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Competencias CPC
Competencias CPC
Competencias CPC
Isso origina a discussão acerca de quem teria competência para apreciar essa lide e qual
norma julgaria o conflito. No que diz respeito ao âmbito internacional, muitos estudiosos
discutem a elaboração de normas que formem um direito processual internacional, mas isso
seria algo muito difícil de ser concretizado.
Por isso, cada Estado, usando de sua soberania, determina quais são suas competências (a
competência internacional é definida pelas normas do ordenamento interno de cada Estado),
e, por isso, pode-se dizer que essas normas de competência tem caráter unilateral.
Dizer que essas normas tem caráter unilateral (competência autônoma), entretanto, não
significa dizer que estão isoladas da competência internacional, pois isso comprometeria a
harmonia e efetividade das sentenças de um país sobre questões internacionais.
Existe, excepcionalmente, casos em que as normas podem ter caráter bilateral ou até
multilateral (competência convencional), que seriam os casos de normas definidas em
tratados internacionais e ratificadas ao direito interno.
Previsão Legal
No Brasil, a competência internacional está prevista no CPC (Código de Processo Civil). De
modo geral, a competência pode ser concorrente ou exclusiva. A concorrente é aquela em
que tanto autoridade brasileira quanto estrangeira tem competência para apreciar e julgar a
lide, de modo que uma não exclui a outra.
Art. 23. Compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra:
Princípio da efetividade
Atua no sentido de excluir da competência de um Estado causas que a lei nacional nela inclui
(são causas em que o Brasil é indiferente, juridicamente).
Princípio da submissão
Esse princípio baseia-se no desinteresse do Estado, aplicando-o às hipóteses que não estão
expressamente incluídas às suas competências (o Estado escolhe se vai ou não ter
competência para julgar aquilo que não lhe é obrigatório julgar). A validade desse princípio
vem da combinação da duração razoável do processo, da instrumentalidade das formas e da
autonomia da vontade.
Diz que o Estado, enquanto soberano, pode estabelecer certos privilégios para seus
nacionais (desde que sempre respeitando os direitos e garantias fundamentais de todos
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indivíduos), mas esse privilégio não pode impedir o acesso de todos a um provimento
jurisdicional. Ou seja, esse princípio impõe o acesso de todos à justiça. Tem a ver com a
questão da inafastabilidade do poder judiciário, que não pode se abster de julgar pretensões
que romperam sua inércia, independentemente se for feita por nacional ou estrangeiro.
Esse princípio preza por atos, práticas e regras de boa vontade, amizade e cortesia no
intercâmbio mútuo entre Estados soberanos. Uma vez que os Estados reconhecem a
necessidade de existirem concomitantemente, criam limites ao exercício de sua própria
vontade. Dessa forma, para determinados procedimentos que fazem parte do exercício de
sua jurisdição, o Estado admite a aplicação dos outros ordenamentos jurídicos. Pode-se ter
como exemplo o cumprimento de notificações, a produção de provas ou a efetuação de
sentenças em território estrangeiro.
Esse princípio atua para decidir, dentre duas justiças competentes, qual é a mais adequada e
conveniente ao caso, para que haja perfeita realização do princípio de justiça.
Princípio da territorialidade
Em acordo com a soberania interna de um Estado, esse princípio preza pela não interferência
de um pais estrangeiro em matérias de direito interno, e pela impossibilidade de impor regras
de processo. Quando há interferência de um estado sobre outro, há possibilidade de
responsabilização com pena de redução do valor da soberania do estado.
A interferência no exercício pleno e ilimitado de poder interno de um Estado por outro só pode
ocorrer por meio da concordância política ou do uso abusivo da força.
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A direta determina quando os tribunais domésticos são competentes no âmbito internacional
perante um processo com conexão internacional instaurado no próprio país.
A indireta ocorre nos casos de litígios transnacionais julgados por juiz ou tribunal estrangeiro
em que a competência (do Estado) é verificada no processo de deliberação e homologação
da sentença.
Isso é importante pois uma decisão somente será homologada no Brasil se for de sua
competência exclusiva; além disso é necessário verificar se a sentença estrangeira não
ofende a competência judiciária nacional.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não
obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que
lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais
e acordos bilaterais em vigor no Brasil.
Como a litispendência somente faz sentido quando ambos os tribunais ou juízes são
considerados competentes, isso seria um problema de competência concorrente, e, se em
um estado a competência for exclusiva, é irrelevante a existência da lide estrangeira.
Conexão e continência
A conexão é o instituto em que duas ou mais ações têm em comum o pedido ou a causa de
pedir. Ela ocorre para evitar decisões conflitantes ou contraditórias e ajudar na economia
processual.
Dessa forma, a competência de determinado juízo é estendida para abarcar as outras ações
e julgar de maneira única. Por ser matéria de ordem pública, a conexão pode ser reconhecida
de ofício.
A continência é a situação em que duas ou mais ações são reunidas por apresentarem as
mesmas partes e a mesma causa de pedir. Aqui, o pedido de uma ação é mais abrangente e
“absorve” os demais - os pedidos são contingenciados em um só.
É necessário que o pedido mais abrangente seja proposto após os pedidos mais restritos.
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Caso contrário, as ações com pedidos menores são extintas sem resolução de mérito.
Tanto a conexão quanto a continência podem servir para determinar a competência do juiz
brasileiro, mesmo ela não estando prevista nas hipóteses do NCPC.
Entretanto, um juiz brasileiro não pode assumir determinada competência por conexão
quando outro país a considerar exclusiva.
Em outras palavras, matérias de competência exclusiva de um país, não pode ser julgada por
juiz estrangeiro, ainda que exista conexão ou continência.
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