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Portaria SETEC-MEC 17-2016 Diretrizes para Regulamentação Das Atividades Docentes

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ISSN 1677-7042

N 91, sexta-feira, 13 de maio de 2016

IV - universidades parceiras de aes de formao para a


educao integral no territrio;
Pargrafo nico. Cabe ao Comit Territorial definir o seu
funcionamento de acordo com as necessidades e condies locais.
Art. 4 So atribuies dos comits territoriais de educao
integral:
I - contribuir para o estabelecimento de redes de educao
integral nos estados, por meio da instituio de comits territoriais;
II - promover articulao intersetorial das polticas pblicas e
aes voltadas para a educao integral em todas as esferas de governo;
III - mapear oportunidades educativas do territrio - atores
sociais, equipamentos pblicos e polticas sociais - e desenvolver
processos formativos a partir das demandas e realidades locais;
IV - propor aos rgos e setores envolvidos, mecanismos
para o aperfeioamento da contribuio de suas aes educao
integral, no mbito territorial;
V - estimular o planejamento integrado de estratgias de
desenvolvimento da educao integral no territrio;
VI - fomentar, mobilizar, sensibilizar sobre a efetivao da
Base Nacional Comum Curricular no territrio;
VII - institucionalizar poltica de educao integral, a partir
da discusso do sistema nacional de educao e da Base Nacional
Comum Curricular (BNCC) no mbito do territrio;
VIII - assessorar e acompanhar a construo de currculo
pautado pela BNCC, articulando os componentes curriculares na perspectivada da formao integral do sujeito;
IX - garantir a participao social efetiva na implementao
da educao integral;
X - fomentar a organizao de comits locais nas unidades
de ensino, em articulao com as demais instncias existentes nas
escolas, visando fortalecer a participao e controle social da educao integral;
XI - compartilhar informaes dos programas e servios federais, distrital, estaduais e municipais voltados s crianas, jovens e
adolescentes;
XII- assessorar os territrios na implementao e desenvolvimento das aes de educao integral;
XIII - fomentar, sensibilizar e efetivar a formao dos sujeitos e instituies com vistas a implementao e desenvolvimento
da educao integral.
XIV - acompanhar a execuo da poltica de educao integral e de suas aes com aos diversos setores envolvidos;
XV - sistematizar e compartilhar procedimentos e boas prticas de educao integral;
XVI - compartilhar, por meio de plataforma digital, informaes, contedos e boas prticas entre os comits territoriais de
educao integral;
XVII- viabilizar o compartilhamento de informaes, por
meio de sistemas e eventos, entre os comits territoriais de educao
integral;
XVIII- promover estudos sobre a implementao da educao integral no pas, por meio de relatrios, pareceres e recomendaes, em parceria com rgos de pesquisa e reas de gesto da
informao, com vistas ao aperfeioamento contnuo da poltica pblica de Educao Integral.
Art. 5 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 6 Revogam-se as disposies em contrrio.

CONSIDERANDO a necessidade da transferncia e implementao imediata do Observatorio de Educacin de Personas Jvenes y Adultas para la regin de Amrica Latina y el Caribe da
UNESCO no Brasil; resolve:
Art. 10. Instituir parceria com a Universidade Federal do
Recncavo da Bahia, por meio do Observatrio Nacional da Incluso
e Diversidade da Educao, a fim de prestar apoio tcnico e assessoria necessria UNESCO e ao MEC, para transferncia e implementao do Observatorio de Educacin de Personas Jvenes y
Adultas para la regin de Amrica Latina y el Caribe da UNESCO.

SECRETARIA DE EDUCAO CONTINUADA,


ALFABETIZAO, DIVERSIDADE E INCLUSO

PORTARIA N o- 15, DE 11 DE MAIO DE 2016

MANUEL PALCIOS DA CUNHA E MELO

PAULO GABRIEL SOLEDADE NACIF

PORTARIA N o- 14, DE 12 DE MAIO DE 2016

Estabelece novo prazo ao Grupo de Trabalho, institudo pela Portaria/MEC n 948


de 21 de setembro de 2015, que tem como
finalidade construir critrios tcnicos para
assegurar uma distribuio territorial e espacial das escolas do campo compatveis
com as necessidades da populao do campo; propor o aperfeioamento pedaggico
das escolas do campo; e melhorar a articulao entre a Educao Superior e a
Educao Bsica, por meio do desenvolvimento de um programa de residncia docente nas escolas do campo e revoga a Portaria MEC n 02, de 5 de fevereiro de
2016.

O SECRETRIO DE EDUCAO CONTINUADA, ALFABETIZAO, DIVERSIDADE E INCLUSO, no uso das suas


atribuies que lhe confere o art. 20, do Decreto n 7.690, de 2 de
maro de 2012, torna pblica a retificao do art. 4 da Portaria MEC
n 948 de 21 de setembro de 2015, publicada no DOU n 181, de 22
de setembro de 2015, pgina 15, Seo 1, e a revogao da Portaria
MEC n 02, de 5 de fevereiro de 2016, publicada no DOU n 26, de
10 de fevereiro de 2016, pgina 20, Seo 2, conforme a seguir
especificado:
Art. 1 Fica estabelecido novo prazo, de cento de vinte dias,
ao Grupo de Trabalho, institudo pela Portaria n 948, de 21 de
setembro de 2015, publicada no Dirio Oficial da Unio - DOU N
181, Seo 1, pg. 15 do dia 22 de setembro de 2015, que tem como
finalidade construir critrios tcnicos para assegurar uma distribuio
territorial e espacial das escolas do campo, compatveis com as necessidades da populao do campo; propor o aperfeioamento pedaggico das escolas do campo; e melhorar a articulao entre a
Educao Superior e a Educao Bsica, por meio do desenvolvimento de um programa de residncia docente nas escolas do campo,
para concluso do trabalho a que se prope.
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
PAULO GABRIEL SOLEDADE NACIF

PORTARIA N o- 13, DE 11 DE MAIO DE 2016

Institui parceria com o Observatrio Nacional da Incluso e Diversidade da Educao da Universidade Federal do Recncavo da Bahia para colaborao tcnica
com finalidade de apoiar a gesto do Observatorio de Educacin de Personas Jvenes y Adultas para la regin de Amrica
Latina y el Caribe da UNESCO em cogesto com a SECADI/MEC.

O SECRETRIO DE EDUCAO CONTINUADA, ALFABETIZAO, DIVERSIDADE E INCLUSO DO MINISTRIO


DA EDUCAO, no uso das atribuies que lhe confere o Decreto
n 7.747 de 5 de junho de 2012,
CONSIDERANDO que a Secretaria de Educao Continuada, Alfabetizao, Diversidade e Incluso do Ministrio da Educao
firmou acordo com a UNESCO, por meio da Oficina Regional de
Educacin para Amrica Latina y el Caribe (OREALC), para sediar e
coordenar o Observatorio de Educacin de Personas Jvenes y Adultas para la regin de Amrica Latina y el Caribe da UNESCO no
binio 2016-2017;
CONSIDERANDO que o Observatrio Nacional da Incluso
e Diversidade da Educao da Universidade Federal do Recncavo da
Bahia possui entre seus objetivos centrais o estudo de dados sobre a
Educao de Jovens e Adultos e que, muitos dos aspectos tratados
neste Observatrio, so relacionados aos do Observatorio de Educacin de Personas Jvenes y Adultas para la regin de Amrica
Latina y el Caribe da UNESCO;

Estabelece novo prazo ao Grupo de Trabalho, institudo pela Portaria n 100, de 07


de outubro de 2015, que tem como objetivo
o estudo e elaborao de proposta de Polticas Pblicas que visem ao fortalecimento dos Centros Familiares de Formao por
Alternncia - CEFFAs e revoga Portaria
MEC n 3, de 5 de fevereiro de 2016.

O SECRETRIO DE EDUCAO CONTINUADA, ALFABETIZAO, DIVERSIDADE E INCLUSO, no uso das suas


atribuies que lhe confere o art. 20, do Decreto n 7.690, de 2 de
maro de 2012, torna pblica a retificao do art. 3 da Portaria MEC
n 100, de 07 de outubro de 2015, publicada no DOU n 193, de 8 de
outubro de 2015, pgina 9, Seo 1, e a revogao da Portaria MEC
n 3, de 5 de fevereiro de 2016, publicada no DOU n 27, de 11 de
fevereiro de 2016, pgina 8, Seo 1, conforme a seguir especificado:
Art. 1 Fica estabelecido novo prazo, de cento de vinte dias,
ao Grupo de Trabalho, institudo por meio da Portaria n 100 de 07 de
outubro de 2015, publicada no Dirio Oficial da Unio - DOU n 193,
de 08 de outubro de 2015, Seo 1, pg. 09, que tem como objetivo
o estudo e elaborao de proposta de Polticas Pblicas que visem ao
fortalecimento dos Centros Familiares de Formao por Alternncia CEFFAs, para concluso do trabalho a que se prope.
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,


pelo cdigo 00012016051300050

PAULO GABRIEL SOLEDADE NACIF

PORTARIA N 16, DE 11 DE MAIO DE 2016


o-

Estabelece novo prazo Comisso Especial, instituda pela Portaria N 102, de 09


de outubro de 2015, para acompanhamento,
sugestes de aperfeioamento e fortalecimento institucional das Licenciaturas em
Educao do Campo, de forma a contribuir
com a expanso dos cursos e com as metas
estabelecidas no Plano Nacional de Educao, com base no que dispe o art. 1,
inciso VI do Regimento Interno da Comisso Nacional de Educao do Campo - CONEC, instituda pela Portaria/ MEC n 674,
de 2013 e revoga a Portaria n 4, de 5 de
fevereiro de 2016.

O SECRETRIO DE EDUCAO CONTINUADA, ALFABETIZAO, DIVERSIDADE E INCLUSO, no uso das suas


atribuies que lhe confere o art. 20, do Decreto n 7.690, de 2 de
maro de 2012, torna pblica a retificao do art. 5 da Portaria MEC
n 102 de 09 de outubro de 2015, publicada no DOU n 27, de 11 de
fevereiro de 2016, pgina 8, Seo 1, e a revogao da Portaria MEC
n 4, de 5 de fevereiro de 2016, publicada no DOU n 27, de 11 de
fevereiro de 2016, pgina 8, Seo 1, conforme a seguir especificado:
Art. 1 Fica estabelecido novo prazo, de cento de vinte dias,
Comisso Especial instituda por meio da Portaria N 102, de 09 de
dezembro de 2015, publicada no Dirio Oficial da Unio - DOU do
dia 13 de outubro de 2015, Seo 1, pg. 16, para acompanhamento,
sugestes de aperfeioamento e fortalecimento institucional das Licenciaturas em Educao do Campo, de forma a contribuir com a
expanso dos cursos e com as metas estabelecidas no Plano Nacional
de Educao, com base no que dispe o art. 1, inciso VI do Regimento Interno da Comisso Nacional de Educao do Campo CONEC, instituda pela Portaria/ MEC n 674, de 2013, para concluso do trabalho a que se prope.
Art. 2 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
PAULO GABRIEL SOLEDADE NACIF

SECRETARIA DE EDUCAO PROFISSIONAL


E TECNOLGICA
PORTARIA N o- 17, DE 11 DE MAIO DE 2016

Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentao das atividades docentes, no mbito da Rede Federal de Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica.

O SECRETRIO DE EDUCAO PROFISSIONAL E


TECNOLGICA DO MINISTRIO DA EDUCAO, no uso das
atribuies que lhe confere o art. 13, do Anexo I, do Decreto n
7.690, de 02 de maro de 2012, e considerando os termos do Processo
n 23000.021622/2016-42, resolve:
Art. 1 Estabelecer diretrizes gerais para a regulamentao
das atividades dos docentes (RAD) pertencentes ao Cargo de Docente
do Ensino Bsico, Tcnico e Tecnolgico (EBTT) do Plano de Carreiras e Cargos do Magistrio Federal, de que trata a Lei n 12.772 de
28 de dezembro de 2012, no mbito da Rede Federal de Educao
Profissional, Cientfica e Tecnolgica, observando as finalidades e
objetivos estabelecidos na Lei n. 11.892, de 29 de dezembro de
2008.
Art. 2 O detalhamento das atividades docentes dever ser
regulamentado pelo rgo superior mximo de cada instituio, observadas as diretrizes desta portaria.
Art. 3 So consideradas atividades docentes aquelas relativas ao Ensino, Pesquisa Aplicada, Extenso e as de Gesto e
Representao Institucional.
Art. 4 As Atividades de Ensino so aquelas diretamente
vinculadas aos cursos e programas ofertados pela instituio, em
todos os nveis e modalidades de ensino, tais como:
I - Aulas em disciplinas de cursos dos diversos nveis e
modalidades da educao profissional, cientfica e tecnolgica, presenciais ou a distncia, regularmente ofertados pela instituio com
efetiva participao de alunos matriculados;
II - Atividade de preparao, manuteno e apoio ao ensino;
III - Participao em programas e projetos de Ensino;
IV - Atendimento, acompanhamento, avaliao e orientao
de alunos, incluindo atividades de orientao de projetos finais de
cursos tcnicos, de graduao e de ps-graduao, bem como orientao profissional nas dependncias de empresas que promovam o
regime dual de curso em parceria com a instituio de ensino;
V - Participao em reunies pedaggicas.
Pargrafo nico. A regulamentao da atividade docente em
cursos a distncia dever ser definida em regulamento prprio, a ser
proposto pelo Conselho Nacional das Instituies da Rede Federal de
Educao Profissional, Cientfica e Tecnolgica (CONIF), buscando a
sua institucionalizao, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar
da publicao desta Portaria.
Art. 5 As atividades de Pesquisa Aplicada so aquelas de
natureza terica, metodolgica, prtica ou emprica a serem desempenhadas em ambientes tecnolgicos ou em campo.

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a


Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

N 91, sexta-feira, 13 de maio de 2016


Pargrafo nico. As atividades de Pesquisa Aplicada devem
envolver docentes, tcnico-administrativos e discentes, visando produo tcnica, cientfica, tecnolgica e inovadora, com nfase no
atendimento das demandas regionais, observando-se aspectos tcnicos, polticos, sociais, ambientais e econmicos, incluindo aquelas em
parcerias com empresas e outras instituies.
Art. 6 As atividades de Extenso so aquelas relacionadas
transferncia mtua de conhecimento produzido, desenvolvido ou instalado no mbito da instituio e estendido a comunidade externa.
Pargrafo nico. As atividades de Extenso devem envolver
docentes, tcnico-administrativos e discentes, por meio de projetos ou
programas, prestao de servios, assessorias, consultorias ou cursos,
com nfase no desenvolvimento regional, observando-se aspectos tcnicos, culturais, artsticos, polticos, sociais, ambientais e econmicos.
Art 7 As atividades de pesquisa e extenso devero ser
tratadas na forma de projetos.
1 Os projetos de pesquisa e extenso devero ser registrados em sistema oficial da Instituio, possibilitando acesso pblico.
2 Os projetos de pesquisa e extenso devero ser formalizados e conter pelo menos as seguintes informaes: ttulo, descrio, pblico-alvo, participantes, data de incio, data final, resultados esperados no semestre, resultados esperados ao trmino do
projeto e carga horria semanal e semestral prevista para cada participante.
3 A instituio deve realizar seminrios para divulgao
dos projetos de pesquisa e extenso.
Art. 8 As atividades de Gesto e Representao Institucional
so aquelas de carter continuado ou eventual, gratificadas ou no,
providas por ato administrativo da prpria instituio ou de rgo do
governo federal.
Art. 9 O tempo destinado s atividades docentes ser mensurado em horas de 60 minutos.
Art. 10. Em conformidade com a Lei n. 12.772, de 28 de
dezembro de 2012, a carga horria semanal de atividades docentes
dever totalizar:
I - 40 (quarenta) horas para docentes em regime de tempo
integral, com ou sem dedicao exclusiva, ou
II -20 (vinte) horas para docentes em regime de tempo parcial.
Art. 11. A carga horria semanal do docente dever ser
distribuda entre as atividades listadas no artigo 3 desta Portaria,
respeitando os limites a serem fixados pela instituio, tendo como
referncia os parmetros estabelecidos nesta Portaria.
Pargrafo nico. As instituies podero estabelecer normas
especficas para considerar, no cmputo da carga horria atribuda
para cada atividade, o valor acumulado no semestre.
Art. 12. O regulamento das instituies dever prever, na
composio da carga horria de aulas de que trata o inciso I do Art.
4:
I- no mnimo, 10 horas e, no mximo, 20 horas semanais
para os docentes em regime de tempo integral, e;
II- no mnimo, 8 horas e, no mximo, 12 horas semanais
para os docentes em regime de tempo parcial.
1 Para garantir a melhoria da qualidade do ensino, para
cada hora de aula, o regulamento da instituio poder prever at uma
hora adicional para as atividades dos incisos II, III, IV e V do artigo
4 desta Portaria.
2 A carga horria mnima dos docentes em regime de tempo integral poder ser reduzida para 8 horas semanais de aula, caso a
relao de alunos por professor (RAP) do campus alcance o estabelecido na Lei n 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o
Plano Nacional de Educao.
3 A avaliao da relao de alunos por professor (RAP) a
que se refere o 2 ter incio a partir de 18 (dezoito) meses da data
de publicao desta Portaria.
4 A avaliao da relao de alunos por professor (RAP)
somente ser considerada para as unidades com cinco anos de autorizao de funcionamento pelo Ministrio da Educao.
Art. 13. Atendidas as atividades de ensino, a carga horria
docente ser complementada com as atividades previstas no artigo 3
desta Portaria, at o limite previsto para o regime de trabalho do
docente.
Art. 14. O regulamento das instituies para fixao dos
limites de carga horria das atividades docentes dever observar as
metas institucionais estabelecidas na legislao vigente, bem como
termos de acordos e metas e demais compromissos institucionais.
Art. 15. A instituio poder prever limites diferenciados de
carga horria para docentes em processo de capacitao ou responsveis por programas e projetos institucionais, mediante portaria especfica do seu dirigente mximo.
Art. 16. Os docentes em cargo de direo de reitor, pr-reitor
e diretor de campus podero ser dispensados das atividades de aula.
Pargrafo nico. A instituio poder prever limites diferenciados de carga horria para ocupantes dos demais cargos de
direo ou funes gratificadas, atendido ao disposto no 3 do Art.
12.
Art. 17. O docente dever apresentar um Plano Individual de
Trabalho para cada semestre letivo, contendo ttulo de cada projeto a
ser desenvolvido e, ainda, horrio, carga horria, resumo da descrio
de cada atividade do projeto, participantes, cronograma e resultados
esperados.
Art. 18. Ao final de semestre letivo, o docente dever apresentar Relatrios de Atividades Desenvolvidas em cada projeto apresentado, incluindo andamento e resultados.
Art. 19. As instituies devero disponibilizar procedimentos
e ferramentas para gesto, acompanhamento e avaliao das atividades docentes.

ISSN 1677-7042
Art. 20. Semestralmente, a instituio dever tornar pblico
em seu stio oficial os Planos Individuais de Trabalho, os Relatrios
de Atividades Desenvolvidas, a totalizao das cargas horrias por
grupo de atividades, bem como indicadores correlatos, por docente,
por campus e por instituio.
Art. 21. O regulamento institucional a ser elaborado dever
prever, minimamente:
I. O detalhamento das atividades docentes elegveis previstas
no artigo 3;
II. Os limites de carga horria para cada tipo de atividade;
III. A sistemtica de atribuio, contabilizao, aprovao e
avaliao das atividades dos docentes;
IV. Os prazos para elaborao e encaminhamento dos planos
e relatrios individuais, bem como os modelos e formulrios a serem
utilizados.
Art. 22. As instituies devero publicar seus regulamentos
em conformidade com estas diretrizes, no prazo de at 180 dias a
contar da publicao desta Portaria.
Art. 23. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
MARCELO MACHADO FERES

PORTARIA N o- 18, DE 11 DE MAIO DE 2016

Dispe sobre o Repasse de Recursos Financeiros destinados s Instituies de Ensino, para a Execuo da Bolsa-Formao,
no mbito do Pronatec.

O SECRETRIO DE EDUCAO PROFISSIONAL E


TECNOLGICA DO MINISTRIO DA EDUCAO, no uso das
atribuies que lhe confere o art. 13, Anexo I, do Decreto n 7.690,
de 02 de maro de 2012, e considerando o disposto no art. 214 da
Constituio Federal, na Lei Complementar n 101 de 04 de maio de
2000, na Lei n 12.465 de 12 de agosto de 2011, na Lei n 12.513 de
26 de outubro de 2011, no Decreto n 6.170 de 25 de julho de 2007,
na Lei n 12.919 de 24 de dezembro de 2013, na Resoluo FNDE n
07, de 20 de maro de 2013, na Portaria MEC n 168, de 07 de maro
de 2013, na Portaria MEC n 817, de 13 de agosto de 2015, resolve
tornar pblico que:
Art. 1 A instituio relacionada no quadro abaixo, na condio de parceiro ofertante de vagas em cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio e cursos de formao inicial e continuada ou qualificao profissional, est apta a receber recursos financeiros no total de R$ 10.688.715,00 (dez milhes seiscentos e
oitenta e oito mil e setecentos e quinze reais), com os crditos oramentrios obedecendo classificao Funcional Programtica:
12.363.2031.20RW.0001 - Apoio Formao Profissional e Tecnolgica - Plano Interno LFP05P1902N Bolsa-Formao PRONATEC/Sistema S, nos termos da Nota Tcnica n 089/2016/DIR/SETEC/MEC, SEI 23000.026032/2015-25
UF OFERTANTE
NAC SENAR

CNPJ
37.138.245/0001-90

VALOR TOTAL
R$ 10.688.715,00

Art. 2 A instituio relacionada no quadro abaixo, na condio de parceiro ofertante de vagas em cursos de educao profissional tcnica de nvel mdio e cursos de formao inicial e continuada ou qualificao profissional, est apta a receber recursos financeiros no total de R$ 10.311.285,00 (dez milhes trezentos e onze
mil e duzentos e oitenta e cinco reais), com os crditos oramentrios
obedecendo

classificao
Funcional
Programtica:
12.363.2031.20RW.0001 - Apoio Formao Profissional e Tecnolgica - Plano Interno LFP05P1902N Bolsa-Formao PRONATEC/Sistema S, nos termos da Nota Tcnica n 91/2016/DIR/SETEC/MEC, SEI 23000.026032/2015-25
UF OFERTANTE
NAC SENAR

CNPJ
37.138.245/0001-90

VALOR TOTAL
R$ 10.311.285,00

Art. 3 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicao.


MARCELO MACHADO FERES

SECRETARIA DE EDUCAO SUPERIOR

PORTARIA CONJUNTA N o- 16, DE 12 DE MAIO DE 2016

O SECRETRIO DE EDUCAO SUPERIOR DO MINISTRIO DA EDUCAO e o SECRETRIO DE POLTICAS E


PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTRIO DA CINCIA, TECNOLOGIA E INOVAO, no uso de
suas atribuies e considerando as disposies da Lei n 8.958, de 20
de dezembro de 1994, do Decreto n 7.423, de 31 de dezembro de
2010 e da Portaria Interministerial n 191, de 13 de maro de 2012,
com base nas recomendaes do Grupo de Apoio Tcnico MEC/MCTI apresentadas na reunio ordinria de 25 de fevereiro de 2016 e
pelos fundamentos da Informao n 21/2016-CGLNES/GAB/SESu/MEC-pms, resolvem:

Este documento pode ser verificado no endereo eletrnico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,


pelo cdigo 00012016051300051

51

Art. 1. Fica autorizada, pelo perodo de 01 (um) ano, a


Fundao de Cincia, Aplicaes e Tecnologias Espaciais (FUNCATE), CNPJ n 51.619.104/0001-10, para atuar como fundao de
apoio junto ao Centro Tecnolgico Mineral (CETEM), processo n
23000.024408/2015-67.
Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao
JESUALDO PEREIRA FARIAS
Secretrio de Educao Superior
do Ministrio da Educao

JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE


Secretrio de Polticas e Programas
de Pesquisa e Desenvolvimento
do Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao

PORTARIA CONJUNTA N o- 17, DE 12 DE MAIO DE 2016

O SECRETRIO DE EDUCAO SUPERIOR DO MINISTRIO DA EDUCAO e o SECRETRIO DE POLTICAS E


PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTRIO DA CINCIA, TECNOLOGIA E INOVAO, no uso de
suas atribuies e considerando as disposies da Lei n 8.958, de 20
de dezembro de 1994 e do Decreto n 7.423, de 31 de dezembro de
2010, com base nas recomendaes do Grupo de Apoio Tcnico
MEC/MCTI apresentadas na reunio ordinria de 05 de maio de 2016
e pelos fundamentos da Informao n 029/2016-CGLNES/GAB/SESu/MEC-cmp, resolvem:
Art. 1. Fica credenciada, pelo perodo de 02 (dois) anos, a
Fundao de Apoio Pesquisa e Extenso (FUNAPE), CNPJ n
09.185.398/0001-52, como Fundao de Apoio Universidade Federal da Paraba (UFPB), processo n 23000.002123/2015-75.
Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao.
JESUALDO PEREIRA FARIAS
Secretrio de Educao Superior
do Ministrio da Educao

JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE


Secretrio de Polticas e Programas
de Pesquisa e Desenvolvimento
do Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao

PORTARIA CONJUNTA N o- 18, DE 12 DE MAIO DE 2016

O SECRETRIO DE EDUCAO SUPERIOR DO MINISTRIO DA EDUCAO e o SECRETRIO DE POLTICAS E


PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTRIO DA CINCIA, TECNOLOGIA E INOVAO, no uso de
suas atribuies e considerando as disposies da Lei n 8.958, de 20
de dezembro de 1994 e do Decreto n 7.423, de 31 de dezembro de
2010, com base nas recomendaes do Grupo de Apoio Tcnico
MEC/MCTI apresentadas na reunio ordinria de 05 de maio de 2016
e pelos fundamentos da Informao n 42/2016-CGLNES/GAB/SESu/MEC-cv, resolvem:
Art. 1. Fica credenciada, pelo perodo de 02 (dois) anos, a
contar de 03 de dezembro de 2015, a Fundao de Apoio ao Ensino,
Pesquisa e Extenso de Itajub (FAPEPE), CNPJ n 00.662.065/000100, como fundao de apoio Universidade Federal de Itajub (UNIFEI), processo n 23000.011344/2015-17.
Art. 2. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicao
JESUALDO PEREIRA FARIAS
Secretrio de Educao Superior
do Ministrio da Educao

JAILSON BITTENCOURT DE ANDRADE


Secretrio de Polticas e Programas
de Pesquisa e Desenvolvimento
do Ministrio da Cincia, Tecnologia e Inovao

PORTARIA CONJUNTA N o- 19, DE 12 DE MAIO DE 2016

O SECRETRIO DE EDUCAO SUPERIOR DO MINISTRIO DA EDUCAO e o SECRETRIO DE POLTICAS E


PROGRAMAS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DO MINISTRIO DA CINCIA, TECNOLOGIA E INOVAO, no uso de
suas atribuies e considerando as disposies da Lei n 8.958, de 20
de dezembro de 1994, do Decreto n 7.423, de 31 de dezembro de
2010 e da Portaria Interministerial n 191, de 13 de maro de 2012,
com base nas recomendaes do Grupo de Apoio Tcnico MEC/MCTI apresentadas na reunio ordinria de 05 de maio de 2016 e pelos
fundamentos da Informao n 41/2016-CGLNES/GAB/SESu/MECcv, resolvem:

Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a


Infraestrutura de Chaves Pblicas Brasileira - ICP-Brasil.

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