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DIREITO CONSTITUCIONAL

Introdução ao direito
constitucional

Versão Condensada
Sumário
Introdução ao direito constitucional����������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Observações iniciais����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Conceito de direito constitucional e constitucionalismo�������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.1 O constitucionalismo na história��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

3.  Neoconstitucionalismo – idade contemporânea���������������������������������������������������������������������������������������������������� 7

4.  Estrutura da constituição��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 7

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A L F A C O N
Introdução ao direito constitucional

1. Observações iniciais

• Fala minha aluna e meu aluno! Sou o professor Diogo Medeiros, Delegado de Polícia do Estado de Santa Catarina.
Tenho bastante experiência em concursos públicos policiais, já fui aprovado em 06 concursos de polícia, sendo
03 deles de delegado. Então, a partir de agora, vem comigo nessa jornada de direito constitucional que cai em
qualquer prova de concurso público.

• A primeira preocupação é estudar a Lei Seca. A maioria das questões da sua prova vai cobrar os artigos consti-
tucionais neste ponto.

• Lembre-se que normalmente cai NOÇÕES de direito constitucional. Cuidado para não aprofundar com doutrinas
desnecessárias. Apesar que no último edital PRF 2021, o examinador suprimiu a expressão NOÇÕES no bloco de
direito.

• Constituição Federal em áudio. Site do Senado Federal.

2. Conceito de direito constitucional e constitucionalismo

O professor José Afonso da Silva observa que o direito constitucional “configura-se como Direito Público fundamental
por referir-se diretamente à organização e funcionamento do Estado, à articulação dos elementos primários do mesmo
e ao estabelecimento das bases da estrutura política”.

Constituição é o conjunto de normas fundamentais e supremas, que podem ser escritas ou não, responsáveis pela
criação, estruturação e organização político-jurídica de um Estado.

Canotilho define o constitucionalismo como uma “... teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indis-
pensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade. Neste
sentido, o constitucionalismo moderno representará uma técnica específica de limitação do poder com fins garantísticos.

A Constituição decorre da ideia de constituir, organizar, ou seja, trata dos elementos constitutivos do Estado, de modo
que não existe um País sem uma Constituição, isto é, sem uma estrutura mínima de organização.

O constitucionalismo é um movimento político, cultural e jurídico de limitação do poder do Estado. Em sentido amplo, é a
existência de uma Constituição em cada País. Em sentido estrito, trata da garantia de direitos e separação de poderes.
O art. 16 da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, na época da Revolução Francesa, preceituou:

Art. 16º. A sociedade em que não esteja assegurada a garantia dos direitos nem estabelecida a separação dos
poderes não tem Constituição.

O conceito ideal de Constituição, na visão de Canotilho, possui os seguintes elementos:

• Documento escrito;

• Garantia de liberdades e participação política do povo;

• Separação de poderes.

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É relevante destacar que toda Constituição tem supremacia material, no sentido de tratar dos assuntos mais importan-
tes de um País – separação dos poderes, direitos fundamentais, princípios estruturantes, forma de governo, sistema de
governo, forma de Estado.

A nossa Constituição, além de supremacia material, também tem uma supremacia formal, de modo que o processo para
alteração das normas constitucionais é mais rígido, dificultoso do que a elaboração ou alteração das leis abaixo das
normas constitucionais, denominadas de leis infraconstitucionais.

2.1 O constitucionalismo na história

A evolução histórica do constitucionalismo divide-se em quatro grandes eras: idade antiga, idade média, idade moderna
e idade contemporânea.

Fase da Antiguidade
• Na antiguidade destacam-se códigos de comportamento baseado no amor e respeito ao outro.

• Na Suméria antiga, o Rei Hammurabi da Babilônia editou o Código de Hammurabi, que é considerado o primeiro
código de normas de condutas, preceituando esboços de direitos dos indivíduos (1792-1750 a.C.), em especial o
direito à vida, propriedade, honra, consolidando os costumes e estendendo a lei a todos os súditos do Império.
Chama a atenção nesse Código a Lei do Talião, que impunha a reciprocidade no trato de ofensas (o ofensor deveria
receber a mesma ofensa proferida) – o famoso olho por olho, dente por dente.

• Grécia: herança grega na participação política de cidadãos na vida política da “Polis” (democracia direta). Ideário
de liberdade. Glorificavam o homem como a mais importante criatura do universo. Democracia ateniense. Já se
falava em direitos naturais – Lei escrita era fundamento da sociedade política. A lei não escrita era fruto da vontade
divina. De maneira que a lei escrita não poderia contrariar a lei divina.

• Roma: consagração de direito como propriedade, direitos privados. Surge em Roma, a Lei das 12 tábuas; (séc. V a.C.).
Cícero entendeu que cabia ao homem bom e justo desrespeitar leis postas que contrariassem a justiça universal.

Fase da Idade média


• Poder dos governantes ilimitado, fundado na vontade divina. Primeiros documentos de reivindicação da liberdade.

• Cristianismo contribuiu para os direitos humanos: vários trechos bíblicos que pregam igualdade e solidariedade
com o semelhante

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Obs.: A principal inovação na Magna Carta se deu no fato de reconhecer que direitos próprios de dois estamentos
livres – nobreza e clero – existiam, independente do consentimento do monarca, e não podiam ser por ele modificado
de forma unilateral.

Declaração das Cortes de Leão, 1188

Península Ibérica. Consistiu em manifestação que consagrou a luta dos senhores feudais contra a centralização e o
nascimento futuro do Estado Nacional.

Fase da idade moderna (constitucionalismo clássico/liberal e social)


Constitucionalismo Liberal: a terminologia decorre da positivação daqueles primeiros direitos – tidos como naturais - e
que passam a serem positivados em documentos em alguns países europeus. É fruto das revoluções liberais - inglesa,
americana e francesa, marcam a primeira afirmação dos direitos humanos – Direitos Civis e políticos. A revolução inglesa
foi a primeira delas.

Surgem os primeiros documentos de pedido de liberdade na Inglaterra, mais precisamente no que se refere a limitação
dos poderes absolutos do Rei e a expansão dos poderes do Parlamento.

Obs.: A revolução Gloriosa foi um movimento pacífico inglês, de conteúdo religioso, ocorrido em 1688, substituiu o Rei
Jaime II Stuart por Guilherme III de Orange, resultando no triunfo do Parlamento.

Introdução ao direito constitucional 5

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O “Bill of Rights” foi o documento imposto pelo parlamento como condição do príncipe Guilherme III de Orange assumir
o trono inglês.

- Act of Settlement, de 1701 – Reafirma a vontade da lei, resguardando os súditos da tirania.

- Portanto, conforme visto, na Revolução Inglesa, tivemos os seguintes documentos:

• Petition of Rights;

• HC Act;

• Bill of Rights;

• Act of Setlement.

O Pacto de Mayflower de 1620 foi escrito pelos peregrinos que cruzaram o Atlântico a bordo do navio Mayflower. É uma
espécie de contrato social, um acordo de vontades entre as pessoas que iriam para o EUA para começar a colonização.

A independência das antigas 13 colônias britânicas da América do Norte em 1776, reunidas primeiro sob a forma de
confederação e constituída, em seguida, em Estado Federal, em 1787, representou o ato inaugural da democracia
moderna, combinando sob o regime constitucional a representação popular com a limitação de poder governamentais
e respeito a alguns direitos.

Os governos são instituídos entre os homens para garantir seus direitos naturais, de tal forma que “toda vez que alguma
forma de governo torna-se destrutiva (dos fins naturais de vida em sociedade) é direito do povo alterá-la ou aboli-la e
instituir nova forma de governo”.

“Consideramos as seguintes verdades como auto evidentes, a saber: que todos os homens são criaturas iguais, dotadas
pelo seu Criador de certos direitos inalienáveis, entre os quais a vida, a liberdade e a busca da felicidade.”

As 10 emendas protegem liberdades fundamentais como a de expressão, a de religião, a de guardar e usar armas, a de
assembleia e de petição. Assegura a igualdade de todos, de maneira livre e independente como um direito nato. Proíbe
busca e apreensão sem razão alguma, o castigo cruel e a confissão forçada, entre outros direitos.

Na França

- Declaração Francesa dos direitos do homem e do cidadão de 1789:

Consagra liberdade, igualdade e fraternidade. Levou a abolição de privilégios de várias castas e a emancipação de poder
pelo povo em substituição ao monarca.

Liberdade e igualdade entre os homens, necessidade de conservação de seus direitos naturais, ou seja, liberdade,
propriedade, segurança e resistência a opressão, autonomia da nação, legalidade, participação popular, entre outros.

A Declaração Francesa foi referência para diversas Constituições no mundo.

A declaração francesa e direitos e deveres do homem e do cidadão e a declaração americana resultam na emancipação
do indivíduo perante grupos sociais, os quais sempre se submeteu: família, estamento e religião.

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A sociedade liberal, a partir de então, oferece o princípio da legalidade como norteador da sociedade política.

Fase do Constitucionalismo Social

A fase do denominado constitucionalismo social marca o surgimento dos direitos de 2ª geração: direitos sociais, eco-
nômicos e culturais.

O liberalismo político e econômico à época resultou em desigualdade. Dessa maneira, a sociedade começou a demandar
do Estado uma intervenção – direitos prestacionais - para diminuir tais desigualdades.

Constituição Mexicana, 1917

Primeira a atribuir aos direitos trabalhistas a qualidade de direitos fundamentais – positivados na Constituição.

Ex.: Limitação da jornada de trabalho, desemprego, proteção da maternidade, idade mínima de admissão de empregados
nas fábricas e o trabalho noturno de menores.

Constituição de Weimar (alemã), 1919

Previsão de direitos civis e políticos e direitos sociais.

Estabeleceu pela primeira vez na história, a regra da igualdade jurídica entre marido e mulher, equiparou os filhos ilegíti-
mos aos legítimos (havidos no matrimônio). Família e juventude postas sob a proteção do Estado. Previsão de educação
pública e direitos trabalhistas. Função social da propriedade: “a propriedade obriga”.

Organização Internacional do Trabalho, 1919 (OIT)

A OIT foi instituída como uma agência da Liga das Nações após a assinatura do Tratado de Versalhes (1919), que deu
fim à Primeira Guerra Mundial. Trata, portanto, de Direitos trabalhistas de cunho universal. Direitos sociais e econômicos.

3. Neoconstitucionalismo – idade contemporânea

No início do século XXI, a doutrina começa a falar do denominado neoconstitucionalismo, visando, não somente, conferir
a ideia de limitação de poder do Estado, mas, acima de tudo, buscando conferir eficácia as normas constitucionais. O
fenômeno influenciou a nossa CF e promoveu o fortalecimento dos direitos fundamentais, notadamente os direitos sociais.

Com o neoconstitucionalismo, temos uma constituição com as seguintes características:

• Existência de normas jurídicas: regras e princípios;

• Dignidade da pessoa humana como núcleo axiológico de todo o sistema jurídico;

• Existência de um estado democrático de direito;

• Fortalecimento do poder judiciário;

• Força normativa da Constituição.

4. Estrutura da constituição

No interior da Constituição Federal, temos duas espécies de normas constitucionais:

ͫ Normas constitucionais originárias: São aquelas decorrentes da edição da própria Constituição. Manifestação
do poder constituinte originário.

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ͫ Normas constitucionais derivadas: São aquelas que surgem pelo processo de alteração formal da Constituição,
pelas Emendas Constitucionais (art. 60 da CF). São manifestações do poder constituinte derivado reformador.

Obs.: Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas. A única diferença é que as normas
constitucionais originárias não podem passar pelo controle de constitucionalidade.

A Constituição é estruturada em três partes:

• Preâmbulo: é um protocolo de intenções, viés político e não jurídico. O STF entendeu que não tem relevância jurídica.

• Parte permanente (250 artigos, divididos em nove títulos).

Título I - Dos Princípios Fundamentais (arts. 1º a 4).

Título II - Dos Direitos e Garantias Fundamentais (arts. 5º a 17).

Título III - Da Organização do Estado (arts. 18 a 43).

Título IV - Da Organização dos Poderes (arts. 44 a 135).

Título V - Da Defesa do Estado e das Instituições Democráticas (arts. 136 a 144).

Título VI - Da Tributação e do Orçamento (arts. 145 a 169).

Título VII - Da Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192).

Título VIII - Da Ordem Social (arts. 193 a 232).

Título IX - Das Disposições Constitucionais Gerais (arts. 233 a 250).

• Ato das disposições constitucionais transitórias.

Título X - Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias (arts. 1º a 114).

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Princípios fundamentais

Versão Condensada
Sumário
Princípios fundamentais������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1. Introdução���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Forma de governo republicana������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

3.  Forma de estado federativa������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

4.  Regime político: estado democrático de direito���������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

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Princípios fundamentais

1. Introdução

Estamos no título I da Constituição Federal. A topologia do título I ocorre da seguinte forma:

ͫ Forma de governo, forma de estado, regime político e fundamentos da República Federativa do Brasil (Art. 1°
da Constituição Federal).

ͫ Titularidade do poder (Art. 1°, Parágrafo Único, da CF).

ͫ Princípio da separação dos poderes (Art. 2° da CF).

ͫ Objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3° da CF).

ͫ Princípios nas relações internacionais da República Federativa do Brasil (Art. 4° da CF).

Os princípios fundamentais são valores que orientam o Poder Constituinte originário na elaboração da Constituição.
Trata-se das escolhas políticas fundamentais quanto à forma e à estrutura do Estado e do governo.

Vejamos o Caput do Art. 1° da CF:

A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,
constitui-se em Estado Democrático de Direito.

2. Forma de governo republicana

Forma de governo é a relação que se estabelece entre governantes e governados. A nossa CF adotou a forma de
governo republicana.

República se refere à res publica, ou seja, coisa do povo, opondo-se a toda e qualquer forma de poder soberano. Isso
quer dizer que o poder político pertence ao povo de forma igual, ausente qualquer privilégio.

A república tem como características:

ͫ Temporariedade dos mandados políticos dos governantes.

ͫ Eletividade para os detentores do poder.

ͫ Responsabilidade política na condução da coisa pública.

A forma de governo republicana tem previsão legal como princípio sensível da Constituição Federal.

Art. 34, VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

Princípios fundamentais 3

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d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de trans-
ferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Para alguns doutrinadores, a forma republicana é uma cláusula pétrea implícita, pois tem decorrência direta do voto
periódico – temporariedade dos mandatos eletivos.

Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – A forma federativa de Estado;

II – O voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – Os direitos e garantias individuais.

A outra forma de governo é a Monarquia, que tem como características: hereditariedade, vitaliciedade e irresponsabi-
lidade política do monarca.

3. Forma de estado federativa

Forma de Estado é o modo de exercício do poder político, como se repartem as competências dentro de um Estado
soberano. Poder ser:

ͫ Unitário – Forma singular, concentração do poder político na mão de um ente.

ͫ Federal – Forma plural, divisão do poder político a mais de um ente.

Conjugando o art. 1° e o art. 18 da CF, portanto, temos que a República Federativa do Brasil é soberana, sendo consti-
tuída por entidades federativas autônomas: União, estados, Distrito Federal e municípios.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

4. Regime político: estado democrático de direito

O art. 1° da CF indica que a República Federativa do Brasil se constitui em Estado democrático de direito. Há a junção
das palavras estado de direito + estado democrático. Por estado de direito entendemos que o Estado é limitado pela lei,
portanto edita leis criando deveres e obrigações, e, ao mesmo tempo, esse próprio Estado é limitado pelas leis editadas.

Art. 5°, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Por Estado democrático, entendemos que o governo é exercido pelo povo. É o governo da maioria, mas assegurados
valores fundamentais das minorias. Nossa democracia é do tipo semidireta ou participativa, existindo a junção entre a

Princípios fundamentais 4

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democracia representativa – escolhemos representantes por meio do voto – e democracia direta – por vezes, o cidadão
participa diretamente da condução da coisa pública: referendo, plebiscito, iniciativa popular, ação popular.

Art. 1°, Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou direta-
mente, nos termos desta Constituição.

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Princípios fundamentais

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Sumário
Princípios fundamentais������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.  Fundamentos da república federativa do brasil����������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

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Princípios fundamentais

1. Fundamentos da república federativa do brasil

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I – A soberania;

II – A cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

V – O pluralismo político.

a) Soberania

É elemento essencial à estruturação e à formatação do Estado.

A soberania é a supremacia na ordem interna e a independência na ordem externa. Ela é una, indivisível, inalienável e
imprescritível. A República Federativa do Brasil é soberana, e as entidades federativas (União, estados, DF e municípios),
autônomas e não soberanas.

Obs.: Pegando um gancho nos direitos humanos, falamos que o pós-Segunda Guerra Mundial é marcado pela
relativização da soberania dos Estados com a emergência dos tratados internacionais de direitos humanos.

b) Cidadania

A cidadania é a titularidade de direitos políticos, a possibilidade de o cidadão participar da vida política do país, votando,
sendo votado, ou participando de instrumentos diretos como plebiscito, referendo e iniciativa popular.

É pressuposto da cidadania a nacionalidade (ser brasileiro nato ou naturalizado).

c) Dignidade da pessoa humana

A dignidade da pessoa humana é uma qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano, independentemente de
qualquer condição – política, social, racial, étnica.

No sentido negativo, a DPH veda o tratamento desumano, degradante e discriminações odiosas. No sentido positivo,
assegura condições materiais mínimas de sobrevivência.

d) Valores sociais do trabalho e da livre iniciativa

Refere-se ao sistema econômico capitalista, à livre iniciativa, coligada à liberdade de empresa e de contrato, como
condição mestra do liberalismo econômico e capitalismo.

Princípios fundamentais 3

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e) Pluralismo político

É uma característica do pensamento liberal. Na sociedade, há uma gama de liberdades de convicções de pensa-
mento, consciência, crença, política, planos e projetos de vida, todos devidamente respeitados pelo Estado e alheios
a intromissões.

Pluralismo político é o respeito a alteridade, a ser diferente. Apresenta-se como abertura para opções políticas e também
de participação de partidos políticos (pluripartidarismo).

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Princípios fundamentais

Versão Condensada
Sumário
Princípios fundamentais������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.  Separação de poderes��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Objetivos fundamentais da república federativa do brasil������������������������������������������������������������������������������������ 3

3.  Princípios da república federativa do brasil nas relações internacionais������������������������������������������������������������� 4

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Princípios fundamentais

1. Separação de poderes

É o princípio cujo objetivo é evitar arbitrariedades e desrespeito a direitos fundamentais. Baseia-se na premissa de que,
quando o poder político está concentrado nas mãos de uma só pessoa, há tendência ao abuso do poder. É uma técnica
de limitação do poder estatal.

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A rigor, o poder é uno e indivisível. O que seria objeto de separação são as funções estatais, e não propriamente o poder.

Poderes independentes – Ausência de subordinação, de hierarquia entre os poderes, cada um é livre para se organizar
na forma estabelecida pela Constituição. Cada poder tem sua especialização funcional.

ͫ Legislativo – Função típica: inovar no ordenamento jurídico e fiscalizar.

ͫ Executivo – praticar atos de administração pública.

ͫ Judiciário – Resolver/julgar litígios com caráter de definitividade.

Poderes harmônicos – Há colaboração e cooperação entre eles, de modo que há um controle recíproco entre os poderes
– teoria dos freios e dos contrapesos (checks and balances). Cada poder exerce função atípica de outro poder.

O Poder Legislativo exerce função atípica administrativa quando organiza o próprio poder, por exemplo, criando um
concurso público para provimento de seus cargos. Exerce função judicial, por exemplo, quando o Senado Federal julga
o presidente da República por crimes de responsabilidade (art. 52, I CF)

O Poder Judiciário exerce função atípica legislativa quando cria seu regimento interno e função administrativa quando
se organiza, estruturando seus órgãos e cargos.

O Poder Executivo exerce função atípica legislativa, por exemplo, quando o presidente da República edita medidas
provisórias com força de lei (art. 62 CF). Exerce função judicial, por exemplo, quando julga os processos administrativos.

2. Objetivos fundamentais da república federativa do brasil

Diferentemente dos fundamentos do Art. 1° da CF, os objetivos são normas programáticas que estabelecem diretrizes
a serem seguidas pelo país.

A literalidade da CF nos revela que os objetivos se apresentam como verbos sempre no infinitivo: “construir”, “garantir”,
“erradicar”, “promover”.

Cuidado! Como pegadinha de concurso, as provas costumam transformar tais verbos em substantivos para
enganar o candidato.

Princípios fundamentais 3

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Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – Garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.

A doutrina entende que o art. 3°, III e IV, são justificativas legais para a aplicação do princípio da igualde ou da isonomia
material.

3. Princípios da república federativa do brasil nas relações internacionais

Com relação ao art. 4° da CF, é preciso memorizá-los. Na prova, costumam cobrá-los na integralidade e, por vezes,
trocando-os com os fundamentos e os objetivos da República Federativa do Brasil.

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

I – Independência nacional;

II – Prevalência dos direitos humanos;

III – autodeterminação dos povos;

IV – Não intervenção;

V – Igualdade entre os Estados;

VI – Defesa da paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX – Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – Concessão de asilo político.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos
povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.

Princípios fundamentais 4

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Teoria geral dos direitos


fundamentais

Versão Condensada
Sumário
Teoria geral dos direitos fundamentais������������������������������������������������������������������������ 3

1. Introdução���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Teoria geral dos direitos fundamentais (título i – direitos e garantias fundamentais)������������������������������������������������ 3

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Teoria geral dos direitos fundamentais

1. Introdução

1.1 Teoria geral dos direitos fundamentais (título i – direitos e garantias fundamentais)

2.1 Conceito, terminologia e diferenciações de direitos fundamentais

Segundo André de Carvalho Ramos, os direitos humanos ou fundamentais são um conjunto de direitos considerado
indispensável para uma vida pautada na liberdade, na igualdade e na dignidade da pessoa humana.

Cuidado com as diferenças entre as terminologias! Direitos humanos e direitos fundamentais assumem conotação dis-
tinta no que se refere ao plano de positivação, embora ambos tenham o mesmo significado – direitos inerentes ao ser
humano, ligados a um conjunto mínimo que dá expressão à dignidade da pessoa humana.

Quando o plano de proteção advém de norma internacional → direitos humanos.

Quando o plano de proteção advém de norma interna/doméstica → direitos fundamentais.

Direitos humanos Direitos fundamentais

Previsão em ordem externa\internacional – tratados


Previsão em ordem interna\doméstica – Constituição
e convenções internacionais. A diferença está so-
Federal de determinado país. A diferença está so-
mente no plano de positivação. Protegido pela ordem
mente no plano de positivação, protegido pela ordem
internacional.
interna.
Obs.: Direito humanitário é um ramo de proteção dos
Caso haja violação a direitos fundamentais, o indivíduo
direitos humanos e se refere a conflitos armados.
pode imediatamente pedir a tutela em juízo. A re-
A responsabilidade do Brasil perante cortes internac-
sponsabilidade é primária.
ionais é subsidiária.

Direitos humanos e direitos do homem são expressões sinônimas – no sentido ontológico/da essência –, mas com
diferentes pontos de vista.

Direitos humanos Direitos do homem

Concepção jusnaturalista – corrente do pensamento


Expressão utilizada no cenário internacional, refere-se
jurídico que indica um direito que provém da natureza
a direitos previstos em normas internacionais, sobretu-
(direito natural) existente antes do surgimento do Es-
do em tratados e convenções.
tado, não positivado e válido em todos os tempos.

Um bom exemplo é o direito à vida, que é considerado um direito do homem – não precisa de positivação –, mas tem
previsão no art. 5º, CRFB/88, sendo um direito fundamental à vida. Como tem previsão em tratado internacional, é
também considerado um direito humano à vida.

Teoria geral dos direitos fundamentais 3

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Qual a diferença entre direito e garantia?

Direito – Normas descritivas, bens e vantagens descritas na lei.

Garantia – Normas instrumentais, protegem/garantem o direito em si.

Qual a diferença entre garantia e remédio constitucional?

Remédio constitucional é uma espécie de garantia. Nem sempre a garantia vai ser um remédio constitucional; às vezes,
pode vir dentro da própria norma que garante o direito.

Exemplos:

Art. 5°, I, da CF – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição → Direito:
igualdade entre homem e mulher

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato → Direito: liberdade de expressão + garantia:
vedação ao anonimato

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias → Direito: liberdade consciência, crença
e religiosa + garantia da liberdade religiosa: proteção aos locais de culto e suas liturgias.

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação
em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder → remédio constitucional: ação prevista na CF
para garantir o direito à liberdade de locomoção do Art. 5º, XV, da CF.

2.2 Topologia dos direitos fundamentais

Destaque 1: Se a banca examinadora afirmar que “direitos e garantias fundamentais estão dispostos somente
no art. 5°”, o item estará incorreto. O Título II da Constituição, “Dos Direitos e Garantias Fundamentais”, percorre
os arts. 5° ao 17.

Destaque 2: Direitos e deveres individuais e coletivos estão previstos por toda a Constituição Federal, não só
no art. 5°.

Destaque 3: Direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata. Veja o art. 5º, §1°, da CF: As normas
definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Destaque 4: Direitos e garantias fundamentais não são taxativos. Podem existir direitos fundamentais implícitos,
não previstos na CF. Ex.: direito à busca da felicidade, direito ao esquecimento.

Teoria geral dos direitos fundamentais 4

A L F A C O N
Veja o art. 5º, §2°, da CF: Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes
do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do
Brasil seja parte.

2.3 Classificações dos direitos fundamentais

a) Direitos humanos/ direitos fundamentais de acordo com as funções

Os direitos fundamentais podem ser classificados, conforme doutrina de André de Carvalho Ramos, em:

ͫ Direitos de defesa – Transformação dos direitos numa espécie de escudo contra o poder estatal, concretizando
exigências de abstenção, derrogação ou anulação dos atos do Estado. Os direitos de defesa geram três subes-
pécies: direito ao não impedimento (liberdade de expressão, por exemplo), direito ao não embaraço (direito à
privacidade, por exemplo) e direitos à não supressão de determinadas situações jurídicas (defesa da propriedade,
por exemplo).

ͫ Direitos a prestações – Exigem uma obrigação estatal de ação para assegurar a efetividade dos direitos humanos.
Instrumentaliza-se por prestações jurídicas ou materiais. As jurídicas são a elaboração de normas jurídicas que
disciplinam determinado direito, enquanto os materiais são a concessão de direitos na prática (ex.: fornecimento
gratuito de medicamentos).

ͫ Direitos a procedimento e instituições – Exigir do Estado que se estruturem órgãos e corpo institucional aptos a
oferecer bens ou serviços indispensáveis à efetivação dos direitos humanos.

b) Direitos humanos/direitos fundamentais de acordo com a finalidade

ͫ Direitos propriamente ditos, que visam ao reconhecimento jurídico de pretensões inerentes à dignidade de todo
ser humano.

ͫ Garantias fundamentais, que asseguram os direitos propriamente ditos. As garantias se subdividem em:

• Garantias em sentido amplo – São as chamadas “garantias institucionais”, que consistem num conjunto de meios de
índole institucional (MP, Defensoria Pública e etc.) e organizacional (Imprensa livre), visando assegurar a efetividade
e a observância dos direitos humanos.

• Garantias em sentido estrito – Trata-se do conjunto de mecanismos processuais ou procedimentais destinado a


proteger os direitos essenciais dos indivíduos. Essas garantias são de ordem nacional e internacional (ex.: remédios
constitucionais e direito de petição na esfera internacional)

c) Direitos humanos/fundamentais de acordo com a forma de reconhecimento

ͫ Expressos – Explicitamente mencionados na CF.

ͫ Implícitos – São extraídos de normas gerais previstas na CF e que decorrem da dignidade da pessoa humana
(ex.: direito à busca da felicidade).

ͫ Decorrentes de tratados de direitos humanos, como os direitos previstos na Convenção das Nações Unidas
sobre os direitos da pessoa com deficiência, de estatura constitucional, aprovado na forma do Art. 5°, §3°, da CF.

Teoria geral dos direitos fundamentais 5

A L F A C O N
A classificação é tomada com base no art. 5§2º da CF.

d) Status de Jellinek

É uma classificação importante e, às vezes, cobrada nas provas. Tem origem no fim do século XIX, e o autor Georg
Jellinek repudia a ideia do jusnaturalismo, reconhecendo o caráter positivo dos direitos. Na sua classificação, relaciona
o indivíduo em quatro situações perante o Estado:

ͫ Passivo\status subjectionis – O indivíduo se encontra em posição de sujeição\subordinação com o Estado, o qual


goza de prerrogativas, notoriamente pela supremacia do interesse público sobre o particular.

ͫ Negativo\status libertatis – Há a prevalência das liberdades públicas, de modo que o Estado não pode interferir em
direitos individuais. É a resistência do indivíduo contra o Estado. Relaciona a 1º geração de direitos fundamentais.

ͫ Positivo\status civitatis – Enfatizam-se os direitos sociais, econômicos e culturais, ou seja, a necessidade do


Estado de realizar assistência\prestações positivas para assegurar a isonomia material.

ͫ Ativo\status activus – O doutrinador expressa os direitos políticos, o indivíduo que participa da formação da
vontade do Estado, além do direito de aceder aos cargos em órgãos públicos.

e) Dimensões objetiva e subjetiva dos direitos fundamentais

ͫ Objetiva – Eficácia irradiante, ou seja, os direitos fundamentais irradiam em todo o ordenamento jurídico, existem
para estar presente em todos os direitos, alcançando os poderes públicos em suas atividades.

ͫ Subjetiva – É a possibilidade que todos os indivíduos têm de exigir a prestação dos direitos fundamentais. O
“fazer estatal” e o “não fazer estatal” podem ser exigidos pelo indivíduo. Trata-se do titular do direito fundamental,
como o indivíduo exigir do Estado a prestação do direito à saúde, que é um direito de todos.

Teoria geral dos direitos fundamentais 6

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Teoria geral dos direitos


fundamentais

Versão Condensada
Sumário
Teoria geral dos direitos fundamentais������������������������������������������������������������������������ 3

1.  Classificação dos direitos fundamentais -geração/dimensão/família de direitos fundamentais ou direitos


humanos���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

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Teoria geral dos direitos fundamentais

1. Classificação dos direitos fundamentais -geração/dimensão/família


de direitos fundamentais ou direitos humanos

Teoria desenvolvida por Karel Vasak, em 1979. Ele classificou os direitos humanos em três gerações, associando-os
aos lemas da Revolução Francesa.

Fraternidade ou solidariedade: direitos de 3ºgeração – Direito dos povos, da humanidade.

Apresentamos também os direitos de 4º e 5º geração, em que pese terem sido reconhecidos por outros doutrinadores,
entre os quais não há consenso sobre suas características.

1ª GERAÇÃO\DIMENSÃO 2ª GERAÇÃO\DIMENSÃO 3ª GERAÇÃO\DIMENSÃO

Palavras-chave: Liberdades públi- Palavras-chave: Igualdade; Direitos Palavras-chave: Solidariedade;


cas; Direitos civis e políticos. econômicos, sociais e culturais. Fraternida de; Direito dos povos.

São prestações positivas por parte São direitos difusos/


São prestações negativas por parte
do Estado. transindividuais.
do Estado.
Assegurar o princípio da igualdade Pertencentes a todos
Não interferir em direitos individuais.
material. indistintamente.

Direitos de defesa/direitos Direitos de prestação/direitos


Direito a paz, meio ambiente
negativos. positivos.
equilibrado, autodeterminação,
Direito a vida, igualdade formal, Direito a educação, trabalho, saúde,
direito do consumidor, direito a um
liberdade, propriedade, segurança, moradia, alimentação, assistência
serviço público eficiente, direito à
privacidade, personalidade, acesso social, lazer, cultura. Referem-se a
comunicação.
à justiça, nacionalidade. igualdade material.

Direitor políticos: votar, ser votado.


Direitos humanos penais: vedação
à prisão arbitrária, individualização
da pena, direito ao silêncio

Momento histórico: passagem do Esta- Momento histórico:


do absolutista para o liberal. passagem do Estado liberal para o Momento histórico:
Fase do constitucionalismo clássico. Estado social frente às desigualdades fim da Segunda Guerra Mundial. 1945.
Séc. XVII a séc. XIX. sociais existentes. Séc. XX.

Teoria geral dos direitos fundamentais 3

A L F A C O N
Documentos históricos: Carta
Magna (1215), Habeas Corpus Act,
Bill of Rights (1689), Declaração
Documentos históricos: Constituição
Americana de Independência
Mexicana (1917), Constituição de Documentos históricos: no Brasil
do Estado da Virgínia (1776),
Weimar (1919), OIT (1919). CF de 1988.
Declaração Francesa dos Direitos
No Brasil, CF de 1934.
do Homem e do Cidadão (1789).
No Brasil, CF de 1824 (Império) e
1891 (República).

Teóricos:
Teóricos:
Pesquisas sobre a importância de
iluministas do Séc. XVIII, como Téoricos:
preservar gerações futuras no que
Grócio, Locke, Rousseau e Marx e Engels (Manifesto comunista).
se refere ao direito ao meio ambi-
Montesquieu.
ente sadio e equilibrado.

Existem ainda os direitos de 4ª e 5ª geração, em que pese não serem consenso doutrinário e a teoria clássica de Vasak
abranger somente as três gerações supramencionadas.

4º GERAÇÃO\DIMENSÃO 5º GERAÇÃO\DIMENSÃO1

Para Paulo Bonavides, direito à paz em toda a huma-


Para Paulo Bonavides, resulta da globalização dos direitos
nidade. A paz era classificada por Karel Vasak como
humanos, de sua expansão e abertura além-fronteiras. Ex.:
um direito de terceira geração. São chamados pelo
direito a democracia, informação e pluralismo. Direitos da
doutrinador de Direito da esperança. São enaltecidos
solidariedade. Para Norberto Bobbio, direito à manipu-
depois do ataque às torres gêmeas em Nova York, em
lação genética. Engenharia genética.2
11 de setembro de 2011.

Momento histórico: Pós-modernidade.


Momento histórico: Séc. XXI.
Séc. XXI.

O termo “gerações” indica uma ideia errada de que uma substitui a outra, de sucessão. No entanto, diante das carac-
terísticas estudadas de indivisibilidade e interdependência dos direitos humanos, não é possível admitir a substituição
de direitos, razão pela qual a doutrina têm utilizado o termo “dimensão”, em vez de geração, que dá a ideia de que os
direitos coexistem, dialogam e acumulam ente si.

Gerações, dimensões ou famílias, portanto, são termos sinônimos, mas o contexto histórico de integração desses
conceitos é diferente.

Gerações: Denota algo estanque, ou seja, algo que foi abandonado e deixado de usar.

Dimensões: Noção mais moderna dos direitos humanos, ou seja, refere-se a algo que já existe e é carregado
para outro momento histórico. Direitos indivisíveis.

1 Alguns autores classificam a 5ª geração como o direito eletrônico – direito de acesso e convivência num ambiente salutar no ciberespaço (Patrícia Peck
e Luis Carlos Olivo).

2 Para Bobbio, os chamados direitos de 4ª dimensão se referem aos efeitos traumáticos da evolução da pesquisa.

Teoria geral dos direitos fundamentais 4

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Há doutrinadores que ainda citam a 6º geração\dimensão de direitos fundamentais: luta e acesso à água potável.

Atenção à crítica! O professor Cançado Trindade critica a teoria geracional no plano internacional, tendo em vista que,
historicamente, ela é incorreta – os direitos sociais surgem antes dos direitos civis e políticos. A OIT foi instituída como
uma agência da Liga das Nações após a assinatura do Tratado de Versalhes (1919), que deu fim à Primeira Guerra Mun-
dial. Sua Constituição corresponde à Parte XIII do Tratado de Versalhes. Em 1919, nasce a Organização Internacional do
Trabalho (OIT), para só depois, em 1948 (DUDH) e 1966 (PIDCP), surgirem direitos civis e políticos.

Ele registra ainda que a teoria é juridicamente infundada, pois não há que separar os direitos em categorias, tendo em
vista que um depende do outro, estão relacionados, ligados, são indivisíveis e interdependentes.

Para Trindade, a teoria geracional é historicamente incorreta e juridicamente infundada.

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fundamentais

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Sumário
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1.  Características dos direitos fundamentais������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

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1. Características dos direitos fundamentais

a) Universalidade

Os direitos fundamentais conferem titularidade de gozo às pessoas somente por ostentarem a condição humana, não
obstante sexo, raça, cor, religião, etnia ou outra condição. A universalidade surge no pós-Segunda Guerra Mundial,
contrapondo-se à ideia de superioridade de raças proveniente do nazismo.

A Declaração Universal de Direitos Humanos, ou Declaração de Paris, dispõe que basta a condição humana para a
titularidade de direitos – “todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos”.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à proprie-
dade, nos termos seguintes.

Obs.: Pela característica da universalidade e da prevalência dos direitos humanos como objetivo do Brasil nas
relações internacionais (art. 3°, II da CF), o art. 5°, caput, demanda uma interpretação extensiva para abarcar toda
e qualquer pessoa, independentemente de ser estrangeiro, residente ou não residente.

b) Essencialidade

São direitos essenciais à existência do ser humano. No que se refere ao plano formal, estão previstos no topo do sistema
normativo de cada país – Constituição Federal e plano material. Refere-se aos direitos mais importantes para o convívio
social, valores supremos do ser humano e prevalência da dignidade humana.

c) Relatividade/limitabilidade

Por relatividade, entende-se que não há direito absoluto. No caso concreto, os direitos estão sujeitos a ponderação
e sopesamento entre eles, sendo que um prevalecerá sobre o outro em situações específicas diante de critérios de
razoabilidade e proporcionalidade.

O direito à vida, um dos mais importantes bem jurídicos da sociedade, não é absoluto. Falamos de relativização, por
exemplo, no caso previsto constitucionalmente de guerra declarada e também no instituto penal da legitima defesa. Tal
característica é conhecida como princípio da convivência das liberdades públicas.

d) Historicidade

Os direitos fundamentais são históricos, construídos ao longo do tempo, num movimento pendular de avanços e retro-
cessos. Os direitos se acumulam e se fortalecem com o decorrer dos anos.

e) Indivisibilidade

Os direitos fundamentais são incindíveis entre si e, por consequência, não é possível proteger alguns direitos e esquecer
outros. Não adiantaria garantir os direitos de 1º geração, as liberdades públicas, sem efetivar direitos sociais (art.6º CF).
Portanto, são interdependentes.

Teoria geral dos direitos fundamentais 3

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f) Imprescritibilidade

Os direitos não se perdem pelo decurso do tempo.

g) Inalienabilidade

Os direitos não podem ser objetos de contrato. Direitos fundamentais não podem ser transferidos ou cedidos (onerosa
ou gratuitamente) a outrem, sendo, portanto, indisponíveis e inegociáveis. No entanto, o exercício de direitos pode ser
facultativo, sujeito à negociação.

h) Irrenunciabilidade/indisponibilidade

A irrenunciabilidade significa que nem o consentimento do titular pode validar a violação de seus direitos.

i) Inexauribilidade

Não constituem um rol taxativo de direitos. Há sempre a possibilidade de expansão em razão do surgimento de novas
demandas sociais. O art. 5º, §2º, da Constituição Federal estabelece uma cláusula de abertura material de direitos e
garantias expressos na Constituição.

O STF já reconheceu o direito à busca da felicidade, sendo um direito fundamental implícito. A doutrina também reco-
nhece o direito ao esquecimento, como um desdobramento do direito à privacidade e que também não tem previsão
constitucional.

j) Vedação ao retrocesso

Também chamados de efeito cliquet, princípio da proibição da evolução reacionária ou entrincheiramento. Significa que
a proteção conquistada na concretização dos direitos não pode ser suprimida por nosso legislador. É vedado que os
Estados diminuam ou amesquinhem a proteção já conferida aos direitos fundamentais.

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fundamentais

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Sumário
Teoria geral dos direitos fundamentais������������������������������������������������������������������������ 3

1.  Eficácia dos direitos fundamentais������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Aplicabilidade dos direitos fundamentais������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

1.2 Normas de eficácia plena�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.3 Normas de eficácia contida���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.4 Normas de eficácia limitada�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

1.5 Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais��������������������������������������������������������������������������������������������6

2.  Titulares ou destinatários dos direitos fundamentais������������������������������������������������������������������������������������������� 6

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Teoria geral dos direitos fundamentais

1. Eficácia dos direitos fundamentais


Eficácia vertical – Foi pensada para equilibrar a relação do Estado e do particular, porque aquele está acima deste.
O estado goza de supremacia em razão de prevalecer o interesse público. A eficácia vertical se assemelha ao status
de sujeição da teoria de Jelinek.

Eficácia horizontal – Eficácia dos direitos fundamentais nas relações privadas. As violações a direitos fundamentais
não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas também nas travadas entre pessoas
físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam dire-
tamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos
poderes privados (RE no 201.819/RJ).

Eficácia diagonal – Na eficácia diagonal, também temos a presença só de particulares, mas um deles está numa
condição de superioridade, normalmente econômica/financeira. São os casos de relação entre empregado/empre-
gador e consumidor/fornecedor.

Teoria geral dos direitos fundamentais 3

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1.1 Aplicabilidade dos direitos fundamentais

Todas as normas constitucionais têm eficácia, tanto a jurídica quanto a social.

A eficácia mínima de uma norma é a jurídica, ou seja, a qualidade da norma para produção de efeitos jurídicos próprios.

Algumas normas apresentam eficácia jurídica e social. Nesse caso, a eficácia social, também chamada de aplicabilidade,
representa a qualidade da norma de ser aplicada na prática.

Segundo José Afonso da Silva, as normas podem ser de eficácia plena, contida e limitada.

1.2 Normas de eficácia plena

No momento em que entram em vigor, estão aptas a produzir todos os seus efeitos. Têm aplicabilidade direta, imediata
e integral.

ͫ Direta – Não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos.

ͫ Imediata – Produz efeitos imediatamente, tão logo entra em vigor.

ͫ Integral – Não permite contenção de sua eficácia nem redução da sua abrangência.

Exemplos de normas constitucionais de eficácia plena:

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

Art. 5°, III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Art. 14, § 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.

1.3 Normas de eficácia contida

As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade direta e imediata, mas, às vezes, não integral, por isso
é permitido que o conteúdo seja reduzido/limitado por norma infraconstitucional. Enquanto não houver lei reduzindo
sua abrangência, considera-se plena sua eficácia.

ͫ Direta – Não dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos.

ͫ Imediata – Produz efeitos imediatamente, tão logo entra em vigor.

ͫ Não integral – Permite contenção de sua eficácia e redução de sua abrangência. A limitação pode se dar das
formas abaixo.

Por lei. Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de
exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.

Pela própria Constituição. Estado de defesa e estado de sítio limitando diversos direitos fundamentais (arts. 136,
§1° e 139 da CF)

Teoria geral dos direitos fundamentais 4

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Por conceitos jurídicos indeterminados – ordem pública, paz social, bons costumes. Art. 5°, XXV – no caso de imi-
nente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano.

Outros exemplos de norma constitucional de eficácia contida:

Art. 5°, XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer.

Art. 5°, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política,
salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei.

Art. 5°, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da
lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens.

1.4 Normas de eficácia limitada

No momento em que entram em vigor, não têm a possibilidade de produzir os efeitos, precisando de norma regulamen-
tador infraconstitucional

ͫ Aplicabilidade indireta – Dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos.

ͫ Aplicabilidade reduzida/mediata – Não produz efeitos imediatos.

ͫ Aplicabilidade diferida – Diferida no tempo, até a produção da norma regulamentadora.

Como toda norma tem eficácia mínima, jurídica, as normas constitucionais de eficácia limitada têm eficácia jurídica
imediata e vinculante.

ͫ Efeito negativo – Revogação de leis em sentido contrário e proibição de leis posteriores que se oponham ao seu
comando.

ͫ Efeito vinculativo – Obrigação do legislador ordinário de editar lei regulamentadora.

As normas de eficácia limitada podem ser de duas espécies:

De princípio institutivo ou organizativo – Têm esquemas de estruturação de instituições, órgãos ou entidades.

Art. 18, § 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar.

Art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)

Art. 144, § 8º. Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços
e instalações, conforme dispuser a lei.

Teoria geral dos direitos fundamentais 5

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Normas de princípio programático – Veiculam programas/diretrizes a serem implementadas pelo Estado.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – Garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação.

1.5 Normas definidoras de direitos e garantias fundamentais

As normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Art. 5, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O termo “aplicação” não se confunde com aplicabilidade. Nem todas as normas constitucionais têm aplicabilidade ime-
diata, como as de eficácia limitada. No entanto, mesmo estas têm aplicação imediata.

Aplicação imediata significa que todos os direitos e garantias fundamentais estão dotados de meios e elementos neces-
sários à sua pronta incidência aos fatos, situações, comportamentos que elas regulam, na visão de José Afonso da Silva.
Essas normas serão aplicadas até onde puderem, até onde as instituições oferecerem condições para seu atendimento,
e o Poder Judiciário, sendo invocado diante de uma situação concreta, deve conferir primazia ao direito fundamental.

Para a maioria, o art. 5°, §1°, veicula um princípio, algo que deve ser cumprido sempre que possível.

A omissão na edição de norma regulamentadora, nos casos da norma de eficácia limitada, gera omissão inconstitucio-
nal, a qual será garantida pelo remédio constitucional, denominado mandado de injunção, ou por uma ação direta de
inconstitucionalidade por omissão.

Art. 5°, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à
cidadania.

2. Titulares ou destinatários dos direitos fundamentais

ͫ Titularidade – Pessoas físicas e jurídicas, independe de nacionalidade, política, raça, etnia etc.

ͫ A interpretação do art. 5°, caput, é sistemática para garantir a fruição de direitos fundamentais a qualquer pes-
soa – estrangeiros residentes ou não residentes no país. Por que interpretação sistemática? É preciso analisar
o caput do art. 5 com o fundamento da dignidade da pessoa humana (art. 1, III CF) e com o princípio na ordem
internacional de prevalência aos direitos humanos (art. 3, II CF).

ͫ Os tribunais superiores também interpretam a proteção de direitos fundamentais a pessoas jurídicas.

Teoria geral dos direitos fundamentais 6

A L F A C O N
ͫ Súmula 227 do STJ: Pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

ͫ A jurisprudência já entendeu que pessoas jurídicas de direito público podem ser titulares de direitos fundamentais
de cunho procedimental\instrumental. Ex.: Contraditório e ampla defesa.

ͫ Existe um direito fundamental exclusivo de estrangeiro: concessão de asilo político por crime político ou de
opinião. Art. 5º, LII da CF.

ͫ Estrangeiro (residente ou não) pode, por exemplo, impetrar um habeas corpus e ser beneficiário de assistência
social.

Obs.: É possível fazer distinção de direitos fundamentais entre brasileiros?

Art. 12, § 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.

Quais são os casos em que a CF trouxe distinção entre brasileiros?

Cargos privativos de brasileiro nato.

Art. 12, § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I – De Presidente e Vice-Presidente da República;

II – De Presidente da Câmara dos Deputados;

III – de Presidente do Senado Federal;

IV – De Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V – Da carreira diplomática;

VI – De oficial das Forças Armadas.

VII – de Ministro de Estado da Defesa.

Funções privativas de brasileiro nato:

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do Presidente da República, e dele participam:

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente
da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de
três anos, vedada a recondução.

Teoria geral dos direitos fundamentais 7

A L F A C O N
Extradição:

Art. 5°, LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.

Propriedade de empresa jornalística:

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasi-
leiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.

Obs.: É possível fazer distinção entre brasileiros e brasileiras (homens x mulheres)?

Em regra, não, nos termos do art. 5°, I da CF:

Art. 5°, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.

Será possível a discriminação, no entanto, com base na igualdade/isonomia material. Vejamos alguns casos:

Art. 5°, L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação.

Art. 5°, XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

Obs.: É possível fazer distinção entre brasileiros cidadãos e não cidadãos?

Sim, os direitos políticos não são universais. De modo que, só é possível seu exercício a nacionais que estão no gozo
dos direitos políticos e com a obtenção do título eleitoral – capacidade eleitoral ativa.

Por exemplo, só o cidadão pode votar, ser votado, ajuizar ação popular.

Obs.: É possível distinção entre ricos e pobres?

Sim, com base na isonomia material, por via da justiça distributiva. Compensar as desigualdades históricas de alguns
grupos vulneráveis.

Art. 5°, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos;

Art. 5°, LXXVI – são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:

a) o registro civil de nascimento;

b) a certidão de óbito.

Teoria geral dos direitos fundamentais 8

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos individuais

Versão Condensada
Sumário
Direitos individuais��������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1.  Direito à vida������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

2.  Princípio da igualdade\isonomia���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 5

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Direitos individuais

1. Direito à vida

O direito à vida, assim como qualquer outro, é protegido pela CF de forma não absoluta. A vida é relativizada, por
exemplo, na legítima defesa (art. 25 do Código Penal), no aborto para salvar a vida da gestante e em caso de estupro
(art. 125 do Código Penal).

É assegurado o direito à vida em uma dupla acepção:

ͫ Sob o prisma biológico – O direito à integridade física e psíquica, de continuar vivo, de preservar a existência física.

ͫ Sob o prisma da dignidade da pessoa humana – O direito a condições materiais e espirituais mínimas necessá-
rias a uma existência condigna à natureza humana. Ex.: ADPF 347 – STF reconhece que o Brasil vive estado de
coisas inconstitucional quanto ao sistema penitenciário.

A Constituição Federal não previu o termo inicial da vida. O Pacto de São José da Costa Rica protege a vida desde a
concepção – art. 4°, item 1.

Nosso ordenamento protege a vida intrauterina (aborto é crime) e extrauterina.

Relativizações do direito à vida (exemplos mais importantes)

Pena de morte no caso de guerra declarada:

XLVII - não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX

Aborto terapêutico e sentimental:

art. 128 do Código Penal); Não se pune o aborto praticado por médico: (Vide ADPF 54)

Aborto necessário

I – Se não há outro meio de salvar a vida da gestante;

Aborto no caso de gravidez resultante de estupro

II – Se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de
seu representante legal.

Interrupção da gravidez de feto com anencefalia (ADPF 54):

Mostra-se inconstitucional a interpretação de a interrupção da gravidez de feto anencéfalo ser conduta tipificada
nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.

Direitos individuais 3

A L F A C O N
Pesquisas com células-tronco embrionárias não violam o direito à vida. (ADI 3510):

O ministro relator Carlos Ayres Britto fundamentou seu voto em dispositivos da Constituição Federal que garantem
o direito à vida, à saúde, ao planejamento familiar e à pesquisa científica. Destacou também o espírito de socie-
dade fraternal preconizado pela Constituição Federal, ao defender a utilização de células-tronco embrionárias
na pesquisa para curar doenças.

Art. 5º da Lei 11.105\05 (Lei de biossegurança). É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-
-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo
procedimento, atendidas as seguintes condições:

I – Sejam embriões inviáveis; ou

II – Sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados
na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento.

§ 1º Em qualquer caso, é necessário o consentimento dos genitores.

§ 2º Instituições de pesquisa e serviços de saúde que realizem pesquisa ou terapia com células-tronco embrionárias
humanas deverão submeter seus projetos à apreciação e aprovação dos respectivos comitês de ética em pesquisa.

§ 3º É vedada a comercialização do material biológico a que se refere este artigo e sua prática implica o crime tipi-
ficado no art. 15 da Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997.

A interrupção da gravidez no primeiro trimestre da gestação provocada pela própria gestante (art. 124) ou com
seu consentimento (art. 126) não é crime.

É preciso conferir interpretação conforme a Constituição aos arts. 124 a 126 do Código Penal, que tipificam o
crime de aborto, para excluir do seu âmbito de incidência a interrupção voluntária da gestação efetivada no
primeiro trimestre.

A criminalização, nessa hipótese, viola diversos direitos fundamentais da mulher, bem como o princípio da
proporcionalidade.

STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
29/11/2016 (Info 849).

Atenção! Esse julgado não tem caráter vinculante/obrigatório. Obs.: Está pendente de julgamento a ADPF 442
que vai decidir se a criminalização do aborto no primeiro trimestre de gestação foi ou não recepcionada pela
Constituição Federal

As provas costumam cobrar pegadinha com relação à pena de morte. Excepcionalmente – em caso de guerra
declarada – a pena de morte é admitida.

XLVII – não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX.

Obs.: Atualmente, já vêm se falando em um direito de morrer (com dignidade).

Direitos individuais 4

A L F A C O N
ͫ O suicídio assistido não é permitido no Brasil.

ͫ O testamento vital é uma manifestação de vontade de que a pessoa não quer se submeter a determinados
tratamentos médicos (resolução CFM 1995 sobre o tema – só a título de curiosidade, pois não cai na prova.

ͫ O paciente que rejeita transfusão de sangue. Entende-se que, se for maior e capaz, deve-se respeitar sua vontade.

ͫ Eutanásia x ortotanásia x distanásia.

ͫ Concretização do superprincípio da dignidade da pessoa humana.

Art. 1º. A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

III – a dignidade da pessoa humana.

Art. 5°, III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.

Destaque

Súmula Vinculante 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade
física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena
de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato pro-
cessual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado.

Obs.: O decreto 9.858/2016 regulamentou o art. 199 da Lei de Execuções Penais e disciplinando o uso de algemas.

Veja o art. 292, p. único, do Código de Processo Penal:

É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a
realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério ime-
diato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

Obs.: Pela CF, o crime de tortura é prescritível. A Corte interamericana já condenou o Brasil por esse entendi-
mento, pois entende que o crime é imprescritível, exemplo do caso do julgamento de Vladimir Herzog, em 2018.

O STF entendeu que a Lei de Anistia (perdoou os crimes de tortura no regime militar) foi recepcionada – ADPF
153. A Corte Interamericana condenou o Brasil no caso guerrilha do Araguaia, entendendo que o crime de tortura
é imprescritível.

2. Princípio da igualdade\isonomia

ͫ Igualdade formal perante a lei – Imposição de tratamento isonômico (igual) a todos da mesma categoria.

Direitos individuais 5

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ͫ Igualdade material, real, de fato – Objetivo de reduzir as desigualdades fáticas por meio de concessão de direitos/
vantagens. Ex.: sistema de cotas.

ͫ Igualdade na lei – Igualdade observada pelo legislador na edição de normas.

ͫ Igualdade perante a lei – Observada pelos intérpretes/aplicadores do direito.

O princípio da igualdade não veda o tratamento discriminatório; apenas quando há razoabilidade para discriminação e
na medida do razoável.

Obs.: Não pode o Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos a servidores com base
na isonomia. Súmula vinculante n° 37.

Por exemplo, a Lei Maria da Penha traz uma diferença de tratamento entre homens e mulheres, mas foi considerado
constitucional pelo STF. Essa diferenciação é razoável. A própria CF faz diferenciações, como o caso de aposentadoria
de mulheres mais cedo do que os homens.

A igualdade material consiste em concretizar duas dimensões de justiça:

ͫ Justiça distributiva – Redistribuição de recursos socioeconômicos para grupos historicamente em desvantagens.


Ex.: ações afirmativas.

ͫ Justiça de reconhecimento de identidades – Grupos cujo fator de identidade os leva à vulnerabilidade. Respeitar
as pessoas nas suas diferenças. Decorre do pluralismo político, fundamento da República Federativa do Brasil
(art. 1, IV da CF). Ex.: Constitucionalidade da Lei Maria da Penha, direito do transgênero de alterar o nome e o
sexo no registro civil independentemente de cirurgia ou de tratamento hormonal. (ADI 4275 DF), ato de homofobia
e transfobia foi considerado crime de racismo social para o STF. ADO 26. STF reconheceu a união homoafetiva
como entidade familiar (ADPF 132).

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais → Fundamento da igual-
dade material na CF

Exemplos de igualdade material na CF:

Art. 5°, L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o
período de amamentação;

Art. 7°, XX – proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

Art. 7°, XXX – proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de
sexo, idade, cor ou estado civil → Súmula 683 do STF: o limite de idade para inscrição em concurso público só
se legitima quando possa ser justificado pelas naturezas das atribuições do cargo a ser preenchido. Além disso, a
limitação deve estar prevista na lei.

Obs.: O STF já entendeu que cargos de natureza intelectual não podem ter discriminação por idade. Ex.: magistratura.

Art. 7°, XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador
portador de deficiência;

Direitos individuais 6

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Art. 12, § 2º. A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguri-
dade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que compro-
vem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Ações afirmativas – Política social de redução da desigualdade fática. Também chamadas de discriminações
positivas ou reversas. São medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade
de oportunidades com os demais indivíduos, que não sofreram as mesmas restrições. As ações afirmativas são
transitórias.

Cotas raciais

O sistema de cotas em universidades públicas, com base em critério étnico-racial, é constitucional. No entanto,
as políticas de ação afirmativa baseadas no critério racial têm natureza transitória. STF. Plenário. ADPF 186/DF.
Rei. Min. Ricardo Lewandowski julgado em 25 e 26/4/2012 (lnfo 663).

É constitucional a Lei nº 12.990\2014, que reserva 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para o
provimento de cargos efetivos e empregos públicos na administração pública direta e indireta federal. É legítima
a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a
dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa. (ADC 41)

Heteroidentificação é a utilização de outros critérios para identificação do candidato às cotas raciais no intuito
de evitar fraudes.

O princípio da legalidade surge com o Estado de direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário,
antidemocrático.

ͫ Limitação de poder do Estado.

ͫ Estado de direito.

ͫ Uma lei penal nova, em regra, é prospectiva (só produz efeitos doravante). Entretanto, caso seja mais benéfica,
poderá alcançar fatos passados.

ͫ Legalidade para o particular = autonomia da vontade.

ͫ Legalidade para a administração pública = art. 37 CF – vinculação, legalidade estrita.

Art. 5°, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei → Legalidade
para o particular

Direitos individuais 7

A L F A C O N
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Fede-
ral e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)  Legalidade para a administração pública

Obs.: O exame psicotécnico só pode ser definido por lei  Súmula vinculante número 44.

Legalidade x reserva legal

A reserva legal impõe a exigência de lei em sentido estrito, editada pelo Congresso Nacional. Pode ser simples, quando
a lei não especifica o conteúdo, ou qualificada, quando se exige regulamentação da matéria por lei e há a limitação do
assunto a ser tratado.

Exemplo de reserva legal simples:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

Exemplo de reserva legal qualificada:

Art. 5°, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal.

Direitos individuais 8

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos individuais

Versão Condensada
Sumário
Direitos individuais��������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1. Liberdades��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Liberdade de manifestação do pensamento e direito de resposta������������������������������������������������������������������������������ 3

1.2 Liberdade consciência e crença e escusa de consciência:������������������������������������������������������������������������������������������ 4

1.3 Liberdade de atividade intelectual:�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������7

1.4 Liberdade de informação���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������8

1.5 Liberdade de profissão�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������8

1.6 Liberdade de locomoção:���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������9

1.7 Liberdade de reunião e associação:���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������9

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A L F A C O N
Direitos individuais

1. Liberdades

• Liberdade de manifestação do pensamento (art. 5, IV CF)

• Liberdade de crença e de culto; (ART. 5, VI CF)

• Liberdade de atividade intelectual, artística, científica; (ART, 5, IX)

• Liberdade de informação; (ART. 5 XIV E XXXIII CF)

• Liberdade de profissão; (art. 5, XIII CF)

• Liberdade de locomoção; (art. 5, XV CF)

• Liberdade de reunião; (ART. 5, XVI CF)

• Liberdade de associação. (Art. 5, XVII a XXI)

1.1 Liberdade de manifestação do pensamento e direito de resposta

Art. 5°, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

Art. 5°, V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material,
moral ou à imagem;

• A vedação ao anonimato tem por finalidade evitar manifestações abusivas do pensamento e assegurar o direito de
resposta. Portanto, a liberdade de expressão é exercida com ônus para o manifestante que deverá se identificar
e assumir a autoria.

• O direito de resposta é proporcional ao agravo e gratuito, ou seja, o direito de resposta vai ser implementado nas
mesmas condições que se deu o agravo com o mesmo destaque, publicidade, periodicidade e dimensão da matéria
que a ensejou. O direito de resposta é tutelado pela Lei 13.188/15.

A marcha da maconha (eventos de manifestação no sentido de descriminalização da maconha) foi considerada


um movimento legítimo pelo STF com base nos direitos fundamentais da livre manifestação do pensamento
(art.5°, IV), direito de reunião (art. 5°, XVI), assegurando, inclusive, o direito das minorias (ADPF 187).

No julgado, os ministros fizeram a ressalva de que não seria permitida a participação de crianças e adolescentes
e nem a utilização ou induzimento para utilização de drogas.

Os direitos à informação e à livre a manifestação do pensamento não possuem caráter absoluto, encontrando
limites na legislação infraconstitucional e nas garantias constitucionais essenciais à concretização da dignidade
da pessoa humana.

STJ. 3ª Turma. REsp 1567988/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 13/11/2018.

Portanto, é vedado os chamados discursos de ódio – “hate speach”.

Direitos individuais 3

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O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o direito à incitação ao racismo, dado que um
direito individual não pode constituir‐se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra
a honra. Caso Elwanger, HC 82424.04 – STF.

A classificação indicativa das diversões públicas e dos programas de rádio e TV, de competência da União, tem
natureza meramente indicativa, não podendo ser confundida com licença prévia (STF - ADI 2.404).

Os editais de concursos públicos não podem estabelecer restrição a pessoas com tatuagem, salvo situações
excepcionais em razão de conteúdo que viole valores constitucionais (RE 898.450 – STF)

BIZÚ: Em regra, é vedado o anonimato, portanto, nos casos de denúncia anônima de crime, não é possível a
abertura imediata de inquérito policial, sendo necessário averiguar preliminarmente as informações.

As notícias anônimas (“denúncias anônimas”) não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo,
na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação tele-
fônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem
ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário.

Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”:

1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”;

2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito
policial;

3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação
telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se
revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado.

STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

A medida de busca e apreensão representa uma restrição ao direito à intimidade. Logo, para ser decretada, é
necessário que haja indícios mais robustos que uma simples notícia anônima.

STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

1.2 Liberdade consciência e crença e escusa de consciência:

Art. 5°, VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos
religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

Art. 5°, VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares
de internação coletiva

A liberdade de consciência consiste na adesão a valores morais, espirituais, políticos. É mais amplo que a liberdade de
crença.

Liberdade de Crença: crer em algo ou não ter crença alguma;

O Brasil é um país laico, secular ou não confessional, ou seja, há a separação entre Igreja e Estado.

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Art. 19 da CF. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com


eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de
interesse público;

A liberdade de culto é uma das formas de expressão da liberdade de crença, podendo ser exercida em locais abertos
ao público ou em templos.

OBS.: Feriados religiosos, crucifixos em repartições públicas, menção a Deus na cédula real são considerados
manifestações culturais e tendem a ser aceitos pela jurisprudência. A palavra “Deus” no prêambulo não é norma
constitucional, plano do político e não jurídico,

O ensino religioso em escolas públicas de ensino fundamental, que constituirá disciplina dos horários normais,
poderá ter natureza confessional, na medida em que sua matrícula é facultativa, nos termos do art. 210, §1° da
CF/88 (STF – ADI 4.439)

Art. 210. § 1º da CF. O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das
escolas públicas de ensino fundamental.

É constitucional a lei de proteção animal que, a fim de resguardar a liberdade religiosa, permite o sacrifício ritual
de animais em cultos religiosos de matriz africana (STF - RE 494.601).

O STF entendeu que a prática do proselitismo religioso (empreender esforços para converter uma pessoa a sua
religião), ainda que feita por meio de comparações de religiões, não configura crime de racismo. (STF – RHC
134682/BA)

Art. 5, VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou polí-
tica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei;

Escusa de consciência/Imperativo de consciência: Impede a privação de direitos daqueles que invocam impe-
rativo de consciência para não cumprir uma obrigação cívica a todos imposta. Neste caso será imposto uma
prestação alternativa fixada em lei e no caso de descumprimento dessa prestação alternativa, será penalizado
com a suspensão de direitos (art. 15, IV CF) → Cuidado, cai muito em prova!!!

Portanto, só existirá a privação de direitos se houver lei impondo prestação alternativa. Se, por acaso, houver o
descumprimento de obrigação cívica com alegação de imperativo de consciência, mas não regulamentada em
lei a prestação alternativa, não haverá qualquer sanção.

Vou te dar dois exemplos de obrigações cívicas a todos imposta que possuem obrigação alternativa fixada em lei:

1º Exemplo: Alistamento militar obrigatório.

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Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de con-
vicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)

§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos,
porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir

Lei 8239/91 (regulamenta serviço alternativo)

Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.

§ 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filan-
trópico ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

§ 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reser-
vas das Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os
Ministérios Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.

§ 4º O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação
de emergência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela
implantação das ações de proteção e defesa civil. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

2° Exemplo: função de jurado

Art. 436 do Código de Processo Penal. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

Art. 438, § 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade
conveniada para esses fins.

OBS.: A Lei 13.796\2019 regulamentou as prestações alternativas em caso de escusa de consciência de guarda
religiosa como alterantiva a frequência em aulas e provas em instituição de ensino público ou privado.

A RECUSA DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA FIXADA EM LEI VAI GERAR A PRIVAÇÃO DE DIREITOS, MAS É CASO DE
PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS? O ART. 15, IV DA CF NÃO DIZ SE É PERDA OU SUSPENSÃO, VEJAMOS:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II - incapacidade civil absoluta;

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III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

A doutrina entende que o art. 15, IV da CF trata de suspensão de direitos políticos, principalmente em razão do
art. 438 do Código de Processo Pena que menciona suspensão no descumprimento de serviço alternativo do
júri, vejamos:

Art. 438 do CPP. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará
no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o
serviço imposto. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

A lei 8.239/91 que trata do serviço alternativo para o alistamento militar também diz que é caso de suspensão:

Art. 4°, § 2º da Lei 8.239/91. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a
decretação, pela autoridade competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a
qualquer tempo, regularizar sua situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

Todavia, a banca CEBRASPE entendeu, por algumas vezes, que trata de caso de perda dos direitos políticos.

1.3 Liberdade de atividade intelectual:

Art. 5, IX da CF – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, indepen-


dentemente de censura ou licença;

Art. 220 da CF. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma,
processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

BIZÚ: STF entendeu que biografias não precisam ser previamente autorizadas pelo biografado → “É inexigível o
consentimento de pessoa biografada relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais, sendo por igual
desnecessária a autorização de pessoas retratadas como coadjuvantes ou de familiares em caso de pessoas
falecidas ou ausentes” (STF, Plenário ADI 3541/DF);

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A lei de imprensa (Lei 5.250/67) não foi recepcionada pelo novo ordenamento uma vez que marcada por aspectos
não democráticos (STF – ADPF 130)

A liberdade de imprensa assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em
tom áspero, contundente, sarcástico e irônico, especialmente contra autoridades e aparelhos do Estado (ADI
4.451 – STF)

Com base na liberdade de comunicação\informação, o STF entendeu que não é exigível o diploma de jornalista
para o exercício da profissão.

1.4 Liberdade de informação

Direito a informação: A liberdade de informação abrange o direito de informar (liberdade de imprensa), de ser
informado (pessoa que se informa por intermédio dos veículos de comunicação) e de se informar (direito de
receber informações de órgãos públicos – XXXIII CF)

Art. 5°, XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário
ao exercício profissional;

Art. 5°, XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado → Direito de se informar;

Cuidado: Com a negativa de obtenção do direito à informação cabe M andado de Segurança e não Habeas Data
→ Questão recorrente em prova.

1.5 Liberdade de profissão

Art. 5°, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais
que a lei estabelecer;

Trata-se de norma constitucional de eficácia contida, ou seja, pode uma lei infraconstitucional reduzir seu con-
teúdo, estabelecendo regulamentação do exercício de algum trabalho, ofício ou profissão. De maneira geral, a
liberdade é a regra, só podendo a profissão sofrer regulamentação quando houver um potencial lesivo na atividade.

O STF já entendeu constitucional o exame da OAB (RE 603.583)

O STF derrubou a exigência de diploma de jornalista para o exercício da profissão.

O STF entendeu inconstitucional a exigência de inscrição em conselho de fiscalização para a profissão de músico,
eis que só seria razoável a regulamentação quando houver potencial lesivo na atividade.

Direitos individuais 8

A L F A C O N
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA TICA

Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução


formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob
a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à
disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional
que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da


comunidade;

d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

1.6 Liberdade de locomoção:

Art. 5°, XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos
da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Obs.: O direito à liberdade de locomoção pode ser restringido na hipótese de estado de defesa.

OBS.: Na hipótese de restrição ilegal ou por abuso de poder à liberdade de locomoção, será cabível habeas corpus.

Art. 5°, LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder

1.7 Liberdade de reunião e associação:

Possui os seguintes elementos:

• Elemento subjetivo: conjunto de pessoas

• Elemento formal: mínimo de organização e planejamento;

• Elemento teleológico: possui uma finalidade – que deve ser lícita.

• Elemento temporal: é passageira;

• Elemento espacial: exercida em um local delimitado e não depende de autorização.

Art. 5°, XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independente-
mente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local,
sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Direitos individuais 9

A L F A C O N
BIZÚ: A principal pegadinha da prova é falar que o direito de reunião precisa de autorização → SÓ PRECISA DE
AVISO PRÉVIO E NÃO AUTORIZAÇÃO.

STF considerou desproporcional, inadequada e desnecessária um decreto do Distrito Federal que proibia mani-
festações públicas que utilizem carros, aparelhos e objetos sonoras nas praças dos 3 poderes, esplanadas dos
ministérios, praça do Buriti, entre outros – ADI 1969/07.

STF entendeu inconstitucional qualquer interpretação do Código Penal que possa ensejar na criminalização da
defesa da legalização da maconha ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de
manifestações e eventos públicos. Não é permitido a incitação, o incentivo ou o estímulo ao consumo de entor-
pecentes e participação de menor. ADPF 187.

O STF entendeu, em um caso concreto, que a inexistência de notificação acerca de uma reunião, não a torna
ilegal, ainda mais em razão de que houve ampla publicidade da reunião nas redes sociais. Julgado do final de
2020 - RE 806.339.

Art. 5°, XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Art. 5°, XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo
vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

Art. 5°, XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por
decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Art. 5°, XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

Art. 5°, XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Direitos individuais 10

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos e garantias
fundamentais

Versão Condensada
Sumário
Direitos e garantias fundamentais�������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Direito de propriedade��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Requisição administrativa:������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

3.  Impenhorabilidade do pequeno imóvel rural:��������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

4.  Direito a privacidade����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

4.1 Inviolabilidade da intimidade, vida privada honra e imagem���������������������������������������������������������������������������������������� 3

4.2 Inviolabilidade domiciliar��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

4.3 Inviolabilidade das comunicações – quebra de sigilo����������������������������������������������������������������������������������������������������6

 2

A L F A C O N
Direitos e garantias fundamentais

1. Direito de propriedade

XXII – é garantido o direito de propriedade;

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por inte-
resse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

2. Requisição administrativa:

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular,
assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

3. Impenhorabilidade do pequeno imóvel rural:

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto
de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios
de financiar o seu desenvolvimento;

4. Direito a privacidade

4.1 Inviolabilidade da intimidade, vida privada honra e imagem

Art. 5°, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a
indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Privacidade é gênero e intimidade, vida privada, honra e imagem são espécies;

A utilização indevida de imagem com fins econômicos ou comerciais gera dano moral independente de prova do prejuízo;

Direitos e garantias fundamentais 3

A L F A C O N
Pessoa jurídica tem direito a honra (subjetiva);

A honra e imagem são direitos autônomos;

OBS.: A doutrina cita o direito ao esquecimento como desdobramento do direito à privacidade. É um direito
fundamental implícito.

4.2 Inviolabilidade domiciliar

Art. 5, XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador,
salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

O que é considerado casa? Interpretação ampliativa → Qualquer compartimento habitado + não aberto ao público
+ expectativa de privacidade.

Art. 150 § 4º Código Penal - A expressão “casa” compreende:

I - qualquer compartimento habitado;

II - aposento ocupado de habitação coletiva;

III - compartimento não aberto ao público, onde alguém exerce profissão ou atividade.

É considerado casa:

→ Casa + estrutura (quintal, garagem, porão...)

→ Compartimentos de natureza profissional, fechados ao público em geral (escritório, consultórios;

→ Aposentos de habitação coletiva, ainda que de ocupação temporária (hotel, motel, pensão, pousada)

O STJ já entendeu que o gabinete do delegado de polícia é privativo e a sua violação é quebra do respeito à
inviolabilidade domiciliar

A doutrina diz que a boleia do caminhão pode ser considerada casa, se o caminhoneiro nela habitar, mas não
se aplica nas hipóteses de blitz, pois caracteriza operação de revista geral que passam por determinado local.

CESPE - 2019 - PRF - Policial Rodoviário Federal

A boleia de um caminhão, utilizada pelo motorista, ainda que provisoriamente, como dormitório e local de guarda
de seus objetos pessoais em longas viagens, não poderá ser objeto de busca e apreensão sem a competente
ordem judicial na hipótese de fiscalização policial com a finalidade de revista específica àquele veículo. (Questão
polêmica foi considerada certa no gabarito da Banca. Posteriormente anulada).

Direitos e garantias fundamentais 4

A L F A C O N
• Entrada na casa sem consentimento do morador a qualquer hora do dia → DDS → Flagrante Delito, Desastre e
Socorro;

• Entrada na casa sem consentimento do morador somente de dia → Por determinação judicial.

BIZÚ: Entrada na casa a qualquer hora do dia =FDP (flagrante delito, desastre e prestar socorro).

O que é considerado dia?

1ª Corrente doutrinária: Critério cronológico, das 08 às 18 horas;

2ª Corrente doutrinária: Critério físico-astronômico: da aurora ao crepúsculo – do amanhecer ao entardecer;

3ª Corrente doutrinária: Critério misto, das 06 às 18h, desde que haja luz solar.

OBS.: O art. 22, §1°, III da Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/19) criminaliza o cumprimento de mandado de busca
após às 21h e antes das 05h. Para alguns doutrinadores, temos o conceito legal de noite e, consequentemente, por
interpretação extensiva o de dia. O tema é novo, ainda não há jurisprudência.

Art. 22 da Lei 13.869\2019. Invadir ou adentrar, clandestina ou astuciosamente, ou à revelia da vontade do


ocupante, imóvel alheio ou suas dependências, ou nele permanecer nas mesmas condições, sem determinação
judicial ou fora das condições estabelecidas em lei:

Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º Incorre na mesma pena, na forma prevista no caput deste artigo, quem:

III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco
horas).

A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada
em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação
de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nuli-
dade dos atos praticados.→(STF. Plenário. RE 603616/RO. Rei. Min. Gilmar Mendes. julgado em 4 e 5/11/2015
(repercussão geral - lnfo 806).

O ingresso regular da polícia no domicílio, sem autorização judicial, em caso de flagrante delito, para que seja
válido, necessita que haja fundadas razões (justa causa) que sinalizem a ocorrência de crime no interior da
residência.

A mera intuição acerca de eventual traficância praticada pelo agente, embora pudesse autorizar abordagem
policial, em via pública, para averiguação, não configura, por si só, justa causa a autorizar o ingresso em seu
domicílio, sem o seu consentimento e sem determinação judicial.

STJ. 6ª Turma. REsp 1574681-RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 20/4/2017 (Info 606)

OBS.: No Inq 2424/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 19 e 20.11.2008. (Inq-2424), o STF autorizou o cumprimento de
mandado de busca e apreensão a noite em escritório profissional para o especifico caso de instalação de escuta
ambiental.

Direitos e garantias fundamentais 5

A L F A C O N
4.3 Inviolabilidade das comunicações – quebra de sigilo

Art. 5°, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunica-
ções telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

Não existe direito absoluto (princípio da relatividade/convivências das liberdades públicas). Portanto, é possível a res-
trição de qualquer das inviolabilidades das comunicações.

CORRESPONDÊNCIA:A administração do presídio, com fundamento em razões de segurança pública, de disci-


plina prisional ou de preservação da ordem jurídica, pode, sempre excepcionalmente, e desde que respeitada
a norma inscrita no art. 41, parágrafo único, da LEP, interceptar a correspondência que seria dirigida ao preso.

STF. 1ª Turma. HC 70814, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 01/03/1994.

Direitos e garantias fundamentais 6

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos e Garantias
Fundamentais

Versão Condensada
Sumário
Direitos e Garantias Fundamentais������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  CONTINUIDADE Inviolabilidade das comunicações:���������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  SEGURANÇA JURÍDICA������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

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A L F A C O N
Direitos e Garantias Fundamentais

1. CONTINUIDADE Inviolabilidade das comunicações:

Art. 5°, XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunica-
ções telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para
fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

A Receita Federal (administração tributária) pode obter o sigilo bancário de determinado contribuinte. Na ver-
dade, não se trata de situação de quebra de sigilo, mas, no fundo, de transferência de sigilo da órbita bancária
para a fiscal. Os estados e municípios só podem obter o sigilo, se houver lei regulamentando. STF – RE 601.314

A Receita pode compartilhar os dados bancários com a polícia e o MP ao final do procedimento administrativo
fiscal, quando verificada a prática, em tese, de infração penal. STF – ARE 929.356.

O MP pode requisitar diretamente dados bancários de contas públicas. STF – RHC 133.118.

A Lei 9.296\96 regulamenta as interceptações telefônicas:

Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal
e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da
ação principal, sob segredo de justiça.

Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de
informática e telemática.

Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes
hipóteses:

I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

Art. Art. 8º-A. Para investigação ou instrução criminal, poderá ser autorizada pelo juiz, a requerimento da auto-
ridade policial ou do Ministério Público, a captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos,
quando: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

I - a prova não puder ser feita por outros meios disponíveis e igualmente eficazes; e (Incluído pela Lei nº
13.964, de 2019)

II - houver elementos probatórios razoáveis de autoria e participação em infrações criminais cujas penas máximas
sejam superiores a 4 (quatro) anos ou em infrações penais conexas. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 1º O requerimento deverá descrever circunstanciadamente o local e a forma de instalação do dispositivo de


captação ambiental. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º A captação ambiental não poderá exceder o prazo de 15 (quinze) dias, renovável por decisão judicial por
iguais períodos, se comprovada a indispensabilidade do meio de prova e quando presente atividade criminal
permanente, habitual ou continuada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Direitos e Garantias Fundamentais 3

A L F A C O N
§ 5º Aplicam-se subsidiariamente à captação ambiental as regras previstas na legislação específica para a inter-
ceptação telefônica e telemática. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Em processo que apure a suposta prática de crime sexual contra adolescente absolutamente incapaz, é admissível
a utilização de prova extraída de gravação telefônica efetivada a pedido da genitora da vítima, em seu terminal
telefônico, mesmo que solicitado auxílio técnico de detetive particular para a captação das conversas.

STJ. 6ª Turma. REsp 1026605-ES, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2014 (Info 543).

2. SEGURANÇA JURÍDICA

Art 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

Direito adquirido: é aquele que já se incorporou ao patrimônio do seu titular, uma vez que foram preenchidos todos os
requisitos exigidos pela lei vigente. É diferente de expectativa de direito, essa é uma mera internalização psíquica acerca
de um fato que ainda está por acontecer.

Não há direito adquirido:

• Diante de norma constitucional originária;

• Mudança no padrão da moeda;

• Criação ou aumento de tributos

• Mudança de regime estatutário de servidor.

O ato jurídico perfeito é aquele que reúne todos os elementos constituídos pela lei.

A coisa julgada é a qualidade da sentença, própria do Poder Judiciário, sob a qual não cabe recurso.

O RE 363.889 do STF já desconstituiu a coisa julgada para fazer valer o direito fundamental de que toda pessoa tem
direito de conhecer sua origens, especificamente, se à época, não se pode fazer o exame de DNA para conhecer a
paternidade.

Direitos e Garantias Fundamentais 4

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos e garantias
fundamentais

Versão Condensada
Sumário
Direitos e garantias fundamentais�������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Princípios e institutos do direito penal:������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.1 Mandados constitucionais de criminalização������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.2 Crimes imprescritíveis e inafiançáveis����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.3 Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia:����������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.4 Princípio da instranscendência da pena������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.5 Princípio da individualização da pena������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

1.6 Penas vedadas������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.7 Cumprimento de pena��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

1.8 Prisões e a constituição federal����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

 2

A L F A C O N
Direitos e garantias fundamentais

1. Princípios e institutos do direito penal:

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal → Princípio da lega-
lidade penal;

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu → não retroatividade da lei penal para piorar a situa-
ção do réu, só é possível retroatividade para melhorá-la.

1.1 Mandados constitucionais de criminalização

Art. 5°, XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais

1.2 Crimes imprescritíveis e inafiançáveis

Art. 5°, XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei;

Art. 5°, XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado democrático;

1.3 Crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia:

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito
de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem

Direitos e garantias fundamentais 3

A L F A C O N
BIZÚ:

Crimes inscuscetíveis de graça e


Crimes imprescritíveis; Crimes Inafiançáveis;
anistia;
(RA-ÇÃO) (RAÇÃO + 3TH + HEDIONDOS)
(3TH+ HEDIONDOS)

Racismo; Racismo; Tortura, tráfico e terrorismo;

Ação de grupos armados, civis ou Ação de grupos armados, civis ou


militares contra a ordem con- militares contra a ordem con- Definidos como crimes hediondos;
stitucional e o estado democrático; stitucional e o estado democrático;

1.4 Princípio da instranscendência da pena

Art. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a
decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas,
até o limite do valor do patrimônio transferido;

1.5 Princípio da individualização da pena

Art. 5°, XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;

e) suspensão ou interdição de direitos;

1.6 Penas vedadas

Art. 5°, XLVII - não haverá penas:

a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

b) de caráter perpétuo;

c) de trabalhos forçados;

d) de banimento;

e) cruéis;

Direitos e garantias fundamentais 4

A L F A C O N
PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA - CADH

Artigo 4º - Direito à vida

2. Nos países que não houverem abolido a pena de morte, esta só poderá ser imposta pelos delitos mais graves,
em cumprimento de sentença final de tribunal competente e em conformidade com a lei que estabeleça tal pena,
promulgada antes de haver o delito sido cometido. Tampouco se estenderá sua aplicação a delitos aos quais
não se aplique atualmente.

3. Não se pode restabelecer a pena de morte nos Estados que a hajam abolido.

4. Em nenhum caso pode a pena de morte ser aplicada a delitos políticos, nem a delitos comuns conexos com
delitos políticos.

5. Não se deve impor a pena de morte a pessoa que, no momento da perpetração do delito, for menor de dezoito
anos, ou maior de setenta, nem aplicá-la a mulher em estado de gravidez.

6. Toda pessoa condenada à morte tem direito a solicitar anistia, indulto ou comutação da pena, os quais podem
ser concedidos em todos os casos. Não se pode executar a pena de morte enquanto o pedido estiver pendente
de decisão ante a autoridade competente.

Artigo 6º - Proibição da escravidão e da servidão

3. Não constituem trabalhos forçados ou obrigatórios para os efeitos deste artigo:

a) os trabalhos ou serviços normalmente exigidos de pessoa reclusa em cumprimento de sentença ou resolução


formal expedida pela autoridade judiciária competente. Tais trabalhos ou serviços devem ser executados sob
a vigilância e controle das autoridades públicas, e os indivíduos que os executarem não devem ser postos à
disposição de particulares, companhias ou pessoas jurídicas de caráter privado;

b) serviço militar e, nos países em que se admite a isenção por motivo de consciência, qualquer serviço nacional
que a lei estabelecer em lugar daquele;

c) o serviço exigido em casos de perigo ou de calamidade que ameacem a existência ou o bem-estar da


comunidade;

d) o trabalho ou serviço que faça parte das obrigações cívicas normais.

1.7 Cumprimento de pena

Art. 5°, XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade
e o sexo do apenado;

Art. 5°, XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

Art. 5°, L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante
o período de amamentação;

O STF já entendeu que o Brasil vive em um estado de coisas inconsticional com relação ao sistema penitenciário,
pela violação massiva e sistêmica aos direitos fundamentais dos presos. – ADPF 347.

Direitos e garantias fundamentais 5

A L F A C O N
1.8 Prisões e a constituição federal

LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária
competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz com-
petente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

OBS: O Código de Processo Penal fala em comunicação também ao Ministério Público.

LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a
assistência da família e de advogado;

LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável
de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

Direitos e garantias fundamentais 6

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Art. 5°, § 1° ao 4° da
constituição federal

Versão Condensada
Sumário
Art. 5°, § 1° ao 4° da constituição federal���������������������������������������������������������������������� 3

1. Art. 5º,§1º da constituição federal:������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2. Art. 5º, §2º da constituição federal:����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

3. Art. 5º, §3º da constituição federal������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

4. Art. 5°, §4° da constituição federal:����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

 2

A L F A C O N
Art. 5°, § 1° ao 4° da constituição federal

1. Art. 5º,§1º da constituição federal:

Art. 5°, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

O que seria ter aplicação imediata? Segundo André Carvalho, esses direitos são tendencialmente completos, ou seja,
aptos a serem invocados desde logo pelo indivíduo que teve o direito violado.

A doutrina majoritária, portanto, entende que o dispositivo acima é uma norma-princípio, estabelecendo uma ordem de
otimização, uma determinação para que se confira a maior eficácia possível aos direitos fundamentais.

2. Art. 5º, §2º da constituição federal:

Art. 5º,§2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos
princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte

É a chamada cláusula de abertura material dos direitos fundamentais, o que expressa, inclusive, a característica de
inexauribilidade dos direitos fundamentais. Os direitos são demandas sociais que podem surgir ao longo do tempo, daí
a necessidade de se abrir o catálogo de direitos fundamentais para abranger outras possibilidades de acordo com a
evolução social.

3. Art. 5º, §3º da constituição federal

Inicialmente, cabe destacar que os tratados internacionais têm igual hierarquia no âmbito internacional. Por exemplo, o
pacto internacional de direitos civis e políticos (PIDCP – 1966 – sistema global) tem a mesma hierarquia da convenção
americana de direitos humanos (pacto de São José da Costa Rica – sistema americano OEA).

No Brasil, no entanto, a depender do conteúdo do tratado e a forma como é incorporado no ordenamento jurídico,
temos diferentes graus de hierarquia do tratado. A Carta de 1988 acolhe um sistema misto que combina regimes jurí-
dicos diferenciados, um aplicável aos tratados internacionais de proteção dos direitos humanos e o outro aplicável aos
tratados tradicionais.

A regra geral é que os tratados internacionais, ditos tradicionais, tenham o status de lei ordinária (art. 59 da Constituição
Federal), quando incorporados ao sistema jurídico brasileiro.

A diferença principal se refere aos tratados internacionais que versem sobre direitos humanos.

Art. 5°, § 1° ao 4° da constituição federal 3

A L F A C O N
O art. 5º § 3º diz que: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão
equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004).

Portanto, os tratados internacionais de direitos humanos que forem aprovados sob o mesmo rito formal (votação em dois
turnos nas duas casas do Congresso, com maioria de três quintos) daquele previsto para as Emendas Constitucionais
(ver art. 60, §2º CF) serão EQUIVALENTES as emendas.

E os tratados internacionais de direitos humanos que não forem aprovados sob esse rito formal? E os tratos internacio-
nais de direitos humanos incorporados ao ordenamento antes da EC nº 45\2004?

Nesse caso, o STF decidiu que para todos os demais tratados internacionais de direitos humanos, que sejam anteriores
a EC n. 45 ou que tenham sido aprovados pelo rito comum (maioria simples, turno único em cada casa do Congresso)
terão natureza SUPRALEGAL, estariam acima da legislação ordinária, mas abaixo da Constituição Federal.

Dessa forma, o Brasil adota a teoria do duplo estatuto dos tratados internacionais: natureza constitucional no caso do
art. 5º, §3 CF e natureza supralegal para os demais.

Tratados internacionais que versam sobre direitos Tratados internacionais que versam sobre direi-
humanos aprovados sob o rito do art. do art. 5º, §3 CF tos humanos aprovados pelo rito comum - maioria
- votação em dois turnos nas duas casas do Congres- simples, turno único em cada casa do Congresso ou
so, com maioria de três quintos: àqueles incorporados antes da EC n. 45:

Status Constitucional. Serão equivalentes as emendas


Status supralegal.
constitucionais.

Há três tratados internacionais equivalentes a EC:


Convenção Internacional sobre os direitos da pessoa
com Deficiência, Protocolo Facultativo da convenção
dos direitos da pessoa com deficiência e Tratado de Exemplo: Pacto de São José da Costa Rica.
Marraqueche (Facilitar o Acesso a Obras Publicadas
às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com out-
ras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso).

O que é Controle de convencionalidade? É a aferição do parâmetro de validade de uma norma com referência ao
tratado internacional na qual o Brasil se obrigou (duplo controle vertical ou duplo controle de verticalidade), em
que de um lado a norma deve obediência à constituição e de outro lado deve obediência ao tratado internacional.

4. Art. 5°, §4° da constituição federal:

Art. 5°, §4° da Constituição Federal: § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Art. 5°, § 1° ao 4° da constituição federal 4

A L F A C O N
A CF determinou que o Brasil deveria cumprir nas suas relações internacionais o princípio da “prevalência dos direitos
humanos” (art. 4º, II CF), assim como a formação de um tribunal internacional de direitos humanos (art. 7º ADCT – Ato das
disposições constitucionais transitórias) → Cumprindo esse comando constitucional, o Brasil celebrou diversos tratados
internacionais e reconheceu em 1998 a jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos (julga Estados – sistema
regional) e, em 2002, a jurisdição do Tribunal Penal Internacional – Estatuto de Roma. (julga pessoas que cometeram
graves violações a direitos humanos)

Art. 5°, § 1° ao 4° da constituição federal 5

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Remédios constitucionais

Versão Condensada
Sumário
Remédios constitucionais��������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1. Introdução���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Habeas corpus�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.2 Mandado de segurança������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

1.3 Mandado de segurança coletivo���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

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A L F A C O N
Remédios constitucionais

1. Introdução

Qual a diferença entre direito e garantia?

Direito: Normas descritivas. Bens e vantagens descritas na lei.

Garantia: Normas instrumentais. Protegem/garantem o direito em si.

• Garantias fundamentais (asseguram os direitos propriamente ditos).

a) Garantias em sentido amplo - são as chamadas “garantias institucionais”, consistem em um conjunto de meios
de índole institucional (MP, Defensoria Pública e etc) e organizacional (Imprensa livre) que visa assegurar a efe-
tividade e observância dos direitos humanos.

b) Garantias em sentido estrito - consistem no conjunto de mecanismos processuais ou procedimentais destinada


a proteger os direitos essenciais dos indivíduos. Essas garantias são de ordem nacional e internacional (ex.:
remédios constitucionais e o direito de petição na esfera internacional)

Qual a diferença entre garantia e remédio constitucional?

Remédio constitucional é uma espécie de garantia. Nem sempre a garantia vai ser um remédio constitucional, as vezes
a garantia pode vir dentro da própria norma que garante o direito.

Exemplos:

Art. 5°, I da CF - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição →
DIREITO: IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato → DIREITO: LIBERDADE DE EXPRESSÃO


+ GARANTIA: VEDAÇÃO AO ANONIMATO

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos
e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias → DIREITO: LIBERDADE CONS-
CIÊNCIA, CRENÇA E RELIGIOSA + GARANTIA DA LIBERDADE RELIGIOSA: PROTEÇÃO AOS LOCAIS DE CULTO E
SUAS LITURGIAS.

LXVIII - conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou
coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder → REMÉDIO CONSTITUCIONAL:
AÇÃO PREVISTA NA CF PARA GARANTIR O DIREITO À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO DO ART. 5º, XV DA CF.

Remédios constitucionais 3

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1.1 Habeas corpus

Art. 5°, LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência
ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

Tem sua origem com a edição da Magna Carta Inglesa, 1215 e com o Habeas Corpus Act, 1689. No Brasil, surge no
Código de Processo Criminal de 1832 e com previsão constitucional da Constituição Federal de 1891 (nessa época era
uma ação constitucional que tutelava qualquer direito – teoria brasileira do Habeas Corpus)

A sua parte processual está prevista no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal.

O Habeas Corpus protege a liberdade de locomoção (ir, vir e permanecer). Pode ser repressivo quando já há violência
ou coação na liberdade ou preventivo\profilático (salvo-conduto) quando houver risco iminente de restrição ilegal na
liberdade.

TERMINOLOGIAS:

• Impetrante: Qualquer pessoa física ou jurídica. A legitimidade para impetrar o HC é universal, além de que não
precisa de capacidade postulatória (advogado).

OBS: Qualquer pessoa do povo, nacional ou estrangeira, independentemente de capacidade civil, política, idade, sexo,
profissão ou estado mental pode fazer uso do habeas corpus, em benefício próprio ou alheio, não sendo permitida,
porém, a impetração apócrifa, sem a precisa identificação do autor.

• Paciente: é a pessoa humana, que é beneficiada com o remédio constitucional.

• Autoridade coatora: Pode ser tanto o Poder Público como particulares. Ex: Gerente de hospital que impede a alta
de paciente.

Art. 142, § 2º da CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Obs: A doutrina entende que não caberá HC com relação a análise do mérito de punições disciplinares militares.
Contudo, poderia se analisar em HC os pressupostos de legalidade dessa punição disciplinar militar. Ex: compe-
tência da autoridade que aplicou a punição).

NÃO CABE HABEAS CORPUS:

ͫ Não cabe habeas corpus quando já extinta a pena privativa de liberdade (Súmula 695 STF)

ͫ Não cabe habeas corpus contra a imposição da pena de exclusão de militar ou de perda de patente ou de função
pública. (Súmula 694 STF)

ͫ Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a processo em curso por
infração penal a que a pena pecuniária seja a única cominada. (Súmula 693 STF)

ͫ Não cabe habeas corpus contra restituição de coisas apreendidas;

Remédios constitucionais 4

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ͫ Não cabe habeas corpus para reverter pena de perda do cargo;

ͫ Não cabe habeas corpus contra apreensão de documentos;

ͫ Não cabe habeas corpus para discutir direito de visita do preso;

ͫ Não cabe habeas corpus para trancamento de processo de impeachment;

ͫ Não cabe habeas corpus contra pena de perda dos direitos políticos

CABE HABEAS CORPUS:

ͫ Para questionar medida protetiva de urgência (Lei 11.340\06);

ͫ Contra instauração de inquérito policial;

ͫ Contra indiciamento em IP;

ͫ Para discutir prova ilícita

ͫ Contra quebra de sigilo bancário e fiscal

OBS: Já se admitiu HC coletivo (HC 143.641) que se refere a todas as mulheres presas gestantes, puérperas ou
mães de criança e deficientes sob sua guarda.

São gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da
cidadania (art. 5o, LXXVII). Não se exige o pagamento de custas processuais.

1.2 Mandado de segurança

Art. 5°, LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público;

O Mandado de Segurança também tem previsão legal na Lei 12.016\2009.

O Mandado de Segurança é um remédio constitucional que tutela\protege um direito líquido e certo, desde que esse
direito não seja amparado por habeas corpus ou habeas data. Portanto, o MS é uma ação residual, se for cabível HC
ou HD, não será cabível MS.

Direito líquido e certo é aquele provado normalmente através de documento, do qual não precisa de prova (dilação
probatória), sendo esta prova pré-constituída.

A violação ao direito líquido e certo se dará por ilegalidade ou abuso de poder

A autoridade que pode praticar o ato é uma autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de função pública.

Remédios constitucionais 5

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A lei 12.016\2009 também prevê figuras equiparadas:

Art. 1º, § 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos
políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pes-
soas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.

Art. 1º, § 2o Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administra-
dores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.

Art. 5o da 12.016\2009 Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado

Art. 23 da 12.016\2009. O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e
vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

1.3 Mandado de segurança coletivo

Art. 5°, LXX – o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou
associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de
seus membros ou associados;

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Con-
gresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária,
ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há,
pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou
associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto,
autorização especial.

Art. 21, Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser:

I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja
titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica;

II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da
atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Remédios constitucionais 6

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Vejamos os legitimados:

• Partido político com representação no congresso nacional: basta 01 parlamentar. Atua na defesa de seus integrantes
ou de alguma finalidade partidária.

• Entidade de classe;

• Organização sindical;

• Associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos 01 ano na defesa dos interesses de seus
membros ou associados.

OBS: O STF já firmou o entendimento que a constituição por pelo menos 01 ano só vale para as associações.

Para o ajuizamento da ação pela associação, não há necessidade de autorização expressa dos associados,
desde que haja previsão expressa no estatuto social. Súmula 629 STF: A impetração de mandado de segurança
coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes.

CUIDADO: No caso de representação judicial ou extrajudicial, precisa de autorização expressa:

Art. 5º, XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar
seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Súmula 630: A entidade de classe tem legitimação para o mandado de segurança ainda quando a pretensão
veiculada interesse apenas a uma parte da respectiva categoria.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Remédios constitucionais

Versão Condensada
Sumário
Remédios constitucionais��������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Habeas data������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Mandado de injunção��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.2 Ação popular������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

1.3 Direito de petição����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

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Remédios constitucionais

1. Habeas data

Art. 5°, LXXII - conceder-se-á habeas data:

para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou


bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

O HD é regulamentado pela Lei n. 9.507, de 12.11.1997. Sua finalidade é proteger o direito de acesso a informações,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, para conhecimento
ou retificação (tanto informações erradas como imprecisas, ou, apesar de corretas e verdadeiras, desatualizadas), todas
referentes a dados pessoais, concernentes à pessoa do impetrante.

Conforme preceitua o professor Pedro Lenza: Essa garantia não se confunde com o direito de obter certidões (art. 5.º,
XXXIV, “b”), ou informações de interesse particular, coletivo ou geral (art. 5.º, XXXIII). Havendo recusa no fornecimento
de certidões (para a defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal, próprio ou de terceiros),
ou informações de terceiros, o remédio próprio é o mandado de segurança, e não o habeas data. Se o pedido for para
assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, aí sim o remédio será o habeas data.”

Art. 7° Conceder-se-á habeas data:

I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou


banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro
mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável.

1.1 Mandado de injunção

Art. 5°, LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável
o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania
e à cidadania;

Remédios constitucionais 3

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• O Mandado de Injunção tem por finalidade combater a síndrome de inefetividade das normas constitucionais.

• São três requisitos para o cabimento do MI:

ͫ Existência de um direito subjetivo com previsão constitucional

ͫ Inexistência de norma regulamentadora que permite que o direito possa ser exercido;

ͫ Nexo de causalidade entre o direito e a inexistência da norma.

• O MI tem por objeto a ausência de norma regulamentadora que inviabiliza o exercício de um direito fundamental.

• A referida norma regulamentadora é uma norma de eficácia limitada;

NORMAS DE EFICÁCIA LIMITADA:

No momento em que entram em vigor não tem a possibilidade de produzir os efeitos, precisando de norma
regulamentador infraconstitucional

Aplicabilidade indireta: dependem de norma regulamentadora para produzir efeitos;

Aplicabilidade reduzida/mediata: Não produz efeitos imediatos.

Aplicabilidade diferida: Diferida no tempo, até a produção da norma regulamentadora.

No entanto, como toda norma tem eficácia mínima, jurídica, as normas constitucionais de eficácia limitada pos-
suem eficácia jurídica imediata e vinculante:

Efeito negativo: Revogação de leis em sentido contrário e proibição de leis posteriores que se oponham ao seu
comando;

Efeito vinculativo: obrigação do legislador ordinário editar lei regulamentadora

As normas de eficácia limitada podem ser de duas espécies:

Normas de princípio institutivo ou organizativo: Possuem esquemas de estruturação de instituições, órgãos ou


entidades.

Normas de princípio programático: Veiculam programas/diretrizes a serem implementadas pelo Estado.

O mandado de injunção pode ser individual ou coletivo. O MI é especificado na Lei 13.300/2016´

A omissão pode ser total ou parcial. Considera-se parcial a regulamentação quando forem insuficientes as normas
editadas pelo órgão legislador competente.

Art. 8º da Lei 13.300\2016. Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora;

II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas recla-
mados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los,
caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. (TEORIA CONCRETISTA INTERMEDIÁRIA)

Remédios constitucionais 4

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Parágrafo único. Será dispensada a determinação a que se refere o inciso I do caput quando comprovado que o
impetrado deixou de atender, em mandado de injunção anterior, ao prazo estabelecido para a edição da norma.

Art. 9º A decisão terá eficácia subjetiva limitada às partes e produzirá efeitos até o advento da norma
regulamentadora.

§ 1º Poderá ser conferida eficácia ultra partes ou erga omnes à decisão, quando isso for inerente ou indispensável
ao exercício do direito, da liberdade ou da prerrogativa objeto da impetração.

§ 2º Transitada em julgado a decisão, seus efeitos poderão ser estendidos aos casos análogos por decisão
monocrática do relator.

OBS: Existe mandado de injunção coletivo. Previsão na Lei 13.300\2016.

1.2 Ação popular

Art. 5°, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patri-
mônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao
patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da
sucumbência;

A ação popular está prevista na Lei 4.717\65.

O titular da ação popular é o cidadão, ou seja, o nacional no gozo de direitos políticos, comprovada pelo título de eleitor,
ou documento que a ele corresponda (art. 1.º, § 3.º, da Lei n. 4.717/65).

Portanto, não pode ajuizar a ação popular:

• Menor de 16 anos;

• Estrangeiro;

• Pessoa jurídica; (súmula 365 STF¨)

• Ministério Público (muito embora pode continuar uma ação que foi “abandonada” pelo cidadão – art. 9º da lei.

• Pessoa com direitos políticos perdidos ou suspensos;

A ação popular tem por objeto evitar ou reparar lesão:

• Patrimônio público;

• Moralidade administrativa;

• Meio ambiente;

• Patrimônio histórico e cultural

• A ação popular é gratuita, salvo se o cidadão estiver de má-fé, oportunidade em que terá que arcar com custas
judiciais e ônus da sucumbência

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1.3 Direito de petição

XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de


interesse pessoal;

A doutrina entende que o direito de petição é um remédio administrativo.

O direito de petição é o direito de invocar a atenção aos poderes públicos sobre uma questão ou situação. É exercício
de cidadania, das prerrogativas democráticas.

O direito de petição não se confunde com o direito de ação, este, via de regra, precisa de capacidade postulatória
(advogado), o direito de petição, não. O direito de petição, diferente do direito de ação, não precisa de comprovação
de lesão ou ameaça a direito.

OBS.: Da negativa do direito de petição ou de obtenção de certidões cabe MANDADO DE SEGURANÇA E NÃO
HABEAS DATA.

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Direitos sociais

Versão Condensada
Sumário
Direitos sociais��������������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1.  Estrutura dos direitos sociais���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Direitos sociais, vedação ao retrocesso, reserva do possível e mínimo existencial��������������������������������������������� 4

3.  Aplicabilidade dos direitos sociais������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 5

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Direitos sociais

Direitos sociais são espécies de direitos fundamentais. São chamados direitos de 2ª geração. Exigem uma prestação
positiva (políticas sociais) do estado para assegurar a igualdade material.

Os direitos sociais possuem algumas características básicas:

• São direitos positivos, eis que exigem do estado uma prestação, normalmente, por intermédio de políticas públicas
(ex: construção de um hospital para efetivar o direito a saúde).

OBS: Em que pese os direitos sociais, como regra, serem direitos positivos, existe um componente negativo nos
direitos sociais, o qual impede políticas que ferem esses direitos e alguns direitos sociais são essencialmente
negativos, como exceção, por exemplo, a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8° da CF)

• Os direitos sociais efetivam a igualdade ou isonomia material, pois têm por finalidade diminuir ou atenuar as
desigualdades.

• Os direitos sociais possuem textura aberta. Normalmente são normas de eficácia limitada, da espécie programática,
eis que veiculam diretrizes ou programas a serem seguidos pelo Estado, por via de políticas públicas. A efetividade
de tais direitos depende da implementação pela administração pública.

CUIDADO: Apesar de, muitas vezes, dependerem de regulamentação por lei – aplicabilidade mediata, têm aplicação
imediata e são juridicamente exigíveis.

1. Estrutura dos direitos sociais

Art. 6° → Direitos Sociais;

Art. 7° → Direitos individuais Trabalhistas;

Art. 8° Ao 11 → Direitos coletivos trabalhistas;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Direitos sociais 3

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Esses direitos sociais são detalhados no Título VIII da CF, que versa sobre a Ordem Social.

BIZÚ:

O direito à moradia foi estabelecido com a EC n. 26/2000;

O direito à alimentação foi estabelecido com a EC n. 64/2010;

O direito ao transporte foi estabelecido com a EC n. 90/2015.

OBS: Os direitos sociais vão ter sua implementação no título VIII – Ordem Social.

2. Direitos sociais, vedação ao retrocesso, reserva do possível e mínimo


existencial

O que é o princípio da vedação ao retrocesso?

No campo dos direitos sociais torna-se importante o princípio da vedação ao retrocesso social, ou seja, uma vez
concretizado o direito, ele não pode ser diminuído ou esvaziado, consagrando aquilo que a doutrina francesa
chamou de efeito cliquet.

O que é a reserva do possível? A cláusula da reserva do possível é o argumento de defesa do Estado, levando
em consideração a sua condição econômica e sua capacidade financeira em efetivar os direitos fundamentais
de índole social.

A doutrina vai enumerar os requisitos para que se possa falar em reserva do possível:

Possibilidade fática: Efetiva disponibilidade de recursos. “Temos dinheiro para gastar com tudo isso”?

Possibilidade jurídica: Autorização orçamentária. “Estamos autorizados a gastar com isso”?

Razoabilidade da exigência: “é razoável gastarmos com isso”? “é razoável que toda a sociedade arque com os
custos da prestação exigida”?

O que são Escolhas trágicas: Toda decisão que aloca recursos públicos em um segmento, indiretamente, também
é uma decisão desalocativa em outro segmento. Portanto, se o Estado gasta dinheiro com a saúde, pode ser
que falte dinheiro para gastar com educação.

O que é o mínimo existencial? Trata-se da dimensão positiva da dignidade da pessoa humana, devendo o Estado
conceder um mínimo de direitos para que se possa falar em uma vida com dignidade.

Obs.: Para parte da doutrina, o Estado não pode alegar a reserva do possível quando estivermos diante do mínimo
existencial. Portanto, não se pode falar em falta de recursos financeiros quando se discute direitos fundamentais
básicos, sem os quais não há que se falar em dignidade da pessoa humana.

Neste contexto, o poder Judiciário, por vezes, é chamado a efetivar alguns direitos de índole social e acabam inter-
ferindo das políticas públicas (incumbência do Poder Executivo). Essa atividade, de maneira geral, é denominada de
ativismo judicial.

No RE 429.903, o STF confirmou a possibilidade de a Administração Pública ser obrigada, por decisão do poder judi-
ciário, a manter um estoque de medicamentos específicos para uma doença grave, a fim de impedir as inaceitáveis
interrupções do tratamento.

O STF já entendeu (RE 592581) também que o Judiciário pode determinar que a Administração Pública realize obras
emergenciais em presídios para garantir os direitos fundamentais dos presos, como sua integridade física e moral.

Direitos sociais 4

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O Poder Judiciário pode condenar universidade pública a adequar seus prédios às normas de acessibilidade a fim de
permitir a sua utilização por pessoas com deficiência.

STJ. 2ª Turma. REsp 1607472-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 15/9/2016 (Info 592).

A doutrina enumera algumas críticas da intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, como, por exemplo, a
violação do princípio das separações dos poderes e a ausência de legitimidade democrática do Judiciário para agir.

3. Aplicabilidade dos direitos sociais

Obs.: Os direitos sociais possuem aplicação imediata (art. 5°, §1° da CF). No entanto, há uma grande dificuldade de
sua efetivação, primeiro por sua textura aberta e depois pelo alto custo, considerando as limitações orçamentárias.

No entanto, os diretos sociais, em sua grande maioria, são normas de eficácia limitada e, portanto, de aplicabi-
lidade mediata, eis que precisam de lei integradora para lhe conferir pronta aplicação.

Direitos sociais 5

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos sociais

Versão Condensada
Sumário
Direitos sociais��������������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1.  Estrutura dos direitos sociais���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Direitos dos trabalhadores – individuais e coletivos���������������������������������������������������������������������������������������������� 4

2.1 Direito de associação profisssional ou sindical → direito coletivo dos trabalhadores����������������������������������������������6

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Direitos sociais

Direitos sociais são espécies de direitos fundamentais. São chamados direitos de 2ª geração. Exigem uma prestação
positiva (políticas sociais) do estado para assegurar a igualdade material.

Os direitos sociais possuem algumas características básicas:

• São direitos positivos, eis que exigem do estado uma prestação, normalmente, por intermédio de políticas públicas
(ex:construção de um hospital para efetivar o direito a saúde).

OBS: Em que pese os direitos sociais, como regra, serem direitos positivos, existe um componente negativo nos
direitos sociais, o qual impede políticas que ferem esses direitos e alguns direitos sociais são essencialmente
negativos, como exceção, por exemplo, a liberdade de associação profissional ou sindical (art. 8° da CF)

• Os direitos sociais efetivam a igualdade ou isonomia material, pois têm por finalidade diminuir ou atenuar as
desigualdades.

• Os direitos sociais possuem textura aberta. Normalmente são normas de eficácia limitada, da espécie programática,
eis que veiculam diretrizes ou programas a serem seguidos pelo Estado, por via de políticas públicas. A efetividade
de tais direitos depende da implementação pela administração pública.

1. Estrutura dos direitos sociais

Art. 6° → Direitos Sociais;

Art. 7° → Direitos individuais Trabalhistas;

Art. 8° e 9° → Direitos coletivos trabalhistas;

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a
segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma
desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015)

Esses direitos sociais são detalhados no Título VIII da CF, que versa sobre a Ordem Social.

BIZÚ:

O direito à moradia foi estabelecido com a EC n. 26/2000;

O direito à alimentação foi estabelecido com a EC n. 64/2010;

O direito ao transporte foi estabelecido com a EC n. 90/2015.

Direitos sociais 3

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2. Direitos dos trabalhadores – individuais e coletivos

• Direitos relativos aos trabalhadores:

a) Relações individuais de trabalho (art. 7 CF);

b) Direitos Coletivos dos trabalhadores (arts. 8° ao 11)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar,
que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

III - fundo de garantia do tempo de serviço;

IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas
e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdên-
cia social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim;

V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;

XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na


gestão da empresa, conforme definido em lei;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (Vide
Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)

XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação
coletiva;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

Direitos sociais 4

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XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XXIV - aposentadoria;

XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches
e pré-escolas;

XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;

XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;

XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está
obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos
para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil;

XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador
de deficiência;

XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;

XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a
menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos;

XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso

Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV,
VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições esta-
belecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias,
decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII,
bem como a sua integração à previdência social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 72, de 2013)

Direitos que não foram assegurados aos trabalhadores domésticos

• Piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do

• trabalho;

• Participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da

• remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão

• da empresa, conforme definido em lei;

• Jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos

Direitos sociais 5

A L F A C O N
• ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;

• Proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante

• incentivos específicos, nos termos da lei;

• Adicional de remuneração para as atividades penosas,

• insalubres ou perigosas, na forma da lei;

• Proteção em face da automação, na forma da lei;

• Ação, quanto aos créditos resultantes das relações de

• trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os

• trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos

• após a extinção do contrato de trabalho;

• Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e

• intelectual ou entre os profissionais respectivos;

• Igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo

• empregatício permanente e o trabalhador avulso.

• Direitos que não foram assegurados aos servidores públicos

• FGTS;

• Seguro-desemprego;

• Aviso prévio;

• Participação nos lucros ou resultados desvinculados da remuneração;

• Acordos e convenções coletivas de trabalho;

• Assistência gratuita em creche até os 05 anos;

• Seguro contra acidente de trabalho;

• Jornada de 6 horas para trabalho realizado em turnos ininterruptos;

• Proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual;

• Adicional de insalubridade, periculosidade, penosa

• Irredutibilidade de salário, subsídio e vencimento;

• Piso salarial;

2.1 Direito de associação profisssional ou sindical → direito coletivo dos


trabalhadores

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

Direitos sociais 6

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II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria
profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em ques-
tões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada
em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;

O art. 8º, IV trata da chamada contribuição confederativa que tem natureza facultativa, exigida apenas dos filiados.
Súmula vinculante 40-STF: A contribuição confederativa de que trata o artigo 8º, IV, da Constituição Federal, só
é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Diferente da contribuição sindical que é um tributo. Com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), a contribuição
sindical passou a ser obrigatoriamente recolhida pelos empregadores apenas daqueles empregados que assim
autorizarem. Seu valor é fixado em lei.

Na ADI 5794/DF, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado em 29/6/2018 (Info 908) entendeu
que são compatíveis com a Constituição Federal os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que
extinguiram a obrigatoriedade da contribuição sindical e condicionaram o seu pagamento à prévia e expressa
autorização dos filiados.

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou
representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer
falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de
pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Os dispositivos que tratam do direito de greve são cobrados reiteradamente nas provas. Lembrando que ao militar é
vedada a greve e a sindicalização;

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo
e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

§ 1º A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis
da comunidade.

§ 2º Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 142, IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

Direitos sociais 7

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Direitos de nacionalidade

Versão Condensada
Sumário
Direitos de nacionalidade���������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1. Conceito������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

2.  Conflito de nacionalidade��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.1 Polipatridas�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.2 Apátrida ou heimatlos������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

3.  Nacionalidade originária ou primária���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

3.1 Brasileiros natos����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

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A L F A C O N
Direitos de nacionalidade

1. Conceito

Nacionalidade é o vínculo jurídico e político de uma pessoa com um Estado, e quando ocorre esse vínculo, torna-se um
nacional, gerando para essa pessoa direitos e obrigações.

ͫ No caso do Brasil, sendo brasileiro nato ou naturalizado, incluindo-se assim no povo, que faz parte do Estado.

Estado = território, povo e governo soberano.

• População: é um conceito mais amplo, abrangendo todos os residentes no território nacional.

2. Conflito de nacionalidade

• POSITIVO (POLIPATRIDA)

• NEGATIVO (APÁTRIDA OU HEIMATOS)

2.1 Polipatridas

São aqueles indivíduos que possuem mais de uma nacionalidade, p.ex. Brasileiro que adquire nacionalidade estrangeira
sem perder a nacionalidade brasileira.

2.2 Apátrida ou heimatlos

É aquele indivíduo que não possui pátria, a condição de apátrida deriva de um conflito negativo de nacionalidade, no
qual nenhum Estado é interessado em proclamar o indivíduo como seu nacional.

Lei 13.445, Art. 1º, §1º, VI - apátrida: pessoa que não seja considerada como nacional por nenhum Estado, segundo
a sua legislação, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, de 1954, promulgada pelo Decreto nº
4.246, de 22 de maio de 2002 , ou assim reconhecida pelo Estado brasileiro.

Direitos de nacionalidade 3

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3. Nacionalidade originária ou primária

3.1 Brasileiros natos

• CRITÉRIOS IUS SOLIS

Regra adotada no brasil, torna-se brasileiro nato, aquele que nasce no brasil.

Art. 12. São brasileiros:

I - natos:

a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a
serviço de seu país;

• Para o filho não ser brasileiro nato, os dois pais precisam ser estrangeiros, e pelo menos um deles deve estar a
serviço do seu país,

ͫ p.ex. Pai e mãe alemães, sendo que o pai está a serviço da Alemanha, caso nasça um filho no Brasil, não será
brasileiro nato.

• Se os pais forem estrangeiros, e um deles estiver a serviço de outro país, que não o seu de origem, e vir a nascer
um filho em território brasileiro, essa criança será brasileiro nato,

ͫ p.ex. Um casal de Argentinos, sendo que o pai está a serviço do Chile, como não estava a serviço do seu país,
o neném, será Brasileiro Nato.

• Se um dos pais for estrangeiro e o outro for brasileiro, não importa se está ou não a serviço do país, o recém-nas-
cido será brasileiro nato,

ͫ p.ex. Um cônsul Chileno, se casa com a uma brasileira, e o pai está a serviço do Chile, neste caso o filho será
Brasileiro Nato.

• CRITÉRIOS IUS SANGUINI

Adotada no Brasil como exceção, sendo Brasileiro nato, pelo critério sanguíneo.

b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da
República Federativa do Brasil;

CRITÉRIO: IUS SANGUINIS + CRITÉRIO FUNCIONAL

OBS: Estar a serviço da República Federativa do Brasil, significa exercer uma função ou prestar um serviço público, a
quaisquer dos órgãos da administração centralizada ou descentralizada (como as autarquias, as fundações e as empre-
sas públicas e sociedades de economia mista) da União, dos Estados-membros, dos Municípios ou do Distrito Federal.

Direitos de nacionalidade 4

A L F A C O N
• Neste caso, se qualquer um dos pais (bastando ser apenas um deles brasileiro) estiverem a serviço do Brasil, e
virem a ter um filho no estrangeiro, esse filho será brasileiro nato.

ͫ P.ex. um casal de brasileiros vai para o estrangeiro, e a mulher está a serviço do Brasil, o filho nasce no estran-
geiro, nesse caso o filho é brasileiro nato

ͫ Uma brasileira vai para o estrangeiro, prestar serviço para o Brasil, conhece um estrangeiro e tem um filho com
ele, esse filho será brasileiro nato.

Direitos de nacionalidade 5

A L F A C O N
Direitos de nacionalidade

Versão Condensada
Sumário
Direitos de nacionalidade���������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Nacionalidade pelo registro������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.1 Nacionalidade potestativa, por maioridade e opção������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.2 Nacionalidade precária������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

2.  Naturalização derivada, secundária ou adquirida�������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

3.  Brasileiros naturalizados (rol exemplificativo)������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

3.1 Naturalização ordinária de pessoas originárias de países de lingua portuguesa������������������������������������������������������ 4

3.2 Naturalização extraordinária ou quinzenária������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

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A L F A C O N
Direitos de nacionalidade

1. Nacionalidade pelo registro

• Nacionalidade pelo registro é uma das hipóteses de nacionalidade originária: o Estado brasileiro atribui sua nacio-
nalidade aos nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, que não estejam a serviço do Brasil

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição
brasileira competente (...)

CRITÉRIO: IUS SANGUINI + REGISTRO

• Registro:

ͫ Deve ocorrer em regra na repartição consular.

• Os nascidos no estrangeiro de pai ou mãe brasileira que não estejam a serviço do país, para serem considerados
brasileiros natos, precisam:

ͫ Serem registrados em repartição competente: p.ex. brasileiros que foram para a Alemanha passear, e tiveram
um filho no estrangeiro, se registrarem esse filho na repartição competente (consulado ou diplomacia) este filho
será considerado brasileiro nato, ou;

ͫ Se o filho for de pai ou mãe brasileiros que não registraram o filho na repartição competente, venham a residir no
Brasil, e optarem a qualquer tempo, mas somente após atingida a maioridade, adquirir a nacionalidade brasileira,
será brasileiro nato: p.ex. um casal de brasileiros que morava na Bélgica, e lá tiveram um filho, não registram na
repartição competente, após virem para o Brasil, podem optar pela nacionalidade brasileira, mas após atingida
a maioridade da criança (18 anos).

OBS – 1: nacionalidade originária POTESTATIVA - Essa é uma exceção à regra, pois a nacionalidade originaria
é involuntária, ou seja, não se tem a opção de escolha, e neste caso, deve-se fazer a opção pela nacionalidade
brasileira. Sendo considerado um ato declaratório (declara um direito) e não constitutivo.

1.1 Nacionalidade potestativa, por maioridade e opção

c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira (...) venham a residir na República Federativa do
Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Critérios: ius sanguinis + opção + residencial

Direitos de nacionalidade 3

A L F A C O N
• A opção pela nacionalidade é um ato personalíssimo;

• Feito perante a justiça Federal;

CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

X – (...) as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

1.2 Nacionalidade precária

Menor de idade que é filho de pai ou mão brasileira, e não foi registrado em repartição competente, e venha
residir no Brasil, neste caso, será considerado brasileiro nato até os 18 anos, quando então deve fazer a opção.
Esse ato é personalíssimo, não podendo os pais suprimirem a vontade do filho.

2. Naturalização derivada, secundária ou adquirida

• Naturalização é a aquisição voluntária de uma nacionalidade

3. Brasileiros naturalizados (rol exemplificativo)

3.1 Naturalização ordinária de pessoas originárias de países de lingua


portuguesa

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua por-
tuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

• Destinados aos estrangeiros originários de países de língua portuguesa;

ͫ Açores, Angola, Cabo Verde, Gamão, Guiné Bissau, Goa, Macau, Moçambique, Portugal, Príncipe e Timor Leste.

• Residência de um ano ininterrupto;

• Idoneidade moral.

OBS: o Brasil não é obrigado a conceder a naturalização ordinária, fica a critério se aceita ou não. Ato discricio-
nário do chefe do poder executivo.

3.2 Naturalização extraordinária ou quinzenária

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos
ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Direitos de nacionalidade 4

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• Destinado a estrangeiros de qualquer nacionalidade;

• Que resida no Brasil por mais de quinze anos ininterruptos;

• E não possuam condenação penal;

OBS: se cumpridos os requisitos da naturalização extraordinária, o Brasil fica obrigado a aceitar, pois é um direito
subjetivo do estrangeiro, ato vinculado.

STF - portaria de formal reconhecimento da naturalização, expedida pelo ministro de Estado da Justiça, é de
caráter meramente declaratório. Pelo que seus efeitos hão de retroagir à data do requerimento do interessado.

STF – a residência ininterrupta não se pode ser confundida com a permanência ininterrupta

STF - o reconhecimento da naturalização extraordinária pelo Poder Executivo gera efeitos declaratórios (e não
constitutivos), retroagindo à data de apresentação do requerimento.

STF - Não se revela possível, em nosso sistema jurídico-constitucional, a aquisição da nacionalidade brasileira
jure matrimonii, vale dizer, como efeito direto e imediato resultante do casamento civil.

Direitos de nacionalidade 5

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Direitos de nacionalidade

Versão Condensada
Sumário
Direitos de nacionalidade���������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Quase nacional ou português equiparado�������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Distinção entre brasileiros natos e naturalizados�������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.1 Diferenças trazidas pela contituição�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

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Direitos de nacionalidade

1. Quase nacional ou português equiparado

Art. 12, § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

• Critérios para o quase nacional:

ͫ Português;

ͫ Residência permanente no Brasil;

ͫ Se houver reciprocidade em favor dos brasileiros;

O Português terá os mesmos direitos do brasileiro naturalizado

• O português residente no Brasil tem três opções:

I. Mantem a nacionalidade portuguesa e vive como estrangeiro;

II. Naturaliza-se brasileiro (nos termos do Art. 12, II, a)

Neste caso perde a nacionalidade originária, pelo princípio da aligeância (adquirida outra nacionalidade, perde
a nacionalidade de origem)

III. Equipara-se ao brasileiro, tendo todos os direitos de um brasileiro naturalizado e continua sendo português.

Tratado da amizade, cooperação e consulta entre Brasil e Portugal (incorporado ao direito brasileiro pelo Decreto
nº 3.927/2001)

2. Distinção entre brasileiros natos e naturalizados

§ 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta
Constituição.

2.1 Diferenças trazidas pela contituição

2.1.1 Cargos privativos de brasileiros natos

§ 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

I - de Presidente e Vice-Presidente da República;

II - de Presidente da Câmara dos Deputados;

Direitos de nacionalidade 3

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III - de Presidente do Senado Federal;

IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

V - da carreira diplomática;

VI - de oficial das Forças Armadas.

VII - de Ministro de Estado da Defesa.

• EXTRADIÇÃO

Art. 5º, LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da
naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

• CONSELHO DA REPÚBLICA

Art. 89, VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo
Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com
mandato de três anos, vedada a recondução.

• PROPRIEDADE DE EMPRESA JORNALÍSTICA

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasi-
leiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País.

Direitos de nacionalidade 4

A L F A C O N
Direitos de nacionalidade

Versão Condensada
Sumário
Direitos de nacionalidade���������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Perda de nacionalidade������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Perda mediante pedido������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.2 Recuperação da nacionalidade���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.3 Reaquisição da nacionalidade������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

1.4 Símbolos nacionais������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

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Direitos de nacionalidade

1. Perda de nacionalidade

§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de natu-
ralização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 131, de 2023)

• Cancelamento de naturalização do brasileiro naturalizado, somente ocorre mediante decisão judicial, com trânsito
em julgado.

• Ocorre em duas situações:

ͫ tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de natu-
ralização ou;

ͫ de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

Aplica-se apenas a brasileiros naturalizados.

• Competência da Justiça Federal.

Para readquirir a nacionalidade, deve-se entrar com uma ação rescisória, e não com uma nova naturalização.

STF - Conforme revela o inciso I do § 4º do art. 12 da CF, o ministro de Estado da Justiça não tem competência
para rever ato de naturalização.

1.1 Perda mediante pedido

II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas
situações que acarretem apátrida. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

• Aplica-se tanto para Brasileiros natos quanto nacionalizados.

Para readquirir a nacionalidade, após a perda mudança, depende de decreto do Presidente da República.

STF - Brasileira naturalizada americana. Acusação de homicídio no exterior. Fuga para o Brasil. Perda de nacionali-
dade originária em procedimento administrativo regular. Hipótese constitucionalmente prevista. Não ocorrência de
ilegalidade ou abuso de poder. (...) A CF, ao cuidar da perda da nacionalidade brasileira, estabelece duas hipóteses:

Direitos de nacionalidade 3

A L F A C O N
o cancelamento judicial da naturalização (art. 12, § 4º, I); e

(ii) a aquisição de outra nacionalidade. Nesta última hipótese, a nacionalidade brasileira só não será perdida em
duas situações que constituem exceção à regra: (i) reconhecimento de outra nacionalidade originária (art. 12, §
4º, II, a); e (ii) ter sido a outra nacionalidade imposta pelo Estado estrangeiro como condição de permanência em
seu território ou para o exercício de direitos civis (art. 12, § 4º, II, b). No caso sob exame, a situação da impetrante
não se subsume a qualquer das exceções constitucionalmente previstas para a aquisição de outra nacionalidade,
sem perda da nacionalidade brasileira.

1.2 Recuperação da nacionalidade

§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir
sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 131, de 2023)

• Nacionalidade originaria, já nasce com a pessoa.

ͫ p.ex. Brasileiro nato que seja filho de italiano, se a Itália o reconhecer como Italiano NATO, então pode pedir o
cancelamento da nacionalidade brasileira (nato) para permanecer com a italiana, e após isso, pode readquirir
sua nacionalidade brasileira.

1.3 Reaquisição da nacionalidade

ͫ Lei nº 13.445/17

Art. 76. O brasileiro que, em razão do previsto no inciso II do § 4º do art. 12 da Constituição Federal , houver perdido
a nacionalidade, uma vez cessada a causa, poderá readquiri-la ou ter o ato que declarou a perda revogado, na forma
definida pelo órgão competente do Poder Executivo.

Decreto nº 9.199/2017.

Art. 254, § 7º O deferimento do requerimento de reaquisição ou a revogação da perda importará no restabelecimento


da nacionalidade originária brasileira.

1.4 Símbolos nacionais

Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

§ 1º - São símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.

§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Direitos de nacionalidade 4

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos políticos

Versão Condensada
Sumário
Direitos políticos������������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1. Introdução���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Direitos políticos positivos (direito de sufrágio)���������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

2.1 Capacidade eleitoral ativa������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

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A L F A C O N
Direitos políticos

1. Introdução

• Conceito: São direitos de participação da vida política do Estado, votando, sendo votado, participando de instru-
mentos diretos: plebiscito, referendo, iniciativa popular.

BIZÚ: O modelo de democracia adotado é chamado de semidireta ou participativa. Temos um modelo híbrido,
em regra, uma democracia representativa (pelo voto escolhemos representantes), mas também há mecanismos
de participação direta – democracia direta: no caso do plebiscito, referendo e iniciativa popular.

Art. 1°

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para
todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – Plebiscito;

II – Referendo;

III – iniciativa popular.

Se liga nos conceitos:

• Soberania popular: é a soma dos poderes de todos os componentes do povo.

• Nacionalidade: vínculo jurídico-político que une indivíduo ao estado, tornando-o componente do povo.

• Cidadania: titularidade de direitos políticos.

• Sufrágio: é o direito público e subjetivo de votar e ser votado. O art. 1° enuncia o Estado Democrático de direito, o
que significa que o sufrágio é universal.

• Voto: é o instrumento do sufrágio.

• Escrutínio: é a forma do voto. O escrutínio no Brasil é secreto (voto secreto).

Direitos políticos 3

A L F A C O N
Obs.: Plebiscito e referendo são manifestações de democracia direta. Tratam de ato de consulta popular para a
deliberação de matéria de acentuada relevância constitucional, de natureza legislativa ou administrativa. A diferença
entre plebiscito e referendo, basicamente, está no momento da consulta. No plebiscito, o ato de consulta ao povo
é prévio à edição da lei ou do ato administrativo, enquanto, no referendo, o ato de consulta é posterior, primeiro se
edita a lei ou o ato administrativo para ser convalidado ou não pelo povo.

A iniciativa popular, também, instrumento de democracia direta, está prevista no art. 61, § 2º da CF.

CF

Art. 61

§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito
por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de
três décimos por cento dos eleitores de cada um dele

A doutrina também entende como instrumento de democracia direta o manejo da ação popular, remédio constitucional
previsto no art. 5°, LXXIII.

Art. 5°

LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público
ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico
e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

2. Direitos políticos positivos (direito de sufrágio)

2.1 Capacidade eleitoral ativa

É o direito de alistar-se como eleitor e o direito de votar. Pressupõe:

a) Alistamento eleitoral na forma da lei. Obtenção do título eleitoral.

b) Nacionalidade brasileira;

c) Idade mínima de 16 anos;

d) Não ser conscrito durante o serviço militar obrigatório.

BIZÚ: Alistamento eleitoral = Capacidade eleitoral ativa (votar)

Art. 14.

§ 1º O alistamento eleitoral e o voto são:

I – Obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – Facultativos para:

a) os analfabetos;

Direitos políticos 4

A L F A C O N
b) os maiores de setenta anos;

c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos

VOTO OBRIGATÓRIO: MAIORES DE 18 E MENORES DE 70 ANOS;

VOTO FACULTATIVO: MAIORES DE 16 E MENORES DE 18 ANOS, ANALFABETOS E MAIORES DE 70 ANOS;

VOTO PROIBIDO (INALISTÁVEIS): ESTRANGEIROS E CONSCRITOS.

BIZÙ: Conscritos são os indivíduos que estão prestando o serviço militar obrigatório e, também, abrangem médi-
cos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que prestam o serviço militar obrigatório. Estrangeiros também não
podem exercer os direitos políticos, portanto a nacionalidade é uma condição para o exercício dos direitos políticos.

OBS.: Quanto à condição de inalistável do estrangeiro, há uma exceção. O português equipado ou quase nacional
previsto no art. 12, §1° da CF é estrangeiro, mas poderá votar, se houver reciprocidade em favor de brasileiros em
Portugal.

Art. 14.

§ 2º Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os
conscritos.

Características do voto no Brasil:

• Direto: o povo escolhe seus representantes. Não há intermediários entre o eleitor e o candidato votado.

• Igual: o voto possui o mesmo valor para todos (art. 14, CF).

• Livre: escrutínio secreto (cláusula pétrea), liberdade de escolha.

• Periodicidade: manifesta-se por meio das eleições, mandatos por prazo determinado.

• Personalíssimo: trata-se de algo intransferível. Somente o próprio titular é que pode exercer o seu direito de voto.

• Universal: não está ligado a nenhuma condição discriminatória.

• Secreto: não se dá publicidade da opção do eleitor.

Art. 60.

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

Direitos políticos 5

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Direitos políticos

Versão Condensada
Sumário
Direitos políticos������������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1.  Capacidade eleitoral passiva���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Direitos políticos negativos������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

2.1 Inelegibilidades absolutas������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.2 Inelegibilidades relativas�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

 2

A L F A C O N
Direitos políticos

1. Capacidade eleitoral passiva

É a possibilidade de eleger-se, concorrendo a um mandato eletivo. Fala-se em elegibilidade (capacidade eleitoral pas-
siva – direito de ser votado) que é diferente de alistabilidade (capacidade eleitoral ativa – votar).

BIZÚ: Elegibilidade = capacidade eleitoral passiva (ser votado)

Art. 14.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento eleitoral;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

VI – a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador.

OBS.: A idade mínima é comprovada na data da posse.

2. Direitos políticos negativos

• Inelegibilidades: Impedimentos a capacidade eleitoral passiva, direito de ser votado. Não se confunde com a ina-
listabilidade, a qual impede o exercício da capacidade eleitoral ativa, direito de votar (e, consequentemente, no
direito de ser votado);

• Perda ou suspensão dos direitos políticos (art. 15 da CF).

2.1 Inelegibilidades absolutas

Art. 14.

§ 4º São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

Direitos políticos 3

A L F A C O N
INALISTABILIDADE É DIFERENTE DE INELEGIBILIDADE.

Lembrando que os inalistáveis (alistabilidade = capacidade eleitoral ativa = capacidade de votar) são os conscritos
e os estrangeiros que, por conseguinte, são inelegíveis → Quem não se alista, não se elege.

Os inelegíveis são restrições à elegibilidade – direito de ser votado. Restrições à capacidade eleitoral passiva.

BIZÚ: Analfabetos podem votar, tem capacidade eleitoral ativa (facultativo), mas não podem ser votados, não tem
capacidade eleitoral absoluta. São absolutamente inelegíveis, assim como estrangeiros e conscritos (inalistáveis).

OBS.: A alfabetização vai ser demonstrada por comprovante de escolaridade, por declaração de próprio punho ou
por outros meios.

2.2 Inelegibilidades relativas

Em razão de alguma situação, não pode eleger-se para determinado cargo. Decorrem de:

• Motivos funcionais.

• Motivos de casamento/parentesco/afinidade.

• Condição de militar.

• Previsão legal.

INELEGIBILIDADE RELATIVA PARA UM TERCEIRO MANDATO SUCESSIVO (INELEGIBILIDADE POR MOTIVOS FUNCIONAIS)

Art. 14.

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver


sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

CUIDADO: Só vale para o chefe do poder executivo. No poder legislativo é possível exercer sucessivos mandatos
consecutivos.

OBS.: O STF decidiu que o prefeito que exerceu o cargo por dois mandatos consecutivos não poderia exercer um
terceiro, ainda que em outro município, veda-se, nesse caso, a figura do chamado: “prefeito itinerante”.

OBS.: O chefe do executivo também não pode exercer um terceiro mandato consecutivo, ainda que na função de
vice. Além do mais, o vice por duas vezes não poderá novamente ser vice.

INELEGIBILIDADE PARA CONCORRER A OUTROS CARGOS (INELEGIBILIDADE POR MOTIVOS FUNCIONAIS)

Art. 14.

§ 6º Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal
e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

Direitos políticos 4

A L F A C O N
Só vale para o chefe do poder executivo e se for concorrer a outro cargo. O STF entende que no caso de reeleição, os
chefes do poder executivo não precisam renunciar 06 meses antes do pleito.

O vice poderá concorrer normalmente a outros cargos, sem necessidade da chamada desincompatibilização,
desde que nos seis meses anteriores ao pleito não tenham sucedido ou substituído o titular.

INELEGIBILIDADE RELATIVA EM RAZÃO DO PARENTESCO

Art. 14.

§ 7º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal,
de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato
eletivo e candidato à reeleição.

Considera-se parente até o segundo grau:

• Na linha reta dos descendentes: Filhos e netos.

• Na linha reta dos ascendentes: Pais e avós.

• Na linha colateral: Irmãos.

• Descendentes por afinidade até o 2º grau: Genro, nora, enteado, cônjuge do neto.

• Ascendentes por afinidade até o 2º grau: Sogro, sogra, padrasto, madrasta, avós do cônjuge.

• Linha transversal por afinidade: Cunhados.

OBS.: Cônjuge também abrange companheiro de relação heteroafetiva ou homoafetiva. Parentes consanguíneos
vão de pai, mãe, filho a irmão, avós e netos. Parentes por afinidade vão de sogro, nora, genro a cunhado, avô e neto
do cônjuge/companheiro.

OBS.: A dissolução do casamento não afasta a inelegibilidade. Teor da súmula vinculante número 18:

SV nº 18. A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade pre-
vista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

A inelegibilidade reflexa não se aplica em caso de falecimento do cônjuge/companheiro.

Cuidado com a exceção: A inelegibilidade não se aplica quando o cônjuge, parentes ou afins até o segundo grau já forem
detentores de mandato eletivo, caso em que estão autorizados a concorrer a eleição, ainda que dentro da circunscrição
do chefe do executivo.

Direitos políticos 5

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MILITARES

Art. 14.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – Se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – Se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automati-
camente, no ato da diplomação, para a inatividade.

O dispositivo fala em “militar alistável”, excluindo desde já os conscritos – os quais são inalistáveis.

Apesar do inciso I falar em afastamento, na verdade o militar será excluído do serviço ativo mediante demissão
ou licenciamento ex ofício.

Se contar mais de 10 anos, será agregado (afastado temporariamente) pela autoridade superior, e, se eleito,
passará automaticamente, no ato da diplomação, par a inatividade.

OBS.: Como compatibilizar o art. 14, §3, IV (necessidade de filiação partidária para elegibilidade) com o art. 142, V
(vedação do militar à filiação ao partido político) e o art. 12, §8° (militar alistável é elegível)?

Art. 14.

§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:

V – A filiação partidária;

Art. 142.

V – O militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Consti-
tucional nº 18, de 1998)

Art. 14.

§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

Uma resolução do Tribunal Superior Eleitoral (Resolução n° 21.608/2004) diz que basta ao militar o pedido de
registro de candidatura, após prévia escolha em convenção partidária e autorizada pelo candidato.

Direitos políticos 6

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Outros casos de
inelegibilidade

Versão Condensada
Sumário
Outros casos de inelegibilidade������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.  Privação dos direitos políticos – perda e suspensão���������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Princípio da anualidade eleitoral���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 6

 2

A L F A C O N
Outros casos de inelegibilidade

Art. 14.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger
a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a
normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função,
cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão
nº 4, de 1994)

A Lei Complementar nº 64/1990 estabelece casos de inelegibilidade e determinou outras providências. Essa lei
sofreu alteração pela Lei Complementar nº 135/2010, a lei da ficha limpa.

Art. 14.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplo-
mação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

Art. 14.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se
temerária ou de manifesta má-fé.

1. Privação dos direitos políticos – perda e suspensão

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – Incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – Improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

ATENÇÃO: Privação de direitos políticos é diferente de cassação, está é vedada, ao passo que aquela é gênero
cujas espécies são suspensão ou perda dos direitos políticos.

Na perda, o retorno dos direitos políticos não é automático. Na suspensão, a reaquisição é automática.

Outros casos de inelegibilidade 3

A L F A C O N
Obs.: São casos de perda dos direitos políticos: o cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado
e a recusa de cumprir obrigação a todos imposta → Sobre esta hipótese, há autores que falam em suspensão. O
CESPE costumeiramente adota como sendo caso de perda, apesar que questões já foram anuladas em razão desta
divergência.)

São casos de suspensão dos direitos políticos: incapacidade civil absoluta,

condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa, nos
termos do art. 37, § 4º.

No que se relaciona ao art. 15, III, da CF:

- A Súmula nº 09 do TSE informa que a suspensão dos direitos políticos decorrente de condenação criminal
transitada em julgado só cessa com o cumprimento/extinção, independendo de reabilitação ou de prova de
reparação dos danos.

- Os presos provisórios não têm referida suspensão.

- A suspensão alcança todo o tipo de infração penal (crime doloso, culposo, contravenção);

- Aplica-se tanto aos condenados à pena privativa de liberdade como os condenados às penas restritivas de direito;

Medida de segurança também é englobada pela suspensão, segundo TSE.

No que se relaciona ao art. 15, V, da CF:

Art. 37.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.

Escusa de consciência/Imperativo de consciência: Impede a privação de direitos daqueles que invocam impe-
rativo de consciência para não cumprir uma obrigação cívica a todos imposta. Neste caso será imposta uma
prestação alternativa fixada em lei e no caso de descumprimento dessa prestação alternativa, será penalizado
com a suspensão de direitos (art. 15, IV CF) → Cuidado, cai muito em prova!!!

Portanto, só existirá a privação de direitos se houver lei impondo prestação alternativa. Se, por acaso, houver o
descumprimento de obrigação cívica com alegação de imperativo de consciência, mas não regulamentada em
lei a prestação alternativa, não haverá qualquer sanção.

Vou te dar dois exemplos de obrigações cívicas a todos imposta que possuem obrigação alternativa fixada em lei:

1º Exemplo: Alistamento militar obrigatório.

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alista-
dos, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar. (Regulamento)

Outros casos de inelegibilidade 4

A L F A C O N
§ 2º As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a
outros encargos que a lei lhes atribuir

Lei nº 8239/91 (regulamenta serviço alternativo)

Art. 3º O Serviço Militar inicial é obrigatório a todos os brasileiros, nos termos da lei.

§ 2° Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico
ou mesmo produtivo, em substituição às atividades de caráter essencialmente militar.

§ 3º O Serviço Alternativo será prestado em organizações militares da ativa e em órgãos de formação de reservas das
Forças Armadas ou em órgãos subordinados aos Ministérios Civis, mediante convênios entre estes e os Ministérios
Militares, desde que haja interesse recíproco e, também, sejam atendidas as aptidões do convocado.

§ 4º O Serviço Alternativo incluirá o treinamento para atuação em áreas atingidas por desastre, em situação de emer-
gência e estado de calamidade, executado de forma integrada com o órgão federal responsável pela implantação
das ações de proteção e defesa civil. (Incluído pela Lei nº 12.608, de 2012)

2° Exemplo: função de jurado

Art. 436. do Código de Processo Penal. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos
maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

Art. 438.

§ 1º Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico
ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada
para esses fins.

A RECUSA DA PRESTAÇÃO ALTERNATIVA FIXADA EM LEI VAI GERAR A PRIVAÇÃO DE DIREITOS, MAS É CASO DE
PERDA OU SUSPENSÃO DOS DIREITOS? O ART. 15, IV DA CF NÃO DIZ SE É PERDA OU SUSPENSÃO, VEJAMOS:

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

I – Cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – Incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – Recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

A doutrina entende que o art. 15. IV, da CF trata de suspensão de direitos políticos, principalmente em razão do
art. 438 do Código de Processo Pena que menciona suspensão no descumprimento de serviço alternativo do
júri, vejamos:

CPP

Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de
prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.
(Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).

Outros casos de inelegibilidade 5

A L F A C O N
A Lei nº 8.239/91 que trata do serviço alternativo para o alistamento militar também diz que é caso de suspensão:

Art. 4°

§ 2º Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, o certificado só será emitido após a decretação, pela autoridade
competente, da suspensão dos direitos políticos do inadimplente, que poderá, a qualquer tempo, regularizar sua
situação mediante cumprimento das obrigações devidas.

Todavia, a banca CEBRASPE entendeu, por algumas vezes, que trata de caso de perda dos direitos políticos.

2. Princípio da anualidade eleitoral

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)

O dispositivo visa a efetivar segurança jurídica nas eleições. Trata-se do princípio da anterioridade/anualidade eleitoral.
O dispositivo significa que as regras eleitorais podem até ser realizadas no curso do processo eleitoral, mas só terão
eficácia contando-se 01 ano de sua vigência.

A finalidade é impedir alterações casuísticas que, eventualmente, possam desequilibrar a participação de partidos
políticos, influenciando nos resultados das eleições.

OBS.: Para o STF a anterioridade eleitoral é uma garantia individual do cidadão-eleitor.

Outros casos de inelegibilidade 6

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Partidos políticos

Versão Condensada
Sumário
Partidos políticos�����������������������������������������������������������������������������������������������������������3

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A L F A C O N
Partidos políticos

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional,
o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes
preceitos:

I – Caráter nacional;

II – Proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – Funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre
escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e
para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração
nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual,
distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos
no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei,
os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

I – obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, dis-
tribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos
válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

II – Tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da
Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

§ 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

§ 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato
e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação con-
siderada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de
televisão. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

Os partidos políticos são uma organização de pessoas reunidas em torno de um mesmo programa político e têm a
finalidade de assumir ou manter o poder ou, ao menos, de influenciar na gestão da coisa pública.

Lei nº 9.096\95

Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime demo-
crático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição
Federal.

Partidos políticos 3

A L F A C O N
São pessoas jurídicas de direito privado, nada obstante, que registrarão seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral.

Registre-se, também, que há liberdade de organização político-partidário (criar, fundir, incorporar ou extinguir partidos).
Todavia, como não há direito absoluto, há preceitos a serem observados, enumerados no art. 17 da CF.

A Emenda Constitucional nº 97/2017 trouxe a vedação do regime de coligações nas eleições proporcionais, ou seja,
para as eleições de deputados (federais e estaduais) e vereadores.

OBS.: Coligações partidárias decorrem da faculdade para a celebração de aliança entre dois ou mais partidos
dentro da mesma circunscrição, com o objetivo de escolherem candidatos para a disputa das eleições.

O objetivo do fundo partidário é garantir o financiamento das atividades dos partidos políticos. Os recursos desse fundo
são distribuídos pelo TSE aos órgãos nacionais dos partidos.

O acesso gratuito ao rádio e à TV, conforme se depreende no § 3º do art. 17, é instituído pelo legislador ordinário, que
estabelece anualmente os critérios de sua utilização. É o chamado direito de antena.

Percebam que a EC nº 97/2017 trouxe restrições ao fundo partidário e ao direito de antena, restrições previstas no art.
17, § 3°.

Partidos políticos 4

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Da organização político-
administrativa

Versão Condensada
Sumário
Da organização político-administrativa������������������������������������������������������������������������ 3

1.  Princípio federativo������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Características do federalismo brasileiro:������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

2.1 Tipos de federalismo�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

2.2 Vedações constitucionais��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

 2

A L F A C O N
Da organização político-administrativa

1. Princípio federativo

Estabelece como o Estado brasileiro se organiza em relação à divisão e distribuição de autonomia política entre os seus
entes federativos.

Quanto a sua forma de Estado, a República Federativa do Brasil adotou a forma FEDERATIVA, que significa que há plu-
ralidade de poderes políticos internos, os quais podem se organizar de forma descentralizada.

Federalismo é “uma Aliança de Estados para a formação de um Estado único, em que as unidades federadas preservam
autonomia política, enquanto a soberania é transferida para o Estado Federal.”.

Lembre-se de que o princípio federativo é CLÁUSULA PÉTREA.

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º Brasília é a Capital Federal.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado
de origem serão reguladas em lei complementar.

• FUSÃO – INCORPORAÇÃO – SUBDIVISÃO – DESMEMBRAMENTO – CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS

A CF estabelece dois requisitos para incorporação, fusão, subdivisão, desmembramento e criação de novos Estados.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou for-
marem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

• 4 REQUISITOS:

ͫ Lei Estadual;

ͫ Plebiscito da população diretamente interessada, deve ser entendida como a população tanto da área desmem-
brada do Estado-membro como a da área remanescente, de acordo com a interpretação do STF1.

ͫ Lei Complementar.

ͫ Estudo de Viabilidade.

1 ADI 2650, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24/08/2011, DJe-218 DIVULG 16-11-2011 PUBLIC 17-11-2011 EMENT VOL-02627-01
PP-00001 RTJ VOL-00220-01 PP-00089 RT v. 101, n. 916, 2012, p. 465-508

Da organização político-administrativa 3

A L F A C O N
Oitiva das Assembleias Legislativas, sem caráter vinculativo.

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às popu-
lações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Dessa forma, temos 4 poderes políticos internos ou ENTES FEDERATIVOS:

ͫ União.

ͫ Estados.

ͫ Distrito federal.

ͫ Municípios.

Assim, podemos afirmar que a República Federativa do Brasil é o Estado Federal brasileiro, classificando-se como Pes-
soa Jurídica de Direito Público Externo ou internacional e detém SOBERANIA, enquanto União, Estados, Municípios e
o Distrito Federal possuem AUTONOMIA POLÍTICA, classificando-se como pessoas jurídicas de direito público interno.

ͫ Não há hierarquia entre os Entes da Federação!!

Como frisado, essa organização é baseada na Autonomia Política desses entes federativos, que permite que esses
possam ter:

ͫ Auto-organização, que é a capacidade dos entes de criarem suas próprias constituições, com exceção do Muni-
cípio e do DF que se auto-organizam por meio de lei orgânica.

ͫ Autogoverno, que é a capacidade dos entes terem estruturas de poder próprias, criando seus poderes Executivo,
legislativo e judiciário, com exceção do Município que não tem Poder Judiciário.

ͫ Autoadministração, que é a capacidade dos entes terem competências administrativas próprias, servidores
próprios.

ͫ Autonomia legislativa, que é a capacidade dos entes terem competências legislativas próprias e criarem suas
próprias leis conforme repartição de atribuições dadas pela própria CF.

ͫ Autonomia financeira, que é a capacidade dos entes terem competências tributárias próprias, recursos próprios
para manterem a sua estrutura.

2. Características do federalismo brasileiro:

1) Caráter indissolúvel do vínculo federativo: Uma vez formalizado o Estado federal, não mais é permitido a qual-
quer dos entes que fazem parte da Federação separar-se dela, tendo em vista seu caráter permanente (não há
direito de secessão).

2) Formalização por meio de uma constituição: O Estado federal é criado por uma Constituição: a denominada
Constituição Federal, que estabelece e formaliza o pacto federativo.

Da organização político-administrativa 4

A L F A C O N
3) Repartição de competências entre o poder central e os entes parciais: A Constituição Federal estabelece as
bases em que essa deve funcionar, inclusive fixando as competências materiais e legislativas de cada um dos entes
que fazem parte do Estado Federal.

4) Soberania do Estado federal: O poder que confere ao Estado federal a independência na ordem externa, que lhe
permite não se sujeitar, jurídica ou politicamente, a quaisquer imposições de Estados estrangeiros ou organismos
internacionais.

5) Autonomia dos entes federativos: Poder conferido aos diversos entes federativos da Federação que lhes per-
mite graus variáveis de auto-organização, autogoverno, autoadministração e também de arrecadação de receitas
próprias, nos termos e limites fixados pela Constituição federal.

6) Direito de participação das vontades parciais na vontade central: Para que um Estado possa ser considerado
efetivamente uma Federação, os entes parciais também devem ter o direito de participar da formação da vontade
central, por meio de representantes no Parlamento.

7) Possibilidade de intervenção federal: O texto constitucional da Constituição Federal deve prever a possibilidade
de a União agir, em nome dos demais entes federativos, não só para a garantia da indissolubilidade do vínculo
federativo, mas também para o respeito à repartição de competências.

8) Controle Jurisdicional de Constitucionalidade: Por meio do Guardião da CF = STF (Tribunal Constitucional).

Principais diferenças entre a Federação e a Confederação.

FEDERAÇÃO CONFEDERAÇÃO

Estados federais autônomos Estados confederados soberanos

Pacto federativo formalizado em Constituição 2. Pacto confederativo em um tratado internacional

Não existe direito de secessão 3. Existe o direito de secessão

2.1 Tipos de federalismo

• AGREGAÇÃO x DESAGREGAÇÃO (QUANTO À ORIGEM)

O federalismo por agregação: É caracterizado pela reunião de vários Estados para a formação de um novo Estado, um
Estado Federal. Movimento Centrípeto. O federalismo por desagregação, ao contrário, ocorre quando um Estado
unitário se descentraliza. Movimento Centrífugo.

• DUAL x COOPERATIVO (QUANTO À REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS)

O federalismo dual: É caracterizado por uma rígida separação de competências entre o ente central (união) e os entes
regionais (estados-membros). No federalismo cooperativo não há uma separação rígida de competências entre os
entes federados, justamente para promover aproximação, cooperação entre a união e os estados-membros.

• SIMÉTRICO x ASSIMÉTRICO (QUANTO AO EQUACIONAMENTO DE DESIGUALDES)

Da organização político-administrativa 5

A L F A C O N
O federalismo simétrico: É caracterizado pela igualdade formal, eis que os estados-membros são rigorosamente iguais
em termos de representação no legislativo do Estado federal. Homogêneo.

No federalismo assimétrico, por seu turno, há um certo balanceamento das diferenças naturalmente existentes, a partir
de fatores socioeconômicos ou mesmo territoriais. Heterogêneo.

A banca CESPE classifica o Brasil como assimétrico.

• FEDERALISMO DE SEGUNDO E TERCEIRO GRAU

De acordo com a doutrina, no Brasil existe uma TRÍPLICE estrutura do Estado Brasileiro (União, Estados e Municípios),
contudo quanto a auto-organização os municípios devem obedecer a duas ordens constitucionais: a CF e as CE, por
isso a doutrina de Manoel Gonçalves Ferreira Filho classifica como federalismo de segundo grau.

Atenção: A banca CESPE entende que o federalismo é de terceiro grau.

O doutrinador Marcelo Novelino e a CESPE entendem que o federalismo é de terceiro grau.

• Outras Classificações

ͫ O federalismo de equilíbrio: Busca estabelecer repartição equilibrada de competências entre os entes que com-
põem a Federação. A ideia é a manutenção da harmonia entre os entes, reforçando suas instituições.

ͫ No federalismo de integração há uma predominância do Governo Central sobre os demais entes, com a impo-
sição aos estados-membros do modelo adotado para o ente central. Nele, há uma tendência de estabelecer
um Estado unitário descentralizado e não um verdadeiro Estado federal. Seria um federalismo apenas formal.

ͫ O federalismo orgânico: O Estado é visto como organismo, com a presença marcante do Estado Federal sobre
os entes.

2.2 Vedações constitucionais

A CF em seu artigo 19 estabelece proibições destinadas aos Entes da Federação, vejamos:

Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles
ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

Da organização político-administrativa 6

A L F A C O N
• O inciso I consagra o Princípio da Laicidade do Estado Brasileiro, ou seja, o Brasil não adota uma religião oficial, na
medida em que afasta a relação entre Estado e Igreja, com exceção da colaboração de interesse público (exemplo:
distribuição de cestas básicas).

• O inciso III estabelece o Princípio da Isonomia Federativa, na medida em que não se pode estabelecer tratamento
diferenciado entre brasileiros, nem entre os entes da Federação.

Da organização político-administrativa 7

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Repartição de
competências
(art. 20 a 24 da CF)

Versão Condensada
Sumário
Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF)�������������������������������������������������������� 3

1. União������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.1 Bens da união���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.2 Competências��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.3 Competência administrativa exclusiva da união������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

1.4 Competência administrativa comum ou cumulativa�������������������������������������������������������������������������������������������������������6

1.5 Competência legislativa privativa da união����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������7

1.6 Competência legislativa concorrente�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������9

1.7 Pegadinhas de concurso�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 11

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A L F A C O N
Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF)

1. União

No plano interno, atua como entidade Federativa dotada de autonomia – pessoa jurídica de direito público interno –,
podendo agir em nome da Federação (ex.: intervenção) ou podendo agir em nome próprio (ex.: organiza a Justiça Federal).

No plano externo ou internacional, a União é órgão de representação da República Federativa do Brasil – pessoa
jurídica de direito público externo, exercendo competências de natureza internacional, em nome de toda a Federação.
Ex.: art. 21, I e II, do CF.

• Capital Federal

A capital federal é Brasília, que também é sede do Governo do Distrito Federal.

Art. 18 § 1º – Brasília é a Capital Federal.

Atenção! Brasília é uma região administrativa, não é um município, e fica dentro do ente federativo Distrito Federal.

1.1 Bens da união

Os bens da União estão previstos no art. 20 da CF, em rol exemplificativo.

Art. 20. São bens da União:

I – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;

II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;

III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os ter-
renos marginais e as praias fluviais;

IV – as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e
as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação dada pela Emenda Constitu-
cional nº 46, de 2005)

V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;

VI – o mar territorial;

VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos;

VIII – os potenciais de energia hidráulica;

IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo;

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 3

A L F A C O N
X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos;

XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

§ 1º É assegurada, nos termos da lei, à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica
e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
102, de 2019) (Produção de efeito)

§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como
faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão
reguladas em lei.

1.2 Competências

As competências previstas na CF são delineadas pelo princípio da predominância do interesse.

Desse modo, assuntos de interesse nacional ou predominantemente geral são atribuídos à União (ex.: atividades nucleares
de qualquer natureza, art. 22, XXVI; emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros, art. 22, XV).

Já os assuntos de interesse local são atribuídos aos municípios (art. 30, I), restando aos Estados as competências que
sobram para tratar de assuntos de interesse regional.

E o Distrito Federal? O DF em virtude de sua natureza híbrida deve tratar, no que tange as competências legislativas, de
assuntos de interesse local e regional, ou seja, ele cumula as competências dos estados e dos municípios (art. 32, § 1º).

Registre-se que não há hierarquia entre leis federais, estaduais, distritais e municipais.

COMPETÊNCIA ADMNISTRATIVA/MATERIAL/NÃO LEGISLATIVA

Obs.: Essas competências vêm com verbo no infinitivo.

A competência exclusiva da União é precedida de verbos como: explorar, autorizar, administrar, emitir, decretar, esta-
belecer diretrizes – envolvem assuntos de relevância nacional.

A competência administrativa se utiliza dos verbos (zelar, cuidar, proteger, preservar), quanto o ente federativo: cuidar
melhor.

1.3 Competência administrativa exclusiva da união

Competência EXCLUSIVA da União (material) – Essa competência é indelegável.

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 4

A L F A C O N
Art. 21. Compete à União:

I – manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações internacionais;

II – declarar a guerra e celebrar a paz;

III – assegurar a defesa nacional;

IV – permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente;

V – decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;

VI – autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;

VII – emitir moeda;

VIII – administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de natureza financeira, especialmente as
de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada;

IX – elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico


e social;

X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos


termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)

XII – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:

a) os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
8, de 15/08/95:)

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação
com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos;

c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;

d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transpo-
nham os limites de Estado ou Território;

e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;

f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;

XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria
Pública dos Territórios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 69, de 2012) (Produção de efeito)

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 104, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2019

Altera o inciso XIV do caput do art. 21, o § 4º do art. 32 e o art. 144 da Constituição Federal, para criar as
polícias penais federal, estaduais e distrital.

XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

XV – organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e cartografia de âmbito nacional;

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 5

A L F A C O N
XVI – exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão;

XVII – conceder anistia;

XVIII – planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas, especialmente as secas e as
inundações;

XIX – instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de
seu uso; (Regulamento)

XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos;

XXI – estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;

XXII – executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pes-
quisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:

a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do
Congresso Nacional;

b) sob regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de radioisótopos para a pesquisa e
usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

c) sob regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização de radioisótopos de meia-vida
igual ou inferior a duas horas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

d) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 49, de 2006)

XXIV – organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;

XXV – estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de garimpagem, em forma associativa.

1.4 Competência administrativa comum ou cumulativa

Por ser competência de natureza material, não autoriza de imediato os entes a legislarem sobre o assunto.

Palavra-chave do exercício dessa competência é a palavra COOPERAÇÃO, que caracteriza a Federação Brasileira como
um federalismo cooperativo.

As Leis complementares mencionadas no parágrafo único devem ser elaboradas apenas pela União.

A EC nº 85/2015 inseriu a competência material comum para dispor tecnologia, pesquisa e inovação no inciso V do art.
23 que dispunha sobre o acesso à cultura, educação e ciência:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as pai-
sagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 6

A L F A C O N
IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação;


(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;

VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento


básico;

X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;

XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e


minerais em seus territórios;

XII – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

1.5 Competência legislativa privativa da união

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 7

A L F A C O N
IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e da Defensoria Pública dos
Territórios, bem como organização administrativa destes; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº
69, de 2012) (Produção de efeito)

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX - sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e
pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;

XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas,
autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e
para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX - propaganda comercial.

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias
relacionadas neste artigo.

Mnemônica art. 22, I, CF - CAPACETE PM:

C = comercial

A = agrário

P = penal

A = aeronáutico

C = civil

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 8

A L F A C O N
E = eleitoral

T = trabalho

E = espacial

P = processual

M = marítimo

Sobre o exercício dessa competência algumas observações são importantes:

• A delegação é de competência legislativa.

• A União delega através de lei complementar, não pode ser lei ordinária ou medida provisória.

• A União delega questões específicas, não sendo possível delegações genéricas.

• Apesar de não constar no texto expresso a delegação também pode ser dada ao DF, pois ele cumula as compe-
tências legislativas dos Estados e dos Municípios em virtude de sua natureza híbrida.

• A delegação deve ser feita a todos os Estados e DF, e não apenas para um ou outro, isso porque a CF veda à União,
Estados, Municípios e DF instituírem preferencias entre si (art. 19, III) – princípio da isonomia federativa.

1.6 Competência legislativa concorrente

Concorrente: é competência de natureza legislativa atribuída a diversos entes federativos, a saber: União, Estados
e DF. Observe que a CF não atribuiu essa competência legislativa aos Municípios. Desse modo, de forma expressa
o município não tem competência concorrente.

Apesar da atribuição das competências legislativas terem sido dadas a diversos entes, a CF optou que essas não
fossem cumulativas, estabelecendo algumas regras para o exercício dessa competência, que podemos encontrar nos
parágrafos do art. 24, vejamos:

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

II – orçamento;

III – juntas comerciais;

IV – custas dos serviços forenses;

V – produção e consumo;

VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do
meio ambiente e controle da poluição;

VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético,
histórico, turístico e paisagístico;

IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Reda-
ção dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 9

A L F A C O N
XI – procedimentos em matéria processual;

XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;

XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;

XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;

XV – proteção à infância e à juventude;

XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.

Mnemônica art. 24, I, CF - PUFETO

P = penitenciário

U = urbanístico

F = financeiro

E = econômico

T = tributário

O = orçamentário

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide
Lei nº 13.874, de 2019)

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender
a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
(Vide Lei nº 13.874, de 2019)

Como regra geral, a União deverá criar normas gerais1, enquanto que os estados e DF devem legislar criando as suas
normas específicas, por meio da chamada competência suplementar, § 1º e § 2º.

A inexistência de lei Federal (ou nacional) sobre norma geral em matéria de competência concorrente, autoriza os Esta-
dos e o DF a legislarem sobre o tema de forma PLENA para atender suas peculiaridades, § 3º. Alguns doutrinadores
chamam essa competência de competência supletiva.

A superveniência de Legislação Federal contendo normas gerais SUSPENDE A EFICÁCIA da Lei Estadual naquilo que
lhe for contrária, ou seja, não ocorre a revogação da lei estadual ou distrital, isso porque não poderia uma lei federal
revogar uma lei estadual. Dessa forma, a lei estadual permanece existente e válida, apenas não produzindo seus efeitos.

Outra observação importante é a de que os MUNICÍPIOS mesmo não possuindo competência concorrente, poderão
legislar sobre as matérias previstas no art. 24, desde que para suplementar legislação federal ou estadual, como auto-
riza o art. 30, II da CF.

1 Por normas gerais defende a doutrina serem: princípios, diretrizes, regras jurídicas gerais.

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 10

A L F A C O N
1.7 Pegadinhas de concurso

PRIVATIVA DA UNIÃO (ART. 22 CF) CONCORRENTE (U, E, DF – ART. 24 CF)

Seguridade social (art. 22, XXIII) Previdência social (art. 24, XII)

Direito processual (art. 22, I) Procedimento em matéria processual (art. 24, XI)

PUFETO
CAPACETE PM: (art. 22, I)
Penitenciário, Urbanístico, Financeiro, Econômico,
Civil, Agrário, Processual, Aeronáutico, Comercial,
Tributário e Orçamentário.
Eleitoral, Trabalho, Espacial, Penal, Marítimo.
(art. 24, I e II)

Registros públicos (art. 22, XXV) Juntas comerciais (art. 24, III)

Propaganda comercial (art. 22, XXIX) Orçamento (art. 24, II)

Água, energia, informática, telecomunicações, e radi- Educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnolo-
odifusão (art. 22, IV) gia, pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 24, IX)

Diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) Educação (art. 24, IX)

Súmula vinculante nº 2 do STF: é inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre
sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
Súmula vinculante nº 46 do STF: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da união.
Súmula vinculante nº 39 do STF: compete privativamente à união legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do distrito federal.
Dica para a prova da PRF:
É competência privativa da união legislar sobre trânsito e transporte (art. 22, XI) e sobre diretrizes da política
nacional de transportes (art. 22, IX, CF). No entanto, é competência administrativa comum estabelecer e implantar
política de educação para a segurança pública (art. 23, XII, CF).
Com base nesta reiterada orientação, o Plenário do STF declarou inconstitucionais as seguintes leis estaduais:
• Lei nº 10.521/95-RS: estabelecia a obrigatoriedade do uso de cinto de segurança nas vias urbanas daquele
estado, bem como proibia aos menores de dez anos de viajar nos bancos dianteiros de veículos (ADI 2960/RS).
• Lei nº 8.027/2003-MT: autorizava o parcelamento de multa vencida, resultante de infração de trânsito (ADI
3708/MT).
• Lei nº 3.279/99-RJ: previa o cancelamento de multas de trânsito aplicadas a determinados tipos de veículos
(ADI 2137/RJ).
• Lei nº 6.555/2004-AL: autorizava o parcelamento de débitos oriundos de multas de trânsito, inclusive os ins-
critos em dívidas ativas (ADI 4734/AL).
• Lei nº 11.311/99-RS: determinava que todos os veículos registrados no Estado deveriam ser submetidos à ins-
peção técnica de veículos como condição para serem licenciados. Nessa lei também era prevista a forma como
essa inspeção deveria ocorrer (ADI 1972/RS).
A segurança viária é competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios (art. 144, §10, CF).

O STF decidiu que as providências adotadas pelo Governo Federal na tutela do direito à saúde não afastam atos
a serem praticados pelos Estados, DF e Munícipios, considerando a competência comum do art. 23, II, CF/88.

Repartição de competências (art. 20 a 24 da CF) 11

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Dos estados federados

Versão Condensada
Sumário
Dos estados federados�������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Dos municípios�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 6

2.  Do distrito federal��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 8

3.  Territórios federais������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 9

 2

A L F A C O N
Dos estados federados

Conforme visto, os Estados Federados são entidades federativas que possuem autonomia, ou seja, capacidade de
auto-organização, autogoverno e autoadministração.

A capacidade de auto-organização refere-se à possibilidade de editar suas próprias Constituições Estaduais, tratando-se
do denominado poder constituinte derivado decorrente. Vejamos o art. 25 da CF:

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios
desta Constituição.

• Quais são esses princípios mencionados no art. 25 da CF?

• Princípios sensíveis: Previstos no art. 34, VII da CF1, devem ser respeitados pelas Constituições Estaduais e, se
forem violados, autorizam intervenção federal.

• Princípios estabelecidos: São dispositivos constitucionais que disciplinam expressamente regras para os Estados
Membros. Ex.: competência dos Estados, mandato dos governadores, regras constitucionais dos parlamentares
estaduais ou distritais.

• Princípios extensíveis: Dispositivos que se referem a União, mas são aplicados aos Estados por simetria. Ex.: pro-
cesso legislativo (arts. 59 a 69 da CF).

A capacidade de autogoverno e autoadministração referem-se aos arts. 27 e 28 da Constituição, estabelecendo regras


para a estruturação dos Poderes.

Art. 27. O número de Deputados à Assembleia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado
na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os
Deputados Federais acima de doze.

§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta Constituição
sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e
incorporação às Forças Armadas.

§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de,
no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, obser-
vado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

1 CF
Art. 34.
VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e de-
senvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

Dos estados federados 3

A L F A C O N
§ 3º Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos
de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.

§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á
no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 16, de1997)

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indi-
reta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V. (Renu-
merado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de ini-
ciativa da Assembleia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária
de iniciativa do Tribunal de Justiça.

§ 2º Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais
ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

§ 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do Tribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída,
em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal
de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil inte-
grantes. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos
em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for
civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação
das praças. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometi-
dos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a
presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído pela Emenda Consti-
tucional nº 45, de 2004)

§ 6º O Tribunal de Justiça poderá funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de


assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do processo. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 45, de 2004)

§ 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da
atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e
comunitários. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Dos estados federados 4

A L F A C O N
O art. 26 da CF enumera os bens dos Estados:

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma
da lei, as decorrentes de obras da União;

II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da
União, Municípios ou terceiros;

III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União.

As competências estaduais são residuais, nos termos do art. 25, § 2° da CF, muito embora tenham competência expressa
de explorar diretamente ou mediante concessão serviço de gás canalizado por intermédio de Lei complementar, vedada
edição de medida provisória para sua regulamentação.

Art. 25.

1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

Art. 25.

§ 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação.

Art. 25.

§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planeja-
mento e a execução de funções públicas de interesse comum.

• FUSÃO – INCORPORAÇÃO – SUBDIVISÃO – DESMEMBRAMENTO – CRIAÇÃO DE NOVOS ESTADOS

A CF estabelece dois requisitos para incorporação, fusão, subdivisão, desmembramento e criação de novos Estados.

Art. 18.

§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou for-
marem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através
de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

1ª Fase: Plebiscito (Condição prévia e essencial para a fase seguinte);


2ª Fase: Projeto de Lei Complementar;
3ª Fase: Audiência das assembleias legislativas (parecer não é vinculante);

4ª Fase: Aprovação da Lei complementar pelo congresso nacional.

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1. Dos municípios

Os municípios são entidades federativas que possuem autonomia, ou seja, capacidade de auto-organização, autogo-
verno e autoadministração.

A capacidade de auto-organização refere-se à possibilidade de editar seu próprio ato institutivo que é denominado Lei
Orgânica (e não Constituição).

Neste sentido, considerando que a Lei Orgânica precisa respeitar a Constituição do Estado e a Constituição Federal, a
maioria da doutrina entende que não há o chamado poder constituinte derivado decorrente nos Municípios.

Vejamos o art. 32 da CF:

CF

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabe-
lecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

O autogoverno decorre da capacidade de elegerem a chefia do executivo, ou seja, os prefeitos e os integrantes do


poder legislativo, vereadores. Vejamos os incisos do art. 29 da CF:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto
e simultâneo realizado em todo o País;

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos
mil eleitores;

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

A autoadministração decorre da possibilidade de condução e exercício das suas tarefas legislativas, materiais e tributárias.

Vejamos as competências dos Municípios enumeradas no art. 30 da CF:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obriga-
toriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

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V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse
local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de
ensino fundamental;

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da
população;

VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora


federal e estadual.

A formação de novos Municípios segue a regra do art. 18, § 4° da CF:

§ 4º A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às popu-
lações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados
na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 15, de 1996)

Os requisitos são:

Edição de lei complementar federal;

Aprovação de lei ordinária federal com a divulgação dos estudos de viabilidade municipal;

Consulta prévia às populações dos Municípios diretamente interessados por plebiscito;

Aprovação de lei ordinária estadual.

Registra-se que até hoje não foi criada essa Lei complementar federal que regulamentasse a criação de novos Municípios.
Em razão da inércia, o STF , na ADI nº 3.682-MT, reconheceu a demora do Legislativo e fixou o prazo de 18 meses para
o Legislativo criar a Lei Complementar e regulamentar a situação dos Municípios criados de forma irregular.

Em uma manobra política, o Congresso editou a Emenda Constitucional nº 57/08 convalidando os atos de criação, fusão,
incorporação e desmembramento dos Municípios cuja lei tenha sido publicada até 31/12/2006.

OBS.: Não existe Poder Judiciário nos Municípios.

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2. Do distrito federal
O Distrito Federal é um ente federativo autônomo e que possui autonomia, ou seja: capacidade de auto-organização,
autogoverno e autoadministração.

A Constituição Federal de 1988 determina no art. 18, § 1°, que Brasília é a Capital Federal, sendo situada no território
do Distrito Federal.

A auto-organização do Distrito Federal tem previsão no art. 32 da Constituição Federal:

Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos
com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, aten-
didos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

A característica de autoadministração e autogoverno do Distrito Federal são exteriorizadas pelo art. 32, § 2º e 3º da
Constituição Federal:

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.

Vejamos algumas peculiaridades do DF:

• Impossibilidade de divisão do DF em municípios (Art. 32 da CF).

• Autonomia parcialmente tutelada pela União: Vejamos as competências da União que se traduzem em organizar e
manter alguns órgãos do DF, no art. 21 da CF:

Art. 21.
XIII – organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defen-
soria Pública dos Territórios;
Art. 21.
XIV – organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito
Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por
meio de fundo próprio;

OBS.: CUIDADO – PEGADINHA DE PROVA: Não é competência da União organizar e manter a Defensoria Pública
do Distrito Federal, sendo de competência do próprio DF.

• § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal, da
polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

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3. Territórios federais

Territórios Federais não são entes federativos!

Os territórios federais, se existentes, (hoje não existe nenhum) integrarão a União enquanto descentralizações admi-
nistrativo-territoriais e não possuem qualquer característica que possa induzi-los a terem autonomia.

Poderão ser criados novos Territórios Federais nos termos do art. 18 da CF, por meio de Lei Complementar:

Art. 18.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado
de origem serão reguladas em lei complementar.

Criado o território, será regido nos termos do art. 33 da CF, vejamos:

Art. 18.

§ 2º Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado
de origem serão reguladas em lei complementar.

Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária dos Territórios.

§ 1º Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.

§ 2º As contas do Governo do Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do Tribunal
de Contas da União.

§ 3º Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância, membros do Ministério Público e defen-
sores públicos federais; a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.

OBS.: O Presidente da República nomeará o Governador do Território, cujo nome deve ser aprovado por maioria
absoluta do Senado Federal (art. 52, III, da CF).

OBS.: A União será por organizar e manter o Poder Judiciário, MP e Defensoria (se houver mais de 100 mil habi-
tantes no Território)

OBS.: Cada Território elegerá 04 deputados federais (art. 45, § 2°, da CF).

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A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Intervenção federal

Versão Condensada
Sumário
Intervenção federal������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1. Introdução���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Princípios da intervenção federal��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

3.  Espécies de intervenção����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

4.  Pressuspostos materiais para a intervenção��������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

4.1 Efetivação da defesa nacional������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

4.2 Defender a ordem pública������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

4.3 Proteger o livre exercício dos poderes constitucionais������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

4.4 Reorganizar as finanças das unidades federativas������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

4.5 Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial��������������������������������������������������������������������������������������� 4

4.6 Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis����������������������������������������������������������������������������� 4

5.  Pressuspostos formais para a intervenção federal����������������������������������������������������������������������������������������������� 5

6.  Decreto de intervenção������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 7

7.  Controle da intervenção������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 7

Intervenção estadual�����������������������������������������������������������������������������������������������������8

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A L F A C O N
Intervenção federal

1. Introdução

A forma federativa brasileira nos evidencia que União, estados, DF e municípios são autônomos, o que significa, em
regra, que não temos interferência de um ente federativo em outro, e sim autonomia.

No entanto, há situações de anormalidade constitucional que podem ameaçar a estrutura e o equilíbrio do pacto fede-
rativo, por exemplo, um Estado Membro querer se separar do Brasil, razão pela qual surge a necessidade de decretação
da intervenção federal.

A intervenção federal é caracterizada pela supressão, temporária e excepcional, de autonomia política de um ente
federado visando manter a normalidade constitucional e, principalmente, a forma de Estado federativa.

Segundo José Afonso da Silva, “é a interferência de uma entidade federativa em outra, a invasão da esfera de compe-
tências constitucionais aos Estados-Membros e aos municípios”1.

2. Princípios da intervenção federal

• Princípio da não intervenção/excepcionalidade: a regra é não intervir, diante da autonomia dos entes políticos,
portanto, a intervenção ocorrerá somente em hipóteses excepcionais.

• Princípio da taxatividade: as hipóteses de intervenção federal estão previstas em um rol fechado do art. 34 e 35 da CF.

• Princípio da temporariedade: a intervenção não pode se perpetuar no tempo. O período de duração da intervenção
deve ser aquele imprescindível ao estabelecimento da normalidade constitucional.

3. Espécies de intervenção

A intervenção sempre ocorrerá de um ente maior para um ente menor. Divide-se em:

• Intervenção federal: União intervindo nos estados-membros, no Distrito Federal ou nos municípios localizados
em territórios federais.

• Intervenção Estadual: estados-membros intervindo nos municípios localizados em seus territórios.

4. Pressuspostos materiais para a intervenção

4.1 Efetivação da defesa nacional

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

I – manter a integridade nacional;

II – repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

1 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006.

Intervenção federal 3

A L F A C O N
4.2 Defender a ordem pública

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

III – pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

Observação: Essa foi a hipótese de Intervenção Federal ocorrida no estado do Rio de Janeiro (fevereiro de 2018)
e em Roraima (dezembro de 2018).

4.3 Proteger o livre exercício dos poderes constitucionais

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

4.4 Reorganizar as finanças das unidades federativas

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

V – reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabe-
lecidos em lei;

4.5 Prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial

4.6 Assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

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b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de


transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

5. Pressuspostos formais para a intervenção federal

A intervenção federal pode ocorrer tanto na forma espontânea quanto na provocada.

• Intervenção Federal espontânea: será declarada de ofício pelo Presidente da República, independentemente de
qualquer provocação.

• As hipóteses são do art. 34, incisos I, II, III e V da CF.

I - manter a integridade nacional;

II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;

III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;

V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:

a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior;

b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição, dentro dos prazos estabe-
lecidos em lei;

• Intervenção Federal provocada: nessa hipótese, temos a provocação por solicitação ou por requisição, vejamos:

a) Provocação por solicitação: na hipótese do art. 34, inciso IV da CF, o chefe do poder executivo (governador do
estado ou DF) ou o poder legislativo (assembleia legislativa estadual ou Câmara Legislativa) que sofrem coação
ou impedimento solicitam ao Presidente da República, o qual verificará a necessidade da medida. A decretação
da intervenção pelo Presidente, nesse caso, será discricionária, facultativa.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido,

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b) Provocação por requisição: São três hipóteses.

1) Na hipótese do art. 34, inciso IV da CF, se o Poder Judiciário sofrer coação ou impedimento, o chefe do poder
irá ao Supremo Tribunal Federal para que a Corte avalie se a medida é adequada. Se positivo, o STF requisitará
(ordem) ao Presidente que expeça o decreto interventivo. Nessa hipótese, o Presidente está vinculado, se não o
fizer, poderá incorrer em crime de responsabilidade.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

IV – garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

I – no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;

2) Na hipótese do art. 36, inciso II da CF, a intervenção é efetivada para prover ordem ou decisão judicial. A requi-
sição (ordem) partirá do STF, STJ ou TSE.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VI – prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

II – no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do


Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;

3) Na hipótese do art. 36, inciso VII da CF, a intervenção é efetivada pela procedência de uma ação de controle de
constitucionalidade denominada de ação direta de inconstitucionalidade interventiva pelo STF, por provocação do
Procurador-Geral da República.

Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VI – prover a execução de lei federal

VII – assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;

b) direitos da pessoa humana;

c) autonomia municipal;

d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de


transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

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Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

III – de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na


hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de lei federal.

6. Decreto de intervenção

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se


couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa
do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

7. Controle da intervenção

O controle político se dá pela comunicação em 24 horas ao Congresso Nacional.

Observação 1: O controle político realizado pelo Congresso Nacional é desnecessário na hipótese de intervenção para
prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial e para proteger princípios sensíveis, eis que os pressupostos
já foram analisados pelo Poder Judiciário e o decreto se limitará a suspender o ato que violou o pacto federativo, se
essa medida for suficiente.

Observação 2: É possível controle judicial para verificar a legalidade da medida.

Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:

§ 1º – O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se


couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa
do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.

2º – Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembleia Legislativa, far-se-á convocação extraor-
dinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.

§ 3º – Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.

§ 4º – Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.

Oservação: A CF não autoriza nenhuma possibilidade de restrição a direitos na hipótese de decretação da


intervenção federal.

Intervenção federal 7

A L F A C O N
Intervenção estadual

Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal,
exceto quando:

I – deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;

II – não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

III – não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino
e nas ações e serviços públicos de saúde;

IV – o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados
na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Intervenção estadual 8

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Defesa do estado e das


instituições democráticas

Versão Condensada
Sumário
Defesa do estado e das instituições democráticas������������������������������������������������������ 3

1. Introdução���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Estado de defesa���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.1 Hipóteses de decretação�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.2 Procedimento��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.3 Tempo de duração������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 4

2.4 Medidas coercitivas���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

2.5 Controle exercido sobre o estado de defesa������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

3.  Estado de sítio��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 5

3.1 Hipóteses de decretação���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

3.2 Procedimento����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

3.3 Tempo de duração�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

3.4 Medidas coercitivas�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������7

3.5 Controle no estado de sítio�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������7

 2

A L F A C O N
Defesa do estado e das instituições democráticas

1. Introdução

A defesa do Estado e das instituições democráticas, segundo a doutrina, caracteriza-se como o equilíbrio da ordem
constitucional, não havendo preponderância de um grupo sobre o outro. Pode ocorrer uma violação da normalidade
constitucional surgindo o denominado Sistema Constitucional das Crises.

O Sistema Constitucional das Crises é definido pelo conjunto ordenado de normas constitucionais que, informado pelos
princípios da necessidade e temporariedade, têm por objeto as situações de crises e por finalidade a manutenção ou
o restabelecimento da normalidade constitucional.

Portanto, em situações extraordinárias de instabilidade e crise, a Constituição Federal cria mecanismos (estado de
defesa e de sítio) nos quais a legalidade ordinária é substituída por uma legalidade extraordinária.

Vejamos as características dos estados de exceção constitucional:

• excepcionalidade: só deve ser decretado em último caso, quando não houver medida menos gravosa;

• taxatividade: deve seguir os requisitos enumerados na Constituição;

• temporariedade: decretado por tempo determinado;

• determinação geográfica: deve existir espaço de atuação das medidas restritivas;

• sujeição a controles: o estado de sítio e de defesa sujeitam-se a controles;

• proporcionalidade: medidas restritivas devem ser necessárias para reestabelecer a ordem.

2. Estado de defesa

Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por cala-
midades de grandes proporções na natureza.

2.1 Hipóteses de decretação

• preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social amea-
çadas por grave e iminente instabilidade institucional;

• preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados atingidos por calamidades de grandes
proporções na natureza, a ordem pública ou a paz social.

2.2 Procedimento

Defesa do estado e das instituições democráticas 3

A L F A C O N
A titularidade para a decretação do estado de defesa é do Presidente da República, mediante decreto. Antes da decre-
tação, ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. São órgãos de consulta, porém suas opiniões
não têm natureza vinculativa.

§ 1º – O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a
serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:

2.3 Tempo de duração

O tempo de duração é de 30 dias, podendo ser prorrogado uma única vez.

§ 2º – O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

2.4 Medidas coercitivas

As medidas coercitivas referem-se a restrições (e não supressão) dos seguintes direitos:

I – restrições aos direitos de:

a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;

b) sigilo de correspondência;

c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;

II – ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a
União pelos danos e custos decorrentes.

§ 2º – O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma
vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.

§ 3º – Na vigência do estado de defesa:

I – a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada ime-
diatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial;

II – a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no
momento de sua autuação;

III – a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo
Poder Judiciário;

IV – é vedada a incomunicabilidade do preso.

Defesa do estado e das instituições democráticas 4

A L F A C O N
2.5 Controle exercido sobre o estado de defesa

• Controle político imediato: decretado o estado de defesa pelo Presidente da República ou sua prorrogação,
será encaminhado, em 24 horas, para o Congresso Nacional, pela maioria absoluta, a notícia de sua aprovação
ou prorrogação.

• Observação: o Congresso Nacional será convocado, extraordinariamente, em 5 dias e terá 10 dias para decidir.

§ 4º – Decretado o estado de defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro
horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.

§ 5º – Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.

§ 6º – O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.

§ 7º – Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o estado de defesa.

• Controle político concomitante: vejamos o art. 140 da CF:

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao
estado de sítio.

• Controle Político Sucessivo: disposto no art. 141 da CF.

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da res-
ponsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigên-
cia serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Observação: a doutrina entende possível o controle judicial imediato nas hipóteses de abuso de direito e desvio de
finalidade na decretação do estado defesa (e até mesmo no estado de sítio).

O art. 136, § 3º, da CF determina controle judicial quando da prisão ou detenção de pessoa, sendo, também, possível o
controle judicial posterior pela responsabilização dos executores e agentes pelo cometimento de atos ilícitos.

3. Estado de sítio

3.1 Hipóteses de decretação

Defesa do estado e das instituições democráticas 5

A L F A C O N
• comoção grave de repercussão nacional;

• ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;

• declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada
durante o estado de defesa;

II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.

3.2 Procedimento

A titularidade para a decretação do estado de sítio é do Presidente da República, mediante decreto. Antes da decreta-
ção, ouve o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional. São órgãos de consulta, suas opiniões não têm
natureza vinculativa.

Todavia, o Presidente da República, diferente do estado de defesa, não pode tomar essa decisão sozinho. Precisa,
portanto, solicitar autorização prévia para a decretação do estado de sítio ou sua prorrogação.

Portanto, no estado de defesa, o Presidente o decreta sem interferência prévia do Congresso, o qual será chamado para
manter ou suspender a decisão. No estado de sítio, o Presidente se submete a uma aprovação prévia do Congresso, e,
em sendo positiva, poderá decretar tal medida.

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorro-
gação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas necessárias a sua execução e as garantias
constitucionais que ficarão suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o executor
das medidas específicas e as áreas abrangidas.

3.3 Tempo de duração

O tempo de duração é de 30 dias prorrogáveis sucessivas vezes por igual período. No caso de guerra, não há prazo
fixo para término, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.

§ 1º – O estado de sítio, no caso do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo o tempo que perdurar a guerra
ou a agressão armada estrangeira.

Defesa do estado e das instituições democráticas 6

A L F A C O N
§ 2º – Solicitada autorização para decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional para se reunir dentro de
cinco dias, a fim de apreciar o ato.

§ 3º – O Congresso Nacional permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas

3.4 Medidas coercitivas

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137, I, só poderão ser tomadas contra
as pessoas as seguintes medidas:

I – obrigação de permanência em localidade determinada;

II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;

III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de infor-
mações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV – suspensão da liberdade de reunião;

V – busca e apreensão em domicílio;

VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII – requisição de bens.

Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de pronunciamentos de parlamentares efe-
tuados em suas Casas Legislativas, desde que liberada pela respectiva Mesa.

3.5 Controle no estado de sítio

• Controle político prévio:

Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional,
solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:

Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o estado de sítio ou sua prorro-
gação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.

• Controle político concomitante:

Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco
de seus membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao
estado de sítio.

Defesa do estado e das instituições democráticas 7

A L F A C O N
• Controle Político Sucessivo:

Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão também seus efeitos, sem prejuízo da res-
ponsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes.

Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio, as medidas aplicadas em sua vigên-
cia serão relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das restrições aplicadas.

Observação: a doutrina entende possível o controle judicial imediato ou concomitante nas hipóteses de abuso de direito
e desvio de finalidade na decretação do estado de sítio.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Defesa do estado e das


instiuições democráticas

Versão Condensada
Sumário

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Defesa do estado e das instiuições democráticas

1. Forças armadas

1.1 Introdução

A respeito ainda do título V da CF que trata da Defesa do Estado e das Instituições democráticas podemos destacar o
papel das Forças Armadas.

As Forças Armadas são instituições permanentes e regulares, que tem como base a hierarquia e a disciplina e são for-
madas pela: Marinha, Exército e Aeronáutica.

Submetem-se a autoridade suprema do Presidente da República.

É o que diz o art. 142 da CF:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presi-
dente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de
qualquer destes, da lei e da ordem.

Pelo texto constitucional extraímos que as Forças Armadas têm como finalidade:

Defesa da Pátria;

Garantia dos Poderes Constitucionais;

Defesa da Lei e da Ordem – por iniciativa dos poderes constituídos.

As Forças Armadas têm como finalidade precípua a garantia da segurança Externa do Estado, ou seja, da defesa da
Pátria, e da garantia dos poderes constitucionais, compreendendo o Executivo, o Legislativo e o Judiciário, razão por
que detêm a concentração do poderio bélico.

A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais,
ocorrerá de forma excepcional e subsidiária, de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República,
após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, pelos órgãos de segurança pública (art. 144 da CF)

As forças armadas têm como base a hierarquia e a disciplina e os membros das Forças Armadas são chamados de
militares.

A hierarquia militar é a ordem de autoridade, em diversos níveis. Essa ordem se dá por meio de postos ou graduações.

Os militares estão distribuídos em duas classes:

Oficiais, que são classificados por postos.

Praças, classificados por graduações.

Regulamentação

A CF estabelece que lei complementar deverá dispor sobre as normas de organização, no preparo e no emprego das
Forças Armadas – Lei Orgânica. Essa lei é a LC nº 97/1999.

Defesa do estado e das instiuições democráticas 3

A L F A C O N
Art. 142 § 1º – Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.

E ainda que a lei, nesse caso ordinária, vai dispor sobre o ingresso nas Forças Armadas, os direitos, deveres, remune-
ração, dentre outros.

X – a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de
compromissos internacionais e de guerra.

Por esse dispositivo extrai-se que é possível o estabelecimento de limite de idade para concursos das carreiras militares,
desde que previsto em lei.

Essa lei é de iniciativa privativa do Presidente da República.

Regime Jurídico

O art. 142 § 3º da CF estabelece o regime jurídico aplicável aos militares.

Patentes

A patente é o título que cada oficial carrega dentro das Forças Armadas.

I – as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República
e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas;

Militares – Cargos e Empregos Públicos

II – o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei;

III – o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária,
não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI1, alínea “c”,
ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por
antiguidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei;

Desses incisos podemos extrair duas situações:

Militar empossado em cargo ou emprego público permanente, será transferido para a reserva.

Militar empossado em cargo ou emprego público temporário, não eletivo, será agregado ao respectivo quadro e depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a Reserva.

Destaca-se que a CF autorizou os profissionais de saúde das Forças Armadas a acumulação da atividade militar com
o de cargo, emprego ou função pública da área da saúde, desde que haja prevalência da atividade militar e compati-
bilidade de horários.

1 Art. 37 XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso
o disposto no inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

Defesa do estado e das instiuições democráticas 4

A L F A C O N
Militares e Cargos Eletivos

O militar alistável no aspecto eleitoral é elegível, assim, o militar poderá ser candidato a cargos políticos, contudo, a CF
no art. 14, §8o prevê duas situações:

se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade – trata-se de afastamento definitivo, o militar
deixa de ser militar.

se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.

Art. 14 §8 – O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automati-
camente, no ato da diplomação, para a inatividade.

Ressalta-se ainda que a CF veda aos militares a filiação partidária, enquanto estiverem na ativa:

142 § 3º V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

Vedações

Nos termos do art. 142 § 2º da CF, não cabe HC em relação as punições militares, contudo essa vedação deve ser ana-
lisada de forma relativa. Isso porque o STF2 entende que é possível impetrar HC para discutir a legalidade da punição
disciplinar, como por exemplo a incompetência da autoridade, ausência de previsão legal da punição, ou seja, questões
de natureza mais formal. O que não cabe é HC para analisar o mérito da punição.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

Outras Vedações

IV – ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;

V – o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

Militares e Direitos

Aplicam-se aos militares algumas normas aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais e algumas disposições destinadas
aos servidores públicos, conforme determina o art. 142, §3o, VIII da CF

Aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV,
bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”

2 STF RE 338.840 – Não há que se falar em violação ao art. 142§ 2º, da CF, se a concessão de Habeas Corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se
tão somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.

Defesa do estado e das instiuições democráticas 5

A L F A C O N
Podemos assim esquematizar:

ART. 7O – DIREITOS SOCIAIS ART. 37

Teto Remuneratório:
XI – a remuneração e o subsídio dos ocupantes de
cargos, funções e empregos públicos da adminis-
tração direta, autárquica e fundacional, dos membros
de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os
proventos, pensões ou outra espécie remuneratória,
percebidos cumulativamente ou não, incluídas as van-
tagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não
poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos
VIII – décimo terceiro salário com base na remuner-
Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se
ação integral ou no valor da aposentadoria;
como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito,
e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio men-
sal do Governador no âmbito do Poder Executivo,
o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no
âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desem-
bargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa
inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supre-
mo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário,
aplicável este limite aos membros do Ministério Públi-
co, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XIII – é vedada a vinculação ou equiparação de quais-


XII – salário-família pago em razão do dependente do
quer espécies remuneratórias para o efeito de remu-
trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
neração de pessoal do serviço público;

XIV – os acréscimos pecuniários percebidos por serv-


XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo
idor público não serão computados nem acumulados
menos, um terço a mais do que o salário normal;
para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV – o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de


XVIII – licença à gestante, sem prejuízo do emprego e cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalva-
do salário, com a duração de cento e vinte dias; do o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

XVI – é vedada a acumulação remunerada de cargos


públicos, exceto, quando houver compatibilidade de
horários, observado em qualquer caso o disposto no
XIX – licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
inciso XI:
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profis-
sionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XXV – assistência gratuita aos filhos e dependentes


desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em
creches e pré-escolas;

Defesa do estado e das instiuições democráticas 6

A L F A C O N
Observe que a CF não assegurou a garantia da remuneração não inferior ao salário mínimo aos militares, em decorrência
disso o STF editou a Súmula Vinculante nº 6:

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de
serviço militar inicial.

Perda do Posto e Julgamento

VI – o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;

VII – o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;

O oficial só perderá o seu posto e a sua patente se for julgado indigno do oficialato, através de procedimento especial
e autônomo, no âmbito do poder judiciário, de competência de um tribunal militar, em tempo de paz, ou de um tribunal
especial, em tempo de guerra.

Caso um oficial tenha sido condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos,
por sentença definitiva, ele será submetido ao processo de julgamento como indigno do oficialato, podendo em decor-
rência dessa condenação perder o seu posto.

Ressalta-se que o praça poderá perder a sua graduação através de processo administrativo, sendo o procedimento
especial exigido apenas para os oficiais, conforme entendimento do STF:

Súmula nº 673 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:

O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo

Serviço Militar Obrigatório

Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.

§ 1º – Às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alis-
tados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção
filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.

§ 2º – As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém,
a outros encargos que a lei lhes atribuir.

O serviço militar é obrigatório, em tempos de paz, a todos os brasileiros, salvo mulheres e eclesiásticos.

Poderá ser invocada a chamada escusa de consciência, ocasião em que será atribuída a prestação alternativa, conforme
lei nº 8.239/91. Entende-se por Serviço Alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial,
filantrópico ou mesmo produtivo, em substituição as atividades de caráter essencialmente militar.

Militares dos Estados

O termo militares também é empregado para designar os membros das Polícias militares e bombeiros militares, os quais
são considerados como militares dos estados, conforme art. 42 da CF:

Defesa do estado e das instiuições democráticas 7

A L F A C O N
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios

§ 1º – Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em
lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor
sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores

§ 2º – Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em
lei específica do respectivo ente estatal.

Assim, se aplicam aos militares dos estados as seguintes regras aplicáveis aos militares da união:

ͫ Cargo eletivo – art. 14, § 8º.

ͫ Proibição de habeas corpus em decorrência de punições disciplinares.

ͫ Todas as regras do §3º do art. 142, ou seja, o regime jurídico, devendo a lei estadual dispor sobre o ingresso
na carreira, idade, remuneração etc.

ͫ As patentes são conferidas pelo Governador e não pelo Presidente.

Defesa do estado e das instiuições democráticas 8

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Segurança pública

Versão Condensada
Sumário
Segurança pública.....................................................................������������������������������������ 3

1. Conceito������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

2. Espécies de polícia������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

3. Orgãos de segurança pública��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

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A L F A C O N
Segurança pública

1. Conceito

O caput do Art. 144 da CF afirma que a segurança pública é um dever do Estado, mas também é direito e responsabi-
lidade de todos, é exercida com as seguintes finalidades:

• Finalidades:

ͫ Preservação da ordem pública.

ͫ Incolumidade das pessoas e do patrimônio.

Obs.: a segurança pública é um direito fundamental?

Obs.2: a Constituição Federal trata do termo “Segurança” por três vezes:

• Segurança jurídica: art. 5° da CF;

• Segurança Social: Art. 6° da CF;

• Segurança Pública: Art. 144 da CF

2. Espécies de polícia

A segurança pública é exercida pela polícia de segurança e se divide em duas áreas:

• Polícia Administrativa - Preventiva ou Ostensiva: atua antes de ocorrer a infração penal, para inibir o crime. São elas:
Polícia Federal, - Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, Polícia Militar, Polícia penal e os Corpos
de Bombeiros. Visam, normalmente, aparecer para a sociedade. Não raras as vezes, andam fardados.

• Polícia Judiciária ou Repressiva – de investigação: atua após a ocorrência da infração penal, visando à apuração
da materialidade e autoria do crime. São elas: Polícia Federal e a Polícia Civil. OBS: A polícia militar tem função de
polícia judiciária para apuração de crimes militares.

3. Orgãos de segurança pública

Os órgãos responsáveis pela segurança pública estão previstos no Art. 144 da CF:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I- polícia federal;

II-- polícia rodoviária federal;

Segurança pública 3

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III - polícia ferroviária federal; I

V - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;

V-A- polícia penal.

Obs.: esse rol é TAXATIVO. Não podem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criar outros órgãos de
segurança pública. O STF já entendeu inconstitucional criação de Instituto Geral de Perícias pelos Estados como
órgão de segurança pública.

Guarda municipal, guarda de trânsito, GAECO, IGP, polícia do senado, da câmara e força nacional não podem ser
consideradas como órgão de segurança pública.

Segurança pública 4

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Funções de cada um dos


orgãos de segurança
pública

Versão Condensada
Sumário
Funções de cada um dos orgãos de segurança pública����������������������������������������������� 3

1.  Polícias da união:����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Polícia rodoviária federal���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.2 Polícia ferroviária federal����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

1.3 Polícias penais federais������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

1.4 Polícias dos estados�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

1.5 Polícia civil����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

1.6 Polícia militar e corpo de bombeiros���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

1.7 Polícias do DF����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������7

1.8 Polícias penais���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������7

1.9 Guardas municipais�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������7

1.10 Segurança viária�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������7

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A L F A C O N
Funções de cada um dos orgãos de segurança
pública

1. Polícias da união:

A) POLÍCIA FEDERAL

§ 1º A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:

- Apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da
União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas (NÃO ENTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
FEDERAL – FUNDAÇÃO FEDERAL ENTRA), assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interes-
tadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;

Lei 10.446/02:

Art. 1o Na forma do inciso I do § 1o do art. 144 da Constituição, quando houver repercussão interestadual ou interna-
cional que exija repressão uniforme, poderá o Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, sem prejuízo
da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144 da Constituição Federal, em especial
das Polícias Militares e Civis dos Estados, proceder à investigação, dentre outras, das seguintes infrações penais:

I – Sequestro, cárcere privado e extorsão mediante sequestro (art. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi
impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – Formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. 4º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em
decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

IV – Furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou
internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda,
inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal). (Incluído pela Lei nº 12.894, de 2013)

VI - Furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando
houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação. (Incluído pela Lei nº
13.124, de 2015)

VII – quaisquer crimes praticados por meio da rede mundial de computadores que difundam conteúdo misógino,
definidos como aqueles que propagam o ódio ou a aversão às mulheres. (Incluído pela Lei nº 13.642, de 2018)

Parágrafo único. Atendidos os pressupostos do caput, o Departamento de Polícia Federal procederá à apuração de
outros casos, desde que tal providência seja autorizada ou determinada pelo Ministro de Estado da Justiça.

Funções de cada um dos orgãos de segurança pública 3

A L F A C O N
- Prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo
da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;

- Exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;

OBS.: Polícia naval é atribuição da marinha. Pode a polícia militar pode realizar rádio patrulha aérea.

- Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União.

OBS.: O MP tem competência para investigar, conforme já decidiu o STF.

A carreira da Polícia Federal é formada pelos seguintes cargos:

• Delegado de Polícia Federal;

• Perito Criminal Federal;

• Escrivão de Polícia Federal;

• Papiloscopista Policial Federal;

• Agente de Polícia Federal.

O cargo de Diretor-geral, nomeado pelo Presidente da República, é privativo de Delegado de Polícia Federal integrante
da classe especial.

• A carreira é regulamentada pela Lei 9.266/1996.

1.1 Polícia rodoviária federal

§ 2º A Polícia Rodovia Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais.

OBS.: No âmbito estadual e distrital, o patrulhamento das rodovias é feito pela Polícia Militar.

As competências da PRF estão definidas nos seguintes instrumentos normativos, Art. 20 do CTB. Carreira criada e
regulamentada pela Lei 9.654/1998 e suas competências também estão estabelecidas no Decreto 1.655/1995.

Art. 20 do CTB. Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais:

I - Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II - Realizar o patrulhamento ostensivo, executando operações relacionadas com a segurança pública, com o objetivo
de preservar a ordem, incolumidade das pessoas, o patrimônio da União e o de terceiros;

Funções de cada um dos orgãos de segurança pública 4

A L F A C O N
III - aplicar e arrecadar as multas impostas por infrações de trânsito, as medidas administrativas decorrentes e os
valores provenientes de estada e remoção de veículos, objetos, animais e escolta de veículos de cargas superdi-
mensionadas ou perigosas;

IV - Efetuar levantamento dos locais de acidentes de trânsito e dos serviços de atendimento, socorro e salvamento
de vítimas;

V - Credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção
de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

VI - Assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas
emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição
de construções e instalações não autorizadas;

VII - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas, adotando ou indicando
medidas operacionais preventivas e encaminhando-os ao órgão rodoviário federal;

VIII - implementar as medidas da Política Nacional de Segurança e Educação de Trânsito;

IX - Promover e participar de projetos e programas de educação e segurança, de acordo com as diretrizes estabe-
lecidas pelo CONTRAN;

X - Integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensa-
ção de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à
celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;

XI - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga,
de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos
ambientais.

1.2 Polícia ferroviária federal

§ 3º A Polícia Ferroviária Federal, órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.

1.3 Polícias penais federais

Às polícias penais, vinculadas ao órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe
a segurança dos estabelecimentos penais.

1.4 Polícias dos estados

A segurança pública nos Estados é realizada pelas polícias civis, polícias penais, polícias militares e pelo Corpo de
Bombeiros.

A gestão da segurança pública nos Estados é atribuição dos governadores de Estado, ou seja, as polícias civis, polícias
penais, militares e os corpos de bombeiros militares se subordinam ao Governador.

Funções de cada um dos orgãos de segurança pública 5

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1.5 Polícia civil

A Polícia Civil é a polícia judiciária em âmbito estadual e a ela incumbe apurar as infrações penais que não sejam de
competência da União e que não sejam de natureza militar.São dirigidas por Delegados de Polícia que exercem função
de natureza jurídica.

§ 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União,
as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

Lei 12.830/16

Art. 2º As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de
natureza jurídica, essenciais e exclusivas de Estado.

§ 1º Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe a condução da investigação criminal por meio
de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias,
da materialidade e da autoria das infrações penais.

§ 2º Durante a investigação criminal, cabe ao delegado de polícia a requisição de perícia, informações, documentos
e dados que interessem à apuração dos fatos.

§ 3º (VETADO).

§ 4º O inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei em curso somente poderá ser avocado ou redistribuído
por superior hierárquico, mediante despacho fundamentado, por motivo de interesse público ou nas hipóteses de
inobservância dos procedimentos previstos em regulamento da corporação que prejudique a eficácia da investigação.

§ 5º A remoção do delegado de polícia dar-se-á somente por ato fundamentado.

§ 6º O indiciamento, privativo do delegado de polícia, dar-se-á por ato fundamentado, mediante análise técnico-ju-
rídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias.

Art. 3º O cargo de delegado de polícia é privativo de bacharel em Direito, devendo-lhe ser dispensado o mesmo
tratamento protocolar que recebem os magistrados, os membros da Defensoria Pública e do Ministério Público e
os advogados.

1.6 Polícia militar e corpo de bombeiros

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, por serem militares, são forças auxiliares e reserva do Exército.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Assim como as Polícias Civis, as Polícias Militares, Polícias penais e os Corpos de Bombeiros Militares se subordinam
ao Governador.

As PMs e os CBMs são considerados militares dos Estados/DF e Territórios, nos termos do Art. 42 da CF:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Funções de cada um dos orgãos de segurança pública 6

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1.7 Polícias do DF

• SUBORDINAÇÃO: Governador do DF (art. 144, §6º da CF)

• ORGANIZAÇÃO E MANUTENÇÃO: União (art. 21, XIV da CF0029

Art. 21, XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos,
por meio de fundo próprio; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019)

Art. 32, § 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, da polícia civil, da polícia penal,
da polícia militar e do corpo de bombeiros militar.

1.8 Polícias penais

As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, junta-
mente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal
e dos Territórios.

1.9 Guardas municipais

§ 8º Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instala-
ções, conforme dispuser a lei.

Lei 13.022/2014 dispõe sobre o Estatuto Geral das Guardas Municipais, e deve ser entendida como uma norma geral que
estabelece apenas diretrizes e disposições gerais, uma vez que é o Município quem deverá instituir a Guarda Municipal,
por meio de lei municipal.

Essa lei é objeto de ADI ainda em trâmite no STF.

1.10 Segurança viária

Considerando que a violência no trânsito é uma questão de saúde pública, a EC 84/2014 criou a carreira dos agentes
de trânsito.

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu
patrimônio nas vias públicas:

- Compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que
assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

- Compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades
executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

Assim, a carreira de agentes de trânsito deve ser estruturada em lei em âmbito estadual, distrital e municipal, mediante
concurso público, vedando-se assim contratações temporárias, não se confundindo com a carreira de guardas municipais.

Essa carreira ainda não afasta a atividade de policiamento ostensivo de trânsito da Polícia Militar.

Funções de cada um dos orgãos de segurança pública 7

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Ordem social

Versão Condensada
Sumário
Ordem social������������������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1.  Seguridade social���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Princípios de seguridade social����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.2 Saúde������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������6

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A L F A C O N
Ordem social

1. Seguridade social

A CF, em seu artigo 6º, dispõe a respeito do segundo núcleo de direitos fundamentais, que são os direitos sociais:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segu-
rança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta
Constituição.

Esses direitos sociais foram mais bem abordados pela CF no chamado Título da Ordem Social, isso porque na sequência
do Art. 6º, a CF apenas ocupou-se dos temas referentes aos direitos sociais de caráter trabalhista.

Dessa forma, o título VIII, Da Ordem Social, estabelecido na CF, visa à concretização dos direitos sociais elencados no Art.
6º de forma genérica; são direitos, portanto, de segunda geração, os quais estabelecem prestações positivas do Estado.

Contudo, o título da ordem social estabeleceu novos direitos não estabelecidos no artigo 6º, incluindo direitos de ter-
ceira geração.

A Constituição Federal dividiu o título Da Ordem Social em oito capítulos: Disposição Geral (CF, Art. 193); Seguridade
Social (CF, Arts. 194 a 204); Educação, Cultura e Desporto (CF, Arts. 205 a 217); Ciência e Tecnologia (CF, Arts. 218 a
219-B); Comunicação Social (CF, Arts. 220 a 224); Meio Ambiente (CF, Art. 225); Família, Criança, Adolescente e Idoso
(CF, Arts. 226 a 230); Índios (CF, Arts. 231 a 232).

Pode-se afirmar que juntamente com os direitos fundamentais, a Ordem Social estabelece o núcleo substancial do
regime democrático adotado na nossa CF.

BASE E OBJETIVO DA ORDEM SOCIAL

O Art. 193 da CF determina que a base constitucional da Ordem Social é o primado do trabalho; e o objetivo, o bem-
-estar e a justiça sociais.

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

Parágrafo único. O Estado exercerá a função de planejamento das políticas sociais, assegurada, na forma da lei,
a participação da sociedade nos processos de formulação, de monitoramento, de controle e de avaliação dessas
políticas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 108, de 2020)

É dizer: o trabalho é o fator primordial para o desenvolvimento social e econômico do Estado Brasileiro, pois é por meio
dele que se podem assegurar as necessidades e o bem-estar das pessoas, garantindo a justiça social.

E, portanto, o Estado é quem promoverá o planejamento dessas políticas de consecução desses direitos sócias, mas
não sem a devida e necessária participação da sociedade nesse processo complexo de formular, monitorar, controlar
e avaliar todos esses objetivos.

1.1 Princípios de seguridade social

Ordem social 3

A L F A C O N
O direito à saúde, à previdência social e à assistência social é assegurado por meio de um conjunto integrado de ações
de iniciativa do Poder Público e da Sociedade, a chamada seguridade social. Essas ações visam estabelecer um sistema
de proteção social, diante de situações de vulnerabilidade, como doença, morte, acidente, permitindo que as pessoas
possam manter o seu sustento.

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da
sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.

Cumpre observar que a seguridade social é um trabalho conjunto entre o Estado e a Sociedade. Apesar da ação conjunta,
a obrigação de organizar a seguridade social é do Estado, que deve fazer amparada nos seguintes objetivos, também
chamados de PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL:

Art. 194. Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base
nos seguintes objetivos:

I - Universalidade da cobertura e do atendimento;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;

IV - Irredutibilidade do valor dos benefícios;

V - Equidade na forma de participação no custeio;

VI - Diversidade da base de financiamento, identificando-se, em rubricas contábeis específicas para cada área, as
receitas e as despesas vinculadas a ações de saúde, previdência e assistência social, preservado o caráter contri-
butivo da previdência social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos
trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

• A universalidade de cobertura, também chamada de universalidade OBJETIVA, representa a cobertura sobre


qualquer situação de risco social. É uma ampla proteção social, enquanto a universalidade de atendimento, cha-
mada de universalidade SUBJETIVA, está relacionada com a cobertura para todos os que necessitarem.

Podemos dizer que esse princípio é reduzido na previdência social, pois depende de contribuição dos segurados, de
modo que quem não contribui não estará protegido pelo regime previdenciário.

• A uniformidade e a equivalência de benefícios e serviços às populações urbanas e rurais deixam claro que não
existe tratamento diferenciado entre os trabalhadores urbanos e rurais. Ambos são tratados da mesma forma.

• A seletividade e a distributividade visam redistribuir os benefícios sociais na tentativa de atender a quem mais
dele necessitar, ou seja, deve-se dar prioridade na prestação dos benefícios e serviços para aqueles que mais
precisam. Isso porque o Estado, por mais que estabeleça formas de arrecadação, nunca terá recursos suficientes
para atender a todas as pessoas em situação de risco, daí a ideia da seletividade. Ex.: salário-família, pago apenas
aos trabalhadores de baixa renda. Em tese, esses princípios permitem um tratamento desigual sob o enfoque da
igualda de material.

• Irredutibilidade do valor dos benefícios: aqui uma distinção jurisprudencial se faz necessária. Quanto aos benefí-
cios previdenciários, entende o STF que fica garantida ao beneficiário a manutenção do valor real dos benefícios,
ou seja, a manutenção do poder aquisitivo, impedindo que o beneficiário sofra os efeitos da inflação. Quanto aos
benefícios de seguridade social, de caráter assistencial, por exemplo, a irredutibilidade é apenas do valor nominal,
e não do valor real.

Ordem social 4

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• A equidade na forma de participação no custeio apresenta a ideia de distribuição justa, levando em consideração
a capacidade de contribuição (capacidade contributiva) e a isonomia entre os contribuintes. A ideia aqui para a
manutenção da seguridade é que o custeio seja distribuído de forma justa entre os vários agentes contributivos.
Cumpre lembrar que dos três pilares da seguridade, esse princípio aplica-se apenas à previdência social.

• Esse princípio nos conduz à diversidade da base de financiamento, feita por toda a sociedade, a qual conta com
a participação de vários agentes responsáveis pela manutenção financeira da seguridade social, especialmente
os trabalhadores, as empresas e os entes estatais.

• Por fim, temos o último objetivo, que é o caráter democrático e descentralizado da Administração, mediante
gestão QUADRIPARTITE, com participação de quatro atores sociais, os trabalhadores, os empregadores, os aposen-
tados e o Governo, nos órgãos colegiados. O caráter democrático se explica pela ampla participação da sociedade.

Assim, a gestão da seguridade social é: descentralizada, democrática e quadripartite.

FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL

A seguridade social deve ser financiada por toda a sociedade, direta ou indiretamente, contando com a contribuição
dos recursos dos entes federativos e ainda de algumas contribuições sociais:

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei,
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das
seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de
acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas
pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

III - sobre a receita de concursos de prognósticos.

IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.

Além dessas fontes de contribuição, lei complementar poderá estabelecer outras hipóteses de financiamento da segu-
ridade social. Destaca-se que essa lei complementar é de competência da União – trata-se da chamada competência
residual da União.

Não deixe de ler:

§ 1º As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de
diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.

Ordem social 5

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§ 3º A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar
com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§ 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social,
obedecido o disposto no art. 154, I.

§ 5º Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a corres-
pondente fonte de custeio total.

§ 6º As contribuições sociais de que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, “b.

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que aten-
dam às exigências estabelecidas em lei.

§ 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos côn-
juges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção
e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

§ 9º As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas diferenciadas em razão
da atividade econômica, da utilização intensiva de mão de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do
mercado de trabalho, sendo também autorizada a adoção de bases de cálculo diferenciadas apenas no caso das
alíneas “b” e “c” do inciso I do caput. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de assistência
social da União para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.

§ 11. São vedados a moratória e o parcelamento em prazo superior a 60 (sessenta) meses e, na forma de lei comple-
mentar, a remissão e a anistia das contribuições sociais de que tratam a alínea “a” do inciso I e o inciso II do caput.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos
I, b; e IV do caput, serão não cumulativas.

§ 13. Revogado

§ 14. O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social
a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria,
assegurado o agrupamento de contribuições. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Agora, vamos analisar os três direitos assegurados pela chamada seguridade social e suas principais características:
saúde, previdência social e assistência social.

1.2 Saúde

O direito à saúde, como já sabido, é um direito fundamental, de natureza social, previsto no Art. 6º CF. O direito à saúde
decorre do próprio direito à vida, como forma de garantir qualidade à vida em sua modalidade de existência humana.
De nada adianta garantir ao indivíduo o direito de viver se essa vida não possuir o mínimo de dignidade. Garantir saúde
é cumprir os ditames constitucionais que protegem o indivíduo em sua existência, em perfeita consonância com o prin-
cípio da dignidade da pessoa humana.

Assim, de acordo com o Art. 196 da CF, podemos destacar:

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Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem
à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua
promoção, proteção e recuperação.

Desse texto extraímos alguns tópicos importantes sobre o direito à saúde.

• Caráter não contributivo: o direito à saúde, norma de proteção do direito à vida, é destinado a todas as pessoas,
independentemente de contribuição à Previdência Social. Por isso, dizemos que não possui caráter contributivo,
ou seja, quem quiser ser beneficiado pela saúde pública poderá utilizar os seus serviços, independentemente de
filiação ou contribuição à Previdência Social.

• É um dever do Estado, que deve garantir por meio de políticas públicas – tratando-se de norma de caráter pro-
gramática, contudo não pode ser apenas uma promessa constitucional.

• Objetivo: redução de riscos de doenças e outros agravos.

• Dois importantes princípios: universalidade e igualdade de acesso. A respeito desses princípios destacamos a
decisão do STF que entende que viola a CF a possibilidade de um paciente do SUS pagar para ter acomodações
superiores ou ser atendido por médico de sua preferência; é a chamada diferença de classes.

O direito à saúde também pode ser garantido pela iniciativa privada, ou seja, temos a possiblidade de a iniciativa
privada assumir a responsabilidade da prestação de serviços referente à saúde, por isso, existem no Brasil hospitais e
planos de saúde privados que se propõem a proporcionar a garantia desse benefício. Contudo, será o poder público
que estabelecerá a regulamentação, a fiscalização e o controle do direito à saúde.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da
lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de
terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado. (grifo nosso)

Assim, podemos dizer que a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e dos serviços na área da saúde
competem ao Estado – Poder Público, enquanto a execução dessas ações e serviços cabe ao Estado, poder público,
mas também à iniciativa privada.

Ainda, a respeito da participação da iniciativa privada na área da saúde, ressaltamos que a sua participação é com-
plementar à do SUS. Além disso, a CF estabelece algumas restrições destinadas à iniciativa privada, previstas nos
parágrafos do Art. 199, vejamos:

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.

§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no


País, salvo nos casos previstos em lei.

§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias huma-
nas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e
seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização. (grifo nosso)

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A L F A C O N
Outra norma muito interessante e que pode constar em sua prova é a proteção constitucional à remoção de órgãos,
tecidos e substâncias humanas. A Constituição Federal, em seu artigo 199, §4º, traz expressamente a vedação para a
comercialização de órgãos, apesar de não regulamentar as formas de remoção, pesquisa, coleta e processamento de
sangue. A falta de regulamentação ocorre porque a Constituição deixou para a legislação infraconstitucional o dever de
fazê-lo. O dispositivo em questão é um exemplo de norma de eficácia limitada e foi regulamentado pelas Leis 10.205/01,
9.434/97 e 11.105/05.

Sistema único de saúde – SUS

As ações e os serviços na área da saúde constituem um sistema único de saúde (SUS) que é uma rede regionalizada
e hierarquizada e tem as seguintes diretrizes:

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um
sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;

II - Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;

III - participação da comunidade.

§ 1º O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. (grifo nosso)

• Descentralização, com direção única em cada esfera de governo: existe uma autoridade em cada esfera da federação
responsável pelo gerenciamento dos serviços da área da saúde. Na esfera federal, temos o Ministério da Saúde,
no âmbito estadual e municipal, temos as secretarias de saúde. Observe que a direção do SUS é centralizada,
mas as ações na área da saúde são descentralizadas.

• Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais:
princípio da integralidade, a cobertura deve ser a mais ampla possível.

• Participação da comunidade.

As competências do SUS estão previstas no Art. 200, em rol EXEMPLIFICATIVO e a sua leitura é muito importante:

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção
de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - Executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - Participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

V - Incrementar, em sua área de atuação, o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas
para consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos
psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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A CF ainda determina que a União, os Estados, o DF e os Municípios devem aplicar, anualmente, percentuais mínimos
de suas receitas na área da saúde, Art. 198, § 2º:

§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de
saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:

I - No caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferior a 15%
(quinze por cento);

II – No caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e
dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem trans-
feridas aos respectivos Municípios;

III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156
e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.

A CF ainda trata da possibilidade de contratação, sem concurso público, por meio de processo seletivo, de agentes
comunitários e agentes de combate a endemias.

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas
atribuições e requisitos específicos para sua atuação. .

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias,
competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.

Esses agentes podem perder seus cargos, além das hipóteses previstas para o servidor estável, em caso de descum-
primento de requisitos específicos:

§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que
exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá
perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Ordem social

Versão Condensada
Sumário
Ordem social������������������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1.  Assistência social���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Capítulo III��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

2.1 Da educação, da cultura e do desporto�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

3.  Seção II�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 9

3.1 Da cultura�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������9

3.2 Sistema nacional de cultura – SNC��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������12

4.  Seção III������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������13

4.1 Do desporto�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������13

5.  Capítulo IV��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������15

5.1 Da ciência, tecnologia e inovação����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 15

6.  Capítulo V���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������16

6.1 Da comunicação social�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������16

 2

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Ordem social

1. Assistência social

O Art. 203 prevê o benefício de seguridade social, chamado de assistência social. São vários benefícios oferecidos a
quem precisa de assistência, geralmente aos hipossuficientes. A assistência social não depende de contribuição à
Previdência Social:

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguri-
dade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida
comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que compro-
vem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Podemos observar que a assistência social não tem caráter contributivo, é geralmente utilizada por quem dela necessita,
principalmente os hipossuficientes nas mais diversas áreas, como: criança, idoso, pessoas portadoras de deficiência.
São pessoas beneficiadas pela assistência social hoje no Brasil pelas diversas medidas que o Estado acaba adotando.

Ações Governamentais

Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da
seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - Descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coorde-


nação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes
e de assistência social;

II - Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle
das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção
social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no paga-
mento de:

I - Despesas com pessoal e encargos sociais;

II - Serviço da dívida;

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiadas.

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2. Capítulo III

2.1 Da educação, da cultura e do desporto

• Seção I

DA EDUCAÇÃO

A CF, nos artigos 205 – 214, dispõe a respeito do direito à educação, que é entendido como um direito de TODOS, mas
um dever do Estado e da Família.

A educação dada a sua relevância é considerada como um serviço público essencial.

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colabo-
ração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.

A promoção da educação depende da colaboração da sociedade para que as pessoas possam exercer a cidadania,
visando qualificação para o trabalho.

O Ensino deve atender aos seguintes PRINCÍPIOS:

Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I - Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

IV - Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

V - valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira, com ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, aos das redes públicas; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 53, de 2006)

VI - Gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII - garantia de padrão de qualidade.

VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Parágrafo único. A lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica
e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

• Esses princípios têm como destinatários três representantes da sociedade:

ͫ Estado: o Estado deve adotar políticas públicas que garantam esses princípios.

ͫ Sociedade: é a garantia para a sociedade de que será beneficiada da melhor forma possível pela educação
fornecida pelo Estado.

ͫ Professores: eles são os grandes protagonistas da educação.

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Esses princípios visam proteger os professores, oferecendo-lhes as melhores garantias de aparelhamento, remuneração
e condições de trabalho.

• Gratuidade do Ensino Público

Com fulcro no art. 206, IV da CF, que fala da gratuidade do ensino público, entendeu o STF que a cobrança de
taxa de matrícula nas Universidades Públicas é inconstitucional. Tal entendimento, inclusive, foi sumulado, por
meio da Súmula Vinculante 12:

“A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição
Federal.”

O STF também entendeu como inconstitucional a cobrança de anuidade relativa à alimentação, taxa de
alimentação.

O STF também entendeu como inconstitucional a cobrança de anuidade relativa a alimentação, taxa de alimentação.

Ademais, destaca-se a recente decisão do STF, que entendeu que a cobrança de mensalidade em cursos de pós-gra-
duação, por universidades públicas, não viola a regra constitucional da gratuidade do ensino, veja a referida decisão:

Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.


COBRANÇA DE MENSALIDADE EM CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU POR INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE
ENSINO. CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA GRATUIDADE DO ENSINO EM
ESTABALECIMENTOS OFICIAIS. INOCORRÊNCIA. 1. A garantia constitucional da gratuidade de ensino não obsta
a cobrança, por universidades públicas, de mensalidade em curso de especialização. 2. Recurso extraordinário
a que se dá provimento.

(RE 597854, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 26/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO
DJe-214 DIVULG 20-09-2017 PUBLIC 21-09-2017)

Autonomia Universitária

A CF assegura autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial às Universidades, sendo


que estas devem obedecer ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimo-
nial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

§ 1º É facultado às universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 11, de 1996)

Tema relevante para a sua prova é a possibilidade de as Universidades contratarem professores, técnicos e cientistas
estrangeiros, em decorrência de sua autonomia.

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STF – liberdade de expressão nas universidades.

• Deveres do Estado

A educação escolar é dever do Estado e é organizada da seguinte forma:

a) EDUCAÇÃO BÁSICA: obrigatória e gratuita dos 4 anos aos 17 anos, sendo o seu acesso direito público subjetivo,
e é formada pela:

Educação infantil – até 5 anos de idade;

Ensino fundamental – a partir dos 6 anos a 14 anos (1o ao 9o ano);

Ensino médio – 15 aos 17 anos - progressiva universalização do ensino gratuito.

b) EDUCAÇÃO SUPERIOR: de forma complementar a educação básica temos ainda os cursos de extensão, graduação
e pós-graduação.

O Art. 208 estabelece os deveres do Estado para com a educação:

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive
sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

II - progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14,
de 1996)

III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Consti-
tucional nº 59, de 2009)

§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade
da autoridade competente.

§ 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

Desse dispositivo ressalta-se o parágrafo primeiro que determina que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito
público subjetivo, ou seja, o não oferecimento do ensino ou a sua irregularidade enseja a responsabilização da autori-
dade competente.

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Iniciativa privada

O Ensino é livre à iniciativa privada, dessa forma estabelecimentos privados poderão prestar esse serviço. Contudo a
sua realização deve obedecer a algumas condições:

Art. 209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - Cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.

Ressalta-se que as instituições de ensino privadas, apesar de se submeterem ao controle do Poder Público, prestam
serviços privados, e estão sujeitos às regras de direito privado, ou seja, não são delegatárias de serviço público.

Fixação de conteúdos

A respeito do art. 210 destacamos o Ensino Religioso, que é de matrícula FACULTATIVA, e deverá ser disciplina regular
no ensino fundamental.

Ademais, no intuito de preservar a cultura indígena, a CF permite o uso de suas línguas no processo de aprendizagem,
em conjunto com a língua portuguesa.

Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica
comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais.

§ 1º O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de
ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem.

Organização do Sistema de Ensino

A CF estabelece um regime de colaboração entre os entes federativos na repartição das atribuições junto ao Sistema
de Ensino.

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus siste-
mas de ensino.

§ 1º A União organizará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino públicas
federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de
oportunidades educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

§ 3º Os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)

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§ 4º Na organização de seus sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios definirão
formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 5º A educação básica pública atenderá prioritariamente ao ensino regular. (Incluído pela Emenda Constitu-
cional nº 53, de 2006)

Aplicação de Recursos

A União deverá aplicar, anualmente, nunca menos de 18% de seus recursos na área da Educação.

Já os Estados, DF e Municípios, 25% no mínimo, é o que determina o art. 212 da CF:

Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências,
na manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita
do governo que a transferir.

§ 2º Para efeito do cumprimento do disposto no “caput” deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino
federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.

§ 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obriga-
tório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de qualidade e equidade, nos termos do plano nacional
de educação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

§ 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão financiados
com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários.

§ 5º A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-edu-
cação, recolhida pelas empresas na forma da lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

§ 6º As cotas estaduais e municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão distribuídas


proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação básica nas respectivas redes públicas de ensino.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

O descumprimento dessa regra constitucional autoriza a intervenção federal, por se tratar de princípio sensível,
elencado no art. 34, VII, e da CF:

“Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:

VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:

e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de


transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.

Os recursos recebidos serão destinados às escolas Públicas, podendo também ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais e filantrópicas, desde que:

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Art. 213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias,
confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:

I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;

II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder
Público, no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e
médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos
regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.

§ 2º As atividades de pesquisa, de extensão e de estímulo e fomento à inovação realizadas por universidades e/


ou por instituições de educação profissional e tecnológica poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Plano Nacional de Educação

A Lei deverá estabelecer o plano nacional de Educação e deve objetivar:

Art. 214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema
nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementa-
ção para assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades por
meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzam a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

I - Erradicação do analfabetismo;

II - Universalização do atendimento escolar;

III - melhoria da qualidade do ensino;

IV - Formação para o trabalho;

V - Promoção humanística, científica e tecnológica do País.

VI - Estabelecimento de meta de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)

3. Seção II

3.1 Da cultura

Um dos direitos de Ordem Social com maior impacto sobre a sociedade é o direito cultural. Historicamente, o acesso à
cultura sempre se mostrou uma grande ferramenta de satisfação social, e a garantia do seu acesso a todos os grupos
sociais é um dos grandes desafios do Estado:

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional,
e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.

É o que se chama de princípio da cidadania cultural.

Ordem social 9

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Manifestação cultural

Um dos princípios constitucionais que protegem este direito social é O PLURALISMO POLÍTICO. Pluralismo político é
pluralidade de ideias, multiplicidade de percepções. Esse princípio garante à sociedade o acesso a diversas manifes-
tações culturais de todos os grupos participantes da formação cultural nacional:

A respeito desse tema, ressalta-se a Súmula 386 do STF:

“Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra
for de amadores.”

Dessa forma, uma banda formada por músicos amadores não remunerados estará dispensada do pagamento de
direitos autorais em razão da execução de obra musical alheia.

§ 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos
participantes do processo civilizatório nacional.

Expressamente, temos garantidos os direitos de manifestações tanto indígenas quanto afrodescendentes, e a Cons-
tituição ainda abre esse leque para qualquer outro grupo étnico que tenha participado da formação étnica nacional.

A respeito desse tema ressalta-se a Súmula 386 do STF:

Pela execução de obra musical por artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra
for de amadores.

Dessa forma, uma banda formada por músicos amadores não remunerados estará dispensada do pagamento de direitos
autorais em razão da execução de obra musical alheia.

Datas comemorativas

Dispõe o art. 215 § 2o da CF:

2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais.

Este dispositivo é interessante, pois constitui uma justificativa para a existência de feriados religiosos no Brasil. Apesar
de o Estado viver uma relação de separação com a Religião, tem-se permitido a criação, por meio de lei, dos feriados
religiosos sob o argumento de garantia das manifestações culturais.

Plano Nacional de Cultura

A CF determina que a Lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, e terá os seguintes objetivos:

3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País
e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Ordem social 10

A L F A C O N
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 48, de 2005)

IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

V valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)

Patrimônio Cultural

São considerados pelo texto constitucional como patrimônio cultural brasileiro, bens de natureza material, mas também
imaterial que façam referência à identidade, à memória dos diferentes grupos que formam a sociedade brasileira:

Este dispositivo é interessante, pois constitui uma justificativa para a existência de feriados religiosos no Brasil. Apesar
de o Estado viver uma relação de separação com a Religião, tem-se permitido a criação, por meio de lei, dos feriados
religiosos sob o argumento de garantia das manifestações culturais.

Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente
ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da
sociedade brasileira, nos quais se incluem:

I - as formas de expressão;

II - os modos de criar, fazer e viver;

III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;

IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;

V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico
e científico.

No intuito de proteger o patrimônio público e em colaboração com a sociedade, poderão ser instituídos os seguintes
instrumentos:

ͫ Inventários;

ͫ Registros;

ͫ Vigilância;

ͫ Tombamento; e

ͫ Desapropriação.

§ 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro,
por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento
e preservação.

§ 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências


para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.

§ 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.

Ordem social 11

A L F A C O N
§ 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.

§ 5º Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.

§ 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos
por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação
desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Com o objetivo de proteger o patrimônio público e em colaboração com a sociedade, poderão ser instituídos os seguin-
tes instrumentos:

ͫ inventários,

ͫ registros,

ͫ vigilância,

ͫ tombamento e

ͫ desapropriação

3.2 Sistema nacional de cultura – SNC

No intuito de reforçar a participação dos entes federativos e da sociedade na promoção da cultura do país, foi inserido o
art. 216-A na CF, por meio da EC 71/2012, que criou o Sistema Nacional de Cultura, o qual possui os seguintes princípios:

Art. 216-A. O Sistema Nacional de Cultura, organizado em regime de colaboração, de forma descentralizada e
participativa, institui um processo de gestão e promoção conjunta de políticas públicas de cultura, democráticas e
permanentes, pactuadas entre os entes da Federação e a sociedade, tendo por objetivo promover o desenvolvimento
humano, social e econômico com pleno exercício dos direitos culturais. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 71, de 2012)

§ 1º O Sistema Nacional de Cultura fundamenta-se na política nacional de cultura e nas suas diretrizes, estabele-
cidas no Plano Nacional de Cultura, e rege-se pelos seguintes princípios: Incluído pela Emenda Constitucional
nº 71, de 2012

I - diversidade das expressões culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II - universalização do acesso aos bens e serviços culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III - fomento à produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; Incluído pela Emenda Cons-
titucional nº 71, de 2012

IV - cooperação entre os entes federados, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; Incluído
pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V - integração e interação na execução das políticas, programas, projetos e ações desenvolvidas; Incluído pela
Emenda Constitucional nº 71, de 2012

Ordem social 12

A L F A C O N
VI - complementaridade nos papéis dos agentes culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII - transversalidade das políticas culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII - autonomia dos entes federados e das instituições da sociedade civil; Incluído pela Emenda Constitucional
nº 71, de 2012

IX - transparência e compartilhamento das informações; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

X - democratização dos processos decisórios com participação e controle social; Incluído pela Emenda Cons-
titucional nº 71, de 2012

XI - descentralização articulada e pactuada da gestão, dos recursos e das ações; Incluído pela Emenda Cons-
titucional nº 71, de 2012

XII - ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. Incluído pela Emenda
Constitucional nº 71, de 2012

§ 2º Constitui a estrutura do Sistema Nacional de Cultura, nas respectivas esferas da Federação: Incluído pela
Emenda Constitucional nº 71, de 2012

I - órgãos gestores da cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

II - conselhos de política cultural; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

III - conferências de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IV - comissões intergestores; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

V - planos de cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VI - sistemas de financiamento à cultura; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VII - sistemas de informações e indicadores culturais; Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

VIII - programas de formação na área da cultura; e Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

IX - sistemas setoriais de cultura. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 3º Lei federal disporá sobre a regulamentação do Sistema Nacional de Cultura, bem como de sua articulação com os
demais sistemas nacionais ou políticas setoriais de governo. Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

§ 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão seus respectivos sistemas de cultura em leis próprias.
Incluído pela Emenda Constitucional nº 71, de 2012

4. Seção III

4.1 Do desporto

O art. 217 da CF vai dizer que é DEVER do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais como direito de
cada um. Práticas desportivas formais refere-se aos esportes, devidamente regulamentados pela lei, de acordo com
cada modalidade, sendo que a principal lei sobre o tema é a Lei 9.615/98 (Lei Pelé), já as atividades desportivas não
formais decorrem da liberdade lúdica, das brincadeiras, ideia de recreação, lazer, divertimento, etc. Ademais, o lazer é
classificado como direito social (art. 6o).

Assim, podemos dizer que o direito ao desporto não é apenas o direito ao esporte, mas também o direito ao lazer, ao
divertimento, à recreação.

O Estado deve incentivar o desporto como forma de promoção social.

Ordem social 13

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A atuação do Estado na fomentação das práticas desportivas deve observar as seguintes diretrizes:

Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados:

I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento;

II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos,
para a do desporto de alto rendimento;

III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;

IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.

O desporto educacional é o praticado nos sistemas de ensino.

O desporto de rendimento refere-se à competição, podendo ser profissional ou não.

Justiça Desportiva

A CF aborda a chamada “Justiça Desportiva”, afirmando que o PJ só admitirá ações relativas às competições desportivas
após o esgotamento das instâncias da Justiça Desportiva.

§ 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as
instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.

§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir
decisão final.

§ 3º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.

Aqui algumas observações são pertinentes:

ͫ Apesar do nome, a Justiça Desportiva não é órgão do Poder Judiciário, mas sim órgão de natureza adminis-
trativa, de modo que os processos que tramitam em seu âmbito são processos administrativos, sujeitos ao
controle jurisdicional.

ͫ Apesar da possibilidade do controle jurisdicional, a CF impõe a chamada “jurisdição condicionada” ou “instân-


cia administrativa de cunho forçado”, pois condiciona o acesso ao poder Judiciário ao esgotamento da Justiça
Desportiva.

ͫ A CF determina um prazo para o início e fim dos processos na Justiça Desportiva, que é de 60 dias; depois de
esgotado esse prazo, caso não haja decisão final administrativa, o interessado poderá recorrer ao Poder Judiciário.

ͫ De acordo com o STF, os membros do Poder Judiciário não podem exercer suas funções na Justiça Desportiva.
Além disso, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça Desportiva não tem competência para processar
e julgar questões trabalhistas envolvendo os atletas e suas entidades profissionais desportivas.

ͫ Julgam matérias relacionadas à disciplina e competições desportivas.

ͫ Além disso, segundo o Tribunal Superior do Trabalho, a justiça desportiva não tem competência para processar
e julgar questões trabalhistas envolvendo os atletas e suas entidades profissionais desportivas.

Ordem social 14

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5. Capítulo IV

5.1 Da ciência, tecnologia e inovação

A cobrança desse tópico em provas costuma ser bastante literal. A relevância, contudo, dá-se pelo fato de esse tema
ter sofrido significativa alteração pela EC 85/2015, que inseriu o tema inovação. Dessa forma, apresenta-se o artigo com
a redação anterior e a nova, para sua leitura.

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 218 o dever do Estado de promover e incentivar:

ͫ O Desenvolvimento científico;

ͫ A pesquisa

ͫ A capacitação científica e tecnológica

ͫ A inovação

O dever referente a capacitação científica e a inovação foram inseridos pela EC 85/2015.

Por promover entende-se a atuação das Universidades, instituições de educação profissional e institutos de pesquisa.
Incentivar, refere-se ao estímulo desses direitos através de incentivos, inclusive para os setores privados.

Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e
tecnológica e a inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Biotecnologia: conjunto de técnicas que envolvem a manipulação de organismos vivos para modificação de
produtos (células tronco embrionárias, organismos geneticamente modificados – transgênicos, etc.) – É consi-
derado como direito de 4a geração.

§ 1º A pesquisa científica básica e tecnológica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público
e o progresso da ciência, tecnologia e inovação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

• A CF fala em dois tipos de pesquisa:

ͫ A pesquisa científica básica

ͫ A pesquisa tecnológica, essa deve ser voltada para solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento
do sistema de produção nacional e regional.

Ambas as formas de pesquisa devem receber tratamento prioritário do Estado

§ 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o
desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.

A cobrança desse tópico em provas costuma ser bastante literal, a relevância, contudo, se dá pelo fato desse tema ter
sofrido significativa alteração pela EC 85/2015, que inseriu o tema inovação.

Ordem social 15

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Apoio e incentivo do Estado

§ 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa, tecnologia e inovação,
inclusive por meio do apoio às atividades de extensão tecnológica, e concederá aos que delas se ocupem meios e
condições especiais de trabalho. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem
ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.

§ 5º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas
de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.

§ 6º O Estado, na execução das atividades previstas no caput , estimulará a articulação entre entes, tanto públicos
quanto privados, nas diversas esferas de governo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 7º O Estado promoverá e incentivará a atuação no exterior das instituições públicas de ciência, tecnologia e inovação,
com vistas à execução das atividades previstas no caput. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Mercado interno

Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento
cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.

Parágrafo único. O Estado estimulará a formação e o fortalecimento da inovação nas empresas, bem como nos
demais entes, públicos ou privados, a constituição e a manutenção de parques e polos tecnológicos e de demais
ambientes promotores da inovação, a atuação dos inventores independentes e a criação, absorção, difusão e trans-
ferência de tecnologia. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219-A. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão firmar instrumentos de cooperação com
órgãos e entidades públicos e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos
especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico e
tecnológico e de inovação, mediante contrapartida financeira ou não financeira assumida pelo ente beneficiário, na
forma da lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração
entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a
inovação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.


(Incluído pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

6. Capítulo V

6.1 Da comunicação social

A CF estabeleceu um conjunto de normas para proteger a liberdade de expressão e manifestação do pensamento,


especialmente no âmbito do jornalismo e da imprensa, o que apenas reforça as liberdades fundamentais consagradas
no art. 5º da CF.

Ordem social 16

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Os artigos 220 a 224 vão tratar da Comunicação social, que compreende a imprensa, rádio, televisão.

Sabe-se que a liberdade de expressão, manifestação do pensamento, direito a informação pode se materializar através
dos meios de comunicação e por esse motivo.

O art. 220 assegura ampla liberdade e ainda proíbe todo e qualquer tipo de censura. Contudo, logicamente, que esse
direito encontra limite nos próprios direitos fundamentais, como o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou
veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em
qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

Vale ressaltar que, com fundamento Constitucional, o STF declarou a não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº. 5.250/1967).

§ 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

§ 3º Compete à lei federal:

I - Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas
etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - Estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas
ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos,
práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

§ 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a
restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre
os malefícios decorrentes de seu uso.

§ 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.

§ 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:

I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;

II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;

III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;

IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.

Propriedade Privativa de Brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasi-
leiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que
tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalís-
ticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o
conteúdo da programação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Ordem social 17

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§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do


serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantirá a
prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. (Incluído pela Emenda Constitu-
cional nº 36, de 2002)

§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 36, de 2002)

§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)

Concessão, permissão e autorização

Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de
radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.

§ 1º O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.

§ 2º A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Con-
gresso Nacional, em votação nominal.

§ 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na
forma dos parágrafos anteriores.

§ 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.

§ 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.

Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o
Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.

Ordem social 18

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Capítulo VI

Versão Condensada
Sumário
Capítulo VI���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1.  Do meio ambiente���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

Capítulo VII��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������8

1.  Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso��������������������������������������������������������������������������������� 8

1.1 Entidade familiar�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������8

Capítulo VIII����������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 12

1.  Dos índios���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������12

 2

A L F A C O N
Capítulo VI

1. Do meio ambiente

A CF, em seu artigo 225, assegura a todos o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, direito este classi-
ficado como de 3a geração. É, portanto, um direito difuso e bem de uso comum do povo, que deverá ser assegurado
pelo Estado – Poder Público e pela coletividade, que têm o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial
à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para
as presentes e futuras gerações.

“Bem de uso comum do povo”: significa que os bens que integram o meio ambiente devem satisfazer as necessidades
comuns de todos os habitantes da Terra. NÃO significa GRATUIDADE.

Princípio do Desenvolvimento Sustentável

O caput do Art. 225 ainda consagra o chamado Princípio do Desenvolvimento Sustentável, princípio esse alicerçado
em três pilares:

ͫ Econômico;

ͫ Bem-estar social;

ͫ Ambiental.

Conceito de Meio Ambiente

O conceito de meio ambiente é mais amplo do que costumamos aprender, e deve ser entendido como sendo o con-
junto dos seguintes meios:

Meio ambiente natural ou físico: constituído pelo solo, a água, o ar atmosférico, a flora.

Meio ambiente artificial: constituído pelo espaço urbano construído, consubstanciado no conjunto de edificações
(espaço urbano fechado) e dos equipamentos públicos (ruas, praças, áreas verdes, espaços livres em geral: espaço
urbano aberto).

Meio ambiente cultural: integrado pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, que,
embora artificial, em regra, como obra do homem, difere do anterior pelo sentido de valor especial que adquiriu ou
de que se impregnou.

Meio ambiente do trabalho: integra a proteção do homem em seu local de trabalho, com observância às normas
de segurança.

Capítulo VI 3

A L F A C O N
Ressaltamos o art. 200, VIII da CF que faz menção ao Meio Ambiente do Trabalho no âmbito da competência
do SUS:

§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

Para assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, foram elencadas ao Poder Público diversas
atribuições, vejamos:

I - Preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossis-
temas; (Regulamento)

• Processos ecológicos essenciais são aqueles vitais, que tornam possível a vida. Ex.: cadeias alimentares; ciclo das
águas; produção humana de alimentos.

ͫ Preservar: significa manter o ecossistema, o processo ecológico como ele se encontra.

ͫ Restaurar: presume a existência de área degradada que depende da ingerência humana para sua restauração.

Preservação da diversidade e da integridade do patrimônio genético

II - Preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à


pesquisa e manipulação de material genético;

Espaços territoriais especialmente protegidos – ETEPs

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente
protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)

Estudo de Impacto Ambiental - EIA

IV - Exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação
do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)

Controle de riscos

V - Controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco
para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)

Trata-se da Gestão dos riscos; tudo o que puder comprometer a integridade do meio ambiente ecologicamente
equilibrado deve ser fiscalizado e controlado pelo Poder Público, reduzindo os riscos.

AMIANTO!

Capítulo VI 4

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Lei 9.795/1999 – Política Nacional de Educação Ambiental;

VI - Promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação
do meio ambiente;

Proteção da fauna e flora

Esse dispositivo ressalta a importância da fauna e da flora na manutenção do equilíbrio no ecossistema.

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,
provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

A respeito do tema, ressalta-se a decisão do STF que reconheceu como inconstitucionais leis estaduais que autorizavam
a realização das chamadas “brigas de galo”, por entender que a prática submete os animais à crueldade.

FARRA DO BOI e BRIGAS DE GALO: já reconheceu inclusive a inconstitucionalidade de normas que previam as brigas
de galo e a Farra do Boi, práticas que submetem os animais à crueldade:

“Lei 7.380/1998, do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes.
‘Rinhas’ ou ‘Brigas de galo’. Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio ambiente. Animais. Submissão a tratamento
cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. (...) É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob
título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas ‘rinhas’ ou ‘brigas
de galo’.” (ADI 3.776, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-6-2007, Plenário, DJ de 29-6-2007.) No mesmo
sentido: ADI 1.856, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 26-5-2011, Plenário, DJE de 14-10-2011.

A questão dos Rodeios e das Vaquejadas no Brasil encontra-se bastante controvertida. Contudo foi aprovado o projeto
de Lei nº. 24/2016 que eleva o Rodeio, a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição
de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial.1

RODEIOS E VAQUEJADAS:

Rodeios são atividades com animais de montaria ou de cronometragem e as provas de laço, que avaliam o desempenho
do atleta no domínio do animal e o desempenho do próprio animal. (Art. 1o Lei n.º 10.519/2002)

A vaquejada é a prática na qual dois vaqueiros montados a cavalo têm de derrubar um animal (boi), puxando-o pelo rabo.

Em outubro de 2016 o STF julgou inconstitucional a prática da vaquejada, por entender que a prática submete os ani-
mais à crueldade. A Ação Direta de Inconstitucionalidade, acatada por 6 votos a 5, foi proposta pelo procurador-geral
da República contra a Lei n.º 15.299/13, do Estado do Ceará, que regulamentava a vaquejada como prática desportiva
e cultural no Estado.

Para o relator da ação, ministro Marco Aurélio, a prática teria “crueldade intrínseca”, e o dever de proteção ao meio
ambiente previsto na Constituição Federal se sobrepõe aos valores culturais da atividade desportiva.

Contrariando a referida decisão do STF, foi editada a Lei nº 13.364/2016, que elevou o Rodeio, a Vaquejada, bem
como as respectivas expressões artístico-culturais, à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio
cultural imaterial, bem como passaram a ser consideradas manifestações da cultura nacional, nos termos dos Arts.
215 e 216 da CF.

1 O projeto foi encaminhado para sanção do Presidente, até a data do encerramento do material não havia sido sancionado.

Capítulo VI 5

A L F A C O N
Por fim, em junho de 2017, foi promulgada a EC 96/2017 que inseriu o § 7º ao Art. 225 da Constituição Federal,
para estabelecer que não se consideram cruéis as manifestações culturais definidas na Constituição e registradas
como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas em lei
específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Dessa forma, a referida Emenda acabou com os entraves jurídicos para a realização da Vaquejada e dos rodeios no Brasil.

Reparação do meio degradado

§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Esse dispositivo reflete o princípio do poluidor pagador sob a sua perspectiva reparatória, denominado por alguns como
princípio da reparação ou da responsabilidade.

• Responsabilidade ambiental

O art. 225, § 3°, estabelece a chamada tríplice responsabilidade, tanto de pessoas físicas quanto jurídicas em matéria
ambiental, ou seja, um mesmo ato pode provocar responsabilidades na esfera penal, civil e administrativa.

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou
jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Ressalta-se que esse artigo assegurou a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

A responsabilidade ambiental é, portanto, de 3 tipos:

ͫ Responsabilidade Civil;

ͫ Responsabilidade Administrativa;

ͫ Responsabilidade Penal. Teoria dupla imputação STF.

ͫ A responsabilidade na esfera civil é de natureza OBJETIVA.

ͫ Ressalta-se que esse dispositivo assegurou a responsabilidade penal da pessoa jurídica.

Patrimônio Nacional - Macrorregiões ou Biomas

A CF elevou à condição de patrimônio nacional, cinco biomas importantes: a Floresta Amazônica brasileira, a Mata
Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira.

Esse dispositivo tem por finalidade a proclamação de defesa de interesses do Brasil em eventuais ingerências
internacionais.

§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira
são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação
do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.

Capítulo VI 6

A L F A C O N
NÃO DEIXE E LER!!

A CF ainda atribuiu ao Congresso Nacional a competência para regular as diversões e espetáculos Públicos:

§ 3º Compete à lei federal:

I - Regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as
faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;

II - Estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de progra-
mas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de
produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.

Terras devolutas

§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à
proteção dos ecossistemas naturais.

Cuidado! O fato de essas áreas serem nominadas como patrimônio nacional não as qualifica como áreas públicas
ou como bens da União; aliás, é possível bens particulares nessas áreas.

O entendimento do STF nesse sentido é pacífico, afastando inclusive a competência da Justiça Federal em
crimes ocorridos nessa área.

Usinas Nucleares

Sabe-se que a União detém o monopólio da exploração da atividade nuclear, conforme Art. 177, V, e Art. 20, IX.

Nesse sentido, o que a CF exige é que as usinas nucleares devem ter sua localização definida em lei federal (Art. 22, XXVI).

§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não
poderão ser instaladas.

Práticas desportivas com animais - Manifestações culturais

Como já mencionado no tópico sobre a proteção da fauna e da flora, a EC 96/2017 inseriu o § 7º ao Art. 225 da Cons-
tituição Federal, para estabelecer que não se consideram cruéis as manifestações culturais definidas na Constituição
e registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, desde que regulamentadas
em lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos.

Vejamos o novo dispositivo:

§ 7º Para fins do disposto na parte final do inciso VII do § 1º deste artigo, não se consideram cruéis as práticas
desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais, conforme o § 1º do art. 215 desta Cons-
tituição Federal, registradas como bem de natureza imaterial integrante do patrimônio cultural brasileiro, devendo
ser regulamentadas por lei específica que assegure o bem-estar dos animais envolvidos. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 96, de 2017)

Capítulo VI 7

A L F A C O N
Capítulo VII

1. Da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso

(Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

A CF, nos artigos 226 – 230, estabelece importante proteção ao núcleo familiar, afirmando que a família é a base da
sociedade e tem proteção especial dada pelo Estado.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuito a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

Sobre os parágrafos do art. 226 algumas considerações são pertinentes:

1.1 Entidade familiar

A CF estabeleceu proteção a três tipos de entidades familiares:

ͫ Família matrimonial, decorrente do vínculo do casamento, tanto civil quanto religioso (§ 2º).

ͫ Família informal, constituída pela União estável, aqui incluída a União homoafetiva, de acordo com a orientação
do STF (§ 3º).

ͫ Família monoparental, constituída pelo pai ou mãe e seus descendentes (§ 4º).

No casamento é civil e gratuita a celebração, mas a gratuidade é apenas da celebração, e não dos atos de habitação
para o casamento.

O casamento religioso terá o mesmo efeito do casamento civil, independentemente sob qual religião tenha ocorrido o
casamento.

A CF prioriza a ideia de família socioafetiva, reconhecendo inclusive a paternidade socioafetiva. Destaca-se, contudo,
que o reconhecimento da paternidade socioafetiva não afasta a responsabilidade dos pais biológicos (RE 898.060
– 22.09.2016)

Em relação à família informal, reconheceu o STF como entidade familiar a união estável homoafetiva (ADPF 132). Como
desdobramento dessa decisão e considerando a jurisprudência do STJ que decidiu que não há impedimentos legais para
a celebração de casamento entre pessoas do mesmo sexo (REsp 1. 183.378/RS), o CNJ editou a Resolução 175/2013
que dispõe sobre a habilitação, celebração de casamento civil, ou de conversão de união estável em casamento, entre
pessoas de mesmo sexo.

Capítulo VII 8

A L F A C O N
Transexualidade: a transexualidade, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), é a vontade de viver e ser aceito
como membro do sexo oposto, acompanhado do desejo de fazer com que o corpo seja o mais próximo daquele que se
sonha, seja mediante procedimento cirúrgico ou de uso hormonal.

Apesar de ser visto como patologia (CID-10 F64.0), o STF tem reconhecido que se trata de condição social, motivo
pelo qual entendeu pela possibilidade de alteração do nome social no registro civil, sem a necessidade de cirurgia de
mudança de sexo (transgenitalização) (ADI 4275 – 1/03/2018).:

Decisão: O Tribunal, por maioria, vencidos, em parte, os Ministros Marco Aurélio e, em menor extensão, os Minis-
tros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, julgou procedente a ação para dar interpre-
tação conforme a Constituição e o Pacto de São José da Costa Rica ao art. 58 da Lei 6.015/73 (Lei dos registros
Públicos), de modo a reconhecer aos transgêneros que assim o desejarem, independentemente da cirurgia de
transgenitalização, ou da realização de tratamentos hormonais ou patologizantes, o direito à substituição de
prenome e sexo diretamente no registro civil. Impedido o Ministro Dias Toffoli. Redator para o acórdão o Ministro
Edson Fachin. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 1º.3.2018.

IGUALDADE ENTRE HOMENS E MULHERES

A CF estabeleceu plena igualdade entre homens e mulheres quanto aos direitos e deveres na relação conjugal.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

DIVÓRCIO

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66,
de 2010)

PLANEJAMENTO FAMILIAR

Da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos
para coibir a violência no âmbito de suas relações.

DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO JOVEM – ART. 227 - 229

A CF estabelece tratamento prioritário a crianças – até 12 anos incompletos, e adolescentes -12 a 18 anos.

A LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. Estabelece tratamento prioritário a crianças, adolescentes e conceitua o
seguinte:

Criança: até 12 anos incompletos;

Adolescentes: 12 a 18 anos;

A LEI Nº 12.852, DE 5 DE AGOSTO DE 2013.

Capítulo VII 9

A L F A C O N
Institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas
de juventude e o Sistema Nacional de Juventude - SINAJUVE.

ͫ Jovens: 15 a 29 anos.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade,
ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negli-
gência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional
nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admi-
tida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - Aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência


física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência,
mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos,
com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.

A CF assegura especial proteção à criança, ao adolescente e ao jovem. Tal proteção compreende as seguintes medidas:

§ 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:

I - Idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;

II - Garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;

III - garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola; (Redação dada Pela Emenda Constitu-
cional nº 65, de 2010)

IV - Garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e
defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V - Obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desen-
volvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI - Estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao
acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança, ao adolescente e ao jovem dependente de


entorpecentes e drogas afins. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

A proteção da criança e do adolescente recebe melhor regramento na Lei 8.069/90 (ECA), com as alterações trazidas
pela Lei Nº. 13.257/2016.

Capítulo VII 10

A L F A C O N
IGUALDADE ENTRE OS FILHOS

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

ADOÇÃO

O processo de adoção deve ser acompanhado pelo Estado, na forma da Lei. (Lei nº. 12.010/2009).

O filho adotante terá os mesmos direitos dos filhos biológicos.

Inclusive, os prazos de licença-adotante não podem ser diferentes dos prazos de licença-gestante (RE 778.889)

Adoção por estrangeiros (adoção internacional) é medida excepcional, mas deverá o juiz analisar sempre o melhor
interesse do menor.

Adoção por casal homoafetivo ou transexual é também admitida pela jurisprudência.

IGUALDADE ENTRE OS FILHOS

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

§ 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.

§ 8º A lei estabelecerá: (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens; (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65,
de 2010)

II - o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público
para a execução de políticas públicas. (Incluído Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

IMPUTABLIDADE PENAL

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE

O art. 229 da CF consagra o princípio da solidariedade entre ascendentes e descendentes, determinando que os pais
têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos quando maiores têm o dever de ajudar e amparar
os pais na velhice, carência ou enfermidade. Trata-se de evidente dever recíproco de cuidado.

Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar
e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

IDOSOS

Em virtude da especial vulnerabilidade dos idosos, a CF, assegurou a eles tratamento diferenciado e prioritário.

Capítulo VII 11

A L F A C O N
A CF impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de cuidar e ampara as pessoas idosas, assegurando sua parti-
cipação na comunidade.

Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação
na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.

§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Capítulo VIII

1. Dos índios

A CF dá especial proteção aos índios e, no intuito de proteger a identidade deles, assim como preservar seu habitat,
foram reconhecidos direitos de organização social, costumes, línguas, crenças e tradições.

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos
originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar
todos os seus bens.

Nos termos do Estatuto do Índio – Lei nº. 6.001/1973, é considerado como índio ou silvícola:

Art. 3º Para os efeitos de lei, ficam estabelecidas as definições a seguir discriminadas:

I - Índio ou Silvícola - É todo indivíduo de origem e ascendência pré-colombiana que se identifica e é identificado
como pertencente a um grupo étnico cujas características culturais o distinguem da sociedade nacional;

Inobstante a palavra silvícola ser destinada àquelas pessoas que moram na selva, a proteção constitucional dada aos
índios se destina àqueles que moram na selva ou que já sofreram processo de aculturação.

Posse das terras tradicionalmente ocupadas

Cumpre ressaltar que a CF assegura aos índios o direito de posse das terras que tradicionalmente ocupam, contudo, a
propriedade é da União2, nos termos do art. 20, XI da CF.

Considera-se como terras tradicionalmente ocupadas pelos índios:

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas
para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-
-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

Podemos destacar que, de acordo com o STF, NÃO se considerada como terra indígena:

2 Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Capítulo VIII 12

A L F A C O N
ͫ As terras de aldeamentos indígenas extintos, ainda que ocupadas em passado remoto (Súmula 650 STF3);

ͫ Aquelas ocupadas após a promulgação da CF/88 – 05/10/88. – definição de marco temporal.

Assim, podemos dizer que o STF adotou a chamada Teoria do fato indígena, segundo a qual na configuração das terras
como indígenas, é essencial aferir se a ocupação das terras pelos índios possui as características de persistência e
constância, na data da promulgação do permissivo constitucional.

Educação nas comunidades

Nas comunidades indígenas deve-se assegurar uma educação bilíngue, incluindo a língua portuguesa e a língua materna
e os processos de aprendizagem dos índios.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto
exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

Posse e usufruto das terras

A CF assegura aos índios o direito de posse das terras que tradicionalmente ocupam, contudo, a propriedade é da
União4, nos termos do art. 20, XI da CF.

Por serem de domínio da União, as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios classificam-se como bens públicos
de uso especial.

Aos índios é também assegurado o direito ao usufruto exclusivo das riquezas do:

ͫ Solo

ͫ Rios

ͫ Lagos

Não há direito de usufruto sobre as riquezas do subsolo.

Ademais, essas terras são inalienáveis, indisponíveis e os direitos sobre elas imprescritíveis:

A exploração de recursos hídricos POTENCIAIS DE ENERGIA HIDRÁULICA E RECURSOS MINERAIS em terras indígenas,
mas depende de autorização do Congresso Nacional, sendo que as comunidades deverão ser ouvidas.

§ 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas
minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comu-
nidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.

Nulidade e extinção de atos contra as terras que ocupam

§ 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

3 Os incisos I e XI do art. 20 da Constituição Federal não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto.

4 Art. 20. São bens da União: XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Capítulo VIII 13

A L F A C O N
Remoção de indígenas

A remoção de grupos indígenas é proibida, ressalvadas duas situações:

1a - Catástrofe ou epidemia, com posterior referendo/confirmação do Congresso Nacional.

2a – Interesse da soberania do país, nesse caso a remoção só será possível APÓS autorização do Congresso Nacional.

Nas duas hipóteses fica garantido o retorno dos grupos indígenas após cessar o risco

§ 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, “ad referendum” do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após
deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

Ressalta-se, inclusive, a decisão do Supremo de que a intimação do indígena para prestar depoimento perante CPI,
como testemunha, fora do seu habitat, viola a Constituição.

É considerado sem nenhum efeito jurídico os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras
indígenas.

Por exemplo, expedição de títulos de propriedade em terras indígenas não terão qualquer valor jurídico, mas fica asse-
gurada a indenização pelas benfeitorias no caso de ocupação de boa-fé, que devem ser cobradas da União.

Entretanto, há uma exceção, na hipótese de relevante interesse público da União, desde que estabelecido por Lei
complementar.

§ 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e
a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não
gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.

§ 7º Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.

Vejamos:

Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as
funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo
para o setor privado.

§ 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção


do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.

§ 4º As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas
fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.

Capítulo VIII 14

A L F A C O N
Defesa Judicial

O art. 232 reconhece aos índios a legitimidade ad causam, que é o direito de ingressarem em juízo na defesa de seus
direitos e interesses, lembrando que deverá ocorrer a intervenção do MP5, uma vez que a defesa judicial dos direitos e
interesses das populações indígenas é uma das funções institucionais do MP.

Art. 232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa de
seus direitos e interesses, intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.

O MP também tem legitimidade ativa para promover a defesa dos indígenas.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

É competência da Justiça Federal julgar as questões envolvendo disputa sobre direitos indígenas:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

CUIDADO!

De acordo com o STF, só será de competência da Justiça Federal quando a disputa envolver diretamente:

Direitos referentes à cultura indígena;

Direitos sobre as terras tradicionalmente ocupadas;

Interesses da União, como, por exemplo, infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou inte-
resse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas.

Assim, um crime praticado por índio contra outro índio, dentro do aldeamento, mas sem que haja disputa sobre
direitos indígenas será de competência da Justiça estadual e não federal. (RE 419.528)

Quilombolas

Quilombolas são escravos refugiados em quilombos, ou descendentes de escravos negros cujos antepassados no
período da escravidão fugiram dos engenhos de cana-de-açúcar, fazendas e pequenas propriedades onde executavam
diversos trabalhos braçais para formar pequenos vilarejos chamados de quilombos.

O Art. 68 do ADCT, considerado como direito fundamental, assegura as comunidades quilombolas o direito de proprie-
dade das terras que ocupam, veja:

Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida
a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos.

5 Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:


V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;

Capítulo VIII 15

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Da administração pública

Versão Condensada
Sumário
Da administração pública���������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Noções gerais���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.  Princípios expressos da administração pública����������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.1 Princípio da legalidade������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

2.2 Princípio da impessoalidade��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

2.3 Princípio da moralidade�����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

2.4 Princípio da publicidade����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

2.5 Princípio da eficiência��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

 2

A L F A C O N
Da administração pública

1. Noções gerais

Primeiramente, é preciso entender que a atuação do poder público sofre a influência de um regime jurídico administrativo
caracterizado por regras específicas.

Dentro do regime jurídico administrativo, temos dois princípios magnos:

ͫ supremacia do interesse público;

ͫ indisponibilidade do interesse público.

A supremacia do interesse público significa a posição de superioridade do poder público em relação aos interesses dos
particulares.

Por indisponibilidade do interesse público, entende-se a impossibilidade do administrador público em dispor dos inte-
resses públicos.

Os princípios previstos no art. 37 da CP vinculam toda a Administração Pública (seja a Administração Direta ou Indi-
reta) dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e de todas as esferas da federação (União, Estados, Distrito
Federal e Municípios).

Vejamos o Art. 37, CF:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].

2. Princípios expressos da administração pública

São 5 (cinco) os princípios constitucionais da Administração Pública: Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publici-
dade e Eficiência (LIMPE):

2.1 Princípio da legalidade

O princípio da legalidade surge com o Estado de Direito, opondo-se a toda e qualquer forma de poder autoritário,
antidemocrático.

• Limitação de poder do estado;

• Estado de direito;

• Uma lei penal nova, em regra, é prospectiva (só produz efeitos para frente) entretanto, caso seja mais benéfica,
poderá alcançar fatos passados;

• Legalidade para o particular = autonomia da vontade;

• Legalidade para a administração pública = art. 37 CF – vinculação, legalidade estrita.

Da administração pública 3

A L F A C O N
Art. 5°, II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei → LEGALI-
DADE PARA O PARTICULAR

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência [...]. → LEGALIDADE PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

A legalidade é princípio essencial dentro de um Estado democrático de direito, representando a submissão do Estado
à lei. É por meio da observância das leis que se concretiza a vontade do povo e, assim, é atendido o interesse público.
Convém ressaltar que, ao falarmos em “lei”, não estamos nos referindo apenas à lei formal, elaborada pelo Poder Legis-
lativo. Pelo princípio da legalidade, devem ser observadas as normas em geral, inclusive os atos infralegais (decretos,
portarias e instruções normativas).

A doutrina mais moderna utiliza-se da terminologia de princípio da juridicidade, que é mais ampla do que a legalidade,
eis que vincula a administração pública ao ordenamento como um todo, não apenas pela lei, mas pela Constituição e
por princípios.

2.2 Princípio da impessoalidade

A atuação do administrador público deve ser pautada visando o interesse público sem favoritismos, preferências ou
exclusões indevidas.

O agir da Administração Pública não se confunde com a pessoa física de seu agente, até porque este age com base
na lei, tendo esta a característica de ser genérica. Significa que o agir da Administração Pública não pode prejudicar ou
beneficiar o cidadão individualmente considerado.

Esse princípio impõe ao Administrador Público que só pratique o ato para o seu fim legal; e o fim legal é unicamente
aquele que atinge o bem da coletividade, o interesse público.

Assim, o princípio da impessoalidade é também conhecido como princípio da finalidade ou, ainda, princípio da isonomia.

Para compreender o exato alcance desse princípio, é necessário analisá-lo em dois aspectos:

Atendimento ao interesse público: proibição de que o agente público utilize seu cargo para satisfazer interesse pessoal. O
agente público não pode utilizar as a Administração Pública para promoção pessoal, o que, além de violar a impessoalidade,
também fere a moralidade administrativa. Fundamenta-se essa lógica no Art. 37, § 1º, da CF/88, que dispõe o seguinte:

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educa-
tivo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Imputação do ato administrativo: o agente público age em nome do poder público e não em seu nome.

Decorrente do Princípio da MORALIDADE e da IMPESSOALIDADE, a Súmula Vinculante n° 13 do STF que proíbe


o NEPOTISMO:

“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau,
inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia
ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na
Administração Pública Direta e Indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.” (Grifo nosso)

Da administração pública 4

A L F A C O N
2.3 Princípio da moralidade

A moralidade administrativa exige que o atuar dos agentes públicos se pautem pela ética, pela honestidade na gestão
da coisa pública.

Não basta que o administrador público atue segundo a Lei; além disso, ele deve agir segundo os princípios da razoabi-
lidade, justiça e boa-fé. Assim, é perfeitamente possível que um ato administrativo esteja em conformidade com a lei,
mas contrarie o princípio da moralidade, podendo, então, ser anulado.

Como instrumento de controle da moralidade administrativa, o Art. 5º, LXXIII, previu a ação popular, que pode
ser proposta por qualquer cidadão.

LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio
público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

Outra decorrência da moralidade é a súmula vinculante nº 13 já tratada, a qual veda o nepotismo.

2.4 Princípio da publicidade

O princípio da publicidade exige o atuar transparente., pra que o cidadão conheça e fiscalize os atos do poder público.
Deve ser analisado em duas acepções diferentes:

- exigência de publicação em órgão oficial como requisito de EFICÁCIA dos atos administrativos gerais que devam
produzir efeitos externos ou onerem o patrimônio público;

- exigência de TRANSPARÊNCIA da Administração em sua atuação, de forma a possibilitar o controle pelos administrados.

O princípio da publicidade evidencia-se, assim, na forma de uma obrigação de transparência, é o que se verifica no Art.
5º, XXXIII da CF.

Art. 5°, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de
interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas
aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

2.5 Princípio da eficiência

O princípio da eficiência passou a estar expresso na Constituição a partir da EC nº 19/98, que o introduziu com o obje-
tivo de promover uma quebra de paradigma na Administração Pública, substituindo a antiga administração burocrática
pelo novo modelo: a administração gerencial. A administração gerencial tem ênfase na obtenção de resultados e na
participação do cidadão, que é visto como cliente dos serviços públicos. Assim, o objetivo desse princípio é prestar um
bom serviço público, sem gastos desnecessários.

Deve-se buscar a melhoria da qualidade dos serviços públicos e a racionalidade dos gastos públicos. A Administração Pública
deve observar o princípio da economicidade, que determina que seja avaliado o custo/benefício dos gastos públicos.

Como forma de garantir uma nova postura na prestação dos seus serviços, este princípio exige que as ações sejam
praticadas com celeridade, perfeição, visando atingir ótimos resultados, sempre tendo como destinatário o bem-estar
do administrado. A celeridade dos processos encontra-se prevista no Art. 5°, LXXVIII da CF:

LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios
que garantam a celeridade de sua tramitação.

Da administração pública 5

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Princípios implícitos da
administração pública

Versão Condensada
Sumário
Princípios implícitos da administração pública������������������������������������������������������������ 3

1.  Razoabilidade e proporcionalidade������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Continuidade dos serviços públicos��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.2 Autotutela���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

Dispositivos constitucionais da administração pública����������������������������������������������� 4

 2

A L F A C O N
Princípios implícitos da administração pública

Além dos princípios expressamente previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal (Legalidade, Impessoalidade,
Moralidade, Publicidade e Eficiência), a doutrina elenca outros como princípios gerais de direito, que decorrem da
interpretação constitucional.

1. Razoabilidade e proporcionalidade

Estes princípios são, por vezes, vistos em separado pela doutrina, eles servem para a limitação da atuação administra-
tiva discricionária, e devem ser vistos em conjunto, como unidade. A Razoabilidade e a Proporcionalidade decorrem do
princípio do devido processo legal e são princípios utilizados, principalmente, como limitadores da discricionariedade
administrativa, ainda mais quando o ato limitado restringe os direitos do administrado. Trata-se, portanto, de uma fer-
ramenta para controle de legalidade, que pode gerar a nulidade do ato administrativo. Ao pensar em Razoabilidade e
Proporcionalidade, devemos pensar em dois elementos que os identificam: adequação e necessidade.

1.1 Continuidade dos serviços públicos

Este princípio se traduz pelo próprio nome. Ele exige que a atividade administrativa seja contínua, não sofra interrupções
e seja adequada, com qualidade, para que não ocorram prejuízos tanto à Administração quanto para os administrados.
Apesar disso, há situações excepcionais em que se permite a interrupção do serviço público. Existem limitações a esse
princípio, tanto para a Administração, quanto para o particular que está incumbido de executar o serviço público, e sua
atuação pode ser percebida no próprio direito de greve do servidor público, que se encontra condicionado à observância
da lei para ser exercido.

1.2 Autotutela

Este princípio permite que a Administração avalie e reveja os próprios atos, tanto em relação à legalidade do ato, quanto
ao aspecto do mérito. Essa possibilidade não impede o ato de ser apreciado pelo Poder Judiciário, limitando a verifica-
ção da legalidade, nunca o mérito. Quando o ato for revisto em razão de vício de legalidade, ocorre a sua anulação. Se
a questão é de mérito (conveniência e oportunidade), a Administração revoga seus atos.

Vejamos a súmula 473:

A Administração pode anular os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se
originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

A autotutela dos atos administrativos não depende de provocação, podendo a Administração analisar, de ofício, os
próprios atos. Essa é a ideia primordial da autotutela.

Princípios implícitos da administração pública 3

A L F A C O N
Dispositivos constitucionais da administração

pública

Na parte de direito constitucional para provas de carreiras policiais, basta a leitura atenta da Constituição Federal, vejamos:

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e,
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou
de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em
comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos
em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Cons-
titucional nº 19, de 1998)

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá
os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de
excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020)

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou
alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta,
autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra
espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra
natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplican-
do-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal
do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco

Dispositivos constitucionais da administração pública 4

A L F A C O N
centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públi-
cos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos
pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de
pessoal do serviço público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins
de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o dis-
posto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários,
observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

a) a de dois cargos de professor; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19,
de 1998)

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públi-
cas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de
sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de
sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no
inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados
mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas
que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual
somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento
das obrigações. (Regulamento)

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais
ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de
informações fiscais, na forma da lei ou convênio. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

Dispositivos constitucionais da administração pública 5

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Continuação
dos dispositivos
constitucionais da
administração pública

Versão Condensada
Sumário
Continuação dos dispositivos constitucionais da administração pública������������������� 3

Dos servidores públicos������������������������������������������������������������������������������������������������4

1.  Dispositivos constitucionais����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

 2

A L F A C O N
Continuação dos dispositivos constitucionais

da administração pública

Continuamos com a leitura da parte constitucional, que é aquela cobrada em concursos policiais:

Art. 37.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educa-
tivo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade respon-
sável, nos termos da lei.

§ 3º As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando
especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de
atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto
no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide Lei nº 12.527, de 2011)

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na admi-
nistração pública. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública,
a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da
ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que
causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão
pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o
responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e
indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta
poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha
por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento) (Vigência)

I - o prazo de duração do contrato; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;


(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Continuação dos dispositivos constitucionais da administração pública 3

A L F A C O N
III - a remuneração do pessoal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias,
que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas
de pessoal ou de custeio em geral. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142
com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Cons-
tituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar,
em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal
dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por
cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo
aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47,
de 2005)

§ 13. O servidor público titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para exercício de cargo cujas atribuições
e responsabilidades sejam compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental,
enquanto permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de escolaridade exigidos para o
cargo de destino, mantida a remuneração do cargo de origem. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 14. A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função
pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido
tempo de contribuição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 15. É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de pensões por morte a seus depen-
dentes que não seja decorrente do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 ou que não seja prevista em lei que extinga
regime próprio de previdência social. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

§ 16. Os órgãos e entidades da administração pública, individual ou conjuntamente, devem realizar avaliação das
políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)

Dos servidores públicos

1. Dispositivos constitucionais

Vejamos a parte constitucional, a mais importante para as provas:

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Dos servidores públicos 4

A L F A C O N
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Reda-
ção dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Muni-
cipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração


dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamen-
tários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança


ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Veja que o art. 39, § 3°, disciplina direitos sociais trabalhistas que serão aplicados aos servidores públicos. São eles:

salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social,
com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

Dos servidores públicos 5

A L F A C O N
décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compen-
sação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;

XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo,
idade, cor ou estado civil.

A Constituição trata, também, das hipóteses de perda do cargo após a estabilidade. Estabilidade é a peculiaridade
de detentores de cargo de provimento efetivo e só ocorre após 03 anos de efetivo exercício. Vejamos as hipóteses
de perda do cargo (art. 41 da CF):

• em virtude de sentença judicial transitada em julgado;

• mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;

• mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla
defesa.

Dos servidores públicos 6

A L F A C O N
DIREITO CONSTITUCIONAL

Dos servidores públicos

Versão Condensada
Sumário
Dos servidores públicos������������������������������������������������������������������������������������������������ 3

1.  Dispositivos na constituição federal����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Servidores em exercício de mandato eletivo������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

 2

A L F A C O N
Dos servidores públicos

1. Dispositivos na constituição federal

Vejamos a parte constitucional, a mais importante para as provas:

DOS SERVIDORES PÚBLICOS

(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Vide ADI nº 2.135)

§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Reda-
ção dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - os requisitos para a investidura; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

III - as peculiaridades dos cargos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 2º A União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o aperfeiçoamento
dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira,
facultada, para isso, a celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII,
XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do
cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Muni-
cipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer
gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em
qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e a
menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 6º Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da remuneração


dos cargos e empregos públicos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 7º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos orçamen-
tários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para aplicação
no desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Dos servidores públicos 3

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§ 8º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 9º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança


ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

1.1 Servidores em exercício de mandato eletivo

Para os servidores públicos que estão no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes regras:

Art. 38. Ao servidor público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de mandato eletivo,
aplicam-se as seguintes disposições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;

II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela
sua remuneração;

III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo,
emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;

IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;

V - na hipótese de ser segurado de regime próprio de previdência social, permanecerá filiado a esse regime, no ente
federativo de origem. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Em suma:

MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL OU DISTRITAL – afasta-se do cargo, do emprego ou da função e irá
receber o valor dos subsídios, não podendo optar pela remuneração.

MANDATO ELETIVO MUNICIPAL:

Prefeito: afasta-se do cargo, mas pode optar pela remuneração – não pode cumular a remuneração com os
subsídios, é uma ou outra.

Vereador: havendo compatibilidade de horário, pode exercer os dois cargos e cumular as duas remunerações,
respeitando os limites legais. Não havendo compatibilidade de horário, deverá afastar-se do cargo, podendo
optar pela remuneração.

OBS.: havendo o afastamento, a Constituição determinou, ainda, que esse período seja contabilizado como
tempo de serviço, gerando todos os seus efeitos legais, com exceção da promoção de merecimento, além de
ser contabilizado para efeito de benefício previdenciário.

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Dos militares e segurança


pública

Versão Condensada
Sumário
Dos militares e segurança pública�������������������������������������������������������������������������������� 3

1.  Noções gerais���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Orgãos de segurança pública�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.2 Dos militares estaduais na segurança pública��������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

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Dos militares e segurança pública

1. Noções gerais

Antes de iniciarmos o estudo dos militares, vamos situar você, meu aluno.

O caput do Art. 144 da CF afirma que a segurança pública é um dever do Estado, mas também é direito e respon-
sabilidade de todos, é exercida com as seguintes finalidades:

ͫ preservação da ordem pública;

ͫ incolumidade das pessoas e do patrimônio.

A segurança pública é exercida pela polícia de segurança e se divide em duas áreas:

ͫ Polícia Administrativa - Preventiva ou Ostensiva: atua antes de ocorrer a infração penal, para inibir o crime. São
elas: Polícia Federal, - Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal, Polícia Militar, Polícia penal e os
Corpos de Bombeiros. Visam, normalmente, aparecer para a sociedade. Não raras as vezes, andam fardados.

ͫ Polícia Judiciária ou Repressiva – de investigação: atua após a ocorrência da infração penal, visando à apuração
da materialidade e autoria do crime. São elas: Polícia Federal e a Polícia Civil.

OBS.: A polícia militar tem função de polícia judiciária para apuração de crimes militares.

1.1 Orgãos de segurança pública

Os órgãos responsáveis pela segurança pública estão previstos no Art. 144 da CF:

Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação
da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I- polícia federal;

II-- polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal; I

V - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares;

V-A- polícia penal.

OBS.: Esse rol é TAXATIVO. Não podem os Estados, o Distrito Federal e os Municípios criarem outros órgãos de
segurança pública. O STF já entendeu como inconstitucional a criação de Instituto Geral de Perícias pelos Estados
como órgão de segurança pública.

Dos militares e segurança pública 3

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Guarda municipal, guarda de trânsito, GAECO, IGP, polícia do senado, da câmara e força nacional não podem ser
consideradas como órgãos de segurança pública.

1.2 Dos militares estaduais na segurança pública

A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros, por serem militares, são forças auxiliares e reserva do Exército.

§ 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.

§ 6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército, subordinam-se,
juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

Assim como as Polícias Civis, as Polícias Militares, Polícias penais e os Corpos de Bombeiros Militares se subordinam
ao Governador.

Dos militares e segurança pública 4

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DIREITO CONSTITUCIONAL

Dos militares

Versão Condensada
Sumário
Dos militares������������������������������������������������������������������������������������������������������������������3

1.  Militares e cargos eletivos��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 3

1.1 Regime jurídico dos militares��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 4

1.2 Vedações aos militares�������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������5

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Dos militares

A Constituição Federal prevê em dispositivo próprio as regras aplicáveis aos militares estaduais: Policiais Militares e
Corpo de Bombeiro Militar. Vejamos:

Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na
hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as
disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre
as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em
lei específica do respectivo ente estatal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)

§ 3º Aplica-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios o disposto no art. 37, inciso XVI, com
prevalência da atividade militar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 101, de 2019)

Assim, se aplicam aos militares dos estados as seguintes regras aplicáveis aos militares da união:

• cargo eletivo – art. 14 , § 8º;

• proibição de habeas corpus em decorrência de punições disciplinares;

• Todas as regras do §3º do art. 142, ou seja, o regime jurídico, devendo a lei estadual dispor sobre o ingresso
na carreira, idade, remuneração etc.;

• as patentes são conferidas pelo Governador, e não pelo Presidente.

1. Militares e cargos eletivos

O militar alistável no aspecto eleitoral é elegível, assim, o militar poderá ser candidato a cargos políticos, contudo, a CF
no art. 14 §8o prevê duas situações:

se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade – trata-se de afastamento definitivo, o militar
deixa de ser militar.

se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente,
no ato da diplomação, para a inatividade.

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos;

MILITARES E CARGOS ELETIVOS

O militar alistável no aspecto eleitoral é elegível, assim, o militar poderá ser candidato a cargos políticos. Contudo,
a CF no Art. 14 §8o prevê duas situações:

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Art. 14, § 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automa-
ticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.”

Ressalta-se ainda que a CF veda aos militares a filiação partidária, enquanto estiverem na ativa.

1.1 Regime jurídico dos militares

O Art. 142 § 3º da CF estabelece o regime jurídico aplicável aos militares.

§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser
fixadas em lei, as seguintes disposições: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

I - as patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são conferidas pelo Presidente da República
e asseguradas em plenitude aos oficiais da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e pos-
tos militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças Armadas; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

II - o militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil permanente, ressalvada a hipótese
prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

III - o militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil temporária,
não eletiva, ainda que da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea “c”, ficará
agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto permanecer nessa situação, ser promovido por anti-
guidade, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva, sendo
depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a reserva, nos termos da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão
de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença
transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 18, de 1998)

VIII - aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV, e no art. 37, incisos XI, XIII,
XIV e XV, bem como, na forma da lei e com prevalência da atividade militar, no art. 37, inciso XVI, alínea “c”; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 77, de 2014)

IX - aplica-se aos militares e a seus pensionistas o disposto no art. 40, §§ 7º e 8º; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20, de 1998) (Revogado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de
transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força
de compromissos internacionais e de guerra. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

Dos militares 4

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1.2 Vedações aos militares

Nos termos do Art. 142 § 2º da CF, não cabe HC em relação às punições militares, contudo essa vedação deve ser
analisada de forma relativa. Isso porque o STF entende que é possível impetrar HC para discutir a legalidade da punição
disciplinar, como, por exemplo, a incompetência da autoridade, ausência de previsão legal da punição, ou seja, questões
de natureza mais formal. O que não cabe é HC para analisar o mérito da punição.

§ 2º Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

É vedado aos militares a sindicalização, greve e, enquanto em serviço ativo, a filiação a partidos políticos, vejamos o
art. 142:

IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)

V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitu-
cional nº 18, de 1998)

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