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2017-01-26-Decreto-Executivo-32-17-26-Jan-Regras Sobre A Elaboraçao Da Conta Geral Do Estado

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Decreto Executivo n.

º 32/17 de 26 de Janeiro
Ministério das Finanças

Assunto
Aprova as instruções para a elaboração da Conta Geral do Estado. - Revoga o Decreto
Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente
Decreto Executivo.

Índice
Artigo 1.º (Aprovação) ................................................................................................................1
Artigo 2.º (Revogação) ................................................................................................................1
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)..................................................................................................1
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)......................................................................................................2

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO ............................2


Artigo 1.º (Âmbito)......................................................................................................................2
Artigo 2.º (Conta Geral do Estado)..............................................................................................2
Artigo 3.º (Órgãos Responsáveis pela Elaboração da Conta Geral do Estado)............................2
Artigo 4.º (Elaboração dos Relatórios de Gestão pelos Gestores) ..............................................2
Artigo 5.º (Compilação dos Relatórios) .......................................................................................3
Artigo 6.º (Dever de Cooperação) ...............................................................................................3
Artigo 7.º (Composição da Conta Geral do Estado) ....................................................................3
Artigo 8.º (Prazos) .......................................................................................................................4
Artigo 9.º (Capacitação dos Gestores Públicos) ..........................................................................5
Artigo 10.º (Controlo Interno).....................................................................................................5
Artigo 11.º (Responsabilidade Fiscal e Financeira) .....................................................................5

Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer os procedimentos necessários para a elaboração da
Conta Geral do Estado, visando demonstrar a aplicação dos recursos financeiros utilizados e os
resultados obtidos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 58.º e 77.º da Lei n.º
15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, conjugado com a alínea q), n.º 3 do
artigo 18.º e alíneas b) e d), n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das
Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as instruções para a elaboração da Conta Geral do Estado, anexas ao presente
Decreto Executivo, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo
são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.

Publicado na Iª Série do Diário da República n.º 015 de 26 de Janeiro de 2017


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Decreto Executivo n.º 32/17 de 26 de Janeiro
Ministério das Finanças

Publique-se.

Luanda, aos 11 de Janeiro de 2017.

O Ministro, Augusto Archer de Sousa Mangueira.

INSTRUÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA CONTA GERAL DO ESTADO


Artigo 1.º (Âmbito)
As presentes Instruções destinam-se a estabelecer as regras e procedimentos a que devem
observar todos os Órgãos do Sistema Contabilístico do Estado, Central e Sectoriais.
Artigo 2.º (Conta Geral do Estado)
1. A Conta Geral do Estado é o conjunto de demonstrações financeiras, documentos de natureza
contabilística, orçamental e de tesouraria, relatórios de desempenho da gestão, relatórios e
pareceres de auditoria, correspondentes aos actos de gestão orçamental, financeira, patrimonial e
operacional realizados em cada exercício financeiro, devendo ser apresentada ao órgão de
controlo externo nos prazos e condições previstos na legislação orçamental.
2. A Conta Geral do Estado compreende as contas de todos os órgãos integrados no Orçamento
Geral do Estado.
Artigo 3.º (Órgãos Responsáveis pela Elaboração da Conta Geral do Estado)
1. A entidade encarregue pela coordenação e elaboração da Conta Geral do Estado é a Direcção
Nacional de Contabilidade Pública do Ministério das Finanças, na condição de Órgão Central
do Sistema Contabilístico do Estado, que fá-lo com o suporte e em coordenação com os seus
Órgãos Sectoriais de Contabilidade.
2. As Delegações Provinciais de Finanças são as entidades responsáveis pelo acompanhamento
da conformidade e controlo dos relatórios de gestão das Unidades Orçamentais e Órgãos
Dependentes da Administração Local do Estado.
Artigo 4.º (Elaboração dos Relatórios de Gestão pelos Gestores)
1. A criação de condições favoráveis para a elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com
o paradigma anexo, é da responsabilidade de cada Gestor das Unidades Orçamentais e dos
Órgãos Dependentes da Administração Central e Local, bem como dos Institutos Públicos,
Fundos Autónomos, Serviços.
2. A remessa atempada dos relatórios referidos no número anterior do presente artigo deve ser
feita pelos Gestores de cada Unidade Orçamental e Órgão Dependente para a Delegação
Provincial de Finanças, no caso de dependência local, e para a Direcção Nacional de
Contabilidade Pública no caso de dependência Central, até ao dia 31 de Março de cada ano.
3. A não observância dos prazos definidos no número anterior implica a suspensão da entrega
ou utilização dos recursos financeiros devidos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do
Estatuto Orgânico do Ministério das Finanças aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de
4 de Novembro, e demais legislação aplicável.

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Ministério das Finanças

Artigo 5.º (Compilação dos Relatórios)


A compilação dos relatórios recebidos das Unidades Orçamentais e Órgãos Dependentes e
subsequente remessa nos termos do artigo 4.º deste Diploma é da responsabilidade do Governo
Provincial, no caso da Administração Local, e dos Serviços Centrais Ministeriais e Órgãos de
Soberania, no caso da Administração e Nível Central, respectivamente.
Artigo 6.º (Dever de Cooperação)
Ficam as demais Direcções do Ministério das Finanças e os serviços equiparados, sujeitos a um
dever especial de cooperação com a Direcção Nacional de Contabilidade Pública no
cumprimento da responsabilidade prevista no artigo anterior, sobretudo na função de preparação
dos relatórios e demonstrativos a seu cargo, destinados a compor a Conta Geral do Estado.
Artigo 7.º (Composição da Conta Geral do Estado)
1. Os resultados do exercício são evidenciados na Conta Geral do Estado, através do Balanço
Orçamental, do Balanço Financeiro, do Balanço Patrimonial e da Demonstração das Variações
Patrimoniais.
2. Devem ainda compor a Conta Geral do Estado, os elementos seguintes:
a)- Lista de responsáveis, assinado pelo titular da unidade ou pelo dirigente máximo da
instituição;
b)- Relatório sobre os resultados da gestão orçamental, financeira e patrimonial do período,
contendo, no mínimo, informações sobre os seguintes pontos:
i. Análise do comportamento da receita e da despesa do período;
ii. As acções no domínio da governação macroeconómica e da gestão das contas públicas sobre
regras de responsabilidade fiscal e monetária, enfatizando o cumprimento das metas fiscais mais
relevantes, nomeadamente os limites para o déficit orçamental e se for o caso o relatório das
causas que impediram o pleno cumprimento das metas fixadas;
iii. Demonstrativo do serviço da dívida, das operações de crédito e dos stocks às dívidas
flutuante e fundada;
iv. Demonstrativo do fluxo financeiro dos projectos ou programas financiados com recursos
externos, constando, individualmente, o valor do empréstimo contratado e da contrapartida
ajustada e os pagamentos efectuados no ano e acumulados até o período base, com os
esclarecimentos, se for o caso, sobre os motivos que impediram a plena conclusão da etapa ou
da totalidade de cada projecto ou programa, com a indicação das providências tomadas;
v. Resumo do impacto financeiro das empresas do sector público empresarial no resultado no
resultado fiscal, medido com base nas transferências de recursos da Conta Única do Tesouro
para as contas das empresas do sector a qualquer título (subsídios, salários, aumento de capital
etc...);
vi. Demonstrativo das participações do Estado nas empresas do sector público e em outras
entidades;
vii. Indicadores de gestão que permitam aferir a eficiência, eficácia e efectividade da acção
administrativa, levando-se em conta os resultados quantitativos e qualitativos alcançados pelo
órgão ou entidade;
viii. As responsabilidades directas ou indirectas do Estado, incluindo a concessão de avales;
ix. A execução do plano de privatizações e a aplicação das suas receitas;
x. As subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos e outras formas de apoio concedidos
pelo Estado;

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xi. As doações e outras formas de assistência não onerosa de organismos internacionais;


xii. A execução dos programas de acção, investimento e financiamento das empresas públicas,
bem como o emprego ou aplicação das subvenções a cargo dos fundos autónomos;
xiii. Impacto social e económico das operações do Governo;
c)- Demonstrativo dos processos de apuramento de contas especial e extraordinários
formalizados durante o exercício base da Conta Geral do Estado;
d)- Demonstrativo da Receita Prevista e da Despesa Autorizada (Balanço Orçamental), Balanço
Financeiro, Balanço Patrimonial e Demonstração das Variações Patrimoniais assinados pelo
contabilista responsável e pela autoridade máxima do Ministério das Finanças, nos níveis
Consolidado e por Sector;
e)- Notas Explicativas às Demonstrações Financeiras;
f)- Demonstrativos da Execução da Receita e da Despesa, nos níveis Consolidado e detalhados
das classificações institucional, funcional-programática e económica;
g)- Demonstrativo da gestão patrimonial, com destaque para o inventário do património do
Estado;
h)- Demonstrações financeiras específicas e notas explicativas no caso das instituições com
autonomia administrativa e financeira, acompanhada do respectivo parecer de auditoria;
i)- Dados e informações complementares necessárias à boa avaliação da Conta Geral do Estado.
Artigo 8.º (Prazos)
A Direcção Nacional de Contabilidade Pública, em estreita coordenação com o Gabinete de
Estudos e Relações Internacionais do Ministério das Finanças, deve concluir e entregar a Conta
Geral do Estado, para apreciação do Titular do Poder Executivo até ao dia 31 de Agosto do ano
seguinte àquele a que diga respeito.
Artigo 9.º (Capacitação dos Gestores Públicos)
A Direcção Nacional da Contabilidade Pública e o Gabinete de Estudos e Relações
Internacionais devem realizar, anualmente, seminários de capacitação para os Gestores Públicos
sobre o processo de elaboração da Conta Geral do Estado, bem como a necessidade da
participação destes no referido processo.
Artigo 10.º (Controlo Interno)
1. A fiscalização da elaboração da Conta Geral do Estado é feita pela Inspecção-Geral de
Finanças, de acordo as presentes instruções.
2. Nos termos do número anterior cabe, ainda, a Inspecção-Geral de Finanças, remeter a
consideração do Ministro das Finanças a relação das instituições que não cumprirem com o
disposto no artigo 4.º para subsequente envio ao Tribunal de Contas.
Artigo 11.º (Responsabilidade Fiscal e Financeira)
A não observância das disposições destas Instruções é tida como infracção e faz incorrer os seus
autores em responsabilidade disciplinar, administrativa, civil, criminal e financeira, nos termos
da legislação orçamental em vigor.

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DESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO:
INRODUÇÃO

CONCLUSÃO:
Destacar as principais acções desenvolvidas

PADRÃO
Enviar relatório impresso, acompanhado do Ficheiro Electrónico (Pen Drive, Disco ou outro
suporte electrónico).

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Fonte de escrita: Time New Roman


Tamanho de escrita: 12
Espaço entre os parágrafos: Simples
Escala de grandeza: Em Milhões

O Ministro,

Augusto Archer de Sousa Mangueira

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