Apostila 1 Teoria Da Constituiçã Parte 1
Apostila 1 Teoria Da Constituiçã Parte 1
Apostila 1 Teoria Da Constituiçã Parte 1
Rosangela Cunha de
Menezes
Material Constitucional I
Basicamente pode-se dizer que Constituição é a norma suprema que rege a organização de
um Estado Nacional. LEMBRE –SE A CONSTITUIÇÃO É O FUNDAMENTO DE VALIDADE DE
TODAS AS NORMAS
Idealizada por Ferdinand Lassale, em 1862, é aquela que deve traduzir a soma dos
fatores reais de poder que rege determinada nação, sob pena de se tornar mera folha
de papel escrita, que não corresponde à Constituição. Só é legítima se representar o efetivo
poder social.
Desenvolvida por Carl Schmitt em 1928, a Constituição Política é aquela que decorre
de uma decisão política fundamental e se traduz na estrutura do Estado e dos Poderes
e na presença de um rol de direitos fundamentais. As normas que não traduzirem a decisão
política fundamental não serão Constituição propriamente dita, mas meras leis
constitucionais.
PIRÂMIDE NORMATIVA
CONSTITUIÇÃO
LEIS
Prof. Me. Rosangela Cunha de
Menezes
Atos Infralegais
Identificada por Michele Ainis, em 1986, Constituição culturalista é aquela que representa
o fato cultural, ou seja, que disciplina as
relações e direitos fundamentais pertinentes à cultura, tais como a educação, o desporto e
a cultura em sentido estrito.
Idealizada por Peter Haberle, em 1975, é aquela interpretada por todo o povo e em
qualquer espaço, e não apenas pelos juristas nos bojos dos processos.
2. PODER CONSTITUINTE
A mais famosa obra sobre o poder constituinte se intitula “Que é o terceiro Estado”? e foi
escrita por Emmanuel Joseph Sieyés à época da Revolução Francesa. Nesse escrito
defende-se a ideia que o povo é o verdadeiro titular e detentor do poder na
sociedade.
A Organização pessoal e social do povo titularizando o poder político também pode ser
chamada de nação. O fato é que, apesar de titular do poder político, o povo nem sempre
consegue exercê-lo de forma direta. Nesse sentido, a força geral da nação fundamenta o
povo, no exercício do poder constituinte, criar uma Constituição, documento que organiza o
modo como o poder do povo deve ser exercido em uma determinada sociedade,
notadamente por meio de instituições, órgãos e representantes políticos.
Em resumo, pode-se afirmar que o poder constituinte é uma energia ou forma política
que se funda em si mesma, expressando a sublime vontade de um povo quanto à
organização de um Estado1. Por essa razão é que cabe ao poder constituinte criar a
Constituição de um determinado Estado e zelar por ela, o que eventualmente significa até
mesmo alterá-la, emendá-la.
Portanto, o poder constituinte é de titularidade do povo, mas é o Estado, por meio de seus
órgãos especializados, que o exerce.
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MASSON, Nathalia. Manual de direito Constitucional. 4 ed.Salvador:Juspodivm, 2015,p.101
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Três são as espécies de poder constituinte: originário, derivado reformador e derivado
decorrente.
- ilimitado (tem autonomia para escolher o Direito que irá viger, ou seja, não se subordina
a nenhuma ideia jurídica preexistente);
- permanente (“[...] já que o poder constituinte originário não se esgota com a edição da
nova Constituição, sobrevivendo a ela e fora dela como forma de expressão da liberdade
humana, em verdadeira ideia de subsistência.” 2
Vale notar que a CF de 1988 não prevê expressamente o poder constituinte derivado, mas
este se encontra implícito e se extrai, por exemplo, da norma constitucional que prevê a
edição de emendas à Constituição (art. 60 da CF).
Tal prerrogativa decorre da capacidade de auto-organização que têm os Estados, mas que
sempre está limitada pelo dever de respeito às normas contidas na Constituição Federal.
3- As cláusulas pétreas (de pedra, duras) estão dispostas no artigo 60, §4º da CF.
ATENÇÃO:
Acerca deste tema, vale ressaltar que os direitos e garantias individuais considerados
cláusulas pétreas não se restringem àqueles expressos no rol do artigo 5º, da CF,
ou seja, estão presentes também em outros dispositivos constitucionais ao longo da
Constituição.
Isso porque o STF admitiu interpretação extensiva para a definição de direitos análogos,
que são aqueles que tem a natureza de direitos e garantias individuais mesmo estando fora
do artigo 5º, o que restou claro na Ação Direta de Inconstitucionalidade 939, julgada em
1993 e relatada pelo Ministro Sidney Sanches, que considerou também, como cláusulas
pétreas, a anterioridade tributária, consoante o artigo 5º, §2º, artigo 60, §4º, IV, e artigo
150, III, todos da CF.
ATENÇÃO:
As constituições formais normalmente estão repletas de norma
materialmente constitucionais, o que torna possível afirmar-se que, em
regra, as Constituições formais trazem conteúdo de constituição
material. É o caso da constituição brasileira de 1988, em que os títulos I
(princípios fundamentais), II (direitos e garantias fundamentais), III
(organizações do Estado) e IV (organização dos Poderes) revelam
normas materialmente constitucionais.
3
CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6.ed.Salvador:Juspodivm, 2022.
4
Op.Cit.p.122
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que o utilizado para alterar leis. Exemplos: Constituições brasileiras de
1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
REPRESENTANDO-SE GRAFICAMENTE:
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CONSTITUIÇÃO NORMA
INFRACONST
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Art. 59 (leis infraconstitucionais)