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Port-MEC-649-2018-07-10 Programa de Apoio Ao NEM Escolas Piloto

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Associação Brasileira de Mantenedoras de Ensino Superior

SHN Qd. 01, Bl. "F", Entrada“A”, Conj “A”, 9º andar


Edifício Vision Work & Live, Asa Norte – Brasília/DF
CEP: 70.701-060 - Brasília/DF - Tel.: (61) 3322-3252
E-mail: abmes@abmes.org.br - Website: www.abmes.org.br

PORTARIA Nº 649, DE 10 DE JULHO DE 2018

Institui o Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio


e estabelece diretrizes, parâmetros e critérios para
participação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe


confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, em atenção ao disposto na
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, com as alterações introduzidas pela Lei nº
13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e considerando a necessidade de estabelecer
ações conjuntas entre o Ministério da Educação e as secretarias estaduais e distrital de
educação que propiciem a melhoria da qualidade da educação, em conformidade com
o Plano Nacional de Educação - PNE, instituído pela Lei nº 13.005, de 25 de junho
2014, em especial com vistas ao cumprimento de suas metas 3, 7, 11 e 19, resolve:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA
Art. 1º É instituído o Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio para apoiar
as secretarias de educação estaduais e do Distrito Federal na elaboração e na execução
do Plano de Implementação de novo currículo que contemple a Base Nacional Comum
Curricular - BNCC, os diferentes itinerários formativos e a ampliação de carga horária
para mil horas anuais.
Art. 2º O Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio realizar-se-á por
intermédio das seguintes ações:
I - apoio técnico para a elaboração e execução do Plano de Implementação
do Novo Ensino Médio, conforme descrito nos Capítulos II e III desta Portaria;
II - apoio técnico à implantação de escolas-piloto do Novo Ensino Médio,
conforme descrito no Capítulo IV desta Portaria;
III - apoio financeiro, conforme disponibilidade orçamentária a ser atestada
previamente pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em um dos
programas que tenham aderência com o Novo Ensino Médio; e
IV - formação continuada dos membros da equipe técnica de currículo e
gestão de cada estado e do Distrito Federal, por meio do Programa de Apoio à
Implementação da Base Nacional Comum Curricular - ProBNCC, instituído pela Portaria
MEC nº 331, de 5 de abril de 2018.
Art. 3º A adesão das secretarias de educação estaduais e do Distrito
Federal ao Programa deverá ser formalizada por meio da assinatura de Termo de
Compromisso, conforme modelo constante do Anexo I a esta Portaria.
CAPÍTULO II
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DO APOIO TÉCNICO PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO PLANO DE


IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO ENSINO MÉDIO
Art. 4º O Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio disponibilizará apoio
técnico às secretarias de educação estaduais e do Distrito Federal por meio de:
I - assistências técnicas para elaboração, execução, monitoramento e
avaliação do Plano de Implementação do Novo Ensino Médio, conforme descrito no
Capítulo III;
II - disponibilização de materiais de orientação técnico-pedagógica e de
gestão; e
III - ferramentas digitais para auxiliar no acompanhamento,
monitoramento e avaliação do Plano de Implementação do Novo Ensino Médio das
redes públicas de ensino estaduais e distrital.
Art. 5º O detalhamento sobre o apoio técnico será descrito em documento
orientador do Programa, após envio de comunicação formal do Ministério da
Educação.
CAPÍTULO III
DO PLANO DE IMPLEMENTAÇÃO DO NOVO ENSINO MÉDIO
Art. 6º O Plano de Implementação do Novo Ensino Médio é o documento
norteador para implantação do Novo Ensino Médio nas redes estaduais e distrital de
ensino.
Parágrafo único. O Plano de Implementação do Novo Ensino Médio deverá
contemplar estratégias para a promoção da equidade urbano-rural, de gênero, social e
étnico-racial.
Art. 7º O Plano de que trata o artigo anterior será elaborado pelas
secretarias de educação estaduais e do Distrito Federal e deverá contemplar, no
mínimo, as seguintes dimensões:
I - diagnóstico da rede, contemplando dados e informações sobre docentes
(formação, disponibilidade e modulação), infraestrutura escolar, transporte escolar,
dentre outros, e diagnóstico sobre parcerias potenciais, perspectivas do mundo do
trabalho e expectativas dos estudantes;
II - objetivos e metas anuais para a ampliação da carga horária e para a
oferta de currículos flexíveis com itinerários formativos, em todas as escolas de ensino
médio, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 24 e nos incisos I ao V do art. 36 da Lei
nº 9.394, de 1996;
III - (re)elaboração dos currículos estaduais e distrital, em que deverão
constar:
a) as principais ações e cronograma para a (re)elaboração do currículo;
b) a atuação do Conselho Estadual de Educação - CEE e de eventuais
parceiros envolvidos; e
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c) a articulação com a implementação da BNCC dos anos finais da etapa do


ensino fundamental;
IV - formação continuada com foco na construção de itinerários formativos
para as diferentes áreas do conhecimento, incluindo o cronograma e as metas para o
quantitativo de profissionais a serem formados até 2023 e o escopo geral das
formações para diretores, coordenadores pedagógicos, docentes, demais membros do
corpo técnico das regionais e das secretarias de educação estaduais e do Distrito
Federal;
V - estrutura administrativa e pedagógica, logística de transporte e
infraestrutura física e tecnológica;
VI - articulação com parceiros locais, com foco na oferta de diferentes
itinerários formativos sobretudo o de formação técnica e profissional;
VII - comunicação para informar à comunidade escolar sobre o Novo Ensino
Médio;
VIII - mobilização da comunidade escolar para envolvimento na
implantação do Novo Ensino Médio;
IX - marcos legais - revisão e adequação dos normativos estaduais, tais
como: sistemas de matrícula, certificação da etapa, gestão de pessoal, entre outros;
X - matriz que deve contemplar, no mínimo, os seguintes indicadores:
a) número/percentual de escolas com carga horária de pelo menos mil
horas anuais, com definição de metas percentuais para a implantação, ano a ano, até
atingir a totalidade das escolas no ano de 2022;
b) número/percentual de estudantes em escolas com carga horária de pelo
menos mil horas anuais, com definição de metas percentuais para a implantação, ano
a ano, até atingir a totalidade dos estudantes no ano de 2022;
c) número/percentual de escolas com, pelo menos, dois itinerários
formativos, disponíveis para escolha dos estudantes;
d) número/percentual de estudantes matriculados em escolas com, pelo
menos, dois itinerários formativos, disponíveis para sua escolha;
e) número/percentual de distribuição de matrículas de meninos e de
meninas nos diferentes itinerários formativos;
f) número/percentual de escolas com oferta de itinerário formativo
técnico-profissional;
g) número/percentual de estudantes matriculados em cada um dos
itinerários formativos ofertados pela rede estadual;
h) número/percentual de escolas de ensino médio do campo, indígena e
quilombola com Novo Ensino Médio implementado; e
i) número/percentual de estudantes do ensino médio noturno,
matriculados em cada um dos itinerários formativos ofertados pela rede estadual; e
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XI - cronograma geral da implementação do Novo Ensino Médio, em que


deverão constar as ações que serão desenvolvidas pelas secretarias de educação
estaduais e do Distrito Federal e matriz de responsabilidades.
Art. 8º A entrega do Plano de Implementação do Novo Ensino Médio
seguirá cronograma estabelecido pela Secretaria de Educação Básica do Ministério da
Educação, conforme disposto no documento orientador do Programa.
CAPÍTULO IV
DO APOIO TÉCNICO À IMPLANTAÇÃO DE ESCOLAS-PILOTO
Art. 9º A implantação de escolas-piloto do Novo Ensino Médio pelas
secretarias de educação estaduais e do Distrito Federal, em suas redes, deverá atender
aos seguintes critérios:
I - implantação, em 2019, em:
a) no mínimo, trinta por cento das unidades escolares participantes do
Programa de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral, instituído pela Portaria MEC nº 727, de 2017; e
b) unidades escolares que se enquadrem em uma ou mais das categorias a
seguir:
1. participantes do Programa Ensino Médio Inovador - ProEMI, instituído
pela Portaria MEC nº 971, de 9 de outubro de 2009;
2. unidades escolares de ensino médio em tempo integral, de iniciativa
estadual ou distrital, não participantes do Programa de Fomento à Implementação de
Escolas de Ensino Médio em Tempo Integral; e
3. unidades escolares que já possuam jornada diária de cinco horas.
II - oferta de currículos contemplando, no mínimo, dois itinerários
formativos, descritos no art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996.
Art. 10. As orientações e os critérios para implantação das escolas-piloto
serão descritos no documento orientador do Programa.
CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DAS ATRIBUIÇÕES DAS PARTES
Art. 11. Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Comitê de
Monitoramento e Avaliação do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, composto
pelos seguintes integrantes titulares:
I - cinco representantes da Secretaria de Educação Básica, sendo:
a) Secretário de Educação Básica, que o presidirá;
b) Diretor de Currículos e Educação Integral, que atuará como Secretário-
Executivo;
c) Coordenador-Geral do Ensino Médio;
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d) Diretor de Apoio às Redes de Educação Básica;


e) Diretor de Formação e Desenvolvimento dos Profissionais da Educação
Básica;
II - dois representantes da Secretaria de Educação Profissional e
Tecnológica;
III - dois representantes da Secretaria de Educação Continuada,
Alfabetização, Diversidade e Inclusão;
IV - um representante do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira; e
V - cinco representantes indicados pelo Conselho Nacional de Secretários
de Educação, sendo um por região.
§ 1º Caberá ao Comitê:
I - acompanhar as ações de implementação do Programa; e
II - propor ajustes ao Programa de acordo com a realidade de cada unidade
da federação.
§ 2º Em seus impedimentos, os representantes titulares da Secretaria de
Educação Básica serão substituídos por seus substitutos eventuais formalmente
designados.
§ 3º Os dirigentes dos órgãos e das entidades referidos nos incisos II a V do
caput indicarão seus representantes titulares do Comitê e seus respectivos substitutos
eventuais.
Art. 12. Ao aderir ao Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, a
secretaria de educação estadual e do Distrito Federal se compromete a:
I - elaborar e executar o Plano de Implementação do Novo Ensino Médio,
conforme disposto no Capítulo III;
II - validar os produtos elaborados pelas assistências técnicas, que serão
encaminhados à Secretaria de Educação Básica;
III - implantar escolas-piloto com currículo flexível com a oferta de
itinerários formativos, a partir do ano de 2019, conforme disposto no Capítulo IV desta
Portaria;
IV - implantar o currículo flexível com a oferta de, no mínimo, dois
itinerários formativos, em cem por cento das escolas do EMTI, até o ano de 2022;
V - dar publicidade, em todas as comunicações referentes aos recursos do
Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, de que estes são provenientes do governo
federal, bem como divulgar a marca do Ministério da Educação e do governo federal
nas referidas comunicações, observadas as vedações legais de uso das marcas de
governo no período eleitoral;
VI - respeitar e fazer cumprir, nas escolas sob sua administração que
recebam recursos financeiros provenientes do Programa de Apoio ao Novo Ensino
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Médio, as Diretrizes sobre Prevenção e Combate à Fraude e à Corrupção no


Financiamento de Programas para Resultados, de 1º de fevereiro de 2012, revisadas
em 10 de julho de 2015, do Banco Internacional para Reconstrução e
Desenvolvimento, conforme indicado no Anexo II desta Portaria;
VII - prestar informações relacionadas aos elementos desta Portaria nos
instrumentos disponibilizados pelo Ministério da Educação, sempre que solicitado;
VIII - instituir comitê de acompanhamento da implementação do Novo
Ensino Médio composto por, no mínimo, cinquenta por cento de servidores efetivos,
para dialogar com o Comitê de que trata o art. 11 desta Portaria;
IX - receber as assistências técnicas de consultores especializados,
conforme previsto no documento orientador do Programa, para que atuem de modo
efetivo no apoio à implementação do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio;
X - realizar a validação dos produtos entregues pelas assistências técnicas,
com o objetivo de assegurar a transferência de tecnologia para a secretaria de
educação estadual e do Distrito Federal;
XI - considerar relatórios de resultado de avaliação de impacto e do
processo da execução do Novo Ensino Médio, disponibilizados pelo Ministério da
Educação, para garantir a qualidade na implementação do Programa; e
XII - autorizar a realização de processos de auditoria fornecida pelo
Ministério da Educação, com o intuito de apoiar a verificação do cumprimento de
metas dos indicadores processuais definidos no Plano de Implementação do Novo
Ensino Médio da rede, a fim de garantir a implantação efetiva do Novo Ensino Médio.
Art. 13. À Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação
compete:
I - realizar a gestão nacional do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio;
II - estabelecer o calendário nacional de implementação do Programa;
III - elaborar e disponibilizar o documento orientador;
IV - fornecer assistência técnica para elaboração, monitoramento e
avaliação da execução dos componentes do Plano de Implementação do Novo Ensino
Médio;
V - acompanhar e apoiar a gestão e o monitoramento das ações aprovadas
no Plano de Implementação; e
VI - analisar os Planos de Implementação do Novo Ensino Médio, os
indicadores e as metas propostas.
CAPÍTULO VI
DAS DOSPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 O Secretário de Educação Básica do Ministério da Educação
expedirá normas, fixará critérios de operacionalização, disponibilizará documento
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orientador do Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio e adotará as demais


providências necessárias à execução do Programa
Parágrafo único. O documento orientador a que se refere o caput será
publicado no sítio eletrônico http://www.mec.gov.br.
Art. 15. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação das
disposições desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Educação Básica.
Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Termo de Compromisso
A Secretaria de Educação do Estado de _______________, inscrita no
CNPJ/MF sob o nº ________________________________, estabelecida na cidade de
__________________________, Estado de ___________________, Rua/Av.
_______________________________________, nº ________, CEP _______________,
neste ato representada pelo(a) seu(sua) Secretário(a), Sr./Sra.
___________________________________________, portador(a) do RG nº
_________________, inscrito(a) no CPF/MF sob o nº_________________________,
tendo em vista a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, e a Portaria MEC nº
________, de _____ de ______________ de ________, doravante denominada
Portaria, ambas relacionadas ao Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, pelo
presente manifestam seu interesse em participar do Programa e comprometem-se a
observar todas as regras e disposições constantes da Portaria e demais leis e atos
relacionados.
A inobservância do disposto na Portaria e nas demais leis e atos
relacionados e/ou o envio de informações deliberadamente incorretas ao Ministério
da Educação poderá(ão) implicar o cancelamento da participação do Governo, da
secretaria de educação estadual e do Distrito Federal bem como de suas escolas no
Programa de Apoio ao Novo Ensino Médio, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na Portaria e na legislação aplicável.
Local e data
___________________________________________________.
_______________________________________________
[Nome do(a) secretário(a)]
Secretaria de Educação do Estado de ________________

ANEXO II
DAS REGRAS ANTIFRAUDE E ANTICORRUPÇÃO DO BANCO INTERNACIONAL
DE RECONSTRUÇÃO E DESENVOLVIMENTO
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OBJETIVO E PRINCÍPIOS GERAIS


I - Estas Diretrizes versam sobre casos de fraude e corrupção (conforme
definidas no parágrafo V), que possam ocorrer durante a preparação e execução de
programas financiados, no todo ou em parte, pelo Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD) ou pela Associação Internacional de
Desenvolvimento (AID) por meio do Financiamento de Programas para Resultados.
Estabelecem-se nelas os princípios gerais, requisitos e sanções aplicáveis a esses
programas.
II - O Acordo de Empréstimo¹ referente ao Empréstimo² rege as relações
jurídicas entre o Mutuário³ e o Banco4 no que se refere ao Programa5 para o qual o
Empréstimo foi concedido. A responsabilidade pela implementação do Programa nos
termos do Acordo de Empréstimo, inclusive a responsabilidade primária pela
prevenção e combate à fraude e à corrupção, cabe ao Mutuário. O Banco tem, por sua
vez, o dever fiduciário, constante de seu Convênio Constitutivo, de "tomar medidas
para assegurar que os recursos de qualquer empréstimo sejam usados somente para
os fins para os quais o empréstimo foi concedido, com a devida atenção a
considerações sobre economia e eficiência e sem considerar influências ou outras
considerações políticas ou não econômicas6". Estas Diretrizes constituem um elemento
importante desses arranjos e se aplicam à preparação e à execução do Programa,
conforme previsto no Acordo de Empréstimo.
III - Ao reconhecer que fraude e corrupção levam ao desperdício de
recursos e prejudicam o desenvolvimento, o Banco e o Mutuário concordam que todas
as pessoas físicas e jurídicas participantes do Programa devem seguir os mais altos
padrões éticos e, mais especificamente, que todas essas pessoas e entidades devem
tomar todas as medidas para prevenir e combater atos de fraude e corrupção, bem
como devem se abster de cometer tais atos no âmbito do Programa. Em consideração
a esses princípios e propósitos, o Banco e o Mutuário concordam e comprometem-se a
tomar as medidas definidas nestas Diretrizes para a prevenção e o combate à fraude e
à corrupção no âmbito do Programa.
DEFINIÇÕES DE PRÁTICAS QUE CONSTITUEM FRAUDE E CORRUPÇÃO
IV - Estas Diretrizes referem-se às seguintes práticas definidas em relação
ao Programa7:
(a) Configura "prática corrupta" oferecer, dar, receber ou solicitar, direta
ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar de maneira imprópria as
ações de outra parte8.
(b) Configura "prática fraudulenta" qualquer ato ou omissão, inclusive
falsidade ideológica, que venha, de forma consciente ou imprudente9, a induzir ou
tentar induzir uma parte ao erro, a fim de obter benefício financeiro ou de outra
natureza ou de se furtar a uma obrigação.
(c) É "prática de conluio" algo arranjado entre duas ou mais partes com a
intenção de lograr um objetivo impróprio, inclusive influenciar de maneira imprópria
os atos de outra parte.
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(d) É "prática coercitiva" causar ou ameaçar causar, direta ou


indiretamente, dano ou prejuízo a qualquer uma das partes ou a bem a ela
pertencente, com a intenção de influenciar de maneira imprópria os atos dessa parte.
(e) É "prática obstrutiva" (i) destruir, adulterar, alterar ou ocultar
deliberadamente evidências materiais necessárias para investigação ou fazer
declarações falsas aos investigadores a fim de obstar materialmente uma investigação
pelo Banco10 sobre alegações de prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou de
conluio; e/ou ameaçar assediar ou intimidar qualquer das partes para impedi-la de
divulgar seu conhecimento de fatos importantes para a investigação bem como de dar
prosseguimento `a investigação, ou (ii) cometer atos destinados a impedir fisicamente
o exercício dos direitos contratuais do Banco em matéria de auditoria ou acesso à
informação.
V - Conforme definidas, as práticas acima são referidas coletivamente
nestas diretrizes como "Fraude e Corrupção".
AÇÕES DO MUTUÁRIO PARA PREVENIR E COMBATER ATOS DE FRAUDE E
CORRUPÇÃO NO ÂMBITO DO PROGRAMA
VI - Em consideração ao objetivo e aos princípios gerais acima indicados,
exceto quando acordado por escrito pelo Mutuário e pelo Banco, cumpre ao Mutuário:
(a) tomar todas as medidas possíveis para garantir que o Programa seja
executado de acordo com estas Diretrizes;
(b) tomar todas as medidas apropriadas para a prevenção de atos de
fraude e corrupção no âmbito do Programa, incluindo, entre outras, a adoção e
implementação de práticas fiduciárias e administrativas adequadas, bem como as
disposições institucionais;
(c) informar prontamente ao Banco todas as alegações credíveis e
materiais ou outras indicações de fraude e corrupção relacionadas ao Programa que
chegarem a seu conhecimento, juntamente com ações investigativas e outras a que o
Mutuário se propõe;
(d) salvo acordo em contrário entre o Mutuário e o Banco em casos
específicos, adotar medidas oportunas e adequadas para investigar tais alegações e
indicações; comunicar ao Banco as ações realizadas no âmbito de uma investigação
dessa natureza, na periodicidade acordada entre o Mutuário e o Banco; e informar ao
Banco as conclusões da investigação, prontamente após sua conclusão;
(e) se o Mutuário ou o Banco concluir que alguma pessoa ou entidade
cometeu fraude e corrupção em conexão ao Programa, tomar medidas oportunas e
adequadas, satisfatórias para o Banco, para resolver ou remediar a situação e evitar
sua recorrência, contanto que nada neste subparágrafo "e" ou no subparágrafo "d",
acima, obrigue o Mutuário a agir em direta oposição à legislação vigente no País
Membro;
(f) cooperar plenamente com representantes do Banco em qualquer
inquérito realizado pelo Banco sobre alegações ou outras indicações de atos de fraude
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e corrupção em conexão ao Programa, e tomar todas as medidas adequadas para


assegurar a plena cooperação de pessoas e entidades relevantes e sujeitas à jurisdição
do Mutuário no inquérito em questão; e
(g) garantir que não sejam adjudicados contratos a pessoas ou entidades
excluídas ou suspensas pelo Banco, e que elas não participem11 do Programa durante o
período de exclusão ou suspensão.
SANÇÕES E AÇÕES CORRELATAS EMPREENDIDAS PELO BANCO EM CASOS
DE FRAUDE E CORRUPÇÃO
VII - Consoante o objetivo e os princípios gerais acima indicados, exceto
quando acordado por escrito pelo Mutuário e pelo Banco, cumpre ao Banco:
(a) comunicar prontamente ao Mutuário todas as alegações credíveis e
materiais ou outras indicações de fraude e corrupção relacionadas ao Programa que
cheguem ao seu conhecimento, de acordo com as políticas e procedimentos do Banco;
(b) nos casos em que o Banco determinar a necessidade de investigar
certas alegações ou outras indicações para cumprir seus deveres fiduciários, poderá
fazê-lo de maneira independente ou em colaboração com o Mutuário.
(c) informar o Mutuário sobre o resultado da investigação; e
(d) a possibilidade de sancionar12 qualquer pessoa física ou jurídica que não
o país membro13 - se, a qualquer momento, o Banco determinar que tal indivíduo ou
entidade cometeu ato de fraude e corrupção relacionado ao Programa ou a qualquer
outra atividade financiada pelo Banco, ou se estiver sujeito a qualquer sanção
decorrente de suas políticas e procedimentos.
DIVERSOS
VIII - Para evitar dúvidas, nada nestas Diretrizes visa afetar ou restringir de
qualquer forma o direito soberano do país membro de investigar, processar ou tomar
qualquer outra medida no cumprimento de suas próprias leis e regulamentos.
Qualquer consulta realizada pelo Banco consoante estas Diretrizes será de natureza
administrativa, com o objetivo de determinar a conformidade com as políticas,
diretrizes e procedimentos do Banco. As consultas incluem, entre outras, a revisão de
contas, registros e outros documentos importantes, e entrevistas com pessoas
relevantes.
IX - Sem prejuízo das disposições aqui contidas, no caso de qualquer ação a
ser tomada pelo Mutuário com base nestas Diretrizes entrar em conflito com as
exigências das leis e regulamentos vigentes no país membro, o Banco e o Mutuário
farão consulta mútua para identificar e acordar medidas alternativas para evitar tais
conflitos, de modo a garantir o cumprimento destas Diretrizes.
X - As disposições destas Diretrizes não limitam quaisquer outros direitos,
ações de remediação14 ou obrigações do Banco ou do Mutuário, no âmbito do Acordo
de Empréstimo ou de qualquer outro documento do qual o Banco e o Mutuário sejam
parte.
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1
Nestas Diretrizes, referências a "Acordo de Empréstimo" incluem
qualquer Acordo de Empréstimo que prevê um empréstimo do BIRD; Acordo de
Financiamento que prevê doação ou crédito proveniente da AID; Acordo de Doação de
Fundo Fiduciário ou Acordo de Empréstimo que prevê doação ou empréstimo de
fundo fiduciário executado pelo recipiente, nos casos em que essas Diretrizes se
aplicam ao acordo; e Acordo de Programa com uma Entidade Implementadora de
Programa relacionado a qualquer um dos itens acima.
2
As referências a "Empréstimo" ou "Empréstimos" abrangem empréstimos
do BIRD e créditos e doações da AID, adiantamentos para a preparação de projetos e
empréstimos e doações de fundo fiduciário executados pelo beneficiário para
programas aos quais essas Diretrizes se aplicam nos termos do acordo que prevê tal
doação e/ou empréstimo. Estas Diretrizes não se aplicam ao financiamento de
projetos de investimento (aos quais se aplicam outras diretrizes) ou ao financiamento
de políticas de desenvolvimento.
3
Referências ao "Mutuário" nestas Diretrizes incluem o recipiente de
crédito ou doação da AID ou de doação ou empréstimo de fundo fiduciário.
4
Referências ao "Banco" nestas Diretrizes incluem tanto o BIRD quanto a
AID.
5
Referências ao "Programa" nestas Diretrizes significam o Programa
conforme definido no Acordo de Empréstimo. Neste caso, Programa de Apoio ao Novo
Ensino Médio.
6
Convênio Constitutivo do BIRD, Artigo III, Seção 5 (b); Convênio
Constitutivo da AID, Artigo V, Seção 1(g).
7
Salvo disposição em contrário, sempre que estes termos são usados no
Acordo de Empréstimo, inclusive nas condições gerais aplicáveis, eles têm seus
significados estabelecidos no parágrafo IV destas Diretrizes.
8
São exemplos típicos de práticas corruptas o suborno e o "pagamento por
fora".
9
Para agir de forma "consciente ou imprudente", é necessário que o autor
da fraude saiba que é falsa a informação ou impressão apresentada ou que ele seja
indiferente à veracidade ou falsidade dessa informação. A simples imprecisão de tal
informação ou impressão, resultante de simples negligência, não é suficiente para
configurar prática fraudulenta.
10
Tal como usado na definição de "prática obstrutiva", o termo
"investigação" inclui qualquer inquérito realizado no âmbito das presentes Diretrizes.
11
Em relação ao parágrafo VI (g), a participação não inclui o desempenho
no âmbito dos contratos celebrados ou de outros compromissos iniciados antes da
data do Acordo de Empréstimo.
12
As sanções incluem, entre outras: a declaração pública de que o
indivíduo ou entidade encontra-se inelegível, indefinidamente ou por período pré-
definido; e: (i) não poderá ter contratos adjudicados pelo Banco; (ii) não poderá se
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beneficiar de contratos financiados pelo Banco, financeiramente ou de outra forma -


por exemplo, como empreiteiro terceirizado; e (iii) não poderá participar, de qualquer
outra forma, da preparação ou execução daquele ou de qualquer outro projeto
financiado, no todo ou em parte, pelo Banco. É permitido ao Banco divulgar a
identidade de qualquer indivíduo ou entidade sancionada nos termos do subparágrafo
VII (d).
13
Para os fins destas Diretrizes, "país membro" inclui (i) autoridades e
funcionários do governo nacional ou de qualquer de suas subdivisões políticas ou
administrativas; e (ii) empresas governamentais não autônomas.
14
O Acordo de Empréstimo confere ao Banco certos direitos e sanções que
podem ser exercidos em relação ao Empréstimo em caso de Fraude e Corrupção
relacionada ao Programa, nas circunstâncias nele descritas. "

ROSSIELI SOARES DA SILVA

(DOU nº 132, 11.07.2018, Seção 1, p.72)

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