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Decreto Presidencial 308 - 21
Decreto Presidencial 308 - 21
Decreto Presidencial 308 - 21
º 239
DIÁRIO DA REPÚBLICA
ÓRGÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE ANGOLA
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CAPÍTULO I
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
(Objecto)
Decreto Presidencial n.º 308/21
de 21 de Dezembro
O presente Diploma define as regras e procedimentos a
observar na instalação, funcionamento e fiscalização dos sis-
Tendo em conta a necessidade de estabelecer os pro- temas de videovigilância, bem como as modalidades de uso
cedimentos a observar na instalação de sistemas de e acesso ao conteúdo dos mesmos, previstos na Lei n.º 2/20,
videovigilância, e salvaguardar os superiores interesses do de 22 de Janeiro, da Videovigilância.
Estado e dos Direitos Fundamentais dos cidadãos; ARTIGO 2.º
(Âmbito)
Considerando a sensibilidade de que este tema se reveste
no domínio da adequação das formas de funcionamento dos 1. O presente Regulamento aplica-se à utilização de sis-
temas de videovigilância, em locais públicos ou privados
sistemas de videovigilância, com base nos ditames de um
de utilização comum, cujo perímetro externo e de acesso
Estado Democrático e de Direito, torna-se urgente a adopção
requeiram especial protecção e em locais condicionados ou
de critérios objectivos de autorização, licenciamento e fisca- vedados ao público.
lização deste tipo de serviços para entes públicos e privados; 2. São igualmente aplicáveis às disposições do presente
Havendo a necessidade de se regulamentar a Lei n.º 2/20, Regulamento, desde que a instalação se mostre necessária e
de 22 de Janeiro, da Videovigilância, que define o regime devidamente fundamentada, às seguintes entidades:
jurídico do sistema de videovigilância e estabelecer os a) Órgãos de Defesa;
procedimentos objectivos de autorização, licenciamento e fis- b) Serviços de Inteligência e Segurança do Estado;
c) Órgãos de Segurança Pública e Ordem Interna da
calização deste tipo de serviços;
Administração Central e Local do Estado;
O Presidente da República decreta, nos termos da alí-
d) Instituições Financeiras e Bancárias;
nea m) do artigo 120.º e do n.º 4 do artigo 125.º, ambos da
e) Institutos públicos e empresas públicas ou priva-
Constituição da República de Angola, o seguinte: das;
ARTIGO 1.º f) Entidades concessionárias ou responsáveis pela
(Aprovação) gestão de espaços e transportes públicos;
É aprovado o Regulamento da Lei da Videovigilância, g) Entidades administrativas de parques nacionais,
anexo ao presente Decreto Presidencial, de que é parte reservas naturais e estradas;
integrante. h) Empresas públicas e privadas;
i) Outras entidades que solicitem a instalação de sis-
ARTIGO 2.º
tema de videovigilância nos termos da lei.
(Dúvidas e omissões)
ARTIGO 3.º
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e apli- (Definições)
cação do presente Diploma são resolvidas pelo Presidente da Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º da Lei da
República. Videovigilância, para os efeitos de interpretação e aplicação
ARTIGO 3.º
do presente Regulamento, entende-se por:
(Entrada em vigor) a) «Auto de Autorização» — documento emitido
pela Polícia Nacional de Angola para a entidade
O presente Diploma entra em vigor na data da sua
requerente do pedido de sistema de videovigi-
publicação.
lância;
Apreciado em Conselho de Ministros, em Luanda, aos 7 de b) «Câmara Fixa» — câmara instalada em um
Outubro de 2021. determinado ponto, para visualizar um campo
Publique-se. pré-determinado;
c) «Câmara Móvel» — câmara com características
Luanda, aos 3 de Dezembro de 2021.
técnicas próprias que podem permitir a sua colo-
O Presidente da República, João Manuel Gonçalves cação num veículo motorizado, para os fins de
Lourenço. videovigilância;
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SECÇÃO I
Compete ao Titular do Departamento Ministerial respon-
Instrução do Processo de Autorização sável pela Segurança e Ordem Interna autorizar a instalação
de sistema de videovigilância.
ARTIGO 4.º
(Requerimento) ARTIGO 8.º
(Emissão do auto de autorização)
A autorização para a instalação de sistemas de videovigi-
lância é solicitada mediante requerimento dirigido ao Titular 1. Obtida a autorização da autoridade competente, deve
do Departamento Ministerial responsável pela Segurança a Polícia Nacional de Angola emitir o auto de autorização
Pública e Ordem Interna. para a instalação de sistemas de videovigilância, no prazo de
ARTIGO 5.º 5 (cinco) dias úteis.
(Conteúdo do requerimento) 2. O auto de autorização referido no número anterior obe-
O requerimento previsto no artigo anterior deve ser ins- dece ao modelo constante do Anexo I ao presente Diploma,
truído com a indicação dos seguintes elementos: de que é parte integrante.
a) Identificação completa do requerente; ARTIGO 9.º
b) Identificação dos responsáveis pelo tratamento de (Medidas sancionatórias)
dados; 1. A autorização concedida pode ser revogada caso haja
c) Local objecto de instalação das câmaras; incumprimento das especificações técnicas ou má utilização
d) Fundamento da necessidade e conveniência da das imagens ou sons captados.
instalação; 2. Sempre que necessário, a Polícia Nacional de Angola
e) Certificado de registo de tecnologias de informa- pode realizar visitas de inspecção para a verificação das
ção. especificações técnicas e de elementos que constituem o sis-
ARTIGO 6.º tema de videovigilância legalmente instalado.
(Instrução do processo) 3. O disposto no número anterior não é aplicável aos órgãos
1. O requerimento de instalação do sistema de videovi- do Estado que atendem os Sectores de Defesa, Inteligência,
gilância deve dar entrada no Comando Provincial da Polícia Segurança Pública, Ordem Interna e Investigação Criminal.
9856 DIÁRIO DA REPÚBLICA
ponsável do sistema de videovigilância, provada 1. Sempre que necessário, as imagens ou sons capta-
em processo instruído pela Agência de Protec- dos por sistemas de videovigilância sob responsabilidade de
entes públicos ou privados devem ser cedidos aos Órgãos de
ção de Dados, nos termos da legislação sobre
Polícia Criminal ou às Autoridades Judiciárias, para fins de
protecção de dados pessoais.
tratamento processual, nos termos da Lei Penal em vigor.
2. A revogação da autorização de instalação de sistemas 2. A Agência de Protecção de Dados tem acesso e deve soli-
de videovigilância tem a duração de até 90 dias. citar as imagens e sons captados nos termos do número anterior,
3. A prática reincidente dos factos previstos no n.º 1 do para apreciação e decisão dos casos de tratamento indevido de
presente artigo dá lugar à revogação da autorização. dados pessoais, bem como sobre as reclamações que lhe sejam
ARTIGO 11.º dirigidas para garantir o exercício do direito de acesso, de
(Renovação da autorização) rectificação, actualização e cancelamento dos dados, salvaguar-
dando-se os casos em que há segredo de justiça.
O pedido de renovação da licença é feito mediante
ARTIGO 16.º
requerimento, dirigido à autoridade competente para a
(Destruição de dados)
autorização, sendo dispensada a junção dos documentos
1. A Entidade responsável pelo Sistema deve, decorridos
referidos no artigo 6.º do presente Diploma, salvo alteração
30 dias, a contar da data da sua captação, apagar os dados
substancial dos mesmos. captados por via de videovigilância que, pela sua natureza,
CAPÍTULO III não sejam solicitados pelo Órgão de Polícia Criminal ou
Autoridade Judiciária ou que não constituam crime, nos ter-
Base de Dados e seu Armazenamento
mos da legislação penal em vigor.
ARTIGO 12.º 2. A entidade referida no número anterior deve, ime-
(Registo dos sistemas de videovigilância) diatamente, apagar as imagens ou sons que expõem a vida
A Polícia Nacional de Angola deve preservar o registo íntima dos particulares, desde que o seu conteúdo não repre-
dos sistemas de videovigilância instalados em locais públi- sente ilícito penal.
cos e privados, em uma base de dados, por si controlada. 3. A Agência de Protecção de Dados deve fiscalizar o
disposto nos números anteriores, nos termos da lei.
ARTIGO 13.º
(Proibição de entrada de equipamentos tecnológicos) ARTIGO 17.º
(Órgão de Integração de Segurança Pública)
É expressamente proibida a entrada e o uso de telemóveis
Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da
ou de outros equipamentos tecnológicos, susceptíveis de Lei n.º 2/20, de 22 de Janeiro, da Videovigilância, o Órgão
serem usados para a recolha de imagem ou som nos centros de Integração de Segurança Pública é o Centro Integrado de
de videovigilância controlados por Órgãos de Defesa, Segurança Pública, a quem compete integrar os vários ser-
Inteligência, Segurança Pública e Ordem Interna. viços de segurança e serviços públicos, nos termos da lei.
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O responsável pelo sistema de videovigilância deve 1. O responsável pelo sistema deve garantir os requisitos
denunciar às autoridades policiais ou judiciárias, as imagens técnicos mínimos de transmissão seguintes:
ou sons que constituam crime punível nos termos da legis- a) Transmissão de imagens e do som, bem como o
lação penal. controlo e gestão das câmaras com base no Pro-
tocolo IP;
ARTIGO 19.º
(Fiscalização) b) Utilização de sistemas sem fios para a transmissão
de dados de ponto a ponto, com o uso exclusivo
Compete à Polícia Nacional de Angola fiscalizar a insta-
de câmara.
lação de sistemas de videovigilância, por parte das entidades
2. Todas as transmissões devem ser encriptadas e a chave
autorizadas.
de encriptação alterada a cada 6 (seis) meses.
SECÇÃO II
Visualização e Gravação de Imagens ou Sons CAPÍTULO V
Sinais e Menções, Dados Estatísticos e Multas
ARTIGO 20.º
(Acesso, visualização e controlo do sistema de videovigilância) SECÇÃO I
Símbolos e Colocação de Sinais
1. O responsável pelo sistema de videovigilância deve
garantir o acesso, a visualização e o controlo das imagens e ARTIGO 24.º
(Informação sobre existência de câmaras de videovigilância)
sons captados, em tempo real, até ao máximo de 60 minutos
após a sua captação. O responsável pelo sistema deve garantir que, nos locais
2. Sempre que a entidade requerente para a instalação objecto de vigilância com recurso a câmaras fixas, seja afixada,
de sistema de videovigilância mudar de responsável técnico, em local bem visível, informação sobre as seguintes matérias:
deve comunicar o facto à Polícia Nacional de Angola, no a) A existência e localização das câmaras de vídeo,
prazo máximo de 72 horas. com a menção: «Para a sua protecção, este local
encontra-se sob videovigilância»;
ARTIGO 21.º
(Gravação local das imagens e sons)
b) A finalidade da captação das imagens e sons;
c) A identificação do responsável pelo tratamento dos
1. O responsável pelo sistema deve garantir a gravação
dados recolhidos perante o qual, os direitos de
local das imagens e sons captados pelas câmaras de video-
acesso e rectificação podem ser exercidos, seu
vigilância, feita em formato digital e encriptada, mantendo
endereço, número de telefone e email.
sempre os servidores sincronizados com o horário local, por
ARTIGO 25.º
forma a garantir a autenticidade da data e hora que devem (Símbolo indicativo da existência de câmaras)
constar de cada imagem ou som captados em tempo real.
O símbolo indicativo da existência de câmaras de cap-
2. O responsável pelo sistema de videovigilância deve tação de imagem e som, compreende um sinal em forma
assegurar que o sistema local de videovigilância esteja sem- de triângulo equilátero, em fundo de cor amarela com orla
pre activo, de modo a que o registo de eventos possibilite a interior em cor preta, ao centro, símbolo representando o
realização de eventuais auditorias ou vistorias por parte da pictograma de uma câmara de videovigilância em cor preta,
Polícia Nacional de Angola. conforme o Anexo III ao presente Regulamento, de que é
ARTIGO 22.º parte integrante.
(Requisitos técnicos mínimos) ARTIGO 26.º
1. O responsável pelo sistema de videovigilância deve (Colocação de sinais)
garantir os requisitos técnicos mínimos para a sua instala- 1. O responsável pelo sistema deve proceder à colocação
ção, constantes do Anexo II ao presente Regulamento, de dos sinais no perímetro exterior do local ou zona objecto de
que é parte integrante. vigilância, de forma a garantir boas condições de legibilidade
2. Para além dos requisitos enunciados no Anexo II, todas das mensagens neles contidas e acautelar a normal circula-
as câmaras de videovigilância devem permitir igualmente: ção e segurança dos utentes dos espaços e vias públicas.
2. No interior do local ou zona objecto de vigilância com
a) A protecção contra actos de vandalismo e índice de
recurso a câmaras fixas, devem ser repetidos os sinais de
protecção compatível com o IP66;
informação e podem, para o efeito, ser utilizados símbolos
b) O uso dos sistemas normalizados de compressão de dimensões reduzidas.
de acordo com a norma H264; 3. Os sinais devem ser colocados a uma altura não infe-
c) A definição lógica ou a utilização física de másca- rior a 1,50 m em relação ao pavimento ou de acordo com a
ras nos locais em que é legalmente proibida a regulamentação aplicável em matéria de sinais de trânsito,
captação de imagens. quando colocados em vias de circulação.
9858 DIÁRIO DA REPÚBLICA
Videovigilância obedece ao estabelecido no Diploma que É proibida o trespasse ou aluguer do auto de autorização
regula as contra-ordenações para a instalação de sistema de videovigilância.
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ANEXO II
Requisitos técnicos mínimos das câmaras para a videovigilância, a que se refere o artigo 22.º
do presente Regulamento
1. Especificações Gerais:
• Câmara de rede TCP/IP nativa, IPv4, endereçamento IPv6;
• Conversor de IP externo não será aceite;
• Resolução Full HD 1080p (1920 x 1080);
• Resolução 1920 x 1080, 1280 x 720, 704 x 480, 640 x 480, 352 x 288;
• Taxa de quadros na resolução máxima: 60 fps (quadros por segundo) em todos os fluxos;
• Formatos de compressão H.265, H.264, MJPEG;
• Sensor de imagem CCD ou C-MOS;
• Correção de nevoeiro (defog), estabilização (DIS)
• Rotação do ventilador sem fim de 360 º;
• Suporta 4 entradas de alarme, 2 saídas e áudio bidirecional.
2. Especificações Técnicas Especiais da Câmara PTZ de Rede Digital:
• Scanneador progressivo;
• DC Auto-íris;
• Zoom óptico mínimo de 36x com foco automático, F1.5 ou inferior (Zoom digital de 32x);
• Sensibilidade para operação noturna inferior a 0,002 lux (no modo monocromático) com função dia / noite automá-
tica e ampla faixa dinâmica (WDR);
• Filtro infravermelho removível automaticamente;
• Estabilizador de imagem electrónico;
• Número mínimo de posições pré-gravadas (presets): 20;
• Criptografia HTTPS, IEEE 802.1X;
• Dispositivos de segurança contra adulteração de imagens;
• Panorâmica horizontal ilimitada e contínua de 360º;
• Rotação vertical (inclinação) de + 5º a -90º;
• Velocidade variável de pan e tilt; à velocidade máxima, deve atingir pelo menos 200 º/s de velocidade de rotação e
120º/s de velocidade de inclinação;
• Armário de protecção de grau IP66 ou NEMA 4X e grau IK-10;
• Compatibilidade total com o software de gerenciamento de vídeo instalado no Control Center para fluxos de vídeo
e controle remoto;
• Deve ter zonas de máscara de privacidade programáveis;
• Temperatura de operação entre -20º C e 50º C;
• Suporte de luz noturna LED IR (distância 200m);
• Uma porta de controlo serial (RS485);
• Protocolo de rede que suporta IPv6 / v4, TCP, UDP, IGMP, RTP, RTP, RTP, RTP, RTP, SDP, HTTP, HITPS, FTP,
SMTP, DHCP, UPNP, NTP, DNS, DDNS.
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ANEXO III
Símbolo a que se refere o artigo 25.º do presente Regulamento
Tendo em conta que o Executivo Angolano tem vindo a 1. São transferidos para a Agência Nacional dos
levar a cabo a Reforma da Administração Pública, de forma Transportes Terrestres o pessoal em serviço vinculado aos
a melhor assegurar a prossecução das atribuições dos Órgãos institutos fundidos, na mesma situação, regime e categoria.
da Administração Indirecta do Estado; 2. Os bens patrimoniais que à data de entrada em vigor
Considerando que o processo de Reforma da Adminis-
do presente Diploma se encontrem afectos aos institutos fun-
tração Pública estabelece a necessidade de conferir maior
coesão e capacidade de resposta no desempenho das funções didos, bem como os direitos, obrigações e os processos sob a
que deve assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo sua gestão transitam para a Agência Nacional dos Transportes
substancialmente os seus custos de funcionamento, per- Terrestres, sem sujeição a quaisquer formalidades.
mitindo introduzir mais eficácia e maior racionalidade na ARTIGO 5.º
utilização dos recursos públicos; (Revogação)
Tornando-se necessário fundir o Instituto Nacional dos São revogadas todas as disposições que contrariem o
Transportes Rodoviários «INTR» e o Instituto Nacional dos
disposto no presente Diploma, nomeadamente os Decretos
Caminhos-de-Ferro de Angola «INCFA», e definir a estru-
Presidenciais n.º 3/15 e n.º 4/15, ambos de 2 de Janeiro.
tura orgânica e funcional do novo ente resultante da fusão;
O Presidente da República decreta, nos termos da alí- ARTIGO 6.º
nea d) do artigo 120.º e do n.º 1 do artigo 125.º, ambos da (Dúvidas e omissões)