Economies">
2020 - Município de Freixo de Espada À Cinta
2020 - Município de Freixo de Espada À Cinta
2020 - Município de Freixo de Espada À Cinta
Espada à Cinta
2 – Recomendações ................................................................................................................................. 5
3 – Contraditório ..................................................................................................................................... 7
6.13– Saldo negativo na conta 432 – despesas de investigação e desenvolvimento do balanço ...... 20
1
7 – Análise das prestações de contas das gerências de 2017, 2018 e 2019........................................ 22
10 – Conclusão...................................................................................................................................... 28
13 – Emolumentos ................................................................................................................................ 30
14 – Decisão… ....................................................................................................................................... 30
2
Relatório de Verificação Interna de Contas
1 – SUMÁRIO EXECUTIVO
O exame das contas foi feito tendo presente o n.º 2 do artigo 53.º da Lei de Organização e Processo
do Tribunal de Contas (LOPTC)4 e ainda o disposto na Resolução n.º 06/03 – 2ª Secção, de 18 de
dezembro5.
No decurso da fase final da verificação interna das contas de gerência do MFEC, relativa aos anos
de 2013 e 2014, depois de ter sido efetuado o contraditório e elaborado o projeto de relatório, a fim
de ser objeto de parecer prévio do Ministério Público junto do Tribunal de Contas, a emitir antes da
aprovação do relatório pela 2ª Secção, foi concluída a análise do processo PEQD n.º 201/2018, onde
foi considerado terem ocorrido factos que configuram eventuais infrações financeiras, no período
das referidas gerências.
Assim, foi determinado, por Despacho da Excelentíssima Senhora Conselheira da Área, a sua
apreciação na verificação interna das contas em curso, tendo sido elaborado novo Relato, onde
constam os novos factos e são evidenciadas as eventuais infrações financeiras, de acordo com o
exposto no ponto 7.2 do relato reformulado, o que obrigou à realização de novo contraditório pessoal
e institucional.
Em resultado da verificação interna das contas de gerência de 2013 e 2014, das diligências
instrutórias realizadas e das alegações produzidas em sede de contraditório pessoal e institucional,
conclui-se que:
3
em excesso, face ao limite legal da dívida total, tendo atingido em 2018 um excesso de dívida
de € 3.6M;
ii. A norma de controlo interno (NCI) da autarquia, aprovada em 2011, encontra-se desatualizada
face à entrada em vigor do novo sistema de normalização contabilística para as administrações
públicas (SNC-AP)6 e às alterações da estrutura orgânica que o Município tenha sofrido;
iii. A certificação legal de contas (CLC), da gerência de 2014, apresentou duas reservas,
relacionadas quer com a inexistência de um cadastro de imobilizado devidamente conciliado
com os registos contabilísticos, quer com a falta de reconhecimento, nas demonstrações
financeiras, da participação no Fundo de Apoio Municipal (FAM), não permitindo ao auditor
pronunciar-se relativamente à fiabilidade dos valores escriturados nas demonstrações
financeiras, nas rubricas de bens de domínio público, imobilizações corpóreas e amortizações
do exercício, mantendo-se em 2018 e 2019, a primeira das referidas reservas;
iv. O MFEC nunca publicou nem integrou na prestação de contas as declarações de compromissos
plurianuais e as declarações de pagamentos e recebimentos em atraso, reportadas a 31 de
dezembro de cada ano, previstas na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso (LCPA)7;
v. A entidade não cumpriu em 2013 com o princípio do equilíbrio orçamental, nos termos do plano
oficial de contabilidade para as autarquias locais (POCAL)8, apresentando um défice de € 1,8 M,
bem como em 2014, nos termos do regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais (RFALEI)9 com a regra do equilíbrio orçamental, com um défice de € 1,9 M;
viii. Nas gerências em apreciação, bem como nas mais recentes, a autarquia apresentou taxas de
execução orçamental baixas, concluindo-se que a entidade tem aprovado orçamentos
sobreavaliados para possibilitar o cabimento das despesas assumidas em anos anteriores, para
4
as quais não detinha fundos disponíveis em tesouraria para as liquidar, transitando,
consecutivamente, de um ano para outro, dívidas por pagar;
ix. O saldo da gerência anterior de dotações orçamentais constante do mapa de fluxos de caixa de
2013 é negativo, em € 116.564,48, verificando-se que, no final de 2012, foram efetuados
pagamentos de despesas orçamentais com recurso a dotações de tesouraria;
xi. A autarquia nunca conseguiu atingir as metas de redução das despesas com pessoal previstas
na Medida 10 do plano de ajustamento financeiro (PAF), embora nas gerências de 2014 a 2016
se tenham verificado diminuições da despesa paga. Para justificar este incumprimento, a
presidente da Câmara Municipal (PCM) alegou, em contraditório, que o aumento das despesas
com pessoal, derivado à contratação de funcionários para o Município, se ficou a dever a
motivos excecionais, devidamente autorizados pelos órgãos executivo e deliberativo, sendo este
último a quem compete o acompanhamento do PAF.
2 – RECOMENDAÇÕES
Em face das situações evidenciadas e das alegações apresentadas, justifica-se a formulação das
seguintes recomendações, ao atual órgão executivo do MFEC:
ii. Proceder à atualização e respetiva aprovação da NCI no sentido de que a mesma se adeque aos
normativos em vigor, nomeadamente, as normas do regime jurídico das autarquias locais, bem
como as normas de aplicação subsidiária constantes do Decreto-Lei que aprovou o SNC-AP e
das IPSAS – Normas Internacionais de Contabilidade do Setor Público, nomeadamente no que
respeita ao controlo interno;
iii. Diligenciar no sentido da correção das reservas formuladas na CLC e remeter a este Tribunal
comprovativos documentais das mesmas;
iv. Proceder de acordo com o estipulado no art.º 15º, da LCPA, elaborando as declarações de
pagamentos e recebimentos em atraso, bem como as declarações de compromissos
5
plurianuais, devendo as mesmas ser publicitadas no sítio da internet da autarquia e integrar o
respetivo relatório e conta de gerência.
vi. Atentar na circunstância de estar vedada, à luz do disposto no artigo 49.º, n.º 7, alínea c), da Lei
n.º 73/2013, de 03/09 e respetivas alterações, a realização de operações com a configuração
descrita no ponto 6.6, impedindo a sua repetição e renegociação e no facto de estas operações
serem hoje inequivocamente reclassificáveis como verdadeiros mútuos, nos termos do Sistema
Europeu de Contas, aprovado pelo Regulamento n.º 549/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21/05/2013 (cfr. neste sentido, Decisão do EUROSTAT, de 31/07/2012);
vii. Cumprir com o disposto nos normativos legais em vigor, nomeadamente, quanto:
viii. Adotar maior rigor na elaboração dos orçamentos municipais, tendo em consideração o
disposto no RFALEI, mais concretamente o que sobre a matéria dispõe o artigo 5.º relativamente
à estabilidade orçamental, bem como o respeito pelas regras orçamentais previstas nos artigos
40.º a 46.º da mesma lei, a fim de que os orçamentos sejam alicerçados em previsões sinceras
e fiáveis, de modo a que na sua execução seja dado cumprimento ao estatuído na Lei n.º 8/2012,
de 21/02, com as alterações dadas pela Lei n.º 22/2015, de 17/03, evitando a assunção de
compromissos financeiros sem garantia efetiva de financiamento;
ix. Tomar diligências para a não utilização de verbas respeitantes a operações de tesouraria em
despesas orçamentais, tais como as verificadas no ponto 6.12;
x. Elaborar com maior rigor a prestação eletrónica de contas, de modo a que os dados e
documentos remetidos sejam coincidentes com os mapas aprovados em sede de reunião do
órgão executivo e proceder em conformidade com as normas e procedimentos legalmente
fixados no que concerne ao conteúdo dos documentos e inerente consistência da informação,
acautelando a articulação intermapas;
xi. Atentar ao estrito cumprimento dos objetivos elencados no plano de ajustamento financeiro.
6
3 – CONTRADITÓRIO
No âmbito do exercício do contraditório, consagrado nas normas constantes dos artigos 13º e 61º,
n.º 6, aplicável também à responsabilidade financeira sancionatória por força da remissão constante
do artigo 67º, n.º 3, da LOPTC, os responsáveis identificados no quadro seguinte foram citados
inicialmente, em 25 de novembro de 2019, e posteriormente, em 17 de setembro de 2020, para,
querendo, se pronunciarem sobre os factos insertos no Relato de Verificação Interna de Contas do
MFEC – Gerências de 2013 e 2014, nos termos dos Despachos Judiciais, de 12 de novembro de 2019
e de 16 de setembro de 2020, respetivamente:
Exercício do Contraditório
António Eduardo Jorge Morgado Vereador – 01/01/2013 a 18/10/2013 Não se pronunciou em contraditório
Artur Afonso N. Neto Parra Vereador – 19/10/2013 a 20/10/2017 Não se pronunciou em contraditório
Fernando António da Silva Rodrigues Vereador – 19/10/2013 a 31/12/2018 Pronunciou em contraditório sobre o
ponto 7.2 do relato reformulado
Antónia da Conceição Meireles Coxito Vereadora 20/10/2017 – 31/12/2018 Pronunciou-se exclusivamente sobre
o ponto 7.2 do relato reformulado
Nuno Manuel Rocha Gomes Ferreira Vereador 20/10/2017 – 31/12/2018 Pronunciou-se exclusivamente sobre
o ponto 7.2 do relato reformulado
Rui Miguel Roxo Portela Vereador 20/10/2017 – 31/12/2018 Não se pronunciou em contraditório
Pronunciou-se em contraditório,
exclusivamente sobre a
exequibilidade do projeto de
Institucional – Presidente da CMFEC* recomendações e num segundo
momento sobre o ponto 7.2 do relato
reformulado
Na primeira fase e, em resultado das citações efetuadas, nenhum dos responsáveis do órgão
executivo, nas gerências em apreciação, exerceu o direito de contraditório pessoal. Posteriormente,
aquando da realização do contraditório sobre o relato reformulado, os responsáveis Maria do Céu
Quintas, Fernando António da Silva Rodrigues, Nuno Ferreira e Antónia Coxito, pronunciaram-se
exclusivamente sobre o ponto 7.2 daquele relato.
7
Em contraditório institucional, a atual PCM, que exerceu igualmente as funções de Vereadora e
Presidente naquelas gerências, respondeu em ofício, inicialmente e exclusivamente em relação ao
projeto de recomendações formuladas no relato, e posteriormente, exclusivamente sobre o ponto
7.2 do relato reformulado.
As alegações foram tidas em consideração e trazidas ao texto do presente Relatório, nos pontos a
que digam respeito.
Foram seguidas as Instruções10 aplicáveis e, pelo exame dos documentos enviados, conclui-se que
o resultado das gerências é o que consta da seguinte demonstração numérica:
Crédito
Saídas 116.199,93 13.894.017,81
Saldo de Encerramento 258.500,61 374.700,54 822.092,37 14.716.110,18
Crédito
Saídas 141.389,03 10.325.439,88
Saldo de Encerramento 170.293,88 311.682,91 411.107,87 10.736.547,75
8
Conforme mapas do balanço15, demonstração de resultados16 e mapas de controlo orçamental17 e
a título meramente informativo, apresenta-se de seguida a estrutura de resultados da entidade:
Receita
Receita Cob.
13.962.792,09
Resultados Financeiros - 243.348,26 Liquida
Aprovada pelo
Total 68,95 %
órgão executivo
Dotações
em 06/04/2011 Resultados Correntes - 136.206,30 20.249.245,95
Corrigidas
Despesa
Despesas
Resultados Extraordinários 273.395,02 13.321.749,35
Pagas
Resultado Liquido do Exercício 137.188,72 Total 65,79 %
Relativamente a 2013, a autarquia não apresenta qualquer justificação no seu relatório de gestão para
os resultados contidos na demonstração dos resultados (DR). Ainda assim, da análise efetuada às
notas ao balanço e demonstração de resultados (NBDR)18 podemos constatar que, apesar dos
custos financeiros terem sofrido uma redução de 74,7% face a 2012, estes resultados justificam-se
quase exclusivamente pelo valor dos juros suportados, nos montantes de € 959.560 e € 238.948, em
2012 e 2013, porquanto os proveitos apresentam naqueles anos, respetivamente, valores de € 532 e
€ 99.
Já os resultados correntes negativos, são uma consequência dos avultados resultados financeiros
negativos que não são compensados pelos resultados operacionais.
Receita Cob.
9.379.042,28
Resultados Financeiros - 367.952,67 Liquida
Aprovada pelo
Total 59,88 %
órgão executivo
Dotações
em 06/04/2011 Resultados Correntes - 590.343,51 15.136.671,97
Corrigidas
Despesa
Despesas
Resultados Extraordinários 1.315.842,16 9.700.455,65
Pagas
Resultado Liquido do Exercício 725.498,65 Total 64,09 %
15 Anexo F do Relato
16 Anexo G do Relato
17 Anexo H do Relato
18 Anexo G do relato
9
No que se refere à gerência de 2014, relativamente aos resultados apresentados, o MFEC refere no
relatório de gestão que “assistiu-se a uma melhoria do resultado líquido (…) embora esse aumento
tenha sido conseguido não por via dos resultados operacionais e financeiros, que diminuíram, mas
à custa dos resultados extraordinários (…) e para os quais contribui a receita extraordinária relativa
ao acordo com a entidade A, o registo em proveitos da componente dos subsídios a investimentos
de ativos corpóreos que tinham sido objeto de fundos comunitários na mesma proporção das
amortizações para além de algumas correções relativas a anos anteriores”.
Por sua vez, os resultados financeiros, continuam negativos e até se agravam em consequência do
aumento dos custos suportados com os juros (financeiros e de mora), conforme se evidencia na
conta 681.
A última verificação interna de contas realizada, foi à gerência de 201019, tendo a mesma sido
homologada com recomendações, pela 2ª Secção, em 10 de dezembro de 2015 e comunicada pelo
ofício n.º 305/2016 de 05 de janeiro20.
De acordo com a informação disponível nos relatórios de gestão22 de 2013 e 2014, apenas o
documento relativo à gerência de 2014 faz uma breve alusão aos limites de endividamento do MFEC,
demonstrando, inclusive, o ponto de situação também da gerência de 2013, de onde se constata que
a autarquia excedeu em ambos os exercícios os limites estabelecidos, quer na Lei das Finanças
10
Locais (LFL)23, no que se refere ao exercício de 2013, pelo montante de € 6.557.648, no que respeita
ao endividamento líquido municipal , e pelo valor de € 4.537.210, relativamente ao endividamento de
médio e longo prazo, quer, em 2014, face ao RFALEI, tendo sido ultrapassado em € 8.764.642 o
limite da dívida total.
Assim, solicitou-se ao MFEC, por duas vezes, os cálculos detalhados e documentos comprovativos
para o apuramento dos limites legais de endividamento municipal, ao que este, na primeira ocasião
remeteu apenas o seu apuramento dos limites legais, sem apresentar qualquer cálculo ou
documentação comprovativa dos resultados apresentados. Após insistência, a autarquia apenas
acrescentou a informação relativa ao endividamento da autarquia de curto prazo e de médio e longo
prazo, de 2010 a 2013.
De acordo com os cálculos efetuados nesta verificação interna24, que têm por base a informação
constante das contas de gerência e os esclarecimentos prestados pelo MFEC, podemos concluir que
a autarquia excedeu em 2013 o limite legal de endividamento de empréstimos de médio e longo
prazo, pelo valor de € 4.532.440,74, e o limite legal de endividamento líquido municipal, em
€ 6.559.668,97, tendo, em 2014, excedido o limite legal da dívida total, pelo montante de
€ 8.498.826,01.
Contudo, refere a alínea a), do n.º 3, do artigo 54º do RFALEI que, sempre que um município “ não
cumpra o limite previsto (…), deve reduzir, no exercício subsequente, pelo menos 10% do montante
em excesso, até que aquele limite seja cumprido…”. Assim, apresentam-se de seguida os resultados
constantes dos relatórios de gestão das gerências subsequentes25, dando conta que a autarquia
cumpriu com a redução prevista:
Alega a autarquia em contraditório que “têm sido diligenciadas medidas de contenção de despesa e
consolidação do passivo de curto prazo e longo prazo, com recurso aos mecanismos legalmente
previstos, nomeadamente a celebração de Acordo de regularização de dívidas com a Entidade T (…)
e, bem assim, a adoção de operação de substituição de dívida, através da contratualização de EMLP,
11
no valor de 6.756.935,63 €, já visado pelo Tribunal de Contas, em 08/03/2019. Tais mecanismos têm
em vista, assegurar uma trajetória de regularização e recuperação da sustentabilidade financeira das
contas municipais, salvaguardando os princípios de eficácia e eficiência, racionalidade e
transparência inerentes à assunção de despesa pública, sem colocar em causa a satisfação do
interesse público…”. Apresenta num quadro a evolução do montante em excesso de dívida total,
constatando-se que tem vindo a reduzir, passando de € 8,7 milhões em 2014 para € 3,6 milhões em
2018.
A NCI26 entregue com as prestações de contas, foi aprovada pela Câmara Municipal em 06/04/2011.
Questionada a autarquia acerca de eventuais alterações à NCI de 2011, esta informou que a norma
“não teve qualquer alteração, pelo que é esta a versão que se encontra em vigor”, situação
confirmada até à prestação de contas de 2018.
Em sede de contraditório a PCM veio alegar que “o Município pretende promover revisão à Norma
de Controlo Interno do Município, a qual vai de encontro ao novo SNC-AP, que entrará em vigor,
previsivelmente em 01 de janeiro de 2020 (…) Tal revisão ainda não foi efetuada uma vez que estava
prevista uma alteração à estrutura orgânica do município, tendo a mesma sido aprovada na
Assembleia Municipal de 19 de dezembro de 2019, reforçando a necessidade em promover, a breve
trecho, uma revisão à Norma (…) a submeter, previsivelmente, aos órgãos municipais competentes,
na próxima assembleia municipal de fevereiro de 2020”.
Decorridos nove anos sem qualquer alteração, entende-se que face à entrada em vigor do SNC-AP e
às alterações que a estrutura do Município tenha sofrido, afigura-se ser de recomendar a revisão da
norma de controlo interno, e que após a sua aprovação, esta seja remetida a este Tribunal.
Não tendo sido integradas na prestação eletrónica de contas, foram solicitadas as CLC´s referentes
aos exercícios de 2013 e 2014, tendo a autarquia informado que “o Município apenas contratou os
serviços (…) através de contrato celebrado entre as duas partes em 05/03/2014. Por tal motivo a
conta de gerência do ano (2013) não teve qualquer certificação”.
A obrigatoriedade da CLC estabelecida na alínea e), do n.º 3, do artigo 48º, da LFL aplicava-se apenas
às autarquias que detivessem capital em fundações ou em entidades do setor empresarial local, pelo
que na gerência de 2013 não se verificou qualquer irregularidade, tendo em conta a inexistência
dessas participações por parte do MFEC.
26 Anexo O do relato
12
Contudo, com a entrada em vigor do RFALEI em 2014, o n.º 3, do artigo 76º estabelece que as
entidades que adotem contabilidade patrimonial devem ter as suas contas certificadas por um
auditor externo, o que já é aplicável ao MFEC.
Note-se que o revisor não se pronunciou sobre o endividamento do MFEC que, segundo os cálculos
efetuados internamente, na gerência de 2014, permitiu concluir que foi excedido o limite legal da
dívida total, em € 8.498.217,01.
Consultadas as CLC de 2017 a 2019 constata-se que, se mantem, exclusivamente, a reserva relativa
à falta de um cadastro de imobilizado devidamente conciliado com os registos contabilísticos da
autarquia, não permitindo ao auditor pronunciar-se relativamente à fiabilidade dos valores
escriturados nas demonstrações financeiras, nas rubricas de bens de domínio público, imobilizações
corpóreas e amortizações do exercício.
O MFEC também não integrou nas prestações de contas, objeto desta verificação interna, as
declarações de compromissos plurianuais e as declarações de pagamentos e recebimentos em
atraso, reportadas a 31 de dezembro de 2013 e 2014, previstas na LCPA.
Afirma a entidade apenas que “não foram elaboradas as declarações a que alude o art.º 15º n.º 1
alínea a) nem as declarações a que alude o mesmo artigo e número, alínea b) da LCPA”.
27 Anexo P do relato
13
Também, nas mais recentes prestações de contas ao TC, não foram incluídas quaisquer declarações
previstas na LCPA.
Em contraditório apenas é referido que “o Município vai proceder, na PC de 2019, à elaboração das
declarações obrigatórias e previstas na LCPA, a aprovar pelos órgãos municipais competentes”.
Com a entrada em vigor do RFALEI, em 2014, este princípio foi reforçado, tendo passado a constar
no artigo 40º, n.º 2, o acréscimo das amortizações médias de empréstimos de médio e longo prazo
à despesa corrente, pelo que o resultado é o que se demonstra:
Em sede de diligências instrutórias a entidade veio afirmar que “não foi possível cumprir o princípio
do equilíbrio orçamental, dado que o passivo do município era muito elevado e a receita corrente
era muito reduzida (sobretudo as receitas próprias)”.
Esta situação consubstancia uma eventual infração financeira sancionatória prevista na alínea b), do
n.º 1 do artigo 65º da LOPTC, da responsabilidade do executivo em funções em 2013 e 2014, que é
passível de multa, e que tem como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC (€ 2.550,00)
e como limite máximo o correspondente a 180 UC (€ 18.360,00), nos termos do n.º 2 e seguintes do
referido artigo.
De referir que, de acordo com o informado nos relatórios de gestão de 2017 a 2019, o MFEC também
não cumpriu com o equilíbrio orçamental previsto no RFALEI, apresentando défices em 2017, 2018
e 2019, de €242.457,00, € 39.800,00 e de €1.223.352,00, respetivamente.
A autarquia alegou simplesmente que “já veio a diligenciar a validação da regra de equilíbrio
orçamental prevista na Lei n.º 73/2013 (…) elaborando, para o efeito, mapa de monitorização já
aprovado em anexo aos documentos previsionais para 2020”.
28 Anexo Q do relato
14
6.6 – ACORDOS DE REGULARIZAÇÃO DE DÍVIDAS E FACTORING
Tendo-se constatado que na verificação interna de contas à gerência de 201029 a autarquia informou
que tinha celebrado diversos acordos de regularização de dívida com posteriores cedências de
créditos dos credores a instituições financeiras, foi solicitado no ofício de diligências instrutórias a
informação relativamente a pagamento de capital e juros em contratos idênticos, nas gerências de
2013 e 2014.
A autarquia veio informar que nas gerências em apreciação efetuou os seguintes pagamentos:
29 Proc.º 18060/2010
30 Anexo J do relato
15
nomeadamente no ponto 3.5 do Relatório n.º 99/15, de 24 de novembro, aprovado pela 2ª Secção,
em 10 de dezembro de 2015, pelo que não se tecerá neste relatório nenhuma análise detalhada sobre
esta situação.
As alegações da PCM são no sentido de que “já se encontram, tais acordos, integralmente
liquidados, tendo sido despoletado o mecanismo previsto na redação atual da Lei n.º 73/2013, de 3
de setembro, de operação de substituição de dívida, tendo, a mesma, obtido o competente visto do
Tribunal de Contas, em março de 2019. Mais se informa que, à data atual, apenas estão em execução
acordos de regularização de dívidas com entidades gestoras de sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos, ao abrigo das disposições previstas no art.º 90º
da LOE para 2019 e Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro”.
Não tendo sido entregue nas gerências de 2013 e 2014 o mapa previsto no ponto 8.3.3 do POCAL,
após pedido de remessa, em sede de diligências instrutórias, a PCM veio remeter inicialmente um
documento31 com alguma informação por contrato e forma de adjudicação, mas que para além de
não ter a forma exigida no POCAL, não dispõe igualmente de toda a informação relevante e
necessária.
Após insistência, é informado que “o mapa gerado pela aplicação de contabilidade não tem a
informação devida, e não está correta. Por este motivo elaboramos uma relação dos contratos
efetuados nos anos de 2013 e 2014…”.
Nestes termos, não podemos concluir pela integralidade e plenitude da informação transmitida pela
autarquia, face à que se encontra prevista no POCAL.
Embora dos documentos remetidos ao TC, nas gerências mais recentes, não conste igualmente o
mapa da contratação administrativa devidamente escriturado, verificou-se que na página eletrónica
da autarquia, relativamente aos documentos de prestação de contas de 2017, já se identificou o
mapa “Situação dos Contratos” devidamente elaborado e aprovado, com a restante documentação
contabilística.
O MFEC informa que “os serviços financeiros da autarquia já vinham alimentando o mapa (…)
configurado em plataforma O, nos termos do POCAL. Numa análise mais rigorosa, verificou-se que
tal procedimento não cobria integralmente todos os contratos abrangidos por tal obrigatoriedade,
pelo que se encontram os serviços a complementar a informação em falta na referida plataforma”.
31 Anexo R do relato
16
6.8 – ACRÉSCIMOS E DIFERIMENTOS
Constatou-se que nos balanços32 das gerências de 2013 e 2014 não foram escriturados quaisquer
acréscimos de proveitos, na conta 271, pelo que questionado, a PCM veio esclarecer que “ todas as
receitas do Município são reconhecidas quando são cobradas. Por este motivo não foram
movimentadas as contas de acréscimo de proveito (e que) considerando que este é o procedimento
adotado em todos os anos e considerando que os valores são semelhantes, as contas não se
encontram distorcidas”.
Ora, este procedimento contraria o principio pleno da especialização vertido na alínea d), do ponto
3.2 do POCAL, procedimento que o MFEC mantém até à gerência de 2018.
Esta situação consubstancia uma eventual infração financeira sancionatória prevista na alínea d), do
n.º 1 do artigo 65º da LOPTC, da responsabilidade do executivo em funções em 2013 e 2014, que é
passível de multa, e que tem como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC (€ 2.550,00)
e como limite máximo o correspondente a 180 UC (€ 18.360,00), nos termos do n.º 2 e seguintes do
referido artigo.
A este respeito a PCM informou que “as taxas de execução têm sistematicamente ficado abaixo dos
85%. O motivo para este facto prende-se com a necessidade de cabimentar a dívida que anualmente
transita de um ano para o outro”. Informa, adicionalmente, que os órgãos executivo e deliberativo
foram informados da evolução das dívidas transitadas, através da informação de acompanhamento
do PAEL.
Face à resposta da autarquia, conclui-se que aqueles órgãos têm aprovado orçamentos
sobreavaliados, para possibilitar o cabimento das despesas assumidas em anos anteriores e para as
quais não detinham fundos disponíveis em tesouraria para as liquidar, transitando
consecutivamente de um ano para outro, dívida por pagar.
32 Anexo D do relato
33 Anexo F do relato
17
Relativamente às gerências mais recentes, constata-se que a entidade não conseguiu melhorar as
suas taxas de execução orçamental, para os níveis previstos no artigo 56º do RFALEI, apresentando
consecutivamente orçamentos sobreavaliados:
A PCM alega apenas que “o Município de Freixo de Espada à Cinta, tem vindo a respeitar, na
elaboração dos instrumentos de gestão financeira anual, as regras quanto ao apuramento de dotação
das componentes de receita, tendo em vista alcançar uma taxa de execução não inferior a 85%, de
acordo com o previsto no n.º 2, do art.º 56 da referida Lei (RFALEI), na sua atual redação”.
A justificação dada pela autarquia foi a de que “se entendeu não haver acontecimentos que
justificassem esse tipo de lançamentos”. Noutro momento, informa, ainda, relativamente aos
processos judiciais em curso e respetivos montantes provisionados, que “à data da elaboração da
prestação de contas não dispúnhamos desta informação (processos judiciais em curso) por parte
da jurista que prestava serviço para o Município, não havendo assim razão de se proceder ao
provisionamento de quaisquer valores”.
Mais uma vez, consultadas os documentos de prestação de contas mais recentes, confirma-se que,
a autarquia não escriturou quaisquer montantes em provisões, contrariando o estipulado no POCAL.
Sobre esta matéria a alegação é de que “já vieram a ser constituídas provisões, na prestação de
contas de 2018, referentes a <Provisões para riscos e encargos – 29.2.1 – Processos judiciais em
curso>” e que relativo a “<provisões para cobrança duvidosa – 21.8>, o seu registo ainda não foi
operacionalizado estando previsto que durante o ano de 2020, sobre a prestação de contas de 2019,
tal situação fique regularizada”.
34 Anexo D do relato
18
6.11 – INTEGRAÇÃO DO SALDO DA GERÊNCIA ANTERIOR
A PCM veio afirmar que “foi incluído no orçamento da receita através da revisão n.º 1, não tendo o
mesmo sido incluído no orçamento da despesa por não se mostrar necessário”.
Daqui se conclui que a autarquia inverteu a lógica da integração do saldo de gerência preconizado
nos pontos 8.3.1.3 e 8.3.1.4 do POCAL que, relativamente aos processos de modificação do
orçamento, por revisão orçamental, prevê o aumento global da despesa, para fazer face a despesas
não previstas ou insuficientemente dotadas, tendo como contrapartida o saldo apurado da gerência
anterior.
Assim, se a autarquia não tinha necessidade de aumentar o valor global da despesa, não haveria
lugar à revisão orçamental para integração do saldo de gerência.
Situações idênticas foram identificadas nas gerências mais recentes, de 2016 a 2018, como se
demonstra no quadro que se segue:
A PCM informa em sede de alegações, que “a Prestação de contas de 2018, ainda não foi aprovada,
pese embora, os serviços municipais tenham diligenciado a sua preparação e submissão aos órgãos
municipais competentes, para aprovação. Pelos fundamentos expostos, ainda não foi possível
efetuar revisão orçamental para introdução do saldo de gerência anterior. No exercício de 2020, tal
procedimento será devidamente acautelado, nos termos da legislação em vigor, sobre a matéria”;
Da consulta ao mapa de fluxos de caixa (MFC)36 de 2013, verificou-se que o mesmo apresentava um
saldo da gerência anterior, de dotações orçamentais, negativo em € 116.564,48.
A PCM justificou a situação referindo apenas que “o saldo apresentado na gerência de 2012 é
negativo, porque foi utilizado o saldo de dotações não orçamentais para efetuar pagamentos de
35 Anexo F do relato – Os mapas de controlo orçamental aprovados pela MFEC apresentam divergências em relação aos
mapas presentes na prestação de contas eletrónica, pelo que os valores acima referidos correspondem aos
documentos aprovados pela autarquia, disponíveis no site da entidade
36 Anexo C do relato
19
dotações orçamentais. Contudo as entregas a efetuar às respetivas entidades no mês de janeiro de
2013 referentes a operações de tesouraria ocorreram dentro das datas estipuladas por lei”.
Assim, e tal como declarado pela PCM, conclui-se pela utilização de receitas de tesouraria para fazer
face a despesas orçamentais, o que configura uma eventual infração financeira de natureza
sancionatória, prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 65º da LOPTC, da responsabilidade do
executivo em funções à data38, que é passível de multa, e que tem como limite mínimo o montante
correspondente a 25 UC15 (€ 2.550,00) e como limite máximo o correspondente a 180 UC
(€ 18.360,00), nos termos do n.º 2 e seguintes do referido artigo.
Relativamente a esta situação a autarquia refere que “o Município corrigiu tal procedimento, não se
registando em exercícios posteriores, a utilização dos montantes domiciliados em operações de
tesouraria para realização de despesas orçamentais, no estrito cumprimento das disposições
legais”.
Verificou-se que esta situação não voltou a repetir-se nas gerências subsequentes.
No balanço39, nas gerências em apreciação, constava um valor negativo de € 4.479,39 na conta 432
– Despesas de investigação e desenvolvimento, pelo que questionado, a PCM veio esclarecer que
“nesta conta foi efetuada indevidamente uma nota de lançamento no valor de 4.479,39 o qual
originou o saldo negativo do mesmo valor. Essa divergência só veio a ser corrigida no ano de 2016”,
o que se confirma40, por consulta à prestação de contas dessa gerência41.
37 Anexo S do relato
38 Anexo T do relato
39 Anexo D do relato
40 Anexo U do relato
41 Proc.º 1878/2016
20
6.14 – DEFICIÊNCIAS NA ESCRITURAÇÃO DOS MAPAS CONTABILÍSTICOS
Relativamente à conta de gerência de 2013, verificou-se uma divergência entre o valor escriturado no
balanço42 (€ 14.153.854,51) e no mapa de empréstimos (ME)43 (€ 14.153.403,51), relativamente aos
empréstimos de médio e longo prazo.
A PCM, em resposta às diligências efetuadas, informa que “o valor inscrito no balanço (…) é
coincidente com o valor que apresenta o mapa de empréstimos” e remete cópia dos mapas44
impressos na aplicação de contabilidade da Câmara Municipal.
A autarquia informou que os lapsos verificados, em ambos os exercícios, se ficaram a dever à falta
de “lançamento na caderneta de empréstimos (…) o qual originou a divergência que se verifica entre
os dois mapas”.
42 Anexo D do relato
43 Anexo V do relato
44 Anexo W do relato
45 Anexo C do relato
46 Anexo V do relato
21
6.14.3 – DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADOS/MAPA DE FLUXOS DE CAIXA
Constatou-se que a DR47 de 2014 evidencia na conta 68 – Custos e perdas financeiros, o montante
de € 368.211,08, um valor inferior à despesa paga verificada no MFC48 nas rubricas 03.01.03 – Juros
da dívida pública e 03.05.02 – Outros juros – Outros, no total de € 931.263,21 o que não é coerente,
já que a conta 68 terá que ter um saldo sempre igual ou superior ao somatório dos juros pagos no
exercício corrente.
Questionada a autarquia, esta não conseguiu justificar a incongruência registada, em tempo útil,
indicando que “a fim de responder a esta questão pedimos ajuda à Entidade U, empresa que nos dá
apoio informático”, o que até à data ainda não foi esclarecido.
Relativamente ao relatado nos pontos anteriores 6.14.1, 6.14.2 e 6.14.3 alega a PCM que “é de realçar
o facto de, nos últimos reportes (…) via plataforma tcontas.pt, os serviços municipais têm vindo a
cumprir os procedimentos exigidos pela aludida plataforma, não se tendo registado qualquer
anomalia ou deficiência no reporte da informação (…). De referir que a mesma PC que foi aprovada
pelos órgãos municipais competentes, coincide com a que vem sendo reportada para o Tribunal de
Contas, não se tendo identificado divergências ou irregularidades”.
Importa neste momento fazer uma breve apreciação aos principais documentos e informações mais
relevantes constantes das prestações de contas mais recentes, de 201749, 201850 e 201951:
47 Anexo E do relato
48 Anexo C do relato
49 Processo n.º 2179/2017
50 Processo n.º 2573/2018
51 Processo n.º 4957/2019
22
2017 2018 2019
Resultados líquido do
- 543.559,10 - 2.043.887,33 - 621.091,40
exercício
Equilíbrio orçamental
- 242.457,00 - 39.800,00 - 1.223.352,00
corrente
Dívida Total 13.368.480,00 12.615.289,00 12.145.796,00
Excesso de Dívida Total 4.237.932,00 3.564.665,00 3.021.194,00
Inexistência de cadastro Inexistência de cadastro Inexistência de cadastro
CLC (Reservas) conciliado com o conciliado com o conciliado com o
Balanço Balanço Balanço
Esta denúncia foi igualmente remetida ao Tribunal R, vindo a ser constituído o processo S,
relativamente ao qual, através de comunicação de 17 de novembro de 2020, do Ministério Público,
foi informado que “os autos em causa continuam a aguardar a prolação de despacho saneador”,
pelo que tendo em consideração o estado deste processo, bem como o facto da situação exigir uma
análise pormenorizada e exaustiva a um vasto conjunto de documentação, devidamente
consubstanciada em verificações in loco, não será objeto de análise nesta sede.
Contudo, o TC continuará a acompanhar esta situação, junto do Tribunal R, o que não afasta a
possibilidade de imputação de eventuais responsabilidades financeiras, se, futuramente, chegarem
ao conhecimento deste Tribunal situações suscetíveis de serem legalmente enquadradas como
infrações financeiras.
Em 02 de julho de 2018, deu entrada na DGTC uma denúncia apresentando três situações distintas,
relacionadas com o exercício do direito de oposição, com a revisão do modelo de estrutura orgânica
do município e a abertura de procedimentos concursais para cargos dirigentes, e com eventuais
52 Anexo X do relato
23
atitudes tomadas pela atual PCM, em desrespeito pelos signatários, o que deu origem ao Processo
PEQD n.º 201/201853.
O processo foi analisado internamente, considerando-se, desde logo, que a primeira situação e a
terceira, apresentadas pelos denunciantes, se encontravam fora das competências de controlo
financeiro deste Tribunal.
Após diligências junto do MFEC, concluiu-se que essas propostas, aprovadas por maioria na Câmara
Municipal, foram reprovadas por maioria na Assembleia Municipal, pelo que as eventuais infrações
financeiras suscitadas pelos denunciantes não se concretizaram, tendo-se arquivado o processo,
dando conhecimento do mesmo aos intervenientes.
Contudo, em 19 de julho de 2019, deu entrada nesta Direção-Geral, novo ofício, dos mesmos
denunciantes, remetido ao Tribunal R, com conhecimento ao TC, reforçando as situações
anteriormente informadas, e relatando que a contratação de pessoal pelo MFEC violou o objetivo
fixado no PAF do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL)56 a que o Município estava vinculado.
Assim, nos termos do n.º 4, do artigo 11.º, da Lei n.º 43/201257, de 28 de agosto, esta situação
consubstanciaria uma infração financeira.
A análise desta nova informação, concluiu que, no período de 2014-2018, não foram cumpridos os
objetivos previstos no PAF, no que respeita à medida 10 - Redução de despesas com pessoal.
53 Anexo Z do relato
54 Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro
55 Lei n.º 112/2017, de 29 de dezembro e demais alterações legislativas
56 Medida 10 do PAF – Redução das Despesas com Pessoal: Propõe uma diminuição gradual do número de
trabalhadores, na sequência do términus dos contratos a termo certo e das aposentações e à racionalização de
contratação de pessoal para substituição das saídas, optando-se sempre que possível à mobilidade interna nos
serviços, exceto em situações excecionais e devidamente justificadas
57 Cria o Programa de Apoio à Economia Local, com o objetivo de proceder à regularização do pagamento de dívidas
dos municípios a fornecedores vencidas há mais de 90 dias
24
concorreram para o incumprimento dos objetivos em causa, nos termos das alíneas b) e d) do artigo
65º da LOPTC, são passíveis de eventual responsabilidade financeira sancionatória”.
Na medida 10 do PAF – Redução das despesas com pessoal, propunha-se uma diminuição gradual
do número de trabalhadores, na sequência do fim dos contratos a termo certo e das aposentações
que se previam ocorrer e à racionalização da contratação de pessoal para a substituição das saídas,
optando-se, sempre que possível, ao recurso à mobilidade interna dos serviços.
Assim, pelas razões acima aduzidas, verifica-se que no período de 2014-2018 não foram cumpridos
os objetivos previstos no PAF, no que respeita à medida 10 - Redução de despesas com pessoal.
O que leva a que os atos praticados ao nível de gestão financeira da autarquia, que concorreram para
o incumprimento dos objetivos em causa, nos termos das alíneas b) e d), do artigo 65.º, da LOPTC,
são passíveis de eventual responsabilidade financeira sancionatória, a recair sobre o órgão executivo,
em funções, no período de 2014 - 2018.
Importa, também, referir que este incumprimento dos objetivos, que se prolongou até 2018, se
agravou em 2017 e 2018, porque, para além de não terem sido respeitados os limites de despesa
previstos, verificaram-se novas contratações de pessoal.
Continua as suas alegações, informando que “tanto no caso das duas técnicas superiores
(arquitetura e geografia) contratadas em 2017, como no caso dos dezasseis trabalhadores precários
contratados em 2018, no âmbito do PREVPAP, trata-se de pessoas que já de há longa data vinham
prestando a sua atividade profissional ao Município, ao abrigo de contratos de prestação de serviços.
25
Assim, nenhuma destas contratações determinou algum acréscimo de despesa do Município, na
medida em que as remunerações destes funcionários já vinham sendo suportadas, apenas se
verificando uma transição do encargo da rubrica de prestação de serviços para a de remunerações
de pessoal”.
Adianta que “os documentos (…) explanam a racionalidade de cada uma das contratações em causa
e justificam a excecionalidade de cada uma das situações correspondentes, para os efeitos da supra
transcrita Medida 10 do PAF, além de documentarem todo o procedimento observado nessas
contratações, com intervenção dos órgãos executivo e deliberativo do Município e, quando aplicável,
observância das disposições da Lei n.º 112/2017.
Por fim, conclui, alegando que “tais atos não são ilícitos, nem censuráveis ou sancionáveis, nem
mesmo constituem incumprimento dos objetivos de gradual redução da despesa com pessoal ou
de racionalização da contratação de pessoal para substituição, propostos pela Medida 10 do PAF,
antes correspondendo a situações excecionais e devidamente justificadas”.
Também, em sede de contraditório pessoal, vieram dois Vereadores, em termos idênticos, alegar
que, no que se refere à ultrapassagem dos limites impostos no PAF, relativamente às despesas com
pessoal que “o que se pode constatar é que, existiu de facto um excesso em todos os anos do período
em análise. Se nos anos de 2014 a 2016 se assistiu a uma diminuição progressiva dos custos com
pessoal, o mesmo não se pode dizer nos anos de 2016 a 2018, em que, de 2016 para 2017, não só a
tendência se inverteu como se assistiu a um agravamento do excesso de custos com pessoal
comparativamente ao assumido no PAF, cujo excesso aumentou 5 vezes. De igual modo, nos anos
de 2017 para 2018, assistiu-se a um aumento de cerca de 260.000€ de custos com pessoal, o que
equivale a dizer que o excesso das despesas com pessoal quase duplicou em 2018, relativamente a
2017 ….” e que….” temos vindo a assistir à intenção reiterada por parte da Senhora Presidente da
Câmara, em prosseguir com aumentos significativos nos gastos com pessoal através de novas
contratações, nomeadamente de pessoal dirigente em 2018, entre outras, bem como ao recurso à
mobilidade intercategorias e intercarreiras como prática corrente, assim como à contratação por
ajuste direto de pessoal ao serviço do Município o que, em nosso entender, não passaria de
cumprimento de promessas eleitorais, desrespeitando deliberadamente e reiteradamente o
assumido na Medida 10 do PAF – redução das despesas com pessoal e diminuição gradual do
numero de trabalhadores na sequencia do fim dos contratos a termo certo e das aposentações”.
Adiantam, ainda, que em 2017 se assistiu “a um aumento brusco no excesso dos valores
relativamente ao PAF com aumento dos custos de pessoal em cerca de 95.000 € em resultado das
novas contratações e mobilidades, essencialmente intercategorias” e que em 2018 “o valor pago
com pessoal aumentou em 260.000 €, tendo duplicado o excesso registado relativamente aos
26
limiares impostos pela Medida 10 do PAF, comparativamente ao ano de 2017. Para este valor (…)
realça-se o contributo de contratação de 2 (duas) chefias intermédias de 2º grau, o que, para além
de violar o disposto no artigo 6º da Lei n.º 43/2012 viola igualmente o disposto no artigo 53º -
Recrutamento de trabalhadores nos municípios em situação de Saneamento Financeiro da Lei n.º
114/2017, de 29 de dezembro, Lei do Orçamento do Estado para 2018, no qual o Município de Freixo
de Espada à Cinta estava enquadrado”.
Concluem aqueles vereadores, informando que nos anos de 2019 e 2020 “se continuou com novas
contratações e na abertura de um procedimento para contratação de um Dirigente de 1º Grau (…) e
à reorganização dos serviços por forma a adequar as alterações consecutivas ao nível do pessoal (…)
e a incluir um conjunto significativo de Gabinetes dependentes apenas da Presidente da Câmara”.
Salientam, igualmente, “«um outro tipo de contratação de pessoal» (falsos recibos verdes) que
continuou a ser utilizado como norma ao longo dos últimos anos, mesmo após a abertura dos
procedimentos PREVPAP para a regularização de vínculos precários existentes no município, o que
era justificável, mas que não se poderá compreender que, com novas contratações de pessoal em
prestação de serviços, se esteja a contribuir, de novo para a existência de novos vínculos precários
num futuro próximo”.
As situações descritas revelam o incumprimento do art.º 6.º da Lei n.º 43/2012, de 28 de agosto,
passíveis de eventual responsabilidade financeira sancionatória, nos termos das alíneas b) e d), do
artigo 65.º, da LOPTC, a recair sobre o órgão executivo, em funções, no período de 2014 – 2018, à
exceção dos vereadores Antónia da Conceição Meireles Coxito e de Nuno Manuel Rocha Gomes
Ferreira, que votaram contra as propostas de revisão do Modelo de Estrutura Orgânica do Município
de Freixo de Espada à Cinta e de alteração do mapa de pessoal, de acordo com o constante das atas
das reuniões do órgão executivo de 12 de junho de 2018 e de 11 de setembro de 2018.
Conforme já referido no ponto 3 deste relatório, foram citados, através dos Despachos Judiciais de
12 de novembro de 2019 e 16 de setembro de 2020, todos os responsáveis da Câmara Municipal que
desempenharam funções nos exercícios de 2013 a 2018, bem como a CMFEC, na pessoa da atual
Presidente.
Decorrido os prazos estabelecidos, constatou-se, numa primeira fase, que a atual PCM apresentou
o contraditório institucional, reservado à pronuncia sobre o projeto de recomendações, e que
nenhum dos responsáveis apresentou os respetivos contraditórios pessoais.
Num segundo momento, após a reformulação e introdução no relato do ponto 7.2, vieram
apresentar alegações os vereadores Antónia Coxito e Nuno Ferreira, bem como a Presidente da
Câmara Municipal nas gerências em apreciação, Maria do Céu Quintas e o Vice-Presidente,
Fernando António Silva Rodrigues.
27
Na primeira resposta obtida não foram contrariados os factos apresentados no relato remetido aos
responsáveis, sendo que, relativamente ao projeto de recomendações, a atual PCM afirma que
“reitera acatar as recomendações proferidas pelo Tribunal de Contas, tendo em vista garantir o
cumprimento das normas legais em vigor sobre matérias de índole contabilística e financeira,
contribuindo para uma imagem verdadeira, fiável e transparente das contas municipais, na certeza
de que os contributos ora apresentados possam permitir proceder ao enquadramento legal e justo
da matéria, aparentemente controvertida”.
Constatou-se, igualmente, que em sede de contraditório relativo ao relato reformulado, nenhum dos
responsáveis contrariou os factos apresentados. Contudo, a atual PCM veio justificar os factos
ocorridos, reiterando que “tais atos não são ilícitos, nem censuráveis ou sancionáveis, nem mesmo
constituem incumprimento dos objetivos de gradual redução da despesa com pessoal ou de
racionalização da contratação de pessoal para substituição, propostos pela Medida 10 do PAF, antes
correspondendo a situações excecionais e devidamente justificadas”.
Por outro lado, os vereadores Antónia Coxito e Nuno Ferreira, vieram reforçar a constatação do
incumprimento da Medida 10 do PAF, nas gerências em apreciação, bem como, informar que a
tendência se manteve ao longo dos exercícios seguintes de 2019 e 2020 (até à data atual), embora
não acrescentando mais informação do que a anteriormente reportada na denuncia, sobre os factos
em apreciação.
10 – CONCLUSÃO
Face às situações atrás relatadas, não se pode concluir no sentido de que a verificação interna das
presentes contas reúna as condições para homologação pela 2ª Secção, conforme o art.º 53, n.º 3,
da LOPTC, tendo-se apurado um conjunto de eventuais infrações financeiras sancionatórias, a seguir
tipificadas no ponto 12 deste relatório.
Do projeto de relatório de verificação interna de contas foi dada vista ao Ministério Público neste
Tribunal, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 29.º e do n.º 1, do artigo 57.º da LOPTC e do
artigo 136º do Regulamento do TC, ao que dignou-se a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral
Adjunta de emitir o Parecer do Ministério Público n.º 88/2020, de 16 de dezembro, concluindo que:
28
3. Contudo, só numa análise necessariamente mais circunstanciada, com uma consulta mais
incisiva de toda a documentação relacionada com as irregularidades apontadas, poderá o
Ministério Público tomar uma posição definitiva sobre os factos e as responsabilidades
individuais, assim como a eventual aplicação do novo regime da responsabilização dos
titulares dos órgãos executivos das autarquias locais (Lei n.º 42/2016, de 28/12).
4. Termos em que, para já, nada mais se nos oferece dizer sobre o P.R., em análise”.
Apuramento de
Item Descrição do Facto Norma Violada Responsáveis responsabilidade
financeira sancionatória
António Eduardo Jorge
Incumprimento do Alínea e), do Morgado (Vereador 01/01 –
Princípio do Equilíbrio ponto 3.1.1, do 18/10/2013)
Alínea b), do n.º 1, do
Decreto-Lei n.º
Orçamental (Corrente) em art.º 65, da LOPTC
54-A/99, de António J. Gaspar Morgado
2013 22/02 - POCAL (Vereador 01/01 – 18/10/2013)
6.5
Artur Afonso N. Neto Parra
(Vereador 19/10/2013 –
Incumprimento da Regra Artigo 40º da Lei 31/12/2014)
do Equilíbrio Orçamental Alínea b), do n.º 1, do
n.º 73/2013, de
art.º 65, da LOPTC
em 2014 03/09 – RFALEI Fernando António da Silva
Rodrigues (Vereador
19/10/2013 – 31/12/2014)
29
Apuramento de
Item Descrição do Facto Norma Violada Responsáveis responsabilidade
financeira sancionatória
13 – EMOLUMENTOS
Nos termos do artigo 9º, do Decreto-Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com a redação dada pelo artigo
1.º, da Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, os emolumentos calculados relativos às gerências em análise
são:
Unid: Euros
Gerência Montante
2013 1.903,83
2014 2.547,90
14 – DECISÃO
Os Juízes da 2.ª Secção, em Subsecção, face ao que antecede e nos termos da alínea b), do
n.º 2, do art.º 78, da LOPTC, conjugado com o disposto no n.º 5, da Resolução n.º 06/03 – 2.ª Secção,
deliberam:
II. Recusar a homologação das contas do Município de Freixo de Espada à Cinta das gerências de
2013 e 2014, objeto de verificação interna, com as recomendações elencadas no ponto 2;
III. Ordenar:
30
a) À Presidente da Câmara Municipal e a todos os membros do executivo municipal em
funções, bem como ao Presidente da Assembleia Municipal;
b) Aos responsáveis pelas contas do Município relativas aos anos económicos de 2013 e
2014;
IV. Após notificação nos termos dos n. os 1 e 3 do ponto III, se proceda à respetiva divulgação
via internet, excluindo os anexos, conforme previsto no n.º 4, do art.º 9, da LOPTC;
31
Tribunal de Contas, em 18 de dezembro de 2020.
32
FICHA TÉCNICA
Nome Categoria
Coordenação Geral
Helena Cruz Fernandes Auditora-Coordenadora
Coordenação
Isabel Maria de Fátima Relvas Cacheira Auditora-Chefe
Técnico
Helder José Navalhinhas Varanda Técnico Verificador Superior de 2ª Classe
CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO
Volume Descrição
Relatório VIC Relatório VIC
I Documentos da prestação eletrónica e documentos de
Contas de Gerência 2014 a 2017
trabalho
II Contas de Gerência 2014 a 2017 Ofícios de diligências instrutórias e respostas da FAC
III Relato VIC Relato VIC e contraditório pessoal e institucional
Anteprojeto de relatório VIC
IV Anteprojeto de relatório VIC
Informação n.º 43/2020 – DA IX. UAT2
V Projeto de relatório VIC Projeto de relatório VIC
VI Relato VIC (reformulado) Relato VIC e contraditório pessoal e institucional
VII Anteprojeto de relatório VIC Anteprojeto de relatório VIC
Projeto de relatório VIC
VII Projeto de relatório VIC
Parecer do MP n.º 88/2020
33