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PROJUDI - Processo: 0012007-20.2021.8.16.0017 - Ref. mov. 100.

1 - Assinado digitalmente por Joao Pedro Elpidio dos Santos Americo:0836068092


2
18/04/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR. Arq: Petição

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL CENTRAL DA
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ – ESTADO DO
PARANÁ

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6ML CDLPQ D9C9B 2RT7D


Autos n° 0012007-20.2021.8.16.0017
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Réu: CLEBER JOSÉ BISPO

CLEBER JOSÉ BISPO, já qualificado nos autos do processo criminal em


epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, através de seu Advogado Dativo,
dentro do prazo legal, com fundamento nos artigos 396 e 396-A ambos do
Código de Processo Penal (CPP), apresentar:

RESPOSTA À ACUSAÇÃO

nos presentes autos, promovido pelo Ministério Público do Estado do Paraná,


por supostamente, segundo a denúncia, ter incorrido nas penas do artigo 147,
caput, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006 – (Lei Maria da Penha), pelos
fatos e fundamentos a seguir descritos.

Segundo consta na exordial acusatória, em 19 de junho de 2021, por


volta das 19h30min, dia dos fatos, o acusado (ex-convivente), segundo
alegações da suposta vítima, teria a ameaçado, dizendo na ocasião que estava
armado e a mataria.
Os delitos ao qual a suposta vítima acusa o denunciado são (injúria –
já prescrito segundo o artigo 103, CP – queixa-crime deveria ser proposta em 06
meses da data do fato) e ameaça.
O oferecimento da denúncia se deu no mov. 50.1 em 30/06/2021,
sendo recebida ao mov. 60.1 em 19/07/2021. Em sua defesa, o acusado negou
as alegações da suposta vítima.
A defesa não vislumbra tese preliminar ou prejudicial de mérito, bem
como, não há causa que verse sobre pedido de absolvição sumária. Ademais,
reserva o direito constitucional de manifestar-se sobre o mérito da ação penal
durante a instrução criminal e nas derradeiras alegações finais.
Por fim, reitera para que todas as publicações e demais intimações
judiciais sejam expedidas, conjunta e exclusivamente, sob pena de nulidade 1,

1 “Advogado. Intimação. Requerimento indicando o nome do advogado que receberá as


intimações. Precedentes da Corte. 1. Comprovado que está nos autos expresso requerimento

SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA


(44) 3422-7061 / (44) 99890-0009 / +1 (213) 336-0189 1
contato@joaopedroamerico.com.br
Rua Manoel Ribas, N°1818, CEB 87704-000, Paranavaí/PR
www.joaopedroamerico.com.br
PROJUDI - Processo: 0012007-20.2021.8.16.0017 - Ref. mov. 100.1 - Assinado digitalmente por Joao Pedro Elpidio dos Santos Americo:0836068092
2
18/04/2022: JUNTADA DE PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR. Arq: Petição

Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
em nome do Dr. JOÃO PEDRO ELPÍDIO DOS SANTOS AMÉRICO, inscrito na
OAB/PR n° 85.323.

Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6ML CDLPQ D9C9B 2RT7D


Termos em que, pede deferimento.
Paranavaí, 18 de abril de 2022.

JOÃO PEDRO AMÉRICO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA


CNPJ 31.726.924/0001-01 – REGISTRO OAB/PR N° 8.125

JOÃO PEDRO ELPÍDIO DOS SANTOS AMÉRICO


ADVOGADO – OAB/PR N° 85.323

para que as intimações fossem feitas em nome dos subscritores antes da decisão que provocou
a extinção do processo, fica evidente a nulidade. 2. Recurso Especial conhecido e provido”. (Ac
un da 3ª T do STJ – Resp. 586.362/SP. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 05.10.2004
– DJU 21.01.2005).

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