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Direito objetivo – é a norma em si, norma de agir – não está ao alcance da livre
disposição do homem, apesar de ser produzida pelos órgãos competentes para a
sua elaboração.
Direito subjetivo – é a faculdade/possibilidade/liberdade de agir – está na esfera
da livre disposição do homem – não há todavia uma distinção nítida pois são as
duas faces da mesma moeda, se por um lado o direito objetivo é a norma em si, a
norma de agir, o direito subjetivo é a faculdade de agir.
Aos direitos subjetivos de cada um, opõem-se-lhe deveres ou sujeições.
Leis ordinárias – estão abaixo das leis constitucionais. São, então, o conjunto das
demais leis. São em maior número. Não obdecem a um processo de criação tão
complexo nem rígido como as leis constitucionais e podem ser emanadas quer pelo
Governo, A.R., ou outras entidades orgânicas como as Assembleias Legislativas
Regionais…
4º Entrada em vigor.