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DIPri - Homologação de Sentenças Estrangeiras

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CENTRO UNIVERSITÁRIO FRASSINETTI DO RECIFE – UNIFAFIRE

DIREITO

Prof. Alberto J. Maia - albertom@prof.fafire.br


Homologação de Sentença Estrangeira
1. Noções Gerais

Definição
• A homologação de sentença estrangeira é o procedimento legal pelo qual uma
decisão judicial proferida em um país é reconhecida e passa a ter eficácia em
outro país.
• Esse processo é essencial para a aplicação transfronteiriça de decisões
judiciais, garantindo a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações
internacionais.

Fundamentos Teóricos:
• Comitas gentium (cortesia internacional): Este princípio sugere que um
Estado deve, por cortesia, reconhecer e, até certo ponto, aplicar as leis e os
atos judiciais de outros Estados. Esse princípio é frequentemente invocado
para justificar a prática de reconhecimento mútuo de decisões judiciais entre
diferentes jurisdições.
• Teoria da comunidade de direito de Savigny: Segundo Friedrich Carl von
Savigny, as normas jurídicas de um Estado devem ser reconhecidas por outros
Estados dentro do contexto de uma "comunidade de direito", que considera a
aplicabilidade e eficácia das leis além das fronteiras nacionais, com base na
justiça e na moral comum.
• Teoria dos direitos adquiridos: Esta teoria defende que os direitos que foram
legalmente obtidos sob a lei de um país devem ser respeitados e reconhecidos
em outros países. Isso é particularmente relevante no contexto de decisões
judiciais, onde os direitos e obrigações estabelecidos por um tribunal em uma
jurisdição são mantidos quando levados a outro contexto jurídico.

2. Exemplos Práticos
A. Divórcio:
• Contexto: Uma sentença de divórcio emitida na França.
• Necessidade de Homologação: Para que tal decisão seja efetiva no
Brasil, especialmente em questões relativas à guarda dos filhos e à
divisão de bens localizados no Brasil, é necessário que a sentença seja
homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Isso assegura que
os efeitos legais do divórcio sejam reconhecidos e aplicáveis no território
brasileiro.
B. Reconhecimento de Direitos:
• Contexto: Uma empresa americana obtém uma decisão favorável em
um litígio contra uma empresa brasileira nos Estados Unidos.
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• Necessidade de Homologação: Para que a empresa americana possa
executar essa decisão no Brasil e cobrar a indenização devida, a
sentença precisa ser homologada pelo STJ. Sem a homologação, a
decisão americana não tem eficácia executória no Brasil, impedindo a
realização de qualquer medida coercitiva ou de execução.
C. Questões de Estado Civil:
• Contexto: Um casal italiano obtém uma sentença que decreta a adoção
de uma criança.
• Necessidade de Homologação: A homologação dessa sentença no
Brasil é essencial para que a criança adotada tenha seus direitos civis
reconhecidos em território brasileiro, incluindo direitos relacionados à
nacionalidade e a outros direitos

3. Condições e Processo de Homologação no Brasil


Órgão Competente
• O Superior Tribunal de Justiça (STJ) é o órgão responsável pela homologação
de sentenças estrangeiras no Brasil.
• Este tribunal superior verifica se as decisões tomadas por cortes estrangeiras
cumprem com os requisitos estabelecidos pela legislação brasileira para serem
reconhecidas e executadas no país.

Requisitos (Art. 963 do CPC 2015):


A. Sentença proferida por autoridade competente: A decisão deve ter sido
emitida por um tribunal ou autoridade judicial competente conforme a lei do país
de origem.
B. Citação regular das partes: É fundamental que o processo no país de origem
tenha assegurado a citação das partes envolvidas, garantindo-lhes a
oportunidade de defesa.
C. Sentença eficaz no país de origem: A decisão deve ser final e ter eficácia no
país onde foi proferida, ou seja, não pode estar pendente de recursos ou
impugnações.
D. Não ofensa à ordem pública brasileira: A decisão estrangeira não pode
contrariar princípios fundamentais ou normas jurídicas essenciais do
ordenamento jurídico brasileiro.
E. Tradução oficial, a menos que dispensada por tratado: A sentença deve
ser traduzida por tradutor juramentado no Brasil, a menos que exista um tratado
bilateral ou multilateral que dispense essa formalidade.

4. Limitações e Exceções

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Não Homologação:
• Sentenças que ofendam a soberania nacional: Decisões que contrariem
diretamente a soberania do Brasil ou suas leis fundamentais não são
homologadas.
• Decisões sobre imóveis situados no Brasil: O direito brasileiro reserva a
competência exclusiva para julgar questões relativas a imóveis localizados no
Brasil às suas próprias autoridades judiciárias.
• Sentenças que decidam sobre a partilha de bens situados no Brasil em
caso de divórcio, separação ou dissolução de união estável: Essas
questões devem ser decididas exclusivamente por tribunais brasileiros, mesmo
que haja reconhecimento do status civil determinado por uma corte estrangeira.

Divórcios Consensuais:
• Particularidade: Divórcios consensuais proferidos no exterior, que não
envolvam questões patrimoniais complexas ou a guarda de menores,
geralmente não precisam passar pelo processo de homologação.
• No entanto, é importante que o acordo respeite a legislação brasileira e as
decisões previamente homologadas pelo STJ.

5. Considerações Específicas

Reciprocidade e Cooperação Internacional:


• A eficácia da homologação de sentenças estrangeiras no Brasil pode ser
significativamente impactada pela existência de tratados internacionais.
• Esses acordos, que preveem cooperação judiciária entre os países envolvidos,
podem facilitar o processo ao estabelecer procedimentos claros e simplificados
para o reconhecimento mútuo de decisões judiciais.
Soberania e Ordem Pública:
• Qualquer aplicação do direito estrangeiro através da homologação de
sentenças deve respeitar estritamente a soberania e a ordem pública brasileira.
Isto implica que nenhuma decisão estrangeira que contrarie princípios
fundamentais ou direitos essenciais previstos no ordenamento jurídico do Brasil
será reconhecida.

A. Convenção de Haia sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em


Matéria Civil ou Comercial (1970):
Exemplo:
• A Convenção de Haia facilita a cooperação para a obtenção de provas
em processos civis e comerciais entre os países signatários, incluindo o
Brasil. Por exemplo, um tribunal brasileiro pode solicitar a coleta de
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provas nos Estados Unidos mediante um pedido formal de acordo com
a Convenção.
• Este tratado estabelece procedimentos que os países devem seguir,
garantindo que as solicitações de cooperação judiciária sejam
reconhecidas e executadas de maneira eficiente e respeitosa às leis
nacionais.
B. Convenção de Nova York sobre o Reconhecimento e a Execução de
Sentenças Arbitrais Estrangeiras (1958):
Exemplo:
▪ Essa Convenção, que tem o Brasil como um dos signatários,
permite o reconhecimento e a execução de sentenças arbitrais
internacionais de forma relativamente simplificada.
▪ Um caso prático envolveu uma empresa brasileira e uma
empresa norte-americana que resolveram um litígio comercial
através de arbitragem nos EUA.
▪ A sentença arbitral, favorável à parte americana, foi
posteriormente homologada pelo STJ no Brasil, permitindo sua
execução no território brasileiro.
C. Recusa de Homologação de Sentença de Adoção pelos EUA Baseada na
Ordem Pública:
• Exemplo:
• Em um caso real, uma sentença de adoção proferida nos Estados
Unidos foi submetida ao STJ para homologação no Brasil. No entanto,
foi recusada a homologação porque a sentença contrariava disposições
do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), especificamente no que
se refere aos direitos fundamentais das crianças e adolescentes.
• O STJ julgou que a sentença violava a ordem pública brasileira e os
princípios da dignidade da pessoa humana, demonstrando a proteção
da soberania e dos princípios jurídicos essenciais do Brasil.
6. Processo de Homologação de Sentença Estrangeira no Brasil
Condições e Requisitos Processuais:
A. Autoridade Competente:
• O Presidente do STJ é geralmente o responsável pela homologação das
decisões estrangeiras. No entanto, em casos contestados, a matéria pode ser
encaminhada para julgamento pela Corte Especial do STJ, conforme previsto
no artigo 216-K do Regimento Interno.
B. Petição Inicial:
• A petição inicial deve estar em conformidade com o Código de Processo Civil
de 2015 e incluir o original ou uma cópia autenticada da decisão a ser
homologada, acompanhada de documentos necessários, todos traduzidos por
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tradutor oficial ou juramentado, e chancelados pela autoridade consular
brasileira, quando aplicável.
C. Requisitos para Homologação (Art. 216-D):
• A decisão estrangeira deve ter sido proferida por uma autoridade competente,
com as partes tendo sido regularmente citadas ou constatada a revelia
legalmente. Além disso, a decisão deve ter transitado em julgado.
D. Impedimentos à Homologação (Art. 216-F):
• Uma sentença não será homologada se for considerada ofensiva à soberania
nacional, à dignidade da pessoa humana, ou à ordem pública do Brasil.
E. Tramitação Processual:
• Eventuais defeitos ou irregularidades na documentação podem levar o
Presidente do STJ a solicitar a correção ou complementação da petição inicial.
A parte interessada será então citada para contestar o pedido dentro de quinze
dias, com a contestação limitando-se à análise da inteligibilidade da decisão
estrangeira e à observância dos requisitos formais. Se houver contestação, a
decisão será julgada pela Corte Especial.
F. Decisão e Execução:
• As decisões sobre a homologação podem ser objeto de recurso de agravo. A
sentença estrangeira, uma vez homologada, é executada no Brasil por meio de
carta de sentença no juízo federal competente.
Tutela Provisória:
• É admissível a concessão de tutela provisória nos procedimentos de
homologação, permitindo atos de execução provisória conforme estipulado no
Art. 216-G do Regimento Interno do STJ.

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