2017-01-26-Decreto-Executivo-32-17-26-Jan-Regras Sobre A Elaboraçao Da Conta Geral Do Estado
2017-01-26-Decreto-Executivo-32-17-26-Jan-Regras Sobre A Elaboraçao Da Conta Geral Do Estado
2017-01-26-Decreto-Executivo-32-17-26-Jan-Regras Sobre A Elaboraçao Da Conta Geral Do Estado
º 32/17 de 26 de Janeiro
Ministério das Finanças
Assunto
Aprova as instruções para a elaboração da Conta Geral do Estado. - Revoga o Decreto
Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie o disposto no presente
Decreto Executivo.
Índice
Artigo 1.º (Aprovação) ................................................................................................................1
Artigo 2.º (Revogação) ................................................................................................................1
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)..................................................................................................1
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)......................................................................................................2
Conteúdo do Diploma
Havendo a necessidade de se estabelecer os procedimentos necessários para a elaboração da
Conta Geral do Estado, visando demonstrar a aplicação dos recursos financeiros utilizados e os
resultados obtidos;
Em conformidade com os poderes delegados pelo Presidente da República, nos termos do artigo
137.º da Constituição da República de Angola, e de acordo com os artigos 58.º e 77.º da Lei n.º
15/10, de 14 de Julho, Lei do Orçamento Geral do Estado, conjugado com a alínea q), n.º 3 do
artigo 18.º e alíneas b) e d), n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Estatuto Orgânico do Ministério das
Finanças, aprovado pelo Decreto Presidencial n.º 299/14, de 4 de Novembro, determino:
Artigo 1.º (Aprovação)
São aprovadas as instruções para a elaboração da Conta Geral do Estado, anexas ao presente
Decreto Executivo, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 2.º (Revogação)
É revogado o Decreto Executivo n.º 28/11, de 24 de Fevereiro e toda a legislação que contrarie
o disposto no presente Decreto Executivo.
Artigo 3.º (Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Decreto Executivo
são resolvidas pelo Ministro das Finanças.
Artigo 4.º (Entrada em Vigor)
O presente Decreto Executivo entra em vigor na data da sua publicação.
Publique-se.
DESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO:
INRODUÇÃO
CONCLUSÃO:
Destacar as principais acções desenvolvidas
PADRÃO
Enviar relatório impresso, acompanhado do Ficheiro Electrónico (Pen Drive, Disco ou outro
suporte electrónico).
O Ministro,