Doc. 01 - Decisão - Concede Liminar - PAINEIRAS
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27/04/2021
Número: 1003381-31.2020.4.01.3816
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Teófilo Otoni-MG
Última distribuição : 06/08/2020
Valor da causa: R$ 1.000,00
Assuntos: Energia Elétrica, Agências/órgãos de regulação
Segredo de justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Procurador/Terceiro vinculado
DASA- DESTILARIA DE ALCOOL SERRA DOS AIMORES RODOLFO SANTOS SILVESTRE (ADVOGADO)
S/A (IMPETRANTE) RICARDO BARROS BRUM (ADVOGADO)
LEONARDO NUNES MARQUES (ADVOGADO)
SUPERINTENDENTE DE PRODUÇÃO DE COMBUSTÍVEIS
DA AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP (IMPETRADO)
AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E
BIOCOMBUSTIVEIS (TERCEIRO INTERESSADO)
Ministério Público Federal (Procuradoria) (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Documento Tipo
Assinatura
32924 14/09/2020 14:55 Doc. 01 - Decisão - Concede Liminar - PAINEIRAS Documento Comprobatório
1388
DOC. 01
Assinado eletronicamente por: LEONARDO NUNES MARQUES - 14/09/2020 14:55:01 Num. 329241388 - Pág. 1
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Avenida Monte Castelo, 96 - Bairro: Independência - CEP: 29306-500 - Fone: (28)3321-8024 - www.jfes.jus.br - Email:
02vf-cac@jfes.jus.br
DESPACHO/DECISÃO
Em suma, aduz que tal exigência viola: (i) o direito constitucional ao livre
exercício da atividade econômica e à livre iniciativa – Da Súmula 70 do STF, (ii) os
princípios da legalidade e da reserva legal, e (iii) os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. Aduz, ainda, a inaplicabilidade do art. 68-A, § 2º, da Lei nº 9.478/97 aos
empreendimentos já autorizados a operar; a ausência da pertinência temática do inc. II, do §
2º, do art. 68-A, da Lei nº 9.478/97 e art. 27, inc. I, da Resolução nº 734/2018, refletindo em
abuso do poder regulatório. Por fim, aponta o impacto da revogação da autorização de
operação na economia nacional e ressalta o princípio da preservação da empresa.
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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Espírito Santo
2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Intime-se a autoridade impetrada desta decisão pessoalmente, por meio de
Oficial de Justiça.
Documento eletrônico assinado por LUCIANA CUNHA VILLAR, Juíza Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da
Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 2ª Região nº 17, de 26 de março de 2018. A conferência da
autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfes.jus.br, mediante o preenchimento
do código verificador 500000746064v10 e do código CRC c3e1cd3d.
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