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Questões Contraordenações - Preparação Orais
Questões Contraordenações - Preparação Orais
Questões Contraordenações - Preparação Orais
As contravenções conhecidas como INFRAÇÕES DE POLÍCIA foram inspiradas no Código de Napoleão de 1810.
Eram bagatelas, infrações menores, que não deixam de ser infrações penais. Constavam do Código 1886.
Tudo começa em 1810 com o Código Penal de Napoleão – passou a classificar as infrações penais, as chamadas
infrações de polícia (infrações que não eram consideradas tão graves como os crimes) e passou as designá-las como
contravenções. Não tinham a mesma censura ética e social que tinha um crime. Uma infração ou um ilícito típico
cuja censura ética e social não era tão grave como uma infração de natureza criminal. Foi isto que importamos para
os nossos códigos penais de 1852 e 1886 que antecederam o atual de 1982, que o mesmo ano do RGCO (1982).
Tínhamos antigamente um ordenamento jurídico muito menos complexo, o estado não chegava a tantas áreas como
chega hoje e tudo passava pelos tribunais. Tudo que eram infrações quer de natureza penal, quer as chamadas
bagatelas ou infrações de polícia que passamos a designar de contravenções cabia aos tribunais, justamente porque
os ordenamentos eram menos complexos.
Mais tarde em 1952, é aprovada a lei das contraordenações na Alemanha, e essa lei das contraordenações começa a
revogar paulatinamente as contravenções. As contravenções foram revogadas e convertidas em contraordenações.
Infrações que até então eram consideradas de natureza judicial passaram a ter uma natureza administrativa. Em
primeira linha deixou de ser o tribunal a apreciar a causa, a infração, o ilícito e passaram a ser as autoridades
administrativas que passaram a apreciar. Exemplo aqui em PT as Câmaras municipais em questões de obras ou
licenciamentos de estabelecimentos, ou questões de ruídos. Ou então o caso a ANSR para os casos de direito
rodoviário. Ou a PSP para questões de segurança privada ou armas explosivas. Deixamos de ter ilícitos de natureza
judicial que foram convertidos em ilícitos de natureza administrativa
Em 1969 foram revogadas as últimas contravenções na Alemanha e passaram a vigorar as contraordenações. Nos
fins dos anos 60 deixaram de existir as contravenções e passaram a existir só as contraordenações. Passaram a existir
dois regimes na Alemanha, os ilícitos mais graves, com maior censura ética, social, moral, etc. – OS CRIMES – e as
CONTRAORDENAÇÕES.
Em Portugal inspirou-se nessa mudança alemã nos pós 25 de Abril. Anteriormente o recurso ao tribunal era banal,
porque tudo passava pelo tribunal. Havia uma banalização do direito penal. E também porque vínhamos de um regime
autoritário e era necessário mudar a imagem das forças policiais. Nos pós 25 de Abril 1974, foi ano marcante com
vários marcos estruturantes para a democracia, houve a necessidade de reconfigurar a imagem da justiça. Houve um
esforço enorme para descriminalizar alguns comportamentos, mas também retirar aos tribunais aquilo que não tivesse
dignidade para ser tratado no tribunal e ter uma natureza administrativa. Passamos de um modelo que tudo passava
pelos tribunais quer infrações mais graves (crimes) quer bagatelas que na altura designávamos as infrações de polícia
designadas de contravenções. Tinham de fazer alguns trabalhos/mudanças:
Um dos marcos foi a entrada em vigor do CP, o atual código em vigor, apesar de reformas. Em 1982
foi aprovado o atual RGCO. Até 2006, PT também manteve as contravenções e as contraordenações.
O 1º RGCO é de 1979 – RGCO n.º 232/79 de 24 julho, mas teve pouco em vigor e 3 anos mais tarde
entrou em vigor o atual – 433/82 de 27 Outubro.
Desde 79 para cá houve um caminho de conversão das contravenções que tinham ilícitos de natureza
judicial com sanção pecuniária (Multa) (que não era convertível em pena privativa da liberdade) e
na altura ficava no registo criminal em contraordenações.
DIVISÃO RGCO:
CRP: Geralmente os que aplicam ao direito criminal tem aplicação no direito das contraordenações, porque é subsidiário
RGCO
Princípio da legalidade – art 2 + 43 RGCO
Aparece duas vezes no RGCO porque o RGCO tem duas naturezas. Na parte 1 não é mesma coisa
na parte 2. por força do princípio da legalidade, só é crime o que a lei tipifica como tal.
ART 1 - No RGCO é igual ao Direito Penal. Ninguém pode ser punido no âmbito do direito
contraordenacional se não houver uma previsão legal que aquele comportamento é considerado
crime. No direito criminal – ninguém pode ser condenado a um crime, tem de haver na lei uma
previsão para que a pessoa seja punida. Nullum crimen, nulla poena, sine lege.
ART 43 - Nas contraordenações aplica-se o mesmo que no princípio da legalidade no processo penal.
A ideia de que o MP está vinculado independentemente quem seja o agente do crime, o MP tem a
legitimidade de promover a ação penal. Nas contraordenações onde se lê MP deve se ler autoridade
administrativa.
conformam e aceitam a
decisão , pagam e não
resmungam
DEFINIÇÃO CONTRAORDENAÇÕES:
com incidência externa (externa permite distinguir do direito disciplinar que é intrínseco a relação
hierárquica)
situado entre
e o direito penal – porque é daqui que importa alguns princípios, regras de imputação e
garantias de defesa
Regime geral das contraordenações (RGCO) = regime geral do ilícito de mera ordenação social (RGIMOS)
DIREITO DAS CONTRAORDENAÇÕES É DIFERENTE DE REGIME GERAL DAS CONTRA-ORDENAÇÕES
Direito das contraordenações é um universo composto pelo regime geral das contraordenações (RGCO) + regimes especiais
(exemplo código da estrada, setor das comunicações…) + os articulados constitucionais (CRP) relevantes no âmbito das
contra-ordenações.
FAZER UM PARALELISMO ENTRE O DIREITO PENAL E RGCO:
Conseguimos dividir o direito criminal em 3 grandes universos:
direito penal formal – processual -versa sobre a forma e várias fases do processo - CPP
parte geral código penal – princípios, conceitos, etc. - Vertido no CP. Art.º 1- 130
direito penal especial - catálogo de tipos legais de crimes. Comportamentos humanos que legislador entende que
considerados crimes. Vertido no CP – Art 132º e ss
Se quisermos fazer o paralelismo temos de pensar o seguinte. Situar estes 3 universos no direito das contraordenações:
Direito processual penal = corresponde parte 2 do RGCO
Parte Geral Direito Penal (1-130) = corresponde parte 1 RGCO
Parte especial = não há parte especial de contraordenações, mas um conjunto imenso de regimes especiais
Parte 1 – Direito Material
Parte 2 – Direito Formal
REGIMES ESPECIAIS - Nas contraordenações não vamos encontrar nenhuma parte especial porque
na verdade a parte especial são os vários regimes especiais que existem. Área da concorrência, do
setor energético, do setor das comunicações, código das estradas.
trata
Parte 2 – Parte Formal
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA
O direito de mera ordenação social tem consagração constitucional o art 165º, n.º 1, al. d) da CRP que dita que a competência
legislativa cabe a Assembleia da República, nas matérias de “regime de punição de infrações disciplinares, bem como dos
atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo.
REGIME
GERAL
CONSTITUIÇÃO CRP
Para além do comportamento violador de normas que é considerado crime, também existem outros comportamentos
violadores da lei a que é dada menor relevância por serem considerados menos graves: as contraordenações, puníveis com
coimas e processadas em entidades administrativas com recurso para os Tribunais. Anteriormente o mesmo tipo de condutas
era punido como contravenção ou transgressão, processadas nos Tribunais.
Uma contraordenação é uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada coima, que não é convertível em
prisão.
São em número bastante expressivo, em virtude de terem vindo a substituir as contravenções (p. ex., no domínio rodoviário
— Código da Estrada). A sua punibilidade verifica-se a título doloso e por negligência.
A competência para o seu processamento cabe a diversas entidades administrativas, que procedem à instrução do processo e
à aplicação da coima (e, eventualmente, de sanção acessória).
Os Tribunais são competentes para apreciar os recursos das decisões das entidades administrativas que aplicam as coimas.
Uma contravenção era uma infração punível com uma sanção pecuniária denominada multa, que não era convertível em
prisão. A competência para o seu processamento cabia aos tribunais, e não a entidades administrativas. Porém, todas as
contravenções e as transgressões foram, entretanto, substituídas por contraordenações.
CRIME CONTARORDENAÇÃO
Administrativa – porque são AA que vão
promover a parte processual (a instrução,
acusação)
NATUREZA Judicial -
Há uma fase judicial - que é a fase de recurso
ou impugnação judicial. Mas só numa fase
posterior
SANÇÃO PRINCIPAL Pena multa+ pena prisão coima
Menor censura social e menor estima ético e
Censura ética – culpa social
Advertência social
Sanção pecuniária – convertível em pena de
Multa – convertível em pena prisão
prisão
Ilícito
Censurável
Típico (preencha um tipo legal/tipificado na
ESTRUTURA
lei)
Comine (consequência) numa coima
NOTA – A contravenção tinha como sanção pecuniária MULTA, mas esta também não era convertível em pena de prisão
coima
admoestação (pena que pode substituir a coima, em casos de menos gravidade)
trabalho em favor da comunidade (a requerimento do próprio acusado)
Se no direito criminal temos 2 penas principais (multa e prisão) no direito contraordenacional temos como pena principal a
coima.
Contra-ordenação De acordo com o art. 1.° do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, atualizado mais recentemente pela
Lei n.° 109/2001, de 24 de Dezembro, constitui contra-ordenação todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal
no qual se comine uma coima.
O referido DL n.° 433/82 contém o regime geral do ilícito de mera ordenação social.
Trata-se de uma categoria de infrações que apesar de integrar o domínio do direito sancionatório público, tem
natureza diversa da do direito penal.
As contra-ordenações surgiram na Alemanha nos anos 40 e tinham como objetivo circunscrever o direito penal aos
comportamentos que de modo mais grave atentavam contra os valores fundamentais da vida em sociedade.
Traduz-se numa infração que atenta contra uma certa organização social, relevante para o normal funcionamento da
vida comunitária e que apenas de um modo remoto protege os valores fundamentais. Por exemplo: no âmbito da
circulação rodoviária é irrelevante do ponto vista ético se se conduz pela direita ou pela esquerda, mas é importante
para proteger a integridade das pessoas que existam regras de circulação pré-definidas que determinam de que lado
da via se deve circular.
O regime geral do ilícito da mera ordenação social encontra-se do Decreto-lei n.º 433/82 de 27 de Outubro alterado
recentemente pela Lei n.º 109/2001 de 24 Dezembro, existindo concomitantemente regimes de determinadas
categorias de contra-ordenações.
tem uma natureza criminal sendo mais grave em comparação com a coima
a decisão de aplicação cabe ao tribunal
nos termos do art. 49. °, C.P., o não pagamento da pena de multa implica o cumprimento de prisão.
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ARTIGOS IMPORTANTES PARA ORAL
Fato ilícito
Censurável
Que preencha um tipo legal
Na qual se comine uma coima
Há tentativa quando o agente pratica atos de execução de uma contraordenação que decidiu cometer, mas que
não chega a consumar-se.
A tentativa é punível com a coima que seria aplicada no caso de haver consumação, mas nestes casos a coima a
aplicar é especialmente atenuada.
Refere-se a estrutura acidental (diferente da estrutura essencial no art.º 1 – típico, ilícito, censurável, comine em
coima)
A estrutura acidental vai determinar se aplica uma sanção pelo mínimo, máximo ou médio.
O concurso de contra-ordenações refere-se a quem tenha praticado várias contraordenações. Cometeu mais que uma
infração.
Neste caso aplica-se o cúmulo jurídico ou regra do concurso. Temos duas hipóteses:
o CÚMULO MATERIAL – quando o regime especial determina a regra aplicável aplica-se o que o regime
especial disser. Quando está previsto na lei.
o CÚMULO JURIDICO PREVISTO RGCO – quando o regime jurídico nada disser – art 19º RGCO
Exemplo:
António praticou quatro contraordenações (CO), cujas molduras e sanções concretamente aplicadas às infrações em concurso
são as seguintes:
1. CO1, punível com coima entre € 100 e € 500, tendo sido aplicada a coima de € 100;
2. CO2, punível com coima entre € 200 e € 500, tendo sido aplicada a coima de € 200;
3. CO3, punível com coima entre € 500 e € 1000, tendo sido aplicada a coima de € 800;
4. CO4, punível com coima entre € 500 e € 1000, tendo sido aplicada a coima de € 1000.
a. Caso se trate de infrações ao Código da Estrada, que estabelece no n.º 3 do art. 134.º que “as sanções aplicadas são
sempre cumuladas materialmente”, qual o valor da/s coima/s que vai ser suportado pelo arguido?
Cúmulo material – instrutor determina o valor que achar melhor para cada infração e se for aplicável o cúmulo material soma-
se todos.
100 + 200 + 800 + 1000 = 2100
b. Caso o regime contraordenacional que, em concreto, prevê e pune as contraordenações não estabeleça nenhuma
disposição relativa à punição do concurso de contraordenações, como se processa a sua punição e qual a moldura da
coima a aplicar?
Se não estabelecer nada em contrário aplica-se o RGCO (art. 19.º): cúmulo jurídico e será punido com uma coima única.
Art 19º/1 – RGCO “é punida com coima cujo limite máximo resulta da soma das coimas concretamente aplicadas as
infrações em concurso”
Limite máximo = 100+200+800+1000 = 2100 – soma das coimas concretamente aplicadas
Art. 19º/2 Mas não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em concurso.
O máximo aplicado foi 1000. O dobro são 2000. Logo já não poderia ser 2100, mas sim limite máximo 2000.
Art 19/3 a coima a aplicar não pode ser inferior a mais elevada das coimas concretamente aplicadas.
E o limite mínimo não pode ser inferior a € 1000.
A Interdição do exercício de profissões e suspensão de autorizações ou alvarás ou licenças têm a duração máxima de
2 anos
A lei pode terminar alguns casos em que seja necessário dar publicidade a essa punição
O direito penal (parte 1) e processual penal (parte 2) constituem ramos do direito subsidiário do direito
contraordenacional.
Quando há um vazio e não encontramos soluções adequadas é no direito penal que vamos procurar.
CAPÍTULO I - COMPETÊNCIA
REGRA DA COMPETÊNCIA DAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS – ART 33º
O processamento das contraordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias
Da competência das AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS - AA
COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – ART 34º
N.º 1 pertence as autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contraordenações. Ver o que o regime especial
diz em razão da competência.
N.º 2 No silêncio, são competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses
que a contraordenação visa defender ou promover
os dirigentes dos serviços que forem designados pelo membro do Governo podem delegá-los, nos termos gerais,
nos dirigentes do grau hierarquicamente inferior. A defesa é dirigida a entidade máxima, mas ele delega a outra pessoa que
tenha funções nesta área. (NOTA: Na impugnação judicial (é para o juiz)
O direito penal (parte 1) e processual penal (parte 2) constituem ramos do direito subsidiário do direito
contraordenacional.
Quando há um vazio e não encontramos soluções adequadas é no direito processual penal que vamos procurar.
MEIOS DE COAÇÃO – ART 42
Não é permitida
a prisão preventiva
nem a intromissão na correspondência
nem a intromissão nos meios de telecomunicação
nem utilização de provas que impliquem a violação do segredo profissional
provas que colidam com a reserva da visa privada, como exames corporais e prova de sangue só são admitidas mediante
o consentimento de quem de direito.
TESTEMUNHAS - ART 44
As testemunhas não são ajuramentadas
NOTIFICAÇÃO – ART 47
A notificação é
dirigida ao arguido
o e comunicado ao seu representante legal quando exista
dirigida ao defensor escolhido cuja nomeação esteja no processo ou defensor nomeado~
o é informado o arguido através da copia da decisão ou despacho
caso a notificação seja dirigida a várias pessoas o prazo só começa a contar quando a última pessoa tiver sido notificada.
as autoridades policiais e agentes de fiscalização devem tomar conta de todos os eventos e circunstâncias
suscetíveis de implicar a responsabilidade contraordenacional – registar o auto
Quando se tornarem desnecessários para efeitos de prova os objetos são restituídos – a menos que a AA os declare
como perdidos
Em qualquer caso os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva – a menos que a
AA os declare como perdidos.
DO DEFENSOR - ART 53
As decisões, despachos e demais medidas tomadas pela AA são suscetíveis de impugnação judicial
O tribunal competente, de acordo com o art 61 é o tribunal em cuja área territorial onde se
consumou a infração
NOTA: Como o processo está na AA a impugnação É APRESENTADO NA AA. Mas não vai dirigida ao
presidente da AA, mas sim ao juiz de direito. Esta tem a obrigação de fazer chegar ao tribunal competente.
Pode a todo o tempo e até a sentença da 1ª instância ou até ser proferido o despacho pode o MP com o acordo do
arguido e depois do MP ouvir as AA competentes, se considerar que é indispensável para a decisão retirar a acusação
O arguido não é obrigado a comparecer na audiência, a menos que o juiz considere necessária a sua presença para
algum esclarecimento
Se não for exigida a presença, o arguido pode fazer-se representar por um advogado com
procuração escrita
Se o arguido não comparecer e não fizer representar por advogado tomarão por declarações as colhidas no
processo ou ainda pode se registar que ele nunca se pronunciou sobre a matéria dos autos, se foi-lhe dada a
oportunidade de o fazer
Ou se for importante a presença do arguido o juiz pode marcar uma nova audiência.
PROVA – ART 72
Compete ao MP promover a prova de todos os fatos que considere relevantes para a decisão
O arguido e seu defensor tem o prazo de 10 DIAS para recorrer da decisão da 1ª instância
A partir da sentença ou da sua notificação
A coima é paga no prazo de 10 DIAS a partir da data em que a decisão se torne definitiva ou transitar em julgado
DA EXECUÇÃO – ART 89
O não pagamento dá lugar a execução que será promovida pelo tribunal competente
A execução é promovida pelo MP junto do tribunal competente
A lei pode prever a requerimento do condenado pode o tribunal ordenar que a coima aplicada seja total e parcial
substituição por dias de trabalho em estabelecimentos, oficinas ou instituições particulares de solidariedade social,
quando se conclui que esta forma de cumprimento se adequa a gravidade da contra-ordenação e as circunstâncias
do caso.