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Trabalho N2 Constitucional

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Faculdade Porto-Alegrense

Curso de Graduação em Direito

Agapy Lorrayne Soares Silva

A manifestação do Poder Constituinte Originário no


Brasil

Porto Alegre

2017
Agapy Lorrayne Soares Silva

A manifestação do Poder Constituinte Originário no


Brasil

Trabalho pautado em pesquisa bibliográfica sobre a manifestação do


poder constituinte originário no Brasil ao longo das sete constituições
brasileiras.
Faculdade Porto-Alegrense

Disciplina: Teoria da Constituição e Direito constitucional

Porto Alegre

2017
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO ..............................................................................................Pág. 4
2. O PODER CONSTITUINTE...........................................................................Pág. 5

2.1. A MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO EM CADA


ÉPOCA...........................................................................................................Pág. 5
2.1.1. CONSTITUIÇÃO DE 1824 E O PODER CONSTITUINTE...................Pág. 5
2.1.2. CONSTITUIÇÃO DE 1891 E O PODER CONSTITUINTE...................Pág. 7
2.1.3. CONSTITUIÇÃO DE 1934 E O PODER CONSTITUINTE...................Pág. 8
2.1.4. CONSTITUIÇÃO DE 1937 E O PODER CONSTITUINTE...................Pág. 9
2.1.5. CONSTITUIÇÃO DE 1946 E O PODER CONSTITUINTE...................Pág. 9
2.1.6. CONSTITUIÇÃO DE 1967 E O PODER CONSTITUINTE...................Pág. 10
2.1.7. CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O PODER CONSTITUINTE...................Pág. 11
3. CONCLUSÃO................................................................................................Pág. 13
4. REFÊRENCIAS..............................................................................................Pág. 15
1. INTRODUÇÃO

A fim de analisar e identificar a origem histórica da teoria do Poder Constituinte, é


importante reconhecer Sieyès como importante pensador da filosofia política cuja
contribuição foi determinante para a concepção moderna de constituição, bem como do seu
processo democrático de construção a partir dos processos constituintes.

O pensamento de Sieyès é uma proposta de contenção do Estado e, ao contrário de


Rousseau, defensor de uma ideia de soberania popular radical contrária aos sistemas
representativos, Sieyès não está interessado em uma soberania ilimitada nem mesmo à nação
e constitui um limite ao poder exorbitante da Assembleia Legislativa com a criação de um
órgão estatal autônomo voltado à preservação da supremacia da constituição.

Emmanuel-Joseph Sieyès teve o grande mérito de haver pensado de forma original um


controle de constitucionalidade conferido a um órgão especializado, controle esse que se
ampara em uma visão hierarquizada do sistema de normas e na crença da “superlegalidade”
da constituição.

Sieyès, além de pensador político, pode ser identificado como um dos principais atores
do movimento revolucionário francês. No ano de 1789, fundamental para a deflagração
concreta da subversão do regime monárquico, ocorre a convocação da assembleia dos Estados
Gerais, instância deliberativa organizada por classes sociais vinculada à estrutura do Estado
absolutista francês no Antigo Regime.

Durante a Revolução francesa, no ano de 1789, ocorre a convocação da assembleia dos


Estados Gerais, que, posteriormente, é proclamada assembleia nacional constituinte, resultado
da insatisfação da classe burguesa ante a dificuldade do regime monárquico de reconhecer
uma distribuição mais igualitária dos direitos políticos entre as diversas camadas sociais. É
nesse sentido que Sieyès vai sustentar a legitimidade do sistema de votação por cabeça e não
por classe social, ponto estruturante do modelo representativo concebido na primeira
constituição republicana. A convocação da assembleia nacional constituinte teve a figura de
Sieyès como um de seus idealizadores principais.

Nesse contexto, desenvolve Sieyès o conceito de poder constituinte como


manifestação da soberania da nação. Para Sieyès, seria o poder constituinte a potência capaz
de criar uma nova ordem jurídica, de rompimento com a anterior, cujo resultado é a criação do

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texto constitucional. É o poder constituinte, nesse sentido, um poder revolucionário, pois seu
exercício é condicionado à mudança do fundamento de validade do ordenamento jurídico.
Carré de Malberg identifica Sieyès com o grande teórico da soberania constituinte do povo, ao
estabelecer que tal soberania se manifesta na forma de um poder constituinte.

2. O PODER CONSTITUINTE

O poder constituinte pode ser conceituado como poder de elaborar e, neste caso, é
chamado de poder constituinte originário. Mas também é o poder responsável pelas
modificações na constituição e, no sentido de atualizador, é chamado de poder constituinte
derivado do originário.

A titularidade do poder constituinte, como aponta a doutrina moderna, pertence ao


povo. Distingue-se, no entanto, titularidade de exercício do poder. O exercício do poder
constituinte, em particular, está reservado a ente diverso do povo, como determinaremos ao
tratar das formas de expressão do poder constituinte originário.

O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de


1.º grau) é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a
ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto,
é criar um novo Estado, diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder
constituinte precedente.

O Estado brasileiro de 1988 não é o de 1969, nem o de 1946, o de 1937, de 1934, de


1891, ou de 1824. Historicamente é o mesmo. Geograficamente pode ser o mesmo. Não o é,
porém, juridicamente. A cada manifestação constituinte, editora de atos constitucionais como
Constituição, Atos Institucionais e até Decretos, nasce o Estado.

2.1. A MANIFESTAÇÃO DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO EM CADA


ÉPOCA

2.1.1. CONSTITUIÇÃO DE 1824 E O PODER CONSTITUINTE

Em 1824 foi outorgada a primeira constituição brasileira. Eram representantes da


nação o imperador Dom Pedro de Alcantara e a Assembleia geral. A Assembleia era
composta pela Camara de Deputados, e Camara de Senadores, ou Senado. O poder

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Legislativo, delegado à Assembleia sob sanção do imperador estava submetida a atender os
interesses do monarca que dizia: “Juro defender a constituição que está para ser feita, se for
digna do brasil de mim” (Dom Pedro, 1823). Tal frase significa que o imperador não
permitiria que seus poderes absolutos fossem diminuídos pela constituinte.

Nesse período, as eleições ocorriam de forma indireta, o voto era censitário com
restrições de caráter religioso, financeiro e moral.

Quando examinamos a Constituição de 1824, como primeiro texto de nossa história


constitucional, não podemos nos esquecer de que ela é fruto da frustração da dissolução da
Constituinte de 1823, que não apenas começou a gerar o divórcio entre a Coroa e a opinião
pública, mas manchou de sangue o governo de D. Pedro I, com a reação pernambucana de
1824, vincando de forma indelével a vocação autoritária do Monarca. Muito embora
outorgada, ela marcou o início da institucionalização da monarquia constitucional. E, a partir
daí, instituiu os Poderes do Estado, garantiu os direitos e conteve os abusos. A prática por ela
instituída, no entanto, não se moldou senão com o tempo. Quando o Legislativo se instalou,
em maio de 1826, quatro anos depois de proclamada a Independência, é que, na verdade, teve
início a prática constitucional.

No tocante ao sistema brasileiro de controle de constitucionalidade, a Constituição


Imperial de 1824 não estabeleceu qualquer sistema de controle, consagrando o dogma da
soberania do Parlamento, já que, sob a influência do direito francês (a lei como “expressão da
vontade geral”) e do inglês (supremacia do Parlamento), somente o Órgão Legislativo poderia
saber o verdadeiro sentido da norma.

No entanto, segundo as precisas palavras de Clèmerson Merlin Clève, “não foi apenas
o dogma da soberania do Parlamento que impediu a emergência da fiscalização jurisdicional
da constitucionalidade no Império. O Imperador, enquanto detentor do Poder Moderador,
exercia uma função de coordenação; por isso, cabia a ele (art. 98) manter a ‘independência, o
equilíbrio e a harmonia entre os demais poderes’. Ora, o papel constitucional atribuído ao
Poder Moderador, ‘chave de toda a organização política’ nos termos da Constituição,
praticamente inviabilizou o exercício da função de fiscalização constitucional pelo Judiciário.
Sim, porque, nos termos da Constituição de 1824, ao Imperador cabia solucionar os conflitos
envolvendo os Poderes, e não ao Judiciário”. Portanto, completa o ilustre jurista, “o dogma da
‘soberania do Parlamento’, a previsão de um Poder Moderador e mais a influência do direito
público europeu, notadamente inglês e francês, sobre os homens públicos brasileiros,
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inclusive os operadores jurídicos, explicam a inexistência de um modelo de fiscalização
jurisdicional da constitucionalidade das leis no Brasil ao tempo do Império”.

2.1.2. CONSTITUIÇÃO DE 1891 E O PODER CONSTITUINTE

Em 1891, a segunda constituição brasileira fora promulgada. Consequência da


proclamação da república, o Brasil tornava-se uma federação aos moldes norte-americano
com a união perpétua e indissolúvel das províncias. (Art 1º Const. 1891)

Com a instalação do regime republicano no Brasil, um novo conjunto de leis deveria


sinalizar em favor da ascensão dessa nova conjuntura política. No entanto, Deodoro da
Fonseca (que então ocupava a presidência provisoriamente) retardou a formação de uma
Assembleia Constituinte pretendendo manter-se no poder por um maior período de tempo. No
entanto, a penosa situação econômica do país e a pressão dos cafeicultores paulistas forçaram
a convocação da Assembleia em junho de 1890.

As eleições para a formação da nova constituinte foram realizadas no dia 7 de


setembro daquele ano, ligando o evento político à data de comemoração da independência do
país. Mesmo antes da escolha dos integrantes da Assembleia, um texto constitucional já havia
sido elaborado por uma comissão liderada por Rui Barbosa. Por isso, a assembleia, no prazo
de três meses, discutiu alguns pontos pendentes de um texto já pré-estipulado por integrantes
do governo.

A primeira constituição republicana teve como função principal estabelecer no país os


princípios do regime republicano, seguindo o sistema de governo presidencialista. Com
algumas características liberais, apresentou grandes avanços se comparada com a Constituição
do Brasil Império de 1824.

Essa fase da história constitucional no Brasil foi caracterizada, principalmente, por


uma relativa e limitada autonomia para os vinte estados membros da república federativa, pela
divisão dos poderes, agora independentes (Poder executivo, legislativo e judiciário) e,
também, pelo estabelecimento do voto universal masculino (além de mulheres, não poderiam
votar: menores de 21 anos, mendigos, padres, soldados e analfabetos).

A partir da Constituição Republicana de 1891, sob a influência do direito


norte-americano, consagra-se, no direito brasileiro, mantida até a CF/88, a técnica de controle

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de constitucionalidade de lei ou ato com indiscutível caráter normativo (desde que
infraconstitucionais), por qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de competência e
organização judiciária. Trata-se do denominado controle difuso de constitucionalidade,
repressivo, posterior, ou aberto, pela via de exceção ou defesa, pelo qual a declaração de
inconstitucionalidade se implementa de modo incidental, prejudicialmente ao mérito.

2.1.3. CONSTITUIÇÃO DE 1934 E O PODER CONSTITUINTE

A conturbação causada pela Revolução Constitucionalista de 1932, forçou o governo


provisório de Getúlio Vargas a tomar medidas que dessem normalidade ao regime
republicano. Dessa maneira, o governo criou uma nova Lei Eleitoral e convocou eleições que
foram realizadas no ano posterior. A partir de então, uma nova assembleia constituinte tomou
posse em novembro de 1933 com o objetivo de atender os anseios políticos defendidos desde
a queda do regime oligárquico.

E, em 1934, foi promulgada uma nova constituição. Em termos gerais, essa nova carta
ainda preservava alguns pontos anteriormente lançados pela constituição de 1891. Entre
muitos itens foram respeitados o princípio federalista que mantinha a nação como uma
República Federativa; o uso de eleições diretas para escolha dos membros dos poderes
Executivo e Legislativo; e a separação dos poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário.

Como novidade tínhamos a proibição de qualquer tipo de distinção salarial baseada em


critérios de sexo, idade, nacionalidade ou estado civil. Foi criado o salário mínimo e
estabeleceu-se uma redução da carga horária de trabalho para 8 horas diárias. Além da
instituição de direitos como repouso semanal, férias remuneradas, a indenização do
trabalhador demitido sem justa causa e a proibição do uso de mão de obra de menores de 14
anos.

Com relação à economia, a Constituição de 1934 tinha claras preocupações com


respeito à adoção de medidas que promovessem o desenvolvimento da indústria nacional. No
campo educacional, o governo incentivou o desenvolvimento do ensino superior e médio.
Paralelamente, também assegurou a criação de um ensino primário público, gratuito e
obrigatório. Além disso, defendia o ensino religioso nas escolas e o uso de diferentes grades
curriculares para meninos e meninas.

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Nessa mesma carta, as diretrizes eleitorais criadas em 1932 foram finalmente
consolidadas. Fazendo jus às propostas da Revolução de 30, a nova lei eleitoral permitiu a
adoção do voto secreto e direto. Paralelamente, a nova lei permitiu o voto para todos aqueles
maiores de 21 anos, incluindo as mulheres. Somente os analfabetos, soldados, padres e
mendigos não teriam direito ao voto.

Apesar de conceder direitos de natureza democrática, essa mesma constituição


mostrava seu lado autoritário ao determinar que as novas leis eleitorais não valessem para
escolha do novo presidente. Dessa forma, Getúlio Vargas foi indiretamente eleito por meio da
escolha dos membros da Assembleia Constituinte – em sua maioria aliada ao presidente – que
estabeleceram um mandato de mais quatro anos.

2.1.4. CONSTITUIÇÃO DE 1937 E O PODER CONSTITUINTE

Em novembro de 1937, o Brasil assistiu ao surgimento de um novo período em sua


história, conhecido como Estado Novo, cujo início foi marcado por um golpe de Estado
liderado por Getúlio Vargas.

Era um momento de grandes transformações na política internacional, então marcada


por três importantes polos de influência: democracia, fascismo e comunismo.

Com o intuito de legalizar o novo governo, outorgou-se ao país uma nova


Constituição, de feitio corporativo e nacionalista, que terminou por legitimar uma ditadura.

O Poder Legislativo e a Justiça Eleitoral foram extintos, os estados perderam sua


autonomia administrativa e o presidente governava por meio de decretos-leis.

A presença estatal ampliou-se bastante na economia, promoveu-se a criação de


conselhos e institutos técnicos para os setores industrial e agrícola, com destaque para
petróleo, aço, açúcar e pinho. No setor trabalhista foram criados o imposto sindical, a Justiça
do Trabalho e o salário-mínimo.

2.1.5. CONSTITUIÇÃO DE 1946 E O PODER CONSTITUINTE

Em 1946 é promulgada uma nova constituição, fruto do movimento de


redemocratização e reconstitucionalização instaurado no País.

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Em linhas gerais, a Carta Magna estabeleceu no Brasil um regime presidencialista e
representativo. O voto, secreto e universal, foi permitido aos maiores de 18 anos e ampliou a
obrigatoriedade do voto feminino, antes restrita às mulheres que exercessem cargo público
remunerado. Manteve-se a exclusão dos analfabetos e dos soldados. A tripartição de poderes
foi restabelecida e concedeu-se maior autonomia aos estados e municípios.

No plano social, a Constituinte optou por uma postura conservadora. No tocante ao


direito de greve, aprovou um texto genérico que reconhecia o direito, mas deixava para o
Congresso uma futura regulamentação, que terminou por não vir. Além disso, manteve dois
fundamentos da estrutura corporativista advinda do regime anterior: o imposto sindical,
passaporte para o aparecimento e a manutenção dos sindicatos controlados pelos "pelegos", e
a possibilidade de o Estado intervir na vida sindical. Como na ideologia estado-novista, o
sindicato continuava a ser visto como órgão de colaboração do Estado. Nesse caso, era clara a
contradição com a ideologia liberal apregoada pela quase totalidade dos constituintes. Uma
vez mais, foram as circunstâncias de natureza conjuntural, marcadas pela ampliação da luta
sindical, que definiram o texto constitucional: a estrutura sindical anterior mostrava-se
adequada para assegurar a ordem social e política.

No dia 18 de setembro de 1946, o novo texto constitucional foi aprovado e Assembleia


Nacional Constituinte se transformou em Congresso ordinário. Durante o governo Dutra, a
nova Constituição seria interpretada tanto para assegurar direitos como para restringir o
pluralismo político, como aconteceu quando da cassação do registro do PCB, em maio de
1947.

2.1.6. CONSTITUIÇÃO DE 1967 E O PODER CONSTITUINTE

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1967, foi a sexta constituição do


Brasil e quinta de sua república, bem como sua segunda e última constituição republicana de
caráter autoritário, ou seja, outorgada.

Elaborada sob supervisão dos militares no poder, esta Carta legitimava o regime
iniciado pelo Golpe de 1964, abandonando sua fachada democrática e formalizando a ditadura
militar. Talvez a mais repressiva de todas as constituições, ela desfazia boa parte dos preceitos
democráticos da Constituição de 1946, servindo, na prática, de mero pretexto para a ação do
governo militar sobre a vida pública. Por si só muito autocrática, concentrando poderes

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no Executivo e autorizando a extinção de partidos políticos, ela foi suplementada por diversas
emendas, decretos-lei e, mais famosamente, atos institucionais, que foram incorporados ao
seu texto na Emenda Constitucional de 1969. 

Se a Constituição de 1937 foi a face legal do Estado Novo, a de 1967 foi a do regime


militar (1964-85). Declarado em 1964 com o pretexto de conter forças que ameavam a
estabilidade e segurança nacionais, o golpe tentou manter uma fachada democrática enquanto
facções militares disputavam o poder.

Em sua vigência, ela incorporou 13 atos institucionais, 67 atos complementares e 27


emendas, sendo, portanto, a mais instável e arbitrária das constituições brasileiras.

Decretados logo após o golpe, os atos institucionais eram instrumentos legais


hierarquicamente superiores à Constituição (até então, a de 1946). Se o Ato Institucional no.
1 (1964) permitia que o governo alterasse a Constituição e o Ato no. 3 revertia a derrota do
regime no breve período eleitoral que ele permitiu (as eleições estaduais de 1965), o Ato no. 5
(AI-5, de 1968) foi o mais infame, permitindo ao presidente, sem qualquer impedimento
do Judiciário, extinguir o Congresso Nacional, cassar mandatos, intervir nos Estados,
surtar habeas corpus e suspender os direitos políticos de qualquer cidadão por até dez anos.
De modo a restaurar a Constituição como lei máxima, os atos institucionais foram a ela
incorporados na Emenda Constitucional no. 1, de 1969, praticamente uma atualização mais
radical do já autoritário texto de 1967.

Considerando esta Emenda, a Constituição de 1967 instituía, além do já mencionado


no AI-5, o fim das eleições diretas para o Executivo federal (na prática, o AI-3 anulou
qualquer possibilidade de pleitos justos), a capacidade do Executivo de legislar por decretos, a
extinção dos partidos políticos existentes (AI-2), o fim da liberdade de expressão e do direito
à greve. Embora previsse os direitos básicos de liberdade, segurança individual e propriedade,
além do direito de reunião e associação para fins lícitos, nenhuma dessas prerrogativas era
assegurada, visto que decretos e emendas podiam ser usados para anulá-los. Uma das áreas
menos afetadas pela arbitrariedade estatal foram os direitos trabalhistas, que mantiveram
muito do previsto nas constituições anteriores: salário mínimo, jornada diária de oito horas,
proibição da diferença salarial em mesmo ofício e do trabalho infantil, etc.

2.1.7. CONSTITUIÇÃO DE 1988 E O PODER CONSTITUINTE

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Após 21 anos sob uma ditadura civil-militar, foi promulgada a Constituição de 1988,
símbolo da Nova República e da redemocratização do país.

Em 1986, José Sarney assumiu a presidência. Neste mesmo ano diversas forças
políticas e sociais progressistas pressionaram pela convocação de uma Assembleia
Constituinte, com a eleição de representantes específicos e com plenos poderes de formular
uma nova constituição para o país.

Elaborada por uma Assembleia Constituinte de 559 parlamentares com diversas


crenças políticas, ela não só restabeleceu a inviolabilidade de direitos e liberdades básicas
como instituiu uma vastidão de preceitos progressistas, como a igualdade de gêneros, a
criminalização do racismo, a proibição total da tortura e direitos sociais como educação,
trabalho e saúde para todos. Em sua face menos liberal, contudo, ela permitiu certo inchaço
do Poder Executivo e decretou o monopólio estatal em áreas como a exploração de recursos
do subsolo e do petróleo.

Embora seja um dos textos mais completos do mundo em termos de garantias


individuais, o que lhe rendeu o apelido de "Constituição Cidadã", ela até hoje recebe críticas
por seu inchaço e pela grande discrepância entre sua teoria e a realidade brasileira, que, quase
três décadas depois, continua relativamente pobre e profundamente desigual.

A Carta de 1988 foi uma constituição promulgada, ou seja, contou com a participação
popular em sua elaboração. Ela é um documento formal e escrito (com um sistema ordenado
de regras), dogmático (elaborado por um órgão constituinte), analítico e rígido, ou seja, seu
texto é extremamente minucioso (prolixo) e só pode ser alterado com dificuldade (emendas
constitucionais).

Embora sua Constituinte fosse dominada por partidos de tendência conservadora, ela
também contou com forte participação de alas progressistas; somando isso aos desejos de
expurgar o autoritarismo do país e de arquitetar uma legislação avançada para seu tempo, a
obra resultante foi um caldeirão de ideias onde se misturam sinceros desejos democráticos,
novos ideais progressistas e velhos costumes centralizadores.

Esta Carta ampliou os direitos trabalhistas das constituições de 1946 e 1967, reduzindo


a jornada semanal de 48 para 44 horas, reinstituindo o direito de greve e instituindo liberdade
de associação sindical, décimo-terceiro salário para aposentados e seguro-desemprego. Seu
Título II conta com mais de setenta incisos sobre os direitos de todo cidadão à vida, à

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liberdade, à igualdade, à propriedade e à segurança. Mais inovadores são os doze direitos
sociais do Capítulo II, que incluem transporte, lazer, previdência social, assistência aos
desamparados e proteção à maternidade e à infância.

Em reação às arbitrariedades da Constituição de 1967, ela reinstituiu o direito à livre


manifestação de pensamento (vedado o anonimato) e a liberdade de expressão intelectual,
artística, científica e de comunicação (fim da censura), além do direito ao habeas data, que
garante a todo cidadão acessar qualquer dado a seu respeito em arquivos do governo. Quanto
às eleições, estas voltaram a ser diretas e universais, sem distinção de classe ou gênero,
embora obrigatórias para todos os maiores de 18 anos, exceto analfabetos (facultativa).

É também na Constituição de 1988 que o Supremo Tribunal Federal tem sua


competência resumida à constituição, sendo o maior intérprete das normas constitucionais.
Sua preocupação, como é regra no sistema difuso, será dar primazia à solução de casos de
forma a evitar declarações de inconstitucionalidade.

3. CONCLUSÃO

A primeira Constituição foi feita em 1824. Ela estava inserida no contexto de pós


independência do Brasil e para constitui-la ocorreu um grande confronto entre as principais
forças políticas da época. Foi a constituição que teve maior vigência no Brasil, durou mais de
65 anos.

A segunda Constituição ocorreu no ano de 1891 e tinha como contexto a pós


proclamação da república. Ela também era repleta de interesses, principalmente da elite
oligárquica latifundiária, com destaque para os cafeicultores. Essa elite acabava influenciando
o eleitorado ou fraudando as eleições e assim impondo seu domínio sobre o pais. Nessa
Constituição estabelecia uma Republica Presidencialista no pais, além de ter excluído
o poder moderador, ficando agora com três poderes (legislativo, executivo e judiciário).

A terceira Constituição ocorreu em 1934, seu contexto político estava incluído na


chamada Era Vargas, onde Getúlio Vargas era o presidente. Nela foi criada o voto secreto, e o
voto feminino, além da criação da Justiça do Trabalho e de Leis trabalhistas. Foi a
Constituição com menor duração.

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A quarta Constituição ocorreu três anos depois, em 1937. Ainda inserida no contexto
da Era Vargas. Seu mandato terminava em 1938 e para continuar no poder ele teve que dar
um golpe de estado, dizendo que ele era obrigado a fazer isso para proteger o povo brasileiro
de ameaças comunistas. Assim torna-se um Ditador, e esse período e conhecido como Estado
Novo. Essa constituição tinha inspirações fascistas, era um regime ditatorial, perseguia
opositores, o estado intervinha na economia, abolição de partidos políticos junto com a
liberdade de imprensa.

A quinta constituição ocorreu no ano de 1946. Em contexto estava a redemocratização


do pais. Vargas agora tinha sido depostos, e era de grande importância ter uma nova ordem
constitucional, afinal, agora o pais tinha se redemocratizado.

A sexta ocorreu em 1967, e ela estava inserida em uma nova ditadura, agora a militar.
Ela dava toda liberdade aos governantes para combater qualquer ameaça inimiga contra o
governo, desde manifestações populares a influências estrangeiras.

E finalmente a constituição de 1988. Agora, com um novo fim de uma ditadura, o


Brasil estava na mesma situação que anos atrás, precisava de uma ordem que estabelecesse a
redemocratização do pais. Com ela houve uma reforma eleitoral, combate ao racismo,
garantia aos índios de posse de suas terras, novos direitos trabalhistas, e etc.

É essa constituição que está vigente até os dias de hoje. E que tem nos garantido
estabilidade e segurança em meio a atual crise política do país.

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4. REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 17. ed. São Paulo: Saraiva,
2013.

CAMPOS, Juliana Diniz. “AS ORIGENS DA TEORIA DO PODER


CONSTITUINTE: um resgate da obra de Siéyes e suas múltiplas releituras pela
doutrina publicista continental”; Rio de Janeiro: Revista da Faculdade de Direito da
UERJ, 2014. Disponível em
<http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/rfduerj/article/viewFile/8032/9122>.
Acesso em 21 de junho de 2017

NOGUEIRA, Octaciano. Mil oitocentos e vinte e quatro. 3. ed. Brasília: Senado


Federal, Subsecretaria de Edições Técnicas, 2012. Disponível em
<http://www2.senado.leg.br/bdsf/item/id/137569>. Acesso em 21 de junho de 2017.

PINTO, Tales dos Santos. "Assembleia Constituinte de 1987"; Brasil Escola.


Disponível em <http://brasilescola.uol.com.br/historiab/constituicao-de-1988.htm>.
Acesso em 21 de junho de 2017.

SOUSA, Rainer Gonçalves. "Constituição de 1934"; Brasil Escola. Disponível em


<http://brasilescola.uol.com.br/historiab/constituicao-1934.htm>. Acesso em 21 de
junho de 2017.

FREIRO, Americo. “A constituição de 1946”; FGV CPDOC. Disponível em


<http://cpdoc.fgv.br/producao/dossies/AEraVargas2/artigos/DoisGovernos/Constituica
o1946>. Acesso em 21 de junho de 2017.

CYSNE, Diogo. “Constituição de 1967”; Info Escola. Disponível em


<http://www.infoescola.com/historia-do-brasil/constituicao-de-1967/> . Acesso em 21
de junho de 2017.

CYSNE, Diogo. “Constituição de 1988”; Info Escola. Disponível em


<http://www.infoescola.com/direito/constituicao-de-1988/>. Acesso em 21 de junho de
2017.

AUGUSTO, Pedro. “Constituições Brasileiras”; Info Escola. Disponível em


<http://www.infoescola.com/direito/constituicoes-brasileiras/> . Acesso em 21 de
junho de 2017.

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