2020 - Municipio de Caminha
2020 - Municipio de Caminha
2020 - Municipio de Caminha
DE
CAMINHA
Gerência de 2013
1. SUMÁRIO EXECUTIVO
O exame da conta foi feito tendo presente o disposto no n.º 2 do art.º 53º da Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto 2, e ainda o disposto na Resolução n.º 06/2003 – 2ª S., de 18 de dezembro.
i. A Norma de Controlo Interno, datada de 1 de outubro de 2006, não foi objeto de qualquer
alteração, estando os serviços da autarquia a proceder à sua atualização;
1 Anexo A do Relato.
2 Alterada e republicada pela Lei n.°20/2015, de 9 de março e posteriormente pela Lei n.°42/2016, de 28 de
dezembro e pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março.
1
− Existência de inconsistências entre os registos matriciais, os registos prediais e os
registos financeiros, relativos aos edifícios e às viaturas do Município;
vii. Situações em que não foi possível quantificar o seu efeito nas demonstrações financeiras:
viii. O facto de não terem sido efetuados os registos, pelo serviço da contabilidade da autarquia,
dos proveitos relativos a diversas transferências e a montantes cobrados aos munícipes, dos
proveitos e dos custos relativos à água faturada e adquirida, dos fornecimentos e serviços
externos e das dívidas a terceiros, das vendas e das contas a receber, no momento certo,
que implicaram uma subavaliação dessas contas, motivou que as demonstrações financeiras
se encontrassem subavaliadas;
ix. Os registos nas rubricas de custos com o pessoal – encargos sociais e das dívidas ao estado
e outros entes públicos, dos gastos com o pessoal e dos acréscimos de custos –
remunerações a liquidar que só eram efetuados no momento do seu pagamento, causou
uma subavaliação dessas contas nas demonstrações financeiras;
2
xi. A existência de uma conta de depósitos à ordem junto da entidade bancária B com um saldo,
em 31.10.2013, de € 942, a qual não constava da contabilidade e não figurava na Síntese das
Reconciliações Bancárias, à data de 31 de dezembro de 2013 e de 2018.
2. RECOMENDAÇÕES
Em face das situações evidenciadas e das alegações apresentadas, justifica-se a formulação das
seguintes recomendações, ao atual órgão executivo do Município de Caminha:
ii. Adotar maior rigor na elaboração dos orçamentos municipais tendo em consideração o disposto
na Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro 3, no que concerne à estabilidade orçamental, aos princípios
e regras orçamentais, a fim de que os orçamentos sejam alicerçados em previsões sinceras e
fiáveis, de modo a que na sua execução seja dado cumprimento ao estatuído na Lei n.º 8/2012,
de 21 de fevereiro, com as alterações dadas pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, evitando a
assunção de compromissos financeiros sem garantia efetiva de financiamento.
Para o efeito deve o município proceder ao registo sequencial dos compromissos e certificar-se
de que dispõe, no momento de assunção do compromisso com entidades exteriores à autarquia,
de fundos e de receitas suficientes para assegurar o cumprimento tempestivo das obrigações
pecuniárias emergentes de contratos de qualquer natureza, celebrados sob qualquer forma e
condição, com ou sem dispensa de celebração de contrato escrito, e ou mediante apenas
emissão de requisição, dentro dos prazos contratualmente previstos; e, ainda, que na situação
de encargos vencidos em 31 de dezembro de cada ano, com mais de 6 meses, devem ser
apresentados à Assembleia Municipal, nos termos da referida Lei e do art.º 49.º, n.ºs 6 e 7 alínea
c), da Lei n.º 73/2013, já citada, não podendo qualquer reescalonamento de encargos ir para além
do fim do mandato autárquico.
3 Republicada pela Lei n.º 51/2018, de 16 de agosto, designadamente, o que sobre a matéria dispõe o art.º 5.º
relativamente à estabilidade orçamental, bem como o respeito pelos princípios previstos nos art.ºs 9º-A, 9º-
B e 9º-C, e pelas regras orçamentais previstas nos art.ºs 40.º, 44º a 46.º da mesma lei.
3
em dois anos consecutivos, taxas de execução da receita previstas nos orçamentos respetivos
inferiores a 85%.
Chama-se a atenção de que a não observância dos normativos legais acima citados constitui
infração financeira, nos termos da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas.
iii. Cumprir rigorosamente os limites de endividamento previstos na lei, e no cálculo dos limites da
dívida total, para o exercício de 2020 e seguintes, ter em consideração o estipulado,
designadamente, nos artigos 48º a 54º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações
que lhe vierem a ser introduzidas, designadamente as vertidas na Lei n.º 51/2018, de 16 de
agosto, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades
intermunicipais, bem como o previsto na Lei de Enquadramento Orçamental e os limites
impostos pelas Leis do Orçamento do Estado;
iv. O Município deve abster-se de pagar prestações a funcionários ou ex-funcionários que não
tenham expressa previsão legal.
vi. Tendo presente o princípio da prossecução do interesse público consagrado no art.º 266º da
Constituição da República Portuguesa e no art.º 4º do Código do Procedimento Administrativo,
decorre o dever da boa administração em toda a atividade da administração pública,
prosseguindo o interesse público no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos
cidadãos.
Como tal, deverá ser assegurada uma intervenção por parte do Município em todas as empresas
em que tenha participação, seja sob a forma de empresas locais, sociedades comerciais ou
outras, enquanto representante e participante na gestão das mesmas, no sentido de acautelar
os interesses municipais, designadamente, na completa e pontual execução dos contratos com
elas celebrados.
vii. A autarquia deve abster-se de conceder garantias pessoais e reais, sob qualquer forma, dando
cumprimento ao disposto no art.º 49º, n.º 7, al. a) da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
viii. Submeter a fiscalização prévia do Tribunal de Contas todos os atos ou contratos celebrados pelo
Município de Caminha, relativamente aos quais se verifiquem os requisitos estipulados no artigo
46º, da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC) e respetivas atualizações.
ix. Diligenciar pela correção das Reservas e Enfâses emitidas nas Certificações Legais de Contas,
em especial, registar todo o património e mantê-lo atualizado, concluir o processo de
reconciliação ao nível das rubricas de imobilizado, amortizações e subsídios ao investimento,
registar as dívidas não reconhecidas ou as imparidades, se for esse o caso, relativamente aos
4
valores relacionados com o serviço de transporte do ferryboat e os necessários ajustamentos
aos valores registados no balanço em relação às empresas participadas, nos termos do regime
contabilístico aplicável.
3. CONTRADITÓRIO
No âmbito do exercício do contraditório, consagrado nas normas constantes dos artigos 13º e 61º,
n.º 6 da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), os responsáveis identificados no quadro seguinte
foram citados 4, para querendo, se pronunciarem sobre as situações mencionadas no Relato de
Verificação Interna de Contas do Município de Caminha, gerência de 2013, tendo o atual Presidente
da Câmara Municipal, Luís Miguel da Silva Mendonça Alves 5, subscrito o contraditório institucional,
pronunciando-se sobre o conteúdo do referido relato designadamente, sobre as recomendações
vertidas no seu ponto 7.
4 Volume IV.
5 Atual Presidente da Câmara Municipal e do executivo em apreciação, no período de 18.10.2013 a 31.12.2013.
6 Volume V.
5
Nos pontos pertinentes deste relatório estão incluídas sínteses das alegações prestadas pelo atual
Presidente da Câmara Municipal, que é simultaneamente um dos responsáveis alegantes, bem como
de todos os que exerceram o respetivo contraditório.
4. EXAME DA CONTA
O exame da conta foi feito tendo presente o disposto no n.º 2 do art.º 53º da Lei n.º 98/97, de 26 de
agosto 7, e ainda o disposto na Resolução n.º 06/2003 – 2ª S., de 18 de dezembro.
Crédito
Saídas 318.776,92 21.545.676,58
Saldo de Encerramento 2.811.129,16 3.129.906,08 1.596.807,44 23.142.484,02
Norma de
Resultados Execução Orçamental
Controlo Interno Unid: Euro
Previsões
Resultados Operacionais 28 668 008,74
- 1 856 428,52 corrigidas
Receita
Receita
Cobrada 19 028 619,29
Resultados Financeiros - 76 559,77
Líquida
Datada de Total 66,38 %
01.10.2006 Dotações
Resultados Correntes - 1 932 988,29 28 722 001,28
corrigidas
Despesa
Despesas
Resultados Extraordinários 1 014 726,77 20 467 362,86
Pagas
Resultado Líquido do Exercício - 918 261,52 Total 71,26 %
7 Alterada e republicada pela Lei n.°20/2015, de 9 de março e posteriormente pela Lei n.°42/2016, de 28 de
dezembro.
8 Anexo A do Relato.
9 Anexo A do Relato.
6
Mais se informa, que o Município dispõe de uma norma de controlo interno, datada de 1 de outubro
de 2006. Em relação a esta matéria, o Presidente da Câmara 10 refere que os serviços estão a
desenvolver trabalhos no sentido de melhorar/ajustar a norma existente; no entanto, até à prestação
da conta de gerência de 2018, a referida norma não sofreu quaisquer alterações.
No Relatório de Gestão é justificado o aumento dos custos com o pessoal devido a novas admissões
e a reclassificações, bem como aos aumentos das contribuições 11.
O Resultado líquido do exercício apresenta-se negativo, essencialmente, por força do aumento dos
custos operacionais, de acordo com o já referido.
Sobre as baixas taxas de execução orçamental, o Presidente da Câmara Municipal refere 12, que “A
principal causa associada a estes graus de execução orçamental, deve-se ao facto de terem sido
estimados valores que não vieram a ser realizados”; exemplo disso, é o facto da previsão da receita
no Cap.º 09 “Venda de Bens de Investimento” ter sido de € 1 000 000,00, tendo, no entanto, apenas
sido cobrada receita, no valor de € 46 204,20, apresentando assim uma taxa de execução de 4,62%.
O Relatório de Gestão 13 não apresenta qualquer justificação para o facto, apenas dá nota de que a
baixa execução orçamental se ficou a dever a previsões de receita excessiva, relativamente a verbas
de financiamento e venda de imóveis.
10 Anexo H do Relato.
11 Esta situação é abordada no ponto 7.5 relatório.
12 Anexo H do Relato.
13 Integrado no Volume I.
7
Também é referido que o aumento das despesas correntes se ficou a dever ao incremento da despesa
com a aquisição de bens, nomeadamente água e saneamento, devido ao início do acordo de
pagamento, neste exercício, com a empresa E.
As taxas de execução orçamental, nos exercícios de 2016 a 2018, foram na receita de 86,99%, 67,32%
e de 82,41% e na despesa de 86,95%, 66,93% e de 73,33%, respetivamente.
Apesar de se terem registado melhorias nos exercícios subsequentes, ao nível da receita, verificou-
-se, no entanto, uma execução inferior a 85%, em 2017 e 2018.
5. DILIGÊNCIAS EFETUADAS
A fim de esclarecer as questões suscitadas aquando da análise da presente conta e suprir a falta de
alguns documentos, expediram-se os ofícios, dirigidos ao Presidente da Câmara 14, que enviou os
documentos e respostas 15, que se dão aqui por reproduzidos, tendo sido explicadas as questões
levantadas e enviados os documentos solicitados 16, devendo contudo ser evidenciadas as situações
apresentadas nos pontos seguintes.
A última verificação interna efetuada foi à gerência de 2011, tendo a conta sido homologada com
recomendações, pela 2ª Secção, em 28.01.2016. As recomendações 17 formuladas diziam respeito à
necessidade de impor maior rigor na elaboração e execução dos orçamentos municipais, à
atualização da Norma de Controlo Interno, ao cumprimento da legislação em vigor, no que respeita
à realização de contratos com entidades financeiras ou diretamente com os credores, com a
finalidade de consolidar dívida de curto prazo, à observância do prazo de pagamento dos planos de
regularização de dívidas vencidas com as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de
abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos e quanto ao cumprimento dos limites da
dívida total.
14 Anexo H do Relato.
15 Anexo H do Relato.
16 Integrados nos Volumes I, II e III.
17 Anexo G do Relato.
8
7. SITUAÇÕES RESULTANTES DA VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS DE
PRESTAÇÃO DE CONTAS
O facto das despesas correntes (€ 16 063 454,59) serem superiores às receitas correntes
(€ 13 450 716,62) violou o princípio do equilíbrio orçamental, contrariando o disposto na alínea e)
do número 3.1.1. do POCAL, aprovado pelo Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84-A/2002, de 5 de abril, em vigor à data dos factos.
O saldo de gerência foi utilizado na sua totalidade para se proceder ao reforço de rubricas correntes
tais como as “Transferências correntes”, “Aquisição de serviços” e “Despesas com pessoal”.
Esta situação poderá consubstanciar a infração financeira sancionatória prevista na alínea b), do
n.º 1, do artigo 65º da LOPTC, passível de multa, e que tem como limite mínimo o montante
correspondente a 25 UC (€ 2.550,00) e como limite máximo o correspondente a 180 UC
(€ 18.360,00), nos termos dos n.ºs 2 a 9 do referido artigo, da responsabilidade dos membros do
órgão executivo do MC que exerceram funções na gerência de 2013.
Por consulta às contas das gerências de 201619, 2017 20 e 2018 21, do Município de Caminha,
constatamos que a autarquia tem cumprido o princípio do equilíbrio orçamental, de acordo com o
previsto no art.º 40º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e respetivas alterações.
Da análise dos mapas do endividamento municipal 22, constata-se que o Município de Caminha, na
gerência em apreciação, não excedeu os limites legalmente estabelecidos para os empréstimos de
curto, médio e longo prazos, tendo no entanto, excedido os limites de endividamento líquido, nos
anos de 2011 e 2013.
18 Anexo H do Relato.
19 Proc.º n.º 943/2016.
20 Proc.º n.º 2759/2017.
21 Proc.º n.º 3776/2018.
22 Anexo B do Relato.
9
Solicitou-se, à entidade 23, informação sobre se nos anos de 2010 a 2013 foram excedidos os limites
de endividamento por parte da Autarquia, tendo sido esclarecido 24 que estes tinham sido apenas
excedidos no ano de 2013.
Verificou-se que os cálculos realizados na verificação interna da conta diferem dos apresentados nos
mapas da DGAL, uma vez que a conta 292 - Provisões para riscos e encargos incluía montantes que
deveriam ter sido registados nas rubricas das dívidas a terceiros - Dívidas a fornecedores, pelo facto
de se relacionarem com situações para as quais não existia nenhum litígio judicial em curso, mas
antes acordos de pagamento 25.
No entanto, tendo em conta que a Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, em vigor desde 2014, veio
alterar os conceitos do endividamento autárquico, bem como os cálculos dos seus limites, não se
justifica propor recomendações relativas a uma lei entretanto revogada.
Nos anos de 2016 e 2017, o Município de Caminha cumpriu o limite da dívida total previsto no n.º1,
do art.º 52º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro. No entanto, ao abrigo da al. b) do n.º 3 do mesmo
artigo, apenas poderia aumentar 20% da margem disponível no início do exercício, tendo em 2017,
excedido a referida margem, ultrapassando, assim, o limite da dívida em € 2 386 685,00.
23 Anexo H do Relato.
24 Anexo H do Relato.
25 “Relatório Final de Revisão Limitada às Demonstrações Financeiras do Município de Caminha com
referência a 31 de outubro de 2013”25, referente à auditoria realizada pela Sociedade de Revisores Oficiais
de Contas G – ponto 8 do presente relatório.
26 Anexo A do Relato.
27 Lei n.º 2/2007, de 15/01, retificada pela Declaração de Retificação n.º 14/2007, de 15/02, alterada pela Lei
n.º 22-A/2007, de 29/06, Lei n.º 67-A/31/12; Lei n.º 3-B/2010, de 28/04, Lei n.º 55-A/2010, de 31/12 e Lei n.º
64-B/2011, de 30/12; Lei n.º 64-B/2011, de 30/12; Lei n.º 22/2012, de 30/05.
10
Em sede de alegações, os responsáveis Júlia Paula Pires Pereira da Costa, Paulo Pinto Pereira,
Flamiano Gonçalves Martins, Mário Augusto Pais Patrício e Liliana Sofia Bouça Silva afirmam que
“(…) no exercício de 2013 foi ultrapassado o limite ao endividamento (…)”. A justificação da situação
prende-se com “(…) o lançamento em 31.12.2013 do valor de € 5 065 981,42 das piscinas, mas se
assim for a responsabilidade é do executivo a partir de 18.10.2013” 28.
Também se solicitou o envio dos contratos de factoring e dos acordos de regularização de dívidas
celebrados pela autarquia, bem como, as deliberações dos órgãos executivo e deliberativo de
autorização da celebração dos contratos e do órgão executivo de autorização das despesas e
pagamentos 31.
De notar que na gerência em apreciação, não foram celebrados quaisquer novos contratos,
limitando-se o município a cumprir os planos de pagamentos relativos a contratos celebrados nos
anos de 2006, 2011 e 2012 33, pelo que se considera estar devidamente acautelada esta situação.
28 Volume V.
29 Anexo H do Relato.
30 Anexo H do Relato.
31 Anexo H do Relato.
32 Proc.º n.º 18777/2011.
33 Anexo C do Relato.
34 Anexo H do Relato.
35 Anexo H do Relato.
11
Nas gerências subsequentes não foram elaboradas as declarações de pagamentos e recebimentos
em atraso, no entanto, a autarquia informou que, a referência à existência ou não de pagamentos
em atraso a 31 de dezembro e o seu valor estão mencionados no relatório de gestão das respetivas
prestações de contas e que, de futuro, a informação relativa a pagamentos e recebimentos em atraso
será elaborada de acordo com o art.º 15º, n.º 1, al. b) da Lei dos Compromissos e Pagamentos em
Atraso (LCPA)36 e no Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho 37.
A Autarquia não deu cumprimento ao n.º1, do art.º 65º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, pelo
que se solicitou a remessa de informação detalhada acerca do incumprimento dos objetivos de
redução do número de trabalhadores, face aos existentes em 31.12.2012.
Esta questão foi abordada na reunião do órgão executivo, de 16 de abril de 2014, aquando da
aprovação dos documentos de prestação da conta de gerência de 2013 41.
36 Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações dadas pelas Leis n.ºs 20/2012, de 14 de maio, 64/2012,
de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e 22/2015, de 17 de março.
37 Procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, com as
alterações introduzidas pelas Leis n.º 64/2012, de 20 de dezembro, 66-B/2012, de 31 de dezembro e pelo
Dec.-Lei n.º 99/2015, de 2 de junho.
38 Anexo F do Relato.
39 Anexo F do Relato.
40 Anexo H do Relato.
41 Anexo A do Relato.
12
8. PROCESSO I 42
Os procedimentos de especialização eram realizados pelo Município no final do exercício, pelo que,
à data de 31.10.2013, os cálculos não se encontravam realizados e não foi possível proceder à sua
verificação, não permitindo concluir sobre a existência, plenitude das transações, valorização e
titularidade dos ativos registados nas rubricas relativas ao imobilizado corpóreo e sobre as rubricas
de amortizações acumuladas, destacando-se:
42 Anexo D do Relato.
43 Anexo D do Relato.
13
− Ausência de registo das amortizações relativas aos meses de setembro e outubro,
relativamente aos ativos sujeitos a depreciação.
Verificou-se, ainda, que nas situações que se seguem, não foi possível quantificar o seu efeito nas
demonstrações financeiras:
Por não se encontrar disponível informação quanto ao justo valor do ativo, na data do
contrato, nem informação que permita segregar o valor das comissões e serviços nas
prestações a pagar pelo Município, não foi possível quantificar o efeito exato que esta
situação implicaria nas demonstrações financeiras.
44 Uma vez que dos elementos disponíveis não é possível aferir e quantificar as situações concretas e os
montantes envolvidos, não se mostra viável avaliar da respetiva legalidade e regularidade financeira.
14
Em sede de alegações, os responsáveis Júlia Paula Pires Pereira da Costa, Paulo Pinto Pereira,
Flamiano Gonçalves Martins, Mário Augusto Pais Patrício e Liliana Sofia Bouça Silva 45, mencionam
o seguinte:
− Em relação à existência de bens que pertenciam ao Município de Caminha, cujos registos não
se encontravam na contabilidade nem nos Serviços do Património referem que o executivo “(…)
em 2002, quando iniciou funções, manteve as chefias de divisão da contabilidade que tiveram
um trabalho extraordinário para nesse ano implementar a contabilidade patrimonial em paralelo
com a contabilidade orçamental. O inventário dos bens existentes até essa data era da
responsabilidade dos executivos anteriores. Acontece (…) que foi necessário o recurso a tribunal
para obter decisão sobre bens, (…) esses procedimentos judiciais, (…) ficaram resolvidos. Mas
mais situações foram sendo detetadas e em 18.10.2013 todo esse património pertença do
município, todo ele muito anterior ao executivo que precedeu o (…) que tomou posse a 11 janeiro
2002, foi cadastrado, foram encontradas as escrituras ou concursos de obras de construção, ou
até os pagamentos de lotes de terrenos onde até estavam instalados edifícios públicos e
camarários, (…) construídos há muitos e muitos anos, mas os lotes de terrenos, porque ainda
não estavam totalmente pagos, não estavam registados a favor do município”.
45 Volume V.
15
8.2 Principais situações detetadas
De acordo com as conclusões dos auditores, foram detetadas várias situações suscetíveis de
constituir irregularidades ou mesmo consubstanciar ilegalidades, destacando-se como mais
relevantes os aspetos que se sintetizam de seguida:
A rubrica de custos com o pessoal apresentava um valor superior ao verificado em todo o ano de
2012, cujo aumento foi justificado por:
Entrada de nove novos colaboradores, com um impacto total, até outubro de 2013, de
aproximadamente € 104 300.
A provisão relativa a E refere-se a dívidas do Município a esta empresa, geradas nos anos de 2009 a
2011.
16
No decurso de 2013 esta dívida foi sendo regularizada no seguimento de um financiamento
concedido ao Município, ao abrigo do Programa de Apoio à Economia Local (PAEL), o qual permitiu
que, em 31 de outubro de 2013, a mesma ascendesse a € 684 591 (montante integralmente pago em
novembro, no seguimento de uma tranche adicional recebida do PAEL).
Esta rubrica incluía, igualmente, o montante de € 891 117, relacionado com faturas cedidas pela
empresa E (posteriormente integradas na empresa N) à entidade bancária B, no ano de 2009.
Parte desta dívida, € 2 310 934, seria regularizada através de um plano de 40 prestações mensais de
€ 31 756,76, vencendo, a mesma, juros postecipados à taxa anual de 6,5%.
A parte remanescente da dívida, € 891 117, seria paga pelo Município, através de uma eventual
retribuição que este viesse a ter direito por inclusão na Parceria Estado – Autarquias para a gestão
dos sistemas municipais do Noroeste, que se encontrava em constituição, e/ou por via dos
dividendos a que, enquanto acionista, o Município de Caminha teria direito, vencendo esta parte
igualmente juros à taxa anual de 6,5%. Os encargos financeiros não se encontravam registados nas
demonstrações financeiras, contribuindo para uma sobreavaliação do Fundo Patrimonial e uma
subavaliação do prejuízo.
A empresa N reconheceu-se como devedora do Município, pela quantia de € 1 008 906,88, por
contrapartida da integração dos Reservatórios Municipais e dos restantes equipamentos de
saneamento até à data final da concessão, enquanto que, por sua vez, o Município reconheceu-o
como proveito.
Os auditores consideraram que este proveito deveria ter sido diferido pelo restante período da
concessão, pelo que, os fundos patrimoniais encontravam-se sobreavaliados em cerca de € 992 000.
46 A empresa N tem origem no processo de fusão das sociedades O e E, de que resultou a extinção dos
Sistemas Municipais P, Q e R.
17
f) Transferências correntes não reconhecidas
Os proveitos relativos a diversas transferências efetuadas pelas entidades F, S, T 47, entre outras, no
montante de € 81 686, encontravam-se por registar na contabilidade.
Verificou-se a existência de uma conta de depósitos à ordem, junto da entidade bancária B, com um
saldo, em 31.10.2013, de € 942, a qual não constava da contabilidade.
h) Faturação do Complexo A
Os proveitos relativos a montantes cobrados aos munícipes, entre junho e outubro de 2013, pelos
serviços prestados pelo Complexo A, no montante de € 18 281, encontravam-se por registar na
contabilidade, traduzindo-se numa subavaliação da faturação e dos depósitos bancários.
Os proveitos e os custos relativos à água faturada e adquirida no mês de outubro não foram
registados na contabilidade, implicando uma subavaliação das vendas e das contas a receber, em
€ 225 272, bem como dos fornecimentos e serviços externos e das dívidas a terceiros, em € 62 464.
47 Entidades F, W, D.
18
Juros de mora debitados ao Município, no ano de 2011, que não foram registados na
contabilidade, no seguimento de um acordo de pagamento que foi realizado com o
fornecedor X, no valor de € 152 788;
Estas regularizações deveriam ter sido contabilizadas por contrapartida dos custos do exercício de
2013.
A rubrica Provisão para outros riscos e encargos incluía uma provisão para processos judiciais em
curso, no valor de € 297 724, relativa à entidade Y, a qual já deveria ter sido reconhecida numa conta
de terceiros, tendo em consideração que este processo já tinha sido concluído no final de 2012, com
uma decisão desfavorável ao Município.
O saldo desta rubrica respeitava a dívidas ao fornecedor Z o qual cedeu o crédito à entidade bancária
AA, através de um contrato de factoring celebrado em 2011, ficando o Município obrigado a liquidar
a referida dívida a esta instituição. No final de 2012, o Município encontrava-se em incumprimento
perante aquela entidade, tendo sido acordado um plano de pagamentos entre ambas as partes, o
qual, segundo os auditores estava a ser cumprido.
Em sede de alegações, os responsáveis Júlia Paula Pires Pereira da Costa, Paulo Pinto Pereira,
Flamiano Gonçalves Martins, Mário Augusto Pais Patrício e Liliana Sofia Bouça Silva 48, mencionam
o seguinte:
− Em relação à situação que se prende com o facto da rubrica de custos com o pessoal
apresentar um valor superior ao verificado em todo o ano de 2012, cujo aumento foi
justificado pelo pagamento de férias e de subsídio de férias em 2013 à generalidade do
pessoal e à entrada de nove novos colaboradores é mencionado pelos referidos responsáveis
que “até 18-10-2013 existiram compromissos decorrentes de decisões alheias ao Município,
48 Volume V.
19
que implicaram o pagamento dos subsídios de Natal e de férias, referidos no relatório e com
impacto na ordem dos € 350.000, que foram pagos mesmo não havendo fundos disponíveis,
como aconteceu em todas as Câmaras, porque decorreu da decisão do Tribunal AB. Mesmo
assim, até 18.10.2013 o Município pagava a tempo e horas, conforme consta da informação
da DGAL, não tendo pagamentos em atraso e ainda deixou em disponibilidades financeiras,
constantes do relatório da auditoria, cerca de 2,4 milhões de euros49. Aliás, no recente
relatório da entidade H 50 51 relevam a incompreensão de o executivo que sucedeu, de
outubro até dezembro 2013, (…) não ter pago aos fornecedores aumentando o PMP52
quando a 31.12.2013, ainda tinha cerca de 1,6 milhões em bancos”.
− O facto de não terem sido efetuados os registos pelos serviços da contabilidade da autarquia,
dos proveitos relativos a diversas transferências e a montantes cobrados aos munícipes, dos
proveitos e dos custos relativos à água faturada e adquirida, dos fornecimentos e serviços
externos e das dívidas a terceiros, das vendas e das contas a receber, no momento certo,
segundo os referidos responsáveis eram“(…) os procedimentos desde sempre face à
dificuldade que é apurar as centenas de transferências ajustadas aos clientes/contratos de
fornecimento”.
As razões dos registos nas rubricas de custos com o pessoal - encargos sociais e das dívidas
ao estado e outros entes públicos, dos gastos com o pessoal e dos acréscimos de custos –
remunerações a liquidar, de só serem efetuados no momento do pagamento, são
desconhecidas dos responsáveis “(…) porquanto era da responsabilidade dos serviços de
contabilidade e da secção do pessoal e nunca houve informação das chefias de divisão com
alertas de alterações aos procedimentos mensais”.
20
ainda pelo executivo (…), não se compreende como em 2018 o executivo (…) não deu
seguimento ao processo de apuramento feito pelo executivo (…) até 18.10.2013” 53.
Em sede de alegações, os responsáveis António Manuel Quintas de Vasconcelos, Jorge Paulo Miranda
e Maria Teresa Varanda Ramalhosa Guerreiro 54, referem que “(…) no exercício de 2013, à semelhança
dos anteriores, sempre os Vereadores (…) votaram contra as propostas para contratações de novos
trabalhadores, os ajustes diretos e avenças propostas para assessoria e consultadoria jurídica, uma
vez que, a Câmara de Caminha não carecia de mais trabalhadores, até porque, conforme notícias
veiculadas na comunicação social, aquela era uma das 5 Câmaras do distrito de Viana do Castelo,
com mais funcionários.
Ao nível da assessoria e consultadoria jurídica, a Câmara sempre se encontrou dotada de um vasto
Gabinete Jurídico, de assessores e consultores jurídicos, pelo que a contratação externa nunca se
afigurou necessária, razão da votação contra dos Vereadores (…)”.
a) O apuramento dos fundos disponíveis foi acompanhado com uma periodicidade mensal e não
permanente, o que contrariou o previsto no n.º 4 do art.º 7º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21
de junho;
b) No início de 2013, o Município efetuou uma previsão das receitas e das despesas para todo o
exercício, com vista a determinar os seus “fundos disponíveis”, tendo em conta os
compromissos assumidos para igual período; este procedimento não se encontrava em
conformidade com o art.º 5º da referida disposição legal, segundo o qual esta análise deveria ser
feita para o período de três meses;
d) O montante de fundos disponíveis nos meses de julho, agosto e setembro de 2013 apresentava-
-se negativo, no entanto, os auditores verificaram que no mesmo período foram assumidos
novos compromissos, o que contraria o previsto no n.º 2 do art.º 7º do referido Decreto-lei,
segundo o qual, “os compromissos assumidos não podem ultrapassar os fundos disponíveis”;
53 Volume V.
54 Volume V.
21
constatado que dos compromissos anulados, constavam serviços/bens previamente
encomendados a fornecedores, pelo que o Município encontrava-se impedido de liquidar as
faturas, entretanto, já apresentadas por aqueles fornecedores;
f) No cálculo inicial dos fundos disponíveis efetuado pelo Município em janeiro de 2013, a receita
total prevista para o ano de 2013, quando comparada com a receita efetivamente cobrada até 31
de outubro de 2013, levou os auditores a concluir que a estimativa inicial de receita se mostrou
sobreavaliada;
g) No final de outubro de 2013, o valor dos compromissos assumidos era superior à estimativa
inicial de receita;
Em sede de alegações, os responsáveis Júlia Paula Pires Pereira da Costa, Paulo Pinto Pereira,
Flamiano Gonçalves Martins, Mário Augusto Pais Patrício e Liliana Sofia Bouça Silva 55, mencionam
o seguinte:
− “É importante referir que o ano de 2012, com a entrada em vigor da Lei dos Compromissos que
apanhou todas as Câmaras de surpresa, o Município de Caminha, tal como todos os Municípios
do país, através da ANMP, foi a sessões de esclarecimento, nomeadamente a mais alargada em
Cabeceiras de Bastos, de forma a poder dar seguimento à nova Lei dos Compromissos cujos
objetivos essenciais era estancar a dívida atual e diminuir os prazos médios de pagamento;
Paralelamente o Governo desenvolveu um plano de apoio financeiro, para todos os Municípios,
designado PAEL, o qual visava um empréstimo a médio prazo (14 anos) a que as Câmaras se
podiam candidatar, e o Município de Caminha assim procedeu, candidatando-se apenas ao
pagamento das faturas das águas, cujo pagamento à empresa estava suspenso devido a um
procedimento em falta por parte da empresa.
Esta situação deveu-se ao facto do contrato da concessão inicial, que era de 30 anos ter passado
para 60 por decisão unilateral do Governo e a Câmara de Caminha não ter sido consultada dessa
dilatação de prazo que exigia, no mínimo, a renegociação dos valores atribuídos à concessão
inicial, facto que não aconteceu. No entanto, no âmbito do PAEL foi possível renegociar
contrapartidas para o Município e terminar o litígio que opunha a Câmara à Empresa. O PAEL
tinha dois tipos de empréstimos, um com condições mais exigentes e outro com restrições e
objetivos menos exigentes. O Município de Caminha estava em condições de aceder ao segundo
que era mais flexível;
− Para ajustar o sistema informático à nova legislação foi avaliada com a empresa J um plano de
formação para que o sistema instalado pudesse comportar uma aplicação nova acoplada ao
POCAL, de forma a obter os registos necessários ao apuramento dos fundos disponíveis e
depois ao registo sequencial dos compromissos, o que foi feito, e a empresa J começou os
55 Volume V.
22
procedimentos para instalar a aplicação dando formação no local a alguns funcionários da
contabilidade no final de 2012 e início de 2013;
− Para poder dar seguimento a uma lei que estava a preocupar a gestão dos municípios, a Câmara
de Caminha contratou um Assessor financeiro externo, (…) que era especialista nesta área, e
estava no terreno a dar sessões de esclarecimento promovidas pela entidade AC;
− Mesmo considerando 2013 com dois períodos de gestão, o Município reduziu a dívida até
18.10.2013, conforme acima se disse e conforme mapa anexo, e se compararmos 31.12.2012 com
31.12.2013 a redução foi de € 567 904,91.
Para sustentar a explicação dos factos, fizemos os mapas de comparação de exercícios, que
seguem em anexo, para evidenciar o impacto do aumento do passivo com a contabilização
"patrimonial" de € 5 065 961,42 da piscina concluída em 2010 e objeto de um contrato de
arrendamento.
O atual Presidente da Câmara resolveu contabilizar as piscinas de forma distinta, da que estava
a ser contabilizada, em 31-12-2013, sem orçamento e sem PPI, distorcendo a análise comparativa
e em nosso entender de forma não legal, as contas de 31.12.2013 face às contas de 18.10.2013 e
às contas de 31.12.2012. Importa também dizer que a Lei dos Compromissos obrigava a reduzir
o passivo e os PMP, e o executivo (…) assim respeitou essas normas. Bastará analisar os
balanços até 18.10.2013. E quando dizemos que controlamos a redução dos PMP desde 2011
suportamo-nos dos documentos da DGAL, da mesma forma que quando dizemos que
reduzimos o passivo suportamo-nos das contas de gerência de 2012 e 2013. Mas temos de
explicar que o executivo (…) procedeu a alterações contabilísticas em 31.12.2013, em nosso
entender erradas. Como exemplo, voltamos a referir, o lançamento da verba das piscinas sem
orçamento, sem PPI, errando a análise do PPI executado em 2013 que é totalmente diferente do
aumento do ativo imobilizado corpóreo.
Por outro lado, também em 31.12.2013, o executivo (…) retira de provisões a verba de
€ 2 436 000 que em 31.12.2012 e em 18.10.2013 estavam naquela conta, dando apenas uma nota
explicativa no texto das contas de 2013 no seu ponto 3.1 - Balanço. Ora, tendo a Lei dos
Compromissos três finalidades preventivas e reguladoras, desde logo "estancar a dívida",
"diminuir o prazo de pagamento a fornecedores" e "controlar os compromissos plurianuais"
estas alterações promovidas distorcem a análise comparativa;
23
− É certo, e os dados registados desde a entrada da Lei dos Compromissos provam isso, ao
contrário do que o relatório da auditoria promovido pelo executivo (…) aquando da sua
entrada em funções a 18.10.2013, o município de Caminha tinha um equilíbrio nas dívidas
de curto prazo face às disponibilidades de tesouraria acrescido dos valores das dívidas de
curto prazo que importa aqui referir e evidenciar:
31.12.2012 31.12.2013
Disponibilidades + dívidas curto prazo € 6 366 848,89 € 5 119 399,11
Dívidas a curto prazo € 3 401 832,23 € 4 148 342,38 /
€ 9 214 323,80
Nota:
a) O novo executivo, que entrou em funções em outubro de 2013, lançou por erro (além de
outras desconformidades como a falta de inscrição em PPI e Orçamento) as dívidas do
Complexo A como dívida de curto prazo em 31.12.2013 e em 31.12.2014 passa aquele valor de
€ 5 065 981,42 para dívida de MLP, sem qualquer explicação (…)
b) Como se vê, o executivo (…) tinha uma situação financeira invejável, de excedente
financeiro, situação que se veio a inverter vertiginosamente nos anos seguintes, quer porque
passaram a haver prejuízos anuais brutais, quer porque o município reduziu as receitas do
IMI, do IRS e da água, não respeitando a Lei dos Compromissos naqueles vetores essenciais,
de redução do passivo, porque aumentou de 31.12.2013 para 31.12.2016 em cerca de
€ 303 428,03, porque aumentou os PMP de 85 dias no 3º trimestre de 2013 para 134 dias no
4º trimestre de 2016, face aos dados da DGAL porque face aos dados do relatório e contas
de 2016 do município esse PMP era de 175 dias.
(…)
− A Lei dos Compromissos é regulada pelo Dec. Lei nº 127/2012, de 21 de junho tendo a
Câmara de Caminha mesmo antes desta data, a 24.04.2012, aprovado as normas internas
de realização de despesa, como forma de dar cumprimento ao preceituado na Lei nº 8/2012
já que foi ela que despoletou as ações formativas e de esclarecimento promovidas pela
ANMP em Coimbra, Almeirim, Alcácer do Sal e Cabeceiras de Bastos, aquelas em que a
Câmara de Caminha participou;
− Ora, previa a lei que os Municípios que não tivessem pagamentos em atraso, embora
estivessem obrigados em determinar o apuramento dos fundos disponíveis até ao dia 5 de
cada mês e de os comunicar à DGAL, nos termos do nº 4 do art.º 16º do DL n.º 127/2012, as
entidades-como a Câmara de Caminha - que não tivessem pagamentos em atraso estavam
isentas do dever de prestação de informação relativa aos fundos disponíveis. Apesar desse
conforto entendemos continuar a informar a DGAL sobre os fundos disponíveis apurados,
24
o que demonstra que o Município de Caminha estava a respeitar as recomendações
"preventivas e reguladoras" vertidas no espírito da lei;
− Contudo, em 2013, por via da decisão do Tribunal AB, existiram despesas não previstas,
como foram os subsídios de férias, que ao serem pagos, implicou depois reduzir
orçamentalmente em outras despesas, procedendo-se ao estorno de valores registados na
contabilidade como compromissos o que não entendemos ser o espanto do atual executivo
vertido no relatório da auditoria elaborado pela empresa escolhida pessoalmente pelo
próprio executivo, depois contratados para a Câmara num concurso dito público, sobre
questões de registo e estorno de compromissos quando o mesmo executivo lança o valor de
€ 5 065 981,42 em 31.12.2013 referente à obra do Complexo A que foi concursada por empresa
da qual a Câmara é sócia em 49% ao abrigo de uma PPP, mas em que aquela empresa tem
a obra no seu ativo fixo tangível, contraiu o empréstimo para a sua construção, e a Câmara
de Caminha lança na contabilidade um valor sem orçamento nem PPI nem documento de
concurso de uma obra concluída em 2010 por uma empresa privada. Por outro lado, e
apenas com base nesse relatório de auditoria a Câmara estorna € 2 436 000 registados na
conta de provisões, alterando comparativamente os dados desta conta de 2012, os dados
informativos das participações em sociedades, e apenas com uma insignificante nota
explicativa nas contas de 2013 no quadro 3.1 - balanços.
− Existiu um grau de dificuldade das Câmaras que desde 2002 tinham dois tipos contabilidade,
a Orçamental e a Patrimonial, que implicaram um enorme esforço tanto na formação de
recursos humanos qualificados como nos encargos com novas aplicações informáticas, e
que esta Lei dos Compromissos de 2012 viria a impor em paralelo com a passagem da
digitalização dos documentos de uma plataforma desenvolvida no âmbito da entidade AD
para outra da empresa J com todos os graus de dificuldade logística e até de limitações do
software existente, implicaram. Tudo isto em 2012 e 2013.
− O recurso a uma folha excel para controlo dos fundos disponíveis mensais foi a sugestão
possível dita na sessão de esclarecimento promovida pela ANMP em Cabeceiras de Bastos,
em 2012, numa fase conturbada provocada pelos enormes esforços a que os serviços de
contabilidade iriam estar sujeitos e pela exigência de aquisição de aplicações informáticas
associadas aos programas, que ainda tinham de ser desenvolvidos por cada uma das
empresas de informática que tinham contratos com os municípios, no caso de Caminha a
empresa J dá apoio a cerca de 30% das Câmaras do País e percebeu-se que entre o preparar
o programa, a formação do pessoal e o ajustamento de formulários à exigência legal, não
seria em 2012 que tal seria possível;
− Mas será justo pedir à IGF que avalie os procedimentos do Município na articulação com a
empresa J para a implementação daquela aplicação, da urgência com que solicitamos
deslocação dos técnicos, para que se verifique que a par do esforço de redução dos PMP,
que são verificáveis, a par da redução dos montantes totais das dívidas, que também são
verificáveis, a par da existência de confortáveis disponibilidades financeiras, que também
são verificáveis, se conclua que os vereadores tudo fizeram, mesmo sendo ano eleitoral e
25
tendo de suportar despesas não previstas orçamentalmente, nem nos fundos disponíveis
como o foi a resultado da decisão do TC com o pagamento do subsídio de férias em junho
de 2013 que obrigou a reforços de verbas orçamentais e estornos de outras”.
Mais considerações foram feitas, mas atendendo a que não dizem respeito à gerência em apreciação,
nem aos factos que lhes são imputados, não são aqui mencionadas.
Em sede de alegações, os responsáveis António Manuel Quintas de Vasconcelos, Jorge Paulo Miranda
e Maria Teresa Varanda Ramalhosa Guerreiro 56, relativamente ao aumento excecional dos fundos
disponíveis informam que “(…) na ordem de trabalhos respeitante à reunião camarária realizada a
06.03.2013, constava no ponto 12, o aumento excecional dos fundos disponíveis a que alude a alínea
c), do n° 1, do artigo 4° da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, que regulamenta a assunção de
compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas, tendo os Vereadores (…),
votado contra a indicada proposta e manifestado verbalmente naquela reunião e documentado na
Ata a que respeita, que nenhum fundamento de exceção havia sido arguido pelo executivo para
semelhante aumento dos indicados fundos”.
8.4 Procedimentos adotados pela entidade com base nas conclusões da auditoria
As situações tratadas nos pontos 8.1 a 8.3 traduzem-se no incumprimento de alguns dos princípios
previstos no POCAL, nomeadamente nos pontos 2.3.4, quanto à execução orçamental das receitas
e das despesas, 2.8.1, relativamente à atualização dos bens patrimoniais, 2.9.2, alínea e), 2.9.10.1.5,
em relação ao controlo das disponibilidades e 3.2, alínea d), no respeitante à ausência de aplicação
plena do princípio da especialização, que constituiu, no entender dos auditores externos, uma das
limitações ao âmbito dos trabalhos, bem como das disposições legais contidas nalguns dos artigos
constantes da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, mencionados no ponto anterior.
Pese embora o Presidente da Câmara 57 ter esclarecido que foram efetuadas as correções, a nível da
contabilidade patrimonial, de todos os alertas descritos nas conclusões da auditoria 58, com
repercussões no encerramento da conta de gerência em apreciação (31.12.2013) e no exercício de
2014, não enviou, no entanto, quaisquer elementos comprovativos de tais regularizações.
56 Volume V.
57 Anexo H do Relato.
58 Realizada pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas G e que constam do “Relatório Final de Revisão
Limitada às Demonstrações Financeiras do Município de Caminha com referência a 31 de outubro de 2013”,
59 Anexo I do Relato. As Certificações Legais das Contas (CLC) de 2014 a 2017 foram efetuadas pela mesma
Sociedade de Revisores Oficias de Contas G e a CLC de 2018 foi pela sociedade AE.
26
contabilística das imobilizações corpóreas e dos bens de domínio público, bem como
assegurar uma adequada correspondência entre os registos matriciais, os registos prediais
e os registos financeiros relativos aos imóveis do Município.
Segundo os auditores não foi possível excluir a existência de erros ou deficiências e quantificar
os eventuais efeitos que poderiam advir da conclusão destes procedimentos e reconciliações, ao
nível das rubricas de imobilizado, amortizações e subsídios ao investimento, com
correspondente tradução no valor global do património.
b) Na rubrica “Outros devedores” transitou de anos anteriores um saldo de € 1 292 700 60, a
haver, do Município AF, resultante de valores relacionados com o serviço de transporte do
Ferryboat, dos quais apenas € 194 812 estavam reconhecidos pelo devedor e considerados
no âmbito de um protocolo de acordo extrajudicial.
Para os restantes € 1 097 888 é mantida pelo município a pretensão de exigibilidade, com recurso
a processo judicial a aguardar julgamento, havendo, assim, risco de imparidade que não foi
considerado e que não foi possível quantificar.
c) Verificou-se ainda que, por não ser possível dispor das demonstrações financeiras
confirmadas das empresas participadas, reportadas ao fim do exercício de 2018, não foi
possível identificar e quantificar eventuais ajustamentos ao valor com que se mantêm
registadas no balanço, o qual corresponde ao seu custo de aquisição, totalizando € 1 295 390,
não estando, assim, reconhecidos ajustamentos que poderiam resultar do método da
equivalência patrimonial, quando aplicável.
As situações tratadas nos pontos 8.1 e 8.2 poderão consubstanciar as infrações financeiras
sancionatórias previstas na alínea b), do n.º 1, do artigo 65º da LOPTC, passíveis de multa, e que
têm como limite mínimo o montante correspondente a 25 UC (€ 2.550,00) e como limite máximo o
correspondente a 180 UC (€ 18.360,00), nos termos dos n.ºs 2 a 9 do referido artigo, da
responsabilidade dos membros do órgão executivo do Município de Caminha que exerceram
funções na gerência de 2013.
Em sede de alegações, o responsável Rui Pedro Teixeira Ferreira da Silva 61, esclarece que“(…) quanto
ao exercício e nos anos 2014, 2015, 2016 e 4 meses de 2017 foi cumprida a legislação em vigor e
foram tomadas medidas de correção e acolhimento das situações relevadas pelo Revisor
27
Oficial de Contas como reservas, tal como pode ser comprovado pelas Certificações Legais de
Contas (CLC) dos vários anos referidos”.
8.5 Sociedade AG 62
A situação desenvolvida neste ponto autónomo, prende-se com a constituição da sociedade AG,
com a atividade que vem desenvolvendo, com os empréstimos que tem contraído e com as relações
jurídico-financeiras com o Município de Caminha.
A constituição desta sociedade foi aprovada pela Assembleia Municipal, em 28.09.2007, sendo que
a seleção da pessoa coletiva de direito privado para participar com o Município de Caminha na
constituição da sociedade foi objeto de prévio concurso público internacional, cujo anúncio foi
publicado em 21.11.2007, tendo sido adjudicada a proposta de € 4 390 826 para a execução dos
trabalhos, ao agrupamento de empresas AH, AI, AJ, AK.
Os atos e contratos celebrados na sequência deste concurso público internacional deveriam ter sido
submetidos à fiscalização prévia deste Tribunal, por razões de natureza subjetiva - foram realizados
pelo Município - e substantivas - pelo objeto e valor do contrato (cfr. Artigos 46.º, 47.º e 48.º da
LOPTC).
Em 18.06.2008 foi celebrada a escritura de constituição da sociedade AG, com a seguinte estrutura
acionista:
Capital social Participação
Acionista Euro %
Município de Caminha 24 500 49,0%
Empresa AH 10 000 20,0%
Empresa AL 2 750 5,5%
Empresa AK 2 750 5,5%
Empresa AI 10 000 20,0%
50 000
Por forma a realizar a sua parte no capital social da sociedade AG, o Município de Caminha cedeu
o direito de superfície, por 25 anos, de um conjunto de terrenos (onde se viria a localizar o complexo
A, bem como os parques de estacionamento subterrâneos previstos, mas que, até à data, não foram
62 Anexo E do Relato.
63 Anexo E do Relato.
28
construídos), por um valor total de € 300 000, de acordo com o valor atribuído pelo Revisor Oficial
de Contas, do qual € 24 500 ficou afeto a capital social e o remanescente de € 275 500 ficou a
constituir um crédito do Município sobre a sociedade AG, deduzido nas rendas anuais a pagar pelo
Município, de acordo com o contrato de arrendamento celebrado em 01.05.2010 64.
No âmbito desta operação, o Município de Caminha emitiu uma carta de conforto à entidade
bancária B 67, na qual reitera a sua intenção em cumprir todos os compromissos que venha a
assumir perante a sociedade AG, para que esta possa por sua vez assumir os seus compromissos
perante o banco. Esta carta refere ainda que “… o Município reconhece que o seu compromisso foi
um elemento determinante na formação da vontade da entidade bancária B no sentido da celebração
dos referidos contratos”.
Ora, tendo presente que a carta de conforto emitida em 07.09.2009, em representação do Município
e assinada pelo Vice-presidente da Câmara Municipal de Caminha, à data, integra a prestação de
uma garantia pessoal que poderá gerar responsabilidade civil 68, tem que se concluir que a sua
emissão viola o art.º 38º, n.º 10 da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro (Lei das Finanças Locais), em
vigor à data dos factos, sendo, portanto, passível de constituir a infração financeira de natureza
sancionatória, prevista no art.º 65º, n.º 1, al. b) da LOPTC, da qual seriam eventualmente
responsáveis os membros do executivo de 2009, em funções nessa data 69 70, encontrando-se, no
entanto, extinto o procedimento para efetivação de responsabilidades financeiras por prescrição, por
força dos artigos 69º e 70º da LOPTC.
64 Anexo E do Relato.
65 Anexo E do Relato.
66 Anexo E do Relato.
67 Anexo E do Relato.
68 Vide Acórdão do Tribunal AM de 05.05.2016.
69 Anexo J do Relato.
70 O Município não deveria comprometer-se a não diminuir e a não onerar a sua participação na sociedade,
quando poderá, caso se verifiquem certos requisitos e condicionalismos legalmente previstos, ser obrigado
a fazê-lo.
29
Tem igualmente que se ter presente que, no caso de, em qualquer circunstância, não se proceder ao
pagamento das prestações que a carta de conforto visa garantir e que resulte para o Município a
obrigação de indemnizar, poderão ser efetivadas eventuais responsabilidades financeiras
reintegratórias, de acordo com o art.º 59º, n.º 5 da LOPTC, relativamente aos mesmos responsáveis.
O contrato de arrendamento celebrado com a sociedade AG deveria ter sido contabilizado de acordo
com o previsto para uma locação financeira, pelo que o valor do ativo e a correspondente
responsabilidade deveriam ter sido registados no Balanço do Município, o que não aconteceu.
Os contratos de locação financeira, com valor contratual igual ou superior ao montante fixado
anualmente pela respetiva Lei do Orçamento de Estado, estão obrigados a fiscalização prévia do
Tribunal de Contas 72, a qual nunca ocorreu.
Saliente-se que à data da auditoria externa (16.12.2013) e decorridos seis anos desde a assinatura da
parceria com a sociedade AG, não tinham sido ainda iniciadas as obras de construção de qualquer
dos parques de estacionamento previstos no objeto do contrato celebrado entre o Município e a
Sociedade, não tendo sido possível apurar os motivos que obstaram ao seu início.
71 Anexo E do Relato.
72 Al. b) do n.º 1 do art.º 46º e art.º 48º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31
de dezembro.
73 Anexo H do Relato.
74 Anexo H do Relato.
30
estacionamento previstos no objeto da constituição da empresa AG, afirmação incompreensível,
uma vez que o Município é o maior acionista da sociedade, sendo representado na assembleia geral
e no conselho de administração, participando em todas as decisões que dizem respeito à empresa.
Questionado 75, presentemente, o Presidente da Edilidade informou que não foram construídos os
parques de estacionamento subterrâneos previstos no objeto da sociedade 76, pelo facto de que “na
mancha de implementação dos parques foram realizados estudos geotécnicos os quais não foram
favoráveis à construção na medida em que o resultado terá registado algum condicionalismo quanto
à viabilidade da obra em termos de profundidade da escavação e metodologia construtiva” e
acrescenta que “a obra seria promovida pela mesma entidade com a qual o Município avançou com
a construção do Complexo A” 77.
No entanto, a execução dos contratos deverá, para além de ser objeto de recomendação ao atual
executivo municipal, ser acompanhada em futuras ações de fiscalização sucessiva deste Tribunal,
visto representarem encargos financeiros, constituírem um complexo de direitos e obrigações e
terem efeitos de caráter patrimonial com reflexos para o erário municipal, pelo menos até ao ano de
2033.
Acrescente-se que todo o complexo de negócios jurídicos relacionados com a empresa AG e com o
Município de Caminha, nas diversas fases e atos que implicou, seria suscetível de configurar
eventuais infrações financeiras passíveis de efetivação de responsabilidades, que não são
evidenciadas no presente Relatório, tendo em conta o período de tempo entretanto decorrido, que
levou a que os eventuais procedimentos por responsabilidades financeiras a efetivar se encontrem
extintos por prescrição, de acordo e nos termos do disposto nos artigos 69º e 70º da LOPTC.
As situações descritas não poderiam atualmente ocorrer, por efeito da jurisprudência reiterada pelo
Tribunal de Contas no sentido de as impedir e porque a legislação em vigor, designadamente a Lei
n.º 50/2012, de 31 de agosto, proíbe expressamente grande parte dos atos praticados.
Em sede de alegações, os responsáveis António Manuel Quintas de Vasconcelos, Jorge Paulo Miranda
e Maria Teresa Varanda Ramalhosa Guerreiro 79, mencionam que desconhecem “(…) a dita
75 Anexo H do Relato.
76 Anexo E do Relato. Escritura da constituição de sociedade em 18.06.2008.
77 Anexo H do Relato.
78 Anexo E do Relato.
79 Volume V.
31
carta de conforto emitida em 07.09.2009, em representação do Município e assinada pelo Vice-
-Presidente da Câmara, à data, uma vez que tal facto teve lugar em data anterior à eleição autárquica
realizada nesse ano, que foi a 11.10.2009, portanto, em data anterior à eleição dos Vereadores (…)”.
As infrações ocorreram porque os membros do órgão executivo, em funções até 19.10.2013, não
cumpriram os deveres decorrentes das funções para que foram eleitos, não tendo exercido as
competências e atribuições inerentes aos cargos, de acordo com o regime estabelecido na Lei
n.º 169/99, de 18 de setembro, com as respetivas alterações, assim como não foram observadas as
regras contabilísticas constantes do POCAL, não tendo nenhum deles alegado factos ou situações
que justifiquem, no todo ou em parte, afastar a referida imputação de responsabilidades.
Assim mantem-se integralmente o teor do mesmo relativamente a esta matéria com a exceção
seguinte.
I. O Vereador em regime de substituição João José Correia Torres Sampaio 80 informou, em síntese,
que:
“Durante todo o mandato e exercício 2009 a 2013, apenas intervim no dia 5 de agosto de 2013,
na qualidade de vereador do Município de Caminha, em regime de substituição, na reunião
extraordinária da Câmara Municipal de Caminha.
(…)
Ora, nessa reunião extraordinária, Ata n°107/09-13, que junto em anexo 81, não esteve presente a
Senhora Presidente Júlia Paula e o Senhor Vereador Mário Augusto Pais Patrício, que se fizeram
substituir pelos Senhores João José Correia Torres Sampaio, eu próprio, e Humberto César
Martins Gomes82.
(…)
Durante a reunião extraordinária foram feitas propostas no âmbito dos assuntos mencionados
no ponto anterior83, dos quais não estava plenamente informado, já que se tratam de assuntos
demasiado específicos, tendo em conta as funções que me são inerentes.
(…)
80 Volume V.
81 Volume V.
82 Não apresentou alegações. De acordo com a Relação Nominal dos Responsáveis só esteve presente na
reunião de 5 de agosto de 2013, na qualidade de vereador em regime de substituição.
83 - Alteração do Mapa de Pessoal; - Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Atividades Diversas;
- Homologação da ata número um e do auto de sorteio da reunião da Comissão de Acompanhamento do
XVII Procedimento do Sorteio de Espaços de Venda na Feira Semanal de Caminha;- Atribuição de subsidio
à paróquia de Santa Marinha de Vila Praia de Âncora;- Atribuição de subsídio à fabrica da Igreja Paroquial
de São Martinho de Lanhelas;- Aprovação da ata em minuta.
32
Durante a reunião extraordinária sempre se fez menção ao Orçamento e a necessidade de o fazer
cumprir”.
Não deverão ser imputadas responsabilidades financeiras a João José Correia Torres Sampaio e
a Humberto César Martins Gomes, porque apenas intervieram em regime de substituição, na
reunião extraordinária da Câmara Municipal de Caminha, no dia 5 de agosto de 2013, não se
podendo considerar que essa participação permitiu ou contribuiu, por qualquer forma, para a
ocorrência dos factos que constituem as infrações financeiras em causa.
II. O atual Presidente da Câmara Municipal, Luís Miguel da Silva Mendonça Alves subscreveu o
contraditório institucional, pronunciando-se sobre o conteúdo do Relato, designadamente,
sobre as recomendações vertidas no ponto 7.
ii. Mais informou que na elaboração dos últimos orçamentos municipais “(…), mais
concretamente na previsão da receita do Município, teve-se em conta os princípios e regras
orçamentais assim como as regras previsionais presentes no POCAL, aprovado pelo DL n.º 54-
A/99, de 22 de fevereiro e suas alterações.
Em 6 de setembro do corrente ano, a DGAL, em conformidade com o artigo 56.º da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua redação atual, emitiu o alerta precoce de desvios referente
à taxa de execução da receita prevista nos orçamentos de 2017 e 2018 ser inferior a 85%.
Esta taxa de execução resulta de previsões excessivas da receita de capital mais concretamente
investimentos aprovados em projetos financiados por fundos europeus, uma vez que a taxa de
execução das receitas correntes cifra-se em 88,5% e 91,3%, em 2017 e 2018, respetivamente” 84.
Mais informou que para suprir esta deficiência, o Município de Caminha “(…) está a proceder a
uma monitorização dos cronogramas de execuções físicas e financeiras das obras coparticipadas
por fundos europeus para que não exista o diferencial que origina a execução da receita abaixo
dos 85%”.
No que diz respeito ao cumprimento da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, com as alterações
dadas pela Lei n.º 22/2015, de 17 de março, esclareceu que este município “(…) dispõe de
aplicação informática que procede ao registo sequencial dos compromissos (Empresa J)”.
84 Volume V - Anexo I - Controlo orçamental da receita dos anos 2017 e 2018 que acompanhou o ofício.
33
iii. Relativamente ao cumprimento rigoroso dos limites de endividamento e da dívida total previstos
na lei, esclareceu que:
“Em 2018 a dívida do Município de Caminha excedeu em € 666.778 o limite da dívida total, pelo
que está em curso a adesão ao mecanismo de recuperação financeira municipal – saneamento
financeiro, tendo sido aprovados empréstimos para saneamento financeiro assim como o Plano
de Saneamento Financeiro pelos órgãos executivo e deliberativo em 18.11.2019 e 27.11.2019 85,
respetivamente. Este processo será remetido ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia” 86.
“Salvo a Carta de Conforto prestada em 7 de setembro de 2009 à sociedade AG não foi prestada
qualquer tipo de garantia”.
Salientou, contudo, que “(…) esta carta de conforto não foi emitida pelo atual Executivo, nem
constava da documentação mantida nas instalações do Município de Caminha, tendo sido
identificada pelos revisores oficiais de contas que efetuaram o relatório com referência a 31 de
outubro de 2013”.
Também informou que “(…) esta matéria é, efetivamente, relevante, mas a sua origem e
resolução não está nas nossas mãos”.
vii. Sobre a necessidade de submeter a fiscalização prévia do Tribunal de Contas, todos os atos ou
contratos em que se verifiquem os requisitos do artigo 46º da LOPTC, referiu que “(…) todos os
atos ou contratos celebrados pelo Município de Caminha, relativamente aos quais se verifiquem
os requisitos estipulados no artigo 46º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC) e respetivas
atualizações, são submetidos a fiscalização prévia do Tribunal de Contas”.
34
viii. No que se refere à recomendação referente à correção das Reservas e Enfâses emitidas nas
Certificações Legais de Contas pelo auditor externo, o atual Presidente da Edilidade referiu o
seguinte:
− No que diz respeito ao registo do património do Município de Caminha está em curso “(…)
um processo de confrontação entre o artigo matricial, o registo predial e registo financeiro,
no seguimento da certificação legal de contas do município, tendo havido uma evolução
considerável nos últimos anos como se pode constatar das sucessivas prestações de Contas
desde o ano 2014”.
− Relativamente aos subsídios de investimento está em uso “(…) uma ferramenta informática
(....) da empresa J, que identifica os financiamentos obtidos e a sua respetiva associação ao
plano de investimentos, permitindo um controlo de execução financeira de cada um dos
financiamentos, e uma imediata contabilização das amortizações e subsídios ao
investimento na aplicação informática que gere o património municipal”.
− No que se refere ao registo das dívidas não reconhecidas ou das imparidades, relativamente
aos valores relacionados com o serviço de transporte do ferryboat, informa que “(…) o
Município de Caminha e o Município AF são partes num processo judicial88(…) que, nesta
fase, tem já data de julgamento marcada para 13 de janeiro de 2020. Apesar do exposto, é
possível que este assunto se venha a resolver por acordo, atentos à óbvia necessidade de
mantermos uma relação institucional regular com este Município. Com esta decisão ou
transação judicial, ficará ultrapassada a reserva incluída na certificação legal das contas.
− Quanto às ênfases, considera que “(…) conforme referido na própria certificação legal das
contas, as mesmas em nada modificam a opinião de auditoria emitida, pelo que não
representam, de forma alguma, matérias alvo de correção”.
Em conclusão, o atual Presidente da Câmara Municipal alega que “(…) tem o atual Executivo todo o
interesse em esclarecer todas as questões contantes do Relato de Verificação Interna de Contas -
Gerência de 2013, quer na sua relação com o passado - matéria que ainda é objeto de debate político
no momento - quer na sua projeção relativamente aos anos que se seguiram.
Acrescenta que “(…) o Município de Caminha tem feito um esforço (…) por equilibrar as suas contas
ao longo dos últimos seis anos e, para tanto, tem implementado várias medidas que passam por
sanar as situações descritas pelo Tribunal de Contas”.
Também informa que, a pedido do Município de Caminha, “(…) foram os nossos serviços AN alvo
de uma ação pela entidade H que concluiu pela existência de inúmeras irregularidades no passado,
bastante menos naquilo que respeita ao atual Executivo e, sobretudo, pela existência de uma atuação
35
sólida dos atuais responsáveis na imposição de novos procedimentos que cumpram os requisitos
legais e regulamentares 89”.
A título meramente informativo, refira-se que na sequência da referida ação de controlo realizada
pela entidade H no Município de Caminha, foi enviada ao Tribunal de Contas, em 16.04.2019, uma
Informação, relativa à verificação de eventual responsabilidade financeira 90, nos termos e para os
efeitos do disposto no artigo 12º, n.º 2, alínea b) da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, que apesar de
respeitar ao mesmo Processo, difere do Relatório que foi remetido à Câmara Municipal de
Caminha 91.
Após a sua análise, o processo foi remetido ao Ministério Público neste Tribunal, que decidiu o
arquivamento dos autos, 92 relativamente às duas situações evidenciadas e eventualmente geradoras
de responsabilidade financeira sancionatória, uma praticada na gerência de 2013 e outra na gerência
de 2015. Uma vez que foram apreciadas no âmbito de outra espécie processual e não tendo sido
elencadas no Relato de Verificação Interna da presente conta de gerência em apreciação, considera-
-se que as referências efetuadas ao referido relatório da entidade H, quer pelo atual Presidente da
Câmara Municipal quer pelos responsáveis pela gerência de 2013, não são aceitáveis.
10. CONCLUSÃO
As Certificações Legais de Contas para os períodos subsequentes, de que se dispõe, não permitem
aferir da correção de grande parte das situações que foram objeto de análise, por parte dos auditores
no relatório de auditoria referido no ponto 8 ,“Relatório Final de Revisão Limitada às Demonstrações
Financeiras do Município de Caminha com referência a 31 de outubro de 2013”, nomeadamente,
sobre a aplicação plena do princípio da especialização do exercício, o que não permitiu concluir
sobre a existência, plenitude das transações, valorização e titularidade dos ativos registados nas
rubricas relativas ao imobilizado corpóreo e sobre as rubricas de amortizações acumuladas.
Evidenciam-se, igualmente, ao longo deste relatório, as situações em que não foi possível quantificar
o seu efeito nas demonstrações financeiras, nomeadamente, nos casos seguintes:
• Por não existir qualquer provisão no que se refere aos encargos suportados pelo Município,
relativos a complementos de reforma e medicamentos a ex-funcionários;
89 Volume V - Anexo IV - Cópia da Ação de Controlo no Município de Caminha realizada pela entidade H.
90 Proc.º AP.
91 Volume V - Anexo IV - Cópia da Ação de Controlo no Município de Caminha realizada pela entidade H.
92 Volume V - Junto ao presente processo.
36
• Por não se encontrar disponível informação quanto ao justo valor do ativo na data do
contrato, nem informação que permita segregar o valor das comissões e serviços nas
prestações a pagar pelo Município, não sendo possível quantificar o efeito exato que esta
situação implicaria nas demonstrações financeiras e no endividamento do Município;
Foram igualmente evidenciadas outras situações pelos auditores externos e que se prendem com o
facto de não terem sido efetuados os registos, pelo serviço da contabilidade da autarquia, dos
proveitos relativos a diversas transferências e a montantes cobrados aos munícipes, dos proveitos
e dos custos relativos à água faturada e adquirida, dos fornecimentos e serviços externos e das
dívidas a terceiros, das vendas e das contas a receber, no momento certo, que implicaram uma
subavaliação dessas contas, o que motivou que as demonstrações financeiras se encontrassem
subavaliadas.
Os registos nas rubricas de custos com o pessoal – encargos sociais e das dívidas ao estado e outros
entes públicos, dos gastos com o pessoal e dos acréscimos de custos – remunerações a liquidar que
só eram efetuados no momento do seu pagamento, o que causou uma subavaliação dessas contas
nas demonstrações financeiras.
93 Realizada pela Sociedade de Revisores Oficiais de Contas G e que constam do “Relatório Final de Revisão
Limitada às Demonstrações Financeiras do Município de Caminha com referência a 31 de outubro de 2013”.
37
as normas e princípios financeiros em vigor bem como as que configuraram irregularidades de
caráter técnico ou jurídico, não se pode concluir que a conta em apreciação reúna condições para
ser homologada.
Do Projeto de Relatório de Verificação Interna de Contas foi dada vista ao Ministério Público neste
Tribunal, nos termos do disposto no n.º 5, do artigo 29º e do n.º 1, do artigo 57º da LOPTC e do
artigo 136º do Regulamento do TC, ao que dignou-se a Excelentíssima Senhora Procuradora-Geral
Adjunta de emitir o Parecer do Ministério Público n.º 65/2020, de 3 de setembro, concluindo que:
38
12. EMOLUMENTOS
Nos termos do art.º 9°, do Dec. Lei n.º 66/96, de 31 de maio, com a redação dada pelo art.º 1°, da
Lei n.º 139/99, de 28 de agosto, os emolumentos calculados relativos à gerência em análise são:
Unid.: Euro
Gerência Montante
2013 16.128,55
39
13. QUADRO DAS EVENTUAIS INFRAÇÕES FINANCEIRAS
Apuramento de
Montantes responsabilidade
Item Descrição do Facto Norma Violada Responsáveis
€ financeira
sancionatória
7.1 As despesas correntes Al. e) do número Limite mínimo o Art.º 65º, n.º 1,
(€16.063.454,59) são 3.1.1. do POCAL, montante Membros do alínea d) da
superiores às receitas aprovado pelo correspondente a órgão executivo: LOPTC.
correntes Dec.-Lei 54-A/99, 25 UC (€ 2.550,00) e
(€13.450.716,62) de 22 de fevereiro, como limite - Júlia Paula Pires
violando o princípio do com as alterações máximo o Pereira da Costa
equilíbrio orçamental. introduzidas pelo correspondente a a)
Dec.-Lei n.º 84- 180 UC - Paulo Pinto
A/2002, de 5 de (€18.360,00), nos Pereira b)
abril. termos do art.º 65º, - Flamiano
n.ºs 2 a 9 da Gonçalves
LOPTC. Martins c)
- Mário Augusto
Pais Patrício d)
- Jorge Paulo
Miranda e)
- Maria Teresa
Varanda
Ramalhosa
Guerreiro f)
- António Manuel
7.2 O limite de N.º 1 dos art.ºs Limite mínimo o Quinta Art.º 65º, n.º 1,
endividamento líquido 36º e 37º da Lei n.º montante Vasconcelos g) alínea f) da
foi ultrapassado no 2/2007, de 15 de correspondente a - Luís Miguel da LOPTC.
exercício de 2013, em janeiro, alterados 25 UC (€ 2.550,00) e Silva Mendonça
€ 1.086.929,78 e pelas Leis n.ºs 22- como limite Alves h)
€ 6.177.526,21 96 97 A/2007, de 29 de máximo o - Guilherme
junho, 67- correspondente a Cesário Lagido
A/2007, de 31 de 180 UC Domingos i)
dezembro, 3- (€18.360,00), nos - Ana Sofia Garcia
B/2010, de 28 de termos do art.º 65º, Barros São João j)
abril, 55-A/2010, n.ºs 2 a 9 da - Rui Pedro
de 31 de LOPTC. Teixeira Ferreira
dezembro, 64- da Silva k)
B/2011, de 30 de - Liliana Sofia
dezembro, e Bouça Silva l)
22/2012, de 30 de
maio
96 Anexo B do Relato.
97 Artigo 98.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31.12 (OE para 2013):
Endividamento municipal em 2013
1 — Nos termos do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, (…), o limite de endividamento
líquido de cada município para 2013, tendo em vista assegurar uma variação global nula do endividamento
líquido municipal no seu conjunto, corresponde ao menor dos seguintes valores:
a) Limite de endividamento líquido de 2012;
b) Limite resultante do disposto no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, alterada pelas Leis
n.ºs 22 -A/2007, de 29 de junho, 67 -A/2007, de 31 de dezembro, 3 -B/2010, de 28 de abril, 55 -A/2010, de 31
de dezembro, 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e 22/2012, de 30 de maio.
40
8.1 Ausência de aplicação Nºs 2.3.4 do Limite mínimo o Art.º 65º, n.º 1,
plena do princípio da POCAL, quanto à montante alíneas b) e d)
e especialização do execução correspondente a da LOPTC.
exercício, destacando- orçamental das 25 UC (€ 2.550,00) e
8.2 se: receitas e das como limite
- Existência de bens despesas, 2.8.1, máximo o
que pertenciam ao MC, relativamente à correspondente a
cujos registos não se atualização dos 180 UC
encontravam na bens (€18.360,00), nos
contabilidade nem nos patrimoniais, termos do art.º 65º,
Serviços do 2.9.2, alínea e), n.ºs 2 a 9 da
Património; 2.9.10.1.5, em LOPTC.
relação ao
- Existência de controlo das
inconsistências entre disponibilidades
os registos matriciais, e 3.2, alínea d), no
os registos prediais e respeitante à
os registos financeiros, ausência de
relativos aos edifícios e aplicação plena
às viaturas do do princípio da
Município; especialização.
- Ausência de registo
das amortizações
relativas aos meses de
setembro e outubro,
relativamente aos
ativos sujeitos a
depreciação.
- Na rubrica de
Proveitos diferidos –
Subsídios ao
investimento, com
base nas limitações
apresentadas e tendo
em consideração que o
Município não
procedeu ao cálculo e
registo das
amortizações do
exercício em
31.10.2013, também
não foi realizado o
reconhecimento no
período, do montante
de subsídios ao
investimento,
correspondentes à
depreciação dos ativos
subsidiados, nem
41
quanto aos
compromissos
assumidos pelo
Município que, em
caso de
incumprimento,
poderiam
eventualmente levar à
restituição dos valores
recebidos ou outras
penalidades;
- O MC celebrou um
contrato de aluguer do
Complexo A, o qual foi
contabilisticamente
tratado como uma
locação operacional,
quando atendendo à
substância da
operação, deveria ter
sido
contabilisticamente
registado como uma
locação financeira,
pelo que não foi
possível quantificar o
efeito exato que esta
situação implicaria nas
demonstrações
financeiras.
A situação terá um
impacto material no
endividamento e nas
demonstrações
financeiras do
Município, tendo em
conta quer a relevância
do custo de construção
da obra (€ 6 026 761),
quer o valor das
prestações a pagar
pelo Município
durante todo o
contrato (€19 517 940).
42
cobrados aos
munícipes, dos
proveitos e dos custos
relativos à água
faturada e adquirida,
dos fornecimentos e
serviços externos e das
dívidas a terceiros, das
vendas e das contas a
receber, no momento
certo, que implicaram
uma subavaliação
dessas contas, o que
motivou que as
demonstrações
financeiras se
encontrassem
subavaliadas.
Os registos nas
rubricas de custos com
o pessoal – encargos
sociais e das dívidas ao
estado e outros entes
públicos, dos gastos
com o pessoal e dos
acréscimos de custos –
remunerações a
liquidar que só eram
efetuados no
momento do seu
pagamento, o que
causou uma
subavaliação dessas
contas nas
demonstrações
financeiras.
As rubricas de
Investimentos
financeiros e de
Provisões para outros
riscos e encargos,
encontravam-se
sobreavaliadas, uma
vez que o valor das
participações deveria
ter sido diminuído,
pelo montante
correspondente ao
capital social da
empresa não realizado,
o que provocou uma
sobreavaliação dessas
contas nas
demonstrações
financeiras.
43
A existência de uma
conta de depósitos à
ordem junto da
entidade bancária B
com um saldo em
31.10.2013 de € 942, a
qual não constava da
contabilidade e não
figurava na Síntese das
Reconciliações
Bancárias, à data de 31
de dezembro de 2013 e
de 2018.
Legenda: a) Presidente da CM de 01.01.2013 a 18.10.2013;
b) Vereador da CM em regime de tempo inteiro de 01.01.2013 a 18.10.2013;
c) Vereador da CM em regime de tempo inteiro de 01.01.2013 a 18.10.2013 e
vereador de 18.10.2013 a 31.12.2013;
d) Vereador da CM em regime de tempo inteiro de 01.01.2013 a 18.10.2013 e
vereador de 18.10.2013 a 31.12.2013;
e) Vereador da CM de 01.01.2013 a 18.10.2013;
f) Vereadora da CM de 01.01.2013 a 24.06.2013;
g) Vereador da CM de 01.01.2013 a 18.10.2013;
h) Presidente da CM de 18.10.2013 a 31.12.2013;
i) Vereador da CM de 18.10.2013 a 23.10.2013 e vereador em regime de
tempo inteiro de 24.10.2013 a 31.12.2013;
j) Vereadora da CM de 18.10.2013 a 23.10.2013 e vereadora em regime de
tempo inteiro de 24.10.2013 a 31.12.2013;
k) Vereador da CM de 18.10.2013 a 23.10.2013 e vereador em regime de
tempo inteiro de 24.10.2013 a 31.12.2013;
l) Vereadora da CM de 18.10.2013 a 23.10.2013.
Tendo em consideração o disposto no art.º 70º da LOPTC, considera-se de relevar ainda os seguintes
elementos:
• Data de entrada da conta na DGTC: 30.04.2014
• Início dos trabalhos de VIC: 12.11.2014
• Data de citação dos responsáveis no âmbito do contraditório: 20.11.2019, 21.11.2019, 22.11.2019,
25.11.2019,10.12.2019, 19.12.2019 e 10.01.2020
• As situações descritas não foram objeto de qualquer recomendação ou censura deste Tribunal dirigida ao
Município de Caminha, no entanto, já tinham sido formuladas outro tipo de recomendações em
02.03.2016 no âmbito da verificação interna da conta de gerência de 2011.
44
14. DECISÃO
Os Juízes da 2.ª Secção, em Subsecção, face ao que antecede e nos termos da alínea b), do n.º 2, do
art.º 78.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (LOPTC), conjugado com o disposto no n.º 5 da Resolução
n.º 06/03 – 2.ª Secção, deliberam:
III. Ordenar:
4. Após notificação nos termos dos n.ºs 1 e 3 do ponto III, se proceda à respetiva divulgação
via internet, excluindo os anexos, conforme previsto no n.º 4 do art.º 9º da LOPTC;
45
Tribunal de Contas, em 17 de setembro de 2020
46
FICHA TÉCNICA
Nome Categoria
Coordenação Geral
Helena Cruz Fernandes Auditora-Coordenadora
Coordenação
Isabel Maria de Fátima Relvas Cacheira Auditora-Chefe
Técnico
Isabel Maria Basílio Marques Melo Técnico Verificador Especialista Principal
Pedro Moreira Campos Jurista
47