foram juntadas as pesquisas realizadas nos cartórios de registro de
imóveis.
No silêncio, sem que se cogite de qualquer dilação de prazo, providencie a Secretaria a intimação pessoal da parte exequente, nos termos do parágrafo 1º do art. 485, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista a expedição de Carta Precatória à Justiça Estadual, consigno o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora proceda a distribuição e recolhimento de eventuais custas junto ao juízo deprecado,
devendo, ainda, comprovar a distribuição neste processo, sob pena de extinção do feito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5030629-50.2018.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO - SP231355
EXECUTADO:ARTHUR WERNER MENKO
D E S PA C H O
Intime-se a exequente para que se manifeste acerca do decurso de prazo para manifestação da parte executada (citada Id 20137285), requerendo o que entender de direito, considerando-se os convênios celebrados
com o Bacen, Receita Federal e Detran, trazendo aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, sem que se cogite de qualquer dilação de prazo, intime-se pessoalmente a exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do Código de
Processo Civil.
Int.
D E S PA C H O
Tendo em vista a expedição de Carta Precatória à Justiça Estadual, consigno o prazo de 30 (trinta) dias, para que a parte autora proceda a distribuição e recolhimento de eventuais custas junto ao juízo deprecado,
devendo, ainda, comprovar a distribuição neste processo, sob pena de extinção do feito.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5004777-24.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EXEQUENTE: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
EXECUTADO: NEWIMAGE SERVICO E COMERCIO LTDA - ME, MARTA GOMES DO NASCIMENTO, ESTER GOMES DO NASCIMENTO GOMERATTI
D E S PA C H O
Ciência do desarquivamento.
Diante da manifestação de Id. 26802249, na qual a CEF informa que não foram transferidos os valores bloqueados, reencaminhe-se o ofício de Id. 21929667, reiterando-se o seu cumprimento.
Após, devolvam-se os autos ao arquivo.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
Intimem-se as partes interessadas da juntada do extrato relativo ao sistema do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ID 26662558), comunicando a disponibilização em conta corrente, à ordem dos beneficiários da
importância requisitada para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Ofício Precatório (PRC).
Conforme Resolução nº 458, de 04/10/2017, fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos pagamentos de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, devendo as partes beneficiárias providenciar o
levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal - PAB - TRF - 3ª Região.
Expeça-se, ainda, ofício ao Cartório de Protestos nos termos em que requerido pela União Federal no ID 19800665.
Oportunamente, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5021137-97.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: BOXNET SERVICOS DE INFORMACOES LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARIA MADALENA ANTUNES - SP119757, WESLEY DUARTE GONCALVES SALVADOR - SP213821
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
BOXNET SERVIÇOS DE INFORMAÇÕES LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo, pelas razões a seguir expostas:
Afirma, a impetrante, que está sujeita ao recolhimento da contribuição ao Pis e à Cofins, calculada sobre a receita bruta ou faturamento.
Afirma, ainda, que a autoridade impetrada entende que tais contribuições devem ser incluídas na base de cálculo das referidas contribuições.
Pede a concessão da liminar para que sejam excluídas, da base de cálculo do Pis e da Cofins, as próprias contribuições ao Pis e à Cofins.
Pede a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito à exclusão do valor do Pis e da Cofins de suas próprias bases de cálculo, inclusive com a alteração introduzida pela Lei nº 12.973/14, bem
como para que seja reconhecido o direito ao crédito dos recolhimentos indevidos, nos últimos cinco anos.
Notificado, o Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária prestou informações (Id 25587868). Nestas, em preliminar, afirma o não cabimento do mandado de segurança, uma vez que
a impetrante pretende a discussão de lei em tese. Quanto ao mérito, sustenta a legalidade da inclusão do Pis e da Cofins em suas próprias bases de cálculo. Pede, ao final, que seja denegada a segurança.
A União Federal requereu seu ingresso no feito, na qualidade de representante judicial da autoridade impetrada (Id 25519625). Na mesma manifestação, sustentou a constitucionalidade da inclusão do Pis e
da Cofins em suas próprias bases de cálculo, requerendo a revogação da liminar e a denegação da segurança.
A representante do Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito (Id 26418240).
Afasto a alegação de que se trata de mandado de segurança contra lei em tese, eis que a impetrante tem justo receio de ser autuada por deixar de incluir os tributos combatidos na base de cálculo do Pis e da
Cofins.
Ao analisar a constitucionalidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da Cofins, o STF, nos autos do Recurso Extraordinário nº 240.785, assim decidiu:
“TRIBUTO – BASE DE INCIDÊNCIA – CUMULAÇÃO – IMPROPRIEDADE. Não bastasse a ordem natural das coisas, o arcabouço jurídico constitucional inviabiliza a tomada de valor
alusivo a certo tributo como base de incidência de outro.
COFINS – BASE DE INCIDÊNCIA – FATURAMENTO – ICMS. O que relativo a título de Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e a Prestação de Serviços não compõe a base de
incidência da Cofins, porque estranho ao conceito de faturamento”. (RE nº 240.785, Plenário do STF, j. em 08/10/2014, DJE de 16/12/2014, Relator: MARCO AURÉLIO).
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO.
APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a
mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS.
2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não
cumulatividade a cada operação.
3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento
aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS.
3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há
como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica d as operações.
4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição a o PIS e da COFINS. “
(RE 574.706, Plenário do STF, j, em 15/03/2017, DJE de 02/10/2017, Relatora: Carmen Lucia - grifei)
Assim, concluiu-se que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da Cofins e do Pis, por ser estranho ao conceito de faturamento.
Do mesmo modo, não é possível incluir os valores do Pis e da Cofins na base de cálculo delas mesmas, já que estas não compõem o faturamento.
A impetrante tem, portanto, em razão do exposto, direito de compensar os valores recolhidos indevidamente, com outros tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal.
No entanto, deve ser observado o prazo prescricional de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento da ação. Sobre estes valores incidem juros SELIC, conforme previsto no parágrafo 4º,
do art. 39 da Lei n. 9.250/95.
Quanto à impossibilidade de cumulação entre a Taxa SELIC e correção monetária, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO-
OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA PELA TAXA SELIC. ART. 39, § 4º, DA LEI 9.250/95. PRECEDENTES DESTA CORTE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
2. Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou
atualização monetária.
3. Se os pagamentos foram efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência do acréscimo será o do pagamento indevido; no entanto, havendo pagamentos indevidos anteriores à data
de vigência da Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma legal em tela, ou seja, janeiro de 1996. Esse entendimento prevaleceu na Primeira
Seção desta Corte por ocasião do julgamento dos EREsps 291.257/SC, 399.497/SC e 425.709/SC.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.”
(RESP nº 1.111.175, 1ª Seção do STJ, j. em 10/06/2009, DJE de 01/07/2009, Relatora Ministra DENISE ARRUDA – grifei)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar que a impetrante
recolha o Pis e a Cofins sem a inclusão das próprias contribuições em suas bases de cálculo. Asseguro, ainda, o direito de compensar que foi pago a maior a esse título, nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, ou
seja, a partir de 06/11/2014, com parcelas vincendas e vencidas de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, corrigidos nos termos já expostos.
A compensação só poderá ser feita após o trânsito em julgado, em razão do disposto no art. 170-A do CTN.
P.R.I.C.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000175-19.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: TAIS SOARES DA SILVA CABRAL
Advogado do(a) IMPETRANTE: CRISTIANA JESUS MARQUES - SP333360
IMPETRADO: DIRETOR DA UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO - UNICID, SECID - SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SAO PAULO LTDA, DIRETOR DA CRUZEIRO DO
SUL EDUCACIONAL S.A., CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
DEC IS ÃO
TAIS SOARES DA SILVA CABRAL, qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança contra ato do Diretor da Sociedade Educacional Cidade de São Paulo S/C Ltda., mantenedora
da Universidade Cidade de São Paulo, pelas razões a seguir expostas:
Afirma, a impetrante, ser aluna do curso de Educação à Distância de Pedagogia – EAD da Unicid, estando, atualmente, matriculada no último semestre, do total de seis semestres letivos.
Afirma, ainda, que, com ótimo desempenho, foi aprovada no Concurso Público de Professor de Educação Básica I – Edital nº 02/2018 do Município de Ferraz de Vasconcelos, para o qual deve apresentar
formação em nível superior em Pedagogia.
Alega que, em 27/12/2019, foi convocada para realização de exames médicos e posterior posse, devendo comprovar a conclusão do curso.
Alega, ainda, que, com base no artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, por ter extraordinário aproveitamento nos estudos, requereu que fosse concedida a antecipação da conclusão do curso, com a antecipação
das provas das disciplinas cursadas neste semestre.
No entanto, prossegue, a autoridade impetrada negou seu pedido, sem motivação, afirmando que ela deverá cumprir toda a grade curricular.
Sustenta que o conceito de extraordinário aproveitamento não deve sofrer interpretação restritiva, sendo óbvio que a aluna que obtém média 8,4 durante o curso possui extraordinário aproveitamento.
Sustenta, ainda, ter direito à antecipação da colação de grau, considerando seu aproveitamento nos estudos, a conclusão de quase 70% do curso e sua aprovação em concurso público.
Pede a concessão da liminar para que seja determinada a antecipação da conclusão do curso de Pedagogia, constituindo banca examinadora especial para estipular o programa curricular do seu curso de
forma a antecipar e integralizar todos os créditos, com emissão do certificado de conclusão, com especificação de data para colação de grau até o dia 14/01/2020, com a imediata expedição do certificado de colação de grau, em
caso de aprovação. Pede, ainda, a concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.
A impetrante pretende a antecipação da conclusão do curso de pedagogia, com a constituição de banca examinadora e estipulação da grade curricular do curso, a fim de obter o certificado de conclusão de
curso para apresentação na posse do concurso público no qual foi aprovada.
O artigo 47, § 2º da Lei nº 9.394/96, indicado pela impetrante como fundamento legal de seu pedido, está assim redigido:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver.
(...)
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora
especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino.” (grifei)
Nos termos do texto acima transcrito, a abreviação da duração do curso é uma possibilidade prevista para os alunos com obtiveram extraordinário aproveitamento nos estudos, apurado por uma banca
examinadora especial prévia, o que não é o caso dos autos.
De acordo com os autos, a impetrante está matriculada no último semestre do curso de Pedagogia, não tendo cumprido todos os créditos necessários para a conclusão do curso, tanto que pede que seja
determinada uma revisão no programa curricular para antecipar e integralizar os créditos.
Ademais, a alegação de que a média 8,4, obtida até o momento, comprova ter havido extraordinário aproveitamento nos estudos não pode ser analisada por este Juízo, já que não é possível saber a média
geral dos alunos do curso em questão.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 290/643
Por outro lado, não é possível obrigar a instituição de ensino superior a reestruturar o programa curricular e constituir banca examinadora especial a fim de antecipar a conclusão do curso da impetrante.
É que a autonomia didática científica da universidade está assegurada no art. 207 da Constituição Federal e não pode ser afrontada pelos interesses particulares dos seus alunos. Nesse sentido, o seguinte
julgado:
“Processual Civil, Administrativo e Constitucional. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em sede mandamental, a buscar o direito de aproveitamento da disciplina de
Estágio Supervisionado de Prática Jurídica II, propiciando, desta forma, que o impetrante finalize sua graduação no curso de direito da UFC neste semestre 2013.2 e possa colar grau e receber
seu diploma de conclusão do ensino superior, possibilitando, desta forma, o exercício de todos os seus direitos decorrentes da conclusão do curso de ensino superior, f. 121.
1. Conforme bem delineado na decisão agravada, o Sistema Federal de ensino possui autonomia administrativa, didática e científica, nos termos do art. 207, da Carta Magna, de modo que o
corpo discente deve seguir as normas administrativas referentes a pré-requisitos, disponibilização de disciplinas, calendário acadêmico, procedimento de matrícula, etc.
(...)”
(AG 00091784020134050000, 2ª T. do TRF da 5ª Região, j. em 03/12/2013, DJE de 06/12/2013, p. 95, Relator: Vladimir Carvalho - grifei)
Assim, não pode o Poder Judiciário suprimir as condições postas, pela Universidade, em consonância com sua a autonomia didática.
Entendo, pois, não ter havido ilegalidade ou abuso de poder no ato da autoridade impetrada.
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5024974-34.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: QUATRO MARCOS LTDA
Advogados do(a) IMPETRANTE: LEANDRO MARTINHO LEITE - SP174082, LAURINDO LEITE JUNIOR - SP173229
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO PAULO - DRJ/SP
D E S PA C H O
ID 26334366. Oficie-se à autoridade impetrada para que comprove que houve o cumprimento da sentença, que determinou o julgamento das Manifestações de Inconformidade, no prazo de 05 dias.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000098-10.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
Advogado do(a) IMPETRANTE: PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DE SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Id 26703016. Da análise dos autos, verifico que a embargante impetrou, perante este Juízo, mandado de segurança, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal.
O feito foi extinto sem resolução do mérito, por não ter sido comprovado o pedido de certidão há menos de 10 dias do ajuizamento da ação.
Pede que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para o prosseguimento do feito.
É o relatório.
Recebo os presentes embargos como apelação, com pedido de retratação, por analogia ao art. 331 do CPC e em razão do princípio da economia processual, reformo a sentença Id 26680304 para dar
regular prosseguimento ao feito.
Passo a analisar o pedido de liminar.
Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL – SENAI contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil de
Administração Tributária em São Paulo.
O impetrante afirma que foram detectadas pendências, em seu relatório de restrições fiscais, que impedem a renovação da certidão de regularidade fiscal em seu nome.
Afirma, ainda, que os débitos indicados estão com a exigibilidade suspensa por força de depósito judicial.
Sustenta que os débitos apontados não podem impedir a emissão da certidão pretendida.
Pede que seja concedida a liminar para determinar a emissão de certidão negativa de débito ou positiva de débito com efeito de negativa.
Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.
“Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.”
O impetrante sustenta que os débitos indicados como devidos estão com a exigibilidade suspensa pelo depósito judicial, nos autos da ação nº 0003491-77.2010.403.6100 e na ação nº 1000064-
20.2019.502.0010.
Com efeito, foi determinada a suspensão da exigibilidade dos débitos, mediante depósito judicial, em ambas as ações judiciais (Id 26579548 e 26579808)
Saliento que os autos de nº 0003491-77.2010.403.6100 ainda não foram julgados, tendo sido realizada perícia contábil e médica. A tutela não foi revogada.
Nos autos de nº 1000064-20.2019.502.0010, a apelação do ora impetrante foi recebida com efeito suspensivo, salientando-se “não haver óbice, principalmente pela existência de garantia das multas relativas
às Inscrições em Dívida Ativa nº 80.5.18.015293-00 (AI nº 21.292.109-6) e 80.5.18.015292-29 (AI nº 21.291.439-1) pelo depósito judicial ID cf55162, para expedição da Certidão Positiva com Efeito de Negativa junto à
PGFN” (Id 26579808 – p. 122).
Assim, tendo ficado comprovada a existência de depósito judicial dos valores indicados como devidos está suspensa a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso II do CTN.
Em consequência, a certidão positiva de débitos com efeito de negativa há de ser expedida. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado:
“TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. HIPÓTESES DE SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CTN,
ARTS. 151 E 205, C/C O ART. 206.
1.Contribuinte tem direito à certidão negativa de débito (CND - art. 205 do CTN), quando em seu nome não constar nenhum débito tributário inscrito para com Fisco e tem direito a obter a
certidão positiva com efeito de negativa (art. 206 do CTN), quando, mesmo havendo o débito tributário, este estiver com a sua exigibilidade suspensa, em decorrência de alguma das hipóteses
previstas no art. 151 do CTN. Precedentes deste Tribunal e do STJ.
2. Remessa oficial desprovida.
(REO nº 199901001224592 / BA, 2ª T. do TRF da 1ª Região, j. em 05/08/2003, DJ de 04/09/2003, p. 97, Relatora Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.)
O perigo da demora também é claro, já que o impetrante ficará impedido de exercer suas atividades negociais, caso não obtenha a certidão requerida.
Diante do exposto, CONCEDO a medida liminar para determinar à autoridade impetrada que expeça, de imediato, certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, desde que os únicos impedimentos
para tanto sejam os débitos inscritos em dívida ativa da União sob os nºs 80.5.18.015293-00 e 80.5.18.015292-29, bem como os débitos discutidos nos autos da ação nº 0003491-77.2010.403.6100, nos termos já expostos.
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000241-96.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: RECKITT BENCKISER (BRASIL) PARTICIPACOES LTDA.
Advogados do(a) IMPETRANTE: MARCELO MARQUES RONCAGLIA - SP156680, MARIANA MONFRINATTI AFFONSO DE ANDRE - SP330505
IMPETRADO: . DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA - DERAT,,
CHEFE DA PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL - 3ª REGIÃO - SÃO PAULO - PRFN/3, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
RECKITT BENCKISER (BRASIL) PARTICIPAÇÕES LTDA., qualificada na inicial, impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em São Paulo e
do Chefe da Procuradoria Regional da Fazenda Nacional em São Paulo, pelas razões a seguir expostas:
Afirma, a impetrante, que, foi reconhecido seu direito de obter a restituição dos valores pagos a maior a título de Pis e de Cofins, com a inclusão do ICMS em suas bases de cálculo (processo nº 0017643-
38.2007.403.6100), decisão que transitou em julgamento em 03/06/2019.
Afirma, ainda, que, por equívoco, deixou de submeter tal indébito e sua correção monetária à tributação pelo IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, quando do trânsito em julgado da decisão judicial.
Alega que, antes de qualquer procedimento de fiscalização, efetuou o recolhimento, mediante Darfs, em 31/10/2019, do IRPJ, CSLL, Pis e Cofins devidos, com acréscimo dos juros de mora.
Alega, ainda, que retificou as obrigações acessórias antes apresentadas e a DCTF de junho de 2019, caracterizando a denúncia espontânea.
No entanto, prossegue, a RFB já formalizou a cobrança da multa de mora de 20% sobre os pagamentos realizados e incluiu os supostos débitos no relatório de situação fiscal.
Sustenta que, nos termos do artigo 138 do CTN, a responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, não sendo devida a multa de mora.
Pede a concessão da liminar para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos valores referentes à multa moratória de 20% relacionada aos tributos federais em questão, garantindo a baixa dos
débitos no relatório fiscal e a normal emissão de certidão de regularidade fiscal. Pede, ainda, que tais valores são sejam inscritos no Cadin e no Serasa.
É o relatório. Decido.
Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los.
Pretende, a impetrante, o reconhecimento da denúncia espontânea e da não incidência da multa moratória, com base no art. 138 do CTN, que assim dispõe:
“Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.”
Da leitura do dispositivo acima citado, considera-se denúncia espontânea o pagamento integral do débito tributário com juros de mora, realizado antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização.
Com relação aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o STJ pacificou o entendimento sobre o assunto, em sede de recurso especial representativo de controvérsia - RESP nº 1.149.022/SP, nos
seguintes termos:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. TRIBUTOS SUJEITOS A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO PARCIAL DE DÉBITO TRIBUTÁRIO ACOMPANHADO DO PAGAMENTO INTEGRAL. POSTERIOR RETIFICAÇÃO
DA DIFERENÇA A MAIOR COM A RESPECTIVA QUITAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. CABIMENTO.
1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação) acompanhado do
respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá concomitantemente.
2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com a conseqüente exclusão da multa moratória, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou parceladamente, ainda que anteriormente a qualquer procedimento do Fisco (Súmula 360/STJ) (Precedentes da Primeira Seção
submetidos ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008; e REsp 962.379/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki, julgado em 22.10.2008, DJe 28.10.2008).
De acordo com os documentos apresentados, é possível verificar que a impetrante, ao verificar a irregularidade nos pagamentos a título de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, realizou o pagamento do valor devido,
com os acréscimos de juros de mora, em 31/10/2019, por meio de guias Darfs (Id 26694175), antes de apresentar suas DCTFs retificadoras, que foram entregues, posteriormente, em 12/11/2019 (Id 26694176).
Assim, houve o pagamento integral do débito de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins, antes da apresentação da DCTF retificadora.
Desse modo, se não houve fiscalização prévia, pela autoridade impetrada, a cobrança de multa moratória é indevida pela configuração da denúncia espontânea. Em consequência, a impetrante tem direito à
expedição de certidão de regularidade fiscal e a não inclusão de seu nome no Cadin ou no Serasa.
O perigo da demora também é claro, já que a impetrante ficará obrigada ao pagamento de valores que entende indevidos, impedindo o desenvolvimento de suas atividades regularmente.
Diante do exposto, CONCEDO A LIMINAR para suspender a exigibilidade da multa moratória a título de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins dos períodos de apuração compreendidos entre junho e agosto de
2019, discutidos nos presentes autos. Determino, ainda, que tais débitos não sejam óbices à expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, nem sejam causa de inclusão do nome da impetrante no Cadin ou no
Serasa.
Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se, por mandado, seu procurador judicial.
Publique-se.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal, vindo, então, os autos conclusos para sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5012171-48.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
DESPACHO
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, em razão do trânsito em julgado do agravo de instrumento interposto (ID 26681319) .
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5018158-65.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: PAULO CICERO ALEXANDRE PINHEIRO
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192, OSAIAS CORREA - SP273225
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido pelo autor em sua petição inicial.
Outrossim, em razão da concordância do autor com o valor indicado pela União Federal, julgo procedente a impugnação, fixando como valor devido o montante de R$ 1.027,73 para julho/2019.
Tendo em vista que o autor sucumbiu integralmente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado e o valor aqui acolhido, ficando a execução dos
mesmos condicionada à alteração da situação financeira do autor, conforme disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Intimem-se as partes e, após, expeça-se a minuta de RPV.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018103-17.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CELSO JOSE PINHEIRO
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANTONIO CLARET VALENTE JUNIOR - SP253192, OSAIAS CORREA - SP273225
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido pelo autor em sua petição inicial.
Outrossim, em razão da concordância do autor com o valor indicado pela União Federal, julgo procedente a impugnação, fixando como valor devido o montante de R$ 1.171,98 para julho/2019.
Tendo em vista que o autor sucumbiu integralmente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado e o valor aqui acolhido, ficando a execução dos
mesmos condicionada à alteração da situação financeira do autor, conforme disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Intimem-se as partes e, após, expeça-se a minuta de RPV.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018092-85.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOAO CARLOS INOCENCIO DOS SANTOS
D E S PA C H O
Preliminarmente, defiro os benefícios da justiça gratuita, como requerido pelo autor em sua petição inicial.
Outrossim, em razão da concordância do autor com o valor indicado pela União Federal, julgo procedente a impugnação, fixando como valor devido o montante de R$ 3.844,04 para setembro/2019.
Tendo em vista que o autor sucumbiu integralmente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado e o valor aqui acolhido, ficando a execução dos
mesmos condicionada à alteração da situação financeira do autor, conforme disposto no artigo 98, parágrafo 3º do CPC.
Intimem-se as partes e, após, expeça-se a minuta de RPV.
Int.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Id 26483092 - Dê-se ciência à parte autora da preliminar arguida e documentos juntados pela ré, para manifestação em 15 dias.
No mesmo prazo, digam as partes se ainda têm mais provas a produzir.
Não havendo mais provas, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5000359-72.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: UADAD DEMETRIO ASZALOS
Advogado do(a) EMBARGANTE: RONALDO DE SOUSA OLIVEIRA - SP102076
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5007415-30.2018.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EMBARGANTE: MKX COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP, VERONICA CATHERINCK DE CARVALHO
Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO MONROE ADAMI - SP246544
Advogado do(a) EMBARGANTE: THIAGO MONROE ADAMI - SP246544
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado do(a) EMBARGADO: THOMAS NICOLAS CHRYSSOCHERIS - SP237917
D E S PA C H O
Ciência do retorno dos autos do Tribunal.
Tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão de Id. 26805486, intime-se a CEF a requerer o que de direito quanto à execução da verba honorária fixada, em relação à embargante MKX Compercio de Roupas, no prazo de
15 dias, atentando ao fato de que o silêncio será considerado ausência de interesse na execução dos honorários advocatícios, e os autos serão remetidos ao arquivo com baixa na distribuição.
Int.
AÇÃO POPULAR (66) Nº 0023671-75.2014.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE CARLOS RICOBONI
Advogado do(a) AUTOR: CAIO COSTA E PAULA - SP234329
RÉU: UNIÃO FEDERAL
D E S PA C H O
Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Int.
RÉU: GIRAKIDS COMERCIO DE DOCES, BRINQUEDOS E JOGOS ELETRONICOS EIRELI, DANIEL DE SOUSA
D E S PA C H O
Analisando os documentos que instruíram a inicial, verifico que há divergência entre a empresa executada e a mencionada na inicial, bem como que as planilhas de evolução da dívida não trazem as informações de valores desde a
data da contratação, mas somente a partir da data de inadimplência.
Assim, intime-se a autora para que adite a inicial, qualificando corretamente a empresa executada e, também, juntando a evolução completa dos cálculos, desde a data da contratação, no prazo de 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial.
Ressalto que é entendimento deste juízo que extratos de conta corrente não são documentos hábeis a demonstrar de forma objetiva o quanto cobrado.
Com efeito, nos referidos extratos não estão presentes dados essenciais ao deslinde da ação, como por exemplo, taxa de juros aplicada, periodicidade da capitalização de juros e termos inicial e final do índice de correção
monetária e da taxa de juros utilizados.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016660-31.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: R.J.K TRANSPORTE E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR: CAIO EDUARDO VON DREIFUS - SP228229
RÉU:AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
R.J.K. TRANSPORTE E COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ME ajuizou a presente ação em face da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, pelas
razões a seguir expostas:
Afirma, a autora, que atua no ramo de transportes rodoviários de materiais de construção e que teve conhecimento da existência de um protesto em seu nome por autuações da ANTT, sob os nºs 2421963
(PA 50515.164637/2013-24) e 2681942 (PA 50515.019072/2015-93), por supostamente ter praticado conduta evasiva de postos de pesagem.
Afirma, ainda, que foi ajuizada execução fiscal nº 5009110-64.2018.403.6182 para a cobrança de tais valores.
Alega que não foi intimada do auto de infração, da notificação de imposição de penalidade, da notificação para alegações finais no processo administrativo e da inscrição do débito em dívida ativa, já que as
notificações foram encaminhadas para endereço diverso do seu.
Alega, ainda, que os autos de infração contêm irregularidades, tais como a desativação frequente do posto de pesagem, no KM 296 da BR 116 e a falta de prova da materialidade da evasão, o que não
ocorreu.
Sustenta que os autos de infração devem ser anulados, por ter havido violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
Sustenta, ainda, que a inscrição em dívida ativa não goza de liquidez, certeza e exigibilidade.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 298/643
Pede a procedência da ação para que seja declarada a nulidade dos processos administrativos de nº 50515.019072/2015-93 e 50515.164637/2013-24. Alternativamente, requer o reconhecimento da
aplicabilidade do Código de Trânsito Brasileiro aos fatos ora tratados, com a anulação dos atos posteriores à primeira intimação realizada no processo administrativo e, caso mantida a multa, que seja aplicada de acordo com o
valor determinado por ocasião da Resolução de nº 5.847/2019.
A autora emendou a inicial para comprovar que o protesto diz respeito às multas em discussão (Id 22927100).
Citada, a ré apresentou contestação (Id 24991074). Nesta, defende a legalidade dos processos administrativos de apuração de infração que culminaram na imposição de multas à autora. Afirma que a
competência administrativa que autoriza sua ação fiscalizadora e permite a autuação e normatização das infrações tem como fundamento legal a Lei nº 10.233/2001.
Afirma, ainda, que às autuações efetuadas pela ANTT não se aplicam as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, pede a improcedência da ação.
Por meio da manifestação de Id 24985200, a ré comprovou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão concessiva da tutela de urgência. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao
agravo foi indeferido, nos termos da decisão de Id 25505994.
É o relatório. Decido.
A autora pretende a declaração de nulidade dos processos administrativos para cobrança de crédito não tributário, correspondente às multas impostas pela ANTT, sob o argumento de que os referidos
processos administrativos estão eivados de vícios, capazes de anular as multas impostas.
Da análise dos autos, verifico que as intimações realizadas nos autos dos processos administrativos, pela ANTT, foram feitas em endereço diverso do constante do contrato social e CNPJ da autora.
Com efeito, com relação ao auto de infração nº 2681942 (PA nº 50515019072/2015-93), o próprio auto de infração, a notificação de autuação, a correspondência comAR, que encaminhou a notificação, e a
notificação de multa indicam o endereço da Rua Adolfino Arruda Castanho, 200, apto 142, Bloco G, em Taboão da Serra/SP (Id 21751746).
Com relação ao auto de infração nº 2421963 (PA 50515164637/2013-24), o próprio auto de infração foi lavrado no referido endereço. Consta, na notificação de autuação nº 10010400105541414, o
endereço correto da autora (Id 21751747 – p. 8/10). No entanto, foram emitidas outras notificações de autuação (nºs 10010400109219214 e 10010400122768714) no endereço incorreto (Id 21751747 – p. 12/16)
Foram lavrados, em ambos os processos administrativos, termos de não apresentação de defesa e de recurso.
Verifico, ainda, que no documento de inscrição da multa em dívida ativa (nº 4.006.014793/17-11) e de protesto (nº 7.006.005889/17-31), constam o endereço correto da autora (Id 21752101)
No entanto, a autora comprova que seu endereço está localizado na Rod. Regis Bittencourt 3630, em Taboão da Serra/SP, por meio do seu contrato social, datado de maio de 2014 (Id 21751744), seu
cartão CNPJ (Id 21751747 – p. 8) e na ficha cadastral completa perante a Jucesp (Id 21751748).
E, aparentemente, pela ficha completa da Jucesp, o endereço da autora sempre foi o mesmo.
Desse modo, ficou claro que, em razão de erro no encaminhamento das intimações, houve prejuízo ao regular exercício do direito de defesa da autora nos ditos processos administrativos, os quais foram
julgados à sua revelia.
Em consequência, referidos processos administrativos estão eivados de nulidade, razão pela qual devem ser anulados.
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil para anular os processos
administrativos nº 0515.019072/2015-93 e 50515.164637/2013-24, bem como para cancelar as multas decorrentes das condenações neles impostas, confirmando a tutela anteriormente deferida.
Condeno a ré a pagar à autora honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o disposto no Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª
Região, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso III do Novo Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas processuais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao 1º Tabelião de Protesto de Taboão da Serra, com cópia da presente decisão, para as devidas providências.
P.R.I.
AÇÃO POPULAR (66) Nº 5000297-32.2020.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS
Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALEXANDRE KLOMFAHS - SP346140
RÉU: UNIÃO FEDERAL
S E N TE N ÇA
Afirma, o autor, que há omissão da União Federal na atualização da tabela do IRPF, que,
entre 1996 e 2019, acumula uma defasagem de 103,87%.
Afirma, ainda, que, está isento de declarar imposto de renda quem ganha até R$ 1.903,98
por mês e que, com a atualização devida, quem recebe até R$ 3.881,65 deveria estar isento.
Sustenta que a omissão dos últimos governos em corrigir a tabela do imposto de renda
aumenta o imposto descontado na fonte e diminui as deduções permitidas.
Acrescenta ser possível apresentar pedido cautelar para ser determinada a atualização da
tabela de imposto de renda de forma liminar e, depois, aditar a inicial para formular pedido
principal.
O autor pretende que esse Juízo determine a correção monetária da tabela do imposto de
renda, sob o argumento de que houve omissão administrativa, desde 1996.
Assim, o autor não ostenta uma das condições para a propositura da presente ação, o
interesse de agir, caracterizado pelo binômio “necessidade-adequação”.
Está, pois, configurada uma das causas de carência da ação, por falta de interesse de agir,
em razão da inadequação da via eleita.
Compartilhando do entendimento acima esposado, o feito deve ser extinto sem resolução
do mérito.
Diante do exposto, julgo extinta a presente ação, sem resolução do mérito, por falta de
interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil.
P.R.I.
D E S PA C H O
Id 26841247 - Dê-se ciência às partes do complemento ao laudo pericial com os esclarecimentos acerca da proposta de honorários periciais, para manifestação em 5 dias.
D E S PA C H O
Id 26849127 - Diante do trânsito em julgado do acórdão no agravo de instrumento n. 5008232-27.2019.4.03.0000, intime-se a autora para promover o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento
da inicial.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018463-49.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: BRUNA MARTINEZ CAMPOY CORREA DA ROCHA
Advogados do(a) AUTOR: IVAN ALOISIO REIS - SP112958, AMAURI CORREA DE SOUZA - SP240764
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
BRUNA MARTINEZ CAMPOY CORREA DA ROCHA, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação em face da União Federal, pelas razões a seguir expostas.
Afirma, a autora, que manteve união estável com Bruno Antonelli, até que optaram pelo fim do relacionamento, com partilha homologada pela 2ª Vara Cível do Foro Distrital de Arujá (processo nº 1002344-
40.2016.8.26.0054.
Afirma, ainda, que, ao se homologar a extinção da união estável e a partilha dos bens do casal, ficou determinado que o imóvel localizado no lote 9, quadra 20 do loteamento Residencial Real Park Arujá seria
exclusivamente seu. O trânsito em julgado da decisão ocorreu em 24/11/2016.
Alega que, depois disso, construiu uma casa no terreno para residência dela e de seus três filhos.
No entanto, prossegue, tomou conhecimento de que o imóvel foi arrolado, nos termos da Lei nº 9.532/97, para resguardar débito tributário de responsabilidade exclusiva do seu ex-convivente, Bruno
Antonelli.
Alega, ainda, que Bruno é ou foi sócio da empresa Comercial e Industrial Fortinelli de Metais Ltda. EPP, que foi submetida à fiscalização, culminando com o arrolamento do referido bem imóvel.
Sustenta que ela nunca foi sócia da referida empresa e que o imóvel é exclusivamente seu, devendo ser anulado o arrolamento incidente sobre o mesmo.
Sustenta, ainda, que tal imóvel está protegido pela impenhorabilidade, por ser destinado à sua moradia e de seus filhos menores de idade.
Pede que a ação seja julgada procedente para que seja anulado o ato administrativo de arrolamento do imóvel de sua propriedade.
Citada, a União Federal apresentou contestação. Nesta, alega que a presunção de legitimidade do ato administrativo somente pode ser afastada mediante prova cabal de ilegalidade.
Alega, ainda, que, no caso dos autos, a eficácia da doação feita à autora estava condicionada ao prévio pagamento do saldo devido à incorporadora, não tendo havido produção de prova neste sentido, uma
vez que o imóvel está registrado em nome da empresa.
Afirma que o acordo firmado entre a autora e seu ex-cônjuge não foi averbado perante o cartório de registro de imóveis.
Afirma, também, que o arrolamento, sendo um procedimento administrativo preparatório, não impede a alienação dos bens arrolados, bem como não implica violação à impenhorabilidade do bem de família.
Pretende, a parte autora, o cancelamento do arrolamento que recai sobre o imóvel adquirido por ela.
Verificando os autos, observo que a parte autora apresentou cópia integral da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que tramitou perante a 2ª Vara Cível do Foro Distrital de Arujá/SP,
sob o nº 1002344-40.2016.8.26.0054 (Id 22746714). Constou da petição inicial da referida ação:
“Durante o convívio o casal adquiriu um único patrimônio, consistente no lote 09 da quadra 20, Área de 300 m², do loteamento denominado ‘RESIDENCIAL REAL PARK ARUJÁ’,
objeto da matricula n. 39848, do CRI de Santa Isabel/SP, adquirido por instrumento particular de contrato em 12 de maio de 2010, conforme abaixo discriminado: (...)
(...)
O único bem que compõe o patrimônio do casal, descrito no item “3” acima, ficará exclusivamente para a requerente BRUNA.
Assim, o requerente BRUNO doa à requerente BRUNA sua meação.
A dívida que ainda recai sobre o bem, no montante de R$ 84600,07 (oitenta e quatro mil, seiscentos reais e sete centavos), será de responsabilidade exclusiva da requerente BRUNA, sendo que
esta assume o compromisso de honrar pontualmente com as prestações do financiamento”. (Grifei)
A ação de dissolução da união estável foi distribuída em 09/08/2016. O acordo formulado entre as partes foi homologado por sentença datada de 24/11/2016, sendo determinada a imediata certificação do
trânsito em julgado, por inexistência de interesse recursal.
Ocorre, contudo, que no momento do registro do arrolamento, realizado em 16/02/2018, o acordo firmado entre a autora e seu ex-convivente ainda não havia sido levado a registro.
Assiste razão à União Federal quando afirma, em contestação, que a propriedade do bem imóvel somente se transmite com o registro e que, no caso dos autos, a parte autora e seu ex-convivente deixaram de
promover a averbação, na matrícula do imóvel, do acordo homologado nos autos da Ação de Dissolução de Sociedade Conjugal.
Neste sentido, o artigo 1.245 do Código Civil dispõe expressamente que “transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”.
Por outro lado, é sabido que, nos termos da IN RFB nº 1.565/15, a transferência do imóvel a terceiros é causa de cancelamento do arrolamento.
“DIREITO ADMINISTRATIVO, TRIBUTÁRIO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CINDIBILIDADE DA SENTENÇA ULTRA PETITA. ARROLAMENTO DE BENS. ARTS. 64 E 64-
A DA LEI Nº 9.532/1997. BEM IMÓVEL. TRANSAÇÃO EFETUADA ANTES DA AVERBAÇÃO DO ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. NÃO
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDOS.
1. Objetiva-se nos autos o cancelamento da constrição realizada sobre imóvel de propriedade da parte autora, ao argumento de que se trata de terceira de boa-fé, pois adquiriu o imóvel antes
do arrolamento fiscal sobre os bens da construtora Promove Construções e Vendas Ltda. e não há que ser responsabilizada com o seu patrimônio pela dívida tributária da empresa.
...
11. Cumpre verificar a possibilidade jurídica de exclusão do aludido imóvel do arrolamento de bens com base no contrato particular de promessa de venda e compra.
12. Em que pese no sistema jurídico pátrio a transferência de domínio de imóvel ocorra somente com a escritura de compra e venda,devidamente registrada no respectivo Cartório de Registro de
Imóveis, referida regra foi mitigada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que sedimentou sua jurisprudência para reconhecer a validade da posse de boa-fé que decorra de compromisso de
compra e venda que não tenha sido levado a registro.
13. Referido entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça tem o escopo de resguardar o direito de terceiros adquirentes de boa-fé, podendo ser verificado a partir da inteligência da
Súmula nº 84, que preconiza, in verbis: "É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que
desprovido do registro".
14. Na hipótese dos autos, não existem elementos que comprovem a ocorrência de fraude à execução e má-fé, na medida em que o imóvel foi vendido à autora em 12/05/1994 (instrumento
particular de adesão, promessa de venda e compra, formação de condomínio e outras avenças - fls. 21/26), antes do arrolamento averbado na matrícula do imóvel em 10/06/2008, tendo
somente o registro da escritura de compra e venda sido realizado em data ulterior, aos 22/06/2009 (certidão da matrícula do imóvel - fl. 27).
15. Desse modo, o arrolamento do imóvel da parte autora mostra-se ilegal diante da alienação do aludido bem antes da medida fiscal administrativa. Portanto, é obrigatório o cancelamento
do registro de arrolamento fiscalque incide sobre o imóvel matrícula nº 41.497.
16. Uma vez afastada a apreciação do pedido de indenização por danos morais da sentença, verifica-se que o pedido inicial há que ser considerado totalmente procedente.
(...)”
(ApelRemNec 00045892020124036103, 3ª T. Do TRF da 3ª Região, j. em 20/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 de 27/06/2018, Relatora: Cecilia Marcondes – grifei)
Conforme se extrai do julgado acima, com o cancelamento do arrolamento, busca-se a proteção da boa-fé do terceiro adquirente. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese dos autos, pois, não se
trata de venda feita a terceiro de boa-fé, mas, sim, de doação da meação incidente sobre bem imóvel à ex-companheira.
Ora, em se tratando de uma hipótese de exceção às regras do arrolamento, a aplicação de uma interpretação extensiva, que abarque fatos diversos como os tratados no presente feito, acaba por diminuir a
eficácia dos procedimentos fiscais, retirando do alcance da autoridade fazendária bens passíveis de garantir, no todo ou em parte, o pagamento do débito tributário.
Ainda, é digno de destaque o fato de que, embora a autora afirme que a construção da casa ocorreu somente após o término da relação conjugal, a irregularidade nos assentos registrais não permite sequer
precisar a época exata em que efetivamente se deu essa construção, haja vista que o terreno foi adquirido em 2010 com a finalidade específica de edificação de residência.
Ademais, o mero arrolamento do bem não causa prejuízo à autora. Nesse sentido, já decidiu o E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Confira-se:
O arrolamento também não prejudica o pleno gozo dos direitos de propriedade sobre os bens arrolados, nem viola os princípios da ampla defesa e do contraditório.
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI N. 9.532/97. CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. O arrolamento preventivo de bens de que trata o art. 64 da Lei n. 9.532/97 tem lugar quando o valor dos créditos tributários, concomitantemente, extrapole R$ 500.000,00 e supere 30% do
patrimônio conhecido do sujeito passivo, ficando este obrigado, nesse caso, a comunicar ao órgão fazendário a transferência, a alienação e qualquer ato que importe em onerosidade dos bens e
direito arrolados.
2. O dever de comunicar à autoridade fazendária a relação de bens, bem como os atos tendentes a onerá-los, transferi-los ou aliená-los, constituem obrigações acessórias necessárias ao exercício
da atividade administrativa fiscalizadora, a fim de conhecer e controlar a situação patrimonial dos grandes devedores, de modo que seja assegurada a completa satisfação da obrigação
tributária, inibindo-se eventuais fraudes e simulações.
3. Constitui medida que confere maior efetividade e segurança ao crédito tributário, destinando-se, em última análise, a resguardar o interesse público.
4. Inexiste violação ao direito de propriedade uma vez que o arrolamento não torna indisponível o patrimônio do sujeito passivo e não faz recair sobre os seus bens qualquer gravame,
podendo o contribuinte deles dispor livremente, devendo, apenas, comunicar à autoridade fazendária qualquer ocorrência tendente a onerar, transferir ou alienar esses bens.
5. À impetrante não restou vedado o exercício da ampla defesa e do contraditório, uma vez que sempre está assegurado ao contribuinte o direito de impugnar junto ao órgão administrativo
competente a exigência contida no termo decorrente da atividade fiscalizadora, conforme o disposto no Decreto n. 70.235/72.
(...)”
(AMS 200161070008420, 3ªT do TRF da 3ª Região, j. em 12.7.06, DJ de 31.1.07, Relator: RUBENS CALIXTO – grifei)
Não assiste, pois, razão à autora ao pretender desconstituir o arrolamento e/ou seus efeitos.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Condeno a autora a pagar à ré honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das despesas
processuais. O valor da causa deve ser atualizado nos termos do Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da 3ª Região.
D E S PA C H O
Id 26528579 - Primeiramente, altere a secretaria a Classe Judicial para “Cumprimento de Sentença”.
Após, intime-se SILVANA MARIA DA SILVA para que pague, nos termos do art. 523 do CPC, por meio de depósito judicial, a quantia de R$6.055,83 (cálculo de 01/2020), devida à CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, no prazo de 15 dias, atualizada até a data do efetivo pagamento, sob pena de ser acrescentado a este valor multa e honorários advocatícios no percentual de 10% cada e posteriormente ser expedido mandado de
penhora e avaliação.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, prossiga-se nos termos do parágrafo 3º do artigo 523 do CPC, dando-se vista ao exequente para manifestação. E, nos termos do artigo 525, parágrafo 6º do CPC,
aguarde-se por 15 dias o prazo para a impugnação.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0015568-11.2016.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ED&F MAN VOLCAFE BRASIL LTDA
Advogados do(a) EXEQUENTE: RUTE DE OLIVEIRA PEIXOTO - SP169715-A, ILO DIEHL DOS SANTOS - RS52096, RUBENS DE OLIVEIRA PEIXOTO - RS51139, LUIS AUGUSTO DE
OLIVEIRA AZEVEDO - RS52344
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Trata-se de impugnação interposta pela União Federal sob a alegação de excesso de execução. Afirma que a parte autora equivocou-se no valor utilizado como base para fazer incidir o percentual de 5% fixado na sentença a
título de honorários advocatícios.
A parte autora refutou as alegações da União Federal.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que a sentença transitada em julgado foi clara ao fixar os honorários advocatícios em 5% sobre o valor do proveito econômico obtido, indicando qual o valor, ou seja, R$ 93.281,68, atualizado pelo
Provimento 64/2005 da CGJF.
Assim, não cabe agora à parte autora utilizar-se do valor que entende como devido a título de proveito econômico obtido, a fim de obter o pagamento de honorários advocatícios.
Diante do exposto, julgo procedente a impugnação da União Federal, para fixar como valor devido o montante R$ 6.223,87 para agosto/2019.
Tendo em vista que a parte autora sucumbiu integralmente, os honorários devem ser por ela suportados. Fixo-os então em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente por ela apontado e o valor aqui acolhido, nos termos do
art. 85 do CPC.
Intimem-se as partes.
Oportunamente, expeça-se a minuta de RPV.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014610-03.2017.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
PROCURADOR: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Advogados do(a) PROCURADOR: EDUARDO MONTENEGRO DOTTA - SP155456, DANILO LACERDA DE SOUZA FERREIRA - SP272633
PROCURADOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, B4 MEDICAL PRODUTOS MEDICOS E HOSPITALARES LTDA. - EPP
D E S PA C H O
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, interposta pela CEF, sob a alegação de excesso de execução, pois a atualização do valor não foi feita nos termos da sentença. Afirma que o valor devido para agosto/2019 é
de R$ 28.436,44. Por fim, afirmou que só é devida metade do valor indicado pela autora em sua planilha de cálculos.
A autora refutou as alegações da CEF. Afirma que a sentença determinou o rateio do valor entre as rés apenas quanto aos danos morais, podendo eleger qual réu quer que pague o valor integralmente da condenação.
Decido.
Assiste razão à CEF.
De fato, a autora aplicou juros de mora quando o correto seria apenas a aplicação da SELIC e somente sobre os valores principais. No que se refere aos honorários e custas processuais deve ser aplicado o Manual de Cálculos
da Justiça Federal e apenas correção monetária.
Por outro lado, a sentença foi clara ao condenar as rés ao reembolso das despesas para baixa de protestos dos títulos, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, ficando cada uma das rés condenada ao
pagamento de metade deste valor.
Assim, julgo procedente a impugnação da CEF, determinando a expedição de alvará de levantamento do valor de R$ 28.436,44 para a autora e a apropriação do valor remanescente pela própria CEF.
Tendo em vista que a autora sucumbiu integralmente, os honorários advocatícios devem ser por ela suportados. Fixo-os em 10% sobre a diferença entre o valor por ela inicialmente apontado e o valor aqui acolhido, nos termos
do art. 85 do CPC.
ID 20729688. Diante do ofício do Cartório de Sorocaba, intime-se, a CEF, a recolher as custas processuais devidas, em 15 dias.
Por fim, requeira, a autora, o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, em relação à empresa B4 Medical, em razão do decurso de prazo, no prazo de 15 dias.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5014668-35.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DO DISTRITO FEDERAL LTDA
Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA DOS SANTOS - SP302940, ARLINDO RACHID MIRAGAIA JUNIOR - SP207387
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, NIVEA MARIA DOS SANTOS - ME
Advogado do(a) EXECUTADO: DANIELA BERNARDI ZOBOLI - SP222263
D E S PA C H O
ID 26661402. Assiste razão à CEF ao afirmar que o despacho de ID 23850494 foi omisso ao deixar de fixar honorários advocatícios em seu favor, haja vista que houve a interposição de impugnação.
Assim, em razão da sucumbência integral da autora, fixo honorários advocatícios, a serem pagos à CEF, no percentual de 10% sobre a diferença do valor inicialmente por ela apresentado e o valor indicado pela CEF, valor este
que foi acolhido, nos termos do art. 85 do CPC.
Intime-se, a CEF, a requerer o que de direito em 15 dias.
Por fim, determino que o depósito de ID 20930524 seja apropriado pela própria CEF, já que a autora concordou com o valor incontroverso apontado.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 307/643
Int.
DESPACHO
Intime-se, a impetrante, acerca da disponibilização para impressão da certidão de inteiro teor expedida.
Int.
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009983-82.2019.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: ONEPACK - COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EPP
Advogados do(a) IMPETRANTE: RODRIGO REIS BELLA MARTINEZ - SP305209, BRUNA LUIZ DE BARROS ROCHA - SP376954
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO/SP - DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Id 21189605. Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, sob a alegação de que o despacho de ID 26559883 é obscuro e pede que estes sejam acolhidos para determinar a suspensão do protesto.
É o relatório. Decido.
Da análise dos autos, verifico que a decisão Id 26559883 foi clara e fundamentada.
Assim, se a parte embargante entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível.
Int.
JUÍZA FEDERAL
D E S PA C H O
Dê-se vista à impetrante acerca da certidão negativa do oficial de justiça, quanto à não localização da autoridade impetrada.
Indique, ainda, o nome do Reitor do Instituto, a fim de se verificar eventual localização do mesmo, para intimação da decisão em sua residência.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Int.
3ª VARA CRIMINAL
*PA 1,0 Juíza Federal Titular: Dra. Raecler Baldresca*
Expediente Nº 8183
Expediente Nº 8184
Para melhor adequação de pauta, redesigno a audiência de fl. 343vº. para o dia 04/02/2020 às 16h20.
Expeça-se o necessário para a realização da audiência.
Ciência às partes.
Expediente Nº 8185
Expediente Nº 8186
CARTA PRECATORIA
0000097-95.2019.403.6181 - JUIZO DA 1 VARA DO FORUM FEDERAL DE EUNAPOLIS - BA X JUSTICA PUBLICA X DAVID FERRER X EDUARDA SALEM DERANI X MARIA DE
LOURDES VIANNA DE SIQUERIA X SILVIO BARBOSA BENTES X JORGE FERRER X RUBEN FERRER X DANIEL FERRER X JUIZO DA 3 VARA FORUM FEDERAL CRIMINAL -
SP(SP374837 - RODRIGO VILARDI WERNECK E SP120797 - CELSO SANCHEZ VILARDI E SP163661 - RENATA HOROVITZ KALIM)
Autos nº 0000097-95.2019.403.6181Fls. 150/151 - Trata-se de pedido de autorização para viagem para o exterior (França), formulado pela beneficiária MARIA DE LOURDES VIANNA DE SIQUEIRA, no período
compreendido entre 13 de janeiro a 22 de fevereiro de 2020.Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fl. 155).É o essencial. Decido.Consoante se depreende da Ata de
Audiência acostada às fls. 59/60, uma das condições impostas pelo Juízo deprecante para a suspensão condicional do processo é a proibição de se ausentar do domicílio criminal por mais de trinta dias, sem prévia comunicação
ao Juízo, em caso de viagem nacional e autorização daquele juízo em caso de viagem internacional. Noto, ainda, a inexistência de quaisquer registros nos autos acerca do não cumprimento das condições aceitas para a suspensão
condicional do processo, não havendo qualquer óbice para o comparecimento trimestral, diante da previsão de seu retorno ao território nacional em fevereiro de 2020.Tendo em conta que a acusada vem cumprindo as condições
impostas para a suspensão condicional do processo, ainda que não tenha justificado as razões para se ausentar do território nacional por mais de 40 (quarenta) dias, bem como a concordância do órgão ministerial, DEFIRO o
pedido de autorização de viagem, a ser realizada no período de 13 de janeiro a 22 de fevereiro de 2020, formulado pela beneficiária MARIA DE LOURDES VIANNA DE SIQUEIRA, devendo esta comparecer à
CEPEMA, no prazo de quarenta e oito horas após o seu retorno ao país, sob pena de revogação do benefício concedido.Comunique-se à DELEMIG/SR/DPF/SP a respeito do inteiro teor desta decisão. Servindo-a como
ofício, encaminhe-se por meio de correio eletrônico aos endereços delemig.srsp@pdf.gov.br, delemig.exp.srsp@dpf.gov.br e nucart.delemig.srsp@dpf.gov.br. Nos mesmos moldes, comunique-se a CEPEMA e o juízo
deprecante, encaminhando cópia do requerimento de fls. 150/152, manifestação ministerial de fl. 155 e desta decisão para as providências que entender cabíveis. Int.São Paulo, 10 de janeiro de 2020.FLAVIA SERIZAWA E
SILVAJUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000854-04.2019.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ATO O R D I N ATÓ R I O
Faço constar no presente ATO ORDINATÓRIO as deliberações finais contidas na audiência realizada em 11 de dezembro de 2019, para fins de publicação para as partes.
(...)2) Comajuntadadolaudopericial, abra-se vistaparaque o Ministério Público Federalapresente alegações finais noprazode 5(cinco)dias e, depois, intimem-se as defesas dos acusados paraigualfim, noprazocomumde 5(cinco)dias, haja
vistaque se tratade autos eletrônicos. Saemos presentes intimados”. (...)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0004516-76.2010.4.03.6181 / 5ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
D E S PA C H O
Expediente Nº 5325
Expediente Nº 5326
Expediente Nº 5328
Expediente Nº 5329
6ª VARA CRIMINAL
Expediente Nº 3996
Considerando a certidão de fls. 605, DESIGNO o DIA 16 DE ABRIL DE 2020 ÀS 14:30 HORAS para a oitiva da testemunha comum JUSCEMAR MENINO DO ROSÁRIO, e da testemunha de defesa GETULIO
MALAQUIAS CHAVES JUNIOR, bem como para o interrogatório dos acusados (todos por videoconferência com São José dos Campos/SP).
Com relação ao interrogatório do acusado JOSE MARIA BOECHAT, considerando seu atual domicílio, o mesmo poderá ser realizado por meio de acesso a um link que será fornecido posteriormente por esta Secretaria da
6ª Vara Criminal Federal.
Expeça-se a Carta Precatória para São José dos Campos/SP para viabilização da videoconferência, bem como as devidas intimações.
Intimem-se as partes.
Expediente Nº 3997
Expediente Nº 3998
EMBARGOS DE TERCEIRO
0000202-72.2019.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0015230-51.2017.403.6181 () ) - BANCO RODOBENS(SP181191 - PEDRO IVO GRICOLI IOKOI E SP291482 -
BRUNO LAMBERT MENDES DE ALMEIDA E SP410772 - HUGO ARAUJO MACIEL DE ALMEIDA) X JUSTICA PUBLICA
Vistos.Fls. 224/229:Acolho o parecer do Ministério Público Federal de fls. 318/319, razão pela qual determino o sobrestamento do feito por 30 (trinta) dias a fim de aguardar a prolação de decisão pelo Juízo de Falências da
Comarca de São Paulo nos autos nº 1050952-93.2019.823.0100 acerca do levantamento da indisponibilidade incidente sobre o imóvel objeto destes embargos de terceiro.Por outro lado, em deferência ao princípio
constitucional do contraditório e ad cautelam, ciência à defesa de FERNANDA BRAGA DE LIMA DE FREITAS, facultando-se manifestação.Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 13 de janeiro de 2020.JOÃO
BATISTA GONÇALVESJUIZ FEDERAL
7ª VARA CRIMINAL
Expediente Nº 11718
HOMOLOGAÇÃO EM ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA (12077) Nº 5004730-64.2019.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Trata-se de pedido de homologação de acordo de colaboração premiada celebrado entre PAULO CESAR HAENEL PEREIRA BARRETO e o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Forças-tarefa
Lava Jato do Paraná, São Paulo e Rio de Janeiro).
Os autos foram distribuídos a este juízo em razão da existência do inquérito policial nº 5000586-47.2019.403.6181.
Realizada audiência para verificação do requisito de voluntariedade da colaboração (termo de audiência em ID 26638394, gravação da audiência em ID 26638501).
A defesa de PAULO BARRETO apresentou termo de audiência em que houve homologação do acordo quanto aos fatos que envolvem a Justiça Federal de Curitiba (ID 26652025).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 4º da Lei 12.850/13 prevê que o acordo de colaboração premiada deve ser submetido à homologação judicial, para verificação da regularidade, legalidade e voluntariedade. O mesmo dispositivo (§ 8º)
prevê que o juiz “poderá recusar homologação à proposta que não atender aos requisitos legais, ou adequá-la ao caso concreto”. A legislação não traz regramento detalhado sobre a conteúdo dos acordos, o que tem sido
suprido pela atividade criativa do Ministério Público e Judiciário e possivelmente justificou a aprovação da Lei 13.964/19, que se encontra em período de vacatio legis.
O acordo apresentado à homologação foi celebrado em 06/12/2019 e conta com assinatura do colaborador, advogado constituído e membros da força-tarefa Lava Jato do MPF. A petição de homologação
veio acompanhada de mídia digital que contém: i) arquivo PDV “Elementos de corroboração – PB” com 16 anexos com narrativa de fatos, alguns documentos apresentados pelo colaborador; além de 8 anexos com
informações diversas; ii) arquivo PDV “Termos de autodeclaração – PB” que contém termos de depoimento do colaborador; iii) arquivos de vídeo relacionados aos 16 fatos descritos nos anexos.
A audiência realizada com a presença do colaborador e seus advogados aponta que houve voluntariedade na celebração do acordo (ID 26638501). A despeito de ter dado início às tratativas enquanto estava
preso na custódia da Polícia Federal, o que obviamente representa um contexto fático de pressão para realização de acordo de colaboração, a mera existência da prisão não é suficiente para se afirmar que não houve
voluntariedade no acordo, notadamente porque se trata de colaborador que tem acesso a bons advogados e ocupa posição social elevada, o que reduz as chances de sofrer constrangimentos ilícitos pelos órgãos de polícia
judiciária. Além disso, o colaborador obteve liberdade em habeas corpus bem antes da assinatura do acordo, o que reforça a conclusão de que a celebração do acordo foi voluntária e houve apenas a natural pressão de estar
sujeito à atividade persecutória estatal.
[1] Síntese do julgamento disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=361861>. Acesso em: 09 set. 2019.
[2] Confira-se BRANDALISE, Rodrigo da Silva. Justiça penal negociada: Negociação de Sentença Criminal e Princípios Processuais Relevantes. Curitiba: Juruá, 2016.
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004377-24.2019.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
INVESTIGADO: INDETERMINADO
Advogados do(a) INVESTIGADO: RONALDO VAZ DE OLIVEIRA - SP399618, GUILHERME CURCELLI GUIMARAES - SP392266
D E S PA C H O
1) Diante da tempestividade e adequação, RECEBO o recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público Federal (ID 26077472) em face da sentença (ID 25608990) que rejeitou a denúncia quanto
à imputação dos crimes de competência dessa vara especializada - lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei nº 9.613/98) e falsa identidade em contrato de câmbio (artigo 21 da Lei nº 7.492/86).
2) Vista ao Ministério Público Federal para a apresentação das razões recursais, nos termos e prazo do artigo 588 do Código de Processo Penal.
3) Com as razões do Ministério Público Federal, intimem os recorridos, para que, no mesmo prazo, apresentem as contrarrazões ao recurso em sentido estrito.
4) Com as razões e contrarrazões, venham os autos conclusos para o reexame da decisão deste juízo, a teor do artigo 589 do Código de Processo Penal.
SÃO PAULO, 13 de dezembro de 2019.
(assinado eletronicamente)
FABIANA ALVES RODRIGUES
Juíza Federal Substituta na Titularidade
Expediente Nº 5677
Expediente Nº 4568
EMBARGOS A ARREMATACAO
0037908-28.2015.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0506389-13.1994.403.6182 (94.0506389-8) ) - PASY IND/ E COM/ DE BORRACHA E PLASTICO
LTDA(SP018024 - VICTOR LUIS DE SALLES FREIRE E SP171294 - SHIRLEY FERNANDES MARCON CHALITA E SP289168 - DOUGLAS FERREIRA DA COSTA) X INSS/FAZENDA(Proc.
291 - ADELIA LEAL RODRIGUES)
Vistos.PASY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BORRACHA E PLÁSTICO LTDA opôs estes Embargos à Arrematação em face da FAZENDA NACIONAL e de GERSON WAITMAN, por dependência à
Execução Fiscal n.º 0506389-13.1994.403.6182.Expôs que em 18/08/2015 foi realizada a arrematação de bem de sua propriedade por R$14.000,00.Alegou nulidade da arrematação, uma vez que não teria sido intimada
pessoalmente do leilão, desatendendo-se, assim, orientação da Súmula 121 do STJ, e com isso acarretando prejuízo ao direito de defesa, assegurado no art. 5º, LV, da CF/88.Como não teria sido intimada, também não pôde
impugnar o laudo de reavaliação, o qual, além de não condizer com avaliação de mercado, conteria erro material por indicar dois valores (R$26.000,00 e R$28.000,00), devendo, por isso, ser declarado nulo.Além disso, arguiu
nulidade pelo fato de que o Arrematante não efetuou o depósito do preço imediatamente, como determina o art. 690 do CPC/73.Finalmente, sustentou que a arrematação se deu por preço vil, uma vez que é inferior a 60% do
valor da avaliação, consoante art. 37 do Decreto-Lei n.906/1938 e 692 do CPC/73. Anexou documentos (fls. 12/25 e 32/57).Os embargos foram recebidos sem suspensão da execução, nos termos do art. 903 do CPC/2015,
determinando a citação e intimação dos Embargados (58).A FAZENDA NACIONAL apresentou impugnação (fls. 59/61). Afirmou que o Embargante foi devidamente intimado do leilão mediante carta de fl. 21. Além disso,
defendeu a regularidade do auto de arrematação (fls. 51/52), ressaltando que dele constou o depósito pelo arrematante de R$2.800,00, correspondente a primeira parcela do preço da alienação, conforme pedido de
parcelamento anexado em fl. 56. Refutou o argumento de vileza no preço pago, ponderando que a questão deve ser analisada à luz do caso concreto, de acordo com jurisprudência da Corte Regional e do STJ, destacando que,
no caso, trata-se de bem de comércio restrito: prensa hidráulica para vulcanização. Finalmente, defendeu a validade do laudo de reavaliação do bem, pois, apesar do erro material pela indicação de dois valores, prevaleceu, para
efeito da arrematação, o maior valor indicado, tanto que o arrematante efetuou o pagamento da primeira parcela no valor de R$2.800,00.Intimado, o Arrematante não se manifestou (fls. 62/66).Concedeu-se prazo de 15 dias
para réplica e especificação de provas, porém a Embargante não se manifestou, enquanto a FAZENDA NACIONAL apenas reiterou suas alegações (fls. 67/68).É O RELATÓRIO.D E C I D O.1) Validade da intimação
da Executada acerca do leilãoO art. 687, 5º, do CPC/73, com a redação dada pela Lei 11.382/06, prescrevia: O executado terá ciência do dia, hora e local da alienação judicial por intermédio de seu advogado ou, se não tiver
procurador constituído nos autos, por meio de mandado, carta registrada, edital ou outro meio idôneo.A própria Embargante anexou à petição inicial cópia da carta para sua intimação do leilão (fl. 21) e, embora não tenha trazido
o Aviso de Recebimento - AR, é certo que foi juntado aos autos da Execução Fiscal em 08/01/2015, conforme consulta ao andamento processual.A FAZENDA NACIONAL chamou à atenção para este documento em sua
impugnação, mas nem assim a Embargante sobre ele se manifestou, razão pela qual restou incontroverso o fato de sua regular intimação via postal.Quanto à Súmula 121 do STJ (Na execução fiscal o devedor deverá ser
intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão. (Súmula 121, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994 p. 33786), cabe esclarecer que os precedentes que lhe deram origem (REsp 15003,
DJ 22/11/1993, REsp 31764, DJ 17/05/1993 e REsp 17105, DJ 20/04/1992), basearam-se no art. 687, 3º do CPC de 1973, que possuía a seguinte redação:Art. 687. (...) 3º O devedor será intimado, por mandado, do dia e
hora da realização da praça ou leilão. (Redação dada pela Lei nº 6.851, de 1980) Sucede que o dispositivo foi alterado já é dezembro de 1994, passando a dispor sobre a intimação do executado do leilão no 5º: 5 o O devedor
será intimado pessoalmente, por mandado, ou carta com aviso de recepção, ou por outro meio idôneo, do dia, hora e local da alienação judicial. (Incluído pela Lei nº 8.953, de 13.12.1994) Perceba-se que a partir de então já se
admitida a intimação por carta.Finalmente, houve a reforma promovida pela Lei 11.382/06, conferindo a redação citada logo no início desta fundamentação, a qual revalidou a possibilidade de intimação postal do executado das
datas designadas para hasta pública.Destarte, a aludida Súmula não se aplica ao caso dos autos, no qual se discute a validade da intimação ocorrida por meio postal, na vigência do CPC/73, com as alterações promovidas pela
Lei 11.382/06.2) Laudo de reavaliaçãoCom efeito, houve erro material no laudo de reavaliação do bem arrematado (fl. 20), pois, após descrever o bem, o Oficial de Justiça Avaliador avaliou-o em R$28.000,00, porém, em
seguida, anotou que a avaliação total seria de R$26.000,00.Apesar da irregularidade, não é caso de anulação, nos termos do art. 249, 1º, do CPC, pois não restou comprovado o prejuízo acarretado à Executada, sendo certo
que o lanço vencedor poderia ser aceito tanto considerando um como o outro dos valores indicados, como será explicitado adiante. 3) Preço vil não caracterizado e irregularidades pelo arrematante inexistentesO revogado
Decreto-Lei 960/38 estabelecia que preço vil era aquele inferior à avaliação, menos 40%, isto é, o preço inferior a 60% do valor do bem. Na vigência do CPC/73, o percentual de 60% não subsistia mais como critério de
observância obrigatória, segundo a redação do art. 692 do CPC. Segundo iterativa jurisprudência do STJ, considerava-se preço vil aquele que não alcançasse pelo menos 50% do valor da avaliação do bem:PROCESSUAL
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL CARACTERIZADO. NULIDADE. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE.1. Não houve a alegada ofensa
à Súmula 7/STJ, porquanto os fatos nos quais fundamentou-se a decisão agravada estão expressamente consignados no aresto recorrido.2. Em sede de execução fiscal, na ausência de critério legal sobre preço vil, o STJ firmou
o entendimento de que está caracterizado quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação.3. Na espécie, o Tribunal de origem entendeu que não caracteriza preço vil a arrematação por valor
equivalente a 33,3% da avaliação, em virtude da falta de licitantes no leilão realizado, o que contraria o entendimento consolidado nesta Corte.4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1106824 / SP. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES. DJe 15/05/2009)Atualmente, sob a égide do CPC/2015, a arrematação não pode se dar por preço inferior ao mínimo fixado pelo juiz ou, caso não fixado, a 50% do valor da avaliação (art. 891,
Parágrafo único, do CPC).A orientação mais acertada é a de que não havia conceito fechado para se determinar o preço vil, devendo a decisão se basear nas circunstâncias particulares de cada caso, com observância de que
não é possível exigir, em alienações judiciais, que os valores pagos sejam próximos aos do mercado. O parâmetro, de qualquer forma, é o valor da avaliação, o qual só poderia ter sido impugnado pelo Embargante até a
publicação do edital de leilão, nos termos do art. 13, 2º da Lei 6.830/80.Assim, no caso presente o preço não foi vil, pois correspondeu a 50% do valor da avaliação (fls. 50/54), cabendo ressaltar que das três hastas na qual foi
incluído (138ª, 143ª e 148ª - fl. 21), o bem veio a ser arrematado somente na última e em segunda praça, a demonstrar que se tratava de bem de difícil alienação.Também não assiste razão à Embargante ao alegar
descumprimento do art. 690, caput, do CPC/73 em função de não ter sido efetuado o imediato pagamento do preço pelo arrematante. Isso porque o citado artigo admite o pagamento parcelado (art. 690, 2º), bem como, como
se trata de dívida previdenciária, incide o disposto no art. 98 da Lei 8.212/90 (item 6 do edital - fl. 23):Art. 98. Nas execuções fiscais da dívida ativa do INSS, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro
oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; (Incluído pela Lei nº
9.528, de 10.12.1997). II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). 1º Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da
arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). 2º Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.
(Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). 3º O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). 4º O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da
primeira parcela. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). 5º Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições: (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). a) valor da
arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). b) constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil
para registro da garantia; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). c) indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). d) especificação
dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de débitos previdenciários. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). 6º Se o arrematante não pagar, no
vencimento, qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente, que será acrescido em cinqüenta por cento de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa e
executado. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 10.12.1997). (...) 11. O disposto neste artigo aplica-se às execuções fiscais da Dívida Ativa da União. (Incluído pela Lei nº 10.522, de 2002).O arrematante cumpriu tais exigências
legais, efetuando, no ato da arrematação, o depósito judicial correspondente a 20% do preço e parcelando o remanescente, na forma prevista nos itens 6.1 do edital (fl. 23), como depreende dos documentos de fls. 51/56.Diante
do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a lei vigente ao tempo da propositura da
demanda.Embora seja certo que lei processual entra em vigor aplicando-se imediatamente nos processos em curso, o Princípio da Segurança Jurídica exige que as partes não sejam surpreendidas com um resultado imprevisível
ao tempo em que optaram por demandar.Ao propor a ação, o autor, em tese, sopesou todas as consequências de eventual sucumbência, entre elas o montante dos honorários. A dimensão econômica da demanda vem, desde
logo, indicada no pedido, sendo o valor da causa um dos requisitos da petição inicial.O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), entrou em vigor em 18 de março de 2.016, e o ajuizamento dos
Embargos ocorreu em 2012. Logo, os honorários são devidos com base no CPC/73.Nesse sentido, condeno a Embargante em honorários advocatícios em favor da FAZENDA NACIONAL, fixados em 10% sobre o valor
da causa, nos termos do art. 20, 3º, do CPC, dada a pequena complexidade da causa.Traslade-se esta decisão para os autos da Execução Fiscal.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na
distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0007752-52.2018.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0038408-36.2011.403.6182 () ) - EMICO YAMAMOTO MARTINS(SP378317 - RODRIGO CRISPIM
MOREIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO)
VistosEMICO YAMAMOTO MARTINS, qualificada na inicial, ajuizou estes Embargos de Terceiro em face de FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução fiscal n.0038408-36.2011.403.6182,
proposta em face de YM STUDIO GRÁFICO FOTOLITO LTDA e redirecionada a MARCOS MARTINS e MIQUIA NAKAO YAMAMOTO.Impugnou decisão proferida na Execução, determinando a penhora
sobre o imóvel matriculado sob n.º 71.421 do 2º CRI, situado na Rua Piracuama, nº 316, apto 122, Ed. Sumaré Tower, Perdizes, São Paulo, CEP 05017-040. Nesse sentido, expôs que referido imóvel, apesar de ainda
constar em nome dela e do executado MARCOS MARTINS, foi-lhe transmitido em 18/07/2011, mediante escritura de divórcio ainda não registrada. Segundo item 13.2 da escritura, adquiriu o imóvel e assumiu o pagamento
de parcelas de financiamento garantido por hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal (R.13). Afirmou que a transferência será realizada agora que o financiamento foi quitado. Portanto, alegou ser indevida a penhora, pois
o imóvel não mais pertence ao executado.Além disso, alegou que se trata de seu único imóvel, que lhe serve de moradia, razão pela qual é impenhorável como bem de família, nos termos dos artigos 1º e 5º da Lei 8.009/90. Ante
o exposto, requereu a procedência do pedido para que fosse declarada insubsistente a penhora, cancelando-a definitivamente, bem como condenando a Embargada em honorários advocatícios, em atenção à Súmula 303 do
STJ.Anexou documentos (fls. 11/280 e 284/285).Os Embargos foram recebidos com suspensão da Execução Fiscal, apensando-se os autos (fl. 286).Intimada, a Embargada apresentou contestação (fls. 287/290). Alegou que
a alienação ocorreu 18/07/2011, quatro meses após a inscrição dos débitos em Dívida Ativa, em 17/03/2011, razão pela qual se deveria reconhecer a fraude à execução. Ressaltou que, nos termos de entendimento firmado em
recurso repetitivo do STJ (REsp 1.141.990/PR), a presunção de fraude em execução de crédito tributário, com fundamento no art. 185 do CTN, é absoluta, ou seja, independe da comprovação da má-fé do adquirente.
Refutou, também, a alegação de se tratar de bem de família, na medida em que não teria sido juntada pesquisa aos Cartórios de Registro de Imóveis ou mesmo DIRPF comprovando a inexistência de outros imóveis de
propriedade da Embargante, tampouco comprovantes de residência, como contas de água, luz e telefone. Assim, pugnou pela rejeição dos Embargos. Todavia, na hipótese de procedência, requereu não fosse condenada em
honorários advocatícios, considerando que não deu causa ao ajuizamento da demanda, já que o imóvel continua registrado em nome do executado.Facultou-se prazo de 15 (quinze) dias para réplica e especificação de provas (fl.
291).Em réplica (fls. 292/298), a Embargante rebateu os argumentos da impugnação, alegando que a escritura foi lavrada antes da distribuição da Execução Fiscal, em 21/09/2011, bem como da decisão que desconsiderou a
personalidade jurídica e determinou a inclusão de MARCOS no polo passivo, em 15/03/2013. Além disso, ressaltou que não se tratou de uma doação, mas de partilha de bens, na qual ficou responsável pelo pagamento da
hipoteca do imóvel. Destacou também que, em se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude só seria verificada caso houvesse a venda do bem a partir da citação do sócio, nos termos do art. 792, 3º, do
CPC/2015. Entendimento contrário violaria o direito adquirido e ato jurídico perfeito, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da CF/88. Quanto à condição de bem de família, afirmou estar provada pela própria escritura de
divórcio, segundo a qual o único imóvel do casal foi-lhe transmitido, sob a condição de efetuar a quitação do financiamento imobiliário. Se houvesse outros bens, constariam da escritura. Anexou documento (fl. 299) e não
requereu outras provas.Intimada, a Embargada informou não possuir provas a produzir (fl. 300).É O RELATÓRIO.DECIDO.Analisando cópia de certidão de matrícula n.º 71.421 do 2º CRI/SP expedida em 12/04/2018
(fls. 14/23), verifica-se que, segundo R.12 e R.13, o imóvel continua na titularidade do executado, MARCOS MARTINS, e da Embargante, qualificada como sua mulher, por título aquisitivo de 10/09/1998, estando gravado
de hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal por dívida de R$120.000,00, pagável em 180 parcelas, com vencimento inicial em 10/10/1998. Consta ainda, como último ato levado a registro, a averbação de
indisponibilidade (Av. 14), mediante comunicação de 15/12/2016, vinculado ao processo trabalhista n.º 0071500-56.2006.5.02.0028, tendo como órgão emissor da ordem o Comitê Gestor do Sistema - STF - Supremo
Tribunal Federal - TST - Tribunal Superior do Trabalho - SP - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.Não obstante, segundo 2º traslado do Livro nº 0650 - páginas 107/112 do Tabelião de Notas do 30º Subdistrito -
Ibirapuera, da Comarca de São Paulo (fls. 25/30), em 18/07/2011, foi lavrada escritura pública de divórcio com partilha, pela qual se divorciaram MARCOS MARTINS e a Embargante, casados pelo regime da comunhão
parcial de bens. Restou acertado que, dos bens adquiridos onerosamente pelo casal (quotas das sociedades YM PUBLICIDADE LTDA e YM STUDIO GRÁFICO E FOTOLITO LTDA, bem como o imóvel matrícula
n.º 71.421 do 2º CRI), coube a Embargante as quotas da YM PUBLICIDADE LTDA e o imóvel matrícula 71.421 do 2º CRI, e ao executado as quotas da empresa executada, YM STUDIO GRÁFICO E FOTOLITO
LTDA, mediante pagamento, pela Embargante, de R$229.426,00, do qual se deu quitação na própria escritura. A Embargante também ficou responsável pelo pagamento das prestações remanescentes da dívida objeto da
hipoteca em favor da Caixa Econômica Federal. Segundo cópias dos autos da Execução Fiscal (fls. 32/120), a Execução foi proposta em setembro de 2011 em face de YM STUDIO GRÁFICO E FOTOLITO LTDA
para cobrança de débitos de COFINS e PIS inscritos em Dívida Ativa em 17/03/2011. Após retorno do AR negativo de citação da empresa, expediu-se mandado de citação, constatando o Oficial de Justiça, em diligência
realizada em 24/08/2012, que a empresa não estava mais estabelecida no endereço informado, encontrando-se em local incerto e não sabido. Intimada, a Exequente requereu, em 19/12/2012, a inclusão no polo passivo dos
representantes legais da pessoa jurídica, MARCOS MARTINS e MIQUIA NAKAO YAMAMOTO. O pedido foi deferido em maio de 2013 e a citação de MARCOS foi feita pelo correio, consoante AR assinado por
terceiro (Sérgio Reis Souza), no endereço do imóvel de matrícula 71.421 do 2º CRI/SP. Entretanto, em abril de 2014, o Oficial de Justiça esteve oito vezes, sendo informado pelos porteiros, pelo zelador, pela filha Mariana e
pela empregada da casa, Neusa, que não se encontrava no apartamento, mas que lhe foram transmitidos todos os recados. Em seguida, a Exequente requereu bloqueio de ativos financeiros dos executados, anexando consulta ao
CPF do executado, em 11/2014, indicando que ele continuava residindo no mesmo endereço (fl. 119). Além disso, ao contrário do que sustenta a Embargante, além dos bens e direitos partilhados segundo a escritura de
divórcio, o Executado também figura como proprietário da nua propriedade do imóvel de matrícula 99.466 do 2º CRI/SP, adquirido em 18/09/2007 juntamente com MARIANA YAMAMOTO MARTINS (filha),
reservando a si e sua mulher, EMICO YAMAMOTO MARTINS (Embargante), o usufruto vitalício (fls. 167/170). Não bastasse, a Embargante, divórcio, adquiriu, em 1984, fração ideal de 15,5% o imóvel de matrícula
33.958 do 16º Cartório de Registro de Imóveis (vide R.8), a qual transferiu, junto com MARCOS MARTINS. Conforme Av.22 da matrícula, averbou-se, escritura de 25/10/2013 e averbação na certidão de casamento
matrícula 111286 01 55 1983 3 00001 098 000097-11, o divórcio de MARCOS MARTINS e EMICO YAMAMOTO MARTINS, que continuou a usar o nome de casada. Na sequência, conforme R.23, por escritura
de 03/12/2013, ela e seu ex-marido doaram a fração ideal de 15,5% a EDSON YAMAMOTO e sua esposa, SUELI HIBARI ANDO YAMAMOTO (fls. 180/191). Detalhe importante: na escritura, apesar de
divorciados, EMICO e MARCOS são qualificados residentes no mesmo endereço, o do imóvel de matrícula 71.421 do 2º CRI/SP.Depois da impugnação da Embargada, alegando que não haveria comprovado que o imóvel
penhorado era bem de família, a Embargante apresentou conta de energia elétrica, da Elektro Eletricidade e Serviços S/A, com vencimento em 24/09/2009, com o endereço do imóvel (fl. 299). Essa conta não é referente ao
imóvel, pois a Elektro, embora abranja várias cidades da grande São Paulo (223 ao todo), não abrange a capital, na qual era prestadora a Eletropaulo, sucedida pela Enel. A despeito disso, a correspondência tem como
destinatária a Embargante e foi encaminhada ao endereço do imóvel de matrícula 71.421 do 2º CRI/SP. Extrai-se da prova dos autos que de fato a Embargante se divorciou do executado MARCOS MARTINS, consoante
escritura lavrada em 18/07/2011 Tabelião de Notas do 30º Subdistrito - Ibirapuera, da Comarca de São Paulo (fls. 25/30). O divórcio se deu com partilha de bens, de modo que coube a Embargante a propriedade do imóvel
de matrícula 71.421. Embora a conta de energia elétrica anexada pela Embargante (fl. 299) refira-se à instalação em imóvel situado fora da capital, foi destinada a Embargante, no endereço do imóvel de matrícula 71.421, no qual
se pode presumir que fixou sua residência. Presume-se a fraude à execução fiscal, em se tratando de crédito tributário, pela alienação de bens pelo devedor, capaz de reduzi-lo à insolvência, após a inscrição em Dívida Ativa e
citação na execução, caso tenha ocorrido antes de 09/06/2005, nos termos da redação original do art. 185 do CTN, ou simplesmente após a inscrição, conforme art. 185 do CTN, com a redação dada pela Lei Complementar
118/05. Trata-se de entendimento consolidado no STJ, tema repetitivo n.º 290 (REsp 1.141.990/PR), no qual também se afastou a aplicação da Súmula 375, ou seja, a necessidade de prévio registro de penhora. Nesse
sentido, o pressuposto para seu reconhecimento é a ciência do devedor de que em seu nome havia débito inscrito em Dívida Ativa. No caso de redirecionamento da execução, a presunção da fraude deve levar em conta o
momento de sua inclusão no polo passivo, consoante precedente do Egrégio Tribunal Regional Federal e STJ, como ilustra os recentes julgados:No caso, porém, de redirecionamento aos sócios da empresa executada, resta
configurada a fraude a execução quando a alienação é realizada após o seu ingresso no polo passivo da demanda, conforme jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL POR SÓCIO ATINGIDO
POR REDIRECIONAMENTO DO FEITO EXECUTIVO. NEGÓCIO REALIZADO ANTES DO REDIRECIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DO BEM À ÉPOCA DO
NEGÓCIO. BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 185 DO CTN. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em
homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl 5.932/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012.2. Quando o
pleito executivo é proposto apenas contra a Pessoa Jurídica, o sócio-gerente apenas se torna devedor quando deferido o redirecionamento. A lógica interpretativa do art. 185 do CTN não se estende àquele que nem sequer é
devedor. Assim a fraude à execução apenas se configura quando demonstrado que a alienação do bem pertencente ao sócio da empresa devedora ocorreu após o efetivo redirecionamento do pleito executivo.3. Hipótese em que
a alienação do imóvel deu-se em 19/9/2007, e o redirecionamento ocorreu dois anos depois, em 2009; não configurada, portanto, a presunção de fraude prevista no art. 185 do CTN. Embargos de declaração recebidos como
agravo regimental e improvido.(EDcl no AREsp 733261 / SP EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0149800-5, Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
EMBARGOS DE TERCEIRO
0001459-32.2019.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008898-70.2014.403.6182 () ) - CHAO EN MING X LIVIA TOSHIE SUGUITA CHAO(SP209416 - WELINTON
BALDERRAMA DOS REIS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA)
VistosCHAO EM MING e LÍVIA TOSHIE SUGUITA CHAO ajuizaram estes Embargos de Terceiro em face da FAZENDA NACIONAL, que executa LI JUNG CHU no feito nº.0008898-
70.2014.403.6182.Sustentam, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários do imóvel de matrícula n. 187.772 do 15º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, adquirido através de contrato particular de
compra e venda celebrado em 2011 e registro da prenotação em 2014. Requerem o recebimento dos embargos, com pedido liminar de suspensão do feito executivo e, por fim, o levantamento da indisponibilidade decretada
(fls.02/10). Anexaram documentos (fls.11/50).Recebidos os autos do SEDI (fls.50-verso), foi determinada a juntada de documentos essenciais ao ajuizamento (fls.51), determinação cumprida a fls.52/54. Após, foi determinada
a abertura de vista à exequente, para manifestação nos autos da execução, acerca do interesse na penhora ou no requerimento de levantamento da indisponibilidade (fls.55).Por fim, conforme traslado de fls.57, sobreveio decisão
proferida nos autos da execução, na qual foi deferido pedido da exequente de levantamento da ordem de indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel descrito na matrícula n.187.772 do 15º Oficial de Registro de São
Paulo/SP.É O RELATÓRIO.DECIDO.Com efeito, o levantamento do decreto de indisponibilidade faz desaparecer a causa de pedir destes Embargos, pois a tutela jurisdicional aqui postulada não mais será possível diante
da inexistência de constrição.Extinguir-se o feito é medida que se impõe, ante a superveniente ausência do interesse processual.Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento
no artigo 485, VI, c/c o artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a Embargada não integrou a relação processual.Transitada em julgado, arquive-se, com baixa
na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0279719-10.1980.403.6182 (00.0279719-4) - IAPAS/CEF(Proc. 41 - MARIA CHRISTINA P F CARRARD) X MIKROGENAU INDL/ S/A X JOSE FRANCISCO GIBALDI(SP156854 - VANESSA
CARLA VIDUTTO BERMAN E SP097980 - MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER)
VistosTrata-se de execução fiscal ajuizada pelo IAPAS/CEF originariamente em face de MIKROGENAU INDUSTRIAL S.A., com posterior redirecionamento em face dos sócios JOSE FRANCISCO GIBALDI e
JOSE CLAUDIO DE FREITAS.Da decisão de rejeição da exceção de pré-executividade oposta por JOSE CLAUDIO DE FREITAS (fls.263/264), houve interposição de Agravo de Instrumento, provido pelo Egrégio
TRF3 para determinar a exclusão sua exclusão do polo passivo (fls.328 e ss.).Sobreveio notícia acerca do óbito de JOSE FRANCISCO GIBALDI, bem como encerramento do inventário e não localização dos autos
arquivados, conforme ofício de fls.433/435.Em termos de prosseguimento, a Exequente requereu rastreamento de valores através do sistema BACENJUD (fls.437-verso). Tendo em vista a inexistência do CNPJ da pessoa
jurídica nos cadastros da Receita Federal (fls.439/440), a Exequente, intimada a manifestar-se, requereu prazo para diligências a fim de identificar eventual inconsistência na situação da inscrição (fls.441/444).Posteriormente,
requereu a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão do CNPJ da executada não constar da base de dados da Receita Federal, requisito de validade para inscrição em Dívida Ativa. É o relatório.Decido.Diante do
exposto, reconheço a nulidade do título executivo e DECLARO EXTINTA a execução fiscal, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC.Sem condenação em custas, diante da isenção legal (art.4º, inciso
I, da Lei nº. 9.289/96).Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0012846-65.1987.403.6182 (87.0012846-5) - IAPAS/CEF(Proc. 2608 - DACIER MARTINS DE ALMEIDA) X ARTEL IND/ ELETRONICA S/A(SP136748 - MARCO ANTONIO HENGLES E
SP078179 - NORBERTO BEZERRA MARANHAO RIBEIRO BONAVITA)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção do processo em razão do cancelamento da dívida,
conforme fls. 236.É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base legal no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Observadas as formalidades
legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0032518-25.1988.403.6182 (88.0032518-1) - INSTITUTO DE ADMINISTRACAO FINANCEIRA DA PREVIDENCIA E ASSISTENCIA SOCIAL - IAPAS(SP060266 - ANTONIO BASSO) X FEM
FABRICA ELETRO METALURGICA LTDA(SP099663 - FABIO BOCCIA FRANCISCO) X CARLOS ALBERTO PASSARELLA HABERLAND X CARLOS OSCAR ANDERSON
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo INSTITUTO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL - IAPAS em face de FEM FÁBRICA
ELETROMETALÚRGICA LTDA, CARLOS ALBERTO PASSARELLA HABERLAND e CARLOS OSCAR ANDERSON. Após notícia de parcelamento do crédito exequendo (fls.08), foi determinada
suspensão do feito e, após ciência da exequente, remessa ao arquivo sobrestado (fls.09 e verso).Posteriormente, a Executada requereu o desarquivamento, sustentando prescrição intercorrente (fls.11/34). Intimada a se
manifestar (fls.35), a Exequente reconheceu expressamente a extinção do crédito tributário por prescrição intercorrente (fls.36 e ss.). É O RELATÓRIO.DECIDO.A prescrição intercorrente em matéria de Execução Fiscal
está hoje expressamente prevista no 4º do artigo 40 da Lei 6.830/80 ( 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício,
reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004). Entretanto, mesmo antes desse acréscimo legislativo, é certo que doutrina e jurisprudência apresentavam posições que, por
vezes, reconheciam esse instituto, como resultante de interpretação conjunta do artigo 40 da Lei 6.830/80 com o artigo 174 do CTN. Nesse sentido, pode-se conferir em MAURY ÂNGELO BOTTESINI e outros, Lei de
Execução Fiscal comentada e anotada, 3ª.edição, 2000, Editora RT, pg.322: Decorrido o prazo limite de um ano, independentemente de nova intimação, ainda que a Exeqüente não tenha localizado o devedor ou encontrado
bens penhoráveis, recomeçará a contagem do prazo de prescrição e os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. É a chamada prescrição intercorrente, instituto que impõe a extinção do crédito tributário à Fazenda
Pública que abandona a execução fiscal por prazo superior ao qüinqüênio legal.Logo, ocorre prescrição intercorrente não somente quando não se localiza o devedor ou bens penhoráveis, mas sempre que a Fazenda Pública
abandona a execução fiscal por tempo superior ao prazo legal sem que exista causa obstativa do prosseguimento do processo.No caso da suspensão do trâmite processual em razão de parcelamento do crédito, confira-
se:EMENTA: TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA EXEQUENTE POR MAIS DE CINCO ANOS. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA. EXIGIBILIDADE QUE SE
IMPÕE APENAS QUANDO CONFIGURADAS AS HIPÓTESES DO ART. 40 DA LEI 6.830/80. RESP 1.100.156/RJ, PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.1. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, a prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido. (REsp 1.034.191/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe
26/05/2008) 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.100.156/RJ, de relatoria do Ministro TeoriAlbino Zavascki, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, confirmou a orientação no sentido de que o
regime do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige a suspensão e arquivamento do feito, bem como a prévia oitiva da Fazenda exequente, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas, quais sejam, quando
não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. 3. No caso dos autos, apesar de não caracterizada a hipótese prevista no art. 40 da Lei 6.830/80, impõe-se o reconhecimento da
prescrição intercorrente porque decorridos mais de cinco anos contados da data em que o executado foi desligado do programa de parcelamento, tendo a exequente permanecido inerte.4. Agravo regimental a que se nega
provimento. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 224.014 - RS (2012/0182689-6) RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA.O feito foi arquivado em 1997 (fls.10-verso), enquanto a rescisão
ocorreu em 22/03/2002, conforme informa a Exequente a fls.36-verso e seguintes. Logo, desde então, inexistia causa suspensiva da exigibilidade, e os autos permaneceram em arquivo sem provocação, por lapso temporal
superior ao prazo prescricional quinquenal, já que desarquivado a pedido da Executada em abril de 2019 (fls.12).Por fim, em que pese a Exequente reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente, no caso, a condenação em
honorários é devida, já que se verifica inércia, uma vez que a causa suspensiva da exigibilidade impeditiva do prosseguimento do feito cessou em 2002.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a
prescrição, com base no artigo 40, 4º, da Lei 6.830/80 combinado com 174 do CTN, e artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º
9.289/96).A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a lei vigente ao tempo da propositura da demanda.Embora seja certo que lei processual entra em vigor aplicando-se imediatamente nos processos em curso, o
Princípio da Segurança Jurídica exige que as partes não sejam surpreendidas com um resultado imprevisível ao tempo em que optaram por demandar.Ao propor a ação, o autor, em tese, sopesou todas as consequências de
eventual sucumbência, entre elas o montante dos honorários. A dimensão econômica da demanda vem, desde logo, indicada no pedido, sendo o valor da causa um dos requisitos da petição inicial. A lei vigente nesse momento é
que regula a fixação de honorários.O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), entrou em vigor em 18 de março de 2.016, e o ajuizamento ocorreu em 01 de setembro de 1988. Logo, os
honorários são devidos com base no CPC/73.Assim, com base no artigo 20, 4º, do CPC de 1973, fixo os honorários em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando, para os fins das alíneas a, b e c do artigo 20, 3º, que se trata
de sustentação de pequeno grau de dificuldade.Sem reexame necessário, já que o valor da condenação (honorários) é inferior ao limite legal.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se.
Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0508145-28.1992.403.6182 (92.0508145-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 8 - SOLANGE NASI) X DISTRIBUIDORA ELETRONICA T V T LTDA X DALTON DE TOLEDO CARRIJO(SP158454 -
ANDRE LUIS TARDELLI MAGALHÃES POLI)
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.Conforme consulta efetuada no sistema e-CAC (www2.pgfn.fazenda.gov.br),
constatou-se que a inscrição objeto da presente execução foi extinta em razão de pagamento (fls.139/140). É O RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente
execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não
inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da
EXECUCAO FISCAL
0514788-31.1994.403.6182 (94.0514788-9) - INSS/FAZENDA(Proc. 291 - ADELIA LEAL RODRIGUES) X CURT S/A X RONALDO MICHAEL SCHULZE X ERIKA SCHULZE(PR100958B -
EDUARDO DE ABREU BERBIGIER)
VistosA Exequente requereu a extinção do feito em razão do encerramento da falência da empresa executada, bem como da ausência de ilícito falimentar por parte dos sócios (fls. 97).É O RELATÓRIO.DECIDO.Em
conformidade com o pedido da Exequente, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da
Lei n. 9.289/96).Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se
EXECUCAO FISCAL
0539024-76.1996.403.6182 (96.0539024-8) - INSS/FAZENDA(Proc. 398 - MARIA IGNEZ DE BARROS CAMARGO) X BISELLI VIATURAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA(SP123402
- MARCIA PRESOTO)
VistosTrata-se de Execução Fiscal movida pela INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de BISELLI VIATURAS E EQUIPAMENTOS LTDA.A executada opôs Embargos à
Execução fiscal, autuados sob o n. 97.0584147-0, julgados procedentes (fls.43/50). O Egrégio TRF3 manteve sentença de procedência (fls.111/115), bem como a União desistiu do Recurso Especial (fls.119/127), cujo
trânsito em julgado ocorreu em 12 de setembro de 2019 (fls.127-verso).É O RELATÓRIO.DECIDO.Diante do exposto, tendo em vista o trânsito em julgado do V. Acórdão, restou mantida a sentença de procedência dos
embargos, desconstituindo-se o título executivo. Assim, é a Exequente carecedora da ação, razão pela qual, DECLARO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de
Processo Civil.Declaro liberados os bens constritos, bem como o depositário do respectivo encargo (fls.27/31).Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0038807-85.1999.403.6182 (1999.61.82.038807-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X BAMBINA ARTES GRAFICAS EM ETIQUETAS LTDA(SP111301 - MARCONI
HOLANDA MENDES)
VistosBAMBINA ARTES GRÁFICAS EM ETIQUETAS LTDA opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls.53/54, sustentando contradição no tocante à fixação dos honorários de sucumbência com
fundamento no CPC/73. Nesse sentido, afirmou que este juízo se baseou na premissa equivocada de que os honorários devem observar a legislação vigente ao tempo do ajuizamento da ação, sustentando ofensa ao disposto no
artigo 85 e ss. do CPC/2015, mencionando jurisprudência do STJ nesse sentido.Conheço dos Embargos, mas não os acolho.A sentença explicitou o motivo pelo qual se entendeu aplicável ao CPC de 1973 para fixação dos
honorários advocatícios. O embargante não aponta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, porém demonstra irresignação quanto ao valor fixado a título de honorários de sucumbência. Assim, o pedido de
reforma da decisão motivado por inconformismo da parte, não pode ser apreciado nesta sede, devendo ser objeto de recurso outro.Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0047876-44.1999.403.6182 (1999.61.82.047876-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X ENDESP ENDERECOS DE SAO PAULO LTDA X CLAIRE MAZZIO(SP113811
- MARCO ANTONIO AGUIAR NICOLATTI E SP111301 - MARCONI HOLANDA MENDES)
VistosCLAIRE MAZZIO opôs Embargos de Declaração em face da sentença de fls.166 e verso, sustentando contradição no tocante à ausência de condenação da Exequente em honorários advocatícios quando do
reconhecimento da prescrição intercorrente (fls.168 e ss.).Conheço dos Embargos, mas não os acolho.Não reconheço omissão no julgado, do qual restou, de forma clara e fundamentada, a razão pela qual não se condenou a
Exequente em honorários, cabendo citar:(...)Os honorários advocatícios são devidos conforme orientação dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade.No caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da
prescrição intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a
ajuizamento indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser
atribuídos à exequente)(...).Logo, o embargante não aponta nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1022 do CPC, porém demonstra irresignação quanto a ausência de fixação de honorários contra a Fazenda. Assim, o
pedido de reforma da decisão motivado por inconformismo da parte, não pode ser apreciado nesta sede, devendo ser objeto de recurso outro.Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0031461-49.2000.403.6182 (2000.61.82.031461-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X LINHA D MAGGIPLAST MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA(SP219978 -
TATIANA TOBARUELA)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A Exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40
da Lei n.º 6.830/80 e requer a extinção do feito (fls. 29/30).É O RELATÓRIO.DECIDO.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, 4º, da Lei 6.830/80
combinado com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0036099-28.2000.403.6182 (2000.61.82.036099-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X COLLORATTE IND/ E COM/ DE ROUPAS LTDA X JOAO BAPTISTA
LANCELOTTI(PR050687 - SUZANA APARECIDA JABONSKI) X ARNALDO LUIZ DE ALBUQUERQUE TIRONE X JACY DE ALBUQUERQUE TIRONE X LUIZ TADEU
ARANTES(SP057118 - MAURICIO RHEIN FELIX)
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A Exequente requereu a extinção do processo, conforme manifestação de fls. 223.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando a Portaria MF
Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em
face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente.Após o trânsito
em julgado, autorizo o levantamento do saldo remanescente na conta judicial indicada na fl.221 em favor do Executado Luiz Tadeu Arantes que sofreu bloqueio em sua conta bancária. A fim de dar maior celeridade ao feito,
proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema BACENJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome do(a) Executado(a).Com a resposta, a título de ofício, encaminhe-se
cópia desta sentença e de eventuais documentos que se façam necessários à CEF, para que os valores da conta judicial sejam transferidos para uma das contas de titularidade do(a) executado(a) que sofreu bloqueio em sua conta
bancária, ficando autorizado o recibo no rodapé.P.R.I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
EXECUCAO FISCAL
0039914-33.2000.403.6182 (2000.61.82.039914-1) - FAZENDA NACIONAL/CEF(Proc. 757 - IVONE COAN) X SAMBRA S/A MARMORES BRASILEIROS X PASCHOAL DE ARAUJO X JOSE
HENRIQUE DUTRA DE REZENDE(SC003210 - JOAO JOAQUIM MARTINELLI E SP341320 - MAUREEN HELEN DE JESUS E RJ119151 - BRUNO HERMINIO ALTOE)
Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.
O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls..
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas pelo Executado (1% do valor da causa), nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.289/96.
P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
EXECUCAO FISCAL
0018999-84.2005.403.6182 (2005.61.82.018999-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X METALPRESS ELETROMETALURGICA LTDA X GILBERTO PRADO DE PAULA
DOMINGUES X IVONE BAUMANN DOMINGUES(SP129693 - WILLIAN MARCONDES SANTANA)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A Executada opôs Exceção de Pré-Executividade, sustentando prescrição
intercorrente.A Exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, conforme manifestação de fls.É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com a manifestação da Exequente, JULGO EXTINTA a
presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, 4º, da Lei 6.830/80 combinado com o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º,
inciso I, da Lei n. 9.289/96).Os honorários advocatícios são devidos conforme orientação dos Princípios da Sucumbência e da Causalidade.No caso da extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição
intercorrente, embora formalmente sucumbente a Fazenda (porque a sentença extingue a execução sem satisfação do crédito, ou seja, a pretensão inicial foi infrutífera), não se pode dizer que tenha dado causa a ajuizamento
indevido (porque o título era juridicamente bom e a causa extintiva decorreu, ou de conduta do executado que, alterando seu endereço, não foi localizado, ou da ausência de bens, fatos esses que não podem ser atribuídos à
exequente).Assim, não são devidos honorários advocatícios.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000199-66.2009.403.6182 (2009.61.82.000199-9) - CONSELHO DIRETOR DA SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP(SP171825 - ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) X
FLAVIO MARINHO CORRETORA E ADMINISTR DE SEGUROS LTDA(SP162393 - JOÃO CESAR CACERES)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls. 108 e 127.É
O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando o que
dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da
celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.Independentemente do trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito judicial de fl. 125 em
favor do Executado. A fim de dar maior celeridade ao feito, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema BACENJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome do(a)
Executado(a).Com a resposta, a título de ofício, encaminhe-se cópia desta sentença e de eventuais documentos que se façam necessários à CEF, para que os valores da conta judicial sejam transferidos para uma das contas de
titularidade do(a) executado(a) que sofreu bloqueio em sua conta bancária, ficando autorizado o recibo no rodapé.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0004357-96.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MONTEIRO E PEREIRA PAPELARIA E SERVICOS DE DIGITACAO LT X
JUSCELINO RICARDO PEREIRA DA SILVA X RENON MONTEIRO BATISTA(SP069434 - MANOEL JESUS DE AQUINO)
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de MONTEIRO E PEREIRA PAPELARIA E SERVIÇOS DE DIGITAÇÃO LTDA, JUSCELINO RICARDO PEREIRA
DA SILVA e RENON MONTEIRO BATISTA.Após diligência negativa de citação (fls.70 e 83), bem como constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica (fls.97), foi deferido o redirecionamento do feito
(fls.117/118), requerido pela Exequente (fls.100/116). Após inclusão dos sócios no polo passivo, foi deferido o pedido de suspensão do feito, nos termos do artigo 40 da LEF (fls.121), requerido pela Exequente (fls.119/120).
EXECUCAO FISCAL
0073895-67.2011.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 683 - OTACILIO RIBEIRO FILHO) X CIA/ BRASILEIRA DE
DISTRIBUICAO(SP147575 - RODRIGO FRANCO MONTORO E SP257400 - JOÃO PAULO DUENHAS MARCOS)
Vistos.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls..É O
RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando o que
dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da
celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0000346-87.2012.403.6182 - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP054100 - ELIZABETH ALVES DE FREITAS) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS(SP127814 - JORGE ALVES DIAS E SP135372 - MAURY IZIDORO)
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT.Após expedição de requisitório (fls. 53) e
conversão em renda (fls. 66/68), o Exequente requereu a extinção do feito (fls. 70v.).É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com
fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Sem custas, nos termos do art.12 do Decreto Lei nº.509/69.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0044982-41.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X SNC INDUSTRIA DE COSMETICOS LTDA(SP112797 - SILVANA VISINTIN E
SP248373 - VALDIR DOS SANTOS PIO E SP300803 - LARISSA CARNEIRO PONTELLI)
VistosSNC INDÚSTRIA DE COSMÉTICOS LTDA opôs Embargos de Declaração da sentença de fls.453, sustentando, em síntese, contradição no tocante a ausência de condenação da União em honorários, tendo em
vista a contratação de advogado para desconstituição do título.Conheço dos Declaratórios, tempestivamente opostos.Contudo, não reconheço contradição do julgado, mas sim, omissão no tocante aos honorários, razão pela
qual, integro o dispositivo da sentença, conforme segue:Deixo de condenar a União em honorários, com base no princípio da causalidade, pois, conforme decisão de fls.446, inexistia causa suspensiva da exigibilidade quando da
inscrição e ajuizamento, sendo certo, ainda, que a anulação na esfera administrativa é fato posterior e decorrente de decisão em Recurso Voluntário dos responsáveis tributários, não da executada.Assim, conheço dos
Declaratórios para suprir a omissão no tocante aos honorários, mantendo, no mais, a sentença embargada.P.R.I. e Retifique-se.
EXECUCAO FISCAL
0055484-39.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X BON-MART FRIGORIFICO LTDA(SP129312 - FAISSAL YUNES JUNIOR)
EXECUCAO FISCAL
0004741-88.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X DUREX INDUSTRIAL S/A(SP290879 - LEHI MARTINS VIEIRA E SP347187 -
JESSICA NUNEZ BRANDINI)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A Exequente reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 40
da Lei n.º 6.830/80 e requer a extinção do feito (fls. 68/69).É O RELATÓRIO.DECIDO.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, reconhecendo a prescrição, com base no artigo 40, 4º, da Lei 6.830/80
combinado com o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0011410-60.2013.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP125850 - CHRISTIANE ROSA SANTOS) X MISTER TECH COM.
REPRES. IMP. EXPORTACAO LTDA(RS087253 - SUSANA INES MEWIUS E RS039673 - ARTHUR ANTONIO GOULART)
Vistos.Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls..É O
RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando o que
dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da
celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0011872-17.2013.403.6182 - PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP221795 - WILLIAM ALEXANDRE CALADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP277746B - FERNANDA
MAGNUS SALVAGNI E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.Após a conversão em renda, o Exequente informou a extinção do crédito por
pagamento e requereu a extinção do feito (fls. 63/64).É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II,
do Código de Processo Civil.Considerando o que dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a
R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.Após o trânsito em julgado, autorizo a apropriação
direta do saldo remanescente em depósito na conta judicial de fl. 58 pela Executada.P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
EXECUCAO FISCAL
0021638-94.2013.403.6182 - MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP206141 - EDGARD PADULA) X ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL - SP CONS REG EST SAO PAULO(SP031453 - JOSE
ROBERTO MAZETTO)
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO em face da ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - SP CONS REG EST SÃO PAULO.Após depósito judicial (fls. 64) e
conversão em renda (fl. 69), o Exequente informou a extinção do crédito por pagamento e requereu a extinção do feito (fl. 71v.).É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando o que dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022),
que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte
Executada para recolher custas.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0023060-07.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X FATIMA FERNANDES CATELLANI(SP234205 - BRUNO TENDEIRO FERNANDES
CATELLANI)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de FATIMA FERNANDES CATELLANI.Citada, a Executada ofereceu bem à garantia, aceito pela Exequente e, formalizada a
penhora, houve oposição de embargos do devedor (fls.09/46).Designadas as datas para realização de Hastas Públicas (fls.48), a Executada peticionou requerendo a sustação dos leilões (fls.49/54). Em que pese o recebimento
dos embargos sem efeito suspensivo, o pedido de sustação foi acolhido (fls.55), bem como, nos autos dos embargos, foi proferida decisão atribuindo-lhe efeito suspensivo (fls.69), tendo em vista o pedido de prazo formulado
pela PGFN para manifestação do órgão lançador, Receita Federal.Na derradeira petição (fls.59), a Exequente requereu a extinção do processo em razão do cancelamento da dívida. Anexou documento (fls.60).É O
RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com base legal no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário
para cancelamento da penhora (fls.39/46) e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0025595-06.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X NESLIP S.A.(SP075410 - SERGIO FARINA FILHO E SP138481 - TERCIO
CHIAVASSA)
VistosA Exequente opôs Embargos de Declaração (fls. 305 e ss.) da sentença de fls.279 e verso, sustentando que a sentença extintiva não poderia ter sido proferida antes da imputação administrativa.Conheço dos
Declaratórios, mas não os acolho.Observa-se que a Embargante não sustenta omissão, contradição, erro ou obscuridade na sentença, únicas hipóteses de cabimento de Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do
EXECUCAO FISCAL
0026008-19.2013.403.6182 - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 1108 - PAULINE DE ASSIS ORTEGA) X FIDC PAULISTA VEICULOS II X VOTORANTIM ASSET
MANAGEMENT DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA.(SP293730 - FELIPE ROBERTO GARRIDO LUCAS)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls. 86.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando o que
dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da
celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0013871-36.2014.403.6128 - PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCO DA ROCHA(SP147358 - REGINA MARIA ROSADA PANTANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP169001 -
CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
VistosPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA ajuizou a presente Execução em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança de débitos de IPTU.A Executada apresentou
petição (fls. 29/30), sustentando, em síntese, imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, 2º da CF/88, por se tratar de imóvel do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), fundo especial da União.O processo
foi suspenso diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria no RE 928.902 (Tema 884).Diante do julgamento no RE 928.902, vieram os autos conclusos para sentença.É O RELATÓRIO.DECIDO.Incide,
no caso, a norma de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal.A lei 10.188/01 criou o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), cujo patrimônio e renda não se confundem com o ativo da
executada (CEF), que é mera agente operadora dos recursos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Na realidade, todo esse patrimônio, inclusive os imóveis, pertence ao FAR ou, em última análise, à
própria União, criadora do programa e do fundo. Tal é a clareza da legislação que nem mesmo o fato da executada (CEF) figurar como adquirente da área e firmar contrato de arrendamento permite concluir seja ela, Caixa
Econômica Federal, sujeito passivo do IPTU. Cumpre transcrever o disposto nos artigos 1º, 1º e 2º, caput 2º a 4º, da Lei 10.188/01:Art. 1o Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da
necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) 1o A gestão do Programa cabe ao Ministério das Cidades e
sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)(...)Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a CEF autorizada a criar um fundo financeiro
privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) 1o O fundo a que se refere o caput será
subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos princípios gerais de contabilidade e, no
que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) 2o O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído: (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)I
- pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)II - pelos recursos advindos da integralização de cotas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)
3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o
patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:I - não integram o ativo da CEF;II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;III - não compõem a lista de bens e
direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;V - não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais
privilegiados que possam ser;VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. 4o No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido
constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.Ademais, em 17/10/2018, no julgamento do RE 928.902, tema 884 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:Os bens e direitos que integram
o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da Constituição FederalPrestigiou-se, assim,
alentada jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região, como ilustram as seguintes ementas:TRITUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE LIXO. IMÓVEL DO PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A despeito de a Lei nº 10.188/2001, que criou o Programa de
Arrendamento Residencial - PAR e instituiu o arrendamento residencial e deu outras providências, dispor que cabe à Caixa Econômica Federal a operacionalização do aludido programa, previu que o patrimônio que o integra
não pertence à citada instituição financeira, bem como sua gestão incumbe ao Ministério das Cidades.- A propriedade dos bens adquiridos é do fundo financeiro (Fundo de Arrendamento Residencial - FAR) criado pela Caixa
Econômica Federal, instituição incumbida somente da operacionalização do programa, segundo as diretrizes da União (Ministério das Cidades), a quem o saldo patrimonial, a final, retornará.- A Lei nº 4.320/1964, que estatui
normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, conceitua fundo especial no artigo 71.- Os bens adquiridos no âmbito do
Programa de Arrendamento Residencial pertencem ao Fundo de Arrendamento Residencial, o qual, nos termos da Lei nº 4.320/1964, é um fundo especial que está indissociavelmente ligado a um órgão da administração, in
casu, a União Federal.- Nos termos do 2º do artigo 1.013 do CPC/2015, passo ao exame dos demais fundamentos suscitados na inicial.- Relativamente ao IPTU, cuja exigibilidade ora se questiona, de que sofre as limitações
decorrentes da garantia da imunidade tributária recíproca, princípio garantidor da federação, que é caracterizada pela igualdade político-jurídica dos entes que a compõe. Assim, é vedada a instituição de impostos sobre o
patrimônio, a renda e os serviços uns dos outros, como assegura o artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal.- No caso dos autos, por serem os imóveis do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) patrimônio
da União, inegável que incide a regra imunizante prevista no citado dispositivo constitucional. Cabe destacar o ensinamento de Roque Antônio Carrazza e Regina Helena Costa. Precedente STF.- Demonstrada a incidência da
imunidade recíproca, a sentença que acolheu os embargos deve ser mantida por outro fundamento, relativamente à impossibilidade de cobrança do imposto de propriedade de imóvel urbano.(...) (TRF 3ª Região, QUARTA
TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146116 - 0027023-86.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 15/06/2016, e-DJF3 Judicial 1
DATA:18/07/2016)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DO LIXO. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
LEGITIMIDADE. IPTU. IMUNIDADE RECÍPROCA. TAXA DO LIXO. EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.1. Execução fiscal promovida
pela Prefeitura Municipal de Campinas/SP, pela qual intenta pagamento pela Caixa Econômica Federal de IPTU e Taxa incidentes de imóvel pertencente ao PAR.2. O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) destina-
se ao atendimento da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra, conforme preceitua o art. 1º da Lei nº 10.188/2001.3. Independentemente da não comunicabilidade entre ativos
da CEF e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), a instituição bancária possui legitimidade passiva.4. No tocante ao IPTU, aplicável o instituto da imunidade tributária recíproca.5. Exigíveis os débitos relativos à Taxa
do Lixo, uma vez que o art. 150, VI, da CF abrange apenas os impostos entre os tributos passíveis de imunidade recíproca. Prosseguimento da execução quanto à Taxa.6. Ocorrência de sucumbência recíproca.7. Apelação
parcialmente provida. (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2094165 - 0009312-42.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em
03/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2016) Logo, o imposto lançado não é devido.Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com base nos artigos 485, IV, do CPC, c.c. artigo 150, VI, a,
da CF.Sem custas (art. 4º da Lei 9.289/96).Sem constrições a resolver.A fixação dos honorários advocatícios deve obedecer a lei vigente ao tempo da propositura da demanda.Embora seja certo que lei processual entra em
vigor aplicando-se imediatamente nos processos em curso, o Princípio da Segurança Jurídica exige que as partes não sejam surpreendidas com um resultado imprevisível ao tempo em que optaram por demandar.Ao propor a
ação, o autor, em tese, sopesou todas as consequências de eventual sucumbência, entre elas o montante dos honorários. A dimensão econômica da demanda vem, desde logo, indicada no pedido, sendo o valor da causa um dos
requisitos da petição inicial.O atual Código de Processo Civil (Lei 13.105, de 16 de março de 2015), entrou em vigor em 18 de março de 2.016, e o ajuizamento da Execução ocorreu em 2015. Logo, os honorários são devidos
com base no CPC/73.Assim, condeno a Exequente em honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 20, 4º, do CPC/73.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa
na distribuição.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0008266-44.2014.403.6182 - INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(Proc. 400 - SUELI MAZZEI) X NATIVA PERFUMARIA E
COSMETICOS LTDA - ME(SP250835 - JOSE HILTON CORDEIRO DA SILVA) X GUSTAVO EDIO FERREIRA
Conforme decisão de fls.49, a penhora de fls.48 foi anulada, com base no artigo 833, II, do CPC, considerando os termos e documentos trasladados dos Embargos à Execução, autos nº.0003066-80.2019.403.6182.
Determinou-se, também, apensamento dos Embargos e manifestação do Exequente em termos de prosseguimento.Em manifestação de fls.58, o Exequente sustentou improcedência das alegações da Executada, anexando cópia
do PA, a fim de comprovar a existência de ciência inequívoca acerca da autuação.Decido.De fato, não se verifica nulidade no processo administrativo, por ausência de notificação, uma vez que a autuação fiscal, em 2011,
ocorreu no endereço constante dos cadastros fiscais, sendo certo que a alteração contratual, relativa à mudança de endereço da sede da empresa executada, foi registrada na JUCESP em dezembro de 2013. No tocante à
nulidade de citação, cumpre observar que não se exige do Juízo que procure outros eventuais endereços em quaisquer outros órgãos, mas apenas que o executado seja procurado em todos os endereços existentes no processo,
mesmo porque seria interminável a lista de possibilidades de busca em todo território nacional. Nulidade só existiria se houvesse nos autos endereço diverso não diligenciado.De qualquer forma, a execução foi ajuizada em 2014 e
a citação postal da executada ocorreu no endereço atualizado (fls.13), em que pese a diligência negativa de penhora, realizada por Oficial de Justiça a fls.17. No tocante ao coexecutado, verifica-se que a carta de citação foi
encaminhada para o endereço constante dos cadastros fiscais (fls.35), sendo certo, também, que a diligência de penhora, realizada no mesmo endereço, restou positiva (fls.47/48), em que pese o cancelamento da penhora
posteriormente, considerando a impenhorabilidade dos bens (fls.49).Assim, rejeito as alegações de nulidade.No mais, traslade-se para os autos dos embargos a presente decisão, bem como a decisão de fls.49 e abra-se
conclusão para sentença naqueles autos.Em termos de prosseguimento, manifeste-se a Exequente.Int.
EXECUCAO FISCAL
0035644-72.2014.403.6182 - PREFEITURA MUNICIPAL DE POA-SP(SP236480 - RODRIGO BUCCINI RAMOS) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP321730 - TATIANE ANDRESSA
WESTPHAL PAPPI E SP169001 - CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO)
VistosPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE POÁ ajuizou a presente Execução em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para cobrança de débitos de IPTU.A Executada apresentou exceção de pré-
executividade (fls. 07/21), sustentando, em síntese, imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, a, 2º da CF/88, por se tratar de imóvel do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), fundo especial da União.O
processo foi suspenso diante do reconhecimento da repercussão geral sobre a matéria no RE 928.902 (Tema 884).Diante do julgamento no RE 928.902, vieram os autos conclusos para sentença.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Incide, no caso, a norma de imunidade tributária, nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal.A lei 10.188/01 criou o FAR (Fundo de Arrendamento Residencial), cujo patrimônio e
renda não se confundem com o ativo da executada (CEF), que é mera agente operadora dos recursos no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Na realidade, todo esse patrimônio, inclusive os imóveis,
pertence ao FAR ou, em última análise, à própria União, criadora do programa e do fundo. Tal é a clareza da legislação que nem mesmo o fato da executada (CEF) figurar como adquirente da área e firmar contrato de
arrendamento permite concluir seja ela, Caixa Econômica Federal, sujeito passivo do IPTU. Cumpre transcrever o disposto nos artigos 1º, 1º e 2º, caput 2º a 4º, da Lei 10.188/01:Art. 1o Fica instituído o Programa de
Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. (Redação dada pela Lei nº 11.474, de 2007) 1o A gestão
do Programa cabe ao Ministério das Cidades e sua operacionalização à Caixa Econômica Federal - CEF. (Redação dada pela Lei nº 10.859, de 2004)(...)Art. 2o Para a operacionalização do Programa instituído nesta Lei, é a
CEF autorizada a criar um fundo financeiro privado com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) 1o O
fundo a que se refere o caput será subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (Cosif), aos
princípios gerais de contabilidade e, no que couber, às demais normas de contabilidade vigentes no País. (Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120) 2o O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído:
(Redação dada pela Lei nº 12.693, de 20120)I - pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Lei; e (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120)II - pelos recursos advindos da integralização de
cotas. (Incluído pela Lei nº 12.693, de 20120) 3o Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput, em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos
e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:I - não integram o ativo da CEF;II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da
CEF;III - não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;V - não são passíveis de execução por
quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;VI - não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis. 4o No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI
e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput.Ademais, em 17/10/2018, no julgamento do RE 928.902, tema 884 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte
tese:Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial - PAR, criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no art. 150, VI, a, da
Constituição FederalPrestigiou-se, assim, alentada jurisprudência do E. Tribunal Regional da 3ª Região, como ilustram as seguintes ementas:TRITUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. TAXA DE
LIXO. IMÓVEL DO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. INCIDÊNCIA DE IMUNIDADE RECÍPROCA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.- A despeito de a Lei nº
10.188/2001, que criou o Programa de Arrendamento Residencial - PAR e instituiu o arrendamento residencial e deu outras providências, dispor que cabe à Caixa Econômica Federal a operacionalização do aludido programa,
previu que o patrimônio que o integra não pertence à citada instituição financeira, bem como sua gestão incumbe ao Ministério das Cidades.- A propriedade dos bens adquiridos é do fundo financeiro (Fundo de Arrendamento
EXECUCAO FISCAL
0024168-03.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X JARDINS DE TAMBORE EMPREENDIMENTOS LTDA(SP223683 - DANIELA
NISHYAMA)
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL em face de JARDINS DE TAMBORÉ EMPREENDIMENTOS LTDA, objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão de Dívida
Ativa acostada aos autos.Após garantia integral por depósito judicial (fls.11/12), a executada opôs embargos à execução fiscal, recebidos com efeito suspensivo (fls.35).Posteriormente, a Executada peticionou, sustentando o
cancelamento administrativo das inscrições exequendas (fls.38/40 e 42/46).Após vista dos autos (fls.47), a Exequente requereu a extinção do processo, nos termos do artigo 26 da LEF, em razão do cancelamento da dívida por
decisão administrativa, não se opondo ao levantamento dos depósitos pela Executada (fls.48/49).É O RELATÓRIO.DECIDO. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução
fiscal com base legal no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Considerando a manifestação da exequente acerca da inexistência de outros débitos em nome da executada, bem como a concordância expressa com o levantamento em
nome da executada, expeça-se o necessário para levantamento dos depósitos de fls.11/12, em favor da executada, independentemente do trânsito em julgado.Considerando que a defesa foi exercida através de Embargos à
Execução Fiscal, a questão dos honorários será decidida naquela sede. Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0037350-56.2015.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP125660 - LUCIANA KUSHIDA) X AREMASSA COMERCIAL LTDA(SP196543B - RITA DE
CASSIA EMMERICH JAEGER)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O(a) Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls.41.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando o que
dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da
celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.Após o trânsito em julgado, autorizo o levantamento do depósito judicial de fl.31 em favor do(a)
Executada que sofreu bloqueio em sua conta bancária. A fim de dar maior celeridade ao feito, proceda-se a inserção de minuta de Requisição de Informações, pelo sistema BACENJUD, a fim de se verificar a eventual
existência de contas em nome do(a) Executado(a).Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.Com a resposta, a título de ofício, encaminhe-se cópia desta sentença e de eventuais documentos que
se façam necessários à CEF, para que os valores da conta judicial sejam transferidos para uma das contas de titularidade do(a) executado(a) que sofreu bloqueio em sua conta bancária, ficando autorizado o recibo no
rodapé.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0056474-25.2015.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(SP202319 - VALERIA ALVAREZ BELAZ) X DURATEX S.A.(SP231805 - RICARDO BLAJ
SERBER)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls.72.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido do(a) Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando o que
dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem reais), em face dos princípios da
celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.Observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0058610-92.2015.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 2346 - MARCIA REGINA KAIRALLA RODRIGUES DE SA) X UNILEVER BRASIL
INDUSTRIAL LTDA.(SP167884 - LUCIANA GOULART PENTEADO)
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls. 55.É O
RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,
autorizo o levantamento do saldo remanescente na conta judicial de fl. 53 em favor do(a) Executada que sofreu bloqueio em sua conta bancária. A fim de dar maior celeridade ao feito, proceda-se a inserção de minuta de
Requisição de Informações, pelo sistema BACENJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome do(a) Executado(a).Com a resposta, a título de ofício, encaminhe-se cópia desta sentença e de eventuais
documentos que se façam necessários à CEF, para que os valores da conta judicial sejam transferidos para uma das contas de titularidade do(a) executado(a) que sofreu bloqueio em sua conta bancária, ficando autorizado o
recibo no rodapé.Considerando o que dispõe o 1º, do artigo 18, da Lei nº.10.522, de 19 de julho de 2002 (DOU de 22/07/2022), que determina o cancelamento de débitos inscritos de valor igual ou inferior a R$100,00 (cem
reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas.P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na
distribuição.
EXECUCAO FISCAL
0027772-35.2016.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC(Proc. 1748 - ELAINE DE OLIVEIRA LIBANEO) X TAM LINHAS AEREAS S/A(SP131693 - YUN KI LEE E
SP297608 - FABIO RIVELLI)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.A Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls.30.É O
RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o pedido da Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado,
autorizo o levantamento do saldo remanescente da conta judicial indicada na fl. 27 em favor do Executado que sofreu bloqueio em sua conta bancária. A fim de dar maior celeridade ao feito, proceda-se a inserção de minuta de
Requisição de Informações, pelo sistema BACENJUD, a fim de se verificar a eventual existência de contas em nome do(a) Executado(a).Com a resposta, a título de ofício, encaminhe-se cópia desta sentença e de eventuais
documentos que se façam necessários à CEF, para que os valores da conta judicial sejam transferidos para uma das contas de titularidade do(a) executado(a) que sofreu bloqueio em sua conta bancária, ficando autorizado o
recibo no rodapé.Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em 29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (mil reais) e o não
ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido
nesse sentido por parte da Exequente.P.R.I., e observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
EXECUCAO FISCAL
0044217-31.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X NAIF ABDALLA(SP045473 - AUGUSTO GALIMBERTI E SP078525 - EMILIO
CARLOS CRESPO)
Vistos Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.Conforme consulta efetuada no sistema e-CAC (www.pgfn.fazenda.gov.br), constatou-
se que a inscrição encontra-se EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO (fls.36).É O RELATÓRIO.DECIDO.Em conformidade com o que dos autos consta, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando a Portaria MF Nº 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012 e republicação em
29/03/2012), que determina a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (hum mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em face dos princípios da celeridade, economia processual, eficiência e
razoabilidade, dispenso a intimação da parte Executada para recolher custas, ressalvado eventual pedido nesse sentido por parte da Exequente.P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
EXECUCAO FISCAL
0004895-33.2018.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA - SP(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X SETIN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA(SP217957 - FABIO ABRIGO DE ANDRADE)
VistosTrata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão da Dívida Ativa acostada aos autos.O Exequente requereu a extinção do processo, conforme petição de fls.40.É O
RELATÓRIO. DECIDO.Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas já recolhidas.Ante a
desistência do prazo recursal expressa pelo Exequente (art. 999 do CPC), certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença.P.R.I. e, observadas as formalidades legais, arquive-se, com baixa na distribuição.
EMBARGOS DE TERCEIRO
0004346-86.2019.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0040340-30.2009.403.6182 (2009.61.82.040340-8) ) - FRANCIEUDO FERREIRA DE LIMA X ELIANA DA
SILVA SANTANA DE LIMA(SP247374 - ADRIANO MATOS BONATO E SP420105 - DANIEL FERNANDO DE BENEDICTIS DELPHINO ) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 -
LEONARDO MARTINS VIEIRA)
VistosFRANCIEUDO FERREIRA DE LIMA e ELIANA DA SILVA SANTANA DE LIMA ajuizaram estes Embargos de Terceiro em face de FAZENDA NACIONAL, que executa WALDEMAR
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012903-45.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DEC IS ÃO
ID 21620647:A perícia de produtos semelhantes às amostras examinadas pelo INMETRO não serve de prova de eventual erro na análise pelo órgão fiscal, uma vez que o fato que se pretende provar, ou seja, a regularidade no
controle de pesos e medidas no processo produtivo, não permite concluir que os produtos examinados se encontravam no mesmo padrão.
Assim, indefiro a perícia requerida, com fundamento no art. 464, II, do CPC.
Já os laudos de outros processos administrativos ou judiciais não servem de prova emprestada, pelas mesmas razões, ou seja, por versar sobre outras autuações, fundadas no exame de outros produtos.
Indefiro a juntada de documentos suplementares, pois não há fato novo a justificá-los, nos termos do art. 435 do CPC.
No tocante ao pedido de intimação da Embargada para apresentar o regulamento do art. 9-A da Lei 9.933/99, a fim de demonstrar que não haveria critério para fixação da multa, a matéria é de direito e a Embargada entende
que tal questão já foi suficientemente abordada em sua impugnação.
No mais, considerando que não há necessidade de produção de outras provas em relação aos demais fatos alegados, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.
Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001932-64.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
ID 21307639: A perícia de produtos semelhantes às amostras examinadas pelo INMETRO não serve de prova de eventual erro na análise pelo órgão fiscal, uma vez que o fato que se pretende provar, ou seja, a regularidade no
controle de pesos e medidas no processo produtivo, não permite concluir que os produtos examinados se encontravam no mesmo padrão.
Assim, indefiro a perícia requerida, com fundamento no art. 464, II, do CPC.
Já os laudos de outros processos administrativos ou judiciais não servem de prova emprestada, pelas mesmas razões, ou seja, por versar sobre outras autuações, fundadas no exame de outros produtos.
Indefiro a juntada de documentos suplementares, pois não há fato novo a justificá-los, nos termos do art. 435 do CPC.
No tocante ao pedido de intimação da Embargada para apresentar o regulamento do art. 9-A da Lei 9.933/99, a fim de demonstrar que não haveria critério para fixação da multa, a matéria é de direito e a Embargada entende
que tal questão já foi suficientemente abordada em sua impugnação.
No mais, considerando que não há necessidade de produção de outras provas em relação aos demais fatos alegados, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.
Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012457-42.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DEC IS ÃO
ID 22615566: A perícia de produtos semelhantes às amostras examinadas pelo INMETRO não serve de prova de eventual erro na análise pelo órgão fiscal, uma vez que o fato que se pretende provar, ou seja, a regularidade no
controle de pesos e medidas no processo produtivo, não permite concluir que os produtos examinados se encontravam no mesmo padrão.
Assim, indefiro a perícia requerida, com fundamento no art. 464, II, do CPC.
Já os laudos de outros processos administrativos ou judiciais não servem de prova emprestada, pelas mesmas razões, ou seja, por versar sobre outras autuações, fundadas no exame de outros produtos.
Indefiro a juntada de documentos suplementares, pois não há fato novo a justificá-los, nos termos do art. 435 do CPC.
No tocante ao pedido de intimação da Embargada para apresentar o regulamento do art. 9-A da Lei 9.933/99, a fim de demonstrar que não haveria critério para fixação da multa, a matéria é de direito e a Embargada entende
que tal questão já foi suficientemente abordada em sua impugnação.
No mais, considerando que não há necessidade de produção de outras provas em relação aos demais fatos alegados, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5006626-76.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
AUTOR: SEARA ALIMENTOS LTDA
Advogado do(a) AUTOR: FABIO AUGUSTO CHILO - SP221616
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SEARA ALIMENTOS LTDA ajuizou esta Ação em face da FAZENDA NACIONAL, com pedido de liminar, para antecipação de garantia de futura execução fiscal dos débitos das inscrições em Dívida
Ativa nº 80.2.96.037796-13, 80.6.08001659-66 e 80.2.08000310-65, administrados pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, bem como de outros débitos, apurados nos processos administrativos nºs
10909.000877/2001-10 e 10909.001.112/2003-69 (docs. 02, 17 e 18 da inicial), mediante Apólices de Seguro Garantia (docs. 12 e 13 da inicial), de modo que os referidos débitos não gerem restrição no CADIN, tampouco
constituam óbice à emissão de nova certidão de regularidade fiscal, após o vencimento da atual, em 23/05 (doc. 11 da inicial). Fundamentou o pedido nos arts. 206 do CTN e 9º da Lei 6.830/80, bem como REsp repetitivo n.º
1.123.669/RS.
Diante da iminência do vencimento da certidão de regularidade fiscal (23/05), da qual depende para o exercício regular de suas atividades e, em especial, para participar de licitação em 28/05 (doc. 21 da
inicial), requereu a concessão de tutela antecipada antecedente, sem prévia oitiva da Requerida, a fim de que tais débitos não servissem de óbice à obtenção da referida certidão.
Após emenda para comprovação do registro da apólice, foi deferida a liminar, determinando-se intimação para cumprimento da decisão, bem como a citação da Requerida para contestação, nos termos do art.
303, §1º, III, do CPC (doc. 32 dos autos, id 8334878).
Após a comunicação da decisão para cumprimento (doc. 34, id 8339499), a Requerente desistiu da demanda em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, tendo em vista que obteve a reinclusão deles em
parcelamento, subsistindo o interesse em relação aos débitos do processo administrativo n.º 10909.000.877/2001-10 e 10909.001.112/2003-69, então inscritos sob n.º 91.7.18.001494-53, 91.2.18.001496-00 e
91.6.18.012261-87, conforme endosso à apólice anexado (docs. 36/38, id 9004682, 9004686 e 9004688).
A Requerida informou que deixava de contestar por se tratar de tema elencado no item 1.6.22.5 da Lista de Temas com Dispensa de Contestar e Recorrer, razão pela qual requereu não fosse condenada em
honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/02. Por fim, informou que notificou a Procuradoria Seccional responsável - PFSN-Itajaí, a respeito da decisão liminar proferida, a fim de que não houvesse
impedimentos à emissão da CPEN da Requerente em relação aos débitos garantidos (doc. 39, id 9076220).
Dado o tempo decorrido, determinou-se a intimação da Requerente para se manifestar sobre a estabilização da tutela, para fins de extinção do feito, nos termos do art. 304, §1º, do CPC (doc. 40, id
14235250).
A Requerente concordou com a estabilização da demanda, nos termos do art. 304, caput, do CPC, porém requereu que o feito não fosse extinto de imediato, tendo em vista que a Execução Fiscal dos débitos
garantidos nesta demanda foi proposta na Subseção de Itajaí/SC, processo nº. 5012563-66.2018.4.04.7208, sendo que lá requereu o reconhecimento da incompetência diante da prevenção deste juízo, nos termos dos arts.
54, 55, §3º, 59 e 286, I e III, do CPC/15 (docs. 42/47 – id 14534281 a 14534298). Assim, ponderou que não seria razoável e eficiente extinguir o processo, pois, muito provavelmente, a execução fiscal será remetida para este
Juízo, com o que se determinaria o traslado da garantia para o feito executivo ou, ainda, a penhora no rosto dos autos, oportunizando-se a oposição de Embargos.
Diante da prova dos fatos alegados (doc. 43, id 14534292), o pedido foi deferido (doc. 48, id 20686706), uma vez que seria prudente aguardar a decisão do Juízo da Execução Fiscal acerca do pedido de
reconhecimento de incompetência e redistribuição por prevenção a este Juízo, na medida em que, redistribuída, a Execução Fiscal receberá novo número e somente então a Requerente poderá endossar corretamente a apólice
aqui apresentada para vinculá-la à Execução e opor Embargos.
Intimada, a Requerida aduziu que os créditos foram constituídos em face de filial da Requerente, SEARA ALIMENTOS LTDA, CNPJ 02.914.460/0001-50, não cabendo a matriz pleitear direito alheio em
nome próprio, razão pela qual o processo deveria ser extinto, sem julgamento de mérito, por ilegitimidade ativa, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Além disso, como a apólice também foi contratada pela matriz,
requereu a reconsideração da decisão que concedeu a liminar. Além disso, requereu a redistribuição do feito ao Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau, em face da conexão e da especialidade da referida Vara em Execuções
Fiscais. Finalmente, requereu o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual pelo ajuizamento da Execução Fiscal dos créditos cuja garantia se pretendia antecipar.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O direito à antecipação de garantia de futura Execução Fiscal é reconhecido de forma pacífica na jurisprudência, consoante tese firmada em recurso repetitivo do STJ:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes:
EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 23/06/2009; AgRg no REsp
898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007) 2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de
cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora
antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que
contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução
fiscal para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o
Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos
pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a
expedição da certidão.
(...) 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”
(REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Assim, operou-se a estabilização da tutela, devendo o processo ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 304 do CPC:
“Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
§ 1º No caso previsto no caput, o processo será extinto.
§ 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput.
§ 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.
§ 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela
antecipada foi concedida.
§ 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos
do § 1º.
§ 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por
uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.”
Não é de mérito a sentença porque não faz coisa julgada, embora seus efeitos se estabilizem após 2 (dois) anos da ciência da decisão sem o ajuizamento de ação para rever, reformar ou invalidar a tutela
estabilizada, nos termos dos §§3º a 6º, esta sim apta a produzir sentença de mérito e coisa julgada.
Confirmando a natureza jurídica da sentença e aduzindo que tanto o recurso quanto a contestação impedem a estabilização, cita-se o seguinte julgado do STJ:
“3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no
référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo
até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015.
3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o
processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão,
a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim.
3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder
não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se
não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da
ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter
antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu
cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença.
5. Recurso especial desprovido.” (destaques acrescentados)
(REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)
Além disso, o ajuizamento da execução fiscal referente aos débitos acautelados acarretou a perda do objeto ou superveniente ausência de interesse processual na presente demanda. Isso porque a questão da
garantia passa aos autos da execução, cujo juízo passou a ser o competente para deliberar sobre a regularidade e suficiência da garantia, condição para emissão de certidão de regularidade fiscal (art. 206 do CTN).
Sobre o tema:
“MEDIDA CAUTELAR (OFERECIMENTO DE GARANTIA ANTECIPADA - CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA - A DÉBITO A SER EXECUTADO). EXTINÇÃO DO PROCESSO
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (CARÊNCIA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR), FACE À POSTERIOR PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. SUCUMBÊNCIA QUE NÃO
PODE SER ATRIBUÍDA AO PODER PÚBLICO, PORQUANTO O AUTOR É DEVEDOR DO FISCO QUE TEM O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAR A EXECUÇÃO. 1. Uma vez
informado nos autos o ajuizamento da execução fiscal, resta configurada a carência superveniente do interesse processual em ação cautelar para oferta de garantia em vistas a futura execução, devendo o
processo ser extinto sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC/15. 2. [...].”(destaquei)
(AC 00032939220164036144, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017)
Trata-se de demanda em que não há sucumbência, pois a garantia antecipada dos débitos é medida que interessa a ambas as partes, em maior medida à Requerente, que não pode aguardar o ajuizamento da
Execução Fiscal, cujo prazo prescricional é de cinco anos, para garantir a dívida e assim obter certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido:
“PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ARTIGO 462 DO CPC/1973. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE.
1. Medida cautelar ajuizada com o objetivo de oferecer fiança bancária para garantia de débito inscrito em Dívida Ativa, em antecipação à penhora a ser realizada em futuro executivo fiscal,
possibilitando, desse modo, a obtenção de certidão de regularidade fiscal.
2. Processado o feito, com o deferimento do pleito liminar, houve a citação da União Federal que, expressamente, não se opôs ao pleito, nos termos da Portaria PGFN n 294/2010, sendo certo,
ainda, que, posteriormente, e antes do advento da sentença ora recorrida, a requerente peticionou informando a distribuição da execução fiscal correspondente ao débito discutido nestes autos, requerendo o
desentranhamento da carta de fiança oferecida nestes autos para juntada no feito executivo.
3. Deferido o desentranhamento da carta de fiança bancária, sobreveio, ato contínuo, o provimento vergastado, que extinguiu o feito, sem apreciação do mérito, ante a perda do objeto da
presente ação, considerando a distribuição da execução fiscal e juntada da carta de fiança naqueles autos, consolidando situação jurídica diversa daquela existente quando da propositura deste feito. Não
houve a condenação da requerida em honorários advocatícios, ante a ausência de contrariedade.
4. Nenhum reparo há a ser feito no provimento vergastado, na medida em que, com a distribuição da execução fiscal antes da prolação da sentença recorrida, esvaiu-se o objeto desta medida
cautelar - oferecimento de fiança bancária em antecipação de penhora a ser procedida em futura execução fiscal -, motivo pelo qual perfeitamente aplicáveis as disposições do artigo 462 do CPC/1973,
vigente à época, segundo as quais "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de
ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença."
5. Certo, ademais, que houve o desentranhamento da carta de fiança bancária oferecida nestes autos, a pedido da própria requerente e antes do advento da sentença, de modo que não se mostraria
razoável falar em procedência do pedido, como pretendido pela apelante, considerando que o débito não mais se encontrava garantido nestes autos por ocasião do seu julgamento. Destarte, equivocado o
argumento da apelante no sentido da impossibilidade da extinção do feito sem apreciação do mérito pelo fato de a garantia ofertada se converter em penhora nos autos principais.
6. Extrai-se da irresignação que a apelante objetiva, em verdade, ver a requerida condenada nas verbas de sucumbência, como que se a resolução, ou não, do mérito tivesse alguma relação na
apuração do ônus da sucumbência. De fato, ao contrário do que entende a apelante, mesmo naqueles casos em que não há a resolução meritória, é possível a condenação nas aludidas verbas sucumbenciais. Em
hipóteses tais a responsabilidade é aquilatada com base no princípio da causalidade, devendo ser condenada ao pagamento a parte que deu causa ao ajuizamento do feito.
Além disso, cabe ressaltar que não houve resistência à antecipação da garantia, tanto que a Requerida sequer contestou a ação.
Assim, é certo que a Requerida não pode ser penalizada por não ter ajuizado a Execução Fiscal no prazo pretendido pela Requerente, já que dispõe de prazo quinquenal para cobrança judicial. Corrobora esse
entendimento o seguinte julgado E.TRF3:
Quanto à suspensão do processo até decisão sobre a competência para processamento da Execução Fiscal ajuizada, melhor analisando a questão, reconhece-se desnecessária, servindo apenas ao interesse de
evitar sucessivos endossos da garantia pela Requerente, sem qualquer influência no julgamento do processo, cuja extinção se mostrava cabível desde a estabilização da tutela, confirmada pela Requerente. Ainda que assim não
fosse, é certo que, em consulta ao andamento da Execução Fiscal n.º 5012563-66.2018.4.04.7208, distribuída à 5ª Vara Federal de Blumenau/SC, o MM. Juiz oficiante, após concordância da Exequente/Requerida, deferiu
o pedido da Executada/Requerente, declinando da competência ao Foro das Execuções Fiscais desta Subseção, mediante decisão assim fundamentada:
“1. Ev. 10: A executada SEARA ALIMENTOS S.A. veio aos autos informar que anteriormente ao ajuizamento do presente feito já havia ajuizado Pedido de Concessão de Tutela Provisória de
Urgência de Natureza Cautelar em Caráter Antecedente nº 5006626-76.2018.4.03.6182 visando caucionar os débitos exequendos, cujo feito foi distribuído para a 1ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São
Paulo/SP, em vista da localização da sede da matriz, requerendo ao final:
(I) o imediato sobrestamento de quaisquer eventuais atos constritivos adotados em face da ora Executada, tendo em vista que os débitos já estão garantidos;
(II) o reconhecimento da incompetência deste MM. Juízo, nos termos dos arts. 54, 55, §3º, 59 e 286, I e III, do CPC/15; e, consequentemente,
(III) a remessa dos autos à 1ª Vara das Execuções Federais da Seção Judiciária de São Paulo/SP, para que sejam processados e julgados conjuntamente à Tutela Cautelar Antecipatória nº
5006626-76.2018.4.03.6182.
Intimada, a exequente não se opôs ao pedido relativo à remessa do feito à Seção de São Paulo/SP, uma vez que a matriz da empresa está sediada naquela cidade, não havendo prejuízo à cobrança (ev. 15),
no entanto requer que a distribuição seja aleatória naquela Seção Judiciária, posto que não há continência ou conexão entre a cautelar de caução e a execução fiscal.
De fato, não se verifica conexão entre a cautelar de caução antecedente e a execução fiscal ajuizada posteriormente, uma vez que a medida cautelar de caução é satisfativa. Nesse sentido:
EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR DE CAUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. Não há conexão, a justificar a reunião dos processos,
entre a ação cautelar de caução antecedente e a execução fiscal posteriormente ajuizada para a cobrança do crédito tributário caucionado, uma vez que a cautelar ajuizada com o intuito de antecipar os efeitos da
penhora, para obtenção de certidão de regularidade fiscal, possui conteúdo satisfativo e autônomo. (TRF4 5046939-08.2017.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos
autos em 07/12/2017)
Consta da inicial e CDAs que os débitos exequendos referem-se à filial localizada em Itajaí/SC, cujo feito restou distribuído perante este Juízo da 5ª Vara Federal de Blumenau de acordo com as
Resoluções nºs. 101 e 102, de 29/11/2018, da Presidência do TRF4, as quais dispõem sobre a especialização, regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho das Unidades Judiciárias de 1º
Grau da Justiça Federal da 4ª Região.
Contudo, conforme alegou a executada, a matriz da empresa localiza-se em São Paulo (CNPJ/MF nº 02.914.460/0112-76), e os débitos objeto desta execução fiscal são tributos federais sujeitos ao
regime de apuração concentrada na matriz, conforme prevê o art. 15 da Lei nº 9.779/99 (ev. 10, doc. 1, p. 5).
Em vista disso, a executada requereu a distribuição dos autos à Seção Judiciária de São Paulo, havendo concordância expressa da exequente (ev. 15)
Desse modo, tratando-se de competência territorial relativa e em vista do interesse expresso das partes, declino da competência para o processamento e julgamento do presente feito,
determinando a redistribuição para uma das Varas de Execuções Fiscais da Seção Judiciária de São Paulo.”
Por fim, as alegações de ilegitimidade ativa e invalidade da garantia na verdade se confundem, pois ambas se sustentam na tese de que a matriz não pode garantir débitos da filial, como no caso em tela. Dessa
forma, a estabilização da tutela e o ajuizamento da Execução Fiscal também retiram o interesse em discutir tais questões nesta demanda. Além disso, é mister ponderar que a Requerida concordou com a redistribuição da
Execução Fiscal, proposta no domicílio da filial, para esta Subseção, o que caracteriza a preclusão lógica para, ao mesmo tempo, questionar a legitimidade da Requerente para aqui também propor a tutela antecipatória de
garantia da Execução. Ainda que fosse o caso de adentrar o mérito das alegações, outra não seria a conclusão senão a de improcedência. Isso porque, tal como observado pelo MM. Juiz de Blumenau-SC, os débitos de que
trata a presente demanda e a respectiva execução são tributos federais sujeitos ao regime de apuração na matriz, nos termos do art. 15 de Lei 9.779. É mesmo de se admirar que a Requerida questione o oferecimento de garantia
pela matriz em favor da filial, ampliando os meios de satisfação do crédito tributário, à semelhança da penhora de ativos financeiros das filiais por débitos da matriz, cuja validade foi tão questionada nos Tribunais pelos devedores
até a consolidação da jurisprudência no sentido da possibilidade, considerando que ambas integram a mesma pessoa jurídica, sendo a distinção por CNPJ dever instrumental que se justifica para facilitar a fiscalização dos fatos
geradores praticados pelos diferentes estabelecimentos que compõem a universalidade de bens da empresa. No intuito de afastar qualquer dúvida sobre o tema, cumpre citar a ementa do Recurso Repetitivo do STJ, REsp
1.355.812 (DJe de 31.05.2013):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES
DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ
PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
1. (...)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 350/643
3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e
independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não
tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. (STJ.
REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Custas recolhidas, cabendo complementação em caso de recurso, nos termos do art. 14, II, da Lei 9.298/96.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação, cabendo apenas observar que as alegações finais da Requeridas foram repelidas de plano, não dando azo a contraditório que
justificasse a condenação.
Publique-se e Intime-se.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000551-84.2019.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogados do(a) EMBARGANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N T E N Ç A - tipo A
Vistos
PEPSICO DO BRASIL LTDA ajuizou estes embargos em face de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, que a executa nos autos
5000641-97.2016.4.03.6182.
Na petição inicial, a Embargante impugna execução de multa por fabricação e distribuição de produtos em peso inferior ao indicado na embalagem, com base nas seguintes alegações:
1) ilegalidade no processo administrativo originário da dívida, uma vez que não teria sido comunicada da perícia por escrito, nos termos do artigo 16 da Resolução CONMETRO 08/2016, bem como artigos
26 e 28 da Lei 9.784/99, ofendendo-se, assim, os direitos ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa;
2) nulidade dos títulos executivos, por não especificarem os fundamentos legais para aplicação da multa, infringindo o disposto no art. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80, não sendo suficiente a menção aos artigos 8º e
9º da Lei 9.933/99, sem individualizar a infração cometida e multa aplicada;
3) Inconstitucionalidade da fixação da infração pela Portaria INMETRO n. 248/2008, pois o 7º da Lei 9.933/99, na redação dada pela Lei 12.545/11, exigiria regulamentação por decreto do Presidente da
República, em atenção ao disposto no art. 84, IV, da CF/88 e aos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade em matéria penal, previstos no art. 5º, II e XXXIX da CF/88;
4) inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, II e 5º da Lei 9.933/99, por vício formal, já que remetem ao INMETRO e ao CONMETRO a regulamentação de matéria de competência exclusiva e indelegável
do Congresso Nacional, prevista nos artigos 44 e 48 da CF/88;
5) inidoneidade do procedimento pela Norma Interna NIE-Dimel n. 023/2005, por determinar que os fiscais realizem uma pré-medição dos produtos coletados para posterior exame, já que permitiria
autuações indevidas, com mero intuito arrecadatório;
6) não observância dos critérios estabelecidos no art. 57 da Lei 8.078/90 para aplicação da penalidade, sendo certo que não ocorreu lesão a consumidores, não auferiu vantagem pelo ilícito, que consistiria em
desvios mínimos de quantidade, inclusive acima do conteúdo indicado na embalagem;
7) inconstitucionalidade do encargo do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, por se tratar de taxa, tributo que só pode ser instituído por lei complementar, nos termos do art. 146, II, da CF/88, bem como porque
feriria o princípio da isonomia, já que a Fazenda Pública é condenada com fundamento no art. 20 do CPC/73;
8) ilegalidade da cobrança de juros, pois a multa imposta não visa recompor patrimônio, mas apenas apenar o descumprimento de um dever.
Anexou cópia da Execução Fiscal (doc. 3) e requereu a intimação da Embargada para juntar cópia do processo administrativo.
Recebidos os Embargos com suspensão da execução (fl. 4), a Embargada apresentou impugnação (doc. 5). Afirmou que a Embargante foi previamente informada acerca da data de realização da perícia
metrológica, sendo-lhe facultado acompanhá-la. Expôs que os artigos 1º e 5º da Lei 9.933/99, ao tipificarem a conduta infracional remetem à observação dos Regulamentos técnicos expedidos pelo INMETRO e
CONMETRO, ao passo que o artigo 3º, II, determina que o INMETRO é competente para “elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, que lhe forem determinadas pelo
CONMETRO, abrangendo controle de quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas
quantidades e os desvios tolerados”. Ressaltou que a legislação metrológica está alinhada às Recomendações Internacionais da Organização Internacional de Metrologia Legal – OIML, Acordo de Barreiras Técnicas da
Organização Mundial de Comércio – OMC e Resoluções do Grupo Mercado Comum do Mercosul. Nesse contexto, o presidente da autarquia Embargada teria aprovado a Portaria n. 248, de 17 de julho de 2008, a qual
estabelece os critérios para verificação do conteúdo líquido de produtos pré-medidos com conteúdo nominal igual, comercializados nas grandezas de massa e volume. Afirmou que, segundo laudo técnico do processo
administrativo, a Embargante foi reprovada nos critérios individual e média, infringindo o artigo 5º e assim caracterizando a infração, prevista no art. 7º, dando ensejo à aplicação de sanção, prevista no art. 8º da Lei 9.933/99.
Dessa forma, alegou inexistência de ofensa ao princípio da legalidade, pois a lei estabelece as penalidades aos infratores, reservando aos atos administrativos a normatização de detalhes técnicos, que necessitam de constante
atualização a partir de conhecimentos técnico-científicos. Ademais, a aplicação da penalidade teria sido fundamentada nos dispositivos legais pertinentes, quais sejam, os artigos 8º e 9º da Lei 9.933/99. Por outro lado, observou
que a Embargante não contesta os fatos constatados pela fiscalização, mas tenta afastar a autuação alegando infundadas nulidades ou ilegalidades. Defendeu a incidência do encargo do Decreto-Lei 1.025/69, alterado pelo
Decreto-Lei 1.645/78, com fundamento no art. 37-A da Lei 10.522/02, por se tratar de verba que substitui os honorários de sucumbência nos Embargos, nos termos da Súmula 168 do ex-TRF, não se tratando de tributo.
Quanto aos juros, defendeu sua incidência nos termos dos artigos 2º, §2º, da Lei 6.830/80 e 37-A da Lei 10.522.
Anexou cópia integral do processo administrativo originário dos débitos executados (doc. 6).
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
“Art. 8o Caberá ao Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações e aplicar, isolada ou cumulativamente, as seguintes penalidades:
(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
VI - suspensão do registro de objeto; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
VII - cancelamento do registro de objeto. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais). (Redação dada pela Lei
nº 12.545, de 2011).
§ 1o Para a gradação da pena, a autoridade competente deverá considerar os seguintes fatores: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a gravidade da infração; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a vantagem auferida pelo infrator; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - a condição econômica do infrator e seus antecedentes; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
IV - o prejuízo causado ao consumidor; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
V - a repercussão social da infração. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 2o São circunstâncias que agravam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a reincidência do infrator; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a constatação de fraude; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
III - o fornecimento de informações inverídicas ou enganosas. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
§ 3o São circunstâncias que atenuam a infração: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
I - a primariedade do infrator; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - a adoção de medidas pelo infrator para minorar os efeitos do ilícito ou para repará-lo. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).
Apesar da simples menção de tais dispositivos legais não sirva para identificar com exatidão a infração praticada e a penalidade aplicada, tais informações são extraídas do processo administrativo, também
identificado na certidão, razão pela qual inexiste prejuízo à defesa e, portanto, não se deve reconhecer nulidade.
3) Inconstitucionalidade da definição da infração pela Portaria INMETRO n. 248/2008, pois o 7º da Lei 9.933/99, na redação dada pela Lei 12.545/11, exigiria regulamentação por decreto do
Presidente da República, em atenção ao disposto no art. 84, IV, da CF/88 e aos princípios constitucionais da legalidade e da tipicidade em matéria penal, previstos no art. 5º, II e XXXIX da CF/88
O artigo 7º da Lei 9.933/99 dispõe:
“Art. 7o Constituirá infração a ação ou omissão contrária a qualquer das obrigações instituídas por esta Lei e pelos atos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro sobre metrologia legal e
avaliação da conformidade compulsória, nos termos do seu decreto regulamentador. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).”
A infração é descrita no referido artigo, restando ao CONMETRO e INMETRO apenas editar as normas técnicas de metrologia legal e avaliação da conformidade, sendo perfeitamente válido tal
procedimento, pois seria inviável deixar ao legislador ordinário tal mister, que exige conhecimento técnico-científico.
Além disso, a competência regulamentar de lei federal não é exercida somente pelo Presidente da República, mediante decreto. São inúmeras as hipóteses de Portarias, Resoluções e outros atos normativos
editados por autarquias com este fim, não só com o desiderato de estabelecer procedimentos para fiel execução da lei, como também para exercício do poder normativo em matéria técnica, como é o caso das agências executivas
(INMETRO) e reguladoras (ANATEL, ANS, ANP, etc.).
Portanto, inexiste inconstitucionalidade por desrespeito ao art. 84, IV, da CF/88.
Além disso, inexiste violação ao art. 5º, II, da CF/88, pois é a própria lei que delega ao INMETRO a atribuição de estabelecer normas técnicas de avaliação de conformidade dos produtos.
Inexiste ofensa ao art. 5º, XXXIX, pois referido artigo trata de crime, não de infração administrativa e mesmo que se pudesse aplica-lo por analogia, a infração está definida no art. 7º da Lei 9.933/99 e as
penas estão previstas nos artigos 8º e 9º.
Em arremate, a validade das normas do CONMETRO e INMETRO para regulamentar a Lei 9.933/99, alterada pela Lei 12.545/11 é matéria pacificada na jurisprudência do STJ (recurso repetitivo) e
E.TRF3, como evidenciam as seguintes ementas:
“ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CONMETRO E INMETRO. LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999. ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA. CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PROTEÇÃO DOS CONSUMIDORES. TEORIA DA QUALIDADE.
1. Inaplicável a Súmula 126/STJ, porque o acórdão decidiu a querela aplicando as normas infraconstitucionais, reportando-se en passant a princípios constitucionais. Somente o fundamento
diretamente firmado na Constituição pode ensejar recurso extraordinário.
3) Inconstitucionalidade dos artigos 2º, 3º, II e 5º da Lei 9.933/99, por vício formal, já que remetem ao INMETRO e ao CONMETRO a regulamentação de matéria de competência exclusiva e
indelegável do Congresso Nacional, prevista nos artigos 44 e 48 da CF/88;
Quanto à inconstitucionalidade objeto deste tópico, a simples leitura do disposto nos artigos 44 e 48 da CF/88 permite concluir que não tratam da matéria objeto de regulamentação pelo INMETRO nos
termos dos artigos 2º, 3º, II e 5º da Lei 9.933/99, senão vejamos:
“Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da
União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária e do Ministério Público do Distrito
Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)
X - criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, observado o que estabelece o art. 84, VI, b ; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII - telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41,
19.12.2003)”
“Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de
serviços.
§ 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades
da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio
ambiente.
“Art. 3o O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966,
de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Art. 5o As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar,
processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo
Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos. (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).”
4 ) Inidoneidade do procedimento pela Norma Interna NIE-Dimel n. 023/2005, por determinar que os fiscais realizem uma pré-medição dos produtos coletados para posterior exame, já que
permitiria autuações indevidas, com mero intuito arrecadatório
A Embargante impugna o procedimento de pré-medição dos produtos selecionados para coleta e posterior exame, nos termos da Norma Interna NIE-Dimel n. 023/2005, sugerindo acarretar fraudes, sem,
contudo, demonstrar como isso seria possível, a não ser pela abstrata presunção de má-fé dos fiscais, olvidando que a boa-fé é que se presume, enquanto a má-fé, prova-se.
5) Nulidade da decisão administrativa que impôs a penalidade sem observar o art. 57 do Código de Defesa do Consumidor
No tocante à fundamentação da decisão que impôs a penalidade, cabe inicialmente observar que os critérios para fixação da multa não estão previstos no art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, mas sim
no art. 9º da Lei 9.933/99 anteriormente transcrito (item 1 da fundamentação), não sendo necessária a constatação da efetiva lesão ao consumidor pela aquisição do produto defeituoso, tendo em vista que a atuação do
INMETRO é preventiva, a teor do art. 39, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assentada essa premissa, constata-se que a decisão que fixou a multa (doc. 6, pág. 41) foi devidamente fundamentada.
6) Inconstitucionalidade do encargo do artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69
O impugnado encargo de 20% (vinte por cento) é sempre devido nas Execuções Fiscais movidas pela Fazenda Nacional e substitui os honorários no caso de improcedência dos Embargos, nos termos dos
artigos 1º do Decreto-Lei 1.025/69 e 3º do Decreto-Lei 1.645/78:
“Art 1º É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida da União, a que se referem os artigos 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei nº
5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União. (Vide Decreto-lei nº 1.407, de 1975) (Vide
Decreto-lei nº 1.569, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.645, de 1978) (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.163, de 1984) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987) (Vide Lei nº 7.450, de
1985)
Art 3º Na cobrança executiva da Divida Ativa da União, a aplicação do encargo de que tratam o art. 21 da lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, o art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro
de 1967, o art. 1º, inciso II, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968, o art. 1º do Decreto-lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e o art. 3º do Decreto-lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, substitui a condenação do
devedor em honorários de advogado e o respectivo produto será, sob esse título, recolhido integralmente ao Tesouro Nacional. (Vide Decreto-lei nº 1.893, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 2.331, de 1987)”
"O encargo de 20% do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em horários advocatícios."
A incidência do encargo de 20% para a cobrança de Dívida Ativa da União foi reconhecida no julgamento dos REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos
repetitivos.
Sua incidência nas dívidas de autarquias e fundações públicas federais fundamenta-se no art. 37-A da lei 10.522/02, introduzido pela Lei 11.941/09.
Apesar de substituir os honorários advocatícios, com eles não se confunde, tendo em vista que serve ao custeio não só da cobrança judicial como administrativa.
Ademais, embora impropriamente denominado taxa, não se confunde com tributo, pois não se trata de prestação compulsória decorrente de fato lícito, constituída mediante lançamento (art. 3º do CTN), mas
de obrigação decorrente de um ilícito, qual seja, o inadimplemento de dívida pública, que sabidamente gera despesas de cobrança a serem ressarcidas pelo devedor.
Conquanto se sustente injusta a incidência obrigatória desse dispositivo legal - artigo 1o. do Decreto-lei 1.025, de 21 de outubro de 1969, porque os honorários, nos termos do art. 20 do CPC/73 e 85 do
CPC/2015 devem ser, caso a caso, fixados judicialmente, não se reconhece inconstitucionalidade no dispositivo. Ele encontra justificativa por se tratar de lei especial, que regula cobrança de dívida fiscal, sabidamente mais
custosa para chegar ao ponto de execução. É tratamento desigual, porém para créditos fiscais, cuja constituição também se mostra diferenciada em relação a créditos particulares. Por outro lado, em certa medida, o devedor até
se beneficia, pois não tem dupla condenação em honorários (Embargos e Execução), como ocorre nas demais execuções. Logo, não se reconhece violação ao Princípio da Isonomia, quer na previsão constitucional, quer na do
Código de Processo Civil.
A irresignação da Embargante quanto à cobrança de juros sobre a multa imposta também não procede.
Os juros sobre os débitos fiscais de qualquer natureza são devidos em função da mora do devedor, sendo contados na forma prevista em lei ou contrato, nos termos do art. 2º, §2º, da Lei 6.830/80.
No caso da multa aplicada pelo INMETRO, tal como expresso na CDA, os juros incidem na forma da legislação aplicável aos tributos, com fundamento nos artigos 61, §3º da Lei 9.430/96 c/c 37-A da Lei
10.522/02, incluído pela Lei 11.941/09.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os honorários advocatícios ficam a cargo do Embargante, sem condenação judicial, contudo, uma vez que o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/69, já incluído nas CDAs, os substitui (Sum. 168 do ex-TFR e
REsp’s nº 1.143.320/RS e nº 1.110.924/SP, ambos julgados sob regime dos recursos repetitivos).
Expediente Nº 4584
EXECUCAO FISCAL
0507727-85.1995.403.6182 (95.0507727-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 142 - MARIA KORCZAGIN) X SOCIEDADE DE MAQUINAS TEXTEIS EM GERAL SOMATEX LTDA(SP246749 -
MARCELLE CRISTINA LOPES NASCIMENTO DE FARIAS E SP302844 - DIEGO LIRA MOLINARI)
1. Expeça-se mandado de cancelamento da penhora de fls. 242/254, devendo a Executada, através do seu advogado, acompanhar o cumprimento da diligência para, após a entrega do mandado, dirigir-se ao respectivo Oficial
de Registro de Imóveis e recolher os emolumentos devidos.
2. Intime-se a executada para proceder ao pagamento das custas processuais equivalentes a 1% (um por cento), conforme sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa da União, nos termos do
artigo 16 da Lei nº 9.289/96.
3. Decorrido o prazo legal sem que sejam recolhidas as custas processuais, encaminhem-se os informes necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União.
4. Após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
EXECUCAO FISCAL
0575724-17.1997.403.6182 (97.0575724-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 390 - REGINA DE PAULA LEITE SAMPAIO) X COE ENGENHARIA OBRAS E CONSTRUCOES LTDA X OSVALDO
BATISTA PEREIRA JUNIOR(SP148683 - IRIO JOSE DA SILVA E SP099820 - NEIVA MIGUEL)
Trata-se de caso em que Luiz Carlos dos Santos, casado com Ivani de Fátima Grande Santos, sofreu execução fiscal em que foi arrestado o imóvel de matrícula nº 124.557 em garantia, tendo sido reconhecido que Luiz Carlos é
parte ilegítima para compor o polo passivo do presente feito (fl. 360).
Ocorre que o Cartório de Registro de Imóveis, para averbar cancelamento da penhora, exige pagamento de custas e emolumentos.
O Executado não pode ser obrigado a desembolsar dinheiro, mesmo se puder, posteriormente, cobrar da Exequente tais valores, como despesa processual. Isso decorre do fato de que saiu plenamente vitorioso em Juízo e por
despesa processual se deve entender, nos termos do artigo 82 do Código de Processo Civil, aquelas relativas aos atos que realizam ou requerem no processo (Salvo as disposições concernentes à justiça gratuita, incumbe às
partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título ). Ora, o
registro e, consequentemente, o cancelamento, do ato processual da penhora não foi ato praticado pelo Executado, nem por ela requerido.
No entanto, transitada em julgado a decisão judicial, tem a Executada direito de ver, de pronto, desonerado o bem imóvel que, a pedido da Exequente e por determinação judicial, foi penhorado.
De outro ângulo, à Exequente (União), o Juízo não pode determinar desembolso imediato de numerário, posto que o sistema administrativo brasileiro opera mediante precatórios, com prévia previsão orçamentária etc. Como se
vê, ainda que juridicamente tal fosse possível, não o seria sob o aspecto operacional.
A isso se soma o fato de que o ente federativo e, consequentemente, a Fazenda Pública, é isento de custas e outras despesas, nos termos do inciso IV do artigo 7º., da Lei 6.830/80 (O despacho do Juiz que deferir a inicial
importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; III - arresto, se o executado não tiver
domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados), e
também conforme previsão do artigo 39 dessa mesma lei (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária).
Assim equacionada a questão, a conclusão é de que deve o ato do cancelamento da penhora ser levado a efeito pelo Cartório de Registro de Imóveis, independentemente de prévio pagamento, podendo, se for o caso, vir a ser
acionada a Exequente para arcar com tal pagamento em favor da Serventia.
Encaminhe-se o necessário, com cópia desta.
Após, defiro os demais pedidos formulados pela Exequente. Cite-se a empresa executada por edital. Por ora, defiro a citação de Osvaldo Batista por meio postal, no endereço de fl. 379. Restando negativa, tendo em vista a
necessidade de esgotamento dos meios de citação pessoal, expeça-se o necessário. Cumpridas as diligências supramencionadas, dê-se vista à Exequente.
Int.
EXECUCAO FISCAL
0045612-54.1999.403.6182 (1999.61.82.045612-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X SKIP INFORMATICA E COM/ LTDA X ROBERTO ABRAHAO ELIAS X
IWALDO HIDEKI NAKAMURA(SP137567 - CARLOS EDUARDO TEIXEIRA LANFRANCHI E SP070378 - CELIA MASSUMI YAMASHITA KATER)
Fl. 251: Expeça-se novo mandado de cancelamento da penhora do imóvel descrito na matrícula 82.965, do 10º CRI de São Paulo, devendo a(s) parte(s) interessada(s), através do seu advogado, acompanhar o cumprimento
da diligência para, após a entrega do mandado, dirigir-se ao respectivo Oficial de Registro de Imóveis e recolher os emolumentos devidos.
Após, cumpra-se o segundo parágrafo e seguintes da decisão de fl. 250, arquivando os autos, sobrestados, nos termos do art. 40 da LEF.
Fica cientificada a Exequente de que a ativação e a tramitação de processos físicos suspensos, sobrestados ou arquivados definitivamente só será realizada mediante a virtualização dos autos judiciais pela parte interessada, nos
termos do art. 5º da Resolução Presidencial nº 275, de 07 de junho de 2019 e, em caso negativo, haverá o cancelamento do protocolo e a devolução da petição sem autuação e/ou processamento do pedido.
Em caso positivo, com a manifestação expressa da parte interessada quanto ao desarquivamento e virtualização dos respectivos autos, fica desde já autorizada a Secretaria da Vara a proceder a conversão dos metadados de
autuação do processo físico para o sistema eletrônico PJe, para o regular processamento do feito (Resolução PRES nº 142 de 20/07/2017 e demais alterações).
Int.
EXECUCAO FISCAL
0020555-87.2006.403.6182 (2006.61.82.020555-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X EMPREITEIRA IDH LTDA X IDELSON DA SILVA COSTA X
JOSIAS SEVERINO DE ARAUJO SOUZA(SP152014 - LUIS MANASSES GOMES DIAS) X EDSON LOPES
Intime-se o beneficiário do ofício requisitório para comparecer a esta Vara, a fim de proceder à verificação dos dados bancários constantes do extrato de pagamento do RPV ou PRC, devendo em seguida se dirigir a qualquer
agência do Banco do Brasil vinculada ao TRF-3, para efetuar o levantamento da importância depositada em seu nome referente aos honorários advocatícios.
Após, retornem os autos ao arquivo, sobrestados, nos termos da decisão de fls . 207.
Intimenm-se.
Intime-se o beneficiário do ofício requisitório para comparecer a esta Vara, a fim de proceder à verificação dos dados bancários constantes do extrato de pagamento do RPV ou PRC, devendo em seguida se dirigir a qualquer
agência do Banco do Brasil vinculada ao TRF-3, para efetuar o levantamento da importância depositada em seu nome referente aos honorários advocatícios.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Intime-se o beneficiário do ofício requisitório para comparecer a esta Vara, a fim de proceder à verificação dos dados bancários constantes do extrato de pagamento do RPV ou PRC, devendo em seguida se dirigir a qualquer
agência do Banco do Brasil vinculada ao TRF-3, para efetuar o levantamento da importância depositada em seu nome referente aos honorários advocatícios.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
Intime-se o beneficiário do ofício requisitório para comparecer a esta Vara, a fim de proceder à verificação dos dados bancários constantes do extrato de pagamento do RPV ou PRC, devendo em seguida se dirigir a qualquer
agência do Banco do Brasil vinculada ao TRF-3, para efetuar o levantamento da importância depositada em seu nome referente aos honorários advocatícios.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 355/643
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0026437-30.2006.403.6182 (2006.61.82.026437-7) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X CHURRASCARIA RODEIO S.A.(SP147549 - LUIZ COELHO
PAMPLONA) X CHURRASCARIA RODEIO S.A. X FAZENDA NACIONAL X DIAS E PAMPLONA ADVOGADOS(SP316867 - MARINA PASSOS COSTA)
Intime-se o beneficiário do ofício requisitório para comparecer a esta Vara, a fim de proceder à verificação dos dados bancários constantes do extrato de pagamento do RPV ou PRC, devendo em seguida se dirigir a qualquer
agência do Banco do Brasil vinculada ao TRF-3, para efetuar o levantamento da importância depositada em seu nome referente aos honorários advocatícios.
Após, venham os autos conclusos para sentença de extinção.
Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019329-39.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da
Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.
1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.
2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a
transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista
à Exequente para falar sobre a extinção do processo.
3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário,
das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.
4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de
propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta)
dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.
5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.
6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00
(cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem
bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento.
7- Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000821-79.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872, FATIMA
GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022
EXECUTADO: FLAVIA APARECIDA CONDOMITTI - ME
DEC IS ÃO
Em se tratando de firma individual, a pessoa física se confunde com a jurídica, razão pela qual defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes no CPF e CNPJ
declinados, por meio do BACENJUD.
1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.
2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a
transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista
à Exequente para falar sobre a extinção do processo.
3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário,
das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.
4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de
propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta)
dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.
5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.
6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00
(cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem
bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012428-89.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
Advogados do(a) EXEQUENTE: CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B, EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154, GLADSTONE JOAO CAMESKI JUNIOR - SP394053, MARCELO JOSE
OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872, FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022
EXECUTADO: GISELE DE ABREU MESINI DOS SANTOS
DEC IS ÃO
Defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado, por meio do sistema BACENJUD, por se tratar de penhora de dinheiro (artigo 11 da
Lei 6830/80) e por atender aos Princípios da Eficiência, Celeridade e Acesso à Tutela Jurisdicional Executiva.
1-Prepare-se minuta por meio do sistema BACENJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos.
2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a
transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista
à Exequente para falar sobre a extinção do processo.
3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário,
das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor.
4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de
propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta)
dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos.
5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão.
6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00
(cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem
bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento.
7- Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5013020-02.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, erro de fato ou omissão na decisão (art.1022 do CPC).
Não reconheço omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, que restou clara ao rejeitar a sustentação de nulidade do título, decidir pela incidência do encargo previsto no Decreto Lei n.1.025/69, bem como não
conhecer da matéria relativa à incidência do ICMS na base de cálculo da COFINS, uma vez que a executada não declarou o quanto entende devido, seguido do demonstrativo de cálculo, indispensável quando se sustenta
excesso de execução, nos termos do artigo 917, §3º, do CPC, conforme constou da decisão embargada.
Logo, as alegações apresentadas não pretendem sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas apenas manifestar inconformismo com eventual erro de julgamento, o que deve ser objeto de recurso outro.
No mais, tendo em vista a manifestação da exequente (id 20703224), suspendo o curso da execução fiscal, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80.
Remeta-se ao arquivo.
Int.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5014920-20.2018.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
O recurso de embargos de declaração só é cabível nas hipóteses de obscuridade, contradição, erro de fato ou omissão na decisão (art.1022 do CPC).
Não reconheço omissão na decisão embargada, que foi clara ao rejeitar a sustentação de inadmissibilidade de cumulação de multa e juros moratórios, conforme transcrição que segue:
“(...) Quanto aos acréscimos legais, não há qualquer irregularidade na cobrança cumulativa de multa e juros, sendo cabível a cobrança dos dois institutos referidos, vez que cada um (juros de mora e multa
moratória) tem natureza distinta.
Aos juros de mora, cabe compensar o credor pelo atraso no cumprimento da obrigação e à multa, penalizar o devedor por sua impontualidade.
Quanto à multa que se sustenta confiscatória, na realidade não configura confisco, mas sim mera penalidade que tem por objetivo desestimular a impontualidade, cuja graduação é atribuição do legislador, não se
podendo, genericamente, caracterizar essa exigência como confiscatória.(...)”.
Logo, as alegações apresentadas não pretendem sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão, mas apenas manifestar inconformismo com eventual erro de julgamento, o que deve ser objeto de recurso outro.
Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5012903-45.2017.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
DEC IS ÃO
ID 21620647:A perícia de produtos semelhantes às amostras examinadas pelo INMETRO não serve de prova de eventual erro na análise pelo órgão fiscal, uma vez que o fato que se pretende provar, ou seja, a regularidade no
controle de pesos e medidas no processo produtivo, não permite concluir que os produtos examinados se encontravam no mesmo padrão.
Assim, indefiro a perícia requerida, com fundamento no art. 464, II, do CPC.
Já os laudos de outros processos administrativos ou judiciais não servem de prova emprestada, pelas mesmas razões, ou seja, por versar sobre outras autuações, fundadas no exame de outros produtos.
Indefiro a juntada de documentos suplementares, pois não há fato novo a justificá-los, nos termos do art. 435 do CPC.
No mais, considerando que não há necessidade de produção de outras provas em relação aos demais fatos alegados, intimem-se as partes e venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014082-43.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOSE COELHO ALVES
Advogado do(a) EXEQUENTE: CICERO ASSUNCAO - SP379864
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Para início de execução relativa a condenação estabelecida em autos físicos, vige a Resolução n. 142/2017, alterada pela Resolução n. 200/2018, da Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
impondo que se processe em ambiente eletrônico.
Considerando que não houve observância do procedimento previsto pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 3º, e parágrafo único do artigo 11, todos incluídos por aquela Resolução n. 200/2018 – que estabelecem a
obrigatoriedade do incidente eletrônico possuir a mesma numeração de autuação dos autos físicos correspondentes mediante prévia conversão dos metadados pertinentes, pela Secretaria, por meio da ferramenta “Digitalizador
PJe” - determino o cancelamento da distribuição deste incidente, encaminhando-o à SUDI para as providências pertinentes.
Aguarde-se por deliberação, nos autos físicos correspondentes, quanto às medidas necessárias para viabilização do adequado procedimento a ser seguido para a continuidade do processo.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010743-76.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARCONI HOLANDA MENDES
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
D E S PA C H O
Para início de execução relativa a condenação estabelecida em autos físicos, vige a Resolução n. 142/2017, alterada pela Resolução n. 200/2018, da Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
impondo que se processe em ambiente eletrônico.
Considerando que não houve observância do procedimento previsto pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 3º, e parágrafo único do artigo 11, todos incluídos por aquela Resolução n. 200/2018 – que estabelecem a
obrigatoriedade do incidente eletrônico possuir a mesma numeração de autuação dos autos físicos correspondentes mediante prévia conversão dos metadados pertinentes, pela Secretaria, por meio da ferramenta “Digitalizador
PJe” - determino o cancelamento da distribuição deste incidente, encaminhando-o à SUDI para as providências pertinentes.
Aguarde-se por deliberação, nos autos físicos correspondentes, quanto às medidas necessárias para viabilização do adequado procedimento a ser seguido para a continuidade do processo.
Intime-se.
SãO PAULO, 25 de setembro de 2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016422-57.2019.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
SUCEDIDO: MARIANA SILVA DE SALES, DIONETE SOARES DE SOUZA
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIANA SILVA DE SALES - SP310476
Advogado do(a) SUCEDIDO: MARIANA SILVA DE SALES - SP310476
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018383-67.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO
Advogado do(a) EXEQUENTE: GUSTAVO DOMINGUES QUEVEDO - SP257900
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Para início de execução relativa a condenação estabelecida em autos físicos, vige a Resolução n. 142/2017, alterada pela Resolução n. 200/2018, da Presidência do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, impondo que
se processe em ambiente eletrônico.
Considerando que não houve observância do procedimento previsto pelos parágrafos 2º e 3º, do artigo 3º, e parágrafo único do artigo 11, todos incluídos por aquela Resolução n. 200/2018 – que estabelecem a obrigatoriedade
do incidente eletrônico possuir a mesma numeração de autuação dos autos físicos correspondentes mediante prévia conversão dos metadados pertinentes, pela Secretaria, por meio da ferramenta “Digitalizador PJe” - determino
o cancelamento da distribuição deste incidente.
Intime-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0516902-06.1995.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Foi requerido o início da execução, o que, neste caso deve ocorrer por meio de intimação do representante judicial da Fazenda Pública, com base no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Dê-se-lhe vista, pelo prazo de 30 (trinta) dias, no qual poderá, nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir as matérias elencadas nos incisos I a VI do referido artigo.
Em caso de impugnação por parte da Fazenda Pública, tornem os autos conclusos com urgência. Havendo, porém, concordância quanto ao valor pleiteado pela parte ora exequente ou ainda, no caso de
omissão por parte da Fazenda Pública, fica desde logo determinada a expedição de ofício precatório ou requisitório, conforme o caso.
Intime-se a parte exequente da presente decisão, especialmente para que, por medida de celeridade e para viabilizar a expedição dos documentos mencionados, informe nos autos o nome do procurador que
deverá constar do ofício a ser expedido, como também o CPF e RG do beneficiário. Sendo indicada, como beneficiária do valor a ser requisitado, sociedade de advogados, também deverá trazer aos autos o número da sua
inscrição na OAB.
Expedido o ofício, cuidando-se apenas de requisitório, determino o acautelamento dos autos em Secretaria até a juntada do comprovante de pagamento, após o que deverão ser remetidos ao arquivo como
findos. Cuidando-se, porém, de ofício precatório, após a expedição, autorizo o arquivamento imediato dos autos, na condição de sobrestados, no aguardo da comprovação dos pagamentos.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010313-61.2018.4.03.6182 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
F. 19/21 - No prazo de 05( cinco) dias, esclareça a parte executada o peticionado considerando que os documentos anexados não fazem referência a estes autos.
Oportunamente, tornem os autos conclusos, para análise do pedido de utilização do sistema bacenjud requerido pela parte exequente.
D E S PAC H O
Nos termos da Resolução PRES n. 200/2018 o processo eletrônico preservará o número de autuação e registro dos autos físicos, cabendo à parte interessada anexar os documentos digitalizados após a conversão,
pela Secretaria da Vara, dos metadados do processo para o sistema eletrônico.
Assim, tendo em vista que este processo foi distribuído em desacordo com as normas legais, determino o encaminhamento dos autos ao SEDI para cancelamento da distribuição.
A parte deverá requerer, nos autos físicos, a conversão do processo em metadados para posterior inserção da documentação digitalizada e regular processamento da Execução de Sentença.
Intime-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
DESPACHO
IDs 23259658 e 22681699 : Diante da recusa da exequente, pautada na ordem de preferência fixada pelo art. 11, da LEF, e considerando que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797, do CPC),
indefiro o pedido de penhora sobre os bens nomeados pela executada.
Defiro, nos termos do artigo 185-A do CTN, o pedido da exequente e determino o rastreamento e bloqueio de valores constantes de instituições financeiras em nome da(o) executada(o), por meio do sistema
BACENJUD.
Caso a quantia se mostre irrisória, proceda-se ao seu desbloqueio.
Positivo o bloqueio, intime-se o(a) executado(a) dos valores bloqueados para que, se quiser, apresente manifestação no prazo legal (CPC, art. 854, § 2º, § 3º).
Intimem-se e cumpra-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PAC H O
Intime-se o Conselho-Exequente a proceder ao recolhimento das custas judiciais, na forma do artigo 14, inciso I, e Tabela I, da Lei n. 9.289/96, sob pena de indeferimento da inicial. Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000668-75.2019.4.03.6182 / 8ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARCUS ARAUJO MARINHO DE MELLO
Advogado do(a) EXEQUENTE:ANA CRISTINA CASANOVA CAVALLO - SP125734
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002443-96.2017.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA 1 REGIAO RJ
Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO CACAU DE BRITO - RJ73812
EXECUTADO: NOVO HORIZONTE ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
D E S PAC H O
Id. 21416830 - Defiro o pedido de constrição judicial de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente ao executado NOVO HORIZONTE ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A, citado conforme Id. 10188622, no limite do valor atualizado do débito (Id. 21416832), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria transmita esta ordem ao BACEN, mediante delegação autorizada por este Juízo.
Consoante o disposto no artigo 836, “caput”, do Código de Processo Civil, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execução”, procedendo a Secretaria ao imediato cancelamento da indisponibilidade.
Nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, determino que a Secretaria deste Juízo proceda ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas. Para
possibilitar o cumprimento escorreito desta norma, a Secretaria deverá expedir correio eletrônico para que a exequente, no prazo improrrogável de 24 horas, informe, pelo mesmo meio (correio eletrônico), o valor atualizado do
débito, de modo a possibilitar o cancelamento imediato de eventual excesso relativo à constrição realizada. Caso a exequente não informe o valor atualizado do débito no prazo de 24 horas, a Secretaria deste Juízo deverá
promover o cancelamento imediato da indisponibilidade do excesso da penhora, considerando, para tanto, o último valor atualizado e apresentado nos autos pela exequente.
Após formalizada a indisponibilidade e não verificado de imediato eventual excesso de penhora, intime-se o executado (citado pessoalmente) na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, por oficial de justiça,
acerca da constrição realizada, nos termos do parágrafo 2º do art. 854 do CPC, cabendo ao executado manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo 3º do art. 854).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5017591-79.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos etc.
1. IDs nos 24894517 e 25126824. Compulsando estes autos em conjunto com os autos da execução fiscal nº 5022428-80.2019.4.03.6182, em trâmite perante este Juízo, observo que ambos os
feitos apresentam identidade de partes e estão na mesma fase processual.
Assim, determino a reunião dos processos, nos termos do artigo 28 da Lei nº 6.830/80, ressaltando-se que os atos processuais subsequentes deverão ser praticados nestes autos.
2. Cumpridas as determinações supramencionadas, abra-se nova vista à exequente para que diga se concorda com a conversão em penhora dos bens cuja indisponibilidade foi decretada nos autos da
medida cautelar fiscal nº 0031908-41.2017.4.03.6182, para a garantia tanto deste feito quanto da execução fiscal nº 5022428-80.2019.4.03.6182.
Ato contínuo, manifeste-se a União acerca do bem oferecido à penhora no ID nº 24411982 (lancha “Spirit Ferreti 750 FLY”).
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011937-14.2019.4.03.6182 / 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE: RICARDO GARCIA GOMES - SP239752
EXECUTADO: LIBOPER COMERCIO E ASSISTENCIA TECNICA EM AR CONDICIONADOS LTDA - ME
D E S PAC H O
Id. 21241623 - Defiro o pedido de constrição judicial de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, relativamente ao executado LIBOPER COMERCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA EM AR
CONDICIONADOS LTDA - ME, citado conforme Id. 20903242, no limite do valor atualizado do débito (Id. 21241644), nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Determino que a Secretaria transmita esta ordem ao BACEN, mediante delegação autorizada por este Juízo.
Consoante o disposto no artigo 836, “caput”, do Código de Processo Civil, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido
pelo pagamento das custas da execução”, procedendo a Secretaria ao imediato cancelamento da indisponibilidade.
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial.
Intimada para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição, a Exequente alega que o crédito excutido não foi atingido pela prescrição.
É a síntese do necessário.
Decido.
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários (contribuição de interesse das categorias profissionais), sujeitos a lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte
para o pagamento.
A constituição definitiva do crédito ocorre no momento do vencimento da anuidade, se inexistente impugnação administrativa. Precedente: STJ, REsp 1235676, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJE de 15/04/2011.
A ação para cobrança dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados de sua constituição definitiva, sendo certo que a fluência do prazo não é
suspensa nem interrompida pelo ato de inscrição em dívida ativa (TRF-3, AC 1280013, Relatora Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 15/03/2012), que somente se
interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação, com efeito retroativo à data da propositura da ação executiva (art. 174 do CTN).
As Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial referem-se às anuidades de 2012 a 2019, cujos vencimentos ocorreram nos dias 31 de março de cada exercício.
Nesta senda, em conformidade com o entendimento exposto e considerando a propositura da ação em 10.07.2019, encontram-se integralmente prescritos os créditos relativos à(s) anuidades de 2012 e 2013 e parte
dos créditos relativos à anuidade de 2014, remanescendo, no tocante a esta inscrição, as anuidades de 2015 e 2019.
Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2012, 2013 e 2014.
No tocante à anuidade de 2014, considerando o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos, intime-se o Exequente para que proceda à retificação/substituição da Certidão de Dívida Ativa.
Após, cite-se o executado, por correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa na hipótese de não haver encargo legal previsto na CDA.
Será considerado revel o executado que não se manifestar por meio de advogado regularmente constituído nos autos.
2 – Na hipótese de citação positiva e decorrido o prazo para pagamento, tendo em vista que a solução consensual dos conflitos deverá ser promovida pelo Estado, estimulada pelos juízes e, no caso dos autos o
exequente manifestou interesse na conciliação, cujas audiências já foram programadas pela Central de Conciliação, determino a remessa dos autos para a CECON.
3 - Na hipótese de citação negativa:
No caso em que o executado não for encontrado no endereço indicado na inicial, a Secretaria deverá realizar pesquisas no sistema WEBSERVICE e, havendo endereço não diligenciado, expedir nova carta de
citação e, em sendo positiva a citação, proceder a remessa dos autos à CECON conforme determinado no item 2.
Persistindo a negativa, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação, nomeação de fiel depositário e intimação.
4 - Frustradas as tentativas de citação, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um)
ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente.
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa, juntada à exordial.
É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 dispõe que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.404.796/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, de Relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, decidiu ser inaplicável o referido dispositivo legal às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
No presente caso, observo que a legislação em referência se aplica a hipótese dos autos, pois a quantia executada é inferior a quatro vezes o valor da anuidade cobrada e a ação foi proposta em data posterior a entrada
em vigor da Lei nº 12.514/2011.
Dessa forma, a autora carece de necessidade da prestação jurisdicional invocada nesta ação.
Isto posto, julgo extinto o processo, neste grau de jurisdição, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o executado não constituiu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.
P.R.I.
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Cuida a espécie de embargos à execução fiscal, em que a Embargante sustenta, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS, COFINS e dos IR e CSLL, requerendo, ao final,
a anulação das certidões de dívida ativa que embasam a presente execução. Na eventualidade, requer que os presentes embargos sejam recebidos como Exceção de Pré-Executividade.
Anexou documentos.
Nos autos principais, a Embargante alegou não ter bens suficientes para garantia da Execução Fiscal correlata, conforme ID 19209714, daqueles autos.
É a síntese do necessário.
Decido.
P.R.I.
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Nº 5021869-26.2019.4.03.6182 / 11ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
REQUERENTE: SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO MAZZILLO - SP195279, WILSON RODRIGUES DE FARIA - SP122287
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
SANTANDER BRASIL GESTAO DE RECURSOS LTDA ajuizou ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela cautelar antecedente, objetivando a apresentação de seguro garantia a fim de garantir o crédito
tributário relativo aos débitos do Processo Administrativo n. 19515.720094/2019-83, visando ao futuro ajuizamento da execução fiscal correspondente, assegurando-se, por consequência, que não obstem à
expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito prevista no art. 206 do CTN.
Intimada acerca do seguro garantia apresentado, a Requerida não o aceitou, conforme ID 23744112.
O pedido de tutela antecipada foi diferido, para que a Requerente adequasse o seguro garantia às condições legais.
Em resposta, ID(s) 24141635 e 25116394, a Requerente apresentou seguro garantia nos termos formulados pela Requerida, a qual aceitou o seguro garantia, ID 25770356, anotando em seus registros a devida
averbação da garantia.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
A emissão da certidão positiva com efeitos de negativa está subordinada à ocorrência das hipóteses mencionadas no artigo 206 do Código Tributário Nacional, que dispõe:
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Com efeito, há um período, compreendido entre o esgotamento dos recursos administrativos, com o encaminhamento do débito para a inscrição na dívida ativa da União, até a formalização da penhora na ação
executiva, em que o contribuinte que ainda pretende discutir judicialmente a exigência fiscal, fica impedido de obter certidão de regularidade fiscal.
Destarte, o oferecimento de garantia por antecipação à penhora, tem se mostrado medida razoável e admissível para a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, em tais casos, sendo acolhida pela
jurisprudência dos Tribunais Pátrios, conforme se infere da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AÇÃO CAUTELAR PARA ASSEGURAR A
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DA CAUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa. (Precedentes:
EDcl no AgRg no REsp 1057365/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 02/09/2009; EDcl nos EREsp 710.153/RS, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009; REsp 1075360/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2009,
DJe 23/06/2009; AgRg no REsp 898.412/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009; REsp 870.566/RS, Rel. Ministra DENISE
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 11/02/2009; REsp 746.789/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe
24/11/2008; EREsp 574107/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA DJ 07.05.2007)
2. Dispõe o artigo 206 do CTN que: "tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha
sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa." A caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a
certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo.
3. É viável a antecipação dos efeitos que seriam obtidos com a penhora no executivo fiscal, através de caução de eficácia semelhante. A percorrer-se entendimento diverso, o contribuinte que contra
si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o qual o Fisco não se voltou judicialmente ainda.
4. Deveras, não pode ser imputado ao contribuinte solvente, isto é, aquele em condições de oferecer bens suficientes à garantia da dívida, prejuízo pela demora do Fisco em ajuizar a execução fiscal
para a cobrança do débito tributário. Raciocínio inverso implicaria em que o contribuinte que contra si tenha ajuizada ação de execução fiscal ostenta condição mais favorável do que aquele contra o
qual o Fisco ainda não se voltou judicialmente.
5. Mutatis mutandis o mecanismo assemelha-se ao previsto no revogado art. 570 do CPC, por força do qual era lícito ao devedor iniciar a execução. Isso porque as obrigações, como vínculos
pessoais, nasceram para serem extintas pelo cumprimento, diferentemente dos direitos reais que visam à perpetuação da situação jurídica nele edificadas.
6. Outrossim, instigada a Fazenda pela caução oferecida, pode ela iniciar a execução, convertendo-se a garantia prestada por iniciativa do contribuinte na famigerada penhora que autoriza a
expedição da certidão.
7. In casu, verifica-se que a cautelar restou extinta sem resolução de mérito, impedindo a expedição do documento de regularidade fiscal, não por haver controvérsia relativa à possibilidade de
garantia do juízo de forma antecipada, mas em virtude da insuficiência dos bens oferecidos em caução, consoante dessume-se da seguinte passagem do voto condutor do aresto recorrido, in verbis:
"No caso dos autos, por intermédio da análise dos documentos acostados, depreende-se que os débitos a impedir a certidão de regularidade fiscal perfazem um montante de R$ 51.802,64, sendo
ofertados em garantia pela autora chapas de MDF adquiridas para revenda, às quais atribuiu o valor de R$ 72.893,00. Todavia, muito embora as alegações da parte autora sejam no sentido de que o
valor do bem oferecido é superior ao crédito tributário, entendo que o bem oferecido como caução carece da idoneidade necessária para aceitação como garantia, uma vez que se trata de bem de
difícil alienação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 366/643
8. Destarte, para infirmar os fundamentos do aresto recorrido, é imprescindível o revolvimento de matéria fático-probatória, o que resta defeso a esta Corte Superior, em face do óbice erigido pela
Súmula 07 do STJ.
9. Por idêntico fundamento, resta inteditada, a este Tribunal Superior, a análise da questão de ordem suscitada pela recorrente, consoante infere-se do voto condutor do acórdão recorrido, litteris:
"Prefacialmente, não merece prosperar a alegação da apelante de que é nula a sentença, porquanto não foi observada a relação de dependência com o processo de nº 2007.71.00.007754-8. Sem
razão a autora. Os objetos da ação cautelar e da ação ordinária em questão são diferentes. Na ação cautelar a demanda limita-se à possibilidade ou não de oferecer bens em caução de dívida
tributária para fins de obtenção de CND, não se adentrando a discussão do débito em si, já que tal desbordaria dos limites do procedimento cautelar. Ademais, há que se observar que a sentença
corretamente julgou extinto o presente feito, sem julgamento de mérito, em relação ao pedido que ultrapassou os limites objetivos de conhecimento da causa próprios do procedimento cautelar."
10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1123669, Relator Ministro
LUIZ FUX, Primeira Seção, publicado no DJE de 01/02/2010)
Consta dos autos manifestação da Ré, afirmando a suficiência e integralidade dos depósitos para a garantia dos débitos objetos do Processo Administrativo n. 19515.720094/2019-83.
Com relação à sucumbência, tendo em vista a ausência de pretensão resistida, bem como que eventual discussão sobre a validade e regularidade do título será efetuada nos autos da futura execução fiscal e respectivos
embargos, não haverá condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, inciso I, da Lei 10.522/2002.
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante,
na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)
§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente: (Redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013)
I - reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação
em honorários;
Isto posto, diante dos dos depósitos para a garantia dos débitos objetos do Processo Administrativo n. 19515.720094/2019-83, defiro a antecipação da tutela de urgência e julgo procedente o pedido
formulado, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, a fim de que os débitos mencionados não obstem à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débito.
Custas na forma da Lei.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
S E N TE N ÇA
Vistos, etc.
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa, juntada à exordial.
É a síntese do necessário.
Decido.
O artigo 8º da Lei nº 12.514/2011 dispõe que os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica
inadimplente.
Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.404.796/SP, submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ, de Relatoria do Ministro Mauro
Campbell Marques, decidiu ser inaplicável o referido dispositivo legal às execuções propostas antes de sua entrada em vigor.
No presente caso, observo que a legislação em referência se aplica a hipótese dos autos, pois a quantia executada é inferior a quatro vezes o valor da anuidade cobrada e a ação foi proposta em data posterior a entrada
em vigor da Lei nº 12.514/2011.
Dessa forma, a autora carece de necessidade da prestação jurisdicional invocada nesta ação.
Isto posto, julgo extinto o processo, neste grau de jurisdição, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em honorários, tendo em vista que o executado não constituiu advogado.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as devidas cautelas.
P.R.I.
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa acostadas à exordial.
Intimada para manifestar-se sobre a eventual ocorrência de prescrição, a Exequente alega que o crédito excutido não foi atingido pela prescrição.
É a síntese do necessário.
Decido.
As anuidades exigidas pelos Conselhos Profissionais são créditos tributários (contribuição de interesse das categorias profissionais), sujeitos a lançamento de ofício, que se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte
para o pagamento.
A constituição definitiva do crédito ocorre no momento do vencimento da anuidade, se inexistente impugnação administrativa. Precedente: STJ, REsp 1235676, Relator Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, Segunda Turma, DJE de 15/04/2011.
A ação para cobrança dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional, contados de sua constituição definitiva, sendo certo que a fluência do prazo não é
suspensa nem interrompida pelo ato de inscrição em dívida ativa (TRF-3, AC 1280013, Relatora Juíza Federal Convocada NOEMI MARTINS, Sexta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 15/03/2012), que somente se
interrompe pelo despacho do juiz que ordenar a citação, com efeito retroativo à data da propositura da ação executiva (art. 174 do CTN).
As Certidões de Dívida Ativa acostadas à inicial referem-se às anuidades de 2013 a 2018, cujos vencimentos ocorreram nos dias 30 de abril de cada exercício.
Nesta senda, em conformidade com o entendimento exposto e considerando a propositura da ação em 31.05.2019, encontram-se integralmente prescritos os créditos relativos à(s) anuidades de 2013 e parte dos
créditos relativos à anuidade de 2014, remanescendo as anuidades de 2015 e 2018.
Posto isso, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em relação às anuidades de 2013 e 2014.
No tocante à anuidade de 2014, considerando o reconhecimento da prescrição parcial dos créditos, intime-se o Exequente para que proceda à retificação/substituição da Certidão de Dívida Ativa.
Após, cite-se o executado, por correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10 % (dez por cento) do valor atribuído à causa na hipótese de não haver encargo legal previsto na CDA.
Será considerado revel o executado que não se manifestar por meio de advogado regularmente constituído nos autos.
2 – Na hipótese de citação positiva e decorrido o prazo para pagamento, tendo em vista que a solução consensual dos conflitos deverá ser promovida pelo Estado, estimulada pelos juízes e, no caso dos autos o
exequente manifestou interesse na conciliação, cujas audiências já foram programadas pela Central de Conciliação, determino a remessa dos autos para a CECON.
3 - Na hipótese de citação negativa:
No caso em que o executado não for encontrado no endereço indicado na inicial, a Secretaria deverá realizar pesquisas no sistema WEBSERVICE e, havendo endereço não diligenciado, expedir nova carta de
citação e, em sendo positiva a citação, proceder a remessa dos autos à CECON conforme determinado no item 2.
Persistindo a negativa, expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação, nomeação de fiel depositário e intimação.
4 - Frustradas as tentativas de citação, decreto a suspensão da execução, nos termos do caput do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 e Súmula nº 314 do STJ, com a remessa dos autos sobrestados ao arquivo por 1 (um)
ano ou até ulterior manifestação, após a intimação do exequente.
P.R.I.
EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) Nº 5018178-04.2019.4.03.6182 / 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: JOSE GOMES FILHO
Advogado do(a) EMBARGANTE: CAIO FERNANDES - GO50111
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
I – Relatório
Trata-se de embargos de terceiro opostos por JOSÉ GOMES FILHO e MIRIAM CARVALHO DE CAMARGO GOMES, qualificados nos autos, contra UNIÃO (FAZENDA
NACIONAL), objetivando o cancelamento da cláusula de indisponibilidade sobre os imóveis com matrículas n° 76.991 e 76.999, ambos do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Anápolis.
Alegam que adquiriram os imóveis por meio de Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, em maio/junho de 2014, mas foram surpreendidos com a averbação da indisponibilidade em junho
de 2019. Afirmam que são compradores de boa-fé, mas relatam ter deixado de promover o registro da transferência por ausência de condições financeiras.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais, respeitados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
D E S PA C H O
Reputo o espontâneo comparecimento da parte requerida como suficiente à formalidade de citação, a teor do artigo 239, § 1º, do CPC. Promova a secretaria o cadastramento dos procuradores no
sistema eletrônico.
Reconsidero a ordem de arresto determinada, visto que o feito em que requerida a constrição já teve seu fim, com levantamento dos valores nele depositados (0005591-78.2005.4.03.6100).
Tendo em vista a garantia apresentada no feito 5014926-79.2018.4.03.6100, promova a parte executada sua vinda a estes autos, inclusive de eventuais emendas necessárias para a aceitação integral da
carta, consoante as prescrições administrativas da Fazenda Nacional. Prazo: 15 (quinze dias).
Sem prejuízo, manifeste-se a União Federal sobre as alegações da parte executada (id 16880868), notadamente sobre o pedido de suspensão da presente ação, também no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo concordância, desde já fica deferida a remessa do autos ao arquivo, de forma sobrestada, até desate das questões debatidas na seara administrativa.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
D E S PA C H O
Oposta exceção de pré-executividade, oportunizo manifestação à parte exequente para os fins do artigo 9º “caput” do CPC, pelo prazo de trinta dias.
Prazo: 15 dias, ressaltada a norma contida no artigo 104, parágrafo 2º, do CPC.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO
13ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos do artigo 203, §4º, do CPC, abro vista a parte exequente.
Expediente Nº 494
EMBARGOS DE TERCEIRO
0053775-32.2013.403.6182 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0027670-09.1999.403.6182 (1999.61.82.027670-1) ) - SIND EMPREGADOS ESTABELECIMENTOS
BANCARIOS DE S PAULO(SP206817 - LUCIANO ALEXANDER NAGAI) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 375 - MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA) X VITORIO CUISSE FILHO
.PA. 1,10 Nos termos do parágrafo 2º, art. 1023 do novo Código de Processo Civil, intime-se a embargante para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de declaração opostos às fls.
135/136..PA. 1,10 Após, tornem os autos conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0522842-49.1995.403.6182 (95.0522842-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 142 - MARIA KORCZAGIN) X POLYFORM TERMOPLASTICOS LTDA(SP187598 - JULIANA LEVERARO DE
TOLEDO PIZA E SP278515 - LUIZ EDUARDO PIRES MARTINS)
1- Juntem-se cópias da sentença e acórdãos proferidos nos embargos em apenso, bem como da certidão de trânsito em julgado.
2- Ante a extinção desta execução fiscal, fica levantada a penhora de fls. 13/15.
Após o cumprimento da determinação contida no item 1, desapensem-se e arquivem-se estes autos (arquivo findo).
Intimem-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 370/643
EXECUCAO FISCAL
0508453-54.1998.403.6182 (98.0508453-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X AUTO COM/ E IND/ ACIL LTDA(SP250615 - CAROLINA CORREA BALAN) X
KEIPER DO BRASIL LTDA(SP130922 - ALEX GOZZI E SP176857 - FERNANDA VITA PORTO RUDGE CASTILHO)
Vistos, etc.Aceito a conclusão nesta data.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.98.046981-30, acostada à
exordial. Citada a executada e efetuada a penhora de bens (fls. 13/16), foram opostos os embargos à execução fiscal nº 1999.61.82.058853-0.Às fls. 19/20 a executada informou sua opção pelo parcelamento REFIS.À fls. 44
a exequente requereu a suspensão da execuçãoA exequente requereu o prosseguimento da execução, tendo em vista a exclusão da executada do Refis (fls. 102 e 140/142).Os bens penhorados foram levados à leilão, não
havendo interessados em arrematá-los (fls. 176/177).A exequente requereu a inclusão no polo passivo da sucessora tributária Keiper do Brasil Ltda (fls. 187/280), sendo o pedido deferido à fl. 281.A parte coexecutada
(sucessora) apresentou exceção de pré-executividade (fls. 307/330), alegando a ocorrência de prescrição, a ausência de interesse de agir da Fazenda Nacional, diante da garantia integral do débito e a suspensão da exigibilidade
do débito.A exequente apresentou resposta, requerendo a rejeição da exceção de pré-executividade (fls. 360/421).A empresa executada requereu a substituição da penhora, indicando bem imóvel (fls. 422/428) e às fls.
430/434 informou a sua adesão ao parcelamento da Lei 11.941/2009.A exequente rejeitou o bem oferecido à penhora, em substituição (fls. 435/436).Rejeitada a exceção de pré-executividade pela decisão de fls.
442/457.Dessa decisão a coexecutada interpôs agravo de instrumento (fls. 461/497), ao qual o E. TRF-3 negou seguimento (fls. 507/508 e 592/598).A exequente requereu a suspensão da execução, em razão da adesão da
executada ao parcelamento da Lei 11.941/2009 (fls. 499/501).A executada alegou às fls. 603/609 que efetuou a quitação dos débitos da inscrição nº 80.2.97.063831-86.Às fls. 612/613, a exequente informou que a análise
administrativa concluiu pela extinção da inscrição nº 80.2.97.063831-86 e requereu a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC e/ ou artigo 924, inciso III, do CPC c/c o artigo 26 da LEF.
Outrossim, manifestou sua renúncia à ciência da decisão.É a síntese do necessário.Decido.Diante da manifestação da Exequente e do documento de fls. 613, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Intime-se a parte executada para efetuar o pagamento das custas processuais no montante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com o mínimo de dez UFIR (R$
10,64) e o máximo de mil e oitocentos UFIR (R$ 1.915,38), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Lei nº 9.289, de 04 de julho de 1996, comprovando nos autos, mediante a juntada da guia GRU original.Não efetuado o
pagamento no prazo acima assinalado, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para a inscrição do valor como dívida ativa da União, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal.Declaro levantada a penhora
às fls. 13/16.Ante a renúncia da exequente à ciência da decisão, publique-se a sentença para intimação da parte executada.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas
legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0014743-11.1999.403.6182 (1999.61.82.014743-3) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X MILKPIER COMUNICACOES MARKETING E COM/ LTDA(SP254975B -
ALVARO AUGUSTO DE OLIVEIRA CASTELLO E SP269127 - FELIPE AMARAL SALES)
Vistos, etc.Aceito a conclusão nesta data.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes da Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.98.046981-30, acostada à
exordial. Ante a não localização de bens do executado, o Juízo determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80 (fls. 18 e 19).Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 06/03/2001,
após intimação da exequente (fls. 20 e verso).Por petição de 17/10/2018, a parte executada compareceu aos autos para alegar a quitação do débito exequendo por meio do Programa Especial de Regularização Tributária -
PERT e requerer a extinção da execução (fls. 21/30).A exequente requereu a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, em razão do pagamento do débito exequendo (fls. 49/50).É a síntese do
necessário.Decido.Diante da manifestação da Exequente e do documento de fls. 50, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando que o valor das
custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Certificado o trânsito em
julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0068530-52.1999.403.6182 (1999.61.82.068530-3) - CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO(Proc. 62 - CATIA STELLIO SASHIDA BALDUINO) X JAM IND/ E COM/
LTDA(SP197310 - ANA CAROLINA MONTES)
Recebo a conclusão nesta data..PA. 1,10 Nos termos do parágrafo 2º, art. 1023 do novo Código de Processo Civil, intime-se a executada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias sobre os embargos de
declaração opostos às fls. 81/83..PA. 1,10 Após, tornem os autos conclusos.
EXECUCAO FISCAL
0005553-87.2000.403.6182 (2000.61.82.005553-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(SP286708 - PHITAGORAS FERNANDES
E SP391061 - HENRIQUE SEIJI YAMASHITA)
Intime-se o executado para que complemente o valor devido a título de custas processuais, conforme determinado em sentença de fls. 234/237, tendo emvista que o valor apresentado em cálculo (fl. 243) refere-se a 0,5% do
valor da causa atualizado.
Devidamente recolhidas, cumpra-se a r. sentença no tocante a devolução dos valores penhorados nos autos, observando a manifestação de fls. 241.
Com o resposta da Caixa Econômica Federal, certifique-se o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição.
EXECUCAO FISCAL
0030580-72.2000.403.6182 (2000.61.82.030580-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X CUECAS TOKY LTDA(SP199562 - FABIO ALONSO MARINHO
CARPINELLI E SP208381 - GILDASIO VIEIRA ASSUNCÃO E SP299774 - ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD)
Vistos etc.Aceito a conclusão nesta data.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 80.5.99.004341-16, acostada à
exordial.Distribuída a ação, o Juízo determinou a remessa dos autos ao arquivo sobrestados, em cumprimento ao disposto no artigo 20, da MP 1973-64, de 28/07/2000, tendo em vista o baixo valor do crédito em cobrança (fls.
6).Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados em 28/08/2000, após intimação da exequente (fls. 6-verso).A executada compareceu aos autos para apresentar exceção de pré-executividade, na qual alega a ocorrência de
prescrição intercorrente (fls. 7/21).Em resposta, a exequente requereu a extinção da execução, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sem qualquer ônus para a exequente, especialmente porque a executada
teve sua falência decretada em 14/07/1995 e encerrada em 22/12/2004, não cabendo a sua representação em Juízo pela sócia e o advogado por ela constituído (fls. 31/41).É a síntese do necessário.Decido.A prescrição vem
regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação:A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua
constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV
- por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Neste ponto, deve ser analisada a hipótese de suspensão descrita no art. 2º, 3º, da Lei 6830/80. Referido parágrafo
cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, considero este parágrafo inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da CF/88 que estabelece que
cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (grifei).Neste sentido, não poderia uma lei ordinária
federal estabelecer nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não estipulada pelo CTN ou por lei complementar. Portanto, deixo de aplicar referida hipótese de suspensão conforme entendimento da Primeira Turma do
STJ, cuja interpretação da LEF segue o mesmo sentido:I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, 3º e 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação
sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior.II - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art.
2º, 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a
inscrição do crédito tributário (REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194).III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 189150 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL 1998/0069729-2 Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/06/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003
p. 220)No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo prescricional, a Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN que passou a ter a seguinte redação:A
ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva:Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal.Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito interruptivo na contagem do prazo prescricional.Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação
pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do
devido processo legal e da ampla defesa, pois o contribuinte seria prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Considerando que o tempo entre o despacho
determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas, posto a cargo dos exequentes, o contribuinte poderia se desfazer de documentos fiscais em cinco anos, acreditando no artigo 195, único, do CTN. Se for
citado muitos anos após, não terá condições materiais para se defender.Não obstante o meu posicionamento sobre o tema, no REsp. 1.120.295/SP, o art. 174, único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os 1º
e 2º do art. 219 do CPC então vigente. Confira-se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de
ajuizamento da execução fiscal, conjura a alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito
tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN).
14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar
118/2005, conduz ao entendimento de que o marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo
prescricional. [...] 17. Outrossim, é certo que incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço
judiciário (artigo 219, 2º, do CPC). [...] 19. Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. STJ. 1ª
Seção. REsp. 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz Fux. Un. J. 12/05/2010, publ. 21/05/2010.Todavia, os julgadores não se atentaram para os 3º e 4º do art. 219 do CPC, que possuíam a seguinte redação: 3º Não sendo citado o
réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (noventa) dias. 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.O Código de Processo Civil
de 2015, por sua vez, inovou nosso ordenamento em diversos pontos. Para os fins do quanto aqui decidido, destacamos seu art. 489, notadamente no seguinte:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] 1º. Não se
considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem
demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.Esses dois incisos positivam, entre nós, a doutrina ou teoria dos precedentes e justificam uma análise comparativa entre nosso ordenamento jurídico e o inglês, ainda que feito muito
brevemente, mas cujo resultado poderá alterar o rumo da jurisprudência tributária.Nos países que adotam o sistema jurídico do Civil Law, a legislação é a principal fonte do direito. Conhecemos suas regras clássicas de
interpretação, como a gramatical, a teleológica, a histórica e a sistemática, por exemplo. Também faz parte de nosso vocabulário e conhecimento técnico-jurídico a subsunção do fato à norma. E há elementos de interpretação
razoavelmente novos, notadamente no ambiente do Direito Constitucional, como a interpretação conforme a Constituição. Todos esses dados e elementos interpretativos têm uma raiz comum: eles partem de textos aprovados
por pessoas eleitas para tanto, como no caso da Constituição, surgida no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte.Por outro lado, nos países que adotam o sistema jurídico do Common Law, como a Inglaterra (seu berço),
os Estados Unidos e outros que sofreram mais de perto a influência inglesa, a fonte primeira do direito é a jurisprudência. Nesse sistema, as decisões judiciais foram sendo construídas desde épocas imemoriais (J. W.
EHRLICH. Ehrlichs Blackstone. Nourse: San Carlos [Califórnia, EUA], 1959, p. 25), quando aplicavam os princípios gerais de direito (como o pacta sunt servanda) e os costumes locais, e foi tomando corpo, notadamente a
partir do Século XIII (Winston S. CHURCHILL. A history of the english-speaking peoples. V. I. Londres: Bloomsbury, 2015 [1. ed. Londres: Cassell, 1956], p. 137).No Common Law, no âmbito aqui destacado, a
nomenclatura acima mencionada (interpretação sistemática, subsunção etc.) vai ser substituída por outras, relacionadas à decisão judicial anterior utilizada como paradigma para o julgamento, ou seja, o precedente. Por exemplo,
a identificação de qual parte do julgado anterior contém a razão de decidir (ratio decidendi), que forma a própria regra jurídica (os fundamentos determinantes do citado inc. V do 1º do art. 489); a parte que é relevante para o
caso anterior (obter dictum), mas que não gera precedente obrigatório (binding), ainda que tenha efeito persuasivo (persuasive), etc.Essa teoria vai mencionar a aplicação (applying) da decisão anterior (o caso sob julgamento se
ajusta ao precedente, conforme redação do citado inc. V do 1º do art. 489), a distinção (distinguishing) do caso presente com o anterior (inc. VI, citado), a superação do entendimento (overruling) da decisão pretérita (inc. VI,
citado) e outros, conforme veremos em seguida. É a esse conjunto de regras de hermenêutica que damos o nome de teoria do precedente. Vejamo-la.A principal regra da teoria do precedente é a aplicação da decisão anterior ao
EXECUCAO FISCAL
0006974-10.2003.403.6182 (2003.61.82.006974-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS) X LUIZ RENATO DARDES(SP119651 - JORGE
ANTONIO IORIATTI CHAMI E SP395922 - GABRIELLA DUARTE DOS REIS)
I - RelatórioCuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 80.1.02.009503-05, acostada à exordial.Com o retorno
negativo da citação postal (fls. 09), o Juízo determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, da Lei 6.830/80.Os autos foram remetidos ao arquivo sobrestados, em 31/08/2005, após intimação da exequente (fl. 12
e verso).Em 24/10/2019 o executado requereu o desarquivamento dos autos (fls. 13) e em 04/11/2019 opôs exceção de pré-executividade, alegando a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 15/72).A exequente se
manifestou à fls. 73, na qual reconhece a ocorrência de prescrição intercorrente e requer a extinção da execução e a aplicação do princípio da causalidade, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência.É a síntese no
necessário.II - FundamentaçãoDe acordo com o preceito do artigo 40, 4º, da Lei n 6.830/80, com a redação dada pelo artigo 6º da Lei 11.051/2004, transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, fixado pelo artigo
174 do Código Tributário Nacional, contado a partir do arquivamento provisório do feito, após a fluência do prazo de 01 (um) ano de suspensão, nos termos artigo 40, 2º da LEF (Súmula 314 do STJ) e, ouvida a exequente,
não sendo arguidas causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional, pode o juiz decretar, de ofício, a prescrição intercorrente. Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.340.553 (recurso repetitivo - Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571), realizado em 12/09/2018, pela 1ª Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 16/10/2018, firmou a novel orientação de que a
contagem da prescrição intercorrente prevista na LEF, começa a fluir automaticamente na data da ciência da Exequente a respeito da não localização do devedor ou de seus bens, sendo desnecessária decisão suspendendo o
curso da execução, nos termos do artigo 40 da referida Lei.Confira-se o aresto mencionado:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO
ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos
escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens
sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito
fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.3. Nem o Juiz e nem a
Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: [...] o juiz suspenderá [...]). Não cabe ao Juiz ou
à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se
automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar
diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda
Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido
EXECUCAO FISCAL
0037936-16.2003.403.6182 (2003.61.82.037936-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X R.SCHMIDT ENGENHARIA E ARQUITETURA LTDA(SP062327 - JOSE
FERNANDES DA SILVA) X FAUSTO TADASHI YOSHINAGA X REINHARD SCHMIDT
Vistos etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes na Certidão de Dívida Ativa nº 80.6.03.025621-65, acostada à exordial.Citada a executada
compareceu aos autos para informar a sua adesão a parcelamento administrativo dos débitos.Instada a manifestar, a exequente informou a exclusão da executada do parcelamento e requereu o prosseguimento do feito. Assim,
expediu-se mandado de penhora, que resultou negativo, dada a ausência de bens livres (fls. 67).A exequente requereu a inclusão dos sócios no polo passivo da ação, com fundamento no artigo 13 da Lei 8620/93 (fls. 77/86),
sendo o pedido deferido à fl. 87Citados os coexecutados, não foram localizados bens de sua titularidade, passíveis de penhora (fls. 108/109, 111/112 e 130/131).À fls. 115/116 a exequente requereu o bloqueio judicial de ativos
financeiros pelo Sistema BacenJud, que resultou negativo (fls. 134/135).À fl. 139 a exequente requereu a expedição de mandado de constatação do funcionamento da empresa executada.A empresa executada compareceu aos
autos para alegar a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 150/154).A exequente se manifestou às fls. 156/164, requerendo a extinção do feito por prescrição intercorrente, dada a fluência do prazo superior a cinco anos,
sem a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo extintivo.É a síntese do necessário.Decido.A prescrição vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o
acompanhamento da fundamentação:A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz
que ordenar a citação em execução fiscal.II - pelo protesto judicial;III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.Neste ponto, deve ser analisada a hipótese de suspensão descrita no art. 2º, 3º, da Lei 6830/80. Referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do
débito em dívida ativa. Entretanto, considero este parágrafo inconstitucional por ofensa ao artigo 146, III, b, da CF/88 que estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (grifei).Neste sentido, não poderia uma lei ordinária federal estabelecer nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não estipulada
pelo CTN ou por lei complementar. Portanto, deixo de aplicar referida hipótese de suspensão conforme entendimento da Primeira Turma do STJ, cuja interpretação da LEF segue o mesmo sentido:I - As hipóteses contidas nos
artigos 2º, 3º e 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma
hierarquicamente superior.II - A LEF (Lei 6.830/80) determina a suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da
constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário (REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon,
DJ de 18.03.2002, pág. 00194).III - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 189150 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 1998/0069729-2 Relator(a) Ministro FRANCISCO
FALCÃO (1116) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 17/06/2003 Data da Publicação/Fonte DJ 08.09.2003 p. 220)No que se refere ao termo de interrupção da contagem do prazo
prescricional, a Lei Complementar 118 de 09 de fevereiro de 2005 alterou o artigo 174, parágrafo único do CTN que passou a ter a seguinte redação:A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos,
contados da data da sua constituição definitiva:Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.Assim, o despacho do juiz que ordena a citação passou a ter efeito
interruptivo na contagem do prazo prescricional.Todavia, meu posicionamento é no sentido de que a interrupção da prescrição se dá com a efetiva citação pessoal feita ao devedor e não com o despacho que determina a citação
na execução. Entendo que se a prescrição fosse interrompida com o despacho do juiz determinando a citação, estaria ferido o princípio constitucional do devido processo legal e da ampla defesa, pois o contribuinte seria
prejudicado com a suspensão de um prazo extintivo de direito sem que tenha conhecimento desse fato. Considerando que o tempo entre o despacho determinando a citação e sua efetivação pode demorar anos ou décadas,
posto a cargo dos exequentes, o contribuinte poderia se desfazer de documentos fiscais em cinco anos, acreditando no artigo 195, único, do CTN. Se for citado muitos anos após, não terá condições materiais para se
defender.Não obstante o meu posicionamento sobre o tema, no REsp. 1.120.295/SP, o art. 174, único, I, do CTN, foi afastado por incoerência, aplicando-se os 1º e 2º do art. 219 do CPC então vigente. Confira-
se:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DA
PRETENSÃO DE O FISCO COBRAR JUDICIALMENTE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. [...] 13. Outrossim, o exercício do direito de ação pelo Fisco, por intermédio de ajuizamento da execução fiscal, conjura a
alegação de inação do credor, revelando-se incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho
ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I, do parágrafo único, do artigo 174, do CTN). 14. O Codex Processual, no 1º, do artigo 219,
estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que, na seara tributária, após as alterações promovidas pela Lei Complementar 118/2005, conduz ao entendimento de que o
marco interruptivo atinente à prolação do despacho que ordena a citação do executado retroage à data do ajuizamento do feito executivo, a qual deve ser empreendida no prazo prescricional. [...] 17. Outrossim, é certo que
incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 219, 2º, do CPC). [...] 19.
Recurso especial provido, determinando-se o prosseguimento da execução fiscal. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. STJ. 1ª Seção. REsp. 1.120.295-SP, Rel. Min. Luiz
Fux. Un. J. 12/05/2010, publ. 21/05/2010.Todavia, os julgadores não se atentaram para os 3º e 4º do art. 219 do CPC, que possuíam a seguinte redação: 3º Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de
90 (noventa) dias. 4º Não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, inovou nosso
ordenamento em diversos pontos. Para os fins do quanto aqui decidido, destacamos seu art. 489, notadamente no seguinte:Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] 1º. Não se considera fundamentada qualquer
decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: [...]V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se
ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.Esses
dois incisos positivam, entre nós, a doutrina ou teoria dos precedentes e justificam uma análise comparativa entre nosso ordenamento jurídico e o inglês, ainda que feito muito brevemente, mas cujo resultado poderá alterar o rumo
da jurisprudência tributária.Nos países que adotam o sistema jurídico do Civil Law, a legislação é a principal fonte do direito. Conhecemos suas regras clássicas de interpretação, como a gramatical, a teleológica, a histórica e a
sistemática, por exemplo. Também faz parte de nosso vocabulário e conhecimento técnico-jurídico a subsunção do fato à norma. E há elementos de interpretação razoavelmente novos, notadamente no ambiente do Direito
Constitucional, como a interpretação conforme a Constituição. Todos esses dados e elementos interpretativos têm uma raiz comum: eles partem de textos aprovados por pessoas eleitas para tanto, como no caso da Constituição,
surgida no âmbito da Assembleia Nacional Constituinte.Por outro lado, nos países que adotam o sistema jurídico do Common Law, como a Inglaterra (seu berço), os Estados Unidos e outros que sofreram mais de perto a
influência inglesa, a fonte primeira do direito é a jurisprudência. Nesse sistema, as decisões judiciais foram sendo construídas desde épocas imemoriais (J. W. EHRLICH. Ehrlichs Blackstone. Nourse: San Carlos [Califórnia,
EUA], 1959, p. 25), quando aplicavam os princípios gerais de direito (como o pacta sunt servanda) e os costumes locais, e foi tomando corpo, notadamente a partir do Século XIII (Winston S. CHURCHILL. A history of the
english-speaking peoples. V. I. Londres: Bloomsbury, 2015 [1. ed. Londres: Cassell, 1956], p. 137).No Common Law, no âmbito aqui destacado, a nomenclatura acima mencionada (interpretação sistemática, subsunção etc.)
vai ser substituída por outras, relacionadas à decisão judicial anterior utilizada como paradigma para o julgamento, ou seja, o precedente. Por exemplo, a identificação de qual parte do julgado anterior contém a razão de decidir
(ratio decidendi), que forma a própria regra jurídica (os fundamentos determinantes do citado inc. V do 1º do art. 489); a parte que é relevante para o caso anterior (obter dictum), mas que não gera precedente obrigatório
(binding), ainda que tenha efeito persuasivo (persuasive), etc.Essa teoria vai mencionar a aplicação (applying) da decisão anterior (o caso sob julgamento se ajusta ao precedente, conforme redação do citado inc. V do 1º do art.
489), a distinção (distinguishing) do caso presente com o anterior (inc. VI, citado), a superação do entendimento (overruling) da decisão pretérita (inc. VI, citado) e outros, conforme veremos em seguida. É a esse conjunto de
regras de hermenêutica que damos o nome de teoria do precedente. Vejamo-la.A principal regra da teoria do precedente é a aplicação da decisão anterior ao caso presente, via analogia. Assim, identifica-se que, dados os
mesmos aspectos fundamentais de um acontecimento sub judice com os identificados em um julgado anterior, a decisão dada será a mesma que já fora firmada.Com isso, confere-se segurança jurídica à sociedade, sendo que os
precedentes podem ter sido firmados, na Inglaterra, na Idade Média, por exemplo. Assim, os operadores do direito têm condições de prever qual será o resultado de um julgamento, pois conhecem as decisões dadas para
hipóteses similares. Acaso haja necessidade de mudança no entendimento consolidado, os julgadores ingleses deixam para o Parlamento tomar essa decisão.Mas os pontos mais interessantes da teoria compõem a hipótese de o
precedente não ser aplicado. Isso corre, na circunstância mais simples, quando não há precedente. Nesse caso, o julgador inglês deve aplicar o direito natural e os princípios gerais de direito para a solução da controvérsia. E
pode ser que, no futuro, essa decisão vire um precedente.A possibilidade teórica seguinte é a do precedente não permitir a analogia, pelas circunstâncias serem distintas, o que faz surgir a distinção entre o caso passado e o
presente. Confira-se a explicação doutrinária:Um precedente pode não ser considerado relevante para o caso a ser julgado, hipótese em que se diz que o precedente é distinguível. Ele pode ser considerado não relevante porque
há um ou mais fatos materiais no prévio caso (operação considerada necessária pelas regras legais) que estão ausentes no caso presente ou porque há um ou mais fatos materiais no presente caso que não constavam no caso
prévio (Colin MANCHESTER; David SALTER. Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 5). Tradução livre, nossa. No
original consta: [...] a precedent may not be considered relevant to the case in hand, in which case the precedent is said to be distinguishable. It may not be considered relevant either because there is one or more material facts in the
previous case (considered necessary for the operation of the legal rule) which are absent in the present case or because there is one or more material facts in the present case which are absent in the previous case.Chamamos a
atenção para o fato de que, nas cortes inglesas, não é suficiente mencionar que os casos são diferentes. Espera-se que os juízes demonstrem, racionalmente, os pontos em que há dissonância entre a decisão anterior e a que está
sendo apreciada. No CPC, a regra está no citado art. 489, 1º, inc. V. De fato, esse texto considera não fundamentada decisão que deixe de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Quando houver
referido ajuste, estaremos diante do applying. Quando não, será o caso do distinguishing.O próximo nível, mais complexo, é a desaprovação ou a superação do precedente, sendo o primeiro deles muito sutil: Se o precedente é
desaprovado, a regra legal estabelecida no caso anterior pode manter seu status como um precedente (apesar de poder ser indesejável que ele seja seguido em casos futuros) (Colin MANCHESTER; David SALTER.
Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 5. Tradução livre, nossa. No original consta: If a precedent is disapproved, the legal rule
established in the earlier case may retain its status as a precedent (although it may be unlikely it will be followed in future cases). Já na superação (overruling) o julgado anterior deixa de valer para o caso presente e para o futuro.
Confira-se:Quando um precedente é superado, toda regra legal estabelecida no caso anterior cessa de ter efeito. (Superar um precedente de caso anterior não pode ser confundido com a reversão da decisão no caso, que ocorre
quando uma corte superior no mesmo processo decide, em apelação, com uma decisão diferente daquela alcançada pela corte mais baixa). Pode não ser fácil afirmar se um precedente foi desaprovado ou superado (Colin
MANCHESTER; David SALTER. Manchester and Salter on exploring the law: the dynamics of precedent and statutory interpretation. Londres: Sweet & Maxwell, 2011, p. 5).Como já indicamos, a superação consta no
final do inc. VI do 1º do citado art. 489 do CPC.Por fim, surge a situação extrema, que é o centro de nossas atenções: a decisão anterior considerada errada, ou descuidada (per incuriam), não gera precedente. Vejamos essa
EXECUCAO FISCAL
0043469-19.2004.403.6182 (2004.61.82.043469-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 942 - SIMONE ANGHER) X SPECTRUM ENGENHARIA LTDA(SP118948 - SANDRA AMARAL
MARCONDES) X AMIR MANASTERSKI X JOSEF MANASTERSKI
EXECUCAO FISCAL
0052693-10.2006.403.6182 (2006.61.82.052693-1) - COMISSAO DE VALORES MOBILIARIOS(Proc. 1366 - LUIS ALBERTO LICHTENSTEIN BALASSIANO) X ALFA III FITVM(SP121070 -
PATRICIA DOS SANTOS CAMOCARDI)
EXECUCAO FISCAL
0005003-77.2009.403.6182 (2009.61.82.005003-2) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X KAZUO NOZUMA(SP185683 - OMAR AUGUSTO LEITE MELO)
EXECUCAO FISCAL
0014492-41.2009.403.6182 (2009.61.82.014492-0) - SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP(Proc. 229 - DALVA VIEIRA DAMASO MARUICHI) X SULINA SEGURADORA
S/A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL(SP173110 - CHRISTIANE SANTALENA BRAMBILLA)
EXECUCAO FISCAL
0030697-48.2009.403.6182 (2009.61.82.030697-0) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1175 - LEONARDO MARTINS VIEIRA) X LEGREE ASSESS DE IMPORT E EXPORT COML E SERVICOS
LTDA X ARNALDO PREISEGALAVICIUS X ANDREA PREISEGALAVICIUS(SP235397 - FLAVIO RENATO OLIVEIRA)
Vistos etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, objetivando a satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa, acostadas à exordial.Ante a negativa de citação postal e por
mandado (fls. 66 e 82), o Juízo determinou a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80 (fls. 83).Foi deferido o pedido da exequente de redirecionamento da execução aos sócios (fls. 106/107).Tendo em
vista o valor executado e os termos da Portaria MF 75/2002, o Juízo determinou o arquivamento sobrestado dos autos (fl. 107).Remessa dos autos ao arquivo sobrestados em 15/05/2002 (fl. 108).Por petição de 11/06/2018,
a coexecutada compareceu aos autos, representada por advogado, para alegar a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 109/117).Instada a manifestar, a exequente reconheceu a consumação da prescrição intercorrente (fls.
120/121).É a síntese do necessário.Decido.A prescrição vem regulada no Código Tributário Nacional em seu artigo 174, que cito para facilitar o acompanhamento da fundamentação:A ação para cobrança do crédito tributário
prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.Parágrafo único. A prescrição se interrompe:I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal.II - pelo protesto judicial;III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.Neste ponto, deve ser analisada a hipótese de suspensão
descrita no art. 2º, 3º, da Lei 6830/80. Referido parágrafo cria hipótese de suspensão do prazo prescricional por 180 dias a partir da inscrição do débito em dívida ativa. Entretanto, considero este parágrafo inconstitucional por
ofensa ao artigo 146, III, b, da CF/88 que estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários (grifei).Neste sentido, não poderia uma lei ordinária federal estabelecer nova hipótese de suspensão da prescrição tributária não estipulada pelo CTN ou por lei complementar. Portanto, deixo de aplicar referida
hipótese de suspensão conforme entendimento da Primeira Turma do STJ, cuja interpretação da LEF segue o mesmo sentido:I - As hipóteses contidas nos artigos 2º, 3º e 8º, 2º, da Lei nº 6.830/80 não são passíveis de
suspender ou interromper o prazo prescricional, estando a sua aplicação sujeita aos limites impostos pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, norma hierarquicamente superior.II - A LEF (Lei 6.830/80) determina a
suspensão do prazo prescricional pela inscrição do débito na dívida ativa (art. 2º, 3º). O CTN, diferentemente, indica como termo a quo da prescrição a data da constituição do crédito (art. 174), o qual só se interrompe pelos
fatos listados no parágrafo único do mesmo artigo, no qual não se inclui a inscrição do crédito tributário (REsp nº 178.500/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 18.03.2002, pág. 00194).III - Agravo regimental
EXECUCAO FISCAL
0052890-86.2011.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO E COMERCIO STELL(SP279144 - MARCO
AURELIO VERISSIMO)
EXECUCAO FISCAL
0005242-76.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MADEIREIRA PEROBA ROSA LTDA(SP289322 - FABIO BATISTA)
1- Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo do parcelamento, cabendo às partes dar regular andamento ao feito ao seu término.
2- Remetam-se os autos, sobrestados, ao arquivo, sem baixa na distribuição, dispensando-se a intimação no caso expresso de renúncia.
EXECUCAO FISCAL
0049458-25.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X MF SERVICOS LTDA.(SP146837 - RICHARD FLOR)
EXECUCAO FISCAL
0059825-11.2012.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO ASSUNCAO) X CAPITANI ZANINI USINAGEM LTDA(SP146963 - PATRIZIA ZANINI)
EXECUCAO FISCAL
0050556-11.2013.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X TRANSPORTADORA ITAPEMIRIM S/A(SP215912 - RODRIGO MORENO PAZ BARRETO)
A Vice-Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0030009-95.2015.403.0000/SP, reconheceu a repetitividade da discussão acerca da
possibilidade de suspensão da execução fiscal, bem como dos atos constritivos em razão de a devedora encontrar-se em recuperação judicial, submetendo o recurso ao C. Superior Tribunal de Justiça sob o pálio do artigo
1.036, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, com a seguinte sugestão de redação da controvérsia:
Em caso de o devedor ter a seu favor o deferimento do plano de recuperação judicial:
I - poderiam ou não ser realizados atos de constrição ou alienação de bens ao patrimônio do devedor na execução fiscal;
II - o juízo competente para determinar os atos de constrição ou alienação de bens do patrimônio do devedor, caso admissíveis, seria aquele no qual se processa a recuperação judicial ou próprio juízo da execução.
Isto posto, em cumprimento a decisão supramencionada, determino o sobrestamento do presente feito até ulterior decisão do recurso representativo da controvérsia.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição.
EXECUCAO FISCAL
0050548-97.2014.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X HARUAM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A(SC037939 - LILIAN
GABRIELA STRELOW ERSCHING)
Sentença Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação dos créditos constantes nas Certidões de Dívida Ativa, juntadas à exordial.No curso da ação, a exequente
informou a quitação do débito e pugnou pela baixa do feito, com o arquivamento definitivo dos autos (fl. 64). É a síntese do necessário.Decido.Diante da manifestação da exequente e do documento juntado à fl. 65, julgo extinta a
presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando que o valor das custas a ser recolhido é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo
em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0001767-73.2016.403.6182 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 2391 - VALERIA ALVAREZ BELAZ) X AMBEV S.A.(SP131351 - BRUNO HENRIQUE
GONCALVES)
Sentença Vistos, etc.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vista à satisfação do crédito constante nas Certidões de Dívida Ativa juntadas à exordial.Às fls. 14/34, compareceu a executada
aos autos para informar a quitação do débito.Dado vista à exequente, que requereu a extinção da execução por pagamento, da inscrição em dívida ativa, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC (fls. 36/39).É a síntese do
necessário.Decido.Diante da manifestação da exequente e documentos juntados às fls. 36/39, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Considerando que o valor
das custas a serem recolhidas é inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), arquivem-se oportunamente os autos, tendo em vista o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF nº 75/2012.Certificado o trânsito em julgado e nada
mais sendo requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.Publique-se. Registre-se. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0030244-09.2016.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B -
ANDERSON CADAN PATRICIO FONSECA) X PABLO ROBERTO LINGUITTE TRUSNOVEC(SP244900 - MARIA JULIANA CABRAL AMARAL DA CUNHA)
A posterior adesão ao parcelamento administrativo, entabulado entre a parte executada e o Conselho exequente, é transação que não mais autoriza a manutenção da penhora on-line, visto que o acordo pode dizer respeito a
aspectos não debatidos nesta sede, ao nuto dos celebrantes.
Isto posto, promova a secretaria a liberação do bloqueio efetuado, posteriormente remetendo-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 922, do CPC.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0042885-29.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2007 - FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X PATHY TRANSFORMADORES ELETROELETRONICOS LTDA(SP154850 -
ANDREA DA SILVA CORREA)
Tendo em vista o valor executado e o disposto no artigo 20 da Portaria /PGFN nº 396 de 20 de abril de 2016, alterada pela Portaria/PGFN nº 520, de 29/05/2019, suspendo o curso da execução nos termos do artigo 40 da
Lei nº 6.830/80.
Intime-se a exequente.
Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestados até ulterior manifestação.
EXECUCAO FISCAL
0014308-07.2017.403.6182 - CONSELHO REGIONAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL 3 REG CREFITO 3(SP117996 - FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL) X MARINA
CARVALHO FERNANDES TAVORA(SP215996 - ADEMAR DO NASCIMENTO FERNANDES TAVORA NETO)
Vistos, etc.Aceito a conclusão nesta data.Cuida a espécie de Execução Fiscal entre as partes acima identificadas, com vistas à satisfação dos créditos constantes das Certidões de Dívida Ativa, acostadas à exordial. No curso
da ação, o exequente requereu a suspensão da execução, em razão de parcelamento administrativo dos débitos exequendos (fls. 42).Às fls. 48/49, o exequente informou a quitação do débito e requereu a extinção da
execução.Às fls. 50/56 a parte executada compareceu aos autos, representada por advogado, para informar o pagamento integral do débito e requerer a liberação do bloqueio judicial sobre veículo de sua propriedade.É a
síntese do necessário.Decido.Diante da manifestação do exequente, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Custas processuais recolhidas à fls. 29/30.Libere-se
a restrição sobre o veículo à fls. 38/39 pelo sistema RenaJud.Certificado o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.P.R.I.
Diante do teor da manifestação de fls. 386 e dos documentos de fls. 387/393, manifeste-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, informando se concorda ou não com os cálculos da União (fls. 361/362).
Mantido o dissenso, cumpra-se o último parágrafo da decisão de fls. 384.
Cumpra-se com prioridade.
Intimem-se.
D E S PA C H O
Defiro a suspensão da execução nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo requerido pela exeqüente, findo o qual deverá a exequente dar regular andamento ao feito.
I.
3ª VARA PREVIDENCIARIA
SENTENÇA
(Tipo B)
Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extrato de pagamento de requisição de
pequeno valor (RPV) contido no doc. 23999454.
Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código
de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe.
P. R. I.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
SENTENÇA
(Tipo B)
Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extrato de pagamento de requisição de
pequeno valor (RPV) contido no doc. 24005941.
Intimadas as partes, não houve manifestação ou requerimento algum.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código
de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe.
P. R. I.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
SENTENÇA
(Tipo B)
Vistos, em sentença.
Trata-se de cumprimento de sentença. Percorridos os trâmites legais, o valor fixado para a presente execução foi devidamente pago pelo executado, conforme extrato de pagamento de requisição de
pequeno valor (RPV) contido no doc. 24000057.
Intimadas as partes, o exequente não se opôs à extinção do feito.
Vieram os autos conclusos. Decido.
Tendo em vista o integral pagamento do débito pelo executado, julgo, por sentença, EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código
de Processo Civil.
Oportunamente, após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos ao arquivo, com as formalidades de praxe.
P. R. I.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
Vistos, em decisão.
VERA LUCIA DA SILVA ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) objetivando a concessão de pensão por morte em razão do
falecimento do Sr. José de Carvalho Neto, ocorrido em 25/02/2019. O benefício fora indeferido pela autarquia ao fundamento da ausência de qualidade de dependente (companheira).
Não verifico ocorrência de litispendência ou coisa julgada material entre o presente feito e o processo constante do termo de prevenção, extinto sem resolução do mérito.
Ante o recolhimento das custas iniciais e tendo em vista as razões já expostas no despacho id. , indefiro o pedidod e concessão do benefício de gratuidade da justiça. Anote-se..
Preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil que os efeitos do provimento jurisdicional pretendido poderão ser antecipados se houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o
perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do periculum in mora, desde que concretizada alguma das hipóteses elencadas
nos incisos do artigo 311 do CPC de 2015 (sendo possível a decisão inaudita altera parte nos casos dos incisos II e III, quando “as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese
firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”, ou “se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem
de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa”).
Não vislumbro cumpridos os requisitos para o deferimento da tutela de urgência ou evidência, dada a possibilidade de interpretação diversa do conjunto probatório.
Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária,
essa presunção.
Ante o exposto, indefiro a medida antecipatória postulada, ressalvando a possibilidade de sua reapreciação na ocasião do julgamento.
Considerando a Orientação Judicial n. 1/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício n. 2/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a autarquia
previdenciária não possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo
de designar referida audiência.
Cite-se o INSS.
P. R. I.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Remeter os autos à contadoria
do juízo para elaboração dos cálculos de liquidação nos termos do julgado .
Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte contrária para
apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1o, do CPC.
Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes para se
manifestarem acerca das respostas às diligências determinadas pelo Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
Nos termos da Portaria no. 3/2019 do Juízo da 3ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar a parte exequente para
manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos apresentados em execução invertida pelo INSS (executado), bem como para cumprir o disposto no artigo 534 do CPC, em caso de discordância.
Verifico que a declaração de hipossuficiência acostada aos autos foi subscrita há mais de um ano. Visto ser documento essencial à análise do pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça,
concedo prazo de 15 (quinze) dias para que o autor promova a juntada de declaração de pobreza atualizada, sob pena de indeferimento do pedido e a consequente obrigação de recolhimento das custas.
Int.
Em face do disposto na Resolução CJF n. 458, de 04.10.2017, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, comprove o exequente em 15 (quinze) dias a regularidade do CNPJ do requerente de
honorários de sucumbência, conforme indicado na petição doc. 22840758, bem como sua inscrição regular na OAB
Cumpridas as determinações supra, expeça(m)-se o(s) requisitório(s).
No silêncio ou não prestadas integralmente as informações supra, aguarde-se provocação em arquivo sobrestado.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
6ª VARA PREVIDENCIARIA
DEC IS ÃO
JOSE ELIAS LIMA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra
ato do Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social Itaquera -SP, alegando, em síntese, que
formulou pedido administrativo de concessão de benefício em janeiro de 2019 (protocolo 2009652843), e
até a data da impetração deste “mandamus”, não teve resposta definitiva da Autoridade Coatora.
Pede, assim, provimento jurisdicional liminar que determine que a Autoridade Coatora analise e
conclua seu processo administrativo.
É o relatório. Decido.
Preceitua o artigo 7º, inciso III, da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº. 12.016/2009) que o
juiz ordenará a suspensão do ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento do pedido e
do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.
Dispositivo
Diante do exposto, DEFIRO a liminar pleiteada para determinar à autoridade impetrada que
conclua a análise do processo administrativo concessório do benefício (requerimento nº 2009652843), com
data de entrada em 14/01/2019, apresentado pelo impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada para tenha ciência da liminar parcialmente deferida e para
que venha a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se a PFE-INSS, na forma do inciso II do mesmo dispositivo.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Ante a informação de que Executado não procederá à conferência da virtualização promovida pelo Exequente, prossiga-se.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do CPC e apresente conta de liquidação.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Ante a informação de que Executado não procederá à conferência da virtualização promovida pelo Exequente, prossiga-se.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do CPC e apresente conta de liquidação.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Ante a alegação do INSS e a apresentação de cálculo pela parte exequente, remetam-se os autos à Contadoria para verificação do cálculo apresentado conforme título transitado em julgado, observando o Manual de
Cálculos da Justiça Federal (art. 454, parágrafo único, do Provimento Consolidado - CORE 3a Região), no prazo de 20 (vinte) dias.
Int.
D E S PA C H O
Ante a informação de que o Executado não procederá à conferência da virtualização promovida pelo Exequente, prossiga-se.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do CPC e apresente conta de liquidação.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009187-36.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CLARESMINO BATISTA DE PAIVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA LUCIA MATTOS DE ARAUJO SALGUEIRO - SP153172
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Ante a informação de que o Executado não procederá a conferência da virtualização promovida pelo Exequente, prossiga-se.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do CPC e o INSS para que, no prazo de 30 (trinta), apresente conta de
liquidação.
Int.
D E S PA C H O
No mesmo prazo, digam as partes se há provas a serem produzidas, justificando a pertinência, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 inciso I do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Defiro a dilação do prazo por 15 dias, para apresentar cópia da certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte.
Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Decreto à revelia do INSS em razão da ausência da contestação, porém, deixo de aplicar os seus efeitos, nos termos do art. 348, do CPC.
Diga a parte autora se há provas a serem produzidas em audiência, justificando a pertinência, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
No mesmo prazo, digam as partes se há provas a serem produzidas, justificando a pertinência, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 inciso I do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004399-55.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: DAVID PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) EXEQUENTE: DENISE CRISTINA PEREIRA - SP180793, JANICE MENEZES - SP395624
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que refaça os cálculos de liquidação no prazo de 20 (vinte) dias, por meio da aplicação dos parâmetros previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF no que se refere
à correção monetária.
D E S PA C H O
Diante a informação ID 21442368, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito e, em caso positivo, junte o processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos determinado na
decisão ID 20420628.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
DESPACHO
Dê-se vista ao Impetrante, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
DESPACHO
Dê-se vista ao Impetrante, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Considerando o objeto da ação, deixo para apreciar o pedido de tutela antecipada quando da prolação da sentença.
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010136-92.2012.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MANOEL FERREIRA DE LIMA NETO
Advogados do(a) EXEQUENTE:ANDREA CRISTINA PARALUPPI FONTANARI - SP274546, JEFFERSON LEONARDO ALVES N DE GERARD RECHILLING E BLASMOND - SP315314
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Tendo em vista que se aplicam aos cálculos de liquidação os índices de consectários vigentes na legislação previdenciária, retornem os autos ao Contadoria Judicial, a fim de que retifique a conta outrora apresentada, no
prazo de 20 (vinte) dias, utilizando-se os parâmetros previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF no que se refere a juros e correção monetária.
DEC IS ÃO
O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, considerando o disposto no art. 3º da Lei n° 10.259 de 12.07.2001, bem como o valor atribuído à causa pela parte autora (R$ 20.928,12),
forçoso reconhecer como absolutamente competente o Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda.
Logo, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial com jurisdição no domicílio do autor.
Intime-se.
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0033001-76.1993.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EUNICE ROMAGNOLI BERULIS, JOSE BIRULLIS
Advogados do(a) EXEQUENTE: INACIO SILVEIRA DO AMARILHO - SP109309, JOAO BATISTA CORNACHIONI - SP22022
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Ante as alegações da parte exequente, bem como do INSS, desarquivem-se os autos dos Embargos à Execução n. 0007622-35.2013.403.6183.
Com vinda dos autos, traslade-se para o presente feito cópia da conta homologada.
1) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos
anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada;
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando a possibilidade de eventuais efeitos infringentes, intime-se o embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do artigo
1023, § 2º do Código de Processo Civil/2015.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.
DESPACHO
Dê-se vista ao Impetrante, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.
DESPACHO
Dê-se vista ao Impetrante, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 30 de setembro de 2019.
S E N TE N ÇA
RELATÓRIO
O INSS, devidamente citado, apresentou contestação, em que suscitou incompetência absoluta do JEF, prescrição quinquenal e, no mérito propriamente dito, pugnou pela improcedência dos pedidos (fls.
113/116*).
Após despacho do juízo (fls. 202), o segurado protocolou petição acompanhada de documentos (fls. 208/329).
Sobreveio decisão que reconheceu a incompetência absoluta do JEF em razão do valor dado à causa (fls. 367/368) e o feito foi redistribuído a esta 6ª Vara Federal Previdenciária.
Foram ratificados os atos praticados no JEF e deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (fls. 376).
DA PRESCRIÇÃO.
Rejeito a arguição de prescrição de parcelas do benefício pretendido, por não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do requerimento
administrativo (22/06/2017) e a propositura da presente demanda (07/08/2018, fls. 62).
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO
ESPECIAL EM COMUM. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial
não prejudica o exame deste, sendo suficiente para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições
especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso
se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o
direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do
trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o
enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN: (ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005
PG:00339 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À
ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. I -
Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de
90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
(omissis)
XIII - Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0005949-68.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 26/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2015)
Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas:
I. Até 28/04/1995.
Categorias profissionais ligadas à medicina, à odontologia, à enfermagem, à farmácia, à bioquímica e à veterinária foram contempladas como especiais no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (código
2.1.3: “médicos, dentistas, enfermeiros”), e nos Quadro e Anexos II dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 2.1.3: médicos, dentistas, enfermeiros e veterinários “expostos a agentes nocivos”
biológicos referidos nos respectivos Quadros e Anexos I, “médicos anatomopatologistas ou histopatologistas, médicos toxicologistas, médicos laboratoristas (patologistas), médicos radiologistas ou radioterapeutas,
técnicos de raios X, técnicos de laboratórios de anatomopatologia ou histopatologia, farmacêuticos toxicologistas e bioquímicos, técnicos de laboratório de gabinete de necropsia, técnicos de anatomia”). O
exercício das atribuições próprias dessas profissões gozava de presunção absoluta de insalubridade.
De par com essas disposições, a exposição a agentes biológicos foi definida como fator de insalubridade para fins previdenciários no Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, códigos 1.3.1 (“carbúnculo,
Brucella, mormo e tétano: operações industriais com animais ou produtos oriundos de animais infectados; trabalhos permanentes expostos ao contato direto com germes infecciosos; assistência veterinária,
serviços em matadouros, cavalariças e outros”) e 1.3.2 (“germes infecciosos ou parasitários humanos / animais: serviços de assistência médica, odontológica e hospitalar em que haja contato obrigatório com
organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes; trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes; assistência médica, odontológica, hospitalar e outras
atividades afins”) e nos Quadros e Anexos I dos Decretos n. 63.230/68, n. 72.771/73 e n. 83.080/79 (códigos 1.3.1 a 1.3.5: “carbúnculo, Brucella, mormo, tuberculose e tétano: trabalhos permanentes em que haja
contato com produtos de animais infectados; trabalhos permanentes em que haja contato com carnes, vísceras, glândulas, sangue, ossos, pelos, dejeções de animais infectados”; “trabalhos permanentes expostos
contato com animais doentes ou materiais infecto-contagiantes”; “preparação de soros, vacinas, e outros produtos: trabalhos permanentes em laboratórios”, com animais destinados a tal fim; “trabalhos em que haja
contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes”; e “germes: trabalhos nos gabinetes de autópsia, de anatomia e anátomo-histopatologia”).
Ao ser editado o Decreto n. 2.172/97, foram classificados como nocivos os “micro-organismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas” no código 3.0.1 do Anexo IV, unicamente (cf. código 3.0.0)
no contexto de: “a) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; b) trabalhos com animais infectados
para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; c) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; d) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de
animais deteriorados; e) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; f) esvaziamento de biodigestores; g) coleta e industrialização do lixo”. As hipóteses foram repetidas verbatim nos códigos 3.0.0 e 3.0.1 do
Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
De se salientar que a legislação não definiu a expressão “estabelecimentos de saúde”, pelo que nela estão incluídos hospitais, clínicas, postos de saúde, laboratórios de exame e outros que prestam
atendimento à população.
Em decisões anteriores, sustentei que o reconhecimento de tempo laboral especial, tendo como agente nocivo unicamente a tensão acima de 250 volts, só era possível até 10.12.1997. Contudo, após novas
reflexões sobre a questão, e embasado no atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, adotei o entendimento de que é possível o cômputo diferenciado posterior.
O STJ dirimiu a questão em sede de recurso representativo da controvérsia (REsp 1.306.113/SC, cf. artigo 543-C do CPC/73), cuja ementa transcrevo:
RECURSO ESPECIAL. [...] Atividade especial. Agente eletricidade. Supressão pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV). Arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991. Rol de atividades e agentes nocivos.
Caráter exemplificativo. Agentes prejudiciais não previstos. Requisitos para caracterização. Suporte técnico médico e jurídico. Exposição permanente, não ocasional nem intermitente (art.
57, § 3º, da Lei 8.213/1991). 1. [...] Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes
nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado
ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas,
podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem
intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). [...] 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação
trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4.
[...] Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012, DJe 07.03.2013)
São pertinentes, ainda, algumas considerações sobre os equipamentos de proteção individual (EPIs) contra a descarga de energia elétrica e suas consequências.
Os riscos ocupacionais associados à exposição a tensões elétricas elevadas são de três espécies: (a) o choque elétrico, caracterizado quando o corpo torna-se condutor da corrente elétrica; (b) o arco
elétrico, resultante da ruptura dielétrica do ar – ou seja, o campo elétrico excede o limite de rigidez dielétrica do meio que, em condições normais, seria isolante, causando sua ionização e permitindo o fluxo de corrente elétrica –
acompanhada da descarga de grande quantidade de energia; e (c) o fogo repentino, reação de combustão acidental extremamente rápida na presença de materiais combustíveis ou inflamáveis, desencadeada pela liberação de
uma fagulha ou de energia térmica. Como é cediço, acidentes com eletricidade podem causar queimaduras severas e parada cardíaca, bem como induzir o óbito, sendo imperativa a adoção de medidas de proteção que
imponham um conjunto de barreiras ao contato com esse agente nocivo.
DO USO DO EPI
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à
saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo:
“[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente
capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela
empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o
Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que,
apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em
tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela
exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples
utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração
do empregador, no âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min.
Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)
CASO CONCRETO
O segurado pretende o reconhecimento da especialidade do labor nos seguintes períodos e empresas, conforme pedido na inicial:
a. De 03/03/1975 a 10/10/1994
Não foi juntado nenhum documento em relação a este vínculo. Ademais, tal período não consta nem mesmo no CNIS (fls. 164). Portanto, forçoso concluir que não há direito a ser reconhecido.
A cópia de CTPS informa labor no cargo de “ajudante geral da manutenção” (fls. 16), categoria profissional não elencada pelos decretos previdenciários que regulamentam a matéria, o que inviabiliza o
reconhecimento por categoria profissional, mesmo até 28/04/1995.
Já os PPPs (fls. 19/20, 35/36, 41/42, 145/146, 148/149) registram função de “mecânico”, categoria que igualmente não comporta enquadramento. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. [...] Aposentadoria especial. Atividade exercida sob condições especiais. Exposição a agentes insalubres. [...] 2. Não devem ser
considerados como especiais os períodos [...], uma vez que consta da CTPS que o autor exerceu o cargo de mecânico, atividade que, por si só, não se enquadra como de atividade especial
[...]. (TRF3, AC 0010049-59.2010.4.03.6102, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 08.09.2015, v. u., e-DJF3 16.09.2015)
PREVIDENCIÁRIO. [...] Conversão. Aposentadoria por tempo de serviço em especial. Reconhecimento parcial de períodos pleiteados. Decisão fundamentada. [...] [A] profissão do
demandante de aprendiz/auxiliar mecânico geral não perfila nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, não sendo possível o enquadramento pela categoria profissional. [...] (TRF3,
ApelReex 0007301-33.2010.4.03.6109, Oitava Turma, Relª. Desª. Fed. Tania Marangoni, j. 13.04.2015, v. u., e-DJF3 29.04.2015)
PREVIDENCIÁRIO. [...] Atividade especial. Categoria profissional. Rol exemplificativo. Mecânico. Necessidade de comprovação da exposição a agentes agressivos. [...] VIII – O
formulário de atividade especial (SB-40) preenchido de forma genérica não se presta a comprovar a efetiva exposição a agentes agressivos no desempenho de suas funções, e inviável o
enquadramento de acordo com a categoria profissional, posto que a profissão de ‘mecânico’não se encontra expressamente prevista nos Decretos regulamentadores. [...] (TRF3, ApelReex
0026258-91.2006.4.03.9999, Décima Turma, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j. 18.09.2007, v. u., DJU 03.10.2007)]
Necessário, então, comprovar efetiva exposição a agentes agressivos para fins previdenciários.
Os PPPs (fls. 19/20, 35/36, 41/42, 145/146, 148/149) informam genericamente exposição a agentes biológicos: vírus, fungos e bactérias.
Na função de ajudante geral de manutenção ou mecânico, as atividades realizadas pelo segurado não se amoldam às de um enfermeiro ou auxiliar de enfermagem, para que possam ser declaradas
especiais em razão da ocupação profissional. Tampouco se ajustam àquelas descritas no item 1.3.2 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64 ou no item 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, já
que não descrevem “contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infecto-contagiantes”, o que obsta a qualificação do tempo de serviço.
Os PPPs (fls. 28/29, 150/151) somente indicam profissional responsável pelos registros ambientais a partir de 15/06/2016, afigurando-se inidôneos como meio de prova para o período postulado nos
autos.
Os PPPs (fls. 37/38, 152/153) informa exposição ao agente eletricidade. Contudo, observo que a descrição transcrita – que refere, de modo vago, a execução de “manutenções em máquinas de ar
condicionado e manutenção nos painéis de comando elétrico dos mesmos” não conduz à conclusão de que houvesse exposição habitual e permanente a tensões elétricas superiores a 250 volts. Com
efeito, as atividades não se confundem com as de um eletricista que trabalha com alta tensão, de modo que, a manutenção em aparelhos de ar condicionado não configura exposição direta, e tampouco
habitual e permanente, ao agente nocivo eletricidade.
Quanto aos laudos genéricos (fls. 266/312, 315/329), entendo que não individualizam a condição do segurado, motivo pelo qual não se afiguram idôneos à comprovação do labor especial.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a alegação de prescrição e, no mérito propriamente dito, julgo improcedente a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do CPC/2015), incidente sobre o
valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015) e encaminhem-se os autos para o E. Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, nos termos do §3º do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
*Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação proposta por JOSÉ CELESTINO CAETANO em face do INSS, objetivando reconhecimento de tempo de labor especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
(NB 156.064.462-9), desde a data do requerimento administrativo (26/11/2012), com o pagamento dos valores decorrentes, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de honorários advocatícios.
Foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça (id 12339162 – Fl. 22).
Citado, o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, impugnou parcialmente a justiça gratuita. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 12339162 – fls. 25/56).
Houve réplica (id 12339162 – fls. 59/62).
As partes não especificaram provas
Vieram os autos conclusos para sentença.
O julgamento foi convertido em diligência, uma vez que não foram juntados aos autos o processo administrativo, objeto destes autos, bem como aquele que o segurado ora percebe, sendo determinada a respectiva juntada dos
referidos processos administrativos (ID 12339162 – fl. 66).
Juntada dos dois processos administrativos (NB 156.064.462-9 e 160.934.757-6 – ID 16378927 e 16378927).
Os autos foram digitalizados.
Manifestação do INSS (ID 17265427).
Manifestação da parte autora (ID 22187934)
É o relatório. Decido.
DA IMPUGNAÇÃO PARCIAL À GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
O artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015 autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as
despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de
insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º).
Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração firmada pela parte, sob as penalidades da lei, de que o pagamento das custas e despesas processuais ensejará prejuízo do
sustento próprio ou de sua família, é dotada de presunção juris tantum de veracidade. Essa diretriz não sofreu alteração com a nova lei processual, sendo certo que a lei não estabelece a miserabilidade do litigante como requisito
para esse benefício.
Desse modo, se a parte adversa trouxer a juízo provas que corroborem a alegação de existência de condições financeiras por parte do beneficiário, será de rigor a revogação da benesse, na forma do artigo 100 do Código de
Processo Civil.
No caso, não assiste razão ao INSS, que deixou de apresentar provas da capacidade econômica da parte impugnada em arcar com as despesas judiciais. A alegação de que os vencimentos do autor ultrapassam o limite de
incidência de Imposto de Renda (R$ 1.903,98), bem como a relação de crédito, que o autor percebe, a título de benefício previdenciário (ID 12339162), não são capazes de afastar a declaração de hipossuficiência firmada pela
parte autora.
Passo ao exame do mérito, propriamente dito.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
De início, observo que pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98, a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se
do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, porquanto assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).
Após a EC 20/98, àquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 anos
de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a
aposentadoria integral.
Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes
da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).
O art. 4º da EC 20, de 15.12.98, estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei
8213/91).
A par do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de
transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.
O parágrafo 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91 e o artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991 estabelecem que o segurado fará jus à conversão, em tempo comum, do período laborado sob condições especiais, para obtenção de
aposentadoria por tempo de contribuição.
Cumpre deixar assente que a caracterização e a comprovação do tempo de serviço especial regem-se pela legislação em vigor na época de seu efetivo exercício. Há tempo presente na jurisprudência, essa orientação tornou-se a
regra do atual § 1º no artigo 70 do Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99). A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou no REsp 1.151.363/MG, processado na forma do artigo 543-C do
Código de Processo Civil de 1973: “observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos
Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho”.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. I - A inexistência, no e. Tribunal de origem, do prequestionamento explícito dos artigos elencados como violados no recurso especial não prejudica o exame deste, sendo suficiente
para o seu conhecimento que a matéria objeto de irresignação tenha sido discutida. Precedentes. II - O segurado que presta serviço em condições especiais, nos termos da legislação então vigente, e que teria direito
por isso à aposentadoria especial, faz jus ao cômputo do tempo nos moldes previstos à época em que realizada a atividade. Isso se verifica à medida em que se trabalha. Assim, eventual alteração no regime
ocorrida posteriormente, mesmo que não mais reconheça aquela atividade como especial, não retira do trabalhador o direito à contagem do tempo de serviço na forma anterior, porque já inserida em seu
patrimônio jurídico. III - O Decreto n° 72.771/73 estabelecia como atividade especial a exposição do trabalhador, em caráter permanente, a ambientes com ruídos superiores a 90dB. IV - In casu, considerando-se
a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, incabível o enquadramento do labor como atividade especial. Agravo regimental desprovido. ..EMEN:
(ADRESP 200400036640, FELIX FISCHER, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:04/04/2005 PG:00339 ..DTPB:.)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES.
I - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no
período de 06.03.1997 a 18.11.2003.
(omissis)
Necessário, então, tecer breves esclarecimentos acerca da legislação de regência, pontuando as seguintes premissas:
I) Até 28/04/1995.
Sob a égide das Leis n° 3807/60 e nº 8.213/91, em sua redação original, vigeu o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder
Executivo, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a
anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
Exceção feita ao agente ruído, para o qual sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia para a verificação da nocividade do agente.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais como atividade especial, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/79 até 28/04/1995.
Estando vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei n.º 8.213/1991, passou a se fazer necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde
ou à integridade física, por meio da apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico.
Para o enquadramento dos agentes nocivos no interregno em análise, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979.
Com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei n.º 8.213/91 pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins
de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do trabalhador a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, corroborado por laudo técnico.
O Decreto nº 2.172/1997 é utilizado para o enquadramento dos agentes agressivos no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999 e o Decreto 3.048/1999 a partir de 06/05/1999.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de
forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág.
355).
O Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior 90 decibéis como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto n. 2.172, de 05.03.1997, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB como agente nocivo à saúde. E, a partir de 06/03/1997, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde
passou a ser de 90 dB.
Todavia, com o Decreto n. 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB (art. 2º do Decreto n. 4.882/2003, que deu nova redação
aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Em suma: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído acima
de 85 dB.
Acerca do tema, impende destacar que o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.398.260/PRR, representativo de controvérsia, firmou a seguinte tese: “O limite de tolerância para configuração da
especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível
aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC).”
Tese essa, inclusive, já reproduzida na jurisprudência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 06.03.1997 A 18.11.2003. IRRETROATIVIDADE
DO DECRETO 4.882/2003. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE NÃO
APRECIADA PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EPI EFICAZ. INOCORRÊNCIA. MULTIPLICIDADE
DE TAREFAS. USO INTERMITENTE. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de nº 1.398.260/PR (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 05.12.2014, Dje de
04.03.2015), esposou entendimento no sentido de que o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97
(90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto nº 4.8882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. (omissis) V- Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer que no período de
06.03.1997 a 18.11.2003 o nível de ruído a que estava submetido o autor não caracterizava atividade especial e sanada a omissão para reconhecer o exercício de atividade especial neste período por exposição a
tensão elétrica superior a 250v, fundamento suficiente para manutenção da aposentadoria por tempo de serviço. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX 0009532-97.2013.4.03.6183, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2016)
DO USO DO EPI
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o
segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
Nesse sentido, o egrégio Supremo Tribunal Federal dirimiu quaisquer controvérsias com o julgamento do ARE 664.335/SC, com repercussão geral conhecida, de cuja ementa destaca-se o excerto abaixo:
“[A] primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável
judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da
aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se
especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um
nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. [...] 13. Ainda que
se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, [...] é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente
nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos
trabalhadores. 14. [...] [A] segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no
âmbito do [...] PPP, no sentido da eficácia do [...] EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. [...]” [grifei] (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04.12.2014,
DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)
CASO CONCRETO
A parte autora formulou pedido administrativo em 26/11/2012 para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 156.064.462-9, que foi indeferido por falta de tempo de contribuição, conforme
carta de comunicação (ID 16380482 – fls. 19/20). Em 12/03/2013, interpôs recurso administrativo (ID 16380481 – fls. 26/34), juntado inclusive PPP referente a empresa Metalzul Indústria Metalúrgica e Comércio Ltda (ID
16380481 – fls. 35/37).
A 27ª Junta de Recursos (ID 16380482 – fls. 41/48) deu provimento ao recurso do segurado, reconhecendo a especialidade do período de 01/09/2006 a 19/09/2012. Outrossim, o INSS recorreu desta decisão, sendo
distribuído para 3ª Câmara de Julgamento (ID 16380488 – fls. 13/16), que manteve o referido reconhecimento, bem como reconheceu o labor especial, no período de 01/02/1978 a 12/05/1980.Ato contínuo, a APS Rio das
Pedras apresentou novo cálculo de tempo de contribuição (ID 16380488 – fls. 34/36), totalizando 32 anos e 7 dias, ou seja, não possuía o tempo suficiente para a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
conforme comunicado de decisão (ID 16380488 – fls. 50/51).
Em 10/03/2015, o segurado requer, administrativamente, a reafirmação da DER (ID 16380488 – fl. 53).
Consta dos autos, um novo NB 160.934.757-6, com DER em 20/03/2015, com cálculo de tempo de contribuição (ID 16380489 – fls. 57/62), somando 36 anos, 1 mês e 22 dias, sendo concedido, ao segurado, a
aposentadoria por tempo de contribuição, (ID 16380489 – fls. 77/78), com DIB na DER, que se deu em 20/03/2015.
Diante de todo o exposto, passo a apreciar a especialidade dos períodos que são controversos, quais sejam: 10/03/1983 a 02/09/1991, 18/04/2005 a 16/07/2005 e 18/07/2005 a 31/08/2006.
a) De 10/03/1983 a 02/09/1991
Empresa: Plásticos Plavinil S.A
O vínculo empregatício restou comprovado por meio da cópia da CTPS (ID 16380489 – fl. 14), na qual consta que o autor exerceu a função de servente.
Cumpre ressaltar que a função de servente não consta como nociva no rol do Decreto 53.831/64 e 83.080/79, razão pela qual impossível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional.
Para comprovação da especialidade, o autor juntou PPP (ID 16380481 – fls. 04/06), emitido em 23/08/2012, que possui profissional responsável pelos registros ambientais, constando seu registro no CREA.
Constou no referido documento, que o autor estava exposto ao agente ruído, com uma intensidade de 90 dB, que é considerada nociva pela legislação previdenciária e pela profissiografia apresentada, conclui-se que era de
modo habitual e permanente, razão pela qual reconheço a especialidade do período de 10/03/1983 a 02/09/1991.
b) De 18/04/2005 a 16/07/2005
Empresa: Surian Recursos Humanos Ltda.
Para comprovação da especialidade, o autor juntou PPP (ID 16380481 – fls. 07/08), emitido em 09/08/2012, que não possui profissional responsável pelos registros ambientais para o período laborado, razão pela qual
entendo que não é documento hábil para a comprovação da especialidade.
Assim, não reconheço a especialidade de 18/04/2005 a 16/07/2005.
c) De 18/07/2005 a 31/08/2006
Empresa: Masale Consultoria e Serviços Temporários Ltda
Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência Tempo até 26/11/2012 Carência
? (DER)
Até 16/12/98 (EC 20/98) 22 anos, 10 meses e 5 dias 229 meses 39 anos e 4 meses
Até 28/11/99 (L. 9.876/99) 23 anos, 9 meses e 17 dias 240 meses 40 anos e 3 meses
Até a DER (26/11/2012) 37 anos, 1 mês e 15 dias 373 meses 53 anos e 3 meses
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de serviço (30 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a idade (53 anos) e o pedágio (2 anos, 10 meses e 10 dias).
Por fim, em 26/11/2012 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a
incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Com relação a condenação de litigância de má fé requerida pelo autor (ID 19517236), resta indeferida, uma vez que não vislumbro o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 79 e 80 do Código de Processo Civil por
parte do INSS.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a impugnação parcial à justiça gratuita e no mérito, propriamente dito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com fundamento no artigo 487, I, do CPC/2015 e
condeno o INSS a reconhecer como tempo especial os períodos de 10/03/1983 a 02/09/1991 e conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 156.064.462-9), a partir do requerimento
administrativo (26/11/2012), pagando-lhe os valores daí decorrentes.
Tendo em vista que os elementos constantes dos autos, que indicam a probabilidade de sucesso da demanda e a necessidade da obtenção do benefício de caráter alimentar, entendo ser o caso de concessão de tutela provisória
de urgência, de natureza antecipatória, com fundamento no artigo 497 combinado com o artigo 300, ambos do Código de Processo Civil de 2015, pelo que determino que o réu implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias,
sob pena de cominação das penalidades cabíveis, em favor da parte autora. Comunique-se eletronicamente à AADJ.
Condeno o INSS a pagar à parte autora os honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (incisos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015), arbitro no percentual legal mínimo (cf. artigo 85,
§ 3º), incidente sobre o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini). A especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85,
§ 4º, inciso II, da lei adjetiva). Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita.
Deverão ser descontados do valor da condenação outros benefícios inacumuláveis ou pagos administrativamente. Lembrando que o autor percebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
NB 160.934.757-6, desde 20/03/2015.
Os valores em atraso deverão ser atualizados e sofrer a incidência de juros segundo o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da conta de liquidação.
Decisão não submetida à remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/2015.
Caso haja interposição de recurso de apelação pelas partes, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões (§1º do artigo 1010 do CPC/2015). Nesta hipótese, decorridos os prazos recursais, encaminhem-se os autos para o
E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do §3 do mesmo artigo.
Publique-se. Intimem-se.
D E S PA C H O
Arquivem-se os autos sobrestados, aguardamento decisão final transitada em julgado nos autos do Conflito de Competência.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
No mesmo prazo, digam as partes se há provas a serem produzidas, justificando a pertinência, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 inciso I do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002956-35.2006.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: VALTER DE OLIVEIRA PRATES - SP74775
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Indefiro o requerido pelo exequente na petição ID 20493906, tendo em vista que compete a este dar início à Execução Processual.
Concedo prazo suplementar de 30 (trinta) dias, para que o exequente informe se houve o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos do art. 815 do CPC, e apresente cálculos de liquidação.
Decorrido o prazo acima sem cumprimento, arquivem-se os autos sobrestados, aguardando manifestação em termos de prosseguimento ou decurso do prazo prescricional.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
Tendo em vista a interposição de Recurso de Apelação pelo impetrado, intime-se o impetrante, bem como o MPF para contrarrazões.
D E S PA C H O
No mesmo prazo, digam as partes se há provas a serem produzidas, justificando a pertinência, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 inciso I do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
DESPACHO
Dê-se vista ao Impetrante, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
No mesmo prazo, digam as partes se há provas a serem produzidas, justificando a pertinência, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 inciso I do CPC.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Deverá a parte autora cumprir o determinado a seguir, no prazo de 30 (TRINTA) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme disposto no artigo 321 do CPC.
– Apresentar cópia integral do processo administrativo, que é documento público, acessível e necessário à comprovação das questões ora discutidas.
D E S PA C H O
Nos termos do art. 485, III, do CPC, intime-se, pessoalmente, a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê cumprimento à determinação ID 20342928, sob pena de extinção do processo sem
conhecimento do mérito.
No mesmo prazo, digam as partes se há provas a serem produzidas, justificando a pertinência, ou se concorda com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355 inciso I, do CPC.
Fica consignado que compete a parte comprovar os fatos constitutivos de seu direito, instruindo os autos com os documentos destinados a provar suas alegações, consoante artigos 373, inc I e 434 do CPC, de modo
que a comprovação de tempo de serviço especial, deve ser demonstrada pela parte autora mediante a apresentação de formulários e laudos preenchidos pelo empregador.
A intervenção judicial para obtenção da prova ou eventual realização de perícia, somente será deferida se comprovada pela parte autora a impossibilidade e/ou recusa da empresa em fornecer a documentação necessária
à prova.
Após, nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001948-78.2019.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MANOEL BRAZ DOS SANTOS
Advogados do(a) EXEQUENTE: DANILO PEREZ GARCIA - SP195512, ADRIANE BRAMANTE DE CASTRO LADENTHIN - SP125436
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Ante a informação de que o Executado não procederá a conferência da virtualização promovida pelo Exequente, prossiga-se.
Intime-se o INSS para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Novo Código de Processo Civil.
DESPACHO
Dê-se vista ao Impetrante, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
Dê-se vista ao Impetrante, ao representante judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público Federal.
Após, tornem os autos conclusos.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Considerando a Orientação Judicial no. 01/2016, do Departamento de Contencioso/PGF, encaminhada por intermédio do ofício no. 02/2016, arquivado na secretaria do juízo, no sentido de que a Autarquia Previdenciária não
possui interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação ao afirmar que o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida, por ora, deixo de designar referida
audiência.
Cite-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005484-76.2005.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FREITAS
Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO FEDERICO - SP150697
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Devolvam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que se manifeste, no prazo de 20 (vinte) dias, sobre as alegações das partes no que se refere ao cálculo da RMI, lembrando que, na decisão transitada em julgado, foi
determinada a elaboração dos cálculos da renda mensal nos termos do art. 29, caput, da lei. 8213/1991, na redação original, cuja reprodução segue a seguir:
Art 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da
data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48(quarenta e oito) meses.
Ressalto ainda que no julgado foi afastada expressamente a prescrição quinquenal. Ademais, no que se refere aos consectários, devem ser aplicados índices previstos na Resolução nº 267/2013 do CJF. Foi pontuado
também que a DIB da aposentadoria proporcional (76% do Salário-de-benefício) é 22/07/1997, conforme fls. 358/361 dos autos físicos (ID 13533864).
DEC IS ÃO
O valor da causa é critério de fixação de competência de caráter absoluto. Assim, em se tratando de matéria de ordem pública, é possível que sua correção seja feita de ofício pelo juiz quando constatada alguma
irregularidade.
No presente caso, o autor utilizou integralmente o valor pretendido, não obedecendo corretamente ao comando de emenda da determinação anterior.
Logo, sendo o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, quando do ajuizamento do feito, DECLINO DA COMPETÊNCIA, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal com jurisdição no
domicílio do autor.
Intime-se.
8ª VARA PREVIDENCIARIA
D E S PA C H O
Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se não for solicitado esclarecimentos, requisite-se a verba pericial.
Int.
São Paulo, 07 de janeiro de 2019.
vnd
S E N TE N ÇA
REVISÃO. ANOTAÇÕES NA CTPS NÃO CONSIDERADAS. RECONHECIMENTO. DEMAIS CARTEIRAS DE TRABALHO NÃO APRESENTADAS NO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO FINANCEIRA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO DO INSS. ANOTAÇÃO FORA DE ORDEM CRONOLÓGICA. AFASTAMENTO. TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE PARA A TRANSFORMAÇÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DEFERIMENTO DE REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR IDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRINEO FERREIRA, nascido em 07/09/1941, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à revisão de benefício, com transformação
da aposentadoria por idade (NB: 149.434.422-7) em aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com pagamento de diferenças desde a DER: 13/04/2009 (fl. 89). Juntou procuração e documentos (fls. 13-
141[i]).
Alega ter preenchido, na data do requerimento administrativo, requisitos legais suficientes para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, de valor pecuniário mais vantajoso quando
comparado com aquele da concedida aposentadoria por idade.
Fundamenta seu pleito em períodos supostamente não reconhecidos pela autarquia previdenciária, de labor em prol de Cia. Hidro-Elétrica Paranapanema (de 01/07/1954 a 24/05/1955), Copelli & Cia
Ltda. (07/07/1955 a 16/09/1955), Lebre Filho S.A. I.C. (de 13/02/1956 a 19/07/1956), São Paulo Light and Power C. (de 25/07/1956 a 22/12/1956), Itapetininga Propaganda Ltda. (de 01/04/1957 a
10/10/1958), Representação de Jornais e Emissoras (de 25/10/1968 a 30/04/1972 e de 01/07/1972 a 05/12/1975) e Editora Vecchi (de 09/08/1976 a 31/10/1977).
Intimado a regularizar a inicial (fl. 143), o autor apresentou manifestação (fls. 145-146).
Foram deferidas prioridade de tramitação e justiça gratuita (fls. 147).
O INSS contestou (fls. 148-152).
As partes foram intimadas a especificarem provas (fls. 153-154).
Sobreveio réplica à contestação (fls. 156-159).
Contagem Simples 20 4 3 - - -
Acréscimo - - - - - -
TOTAL GERAL 20 4 3
- Total comum 20 4 3
Indo além, mesmo com o cômputo dos demais períodos comuns deferidos, com efeito financeiro possível somente a partir da data da citação do INSS nestes autos, em 24/01/2019 (fl. 147), ainda nos
deparamos com a insuficiência de tempo de contribuição para concessão do benefício previdenciário vindicado, com 23 anos, 08 meses e 22 dias de tempo total de contribuição, nos termos da tabela a seguir disposta:
Contagem Simples 23 8 22 - - -
Acréscimo - - - - - -
TOTAL GERAL 23 8 22
- Total comum 23 8 22
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para a) reconhecer o tempo comum de trabalho junto às empresas Cia. Hidro-Elétrica Paranapanema (de 01/07/1954 a 24/05/1955),
Copelli & Cia Ltda. (07/07/1955 a 16/09/1955), Lebre Filho S.A. I.C. (de 13/02/1956 a 19/07/1956), Itapetininga Propaganda Ltda. (de 01/04/1957 a 10/10/1958), e Editora Vecchi (de 09/08/1976 a
31/10/1977); b) reconhecer o tempo de contribuição total de 23 anos, 08 meses e 22 dias, na data da citação (24/01/2019); c) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 149.434.422-7),
considerando os períodos de contribuição ora contemplados; d) condenar o INSS no pagamento de atrasados e diferenças, a partir da citação em 24/01/2019.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 24/01/2019, apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal em vigor na data da execução.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser
definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução
fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do
Novo Código de Processo Civil).
GFU
Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006):
Benefício:
Segurado: IRINEO FERREIRA
Renda mensal atual:
DIB:
RMI:
TUTELA: Não
Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo comum de trabalho junto às empresas Cia. Hidro-Elétrica Paranapanema (de 01/07/1954 a 24/05/1955), Copelli & Cia Ltda. (07/07/1955 a 16/09/1955), Lebre Filho
S.A. I.C. (de 13/02/1956 a 19/07/1956), Itapetininga Propaganda Ltda. (de 01/04/1957 a 10/10/1958), e Editora Vecchi (de 09/08/1976 a 31/10/1977); b) reconhecer o tempo de contribuição total de 23 anos, 08
meses e 22 dias, na data da citação (24/01/2019); c) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 149.434.422-7), considerando os períodos de contribuição ora contemplados; d) condenar o
INSS no pagamento de atrasados e diferenças, a partir da citação em 24/01/2019.
[i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Manifestem-se as partes sobre o parecer da contadoria, no prazo de 15 (quinze) dias.
vnd
D E S PA C H O
vnd
D E S PA C H O
D E S PA C H O
vnd
D E S PA C H O
vnd
D E S PA C H O
Justifique a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do não comparecimento à perícia médica.
Int.
São Paulo, 07 de janeiro de 2019.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000476-13.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: RUTE RODRIGUES QUEIROZ
Advogado do(a) EXEQUENTE:ANDRESSA MELLO RAMOS - SP324007
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
dr
D E S PA C H O
ntime-se
I a parte autora para apresentar réplica.As partes devem desde logo especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as.
dr
D E S PA C H O
dr
D E S PA C H O
dr
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000928-52.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOAO CELSO QUARENTA
Advogado do(a) EXEQUENTE: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
dr
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010166-32.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS ALVES LEITE, MARIA LUCIA DA SILVA PEREIRA, COSMO CIPRIANO DE ARAUJO, LUIZ ZAMONELLI
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001629-47.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOSE CORREA DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO FERNANDES - SP85520
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ID 24958472 - Proceda a parte requerente à juntada do documento solicitado pelo INSS, no prazo de 15(quinze) dias.. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000906-62.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: RICARDO ICHIKAWA CRUZ
Advogado do(a) EXEQUENTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Proceda o requerente à juntada do estatuto da sociedade de advogados, assim como, da inscrição na OAB, possibilitando a expedição do valores incontroversos.
Sem prejuízo, intime-se o INSS, nos termos do art.535 do CPC..
Int.
dr
D E S PA C H O
dr
Dê a parte autora integral cumprimento à determinação ID 3507711, juntando aos autos cópia integral e em ordem cronológica do benefício NB 42/047.889.339-6, no prazo de 30 (trinta) dias , sob pena de extinção.
São Paulo, 8 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018068-36.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: VANDA GAVA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: DIOGO HENRIQUE DOS SANTOS - SP398083
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
ID 23524396 - Intime-se a parte requerente a juntar o documento solicitado pelo INSS, no prazo de 30(trinta) dias.
São Paulo, 8 de janeiro de 2020.
dr
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a parte autora para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 08 de janeiro de 2020.
vnd
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Providencie a Secretaria a alteração da classe processual destes autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Ademais, intime-se a CEABDJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado, consignando-se o prazo
fixado ou, no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser
informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Int.
São Paulo, 08 de janeiro de 2020.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000261-37.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOSE AUMERY FIGUEIREDO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO BENEVIDES SALES - SP325670
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Dê-se ciência do pagamento dos ofícios requisitórios.
Nada mais requerido, aguarde-se no arquivo o pagamento do precatório expedido para o exercício 2021.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
dr
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009383-40.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOAO PIRES VILELA
Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO DINIZ SOUTO SOUZA - SP206970
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Cientifiquem-se as partes do teor dos ofícios requisitórios expedidos, nos termos do artigo 11 da resolução CJF nº 485/2017 devendo, em caso de divergência de dados, informar os corretos no prazo 5 (cinco) dias,
contados desta publicação.
Por oportuno, observo competir à parte Autora/Exequente a responsabilidade de verificar a compatibilidade dos dados cadastrais do(s) beneficiário(s) da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita
Federal do Brasil, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF3 é imprescindível que não haja qualquer divergência a respeito, o que, se o caso, resultará em cancelamento da ordem de
pagamento expedida por este Juízo.
Após, se em termos, este Juízo providenciará, oportunamente, a transferência dos requisitórios ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados
(Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do
montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJF nº 458/2017.
O saque do referido valor será feito independentemente de alvará e reger-se-á pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 24 horas para a agência efetuar o pagamento
Intimem-se
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a parte autora para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
vnd
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a parte autora para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006563-82.2017.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CRISTIANE ELISA CASTALDI DE SOUSA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JEFERSON PEREIRA SANCHES FURTADO - SP176473
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
dr
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5009409-38.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: NIRIO LONGO
Advogados do(a) EXEQUENTE: PATRICK WILLIAM CRUZ - SP328020, FERNANDO DE OLIVEIRA PACHECO - SP350962
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Dê-se ciência do pagamento dos ofícios requisitórios.
Nada mais requerido, aguarde-se no arquivo o pagamento do precatório expedido para o exercício 2021.
aln
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011138-02.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ANTONIO RAIMONDI
Advogado do(a) EXEQUENTE: SUZI APARECIDA DE SOUZA PEREIRA - SP131650
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Dê-se ciência do pagamento dos ofícios requisitórios.
Nada mais requerido, aguarde-se no arquivo o pagamento do precatório expedido para o exercício 2021.
aln
D E S PA C H O
Dê-se ciência do pagamento dos ofícios requisitórios.
Nada mais requerido, aguarde-se no arquivo o pagamento do precatório expedido para o exercício 2021.
aln
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002335-30.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOAO GUILHERME MALAGONI
Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
dr
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003091-39.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIA ELIZA GUIMARAES
Advogado do(a) EXEQUENTE: EMILIO CARLOS CANO - SP104886
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Considerando que os autos físicos encontram-se em secretaria, providencie a parte a regularização da digitalização em 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os físicos ao arquivo.
aln
Dê-se ciência a parte autora acerca dos embargos de declaração opostos pelo INSS para que, querendo, se manifeste no prazo legal.
Após, conclusos.
Intimem-se.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
vnd
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a parte autora para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
vnd
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a parte autora para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
vnd
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a parte autora para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
vnd
D E S PA C H O
vnd
D E S PA C H O
vnd
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
D E S PA C H O
Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Providencie a Secretaria a alteração da classe processual destes autos para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Ademais, intime-se a CEABDJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à implantação/revisão do benefício conforme título executivo transitado em julgado, consignando-se o prazo
fixado ou, no silêncio deste, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser
informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso.
Int.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008637-75.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIA IZABEL NOGUEIRA DE CARVALHO
Advogados do(a) EXEQUENTE: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP43425, ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
ID 24087808 - Considerando a anuência do INSS, homologo a habilitação dos filhos de Maria Izabel Nogueira de Carvalho, GIOVANA NOGUEIRA LIVORATTI - CPF 199.116.358-48 e FELIPE JOSE DE
CARVALHO - CPC 316.148.398-75. Solicite-se o cadastramento no pópo ativo.
Intimem-se.
São Paulo, 4 de dezembro de 2019.
drk
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012868-48.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES DE MORAES
Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Dê a parte requerente integral cumprimento à determinação ID 22806504, juntando a certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS, não servindo a
certidão de FGTS/PIS/PASEP, comprovando ser a única com legitimidade a dar prosseguimento à execução. Prazo de 15(quinze) dias.
D E S PA C H O
Considerando a manifestação do INSS ID 25478155 e o transito em julgado do agravo de instrumento, cumpra-se a decisão ID 13668906, expedido-se os requisitórios, se em termos.
Intimem-se as partes.
Após, cumpra-se.
São Paulo, 7 de janeiro de 2020.
dr
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018545-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: NILVA APARECIDA D OLIVEIRA E SILVA, OSVALDO DE SOUZA LOPES
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817
Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE CRISTINA POLICANTE MARTINS - PR69930, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Intime-se a parte requerente a juntar certidão de existência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS (Setor de Benefícios), atualizada, não servindo a
PIS/PASEP/FGTS, no prazo de 30 (trinta) dias.;
dr
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018545-59.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: NILVA APARECIDA D OLIVEIRA E SILVA, OSVALDO DE SOUZA LOPES
Advogado do(a) EXEQUENTE: MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817
Advogados do(a) EXEQUENTE: ROSEANE CRISTINA POLICANTE MARTINS - PR69930, MAURICIO LODDI GONCALVES - SP174817
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
dr
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013238-27.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: VALENTINA CORREA PINTO DA CRUZ
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016170-85.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIA ASSUNCAO, ROSEMEIRE LOPES DOS SANTOS
Advogados do(a) EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
Advogados do(a) EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393, JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Intime-se , novamente, a juntada da certidão de inexistência ou inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte fornecida pelo próprio INSS da parte instituidora do benefício (exequente
Rosemeire Lopes dos Santos), não servindo a certidão PIS/PASEP/FGTS. Prazo de 30(trinta) dias.
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a parte autora para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
vnd
SENTENÇA
Trata-se de pedido de Execução Individual fundada em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público Federal para
correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com trânsito em julgado em 21/10/2013.
A parte exequente, Sr. João Alencar da Silva, apresentou cálculos no valor de R$ 21.747,97, para 10/2018 (Id 18227426), relativo à Aposentadoria por Idade de NB 134.569.994-5 e DIB em 12/07/2004
(Id 13677080).
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (Id 13677078-13677081), na qual sustenta a improcedência do pedido, visto que o benefício percebido pelo
exequente (NB 134.569.994-5) tem DIB em 12/07/2004 e DAT - data de afastamento do trabalho, em 01/02/1990, portanto, sem período básico de cálculo (PBC) atingido pela Ação Civil Pública.
Em réplica, a parte exequente alega que os autos estão instruídos com planilha de cálculos detalhada demonstrando a procedência do pedido.
A Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, que se pretende executar, determinou que o INSS procedesse “ao recálculo dos benefícios previdenciários concedidos no Estado de São Paulo, cujo
cálculo da renda mensal inicial inclua a competência de fevereiro de 1994, aplicando o IRSM integral no percentual de 39,67% na atualização dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo”.
No presente caso, o exequente pretende receber os atrasados da revisão de sua Aposentadoria por Idade de NB 134.569.994-5 e DIB em 12/07/2004, pela aplicação do IRSM em seus salários de
contribuição, nos termos da ACP n° 0011237-82.2003.403.6183.
Entretanto, a autarquia previdenciária comprovou que o benefício que se pretende executar tem DIB em DIB em 12/07/2004 e DAT - data de afastamento do trabalho, em 01/02/1990, portanto, não possui
contribuições em fevereiro de 1994, o que o exclui da abrangência da ACP n° 0011237-82.2003.403.6183.
Saliento que a planilha apresentada (Id 18227426) não possui a valia esperada, pois se limita a aplicar correção monetária ao valor de R$ 20.000,00, sem comprovar salários de contribuição ou esclarecer como
foi encontrado tal importe.
Desta forma, concluo que o exequente não possui direito a atrasados decorrentes da revisão da Renda Mensal Inicial pela aplicação do IRSM no mês de fevereiro de 1994, nos termos da Ação Civil Pública n°
0011237-82.2003.403.6183, para extinguir a presente execução.
Em vista do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, para EXTINGUIR A EXECUÇÃO, com fundamento no artigo 924, inciso III, c.c. artigo 925, ambos do Código de Processo
Civil.
Condeno o exequente no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC, enquanto
beneficiário da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
Juiz Federal
S E N TE N ÇA
TEMPO ESPECIAL. RUÍDO ACIMA DO LIMITE. RECONHECIMENTO. AGENTE CANCERÍGENO. ENQUADRAMENTO QUALITATIVO. DEMAIS AGENTES QUÍMICOS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONCENTRAÇÃO INFERIOR À ADMITIDA. AFASTAMENTO. TEMPO INSUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER.
REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. OPÇÃO DA AUTORA. CONCESSÃO DE NOVO BENEFÍCIO A PARTIR DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OU REVISÃO DA
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM GOZO. PARCIAL PROCEDÊNCIA.
Por fim, formulários, laudos e PPP’s não precisam ser contemporâneos aos vínculos, uma vez certificado nos documentos a ausência de alteração nas condições ambientais de trabalho desde a prestação dos
serviços até a data de monitoração ambiental, conforme entendimento da jurisprudência (AC 00016548220154036141, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 27.09.2016).
Com relação a agentes químicos, até a edição atual do Decreto 3.048/99, a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral deve ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a
partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador estava exposto
com habitualidade e permanência.
Atualmente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99) especifica a necessidade de exposição do trabalhador em concentração superior aos limites de tolerância (Anexo IV do Decreto nº
3.048/99).
Na falta de regulamentação específica para determinar os limites de tolerância mencionados, a Jurisprudência adotou os parâmetros estabelecidos pela legislação trabalhista, na Norma Regulamentadora – NR-
15 (Anexos 11 e 13-A) e na Portaria Interministerial nº 9/2014, ambos do MTE, conforme entendimento majoritário do E. TRF da 3ª Região (Ap 00118380520144036183, Desembargador Federal Sergio Nascimento, Trf3
- Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:19/12/2017; Apreenec 00018726320124036126, Desembargadora Federal Lucia Ursaia, Trf3 - Décima Turma, E-Djf3 Judicial 1 Data:14/11/2017).
Para agentes cancerígenos, conforme lista do Ministério do Trabalho e Emprego, o reconhecimento da especialidade é realizado de forma qualitativa, pela constatação da presença do agente nocivo no ambiente
do trabalho (§4º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 e Anexo 13-A da NR-15).
Em conformidade com a jurisprudência dominante, a presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente
para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. Nesse sentido, a redação do art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99 dada pelo Decreto nº 8.123/2013, pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a
ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI (Equipamento de Proteção Individual).
No caso concreto, com relação ao período de labor para Editora Três Ltda. (de 04/03/1988 a 31/07/1991 e de 01/01/2003 a 01/03/2009), a autora trouxe ao processo administrativo e aos autos o Perfil
Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 38-42), declarações do subscritor da profissiografia (fls. 43-44 e 87), registro de emprego (fls. 88-93), procuração da empresa (fls. 45-46) e anotação na carteira de trabalho (fl. 49),
contribuições sindicais (fl. 51), alterações de salário (fls. 52-55), marcações de férias (fls. 56-57).
A profissiografia contém assinatura do representante legal da empresa, o carimbo da pessoa jurídica, é datada em 2016 e apresenta o nome dos profissionais habilitados às medições ambientais.
Formaldeído 000050-00-0
Por se tratar de substância comprovadamente cancerígena e proibida de manuseio, não existe limite seguro de exposição, autorizando o reconhecimento da especialidade pela simples presença no ambiente de
trabalho. Caem, portanto, os argumentos de baixa concentração e eficácia do EPI.
Nesse sentido, menciono entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A AGENTES
QUÍMICOS. COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTE. AGRAVO IMPROVIDO. I. A decisão agravada está de acordo com o disposto no art. 1.021 do
CPC/2015, inclusive § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. II. O PPP juntado aos autos comprova a efetiva exposição habitual e
permanente, não ocasional nem intermitente a agentes químicos sendo possível, assim, o enquadramento dos períodos controversos como especiais. Ademais, o autor esteve exposto ao agente químico
formaldeído sendo possível, assim, o reconhecimento da natureza especial da atividade tendo em vista a natureza cancerígena do citado agente químico. Precedentes deste Tribunal. III. Razões
recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele decidida. IV. Agravo
improvido. (ApCiv 5006951-82.2017.4.03.6183, Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, TRF3 - 9ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/07/2019.) (Grifei).
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL OU REVISÃO DO
BENEFÍCIO. LAUDO TÉCNICO OU PPP. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. POSSUI TEMPO PARA A CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 16. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente,
às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sendo que os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição
o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. 7. Requisitos preenchidos para a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em
aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. (...). (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2089611 0007686-21.2008.4.03.6183, DESEMBARGADORA
FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2018) (Grifei).
Verifico, portanto, permissivo legal de enquadramento da especialidade pela análise qualitativa, independente dos níveis de concentração conferidos, dada a nocividade do agente mencionado na respectiva lista e
reconheço a especialidade do período de trabalho para Editora Três Ltda. (de 01/01/2003 a 31/12/2004), por exposição ao agente químico cancerígeno formaldeído, elencado na LINACH e Portaria Interministerial nº
09/2014, sob o registro no CAS: 000050-00-0 (“chemical abstracts”), com base no art. 68, § 4º do Decreto 3.048/1999.
Por sua vez, de 01/01/2004 a 01/03/2009 foi atestada no PPP exposição aos agentes químicos a seguir elencados, com as respectivas concentrações:
Benzina: < 0,2 ppm e 69,5 ppm;
Hidroquinona dietilenoglicol(revelador): 88,7 mg/m³ - 19,0 ppm;
Ácido acético: < 0,1 mg/m³;
Tiossulfato (fixador de filme): 0,05 mg/m³ - 0,04 ppm.
Álcool etílico: sem concentração
Álcool isopropílico:35.2 ppm
Em primeiro lugar, em contraposição ao alegado pela autora na peça exordial (fls. 12), benzina e tiossulfato não estão elencados na LINACH como agentes químicos cancerígenos, ao menos não expressamente,
com idêntica correlação de terminologia. Em verdade, há somente previsão de “benzeno” e “benzidina”, conforme segue:
Benzeno 000071-43-2
Benzidina 000092-87-5
Além disso, as substâncias químicas elencadas não encontram previsão ou não ultrapassam as concentrações limítrofes consubstanciadas no anexo XI da NR-15, utilizado como parâmetro na ausência de
regulamentação específica.
Assim sendo, não existindo prova de contato com agentes cancerígenos ou nocivos químicos em concentrações acima do patamar legal do anexo XI da NR-15 ou disposição de agentes físicos ou biológicos na
profissiografia, de rigor o afastamento da especialidade no período em tela.
Considerando os períodos especiais ora reconhecidos, somado àquele computado administrativamente, de 01/08/1991 a 30/09/1994, a autora contava, quando do requerimento administrativo (DER:
28/11/2016), com 28 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição comum, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tabela abaixo:
Contagem Simples 26 10 19 - - -
Acréscimo - - - 1 8 17
TOTAL GERAL 28 7 6
- Total comum 18 3 22
- Total especial 25 8 6 27
Da reafirmação da DER
Nos termos da decisão proferida pelo E. Superior Tribunal de Justiça – STJ, tema 995, foi firmada tese a seguir transcrita, com publicação em 02/12/2019:
“É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o
ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir”.
No presente caso, a autora requereu desde o início do processo administrativo a reafirmação da DER (fl. 33), caso fosse necessária para implementação das condições de concessão do benefício vindicado.
Mesmo após a apreciação dos períodos especiais ventilados na inicial, não houve atingimento do tempo mínimo para aposentadoria por tempo de contribuição de segurada do sexo feminino na data da DER:
28/11/2016, com somatória de 28 anos, 07 meses e 06 dias.
Aliando tais informações com os dados constantes no CNIS da autora, no sentido manutenção da realização de atividade remunerada, caso opte por exercer a reafirmação da DER, atingiu os exigidos de 30
anos de contribuição em 22/04/2018, conforme memória de cálculos a seguir:
Contagem Simples 28 3 13 - - -
Acréscimo - - - 1 8 17
TOTAL GERAL 30 - -
- Total comum 19 8 16
- Total especial 25 8 6 27
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) reconhecer o tempo especial nos períodos de labor para Editora Três Ltda. (de 04/03/1988 a 31/07/1991 e de 01/01/2003 a
31/12/2004); b) condenar o INSS a reconhecer 28 anos, 07 meses e 06 dias de tempo de contribuição comum, na data da DER: 28/11/2016; c) condenar o INSS a reconhecer o cumprimento de 30 anos de contribuição
em 22/04/2018, com reafirmação da DER e consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data, além do pagamento dos respectivos atrasados, descontados os valores recebidos em virtude da
aposentadoria por tempo de contribuição NB: 190.308.810-8, com início 21/10/2019; d) caso a autora entenda ser mais vantajoso declinar o pedido anterior, condenar o INSS a revisar e pagar os atrasados no tocante ao
benefício em gozo, NB: 190.308.810-8, desde sua concessão em 21/10/2019, com cômputo dos períodos especiais ora deferidos.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de das datas negritadas neste dispositivo, atualizadas na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno autor e o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) sobre valor da condenação, a ser
definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §3º, inciso III, e §4º, inciso II, do CPC, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução
fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do
Novo Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei.
P.R.I.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
GFU
Tópico síntese (Provimentos Conjuntos n. 69/2006 e n. 71/2006):
Benefício:
Segurado: MARIA MARGARETE DA SILVA
Renda mensal atual:
DIB:
RMI:
TUTELA:
Tempo Reconhecido: a) reconhecer o tempo especial nos períodos de labor para Editora Três Ltda. (de 04/03/1988 a 31/07/1991 e de 01/01/2003 a 31/12/2004); b) condenar o INSS a reconhecer 28 anos, 07 meses e
06 dias de tempo de contribuição comum, na data da DER: 28/11/2016; c) condenar o INSS a reconhecer o cumprimento de 30 anos de contribuição em 22/04/2018, com reafirmação da DER e consequente concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição desde tal data, além do pagamento dos respectivos atrasados, descontados os valores recebidos em virtude da aposentadoria por tempo de contribuição NB: 190.308.810-8, com
início 21/10/2019; d) caso a autora entenda ser mais vantajoso declinar o pedido anterior, condenar o INSS a revisar e pagar os atrasados no tocante ao benefício em gozo, NB: 190.308.810-8, desde sua concessão em
21/10/2019, com cômputo dos períodos especiais ora deferidos.
[i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de páginas.
S E N TE N ÇA
O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS opõe os presentes embargos de declaração em face da sentença proferida em 12/06/2019, julgou o pedido parcialmente procedente,
determinando a conversão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e condenando a autarquia ao pagamento das diferenças.
O embargante afirma ter havido omissão e contradição na sentença embargada, uma vez que, por ter sido concedido administrativamente o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, bem como por
não ter havido reconhecimento do período especial pleiteado, há ausência de interesse processual da parte autora.
É o relatório. DECIDO.
Os embargos de declaração são espécie peculiar de recurso a fim de sanar omissão, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na sentença embargada restou consignado:
“[...] Registro que, em que pese o autor ter formulado pedido de concessão de aposentadoria especial, por ser beneficiário da aposentadoria por tempo de contribuição, o que pretende é a
conversão do benefício. Assim, passo a analisar a especialidade dos períodos requeridos, laborados na Vicunha S/A (17/11/1986 a 27/08/1987) e, após, o direito à conversão da aposentadoria por
tempo de contribuição em especial.
[...]”
Analisado o período de labor na empresa Vicunha S/A (17/11/1986 a 19/08/1987), não foi reconhecida a especialidade do referido intervalo. No entanto, nos termos expostos na sentença, “(...) mesmo não
reconhecendo o tempo especial alegado, o autor, quando do requerimento administrativo, já somava o tempo especial necessário para a concessão da aposentadoria especial pleiteada, não havendo razão
para a não concessão do benefício na própria fase administrativa”.
Assim, a determinação de conversão do benefício em aposentadoria especial foi devidamente fundamentada. Vê-se que, no presente caso, não há omissão, contradição, obscuridade ou equívoco material na
sentença embargada. Deste modo, conclui-se que o embargante pretende a revisão do julgado, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Devolvo às partes o prazo processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 09 de janeiro de 2020.
axu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004949-08.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIA JOSE BURIOLA PERESSIM
Advogado do(a) EXEQUENTE:ACILON MONIS FILHO - SP171517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5004949-08.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIA JOSE BURIOLA PERESSIM
Advogado do(a) EXEQUENTE:ACILON MONIS FILHO - SP171517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
HUILIO IRINEU DE ALENCAR opõe os presentes embargos de declaração, em face da sentença proferida em 27/09/2019, que julgou o pedido parcialmente procedente.
Alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, por não ter apreciado os pedidos de reafirmação da DER e de concessão de tutela de urgência.
Instado a se manifestar quanto aos embargos opostos (fl. 229), o INSS deixou transcorrer o prazo, sem ter se pronunciado.
É o relatório. Passo a decidir.
O recurso é tempestivo. No mérito, assiste razão parcial à embargante.
Os embargos de declaração são espécie peculiar de recurso a fim de sanar omissão, contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Há omissão na sentença, no tocante à questão relativa ao pedido de reafirmação da DER, requerida na petição inicial.
Nesta hipótese, a sentença deve ser retificada, para:
a. Incluir na fundamentação a análise do pedido de reafirmação da DER, passando a constar:
Depreende-se que, para a reafirmação da DER – reconhecimento do direito ao benefício em razão do cumprimento dos requisitos legais após a data de entrada do requerimento (fato superveniente) -, é necessário o
cumprimento dos seguintes pressupostos: a) o termo inicial da concessão do benefício será na data em que foram implementados os requisitos legais; b) o fato superveniente deverá ser comprovado entre o ajuizamento da ação
até o julgamento de segundo grau, afastando-se a fase de execução; c) o fato superveniente deve estar adstrito à causa de pedir.
No caso em análise, o autor formulou, em sua petição inicial, pedido de reafirmação da DER. Além disso, não há alteração da causa de pedir, uma vez que, de acordo informações extraídas do CNIS, permaneceu exercendo
atividades laborais no Auto Posto Carioca Ltda. até outubro/2017. Desta forma, se, no curso da ação judicial (25/04/2015), atingiu o tempo total suficiente (35 anos) para a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, faz jus à obtenção do benefício, nos termos da planilha que segue:
Periodos Contagem
Acréscimos
Considerados simples
Descricao Fator
Início Fim AnosMesesDias AnosMesesDias
1) SPRING
LOVER
QUIMICA 15/07/198019/10/1981 1 3 5 1,00 - - -
ESPECIALIZADA
LTDA
2) AUTO POSTO
CARIOCA LTDA 01/10/198328/02/1987 3 5 - 1,40 1 4 12
3) AUTO POSTO
01/07/198724/07/1991 4 - 24 1,40 1 7 15
CARIOCA LTDA
4) AUTO POSTO
25/07/199117/06/1993 1 10 23 1,40 - 9 3
CARIOCA LTDA
5) AUTO POSTO
01/07/199305/03/1997 3 8 5 1,40 1 5 20
CARIOCA LTDA
6) AUTO POSTO
06/03/199716/12/1998 1 9 11 1,00 - - -
CARIOCA LTDA
7) AUTO POSTO
17/12/199828/11/1999 - 11 12 1,00 - - -
CARIOCA LTDA
8) AUTO POSTO
29/11/199931/03/2009 9 4 2 1,00 - - -
CARIOCA LTDA
9)
RECOLHIMENTO 01/06/201131/12/2011 - 7 - 1,00 - - -
Facultativo
Contagem Simples 29 9 10 - - -
Acréscimo - - - 5 2 20
TOTAL GERAL 35 - -
Totais por
classificação
- Total comum 16 8 18
- Total especial 25 13 - 22
No tocante ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos, extrai-se do inteiro teor dos votos proferidos pelo Rel. Min. Mauro Campbell, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1727063/SP, 1727064/SP e
1727069/SP, que resultaram na tese acima transcrita, que assim foi decidido:
“Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser
fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores
pretéritos”. (grifos meus)
Desta forma, considerando-se que o autor implementou os requisitos em 25/04/2015, os valores em atraso deverão ser pagos a partir da referida data”.
No mais, a Medida Provisória 676/15, convertida na Lei 13.183/15, introduziu o artigo 29-C à Lei 8213/91 para criar hipótese de não incidência do Fator Previdenciário nas Aposentadorias por Tempo de Contribuição, nos
termos que seguem:
“Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando
o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
(...).
Desta forma, a parte autora, que contava com 57 anos de idade e 35 anos de tempo de contribuição, somando 100 pontos em 25/04/2015, preenche os requisitos para a concessão de Aposentadoria por Tempo de
Contribuição sem incidência do Fator Previdenciário, nos termos dos julgados que seguem:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS (...) Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após
reconhecimento dos lapsos especiais vindicados. (...) A parte autora logrou demonstrar, via laudo e PPP, exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância previstos na norma em comento.
(...) Em 18/06/2015 tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99,
garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 95 pontos e o tempo mínimo de contribuição foi atingido (MP 676/2015,
convertida na Lei 13.183/2015). (...) Recurso adesivo não conhecido. Apelação autárquica conhecida e parcialmente provida. (TRF3, Apelação Cível nº 2277325/SP, Relator Juiz Convocado Rodrigo
Zacharias, 9ª Turma, v.u., e-DJF3: 18/04/2018).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTE AGRESSIVO. RUÍDO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
PARA A CONCESSÃO. TERMO INICIAL. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
(...) A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e a sua conversão, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime comum,
propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. (...) Levando-se em conta os períodos de labor especial ora reconhecidos, com a devida conversão em comum, e somados aos demais
períodos de labor comum incontroversos, tendo como certo que, até a data do requerimento administrativo de 18/02/2013, somou mais de 35 anos de trabalho, conforme tabela elaborada pela sentença a fls.
243/244, faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de
contribuição. Por outro lado, se computados os períodos até a data de 18/06/2015, o demandante faz jus ao benefício com direito à opção pela não incidência do fator previdenciário, tendo em vista
que perfaz mais de 95 pontos, tudo nos termos do artigo 29-C, inciso I e §1°, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n° 13.183/15, convertida da Medida Provisória n° 676/15. (...) Apelo do
INSS não provido. (TRF3, Apelação Cível nº 2243056/SP, Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, 8ª Turma, v.u., e-DJF3: 29/11/2017).
“Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para: a) reconhecer o tempo especial de labor para Auto Posto Carioca Ltda (01/10/83 a 28/02/87; 01/07/87 a 16/06/93; 01/07/93 a
05/03/97); b) reconhecer o tempo de contribuição total de 35 anos, conforme planilha acima transcrita, em 25/04/2015; c) determinar ao INSS que considere os tempos especial e comum acima referidos, bem
como de sua pontuação, nos termos do art. 29-C da Lei 8.213/91 d) concedera aposentadoria por tempo de contribuição desde a data da implementação dos requisitos (25/04/2015), afastando-se a incidência
do fator previdenciário, nos termos do art. 29-C da Lei 8213/91; e) condenar o INSS ao pagamento de atrasados.
As prestações em atraso devem ser pagas a partir de 25/04/2015, atualizadas na forma do Manual de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução.
Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno o autor e o réu ao pagamento, cada um, de honorários advocatícios de sucumbência de percentual de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa,
nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC. Em relação ao autor, beneficiário de justiça gratuita, a execução fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação, mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos (artigo 496, § 3º, do
Novo Código de Processo Civil).
Custas na forma da Lei.
P.R.I.”
Por fim, o pedido de tutela foi analisado (fls. 142/144) e indeferido, não havendo, neste ponto, omissão a ser sanada. Ainda que, posteriormente, o benefício pleiteado tenha sido concedido, não é possível o deferimento do
pedido de tutela, pois, embora presente a probabilidade do direito, a parte autora permanece capacitada para o trabalho, portanto, não visualizo perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e lhes dou parcial provimento para sanar a omissão apontada, mantendo a decisão nos demais termos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
axu
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016285-09.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LAURI DE GOES VIEIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE:ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DEC IS ÃO
Trata-se de pedido de Execução Individual fundada em título executivo judicial proferido nos autos a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, promovida pelo Ministério Público Federal para
correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios, pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, com trânsito em julgado em 21/10/2013.
A parte exequente apresentou documentos, com os cálculos no valor de R$ 3.575,83, para 11/2017 (fls. 07-114[i]).
O Instituto Nacional do Seguro Social- INSS ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença (119-146), na qual sustenta excesso de execução em decorrência da inobservância do artigo 1º-F da Lei n.
9.494/97 (redação pela Lei n. 11.960/09), no que toca aos índices de correção monetária e juros.
Parecer da contadoria judicial apontou como corretos os atrasados no valor de R$ 4.552,65 para 09/2018 (164-173), nos termos do julgado proferido na Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 e do
Manual de Cálculos, aprovado pela Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça Federal.
Com relação aos juros e à correção monetária, a decisão proferida no RE nº. 870.947, o STF afastou a TR, para fins de atualização do débito no período anterior à expedição de precatório, por considerar o
índice não adequado para recomposição do poder de compras dos valores em atraso, sem modulação de efeitos nos Embargos de Declaração interpostos pelo INSS (DJE 18/10/2019).
O C. STJ também decidiu em sede de recursos repetitivos (Tema 905), que o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (redação pela Lei 11.960/09), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais
impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, reafirmando o INPC para débitos previdenciários:
“As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei
11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela
Lei n. 11.960/2009)” (REsp 1492221/PR, Rel. Mauro Campbell, DJe 20/03/2018).
Neste contexto estão as atualizações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovadas na Resolução nº 267/2013 do CJF.
No presente caso, o comando jurisdicional transitado em julgado nos autos da Ação Civil Pública 0011237-82.2003.403.6183 decidiu:
“Observada a prescrição quinquenal, as parcelas vencidas serão corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Quanto aos juros moratórios, são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, explicitando que correm de forma decrescente, da citação, termo inicial da mora do INSS (art. 219 do CPC),
estendendo-se, consoante novel orientação desta Turma julgadora, até a data de elaboração da conta de liquidação
(...)
Honorários advocatícios, custas e despesas processuais indevidos, a teor do art. 18 da Lei n° 7.374/85”.
De acordo com o Provimento nº 64/2005 da Corregedoria Regional do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, atualizado pelo Provimento nº 95/2009, se aplica o Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal, em vigor na data da execução, no que não contrarie os demais dispositivos da decisão transitada em julgado.
Portanto, no cálculo dos atrasados objeto desta execução, aplicam-se os índices de correção monetária definidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado
pela Resolução nº 267/2013.
Quanto aos juros de mora, a decisão transitada em julgado foi expressa quanto à taxa devida de 1% ao mês até a data de elaboração da conta de liquidação.
Nestes termos, os critérios especificados no comando jurisdicional transitado em julgado, foram observados pelos cálculos apresentados pela contadoria judicial (fls. 163-174), apontando atrasados de R$
4.552,65, para 01/09/2018, com os quais a parte exequente aquiesceu.
Desta forma, embora superior ao inicialmente apresentado pela parte exequente, o parecer da contadoria judicial, ora acolhido para fim de prosseguimento da presente fase de execução, é o que se apresenta
adequado ao efetivo cumprimento da decisão transitada em julgado e, portanto, dentro dos limites do pedido inicial presente nestes autos, nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ADOÇÃO DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL. DECISÃO ULTRA
PETITA. NÃO-OCORRÊNCIA (...) é assente o posicionamento do STJ no sentido de que "O acolhimento dos cálculos elaborados por Contador Judicial em valor superior ao apresentado
pelo exequente não configura julgamento ultra petita, uma vez que, ao adequar os cálculos aos parâmetros da sentença exequenda, garante a perfeita execução do julgado" (AgRg no Ag
1088328/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 22/6/2010, DJe 16/8/2010). Precedentes: AgRg no AREsp 230.897/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015; AgRg no AREsp 563.091/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/11/2014, DJe 4/12/2014. 3. Agravo
regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no AgREsp 770.660/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, – 1ª Turma, v.u., DJe 22/03/2016).
O executado calculou atrasados com correção monetária pela Taxa Referencial – TR, em dissonância ao determinado pelo título judicial em execução.
Em vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, e determino o prosseguimento da execução pela conta de liquidação elaborada pela contadoria judicial (163-
174), no valor de R$ 4.552,65, para 01/09/2018.
Condeno o INSS no pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) da diferença entre seus cálculos e os apresentados pela parte autora para a competência de 11/2017.
Publique. Intimem-se.
Juiz Federal
kcf
[i] Todas as folhas mencionadas nesta decisão referem ao processo extraído em PDF pela ordem crescente de cálculos.
S E N TE N ÇA
Tratam-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO DELI DE CARVALHO em face da sentença de fls. 187-195, alegando omissão sobre a concessão de reafirmação da DER.
É o relatório. Decido.
Tempestividade
GFU
D E S PA C H O
Dê-se ciência da digitalização.
Providencie a secretaria a anexação integral dos embargos nos autos do cumprimento de sentença 0012909-28.2003.403.6183 onde serão expedidos o precatórios.
Após o traslado e certificado, arquivem-se.
aln
D E S PA C H O
O presente feito versa sobre pedido de revisão do valor de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 em face dos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000,
relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre exatamente o mesmo tema.
Também foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São
Paulo e Mato Grosso do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).
A autarquia em sua inicial do IRDR faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em curso sobre o tema no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região. O presente feito é um
deles.
Diante do exposto, comunico às partes a suspensão do processo, nos termos dos artigos 980 e 982 do CPC.
Intimem-se.
vnd
D E S PA C H O
O presente feito versa sobre pedido de revisão do valor de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 em face dos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000,
relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre exatamente o mesmo tema.
Também foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São
Paulo e Mato Grosso do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).
A autarquia em sua inicial do IRDR faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em curso sobre o tema no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região. O presente feito é um
deles.
Diante do exposto, comunico às partes a suspensão do processo, nos termos dos artigos 980 e 982 do CPC.
Intimem-se.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000792-49.2017.4.03.6143 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO CLORADO
Advogado do(a) EXEQUENTE: REGIANI CRISTINA DE ABREU - SP189884
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifestem as partes sobre a informação prestada pela CEABDJ, ID 25983066, no prazo de 10 (dez) dias.
No silêncio, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5017019-57.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CLARA MARIA LUCIO SOARES, GISELE LUCIO SOARES KAGUE, DOUGLAS LUCIO SOARES
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
vnd
D E S PA C H O
Intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, e especificar as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento e preclusão.
Após, conclusos.
Int.
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, dê-se vista a parte autora para contrarrazões.
Após, remeta-se o processo ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011937-11.2019.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ORLANDINO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO DE MORAIS SOARES - SP310319-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Manifeste-se o exequente sobre a impugnação apresentada pelo INSS, ID 26675341, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, 10 de janeiro de 2020.
vnd
D E S PA C H O
O presente feito versa sobre pedido de revisão do valor de benefício previdenciário concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 em face dos novos tetos instituídos pelas Emendas
Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF3) admitiu, por unanimidade, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR n.º 5022820-39.2019.4.03.0000,
relatoria da Desembargadora Federal Inês Virgínia instaurado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobre exatamente o mesmo tema.
Também foi determinada a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tenham como objeto a temática do IRDR e que tramitam na Justiça Federal da 3.ª Região (Estados de São
Paulo e Mato Grosso do Sul), inclusive dos feitos que correm nos Juizados Especiais Federais (JEF).
A autarquia em sua inicial do IRDR faz alusão à existência de ao menos 850 processos individuais em curso sobre o tema no âmbito da jurisdição da Justiça Federal da 3.ª Região. O presente feito é um
deles.
Diante do exposto, comunico às partes a suspensão do processo, nos termos dos artigos 980 e 982 do CPC.
Intimem-se.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011465-42.2012.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOSE SALEMME, RIDOLFINVEST ASSESSORIA EMPRESARIAL EIRELI
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
aln
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005527-32.2013.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: NEI DE MAGALHAES
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012434-91.2011.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: OLIVEIRA BARBOSA DE ARAUJO
Advogados do(a) EXEQUENTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941, ALEX FABIANO ALVES DA SILVA - SP246919
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011608-33.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: PEDRO ALVES GOMES
Advogado do(a) EXEQUENTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014618-85.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIA EUGENIA ALVES DO NASCIMENTO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO SILVA COELHO - SP45683
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008646-64.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: EDMILSON DIAS DE SOUSA
Advogados do(a) EXEQUENTE: VALTER FRANCISCO MESCHEDE - SP123545-A, JULIANA MARIA ALVES DE DEUS - SP380000
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011919-24.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JUAREZ NUNES DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ROSEMIRA DE SOUZA LOPES - SP203738
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004938-06.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: PEDRO NASI NETO
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003526-40.2014.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: OSMAR ALMEIDA DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: BERNARDO RUCKER - SP308435-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002736-85.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: HERMINIO PITARELLI
Advogado do(a) EXEQUENTE:ACILON MONIS FILHO - SP171517
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003516-25.2016.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE:AGENELO SANTOS FARIAS
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 446/643
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008499-04.2015.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LOURDES BERNADETE DE SOUZA TRUGLIO
Advogado do(a) EXEQUENTE: DENIS GUSTAVO PEREIRA DOS SANTOS - SP329972
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca da conta de liquidação apresentada pelo INSS, no prazo de 15 dias.
No caso de concordância, no mesmo prazo, proceda à juntada do comprovante de regularidade do CPF e de manutenção do benefício (benefício ativo), data de nascimento do beneficiário, bem como da regularidade
do CPF do advogado, para expedição de ofício requisitório, nos termos da Resolução n.º 458/217 – CJF.
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003103-95.2005.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ANTONIO RODRIGUES
Advogado do(a) EXEQUENTE: VALDINEIA AQUINO DA MATTA - SP180168
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Na hipótese de discordância, apresente a parte exequente a conta de liquidação, em obediência aos requisitos do art. 534 do CPC, para a intimação do executado, nos termos do art. 535 do CPC.
vnd
9ª VARA PREVIDENCIARIA
S E N TE N ÇA
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora objetiva a concessão do auxílio-doença – NB 31/6215722476, com DER em 12/01/2018 (fl. 31).
Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita.
Citado, o réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Juntada de laudo judicial (fls. 101/111).
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Juntada de laudo elaborado por perito ortopedista (fls. 124/136).
Manifestação da parte autora, impugnando o segundo laudo. Juntou laudo do seu assistente técnico (fls. 143/152).
Não houve manifestação do réu.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o
valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
ATO O R D I N ATÓ R I O
O processo encontra-se disponível para as partes se manifestarem sobre os ESCLARECIMENTOS apresentados pelo senhor PERITO, no prazo legal.
ATO O R D I N ATÓ R I O
O processo encontra-se disponível para as partes se manifestarem sobre os ESCLARECIMENTOS apresentados pelo senhor PERITO, no prazo legal.
ATO O R D I N ATÓ R I O
ATO O R D I N ATÓ R I O
ATO O R D I N ATÓ R I O
ATO O R D I N ATÓ R I O
ATO O R D I N ATÓ R I O
ATO O R D I N ATÓ R I O
ATO O R D I N ATÓ R I O
O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA para fins do disposto no art. 351, CPC (RÉPLICA), no prazo legal.
5ª VARA CÍVEL
SENTENÇA
(Tipo A)
O autor relata que celebrou com a Caixa Econômica Federal, em 05 de janeiro de 2011, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra com a construtora MRV, para aquisição do imóvel localizado na Rua Benjamin
Capusso, nº 150, apartamento 306, Vila Curuçá, São Miguel Paulista/SP, matrícula nº 39.479, do 12º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo.
Afirma que, o valor total do bem seria de R$ 118.583,00, sendo pago, em parte, por meio de financiamento bancário, a ser obtido junto à Caixa Econômica Federal.
Alega que, quando da celebração do contrato de mútuo, foram incluídos, de forma abusiva, valores correspondentes à fase da construção, que não resultavam na amortização da dívida, dado que esta somente passou a ocorrer
com o término do cronograma da obra.
Assevera ter pago quantias variáveis entre R$ 192,37 e R$ 404,80, a tal título, o que resultou na majoração do financiamento em aproximadamente R$ 5.000,00. Afirma, ainda, ter sido imitido na posse do imóvel em
15/03/2012, ocasião em que não cessaram tais pagamentos, o que veio a ocorrer somente em agosto de 2012.
Sustenta que se aplicam ao caso vertente as disposições do Código de Defesa do Consumidor, pois os autores, ao contratarem com o réu, adquiriram os serviços como destinatários finais (CDC, art. 20, caput). Requer sejam
declaradas nulas as tarifas e taxas, indevidamente cobradas com a consequente devolução, em dobro dos respectivos valores, garantindo o direito básico do consumidor à modificação das cláusulas contratuais desproporcionais
insculpido no artigo 6º, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, afirmando a legalidade da cobrança de taxa de juros na fase de construção. Assevera que a CEF, na condição de agente financeiro do Programa "Carta de Crédito
Associativo", regulamentado pelo Conselho Curador do FGTS pela Resolução n°475/2005, financia a construção de habitação popular com recursos do SBPE— Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimos, por meio da
liberação de crédito para a construtora, segundo cronograma de conclusão da obra.
Acrescenta que a cobrança de juros compensatórios é permitida para compensação do próprio investimento, sob pena de inviabilização econômica da materialização do direito fundamentai a uma moradia (id. nº 13375344 -
pág. 89/92).
Por meio da decisão id. nº 13375344 - pág. 106, foi determinada a retificação do valor da causa para passar a corresponder ao valor do contrato, remetendo-se, em razão disso, o feito a uma das Varas Cíveis Federais de São
Paulo.
Após apresentação da réplica e do pedido de gratuidade de justiça (id. nº 13375344 - pág. 116), as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Pretende o autor, em resumo, a declaração de inexigibilidade da "Taxa de Evolução de Obra", prevista no contrato de mútuo firmado junto à Caixa Econômica Federal, para fins de aquisição de imóvel pelos Programas "Carta
de Crédito FGTS" e "Minha Casa, Minha Vida".
A Cláusula 7ª do contrato nº 855551135791, celebrado em 04 de maio de 2011, contra a qual se insurge o autor, assim dispõe (id. nº 13375344 - pág. 39/40):
(..)
O pagamento de encargos mensais é devido a partir do mês subseqüente à contratação, com vencimento no mesmo dia de assinatura deste instrumento, sendo:
Pelo DEVEDOR, mensalmente, na fase de construção, mediante debito em conta, que fica desde já autorizado:
a) Encargos relativos a juros e atualização monetária, à taxa prevista no Quadro 'C", incidentes sobre o saldo devedor apurado no mês;
(...)
IV) Pelo DEVEDOR, mensalmente, após a fase de construção, mediante débito em conta de qualquer tipo titulada pelo DEVEDOR, na CEF, débito este que fica desde já autorizado:
Parágrafo Primeiro - O pagamento dos encargos devidos dura o período de construção, será realizado na data de seu vencimento, independentemente de qualquer aviso ou notificação,
mediante débito em conta titulada DEVEDOR.
Parágrafo Segundo - Na existência de conta poupança, operação 012, de titularidade do DEVEDOR, o débito dos encargos será efetuado nesta conta, podendo ocorrer a utilização dos
rendimentos incidentes sobre saldo existente.
Parágrafo Terceiro - A amortização do financiamento será efetuada em prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação no mês subseqüente ao término do cronograma
de obras e no dia correspondente ao da assinatura do presente contrato de financiamento.
Parágrafo Quarto - Na hipótese de não existir o dia de aniversário do contrato nos meses subseqüentes, a obrigação vencerá no último dia útil daqueles meses.
Parágrafo Quinto - Se o vencimento do encargo mensal coincidir com sábado, domingo ou feriado, o DEVEDOR poderá efetuar o pagamento no primeiro dia útil subseqüente, sem
qualquer acréscimo.
Parágrafo Sexto - Na fase de amortização, os juros remuneratórios serão apropriados em primeiro lugar e o restante imputado na amortização do saldo devedor do financiamento.
Parágrafo Sétimo - Na fase de amortização, se o valor da prestação for insuficiente para a apropriação dos juros remuneratórios, o excedente será incorporado ao saldo devedor do
financiamento.
Parágrafo Oitavo - A comissão pecuniária FGHAB, devida a partir da data da assinatura deste contrato, corresponde ao somatório de 0,5%(cinco décimos por cento) e de percentual
variável de acordo com a faixa etária do(s) DEVEDOR(ES), conforme disposto no parágrafo primeiro da CLAUSULA VIGÉSIMA, aplicado sobre o valor da prestação de amortização e
juros constante no campo 11 da letra C.
Parágrafo Nono - A taxa de administração, quando não devida pelo cliente, é integralmente suportada pelo FGTS conforme legislação específica.
Parágrafo Décimo - A 0(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) declara(m)-se ciente(s) que a taxa de juros a que se refere ao quadro C é concedida a beneficiários que atendem às normas
estabelecidas pela legislação dos programas Carta de Crédito FGTS e Minha Casa, Minha Vida. Parágrafo
Décimo Primeiro - Caso o(s) COMPRADOR(ES)/DEVEDOR(ES) não atendam aos requisitos descritos no parágrafo anterior, desta Cláusula, a dívida será considerada antecipadamente
vencida e executada, obrigando-se a devolver(em) os valores dos descontos, a que se referem este instrumento, devidamente atualizados.
É ilícito cobrar do adquirente juros de obra ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de
tolerância.
Do voto do Ministro Marco Aurélio Bellizze extrai-se o seguinte trecho elucidativo do caso concreto destes autos:
(...)
No que se refere ao Tema 6, por sua vez, a discussão envolve a possibilidade de incidência de juros de obra após o prazo ajustado no contrato para a conclusão do empreendimento, incluído
o período de tolerância.
É ilícito o repasse dos "juros de obra", ou “juros de evolução da obra”, ou “taxa de evolução da obra”, ou outros encargos equivalentes após o prazo ajustado no contrato para entrega das
chaves da unidade autônoma, incluído período de tolerância.
Conforme o entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 670.117/PB, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Relator p/ Acórdão o
Ministro Antônio Carlos Ferreira, DJe de 26/11/2012), no âmbito do SFH, "não se considera abusiva cláusula contratual que preveja a cobrança de juros antes da entrega das chaves,
que, ademais, confere maior transparência ao contrato e vem ao encontro do direito à informação do consumidor (art. 6º, III, do CDC), abrindo a possibilidade de correção de
eventuais abusos".
(...)
Por sua vez, no voto que inaugurou a dissidência e formou a maioria, observou o Ministro Antonio Carlos Ferreira que, a rigor, o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção
deveria ser feito à vista. Não obstante, em favorecimento financeiro ao comprador, o incorporador pode estipular o adimplemento da obrigação mediante o parcelamento do preço,
inclusive, em regra, a prazos que vão além do tempo previsto para o término da obra.
Em tal hipótese, afigura-se legítima a cobrança dos juros compensatórios, pois o incorporador, além de assumir os riscos do empreendimento, antecipa os recursos para o seu regular
andamento.
Destacou-se que seria injusto pagar, na compra parcelada, o mesmo valor correspondente da compra à vista.
Além disso, acrescentou S.Exa. que, sendo esses juros compensatórios um dos custos financeiros da incorporação imobiliária suportados pelo adquirente, devem ser convencionados
expressamente no contrato ou incluído no preço final da obra, a serem suportados pelo adquirente, porém dosados de acordo com a boa ou má intenção do incorporador.
Concluiu-se que, para a segurança do consumidor, em observância ao direito de informação insculpido no art. 6º, II, do CDC, é conveniente a previsão expressa dos juros compensatórios
sobre todo o valor parcelado na aquisição do bem, permitindo, dessa forma, o controle pelo Judiciário.
Com base nesse entendimento, deu-se provimento aos embargos de divergência para reconhecer a legalidade da cláusula contratual que previu a cobrança dos juros compensatórios de 1%
ao mês a partir da assinatura do contrato.
Segundo o argumento vencedor, portanto, a construtora antecipa valores aptos à consecução da construção, de tal sorte que faz jus à remuneração do capital empregado, tendo em vista
que não existe venda a prazo com preço de venda à vista.
Confiram-se, ainda, a evidenciar a reiteração do entendimento acerca da legalidade da cobrança de juros de obra no âmbito deste Tribunal, os seguintes julgados: AgInt no AREsp n.
887.173/SP, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/4/2018; AgInt no REsp n. 1.613.390/RJ, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3/4/2017; REsp n.
1.283.980/RJ, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 6/3/2015; AgRg no REsp n. 1.187.142/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de
21/10/2014; AgRg nos EDcl no AREsp n. 174.715/RJ, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 22/4/2014; AgRg no REsp n. 1.340.563/RJ, Relator o
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 12/9/2013; REsp n. 1.358.734/RJ, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 18/6/2013; AgRg no REsp n.
1.225.437/RJ, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/2/2013; e AgRg no REsp n. 579.160/DF, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de
25/10/2012.
(...) No caso em exame, aliás, a discussão restringe-se à possibilidade de incidência de juros de obra, no âmbito desse programa governamental, não no período da construção, mas, sim,
após o prazo ajustado no contrato para a conclusão das unidades, já incluído o período de tolerância, tendo a questão recebido pelo Tribunal estadual a seguinte solução (e-STJ, fls. 1.259-
1.262):
Não há qualquer ilicitude no repasse aos adquirentes de unidades futuras dos denominados “juros de obra” ou “juros de evolução de obra” ou “taxa de evolução de obra” durante o
período acordado pelas partes no contrato de construção do empreendimento imobiliário.
(...)
Disso decorre que o repasse dos chamados “juros de obra” ou “taxa de evolução de obra” é lícito e perfeitamente afinado com a operação econômica do contrato durante o curso do
prazo de entrega da unidade.
Escoado tal prazo, incluído aí o período de tolerância ajustado no contrato, o repasse se torna automaticamente ilícito.
(...).
Deveras, o contrato foi celebrado em maio de 2011, com previsão de prazo de construção de 9 meses (id. nº 13375344 - pág. 34), de modo que se afigura legal a cobrança da "Taxa de Evolução de Obra" até janeiro de 2012,
tornando-se ilícita a cobrança a partir de então.
Os extratos juntados aos autos (id. nº 13375344 - pág. 65/66) demonstram a realização de débito em conta sob a rubrica "DEB HAB", nos meses de execução da obra, mas também, em meses posteriores - fevereiro a agosto
de 2012, momento a partir do qual não se verificam outros débitos.
Em conclusão, a "Taxa de Evolução de Obra" foi indevidamente cobrada do autor no período de fevereiro a agosto de 2012, porquanto posterior à data de conclusão do empreendimento, em desconformidade com a cláusula
sétima do contrato.
Ainda que se tratasse de hipótese de atraso na entrega da obra e prorrogação do prazo para término da construção, ao fim daquele período inicialmente estipulado devem ter início as prestações de retorno, o que corrobora a
ilicitude da cobrança de juros de obra após este período.
Portanto, impõe-se a condenação da ré à restituição de tais valores à parte autora, na forma simples e não em dobro, pois não ficou comprovada a cobrança de má-fé.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 453/643
Conforme jurisprudência consolidada, a repetição em dobro de valores indevidamente cobrados exige a demonstração da má-fé do credor" (AgRg no AREsp 167.156/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Turma, julgado em 1º/12/2015, DJe de 03/12/2015).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar a inexigibilidade da "Taxa de Evolução de Obra", no período de fevereiro a agosto de 2012, e condenar a ré à devolução,
na forma simples, dos valores indevidamente cobrados a tal título.
Sobre os valores pagos indevidamente, a ser restituídos pela parte ré, deverão incidir correção monetária e juros, calculados com base no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Os juros moratórios devem incidir a partir do
evento danoso (cobrança indevida), a teor da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Honorários advocatícios a serem pagos pela ré em favor do advogado do autor e pela parte autora em favor do advogado a ré, ambos no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sem compensação, com
fundamento nos artigos 85, §§2º e 14, e 86, todos do Código de Processo Civil; ficando a execução de tais valores sob condição suspensiva de exigibilidade, relativamente à parte autora, em razão do deferimento dos benefícios
da justiça gratuita, na forma do artigo 98, §3º, do Estatuto Processual Civil.
Juíza Federal
SENTENÇA
(Tipo C)
Trata-se de ação judicial, com pedido de tutela de urgência, proposta por AUTO POSTO COBRA 121 LTDA, em face do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO,
visando à anulação dos autos de infração nºs 2962768, 2962760 e 2962761 (processos administrativos nºs 9.574/2017, 9.566/2017 e 9.567/2017).
A autora relata que foi fiscalizada pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, tendo sido lavrados os autos de infração nºs 9.574/2017, 9.566/2017 e 9.567/2017, em razão da possibilidade de
ejeção de volumes inferiores aos marcados nos visores das bombas de combustível.
Argumenta que não teve acesso aos processos administrativos, bem como que não foi efetuada qualquer aferição dos volumes de combustíveis ejetados pelas bombas.
Alega que a multa imposta pela parte ré contraria o princípio da proporcionalidade, eis que não há relação entre a sanção aplicada e a condição econômica da empresa e o princípio da razoabilidade,
caracterizando penalidade confiscatória.
A consulta aos processos indicados na aba Associados revelou a existência da ação judicial nº 5016406-58.2019.403.6100, em trâmite na 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, proposta pela empresa autora
(Auto Posto Cobra 121 Ltda) em face do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo, objetivando a anulação dos autos de infração nºs 2962768, 2962760 e 2962761 (processos administrativos nºs 9.574/2017,
9.566/2017 e 9.567/2017).
No mencionado processo, a autora sustenta, em síntese, que as penalidades impostas contrariam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Observa-se, portanto, que o processo nº 5016406-58.2019.403.6100 possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir da presente ação.
Ademais, em 05 de novembro de 2019 foi proferida decisão que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada, nos termos a seguir:
“Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de antecipação de tutela, em que a parte autora pretende obter provimento jurisdicional que declare a anulação do auto
de infração e as penalidades dele decorrentes, obstando a cessão do registro do seu estabelecimento, ao argumento de que há nulidades e ilegalidades no auto de infração e no processo
administrativo.
A parte autora relata, em síntese, que teve contra si lavrado um auto de infração por suposta “POSSIBILIDADE EJEÇÃO DE VOLUMES MENORES AOS MARCADOS NOS
VISORES da bomba de combustível, por existirem peças substituídas”.
Alega que não houve qualquer perícia técnica para atestar a mencionada irregularidade e que a parte ré vem obstando o acesso aos autos de infração.
Sustenta que a ré exorbitou do poder de polícia e da discricionariedade e infringiu princípios da administração pública e que a penalidade aplicada é ilegal, desproporcional e desarrazoada.
Pretende em sede de tutela a suspensão da exigibilidade do auto de infração, bem como seja obstada a cassação do registro do estabelecimento, até o trânsito em julgado da demanda.
A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, o que foi cumprido parcialmente.
É o relatório. Decido.
A tutela de evidência, por sua vez, será concedida independentemente da demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidos os requisitos legais
previstos nos incisos do art. 311.
A parte autora pretende a suspensão da aplicação da pena de multa e de suspensão total das atividades.
No presente caso, ainda que estivesse configurado o perigo de dano, ante a aplicação da pena de suspensão total das atividades da parte autora e a alegação infração aos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade, não vislumbro, de plano, a verossimilhança da alegação.
Isso porque, nessa primeira análise, sem a formação do contraditório, tenho que não restou suficientemente afastada a presunção de veracidade e legalidade do ato administrativo que leve
à conclusão de conduta desproporcional ou desarrazoada ou que se tenha caracterizado abuso de poder, aptos a ensejar a intervenção do Poder Judiciário.
Ademais foi oportunizado à parte autora a juntada da documentação pertinente, de acordo com o art. 320, do CPC e limitou-se a informar que não teve êxito em obter acesso aos autos do
processo administrativo, sem qualquer comprovação de tal negativa nos autos. Não há nos autos sequer a comprovação da exigência das mencionadas multas.
Assim, ausente a probabilidade do direito que embase a pretensão de suspensão da exigibilidade do cumprimento da penalidade, deve ser negada a tutela requerida.
Deixo de designar a audiência de composição das partes, tendo em vista versar o litígio sobre direitos indisponíveis, nos termos do art. 334, §4°, inciso II, do CPC/2015.
Citem-se. Intimem-se.
Registre-se”.
§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Constatada a presença de litispendência com o processo nº 5016406-58.2019.403.6100, a extinção da presente ação é medida que se impõe.
“PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - LITISPENDÊNCIA- AUXÍLIO-DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA
I - Constata-se, que o benefício perseguido pela autora no presente feito foi objeto de deliberação perante 1 ª Vara da Comarca de Mogi Mirim (proc. nº 0007759.10.2016.4.03.0999),
contendo mesmas partes, causa de pedir e pedido, restando patente, a ocorrência de litispendência.
II - Configurada, assim, a ocorrência da litispendência, a teor do disposto nos §§ 1º a 3º do artigo 337 do CPC, impõe-se a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com base no
art. 485, V, do mesmo diploma legal.
III - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05
(cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do
mesmo estatuto processual.
IV - Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora”. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv -
APELAÇÃO CÍVEL - 5413973-56.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 28/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/12/2019).
Ante o exposto, reconheço a presença de litispendência com o processo nº 5016406-58.2019.403.6100 e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código
de Processo Civil.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não houve a triangularização da relação processual.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0052086-40.1992.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: PRECISION INDUSTRIAL LTDA
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ ROBERTO DE ANDRADE NOVAES - SP34270, FABIO PLANTULLI - SP130798
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Advogado do(a) EXECUTADO: ERNESTO MARSIGLIA PIOVESAN - SP234536
ATO O R D I N ATÓ R I O
Publicação do teor do ato proferido na folha 501 dos autos físicos (ID 15330340- pág. 70):
DEC IS ÃO
Trata-se de embargos à execução oposta por Omnia Sistemas Ltda - EPP, Sergio Neville Holzmann e Elza Teixeira Holzmann, em face da Caixa Econômica Federal, visando à declaração de nulidade do
título executivo constante dos autos n.º 0020041-16.2011.403.6100.
Intimadas, para que especificassem as provas que pretendiam produzir, somente os embargantes formularam requerimento para produção de prova pericial contábil. O pedido de prova pericial contábil foi
deferido, conforme r. decisão id 14692312, páginas 110/112, tendo o perito judicial peticionado, no id 14692312, páginas 115/116, apresentando sua estimativa de honorários periciais.
Intimada a antecipar o valor dos honorários periciais, na r. decisão 14692312, página 34, a coembargante Ominia Sistemas Ltda EPP recorreu.
A decisão id 14692312, página 34, foi mantida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região no julgamento do recurso de agravo de instrumento n.º 0015224-36.2012.4.03.0000 (id 14692312,
páginas 83/94).
Houve reiteração da determinação para o adiantamento dos honorários periciais pela coembargante Ominia Sistemas Ltda EPP, nas decisões id 14692312, páginas 95/96, páginas 110/112, página 121, e
finalmente na decisão id 14692312, página 124.
A coembargante OMNIA SISTEMAS LTDA - EPP, embora intimada de todas as decisões, quedou-se inerte. Os demais coembargantes são beneficiários da justiça gratuita, e não foram compelidos ao
recolhimento dos honorários periciais.
Diante do exposto, e tendo em vista que não foi efetuado o depósito do valor dos honorários periciais estimados, declaro preclusa a produção da prova pericial contábil nos presentes autos.
Declaro, assim, encerrada a instrução processual.
Concedo o prazo de 15 dias para a apresentação de alegações finais escritas, iniciando-se pelos embargantes (art. 364, segundo parágrafo, do Código de Processo Civil).
Intimem-se as partes.
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos do despacho Id 25249996, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial de esclarecimento Id 26536438.
DEC IS ÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 456/643
Conheço do pedido por força do art. 1º, a, da Resolução 71/2009 do CNJ.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar por meio do qual postula-se a concessão de ordem de emissão de certidão de regularidade fiscal.
Aduz que necessita do imediato provimento jurisdicional em razão dos prazos para aproveitamento dos créditos do Reintegra e de adesão ao Programa Municipal de Apoio a Projetos Culturais terminarem em
31.12.2019, bem como tendo em vista que o termo final para obtenção de benefício fiscal de diferimento do ICMS ser o dia 07.01.2019.
Oferece seguro-garantia, aduz que houve o pagamento da Contribuição Social retida na fonte relativa ao exercício 04/2016 e que a suposta ausência de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte não se
constitui em óbice na medida em que se refere a pessoa jurídica incorporada pela impetrante, tendo, assim, extinguido-se a personalidade jurídica da mesma antes do momento no qual deveria ter sido cumprida a obrigação
acessória.
É a suma do pedido.
A impetrante não possui uma, mas diversas pendências em seu relatório de situação fiscal, revelando-se inviável reconhecer, em cognição sumária, a verossimilhança necessária ao provimento liminar em relação à
inexistência de débito e à suficiência da garantia oferecida que, aliás, conforme aponta a própria impetrante, foi realizada em outros feitos em relação a débitos objeto de discussão em tais processos.
Por exemplo, questões relativas à incorporação societária ocorrida ainda em 2013 e os efeitos tributários decorrentes à incorporadora, bem como o estado da exigibilidade de débitos debatidos em outros feitos,
dependem da oportunização do contraditório e da ampla defesa, bem como de exame incabível em sede liminar e que eventualmente podem até mesmo extrapolar a cognição própria da via eleita.
Note-se, ainda, que os débitos foram inscritos em dívida ativa ainda em 2017 e a irregularidade da DIRF remete ao ano de 2016, sendo inviável crer que somente agora soube a impetrante de tais pendências.
Por fim, cumpre notar que a presente demanda foi ajuizada em 30.12.2019 para fins de obtenção de provimento liminar a permitir o gozo de benefícios fiscais cujo prazo de inclusão é o dia de hoje (31.12.2019),
o que revela somente ter sido diligenciada a solução na iminência do final do lapso temporal para ingresso no regime jurídico privilegiado.
Por tudo isso, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se. Intimem-se.
SENTENÇA - TIPO A
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KEMAL CAM, em face do DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DE SÃO PAULO, visando à concessão de medida liminar, para
determinar que a autoridade impetrada receba o pedido de naturalização, formulado pelo impetrante, e o encaminhe ao Ministério da Justiça.
O impetrante relata que tentou diversas vezes protocolar seu pedido de naturalização, perante a Polícia Federal, mas todas as tentativas foram frustradas, em razão da ausência de algum documento.
Afirma que a última tentativa foi realizada em 19 de julho de 2018, todavia a autoridade impetrada recusou-se a receber o pedido formulado, sob o argumento de que o impetrante não havia comprovado
sua capacidade de se comunicar em língua portuguesa, devendo apresentar o Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, emitido pelo Celp-Bras/INEP/MEC.
Alega a inexistência de vagas para a próxima prova, agendada para outubro de 2018 e a impossibilidade de aguardar a prova seguinte, prevista para 2019, pois “além da mencionada demora causar
mais prejuízos financeiros ao Impetrante, lhe causará também problemas na vida profissional e, pior, se tiver que aguardar a realização desta prova somente no próximo ano, por óbvio que todas as certidões
estarão com seus prazos expirados, necessitando de outras atualizadas, e vale lembrar que o Atestado de Antecedentes de seu país de origem, a Turquia, demora em média de três a quatro meses para estar em suas
mãos, aqui no Brasil, além de ter que ser traduzido por tradutor juramentado, sendo este, inclusive, o motivo de não conseguir juntar toda a documentação de uma única vez, posto que enquanto aguarda uma
chegar ou ficar pronta, a outra, esta com seu prazo expirando” (id nº 9807491, página 06).
Argumenta que o certificado exigido pela autoridade impetrada pode ser suprido pela declaração por ele assinada, na qual afirma que conhece e sabe se comunicar no idioma nacional.
Destaca, também, que é proprietário de duas empresas situadas no Brasil e convive em união estável com brasileira desde 2013.
Aduz, ainda, que as regras presentes no Ato Interministerial nº 11/2018 não possuem eficácia e não produzem qualquer efeito jurídico.
O pedido de liminar foi indeferido. Foi determinada a notificação da autoridade impetrada e a ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada (id. 9893900).
Houve a juntada da decisão proferida no agravo de instrumento interposto pelo impetrante (AI 5020334-18.2018.4.03.0000), em que o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região indeferiu o
pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal (id. 10401379).
A União Federal manifestou seu interesse em ingressar no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, e requereu sua intimação aos demais atos do processo (id 10883022).
Afirmou a flexibilização documental manifestada na exordial pautada em dificuldades pessoais que o impetrante sustenta ter passado para viabilizar a juntada de documentos necessários para a instrução
de seu pedido de naturalização ordinária, não encontra amparo jurídico.
Aduziu “que a finalidade da Administração Pública é propiciar o bem comum, agindo de acordo com as normas jurídicas e dentro da moral administrativa, sendo-lhe defeso atuar com
discricionariedade nas hipóteses em que a lei não lhes reconhece margem para ajustamentos à sua conveniência e à sua oportunidade, como ocorre na espécie, regida vinculadamente pelos preceitos insertos na Lei
n. 13.445, de 24 de maio de 2017, e pelas normas que a regulamentam, da qual a r. Portaria Interministerial de n. 11, de 2018, por ora invectivada”.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da segurança. Afirmou que não se deve abrandar as exigências legais pelos fundamentos expostos pela parte impetrante e que uma mera
declaração por escrito do próprio impetrante não constitui documento hábil para suprir as exigências da lei (id. 13150289).
Em 19.09.2019, foram juntadas aos autos a r. decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em que foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte
impetrante e a respectiva certidão de trânsito em julgado (ids. 18601823 e 18601824).
É o relatório.
Decido.
“Para a concessão da medida liminar, devem concorrer os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09: a relevância do fundamento e a possibilidade de
ineficácia da medida, se ao final concedida.
Assim determina o artigo 12, inciso II, alínea “a”, da Constituição Federal:
(...)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral” –
grifei.
Os artigos 64 a 72, da Lei nº 13.445/2017 (Lei de Migração), disciplinam as condições da naturalização de estrangeiros, in verbis:
I - ordinária;
II - extraordinária;
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:
Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
I - (VETADO);
III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;
IV - (VETADO);
Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.
Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeira a nacionalidade brasileira.
Art. 68. A naturalização especial poderá ser concedida ao estrangeiro que se encontre em uma das seguintes situações:
I - seja cônjuge ou companheiro, há mais de 5 (cinco) anos, de integrante do Serviço Exterior Brasileiro em atividade ou de pessoa a serviço do Estado brasileiro no exterior; ou
II - seja ou tenha sido empregado em missão diplomática ou em repartição consular do Brasil por mais de 10 (dez) anos ininterruptos.
III - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
Art. 70. A naturalização provisória poderá ser concedida ao migrante criança ou adolescente que tenha fixado residência em território nacional antes de completar 10 (dez) anos de idade e
deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
Parágrafo único. A naturalização prevista no caput será convertida em definitiva se o naturalizando expressamente assim o requerer no prazo de 2 (dois) anos após atingir a maioridade.
Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.
§ 1º No curso do processo de naturalização, o naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
§ 2º Será mantido cadastro com o nome traduzido ou adaptado associado ao nome anterior.
Art. 72. No prazo de até 1 (um) ano após a concessão da naturalização, deverá o naturalizado comparecer perante a Justiça Eleitoral para o devido cadastramento” – grifei.
Os artigos 218 a 232, do Decreto nº 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, determinam o seguinte:
“Art. 218. A naturalização, cuja concessão e de competência exclusiva do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá ser:
I - ordinária;
II - extraordinária;
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 458/643
III - especial; ou
IV - provisória.
Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada
tipo de naturalização.
Art. 220. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública concederá a naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização, consideradas
requisito preliminar para o processamento do pedido.
Art. 221. Para fins de contagem dos prazos de residência mencionados nas exigências para obtenção da naturalização ordinária e extraordinária, serão considerados os períodos em que o
imigrante tenha passado a residir no País por prazo indeterminado.
Parágrafo único. A residência será considerada fixa, para fins da naturalização provisória prevista no art. 244, a partir do momento em que o imigrante passar a residir no País por prazo
indeterminado.
Art. 222. A avaliação da capacidade do naturalizando de se comunicar em língua portuguesa será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 233 e no inciso II do caput do art. 241, as condições do naturalizando quanto à capacidade de comunicação em língua
portuguesa considerarão aquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 223. O naturalizando poderá requerer a tradução ou a adaptação de seu nome à língua portuguesa.
Art. 224. O interessado que desejar ingressar com pedido de naturalização ordinária, extraordinária, provisória ou de transformação da naturalização provisória em definitiva deverá
apresentar requerimento em unidade da Polícia Federal, dirigido ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a petição poderá ser apresentada a autoridade consular brasileira, que a remeterá ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
Art. 225. As notificações relacionadas com o processo de naturalização serão efetuadas preferencialmente por meio eletrônico.
Art. 226. Os Ministérios da Justiça e Segurança Pública e das Relações Exteriores tramitarão os pedidos de naturalização por meio de sistema eletrônico integrado.
IV - poderá apresentar outras informações que instruam a decisão quanto ao pedido de naturalização.
Parágrafo único. Na hipótese de naturalização especial, a coleta dos dados biométricos prevista no inciso I do caput será realizada pelo Ministério das Relações Exteriores.
Art. 228. O procedimento de naturalização se encerrará no prazo de cento e oitenta dias, contado da data do recebimento do pedido.
§ 1o Na hipótese de naturalização especial, a contagem do prazo se iniciará a partir do recebimento do pedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 2o Caso sejam necessárias diligências para o procedimento de naturalização, o prazo previsto no caput poderá ser prorrogado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e
Segurança Pública que fundamente a prorrogação.
Art. 229. O brasileiro que tenha optado pela nacionalidade brasileira ou aquele naturalizado que tenha cumprido as suas obrigac oes militares no pais de sua nacionalidade anterior fara jus
ao Certificado de Dispensa de Incorporac ao.
Art. 230. A naturalização produz efeitos após a data da publicação no Diário Oficial da União do ato de naturalização.
§ 1o Publicado o ato de naturalização no Diário Oficial da União, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará as naturalizações concedidas, preferencialmente por meio
eletrônico:
I - ao Ministério da Defesa;
§ 2o O registro do ato de concessão da naturalização será realizado, em sistema próprio do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com o nome anterior e, caso exista, o traduzido ou o
adaptado.
Art. 231. No prazo de até um ano após a concessão da naturalização, o naturalizado maior de dezoito anos e menor de setenta anos deverá comparecer perante a Justiça Eleitoral para o
devido cadastramento.
Parágrafo único. A informação quanto à necessidade de comparecimento ou não perante a Justiça Eleitoral constará da decisão de naturalização publicada pelo Ministério da Justiça e
Segurança Pública no Diário Oficial da União.
Art. 232. O prazo para apresentação de recurso na hipótese de indeferimento do pedido de naturalização será de dez dias, contado da data do recebimento da notificação.
§ 1o O recurso deverá ser julgado no prazo de sessenta dias, contado da data da sua interposição.
§ 2o A manutenção da decisão não impedirá a apresentação de novo pedido de naturalização, desde que satisfeitas as condições objetivas necessárias à naturalização.
§ 3o Na hipótese de naturalização especial, o prazo estabelecido no caput será contado da data da notificação do requerente pelo Ministério das Relações Exteriores” – grifei.
A Portaria Interministerial nº 11, de 03 de maio de 2018, por sua vez, dispõe sobre os procedimentos para solicitação de naturalização e estabelece em seu artigo 5º que a comprovação da
capacidade em se comunicar em língua portuguesa se dará por meio da apresentação de Celpe-Bras – Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros, nos
termos definidos pelo Ministério da Educação, documento que deverá instruir os pedidos de naturalização ordinária.
Observa-se, portanto, que a exigência de apresentação do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa – Celpe-Bras possui fundamento na Lei de Migração (Lei nº 13.445/2017), no
decreto que a regulamenta (Decreto nº 9.199/2017) e na Portaria Interministerial nº 11/2018, razão pela qual não observo, no presente momento processual, qualquer ilegalidade no ato da
autoridade impetrada.
...”
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, por conseguinte, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do art. 14, §1° da Lei n° 12.016/09.
Publique-se. Intimem-se.
Juíza Federal
SENTENÇA - TIPO A
Trata-se de habeas data, impetrado por MAXIMILIAN HAGL CORDIOLI, em face do GRUPO ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO DA SUPERINTENDÊNCIA DA SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL, visando a assegurar o conhecimento de informações relativas ao Impetrante, constantes de banco de dados e dossiê integrado da Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Afirma o impetrante ser contribuinte e ter interesse na obtenção de informações que guardem relação com os procedimentos administrativos, judiciais e fiscais que serviram de motivação, foram
mencionados ou instruíram o Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal (TDPF) nº 08.1.96.00-2017-00731-6.
Informa ter sido instaurado o TDFD nº 08.1.96.00-2017-00731, do qual o impetrante foi intimado para entrega de documentos, sendo que, no entanto, desconhece a motivação, provas ou
procedimentos instrutórios a que se refere sobredito procedimento e cuja solicitação de acesso lhe foi negada.
Sustenta ser o habeas data a via adequada para obtenção de informações de natureza fiscal pelo contribuinte, razão pela qual pugna pela concessão da liminar para que a autoridade impetrada forneça
os dossiês de fiscalização e documentos que instruíram o procedimento TDPF nº 08.1.96.00-2017-00731-6, suspendendo-se os prazos de atendimento à fiscalização direcionados ao impetrante até cumprimento da liminar.
Por meio da decisão id. nº 11629743, foi concedido o prazo de 15 (quinze) dias, para o impetrante indicar o cargo ocupado pela autoridade impetrada, tendo em vista a impossibilidade de notificação do
Grupo Especial de Fiscalização da Superintendência da Secretaria da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal (GIFIS/SRF08) e esclarecer o pedido para suspensão de procedimento administrativo, tendo em vista que o
habeas data destina-se à obtenção ou à retificação de informação constante de banco de dados público.
A liminar foi indeferida e foi determinada a notificação da autoridade impetrada e a ciência da União Federal (id. 11864948).
A União Federal, cientificada da decisão que indeferiu o pedido de liminar, requereu a intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional de todos os atos processuais (id. 12342010).
A autoridade impetrada prestou informações (id. 12475278), afirmando que foi lavrado termo de inicio de procedimento fiscal, em 15/12/2017, tendo sido dada ciência ao sujeito passivo, em
27/12/2017, após o que, em diversas oportunidades, foram requisitados documentos e informações necessárias ao desenvolvimento da ação fiscal.
Aduziu que foi promovido o encerramento parcial procedimento fiscal e lavrado Auto de Infração e instaurado Processo Administrativo Fiscal sob o nº 10803.720.013/2018-44, com o acesso
franqueado ao sujeito passivo, para fins de impugnação, pagamento ou parcelamento.
O Ministério Público Federal opinou pela improcedência do pedido do impetrante, por não ser o caso de negativa de informações da Autoridade Impetrada, mas, apenas, de busca de informações para
uma possível instauração de processo administrativo, devendo o impetrante aguardar a formalização dos atos e o momento oportuno do conhecimento das informações pelo Auto de Infração (id. 13217769).
É o relatório.
Decido.
A questão em discussão nestes autos foi apreciada quando da análise do pedido de liminar, não tendo sido expostos novos fatos e fundamentos jurídicos, razão pela qual merece ser mantida a decisão
liminar, com fundamentação per relationem, que encontra abrigo na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no STF e no STJ, os quais admitem a fundamentação remissiva após o advento do Código
de Processo Civil de 2015, não se configurando violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal (TRF 3ª Região, Sexta Turma, ApCiv - Apelação Cível - 2166436 - 0054157-59.2012.4.03.6182, Rel. Desembargador
Federal Johonsom Di Salvo, julgado em 05/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2019; TRF 3ª Região, Quarta Turma, ReeNec – Remessa Necessária Cível 354730 - 0005337-84.2014.4.03.6102, Rel.
Desembargadora Federal Mônica Nobre, julgado em 04/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 Data:10/05/2018).
“...
Pretende o impetrante, em resumo, a concessão de liminar para que as autoridades impetradas forneçam os dossiês de fiscalização e documentos que instruíram o procedimento TDPF nº.
08.1.96.00-2017-00731-6 e os demais procedimentos mencionados no Termo de Entrega de Documentos datado de 28.9.2018; bem como para que seja determinada a suspensão dos prazos
de atendimento à fiscalização direcionados ao Impetrante no TDPF n. 08.1.96.00-2017-00731-6 e os demais procedimentos mencionados no Termo de Entrega de Documentos datado de
28.09.2018, até que seja cumprida a liminar ora postulada, sem prejuízo de astreintes diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Reduzo o espectro de conhecimento da liminar, na medida em que a via utilizada - habeas data - destina-se à obtenção ou à retificação de informação constante de banco de dados
público, não comportando apreciação o pedido de suspensão dos prazos de atendimento à fiscalização por inadequação.
Isto porque, embora o posicionamento assentado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 673.707 aparentemente, de forma analógica, possa abarcar o pleito
deduzido na presente ação constitucional, ante a ausência de manifestação da autoridade impetrada, não se pode afirmar a inexistência de situações de fato que eventualmente alterem o
quadro descrito pela parte impetrante.
Ademais, o deferimento de um pedido, liminarmente, exige, não apenas a relevância dos fundamentos, mas também a comprovação de que a não concessão da medida acarretará a
ineficácia do provimento jurisdicional definitivo, se este vier a ser concedido ao final da ação.
Neste aspecto, é oportuno ressaltar que a possibilidade de ineficácia do provimento não se confunde com um fato que representa um inconveniente aos interesses da parte, nem mesmo com
sua intenção de se furtar ao aguardo do regular trâmite da ação.
Aqui cabe destacar que a parte impetrante transcreve, na exordial, a recusa no fornecimento das informações, assim justificada (11431691 -pág. 9):
Serve o presente Termo de Constatação Fiscal para esclarecer ao sujeito passivo que até o presente momento esta fiscalização ainda não formalizou nenhum procedimento
administrativo fiscal, e que, eventuais dossiês que retratem o andamento do procedimento fiscal são de caráter interno, não havendo previsão para liberação a interessados.
Assim, em última análise, ainda não há procedimento fiscal formalizado, em relação ao qual, à toda evidência, terá o impetrante amplo acesso - se acaso vier a ser instaurado - e no qual
deverá lhe ser assegurado, inclusive, o exercício da ampla defesa e contraditório.
No caso dos autos, a impetrante não demonstra a possibilidade de suportar qualquer prejuízo concreto e irreversível capaz de indicar que o provimento jurisdicional possa ser ineficaz, se
concedido ao final da ação, e de justificar a concessão prematura da medida postulada.
Além disso, nos termos do artigo 19, da Lei nº 9.507/97, os processos de habeas data possuem prioridade sobre todos os atos judiciais, exceto habeas-corpus e mandados de segurança, o que
indica a celeridade na tramitação do presente feito.
...”
Considerando que a autoridade impetrada, notificada, demonstrou que foi dado conhecimento ao impetrante do procedimento fiscal iniciado na via administrativa e que, após, foi lavrado Auto de
Infração e instaurado Processo Administrativo Fiscal sob o nº 10803.720.013/2018-44, com acesso franqueado, para fins de impugnação, pagamento ou parcelamento, de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, DENEGO o HABEAS DATA requerido e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Juíza Federal
DEC IS ÃO
Trata-se de ação judicial proposta por ELEN APARECIDA DE BIASI em face da ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIGA), do CENTRO DE ENSINO
ALDEIA DE CARAPICUÍBA LTDA (FALC) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando a concessão de tutela antecipada para:
a) anular o ato praticado pela corré UNIG, que cancelou retroativamente o registro do diploma da autora;
c) determinar que as rés entreguem à autora o diploma de Pedagogia com registro válido, no prazo de quarenta e oito horas, sob pena de multa diária;
d) determinar que a corré UNIG altere o registro do diploma da autora em seus sistemas e em seu site, para constar a validade do documento.
Subsidiariamente, requer seja determinado que a corré FALC registre o diploma da autora por intermédio de outra instituição de ensino superior.
A autora relata que concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia na Faculdade da Aldeia de Carapicuíba, seu diploma foi expedido em 30 de agosto de 2016 e registrado em 27 de setembro de 2016 pela
corré UNIG.
Descreve que o registro de seu diploma foi posteriormente cancelado pela UNIG, o que lhe acarretou diversos prejuízos, pois é professora de Educação Básica II do Governo do Estado de São Paulo.
Argumenta que outros estudantes do mesmo curso, que tiveram seus diplomas registrados por outras universidades, permanecem em situação regular, de modo que o cancelamento do registro de seu diploma
contraria o princípio da isonomia e o ato jurídico perfeito.
É o relatório. Decido.
Defiro à autora os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil. Anote-se.
Reputo prudente e necessária a prévia oitiva das rés acerca do pedido de tutela de urgência formulado, eis que os documentos juntados aos autos não comprovam as razões do cancelamento do registro do
diploma da autora.
Citem-se as rés e intimem-se para manifestação, no prazo de dez dias, acerca do pedido de tutela de urgência formulado, sem prejuízo do prazo para apresentação de defesa.
No mesmo prazo de dez dias, deverá a autora esclarecer se frequentou as aulas do Curso de Pedagogia na sede da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba.
Publique-se. Intimem-se.
São Paulo, 19 de dezembro de 2019.
6ª VARA CÍVEL
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIO RAMAZZOTTI, em face da sentença de ID 23418714, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenação dos réus à
complementação do EIA/RIMA relativa ao traçado que se pretende executar, bem como, à avaliação técnica comparativa dos impactos dos traçados alternativos no trecho e, julgou improcedente o pedido em relação aos
demais requerimentos.
Alega que a sentença deixou de apreciar os seguintes argumentos: a) a interferência não avaliada em área de proteção de mananciais em Louveira, como exigia o artigo 5º, II, da Resolução CONAMA n. 01/86; b) as
alternativas locacionais deveriam ter constado do EIA/RIMA na forma do artigo 5º, I, da Resolução CONAMA n. 01/86; c) necessidade de que houvesse certidão emitida pelo Município de Louveira nos termos do artigo 10,
§1º, da Resolução CONAMA n. 237/97 em atenção ao princípio da prevenção; d) a presença de desvio de finalidade na alteração do traçado para favorecimento de proprietários de áreas que seriam afetadas em Itatiba.
Intimadas, tanto a MATA DE SANTA GENEBRA TRANSMISSÃO S.A. – MSG (ID 24490090), quanto o IBAMA (ID 18495883), se manifestaram sobre os embargos de declaração interpostos pelo autor,
pugnando pelo improvimento.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o
Juiz.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece
na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que a embargante pretendia tivesse sido reconhecido.
Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de
Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto,
só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e
nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem
capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador(art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado do
acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial –ID nº 24709310 – pág.12.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos à parte autora, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
I.C.
Concedo aos coautores os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial - ID 24642087.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos aos coautores, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
I.C.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 8 de janeiro de 2020
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 22.872,16 (vinte e dois mil, oitocentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos) - ID 25334853, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se
verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SERGIO NISIKAVA JUNIOR em face do PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE
SÃO PAULO – CREA/SP, objetivando que lhe seja garantido o exercício das atribuições profissionais previstas nos artigos 8º e 9º da Resolução nº 218/1973 do CONFEA.
Narram que o conselho impetrado não permitiu sua inscrição para o exercício das atribuições supramencionadas, ficando impedido de exercer a profissão em sua integralidade.
Determinada a oitiva prévia da autoridade impetrada (ID 16177047), esta prestou informações ao ID 17032707, aduzindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. No mérito, sustenta a legalidade da decisão
administrativa, bem como que o curso realizado pelo impetrante somente o habilita para o exercício das atribuições relativas ao artigo 9º da Resolução.
Foi proferida decisão que afastou a preliminar de inadequação da via eleita, bem como deferiu parcialmente a liminar, determinando à impetrada que faça as anotações necessárias junto ao registro do impetrante, garantindo-lhe o
exercício das atribuições profissionais previstas pelos artigos 8º e 9º da Resolução Confea nº 218/1973, no prazo de 10 dias (ID 17034045).
É o relatório. Decido
Superada a questão preliminar, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A Constituição Federal garante o livre exercício de trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais estabelecidas em lei (artigo 5º, XIII). No caso das profissões de Engenheiro, Arquiteto ou
Engenheiro-Agrônomo, o seu exercício é regulamentado pela Lei nº 5.194/66, nos termos que seguem:
Art. 2º O exercício, no País, da profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, observadas as condições de capacidade e demais exigências legais, é assegurado:
a) aos que possuam, devidamente registrado, diploma de faculdade ou escola superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, existentes no País;
b) aos que possuam, devidamente revalidado e registrado no País, diploma de faculdade ou escola estrangeira de ensino superior de engenharia, arquitetura ou agronomia, bem como os que tenham esse
exercício amparado por convênios internacionais de intercâmbio;
c) aos estrangeiros contratados que, a critério dos Conselhos Federal e Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, considerados a escassez de profissionais de determinada especialidade e o
interesse nacional, tenham seus títulos registrados temporariamente.
Parágrafo único. O exercício das atividades de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo é garantido, obedecidos os limites das respectivas licenças e excluídas as expedidas, a título precário, até a
publicação desta Lei, aos que, nesta data, estejam registrados nos Conselhos Regionais.
Além da previsão na Lei supracitada, as atribuições profissionais são regulamentadas pela Resolução nº 218, editada pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia. Destaco os seguintes dispositivos constantes do ato
normativo:
Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional correspondente às diferentes modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia em nível superior e em nível médio, ficam designadas as
seguintes atividades:
Atividade 01 - Supervisão, coordenação e orientação técnica;
Atividade 02 - Estudo, planejamento, projeto e especificação;
Atividade 03 - Estudo de viabilidade técnico-econômica;
Atividade 04 - Assistência, assessoria e consultoria;
Atividade 05 - Direção de obra e serviço técnico;
Atividade 06 - Vistoria, perícia, avaliação, arbitramento, laudo e parecer técnico;
Atividade 07 - Desempenho de cargo e função técnica;
Atividade 08 - Ensino, pesquisa, análise, experimentação, ensaio e divulgação técnica; extensão;
Atividade 09 - Elaboração de orçamento;
Atividade 10 - Padronização, mensuração e controle de qualidade;
Atividade 11 - Execução de obra e serviço técnico;
Atividade 12 - Fiscalização de obra e serviço técnico;
Atividade 13 - Produção técnica e especializada;
Atividade 14 - Condução de trabalho técnico;
Atividade 15 - Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção;
Atividade 16 - Execução de instalação, montagem e reparo;
Atividade 17 - Operação e manutenção de equipamento e instalação;
Atividade 18 - Execução de desenho técnico.
Art. 9º - Compete ao ENGENHEIRO ELETRÔNICO ou ao ENGENHEIRO ELETRICISTA, MODALIDADE ELETRÔNICA ou ao ENGENHEIRO DE COMUNICAÇÃO:
I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a materiais elétricos e eletrônicos; equipamentos eletrônicos em geral; sistemas de comunicação e telecomunicações;
sistemas de medição e controle elétrico e eletrônico; seus serviços afins e correlatos.
No caso em tela, o impetrante se inscreveu no Conselho Profissional Regional, que apenas autorizou o exercício das atividades previstas no artigo 9º, sob o argumento de que a formação decorrente do curso superior que
frequentaram não os qualifica para as atribuições previstas no art. 8º.
A autoridade administrativa entendeu que o curso não disponibilizou o conteúdo obrigatório para qualificação do impetrante para o exercício de tais atribuições, bem como que, em relação às matérias efetivamente ofertadas, a
quantidade de aulas seria insuficiente, não sendo “factível o desenvolvimento de tamanho conteúdo em face a carga horária proposta” (ID 17032711).
Entretanto, nos termos da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo ao órgão
fiscalizador tão somente expedir o registro do impetrante (art. 9º).
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - REGISTRO - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA) – POSSIBILIDADE (...) 2. Os documentos
juntados pelo impetrante comprovam a colação de grau no curso de Engenharia Ambiental e Sanitária na Universidade de Uberaba - UNIUBE (histórico escolar - fls. 14/18 e diploma - fls. 19). 3. O
Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura de São Paulo impediu o registro do impetrante, nos seguintes termos: "Considerando resposta do CREA-MG, a qual informa que o curso de Engenharia
Ambiental e Sanitária ainda encontra-se em análise da Câmara Especializada de Engenharia Civil, ou seja, ainda não está cadastrado junto aquele regional, seu pedido de registro junto ao CREA-SP,
somente será deferido após o CREA-MG conceder atribuições para o curso em questão". 4. O curso de Engenharia Ambiental e Sanitária da UNIUBE é reconhecido pelo MEC (fls. 20). 5. O Conselho
Regional de Engenharia não pode estabelecer limitações ao exercício da profissão de engenheiro não previstas em lei, sobretudo se o curso foi regularmente reconhecido pelo Ministério da Educação e
Cultura. 6. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF-3. AC 0017023-45.2015.4.03.6100, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, 6ª TURMA, DJF:12/03/2019).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE BIBLIOTECONOMIA. INSCRIÇÃO. CURSO CIÊNCIA DA INFORMAÇÃO COM HABILITAÇÃO EM
BIBLIOTECONOMIA. RECONHECIDO PELO MEC. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. -O art. 5º, caput, da Constituição Federal, dispõe sobre os direitos e garantias fundamentais da
República Federativa do Brasil, e em seu inciso XIII, disciplina a liberdade para exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais estabelecidas na lei. Tratando-
se de preceito constitucional de eficácia contida, o art. 5º, XIII, da Constituição de 1988, permite que a legislação ordinária federal fixe critérios razoáveis para o exercício da atividade profissional. -A Lei
nº 9.394/1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 48 determina que os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da
formação recebida por seu titular. -Cuidando de requisitos para a inscrição de profissional nos quadros dos conselhos de fiscalização do exercício de profissão regulamentada, é necessário reconhecer
elasticidade à função regulamentar exercida pelas referidas entidades, pois a Constituição vigente, à luz da realidade contemporânea, exige que as leis cuidem apenas dos assuntos estruturais do assunto
em questão, cabendo aos regulamentos e demais atos normativos da Administração Pública a definição das normas técnicas. -Se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de
Ciência da Informação, com habilitação em Biblioteconomia, realizado na PUC-Campinas, não pode o apelado, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício -Apelação provida. (TRF-3.
AC 0007947-41.2008.4.03.6100, Rel.: DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, 4ª TURMA, DJF:07/03/2019).
Portanto, comprovada a conclusão de curso de Engenharia Elétrica reconhecido pelo Ministério da Educação (ID 1501183 e 1501184), o impetrante faz jus à obtenção do registro perante o CREA/SP, para o exercício de
todas as atribuições da profissão.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar à autoridade impetrada que promova a retificação dos registros do impetrante junto ao
Conselho Profissional, permitindo-lhe o exercício das atribuições profissionais previstas pelos artigos 8º e 9º da Resolução Confea nº 218/1973.
Custas processuais nos termos da lei. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
P. R. I. C.
SãO PAULO, 9 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321 e parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento, a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhendo as custas processuais, conforme legislação vigente
na Justiça Federal.
Comprovada nos autos a regularização, tornem os autos conclusos.
I.C.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Concedo aos coautores os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial –ID nº 24681355.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 467/643
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos à parte autora, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
I.C.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUÇÃO LTDA. contra ato atribuído ao DELEGADO
DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SP), objetivando a declaração de nulidade do débito
referente ao Processo Administrativo nº 16091-000.021/2007-78, que já estaria extinto em razão do decurso do prazo prescricional.
Alega que o débito é objeto do Mandado de Segurança nº 0009255-26.2006.4.03.6119, mas que tal ação não constituiria óbice à prescrição da exigência do débito tributário, por não ter sido discutido seu
mérito.
Aduz, portanto, que a exigência tributária resta acobertada pelo manto da prescrição, cujo prazo inicial se deu com a constituição definitiva do débito, em 08.11.2006.
A impetrante comprovou o depósito do montante integral da dívida (ID 18407756), cuja suficiência foi conferida pela União Federal, ensejando a suspensão da exigibilidade do débito (ID 18810439).
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao ID 19157458), aduzindo que o débito discutido não foi fulminado pela prescrição, sendo de rigor sua cobrança.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 19055694).
Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O Código Tributário Nacional, em seu artigo 174, dispõe sobre o prazo prescricional da pretensão de cobrança do crédito tributário, bem como sobre as causas interruptivas do prazo prescricional, nos
seguintes termos:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
No caso dos autos, verifica-se que o débito questionado tem como origem o auto de infração nº 0003587, lavrado em 03.11.2001 (ID 18247233), que apurou irregularidades no recolhimento de IRRF
referente ao calendário de 1997, decorrentes das DCTFs números 0000100199800252044 e 0000100199800416887.
Com a apresentação de impugnação administrativa pela Impetrante, o recurso adquiriu o número 10875.001503/2002-37. Após a rejeição deste pela autoridade competente, foi lavrado o termo de
perempção em 08.11.2006 (ID 18247237), concedendo o prazo de trinta dias para o cumprimento voluntário da obrigação, sob pena de ajuizamento da execução fiscal.
Consequentemente, foi reconhecida no âmbito do Processo Administrativo nº 16091.000021/2007-78 a suspensão do débito, conforme despacho datado de 30.01.2007 (ID 18247244).
Constata-se que o impetrante desistiu daquele mandamus, com sentença de homologação datada de 14.03.2007 (ID 18247248).
Todavia, após a prolação da sentença, a demanda judicial se prolongou até 04.08.2018 (data do trânsito em julgado), em razão da discussão sobre a destinação dos depósitos.
Assim sendo, em que pese a prolação de sentença em 2007, é certo que a decisão de suspensão de exigibilidade obstava o exercício do direito de cobrança pela autoridade fazendária, até a efetiva conclusão da
ação, independentemente do mérito discutido nesta, obstruindo o fluxo do prazo prescricional. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. DISCUSSÃO JUDICIAL PRÉVIA À ADESÃO AO PARCELAMENTO.
PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL QUANDO
DO AJUIZAMENTO DO EXECUTIVO, À LUZ DA DATA DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO. NULIDADE DA CDA. QUESTIONAMENTO SEM FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO
PODE PROSPERAR. JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Incontroverso que a questão envolve créditos
constituídos pela entrega de declarações em outubro, novembro e dezembro de 1994. Ocorre que a questão não possui a simplicidade sugerida nas razões recursais, porque, antes da adesão ao
parcelamento em abril de 2000, houve anterior discussão judicial, aspecto sobre o qual as razões recursais silenciam. 2. Não se evidencia o decurso do prazo prescricional, tendo em vista que proferida
manifestação judicial suspendendo a exigibilidade do crédito, por força de acórdão em mandado de segurança, prolatado em agosto de 1994. Tanto é assim que houve indicação nas declarações de
suspensão da exigibilidade por medida judicial. Somente em fevereiro de 1999, houve a prolação da sentença desfavorável ao contribuinte, de sorte que quando da adesão ao parcelamento, em abril de
2000, não transcorrido o lapso prescricional. Diante do prazo prescricional quinquenal do art. 174 do CTN, regularmente ajuizada a execução em outubro de 2011, uma vez que ocorreu a exclusão do
parcelamento em novembro de 2009. 3. Em relação à Certidão de Dívida Ativa, o questionamento da recorrente não se digna a indicar qualquer vício no título executivo, não sendo suficiente para afastar
sua certeza, liquidez e exigibilidade. 4. Recurso desprovido. (TRF-3, Agravo de Instrumento nº 5003893=93.2017.4.03.6100-SP, 3ª Turma, Rel. Des. Nelton Agnaldo Moraes do Santos, j. 22.03.2019, DJ
26.03.2019).
Desta forma, tendo em vista que o prazo prescricional da pretensão de cobrança do débito somente recomeçou a correr com o trânsito em julgado do mandamus supramencionado, em 04.08.2018, não há que
se falar em seu decurso.
Não resta demonstrada, desta forma, a violação de direito líquido e certo da impetrante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, convertam-se os valores depositados em Juízo em favor da União Federal.
P. R. I. C.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. contra ato atribuído ao SUPERINTENDENTE REGIONAL DO TRABALHO E
EMPREGO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídica que a obrigue ao recolhimento da contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/01. Requer, ainda, a
declaração de seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.
Sustenta, em suma, a violação ao artigo 149, §2º, III, “a” da Constituição Federal, bem como o exaurimento do objetivo e o desvio de finalidade da contribuição.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 19029882).
É o relatório. Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que, com a edição da Medida Provisória nº 905/2019, foi extinta a contribuição social a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001.
Assim, a partir da data de sua publicação (12.11.2019), a exação deixou de existir, não tendo que se falar em existência de ato coator ou necessidade de suspensão de exigibilidade, em relação a períodos
posteriores.
Feita tal ressalva, ausentes as preliminares, e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da ação, em relação às datas anteriores à publicação da MP.
O artigo 1º da Lei Complementar nº 110/01 instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre o montante de todos os
depósitos devidos referentes ao FGS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas, silenciando a lei quanto ao termo final da exigibilidade da contribuição.
No que tange à questão aventada sobre eventual desvio de finalidade do produto da arrecadação da contribuição social aludida, ressalto que, embora os recursos sejam destinados, inicialmente, ao Tesouro
Nacional, são posteriormente repassados à unidade gestora do FGTS, como se extrai do art. 4º da Portaria STN nº 278/2012, in verbis:
Art. 4º Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE efetuar a programação financeira junto ao Tesouro Nacional com vistas à disponibilização dos recursos de que trata esta
Portaria, para posterior descentralização à Unidade Gestora “CEF – Contribuições Sociais – LC nº 110”.
Parágrafo único. A Unidade Gestora “CEF – Contribuições Sociais – LC nº 110”, operada pela Caixa Econômica Federal e vinculada ao MTE, será responsável pela execução
orçamentária e financeira da complementação do FGTS.
Ou seja, a postura adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional parece ser meramente administrativa, estabelecendo como versar os recursos arrecadados, e não uma manifesta desvirtuação da finalidade das
receitas, ao menos do ponto de vista do ato normativo, faltando provas concretas de que se trata, realmente, de subterfúgio para desrespeitar a Lei.
Ademais, os recursos do FGTS, a par de compor as contas vinculadas dos trabalhadores, têm por fim também a alocação de investimentos em políticas públicas de desenvolvimento urbano, habitação popular,
saneamento básico e infraestrutura urbana, estabelecidas pelo Governo Federal.
Em outras palavras, o que a parte impetrante alega ser desvio de finalidade é, em verdade, uma das razões da criação do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por ocasião da edição da Lei nº 5.107/1966,
permanecendo sua previsão no art. 9º, parágrafo 2º, da Lei 8.036/1990.
Outrossim, tem-se que eventual desvio de receita legalmente vinculada promovido indevidamente pelo Executivo corresponderia apenas à ilegalidade financeira, não se confundindo com a legalidade tributária
da exação.
Se for o caso, deverão ser adotadas medidas para a devida conformação dos recursos à sua destinação legal, mediante declaração de ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato ou norma que promova o
desvio, o que não invalida a cobrança do tributo, que, a rigor, representaria duplo atentado à lei, não bastando o desvio dos recursos para sustar sua fonte, em prejuízo aos interesses sociais prestigiados pela vinculação legal.
Por oportuno, evoco precedente analogicamente aplicável do E. Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2.925/DF), em que se declarou inconstitucional lei orçamentária que desviou a destinação do produto da
arrecadação das contribuições de intervenção no domínio econômico, mas não o próprio tributo:
PROCESSO OBJETIVO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI ORÇAMENTÁRIA. Mostra-se adequado o controle concentrado de constitucionalidade
quando a lei orçamentária revela contornos abstratos e autônomos, em abandono ao campo da eficácia concreta. LEI ORÇAMENTÁRIA - CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO
ECONÔMICO - IMPORTAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PETRÓLEO E DERIVADOS, GÁS NATURAL E DERIVADOS E ÁLCOOL COMBUSTÍVEL - CIDE - DESTINAÇÃO -
ARTIGO 177, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. É inconstitucional interpretação da Lei Orçamentária nº 10.640, de 14 de janeiro de 2003, que implique abertura de crédito suplementar em
rubrica estranha à destinação do que arrecadado a partir do disposto no § 4º do artigo 177 da Constituição Federal, ante a natureza exaustiva das alíneas "a", "b" e "c" do inciso II do citado parágrafo.
(STF, ADI 2925, Tribunal Pleno, Rel.: Min. Ellen Gracie, Rel. Desig: Min. Marco Aurélio, Data do Julg.: 04.03.2005)
Em relação ao alegado exaurimento da finalidade para a qual a exação teria sido criada, anoto que a contribuição ora questionada tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade
estipulada necessariamente pelo legislador.
A exigibilidade ao cumprimento da Lei Complementar nº 110/01 encontra respaldo na Constituição Federal. Portanto, eventual realidade econômica superveniente (superávit do FGTS) não interfere na
validade do dispositivo, que independe da situação contábil ou patrimonial que venha a se estabelecer posteriormente. Nesse sentido:
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TRIBUTOS NÃO-
VINCULADOS. CONSTITUCIONALIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP. (...) II. O Supremo
Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade n. 2.556-2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. 1º da LC 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o
prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade (art. 150, III, b, da Constituição). III. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela LC 110/2001 são constitucionais, podendo ser
cobradas a partir do exercício financeiro de 2002. IV. Entretanto, não verifico a presença do fumus boni iuris em relação à afirmativa de que a contribuição em comento teria atingido a sua finalidade em
junho de 2012, motivo pelo qual a sua manutenção configura desvio de finalidade. V. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e,
como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2. VI. Tais
contribuições, portanto, possuem natureza tributária de tributos não-vinculados e destinam-se a um fundo de caráter social distinto da Seguridade Social, sendo regidas pelo artigo 149, da CF. VII.
Apelação a que se nega provimento. (TRF-3. AMS 00024543020154036103. Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS. Publicação: 06/10/2016).
Conclui-se, assim, que a contribuição social prevista no artigo 1º da Lei Complementar nº 110/2001 só deixaria de ser exigível caso uma lei posterior revogasse o dispositivo ou procedesse à extinção da exação
em comento, o que não ocorreu na espécie, ao menos até o presente momento.
No mesmo sentido orienta-se o E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, conforme arestos a seguir reproduzidos:
TRIBUTÁRIO. FGTS. ART. 1º, LC Nº 110/2001. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, na Ação Direta de Constitucionalidade nº 2.556-
2/DF, em 13/06/2012, julgou constitucional a contribuição prevista no art. 1º, da LC nº 110, de 29 de junho de 2001, desde que respeitado o prazo de anterioridade para início da respectiva exigibilidade
(art. 150, III, b, da Constituição Federal). 2. Assim, tem-se que as contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/2001 são constitucionais, podendo ser cobradas a partir do exercício financeiro
de 2002. 3. A contribuição instituída pela Lei Complementar nº 110/2001 tem natureza jurídica de contribuição social geral e, como tal, não tem finalidade estipulada necessariamente pelo legislador. Tal
paradigma foi adotado pelo então Ministro Moreira Alves, na ocasião da Medida Cautelar da ADI nº 2556-2. 4. Tais contribuições, portanto, possuem natureza tributária de tributos não-vinculados e
destinam-se a um fundo de caráter social distinto da Seguridade Social, sendo regidas pelo art. 149, da Constituição Federal. 5. De outra parte, as análises realizadas pelos Eminentes Desembargadores
Federais André Nekatschalow e Paulo Fontes nos Agravos de Instrumento nº 0007944-43.2014.4.03.0000 e 0009407-20.2014.4.03.0000, respectivamente, contém outro fundamento, o da validade
jurídica da norma em face da realidade econômico-financeira, que também expressam o entendimento deste Relator. 6. Apelação provida. (TRF-3. ApReeNec 00257283220154036100. Rel.:
DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS. DJF: 23.05.2018).
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. ART. 1º DA LC 110/2001. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA FINALIDADE, DESVIO OU
INCONSTITUCIONALIDADE. I - O artigo 1º, da LC 110/2001, instituiu a contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa, à alíquota de 10% sobre
o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao FGTS, durante a vigência do contrato de trabalho, acrescido das remunerações aplicáveis às contas vinculadas. II - Ausência de perda
superveniente da finalidade específica, desvio do produto da arrecadação ou inconstitucionalidade. III - Remessa oficial e apelação da impetrada providas. Apelação da impetrante desprovida. (TRF-3.
ApReeNec 00122277420164036100. Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES. DJF: 01.03.2018).
Destarte, anoto que a matéria foi reconhecida como de repercussão geral pelo Plenário do E. Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário nº 878.313/SC), ainda não julgada em definitivo.
Por fim, alega a impetrante que a contribuição em análise não possui base de cálculo expressa em faturamento, receita ou valor da operação, padecendo, assim, de inconstitucionalidade por desrespeito ao art.
149, § 2º, III, “a” da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda nº 33/2011.
Ocorre, contudo, que a Lei Complementar nº 110/2001 foi promulgada em 29.06.2001, com vigência a partir de 28.09.2001, e a Emenda Constitucional nº 33, que incluiu o parágrafo 2º ao art. 149 da
Constituição, foi promulgada apenas em 11 de dezembro daquele mesmo ano.
Conforme assentado pelo Excelso STF no julgamento da ADI 2.556, a redação conferida ao aludido dispositivo constitucional não invalida contribuições sociais instituídas anteriormente à sua vigência.
Ademais, saliente-se que a redação do inciso III do parágrafo 2º do art. 149 da CF/1988 emprega o verbo poderão, no sentido de admitir formas diferenciadas de tributação (ad valorem e específica), o que excepciona a regra
geral de capacidade contributiva, prevista no parágrafo 1º do art. 145 da Constituição.
Por oportuno, o Egrégio TRF da 3ª Região tem se manifestado no mesmo sentido, conforme ementas que seguem:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO FGTS. LEI COMPLEMENTAR N.º 110/2001. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. (...) Ausência de fundamento para acolhida do
argumento no sentido de que a contribuição do art. 1º da Lei Complementar nº 110/2001 passou a ser inconstitucional a partir da alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 33/2001 à redação
do artigo 149, § 2º, III, alínea "a", da Constituição Federal, que teria excluído a possibilidade de exigência de contribuições sociais com alíquotas ad valorem senão as que tivessem, como base de cálculo,
aquelas taxativamente indicadas na nova redação do referido preceito. Rejeição do argumento porque: a) reputa-se também analisado e rejeitado pela Suprema Corte quando decidiu pela
constitucionalidade de referida contribuição (ADIn nº 2.556/DF, julgado em 26/06/2012, DJe 20/09/2012), considerada válida justamente com fundamento no artigo 149 da Constituição Federal; b) a
alteração redacional não importa em conclusão no sentido da invalidade das contribuições anteriormente criadas com base na redação original do dispositivo constitucional; e c) a interpretação de seu
enunciado normativo há de realizar-se no contexto sistemático constitucional, nesse contexto não se podendo apreender que o termo "poderão" deve ter o significado linguístico de "deverão", mas sim
que expressa a admissibilidade de novas contribuições sociais sobre tais bases de cálculo, para o fim de que não conflitem com a regra proibitiva do artigo 195, § 4º c/c/ artigo 154, I, da Lei Maior.
Precedente desta Corte Regional. - Os depósitos judiciais possuem natureza de contribuição social, por conseguinte, aplica-se a previsão do artigo 1º da Lei nº 9.703/98, com a redação dada pelo artigo 1º
da Lei nº 12.099/2009. - As contribuições instituídas pela LC 110/2001 têm natureza tributária, devendo incidir a Taxa Selic em relação aos valores a serem restituídos. - Apelações desprovidas. (TRF-3.
Ap 00224598220154036100. Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO. DJF: 01.02.2018).
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR 110/01. EXAURIMENTO DA FINALIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA/REMUNERATÓRIA. IRRELEVÂNCIA. ROL TAXATIVO DO §9º, DO ARTIGO 28, DA LEI Nº 8.212/91. (...) 5. Por fim, deve ser rechaçada a alegação de inconstitucionalidade
superveniente em razão da posterior edição da Emenda Constitucional 33/2001, que promoveu alterações nas disposições do artigo 149, da Constituição - no sentido de que as contribuições sociais com
alíquotas ad valorem somente poderiam incidir sobre o faturamento, receita bruta, valor da operação ou valor aduaneiro, e não sobre base de cálculo diversa. 6. Isso porque o Supremo Tribunal Federal
reconheceu a constitucionalidade da contribuição em questão por ocasião do julgamento da ADI 2556/DF, quando já estava em vigor o artigo 149, da Constituição, com a redação dada pela EC
33/2001, deixando de tecer qualquer consideração acerca da apontada inconstitucionalidade superveniente. (...) 10. Apelação desprovida. (TRF-3. AC 00018497720124036107. Rel.:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. DJF: 21.03.2017).
Assim, não resta demonstrada a violação de direito líquido e certo da parte impetrante.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Custas processuais na forma da lei.
P. R. I. C.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ITAÚ UNIBANCO S.A., alegando omissões em face da sentença de ID 16190157, que denegou a segurança.
Sustenta haver omissão em relação à redação do artigo 57, da Lei n. 8.981/95, pois, em que pese o dispositivo legal determinar que as normas de apuração e pagamento seriam as mesmas, tanto para CSLL como para o IRPJ,
a mesma norma determina que serão mantidas a base de cálculo e alíquotas previstas na legislação em vigor.
Sustenta ainda que, apesar de constar da sentença que o princípio da imparcialidade se manteve inalterado por força do disposto no artigo 41 do Regimento Interno do CARF, a decisão restou omissa quanto às violações dos
artigos 1º do mesmo Regimento, bem como, do artigo 25, II do Decreto 70.235/1972, que determina a natureza do órgão colegiado e paritário.
Intimada, a UNIÃO manifestou-se sobre os embargos de declaração interpostos pelo impetrante, pugnando pela rejeição.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o
Juiz.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece
na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que a embargante pretendia tivesse sido reconhecido.
Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de
Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto,
só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e
nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem
capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador(art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.
P.R.I.C.
S E N TE N ÇA
Vistos.
As impetrantes alegam que a sentença foi omissa em relação ao afastamento dos “créditos de ICMS outorgados pelo Estado de SP, nos termos da Portaria CAT 35/17”, os quais não devem ser considerados na formação da
base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
A União, por sua vez, aduz que a sentença, ao declarar o direito à repetição por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente, foi omissa, tendo em vista a impossibilidade de restituição
administrativa de indébito reconhecido judicialmente.
Ou seja, sustenta a União que se o indébito foi reconhecido na via judicial, como no presente caso, o direito de crédito pode ser satisfeito mediante compensação, a ser operada na via administrativa, ou restituição, a ser efetivada
em âmbito judicial, pois, qualquer interpretação diversa acabaria por ofender o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão relativa à aplicação do art. 100 da Constituição Federal.
Intimadas, as impetrantes manifestaram-se sobre os embargos de declaração interpostos pela União, pugnando por sua rejeição.
Da mesma forma, a União manifestou-se pelo não acolhimentos dos embargos opostos pelas impetrantes.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o
Juiz.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação dos recursos quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece
na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que as embargantes pretendiam tivesse sido reconhecido.
Com relação ao ponto suscitado pela União, a sentença embargada foi clara ao conceder parcialmente a segurança de modo a assegurar às Impetrantes a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro real, tendo por base de cálculo os valores computados a título de ICMS, por meio de restituição ou
compensação a serem requeridas administrativamente. Confira-se:
“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue a parte impetrante ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro real, tendo por base de cálculo os
valores computados a título de ICMS. Declaro, ainda, seu direito à repetição, por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente, dos valores pagos
indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem a impetração, com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as
condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007.
A compensação observará o disposto no artigo 170-A do CTN. Para atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.”
Assim, evidente que a restituição e a compensação deferidas em sentença deverão observar os requisitos e formalidades previstos legalmente, sendo desnecessário pronunciamento judiciário expresso
nesse sentido.
Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de
Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto,
só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e
nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem
capacidade para infirmar a conclusão adotada pelo julgador(art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos da parte impetrante e da União, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.
P.R.I.C.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO, em face da sentença de ID 16845346, que indeferiu a inicial em relação ao pedido de exclusão do ICMS destacado em notas fiscais da base de cálculo das
contribuições ao PIS e à COFINS, bem como, concedeu parcialmente a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento do IRPJ e da CSLL apurados sob a
sistemática do lucro real, tendo por base de cálculo os valores computados a título de ICMS.
Aduz que a sentença, ao declarar o direito à repetição por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente, foi omissa, tendo em vista a impossibilidade de restituição administrativa de indébito
reconhecido judicialmente.
Ou seja, sustenta a União que se o indébito foi reconhecido na via judicial, como no presente caso, o direito de crédito pode ser satisfeito mediante compensação, a ser operada na via administrativa, ou restituição, a ser efetivada
em âmbito judicial, pois, qualquer interpretação diversa acabaria por ofender o disposto no art. 100 da Constituição Federal.
Dessa forma, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão relativa à aplicação do art. 100 da Constituição Federal.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o
Juiz.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação dos recursos quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece
na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que as embargantes pretendiam tivesse sido reconhecido.
Com relação ao ponto suscitado pela União, a sentença embargada foi clara ao conceder parcialmente a segurança de modo a assegurar às Impetrantes a inexistência de relação jurídico-tributária que as obrigue ao recolhimento
do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro real, tendo por base de cálculo os valores computados a título de ICMS, por meio de restituição ou
compensação a serem requeridas administrativamente. Confira-se:
“Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que
obrigue a parte impetrante ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) pelo lucro real, tendo por base de cálculo os
valores computados a título de ICMS. Declaro, ainda, seu direito à repetição, por meio de restituição ou compensação, ambas a serem requeridas administrativamente, dos valores pagos
indevidamente até os últimos cinco anos que antecedem a impetração, com débitos relativos a quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as
condições previstas pelo artigo 26-A da Lei nº 11.547/2007.
A compensação observará o disposto no artigo 170-A do CTN. Para atualização do crédito a ser compensado, aplicar-se-á a taxa referencial SELIC, calculada a partir da data do pagamento
indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação, nos termos do artigo 39, § 4°, da Lei n° 9.250/95.”
Assim, evidente que a restituição e a compensação deferidas em sentença deverão observar os requisitos e formalidades previstos legalmente, sendo desnecessário pronunciamento judiciário expresso
nesse sentido.
Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de
Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto,
só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e
nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade
para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.
P.R.I.C.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A., em face da sentença de ID 17857882, que denegou a segurança em relação ao Delegado da Delegacia Especial da Receita
Federal do Brasil de Maiores Contribuintes em São Paulo e, no tocante ao Delegado da Delegacia Especial da Receita Federal de Administração Tributária em São Paulo, concedeu-se parcialmente a segurança para declarar a
inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a impetrante ao recolhimento do PIS e da COFINS incidentes sobre o ISS e as próprias contribuições.
Aduz haver erro material, pois objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico tributária que a obrigue ao recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sobre quatro parcelas inseridas na base de cálculo: a)
ISSQN; b) CPRB; c) as próprias contribuições ao PIS e à COFINS; e d) a remuneração padrão/reserva pertencente às agências de publicidade. No entanto, este Juízo apenas reconheceu o direito à exclusão de duas
parcelas: a) ISSQN e b) as próprias contribuições ao PIS e à COFINS.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o
Juiz.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação dos recursos quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece
na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que as embargantes pretendiam tivesse sido reconhecido.
Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de
Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto,
só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e
nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade
para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.
P.R.I.C.
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FRANCISCO RAPOSO NETO contra ato atribuído ao REITOR DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE, objetivando, em sede
liminar, sua transferência para o período noturno no curso de Administração, bem como o abono das faltas ocorridas até o momento.
Narra ser aluno no curso supramencionado desde 2016, estando matriculado no período matutino. Afirma, entretanto, a impossibildiade de permanência em tal horário, em razão de início de estágio, com horário incompatível
com as aulas de manhã.
Alega ter solicitado a transferência de turno à Universidade, pedido que foi indeferido sob o argumento de inexistência de vagas no período pretendido.
Sustenta, em suma, fazer jus à transferência, de forma a continuar com seus estudos e seu estágio profissional.
Para a concessão de medida liminar, exige-se a demonstração do fumus boni iuris e o periculum in mora.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da
Constituição Federal, de forma que podem estabelecer regras relativas às suas atividades de ensino.
Ressalte-se que, ao participar do exame vestibular, o candidato faz sua opção pelo curso e período que pretende cursar, aderindo às condições previstas no edital, estatuto e procedimentos acadêmicos da universidade escolhida,
implicando a aceitação das normas e instruções estabelecidas.
Destarte, eventual mudança posterior deve se sujeitar às regras internas da Universidade, desde que observadas os direitos fundamentais que lhe são garantidos constitucionalmente.
Assim, a transferência de turno é assegurada ao estudante, desde que comprove justo motivo e não haja prejuízo ao Estabelecimento de Ensino ou aos demais alunos.
No caso em tela, o impetrante comprovou estar matriculado no período matutino do curso de Administração (ID 26705103 – fl. 01), bem como a incompatibilidade de horários com seu estágio (ID 26705102).
Verifica-se que a negativa do pedido de transferência do impetrante foi justificada nos seguintes termos: “Indeferido, pela inexistência de vaga na etapa, bem como a existência de outros alunos com média superior ao requerente,
aguardando pela mesma transferência de período” (ID 26705105 – fls. 03/04).
Diferentemente do quanto afirmado pelo impetrante, entendo que a medida pleiteada enseja prejuízos tanto à Universidade, que seria obrigada à criação de vaga em curso já lotado, quanto aos demais alunos, que seriam
obrigados a frequentar as aulas em salas superlotadas.
Ademais, não se mostra possível o preterimento dos demais alunos que pretendem a transferência, sob pena de violação ao princípio da isonomia.
Por fim, conforme já mencionado, ao realizar o vestibular, o impetrante tinha ciência das condições do curso escolhido, entre os quais se insere o horário das aulas, não havendo que se falar em direito subjetivo à alteração de
horários, sem a observância dos regulamentos e condições editados pela instituição de ensino.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, sem documentos, , nos termos do artigo 7º, II, da Lei n.º 12.016/09.
I. C.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A., alegando omissão em face da sentença de ID 25318871, que denegou a segurança.
Sustenta haver omissão quanto ao argumento de que os valores recebidos pela embargante dos segurados e repassados aos corretores a título de comissão, não se incorporam ao seu patrimônio e, portanto, não se enquadram no
conceito de faturamento ou receita para fins de incidência do PIS e da COFINS, conforme definição do fato gerador das referidas contribuições dada pelo E. STF.
Intimada, a UNIÃO manifestou-se sobre os embargos de declaração interpostos pelo impetrante, pugnando pela rejeição.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração nos casos em que a sentença apresentar erro material ou obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual devia se pronunciar o
Juiz.
Ressalto que omissões, obscuridades ou contradições devem ser aferidas quanto ao decidido na sentença embargada. Logo, de pronto, verifica-se a inadequação do recurso quanto ao aduzido, haja vista que não se estabelece
na sentença, mas entre o entendimento do Juízo e o que a embargante pretendia tivesse sido reconhecido.
Com efeito, não pode esta Julgadora anuir com as razões da parte Embargante, pelo fato do presente recurso assumir natureza infringente e substitutiva dos termos da sentença proferida. Afinal, o escopo dos Embargos de
Declaração é apenas o de aclarar ou integrar a sentença, dissipando as omissões, obscuridades ou contradições existentes – e não o de alterá-la, o que é defeso nesta sede recursal. Assim, a sentença ora embargada, neste ponto,
só poderá ser modificada através do recurso próprio.
Desse modo, tenho que o exercício da função jurisdicional está ultimado nesta instância, na medida em que na sentença prolatada foram devidamente apreciadas as questões deduzidas, com argumentos suficientemente claros e
nítidos. Não faz parte da missão jurisdicional adaptar o julgado ao entendimento do interessado; ainda, o Poder Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar sobre os argumentos que não tem capacidade
para infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489, §1º, IV do CPC).
Diante do exposto, conheço dos embargos, na forma do artigo 1022 do CPC, e REJEITO-OS.
P.R.I.C.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - ID 24688131, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 18.992,03 (dezoito mil, novecentos e noventa e dois reais e três centavos) - ID 24694172, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica
a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 17.912,76 (dezessete mil, novecentos e doze reais e setenta e seis centavos) - ID 24696505, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se
verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - ID 24698293, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
D E S PA C H O
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial –ID nº 24699109.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos à parte autora, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
I.C.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais) - ID 24700551, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.,000,00 (mil reais) - ID 24703796, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - ID 24705440, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Ante a situação de desemprego do autor, concedo-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial –ID nº 24708644.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos à parte autora, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
D E S PA C H O
1. ID 19556930: Prejudicado o pedido, diante da posterior manifestação do Ministério Público Federal (ID 20389850).
2. ID 20389850: Manifestem-se as executadas sobre a retificação do cálculo da execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Tendo em vista a ausência de manifestação da coexecutada Nacional Expresso e considerando a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil, e independentemente de ciência prévia,
nos termos do artigo 854 do CPC, requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio do sistema BACENJUD, o bloqueio de ativos em nome exclusivamente desta executada, até o valor de R$ 32.452,00
(referente à execução principal acrescida de 10% de multa), atualizado até maio/2019, observadas as medidas administrativas cabíveis.
Respeitado o limite do valor da dívida, a quantia bloqueada será transferida para conta judicial à disposição deste juízo, ficando desde já determinando que o bloqueio de valor irrisório, que ora estabeleço em
R$ 100,00 (cem reais), deverá ser prontamente liberado, nos termos do artigo 854, parágrafo 1º do CPC.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do(s) executado(s), converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo. Nesse caso, oficie-se a
instituição financeira depositária para que, no prazo de 24 horas, transfira o montante para conta vinculada à disposição deste Juízo.
Após, dê-se vista ao(s) exequente(s) sobre os resultados dos bloqueios efetuados. Caso haja sucesso no bloqueio de valores via BACENJUD, autorizo desde já o seu levantamento, em favor do(s)
exequente(s), por meio de alvará de levantamento ou, sendo o caso, de ofício autorizando a apropriação de valores, ficando a parte exequente compromissada a prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a satisfação
de seu crédito.
Sendo negativo o bloqueio de valores, em igual prazo deverá a exequente requerer o que de direito, para prosseguimento da execução.
Oportunamente, tornem à conclusão para apreciação do pedido de inclusão da coexecutada Nacional Expresso no Sistema SerasaJud, bem como para fixação do valor da execução.
Cumpra-se. Int.
São Paulo, 4 de setembro de 2019.
D E S PA C H O
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 321, parágrafo único do CPC), junte aos autos cópia do edital completo, relativo ao processo seletivo
para o fellow de Oftalmopediatria da Universidade Federal do Estado de São Paulo, do qual conste a previsão da existência do segundo ano, na área por ela escolhida.
I. C.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - ID 24710537, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
D E S PA C H O
Concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial –ID nº 24711835.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos à parte autora, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
I.C.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
D E S PA C H O
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial –ID nº 24724754.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos à parte autora, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
I.C.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$10,000,00 (dez mil reais) - ID 2477518, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - ID 24784947, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
Intime-se a parte autora, nos termos do artigo 321 e parágrafo único do CPC, sob pena de indeferimento, a emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, carreando aos autos o comprovante de recolhimento de custas,
conforme legislação vigente na Justiça Federal.
Após, tornem conclusos.
I.C.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) - ID 25189323, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o
julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 50.295,58 (cinquenta mil, duzentos e noventa e cinco reais e cinquenta e oito centavos) - ID 25258853, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela
qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
(...)
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - ID 25691675, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) - ID 25733122, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial –ID nº 25800502.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos à parte autora, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
I.C.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR
É o relato do que importa. Passo a decidir.
A competência dos Juizados Especiais tem como regra, em matéria cível, o valor da causa, o qual não pode ultrapassar sessenta salários mínimos, conforme previsão do art. 3º da Lei 10.259/2001, assim disposto:
Art. 3º Compete ao juizado especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do juizado especial , a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do juizado especial, a sua competência é absoluta.
No caso dos autos, foi atribuído à causa o valor de R$ 43.278,78 (quarenta e três mil, duzentos e setenta e oito reais e setenta e oito centavos) - ID 26351718, valor abaixo do limite fixado pela Lei n.º 10.259/2001, razão pela
qual se verifica a incompetência desse Juízo para o julgamento.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o presente feito, nos termos do artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil, declinando-a em favor de uma das Varas
Gabinetes do Juizado Especial Federal de São Paulo.
Oportunamente, remetam-se os autos ao Distribuidor do Juizado Especial Federal de São Paulo, com as cautelas de praxe.
Intimem-se. Cumpra-se.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Tendo em vista o não cumprimento dos despachos de ID’s nº 25410286 e 25825712 pelo impetrante, relativo a apresentação de cópias legíveis de documentos, INDEFIRO A INICIAL, nos termos do artigo 485, I, e 321,
parágrafo único, do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Vistos.
Ciência às partes da digitalização dos autos.
Aguarde-se o prazo da parte exequente, conforme deferido na fl. 254 (ID 26701752, pg. 37), cuja publicação em Diário Eletrônico se deu em 11/12/2019, encerrando-se o prazo em 04/02/2020
(15 dias), observada a suspensão dos prazos de 20/12/2019 a 20/01/2020.
Após, tornem conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.
D E S PA C H O
Vistos.
Ciência às partes da digitalização.
Intime-se a União Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto aos pedidos dos impetrantes (ID 26631885, pg. 227).
Intimem-se. Cumpra-se.
S E N TE N ÇA
Vistos.
ID nº 26421350: a Impetrante requer a desistência da demanda, tendo a autoridade impetrada informado o exaurimento do pleito (ID nº 26472492).
Diante do exposto, homologo, por sentença, a desistência da ação manifestada pela Impetrante e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
P.R.I.C.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Narra ter sido excluída do Simples Nacional, com efeitos retroativos desde 01.02.2010, de forma que consta pendência em seu desfavor, relativo à ausência de entrega de DCTFs e DIPJs entre 2011 e 2014.
Sustenta, em suma, que o descumprimento de obrigação acessória não pode impedir a obtenção da CND.
Foi proferida decisão que indeferiu a liminar (ID 17705701), em face da qual a impetrante opôs embargos de declaração (ID 17836797), que foram acolhidos para deferir o pedido liminar, determinando que as pendências
relativas à ausência de entrega de DCTF e DIPJ não representem óbice à emissão da CND, concedendo prazo de 10 dias para sua expedição (ID 188448643).
Intimada, a autoridade impetrada prestou informações ao ID 18087649, aduzindo a impossibilidade da emissão da certidão, tendo em vista as pendências existentes em nome da impetrante.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 18576901).
É o relatório. Decido.
Ausentes as preliminares e presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
O Código Tributário Nacional, em seus artigos 205 e 206, dispõe que o contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que inexistir débito ou, caso a dívida esteja garantida ou com a exigibilidade
suspensa.
Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido.
Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
A jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que a falta de entrega de declaração (DCTF, DIPJ, DITR) constitui obrigação acessória, cujo descumprimento não legitima a recusa no fornecimento de CND, se
ausente a constituição do crédito tributário pelo lançamento.
Assim, apenas após a conversão da obrigação acessória em principal, com a imposição de penalidade pecuniária, nos termos do artigo 113, §3º do Código Tributário Nacional, e seu descumprimento pelo contribuinte, poderá
restar obstada a emissão da certidão. Nesse sentido:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
AUSÊNCIA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES DE ITR. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com intuito de que a ausência da entrega de Declaração
de Imposto Territorial Rural - DITR não constitua óbice à impetrante para a obtenção/renovação da certidão de regularidade fiscal. 2. Segundo os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional, a
Certidão Negativa de Débitos (CND) será expedida sempre que não existirem débitos pendentes, e a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa somente quando existirem créditos não vencidos, em
curso de cobrança executiva já garantida ou cuja exigibilidade esteja suspensa. 3. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, firmou orientação no sentido de que o descumprimento de obrigação
acessória, como a falta de entrega da declaração de ITR (DITR), não pode dar ensejo à negativa no fornecimento de certidão de regularidade fiscal, quando ausente a constituição do crédito tributário
pelo lançamento (1ª Turma, Min. Rel. Benedito Gonçalves, EAResp n° 103744, DJe 03.12.09; 2ª Turma, Min. Rel, Eliana Calmon, Resp 1008354, DJe 02.04.09; 2ª Turma, Min. Rel. Castro Meira Resp
831975, DJe 05.11.08). 4. Tampouco há se falar em julgamento "ultra petita", pois a MM. Juíza a quo julgou a lide nos exatos termos requeridos pela impetrante, cujo pedido consiste justamente em
garantir a emissão de Certidão Negativa de Débito ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, independentemente da entrega das DITRs de 2014 e de anos futuros, o que, até então, era exigido pela
autoridade impetrada. 5. Precedentes. 6. Apelação desprovida. (TRF-3. AC 0010608-46.2015.4.03.6100, Rel.: DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, 3ª TURMA,
DJF:27/03/2019.)
PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO
DOS ACLARATÓRIOS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE LANÇAMENTO. DIREITO À CND. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS QUE
COMPÕEM A PRIMEIRA SEÇÃO. (...) 4. É entendimento deste Tribunal de a mera alegação de descumprimento de obrigação acessória, no caso, entrega de DCTF e DIPJ, não legitima a recusa ao
fornecimento de certidão de regularidade fiscal (CND), mormente se não constatada a existência de débito vencido em favor da Fazenda, devidamente constituído. Precedentes: (REsp 831.975/SP, Rel.
Min. Castro Meira, DJ de 5/11/2008, REsp 944.744/SC, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 7/8/2008, Edcl No AgRg no Ag 449.559/SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 24/06/2008, REsp 1.074.307/RS,
Desta Relatoria, DJ de 5/3/2009). 5. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional acolhidos para afastar a aplicação da Súmula 284 do STF e, na sequência, negar provimento ao recurso
especial. (STJ. EDAGRESP 1037444, Rel. Min BENEDITO GONÇALVES, 1ª TURMA, DJE:03/12/2009).
Anote-se que o entendimento não se aplica à GFIP, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.042.585/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973 (Tema nº 358),
que firmou a seguinte tese: “O descumprimento da obrigação acessória de informar, mensalmente, ao INSS, dados relacionados aos fatos geradores da contribuição previdenciária, é condição impeditiva para expedição da
prova de inexistência de débito”.
No caso em tela, pela análise do Relatório de Situação Fiscal da impetrante, datado de 22.05.2019 (ID 17678453), constata-se que as pendências apontadas em desfavor da empresa dizem respeito à ausência de entrega de
declarações (DIPJ e DCTF), entre janeiro/2014 e dezembro/2016.
Verifica-se, ainda, que a negativa de emissão de certidão negativa se deu exclusivamente em razão de tais pendências (ID 17678454).
Assim, tendo em vista a recusa indevida de emissão de CND, resta demonstrada a violação de direito líquido e certo da impetrante.
DISPOSITIVO
Sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas processuais na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
P. R. I. C.
S E N TE N ÇA
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MERCANTIL LOJAS BRASÍLIA S/A contra ato atribuído ao PROCURADOR REGIONAL DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA
NACIONAL EM SÃO PAULO, objetivando sua manutenção no PERT na modalidade 145 parcelas, sendo possibilitada a emissão dos DARF relativos às prestações, bem como o reconhecimento do adimplemento das
parcelas já pagas.
Relata que, após a adesão ao parcelamento na modalidade de 154 prestações, foi impedida de efetuar a emissão da parcela referente a fevereiro/2018, de forma que procedeu à impressão manual da guia referente aos meses de
fevereiro e subsequentes.
Informa que, a despeito dos pagamentos efetuados, foi notificada pela autoridade impetrada sob a instauração de procedimento administrativo para a exclusão do parcelamento e cobrança da totalidade do valor remanescente,
sob o argumento de que a Impetrante teria optado pela modalidade de pagamento em apenas duas parcelas.
Alega a ilegalidade da exclusão na medida em que nunca teve o intuito de optar pelo parcelamento em duas parcelas, bem como pelo fato de ter realizado o pagamento tempestivo de todas as prestações.
Notificada, a autoridade impetrada prestou informações ao ID 18080427, aduzindo a perda superveniente do interesse processual, ante a revisão de ofício da modalidade do parcelamento.
O Ministério Público Federal informou não vislumbrar interesse público que justifique sua intervenção no feito (ID 18185415).
A impetrante se manifestou ao ID 19107079, aduzindo a necessidade de apreciação do pedido relativo à quitação das prestações já adimplidas, sobre o qual a União se manifestou ao ID 19746314.
As condições da ação devem existir quando da sua propositura e perdurar no momento da sentença.
Conforme disposto no artigo 493 do CPC, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao Juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Como é cediço, o interesse processual pode ser desdobrado em três elementos: necessidade, utilidade e adequação. Ou seja, se faz necessário demonstrar a necessidade da tutela jurisdicional, a utilidade do provimento
pretendido para solução da lide e a adequação da via eleita para a sua satisfação.
O presente mandado de segurança foi impetrado objetivando a manutenção no PERT, na modalidade de 145 parcelas, bem como o reconhecimento da quitação das prestações já adimplidas.
Conforme informado pela autoridade impetrada ao ID 18080427, já foi realizada a revisão de ofício do parcelamento da impetrante, com a alteração da modalidade para 145 prestações, de forma que se verifica a perda
superveniente do interesse processual, neste ponto.
Quanto ao reconhecimento da quitação das prestações pagas pela impetrante, sob o código de receita incorreto, verifica-se que, embora a autoridade fazendária tenha reconhecido os pagamentos, informou a impossibilidade de
realização de REDARF e imputação dos valores ao PERT (ID 18080431 - fl. 20).
Os documentos juntados ao ID 17311419 comprovam o recolhimento dos valores aos cofres públicos, relativos a janeiro/2018 a março/2019, em que pese o erro no apontamento do código de receita, de forma que a
impetrante faz jus ao reconhecimento do adimplemento das prestações, com o abatimento dos valores pagos nas DARFs geradas sob o código 5190.
Por fim, anote-se que, como é cediço, eventual averiguação de suficiência dos valores pagos é feita em fase posterior de consolidação do parcelamento, não podendo obstar o reconhecimento do pagamento das prestações,
neste momento.
DISPOSITIVO
Diante do exposto:
i) Nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil c/c artigo 6º, § 5º, da Lei Federal n.º 12.016/09, DENEGO A SEGURANÇA, em relação ao pedido de manutenção da impetrante no PERT, na modalidade
de 145 prestações;
ii) A teor do artigo 487, I do Código de Processo Civil, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar o direito da Impetrante ao reconhecimento do adimplemento, com o abatimento dos valores
pagos nas DARF’s que foram geradas sob o código 5190, com vencimento entre janeiro/2018 e março/2019.
Sem condenação em verba honorária (art. 25 da Lei n° 12.016/09). Custas processuais na forma da lei.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º da Lei nº 12.016/2009).
P.R.I.C.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
RÉU: LUIZ KENJI ISHIDA, LOURENCO LUIS CARRIERI, INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
ADVOGADO(A) DO RÉU: RAQUEL CORREA BARROS - OAB SP286719
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado do
acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 14 de janeiro de 2020.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5021754-57.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017, LEONARD BATISTA - SP260186
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da
exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob os n°s 80.6.19.134381-17 e 80.19.207638-40, com e expedição de CND/CPEN em seu favor.
Intimada para regularização da inicial e depósito do montante suficiente a garantir o Juízo (ID 24563526), a autora peticionou ao ID 25251256, comprovando o depósito das custas processuais e do montante correspondente a
R$ 29.121,64.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que constam, como ativos em cobrança, os débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 80.6.19.107638-40 e 80.6.19.134381-17, no valor de R$ 3.120,00
(posicionado para 05.11.2019) e R$ 18.561,62 (em 22.10.2019), respectivamente (ID 24523808 a 24523816).
O depósito judicial do montante integral do crédito tributário para suspensão de sua exigibilidade é direito do contribuinte, que independe de autorização judicial para seu exercício e produção de efeitos, nos exatos termos do
artigo 151, II, do CTN.
A autora apresentou comprovante do depósito realizado (IDs 25254261 e seguintes), no valor de R$ 29.121.64.
Diante do exposto, em razão do depósito realizado pela parte autora nos termos do artigo 151, II, do CTN, determino a intimação da ré para, uma vez verificada a suficiência do montante depositado, adotar as providências
cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Intime-se a ré para cumprimento, que deverá ser demonstrado nos autos, no prazo geral de 10 (dez) dias (artigo 218§3º c/c 183, ambos do Código de Processo Civil), uma vez que não há, nos autos, elementos que indiquem
o perecimento do direito.
Efetivada a tutela cautelar, intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, formule o pedido principal, sob pena de cessação da eficácia da tutela e de extinção do feito, nos termos dos artigos 308, caput, e 309, I,
ambos do Código de Processo Civil.
Com a emenda à petição inicial, altere-se a classe processual para o Procedimento Comum.
Ato contínuo, e tendo em vista o fato de que os autos versam sobre direitos indisponíveis, cite -se a ré para apresentar contestação no prazo legal, conforme §§3º, 4º do artigo 308 c/c artigo 335, além do artigo 231, I e II e artigo
183, todos do Código de Processo Civil.
I. C.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5021754-57.2019.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
REQUERENTE: SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA
Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017, LEONARD BATISTA - SP260186
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DEC IS ÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente, formulado por SEC POWER COMERCIAL, IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a suspensão da
exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa sob os n°s 80.6.19.134381-17 e 80.19.207638-40, com e expedição de CND/CPEN em seu favor.
Intimada para regularização da inicial e depósito do montante suficiente a garantir o Juízo (ID 24563526), a autora peticionou ao ID 25251256, comprovando o depósito das custas processuais e do montante correspondente a
R$ 29.121,64.
É o relatório. Decido.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, verifica-se que constam, como ativos em cobrança, os débitos inscritos em Dívida Ativa sob os nºs 80.6.19.107638-40 e 80.6.19.134381-17, no valor de R$ 3.120,00
(posicionado para 05.11.2019) e R$ 18.561,62 (em 22.10.2019), respectivamente (ID 24523808 a 24523816).
O depósito judicial do montante integral do crédito tributário para suspensão de sua exigibilidade é direito do contribuinte, que independe de autorização judicial para seu exercício e produção de efeitos, nos exatos termos do
artigo 151, II, do CTN.
A autora apresentou comprovante do depósito realizado (IDs 25254261 e seguintes), no valor de R$ 29.121.64.
Diante do exposto, em razão do depósito realizado pela parte autora nos termos do artigo 151, II, do CTN, determino a intimação da ré para, uma vez verificada a suficiência do montante depositado, adotar as providências
cabíveis quanto à anotação da suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
I. C.
ATO ORDINATÓRIO
Conforme Portaria de Atos Delegados, nº 13/2017, disponibilizada em 03.07.2017 no Caderno Administrativo do Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região, nos termos do art. 6º, II, ante o trânsito em julgado do
acórdão, ficam as partes interessadas intimadas para requerimento do que entenderem de direito quanto ao cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
São Paulo, 14 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Considerando-se a não comprovação do recolhimento das custas, cancele-se a distribuição nos termos do art. 290 do CPC. Solicite-se ao Sedi.
Cumpra-se. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0017144-88.2006.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE:AUGUSTO FELIX TAMBELLINI
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO HENRIQUE BOCCHI - SP137682
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
Vistos.
P.R.I.C.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Primeiramente, para melhor esclarecimento, passo a explicitar a sucessão hereditária ocorrida nos autos.
A ação originária foi proposta em face de João Zaninotto e sua esposa, Izabel, ambos falecidos, e deixaram a inventariar 05 herdeiros, cada qual correspondendo ao quinhão de 20%, a saber:
1. José Zaninotto Neto, falecido, deixando como sucessores a esposa Neusa Therezinha Rocha (10%), e seus cinco filhos: 1. Maria Cândido Rocha Zaninotto (2%); 2. Cleyde Maria Rocha Zaninotto (2%); 3.
João Manoel Rocha Zaninitto (2%); 4. Dinha Vera Zaninotto (2%); 5. Luiz Mighel Rocha Zaninotto, falecido, cujos filhos que sucedem: Daneil Tognolli Zaninotto (1%) e Luana Tognolli Zaninotto (1%).
2. Vera Zaninotto, em relação à qual se discute eventual renúncia quanto à sucessão.
3. Miguel Zaninotto, o qual já recebeu sua cota parte, conforme alvará à fl. 730.
4. Luiz Homero Zaninotto, falecido, deixando como sucessores a esposa Rosalina Tanuri (10%), e os filhos Luiz Homero Zaninotto Junior (5%) e Rosalinda Tanuri Zaninotto Venturim (5)%.
5. Beneditto Zaninotto, com sua esposa Cleyde Vila Boas, ambos falecidos, deixando como única herdeira Maria Izabel Rocha Zaninotto (20%), esta representada por patrono distinto, Dr. Valter.
Considerando os fatos, passo a decidir:
Cite-se a União Federal quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros de José Zaninotto Neto e Luiz Homero Zaninotto, nos termos do art. 690 do CPC, conforme determinado às fls.708/709.
ID 19914520: Com relação à herdeira Vera Zaninotto, defiro o prazo de 30 dias para a manifestação da parte interessada.
ID 13715316: Quanto ao requisitório em favor de Maria Izabel Rocha Zaninotto, conforme determinado à fl.731, prossiga-se com a sua expedição. Defiro, ademais, o destaque de honorários advocatícios
contratuais, no valor de 20%, em favor do patrono, Dr. Valter Lanza.
Referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, expeçam-se os devidos ofícios requisitórios, direcionando 80% ao Dr. Luiz Antonio Pimenta, representado pela Dr. Ana Paula Rodrigues, e 20% ao Dr. Valter
Lanza Neto, em nome próprio.
Cumpra-se. Int.
D E S PA C H O
Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, como requerido na inicial.
Trata-se de ação de conhecimento visando a correção de saldo do FGTS, por índice diverso da TR.
Considerando a decisão liminar proferida na ADI 5090, apresentada em 2014, pelo Partido Solidariedade (SDD), deferida pelo Ministro do STF, Luís Roberto Barroso em 6 de setembro de 2019, que determinou a
suspensão de todos os processos que tratem da correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço(FGTS) pela Taxa Referencial(TR), até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal
Federal, determino a suspensão do processo.
Assim sendo, a fim de evitar prejuízos à parte autora, sobretudo, quanto à constituição da ré em mora, em caso de eventual procedência da ação, determino a citação e intimação da CEF, mantendo-se, contudo, a
suspensão dos prazos, inclusive no que tange à apresentação da contestação.
Com o cumprimento do mandado, encaminhem-se os autos ao arquivo provisório, com o curso processual suspenso, até que sobrevenha decisão
I.C.
DEC IS ÃO
O autor requer o deferimento da antecipação da tutela para suspender os efeitos de decisão administrativa que impôs penalidade por infração ético-disciplinar.
Decido.
A alegação de nulidade do processo administrativo por cerceamento do direito de defesa não procede.
A sessão de julgamento foi realizada no dia 24/02/2018, e o autor foi pessoalmente intimado em 07/02/2018, portanto, em prazo superior ao previsto no art. 84 do código que trata do processo ético disciplinar.
Assim, não resta caracterizada a alegação de cerceamento do direito de defesa, pois tempestivamente cientificado o autor sobre a data de realização do julgamento.
A destituição de advogado, com a consequente ausência de defesa oral na sessão de julgamento do processo disciplinar, não implica em nulidade e nem violação ao direito de defesa, pois a atuação de
advogado nos procedimentos éticos disciplinares é meramente facultativa.
Ademais, nas fases processuais anteriores e posteriores ao julgamento, incluindo as recursais, o autor contou com a plena assistência de profissionais de advocacia, o que reforça a conclusão que em momento
algum o seu direito de defesa foi cerceado.
Em relação ao mérito da decisão proferida, em exame perfunctório, não vislumbro ilegalidade ou abuso a justificar a intervenção judicial.
Contrariamente ao alegado pelo autor, os conselhos profissionais estão legalmente investidos com amplos poderes para apurar a prática de infrações éticos-disciplinares, não existindo qualquer óbice à atuação
de ofício.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na instauração de ofício de procedimento disciplinar em desfavor do autor.
No mais, os fundamentos invocados pelo Conselho Regional para condenar o autor, possuem a necessária pertinência com os fatos, as provas e as infrações apuradas, não existindo qualquer elemento que
justifique a intervenção desse juízo.
Vale destacar que a condenação foi ratificada pelo Conselho Federal, mas com mitigação da pena de suspensão pela de censura, o que reforça a regularidade do procedimento disciplinar, e em especial a
proporcionalidade entre a infração e pena aplicada.
Por fim, firme é o entendimento do C.STJ no sentido da impossibilidade de reexame jurisdicional do mérito das decisões proferidas pelos conselhos profissionais, neste sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM) E CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(CREMESP). PENA ÉTICO-DISCIPLINAR. CENSURA PÚBLICA. REGULARIDADE. LEI 3.268/1957. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGULAR PROCEDIMENTO. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos.
2. A Corte a quo consignou que não há qualquer ilegalidade no procedimento instaurado e que foi assegurado o devido processo legal, ampla defesa e contraditório.
3. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, cabe ao Poder Judiciário apreciar apenas a
regularidade do procedimento, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
4. Por fim, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal a quo de que o agravante não logrou comprovar as suas alegações, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante
dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp 913.642/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 10/10/2016).
Não existindo qualquer mácula ou ilegalidade no processo administrativo ético-disciplinar, inviável o deferimento da medida solicitada pelo autor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela.
Cite-se.
Int.
SãO PAULO, 10 de janeiro de 2020.
ID 22815368: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora sob o fundamento de que a decisão lançada sob o ID 22338638 é obscura em relação a suspensão da exigibilidade e omissa a respeito do pedido
de abstenção/suspensão da inscrição da autora perante o CADIN e protesto, cuja medida não está vinculada à suspensão da exigibilidade do débito.
ID 21469332: O Inmetro contestou e alegou, em preliminar, necessidade de litisconsórcio passivo comAEM/TO e SURRS.
ID 23953003: O Inmetro pugnou pelo não provimento dos Embargos de Declaração.
ID 24884619:A autora, em sede de réplica, requereu a inclusão dos órgãos estaduais no polo passivo da demanda.
É o relatório. Passo a decidir.
Em princípio verifico que não procede a manifestação da parte embargante, pois ausentes os pressupostos e requisitos legais para o recebimento dos Embargos.
Como é de conhecimento, utiliza-se a via processual dos Embargos de Declaração para sanar erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, conforme artigos 1022 e 1023 do Código de Processo Civil.
Inexistindo erro, obscuridade, contradição ou omissão não subsiste interesse processual na interposição dos embargos.
Os argumentos levantados pela parte embargante demonstram que sua intenção é a de que o Juízo reexamine a decisão proferida, visando, única e exclusivamente, a sua “reconsideração”, e não o de sanar eventual erro,
obscuridade, contradição ou omissão na decisão.
Ao contrário do alegado pela autora, a suspensão de inscrições no Cadin e protesto dependem da suspensão do crédito, o que não é possível obter com carta fiança, seguro garantia ou qualquer outra modalidade de caução,
diversa do dinheiro.
Trata-se, portanto, de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração de ID 22815368.
Recebo a aceitação ao litisconsórcio necessário constante na petição ID 24884619 como emenda à inicial.
Providencie a Secretaria a inclusão da Agência de Metrologia, Avaliação da Conformidade, Inovação e Tecnologia do Estado do Tocantins (AEM/TO) e da Superintendência do Inmetro no Estado do Rio Grande do Sul
(SURRS) no polo passivo da demanda.
Após, cite-se a parte ré.
Publique-se. Intimem-se.
Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ FELICIO JORGE - SP180389, MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824, LUIZ FELICIO JORGE - SP180389
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824, LUIZ FELICIO JORGE - SP180389
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824, LUIZ FELICIO JORGE - SP180389
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824, LUIZ FELICIO JORGE - SP180389
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824, LUIZ FELICIO JORGE - SP180389
Advogados do(a) EXEQUENTE: MAURICIO CESAR PUSCHEL - SP135824, LUIZ FELICIO JORGE - SP180389
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a
impugnação à execução.
No mesmo prazo, ficam intimadas ambas as partes para que informem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou se pretendem a produção de alguma prova, devendo especificá-la nesse caso.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
Advogados do(a) IMPETRANTE: RUBENS JOSE NOVAKOSKI FERNANDES VELLOZA - SP110862, NEWTON NEIVA DE FIGUEIREDO DOMINGUETI - SP180615
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM SÃO PAULO (DEINF - RFB) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO
PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO ORDINATÓRIO
Advogados do(a) IMPETRANTE: THAIS CRISTINA LUCIANO - SP367026, PEDRO MANIERO NETO - SP414030
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DO ESTADO DE SÃO PAULO, CONSELHO SECCIONAL DA OAB SP,
OAB
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte impetrante para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação
interposto, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, o processo será remetido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para julgamento do recurso.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO
PAULO - DERAT
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos
de declaração opostos.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
No prazo de 05 dias, manifeste-se a exequente se considera satisfeita a obrigação e se concorda com a extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do CPC. O silêncio será interpretado como
concordância tácita com a satisfação integral da obrigação e se decretará extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO PLENS - SP83015, WAGNER DE ALCANTARA DUARTE BARROS - SP117631, ION PLENS - SP15678
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte executada, a fim de que indique dados para transferência de valores
remanescentes depositados, a saber: banco, agência, número da conta, tipo da conta (corrente ou poupança), número da operação da conta (se houver).
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
PETIÇÃO ID 19760274:
1. Determino a decretação de indisponibilidade, via sistema BACENJUD, dos valores mantidos em instituições financeiras no país pelo(s) executado(s), até o limite de R$ 65.155,63, (sessenta em cinco mil,
cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), valor atualizado da execução, indicado pela exequente.
2. Desde já fica determinado o cancelamento da indisponibilidade dos valores bloqueados que corresponderem ao montante igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais), por economia processual, uma vez
que é contraproducente praticar atos de transferência de recursos e expedir alvará de levantamento nesse montante ínfimo.
Juntem-se ao processo os resultados das determinações acima.
Publique-se.
São Paulo, 15 de outubro de 2019.
DEC IS ÃO
Trata-se de ação de usucapião ordinária proposta por Manoel Sebastião de Santana Filho e Marçal Ferreira de Santana em face da Caixa Econômica Federal.
Apresentadas contestação (ID 2195775) e réplica (25128592) pelas partes, informou a ré CEF que o imóvel usucapiendo também é objeto de discussão na ação de execução hipotecária nº. 5014392-
38.2018.403.6100 (movida em face de GenevalApolinário Elias e Lúcia Maria de breu Elias), em trâmite perante a 5ª Vara Federal Cível de São Paulo. Dessa forma, ante a conexão existente entre as demandas, requereu
a remessa dos autos ao referido Juízo (ID 23996618).
Decido.
Nos termos do artigo 55 do CPC: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”.
A presente ação de usucapião e a ação de execução hipotecária, muito embora tenham por objeto o mesmo imóvel, por suas próprias naturezas, possuem causa de pedir distintas entre si.
A causa de pedir da ação de usucapião seria o decurso do prazo da prescrição aquisitiva do imóvel, aliado ao exercício da posse mansa e pacífica pelos autores. Já a causa de pedir da ação de execução
hipotecária, seria o inadimplemento por parte dos réus da referida demanda. Dessa forma, não há que se falar em conexão entre as ações.
Por outro lado, considerando que tanto a ação de usucapião em trâmite neste Juízo como a ação de execução hipotecária em curso na 5ª Vara Federal Cível têm em comum o mesmo imóvel (localizado na Rua
Elói Eppinger, Subdistrito Capela do Socorro, São Paulo/SP, matrícula nº. 78.368, 11º Cartório de Registro de Imóveis), se justifica a reunião dos feitos para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º do CPC, a fim
de se evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Nestes termos, considerando a distribuição precedente da ação de execução hipotecária do sistema financeiro de habitação nº. 5014392-38.2018.403.6100, em 25/06/2018, determino a
redistribuição desta ação de usucapião (ajuizada em 28/05/2019) ao Juízo da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo.
Intimem-se. Cumpra-se.
C E R TI D Ã O
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo,
especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5018486-92.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:ASSOCIACAO CATOLICA NOSSA SENHORA DE FATIMA
Advogados do(a) AUTOR: SABRINA BAIK CHO - SP228480, MAX ALVES CARVALHO - SP238869
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
C E R TI D Ã O
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo,
especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5016433-41.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:YKK DO BRASIL LTDA, YKK DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FERREIRA RUSSI - SP238441
Advogado do(a) AUTOR: DIEGO FERREIRA RUSSI - SP238441
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
C E R TI D Ã O
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo,
especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011892-62.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSMIL ARAGAO DA SILVA, CRISTINA RUIZ SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MARAIZA DA SILVA GRACA - SP334231
Advogado do(a) AUTOR: MARAIZA DA SILVA GRACA - SP334231
RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
C E R TI D Ã O
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo,
especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5011034-31.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: JOSE EUGENIO
Advogado do(a) AUTOR: LUANA DA PAZ BRITO SILVA - SP291815
RÉU: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
C E R TI D Ã O
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, É INTIMADA a parte autora a apresentar réplica à(s) contestação(ões), bem como para que diga se pretende a produção de alguma prova e, em caso positivo,
especificá-la e não apenas protestar genericamente por todos os meios de prova.
D ECIS ÃO
A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR – ANS interpõe embargos de declaração da decisão que deferiu em parte o pedido liminar.
A requerente apresentou impugnação aos embargos de declaração e aditou a petição inicial para apresentar os fundamentos e o pedido de mérito, no qual requereu a procedência do pedido da ação “[...] com o
consequente reconhecimento da prescrição trienal da cobrança das AIH`S abrangidas pelas GRU`S 29412040003503195 e 29412040003481973;, na forma como demonstrado pela planilha verificada em anexo supra; [...]
superada a questão prescricional, requer seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, com a declaração de nulidade dos pretensos débitos relativos ao ressarcimento ao SUS
representados pelas GRU`S nº(s) 29412040003503195 e 29412040003481973, no respectivo valor original de R$ 5.936.079,54 (cinco milhões e novecentos e trinta e seis mil e setenta e sete reais e cinquenta e quatro
centavos), em razão dos aspectos contratuais aduzidos amparados nas provas documentais anexadas que inviabilizam a cobrança do Ressarcimento ao SUS; [...] em não sendo reconhecida a nulidade do pretenso débito, requer
seja julgada INTEGRALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Ordinária, com o reconhecimento do excesso de cobrança praticado pela Tabela IVR, constatado com base na comparação dos preços praticados pela
Tabela do SUS para os mesmos procedimentos, e, por conseguinte, que seja declarada a nulidade da Resolução Normativa nº 251, de 19 de ABRIL de 2011, que instituiu o IVR, e a consequente totalizando a subtração do
valor de R$ 1.730,697,10 relativo ao excesso da cobrança apurado para as GRU`S nº(s) 29412040003503195 e 29412040003481973, CONFORME DEMONSTRADO EM ANEXO III E IV”.
Não há, na decisão, obscuridade, contradição e/ou omissão na forma aludida no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
De qualquer maneira, a decisão anteriormente proferida consignou que eventuais inconsistências deveriam ser apontadas para correção. Passo, então, à análise dos pontos impugnados.
O artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil, exige o acréscimo de trinta por cento para a fins de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Por se tratar de antecipação de penhora de débito não tributário, para fins de antecipação à execução fiscal, o artigo 835, § 2º, do CPC é aplicável ao caso, de maneira que é exigível a suplementação da garantia, tal
como exigida pela ANS.
O Superior Tribunal de Justiça, em precedente recente, firmou o entendimento quanto à necessidade da complementação para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA.
UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR
NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O
ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do
Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as
hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo
o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp.
1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças
das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção
do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a
situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados
para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei
6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não
inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não
há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia
judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em
algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria
reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio
de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe
28/06/2019)
O valor a ser garantido deve ser aquele apresentado pela ANS no Documento n. 21390596, devidamente atualizado.
A atualização dos valores deve seguir os índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em dívida ativa, sem a necessidade de endosso para majoração da importância segurada.
Assim, a Cláusula n. 3.2 das Condições Especiais precisa ser alterada a fim de suprimir a necessidade de endosso para majoração da importância segurada em caso de atualização dos valores.
Diferentemente do alegado pela ANS, a renúncia está prevista na Cláusula n. 8.1 das Condições Especiais da apólice.
Da cláusula de arbitragem
A Cláusula n. 9.1 das Condições Especiais torna inaplicável a cláusula geral no que tange à arbitragem.
A apólice contém a comprovação do registro na SUSEP, sob o número 024612019000207750021588000000. O documento comprobatório da regularidade da seguradora perante a SUSEP pode ser
apresentado posteriormente.
Decisão
a) nova apólice sem a necessidade de endosso para atualização dos valores pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em Dívida Ativa.
b) garantia suplementar dos valores apontados pela ANS, devidamente atualizados, nos termos do artigo 835, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
ATO O R D I N ATÓ R I O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0003058-34.2014.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: GRAFICA PARAPUA LTDA - EPP, RUI CESAR BRUNO DE OLIVEIRA, LILIAM BRUNO DE OLIVEIRA PINHO
Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA - SP229263
Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA - SP229263
Advogado do(a) EXECUTADO: ISRAEL GONCALVES DE OLIVEIRA SILVA - SP229263
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, é intimada a parte EXECUTADA da juntada de petição de ID 24475463, para manifestação no prazo legal.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010080-82.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ANTONIO ARAI
Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
ATO O R D I N ATÓ R I O
Nos termos da Portaria n. 01/2017 desta Vara, é intimado o EXEQUENTE da juntada de petição e documento de ID 23608133 e seguintes, para manifestação no prazo legal.
SãO PAULO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0024512-56.2003.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ORLANDO QUINTALE FILHO
Advogado do(a) EXEQUENTE: WERNER GUELBER BARRETO - SP250985
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXECUTADO: MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO BERE MOTTA - SP96962, RICARDO SANTOS - SP218965
C E R TI D Ã O
Com a publicação/ciência desta informação e em vista do trânsito em julgado da sentença, é(são) a(s) parte(s) intimada(s) a requerer(em) o que de direito, no prazo de 05(cinco) dias, cujo decurso sem
manifestação importará no arquivamento do processo (intimação e remessa por autorização da Portaria 12/2017 – 11ª VFC).
Decisão
LENISE YOSHIMI DE MELO e THIAGO MITSUYOSHI DE MELO ajuizaram liquidação de sentença em face da UNIÃO, cujo objeto é decisão transitada em julgado em processo movido pelo
SINSPREV.
Narraram que foi proferida sentença no processo autuado sob o n. 0010750-26.2010.403.6100 que os beneficiam, referente a percepção da Gratificação de Desempenho de Carreira da Previdência, da Saúde e
do Trabalho - GDPST com a mesma pontuação dos servidores em atividade.
O processo havia sido distribuído livremente, porém, foi proferida decisão que determinou a redistribuição a esta 11ª Vara Cível Federal.
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento
ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Ementa..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º,
II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra
geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e
julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o
domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. (grifo nosso)
Data da Publicação:05/08/2015”
Decisão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade,
negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ementa
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. DECISÃO DA CORTE DE ORIGEM
EXARADA SOB PRISMA DIVERSO DO ALEGADO NO AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA NO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO CONFLITAM COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE SE LIMITAR A EFICÁCIA DE DECISÕES PROFERIDAS EM AÇÕES CIVIS PÚBLICAS COLETIVAS AO TERRITÓRIO DA COMPETÊNCIA
DO ÓRGÃO JUDICANTE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem decidiu a controvérsia unicamente sob o prisma da possibilidade da execução individual ser proposta no domicílio do consumidor, independentemente de a sentença ter sido
prolatada em outra comarca. Nessa senda, observa-se que não houve manifestação do Tribunal local sobre a legitimidade dos exequentes (ora recorridos) em relação ao título executivo judicial. Ou
seja, a Corte originária não emitiu juízo de valor se os exequentes possuem legitimidade ativa para ingressar com a execução da sentença coletiva.
2. "O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do
referido título judicial" (AgRg no AgRg no REsp 1.432.389/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014). (grifo nosso)
3. Ainda que fosse possível superar o óbice do conhecimento da questão apontada nas razões do agravo interno, o inconformismo conflita com a jurisprudência desta Corte Superior, qual seja: é
indevido limitar, aprioristicamente, a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. Precedentes: EREsp 1.134.957/SP, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 30/11/2016; e REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011.
Tendo em vista que se trata de cumprimento de sentença, ou seja, não há medidas urgentes a serem tomadas, o processo será suspenso e arquivado provisoriamente até que seja proferida decisão no conflito de
competência.
Decisão
1. Diante do exposto, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Expeça-se ofício acompanhado desta decisão que apresenta os fundamentos do conflito.
2. Arquive-se provisoriamente o processo até que seja proferida decisão no conflito de competência.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5004236-54.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: WAGNER LUIZ BAOS, IVONE DE OLIVEIRA SANTOS BAOS
Advogados do(a) AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308
Advogados do(a) AUTOR: MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP250167, THALITA ALBINO TABOADA - SP285308
RÉU: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO PAN S.A.
Advogados do(a) RÉU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225
Advogados do(a) RÉU: FERNANDO LUZ PEREIRA - SP147020, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225
D ECIS ÃO
WAGNER LUIZ BAOS e IVONE DE OLIVEIRA SANTOS BAOS ajuizaram ação em face de BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA cujo objeto é o método de
amortização de contrato de financiamento imobiliário.
Requereram antecipação de tutela “[...] para o fim de autorizar a parte Autora a consignar nestes autos, os valores mensais incontroversos das prestações na monta de R$ 1.122,44 [...]”.
No mérito, requereram que seja procedida a “[...] substituição do método de amortização da dívida de SAC para SAC – SIMPLES [...]”.
Desta decisão foi interposto recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (num. 15600804).
A ré ofereceu contestação, com preliminar de inépcia da petição inicial e impugnação à gratuidade da justiça e, no mérito, requereu a improcedência do pedido da ação (num. 15600802).
Os autores apresentaram réplica com argumentos contrários àqueles defendidos na contestação (num.15600805).
Foi proferida decisão que facultou às partes a delimitação das questões de fato e de direito (num. 15600806 – Pág. 1).
Os autores pediram a produção de prova pericial contábil (num. 15600806 – Págs. 3-5).
O Banco Pan S/A, sucessor por incorporação da ré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, informou a cessão do crédito à Caixa Econômica Federal e sustentou a sua ilegitimidade
passiva (num. 15600806 – Págs. 6-11). Juntou documentos (num. 15600807 – Págs. 3-13).
Foi proferida decisão que determinou aos autores que incluíssem a CEF no polo passivo e declinou da competência para julgamento do feito (num. 15600808).
Os autores requereram a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo (num. 15600808).
Distribuído o processo à esta 11ª Vara Cível, foi proferida decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal (num. 15663256).
No Juizado Especial Federal, a contadoria judicial teria apurado o valor de R$184.447,62, sendo proferida decisão que declinou da competência e devolveu o processo a esta 11ª Vara Cível (num. 21060968).
Foi proferida decisão que declinou da competência em favor do Juizado Especial Federal, em virtude do valor da causa indicado em R$21.328,44.
No Juizado Especial Federal foi declarada a incompetência em razão do entendimento de que “[...] no presente caso a Contadoria Judicial apurou valores que excedem a alçada deste juízo. O valor contrato,
conforme os documentos anexados, é de R$184.447,62 (f. 95 do evento 1)” (num. 21060968 – Pág. 1).
Inicialmente vale ressaltar que mencionados cálculos da contadoria do JEF não foram juntados ao processo e não consta o seu registro no sistema informatizado do JEF.
De qualquer forma, o valor do contrato não importa, uma vez que o objeto da ação não é o contrato inteiro, mas somente a parte dos juros.
O valor financiado pelo contrato foi de R$184.447,62, no ano de 2012, e os autores já efetuaram diversos pagamentos e, inclusive, fizeram amortizações extraordinárias nos anos de 2017 e 2018 (num. 15600807 –
Págs. 12-13), o que ocasionou a redução de juros no saldo devedor. Os últimos valores informados a este título são de aproximadamente R$600,00 (num. 15600599 – Págs. 45-61).
Os autores não discordaram do contrato inteiro e, na presente ação, não há discussão sobre a execução extrajudicial do imóvel.
Os autores concordaram com os demais encargos contratuais, assim como o pagamento dos juros, eles querem somente aumentar o valor da amortização dos juros no saldo devedor.
O contrato está sendo cumprido pelas partes na forma que em foi estabelecido.
O que os autores querem é alterar o contrato para trocar o sistema de amortização pelo que eles desejam.
Desse modo, não se trata no presente caso de elaboração de cálculos para a correta aplicação dos juros, na exata forma prevista pelo contrato, pois a causa de pedir não é descumprimento contratual pela instituição
financeira.
O valor da causa foi indicado na petição inicial no valor R$ 21.328,44, referente apenas à amortização de parte dos juros, conforme foi expressamente explicado no parecer contábil juntado pelos
autores na petição inicial (num. 15600599 – Págs. 45-61).
Dessa forma, o Juízo da 11ª Vara Federal Cível é absolutamente incompetente para processar e julgar esta ação em virtude do valor e natureza da causa.
Tendo em vista que já houve apreciação do pedido de antecipação da tutela, ou seja, não há medidas urgentes a serem tomadas, o processo será arquivado provisoriamente até que seja proferida decisão no conflito
de competência.
Decisão
1. SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Expeça-se ofício acompanhado desta decisão que apresenta os fundamentos do conflito.
2. Tendo em vista que não há medidas urgentes a serem adotadas, arquive-se provisoriamente até a prolação de decisão do conflito de competência.
3. Sem prejuízo:
a) Regularizem os autores a representação processual, uma vez que o substabelecimento sem reserva de poderes juntado ao num. 21060968 – Pág. 6 não está assinado, sob pena de extinção.
b) Regularize o réu Banco PAN S/A sua representação processual, para comprovar a incorporação da ré BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, sob pena de revelia.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5013170-98.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
IMPETRANTE: HYPERA S.A.
Advogado do(a) IMPETRANTE: EDUARDO PUGLIESE PINCELLI - SP172548
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO-DERAT, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
(Tipo C)
HYPERA S.A impetrou mandado de segurança cujo objeto é exclusão de nome do CADIN.
Narrou a impetrante, em síntese, que não obstante o regular cumprimento de suas obrigações fiscais, foi surpreendida com a inclusão do seu nome no Cadin em virtude de dois débitos exigíveis (PA n.
10120.902255/2015-91 e 13804.723029/2018-97). Acontece que os débitos estão com a exigibilidade suspensa em razão de inclusão em parcelamento, razão pela qual foi ilegal a inclusão da autora no Cadin.
Sustentou a necessidade de exclusão da impetrante no Cadin, nos termos do artigo 7º, II, da Lei n. 10.522 de 2002.
Requereu o deferimento de medida liminar para “determinar à D. Autoridade Impetrada que promova a exclusão da Impetrante do CADIN, uma vez que os débitos objeto do PAs nºs 10120.902255/2015-61 e
13804.723029/2018-79, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.52/02, pois estes estão com a exigibilidade suspensa”.
Ao final, seja concedida a segurança definitiva “confirmando-se a liminar anteriormente concedida, a fim de reconhecer o direito líquido e certo da Impetrante de ser ter seu nome excluído do CADIN em relação aos
débitos objeto do PAs nºs 10120.902255/2015-91 e 13804.723029/2018-97, nos termos do artigo 7º da Lei nº 10.522/02, pois estes estão com a exigibilidade suspensa”.
A impetrante alegou não ter ocorrido a perda do objeto quanto à exclusão de seu nome do CADIN (num. 23381156).
Embora a impetrante não tenha informado no processo, foi interposto o agravo de instrumento n. 5021527-34.2019.403.6100, o qual foi julgado prejudicado, pois a impetrante informou a perda de objeto, com a
exclusão de seu nome do CADIN (num. 23614647).
É o relatório. Procedo ao julgamento.
Da análise do processo, verifico que o pedido formulado pela impetrante não possui mais razão de ser, pois, os débitos foram excluídos do CADIN na via administrativa.
Resta patente que o provimento judicial reclamado neste processo tornou-se desnecessário e inútil, sendo a impetrante carecedora de ação, pela perda superveniente do interesse processual.
Decisão
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, diante da carência superveniente de ação por ausência de interesse
processual.
Intimem-se.
Juíza Federal
D E S PA C H O
1. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, publicando-o no Diário Eletrônico, bem como no sítio da Justiça Federal de São Paulo (ou na Plataforma de Editalquando estiver funcionando).
É dispensável a publicação em jornal local, tendem vista a ineficácia quanto à localização da parte e elevado custo para sua efetivação.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Federal para atuação como Curadora Especial.
D E S PA C H O
1. Efetuada várias pesquisas em todos os sistemas disponíveis, restando todas negativas, verifica-se que se esgotaram as possibilidades de localização do réu.
2. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, publicando-o no Diário Eletrônico, bem como no sítio da Justiça Federal de São Paulo (ou na Plataforma de Editais quando estiver funcionando). É dispensável a publicação em
jornal local, tendo em vista a ineficácia quanto à localização da parte e o elevado custo para sua efetivação.
3. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Federal para autuação como Curadora Especial.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5020393-39.2018.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
D E S PA C H O
Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, para citação do réu, publicando-o no Diário Eletrônico, bem como no sítio da Justiça Federal de São Paulo (ou na Plataforma de Editais quando estiver funcionando).
É dispensável a publicação em jornal local, tendo em vista a ineficácia quanto à localização da parte e o elevado custo para sua efetivação.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Federal para autuação como Curadora Especial.
D E S PA C H O
Expeça-se edital, para citação da ré, com prazo de 20 dias, publicando-o no Diário Eletrônico, bem como no sítio da Justiça Federal de São Paulo (ou na Plataforma de Editais quando estiver funcionando).
É dispensável a publicação em jornal local, tendo em vista a ineficácia quanto à localização da parte e o elevado custo para sua efetivação.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Federal para atuação como Curadora Especial.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 0021577-86.2016.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
D E S PA C H O
As tentativas de localização da parte ré, a despeito das pesquisas nos sistemas disponíveis, restaram frustradas.
A autora requer a citação por edital da ré.
Decido.
1. Expeça-se edital, com prazo de 20 dias, publicando-o no Diário Eletrônico, bem como no sítio da Justiça Federal de São Paulo (ou na Plataforma de Editais quando estiver funcionando).
É dispensável a publicação em jornal local, tendo em vista a ineficácia quanto à localização da parte e o elevado custo para sua efetivação.
2. Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública Federal para atuação como Curadora Especial.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026241-70.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR:AUTO POSTO ITAMARACA LTDA - ME
Advogado do(a) AUTOR:ADENAM ISSAM MOURAD - SP340662
RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Sentença
(tipo C)
Homologo, por sentença, a desistência. Julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5026281-52.2019.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: CLINICA CIRURGICA - LE CHAIM LTDA - ME
Advogados do(a) AUTOR: MICHELLE APARECIDA RANGEL - MG126983, HENRIQUE DEMOLINARI ARRIGHI JUNIOR - MG114183
RÉU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
S E N TE N ÇA
(Tipo C)
CLINICA CIRURGICA - LE CHAIM LTDA – ME ajuizou ação cujo objeto é a redução de alíquota do IRPJ e da CSLL para serviços hospitalares.
Narrou a autora que é sociedade constituída sob a forma empresária limitada, atendendo as normas da ANVISA, e vem recolhendo a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no percentual de 32%, tendo como
regime de apuração fiscal o lucro presumido.
Sustentou que o Superior Tribunal de Justiça firmou e pacificou o entendimento de que devem ser considerados serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais,
voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.
Para tais serviços, as alíquotas são reduzidas, conforme benefício fiscal trazido pelos artigos 20 e 15, §1º, III, ‘a’, da Lei n. 9.249 de 1995.
Afirmou que o entendimento da Receita Federal é consolidado negativamente ao contribuinte. Ademais, a Administração Pública Fazendária tem um prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para responder
uma petição do contribuinte.
Requereu o deferimento de tutela provisória para “passar a apurar e recolher a base de cálculo do IRPJ (8%) e da CSLL (12%), de forma minorada, ‘inaudita altera pars’(sic), nos serviços prestados
tipicamente hospitalares, na literal expressão da palavra, os quais foram discriminados ao longo desta peça”.
No mérito, requereu a procedência do pedido da ação para declarar o “direito da Autora apurar, calcular e recolher a base de cálculo do Imposto de Renda sobre o lucro presumido no percentual de 8% e a
base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, no percentual de 12%, nos serviços tipicamente hospitalares prestados pela Requerente, devendo ser julgado totalmente procedente o pedido, aliado ao fato de
que tal benefício pleiteado não se enquadra para atividades outras que são desenvolvidas pela Autora, qual seja, consultas médicas e atividades de cunho administrativo (aluguel de imóveis próprios), que permanecerão com o
percentual da alíquota base de cálculo de 32%, quando realizados e que sempre estarão discriminados detalhadamente quando da emissão de cada nota fiscal”.
Embora alegue o entendimento contrário da Receita Federal, é notório que o entendimento da Receita Federal está em consonância com o que fora pleiteado na presente demanda, conforme depreende-se da
leitura da Solução de Consulta COSIT n. 36 de 2016.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 509/643
A Procuradoria da Fazenda Nacional, nestes casos, está – inclusive – dispensada de contestar ou recorrer, nos termos do que dispõe o item 1.7, “c” do artigo 1º, da Portaria PGFN n. 294/2010 e 19, § 1º,
inciso I, § 5º e § 7º, da Lei n. 10.522/2002 e, se a autora tivesse formulado pedido administrativo, teria obtido resultado favorável.
A própria autora trouxe diversas petições apresentadas pela União no bojo de processos judiciais, nas quais afirma a dispensa de contestar, o que evidencia a ausência de conflito de interesses na presente
demanda.
Em situações onde não há conflito de interesses, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a ausência de interesse processual, e declara a compatibilidade da exigência de necessidade de ir a ajuízo, com o
princípio da inafastabilidade da jurisdição esculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, mesmo em matéria tributária:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE
RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos
últimos 5 (cinco) anos.
2. A parte recorrente argumenta que o Acórdão está omisso, que não resistiu à pretensão formulada na ação, não apresentando contestação e juntando os valores que entende devidos, e que inexiste
interesse processual da parte recorrida por não ter apresentado requerimento administrativo.
3. Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.
4. Não se pode conhecer da irresignação contra a afronta aos arts.
85 e 485, VI, do CPC/2015, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice
da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar
a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação
(CPC/2015 - Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio
necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer
consensualmente seu direito.
6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no
caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração
Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também
indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão.
7. Dois aspectos merecem ser observados quanto a matérias com grande potencial de judicialização, como a tributária e a previdenciária. O primeiro, sob a ótica da análise econômica do direito,
quando o Estado brasileiro realiza grandes despesas para financiar o funcionamento do Poder Executivo e do Poder Judiciário para que o primeiro deixe de exercer sua competência legal de
examinar os pedidos administrativos em matéria tributária; e o segundo, em substituição ao primeiro, exerce a jurisdição em questões que os cidadãos poderiam ver resolvidas de forma mais célere
e menos dispendiosa no âmbito administrativo. Criam-se, assim, um ciclo vicioso e condenações judiciais a título de honorários advocatícios cujos recursos financeiros poderiam ser destinados a
políticas públicas de interesse social.
8. Outro ponto a ser considerado é o estímulo criado pelo Novo Código de Processo Civil de 2015 à solução consensual da lide, prevendo uma série de instrumentos materiais e processuais que
direcionam as partes para comporem, de forma autônoma e segundo sua vontade, o objeto do litígio.
9. Em matéria tributária a questão já foi apreciada no âmbito do STJ que consolidou o entendimento da exigência do prévio requerimento administrativo nos pedidos de compensação das
contribuições previdenciárias. Vejam-se: AgRg nos EDcl no REsp 886.334/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/8/2010, DJe 20/8/2010; REsp 952.419/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 2/12/2008, DJe 18/12/2008; REsp
888.729/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 27/2/2007, DJ 16/3/2007, p. 340; REsp 544.132/RJ, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 23/5/2006, DJ
30/6/2006, p. 166.
10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito
Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento
administrativo.
11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para
sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o
posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente
concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de
fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão.
12. Como as matérias tributária e previdenciária relacionadas ao Regime Geral de Previdência Social possuem natureza jurídica distinta, mas complementares, pois, em verdade, tratam-se as relações
jurídicas de custeio e de benefício (prestacional) titularizadas pela União e pelo INSS, respectivamente, com o fim último de garantir a cobertura dos riscos sociais de natureza previdenciária, entende-
se que a ratio decidendi utilizada quando do julgamento da exigência ou não do prévio requerimento administrativo nos benefícios previdenciários pode também ser adotada para os pedidos formulados
à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias.
13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido.
(REsp 1734733/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018, grifei)
Em análise à mesma matéria discutida nos autos, o Tribunal Regional Federa da 4ª Região teve a oportunidade de se manifestar:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA (IRPJ). CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL). ALÍQUOTAS. LEI 11.727 DE 2008. SERVIÇOS MÉDICO-
HOSPITALARES. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. 1. Embora o exaurimento da via administrativa não seja pressuposto à provocação da prestação
jurisdicional, a existência de pretensão resistida por parte da réu é requisito para a configuração do interesse processual. 2. Inexistindo notícia de prévio requerimento administrativo ou de
oposição ao pleito deduzido, a tutela jurisdicional não se reveste de necessidade e utilidade. (TRF4, AC 5007735-82.2017.4.04.7104, SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CERVI,
juntado aos autos em 12/02/2019, grifei)
Patente, portanto, a ausência de interesse jurídico de agir, ante a desnecessidade de providência judicial para satisfação da pretensão da parte autora, que pode – conforme ela própria demonstrou – satisfazer
tal interesse pelas vias administrativas próprias.
Decisão
1. Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 330, III c/c 485 I e VI, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Regilena Emy Fukui Bolognesi
Juíza Federal
S E N TE N ÇA
(Tipo M)
Juíza Federal
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5021052-82.2017.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
AUTOR: POSTO DO JIMENEZ II LTDA
Advogado do(a) AUTOR: MAGDA HELENA LEITE GOMES TALIANI - SP183576
RÉU: INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO, INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
Advogado do(a) RÉU: HELENA CARINA MAZOLA RODRIGUES - SP254719
S E N TE N ÇA
(Tipo M)
Juíza Federal
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014007-30.2008.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ANA LUCIA FELICIANO DE CAMARGO, MARIA ELISABETH PINTO FERRAZ LUZ, RUI CESAR PUBLIO BORGES CORREA, RUTH CARDILLO GUIDON, VERA
MARTA PUBLIO DIAS, WALDIR ALVES
D E S PA C H O
Requereu a parte exequente a expedição de ofício requisitório complementar relativo aos juros de mora em continuação.
Intimada, a União discordou do pedido.
É o relatório. Procedo ao julgamento.
De acordo com o previsto na Constituição Federal (art.100, §5º), a partir do ingresso do precatório na proposta orçamentária (1º de julho) o pagamento será efetuado até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.
Assim, não incidem juros moratórios no prazo fixado para a quitação do precatório, havendo somente a incidência de correção monetária.
No interregno (18 meses) previsto constitucionalmente para pagamento, não há mora da Fazenda Pública.
O mesmo entendimento deve ser dispensado às Requisições de Pequeno Valor, quando observado o prazo 60 (sessenta) dias, contados da apresentação da requisição no Tribunal, ou seja, não se aplicam juros
moratórios no prazo fixado para quitação do Requisitório de Pequeno Valor, somente correção monetária.
Todavia, são devidos juros moratórios desde a data do cálculo homologado, quando foi por último aplicado o encargo, até a transmissão do ofício requisitório ao
Tribunal.
Este assunto teve Repercussão Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e seu mérito foi julgado (leading case: RE 579431, já transitado em julgado), decidindo-se o Tema 96:"Incidem os juros da
mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório".
Neste caso, a conta acolhida data de 10/2012 e o requisitório foi encaminhado ao TRF em 02/2017.
Desta forma, o exequente faz jus ao valor complementar relativo aos juros moratórios que deixaram de incidir nesse período.
Os cálculos apresentados pelo exequente (fls. 313-314 dos autos físicos) atendem aos critérios, uma vez que o exequente utilizou a taxa de juros de 0,5% ao mês, que está em conformidade com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, previsto na Resolução n. 267/2013-CJF, Item 4.1.4.3 - Honorários Fixados em Valor Certo, que determina a observância das taxas indicadas no item 4.2.2 -
Ações Condenatórias em Geral - Juros de Mora.
Decisão.
1. Acolho o cálculo apresentado pelo exequente às fls. 313-314 (autos físicos), relativo ao valor complementar da execução.
2. Elabore-se a minuta da requisição de pequeno valor complementar e dê-se vista às partes.
3. Nada sendo requerido, retornem os autos para transmissão do ofício requisitório ao TRF3.
4. Após, aguarde-se o pagamento sobrestado em arquivo.
Int.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020230-07.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: DROGA EX LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE:ALEXANDRE DELLA COLETTA - SP153883
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por DROGA EX LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que a executa no feito nº 5017339-
13.2018.4.03.6182.
A parte embargante alega, basicamente: i) a impossibilidade de cobrança de anuidade da filial estabelecida na mesma área da matriz, ainda que aquela tenha capital social destacado do desta; ii) a prescrição do
crédito retratado na certidão de dívida ativa nº 352788/18 (anuidade referente ao ano de 2013); iii) que as multas punitivas espelhadas nas certidões de dívida ativa nºs 352789/18, 352790/18, 352794/18 e 352495/18 foram
fixadas em salários mínimos, em violação ao quanto disposto na Constituição Federal; e iv) falta de motivação a justificar a fixação das sobreditas multas no patamar máximo previsto em lei.
A análise do documento anexo à presente sentença denota que, antes ainda do recebimento dos presentes embargos, a parte embargada peticionou (em 05/04/2019) nos autos da execução fiscal nº 5017339-
13.2018.4.03.6182, requerendo a extinção parcial daquele feito, em relação às certidões de dívida ativa nº 352788/18, 352791/18, 352792/18 e 352793/18, na medida em que as anuidades dos anos de 2013, 2015, 2016 e
2017 foram canceladas administrativamente.
Recebidos os embargos (ID 17170550), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID 21296407), por meio da qual: i) informou o cancelamento administrativo das anuidades que eram executadas; ii)
reconheceu a prescrição da multa objeto da certidão de dívida ativa nº 352789/18; e ii) rebateu as demais alegações expostas na inicial, requerendo fossem os presentes embargos julgados improcedentes.
Por meio da manifestação de ID 22215785, a parte embargada também pediu o julgamento antecipado da lide.
É o relatório. D E C I D O.
Inicialmente impende consignar que, diante do cancelamento administrativo das anuidades que eram cobradas na execução fiscal em testilha, antes ainda do recebimento dos presentes embargos, resta
prejudicada a análise das alegações da parte embargante concernentes à impossibilidade de cobrança de anuidade da filial, bem como daquelas que dizem respeito à prescrição do crédito espelhado na certidão de dívida ativa nº
352788/18.
Ademais, quanto à prescrição da multa retratada na certidão de dívida ativa nº 352789/18, diante do reconhecimento da sua consumação por parte da própria parte embargada (posto a parte embargante não
tenha aduzido tal alegação), alternativa não há, senão, declarar a extinção de tal débito, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outra banda, em relação à fixação de multa punitiva em “salários mínimos”, impende assentar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, de fato, ao julgar a ADI nº 1.425/PE, entendeu que a
Constituição Federal de 1988 proíbe a utilização do salário mínimo como indexador econômico.
Nessa mesma esteira, dispõe o artigo 1º, da Lei nº 6.205/75 que: “Os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”.
Todavia, as multas punitivas (caso daquelas em cobro na execução fiscal embargada) não têm natureza monetária, mas sim de penalidade. Justamente por tal razão, a sua fixação em “salários mínimos” (tal qual na
Lei nº 5.724/71) não viola a Constituição Federal, tampouco contraria a Lei nº 6.205/71.
Tal entendimento já se encontra sedimentado tanto no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como no igualmente Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Senão vejamos:
ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO PARANÁ – AUSÊNCIA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO NO ESTABELECIMENTO
FARMACÊUTICO – APLICAÇÃO DE MULTA – SALÁRIO MÍNIMO – LEGALIDADE. 1. A proibição legal de considerar valores monetários em salários mínimos não alcança as multas de
caráter administrativo, uma vez que constituem sanção pecuniária, e não fator inflacionário. 2. O Decreto-lei n. 2.351/87 determinou a vinculação do salário mínimo de referência aos valores fixados em função do
salário mínimo, incluídas as penalidades estabelecidas em lei. A partir da publicação da Lei n. 7.789/89, contudo, deixou de existir o salário mínimo de referência, vigorando apenas o salário mínimo, nos termos do
disposto no artigo 1º da Lei n. 5.724/71. 3. Assim, conclui-se pela legalidade da utilização do salário mínimo para o cálculo da multa aplicada pelo Conselho Regional de Farmácia, por tratar-se, no caso, de
penalidade pecuniária e não de atualização monetária. Precedentes. Agravo regimental improvido. (AgRg no Resp nº 670.540/PR – STJ – Min. HUMBERTO MARTINS – Segunda Turma – DJe
15/05/2008)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA (CRF/SP). ANUIDADE. COBRANÇA DE MULTA PUNITIVA (LEI 3.820/60, ART. 24,
PARÁGRAFO ÚNICO). VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. 1. Os valores recolhidos a título de anuidade aos conselhos profissionais, à exceção da OAB, têm
natureza de tributo. Estão, portanto, sujeitos ao princípio da legalidade e, assim, somente podem ser fixados ou majorados por lei. 2. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a exigência em relação às multas
punitivas, visto que a cobrança encontra previsão legal. 3. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as multas punitivas aplicadas por Conselho Profissional não possuem natureza monetária,
mas sim de penalidade, de modo que não se aplica o disposto na Lei n.º 6.205/75, art. 1º, que veda o uso do salário mínimo como indexador. 4. Admissível a utilização do salário mínimo para a fixação das
penalidades, nos termos do art. 24, parágrafo único da Lei n.º 3.820/60, alterado pela Lei n.º 5.724/71. 5. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 670540/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
julg. em 06/05/2008, publ. DJe 15/05/2008; STJ, 2ª Turma, REsp 415506/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, julg. 13/08/2002, publ. DJ 31.03.2003 p. 202. 6. Apelação provida. (APELAÇÃO
CÍVEL Nº 0006096-54.2006.4.03.6126/SP – TRF3 – Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA – DJe: 04/04/2019)
Finalmente, quanto à ausência de motivação e fundamentação para a aplicação da penalidade de multa, a despeito do alegado na petição inicial, a parte embargante não trouxe aos autos a íntegra dos
processos administrativos, limitando-se a alegar, de maneira genérica, que as decisões neles proferidas são desprovidas de fundamentação.
Ora, não é minimamente razoável que uma pessoa jurídica do porte da embargante formule alegação de tamanha relevância sem produzir pálido lastro probatório a lhe dar suporte, mormente em se considerando a
facilidade que teria para obter tais documentos.
Não tendo assim procedido, por inércia que somente a ela pode ser atribuída, não há sequer como se analisar a plausibilidade da alegação, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e legalidade dos atos
administrativos.
DIPOSITIVO
Diante do exposto:
1) DECLARO PRESCRITA a multa retratada na certidão de dívida ativa nº 352789/18, com fundamento no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. Por consequência, EXTINGO a presente ação,
relativamente a esta inscrição em dívida ativa, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil.
Considerando que tal ponto foi trazido à baila de forma espontânea pela parte embargada, bem como que a parte embargante sequer aduziu tal alegação em sua inicial, deixo de fixar condenação ao
pagamento de honorários advocatícios.
2) Com relação às alegações da parte embargante, cuja análise não restou prejudicada conforme relatado alhures, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no
artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo, contudo, de fixar condenação ao pagamento de honorários advocatícios, dado que já fixados no despacho que determinou a sua citação na execução fiscal nº 5017339-13.2018.4.03.6182,
considerando, inclusive a possibilidade de ajuizamento da presente ação.
P.R.I.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5001182-28.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA
Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDINEI RAIMUNDO SAMPAIO - MG106782
EMBARGADO: DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
S E N TE N ÇA
Trata-se de Embargos à Execução opostos por EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES LIMITADA em face do DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES – DNIT, que a executa no feito nº 5018685-96.2018.4.03.6182.
A parte embargante alega, basicamente: i) a nulidade da certidão de dívida ativa que estriba a inicial, pois conforme suas próprias palavras: “o Valor Principal possui termo inicial em 2010, porém, conforme se
depreende o processo administrativo para apuração do valor devido foi instaurado em 2013”; ii) que os veículos autuados não excederam os limites de peso indicados pelos seus fabricantes e homologados pelo Poder Público;
iii) a ilegalidade da Resolução nº 210/2006 do CONTRAN, na medida em que mais restritiva do que o artigo 100, do Código Brasileiro de Trânsito; e iv) que tanto a Lei nº 13.013/2015, como a Resolução nº 502/2014 do
CONTRAN, devem ser aplicadas para veículos fabricados antes de 2012, bem como para multas aplicadas em anos anteriores a 2012.
Recebidos os embargos com efeito suspensivo (ID 14048431), a parte embargada apresentou sua impugnação (ID 14841238), por meio da qual rebateu as demais alegações expostas na inicial, requerendo
fossem os presentes embargos julgados improcedentes.
A parte embargante apresentou sua réplica (ID 16223431), ocasião em que requereu fosse a parte embargada intimada a juntar aos autos cópia integral dos processos administrativos que culminaram na
imposição das multas retratadas na certidão de dívida ativa em cobro na execução fiscalora embargada.
Por meio da manifestação de ID 16372457, a parte embargada pediu o julgamento antecipado da lide.
Por meio da decisão de ID 19375804 foi indeferido sobredito requerimento da parte embargante, sendo-lhe concedido prazo para que trouxesse aos autos as cópias dos processos administrativos, ônus do qual
se desincumbiu, conforme petição e documentos de ID 20636595.
Franqueada vista dos autos à parte embargada, nada foi requerido (ID 21527863).
É o relatório. D E C I D O.
Pois bem, a análise do título executivo objeto da execução fiscal nº 5018685-96.2018.4.03.6182 (a CDA nº 4.073.001044/18-01 – páginas 40/48 do documento de ID 13687105), denota que as multas
retratadas em tal título foram todas aplicadas em desfavor da parte embargante por ter incorrido na conduta prevista no artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97), ou seja, por transitar com excesso
de peso entre eixos.
Há época das autuações em questão, regulamentava o sobredito artigo 231, inciso V, a resolução nº 210/2006 do CONTRAN, a qual estabelecia o limite de peso que deveria ser observado.
Ocorre que, no ano de 2014, o CONTRAN editou a Resolução nº 502, a qual fez incluir na Resolução nº210/2006 o artigo 2-A, ampliando os limites de peso entre eixos, apenas para veículos fabricados a
partir do ano de 2012. Confira-se sua redação:
Art. 2º-A Os veículos de característica rodoviária para transporte coletivo de passageiros terão os seguintes limites máximos de peso bruto total (PBT) e peso bruto transmitido por eixo nas superfícies das vias
públicas: (Redação do caput dada pela Resolução CONTRAN Nº 625 DE 19/10/2016).
I - Peso bruto por eixo:
a) Eixo simples dotado de 2 (dois) pneumáticos = 7t;
b) Eixo simples dotado de 4 (quatro) pneumáticos = 11t;
c) Eixo duplo dotado de 6 (seis) pneumáticos = 14,5t;
d) Eixo duplo dotado de 8 (oito) pneumáticos = 18t;
e) Dois eixos direcionais, com distância entre eixos de no mínimo 1,20 metros, dotados de 2 (dois) pneumáticos cada = 13t.
II - Peso bruto total (PBT) = somatório dos limites individuais dos eixos descritos no inciso I.
Parágrafo único. Não se aplicam as disposições desse artigo aos veículos de característica urbana para transporte coletivo de passageiros.
Já a lei 13.103/2015, em seu artigo 22, converteu em advertência as multas por infração ao artigo 231, inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, aplicadas até dois anos antes de sua entrada em vigor:
Ora, a atuação da parte embargada na fiscalização das normas previstas no Código de Trânsito Brasileiro e regulamentadas pelo CONTRAN constitui nítido, e irrefutável, exercício do Poder de Polícia pela
Administração Pública.
Nessa medida, as multas retratadas na CDA nº 4.073.001044/18-01 (páginas 40/48 do documento de ID 13687105) ostentam a natureza de penalidade administrativa, as quais sofrem a incidência, ainda que
por analogia, do quanto disposto no artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal.
Vai daí que, no caso dos autos, a ampliação do limite de peso entre eixos, introduzida pela Resolução nº 502/2014 do CONTRAN, há de retroagir de forma a beneficiar a parte embargante.
Tal conclusão encontra espeque na Jurisprudência tanto do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como do igualmente Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PODER DE POLÍCIA. SUNAB. MULTA ADMINISTRATIVA. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE. ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRINCÍPIO DO DIREITO SANCIONATÓRIO. AFASTADA A APLICAÇÃO DA MULTA DO ART.
538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. I. O art. 5º, XL, da Constituição da República prevê a possibilidade de retroatividade da lei penal, sendo cabível extrair-se do dispositivo constitucional princípio
implícito do Direito Sancionatório, segundo o qual a lei mais benéfica retroage. Precedente. II. Afastado o fundamento da aplicação analógica do art. 106 do Código Tributário Nacional, bem como a multa
aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil. III. Recurso especial parcialmente provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1153083 2009.01.59636-0, Min. SÉRGIO
KUKINA, STJ – Primeira Turma, DJE: 19/11/2014)
Ademais, impende destacar que, em suas manifestações nestes autos, a parte embargada, em momento algum, alegou que os veículos autuados estavam trafegando com peso entre eixos acima do quanto previsto
na Resolução nº 502/2014 do CONTRAN.
Relevante, ainda, assentar que a parte embargada não foi capaz de apresentar nenhuma justificativa técnica, administrativa ou legal para que os novos limites estabelecidos pela Resolução nº 502/2014 do
CONTRAN não possam ser aplicados também para os veículos fabricados antes de 2012.
Desta forma, de acordo com o acima exposto, de rigor a anulação das multas indicadas na CDA nº 4.073.001044/18-01 (páginas 40/48 do documento de ID 13687105) e, via de consequência, do próprio
título executivo.
DIPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para ANULAR multas indicadas na CDA nº
4.073.001044/18-01 (páginas 40/48 do documento de ID 13687105) e, consequentemente, o próprio título executivo. Ademais, EXTINGO a execução fiscal nº 5001182-28.2019.4.03.6182.
Desta forma, CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os no percentual mínimo do §3º do art. 85 do Código de Processo Civil, de acordo com o inciso
correspondente ao valor da causa. Tal verba deverá ser corrigida monetariamente e sofrer a incidência de juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (Tema 96 da repercussão geral – STF).
Diante do acima disposto, resta prejudicada a análise das alegações aduzidas pela parte embargante acerca da nulidade da CDA nº 4.073.001044/18-01.
P.R.I.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011986-26.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NESTLÉ BRASIL LTDA, em face da sentença de ID 22145066, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Alega a parte embargante haver obscuridade na sentença embargada. Afirma, em síntese, que a sentença teria sido obscura ao tratar do tema relativo à quantificação da multa que lhe foi imposta, bem como
quanto ao seu pedido para que fosse determinado à parte embargada a apresentação de cópia integral do processo administrativo que deu origem à multa objeto da execução fiscalora embargada.
É o relatório. D E C I D O.
Os Embargos de Declaração têm por escopo a correção da decisão prolatada, seja quanto à sua obscuridade, seja quanto à contradição ou à omissão, ou até mesmo erro material. Não possuem, via de regra,
natureza modificativa, mas sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado, em sua integridade.
Na sentença vergastada foi revelado, de maneira objetiva e suficientemente fundamentada, o entendimento deste Juízo quanto aos temas ali tratados. Caso discorde desse entendimento qualquer das partes,
permanece resguardado o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Todavia, para exercê-lo, a parte insatisfeita deve valer-se do recurso adequado.
Especificamente quanto ao requerimento para que a parte embargada fosse compelida a juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, cumpre assentar que de acordo com o relato da própria parte
embargante, percebe-se que não houve negativa de acesso, mas tão somente a efetivação de procedimento destinado à racionalização do serviço.
A limitação ao número de acessos por pessoa em determinado dia com certeza não impede que a parte realize outros pedidos em dia subsequentes e não caracteriza obstáculo à obtenção da informação.
Não tendo havido tal restrição, é descabida a intervenção do Judiciário para suprir inércia imputável à própria parte embargante.
Tais argumentos são confirmados pelo proceder da própria parte embargante, pois na mesma oportunidade em que opôs os presentes embargos de declaração carreou aos autos (em momento inadequado) a
cópia integral do processo administrativo que deu origem à multa que lhe foi imposta, indicando que o seu acesso a tais autos foi garantido.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos, os quais passam a ser integrados pelo quanto aqui
expendido.
P.R.I.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5011854-66.2017.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela NESTLÉ BRASIL LTDA, em face da sentença de ID 22970900, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Alega a parte embargante haver obscuridade na sentença embargada. Afirma, em síntese, que a sentença teria sido obscura ao tratar do tema relativo à quantificação da multa que lhe foi imposta, bem como
quanto ao seu pedido para que fosse determinado à parte embargada a apresentação de cópia integral do processo administrativo que deu origem à multa objeto da execução fiscalora embargada.
É o relatório. D E C I D O.
Os Embargos de Declaração têm por escopo a correção da decisão prolatada, seja quanto à sua obscuridade, seja quanto à contradição ou à omissão, ou até mesmo erro material. Não possuem, via de regra,
natureza modificativa, mas sim saneadora, adequando a decisão ao pleito formulado, em sua integridade.
Sob a alegação de que há necessidade de integração dos termos da sentença de ID 22970900, a parte embargante pretende, na realidade, a sua reforma, o que é um direito seu, mas que deve ser exercido através
do recurso apropriado.
Na sentença vergastada foi revelado, de maneira objetiva e suficientemente fundamentada, o entendimento deste Juízo quanto aos temas ali tratados. Caso discorde desse entendimento qualquer das partes,
permanece resguardado o seu direito ao duplo grau de jurisdição. Todavia, para exercê-lo, a parte insatisfeita deve valer-se do recurso adequado.
Especificamente quanto ao requerimento para que a parte embargada fosse compelida a juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, cumpre assentar que de acordo com o relato da própria parte
embargante, percebe-se que não houve negativa de acesso, mas tão somente a efetivação de procedimento destinado à racionalização do serviço.
A limitação ao número de acessos por pessoa em determinado dia com certeza não impede que a parte realize outros pedidos em dia subsequentes e não caracteriza obstáculo à obtenção da informação.
Não tendo havido tal restrição, é descabida a intervenção do Judiciário para suprir inércia imputável à própria parte embargante.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo a sentença combatida por seus próprios fundamentos, os quais passam a ser integrados pelo quanto aqui
expendido.
P.R.I.
SÃO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5011685-45.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Tendo em vista os depósitos realizados na conta nº 2527.635.00024039-9, remeta-se cópia dessa decisão ao Gerente da Caixa Econômica Federal para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos
valores depositados em favor da União Federal, devendo constar no "número de referência", a inscrição da dívida ativa, qual seja, 80 6 17 052897-91.
Na ausência de manifestação conclusiva, ou ainda, com pedido de prazo protelatório, por parte da Fazenda Nacional, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando
requerimentos que possibilitem o prosseguimento do feito.
Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
Intimem-se.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002577-55.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE:AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
D E S PA C H O
Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento n.º5027198-38.2019.4.03.0000,interposto pela parte exequente, contra a decisão proferida à id. 22699946.
Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que não há notícia de efeito suspensivo relativo ao Agravo de Instrumento supra mencionado, cumpra-se a decisão de id. 22699946.
DESPACHO
A exequente aceitou o seguro garantia oferecido, por estar de acordo com as normas que regulamentam o tema.
Assim, garantida a execução, intime-se a parte executada para oposição de embargos, nos termos do artigo 16, da Lei 6.830/80.
Observo que caberá à exequente, em decorrência da aceitação da garantia oferecida, tomar as devidas providências para que o nome da parte executada seja excluído dos seus cadastros de inadimplentes, bem como para a
sustação de eventual protesto.
Observo, por fim, que os débitos cobrados na presente execução não poderão obstar eventual expedição de certidão de regularidade fiscal, enquanto estiverem garantidos.
Intimem-se.
São Paulo,8 de janeiro de 2020
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0014122-62.2009.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: NELSON CUKIER
Advogado do(a) EXEQUENTE: CARLA TURCZYN BERLAND - SP194959
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
D E S PA C H O
Intime-se o exequente do desarquivamento dos autos, bem como do pagamento do requisitório de pequeno valor, conforme juntada do extrato do depósito disponível - ID 26195512.
Após, venham os autos para extinção da execução de sentença.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0024537-94.2015.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: CASSIA REGINA ANTUNES VENIER - SP234221
EXECUTADO: MUNICIPIO DE POA
Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA BESAGIO RUIZ - SP131817
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico para intimação das partes - Despacho ID 19922805 - que foi expedido o ofício requisitório ID nº 26237710, nos termos do Artigo 3º, inciso III - parágrafo 2º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho
da Justiça Federal e enviado por correio ao executado Município de Poá.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019486-75.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO DO SUL
Advogados do(a) EXEQUENTE: MICHELLE CANDIA DE SOUSA TEBCHARANI - MS9224, ABNER ALCANTARA SAMHA SANTOS - MS16460, ANA CRISTINA DUARTE BRAGA - MS8149
EXECUTADO:ALVARO NACKLE URT
D E S PA C H O
Defiro o pedido de ld. 25137038. Preliminarmente, intime-se a parte exequente para juntar os comprovantes do pagamento das diligências do oficial de justiça, tratando-se de ato a ser praticado, no exercício de jurisdição
federal, pela Justiça Estadual, de acordo com a Súmula n. 11 do E. TRF da 3ª. Região.
Após a juntada, expeça-se carta precatória no endereço de ld. 25137038 para citação, penhora, avaliação e intimação de ALVARO NACKLE URT.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0035332-62.2015.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANE ANDRESSA WESTPHAL PAPPI - SP321730-B
EXECUTADO: MUNICIPIO DE POA
Advogado do(a) EXECUTADO: LUCAS PIMENTA BERTAGNOLLI - SP313334
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico para intimação das partes - Despacho ID 20250336- que foi expedido o ofício requisitório ID nº 26245024, nos termos do Artigo 3º, inciso III - parágrafo 2º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho
da Justiça Federal e enviado por correio ao executado Prefeitura de São Paulo.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0020404-19.2009.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) EXEQUENTE: IVAN OZAWA OZAI - SP249241, DANIEL MICHELAN MEDEIROS - SP172328
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) EXECUTADO: EDGARD PADULA - SP206141
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico para intimação das partes - Despacho ID 21119353 - que foi expedido o ofício requisitório ID nº 26296747, nos termos do Artigo 3º, inciso III - parágrafo 2º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho
da Justiça Federal e enviado por correio ao executado Prefeitura de São Paulo.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0030835-05.2015.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOICE DE AGUIAR RUZA - SP220735
EXECUTADO: MUNICIPIO DE POA
Advogado do(a) EXECUTADO: RENATA BESAGIO RUIZ - SP131817
ATO O R D I N ATÓ R I O
Certifico para intimação das partes - Despacho ID 23167203 - que foi expedido o ofício requisitório ID nº 26314295, nos termos do Artigo 3º, inciso III - parágrafo 2º, da Resolução nº 458/2017, do Conselho
da Justiça Federal e enviado por correio ao executado Prefeitura de Poá.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 518/643
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5002095-44.2018.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
Advogados do(a) EXEQUENTE: RUBENS FERNANDO MAFRA - SP280695, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL - SP117996, SIMONE MATHIAS PINTO - SP181233
EXECUTADO: LUCYANA LOURENCO SARAIVA
D E S PA C H O
Remeta-se cópia desta decisão para a Caixa Econômica Federal para que seja efetivada, no prazo de 10 (dez) dias, a conversão dos valores depositados em favor do exequente, para a conta nº 95001-7, ag. 1897-
X, Banco do Brasil, conforme indicado pelo exequente em e-mail arquivado em secretaria.
Igualmente, remeta-se cópia da id. 21420978juntamente com esta decisão, para a CEF.
Cumprido, intime-se a exequente para se manifestar, requerendo o que for de direito para o prosseguimento do feito.
Na ausência de manifestação conclusiva, ou ainda, com pedido de prazo protelatório, por parte da exequente, determino a remessa dos autos ao arquivo sobrestado, onde permanecerão aguardando requerimentos que
possibilitem o prosseguimento do feito.
Manifestações que não possam resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidas e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0045084-73.2006.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
D E S PA C H O
Defiro o pedido da exequente, SUSPENDENDO o curso da execução, arquivando-se os autos, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cabendo às partes requerer seu prosseguimento, se o caso.
Reiterações do pleito de suspensão, ou qualquer outra manifestação que não possa resultar em efetivo seguimento da execução não serão conhecidos e nem impedirão o arquivamento provisório determinado nesta oportunidade.
Remetam-se os autos ao arquivo, sobrestados, independentemente de nova intimação.
DESPACHO
1. Preliminarmente, intime-se o Conselho exequente para comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Comprovado o recolhimento, CITE(M)-SE. Observe-se o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.830/80.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5025233-06.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FONOAUDIOLOGIA 2 REGIAO
Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA NASCIMENTO - SP144045
EXECUTADO: THAIS CARNEIRO NOGUEIRA CARDOSO
D E S PA C H O
1. Preliminarmente, intime-se o Conselho exequente para comprovar o recolhimento das custas judiciais, nos termos da Resolução nº 138, de 06/07/2017, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
2. Comprovado o recolhimento, CITE(M)-SE. Observe-se o que dispõe o artigo 7º da Lei nº 6.830/80.
3. Arbitro os honorários em 10% do valor atualizado do débito. Caso haja pagamento imediato do valor integral, os honorários serão reduzidos de metade (5%), nos termos do artigo 827, 1º, do CPC.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024319-39.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO
Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO - SP234382
EXECUTADO: NATURA CORPUS PILATES STUDIO FISIOTERAPEUTICO LTDA - ME
D E S PA C H O
ID 25543266: Manifeste-se a exequente acerca da divergência do nome da executada/CNPJ na petição inicial/Certidão de Dívida Ativa e cadastro no Sistema PJE, no prazo de 15 (quinze) dias.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5024905-76.2019.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) EXEQUENTE:ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714
EXECUTADO: MAX SAUDE SERVICOS MEDICOS LTDA
ID 25879589: Manifeste-se a exequente acerca da divergência do nome da executada/CNPJ na petição inicial/Certidão de Dívida Ativa e cadastro no Sistema PJE, no prazo de 15 (quinze) dias.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017778-24.2018.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: NESTLE BRASIL LTDA.
Advogado do(a) EMBARGANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de multa administrativa e de seus acessórios.
Impugna a parte embargante a cobrança, apontando que:
· O auto de infração é nulo, pois carece de informações essenciais ao exercício do direito de defesa: não há identificação dos produtos examinados, a massa específica, nem da sua data de fabricação,
o que impede a realização de uma investigação interna para apurar erro no processo de envasamento. Não há preenchimento dos campos obrigatórios determinados no artigo 7º da Resolução n.º
8/2006. A autuação foge necessariamente do interesse público que deve nortear a atividade administrativa realizada, já que impede que a empresa autuada regularize ou justifique as possíveis
divergências apontadas pelo IPEM/SP, sem permitir qualquer atuação efetiva no intento de sanar o suposto defeito;
· O auto de infração é nulo, porque a fundamentação e a quantificação da penalidade aplicada não vêm expressas;
· Preenchimento incorreto/incompleto das informações constantes no quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades;
· O auto de infração é nulo, porque os formulários 25 e 30 da DIMEL não foram preenchidos;
· A multa é nula, pois não há fundamentação no que toca aos critérios utilizados para fixação da penalidade;
· A sua conduta é atípica, pois é ínfima a diferença apurada em comparação à média mínima aceitável, de modo que não houve infração aos artigos 1º e 5º da Lei 9933/99 e ao item 3, subitem 3.1.,
tabela II, do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo artigo 1º da Portaria INMETRO 248/2008;
· Os produtos não saíram da fábrica com o peso irregular, pois a embargante possui forte controle de qualidade. Assim, é forçoso crer que a variação pode ter ocorrido em função do inadequado
armazenamento ou medição;
· É necessário refazer a perícia, desta vez na fábrica, para avaliar se o produto saiu da linha de produção dentro dos parâmetros metrológicos, ou não.
· Nos termos do art. 8º, I da Lei n.º 9933/99, antes da aplicação da penalidade de multa, o infrator deve penalizado com advertência;
· É excessivo o valor da multa, considerados os critérios da Lei nº 9.933/99, uma vez que: (i) não há gravidade na infração supostamente cometida (inciso I do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.933/99); (ii)
não se constata vantagem econômica da Embargante no ínfimo desvio apurado (inciso II do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.933/99); (iii) não se constata prejuízo ao consumidor, diante do irrisório desvio
(inciso IV do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.933/99); (iv) a suposta infração não possui repercussão social (inciso V do artigo 9º, § 1º, da Lei nº 9.933/99);
· A multa viola a razoabilidade e a proporcionalidade, porque, em uma recente pesquisa quantitativa realizada recentemente pela Embargante, levantou-se os valores das penalidades impostas por
cada uma das Unidades Federativas do Brasil em desfavor da Nestlé, e as conclusões apuradas por este relatório além de contraditórios, revelaram um completo descompasso de entendimentos entre
as entidades atuantes quanto aos valores aplicados;
· Disparidade entre os critérios de apuração das Multas em cada Estado resulta em multas distintas sem razão concreta;
· A autuação não é proporcional à quantidade de produtos autuados e tampouco à divergência em relação à média mínima aceita por produto pelo critério da média.
Em réplica, a embargante sustentou seus pontos de vista iniciais e trouxe novos argumentos. Pleiteou a juntada dos laudos periciais produzidos nos Embargos à Execução nº 0002015-07.2015.4.03.6107 e
0003071-75.2015.4.03.6107, a fim de serem aproveitados como prova emprestada e também a juntada de prova documental suplementar, para comprovar a veracidade de suas alegações. Requereu, ainda, a produção de
prova pericial para averiguação de produtos semelhantes dos produtos autuados, a ser realizada na FÁBRICA da Embargante, a fim de demonstrar que eventual variação, ainda que irrisória, somente poderia se dar em
decorrência de inadequado transporte, armazenamento ou medição. Em homenagem ao princípio da celeridade processual a embargante apontou o local para realização da prova pericial, apresentou o rol de quesitos e indicou
assistente técnico (ID 16552662).
Foi deferida a juntada da prova emprestada e concedido prazo para complementação da documentação advinda com a inicial. Com a vinda da referida prova e documentação suplementar foi concedido igual
prazo à parte embargada para que tivesse ciência das manifestações e provas requeridas pela embargante e para que pudesse dizer acerca do pedido de perícia (ID 16612022).
A parte embargante trouxe aos autos os Laudos Periciais produzidos nos Embargos à Execução acima indicados (ID 17549012).
Houve manifestação do INMETRO argumentando que os documentos juntados não servem de parâmetro para afastar o auto de infração/laudo objeto da presente ação, porquanto, além de incidirem em
outros produtos se deram em momentos/períodos diferentes daquele realizado no presente processo. Aduziu que o pedido de prova pericial se mostra totalmente inoportuno e impróprio, porquanto não tem como ser realizado
nas amostras dos produtos que apresentaram as irregularidades constatadas (ID 17731225).
Indeferiu-se a prova pericial (ID 21068278).
É o relatório. DECIDO.
Nesse sentido, a matéria inovada na “réplica” está preclusa, pois deveria ter sido apresentada na exordial, como o exige a lei de execução fiscal (art. 16, §2º). No prazo dos embargos, deve ser exaurida
TODA a matéria útil à defesa do devedor, não sendo possível usar de “réplica” (ou qualquer manifestação posterior) para reelaborar a exordial.
Nesse ponto, a LEF (art. 16, §2º) nada mais fez que acompanhar o regime geral da estabilização da lide em processo civil: depois da resposta do réu, fica vedado ao autor (aqui embargante) modificar o
pedido ou a causa de pedir. Fosse lícito modificar os termos da lide segundo o livre placet do autor (aqui embargante), as questões de fato e de direito jamais formariam um quadro nítido. Seria impossível apresentar defesa, a
menos que ela fosse constantemente modificada. E seria ainda impossível decidir, pois a lide seria como o rio do filósofo grego Heráclito: sempre a se alterar, sem desenho exato nem consistência, fluido e inefável.
No fundo, o art. 16, §2º da LEF institui um regime um pouco (mas não muito mais) rigoroso que o do art. 329 do CPC, segundo o qual não é lícito ao autor modificar os termos do pedido ou da causa de pedir,
após a citação, sem a concordância do réu; e, após o saneamento, a proibição se dá mesmo que houvesse concordância do requerido.
Para a Lei de Execuções Fiscais, a estabilização da lide já se dá no prazo de oferecimento dos embargos. Nessa linha de raciocínio, a inicial da execução fiscal, integrada pela certidão de dívida ativa já
representa o quadro inicial de possibilidades em que a lide poder-se-á desenvolver. Esse quadro é fechado e cristalizado com as alegações constantes na exordial dos embargos à execução fiscal. Esgotado o prazo para
embargos, os termos da lide não podem mais ser modificados, mesmo que o exequente-embargado concordasse com tal modificação, com uma única exceção prevista em lei: caso a CDA venha a ser substituída antes da
sentença, ao executado-embargante será franqueada a reabertura do prazo para os embargos. Tirante essa hipótese, não lhe é lícito alterar pedido ou causa petendi, uma vez que já tenha oferecido os embargos à execução
fiscal.
Ao formular sua réplica a embargante claramente modificou a sua exposição inicial.
Com efeito, após ter sido intimada para manifestação acerca da impugnação, ela fez acréscimos à causa de pedir, passando a alegar que:
· Há nulidade no processo administrativo no tocante ao respeito à margem de tolerância prevista na Portaria INMETRO n.º 248/2008.
No caso, há uma clara tentativa de reescrever a inicial dos embargos, prejudicando a defesa da embargada. Pelo mesmo fenômeno, que poderia ser caracterizado como preclusão em parte temporal, em
parte consumativa, a embargante não pode em manifestação posterior suscitar arguições, quer em diferente profundidade, quer em franca contradição com o que houvera feito na petição inicial.
Por se tratar de inovação ilegal da causa de pedir, deixo de conhecer das alegações mencionadas.
ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS. ÔNUS ESTABELECIDO NÃO ALCANÇA O FUNDAMENTO JURÍDICO EXPOSTO PELO AUTOR EM
SUA PEÇA VESTIBULAR. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS É DE LIVRE APRECIAÇÃO DO JUIZ (IURA NOVIT CURIA). NÃO SUJEIÇÃO DA FAZENDA
PÚBLICA A ESTE ÔNUS
A contestação, uma das modalidades de resposta do réu, submete-se a três regras: concentração; eventualidade; e ônus da impugnação especificada dos fatos.
Segundo a regra da concentração incumbe ao réu (no caso, à embargada) concentrar na contestação toda a matéria de defesa, de modo que a matéria não alegada estará preclusa e, destarte, impedida de ser
invocada no processo. Após a apresentação da contestação não é lícito ao réu deduzir novas alegações, exceção feita àquelas relativas a direito superveniente; conhecíveis de ofício pelo juízo; ou que, por expressa autorização
legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo (CPC, art. 342).
Pela regra da eventualidade (art. 336 do CPC), que guarda íntima correlação com a regra da concentração, cabe ao réu apresentar na contestação toda a matéria de defesa, apresentando todos os seus
argumentos, ainda que contraditórios, pois, na eventualidade de ser rejeitado o primeiro, haverá um segundo argumento subsidiário; na eventualidade de ser rejeitado o segundo, haverá um terceiro e assim por diante.
Por fim, pela regra da impugnação especificada dos fatos cabe ao réu manifestar-se precisamente sobre todos os fatos narrados na inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiros aqueles não impugnados. Tal
presunção, contudo, não se opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (CPC, art. 341, I).
Outrossim, ainda que presumidos verdadeiros os fatos, o juiz tem ampla liberdade na sua análise jurídica por força do princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito). A função dos órgãos
jurisdicionais consiste, afinal, na atuação do direito objetivo em cada caso concreto, de modo que a mera alegação de uma determinada qualificação jurídica dos fatos pelo autor, mesmo que não contestada
pelo réu, não impede o juiz de decidir o pedido com base em qualificação jurídica diversa. Em síntese, a falta de controvérsia acerca da matéria de direito veiculada na inicial não vincula o juiz à adoção de suas
conclusões.
Trago nesse sentido a lição de COSTA MACHADO:
“Com efeito, o demandado tem o ônus de enfrentar, particularmente, todos os fatos aduzidos pelo demandante na petição inicial, sob pena de, caso não os afronte, serem considerados verdadeiros
pelo julgador. Contudo, esse ônus estabelecido não alcança o fundamento jurídico exposto pelo autor em sua peça vestibular, haja vista o fato de que pelo princípio da substanciação, o órgão
julgador fica vinculado aos fatos aduzidos na exordial e ao pedido, uma vez que a qualificação jurídica é de livre apreciação do juiz (Código de processo civil interpretado: artigo por artigo,
parágrafo por parágrafo. 6. ed. São Paulo: Manole, 2007., p. 323).
Sem embargo, um dos privilégios processuais de que goza a Fazenda Pública em juízo é justamente a sua não sujeição ao ônus da impugnação específica dos fatos. É que, sendo indisponível
o direito da Fazenda Pública, tem-se por inadmissível a confissão a respeito dos fatos que lhe digam respeito. Isto não bastasse, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos
fatos encontra ainda amparo na presunção de legitimidade de que gozam os atos administrativos; que, dentre outros efeitos, impõe ao autor (no caso, ao embargante) o ônus de elidi-la.
Confira-se a este respeito, a cristalina lição de LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, cuja obra é referência no tocante ao tema dos privilégios da Fazenda Pública em juízo:
“A exemplo de qualquer pessoa que figure como réu, a Fazenda Pública sujeita-se tanto à regra da concentração como à da eventualidade, devendo concentrar, em sua contestação, toda matéria
de defesa, sob pena de preclusão, não podendo mais alegar novos argumentos, salvo nas exceções do art. 342 do CPC, que incidem em qualquer caso, independentemente de quem seja o réu.
A peculiaridade da Fazenda Pública como ré está na sua não sujeição ao ônus da impugnação especificada dos fatos.
Cabe ao réu – nos termos do art. 341 do CPC – manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial, presumindo-se verdadeiros aqueles não impugnados. Tal presunção não se
opera se não for admissível, a respeito dos fatos não impugnados, a confissão (CPC, art. 341, I).
Ora, já se viu que o direito da Fazenda Pública é indisponível, não sendo admissível, no tocante aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão.
Além da indisponibilidade do direito e da inadmissibilidade da confissão, a não sujeição da Fazenda Pública ao ônus da impugnação especificada dos fatos decorre da presunção de legitimidade
dos atos administrativos. Conforme já restou acentuado no item anterior, os atos administrativos presumem-se legítimos, cabendo ao autor, numa demanda proposta em face da Fazenda Pública,
elidir tal presunção de legitimidade.
Em síntese, a falta de impugnação específica de qualquer das teses jurídicas expostas na inicial pela embargante não impõe ao Juízo o seu acolhimento. Por isso rejeito a alegação de
“preclusão” da contestação de matéria de direito veiculada na exordial destes embargos.
Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da infração:
• Descrição dos fatos averiguados;
• Relato das circunstâncias em que verificados os fatos, inclusive o local e o momento;
• Capitulação legal do fato;
• Indicação do agente público que efetuou a autuação;
• Indicação do sujeito a quem a infração é imputada;
• Indicação do órgão que processará a aplicação da sanção.
Ora, tudo isso está bem espelhado no auto de infração que embasou a instauração do processo administrativo sancionador.
Deve-se ter em mente que as formalidades do auto de infração não se justificam por si. Elas têm um aspecto finalístico – permitir ao autuado conhecer a conduta que lhe é imputada e garantir o contraditório.
Uma vez que essa finalidade tenha sido atingida, não há nulidade do auto de infração. Como facilmente se vê, há direta aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ao caso presente.
Ora, o princípio da instrumentalidade é expressamente positivado em dispositivo do CPC, tanto o recém-revogado quanto o vigente: art. 154 do CPC de 1973 e art. 188 do CPC de 2015.
No mesmo sentido, a Lei n.º 9.784/99 (Lei de Processo Administrativo) dispôs a respeito da instrumentalidade das formas processuais em seu artigo 2º:
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório,
segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
O princípio da eficiência previsto no caput se traduz no dever de otimização dos meios à disposição da Administração. No âmbito do processo administrativo ele se revela na obrigação de conduzir o
procedimento com vistas ao atingimento dos seus fins, de modo que as formalidades exigidas sejam apenas aquelas essenciais à garantia dos direitos dos administrados, privilegiando-se a adoção de formas que sejam apenas
suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito a eles.
Regulando o processo administrativo perante o INMETRO, a Resolução CONMETRO nº 8 de 20/12/2006 prescreve em seu art. 11, caput, que defeitos formais no auto de infração, desde que não
prejudiquem a caracterização da infração ou a identificação do autuado, são sanáveis:
Art. 11. A existência de defeitos extrínsecos no auto de infração, que não prejudiquem a caracterização da infração e a identificação do autuado, não acarretarão a sua nulidade, desde que
devidamente saneados.
Outrossim, o art. 11, parágrafo único, afirma ser insanável tão somente o vício do auto de infração que implique cerceamento de defesa:
Parágrafo único. Não se aplicará o disposto no caput deste artigo quando alguma circunstância implicar cerceamento de defesa, caso em que será dada ciência ao autuado da retificação
efetuada, com devolução do prazo para defesa.
Ainda neste diapasão, o seu art. 12 preconiza que eventuais vícios formais somente darão causa a nulidades quando sejam essenciais:
Art. 12. Observado erro essencial na lavratura do auto de infração, o mesmo deverá ter sua nulidade declarada, mediante justificativa por termo nos autos do processo, os quais deverão ser
encaminhados ao agente autuante para ciência e posterior arquivamento.
Parágrafo único. Dar-se-á conhecimento ao autuado da nulidade prevista no caput deste artigo, sempre que já houver sido efetivada a notificação de autuação.
Como se vê, nesses dispositivos legais está ínsito o princípio de que as formas possuem, no ordenamento nacional, um fim cujo logro é suficiente para afastar a alegação de invalidade baseada em mera
insuficiência de requisitos externos.
Sigo, nesse particular, os seguintes precedentes, que se preocupam mais com a substância das coisas do que com a prestação de homenagem exagerada às formalidades vazias de propósito:
Ademais, restando afastada a prescrição punitiva, não há que se falar em nulidade do processo administrativo, afinal “a extrapolação do prazo para a conclusão do processo administrativo não
gera qualquer conseqüência para a validade do mesmo, podendo importar, porém, em responsabilidade administrativa para os membros da comissão”. Precedentes RMS 6757/PR ; RMS
10464/MT; RMS 455/BA e RMS 7791/MG. (STJ – ROMS 8005/SC. DJ 02.05.2000. p. 150) A tomada de depoimentos dos diversos acusados em conjunto – e não separadamente, como
preconiza o art. 159, § 1º, da Lei nº 8.112/90 – não implica, por si só, nulidade do processo, se não trouxe prejuízo à defesa. Evidenciado o respeito aos princípios do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa, não há que se falar em nulidades do processo administrativo disciplinar (...). (STJ. EDMS 6701/DF. DJ 05/03/2001. P. 122)
Quanto à verificação de vícios no auto de infração do caso concreto, destaco que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, de modo que alegações genéricas de irregularidade
não são suficientes para arredar tais qualificativos legais.
O auto de infração apresenta-se perfeito, com a descrição adequada do local, data e hora da lavratura; identificação do autuado; descrição da infração e do dispositivo normativo infringido; indicação do órgão
processante; e identificação e assinatura do agente autuante.
Era mesmo desnecessário que contivesse a descrição pormenorizada do produto cuja irregularidade deu causa à autuação, incluindo sua massa específica, o seu lote e data de fabricação,
bastando – como dele consta – a indicação dos elementos suficientes para a identificação do produto, seu fabricante e a irregularidade constada. Era o necessário para o exercício do direito de defesa.
Quanto à indicação do lote e da hora em que fabricado o produto reputado desconforme ao regulamento metrológico, conquanto possa atender ao interesse do fabricante em identificar eventual falha em seu
processo produtivo, não perfaz elemento indispensável do auto de infração.
Sem embargo, o INMETRO concedeu a oportunidade de a embargante acompanhar presencialmente a realização da perícia por meio de “COMUNICADO DE PERÍCIA”, oportunidade em que era
possível a obtenção de toda a informação que fosse necessária à adequação de sua linha de produção.
Destaco, ademais, que o auto de infração foi acompanhado de reprodução da embalagem de um dos produtos analisados, que contém códigos informativos a respeito do lote e data de produção.
Confira-se conclusão neste mesmo sentido pelo E. TRF3:
TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO RETIDO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUTO DE INFRAÇÃO
LAVRADO POR VIOLAÇÃO ÀS DISPOSIÇÕES METROLÓGICAS. SUBSISTÊNCIA DAS MULTAS APLICADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 12, CDC.
1. Pedido de efeito suspensivo à apelação rejeitado por não vislumbrar qualquer das hipóteses previstas no § 4º do art. 1.012 do Código de Processo Civil de 2015. O apelante não demonstrou a
probabilidade do provimento do recurso e, por não ser relevante sua fundamentação, resta prejudicada a alegação de risco de dano grave ou de difícil reparação.
2. Embora o art. 369 do CPC/15 permita a produção de todos os meios de prova legais, bem como os moralmente legítimos, de forma a demonstrar a verdade dos fatos, é certo que referida norma
não autoriza a realização da prova que se mostre desnecessária ou impertinente ao julgamento do mérito da demanda.
3. No caso em questão, tratando-se de matéria de direito e de fato e estando comprovada documentalmente nos autos a infração cometida pelo embargante, não há que se falar em necessidade de
prova pericial, ao passo que o auto de infração descreve minuciosamente os fatos verificados e as infrações cometidas, cujo anexo traz o laudo de exame quantitativo dos produtos medidos que,
por sua vez, detalham os valores de medição encontrados.
4. Ademais, como bem ressaltou o MM juiz a quo, Não há qualquer justificativa para perícia em outras mercadorias de forma aleatória, posto que elas não têm qualquer relação com as amostras
já analisadas e muito menos com a realidade do caso em tela.
5. Não há qualquer irregularidade formal no ato administrativo, já que observou as exigências previstas na Resolução Conmetro nº 08/2006. Outrossim, não há exigência de que o auto de
infração contenha informações acerca da data de fabricação e do lote das amostras, sem que tal ausência tenha o condão de causar qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa pela
embargante que, aliás, foi devidamente intimada a acompanhar a realização da perícia.
6. A multa aplicada pelo Inmetro é originária de Auto de Infração decorrente da constatação, por agente autárquico, da infração ao disposto no art. 1º e 5º da Lei nº 9.933/99 c/c o item 3, subitens
3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico, aprovado pelo art. 1º da Portaria Inmetro 248/08, devido à verificação de o produto BEBIDA LÁCTEA FERMENTADA COM POLPA DE
MORANGO, MARCA NESTLÉ, embalagem plástica, conteúdo nominal 540g, comercializado pelo autuado, exposto à venda, ter sido reprovado, em exame pericial quantitativo, no critério da
média.
7. É de se observar que a autuação caracterizou os produtos examinados, sendo suficientes as informações constantes dos autos, que descreveram minuciosamente os fatos verificados e as
infrações cometidas, constando, ainda, Laudos de Exame Quantitativo dos produtos medidos que detalham os valores de medição encontrados, sem que se possa falar em quaisquer vícios
passíveis de anular o ato em questão.
8. Por sua vez, o autuado, devidamente intimado acerca da autuação, não apresentou elementos que pudessem afastar a presunção de legitimidade dos laudos elaborados pela fiscalização,
impondo-se, assim, a manutenção da sanção aplicada.
9. A responsabilidade dos fornecedores de bens e serviços, conforme dispõe o art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, é objetiva, e independe de culpa ou dolo por parte do agente.
10. A colocação de produto no mercado com peso inferior ao informado na embalagem acarreta dano ao consumidor e vantagem indevida ao fornecedor, sendo que, no caso em questão,
conforme restou demonstrado no auto de infração, a maioria das amostras fiscalizadas estava com peso inferior ao descrito na embalagem, sem que se possa falar em princípio da insignificância
ou na conversão da pena de multa em advertência, mesmo porque, verifica-se dos autos a reincidência da embargante em infrações do mesmo gênero.
11. A multa foi aplicada no valor de R$ 8.775,00, levando em consideração, preponderantemente, a natureza da atividade, os antecedentes da autuada, sua situação econômica e o número de
irregularidades, sem que se faça necessária a redução do valor.
12. Agravo retido improcedente. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2173230 - 0002516-95.2015.4.03.6127, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em
20/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 )
Tampouco era essencial que o auto de infração indicasse a espécie de pena e o valor da multa; mesmo porque, a preferência pela sanção pecuniária e a sua quantificação pressupunham a oportunização
de defesa ao autuado, cujas alegações são capazes de influenciar tanto a seleção da espécie de sanção adequada à conduta infrativa, quanto a sua modulação de forma proporcional.
Veja-se que a aplicação da multa e o seu valor somente foram definidos no processo administrativo quando da homologação do auto de infração, após a impugnação da embargante e o parecer da Diretoria de
Departamento da da embargada, que considerou o seu teor.
Tanto a ausência dessas informações no auto de infração não cerceou o direito de defesa da embargante, que ela demonstrou suficiente compreensão daquilo que motivou sua autuação, a ponto de se opor
mediante defesa minimamente estruturada tanto em sede administrativa quanto judicial. Então os fins a que se propõe o ordenamento jurídico estão devidamente preenchidos e não há que vergastar processo administrativo por
conta de um formalismo fetichista.
Quer dizer, ainda que se pudesse reconhecer vício formal no auto de infração – o que não ocorre na hipótese –, é certo que não implicou qualquer prejuízo para a defesa do embargante, o que afasta de plano o
reconhecimento de qualquer nulidade.
O mesmo se diga do preenchimento de formulários que, a rigor, interessam precipuamente ao controle da atividade de fiscalização por parte do INMETRO, como os tais formulários 25 e 30 da DIMEL.
Sem embargo, quanto a estes, verifica-se que, preenchidos ou não, apenas reproduzem informação já constante consta do Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos, de modo que em nada influem na capacidade
de o autuado se defender.
Bem como do Quadro Demonstrativo para Estabelecimento de Penalidades, tendo em consideração, inclusive, que a aplicação da sanção foi devidamente fundamentada pela decisão final do processo
administrativo, onde constam todos os critérios considerados pela embargada na sua seleção e quantificação.
Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas consequências para a Administração, se os objetivos da lei lograram sucesso.
Por isso rejeito a alegação de nulidade do auto de infração.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 524/643
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR FALTA DE MOTIVO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
A embargante sustenta a atipicidade de sua conduta – daí a ausência de motivo para sua punição – sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e o valor efetivo de seus produtos serem
ínfimas, de modo que a sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos arts. 1º e 5º da Lei nº. 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo
art. 1º das Portaria Inmetro nº. 248/2008.
Em suma, a embargante alega que sua conduta não se subsume materialmente ao tipo infrativo, porquanto insignificante. A supostamente inexpressiva diferença, entre o peso efetivo e o nominal, não imporia
lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis.
Ora, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores auferidos contradizem os determinados na norma de regência,
configura-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção.
Não se cogita que o agente sancionador proceda à apreciação in concreto da ocorrência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pelas normas metrológicas, dado juízo deste gênero já ter sido realizado pelo
ente regulador e suas conclusões sido cristalizadas nas normas positivas de fixação da margem de tolerância do peso efetivo dos produtos e de formulação dos critérios “individual e da média”.
Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido consoante os critérios estabelecidos em regulamento, faz presumir a lesão.
A rigor, portanto, a insurgência da embargante deveria se direcionar às normas metrológicas e não ao ato administrativo sancionador nelas baseado.
Quanto a este aspecto, também é certo que incumbia à embargante produzir prova da falta de justificativa técnica para o exercício do poder normativo no sentido determinado pela autarquia.
Não o fazendo, carecendo os autos de demonstração inequívoca da falta de razoabilidade dos critérios de peso determinados pelas normas metrológicas, não cabe ao Judiciário se imiscuir no campo da
discricionariedade técnica do ente regulador.
Tratando-se do exercício de poder normativo em matéria eminentemente técnica, há de se presumir que os atos praticados pelo INMETRO são embasados por critérios técnico-científicos que justificam as
suas determinações, de modo que o seu controle judicial, embora possível, há de ser exercido de forma cautelosa e igualmente pautado em argumentação técnica que contradiga os alicerces da atuação do regulador.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça bem tratou da questão da deferência judicial aos atos derivados do exercício de discricionariedade técnica por órgão regulador no julgamento do REsp
1.171.688/DF, destacando, justamente, que em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares, convém ao Judiciário atuar da forma mais cautelosa possível e pautada em argumentos de ordem,
igualmente, técnica.
A seguir, transcrevo parcialmente a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. TELECOMUNICAÇÕES. INTERCONEXÃO. VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M). DIVERSAS ARBITRAGENS ADMINISTRATIVAS LEVADAS A
CABO PELA ANATEL. DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA EM CONFLITO ENTRE PARTES DIFERENTES, MAS COM O MESMO OBJETO. MATÉRIA DE ALTO GRAU DE
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. EXTENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ÀS HIPÓTESES QUE ENVOLVEM OUTRAS OPERADORAS DE TELEFONIA. DEVER
DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA DEFERÊNCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA, DA EFICIÊNCIA E DA ISONOMIA. EVITAÇÃO DE DISTORÇÕES CONCORRENCIAIS.
REVISÃO DA EXTENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO PRESENTE CASO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por TIM Celular S/A contra acórdão em que, ao confirmar liminar deferida na primeira instância, entendeu-se pela fixação de um Valor de Uso de Rede
Móvel (VU-M) diferente do originalmente pactuado entre as partes em razão da implementação de um sistema de interconexão fundado exclusivamente na cobertura de custos, que não
possibilita excesso de vantagens econômicas para as operadoras que permitem o uso de suas redes por terceiros.
(...)
6.4. Em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares (telecomunicações, concorrência, direito de usuários de serviços públicos), convém que o Judiciário atue com a
maior cautela possível - cautela que não se confunde com insindicabilidade, covardia ou falta de arrojo -, e, na espécie, a cautela possível é apenas promover o redimensionamento da tutela
antecipada aos termos do Despacho Anatel/CAI n. 3/2007.
(REsp 1171688/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/06/2010)
A conclusão inevitável é a de que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a atipicidade de sua conduta por aplicação do princípio da insignificância.
AINDA A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR FALTA DE MOTIVO. RAZÕES PARA A DIVERGÊNCIA DE PESO SUPOSTAMENTE
ALHEIAS AO PROCESSO PRODUTIVO. FALTA DE PROVAS E IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO
A embargante aduz que a conduta infrativa não ocorreu, pois ela exerce controle de qualidade sobre seus produtos e sua linha produtiva não contém qualquer vício, daí ser inevitável concluir que os produtos
não saíram da fábrica abaixo do peso, mas sim que houve o inadequado armazenamento dos produtos ou falha na medição.
Em primeiro lugar, as considerações da embargante a respeito da qualidade de seu processo produtivo, mesmo a sua descrição em detalhes, em nada contribuem para o acolhimento de seus argumentos. A
perfeição de um processo produtivo, por si só, já é um conceito de baixíssima credibilidade, como indica a realidade cotidiana. Também haveria de ser demonstrado que esse processo produtivo, supostamente indelével, não
tenha falhado justamente na confecção dos produtos analisados pela embargada.
Aliás, chega a ser curioso que a embargante, de um lado, invoque todo o seu aparato técnico e expertise para subsidiar a alegada falta de falhas em sua produção, mas, ao mesmo tempo, aponte em outro
tópico da inicial que está sendo multada seguidamente pelo INMETRO, em todo o país, sempre pela divergência do peso efetivo de seus produtos com o peso nominal.
Nessa esteira, a completa falta de vícios no processo produtivo – ainda que fosse possível ser demonstrada – não afastaria a hipótese de a embargante ter deliberadamente optado por vender o produto abaixo
de seu peso nominal, ainda que não se possa afirmar com certeza que este tenha sido o caso. A intenção do agente também pouco releva. Vale dizer, contudo, que a conclusão por uma conduta dolosa da embargante é muito mais
crível do que a tese que ela elabora, de que existe um conluio de nível nacional entre todos os agentes de fiscalização da embargada, que visa tão somente arrecadar recursos para ela e que não foi provada de qualquer modo.
Quanto ao argumento de que o produto poderia ter perdido conteúdo em virtude de mal armazenamento, consoante a prova emprestada – perícia técnica produzida em outro processo –, os produtos
fabricados pela embargante somente podem sofrer perda de suas caraterísticas originárias em razão da violação da embalagem, mas não em função de transporte ou armazenamento; fator que não foi indicado no
caso concreto.
Assim consta do laudo juntado:
“5 – Em função das medições efetivamente realizadas, detectou o Sr. perito que os produtos fabricados pela embargante podem sofrer perda de suas características originárias em razão de fatores
externos?
Não, as medições apresentadas mostraram bom controle, porém fatores externos que mudariam o peso ou a quantidade de produto na embalagem seria apenas no caso de violação da
embalagem, que se entende também que não poderia ser comercializada.”
6 – Caso afirmativo, descreva o Sr. Perito, quais os fatores externos que poderiam influenciar na perda das características originárias dos produtos fabricados pela embargante.
Apenas no caso de violação da embalagem.
7 – Reconhece o Sr. Perito, que o incorreto transporte ou armazenamento podem influenciar na perda das características originárias dos produtos fabricados pela embargante?
Sim, em relação ao peso líquido se não houver violação da embalagem o peso tem que se manter.”
Sem embargo, mesmo que essas perdas acontecessem, a embargante, enquanto fornecedora, não deixa de se responsabilizar pela consonância do produto às normas metrológicas nas
demais etapas da cadeia de fornecimento; o que inclui o seu dever de internalizar em seu processo produtivo eventuais perdas com transporte e o armazenamento.
Nesse sentido, o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor prescreve que “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade
ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente,
da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”.
Já quanto à suposta imprecisão da medição realizada pelo INMETRO, dadas as presunções de que gozam os atos administrativos, é certo que cabia à embargante demonstrá-la. Mas também não foi
produzida qualquer prova a este respeito. Se ela duvidava da precisão das medições, cabia-lhe, por exemplo acompanhar presencialmente a perícia e questioná-la in loco, com seus próprios equipamentos.
Com semelhante conclusão, assim decidiu o E. TRF3:
Já a motivação consiste, na lição de CRETELLA JR., na “justificativa do pronunciamento tomado” (Curso de Direito Administrativo, 1987); em outras palavras, cuida da expressão literal dos motivos
que levaram o agente àquela manifestação de vontade.
Em que pese a celeuma doutrinária acerca de quais atos administrativos devem ser obrigatoriamente motivados, o legislador cuidou de arrolar no art. 50 da Lei 9.784/99, que regulamenta o procedimento
administrativo no âmbito da Administração Federal, atos que inequivocamente demandam motivação, dentre os quais consta aqueles que “imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções” (art. 50, II).
É certo que a motivação pode ser contextual, caso em que constará do próprio corpo do ato administrativo, ou per relationem, também chamada de motivação aliunde, que se caracteriza pela referência do
ato administrativo à motivação presente em ato diverso, que lhe antecede, e cujo conteúdo passa a integrá-lo.
A motivação per relationem é expressamente autorizada pelo art. 50, § 1º, da Lei 9784/99, que diz:
"Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:
(...)
§ 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que,
neste caso, serão parte integrante do ato."
Está claro que esta última foi a forma de motivação adotada pela embargada na aplicação da pena de multa.
A decisão da Superintendência do INMETRO não carece de motivação; pelo contrário, adota expressamente as razões do parecer que lhe precede nos autos do processo administrativo, elaborado pela
Diretoria de Departamento da autarquia, para então decidir pela aplicação da pena de multa e pelo seu valor nos termos do inciso II do art. 8º da Lei n.º 9.933/99.
Por sua vez, os motivos expressos no indigitado parecer se coadunam com o auto de infração que inaugurou o processo administrativo, e consistem em fundamentos de fato e de direito pertinentes à sanção
aplicável à espécie. Com efeito, dele consta descrição do ocorrido no processo administrativo; do fato típico e suas circunstâncias; da legislação aplicável à espécie; das razões para a autuação; assim como constam indicação de
critérios para a aplicação da penalidade e opinião pela homologação do auto de infração.
Não há, portanto, que se falar em nulidade do ato administrativo sancionador por falta de motivação.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE ENTRE O MOTIVO E O OBJETO
Segundo a embargante o ato administrativo sancionador peca pela ausência de proporcionalidade entre seus efeitos (a multa aplicada) e seu motivo (a conduta tida como infração), quando considerado que as
diferenças apuradas são ínfimas e se verificam em apenas um dos critérios analisados. Ademais, a pena adequada ao caso seria a de advertência, porquanto obrigatória a sua aplicação antes da pena pecuniária.
Sob o aspecto da legalidade, basta lembrar que referidas multas extraem fundamento de validade dos artigos 5º, 8º, inciso II e 9º, inciso I da Lei nº 9933/99, c.c. Portaria Inmetro no 248/2008.
No que importa à espécie de penalidade a ser aplicada, assim reza o art. 8.º da Lei n.º 9.933/99:
“Art. 8.° - Caberá ao Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou
cumulativamente, as seguinte penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V – inutilização”
Quanto à aplicação da penalidade de multa, assim dispõe o art. 9.º da supracitada Lei Federal:
“Art. 9.° - A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguinte valores:
I - nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
II - nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinqüenta mil reais);
III - nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).”
Segundo o §1º do mesmo dispositivo, para a quantificação, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração: I - a vantagem auferida pelo infrator; II - a condição econômica do
infrator e seus antecedentes; III - o prejuízo causado ao consumidor.
Isto posto, é certo que a multa cobrada está de acordo com a legislação de regência e não representa ofensa ao devido processo legal substantivo.
Alegações genéricas não são de azo a elidir a aplicação de reprimenda que tem o duplo objetivo de retribuir a falta cometida e de educar.
O excesso ou desvio de finalidade da multa deve ser atestado em concreto e especificamente, demonstrando-se que seu valor fosse absolutamente desproporcionado na espécie. Simples protestos contra a
aplicação da pena legalmente prevista não convencem e têm caráter puramente procrastinatório.
Tratando-se do exercício de poder de polícia em matéria eminentemente técnica, há de se presumir que a dosimetria da sanção, tal como efetuada pelo INMETRO, é embasada por critérios técnico-
científicos que justificam as suas determinações, de modo que o seu controle judicial, embora possível, há de ser exercido de forma cautelosa e igualmente pautado em argumentação técnica que contradiga os alicerces da atuação
do regulador.
Por isso é que, não tendo sido demonstrada concretamente sua irracionalidade, não há de se reconhecer o vício apontado na sanção.
Não obstante, a motivação foi bem explicitada no processo administrativo. Por isso, reitero, a conclusão de que a embargada aplicou corretamente a multa pecuniária, partindo do valor base e considerando os
critérios legais para dosimetria. O valor foi razoável e a embargante não apresentou qualquer argumento relevante.
Por isso, rejeito a alegação.
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários em virtude do encargo legal, que lhes faz as vezes. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96.
III. Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo; observadas as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017 – Corregedoria Regional da 3ª. Região).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5015244-73.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de multa administrativa e de seus acessórios.
Impugna a parte embargante a cobrança, apontando que:
· a CDA é nula, tendo em vista que não individualiza o fato e o tipo infracional que ensejou a autuação da embargante, o que dificulta o exercício de seu direito de defesa;
· ilegalidade e inconstitucionalidade da definição de condutas infratoras e respectivas sanções por ato normativo do INMETRO, visto que a Lei n. 9.933/99 condiciona a previsão de tipos e sanções
à edição de decreto regulamentador;
· atipicidade por falta de lesão aos consumidores;
· nulidade do processo administrativo por ausência do comunicado de perícia realizada pela embargada;
· inconstitucionalidade da delegação de poder normativo ao CONMETRO;
· nulidade da perícia, porque a embargada age com intuito de multar escolhendo propositalmente produtos fora do padrão;
· inconstitucionalidade do encargo legal;
· ilegalidade da incidência de juros sobre a multa.
É o relatório. DECIDO.
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade
da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da
instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade
adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)
Como se vê, nesses respeitáveis precedentes está ínsito o princípio de que as formas possuem, no ordenamento nacional, um fim cujo logro é suficiente para afastar a alegação de invalidade baseada em mera
insuficiência de requisitos externos.
Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial.
Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais.
No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada dos débitos e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de
mérito do contribuinte.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 528/643
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que:
"Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a
pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está
regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório."
(Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11).
Essas conclusões são corroboradas pela dupla natureza da certidão de dívida ativa. O Estatuto Processual confere valor de título executivo à CDA (art. 784, IX) porque deriva de apuração administrativa do
“an” e do “quantum debeatur”, levada a cabo por órgãos dotados de conhecimento jurídico (Procuradorias dos Entes de Direito Público), cuja atividade conclui-se com o termo de inscrição. Como todo ato administrativo,
reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Por meio de procedimento adequado, perfaz-se o “controle da legalidade e da exigência”, como ensinam MANOEL ÁLVARES et alii, in “Lei de Execução Fiscal”, São
Paulo, RT, 1997.
A CDA, portanto, é dotada de dobrada fé: a) primeiro porque se supõe legítima enquanto compartilha “característica comum aos atos administrativos em geral”, conforme lição de C. A. BANDEIRA DE
MELLO (“Curso de Direito Administrativo, S. Paulo, Malheiros, 1993); b) em segundo lugar, porque dotada de eficácia de título extrajudicial, gerando o interesse de agir para esta espécie de processo.
Nessa linha de pensamento, observe-se que não faz sentido impor à entidade exequente qualquer atividade demonstrativa de seu crédito, como parece(m) querer a(s) embargante(s). Preleciona, a respeito, S.
SHIMURA:
“A base da execução não é a obrigação, mas sim o título, de cuja causa foi abstraído. O título não é a prova da obrigação ou do crédito. Sua função é autorizar a execução, pois fixa seu objeto,
sua legitimidade e seus limites de responsabilidade. Note-se que a obrigação apenas remotamente enseja a execução.
Em atenção à eficácia do título como documento, o mesmo tem eficácia formal independentemente da legitimidade substancial da causa da obrigação. O crédito é o motivo indireto e remoto da
execução. O fundamento direto, a base imediata e autônoma da execução é o título executivo, exclusivamente.
Por outras palavras, a execução decorrente do título, judicial ou extrajudicial, não fica condicionada nem à existência nem à prova do crédito. Daí afirmar-se sua autonomia em relação ao liame
de natureza material.” (“Título Executivo”, S. Paulo, Saraiva, 1997)
Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas conseqüências para o credor, se os objetivos da lei lograram sucesso. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa
o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a
omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.
(...)”
(AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo
Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição
inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte
integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a
instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe
23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator
Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a
dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º
(...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão da
Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente.” 5. In casu, conquanto o voto da Relatora tenha consagrado a tese perfilhada
por esta Corte Superior, o voto vencedor, ora recorrido, exigiu a juntada aos autos de planilha discriminativa de cálculos, razão pela qual merece ser reformado. 6. O art. 535 do CPC resta
incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 7. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do
CPC e da Resolução STJ 08/2008.
(REsp 1138202/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010)
Se o devedor demonstra suficiente compreensão daquilo que lhe está sendo exigido, a ponto de se opor mediante defesa minimamente estruturada, então os fins a que se propõe o ordenamento jurídico estão
devidamente preenchidos e não há que vergastar o título executivo por conta de um formalismo fetichista.
É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que se rejeitam as alegações da parte embargante quanto à irregularidade da certidão de dívida ativa.
A descrição pormenorizada dos fundamentos legais que ensejaram a aplicação da multa não era essencial, tendo em conta a indicação explícita dos números dos autos de infração e dos
processos administrativos.
A partir destas informações era plenamente possível a individuação dos fatos imputados; afinal, o embargante participou e exerceu plenamente sua defesa no processo administrativo como
se vê nas cópias juntadas; de modo que é certo que a CDA se encontra formalmente adequada aos seus fins.
Caso o auto de infração e o processo administrativo não tratassem fundamentadamente dos fatos jurídicos que geraram a multa, daí poderia se falar em nulidade. Mas além de o embargante não ter feito
qualquer alegação neste sentido, o processo administrativo e o auto de infração vieram aos autos junto com a impugnação da embargada, sendo que deles constam todas as razões da autuação.
Aliás, tanto a CDA trazia informação suficiente a respeito da origem do crédito, que o embargante foi capaz de opor diversas teses de defesa à sua autuação pelo cometimento da infração
que lhe foi imputada, e de que decorreu a multa cobrada.
Quer dizer, ainda que se pudesse reconhecer vício formal na CDA – o que não ocorre na hipótese –, é certo que não implicou qualquer prejuízo para a defesa do embargante; o que afasta de plano o
reconhecimento de qualquer nulidade.
Por isso rejeito a alegação de nulidade da CDA.
Embora reconheça o precedente, a embargante afirma que a situação concreta é suficientemente distinta daquela para a qual ele foi concebido, de modo que estaria injustificada a sua aplicação. Ela defende
que o panorama normativo sob o qual essa tese foi produzida não contemplava a Lei 12.545/11, publicada em 15/12/2011, que teria promovido mudança fundamental na normatização da competência do CONMETRO e
INMETRO, por meio de alteração da redação do art. 7º da Lei 9.933/99, que trata justamente da delegação de poder normativo a estes entes; sendo que o novo texto legal submeteu a definição de infrações à Lei 9.933/99 à
edição de decreto regulamentador, subtraindo esta parcela de poder normativo dos dois.
Desta maneira, o precedente não se aplicaria a situações – como a dos autos – posteriores à vigência da Lei 12.545/11, pois que ela retirou do CONMETRO e INMETRO a competência
para definição de infrações e suas respectivas sanções, submetendo a sua definição à edição de decreto regulamentador da Lei 9.933/99 pelo Poder Executivo.
O texto anterior do art. 7º da Lei 9.933/99 era o seguinte:
Art. 7º Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos
instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único. Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades
previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.
Não obstante, ao contrário do que defende a embargante, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO
para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória.
De fato, a vigência da Lei 12.545/11 não provocou qualquer modificação na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que seguem aplicando o entendimento do STJ a situações análogas. Vão neste
mesmo sentido os seguintes julgados do TRF3 e do TRF2:
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA
AUTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
DECRETO-LEI Nº 1025/69. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos a execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do
CPC/73. 2. Reforma da sentença recorrida apenas quanto aos honorários advocatícios. Manutenção em seus demais termos. Está pacificado o entendimento, no âmbito do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça1, no sentido de que são legais os atos normativos e as regulamentações técnicas nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, expedidas pelo CONMETRO e
pelo INMETRO, bem como as respectivas autuações, pois a competência destes órgãos tem previsão legal (Lei nº 5.966/1973 e Lei nº 9.933/1999, artigos 2.º, 3.º e 5.º), visando assegurar o
interesse público na segurança e qualidade dos produtos, bem assim a proteção aos consumidores finais (Lei n.º 8.078/90, art. 39, inciso VII), não havendo violação ao princípio constitucional da
legalidade, eis que se trata de campo próprio à regulamentação infralegal, por se tratar de matéria técnica que exige constantes atualizações normativas, nem violação ao princípio da igualdade e
da livre iniciativa das atividades econômicas, já que busca justamente equiparar as condições de produtos e serviços prestados pelas pessoas naturais e/ou jurídicas, sem qualquer proibição ao
exercício da atividade, somente estabelecendo normas de qualidade mínima a serem observadas. A nova redação do artigo 7º da Lei nº 9.933/99, dada pela Lei nº 12.545/2011, a despeito da
expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira a competência do INMETRO para editar atos normativos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles
configurará infração punível às normas técnicas de metrologia. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1102578/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201451181510610, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.2.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200851010150260, Rel. Des.
Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 12.4.2013. 3. Os honorários de sucumbência estão englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551015261057, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 24.6.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151030011720, Rel. Juíza Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 21.3.2017. 4. Apelação
parcialmente provida, apenas para excluir a sua condenação na verba honorária de sucumbência. 1
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003538-02.2014.4.02.5110, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Da mesma forma, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011.
1. Não pode ser conhecido o recurso no tocante à alegada infringência do art. 535 do CPC, pois nem sequer foram opostos embargos de declaração na origem. Súmula 284/STF.
2. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de
produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse
público e agregam proteção aos consumidores finais.
3. Compete ao CONMETRO a fixação de critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização
industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes (art. 3º, "f", da Lei n.º 5.966/73).
4. A nova redação conferida ao art. 7º da Lei n.º 9.933/99, pela Lei n.º 12.545/2011, a despeito da expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira do CONMETRO e do
INMETRO a competência para a edição de atos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles constituirá infração punível. A edição de decreto regulamentador somente se torna
imprescindível quando a lei deixa alguns aspectos de sua aplicação para serem definidos pela Administração.
5. A Lei n.º 9.933/99 é precisa ao definir as condutas puníveis (art. 7º), aí incluídas as ações ou omissões contrárias a qualquer das obrigações instituídas pela própria lei e pelos atos
expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, as penalidades cabíveis (art. 8º) e a forma de gradação da pena (art. 9º), estando os demais procedimentos para processamento e julgamento das
infrações disciplinados em resolução da CONMETRO, conforme autoriza a própria lei.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1330024/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 26/06/2013)
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR FALTA DE MOTIVO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
A embargante sustenta a atipicidade de sua conduta – daí a ausência de motivo para sua punição – sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e o valor efetivo de seus produtos serem
ínfimas, de modo que a sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos arts. 1º e 5º da Lei nº. 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo
art. 1º das Portaria Inmetro nº. 248/2008.
Em suma, a embargante alega que sua conduta não se subsume materialmente ao tipo infrativo, porquanto insignificante. A supostamente inexpressiva diferença, entre o peso efetivo e o nominal, não imporia
lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis.
Ora, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores auferidos contradizem os determinados na norma de regência,
configura-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção.
Não se cogita que o agente sancionador proceda à apreciação in concreto da ocorrência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pelas normas metrológicas, dado juízo deste gênero já ter sido realizado pelo
ente regulador e suas conclusões sido cristalizadas nas normas positivas de fixação da margem de tolerância do peso efetivo dos produtos e de formulação dos critérios “individual e da média”.
Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido consoante os critérios estabelecidos em regulamento, faz presumir a lesão.
A rigor, portanto, a insurgência da embargante deveria se direcionar às normas metrológicas e não ao ato administrativo sancionador nelas baseado.
Quanto a este aspecto, também é certo que incumbia à embargante produzir prova da falta de justificativa técnica para o exercício do poder normativo no sentido determinado pela autarquia.
Não o fazendo, carecendo os autos de demonstração inequívoca da falta de razoabilidade dos critérios de peso determinados pelas normas metrológicas, não cabe ao Judiciário se imiscuir no campo da
discricionariedade técnica do ente regulador.
Tratando-se do exercício de poder normativo em matéria eminentemente técnica, há de se presumir que os atos praticados pelo INMETRO são embasados por critérios técnico-científicos que justificam as
suas determinações, de modo que o seu controle judicial, embora possível, há de ser exercido de forma cautelosa e igualmente pautado em argumentação técnica que contradiga os alicerces da atuação do regulador.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça bem tratou da questão da deferência judicial aos atos derivados do exercício de discricionariedade técnica por órgão regulador no julgamento do REsp
1.171.688/DF, destacando, justamente, que em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares, convém ao Judiciário atuar da forma mais cautelosa possível e pautada em argumentos de ordem,
igualmente, técnica.
A seguir, transcrevo parcialmente a ementa do julgado:
A conclusão inevitável é a de que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a atipicidade de sua conduta por aplicação do princípio da insignificância.
Por sua vez, o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº11.941/2009) determina que os créditos das autarquias federais não pagos nos prazos previstos na
legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos
termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A forma de cálculo dos juros e a multa de mora previstos para os tributos federais foi determinado pelo art. 61 da Lei nº 9.430/1996:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997,
não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que
ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Diante da expressa dicção do artigo, vê-se que a multa de mora incide a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do crédito, ao passo em que os juros de mora aplicam-
se a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Por conta disso, conforme dicção do artigo acima transcrito, têm-se aplicado os juros de mora sobre o valor do principal acrescido da multa moratória, sem que se entenda haver ilegalidade:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO PARA TRIBUTOS ESTADUAIS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 879844/MG, DJE DE 25/11/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE A ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. MULTA PECUNIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 834.681/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010)
Nesse sentido, a incidência de juros sobre a multa administrativa é perfeitamente cabível e indisputável.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA
FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão
a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ
07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ
24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp
940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba
honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual
civil.
4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe
a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a
verba honorária.
5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal
(Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto
no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C,
do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (grifo nosso)
..EMEN:
(RESP 200901063349, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:21/05/2010 ..DTPB:.)
Superada a questão da possibilidade de sua exigência, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o encargo legal é exigível inclusive na execução fiscal proposta contra a massa falida” (v.
Súmula 400). E ainda, a sua Primeira Seção decidiu recentemente, em julgamento de recurso repetitivo, que o encargo legal possui preferências iguais à do crédito tributário em sede de falência. O colegiado seguiu, por maioria,
o voto do Exmo. Min. Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese para os efeitos do artigo 1.036 do CPC: "O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo, por isso, ser classificado, na
falência, na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei 11.101/05”.
Quanto ao Supremo Tribunal Federal, a sua jurisprudência entende que o tema da legitimidade do encargo legal é de ordem infraconstitucional. Daí não ter efetivamente se debruçado sobre a questão da recepção do Decreto-lei
1.025/69 pela Constituição Federal de 1988:“De mais a mais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 não
transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Logo, ofensa à Carta Federal de 1988, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta’. Ante o exposto, quanto à questão remanescente, conheço do
presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, ‘a’, do CPC) e, com relação à utilização da taxa SELIC para fins tributários (RE-RG 582.461), julgo prejudicado o recurso” (AI 833.915, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 21.8.2013, transitada em julgado em 4.9.2013).
Temos que o encargo legal é legítimo.
Ele não nega vigência às disposições Código de Processo Civil a respeito da fixação da verba honorária e tampouco ofende a garantia do juiz natural, justamente pois não tem por escopo, apenas cobri-la, mas, também, como
dito, custear a promoção do executivo fiscal. Outrossim, a determinação pelo legislador de um percentual exato a título de honorários e até mesmo a restrição à sua fixação são recorrentes no processo civil brasileiro (v.
percentuais de 10% dos arts. 523, §1º e 526, 2§º do CPC/15; e restrições à condenação em honorários da Lei do Mandado de Segurança e da Lei da Ação Civil Pública).
Tampouco há que se falar em desproporcionalidade ou falta de razoabilidade do percentual de 20%. Veja-se, por exemplo, que no procedimento do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia certa o Código de Processo Civil fixa o acréscimo de multa de 10% somado a honorários de 10% na hipótese de débito não ser pago voluntariamente no prazo de quinze dias (art. 523, §1º). Da
mesma forma, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, mas sendo o
depósito impugnado, e concluindo o juiz pela sua insuficiência, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios (art. 526, §2º). No que toca à execução por quantia certa, ao despachar a inicial, o juiz
fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado, sendo que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827). Embora o percentual do encargo seja a princípio maior, além de se prestar ao
custeio da máquina pública, sua incidência sobre o crédito exequendo tem por contrapartida obstar a condenação a título de honorários advocatícios nos embargos em caso de improcedência. Também não há dúvida da maior
importância dos créditos em cobro na execução fiscal, tudo a justificar o percentual mais elevado.
Por fim, é certo que também as execuções fiscais ajuizadas por agências reguladoras – que possuem natureza jurídica de autarquia – sofrem incidência do encargo legal que faz as vezes dos honorários
advocatícios. É o que diz expressamente o art. 37-A, § 1o da Lei n. 10.522/2002: “os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União”.
Rejeito a alegação de inconstitucionalidade do encargo legal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Rejeito as preliminares.
II. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
III. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários em virtude do encargo legal, que lhe faz as vezes.
Publique-se. Intime-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017 – Corregedoria Regional da 3ª. Região).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5013696-13.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de multa administrativa e de seus acessórios.
Impugna a parte embargante a cobrança, apontando que:
· a CDA é nula, tendo em vista que não individualiza o fato e o tipo infracional que ensejou a autuação da embargante, o que dificulta o exercício de seu direito de defesa;
· ilegalidade e inconstitucionalidade da definição de condutas infratoras e respectivas sanções por ato normativo do INMETRO, visto que a Lei n. 9.933/99 condiciona a previsão de tipos e sanções
à edição de decreto regulamentador;
· atipicidade por falta de lesão aos consumidores;
· nulidade do processo administrativo por ausência do comunicado de perícia realizada pela embargada;
· inconstitucionalidade da delegação de poder normativo ao CONMETRO;
· nulidade da perícia, porque a embargada age com intuito de multar escolhendo propositalmente produtos fora do padrão;
· inconstitucionalidade do encargo legal;
· ilegalidade da incidência de juros sobre a multa.
É o relatório. DECIDO.
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade
da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da
instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade
adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)
Como se vê, nesses respeitáveis precedentes está ínsito o princípio de que as formas possuem, no ordenamento nacional, um fim cujo logro é suficiente para afastar a alegação de invalidade baseada em mera
insuficiência de requisitos externos.
Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial.
Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais.
No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada dos débitos e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de
mérito do contribuinte.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que:
"Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a
pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está
regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório."
(Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11).
Essas conclusões são corroboradas pela dupla natureza da certidão de dívida ativa. O Estatuto Processual confere valor de título executivo à CDA (art. 784, IX) porque deriva de apuração administrativa do
“an” e do “quantum debeatur”, levada a cabo por órgãos dotados de conhecimento jurídico (Procuradorias dos Entes de Direito Público), cuja atividade conclui-se com o termo de inscrição. Como todo ato administrativo,
reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Por meio de procedimento adequado, perfaz-se o “controle da legalidade e da exigência”, como ensinam MANOEL ÁLVARES et alii, in “Lei de Execução Fiscal”, São
Paulo, RT, 1997.
A CDA, portanto, é dotada de dobrada fé: a) primeiro porque se supõe legítima enquanto compartilha “característica comum aos atos administrativos em geral”, conforme lição de C. A. BANDEIRA DE
MELLO (“Curso de Direito Administrativo, S. Paulo, Malheiros, 1993); b) em segundo lugar, porque dotada de eficácia de título extrajudicial, gerando o interesse de agir para esta espécie de processo.
Nessa linha de pensamento, observe-se que não faz sentido impor à entidade exequente qualquer atividade demonstrativa de seu crédito, como parece(m) querer a(s) embargante(s). Preleciona, a respeito, S.
SHIMURA:
“A base da execução não é a obrigação, mas sim o título, de cuja causa foi abstraído. O título não é a prova da obrigação ou do crédito. Sua função é autorizar a execução, pois fixa seu objeto,
sua legitimidade e seus limites de responsabilidade. Note-se que a obrigação apenas remotamente enseja a execução.
Em atenção à eficácia do título como documento, o mesmo tem eficácia formal independentemente da legitimidade substancial da causa da obrigação. O crédito é o motivo indireto e remoto da
execução. O fundamento direto, a base imediata e autônoma da execução é o título executivo, exclusivamente.
Por outras palavras, a execução decorrente do título, judicial ou extrajudicial, não fica condicionada nem à existência nem à prova do crédito. Daí afirmar-se sua autonomia em relação ao liame
de natureza material.” (“Título Executivo”, S. Paulo, Saraiva, 1997)
Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas conseqüências para o credor, se os objetivos da lei lograram sucesso. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa
o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a
omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.
(...)”
(AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)
Se o devedor demonstra suficiente compreensão daquilo que lhe está sendo exigido, a ponto de se opor mediante defesa minimamente estruturada, então os fins a que se propõe o ordenamento jurídico estão
devidamente preenchidos e não há que vergastar o título executivo por conta de um formalismo fetichista.
É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que se rejeitam as alegações da parte embargante quanto à irregularidade da certidão de dívida ativa.
A descrição pormenorizada dos fundamentos legais que ensejaram a aplicação da multa não era essencial, tendo em conta a indicação explícita dos números dos autos de infração e dos
processos administrativos.
A partir destas informações era plenamente possível a individuação dos fatos imputados; afinal, o embargante participou e exerceu plenamente sua defesa no processo administrativo como
se vê nas cópias juntadas; de modo que é certo que a CDA se encontra formalmente adequada aos seus fins.
Caso o auto de infração e o processo administrativo não tratassem fundamentadamente dos fatos jurídicos que geraram a multa, daí poderia se falar em nulidade. Mas além de o embargante não ter feito
qualquer alegação neste sentido, o processo administrativo e o auto de infração vieram aos autos junto com a impugnação da embargada, sendo que deles constam todas as razões da autuação.
Aliás, tanto a CDA trazia informação suficiente a respeito da origem do crédito, que o embargante foi capaz de opor diversas teses de defesa à sua autuação pelo cometimento da infração
que lhe foi imputada, e de que decorreu a multa cobrada.
Quer dizer, ainda que se pudesse reconhecer vício formal na CDA – o que não ocorre na hipótese –, é certo que não implicou qualquer prejuízo para a defesa do embargante; o que afasta de plano o
reconhecimento de qualquer nulidade.
Por isso rejeito a alegação de nulidade da CDA.
Embora reconheça o precedente, a embargante afirma que a situação concreta é suficientemente distinta daquela para a qual ele foi concebido, de modo que estaria injustificada a sua aplicação. Ela defende
que o panorama normativo sob o qual essa tese foi produzida não contemplava a Lei 12.545/11, publicada em 15/12/2011, que teria promovido mudança fundamental na normatização da competência do CONMETRO e
INMETRO, por meio de alteração da redação do art. 7º da Lei 9.933/99, que trata justamente da delegação de poder normativo a estes entes; sendo que o novo texto legal submeteu a definição de infrações à Lei 9.933/99 à
edição de decreto regulamentador, subtraindo esta parcela de poder normativo dos dois.
Desta maneira, o precedente não se aplicaria a situações – como a dos autos – posteriores à vigência da Lei 12.545/11, pois que ela retirou do CONMETRO e INMETRO a competência
para definição de infrações e suas respectivas sanções, submetendo a sua definição à edição de decreto regulamentador da Lei 9.933/99 pelo Poder Executivo.
O texto anterior do art. 7º da Lei 9.933/99 era o seguinte:
Art. 7º Constituir-se-á em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos
instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único. Será considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades
previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos pertinentes a que estava obrigada.
Não obstante, ao contrário do que defende a embargante, a jurisprudência tem entendido que a nova redação do art. 7º segue reconhecendo a competência normativa do CONMETRO e do INMETRO
para a definição de infrações na seara da metrologia legal e da avaliação da conformidade compulsória.
De fato, a vigência da Lei 12.545/11 não provocou qualquer modificação na jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais, que seguem aplicando o entendimento do STJ a situações análogas. Vão neste
mesmo sentido os seguintes julgados do TRF3 e do TRF2:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INMETRO. LEI 9.933/99. LEI 12.545/2011. LEGALIDADE. 1. A Lei nº
5.966/1973 instituiu o Sistema Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normatização industrial e
certificação de qualidade de produtos industriais. 2. Nesse passo, criou o CONMETRO, órgão normativo do sistema, bem como o INMETRO, sendo-lhe conferida personalidade de autarquia
federal com a função executiva do sistema de metrologia. 3. Consequentemente, o CONMETRO aprovou a Resolução nº 11, de 12.10.1988, que ratificou todos os atos normativos metrológicos,
autorizando o INMETRO a adotar as providências necessárias à consolidação das atividades de metrologia no País, firmando convênios, contratos, ajustes, acordos, assim como os
credenciamentos que se fizerem necessários. 4. De outro giro, a Lei nº 9.933/99 atribui competência ao CONMETRO e ao INMETRO para expedição de atos normativos e regulamentação
técnica concernente à metrologia e à avaliação de conformidade de produtos, processos e serviços, conferindo, ainda, ao INMETRO poder de polícia para processar e julgar as infrações e aplicar
sanções administrativas. 5. A apelante sustenta, contudo, que a Lei n.º 9.933/99 carece de regulamentação e, portanto, ofende os princípios da legalidade, dada a ausência de um decreto
regulamentador para instituir a conduta infratora. 6. Não obstante, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico quanto a esta questão, no sentindo de que as
normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO gozam de validade e eficácia para o fim de autorizar aqueles órgãos a exercer regular poder de polícia, prevendo condutas ilícitas, autuando e
aplicando sanções às infrações cometidas, conforme decisão no REsp n.º 1.102.578, julgado pela sistemática do artigo 543-C do CPC/73. 7. Ressalta-se que as alterações procedidas pela
edição da Lei n° 12.545/2011, modificando a redação dos arts. 7º e 9º-A, da Lei nº 9.933/99, passando a exigir expressamente a regulamentação da lei por meio de competente Decreto
Regulamentador, não alteram a orientação acima exposta, pois a competência da atuação do INMETRO decorre do próprio texto da Lei 9.933/99. 8. Apelação não provida.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2314879 0023798-14.2018.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:27/02/2019)
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO INMETRO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. REGULARIDADE DA
AUTUAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
DECRETO-LEI Nº 1025/69. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos embargos a execução fiscal, nos termos do art. 269, I, do
CPC/73. 2. Reforma da sentença recorrida apenas quanto aos honorários advocatícios. Manutenção em seus demais termos. Está pacificado o entendimento, no âmbito do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça1, no sentido de que são legais os atos normativos e as regulamentações técnicas nas áreas de metrologia, normalização e qualidade industrial, expedidas pelo CONMETRO e
pelo INMETRO, bem como as respectivas autuações, pois a competência destes órgãos tem previsão legal (Lei nº 5.966/1973 e Lei nº 9.933/1999, artigos 2.º, 3.º e 5.º), visando assegurar o
interesse público na segurança e qualidade dos produtos, bem assim a proteção aos consumidores finais (Lei n.º 8.078/90, art. 39, inciso VII), não havendo violação ao princípio constitucional da
legalidade, eis que se trata de campo próprio à regulamentação infralegal, por se tratar de matéria técnica que exige constantes atualizações normativas, nem violação ao princípio da igualdade e
da livre iniciativa das atividades econômicas, já que busca justamente equiparar as condições de produtos e serviços prestados pelas pessoas naturais e/ou jurídicas, sem qualquer proibição ao
exercício da atividade, somente estabelecendo normas de qualidade mínima a serem observadas. A nova redação do artigo 7º da Lei nº 9.933/99, dada pela Lei nº 12.545/2011, a despeito da
expressão "nos termos do seu decreto regulamentador", não retira a competência do INMETRO para editar atos normativos obrigacionais, cuja ação ou omissão contrária a eles
configurará infração punível às normas técnicas de metrologia. Precedentes: STJ, 1ª Seção, REsp 1102578/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2009; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 201451181510610, Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.2.2017; TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 200851010150260, Rel. Des.
Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 12.4.2013. 3. Os honorários de sucumbência estão englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos
embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200551015261057, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 24.6.2013; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151030011720, Rel. Juíza Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 21.3.2017. 4. Apelação
parcialmente provida, apenas para excluir a sua condenação na verba honorária de sucumbência. 1
(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0003538-02.2014.4.02.5110, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Da mesma forma, o próprio Colendo Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou nesse sentido:
ADMINISTRATIVO - AUTO DE INFRAÇÃO - CONMETRO E INMETRO - LEIS 5.966/1973 E 9.933/1999 - ATOS NORMATIVOS REFERENTES À METROLOGIA - CRITÉRIOS E
PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES - ENTENDIMENTO REAFIRMADO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DO RESP 1.102.578/MG,
SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC - ORIENTAÇÃO INALTERADA PELA EDIÇÃO DA LEI N.º 12.545/2011.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR FALTA DE MOTIVO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA
A embargante sustenta a atipicidade de sua conduta – daí a ausência de motivo para sua punição – sob o argumento de que as diferenças apuradas entre o valor nominal e o valor efetivo de seus produtos serem
ínfimas, de modo que a sua conduta não se subsumiria, por incidência do princípio da insignificância, aos arts. 1º e 5º da Lei nº. 9.933/99, c/c item 3, subitem 3.1, tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pelo
art. 1º das Portaria Inmetro nº. 248/2008.
Em suma, a embargante alega que sua conduta não se subsume materialmente ao tipo infrativo, porquanto insignificante. A supostamente inexpressiva diferença, entre o peso efetivo e o nominal, não imporia
lesão de ordem econômica ou moral a seus consumidores, assim como não acarretaria lucros à embargante, devendo ser considerados como leves e aceitáveis.
Ora, a legislação não confere ao agente sancionador qualquer margem de apreciação na verificação concreta da infração. Se os valores auferidos contradizem os determinados na norma de regência,
configura-se o fenômeno subsuntivo que o vincula à aplicação da sanção.
Não se cogita que o agente sancionador proceda à apreciação in concreto da ocorrência de lesão efetiva ao bem jurídico tutelado pelas normas metrológicas, dado juízo deste gênero já ter sido realizado pelo
ente regulador e suas conclusões sido cristalizadas nas normas positivas de fixação da margem de tolerância do peso efetivo dos produtos e de formulação dos critérios “individual e da média”.
Em outros termos, a contrariedade do peso medido ao peso admitido consoante os critérios estabelecidos em regulamento, faz presumir a lesão.
A rigor, portanto, a insurgência da embargante deveria se direcionar às normas metrológicas e não ao ato administrativo sancionador nelas baseado.
Quanto a este aspecto, também é certo que incumbia à embargante produzir prova da falta de justificativa técnica para o exercício do poder normativo no sentido determinado pela autarquia.
Não o fazendo, carecendo os autos de demonstração inequívoca da falta de razoabilidade dos critérios de peso determinados pelas normas metrológicas, não cabe ao Judiciário se imiscuir no campo da
discricionariedade técnica do ente regulador.
Tratando-se do exercício de poder normativo em matéria eminentemente técnica, há de se presumir que os atos praticados pelo INMETRO são embasados por critérios técnico-científicos que justificam as
suas determinações, de modo que o seu controle judicial, embora possível, há de ser exercido de forma cautelosa e igualmente pautado em argumentação técnica que contradiga os alicerces da atuação do regulador.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça bem tratou da questão da deferência judicial aos atos derivados do exercício de discricionariedade técnica por órgão regulador no julgamento do REsp
1.171.688/DF, destacando, justamente, que em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares, convém ao Judiciário atuar da forma mais cautelosa possível e pautada em argumentos de ordem,
igualmente, técnica.
A seguir, transcrevo parcialmente a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 267, § 3º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO PÚBLICO. TELECOMUNICAÇÕES. INTERCONEXÃO. VALOR DE USO DE REDE MÓVEL (VU-M). DIVERSAS ARBITRAGENS ADMINISTRATIVAS LEVADAS A
CABO PELA ANATEL. DECISÃO ARBITRAL PROFERIDA EM CONFLITO ENTRE PARTES DIFERENTES, MAS COM O MESMO OBJETO. MATÉRIA DE ALTO GRAU DE
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. EXTENSÃO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA ÀS HIPÓTESES QUE ENVOLVEM OUTRAS OPERADORAS DE TELEFONIA. DEVER
DO JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DA DEFERÊNCIA TÉCNICO-ADMINISTRATIVA, DA EFICIÊNCIA E DA ISONOMIA. EVITAÇÃO DE DISTORÇÕES CONCORRENCIAIS.
REVISÃO DA EXTENSÃO DA LIMINAR DEFERIDA NO PRESENTE CASO.
1. Trata-se de recurso especial interposto por TIM Celular S/A contra acórdão em que, ao confirmar liminar deferida na primeira instância, entendeu-se pela fixação de um Valor de Uso de Rede
Móvel (VU-M) diferente do originalmente pactuado entre as partes em razão da implementação de um sistema de interconexão fundado exclusivamente na cobertura de custos, que não
possibilita excesso de vantagens econômicas para as operadoras que permitem o uso de suas redes por terceiros.
(...)
6.4. Em matéria eminentemente técnica, que envolve aspectos multidisciplinares (telecomunicações, concorrência, direito de usuários de serviços públicos), convém que o Judiciário atue com a
maior cautela possível - cautela que não se confunde com insindicabilidade, covardia ou falta de arrojo -, e, na espécie, a cautela possível é apenas promover o redimensionamento da tutela
antecipada aos termos do Despacho Anatel/CAI n. 3/2007.
(REsp 1171688/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 23/06/2010)
A conclusão inevitável é a de que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a atipicidade de sua conduta por aplicação do princípio da insignificância.
Por sua vez, o art. 37-A da Lei nº 10.522/2002 (incluído pela MP nº 449/2008, convertida na Lei nº11.941/2009) determina que os créditos das autarquias federais não pagos nos prazos previstos na
legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos
termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais.
A forma de cálculo dos juros e a multa de mora previstos para os tributos federais foi determinado pelo art. 61 da Lei nº 9.430/1996:
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997,
não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso.
§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que
ocorrer o seu pagamento.
§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.
§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o
mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento.
Diante da expressa dicção do artigo, vê-se que a multa de mora incide a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo para pagamento do crédito, ao passo em que os juros de mora aplicam-
se a partir do primeiro dia do mês subsequente.
Por conta disso, conforme dicção do artigo acima transcrito, têm-se aplicado os juros de mora sobre o valor do principal acrescido da multa moratória, sem que se entenda haver ilegalidade:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA SELIC. APLICAÇÃO PARA TRIBUTOS ESTADUAIS DIANTE DA EXISTÊNCIA DE LEI AUTORIZADORA.
MATÉRIA DECIDIDA PELA 1ª SEÇÃO, NO RESP 879844/MG, DJE DE 25/11/2009, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. ESPECIAL EFICÁCIA
VINCULATIVA DESSE PRECEDENTE (CPC, ART. 543-C, § 7º), QUE IMPÕE A ADOÇÃO EM CASOS ANÁLOGOS. MULTA PECUNIÁRIA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA.
LEGITIMIDADE. PRECEDENTE DA 2ª TURMA DO STJ.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(REsp 834.681/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 02/06/2010)
Nesse sentido, a incidência de juros sobre a multa administrativa é perfeitamente cabível e indisputável.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA
FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI
1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão
a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira
Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ
07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ
24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp
940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em
15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori
Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e
substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro
Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba
honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual
civil.
Superada a questão da possibilidade de sua exigência, o Superior Tribunal de Justiça já sumulou o entendimento de que o encargo legal é exigível inclusive na execução fiscal proposta contra a massa falida” (v.
Súmula 400). E ainda, a sua Primeira Seção decidiu recentemente, em julgamento de recurso repetitivo, que o encargo legal possui preferências iguais à do crédito tributário em sede de falência. O colegiado seguiu, por maioria,
o voto do Exmo. Min. Gurgel de Faria, e fixou a seguinte tese para os efeitos do artigo 1.036 do CPC: "O encargo do DL 1.025/69 tem as mesmas preferências do crédito tributário, devendo, por isso, ser classificado, na
falência, na ordem estabelecida pelo artigo 83, III, da Lei 11.101/05”.
Quanto ao Supremo Tribunal Federal, a sua jurisprudência entende que o tema da legitimidade do encargo legal é de ordem infraconstitucional. Daí não ter efetivamente se debruçado sobre a questão da recepção do Decreto-lei
1.025/69 pela Constituição Federal de 1988:“De mais a mais, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o tema alusivo ao encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 não
transborda os limites do âmbito infraconstitucional. Logo, ofensa à Carta Federal de 1988, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta’. Ante o exposto, quanto à questão remanescente, conheço do
presente agravo para negar-lhe provimento (art. 544, § 4º, II, ‘a’, do CPC) e, com relação à utilização da taxa SELIC para fins tributários (RE-RG 582.461), julgo prejudicado o recurso” (AI 833.915, Relator o
Ministro Gilmar Mendes, decisão monocrática, DJe 21.8.2013, transitada em julgado em 4.9.2013).
Temos que o encargo legal é legítimo.
Ele não nega vigência às disposições Código de Processo Civil a respeito da fixação da verba honorária e tampouco ofende a garantia do juiz natural, justamente pois não tem por escopo, apenas cobri-la, mas, também, como
dito, custear a promoção do executivo fiscal. Outrossim, a determinação pelo legislador de um percentual exato a título de honorários e até mesmo a restrição à sua fixação são recorrentes no processo civil brasileiro (v.
percentuais de 10% dos arts. 523, §1º e 526, 2§º do CPC/15; e restrições à condenação em honorários da Lei do Mandado de Segurança e da Lei da Ação Civil Pública).
Tampouco há que se falar em desproporcionalidade ou falta de razoabilidade do percentual de 20%. Veja-se, por exemplo, que no procedimento do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade de
obrigação de pagar quantia certa o Código de Processo Civil fixa o acréscimo de multa de 10% somado a honorários de 10% na hipótese de débito não ser pago voluntariamente no prazo de quinze dias (art. 523, §1º). Da
mesma forma, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo, mas sendo o
depósito impugnado, e concluindo o juiz pela sua insuficiência, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios (art. 526, §2º). No que toca à execução por quantia certa, ao despachar a inicial, o juiz
fixará, de plano, os honorários advocatícios de 10%, a serem pagos pelo executado, sendo que o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não
opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art. 827). Embora o percentual do encargo seja a princípio maior, além de se prestar ao
custeio da máquina pública, sua incidência sobre o crédito exequendo tem por contrapartida obstar a condenação a título de honorários advocatícios nos embargos em caso de improcedência. Também não há dúvida da maior
importância dos créditos em cobro na execução fiscal, tudo a justificar o percentual mais elevado.
Por fim, é certo que também as execuções fiscais ajuizadas por agências reguladoras – que possuem natureza jurídica de autarquia – sofrem incidência do encargo legal que faz as vezes dos honorários
advocatícios. É o que diz expressamente o art. 37-A, § 1o da Lei n. 10.522/2002: “os créditos inscritos em Dívida Ativa serão acrescidos de encargo legal, substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios, calculado nos termos e na forma da legislação aplicável à Dívida Ativa da União”.
Rejeito a alegação de inconstitucionalidade do encargo legal.
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. Rejeito as preliminares.
II. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
III. Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Deixo de condenar a embargante ao pagamento de honorários em virtude do encargo legal, que lhe faz as vezes.
IV. Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017 – Corregedoria Regional da 3ª. Região).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5002771-55.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) EMBARGANTE:ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal movida para a cobrança de multas administrativas e anuidades acrescidas de encargos.
A parte embargante argui essencialmente que:
1. As multas têm por base o salário-mínimo, o que contraria o art. 7º, IV, CF/88 e acarreta a nulidade das CDA’s;
2. As multas foram fixadas em valor que supera o teto máximo estabelecido pelo art. 1º da Lei no 5.724/1971;
3. O processo administrativo do qual resultou a aplicação da multa é nulo, visto ter-lhe sido exigido depósito prévio para a apresentação de recurso administrativo;
4. A sua conduta é atípica, pois o art. 24 da Lei n. 3.820/60 apenas determina que as atividades de farmácia sejam exercidas por profissionais habilitados e registrados, enquanto inconteste que o quadro
de pessoal do estabelecimento é composto por responsáveis técnicos farmacêuticos habilitados e devidamente registrados junto ao Conselho Regional de Farmácia deste Estado.
5. Outrossim, seria inconteste a possibilidade de prestação de orientação farmacêutica por meios remotos, o que revela o anacronismo na exigência;
6. O artigo 17 da Lei nº 5.991/73 traz disposição que excepciona a obrigatoriedade prevista no art. 15, § 1º, vez que autoriza às farmácias e drogarias o respectivo funcionamento sem assistência do
técnico responsável, ou do seu substituto, desde que não realizem venda de medicamentos sujeitos a regime especial de controle, durante prazo que não exceda a 30 (trinta) dias. Assim, o interesse
tutelado pela exigência da presença do farmacêutico não foi concretamente ameaçado, pois não houve a venda de medicamento sujeito a controle durante a ausência do profissional. Essa prova, de que
não houve a venda de medicamento sujeita a controle, é diabólica e não lhe pode ser exigida;
7. Ausência de motivação para a fixação da multa no máximo;
8. É indevida a cobranças de anuidades relativas os exercícios de 2012, 2015, 2016 e 2017, pois é patente a sua inconstitucionalidade por desobediência da legalidade tributária.
Os embargos foram recebidos com efeito suspensivo (ID 14757233) e sobreveio impugnação em que a embargada rejeitou todos os termos da inicial (ID 16535822):
Despacho de ID 17253303 determinou a abertura de vista à embargada para se manifestar sobre a alegação de prescrição.
Em manifestação de ID 17874118 a embargada contesta a ocorrência de prescrição e defende a correção da fundamentação legal das CDAs.
Vieram os autos conclusos para decisão.
É o relatório. DECIDO.
PRESCRIÇÃO
Prescrição é um fenômeno que pressupõe a inércia do titular, ante a violação de um direito e ao decurso de um período de tempo fixado em lei. Seu efeito próprio é a fulminação da pretensão. Não é o próprio
direito subjetivo material que perece, mas a prerrogativa de postular sua proteção em Juízo. Por tal razão, o início do curso do prazo fatal coincide com o momento em que a ação poderia ter sido proposta. O fluxo se sujeita à
interrupção, à suspensão e ao impedimento.
Já a decadência é o prazo para exercício de um direito (potestativo) que, em si, gera instabilidade jurídica, de modo que a lei o institui para eliminar tal incerteza, caso o titular não o faça antes, pelo puro e
simples esgotamento da faculdade de agir.
É renunciável o direito de invocar a prescrição, mas não antes de consumada (CC, 161), podendo tal renúncia ser expressa - não há forma especial - ou tácita - quer dizer, por ato de ostensivo reconhecimento
do direito ao qual se refere à pretensão prescrita. Pode ser alegada a qualquer tempo e instância (CC, 162) e atualmente reconhecida de ofício (artigo 487, inciso II, do NCPC).
Contra a Fazenda Pública, é de cinco anos (D. 20.910/31, art. 1o.). Não corre enquanto pender apuração administrativa da dívida (art. 2o.). Quando se tratar de prestações periódicas, extinguem-se
progressivamente. Somente se interrompe uma vez, recomeçando pela metade, consumando-se no curso da lide a partir do último ato ou termo (art. 3o. do D. 4.597/42).
Conforme o ensinamento de AGNELO AMORIM FILHO (RT n. 300/7), a prescrição está ligada às ações que tutelam direitos de crédito e reais (direitos que têm como contrapartida uma prestação). Tais
são as ações condenatórias (e as execuções que lhes corresponderem). Às mesmas é que se referia o art. 177 do Código Civil de 1916 e ora são cuidadas pelos arts. 205/6 do CC/2002.
Diversamente, na decadência é o próprio direito que se extingue. Verifica-se, ao menos no campo do Direito Privado, que assim sucede em casos nos quais direito e ação nascem simultaneamente. Não
pressupõe violação do direito material, pois o início do prazo está vinculado ao seu exercício normal. E uma vez que principie, flui inexoravelmente.
Os direitos que decaem pertencem ao gênero dos potestativos. Caracterizam-se pelo poder de modificar a esfera jurídica de outrem, sem o seu consentimento. Contrapõem-se a um estado de sujeição. Têm
correspondentes nas ações constitutivas, positivas e negativas que, justamente, têm como objetivo a criação, modificação ou extinção de relações jurídicas. E estas só fenecem, juntamente com o direito subjetivo material, quando
houver prazo especial previsto em lei.
Por corolário, são perpétuas as ações constitutivas que não tenham prazo previsto e as ações declaratórias.
No campo do Direito Tributário, a matéria sofreu o influxo da principiologia publicística, sem se afastar dos conceitos acima delineados. O CTN, art. 156, V, alinha a prescrição e a decadência como formas
de extinção do crédito tributário.
A primeira vem tratada pelo art. 174, atingindo a ação de cobrança, definindo-se a partir dos cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário (isto é, da comunicação do lançamento ao sujeito
passivo). Interrompe-se pela citação pessoal do devedor (ou pelo despacho que a ordenar, na redação posterior à Lei Complementar n. 118/05), pelo protesto ou ato judicial que o constitua em mora e por ato inequívoco de
reconhecimento do débito.
A decadência foi objeto do art. 173, que se refere a um direito potestativo - o de constituir o crédito tributário e também é qüinqüenal, contando-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, da decisão que houver anulado o lançamento anteriormente efetivado ou da notificação, ao contribuinte, de medida preparatória à formalização do crédito tributário.
Em termos simples, nos cinco anos contados do exercício seguinte àquele do fato gerador, o Fisco pode lançar o tributo. Só então é que se torna certa a obrigação, o montante e o sujeito passivo (art. 142,
CTN) e, portanto, que se pode cuidar da cobrança. Como lembra PAULO DE BARROS CARVALHO, “... a solução harmonizadora está em deslocar o termo inicial do prazo de prescrição para o derradeiro
momento do período de exigibilidade administrativa, quando o Poder Público adquire condições de diligenciar acerca do seu direito de ação. Ajusta-se assim a regra jurídica à lógica do sistema.” (“Curso de Direito
Tributário”, São Paulo, Saraiva, 1991).
É verdade, com respeito aos tributos cujo sujeito passivo deva adiantar o pagamento, que o prazo decadencial ocorreria em cinco anos da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4º, CTN). Mas isso só se
admite caso as declarações do contribuinte venham acompanhadas do pagamento. Nesse caso, cinco anos após o fato gerador sobrevém a assim chamada homologação tácita e é nesse sentido que o direito de lançar decai. Não
havendo recolhimento antecipado à atividade administrativa, o termo inicial da contagem da decadência não será o do art. 150, par 4º, CTN e sim o do art. 173.
Com respeito aos tributos sujeitos a lançamento por homologação ou autolançamento (art. 150, do CTN), considera-se constituído o crédito tributário, na data da entrega da Declaração de Débitos e
Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a matéria que inclusive foi objeto da Súmula n. 436, "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito
tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco", entendimento consolidado sob o regime dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C, do CPC/1973 (REsp 962.379/RS, Primeira Seção, Rel. Min.
Teori Zavascki, DJe de 28.10.08)
Após a vigência da LC n. 118/2005 (em 09.06.2005), forçosa sua aplicação literal - a interrupção da prescrição se dará com o simples despacho citatório (na linha do precedente estabelecido pela E. 1ª.
Seção do STJ, ao apreciar o REsp 999.901/RS - Rel.Min. Luiz Fux, DJe de 10.6.2009). No regime anterior à vigência da LC n. 118/2005, o despacho de citação do executado não interrompia a prescrição do crédito
tributário, uma vez que somente a citação pessoal válida era capaz de produzir tal efeito. Com a alteração do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, pela LC n. 118/2005, o qual passou a considerar o despacho do juiz que
ordena a citação como causa interruptiva da prescrição, somente deve ser aplicada nos casos em que esse despacho tenha ocorrido posteriormente à entrada em vigor da referida lei complementar, isto é, a 09.06.2005. Enfim:
Para as causas cujo despacho ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua antiga redação. Em tais casos, somente a citação
válida teria o condão de interromper o prazo prescricional (RESP n. 999.901/RS, 1ª. Seção, representativo de controvérsia). O despacho que ordenar a citação terá o efeito interruptivo da prescrição e aplicação imediata nos
processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a entrada em vigor da LC n. 118, evitando-se retroatividade.
Além disso, no Recurso Especial 1.120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu a Primeira Seção do STJ que os efeitos da interrupção da prescrição, seja pela citação
válida, de acordo com a sistemática da redação original do art. 174, I, do CTN, seja pelo despacho que determina a citação, nos termos da redação introduzida ao aludido dispositivo pela LC nº 118/2005, devem retroagir à
data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no art. 219, § 1º, do Código de Processo Civil de 11/01/1973, com correspondente no artigo 240, § 1º, do NCPC: “§ 1o A interrupção da prescrição, operada
pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação”.
Pois bem.
Defende a embargante que a cobrança de anuidade do exercício de 2012, constante da CDA n. 345830/17, não merece prosperar, tendo em vista a prescrição.
O lançamento do crédito em questão é feito de ofício em documento enviado pelo próprio Conselho de Fiscalização Profissional diretamente ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do
vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento até o vencimento ou interponha impugnação administrativa. O crédito assim constituído, a princípio, se tornaria exigível a partir da data
de vencimento, que configura também o termo inicial do prazo prescricional.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte precedente do E. STJ, que cuida de situação análoga:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 174 DO CTN. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O termo inicial do prazo prescricional dos tributos constituídos por lançamento de ofício é a data de vencimento do tributo. O crédito tributário em questão é formalizado em documento
enviado pelo Conselho de Fiscalização Profissional ao sujeito passivo, contendo o valor devido e a data do vencimento, além de outras informações, para que este realize o referido pagamento ou
interponha impugnação administrativa.
2. Assim, o lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da
anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo e conforme o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva".
3. O Tribunal Regional, soberano na análise dos fatos e provas produzidos na demanda, concluiu que ocorreu a prescrição da pretensão executória, conforme se observa na leitura dos seguintes
trechos do acórdão recorrido: "No caso dos autos, não houve impugnação da Auxiliar de Enfermagem, restando constituído o crédito tributário a partir de seu vencimento. Nesse contexto,
considerando que o art. 174 do CTN dispõe que a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e que o vencimento da
anuidade de 2010 ocorreu em 31/03/2010 (evento 1- PROCADM3, fl. 05), observa-se que anuidade já se encontrava prescrita decorridos mais de cinco anos quando da realização da notificação
extrajudicial, realizada em 07/11/2015 (fl. 02) e recebida em 19/11/2015 (fl. 03)".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1696579/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017)
Assim sendo, o prazo prescricional da anuidade do exercício de 2012 teria se iniciado em 07/04/2012 (data de vencimento do carnê).
Ocorre, todavia, que a cobrança de créditos referentes a anuidades devidas a conselhos profissionais é dotada de uma particularidade, por força do que prescreve o art. 8º da Lei n.º 12.514/2011, que
condiciona a sua exigibilidade em sede judicial a um piso mínimo equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.
Ora, como já dito, a prescrição pressupõe a inércia do titular, sendo que esta não pode se verificar enquanto persiste óbice legal ao exercício da pretensão. Por isso, o termo inicial da prescrição dos débitos de
anuidades não pode ser outro senão o momento em que o débito somado for igual ou superior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente, instante a partir do qual, nos termos do art. 8º
da Lei n. 12.514/2011 supramencionado, torna-se possível pleitear ao Judiciário providências no sentido de sua satisfação.
Neste exato sentido, o C. STJ consolidou a seguinte tese:
“O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4
anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011”. Acórdãos: AgInt no AREsp 1011326/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
14/05/2019, DJe 17/05/2019; REsp 1694153/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 19/12/2017; REsp 1524930/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 08/02/2017; AgRg no REsp 1517635/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 21/09/2015 (v. Jurisprudência em teses. Edição n.º 135: Conselhos Profissionais – I)
Pelo exposto, fica claro que o prazo prescricional da anuidade de 2012 não se iniciou em 07/04/2012, mas tão somente quando ela se tornou exigível. Isso ocorreu apenas em 2018, momento em que, como
afirma a embargada, a somatória de referida anuidade com as demais em cobro nesta ação, atingiu o patamar mínimo exigido pelo artigo 8º, da Lei nº. 12.514/2011.
Isto posto, não reconheço a prescrição da anuidade relativa ao exercício de 2012 (CDA n. 345978/17).
NULIDADE FORMAL DA CDA POR CONTER FUNDAMENTO LEGAL DIVERSO DAQUELE QUE JUSTIFICOU A AUTUAÇÃO
Os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80, que preveem a necessidade de indicação da origem,
natureza e fundamento legal do crédito exigido.
A embargante sustenta a tese de que as CDA’s 345979/17 e 345981/17 seriam nulas, tendo em vista terem indicado como seu fundamento legal apenas o art. 24 da Lei n. 3.820/60, sendo que a leitura desse
dispositivo legal não seria suficiente para explicitar as condições de fato que ensejaram a lavratura da multa, o que teria lhe gerado prejuízos para o exercício de seu direito defesa
Nesse ponto, cabe verificar o impacto de tal equívoco sobre a validade da certidão de dívida ativa que embasa a execução fiscal.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça constrói direção para a análise do tema: há que se fazer uma ponderação entre (a) o formalismo exacerbado e sem motivos da certidão de dívida ativa e (b) o
excesso de tolerância com vícios que contaminam a mesma certidão e prejudicam o exercício da ampla defesa e do contraditório.
“Ementa: .... II. O art. 2º, § 5º, da Lei 6.830, estabelece os requisitos formais do termo de inscrição em dívida ativa, reproduzindo o conteúdo do art. 202 do CTN, com a finalidade de assegurar ao devedor
conhecimento da origem do débito (controle de legalidade). Sem observância dessas formalidades legais, será indevida a inscrição de dívida e, consequentemente, sem efeito a certidão que instruirá a
execução. Em contrapartida, só se reconhecerá a nulidade do título ante a comprovação do prejuízo daí decorrente. Ou seja, não há nulidade por vício formal, se a omissão ou irregularidade na lavratura do
termo não cerceou a defesa do executado. ....” (TRF-4ª Região. AC 2000.04.01.126815-3/RS. Rel.: Des. Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha. 1ª Turma. Decisão: 11/04/07. DE de 07/08/07.)
“1. O tema em questão já foi resolvido pela eg Primeira Seção do STJ, na sistemática do art. 543-C do CPC– recurso representativo da controvérsia – Recurso Especial 1.045.472/BA, ao proclamar o
entendimento de que não cabe a substituição da CDA quando ocorre a modificação do próprio lançamento, pois altera o fundamento legal, não configurando mero erro formal ou material.” (STJ, 2ª T., AgRg
no AREsp 353.046/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, out/2013)
No caso dos autos, quanto à CDA n.º 345979/17, consta como seu “Fundamento Legal” apenas o art. 24, parágrafo único, da Lei n. 3.820/60, que preconiza:
Art. 24. - As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas
atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.
Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).
De outro lado, o “Auto de Infração” de n.º 284142 descreve que o estabelecimento da embargada encontrava-se funcionando em infração ao art. 10, alínea “c” e art. 24 da Lei n. 3.820/60; e
art. 15, §1º da Lei n. 5.991/73 pelo motivo de que “NO ATO DA INSPEÇÃO DA FISCALIZAÇÃO O ESTABELECIMENTO ENCONTRAVA-SE SEM A PRESENÇA DE FARMACÊUTICO” (ID
16535833 – Pág. 1).
Da mesma forma a correspondente “Notificação de Recolhimento de Multa – NRM n.º 365824” traz como fundamento legal da sanção: o art. 10, “c” e o art. 24 da Lei n. 3.820/60; e o art. 15,
§1º da Lei n. 5.991/73 (ID 16536373 – Pág. 4).
O art. 15, §1º da Lei n. 5.991/73, referido no Auto de Infração e na NRM, mas não na CDA, tem a seguinte redação:
Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.
§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.
Nesses termos, não vislumbro ilegalidade, visto que o fundamento legal para a imposição da multa (e que estabelece sua gradação) foi devidamente indicado na CDA, além de que outros fundamentos
normativos, bem como a descrição da conduta infratora, constam devidamente de notificação administrativa cujo número foi indicado na certidão, conforme prescreve o art. 2º, §5º, VI, da Lei n. 6.830/80. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE
PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. "Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento há muito consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de
que os Conselhos Regionais de Farmácia possuem competência para fiscalização e autuação das farmácias e drogarias, quanto ao cumprimento da exigência de manterem profissional legalmente habilitado
(farmacêutico) durante todo o período de funcionamento dos respectivos estabelecimentos, sob pena de incorrerem em infração passível de multa." (REsp 1382751/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 02/02/2015)
2. A empresa recorrente deveria se aparelhar com quadro de pessoal suficiente para atender os ditames da lei; não o fazendo, é claro que se sujeita a penalidade.
3. Não assiste razão ao embargante ao alegar que as CDAs deveriam ter indicado o artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/73 ao invés do artigo 24 da Lei nº 3.820/60 como constou. Isso porque mencionado artigo
24 é o fundamento legal para a multa em cobro, aplicável quando há a infração ao disposto no artigo 15, §1º, da Lei nº 5.991/73, mencionado no auto de infração. Ademais, nenhum prejuízo ocorreu para a
defesa.
4. A penalidade pela reincidência tem previsão legal (parágrafo único do artigo 24 da Lei nº 3.820/60). Tendo o estabelecimento sido autuado pela constatação de ausência de profissional legalmente habilitado
e não tendo promovido sua regularização, não há como afastar a aplicação da reincidência.
5. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção juris tantum de certeza e liquidez que só pode ser elidida mediante prova inequívoca a cargo do embargante, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80.
Meras alegações de irregularidades ou de incerteza do título executivo, sem prova capaz de comprovar o alegado, não retiram da CDA a certeza e a liquidez de que goza por presunção expressa em lei.
6. A embargante deveria ter demonstrando cabalmente o fato constitutivo de seu direito, sendo seu o "onus probandi", consoante preceitua o artigo 333, I, do Código de Processo Civil de 1973. Não se
desincumbindo do ônus da prova do alegado, não há como acolher o pedido formulado.
[...]
8. Apelação improvida, com fixação de honorários recursais.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2250036 - 0020428-61.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em
28/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/10/2017 )
No que toca à CDA n.º 345981/17, o fundamento legal apontado foi o art. 24, parágrafo único, da Lei n.º 3.820/60 c.c. arts. 5º e 6º da Lei n.º 13.021/14:
Art. 24 - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais
que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados.
Parágrafo Único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão
elevados ao dobro no caso de reincidência.
Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácias de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de
farmacêutico habilitado na forma da lei.
Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições:
I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento;
II - ter localização conveniente, sob o aspecto sanitário;
III - dispor de equipamentos necessários à conservação adequada de imunobiológicos;
IV - contar com equipamentos e acessórios que satisfaçam aos requisitos técnicos estabelecidos pela vigilância sanitária.
ATIPICIDADE DA CONDUTA
A infração referente à CDA n. 345979/17 foi assim descrita: “no ato da inspeção da fiscalização o estabelecimento encontra-se em atividade sem a presença de farmacêutico”. Constou das observações
constantes do auto de infração que “segundo a declarante [subgerente da empresa], a dra. Ana Cristina de Lima [responsável técnico] encontra-se de folga nesta data” (ID 16535833, fl. 1).
Nesse ponto, não prospera a alegação do embargante de que o quadro de pessoal do estabelecimento é composto por responsáveis técnicos farmacêuticos habilitados e devidamente registrados junto ao
Conselho Regional de Farmácia deste Estado. Tal circunstância não foi negada por tal autuação (tanto que consta a listagem do responsável técnico e do farmacêutico substituto da embargante), que tem por fundamento o fato de
o responsável técnico não estar presente no local (portanto, durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, conforme exigido pelo art. 15, §1º, da Lei n. 5.991/73).
Também não é caso de se acatar o argumento de que a prestação de orientação farmacêutica seria realizada por meios remotos.
Em primeiro lugar, a legislação não contempla tal modalidade, exigindo a presença do técnico responsável (art. 15, §1º, da Lei n. 5.991/73), o que pressupõe que o farmacêutico esteja no local. Tanto assim é
que não há nenhum critério para que se possa avaliar a alegada assistência remota, circunstância necessária para que se estabelecessem os critérios pelos quais a assistência remota seria considerada admissível/válida.
Além disso, sequer houve comprovação pela embargante de que havia assistência remota disponível no caso em apreço; ao revés, a autuação demonstra o contrário, pois não foi alegada pela subgerente do
estabelecimento qualquer possibilidade de contato remoto com o responsável técnico, mas sim que ela estaria de folga.
Os mesmos raciocínios dos dois parágrafos anteriores afastam, também, a alegação de responsável técnico por mais de uma drogaria por meio da adoção de conceito estendido de estabelecimento, conforme
pretende a embargante.
Já a infração referente à CDA n. 345981/17 foi a de se encontrar a empresa sem responsável técnico farmacêutico perante o CRF-SP, malgrado estivesse presente farmacêutica inscrita no CRF no local no
momento da inspeção (ID n. 16536375, fl. 1).
O tipo legal da infração que lhe foi imputada define que “As emprêsas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante
os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado” (art. 24 da Lei 3.820/60).
Extrai-se que a obrigação imposta às drogarias e farmácias da qual não se desincumbiu a embargante é a de que o estabelecimento tenha registrado como responsável técnico profissional
inscrito.
Portanto, se no momento da fiscalização o estabelecimento não provou que possuía profissional habilitado e registrado como seu responsável técnico perante o CRF, era mesmo devida a
aplicação da multa.
Não basta, destarte, que o estabelecimento tenha profissional farmacêutico em seu quadro de pessoal. Deve, também, haver o registro deste profissional perante o Conselho como seu responsável técnico.
Quanto à alegação referente ao art. 17 da Lei n. 5.991/73, também não socorre a embargante, porquanto não se fez prova de que a situação se enquadrava na situação excepcional do artigo (ausência de
responsável técnico/substituto por menos de trinta dias e sem aviação de fórmulas magistrais ou oficiais ou venda de medicamentos sujeitos a regime especial de controle no período).
Não se trata de prova diabólica, pois a drogaria possui registro de suas atividades e frequência de empregados, documentos que poderia ter juntado aos autos para demonstrar o enquadramento na exceção
mencionada, ou submetido a análise pericial para o mesmo fim.
Nesse sentido, sobre o tema, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. OBRIGATORIEDADE. PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO EM
FARMÁCIAS E DROGARIAS. POSSIBILIDADE DE AUSÊNCIA DE FARMACÊUTICO POR ATÉ 30 DIAS NO CASO PREVISTO NO TEXTO LEGAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. As drogarias e as farmácias se sujeitam à exigência legal da presença de farmacêutico, devidamente inscrito no conselho da categoria, para funcionarem.
3. A tese desenvolvida no Recurso Especial não pode prosperar, porquanto não foram produzidas provas de que a ausência do farmacêutico durou menos de 30 dias, como prevê o texto do art. 17 da Lei
5.991/1973, e de que, durante esse período, não foram aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime de especial controle. Portanto, essa exceção não pode ser aplicada
no caso analisado nos autos.
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1641756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 06/03/2017)
Ao menos desde o advento da CF/88 é pacífico o reconhecimento da natureza tributária das anuidades cobradas pelos Conselhos Profissionais. Embora assim denominadas, observada a finalidade que lhes é
própria, caracterizam-se como verdadeiras contribuições sociais, cobradas no interesse de categoria profissional, espécie tributária prevista expressamente no art. 149, caput, da CF/88.
Ora, sendo tributos, é certo que sujeitas à disciplina das limitações constitucionais ao poder de tributar, dentre elas, o princípio da legalidade, ora constante do atual art. 150, I, da CF. De modo que os
elementos que perfazem a sua regra matriz de incidência hão de ser definidos por meio de lei. E da interpretação sistemática dos arts. 146, III, 149, caput, e 150, I, da CF/88, resulta que compete exclusivamente à União legislar
sobre a matéria.
Bem por isso, muito se discutiu, na jurisprudência, acerca da constitucionalidade de leis que, ao delegarem aos Conselhos competência para instituir anuidades, conferiram-lhes poder para determinar, por meio
de Resolução/Deliberação, elementos que são essenciais à sua conformação como tributo.
Se a instituição das anuidades depende então de lei federal, com a edição da Lei nº 9.649/98 poder-se-ia dizer que, a princípio, os Conselhos Profissionais estavam autorizados a fixá-las.
Contudo, o art. 58, caput e §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º da mencionada lei - que previam a delegação de poder público para o exercício, em caráter privado, dos serviços de fiscalização de profissões
regulamentadas, por autorização legislativa - foram declarados inconstitucionais em virtude do julgamento, pelo E. STF, da ADIN nº 1.717−6/DF, não servindo, portanto, de suporte jurídico a justificar a instituição das
anuidades ou alterações de seus valores por meio de atos normativos infralegais emanados dos Conselhos Profissionais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 544/643
Veio, então, a Lei nº 11.000/04 a tentar conferir suporte a este objetivo, cujo art. 2º autoriza os Conselhos a fixar as contribuições anuais independentemente de qualquer teto. Mas a delegação por ela efetuada
veio a ser novamente objeto de questionamento, desta vez em sede de controle difuso de constitucionalidade, tendo a questão sido debatida no Plenário da Corte Constitucional, por ocasião do julgamento do RE 704.292
(Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-170 DIVULG 02-08-2017 PUBLIC 03-08-2017), o C. STF fixou a seguinte tese em sede de
repercussão geral: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro
legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual
superior aos índices legalmente previstos".
Pela sistemática própria da Repercussão Geral, a razão de decidir do acórdão produzido no exercício de controle concreto de constitucionalidade, dele transborda, adquirindo eficácia geral por meio de sua
formulação em termos abstratos – a tese –, que passa a ser aplicável a todas as hipóteses que se subsumam às suas prescrições.
Tem-se então que, com a fixação da tese mencionada, passaram a ser consideradas incompatíveis com a Constituição Federal de 1988, não só as anuidades instituídas ou majoradas com fulcro na delegação
de poder operada pela Lei nº 11.000/04, mas também, por analogia de razão, de todas as que se baseiam em leis que padecem dos mesmos vícios nela reconhecidos.
Ou seja, hão de ser declaradas inexigíveis por inconstitucionalidade todas as anuidades fundamentadas em ato que desrespeite os parâmetros fixados pela Corte Constitucional como necessários à legitimação
da delegação de competência, do Legislador, aos atos normativos infralegais produzidos por Conselhos Profissionais.
No caso dos autos, constam como fundamento da dívida em cobrança o artigo 22 da Lei nº 3.820/1960, artigo 36, § 2º, da Lei nº 5.991/1973, artigo 5º da Lei nº 12.514/2011, artigo 5º da Lei nº
13.021/2014 e artigo 969 do Código Civil.
A referida Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011 veio a substituir a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004. Ela também teve sua constitucionalidade questionada, por meio do ajuizamento das ADIs nº
4672 e 5127, cujo julgamento encontra-se suspenso por pedido de vista. Entretanto, a maioria do Plenário do E. STF já votou pelo reconhecimento de sua constitucionalidade.
Isto porque ela regulou a matéria sem incorrer nos defeitos da anterior, tendo fixado balizas estritas para a instituição e majoração de anuidades pelos Conselhos Profissionais em seus arts.
3º, 4º, 5º e 6º, adequando-se às exigências do princípio da legalidade tributária.
Assim sendo, forçoso reconhecer a constitucionalidade da cobrança de anuidades referentes a exercícios posteriores ao início da vigência da Lei nº 12.514/11, ou seja, de 2012 em diante, desde que
respeitadas as suas exigências.
Destaque-se que a Lei nº 12.514/2011 não tem o condão de respaldar a cobrança de anuidades anteriores à sua vigência, pois que expressamente vedado pelo princípio da anterioridade tributária (art. 150,
III, da Constituição), aplicável às contribuições sociais de interesse das categorias profissionais que, como visto, são tributos.
Sucede que as anuidades em cobro são posteriores à sua vigência, respeitantes aos anos de 2012 e seguintes, de modo que é forçoso reconhecer a sua constitucionalidade.
O raciocínio tem por premissa uma interpretação equivocada da norma constitucional. A intenção do constituinte originário com a vedação da indexação ao salário mínimo é proibir a sua utilização como
critério de correção monetária perante os desgastes da moeda advindos da inflação e, assim, evitar que, quando da fixação de seu valor, o legislador infraconstitucional tenha de considerar fatores outros que não o atendimento
das necessidades vitais do trabalhador. É que, caso fosse aceita a utilização do salário-mínimo como fator de indexação, o seu reajuste teria efeitos econômicos indiretos muito maiores do que os apenas
relacionados diretamente com o seu acréscimo. Esta circunstância pressionaria reajuste menor do salário mínimo, contrariando a implementação da política salarial prevista no art. 7º, IV da Constituição
Federal, que afirma o salário-mínimo como o mínimo indispensável à subsistência digna do trabalhador. Neste sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADIN 1425, firmou o entendimento de com
o art. 7º, IV, da Constituição, o legislador "quis evitar que interesses estranhos aos versados na norma constitucional venham a ter influência na fixação do valor mínimo a ser observado".
Ora, em sendo esta a interpretação adequada da norma, é certo que a fixação de multa administrativa em salários mínimos não contraria os fins pretendidos pela Constituição Federal,
conquanto o seu valor não seja atrelado às suas posteriores correções, visto ele servir no caso apenas como patamar para a dosimetria das sanções pecuniárias e não como fator de correção da inflação.
Assim, pode-se concluir que a fixação da multa em salários mínimos, contida no artigo 1o da lei 5.724/71, não ofende o art. 7º, IV, da CF/88, pois não impede e nem dificulta que o salário
mínimo possa cumprir com os objetivos traçados nos mesmo dispositivo legal.
Nesse mesmo sentido da ausência da vedação da fixação de sanções pecuniárias em salários mínimos, cito precedente do E. STJ: “A vedação que adveio inserta no art. 1.º da Lei n. 6.205/75 (Os valores
monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito) e, por consequência, o valor de referência estabelecido pelo Decreto n.º 75.704/75, não são aplicáveis às
multas de caráter administrativo, como sói ser a que constitui o objeto da presente demanda, uma vez que estas têm natureza de sanção pecuniária, não se constituindo, assim, em fator inflacionário. Exegese
resultante, por analogia, dos seguintes precedentes do C. STF: RE n. 87.548/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Djaci Falcão, RTJ, vol. 82-02, p. 639; RE n. 86.677/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Bilac Pinto, DJU
02/12/1977; e RE n. 89.556/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Leitão de Abreu, DJU 28/12/1978.”
Por isso rejeito a alegação.
VALOR EXCESSIVO DA MULTA. SANÇÃO APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM A COMPETENTE MOTIVAÇÃO
Na hipótese de aplicação da sanção em patamar superior ao mínimo legal é dever do ente sancionador justificar especificamente a elevação da reprimenda.
No caso, a embargada afirma que a aplicação da sanção no seu máximo legal levou em conta: o baixo valor cominado da multa tendo em conta a conduta que se visa reprimir; e o risco de reiteração da
conduta infrativa.
Quanto ao baixo valor da multa cominada, a parte embargada desenvolve argumento interessante. Diz que o teto legal da multa debatida em pouco supera o piso salarial regional de um profissional
farmacêutico, de R$ 3.140,00, de modo que acaba sendo mais vantajoso para o administrado, ser multado, do que contratar um profissional. Entretanto, o fato é que o administrado não pode ser penalizado pela falta de
efetividade da atuação do legislador setorial. Se a multa hoje é insuficiente para inibir a conduta indesejada, incumbe-lhe promover a elevação de seu valor até o patamar adequado ao atingimento do fim
almejado com a sua tipificação. Não pode o Conselho de Fiscalização buscar compensar esta inércia por meio da intensificação das sanções com base em razão alheia à própria conduta do fiscalizado.
Assim, como a elevação das sanções para além de seu limite mínimo não foi devidamente motivada (pois não consta dos autos que teria havido a referida motivação), não resta alternativa que não
a sua redução para a quantia correspondente a um salário mínimo regional, que corresponde ao seu piso legal.
Vão no mesmo sentido os seguintes julgados do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DROGARIAS E FARMÁCIAS. EXIGÊNCIA DA PRESENÇA DE PROFISSIONAL LEGALMENTE
HABILITADO DURANTE O PERÍODO INTEGRAL DE FUNCIONAMENTO DO RESPECTIVO ESTABELECIMENTO. FISCALIZAÇÃO E AUTUAÇÃO. CONSELHOS
REGIONAIS DE FARMÁCIA. COMPETÊNCIA. RESP 1.382.751/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC/1973. MULTA. VALOR APLICADO
ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. REDUÇÃO MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS.
- A obrigatoriedade de profissional técnico farmacêutico nas farmácias e drogarias, vem disciplinada no art. 15 da Lei nº 5.991/73, que trata do Controle Sanitário do Comércio de Drogas,
Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências.
- O art. 4º de referido diploma legal conceitua drogaria, farmácia e dispensário de medicamentos.
- A atribuição fiscalizatória dos Conselhos Regionais, vem disposta nos arts. 10, alínea "c", e 24 da Lei nº 3.820, de 11 de novembro de 1960.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 545/643
- Do cotejo dos referidos dispositivos legais depreende-se que os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para promover a fiscalização das farmácias e drogarias em relação à
permanência de profissionais legalmente habilitados durante o período integral de funcionamento das empresas farmacêuticas.
- A atuação da Vigilância Sanitária está circunscrita ao licenciamento do estabelecimento e à sua fiscalização, no que tange ao cumprimento de padrões sanitários relativos ao comércio exercido,
convivendo, portanto, com as atribuições a cargo dos Conselhos, consoante define o art. 21 da Lei nº 5.991/73.
- A C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em julgamento submetido à sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil/73 - REsp nº 1.382751/MG,
no sentido de que as atribuições dos órgãos de fiscalização sanitária, previstas pela Lei nº 5.991/73, não excluem a competência dos Conselhos Regionais de Farmácia de zelar pelo cumprimento
do artigo 15 do referido diploma legal, fiscalizando e autuando os estabelecimentos infratores.
- Os Conselhos Regionais de Farmácia são competentes para fiscalizar e autuar farmácias e drogarias, no que tange à presença do farmacêutico responsável, durante todo o período de
funcionamento do estabelecimento comercial, conforme Termo de Intimação e/ou Auto de infração contido às fls. 33 e 39.
- Dos documentos juntados aos autos, não se pode comprovar a assistência integral de responsáveis técnicos farmacêuticos por todo o período, aliás, nos documentos citados, quando da
realização de autuação pelo Conselho-réu, o termo de visita não foi assinado por nenhum dos responsáveis técnicos elencados.
- O disposto no art. 17 da Lei 5.991/73 ("somente será permitido o funcionamento de farmácia e drogaria sem a assistência do técnico responsável, ou do seu substituto, pelo prazo de até trinta
dias, período em que não serão aviadas fórmulas magistrais ou oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle") não é aplicável no caso dos autos, porque se destina
aos estabelecimentos que deixaram de possuir farmacêutico e teriam 30 dias para regularização, demonstrando que no período aludido no citado artigo não foram aviadas fórmulas magistrais ou
oficiais nem vendidos medicamentos sujeitos a regime especial de controle.
- No que pertine à multa, de fato, observa-se a ausência de motivação da estipulação no valor máximo de 3 salários mínimos (fls. 33, 39, 67 e 69). Como bem asseverado pelo Juízo a quo, não
houve qualquer justificativa para a imposição da mesma em valor superior ao mínimo legal, de modo que correta a redução do valor originário para a quantia correspondente a um salário
mínimo.
- Apelações improvidas.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1711584 - 0017738-82.2009.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 03/05/2018,
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2018 )
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA - PRESENÇA DE RESPONSÁVEL TÉCNICO FARMACÊUTICO: NECESSIDADE - FIXAÇÃO
DA MULTA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL: EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
1. "A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" e "a presença do técnico responsável será
obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento" (Artigo 15, "caput" e § 1º, da Lei Federal nº 5.991/73).
2. É cabível a redução da multa, prevista no artigo 1º, da Lei Federal nº 5.724/71, ao mínimo legal, em decorrência da ausência de fundamentação para a fixação da penalidade. Precedentes.
3. Apelação parcialmente provida.
(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2313228 - 0003620-91.2016.4.03.6126, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 29/11/2018, e-DJF3
Judicial 1 DATA:07/12/2018 )
Não há óbice ao prosseguimento da execução pelo saldo remanescente após a devida adaptação do título executivo à exclusão de parcela do crédito exequendo determinada nesta sentença. Tratando-se de
valores destacáveis mediante simples operação aritmética, não há razão para que se reconheça a iliquidez da CDA.
Confira-se, neste sentido, o seguinte julgado do C. STJ:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. LIQUIDEZ. PAGAMENTO PARCIAL.
PROSSEGUIMENTO PELO SALDO REMANESCENTE. 1. Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se, apenas, que a
decisão seja fundamentada. Aplica o magistrado ao caso concreto a legislação por ele considerada pertinente. Inocorrência de violação ao art. 535 do CPC. 2. A desconstituição parcial de
dívida fiscal, consubstanciada em certidão de dívida ativa, não afeta a sua liquidez quando é possível, através de simples cálculos aritméticos, apurar-se o saldo remanescente, dando ensejo
ao prosseguimento da execução fiscal. Desnecessidade de cancelamento da CDA. 3. Recurso especial improvido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 538840 2003.00.90799-2, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:06/06/2005 PG:00263)
Em síntese, a desconstituição parcial do crédito não se traduz em inexigibilidade ou iliquidez da CDA na hipótese em que o saldo remanescente seja determinável por meio de simples operações aritméticas;
cabendo, todavia, à embargada, como condição para o prosseguimento da execução fiscal, apurar o saldo remanescente da dívida consoante as disposições da sentença e adaptar o título executivo ao resultado obtido.
Em consequência do acolhimento do pedido referente ao tópico anterior e do quanto afirmado neste tópico, resta afastada a alegação de ausência de exequibilidade da dívida em razão de se tratar de valor
superior ao limite de três salários mínimos, previsto no art. 1º da Lei n. 5.724/91.
DISPOSITIVO
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar que as multas em cobro na CDA
n.º 345979/17 e na CDA n.º 345981/17 sejam reduzidas ao valor de um salário-mínimo regional vigente à época dos fatos. Prosseguir-se-á pelo saldo, mediante atualização do título executivo por extrato, a cargo da parte
exequente.
Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96.
Honorários na forma da fundamentação.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, dado o valor da cobrança.
Traslade-se cópia para os autos da execução. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Intime-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017 – Corregedoria Regional da 3ª. Região
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5017902-70.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: PEPSICO DO BRASIL LTDA
Advogado do(a) EMBARGANTE: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de multa administrativa e de seus acessórios.
Impugna a parte embargante a cobrança, apontando que:
· a CDA é nula, tendo em vista que não individualiza o fato e o tipo infracional que ensejou a autuação da embargante, o que dificulta o exercício de seu direito de defesa;
· ilegalidade e inconstitucionalidade da definição de condutas infratoras e respectivas sanções por ato normativo do INMETRO, visto que a Lei n. 9.933/99 condiciona a previsão de tipos e sanções à
edição de decreto regulamentador;
· atipicidade por falta de lesão aos consumidores;
· nulidade do processo administrativo por ausência do comunicado de perícia realizada pela embargada;
· inconstitucionalidade da delegação de poder normativo ao CONMETRO;
· nulidade da perícia, porque a embargada age com intuito de multar escolhendo propositalmente produtos fora do padrão;
· inconstitucionalidade do encargo legal;
· ilegalidade da incidência de juros sobre a multa.
É o relatório. DECIDO.
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade
da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da
instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida. 2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade
adicional à demonstração da regularidade da inscrição. 3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.” (AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)
Como se vê, nesses respeitáveis precedentes está ínsito o princípio de que as formas possuem, no ordenamento nacional, um fim cujo logro é suficiente para afastar a alegação de invalidade baseada em mera
insuficiência de requisitos externos.
Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial.
Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais.
No caso, a CDA apresenta-se perfeita, com a descrição adequada dos débitos e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de
mérito do contribuinte.
Pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que:
"Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exequente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a
pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está
regular e não foi ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório."
(Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11).
Essas conclusões são corroboradas pela dupla natureza da certidão de dívida ativa. O Estatuto Processual confere valor de título executivo à CDA (art. 784, IX) porque deriva de apuração administrativa do
“an” e do “quantum debeatur”, levada a cabo por órgãos dotados de conhecimento jurídico (Procuradorias dos Entes de Direito Público), cuja atividade conclui-se com o termo de inscrição. Como todo ato administrativo,
reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade. Por meio de procedimento adequado, perfaz-se o “controle da legalidade e da exigência”, como ensinam MANOEL ÁLVARES et alii, in “Lei de Execução Fiscal”, São
Paulo, RT, 1997.
A CDA, portanto, é dotada de dobrada fé: a) primeiro porque se supõe legítima enquanto compartilha “característica comum aos atos administrativos em geral”, conforme lição de C. A. BANDEIRA DE
MELLO (“Curso de Direito Administrativo, S. Paulo, Malheiros, 1993); b) em segundo lugar, porque dotada de eficácia de título extrajudicial, gerando o interesse de agir para esta espécie de processo.
Nessa linha de pensamento, observe-se que não faz sentido impor à entidade exequente qualquer atividade demonstrativa de seu crédito, como parece(m) querer a(s) embargante(s). Preleciona, a respeito, S.
SHIMURA:
“A base da execução não é a obrigação, mas sim o título, de cuja causa foi abstraído. O título não é a prova da obrigação ou do crédito. Sua função é autorizar a execução, pois fixa seu objeto,
sua legitimidade e seus limites de responsabilidade. Note-se que a obrigação apenas remotamente enseja a execução.
Em atenção à eficácia do título como documento, o mesmo tem eficácia formal independentemente da legitimidade substancial da causa da obrigação. O crédito é o motivo indireto e remoto da
execução. O fundamento direto, a base imediata e autônoma da execução é o título executivo, exclusivamente.
Por outras palavras, a execução decorrente do título, judicial ou extrajudicial, não fica condicionada nem à existência nem à prova do crédito. Daí afirmar-se sua autonomia em relação ao liame
de natureza material.” (“Título Executivo”, S. Paulo, Saraiva, 1997)
Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas conseqüências para o credor, se os objetivos da lei lograram sucesso. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa
o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o princípio da instrumentalidade das formas, quando a
omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.
(...)”
(AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -
CDA. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ. APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVOS DO DÉBITO. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. 1. A petição inicial da execução fiscal apresenta seus requisitos essenciais próprios e especiais que não podem ser exacerbados a pretexto da aplicação do Código de Processo
Civil, o qual, por conviver com a lex specialis, somente se aplica subsidiariamente. 2. Os referidos requisitos encontram-se enumerados no art. 6º, da Lei 6.830/80, in verbis: “Art. 6º A petição
inicial indicará apenas: I – o juiz a quem é dirigida; II – o pedido; e III – o requerimento para a citação. § 1º A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte
integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição inicial e a Certidão da Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico." 3.
Consequentemente, é desnecessária a apresentação do demonstrativo de cálculo, em execução fiscal, uma vez que a Lei n.º 6.830/80 dispõe, expressamente, sobre os requisitos essenciais para a
instrução da petição inicial e não elenca o demonstrativo de débito entre eles. Inaplicável à espécie o art. 614, II, do CPC. (Precedentes: AgRg no REsp 1049622/SC, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 31/08/2009; REsp 1065622/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe
23/04/2009; REsp 781.487/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 11/09/2008; REsp 762748 / SC, PRIMEIRA TURMA, Relator
Min. LUIZ FUX, DJ 12.04.2007; REsp n.º 384.324/RS, SEGUNDA TURMA, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJU de 29/03/2006; REsp n.º 693.649/PR, Segunda Turma, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 21/11/2005) 4. A própria Certidão da Dívida Ativa, que embasa a execução, já discrimina a composição do débito, porquanto todos os elementos que compõem a
dívida estão arrolados no título executivo - que goza de presunção de liquidez e certeza -, consoante dessume-se das normas emanadas dos §§ 5º e 6º, do art. 2º, da Lei nº 6830/80, litteris: “Art. 2º
(...) (...) § 5º - O Termo da Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II – o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual
da dívida; IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo momento legal e o termo inicial para o cálculo;
Se o devedor demonstra suficiente compreensão daquilo que lhe está sendo exigido, a ponto de se opor mediante defesa minimamente estruturada, então os fins a que se propõe o ordenamento jurídico estão
devidamente preenchidos e não há que vergastar o título executivo por conta de um formalismo fetichista.
É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que se rejeitam as alegações da parte embargante quanto à irregularidade da certidão de dívida ativa.
A ausência de descrição pormenorizada dos fundamentos legais que ensejaram a aplicação da multa não era essencial, tendo em conta a indicação explícita dos números dos autos de
infração e dos processos administrativos.
A partir destas informações era plenamente possível a individuação dos fatos imputados; afinal, o embargante participou e exerceu plenamente sua defesa no processo administrativo como
se vê nas cópias juntadas; de modo que é certo que a CDA se encontra formalmente adequada aos seus fins.
Caso o auto de infração e o processo administrativo não tratassem fundamentadamente dos fatos jurídicos que geraram a multa, daí poderia se falar em nulidade. Mas além de o embargante não ter feito
qualquer alegação neste sentido, o processo administrativo e o auto de infração vieram aos autos junto com a impugnação da embargada, sendo que deles constam todas as razões da autuação.
Aliás, tanto a CDA trazia informação suficiente a respeito da origem do crédito, que o embargante foi capaz de opor diversas teses de defesa à sua autuação pelo cometimento da infração
que lhe foi imputada, e de que decorreu a multa cobrada.
Quer dizer, ainda que se pudesse reconhecer vício formal na CDA – o que não ocorre na hipótese –, é certo que não implicou qualquer prejuízo para a defesa do embargante; o que afasta de plano o
reconhecimento de qualquer nulidade.
Por isso rejeito a alegação de nulidade da CDA.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a nulidade da CDA n. 41 e, em consequência, julgar extinta a execução fiscal n.
5000715-54.2016.403.6182.
Sem condenação nas custas, por força do art. 7º da Lei n. 9.289/96. Condeno a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.689,28, nos termos da fundamentação, a serem
corrigidos por ocasião do pagamento desde a data desta sentença pelos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC, dado o valor da cobrança.
Determino o traslado de cópia desta para os autos do executivo fiscal. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se e intime-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017 - Corregedoria Regional da 3ª Região).
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5019483-23.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
REPRESENTANTE: ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL C.B.R. JUNIOR LTDA - ME
Advogado do(a) REPRESENTANTE: DOUGLAS ORTIZ DE LIMA - SP299160
REPRESENTANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 549/643
S E N TE N ÇA
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos entre as partes acima assinaladas, buscando afastar a cobrança de multa administrativa, e de seus acessórios.
Impugna a parte embargante a cobrança, apontando que a CDA é nula, tendo em vista que a embargada deixou de notificar a embargante para que esta se manifestasse quanto a comprovação de pagamento
ou a realização de pagamento ou parcelamento da suposta dívida. Ademais, não consta demonstração dos cálculos dos juros de mora acrescidos, bem como não há na Certidão a indicação do livro e da folha de inscrição.
Inicial veio acompanhada de documentos.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID20810524).
A embargada apresentou impugnação, defendendo a preclusão da matéria alegada, tendo em vista sua invocação em sede de exceção de pré-executivdade e a regularidade do título executivo (ID
21479404).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. DECIDO.
“D E C I S Ã O
Vistos etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade (doc. 13793657) oposta pela executada (ESCOLA DE EDUCACAO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL C.B.R. JUNIOR LTDA - ME -
CNPJ: 07.476.006/0001-89), na qual alega nulidade da certidão de dívida ativa, por ausência de requisitos essenciais de validade. Requereu os benefícios da Justiça Gratuita.
Instada a manifestar-se, a exequente (doc. 14258953) impugnou a exceção de pré-executividade, alegando a higidez do título executivo. Requereu o bloqueio de valores pelo sistema Bacenjud.
É o relatório. DECIDO.
Entendo ser cabível a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais
(matérias de ordem pública que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a
cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se de medida
excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os
embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado
um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria inadmissível.
TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO/AFEITO À FINALIDADE DAS FORMAS. DISCUSSÃO POSTA EM TERMOS INADEQUADOS.
As CDAs que instruem a inicial da execução, preenchem todos os requisitos legais e contêm todos os elementos e indicações necessárias à defesa da embargante. Por outro lado, estando
regularmente inscritas, gozam de presunção de certeza e liquidez, somente elidida mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.
Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980.
Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: de que circunstâncias proveio; quem seja o devedor/responsável; o
documentário em que se encontra formalizada; sua expressão monetária singela e final.
Ora, tudo isso está bem espelhado pelo título que aparelhou a inicial da execução.
Os atos administrativos que desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade.
Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua classificação legal como título executivo extrajudicial.
Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais.
No caso, as CDAs apresentam-se perfeitas, com a descrição adequada do débito e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para
a defesa de mérito do contribuinte.
A principal decorrência desse fato é o de que, em executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte.
Ele deve, na qualidade de polo ativo dos embargos do devedor, demonstrar todos fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo.
O Fisco nada tem de demonstrar, embora possa eventualmente fazer contraprova.
Por derradeiro, registro que a parte executada demonstrou pleno conhecimento do que compete à cobrança e exerceu amplamente o direito de defesa, o que demonstra, por via indireta, que as
finalidades legais foram atingidas. Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas conseqüências para o credor, se os
objetivos da lei lograram sucesso. Nesse sentido:
“TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa
o contribuinte/executado aferir com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a
omissão é apenas da indicação do livro e da folha de inscrição da dívida.
2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição.
3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.”
(AgRg no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)
É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que se rejeitam as alegações da parte embargante quanto à irregularidade da certidão de dívida ativa.
Na verdade, o princípio da instrumentalidade é levado tão a sério pela Jurisprudência que, mesmo havendo defeito formal do título, ele não é levado em consideração se não causar prejuízo à
defesa do devedor:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com fundamento no princípio da instrumentalidade das formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo
administrativo na CDA, reconheceu a validade do título, pois entendeu não ter havido prejuízo à executada, em face da comprovação do recebimento da cópia do processo.
2. Rever a ocorrência (ou não) de prejuízo ante a ausência do número do processo administrativo da CDA implica revisar o contexto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.”
(AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Outro exemplo ainda mais claro desse princípio encontra-se no seguinte precedente:
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que as matérias decididas em exceção de pré-executividade sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não
podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução, sob os mesmos argumentos, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada:
.EMEN: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TEMA DECIDIDO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. ANÁLISE QUANTO
AOS REQUISITOS FORMAIS DA CDA. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com o entendimento do STJ de que as matérias
decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão, além de violar o princípio da
coisa julgada. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do
feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. In casu, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente da análise da
documentação contida nos autos, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ, em grau recursal. 4. Ressalte-se que o STJ entende ser legítima a utilização da taxa Selic como
índice de correção monetária e de juros de mora na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi do disposto no art. 13 da Lei 9.065/1995, conforme pronunciamento da Primeira
Seção do STJ no julgamento do REsp 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1724366 2018.00.13921-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/05/2018 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMA JÁ DECIDIDO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FORÇA PRECLUSIVA DA
COISA JULGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apregoar que as questões decididas definitivamente em Exceção de Pré-Executividade não podem ser renovadas por ocasião da
oposição de Embargos à Execução, em razão da força preclusiva da coisa julgada. Precedentes: AgRg no REsp 1354894/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
16/04/2013, DJe 08/05/2013; AgRg no Ag 908.195/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/12/2007.
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1652203/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017)
Desse modo, houve preclusão. Não há espaço nem ocasião para a parte embargante reiterar sua inconformidade quanto a esse ponto. O assunto já foi decidido a tempo e modo, sem inovação de fato ou de
direito que dê azo a nova deliberação.
Não se pode simplesmente reiterar, ad libitum, questões já decididas e a respeito das quais já se consumou preclusão.
Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Essa vedação, que se aplica à parte, igualmente incide sobre a atividade do Juiz: “Art. 471/CPC (de 1973). Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, (...).” No
vigente CPC de 2015, a proibição ao magistrado também comparece, nos seguintes termos:
Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II - nos demais casos prescritos em lei.
Não se deve confundir a preclusão, aqui tratada, com a coisa julgada. Basta que o Juiz já tenha decidido, ainda que na instância inicial, a matéria apresentada a debate para que incida na proibição de emitir
novo juízo a respeito. Mesmo que esse julgamento, que se proíbe repetir, não tenha ainda sido confirmado em grau definitivo.
Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que matéria já revolvida nos autos da execução não pode ser reapreciada em sede de embargos à execução fiscal:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DECIDIDA EM ANTERIOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não
podem ser posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa.
2. Estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1480912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 26/11/2014)
Este Juízo reconhece que há julgados do Pretório Superior em que se admitiu a reapreciação de matéria originalmente discutida em exceção de pré-executividade. Mas nesses mesmos casos há uma
circunstância que os distingue bastante da hipótese vertente: o debate original, na execução, havia se dado em profundidade diferente daquele estabelecido nos embargos, porque se tratava de matéria sujeita a prova, que somente
nestes últimos admitiria desenvolvimento completo. Isso se deve às limitações do incidente conhecido pelo nome de ‘exceção de pré-executividade’: nele, os fatos devem ser conhecidos enquanto atestados por prova material
pré-constituída. Nos casos em que há instrução a ser aperfeiçoada, portanto, com modificação da profundidade da apreciação, não caberia falar em preclusão. Ao revés, se a questão decidenda é apresentada no mesmo nível em
que o fora na exceção (mesmo que com modificações retóricas não essenciais), é de apontar-se e decretar-se os efeitos da preclusão consumativa, havendo julgados do STJ que indicam a correção dessa distinção.
Na hipótese dos autos, quer-se pura e simplesmente tornar à discussão de matéria já decidida em suficiente grau de extensão e profundidade, ajustando-se ao seguinte precedente:
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO SUSCITADA E DECIDIDA COM TRÂNSITO
EM JULGADO, EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO, EM POSTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
I. Na esteira da jurisprudência desta Corte, "as questões decididas anteriormente em exceção de pré-executividade, sem a interposição do recurso cabível pela parte interessada, não podem ser
posteriormente reabertas em sede de embargos à execução. Configurada, pois a preclusão consumativa" (STJ, AgRg no REsp 1.480.912/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2014). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.526.696/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no
REsp 1.354.894/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2013; REsp 893.613/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2009.
II. No caso, tendo sido a prescrição do crédito tributário arguida e apreciada, quando do julgamento da Exceção de Pré-Executividade, com trânsito em julgado, a mencionada matéria não mais pode ser
novamente deduzida, em posteriores Embargos à Execução, em face da preclusão consumativa e violação à coisa julgada.
(AgRg no AREsp 685.886/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 19/11/2015)
TRIBUTÁRIO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. LANÇAMENTO PELO FISCO. DESNECESSIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. LEGALIDADE DA RECUSA.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Tratando-se de débito declarado e não-pago (art. 150 do CTN), caso típico de autolançamento, não tem lugar a homologação
formal, passando o débito a ser exigível independentemente de prévia notificação ou da instauração de procedimento administrativo fiscal. 2. Se constituído o crédito tributário por meio da
declaração do contribuinte, sendo dispensável o lançamento, é legítimo o Fisco recusar-se a expedir certidão negativa de débito. 3. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando
a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" -Súmula n. 83 do STJ. 4. Recurso especial conhecido pela alínea "a" e improvido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 603448 2003.01.94605-3, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ - SEGUNDA TURMA, DJ DATA:04/12/2006 PG:00281 ..DTPB:.)
DISPOSITIVO
Pelo exposto:
I. JULGO IMPROCEDENTES os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Registro dispensado em autos eletrônicos (Decisão n. 2903685/2017 – Corregedoria Regional da 3ª. Região).
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5008320-17.2017.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
S E N TE N ÇA
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.
No curso da execução fiscal, o exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da obrigação pelo Executado.
Tendo em vista a petição do exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II do Código de Processo Civil/2015.
Custas satisfeitas.
Transcorrido o prazo recursal para a executada, certifique-se o trânsito em julgado ante a renúncia do exequente ao prazo recursal. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as
cautelas de estilo.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5017252-23.2019.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: JUPITER PP - MANUTENCOES CONDOMINIAIS LTDA - ME
Advogado do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO LUIZ ALVES DA SILVA GUIMARAES - SP111079
EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO
Advogados do(a) EMBARGADO: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022, MARCELO JOSE OLIVEIRA RODRIGUES - SP106872, CATIA STELLIO SASHIDA - SP116579-B,
EDMILSON JOSE DA SILVA - SP120154
DEC IS ÃO
Vistos.
Após, tornem conclusos para saneamento do feito, com apreciação das provas requeridas pela embargada em sua impugnação.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0068435-60.2015.4.03.6182 / 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
D E S PA C H O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5002078-08.2018.4.03.6182 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 5 REGIAO
Advogados do(a) EXEQUENTE: TACIANE DA SILVA - SP368755, RAFAEL FERNANDES TELES ANDRADE - SP378550, JOSENILSON BARBOSA MOURA - SP242358
EXECUTADO: JENNIFER PORTA RODRIGUES
D ECIS ÃO
Em face da decisão do E. TRF 3ª Região, proceda-se à pesquisa/bloqueio de veículos pelo sistema Renajud.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5020830-91.2019.4.03.6182 / 10ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EMBARGANTE: DAVI SILVERIO DE SIQUEIRA
Advogado do(a) EMBARGANTE: RODRIGO ALMEIDA PALHARINI - SP173530
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
(T)
S E N TE N ÇA
Vistos.
ID 26099023: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo embargante em face da sentença de ID 25779134, que julgou improcedente o pedido dos embargos.
Sustenta, em síntese, que a sentença teria restado omissa, pois não considerou que o parcelamento foi rompido com o não pagamento da 13º parcela, por força do inciso II, do artigo 14-B, da Lei nº 10.522/02, e
que não há prova que corrobore o segundo parcelamento havido em 11/01/2014.
O que a ora embargante pretende, por meio destes embargos, é modificar ponto da sentença que considera desfavorável. Assim, trata-se de embargos com efeitos infringentes.
A sentença proferida por este juízo aduziu que o primeiro parcelamento foi rescindido em 07/12/2013, considerando a manifestação administrativa de ID 22278678 – p. 3, visto que em consonância ao disposto no
artigo 14-B, da Lei nº 10.522/02.
Ademais, a sentença considerou que em 11/01/2014 houve a validação de novo pedido de parcelamento, ainda que tenha sido cancelado posteriormente em 21/10/2017, conforme se vê do documento de ID
22278687.
Deste modo, tendo em vista que a sentença foi proferida de forma clara e precisa, cabe ao ora embargante demonstrar o seu inconformismo na via processual adequada e não por meio dos embargos declaratórios.
Diante do exposto, e ausentes as condições dos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos de declaração e mantenho a sentença na íntegra.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031108-52.2013.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
EXEQUENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIA EMILIA CARNEIRO - SP110836
EXECUTADO: SERGIO CAMARGO PENTEADO
Advogado do(a) EXECUTADO: SILVANA SPINELLI - SP103212
Trata-se de pedido de levantamento de valores bloqueados em contas de titularidade da parte executada, formulado por sua genitora NAIR MYRIAM YEDDA PAGLIARULO CAMARGO
PENTEADO, em razão de falecimento do executado, bem como da quitação do débito.
Para tanto, aduz que o executado, antes de falecer (02/06/2019), realizou o pagamento do débito em cobro (ID’s nº 26026370 e 26026388), situação devidamente demonstrada.
A parte exequente foi instada a se manifestar acerca da quitação do débito, porém quedou-se silente (ID nº 26326007, pág. 59/61).
Considero que os documentos juntados pela interessada são suficientes para demonstrar o pagamento do débito em cobro na presente execução. Vejamos:
a) ID nº 26026361: a Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região encaminhou à parte interessada duas guias para pagamento em nome do executado que, somadas, perfizeram o valor de R$ 3.276,58.
b) ID´s nºs 26026370 e 26026388: a parte interessada juntou os demonstrativos de pagamento das guias fornecidas pela exequente.
c) ID nº 26025794: a memória de cálculo dos valores devidos pelo executado, datada de 31/05/2019, com menção ao Processo Administrativo nº 2010-8037, no valor de R$ 3.276,58, condiz com àquela juntada
pela parte exequente, gerada em 31/10/2018 (ID 16326007, pág. 40).
d) ID nº 26326007, pág. 06/09:As CDA’s que instruem o presente executivo são decorrentes do Processo Administrativo nº 2010-8037.
Por todo o exposto, defiro o desbloqueio das contas de titularidade da parte executada. Providencie-se o necessário.
Após, intimem-se.
Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
1ª VARA PREVIDENCIARIA
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 0003883-30.2008.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
ESPOLIO: DIRCE RIBEIRO RODRIGUES
Advogados do(a) ESPOLIO: JOSE PAULO ADORNO ABRAHAO - SP38004, FRANCISCO PAULO MARTINHO - SP68820, LAURA CAROLINA PACHANI MOREIRA - SP341849
ESPOLIO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EMPIRICA SSPI PRECATORIOS FEDERAIS
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: OLGA FAGUNDES ALVES
D E S PA C H O
2ª VARA PREVIDENCIARIA
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nº 5016737-82.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
REQUERENTE: VILMA ELI BOANO, VERA LUCIA BOANO TUACEK, OSWALDO TUACEK, VANDERLEI ALCIDIO BOANO, ADELINA SIMPLICIO BOANO
Advogado do(a) REQUERENTE: KATHIA SOLANGE CANGUEIRO GARNICA - SP189825
Advogado do(a) REQUERENTE: KATHIA SOLANGE CANGUEIRO GARNICA - SP189825
Advogado do(a) REQUERENTE: KATHIA SOLANGE CANGUEIRO GARNICA - SP189825
Advogado do(a) REQUERENTE: KATHIA SOLANGE CANGUEIRO GARNICA - SP189825
Advogado do(a) REQUERENTE: KATHIA SOLANGE CANGUEIRO GARNICA - SP189825
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de feito não contencioso na qual se requer levantamento de resíduo de benefício previdenciário não levantado pelo titular em vida.
Vê-se, portanto, que o presente conflito de interesses envolve matéria que refoge à competência da Justiça Federal, a teor do disposto no artigo 109, inciso I, in fine, da atual Constituição da República. Neste caso, em
particular, incide, por analogia a Súmula 161 do E. Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido:
Diante da incompetência deste juízo para apreciar e julgar a presente demanda, declino a competência em favor da Justiça Estadual, para onde devem ser remetidos os autos para regular distribuição, observadas as cautelas
legais.
Intimem-se.
DEC IS ÃO
Vistos, em decisão.
Trata-se de demanda, com pedido de tutela de urgência, proposta por KIMIE NAMBA, em face do Instituto Nacional da Seguridade Social – INSS, objetivando, precipuamente, a concessão de
pensão por morte.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimada autora para emendar a inicial (id 25354780).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Preceitua o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Trata-se de demanda que visa à concessão da pensão por morte, requerida pela autora na qualidade de cônjuge do de cujus. Consoante se observa do comunicado do INSS (id 23865475, fl. 10), não
houve o reconhecimento do direito “tendo em vista a não apresentação da documentação autenticada que comprove a condição de dependente (Certidão de Casamento/Certidão de Nascimento/Certidão de óbito)”.
Para obter a implementação de pensão por morte, é mister o preenchimento de dois requisitos: dependência econômica do requerente e qualidade de segurado do finado. Dispensada está, portanto, a
demonstração do período de carência, consoante regra expressa no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
A fim de comprovar a qualidade de dependente, a autora juntou a cópia da certidão de casamento (id 23865475, fl. 05), demonstrando que foi casada com o senhor Masanori Namba desde 13/12/1973,
perdurando o relacionamento até o momento do óbito do marido, ocorrido em 16/11/2018 (id 23865475, fl. 07). Há anotação na certidão de óbito de que era casado com a autora, deixando três filhos maiores de idade.
Ademais, a autora juntou a cópia do processo de partilha de bens do cônjuge falecido, com sentença homologada na Justiça Estadual, em favor da autora e dos filhos do casal (id 23865758). Logo, o
requisito da qualidade de dependente foi preenchido.
Quanto à qualidade de segurado do cônjuge falecido, consulta ao PLENUS indica que foi beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição sob NB 0634910540, desde 28/06/1993, sendo
cessado o benefício em 16/11/2018 em razão do óbito.
Frise-se, por fim, que, com o advento da Lei nº 13.135, de 17 de junho de 2015, o período de duração do benefício para o cônjuge ou companheiro passou a ser variável, conforme o tempo de duração da
relação, o tempo de contribuição do segurado e a idade do beneficiário.
Tendo em vista que a autora preenche os requisitos previstos no inciso V da alínea c do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, além de possuir mais de 44 anos de idade (nascida em 13/08/1942), conclui-se que tem
direito à pensão vitalícia.
Enfim, ao menos em sede de cognição sumária, a autora demonstrou a probabilidade do direito, além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ante a natureza alimentar do benefício e a
idade avançada (77 anos).
Diante do exposto, DEFIRO a tutela de urgência, a fim de que seja implantada a pensão por morte no prazo de 30 (trinta) dias.
Notifique-se eletronicamente o INSS para que dê cumprimento a esta tutela.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Cite-se o INSS.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e; tendo em vista a conclusão do perito judicial, informe a autarquia acerca de eventual apresentação de proposta para a
composição amigável. Em caso positivo, remetam-se os autos imediatamente à Contadoria Judicial para sua liquidação e à Central de Conciliação - CECON para abertura de incidente conciliatório.
Intimem-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo
Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25238631).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25362991); bem assim emende a inicial a fim de observar o disposto
no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Ante a alegação de causa incapacitante em ORTOPEDIA, defiro a realização de perícia médica nessa especialidade, ratificando, para tanto, o r. despacho (doc 16602014).
Faculto às partes a apresentação de novos documentos médicos e quesitos se assim desejarem.
Após, venham os autos conclusos para nomeação de perito e designação de data da perícia.
Intimem-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Ante o valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (art. 3°, Lei
10.259/2001).
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Ante o valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (art. 3°, Lei
10.259/2001).
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
Em retificação ao despacho anterior, passa a constar a data correta da audiência no dia 22/04/2020, mantendo o mesmo horário.
Ciência às partes.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 558/643
Providencie a parte autora cópia da petição inicial e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25648746).
Intime-se.
Este Juízo foi suficientemente CLARO no sentido de que os valores correspondentes ao dano moral equivalem, NECESSARIAMENTE, à soma das parcelas vencidas e vincendas. No entanto, INSISTE a parte autora em
manter o valor apontado a tal título.
Desta forma, cumpra a parte autora o despacho (doc 24326154), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de indeferimento da inicial; salientando-se que novo cumprimento incorreto, incompleto ou a recusa em fazê-lo
também importará na vinda dos autos à conclusão para sentença extintiva sem resolução do mérito.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
No mesmo prazo, dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação.
Intimem-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos constantes do termo de prevenção (doc 25812948); bem assim emende a inicial a fim de observar o
disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Pela análise do processo n° 0012489-32.2018.403.6301, verifico que a questão relativa à incapacidade laborativa anterior à data da propositura daquela ação já se encontra abrangida pela coisa julgada material, não cabendo
mais qualquer discussão a respeito.
Assim, deverá a parte autora emendar a inicial a fim de alterar o termo inicial do benefício pretendido, que deverá, NECESSARIAMENTE, remontar à data posterior à r. sentença proferida naquele processo, retificando,
ainda, o valor atribuído à causa.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo
Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá, necessariamente, corresponder ao benefício patrimonial almejado em caso de procedência integral do pedido, qual seja, a
soma de todas as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Doc 21403951: INDEFIRO a expedição de ofício, posto que, além de se tratar de diligência que compete à parte interessada, sequer comprova a alegada negativa por parte da instituição hospitalar.
Desta forma, concedo o prazo de 10 (dez) dias a fim de que junte os documentos médicos ou a recusa em seu fornecimento, documentalmente.
Silentes, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Tendo em vista a inexistência de peritos médicos na especialidade pretendida pela parte autora, a perícia se deu em clínica médica. Assim, não há que se falar em realização de nova perícia. Além disso, o trabalho foi realizado por
perito de confiança deste Juízo sem qualquer mácula que o vicie.
Venham, pois, os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Apesar de devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora limitou-se a tecer argumentos diversos, juntar cópias das peças relativas a dois processos, e apontar de forma arbitrária o valor atribuído à
causa. Além disso, sequer emendou a inicial para observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de processo Civil.
Posto isto, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte autora INTEGRALMENTE o despacho (doc 23639132), juntado as peças faltantes dos processos constantes do termo de prevenção; emendando a inicial a fim de
observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil e alterando o valor atribuído à causa com a devida comprovação de como tal valor foi encontrado, atentando-se que o termo inicial corresponde a data da
entrada do requerimento (15/02/2019).
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial; salientando-se que novo cumprimento incorreto, incompleto ou a recusa em fazê-lo, também importará na vinda dos autos à conclusão para sentença extintiva sem
resolução do mérito.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo
Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá, necessariamente, corresponder ao benefício patrimonial almejado em caso de procedência integral do pedido, qual seja, a
soma de todas as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cite-se o INSS.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e; tendo em vista a conclusão do perito judicial, informe a autarquia acerca de eventual apresentação de proposta para a
composição amigável. Em caso positivo, remetam-se os autos imediatamente à Contadoria Judicial para sua liquidação e à Central de Conciliação - CECON para abertura de incidente conciliatório.
Intimem-se.
Em retificação ao despacho anterior, passa a constar a data correta da audiência no dia 15/04/2020, mantendo o mesmo horário.
Ciência às partes.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá, necessariamente, corresponder ao benefício patrimonial almejado em caso de procedência integral do pedido, qual seja, a
soma de todas as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas - salientando-se que a quantia referente aos danos morais equivale a tal soma.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo
Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 26203673).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo
Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 26216295).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cite-se o INSS.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e; tendo em vista a conclusão do perito judicial, informe a autarquia acerca de eventual apresentação de proposta para a
composição amigável. Em caso positivo, remetam-se os autos imediatamente à Contadoria Judicial para sua liquidação e à Central de Conciliação - CECON para abertura de incidente conciliatório.
Intimem-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia a emenda da inicial a fim de observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo
Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos constantes do termo de prevenção (doc 26358145).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Designo a audiência para oitiva das testemunhas para o dia 20/05/2020, às 14:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo n° 25, 12° andar, Bela Vista, São Paulo/SP.
Esclareço que NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR MANDADO, devendo tal comunicação ser feita a elas pela parte autora, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial.
Compromete-se, desta forma, a parte autora a levar a testemunha à audiência, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Doc 24961395: INDEFIRO a expedição de ofícios requeridos pela parte autora, seja porque se trate de diligência que compete à parte interessada, seja porque em nada ajuda ao deslinde da presente ação.
A tutela antecipada será apreciada em conjunto com a sentença.
Intimem-se as partes para comparecimento.
Tendo em vista que ainda remanesce providenciar cópias das peças relativas ao processo n° 0007258-58.2016.403.6183, concedo o prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias para que as junte, sob pena de indeferimento da
inicial.
Intime-se.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5015891-65.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
REQUERENTE: KEILLA DALVA DA SILVA SPANO
Advogado do(a) REQUERENTE: REGINA CELIA CONTE - SP131816
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Ante o valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (art. 3°, Lei
10.259/2001). Saliento que a classe processual do presente processo não está entre as hipóteses impeditivas previstas no artigo 3°, §1°, da Lei n° 10.259/2001.
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 565/643
Intime-se.
Apesar de devidamente intimado a sanar as irregularidades apontadas, a parte autora não o fez a contento, na medida em que deixou de juntar cópia da r. sentença proferida e do trânsito em julgado relativos aos processos n°s
0027809-11.2007.403.6301 e 0047513-34.2013.403.6301; bem assim, não emendou a inicial para retificar o valor atribuído à causa nem para observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Desta forma, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte autora o r. despacho (doc 23235285), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, salientando-se que novo cumprimento incorreto, incompleto ou a
recusa em fazê-lo também importará na vinda dos autos à conclusão para sentença extintiva sem resolução do mérito.
Intime-se.
Apesar de devidamente intimado a sanar as irregularidade apontadas, a parte autora não o fez a contento, na medida em que deixou de emendar a inicial para observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Desta forma, cumpra a parte autora o r. despacho (doc 24003399), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Ante o novo valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (art.
3°, Lei 10.259/2001).
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos constantes do termo de prevenção (doc 24985371); bem assim emende a inicial a fim de observar o
disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Tendo em vista que a presente ação é repetição do processo n° 5000855-80.2019.403.6183, que tramitou perante o E. Juízo Federal da 4ª Vara Preidenciária, verifico a hipótese de prevenção, nos termos do artigo 286, II, do
Código de Processo Civil.
Assim, remetam-se os autos ao SEDi para sua redistribuição por dependência.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos a teor do artigo 335 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Doc 24512306: A Intimado a emendar a inicial a fim de observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil, a parte autora, além de não o fazer, teceu considerações sobre o valor atribuído à causa - questão
essa já superada por ocasião da tramitação destes autos no E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária. Vale dizer, tal manifestação é completamente descabida neste momento processual, porquanto preclusa.
Assim, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte autora o despacho (doc 24271881), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial; salientando-se que não serão aceitas quaisquer escusas para seu
cumprimento.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Este Juízo foi suficientemente CLARO, no sentido de que o valor dos danos morais equivale à soma das parcelas vencidas e vincendas. No entanto, a parte autora INSISTE em quantia muito superior ao determinado. Além
disso, sequer emendou a inicial para observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Desta forma, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte autora o despacho (doc 24197800), no prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial; salientando-se que novo cumprimento incorreto,
incompleto ou a recusa em fazê-lo também importará na vinda dos autos à conclusão par sentença extintiva, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Este Juízo foi suficientemente CLARO, no sentido de determinar à parte autora retificar o valor atribuído à causa a fim de excluir as parcelas já atingidas pela prescrição quinquenal. No entanto, limitou-se a juntar planilha de
cálculo sem cumprir a providência. Além disso, sequer observou o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Assim, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte autora o despacho (doc 24046019), no prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial; salientando-se que novo cumprimento incorreto,
incompleto ou a recusa em fazê-lo também importará na vinda dos autos à conclusão para sentença extintiva, sem resolução do mérito.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013979-95.1994.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCO ANTONIO RODRIGUES BARBOSA - SP25184, VIRGINIA VERIDIANA BARBOSA GARCIA - SP155190
EXECUTADO:ANTONIO FERNANDO DE CAMPOS BRANDAO, MARIA LUIZA DE CAMPOS BRANDAO KOURY MAUES
SUCEDIDO: MARIO SILVA BRANDAO
Advogado do(a) EXECUTADO: JÁDER FREIRE DE MACEDO JUNIOR - SP53034,
Advogado do(a) EXECUTADO: JÁDER FREIRE DE MACEDO JUNIOR - SP53034,
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos constantes do termo de prevenção (doc 22169204); bem assim emende a inicial a fim de esclarecer qual é o
termo inicial do benefício pretendido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
Intimado a emendar a inicial, a fim de sanar as irregularidades apontadas no despacho (doc 25236231), a parte autora, limitou-se a reiterar o valor atribuído à causa e juntar, tão-somente, as peças relativas a UM dos processos
constantes do termo de prevenção (doc 22911783). Além disso, sequer observou o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Desta forma, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte autora INTEGRALMENTE o despacho (doc 25236231), no prazo adicional de 5 (cinco) dias; sob pena de indeferimento da inicial, salientando-se que, novo
cumprimento incorreto, incompleto ou a recusa em fazê-lo também importará na vinda dos autos à conclusão para sentença extintiva sem resolução do mérito.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá, necessariamente, corresponder ao benefício patrimonial almejado em caso de procedência integral do pedido, qual seja, a
soma de todas as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas; bem assim observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Verifico que, apesar do silêncio da parte autora, faz-se necessária a especificação de provas, na medida em que não está claro se há necessidade de realização de perícia médica ou de audiência de oitiva de testemunhas para
comprovar eventual período laborado sem as devidas anotações em CTPS.
Assim, concedo o prazo DERRADEIRO de 10 (dez) dias a fim de que a parte autra indique as provas que pretende produzir, sob pena de sua preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intime-se.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (193) Nº 5015315-72.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
REQUERENTE:ARNALDO ROCHA DA SILVEIRA
Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELA CASTRO MAGNO DE ARAUJO - SP235864
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 570/643
REQUERIDO: VIACAO GUAIANAZES DE TRANSPORTE LTDA., INTER - BUS TRANSPORTES URBANO E INTERURBANO LTDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, devendo justificar quele apontado na petição inicial, na medida em que o presente procedimento não possui benefício patrimonial a ser
auferido em caso de procedência do pedido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e; tendo em vista a conclusão do perito judicial, informe a autarquia acerca de eventual apresentação de proposta para a
composição amigável. Em caso positivo, remetam-se os autos imediatamente à Contadoria Judicial para sua liquidação e à Central de Conciliação - CECON para abertura de incidente conciliatório.
Intimem-se.
Ante o novo valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (art.
3°, Lei 10.259/2001).
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Apesar de devidamente intimado a emendar o valor atribuído à causa, a parte autora limitou-se a corrigir o valor do benefício desde o ano 2000. No entanto, a sua prestação àquela época não foi reajustada linearmente, sendo
que há faixas de reajustes para os benefícios previdenciários; vale dizer, não há a equivalência de valores que a parte autora praticou em sua tabela.
Desta forma, concedo o prazo de 5 (cinco) dias a fim de que seja dado cumprimento ao despacho (doc 24252325), sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Não cabe designação de audiência ou realização de inspeção judicial, posto que em nada ajudarão para o deslinde da presente ação.
No entanto, encaminhe-se o pedido de esclarecimentos ao Sr. Perito Judicial.
Intime-se. Cumpra-se.
Ante o novo valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (art.
3°, Lei 10.259/2001).
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Verifico que há claro conflito de interesses entre a autora e o corréu, o qual é menor incapaz e, por ser seu filho, legalmente representado por ela.
Neste caso, a fim de se preservar os interesses dele, nomeio a Defensoria Pública da União para representar seus interesses, tão-somente, nestes autos.
Assim, citem-se os réus.
Intime-se a parte autora.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora a emende da inicial a fim de observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de retificar o valor atribuído à causa, o qual deverá, necessariamente, corresponder ao benefício patrimonial almejado em caso de procedência integral do pedido, qual seja, a
soma de todas as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas; bem assim para observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos constantes do termo de prevenção (doc 25793009).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25773448); bem assim emende a inicial a fim de observar o disposto
no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 573/643
SãO PAULO, 17 de dezembro de 2019.
Inicialmente, há que se consignar que não há embargos de declaração cujo objeto de impugnação seja uma decisão proferida em tal natureza. Por conta disso, não conheço dos embargos de declaração opostos, pela segunda vez
(doc 25809420).
Todavia recebo tal manifestação como pedido de reconsideração. De fato, referida petição faz menção a pedido suplementar de esclarecimentos, o qual já repisava outro feito, ainda quando de sua tramitação perante o Juizado
Especial Federal originário. Tal manifestação, feita inclusive em termos deselegantes, apenas revela o inconformismo da parte autora com o resultado do laudo pericial.
Além disso, não é o caso de se realizar nova perícia ante a ausência de vícios no laudo pericial produzido ou designar audiência, posto que desnecessária para o deslinde da ação.
Venham, pois, os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Nada obstante à forma pesada e deselegante pela qual o patrono da parte autora se referiu ao perito de confiança deste Juízo, o qual POSSUI especialidade em ONCOLOGIA, solicite-se os esclarecimentos à Sra. Perita
Judicial.
Doc 24751608: No fecho, observe a parte autora o momento adequado para se manifestar nos autos a fim de evitar manifestações açodadas ou intempestivas de sorte que possam causar atraso no andamento processual.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo
Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25950609).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se.
DESPACHO
Considerando que a autora faz menção à beneficiária Eunice, emende a inicial, esclarecendo o seguinte:
Se pretende a cota integral do benefício no período de 26/12/2001 a 30/04/2009 ou somente o valor do PAB, referente à sua cota de 50%, no período de 26/12/2001 a 30/04/2009.
Ademais, a razão pela qual alega, na exordial, que a razão do indeferimento se deu pelo pagamento da integralidade dos valores à Eunice, ao passo que na decisão datada de 10/06/2011 (id 25349732) há
menção de que a irregularidade do PAB se deu pela falta de qualidade de segurado do falecido.
Finalmente, considerando, ainda, que o processo administrativo findou em 27/10/2016 (id 25349735, fl. 28), uma vez que a sentença proferida em 2015, na demanda nº 0010250-65.2011.403.6183,
condenou o INSS a concluir a apuração da aventada irregularidade, junte a parte autora, cópia integral do processo administrativo, vale dizer, até a decisão final, no prazo de 30 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos
termos do 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Int.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Ante o valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (art. 3°, Lei
10.259/2001).
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Este Juízo convida ao patrono da parte autora a melhor compulsar os autos, ocasião em que verificará que já houve a realização de perícia médica, com a sua manifestação em seguida. Assim, a manifestação (doc 26043786) é
desarrazoada.
Desta forma, atente-se o patrono da parte autora a evitar peticionamentos que não correspondam ao andamento processual.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cite-se o INSS.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Considerando que o INSS, por meio do ofício 02/2016, informa que não possui interesse na realização de audiência de conciliação prévia, desnecessária emenda da inicial referente ao artigo 319, VII, do Código de Processo
Civil. Pelo mesmo motivo, deixo de designar audiência de conciliação, com fundamento no artigo 334, §4º, II, do Código de Processo Civil.
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 26202918).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Ante o valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 19ª Subseção Judiciária de Gurarulhos/SP (art. 3°,
Lei 10.259/2001).
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que em caso de revogação do benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Ante o valor da causa apontado na inicial, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a análise e o julgamento da presente ação em favor do E. Juizado Especial Federal da 1ª Subseção Judiciária de São Paulo/SP (art. 3°, Lei
10.259/2001).
Decorridos eventuais prazos recursais, remetam-se os autos, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos constantes do termo de prevenção (doc 26278543); bem assim emende a inicial a fim de retificar o valor
atribuído à causa, o qual deverá, necessariamente, corresponder ao benefício patrimonial almejado em caso de procedência integral do pedido, qual seja, a soma de todas as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas
vincendas.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cite-se o INSS.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e; tendo em vista a conclusão do perito judicial, informe a autarquia acerca de eventual apresentação de proposta para a
composição amigável. Em caso positivo, remetam-se os autos imediatamente à Contadoria Judicial para sua liquidação e à Central de Conciliação - CECON para abertura de incidente conciliatório.
Intimem-se.
Cite-se o INSS.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 26307130); bem assim emende a inicial a fim de retificar o valor
atribuído à causa, o qual deverá, necessariamente, corresponder ao benefício patrimonial almejado em caso de procedência integral do pedido, qual seja, a soma de todas as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas
vincendas e observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cite-se o INSS.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e; tendo em vista a conclusão do perito judicial, informe a autarquia acerca de eventual apresentação de proposta para a
composição amigável. Em caso positivo, remetam-se os autos imediatamente à Contadoria Judicial para sua liquidação e à Central de Conciliação - CECON para abertura de incidente conciliatório.
Intimem-se.
Cite-se o INSS.
Dê-se ciência às partes do laudo pericial apresentado para manifestação no prazo de 10 (dez) dias e; tendo em vista a conclusão do perito judicial, informe a autarquia acerca de eventual apresentação de proposta para a
composição amigável. Em caso positivo, remetam-se os autos imediatamente à Contadoria Judicial para sua liquidação e à Central de Conciliação - CECON para abertura de incidente conciliatório.
Intimem-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, no prazo legal e especifique, ainda, minuciosamente, as provas que pretende produzir, JUSTIFICANDO-AS.
Lembro à parte autora de que este é o momento oportuno para apresentação dos documentos que entende necessários para comprovação do direito alegado na ação.
Advirto-a, por fim, que nesta fase não será admitida a postulação genérica de provas, caso em que será presumida a ausência de interesse em sua produção e considerada preclusa a oportunidade para tanto.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5016618-24.2019.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO FELIX FERREIRA
Advogados do(a) EXEQUENTE: ELISANGELA APARECIDA TAVARES ALVES - SP340710, EDUARDO RIBEIRO COSTA - SP241568
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte autora advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé,
até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora a emenda da inicial a fim de observar o disposto no artigo 319, VII, do Código de Processo Civil.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Levante-se o sigilo de autos, a míngua de previsão legal para sua manutenção. De fato, as razões sustentadas pela parte autora na petição inicial não se amoldam nas hipóteses legais. Aponto que a atribuição de sigilo de autos ou
documentos sem previsão legal para tanto é medida que pode ser interpretada como atentatória à boa-fé processual, e dar azo à penalidade a que alude o artigo 80 do Código de Processo Civil.
No fecho, aponto que o sistema processual e-Proc não é utilizado no âmbito da 3ª Região.
Intime-se.
Doc 19459768: A alegação de irregularidade na citação é descabida, até porque, se a parte requereu a expedição de certidão referente ao feito, deduz-se, inexoravelmente, que teve conhecimento da existência da demanda.
Tanto essa máxima da experiência se faz valer, no caso concreto, que a ré nem sequer se deu ao trabalho de vir retirar a certidão requerida, apesar de ter sido informada duas vezes, pela secretaria, que o documento já havia sido
expedido. Ademais, o argumento de que não teria mais interesse na retirada da certidão não tem o condão de descaracterizar o que é notório no universo jurídico: que a ciência pode se dar por variados meios, até por se tratar de
ré operadora do direito e ciosa de eventuais efeitos processuais caso viesse a retirá-la em secretaria.
Posto isto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada pelo INSS, no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
DEC IS ÃO
Vistos, em decisão.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por MIRIAM DE CASSIA TOMAZ CANOAS, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora reconheça o direito à renúncia da
aposentadoria por tempo de contribuição e a concessão da aposentadoria por idade, com base nas contribuições vertidas após a jubilação.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ainda que fosse reconhecido o direito ao benefício no presente momento, importaria na liberação de valores atrasados. Ocorre que, consoante o artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, não é possível a liberação
de valores em sede de liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça suas informações no prazo legal e intime-se o seu procurador judicial.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oficie-se. Cumpra-se.
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25740696).
Melhor analisando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo da parte impetrante já foi julgado e se encontra em grau de recurso, junto a uma das Juntas de Recurso da Previdência Social - JRPS. Assim, remanesce
a autoridade impetrada apontada incorreta.
Desta forma, providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado. De fato, no caso
presente, como a própria parte impetrante frisou em sua petição inicial, o seu processo administrativo já se encontra em grau de recurso em uma das Juntas de Recursos da Previdência Social. Desta forma, somente a autoridade
vinculada a esse órgão é quem possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos constantes do termo de prevenção (doc 25978210).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Nada obstante à manifestação da parte impetrante, este Juízo foi CLARO no sentido de que a impetração deve ser dirigida contra um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro e Leste).
De fato, limitou-se o patrono da parte autora repisar a autoridade apontada na inicial, com nomenclatura diferente.
Desta forma, reitero a determinação anterior, pois verifico que a indicação da autoridade impetrada não foi feita a contento, na medida em que a CEAB é um setor administrativo integrante da estrutura do INSS, sendo que a
localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
Registro que a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a
autoridade administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Assim, cumpra a parte impetrante o despacho (doc 25403062), no prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
DEC IS ÃO
Vistos, em decisão.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por FERNANDA DE OLIVEIRA SOARES DA SILVA , com qualificação nos autos, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade
coatora analise o recurso de benefício por incapacidade.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça.
Narra a impetrante que protocolou em 06/09/2019, junto ao INSS, o recurso de benefício por incapacidade. Alega que, embora o requerimento tenha sido devidamente instruído, não houve decisão
administrativa até o momento da impetração do writ.
Sustenta, com base na Lei nº 9.784/99, que o pedido seja apreciado pelo INSS no prazo de 10 dias.
É sabido que a análise do requerimento de benefício ou a sua revisão é ato complexo, exigindo, em regra, até a conclusão final, uma sequência concatenada de atos administrativos, dentre os quais, a solicitação
ao segurado para o fornecimento de documentos e de outras diligências que a autarquia entende necessárias ao deslinde do caso, além da realização de exame médico ou de outras perícias por meio dos seus órgãos e agentes
especializados.
Diante desse contexto, não se afigura razoável atribuir ao INSS uma ordem para que conceda ou não o benefício postulado, ou, então, que proceda à revisão em prazo exíguo. Por outro lado, não se pode
ignorar o fato de que cabe à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade, sob pena de a demora na análise do processo administrativo causar
grave dano às partes envolvidas.
Por conseguinte, reputa-se razoável que seja dado o regular processamento ao processo administrativo no prazo de 30 (trinta) dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos
processos administrativos federais.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 583/643
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar pleiteada, a fim de que seja dado o regular processamento ao processo administrativo protocolizado sob o nº 1044280325, em 30 (trinta)
dias.
Notifique-se eletronicamente à AADJ.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça suas informações no prazo legal e intime-se o seu procurador judicial.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
S E N TE N ÇA
Vistos, em sentença.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por ZEIDE HAMAD CHARRUF, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora analise o pedido de
aposentadoria.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimado o impetrante para emendar a inicial (id 20305060).
Sobreveio a emenda.
Na decisão id 22139948, foi deferida a liminar, a fim de que fosse dado o regular processamento ao processo administrativo sob o número 409764272, em 30 (trinta) dias.
A autoridade coatora informou que o benefício foi concedido (id 23188877).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (id 26423186).
É o relatório. Decido.
Cabe à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, entretanto, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade, sob pena de a demora na análise do processo administrativo
causar grave dano às partes envolvidas.
No presente caso, narra o impetrante que protocolou em 08/11/2018, junto ao INSS, o pedido de concessão de benefício. Alega que, embora o requerimento tenha sido devidamente instruído, não houve
decisão administrativa até o momento da impetração do writ.
Sustenta, com base na Lei nº 9.784/99, que o pedido seja apreciado pelo INSS, com a concessão do benefício e pagamento dos valores devidos.
Reputou-se razoável que fosse dado prosseguimento ao processo administrativo em 30 dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos federais.
Posteriormente, com o deferimento da liminar, a autoridade impetrada informou que o benefício foi concedido.
Ante o exposto, confirmo a liminar deferida, a fim de que fosse dado o regular processamento ao processo administrativo (sob o nº 409764272), em 30 (trinta) dias, e CONCEDO A SEGURANÇA,
extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, em face da isenção de que goza o ente público, nada havendo a reembolsar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, após, esgotado o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Superior Instância.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
S E N TE N ÇA
Vistos, em sentença.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOÃO DE ALENCAR NETO, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora analise o pedido de
concessão de aposentadoria no prazo de dez dias.
Na decisão id 20292857, foi concedida a gratuidade da justiça, bem como deferida parcialmente a liminar, a fim de que fosse dado o regular processamento ao processo administrativo no prazo de 30 dias.
A autoridade coatora apresentou informações no sentido de que o processo administrativo foi encaminhado em 27/08/2019 para a Central de Análise de Benefício (id 22731252).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id 26064647).
É o relatório. Decido.
Cabe à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, entretanto, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade, sob pena de a demora na análise do processo administrativo
causar grave dano às partes envolvidas.
No presente caso, narra a impetrante que protocolou em 30/05/2019, junto ao INSS, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, embora o requerimento tenha sido devidamente instruído,
não houve decisão administrativa até o momento da impetração do writ.
Sustenta, com base na Lei nº 9.784/99, que o pedido seja apreciado pelo INSS no prazo de 10 dias.
Reputou-se razoável que fosse dado prosseguimento ao processo no prazo de 30 dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos federais.
Posteriormente, com o deferimento parcial da liminar, a autoridade impetrada informou que o processo administrativo foi encaminhado em 27/08/2019 para a Central de Análise de Benefício (id 22731252). Vale
dizer, a autoridade coatora deu prosseguimento ao processo após a impetração do mandado de segurança e concessão da liminar.
Ante o exposto, confirmo a liminar parcialmente deferida, a fim de que fosse dado o regular processamento ao processo administrativo sob o nº 611548644, em 30 (trinta) dias, e CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, em face da isenção de que goza o ente público, nada havendo a reembolsar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, após, esgotado o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Superior Instância.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Vistos etc.
SILVANO DE ARAÚJO LIMA, com qualificação nos autos, propôs o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, contra ato do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
É a síntese do necessário.
O impetrante relata que requereu auxílio-doença, sendo indeferido porquanto o impetrante não teria cumprido a exigência de apresentar declaração do último dia do vínculo empregatício. Aduziu que, em
janeiro de 2019, obteve a declaração de que laborou até 10/08/2018. Em seguida, efetuou novo requerimento em 29/04/2019, sendo indeferido por não constatação de incapacidade laborativa.
Sustenta, em síntese, o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-doença. Pleiteia, ademais, que seja efetuada perícia médica a fim de aferir a incapacidade laborativa do impetrante, insuscetível
de reabilitação, determinando-se, imediatamente, a concessão de aposentadoria por invalidez.
De fato, além da demonstração da qualidade de segurado e da carência, o segurado deve comprovar, também, a existência da incapacidade parcial ou total e temporária ou definitiva para o exercício de
atividade laborativa, havendo necessidade, por conseguinte, da realização da prova pericial judicial, isenta e imparcial, a fim de aferir, inclusive, o tempo de duração do benefício e o termo inicial.
A necessidade de prova pericial para a comprovação da incapacidade, requisito indispensável para a concessão/restabelecimento do benefício em comento, é também defendida pelos autores Daniel Paulo
Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, conforme o trecho que segue:
“A incapacidade é verificada mediante exame médico a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança (art. 42, § 1º).
Evidentemente, não se conformando o segurado com a conclusão médica contrária da previdência social, poderá esta ser contestada judicialmente, caso em que será imprescindível perícia
judicial no curso da ação.” (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado,
2006, p. 42).
Verifica-se, então, que a situação fática alegada não pode ser comprovada de plano, apenas com a documentação que instruiu a inicial, fazendo-se necessária a produção de prova pericial.
Ora, qualquer incerteza sobre os fatos implica o descabimento da reparação da suposta lesão através do writ, devendo a parte pleitear seus direitos, como leciona Vicente Greco Filho, "(...) através de ação
que comporte a dilação probatória" (In Direito Processual Civil Brasileiro. 3º Volume. 6ª edição. São Paulo, Saraiva, 1992, p. 305).
Afinal, a necessidade de produção de provas acarreta, inexoravelmente, a impossibilidade de apreciação do pedido na via mandamental, dada a inexistência do legalmente denominado direito líquido e certo,
que nada mais é do que aquele que “(...) se oferece configurado preferencialmente de plano, documentalmente sempre, sem recurso a dilações probatórias” (Sérgio Ferraz. Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) -
Aspectos Polêmicos. São Paulo, Malheiros, 1992, p. 24).
Destarte, o remédio escolhido é inadequado à tutela da pretensão deduzida pela parte impetrante, que, por conseguinte, é carecedora da ação por falta de legítimo interesse processual de agir.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, de acordo com o artigo 485, inciso I, do mesmo diploma processual.
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto na Súmula 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, após, esgotado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com as formalidades legais.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
S E N TE N ÇA
Vistos, em sentença.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por JOSÉ DE ARIMATÉA DE SOUZA, com qualificação nos autos, objetivando a concessão da ordem, a fim de que a autoridade coatora analise o pedido
de concessão de aposentadoria no prazo de dez dias.
Na decisão id 20251388, foi concedida a gratuidade da justiça, bem como deferida parcialmente a liminar, a fim de que fosse dado o regular processamento ao processo administrativo no prazo de 30 dias.
A autoridade coatora apresentou informações no sentido de que o processo administrativo foi dado prosseguimento, com o encaminhamento em 02/08/2019 para a COORDENAÇÃO-GERAL DE
RECONHECIMENTO DE DIREITOS (id 22729555).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (id 25628968).
É o relatório. Decido.
Cabe à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, entretanto, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade, sob pena de a demora na análise do processo administrativo
causar grave dano às partes envolvidas.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 586/643
No presente caso, narra a impetrante que protocolou em 10/10/2018, junto ao INSS, o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Alega que, embora o requerimento tenha sido devidamente instruído,
não houve decisão administrativa até o momento da impetração do writ.
Sustenta, com base na Lei nº 9.784/99, que o pedido seja apreciado pelo INSS no prazo de 10 dias.
Reputou-se razoável que fosse dado prosseguimento ao processo no prazo de 30 dias, em consonância com o artigo 49 da Lei nº 9.784/1999, aplicável aos processos administrativos federais.
Posteriormente, com o deferimento parcial da liminar, a autoridade impetrada informou que foi dado prosseguimento ao processo administrativo, com o encaminhamento em 02/08/2019 para a
COORDENAÇÃO-GERAL DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS (id 22729555).
Ante o exposto, confirmo a liminar parcialmente deferida, a fim de que fosse dado o regular processamento ao processo administrativo sob o nº 1004592670, em 30 (trinta) dias, e CONCEDO
PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, em face da isenção de que goza o ente público, nada havendo a reembolsar.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, após, esgotado o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Superior Instância.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por NEIDINA MARCIA DE SOUZA, objetivando a concessão da ordem, a fim de que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição com a
reafirmação da DER até 01/12/2015, atingindo-se, assim, os 85 pontos previstos na Lei nº 13.183/2015.
Concedido o benefício da gratuidade da justiça, bem como intimada a impetrante para emendar a inicial (id 12563792).
Emenda à inicial.
Na decisão id 16058174, foi indeferido o pedido de liminar.
O Ministério Público Federal não vislumbrou interesse para atuar na ação (id 19763323).
A impetrante foi intimada para esclarecer os limites do pedido, sendo a providência cumprida (id 22884142).
Houve a suspensão do processo em razão da afetação do Superior Tribunal de Justiça (id 22990835).
Manifestação da impetrante para que o feito prossiga (id 23927010).
É o relatório. Decido.
O cerne da controvérsia diz respeito ao direito da impetrante à aposentadoria por tempo de contribuição segundo a regra 85 e com a reafirmação da DER até 01/12/2015. Requer o reconhecimento do
período comum de 18/08/1987 a 31/07/1998 (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO), além dos tempos especiais de 03/08/1998 a 01/08/2000 (PREFEITURA MUNICIPAL DE
ITAPECERICA DA SERRA), 20/07/2000 a 07/10/2000 (SPDM – HOSPITAL GERAL DE PIRAJUSSARA) e 09/10/2000 a 26/02/2016 (IAMSPE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL).
Cabe, inicialmente, ressaltar que a via eleita é geralmente inadequada para a verificação se a atividade exercida era mesmo penosa, insalubre ou perigosa ou, ainda, para a recontagem, pelo juízo, do tempo de
serviço prestado em condições especiais, examinando se houve, de fato, o preenchimento de todos os requisitos para o restabelecimento da aposentadoria almejada.
Não obstante, o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais, baseado em prova exclusivamente documental, é compatível com o rito do mandado de segurança, motivo pelo qual tal
questão merece ser examinada.
Ademais, a experiência tem mostrado que há situações em que a farta documentação acostada aos autos acaba tornando desnecessária a produção de novas provas, sugerindo a possibilidade de configuração
do denominado direito líquido e certo de plano, “(...) sem recurso a dilações probatórias” (Sérgio Ferraz. Mandado de Segurança (Individual e Coletivo) - Aspectos Polêmicos. São Paulo, Malheiros, 1992, p. 24).
COMPROVAÇÃO DO TEMPO ESPECIAL
A concessão de aposentadoria especial para os segurados que trabalham sob o efeito de agentes nocivos, prevista desde a Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, foi mantida pelos artigos 57 e 58 da
Lei n° 8.213/91.
O enquadramento das atividades especiais era feito de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e
83.080/79. Logo, bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício.
A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era meramente exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na
Súmula n.º 198, do extinto Tribunal Federal de Recursos: “Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou
penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”.
A Lei n° 9.032, de 28.04.95, modificando o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a exigir a efetiva exposição ao agente químico, físico ou biológico, prejudicial à saúde ou à integridade física do segurado, para
que fosse reconhecida a insalubridade da atividade.
Diante disso, passou a ser imprescindível a comprovação, por meio de formulário específico, do efetivo labor sob exposição aos agentes nocivos, em condições especiais, conforme disposto em lei.
O regramento necessário à eficácia plena da legislação modificada veio com a Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.1996 (convertida na Lei n° 9.528, de 10.12.97), com início de vigência na data de sua
publicação, em 14.10.1996, que, alterando o artigo 58 da Lei n° 8.213/91, estabeleceu que a relação dos agentes nocivos seria definida pelo Poder Executivo e que a comprovação da efetiva exposição se daria por meio de
formulário e laudo técnico. Confira-se:
"Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
2° Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de
tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
3° A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação
de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.
4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho,
cópia autêntica deste documento."
Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário constitui documento hábil para comprovar o exercício da atividade sob condições especiais, desde que seja assinado por representante legal da empresa
legalmente habilitado.
Portanto, para períodos laborados a partir de 01/01/2004, o documento normativamente exigido para comprovar atividade especial é o PPP, o qual deve reunir, simultânea e obrigatoriamente, dois requisitos:
estar assinado pelo representante legal da empresa e conter a indicação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.
O artigo 258 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 deixa claro, ainda, que o PPP pode substituir tanto o formulário quanto o laudo pericial, no caso de contemplar períodos laborados até
31/12/2003.
Cabe destacar que o enquadramento em atividade especial se faz de acordo com a legislação vigente na época da prestação laboral. Assim, se a atividade foi exercida em período anterior à modificação do
sistema normativo, é a legislação pretérita que rege a matéria, ainda que o benefício tenha sido requerido posteriormente.
Em resumo:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/95, bastava o enquadramento da categoria profissional conforme anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79;
b) De 29/04/95 até 13/10/96, tornou-se necessária a apresentação de formulário próprio para a comprovação da efetiva exposição, o qual pode ser substituído pelo PPP;
c) De 14/10/96 até 31/12/2003, impõe-se que o formulário (SB 40 ou DSS 8030) venha acompanhado de laudo técnico. Ambos podem ser substituídos pelo PPP, desde que este último contenha os
requisitos previstos no §4º do artigo 264 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, em especial a indicação de responsável técnico habilitado;
d) Por fim, a partir de 01/01/2004, possível a comprovação do labor especial pelo PPP, desde que este contenha os requisitos previstos no artigo 264 da IN INSS/PRES nº 77/2015.
RUÍDO – NÍVEL MÍNIMO
O Decreto n° 53.831/64 dispôs que, para a caracterização da atividade especial, é necessária a exposição do segurado a ruído superior a 80 decibéis. Em 1979, com o advento do Decreto n° 83.080, de
24.01.79, alterou-se para 90 decibéis o nível mínimo de ruído. Tais decretos coexistiram até a publicação do Decreto n° 2.172, de 05.03.97, quando se passou a exigir exposição a ruído acima de 90 decibéis.
É que os Decretos de número 357/91 e 611/92, regulamentando a Lei n° 8.213/91, determinaram a observância dos anexos aos Regulamentos dos Benefícios da Previdência Social aprovados pelos
Decretos de número 83.080/79 e 53.831/64 até a promulgação de lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.
Desse modo, até o advento do Decreto n° 2.172/97, era considerada especial a atividade que expunha o segurado a nível de ruído superior a 80 decibéis, o que condiz com o artigo 70, parágrafo único, do
Decreto n° 3.048/99.
Com o advento do Decreto n.º 4.882, de 18 de novembro de 2003, foi alterado o Decreto n.º 3.048/99, que passou a considerar agente nocivo a exposição a ruído superior a 85 dB.
Resumindo: até 05/03/97, o nível de ruído a ser considerado é o acima de 80 dB; de 06/03/97 a 18/11/03, deve ser considerado o ruído acima de 90 dB e, a partir de 19/11/03, deve ser considerado o ruído
acima de 85 dB.
RUÍDO - EPI
Logo, para as atividades exercidas antes de 13.12.98 (data da publicação do supramencionado diploma), a utilização do EPI não afasta o enquadramento do labor desempenhado como especial, salvo se o
laudo expressamente atestar a total neutralização do agente nocivo.
No caso dos autos, convém salientar que o INSS, na contagem administrativa do requerimento de aposentadoria formulado em 03/11/2015 (id 12461856, fls. 55-56), não reconheceu a especialidade de
nenhum período computado.
Em relação ao período comum de 18/08/1987 a 31/07/1998 (SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO), observa-se que o vínculo já se encontra no CNIS. Assim, embora
se nota a resistência do INSS na esfera administrativa, é caso de computar o lapso comum de 18/08/1987 a 31/07/1998, haja vista que a base de dados da autarquia goza de presunção de veracidade.
No tocante ao período de 03/08/1998 a 01/08/2000 (PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPECERICA DA SERRA), o PPP (id 12461856, fls. 21-22) indica que a autora foi auxiliar de enfermagem,
tendo que executar serviços gerais de enfermagem, como aplicar injeções e vacinas nos pacientes, ministrar remédios, além de outras atribuições, havendo o contato com os pacientes com doenças infecto contagiosas.
Constatou-se a exposição a bactérias e microorganismos infecciosos. Porém, somente há anotação de responsável por registro ambiental a partir de 01/01/2004, bem como anotação de responsável pela monitoração biológica a
partir de 31/03/2004. Logo, lapso deve ser mantido como comum.
Com relação ao período de 20/07/2000 a 07/10/2000 (SPDM – HOSPITAL GERAL DE PIRAJUSSARA), o PPP (id 12461856, fl. 24) indica que a autora exerceu o cargo de auxiliar técnico de
equipamentos médicos, tendo que fornecer equipamentos nas diversas áreas da instituição, instalando e orientando os funcionários sobre a correta utilização. Consta que houve a exposição a vírus e bactérias, contudo, pela
descrição das atividades, não se permite extrair que o contato se deu de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, inexistindo, por exemplo, o contato com pacientes. Logo, o lapso deve ser mantido como
comum.
Quanto ao período de 09/10/2000 a 26/02/2016 (IAMSPE – INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL): o extrato do CNIS demonstra que foi
reconhecida a especialidade do labor desenvolvido. Nota-se que consta o indicador IEAN (“Exposição da Agente Nocivo”) junto ao aludido vínculo. Por estar inserida no CNIS, tal informação goza de presunção de
veracidade, conforme disposto no artigo 19 do Decreto nº 3.048/99. Além disso, infere-se que o IEAN aponta que a empresa esteve sujeita ao pagamento da contribuição do artigo 22, II, da Lei nº 8.212/91 (SAT), que
financia justamente as aposentadorias especiais. Dessa forma, exigir a contribuição (SAT) e negar o benefício (aposentadoria especial ou reconhecimento da especialidade do vínculo) representaria contraditoriamente reconhecer
a especialidade de um lado e negá-la de outro, em afronta à regra da contrapartida prevista no artigo 195, §5º, da Constituição da República. Portanto, havendo o indicador IEAN, presume-se que o INSS reconhecera a
especialidade do vínculo correspondente, de modo que reconheço a especialidade do lapso de 09/10/2000 a 26/02/2016.
Somando-se os períodos comuns constantes no CNIS com o tempo comum de 18/08/1987 a 31/07/1998 e com o lapso especial de 09/10/2000 a 01/12/2015, data em que limitou o pedido de reafirmação
da DER, chega-se ao total de
Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência Tempo até 03/11/2015
? (DER)
PERINA 13/11/1984 11/01/1985 1,00 Sim 0 ano, 1 mês e 29 dias
ADSERVIS 03/06/1985 23/09/1985 1,00 Sim 0 ano, 3 meses e 21 dias
REC 17/07/1986 28/11/1986 1,00 Sim 0 ano, 4 meses e 12 dias
COMPANHIA BRASILEIRA 29/11/1986 24/12/1986 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 26 dias
PROMOVEL 30/03/1987 08/06/1987 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 9 dias
CITY 01/08/1987 17/08/1987 1,00 Sim 0 ano, 0 mês e 17 dias
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 18/08/1987 31/07/1998 1,00 Sim 10 anos, 11 meses e 14 dias
ITAPACERIA 03/08/1998 01/08/2000 1,00 Sim 1 ano, 11 meses e 29 dias
SPDM 02/08/2000 07/10/2000 1,00 Sim 0 ano, 2 meses e 6 dias
IAMSPE 09/10/2000 01/12/2015 1,20 Sim 18 anos, 1 mês e 0 dia
Marco temporal Tempo total Carência Idade Pontos (MP
676/2015)
Até 16/12/98 (EC 20/98) 12 anos, 5 meses e 154 meses 35 anos e 7 meses -
22 dias
Até 28/11/99 (L. 13 anos, 5 meses e 4 165 meses 36 anos e 6 meses -
9.876/99) dias
Até a DER (03/11/2015) 32 anos, 4 meses e 357 meses 52 anos e 5 meses 84,75 pontos
13 dias
- -
Pedágio (Lei 9.876/99) 5 anos, 0 mês e 3 Tempo mínimo para 30 anos, 0 meses e 0
dias aposentação: dias
Nessas condições, a parte autora, em 16/12/1998, não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de
serviço (25 anos).
Posteriormente, em 28/11/1999, não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição (30 anos).
Por fim, em 03/11/2015 (DER) tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (regra permanente do art. 201, §7º, da CF/88). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei
9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada é inferior a 85 pontos (MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015).
Enfim, a autora preencheu o direito à aposentadoria com a incidência, contudo, do fator previdenciário. Como houve o expresso intento na exordial de que fosse obtida a aposentadoria segundo a regra 85, é
caso apenas de reconhecer os períodos acolhidos em juízo, a fim de que formule novo requerimento e obtenha o benefício almejado.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA apenas para reconhecer o período comum de 18/08/1987
a 31/07/1998, além do período especial de 09/10/2000 a 26/02/2016, pelo que extingo o processo com resolução do mérito.
Os honorários advocatícios são indevidos, diante do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e na Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Sem custas, tendo em vista a gratuidade concedida.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal e, após, esgotado o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Superior Instância, por força do reexame necessário.
Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: NEIDINA MARCIA DE SOUZA; Aposentadoria por tempo de contribuição; NB (42) 176.762.595-
0; Tempo comum reconhecido: 18/08/1987 a 31/07/1998; Tempo especial reconhecido: 09/10/2000 a 26/02/2016.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Cumpra-se.
S E N TE N ÇA
Vistos, em sentença.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VALDIR DOS SANTOS, contra ato do CHEFE DA AGÊNCIA DO INSS DO TATUAPÉ, objetivando a apreciação imediata do recurso.
Posteriormente, o impetrante requereu a desistência da ação, haja vista que o impetrado apreciou o recurso (id 26137881).
É o relatório.
Decido.
Designo a audiência para oitiva das testemunhas para o dia 20/05/2020, às 15:30 horas, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo, sito à Alameda Ministro Rocha Azevedo n° 25, 12° andar, Bela Vista, São Paulo/SP.
Esclareço que NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS POR MANDADO, devendo tal comunicação ser feita a elas pela parte autora, que receberá a intimação deste despacho pela imprensa oficial.
Compromete-se, desta forma, a parte autora a levar a testemunha à audiência, conforme dispõe o artigo 455 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes para comparecimento.
Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 24967646).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processos constantes do termo de prevenção (doc 24969012).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Melhor analisando a petição inicial, verifica-se que o pedido administrativo já foi julgado, interposto recurso e distribuído a uma das Juntas de Recursos da Previdência Social - JRPS.
Assim, Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado. De fato, no caso
presente, como a própria parte impetrante frisou em sua petição inicial, o seu processo administrativo já se encontra em grau de recurso em uma das JRPS. Desta forma, somente a autoridade vinculada ao órgão onde se
encontra o requerimento administrativo é quem possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25121359).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Ciência à parte impetrante da redistribuição dos presentes autos a este Juízo Federal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo narrado na petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25160534).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25246646).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Não conheço dos embargos de declaração opostos pela parte impetrante, porquanto se trata de mera alegação de descumprimento da ordem judicial. De fato, a manifestação (doc 23350922) não alega qualquer contradição,
omissão ou obscuridade.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Nada obstante à manifestação da parte impetrante, este Juízo foi CLARO no sentido de que a impetração deve ser dirigida contra um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro e Leste).
De fato, limitou-se o patrono da parte impetrante repisar a autoridade apontada na inicial, com nomenclatura diferente. Além disso, remanesce o erro no valor atribuído à causa, na medida em que inclui valores vencidos anteriores
à presente impetração; no entanto, a ação mandamental, a teor das Súmulas 269 e 271 do E. Supremo Tribunal Federal, não possibilita a cobrança de valores pretéritos.
Desta forma, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte impetrante o r. despacho (doc 24008168), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salientando-se que novo cumprimento incorreto ou a recusa em fazê-lo também importará
na vinda dos autos à conclusão para sentença extintiva, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Doc 25701711: Não há que se falar em descumprimento de ordem judicial na medida em que ela foi suficientemente CLARA em determinar ao INSS que desse andamento ao processo administrativo, o que foi feito, consoante
as informações prestadas (doc 25098710). Logo, se houve nova mora administrativa, deverá ser objeto de outra ação judicial.
Venham os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos aos processo constante do termo de prevenção (doc 25440297).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Reitero a determinação anterior, pois verifico que a indicação da autoridade impetrada não foi feita a contento, na medida em que a CEAB é um setor administrativo integrante da estrutura do INSS, sendo que a localização do
processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
Registro que a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a
autoridade administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Assim, cumpra a parte impetrante o despacho (doc 24200374), no prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial; salientando-se que não serão aceitas quaisquer escusas ou explicações pelo
não cumprimento.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25513286).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Nada obstante à manifestação da parte impetrante, este Juízo foi CLARO no sentido de que a impetração deve ser dirigida contra um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro e Leste).
De fato, limitou-se o patrono da parte impetrante repisar a autoridade apontada na inicial, com nomenclatura diferente.
De fato, reitero a determinação anterior, pois verifico que a indicação da autoridade impetrada não foi feita a contento, na medida em que a CEAB e a CEAP são setores administrativos integrante da estrutura do INSS, sendo
que a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
Registro que a CEAB e a CEAP têm atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na
hipótese a autoridade administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção
Judiciária de São Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Desta forma, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte impetrante o r. despacho (doc 24206034), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, salientando-se que novo cumprimento incorreto ou a recusa em fazê-lo também importará
na vinda dos autos à conclusão para sentença extintiva, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para a análise e julgamento do requerimento administrativo.
Determinada a emenda da inicial (doc 24207074), a parte impetrante deu cumprimento (doc 24326498).
Demais disso, verifico, da análise da inicial, que o requerimento administrativo já foi julgado e encontra-se em grau de recurso perante a 5ª Junta de Recursos da Previdência Social. Desta forma, somente o seu Presidente é a
autoridade que teria poderes para reverter os efeitos do ato coator, em caso de eventual procedência do pedido.
Todavia, a determinação da competência, na ação de mandado de segurança, é feita mediante a verificação da categoria e sede da autoridade impetrada.
Conclui-se que este Juízo Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, eis que o impetrado tem seu domicílio em Brasília, cuja jurisdição pertence a Subseção Judiciária do Distrito Federal .
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa dos presentes autos a uma das E. Varas Federais da Subseção Judiciária do Distrito Federal, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25590600).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte autora cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25655582).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para a análise e julgamento do requerimento administrativo.
Determinada a emenda da inicial (doc 25207534), a parte impetrante deu cumprimento integralmente (doc 25339509).
Demais disso, verifico, da análise da inicial, que o requerimento foi formulado junto à Agência da Previdência Social em Guarujá/SP, vinculada ao Gerente Executivo do INSS de Santos/SP. Desta forma, somente esta
autoridade teria poderes para reverter os efeitos do ato coator, em caso de eventual procedência do pedido.
Todavia, a determinação da competência, na ação de mandado de segurança, é feita mediante a verificação da categoria e sede da autoridade impetrada.
Conclui-se que este Juízo Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, eis que o impetrado tem seu domicílio em Santos, cuja jurisdição pertence a 4ª Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa dos presentes autos a uma das E. Varas Federais da 4ª Subseção Judiciária de Santos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Demais disso, verifico, da análise da inicial, que o benefício é mantido pela Gerência Executiva do INSS de Guarulhos/SP. Desta forma, somente a autoridade por ela responsável teria poderes para reverter os efeitos do ato
coator, em caso de eventual procedência do pedido.
Todavia, a determinação da competência, na ação de mandado de segurança, é feita mediante a verificação da categoria e sede da autoridade impetrada.
Conclui-se que este Juízo Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, eis que o impetrado tem seu domicílio em Guarulhos, cuja jurisdição pertence a 19ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa dos presentes autos a uma das E. Varas Federais da 19ª Subseção Judiciária de Santo André, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Nada obstante à manifestação da parte impetrante, este Juízo foi CLARO no sentido de que a impetração deve ser dirigida contra um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro e Leste).
De fato, limitou-se a patrono da parte impetrante indicar a CEAB.
Portanto verifico que a indicação da autoridade impetrada não foi feita a contento, na medida em que a CEAB é um setor administrativo integrante da estrutura do INSS, sendo que a localização do processo não significa a
legitimidade para figurar no polo passivo.
Registro que a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a
autoridade administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Assim, cumpra a parte impetrante o despacho (doc 24372649), no prazo adicional de 48 (horas) horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25872470).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Nada obstante à manifestação da parte impetrante, este Juízo foi CLARO no sentido de que a impetração deve ser dirigida contra um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro e Leste).
De fato, limitou-se o patrono da parte impetrante repisar a autoridade apontada na inicial, com nomenclatura diferente.
Reitero a determinação anterior, pois verifico que a indicação da autoridade impetrada não foi feita a contento, na medida em que a CEAB é um setor administrativo integrante da estrutura do INSS, sendo que a localização do
processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
Registro que a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a
autoridade administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária
de São Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Assim, cumpra a parte impetrante o despacho (doc 24403224), no prazo adicional de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Este Juízo foi suficientemente CLARO de que deveria juntar as peças relativas ao processo constante no termo de prevenção. No entanto, limitou-se a tecer suas considerações, sem dar cumprimento à determinação.
Assim, PELA ÚLTIMA VEZ, cumpra a parte impetrante o despacho (doc 25338750), no prazo de 5 (cinco) dias; salientando-se que não serão aceitas quaisquer escuras pelo não cumprimento.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para a análise e julgamento do requerimento administrativo.
Demais disso, verifico, da análise da inicial, que o benefício é mantido pela Agência da Previdência Social em Bertioga/SP, vinculada ao Gerente Executivo do INSS de Santos/SP. Desta forma, somente esta autoridade teria
poderes para reverter os efeitos do ato coator, em caso de eventual procedência do pedido.
Todavia, a determinação da competência, na ação de mandado de segurança, é feita mediante a verificação da categoria e sede da autoridade impetrada.
Conclui-se que este Juízo Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, eis que o impetrado tem seu domicílio em Santos, cuja jurisdição pertence a 4ª Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa dos presentes autos a uma das E. Varas Federais da 4ª Subseção Judiciária de Santos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 25922882).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo.
Além disso, deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 26014137).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
S E N TE N ÇA
Vistos, em sentença.
JULIANA VIEIRA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL,
objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, concedido com DIB em 12/07/2006, e a conversão em aposentadoria por invalidez.
Deferida a realização de prova pericial na especialidade psiquiatria, sendo o laudo juntado nos autos (id 16842211).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laboral total e
temporária. Já a aposentadoria por invalidez requer os mesmos requisitos, apenas devendo a incapacidade ser total e permanente.
E o auxílio-acidente, de natureza não-trabalhista, pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a qualidade de segurado e a redução da capacidade laboral.
Não é demais ressaltar, a propósito, que a concessão do benefício de auxílio-acidente independe de carência, a teor do disposto no artigo 26, inciso I, da Lei 8.213/91.
Da incapacidade
Na perícia realizada em 02/04/2019, na especialidade psiquiatria (id 16842211), a pericianda foi diagnosticada como portadora de esquizofrenia paranoide e transtorno esquizoafetivo do tipo depressivo,
sendo extraídas pela perita, no exame do estado mental, as seguintes conclusões:
“Comparece ao exame desacompanhada (acompanhante na sala de espera), com idade aparente compatível com a idade cronológica, com compleição física normal, sem deformidade física,
veste adequada, asseada, razoavelmente cuidada da aparência, colaboradora. Psicomotricidade sem alterações. Entende a natureza e a finalidade do exame demonstrando boa compreensão dos
assuntos abordados. Fala espontânea e, em resposta, volume e fluxo normais. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Capacidades mentais superiores prejudicadas (atenção,
concentração e abstração). Vontade e pragmatismo prejudicados. Apetite normal, sono regular. Pensamento lógico e coerente, sem alteração de curso, forma e conteúdo delirante paranoide. Ela
apresenta alterações da sensopercepção e comportamento sugestivo da presença de alucinações. Consciente, lúcida, comunica-se com adequação. Associação ideoafetiva prejudicada. Memória
remota recente e imediata preservada. Baixa autoestima e ausência de ideação suicida. Humor embotado com afeto congruente. Orientada no espaço e no tempo. Crítica rebaixada e capacidade
de julgamento da realidade prejudicada”.
Esclareceu-se que, com a sucessão de crises, os defeitos foram se instalando na personalidade da autora, resultando na situação atual de isolamento da sociedade, embotamento da efetividade,
superficialidade, prejuízo do pragmatismo e fragilidade psíquica ao stress. Ressaltou-se, ainda, que apresenta quadro grave, com persistência de ideação delirante, alucinações e difícil manejo clínico, além de limitação por se
sentir perseguida, ouvindo vozes.
Ao final, com base nos elementos e fatos expostos e analisados, concluiu-se que o início da incapacidade total e temporária ocorreu em 12/07/2006, quando a autarquia reconheceu a incapacidade por
esquizofrenia, havendo incapacidade permanente a partir de 03/07/2017.
Como o auxílio-doença sob NB 5173124446 foi concedido no período de 12/07/2006 a 11/06/2008, constata-se o interesse no recebimento do auxílio-doença no lapso de 12/06/2008 a 02/07/2017 e na
aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2017.
Nesse passo, impende ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no RE 631240, firmou precedente no sentido de que a ausência do prévio requerimento administrativo consubstancia a ausência de interesse
de agir na propositura da demanda. Ocorre que o mesmo julgado assentou entendimento no sentido de que, “na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido,
considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo”. Trago à colação a ementa do acórdão:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular
exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de
benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo
legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão,
restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser
formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já
configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma
fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido
prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido
administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as
demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido
administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do
qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a
razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –,
tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a
que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural
informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas
necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que
apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.”
(RE 631240-RE - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a) ROBERTO BARROSO- STF)
No caso dos autos, a autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença e a conversão em aposentadoria por invalidez, situação que se amolda à exceção firmada pelo STF, afastando, portanto, a
necessidade do prévio ingresso na via administrativa. Por conseguinte, em coerência com o que foi acima exposto, conclui-se que a DII do auxílio-doença deve ser fixada em 12/07/2006, enquanto que a DII da aposentadoria
por invalidez deve ser fixada em 03/07/2017.
Da carência e qualidade de segurado
No que toca à manutenção da qualidade de segurado, diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
“I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada
essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses.
No tocante à carência e à qualidade de segurado, encontram-se preenchidos os requisitos, haja vista que a autora recebeu auxílio-doença sob NB 5173124446 no período de 12/07/2006 a 11/06/2008,
tendo sido fixada a DII do auxílio-doença em 12/07/2006 e a conversão em aposentadoria por invalidez, com DII em 03/07/2017.
Não obstante, por conta da prescrição quinquenal, a autora terá direito ao auxílio-doença no período de 24/07/2013 a 02/07/2017, com conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2017.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PROCEDENTE a demanda para restabelecer o auxílio-doença, com efeitos financeiros no
lapso de 24/07/2013 a 02/07/2017, devendo ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2017.
Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, a fim de que seja concedida a aposentadoria por invalidez, com a implantação do
benefício no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS. Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo
pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à AADJ para cumprimento.
Ante a decisão proferida pelo Excelentíssimo Ministro Relator Luiz Fux, publicada no DJE de 25/09/2018, no sentido de suspender os efeitos do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do RE nº 870.947/SE, acerca da atualização monetária de débitos da Fazenda Pública, até que o órgão colegiado decida sobre a modulação de efeitos, a correção monetária das parcelas vencidas, dos quais
deverão ser descontados benefícios inacumuláveis e parcelas já pagas administrativamente ou por força de decisão judicial, se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução n.º 267, de 02 de dezembro
de 2013, do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). A partir da vigência do novo
Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a
conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a
redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza.
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça. Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser
definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de
honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a
sentença, e assim por diante.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição.
Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: Segurado: JULIANA VIEIRA DOS SANTOS; Restabelecimento do auxílio-doença, com efeitos
financeiros no lapso de 24/07/2013 a 02/07/2017, devendo ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez a partir de 03/07/2017; NB 5173124446; RMI: a ser calculada pelo INSS.
P.R.I.
DEC IS ÃO
Vistos, em decisão.
Trata-se de mandado de segurança, impetrado por VALTER JOSÉ SIMÕES, objetivando a concessão da ordem, a fim de que seja restabelecido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
sob NB 42/108.528.057-5.
Sentenciado o feito com indeferimento de plano da inicial, o impetrante recorreu ao Tribunal, sendo a apelação acolhida, com o retorno dos autos a este juízo para o processamento e julgamento da demanda.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Ainda que fosse reconhecido o direito ao restabelecimento do benefício no presente momento, a concessão da liminar, nos termos pleiteados, importaria no pagamento da aposentadoria. Ocorre que,
consoante o artigo 7º, §2º, da Lei nº 12.016/09, não é possível a liberação de valores em sede de liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Notifique-se a autoridade impetrada para que ofereça suas informações no prazo legal e intime-se o seu procurador judicial.
Posteriormente, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Além disso deverá providenciar cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 26015534).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Verifico que a determinação judicial não foi cumprida à contento na medida em que a indicação da autoridade impetrada, foi feita sem a devida comprovação de que o requerimento administrativo, inicialmente, foi feito perante a
ela. De fato, seja o meio eleito em que a parte impetrante fez seu pedido, quando da sua realização faz-se necessária a escolha de uma Agência da Previdência Social - APS, que, por sua vez, é vinculada a uma Gerência
Executiva do INSS.
Assim, comprove a parte impetrante que, por ocasião de seu pedido, foi escolhida uma das APS vinculadas a Gerência Executiva do INSS em São Paulo/SP - CENTRO, tal como indicado na petição (doc 26047639).
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Verifico que a parte impetrante, malgrado junte cópia do pedido de revisão, não comprova seu efetivo protocolo junto à autoridade impetrada.
Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias a fim de que junte aos autos o efetivo trâmite processual na via administrativa, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante cópia da petição inicial, r. sentença e certidão de trânsito em julgado, relativos ao processo constante do termo de prevenção (doc 26050730).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para a análise e julgamento do requerimento administrativo.
Demais disso, verifico, da análise da inicial, que o benefício é mantido pela Gerência Executivo do INSS de Limeira/SP. Desta forma, somente a autoridade responsável por ela teria poderes para reverter os efeitos do ato
coator, em caso de eventual procedência do pedido.
Todavia, a determinação da competência, na ação de mandado de segurança, é feita mediante a verificação da categoria e sede da autoridade impetrada.
Conclui-se que este Juízo Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, eis que o impetrado tem seu domicílio em Limeira, cuja jurisdição pertence a 43ª Subseção Judiciária do Estado de São
Paulo.
Considerando a apelação interposta pelo INSS, intime-se a parte impetrante para apresentação de contrarrazões, no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as nossas homenagens, observadas as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, para a análise e julgamento do requerimento administrativo.
Verifico, da análise da inicial, que o benefício é mantido pela Gerência Executiva do INSS de Santos/SP. Desta forma, somente esta autoridade teria poderes para reverter os efeitos do ato coator, em caso de eventual
procedência do pedido.
Todavia, a determinação da competência, na ação de mandado de segurança, é feita mediante a verificação da categoria e sede da autoridade impetrada.
Conclui-se que este Juízo Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a presente causa, eis que o impetrado tem seu domicílio em Santo André, cuja jurisdição pertence a 4ª Subseção Judiciária do Estado de
São Paulo.
Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo, e determino a remessa dos presentes autos a uma das E. Varas Federais da 4ª Subseção Judiciária de Santos, dando-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Concedo os benefícios da justiça gratuita (art. 98, CPC), ficando a parte impetrante advertida que, em caso de revogação do benefício, arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de
má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública e poderá ser inscrita em dívida ativa (art. 100, CPC).
Providencie a parte impetrante a emenda da inicial a fim de apontar corretamente a autoridade impetrada, na medida em que aquela indicada não possui poderes para a revisão do ato impugnado.
Saliento que a impetração deve, NECESSARIAMENTE, ser dirigida a um dos quatro Gerentes Executivos do INSS em São Paulo/SP (Norte, Sul, Centro ou Leste); mormente aquele que possui competência hierárquica
sobre a Agência da Previdência Social ao qual houve o requerimento administrativo. Frise-se que a CEAB é um setor administrativo da estrutura do INSS, sendo que seu responsável não possui poderes para a revisão do ato
impugnado e a localização do processo não significa a legitimidade para figurar no polo passivo.
De fato, a CEAB tem atribuição sobre todos os processos abarcados pela 3ª Região, sendo que a competência para a propositura do mandado de segurança deve observar a origem do ato praticado, na hipótese a autoridade
administrativa que recebeu o pedido. Entendimento diverso terá como consequência a concentração de todos os mandados de segurança dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul na 1ª Subseção Judiciária de São
Paulo/SP, fato que inviabilizaria a entrega da prestação jurisidicional.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011472-29.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: NOBUO WARICODA
Advogados do(a) EXEQUENTE: DOUGLAS JANISKI - PR67171, PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “b” da Resolução nº 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para conferência dos documentos digitalizados pela
parte autora, devendo indicar a este Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que os autos físicos permanecerão em Secretaria, no mesmo prazo, devendo a Autarquia, caso julgue
necessário, requerer a carga dos mesmos para fins da referida conferência.
Convém ressaltar que o início da execução (obrigação de fazer/pagar) dar-se-á após a regularização do procedimento de virtualização.
Após, voltem conclusos.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002374-83.2016.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LUIZ FERREIRA
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “b” da Resolução nº 142/2017, da Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para conferência dos documentos digitalizados pela
parte autora, devendo indicar a este Juízo eventuais equívocos ou ilegibilidades, no prazo de 05 (cinco) dias, ressaltando que os autos físicos permanecerão em Secretaria, no mesmo prazo, devendo a Autarquia, caso julgue
necessário, requerer a carga dos mesmos para fins da referida conferência.
Convém ressaltar que o início da execução (obrigação de fazer/pagar) dar-se-á após a regularização do procedimento de virtualização.
Após, voltem conclusos.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre o(s) laudo(s) pericial(is) constante(s) do(s) ID Num. 23133350, bem como sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifique a parte autora outras provas que pretende produzir além das constantes dos autos.
No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique outras provas que pretende produzir.
Não havendo outras provas a serem produzidas, apresentem as partes suas alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
ID Num. 25278429: O pedido de suspensão do feito será oportunamente apreciado.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, esclareça a parte autora o cadastro dos documentos constantes dos ID’s Num. 23245491, 23245493, 23245494, 23245496, 23245495, 23245497 e 23245498, como sigilosos.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Int.
D E S PA C H O
ID Num. 25192721: O pedido de suspensão do feito será oportunamente apreciado.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Int.
D E S PA C H O
ID Num. 24390914 - Pág. 2: O pedido de suspensão do feito será oportunamente apreciado.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação, bem como especifique as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, intime-se o INSS para que no prazo de 05 (cinco) dias também especifique as provas que pretende produzir, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Int.
D E S PA C H O
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
Especifique o réu as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Após, voltem os autos conclusos, inclusive, para apreciação dos requerimentos de provas da parte autora constantes na petição de ID Num. 18987908.
Int.
D E S PA C H O
Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 614/643
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007017-62.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE:ANTONIO DA SILVA COSTA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
I D 25552416: Intime-se novamente a PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 15 (quinze), cumprir corretamente a determinação contida no primeiro parágrafo do despacho de ID 24148885, apresentando
PROCURAÇÃO com poderes específicos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV, eis que o instrumento de mandato juntado em ID
3088299 não inclui os mesmos.
Após, venham os autos conclusos para apreciação da questão acerca da expedição dos ofícios requisitórios.
Int.
D E S PA C H O
Tratando-se de matéria que não demanda dilação probatória, venham os autos conclusos para sentença, com base no art. 355, inciso I, do CPC.
Int.
D E S PA C H O
Determino a produção antecipada de prova pericial com médico(s) CLÍNICO GERAL, bem como comASSISTENTE SOCIAL.
Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelas PARTES no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Nomeio como perito(s) o(s) doutor(es) PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839 e GISELLE SEVERO BARBOSA DA SILVA PINTO, arbitrando os honorários periciais em R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito
reais), conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF.
O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo.
No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá fazer constar de seu laudo os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e
formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de
afastamento do trabalho, se tiver ocorrido), bem como responder aos quesitos abaixo relacionados:
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso positivo, qual doença, lesão ou deficiência foi diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), bem como qual a causa provável da(s)
doença/moléstia(s)/incapacidade?
2. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
3. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
4. O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
5. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
6. A doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência?
7. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?
9. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente?
11. Em caso de incapacidade, a mesma remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
12. Caso o (a) periciando (a) esteja temporariamente incapacitado (a) e incapacitado (a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
14. O (a) periciando (a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkison, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíde deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS, contaminação por radiação e hepatopatia grave?
Designo o dia 11/02/2020, às 14:00 horas para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico CLÍNICO GERAL, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Av. Pedroso de Morais, 517, Cj. 31,
Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo.
Designo o dia 03/02/2020, às 08:00 horas, para a realização do estudo socioeconômico a ser realizada pela Dra. GISELLE SEVERO BARBOSA DA SILVA PINTO na residência da parte autora sito a Rua Salvador
da Torre, nº 433, Casa 2, Parque Cocaia, CEP: 04850-100, São Paulo/SP.
Ressalto que o requerente deverá comparecer às perícias munido de documento de identificação, Carteira de Trabalho - CTPS (todas que possuir), bem como exames de laboratório, exames radiológicos, receitas, etc, assim
como da cópia desta decisão.
FICA CIENTE O PATRONO DE QUE FICARÁ RESPONSÁVEL PELA CIÊNCIA DO(A) AUTOR(A) PARA O COMPARECIMENTO NO DIA E HORA AGENDADOS PARA A PERÍCIA,
SENDO QUE O NÃO COMPARECIMENTO DO(A) AUTOR(A) À PERÍCIA DESIGNADA SEM MOTIVO JUSTIFICADO E COMPROVADO DOCUMENTALMENTE NOS AUTOS,
ACARRETARÁ A PRECLUSÃO DA PROVA.
ANOTO, POR OPORTUNO, QUE O TRABALHO DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIAS ALÉM DE SER EXTREMAMENTE ONEROSO PARA A SECRETARIA, O NÃO COMPARECIMENTO
NA DATA DESIGNADA GERA UM GRANDE PREJUÍZO PARA A PARTE AUTORA, BEM COMO PARA OS DEMAIS JURISDICIONADOS.
Cumpra-se e intime-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000694-97.2015.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: VALMIR GONCALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Ante a manifestação do exequente ao ID 26298843, e cálculos do INSS ao ID 19247756, intime-se o I. Procurador do INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novos cálculos de liquidação, devendo observar os
estritos termos do que foi determinado do r. julgado no que se refere aos honorários de sucumbência, e termo inicial de sua conta, e não como apresenta em seus cálculos.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Determino a produção de prova pericial com médico(s) CLÍNICO GERAL, bem como comASSISTENTE SOCIAL.
Defiro a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos pelo INSS no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quesitos da parte autora ao ID 19531807.
Nomeio como perito(s) o(s) doutor(es) PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839 e GISELLE SEVERO BARBOSA DA SILVA PINTO, arbitrando os honorários periciais em R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e oito
reais), conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF.
O senhor(es) perito(s) terá(ão) o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da perícia para entrega do laudo.
No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, o senhor perito deverá fazer constar de seu laudo os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e
formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de
afastamento do trabalho, se tiver ocorrido), bem como responder aos quesitos abaixo relacionados:
1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão? Em caso positivo, qual doença, lesão ou deficiência foi diagnosticada por ocasião da perícia (com CID), bem como qual a causa provável da(s)
doença/moléstia(s)/incapacidade?
2. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador.
3. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão decorrem de acidente de trabalho?
4. O(a) periciando(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual?
5. A doença/moléstia/incapacidade ou lesão torna o(a) periciando(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
6. A doença ou lesão o(a) incapacita para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência?
7. Caso o (a) periciando (a) esteja incapacitado (a), essa incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade?
8. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da incapacidade?
9. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença?
10. Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente?
11. Em caso de incapacidade, a mesma remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique.
12. Caso o (a) periciando (a) esteja temporariamente incapacitado (a) e incapacitado (a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária?
13. Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciando(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
D E S PA C H O
ID Num. 18398179: Defiro os benefícios da justiça gratuita à corré Rute Amaral Leitão.
No mais, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
Determino a produção de prova pericial com médico clínico geral e com assistente social.
Defiro a nomeação de assistentes técnicos e formulação de quesitos pela parte autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Quesitos do INSS ao ID 20206062 - Pág. 07/08.
As partes deverão cientificar os referidos assistentes técnicos da data da perícia.
Nomeio como peritos o doutor PAULO CESAR PINTO, CRM 79.839 e a Assistente Social Sra. GISELLE SEVERO BARBOSA DA SILVA, arbitrando os honorários periciais em R$ 248,00 (Duzentos e quarenta e
oito reais), conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF.
No intuito de oferecer maior base nos elementos de convicção deste Juízo, os peritos deverão fazer constar de seus laudos os dados gerais do periciando (nome, estado civil, sexo, CPF, data de nascimento, escolaridade e
formação técnico-profissional) e seu histórico laboral (profissão declarada, tempo de profissão, atividade declarada como exercida, tempo de atividade, descrição da atividade, experiência laboral anterior e data declarada de
afastamento do trabalho, se tiver ocorrido).
Ademais, a norma do artigo 70-D do Decreto nº 3.048/99 preceitua que a perícia da aposentadoria da pessoa com deficiência será realizada nos termos de ato conjunto dos ministérios indicados naquele dispositivo. Nesse
sentido, sobreveio a Portaria Interministerial 01/2014, regulando o procedimento de avaliação do segurado e de identificação dos graus de deficiência. O ato normativo traz formulários que devem ser preenchidos pela perícia
médica e pelo serviço social. A cada quesito do formulário o especialista deve atribuir uma pontuação, e, ao final, a somatória dos pontos indicará se o segurado preenche o requisito para concessão do benefício e o seu grau de
deficiência, se o caso. Assim, providencie a Secretaria a juntada de cópia da Portaria Interministerial 01/2014 nos autos.
Designo o dia 27/02/2020, às 09:00 horas para a perícia a ser realizada pelo Dr. PAULO CESAR PINTO, médico CLÍNICO GERAL, devendo o(a) periciando(a) dirigir-se à Av. Pedroso de Morais, 517, Cj. 31,
Pinheiros, CEP 05419-000, São Paulo.
Designo o dia 06/02/2020, às 08:00 horas, para a realização do estudo socioeconômico a ser realizada pela Dra. GISELLE SEVERO BARBOSA DA SILVA PINTO na residência da parte autora sito a Rua Alto Garças,
nº. 680, Cidade Patriarca, CEP 03546-000, São Paulo/SP.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008394-34.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ROSEMEIRE DE PAULA DOS SANTOS
Advogados do(a) EXEQUENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174, FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
Após, voltem conclusos.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001199-57.2013.4.03.6119 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOSE ALFEU CAETANO BARBOSA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIANE SILVA BARBOSA MIRANDA - SP265644
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
Após, voltem conclusos.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5013209-74.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
SUCEDIDO: LUIZ CARLOS DE ANDRADE
Advogado do(a) SUCEDIDO:ANGELA BARBOSA DA SILVA - SP296671
SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Não obstante a apresentação de cálculos ao ID 25483113 e seguintes, intime-se, novamente, o INSS para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar seus cálculos de liquidação, devendo observar os estritos termos do que fora
determinado no r. julgado no tocante aos honorários de sucumbência, tendo em vista a decisão de fixação ao ID 20834679 - Pág. 1.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007656-46.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: DORGIVAL BARROS PACHECO
Advogados do(a) EXEQUENTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174, FABIO DA SILVA GALVAO VIEIRA - SP281798
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
Após, voltem conclusos.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
ID 24796579: Defiro à PARTE EXEQUENTE o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento da determinação contida no despacho de ID 24158698.
Após, venham os autos conclusos.
Int.
D E S PA C H O
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008531-16.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOAO BOSCO DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Primeiramente, verifico que as petições de IDs 24276633 e 24276644 foram apresentadas pelo EXECUTADO em atendimento ao determinado no despacho de ID 23079541, contendo ambas o mesmo teor, bem como
idênticas planilhas de cálculos, quais sejam, as de IDs 24276634/24276635 e 24276645/24276646.
Assim, providencie a secretaria a exclusão da petição e cálculos apresentados posteriormente, quais sejam, os de ID 24276644, 24276645 e 24276646 , considerando-se para fins de prosseguimento os cálculos primeiramente
apresentados.
No mais, manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo réu (ID 24276633, 24276634 e 24276635), no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
Após, voltem conclusos.
Intime-se e cumpra-se.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Especifique o réu as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Decorrido o prazo e não havendo outras provas a serem produzidas, tendo em vista a manifestação da parte autora constante no item 33, da petição de ID Num. 19672517, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002907-20.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LINDAURA DA SILVA GONCALVES
Advogado do(a) EXEQUENTE: CHRISTIE RODRIGUES DOS SANTOS - SP281052
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
ID 26321138: Defiro o prazo de 15 (quinze) dias ao INSS para que cumpra integralmente o despacho de ID 25123061.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007336-59.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LUIZ CARLOS DE MORAIS
CURADOR: MARLY VIANA DE OLIVEIRA MORAIS
Advogado do(a) EXEQUENTE:ANDREIA VIEIRA DE ALMEIDA BOBADILHA - SP248036,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte exequente acerca dos cálculos de liquidação apresentados pelo INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de eventual discordância, em igual prazo, apresente a parte exequente os cálculos que entende devidos, de acordo com os limites do julgado.
Após, voltem conclusos.
Dê-se vista ao MPF.
Int.
SãO PAULO, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
ID Num. 18141787: O pedido de suspensão do feito será oportunamente apreciado.
ID Num. 18924554: Indefiro o pedido de remessa dos autos à contadoria, para fins de cálculo de tempo de contribuição. Cabe ressaltar que, não obstante os argumentos da parte autora, não houve a comprovação das
diligências realizadas junto à Autarquia no sentido da obtenção da simulação administrativa constante do processo administrativo.
Dessa forma, defiro à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que especifique outras provas que pretende produzir, bem como para a juntada de novos documentos.
No mais, intime-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, também especifique outras provas que pretende produzir.
Após, voltem os autos conclusos.
Int.
D E S PA C H O
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
D E S PA C H O
Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Int.
D E S PA C H O
Especifique o réu as provas que pretende produzir, no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as.
Após, voltem os autos conclusos, inclusive, para apreciação do requerimento de provas da parte autora constante da petição de ID Num. 18503578.
Int.
DEC IS ÃO
Vistos.
Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o enquadramento de períodos laborados sob condições
especiais.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas,
permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório
e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação
prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS.
Intimem-se.
DEC IS ÃO
DEC IS ÃO
Vistos.
Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário aposentadoria especial ou, subsidiariamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante o enquadramento de períodos laborados sob condições especiais.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova
convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas,
permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto. Melhor se faz o implemento do contraditório
e a eventual realização de outras provas, cuja pertinência será posteriormente verificada, restando consignado que tal pleito irá ser analisado somente quando do julgamento definitivo, em cognição exauriente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de evidência, bem como da tutela de urgência.
Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação
prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se o INSS.
Intime-se.
DEC IS ÃO
Vistos.
Postula a parte autora auferir em tutela antecipada a concessão de benefício previdenciário aposentadoria por tempo de contribuição (regra 85/95), mediante o reconhecimento de períodos em que
recolhidas contribuições previdenciárias como contribuinte individual.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova
convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência.
Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas,
permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de evidência, bem como da tutela de urgência.
Outrossim, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, juntar, até o final da instrução, as cópias das simulações administrativas de contagem de tempo de contribuição feitas pela
Administração e a cópia do prévio indeferimento administrativo do benefício pleiteado.
Ante o teor do ofício n.º 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), ciente a parte autora que não haverá audiência de conciliação
prévia, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil.
Intime-se o(a) Procurador(a) do INSS para que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, se ratifica ou não a contestação de ID Num. Num. 22824186.
Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019549-34.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: LUIS CARLOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE: GRACE DOS SANTOS SAVIELLO
Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Por ora, ante a procuração juntada em ID 12348142 - Pág. 4 e tendo em vista a análise da documentação de ID 24193021 - Pág. 1/2, informe a PARTE EXEQUENTE, no prazo de 15 (quinze) dias, em nome de que patrono
deverá ser expedido o Ofício Requisitório referente à verba sucumbencial.
Após, venham os autos conclusos para prosseguimento.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5018255-44.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: ISABEL VILELA FELIX
Advogados do(a) EXEQUENTE: JOSI PAVELOSQUE - PR61341-A, ELENICE PAVELOSQUE GUARDACHONE - PR72393
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Ante a informação do SEDI de ID 26847543, tendo em vista a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 5012025-71.2019.403.0000 e verificado que o benefício da exequente encontra-se em situação ativa,
expeça-se Ofício Requisitório de Pequeno Valor/RPV referente aos valores incontroversos da mesma com destaque dos honorários contratuais em nome da Sociedade de Advogados.
Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à nova modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual
falecimento desse(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono do mesmo.
Ciência às partes da expedição do Requisitório de Pequeno Valor/RPV, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para transmissão do referido Ofício.
Em seguida, cumpra a Secretaria a determinação contida no terceiro parágrafo da decisão ID 16363367, remetendo-se os autos à Contadoria Judicial.
D E S PA C H O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001575-11.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE:AFONSO NOGUEIRA NETO
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOSE EDUARDO DO CARMO - SP108928
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Ciência à PARTE EXEQUENTE da reativação dos autos.
ID 26708076:Assiste razão ao exequente em sua manifestação de ID acima, no que tange ao equívoco quanto à numeração do agravo de instrumento em questão.
Sendo assim, no despacho de ID 14687948, onde lê-se “5018435-82.2018.403.0000”, leia-se “5019715-25.2017.4.03.0000”.
No mais, ante a informação de ID 26848117, verificado o trânsito em julgado do V. Acórdão proferido pelo E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5019715-25.2017.4.03.0000, bem como considerando os Atos
Normativos em vigor, inexistindo manifestação em contrário pela parte exequente, serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação
de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das
Requisições.
Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar a tal limite.
Da mesma forma, não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII da Resolução nº
458/2017, implicará em ausência das referidas deduções.
Assim intime-se o exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento, bem como, comprove a regularidade do(s)
CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a).
Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo.
Após, venham os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0012014-86.2011.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: JOAO DOS SANTOS
Advogado do(a) EXEQUENTE: IDELI MENDES DA SILVA - SP299898
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
ID 22202354: Primeiramente, não obstante o requerido pela parte exequente em ID acima mencionado, no que tange à verba sucumbencial, não há que se falar em valores referentes à sucumbência nestes autos de Cumprimento
de Sentença, tendo em vista que não houve condenação imposta no r. julgado quanto à mesma.
No mais, por ora, tendo em vista a divergência com relação à data de nascimento do exequente nos documentos apresentados (documento de identificação de ID 12953613 - Pág. 13 e CPF de ID 22202355 - Pág. 1), intime-
se a PARTE EXEQUENTE para que preste os devidos esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos documento comprobatório, tais como certidão de nascimento/casamento.
Após, voltem conclusos para deliberação acerca da expedição dos Ofícios Requisitórios.
Int.
D E S PA C H O
Ante a manifestação retro da parte autora, à Secretaria para as devidas providências acerca da designação de nova perícia.
Int.
5ª VARA PREVIDENCIARIA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5007475-79.2017.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: FRANKLIM PEREIRA ASSIS
Advogado do(a) EXEQUENTE: RONNY APARECIDO ALVES ALMEIDA - SP286757
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
D E S PA C H O
1. Nos termos da Resolução Pres. n. 142/2017 e em respeito ao contraditório o INSS foi intimado para conferência dos documentos digitalizados pelo exequente.
1.1 Ocorre, contudo, que o INSS em petição protocolada deixou de manifestar-se acerca da digitalização realizada, limitando-se apenas em apontar a ilegalidade do ato normativo, dispensando o
contraditório que lhe foi oportunizado.
1.2 Desta forma, cumpridos os termos do artigo 12º, item “I”, alínea “b” da Resolução supracitada, prossiga-se.
2. ID 17093019, p. 159/175: Pleiteia o INSS a revogação da assistência judiciária gratuita deferida à parte autora no ID 17093016, p. 79.
Com efeito, o art. 98 do novo Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e
honorários advocatícios tem direito à justiça gratuita.
A gratuidade da justiça não está prevista apenas para os casos de miserabilidade, não podendo haver nivelamento para valores tão ínfimos, a esse ponto, sob pena de se negar o acesso à jurisdição, o que é
vedado por lei.
Ademais, os parágrafos 2º e 3º do art. 99 do novo CPC estabelecem que quando pedido for formulado por pessoa natural presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência, só podendo ser indeferido o
pedido, se houver nos autos elementos que evidenciam a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o que não é o caso dos autos, conforme petição de ID 18653882.
De seu turno, os elementos apresentados pelo INSS não são suficientes para demonstrar a real situação financeira da parte autora.
Assim, indefiro o pedido do INSS.
Oportunamente, cumpra-se o item 2, do despacho de ID 17093019, p. 155 (arquivamento dos autos).
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000893-85.2016.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: IVAN LEONARDO DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: JOICE GOBBIS SOEIRO - SP222313
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
1. ID 26155472: Dê-se ciência à parte autora da conta de liquidação apresentada pelo réu, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que segue:
1.1. Em caso de concordância, requeira a parte autora o que de direito e apresente comprovante(s) de regularidade do(s) CPF(s) e de manutenção do(s) benefício(s) (benefício ativo), data(s) de
nascimento do(s) beneficiário(s), inclusive do(s) advogado(s), para fins de expedição de ofício requisitório nos termos da Resolução 458/2017 – CJF, bem como especifique a modalidade da requisição,
precatório ou RPV;
1.2. Em caso de não concordância da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise das contas, bem como para que sejam efetuados, se o caso, os cálculos dos valores devidos
da seguinte forma:
a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado e observando, quanto aos juros e à correção monetária, o acordo homologado pelo E. TRF 3ª Região;
b. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada;
c. informar o número de meses das diferenças devidas, para atender o disposto no artigo 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 458/2017-CJF.
2. Sem prejuízo, tendo em vista a ausência de informação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, intime-se novamente a Agência de Atendimento às Determinações Judiciais-AADJ, por meio
eletrônico, para cumprir a obrigação de fazer ou justificar eventual impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
3. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5007627-59.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: MARIKO OBATA
SUCEDIDO: TAKASHI OBATA
Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
Tendo em vista a informação de ID noticiando o trânsito em julgado dos autos principais (5007914-90.2017.403.6183 – 0009114-62.2013.403.6183), resta prejudicado o pedido de cumprimento
provisório de sentença dos valores que serão apurados em fase de liquidação.
Arquivem-se os autos, findo.
Int.
D E S PA C H O
Tendo em vista a certidão do SEDI - Id n. 25097340 apresente(m) o(s) autor(es), cópias das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em
julgado do(s) processo(s) indicado(s) na referida informação, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da
inicial.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5003260-89.2019.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: GENIVAL FREITAS DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS CARRARA FILHO - SP115887
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
ID 25832759: Diante da informação prestada pelo INSS, concedo ao(à) autor(a) o prazo de 10 (dez) dias para exercer a opção entre o benefício concedido judicialmente e o benefício concedido na
via administrativa.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5005842-96.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: WASHINGTON MASFERRER
Advogado do(a) EXEQUENTE:ARLETE ROSA DOS SANTOS - SP262201
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
ID 26748240: Ciência às partes do depósito efetivado em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 458/2017 – CJF, com a advertência de
que os valores não levantados no prazo de 2 dois anos serão estornados, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Após, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006131-29.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
EXEQUENTE: RICARDO GRACIANO DA SILVA
Advogado do(a) EXEQUENTE: ELIAS FERREIRA TAVARES - SP317311
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
ID 26809777: Ciência às partes do depósito efetivado em conta remunerada e individualizada de instituição bancária oficial, nos termos da Resolução nº 458/2017 – CJF, com a advertência de
que os valores não levantados no prazo de 2 dois anos serão estornados, na forma como preceitua o art. 2º da Lei 13.463/2017.
Após, se em termos, venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Nº 5014798-04.2018.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
ASSISTENTE: NAIR RIBEIRO
Advogado do(a) ASSISTENTE: WILSON MIGUEL - SP99858
ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D E S PA C H O
1. ID 18964989: Dê-se ciência à parte autora da conta de liquidação apresentada pelo réu, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que segue:
1.1. Em caso de concordância, cumpra-se o v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento n. 5004540-20.2019.4.03.0000 (ID 18450836), arquivando-se os autos, observadas as
formalidades legais;
1.2. Em caso de não concordância da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise das contas, bem como para que sejam efetuados, se o caso, os cálculos dos valores devidos
da seguinte forma:
a. efetuar a liquidação na forma prevista no julgado;
b. nas omissões do julgado, utilizar o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal aprovado pela Resolução 134/2010, do Presidente do Conselho da Justiça Federal, com as alterações da
Resolução 267/2013 – CJF, incluindo os índices indicados no subitem 4.3.1 do capítulo IV do referido Manual; e que tenham sido utilizados na conta impugnada;
c. informar o valor do débito atual e na data da conta impugnada;
d. elaborar o cálculo somente dos autores incluídos na conta impugnada;
e. informar o número de meses das diferenças devidas, para atender o disposto no artigo 8º, incisos XVI e XVII da Resolução 458/2017-CJF.
2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010073-96.2014.4.03.6183 / 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
D E S PA C H O
1. ID 24603363: Dê-se ciência à parte autora do cálculo da renda mensal inicial - RMI apresentado pelo INSS, a fim de que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, observando o que segue:
1.1. Em caso de concordância, retifique-se os cálculos apresentados nos autos;
1.2. Em caso de não concordância da parte autora, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para análise e apresentação tão somente das RMI juntadas pelas partes.
2. Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
1. Tendo em vista a informação ID retro, não vislumbro a ocorrência de prevenção, litispendência ou coisa julgada.
2. Dê-se vista à parte autora, para conferência dos documentos digitalizados, nos termos do artigo 12, inciso I, alínea “b”, da Resolução nº 142/2017, indicando, no prazo de 05 (cinco) dias, eventuais
equívocos ou ilegibilidades.
3. ID 20125405, p. 14/34: À vista da manifestação do INSS, informe a parte autora se estão mantidas as condições que ensejaram a concessão da justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
São Paulo, 13 de janeiro de 2020.
D E S PA C H O
Promova a parte impetrante a juntada de cópia do seu CPF ou de outro documento que contenha seu número, bem como de cópia de seu documento de identificação e do comprovante de
endereço, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
D E S PA C H O
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 634/643
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determino à parte autora que:
a) regularize sua representação processual, juntando novo instrumento de mandato com o nome correto de seu outorgante;
b) tendo em vista o pedido de Id. 25729777 – Pág. 5, item “b”, junte a declaração de hipossuficiência;
d) tendo em vista a certidão ID 25838514 do SEDI, apresente cópias das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado dos processos
indicados na referida certidão, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Int.
D E S PA C H O
Deixo de apreciar a certidão Id 24497415 com relação aos processos apontados, tendo em vista que os feitos foram julgados extintos sem resolução do mérito, conforme decisões
juntadas ao Id. 24447597 – pág. 24 e ao Id. 24447598 – pág. 24/28.
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determino à parte autora que:
b) tendo em vista o pedido de Id. 24447599 – Pág. 15, item “8”, junte a declaração de hipossuficiência;
D E S PA C H O
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determino à parte autora que:
a) regularize sua representação processual, juntando novo instrumento de mandato com a data atualizada, bem como apresente declaração de hipossuficiência;
c) tendo em vista a certidão ID 34133094 do SEDI, apresente cópias das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado dos processos
indicados na referida certidão, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Int.
D E S PA C H O
No prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, determino à parte autora que:
a) regularize sua representação processual, juntando novo instrumento de mandato, bem como apresente nova declaração de hipossuficiência, com datas atualizadas;
b) tendo em vista a certidão ID 23753494 do SEDI, apresente cópias das petições iniciais, sentenças, acórdãos eventualmente proferidos e certidão de trânsito em julgado dos processos
indicados na referida certidão, para fins de verificação de eventual prevenção, litispendência ou coisa julgada.
Int.
D E S PA C H O
O pedido de tutela será apreciado quando da prolação da sentença, consoante requerido pela parte autora na inicial.
No que tange ao pedido de prioridade, atenda-se, observando-se que, por imperativo do princípio da igualdade, a maioria dos feitos em trâmite nesta Vara encontra-se na mesma
condição do presente.
Inviabilizada a realização de audiência de conciliação ou de mediação estipulada pelo artigo 334 do Novo Código de Processo Civil, diante da manifestação expressa da parte ré no oficio
nº 02/2016, de 17 de março de 2016, conforme Orientação Judicial nº 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF, sob o fundamento de que “o interesse jurídico envolvido não permite a
autocomposição antes da indispensável prova a ser produzida (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II – Novo Código de Processo Civil)”.
Assim sendo, determino a citação do INSS para apresentar resposta, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil, contando-se o prazo, nos termos do artigo 231, inciso V,
do mesmo Estatuto, combinado com a Lei nº 11.419 de 2006.
Int.
D E S PA C H O
Tendo em vista o requerimento dos benefícios da Justiça Gratuita, junte a parte impetrante a declaração de hipossuficiência.
Providencie também a juntada de novo instrumento de procuração do qual conste local e data da assinatura.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
S E N TE N ÇA
Vistos em sentença.
(sentença tipo A)
O autor em epígrafe, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese,
obter o reconhecimento de tempo de serviço exercido sob condições especiais, para fins de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/178.350.802-4, em aposentadoria especial.
Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré deixou de reconhecer a especialidade de alguns dos seus períodos de trabalho, sem os quais não é possível obter benefício mais vantajoso.
Concedidos os benefícios da justiça gratuita – Id 8793708.
Regularmente citada, a autarquia-ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido – Id 9072204.
Diante do despacho proferido no Id 12781127, a ADJ juntou cópias do processo administrativo (Id 12900142).
O autor juntou novos documentos nos Id’s 13051263 e 19142715.
Afasto a preliminar arguida pela ré. A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação.
No mais, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do MÉRITO da demanda.
O direito à aposentadoria especial encontra fundamento de validade no art. 201, § 1º da Carta Magna, que, ao tratar do Sistema Previdenciário Brasileiro, afastou, no referido artigo, a utilização de critérios
diferenciados para fins de concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, “ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar” (redação dada pela Emenda Constitucional n.º 20, de 15/12/98, posteriormente alterada pela
EC nº 47, de 05/07/2005).
Em sede de legislação infraconstitucional, essa modalidade de aposentadoria está atualmente disciplinada pelos artigos 57 e 58 da Lei nº. 8.213/91, valendo lembrar que, originalmente, o benefício tinha
previsão no art. 31 da Lei 3.807/60 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS.
Nessa espécie de benefício, o segurado adquire direito à aposentadoria após 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos de trabalho sujeito à exposição de agentes nocivos à saúde ou integridade física,
conforme regras estabelecidas em lei, sendo que a Emenda Constitucional nº. 20, de 15 de dezembro de 1998, em seu artigo 15, determinou a vigência destas citadas normas até a sobrevinda da Lei Complementar prevista pelo
artigo 201, § 1º da Carta Magna, o que ainda não ocorreu.
De outra sorte, cumpre destacar que, guiado pelo princípio da proporcionalidade, o legislador infraconstitucional também regulou as hipóteses em que o trabalhador não dedica toda sua vida laboral ao exercício
de atividades prejudiciais à saúde, mas tão somente parte desta.
Nesses casos, permitiu a conversão do período de trabalho especial em comum, conforme dispõe o § 5º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.032/95.
Todavia, em que pese a revogação do referido parágrafo pela MP 1.663-10, de 28 de maio de 1998, o art. 70, § 2º do Decreto nº 3.048/99, deixou claro que o tempo de serviço prestado sob condições
especiais, poderá ser convertido em tempo de atividade comum, independentemente da época trabalhada, mantendo-se, assim, a possibilidade de conversão originalmente prevista.
Ademais, o E. Tribunal Regional Federal desta 3ª Região já pacificou o entendimento de que “não prevalece mais qualquer tese de limitação temporal de conversão sejam em períodos anteriores à
vigência da Lei nº 6.887, de 10/12/80, ou posteriores a Lei nº 9.711, de 20/11/98”, (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
Nesse sentido também decisões do E. Superior Tribunal de Justiça, que assentaram posicionamento da E. Corte, no sentido de que permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em
atividades especiais para comum após 1998, pois, a partir da última edição da MP nº 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/98, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS
APÓS MAIO DE 1998. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. ART. 60 DO DECRETO 83.080/79 E 6o. DA LICC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O Trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, tem direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de
serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. Nesse sentido: REsp. 1.151.363/MG, representativo da controvérsia, de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI e julgado pela Terceira Seção desta
Corte no dia 23.3.2011. 2. Agravo Regimental do INSS desprovido.
(AGRESP 200801333985 AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1069632; Relator: Napoleão Nunes Maia Filho; Órgão Julgador: Quinta Turma; DJE data: 14/04/2011).
Desta feita, tendo o segurado trabalhado sob condições especiais durante apenas certo lapso temporal, inegavelmente poderá utilizá-lo para fins de conversão em tempo de serviço comum, somando-o aos
demais períodos de trabalho comuns, para assim obter sua aposentadoria em menor lapso de tempo.
As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Todavia, não se altera a conclusão de que a exposição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde ou integridade física deverá ser comprovada nos termos da legislação vigente na época em que o trabalho foi realizado (AC nº 2001.70.01.008632-3/PR).
No período anterior à edição do Decreto 2.172, de 05 de março de 1997, que regulamentou as disposições trazidas pela Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, a comprovação das atividades exercidas sob
condições especiais era realizada pela simples apresentação de “informações sobre atividades com exposição a agentes agressivos” (antigamente denominado SB-40 e atualmente DSS 8030), que indicava a categoria
profissional e os agentes agressivos em relação aos quais o trabalhador estava exposto.
É que a especialidade era atribuída em razão da categoria profissional, classificada nos Anexos dos Decretos nº’s 53.831, de 25/03/64 e 83.080/79, de 24/01/79, sendo possível a comprovação do efetivo
exercício destas atividades, por quaisquer documentos, sendo que a partir da Lei nº 9.032 de 29/04/95, passou a ser necessária a comprovação do exercício da atividade prejudicial à saúde, através de formulários e laudos.
Desse modo, e uma vez enquadrando-se o trabalhador numa das atividades consideradas perigosas, penosas ou insalubres pelas normas aplicáveis à época (Decretos acima referidos), obtinha-se a declaração
de tempo de serviço especial, independentemente de prova da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde, com exceção dos agentes ruído e calor, que mesmo na vigência da legislação anterior, impunham a sua demonstração
por meio de laudo técnico.
O rol de atividades consideradas perigosas, penosas e insalubres não era exaustivo, pois se admitia a consideração do tempo especial relativamente ao exercício de outras atividades não previstas
expressamente, desde que, nestes casos, fosse demonstrada a real exposição aos agentes agressivos.
Logo, pode-se concluir que, antes da edição da Lei 9.032/95, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172/97, havia uma presunção legal quanto às atividades consideradas especiais, aceitando-se, todavia, outras,
mediante prova.
E tal regime normativo existiu desde a edição da Lei 3.807/60, que criou o benefício de aposentadoria especial, até 05/03/1997, quando foi revogada expressamente pelo Decreto 2.172/97.
Com a vigência da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, regulamentada pelo Decreto 2.172/97, passou-se a exigir efetiva comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde, para fins de
concessão da aposentadoria especial, bem como para conversão de tempo especial em tempo de serviço comum.
Entretanto, em meu entendimento, tal exigência somente tornou-se exequível a partir da publicação do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, que veio regulamentar as novas disposições legais trazidas
pela Lei nº. 9.032/95, já que foi apenas neste momento que os mencionados comandos legais foram operacionalizados.
Por estas razões, mostram-se absolutamente descabidos os critérios impostos pela Autarquia Previdenciária, por meio de seus atos normativos internos (OS 600), consubstanciados na exigência, para períodos
de trabalho exercidos em data anterior a 05 de março de 1997, de apresentação de prova da efetiva exposição a agentes agressivos à saúde, para fins de consideração do tempo especial, por ferirem o princípio da legalidade.
Sendo assim, verifica-se que as atividades exercidas:
a) até 05/03/97, são regidas pelos anexos do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79 (art. 292 do Decreto 611/92), cuja comprovação à exposição a gentes nocivos se dá por qualquer meio,
exceto para ruído e calor, que nunca prescindiu de laudo técnico; sendo o rol de atividades exemplificativo;
b) de 06/03/97 a 06/05/99, são regidas pelo anexo IV do Decreto 2.172/97, comprovadas através de formulário padrão (SB 40 ou DSS 8030) embasado em laudo técnico expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (art. 58, § 1º da Lei 8.213/91), rol exemplificativo;
c) A partir de 07/05/99, submetem-se ao anexo IV do decreto nº 3.048/99, comprovada a través de laudo técnico.
Nos termos do art. 258 da IN 45/2010, desde 01/01/2004, o documento que comprova a efetiva exposição a agente nocivo, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 58 da Lei de Benefícios, é o PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o formulário e o laudo técnico (TRF3, Décima Turma, AC 1847428, Relator Desembargador Federal Sérgio Nascimento, 28/08/2013):
Quanto à época em que confeccionado o documento, o E. TRF3 também já pacificou o entendimento de que “não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais à
extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só
melhoraram com a evolução tecnológica.” - (APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007011-92.2007.4.03.6183/SP).
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO Data de Divulgação: 15/01/2020 637/643
Ressalto, ainda, que entendo imprescindível que referido documento esteja devidamente subscrito por profissional qualificado a atestar a insalubridade das atividades desempenhadas pelo autor (Médico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho).
Observa-se, nos termos da legislação previdenciária, que a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário pressupõe a existência de laudo técnico anterior expedido por médico do trabalho ou engenheiro de
segurança do trabalho, no qual seu preenchimento deve obrigatoriamente embasar-se, carecendo de presunção de veracidade, a meu ver, quando não subscrito pelo profissional responsável pela respectiva avaliação ambiental
ou desacompanhado do referido laudo.
Outrossim, considerando-se que o INSS, mesmo tendo acesso ao(s) respectivo(s) laudo(s) técnico(s), sustenta não haver elementos para o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) indicado(s) na
petição inicial, não se pode pretender deste Juízo o enquadramento requerido sem a apresentação do referido documento, especialmente por tratar-se de período posterior a março de 1997, cuja efetiva exposição ao agente
nocivo deve ser tecnicamente comprovado.
Por derradeiro, no tocante ao aspecto dos níveis de ruído aplicáveis, revejo meu entendimento para acompanhar a atual jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, pelo que deve prevalecer:
a) o índice de 80 decibéis a quaisquer períodos de trabalho anteriores à vigência do Decreto nº 2.172, de 05/03/97 (IN nº 57/01, art. 173, caput e inciso I);
b) no período de 06/03/97 a 18/11/2003 prevalece o nível de ruído de 90 decibéis, tendo em vista que aquela Egrégia Corte pacificou o entendimento de que não há retroatividade do Decreto nº 4.882/03, que
passou a prever nível de ruído de 85 decibéis;
c) e a partir de 18/11/2003, data da vigência do Decreto nº 4.882/03, o nível de ruído exigido para aferição da especialidade é de 85 dB (STJ. Ag. Rg. no R. Esp. 139.9426 – 04/10/13).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA. RUÍDOS SUPERIORES A 80 DECIBÉIS ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.171/97. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA NORMA.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o
nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis.
2. No entanto, concluiu o Tribunal de origem ser possível a conversão de tempo de serviço especial em comum, após o Decreto 2.172/1997, mesmo diante do nível de ruído inferior a 90 decibéis. Igualmente, levou em conta a
aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, por ser mais benéfico, de modo a atentar para a atividade sujeita a ruídos superiores a 85 decibéis desde 6.3.1997, data do Decreto 2.172/1997.
3. Assim decidindo, contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ de não ser possível atribuir retroatividade à norma sem expressa previsão legal, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º da LICC,
notadamente porque o tempo de serviço é regido pela legislação vigente à época em que efetivamente prestado o labor. (grifo nosso).Precedentes do STJ.
4. Recurso Especial provido.
(RESP 201302641228 ESP - RECURSO ESPECIAL – 1397783; Relator(a) HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Fonte: DJE DATA: 17/09/2013)
Ainda quanto aos períodos cuja insalubridade foi reconhecida, entendo que a simples informação de que o empregador fornecia equipamentos de proteção, individuais ou coletivos, não afasta a especialidade
das atividades desempenhadas pela parte autora. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI.
COMPROVAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DE INSALUBRIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Este Tribunal Superior posiciona-se no sentido de que o simples fornecimento de
EPI, ainda que tal equipamento seja efetivamente utilizado, não afasta, por si só, a caracterização da atividade especial. Também está assentado que, se a eficácia do Equipamento de Proteção Individual implicar revolvimento da
matéria fático-probatória, como é o presente caso, o conhecimento do Recurso Especial esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo Regimental não provido.
(AGRESP 201400906282; AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1449590; Relator: HERMAN BENJAMIN; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; DJE DATA: 24/06/2014)
- Do direito ao benefício-
O autor pretende que seja reconhecida a especialidade dos períodos de trabalho de 23.10.1989 a 02.04.1994 (Companhia Municipal de Transportes Coletivos), 02.04.1994 a 16.08.2002 (Viação Santo
Amaro) e de 03.03.2003 a 15.03.2016 (Viação Gatusa).
Analisando a documentação trazida aos autos, inicialmente verifico que o período de 01.05.1995 a 05.03.1997 (Viação Santo Amaro), deve ser considerado especial vez que, à referida época, o autor exerceu
as atividades de motorista de ônibus, de modo habitual e permanente, conforme anotação em CTPS (Id 13051269) - atividade enquadrada como especial segundo o Decreto n.º 53.831, de 25 de março de 1964, item 2.4.4.
De outra sorte, entendo que os períodos de 23.10.1989 a 02.04.1994 (Companhia Municipal de Transportes Coletivos), 06.03.1997 a 16.08.2002 (Viação Santo Amaro) e de 03.03.2003 a 15.03.2016
(Viação Gatusa) não devem ser considerados especiais, diante da ausência de elementos probatórios aptos a comprovar a especialidade desejada, visto que não há nos autos formulários SB-40/DSS-8030, PPPs e laudos
técnicos subscritos por profissionais competentes, imprescindíveis para a constatação da existência de insalubridade, periculosidade ou penosidade, nos termos da legislação previdenciária.
Ademais, observo que a documentação apresentada não indica a presença de outros agentes agressivos que pudessem ensejar o enquadramento almejado, cumprindo-me salientar, ainda, que a partir do
Decreto 2.172/97 deixou de existir a especialidade em razão da profissão, devendo ser comprovada a efetiva exposição aos agentes nocivos listados naquele diploma legal.
Por fim, saliento que os documentos apresentados (Id 19142716 e seguintes) não prestam como prova nestes autos, tendo em vista que não foram realizados junto às empresas empregadoras do autor, de
modo que não constataram as efetivas condições de trabalho a que ele esteve exposto quando do desempenho de suas atividades profissionais habituais.
Desta forma, entendo que o pedido deve ser julgado parcialmente procedente, tão somente para determinar que o período especial de 01.05.1995 a 05.03.1997 seja averbado junto à Autarquia-ré, para fins
de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário.
- Dispositivo –
Por tudo quanto exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, julgando extinto o feito com o exame de seu mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do novo
Código de Processo Civil, pelo que condeno o Instituto-réu a reconhecer a especialidade do período de 01.05.1995 a 05.03.1997 (Viação Santo Amaro), e condeno o Instituto-réu a convertê-lo em tempo de serviço comum e
proceder a pertinente averbação, para fins de revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/178.350.802-4, desde a DER de 15.03.2016, observando-se a prescrição
quinquenal e compensando-se os valores recebidos, devendo incidir juros e correção monetária sobre as prestações vencidas, desde quando devidas, na forma da legislação aplicável à liquidação de sentença previdenciária,
observando-se, para tanto, o Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nº 134 de 21.12.2010, alterado pela Resolução nº 267 de 02.12.2013, ambas do Presidente do Conselho da Justiça Federal,
ainda, os juros de mora deverão incidir de forma englobada em relação à prestações anteriores à citação, e, após, deverão ser calculados mês a mês, de forma decrescente.
Sem custas. Diante da mínima sucumbência do réu, fixo, em seu favor, os honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 86, § único do novo CPC, cuja execução fica
suspensa, diante da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2º e 3º do novo CPC).
Deixo de determinar o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo CPC, vez que não se trata de causa com valor superior ao previsto no referido artigo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Relatei. Decido.
Atentando para a documentação juntada e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das
informações. Oficie-se à impetrada, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se, pessoalmente, o representante legal da autoridade impetrada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.348/61, com a redação dada pela Lei nº 10.910/04.
Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Relatei. Decido.
Atentando para a documentação juntada e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das
informações. Oficie-se à impetrada, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se, pessoalmente, o representante legal da autoridade impetrada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.348/61, com a redação dada pela Lei nº 10.910/04.
Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, 17 de dezembro de 2019.
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda, para que passe a integrá-lo o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da
Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, nos termos do artigo 14 e do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2019, da Presidência do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, excluindo-se o Gerente Executivo Sul. Ao SEDI para as retificações necessárias.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante almeja obter provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada proceda à análise e à
conclusão do recurso interposto em 27.04.2018 – processo nº 44233.530145/2018-18 (ID nº 26108387 – págs. 1/4), em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/174.604.901-1.
Relatei. Decido.
Atentando para a documentação juntada e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das
informações. Oficie-se à impetrada, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se, pessoalmente, o representante legal da autoridade impetrada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.348/61, com a redação dada pela Lei nº 10.910/04.
Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2019.
DEC IS ÃO
Vistos em decisão.
Retifico, de ofício, o polo passivo da demanda, para que passe a integrá-lo o Gerente da Central Regional de Análise de Benefício para Atendimento de Demandas Judiciais da
Superintendência Regional Sudeste I – CEAB/DJ/SR I, nos termos do artigo 14 e do artigo 6º, inciso II, alínea “a”, da Resolução nº 691, de 25 de julho de 2019, da Presidência do Instituto Nacional
do Seguro Social – INSS, excluindo-se o Gerente Executivo Leste do INSS. Ao SEDI para as retificações necessárias.
Cuida-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que o impetrante almeja obter provimento jurisdicional que determine que a autoridade impetrada proceda à análise e à
conclusão do recurso interposto em 12.01.2018 – processo nº 44233.403852/2018-24 (ID nº 26105880 – págs. 1/5), em razão do indeferimento administrativo do benefício previdenciário de
aposentadoria por tempo de contribuição - NB 42/181.276.215-9.
Relatei. Decido.
Atentando para a documentação juntada e considerando os princípios do contraditório e da ampla defesa, reservo-me para apreciar o pedido liminar após a apresentação das
informações. Oficie-se à impetrada, requisitando-se as informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se, pessoalmente, o representante legal da autoridade impetrada, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 4.348/61, com a redação dada pela Lei nº 10.910/04.
Intime-se. Oficie-se.
São Paulo, 18 de dezembro de 2019.
D E S PA C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, se em termos e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
D E S PA C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. No mesmo prazo, especifiquem autor e réu as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do artigo 369 do CPC.
Int.
D E S PA C H O
D E S PA C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, se em termos e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do art. 369 do CPC.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do art. 369 do CPC.
Int.
D E S PA C H O
1. Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação do INSS, no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Após, se em termos e nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do art. 369 do CPC.
Int.
D E S PA C H O
Manifeste-se a parte autora sobre a Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, na forma do art. 369 do CPC.
Int.
PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5012992-31.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: CLEIDE ANA MOREIRA DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBERT LUIZ RODRIGUES PEREIRA
Advogado do(a) RÉU: MARCEL MARTINS COSTA - MS10715
Designo audiência de instrução para o dia 30 de janeiro de 2020, às 16h00, nos termos do art. 358 e seguintes do novo Código de Processo Civil, ocasião em que será realizada a oitiva da(s) testemunha(s)
arrolada(s) pela parte autora, bem como, se necessário e a critério do Juízo, poderão ser prestados depoimentos pessoais pela parte autora e réus.
Por oportuno, ressalto que não haverá intimação da(s) testemunha(s) ou da(s) parte(s) autora(s) por mandado, cabendo ao(s) advogado(s) da parte(s) autora(s) diligenciar(rem) quanto ao seu comparecimento
à sede deste Juízo, com endereço à Avenida Paulista, 1.682, 8º andar, Cerqueira César, São Paulo/SP no dia e horário designados.
Consigno, ainda, que eventual ausência de qualquer das pessoas envolvidas à referida audiência deverá ser previamente justificada a este Juízo, mediante a apresentação de documentos que comprovem sua
motivação, sob as penas do parágrafo 5º do artigo 455 do novo Código de Processo Civil.
Intimem-se os patronos da parte autora e do corréu por meio da imprensa oficial, bem como o INSS por meio eletrônico.
DECISÃO
PAULO ROBERTO HORACIO propõe a presente ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento
judicial que determine o restabelecimento do benefício de auxílio-doença NB 31/601.826.083-6, cessado em 02/01/2019, ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Este Juízo deferiu os benefícios da justiça gratuita, afastou a possibilidade de prevenção com os processos associados (Id.21545473), assim como determinou a realização de perícia médica na especialidade
ortopedia (Id. 23073856).
Realizada a perícia médica, o laudo foi anexado aos autos (Id. 26604720).
Os autos vieram à conclusão para análise de pedido de tutela provisória.
É o relatório. Decido.
O artigo 300 do Novo Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os requisitos, que, em síntese, se resumem em: a) elementos que evidenciem a
probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
A evidência da probabilidade do direito verifica-se da comprovação do preenchimento de todos os requisitos necessários para obtenção do benefício de auxílio-doença.
In casu, presentes os citados requisitos.
Conforme laudo médico elaborado pelo médico perito, especialista em ortopedia, o Autor se encontra incapaz de forma total e temporária para suas atividades laborativas habituais, sendo fixada a data de início
da incapacidade em 30/05/2017, conforme exame médico presente nos autos. A perita estipulou o período de seis meses, desde a data da perícia, para nova avaliação.
Assim sendo, em análise não exauriente entendo que a Autora preenche o requisito da incapacidade para o trabalho.
Conforme verificado no extrato do CNIS, a Autora possui, dentre outros mais antigos, vínculo de trabalho no período de 01/11/1994 a 13/05/2000 e recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de
01/01/2005 a 30/04/2005, de 01/12/2008 a 30/04/2009, de 01/07/2010 a 31/08/2010 e de 01/10/2011 a 31/10/2012, assim como foi titular dos benefícios de auxílio-doença NB 31/502.685.571-3 (de 08/12/2005 a
17/02/2006), NB 31/505.974.560-7 (de 01/06/2006 a 01/05/2007), NB 31/534.843.384-1 (de 21/03/2009 a 21/06/2009) e NB 31/601.826.083-6 (de 04/10/2012 a 02/01/2019).
Assim sendo, na data estabelecida pelo perito como data da incapacidade (30/05/2017), a Autora preenchia, portanto, os requisitos de qualidade de segurado e carência.
Outrossim, também resta verificado o perigo de dano, posto que se trata de prestação de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora.
Posto isso, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, para determinar ao INSS que proceda à concessão do benefício de auxílio-doença, em favor da parte autora no prazo de 45 dias.
A presente medida não abrange os atrasados.
Intime-se com urgência para cumprimento.
Ciência ao INSS acerca do laudo pericial.
Cite-se.