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Revisão PGE PB - Constitucional Ponto A Ponto
Revisão PGE PB - Constitucional Ponto A Ponto
Revisão PGE PB - Constitucional Ponto A Ponto
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SUMÁRIO
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CONSTITUCIONAL PONTO A PONTO
a) Limitação do poder;
A necessidade de legitimação do governo pelo consentimento dos governados, pela via da democracia
representativa.
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Constitucionalismo inglês (historicista):
A ideia central do constitucionalismo inglês é a de respeito às tradições constitucionais.
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forma clara e objetiva os limites dos poderes.
Obs.: Inclusive, o controle difuso de constitucionalidade tem sua origem histórica no direito norte-americano,
no caso Marbury versus Madison.
Neoconstitucionalismo:
Tem como marco histórico o direito constitucional europeu, com destaque para o alemão e o italiano, após o
fim da Segunda Guerra mundial.
Ocorreu uma mudança de paradigma, de Estado Legislativo de Direito para Estado Constitucional de Direito,
em que a Constituição passa a ocupar o centro de todo o sistema jurídico. Com isso, entendeu-se que o direito
necessitaria de um novo fundamento, qual seja: dignidade da pessoa humana.
A ideia não era mais atrelar o constitucionalismo à ideia de limitação do poder político, mas sim também
buscar a eficácia da Constituição. A partir daí buscou-se, por exemplo, a concretização dos direitos
fundamentais. Busca-se o caráter axiológico da interpretação do texto constitucional.
No neoconstitucionalismo, ainda, há a valorização dos princípios. As normas passam a ser: normas-regras e
normas-princípios. Com isso, discute-se não só a subsunção de algo à regra, mas também a ponderação de
princípios. Além disso, o Poder Judiciário passa a ganhar destaque, o que o torna mais ativo, com mais poder,
podendo, inclusive, anular atos administrativos, interferir na política.
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CESPE/CEBRASPE, PGE-PE, 2009 (Adaptada): O neoconstitucionalismo não autoriza a participação ativa do
magistrado na condução das políticas públicas, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes.
Errado.
A Constituição tem como fundamento a dignidade da pessoa humana, e, sendo assim, ela passa a ocupar um
lugar central na sociedade. Tudo passará por ela, surgindo com isso o fenômeno da centralidade da
Constituição. A Constituição será onipresente.
Destaca-se, ainda, o fenômeno da filtragem constitucional, onde todas as questões constitucionais passam
pela Constituição, e da Constitucionalização do direito, onde os demais ramos do direito são reinterpretados
à luz da Constituição (ex.: civil, processo civil, penal etc. – todos devem ser relidos à luz da Constituição).
Críticas ao neoconstitucionalismo:
excesso de ativismo judicial;
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desvalorização da política.
Jurisdição constitucional:
A jurisdição constitucional compreende duas atuações particulares:
A segunda atuação envolve a aplicação indireta da Constituição, que se dá quando o intérprete a utiliza como
parâmetro para aferir a validade de urna norma infraconstitucional (controle de constitucionalidade) ou para
atribuir a ela o melhor sentido, em meio a diferentes possibilidades (interpretação conforme a Constituição).
Ativismo judicial:
A ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na
concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros
dois Poderes.
A judicialização, como demonstrado acima, é um FATO, uma circunstância do desenho institucional
brasileiro. Já o ativismo é uma ATITUDE, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a
Constituição, expandindo o seu sentido e alcance.
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2. PODER CONSTITUINTE
Titularidade do Poder Constituinte: A doutrina moderna diz que o titular é o POVO, cuja definição consta do
artigo 12 da Constituição Federal. Em outras palavras, a expressão POVO corresponde aos brasileiros natos e
naturalizados. A doutrina clássica de Sieyès atribuía a titularidade à NAÇÃO.
A titularidade do Poder Constituinte não se confunde com o seu exercício. Embora a titularidade seja do POVO,
seu exercício se dá por meio de REPRESENTANTES.
Resumindo: Embora não tenha limites jurídicos, a doutrina mais moderna reconhece que o poder
constituinte originário para ser legítimo deve obedecer a padrões de conduta espirituais, culturais, éticos
e sociais considerados como vontade do povo.
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Como caiu em prova:
CESPE/CEBRASPE, AGU, 2015: Diferentemente do poder constituinte derivado, que tem natureza
jurídica, o poder constituinte originário constitui-se como um poder, de fato, inicial, que instaura uma
nova ordem jurídica, mas que, apesar de ser ilimitado juridicamente, encontra limites nos valores que
informam a sociedade.
Certo.
CESPE/CEBRASPE, DPE-SE, 2012: O caráter ilimitado do poder constituinte originário deve ser entendido
guardadas as devidas proporções: embora a Assembleia Nacional Constituinte de 1987/1988 não se
subordinasse a nenhuma ordem jurídica que lhe fosse anterior, devia observância a certos limites
extrajurídicos, como valores éticos e sociais
Certo.
II) AUTÔNOMO: não convive com nenhum outro poder que tenha a mesma hierarquia.
IV) ILIMITADO: O poder constituinte originário não sofre nenhum limite, muito menos imposto pela ordem
jurídica anterior. Embora seja ilimitado juridicamente, ver o quadro verde anterior que fala dos Juspositivistas.
V) PERMANENTE: Pode se manifestar a qualquer tempo. Não se esgota quando da edição de uma Constituição.
- MÉDIA (atinge efeitos pendentes de atos jurídicos, a exemplo de prestações vencidas, mas não adimplidas;
- MÍNIMA (aplica-se a fato que venha a acontecer APÓS sua promulgação, ainda que referente a negócio
passado).
O STF decidiu que, não obstante o Poder Constituinte Originário seja ilimitado e incondicionado
juridicamente, caso “deseje” ter retroatividade média ou máxima, deverá fazê-lo expressamente. Assim, NÃO
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havendo manifestação expressa, depreende-se que o Poder Constituinte Originário detém, ao menos, uma
retroatividade mínima, em regra.
Resumindo: Nova ordem constitucional e as relações jurídicas constituídas sob a égide da ordem jurídica
anterior
É inadmissível a invocação do direito adquirido ou da coisa julgada contra determinação contida em eventual
nova Constituição Federal elaborada por poder constituinte originário.
Em regra, incide a retroatividade mínima, segundo o STF. Nada impede que haja retroatividade média ou
máxima. Todavia, a única retroatividade automática é a mínima.
Não há direito adquirido contra texto constitucional, resulte ele do Poder Constituinte originário, ou do Poder
Constituinte derivado. Precedentes do STF.
Recurso extraordinário conhecido e provido.” (destacou-se, in
RE n.o 94.414/SP, Relator: Ministro Moreira Alves, Tribunal Pleno, DJ de 19.04.1985, p. 5.456 e RTJ 114/237).
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II) CONDICIONADO E LIMITADO: Uma vez que fica condicionado aos parâmetros e limites impostos pelo Poder
Constituinte Originário.
Obs.: por ser um poder limitado e condicionado, as emendas constitucionais devem observar os limites
impostos pelo poder originário, assim, estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.
Como Poder Constituinte Derivado, ele tem limitações impostas pelo Poder Constituinte Originário, quais
sejam:
→ TEMPORAL: É a limitação de reforma por determinado tempo. A CF/88 não previu qualquer tipo de
limitação temporal para o PCD Reformador. Todavia, previu o limite temporal para o PCD Revisor, vide artigo
3º do ADCT:
Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo
voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
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→ CIRCUNSTANCIAL: Limita a modificação da CF em períodos de crise institucional, tais como o estado de sítio,
de defesa e de intervenção federal.
Art. 60. §1º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa
ou de estado de sítio.
Procedimento de aprovação:
Art. 60, §2º. A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos,
considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
Promulgação:
Art. 60, §3º. A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem.
Art. 60, §5º. A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser
objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
→ MATERIAL: São matérias subtraídas da atuação do PCD Reformador. São as chamadas cláusulas pétreas. A
doutrina brasileira admite a existência de limitações materiais explícitas e implícitas. As limitações materiais
explícitas são:
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IV - os direitos e garantias individuais.
A expressão “tendente a abolir” protege o núcleo essencial desses assuntos e não o texto literal consagrado
na CF.
Limites implícitos: Impossibilidade de se alterar o titular do poder constituinte originário e titular do poder
constituinte derivado reformador. Redução de cláusula pétrea. Modificação do processo de emendas futuras,
facilitando ou dificultando os processos de emenda. O STF admite limites implícitos ao poder de reforma.
São cláusulas pétreas os direitos e garantias individuais estabelecidos pelo Poder Constituinte Originário. No
caso de o Poder Constituinte Derivado Reformador aumentar o rol de direitos e garantias individuais, os novos
direitos e garantias NÃO se tornam cláusulas pétreas.
As limitações materiais implícitas são, por exemplo, a impossibilidade de alteração da titularidade do PCD
Reformador e do procedimento previsto para reforma.
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Mas em que consiste essa teoria?
Alguns constitucionalistas defendem uma tese de que uma cláusula pétrea poderia ser suprimida mediante a
aprovação de duas emendas constitucionais (constituindo o mecanismo da “dupla revisão”).
Em resumo, essa teoria diz que se pode primeiro fazer uma EC para abolir o texto da constituição que arrola
as cláusulas pétreas e, depois, fazer outra EC modificando o que cláusula pétrea anterior protegia.
→ LÓGICA: Há doutrina que defende que as limitações materiais implícitas exemplificadas acima são limitações
lógicas.
Poder Constituinte Derivado Decorrente: é o poder constituinte derivado que se manifesta quando da
elaboração das Constituições Estaduais (institucionalizador) e quando da modificação (modificador) dessas
Constituições Estaduais.
Espécies:
Poder derivado decorrente inicial: Capacidade de o Estado e DF editarem sua Constituição Estadual e Lei
orgânica respectivamente.
Poder derivado decorrente de revisão estadual/2º grau: Capacidade de o Estado e DF modificarem o texto de
sua Constituição ou Lei orgânica dentro dos limites ali estabelecidos.
O poder constituinte dos estados não é originário, mas sim poder constituinte derivado concorrente. De
acordo com o art. 25, da CF/88, os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição, portanto, devem respeitar os princípios constitucionais
sensíveis, os organizatórios e os extensíveis.
→ PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS SENSÍVEIS: São os previstos no art. 34, VII, da CF, in verbis:
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d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
→ PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS: São aqueles que limitam a autonomia estadual, segundo a regra de que aos
Estados-Membros se reservam os poderes que não lhes sejam vedados.
→ PRINCÍPIOS EXTENSÍVEIS: São normas que regulamentam a organização da União, mas que, por simetria,
devem ser observadas pelos Estados.
Risco de Pegadinha:
1. Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, que, para emendar a Constituição Federal, NÃO precisa se
respeitar a iniciativa privativa do Poder Executivo. Precedente: Info 826.
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2. Todavia, para emendar a Constituição Estadual, é necessário obedecer às matérias que estão afetas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Veja:
É inconstitucional emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a
revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no
art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedente: Info
774 do STF.
3. E as normas originárias da Constituição Estadual? O entendimento tradicional do STF dizia que o Poder
Constituinte Derivado Decorrente tinha que observar as regras constitucionais de iniciativa privativa para as
normas originárias da Constituição Estadual. Todavia, posições mais recentes do STF demonstram a mudança
de posição. Precedente: Info 768 do STF.
Poder Constituinte Derivado Revisor: é conhecido também como poder anômalo de revisão. É estabelecido
pelo próprio Poder Constituinte Originário. No Brasil, esse poder teve o intuito de adaptar a Constituição à
realidade social.
Exemplo: o art. 3º, das ADCT, previu a revisão constitucional, um mecanismo simplificado de alteração
constitucional, a ser realizada uma única vez, após cinco anos da vigência da Constituição de 1988. As emendas
constitucionais possuem limites determinados pela constituição de forma explícita e implícita e não podem
estabelecer um novo poder de revisão.
h) Poder Constituinte Difuso: é o mesmo que mutação constitucional, que é um poder de fato apto a promover
a alteração informal da norma constitucional. Modifica-se a interpretação da norma sem alterar seu texto.
Naturalmente, a mutação e a nova interpretação não podem macular os princípios estruturantes da
Constituição, sob pena de se caracterizar a mutação inconstitucional.
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Certo.
Risco de Pegadinha:
1. No fenômeno da recepção das normas constitucionais, só se analisa a compatibilidade material perante a
nova Constituição. Dessa forma, se determinado ato normativo for incompatível do ponto de vista formal com
a nova Constituição, ele é recebido com nova roupagem.
Observe que: Se uma norma anterior à nova Constituição for incompatível do ponto de vista formal ou material
com a CF revogada, ela não poderá ser recepcionada pela nova ordem Constituição com nova roupagem. Isso
porque a lei nasceu inconstitucional. Veja:
Constituição antiga exige lei complementar para matéria X. Matéria X é regulamentada por lei complementar.
Constituição nova não exige lei complementar para matéria X. Tal lei pode ser recebida com nova roupagem:
lei ordinária.
Constituição antiga exige lei complementar para matéria X. Matéria X é regulamentada por lei ordinária.
Constituição nova não exige lei complementar para matéria X. Tal lei não pode ser recebida com nova
roupagem, porque ela é inconstitucional de acordo com o parâmetro da Constituição antiga.
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Certo.
CESPE/CEBRASPE, PGE-PE, 2018 (Adaptada): Se o conteúdo for compatível, a norma anterior será
recepcionada, mesmo que sua forma não seja mais admitida pela Constituição superveniente.
Certo.
CESPE/CEBRASPE, PGM FORTALEZA, 2017 (Adaptada): Não foram recepcionadas pela atual ordem jurídica
leis ordinárias que regulavam temas para os quais a CF passou a exigir regramento por lei complementar.
Errado.
DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO: Trata-se do fenômeno pelo qual as normas da Constituição anterior, desde que
compatíveis com a nova ordem, permanecem em vigor, mas com o status de lei infraconstitucional. Em regra,
o Brasil NÃO admite o fenômeno da desconstitucionalização. No entanto, poderá ser percebido esse instituto
quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte
originário ilimitado e autônomo do ponto de vista jurídico.
REPRISTINAÇÃO: Em regra, não se adota a repristinação constitucional, a não ser que haja previsão expressa
nesse sentido. O Poder Constituinte Originário pode prever a repristinação? Sim, é totalmente possível.
Todavia, a CF/88 não conta com tal previsão.
Risco de Pegadinha:
Não confunda repristinação constitucional com os efeitos repristinatórios derivados do controle de
constitucionalidade.
A constituição de 1.824:
Forma de governo: monarquia.
Ao invés dos tradicionais três poderes, a constituição de 1824 consagrava quatro: Legislativo, Judiciário,
Executivo e Moderador
A CF Caracterizava-se por ser SEMI-FLEXÍVEL.
A constituição de 1.891:
Queda da monarquia em novembro de 1889. A formalização do novo regime deu-se, a princípio, através do
Decreto n. 01, que instituiu governos provisórios.
Adotou-se o modelo de federalismo dual.
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O sistema de governo era o presidencialista.
O Poder Legislativo era bicameral, composto pelo Senado e Câmara dos Deputados. O Poder Executivo era
exercido pelo Presidente da República.
IMPORTANTE! Houve a previsão de controle de constitucionalidade das leis, instituído pelo Decreto n. 848
do Governo Provisório, passando a ter assento constitucional. O modelo adotado foi o norte-americano de
controle difuso e concreto.
A constituição de 1.934:
A Constituição de 1.934 inaugurou o constitucionalismo social no Brasil. Do ponto de vista institucional, ela
manteve o federalismo, a separação de poderes e o regime presidencialista.
Em relação ao federalismo, a Constituição de 1934 consagrou um modelo cooperativo, inspirado na
Constituição de Weimar.
Surgiu a Justiça Eleitoral.
Foi mantido o sistema de controle de constitucionalidade da constituição anterior (DIFUSO), com três
inovações relevantes:
a instituição do princípio da reserva de plenário;
a previsão da competência do Senado para suspender a execução de normas declaradas
inconstitucionais; e,
a criação de um mecanismo de controle preventivo obrigatório de constitucionalidade das leis federais
que decretavam a intervenção da União nos estados, os chamados princípios constitucionais sensíveis (o
embrião a partir do qual se desenvolveu, posteriormente, o controle de constitucionalidade concentrado
no Brasil).
DEVO LEMBRAR! Dentre as novidades dos remédios constitucionais, destaca-se: o MANDADO DE
SEGURANÇA e a AÇÃO POPULAR.
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A tortura foi utilizada como instrumento de repressão.
Houve, também, a Nacionalização formal da economia e conquista de direitos e vantagens trabalhistas
(advento da CLT).
A Constituição de 1.946:
A Constituição de 1946 buscou conciliar liberalismo político e democracia com o Estado Social. Desprovida
de grandes pretensões inovadoras, ela se afastou do autoritarismo da Carta de 37, acolhendo as fórmulas e
instituições do liberalismo democrático — como separação de poderes e pluripartidarismo.
Ao Poder Judiciário foi integrada a Justiça do Trabalho (art. 94, V), que antes se inseria na alçada do Executivo.
A Justiça Eleitoral voltou à Constituição (art. 94, IV), e se instituiu um Tribunal Federal de 2ª instância — o
Tribunal Federal de Recursos (arts. 103 a 105).
Obs.: A Constituição NÃO previu a existência da Justiça Federal de 1º grau, que só será recriada durante o
governo militar.
ATENÇÃO! Surgimento do modelo concentrado de controle de constitucionalidade deu-se com a EC 16/65,
com legitimidade única do PGR.
A Constituição de 1.967:
Um dos traços característicos da Constituição de 1967 foi a concentração do poder, tanto no sentido vertical
— centralização no pacto federativo —, como no horizontal — hipertrofia do Executivo. Sem embargo, houve
preocupação com a preservação de uma fachada liberal, que se verifica, por exemplo, no extenso capítulo de
direitos e garantias individuais, inserido no art. 150.
A Constituição de 1.969:1
A Constituição de 1969 foi outorgada pela Junta Militar que governava o Brasil, sob a forma de emenda
constitucional: era a Emenda Constitucional nº 1. Invocou- se, como fundamento jurídico da outorga, o AI-5 e
o AI-16. Para justificar a medida, afirmou-se, nos considerando da Carta outorgada, que, tendo em vista os
referidos atos institucionais, a elaboração de emendas à Constituição, compreendida no processo legislativo
(art. 49, I), está na atribuição do Poder Executivo Federal.
Até o nome oficial do país foi alterado, de Brasil, para o mais pomposo República Federativa do Brasil, que se
mantém até hoje.
Constituição de 1.988:
1 Alguns autores entendem que se tratou apenas de uma Emenda Constitucional (a de n.º 1).
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Coroamento do processo de transição do regime autoritário em direção à democracia.
Profundo compromisso com os direitos fundamentais e com a democracia.
Construção de uma sociedade mais inclusiva, fundada na dignidade da pessoa humana.
Suas maiores influências foram as constituições de Portugal (1976) e da Espanha (1978).
É uma Constituição longa e analítica.
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c) pela primeira vez se estabeleceu o controle das omissões legislativas, seja pelo mandado de injunção
(controle difuso), seja pela ADI por omissão (controle concentrado);
d) introduziu-se a ADPF — arguição de descumprimento de preceito fundamental, tema a ser
desenvolvido no capítulo sobre o controle de constitucionalidade;
e) outros remédios também foram previstos pela primeira vez no texto, quais sejam, o mandado de
segurança coletivo e o habeas data;
f) há previsão específica, pela primeira vez, de um capítulo sobre o “meio ambiente” (art. 225);
g) nesse sentido, destacam-se, dentre as funções institucionais do Ministério Público, a de promover o
inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos (arts. 127, caput, e 129, III).
h) outra relevante função institucional do MP é a de defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas (art. 129, V);
i) importante previsão da Defensoria Pública como instituição essencial à função jurisdicional do Estado,
incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art.
5.º, LXXIV.
Separação da Ordem Econômica e da Ordem Social: a primeira Constituição brasileira a separar a ordem
econômica da ordem social foi a de 1988.
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3. EFICÁCIA DE APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
CONCEITO
Aplicabilidade imediata, direta e integral.
EFICÁCIA
PLENA Não depende da edição de qualquer legislação posterior.
São normas constitucionais dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas NÃO integral,
EFICÁCIA pois podem ser limitadas pelo legislador infraconstitucional.
CONTIDA Essas restrições poderão ser impostas:
Pelo legislador infraconstitucional;
Por outras normas constitucionais (Ex. estado de defesa e estado de sítio);
Como decorrência do uso, na própria norma constitucional, de conceitos ético-
jurídicos consagrados, que comportam um variável grau de indeterminação. Ex. ordem
pública, segurança nacional, interesse social e etc.
Macete:
Em regra, quando a CF diz “requisitos estabelecidos na lei” “salvo nos casos previstos em lei”
“salvo disposição em lei”, a norma será de eficácia contida.
São normas que não produzem, com a simples entrada em vigor, os seus efeitos essenciais.
Elas dependem da edição de norma infraconstitucional para aplicação.
São de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
EFICÁCIA O que significa a eficácia negativa que esse tipo de norma produz?
LIMITADA Que as normas de eficácia limitada podem servir como parâmetro para a realização do
controle de constitucionalidade das leis:
a) revogando a legislação pretérita em sentido contrário (podem implicar a não recepção
da legislação infraconstitucional anterior); e
b) permitindo a declaração da inconstitucionalidade da legislação posterior em sentido
contrário.
IMPORTANTE! Além dessa eficácia negativa (impeditiva e paralisante), elas também servem
de parâmetro para a interpretação do texto constitucional.
Podem ser de princípio institutivo: órgãos, estrutura, instituições.
Podem ser de princípio programático: Programas a serem implementadas pelo Estado.
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Macete:
Em regra, quando a CF diz “A lei estabelecerá...” “A lei disporá...”, “O Estado promoverá...”
trata-se de norma de eficácia limitada.
EFICÁCIA Já extinguiu a produção de seus efeitos. Encontram-se esgotadas. Entre as normas
EXAURIDA constitucionais de eficácia exaurida, incluem- se dispositivos constantes das disposições
constitucionais transitórias.
São intangíveis, não podendo ser emendadas.
EFICÁCIA Contêm uma força paralisante total de qualquer legislação que, explícita ou implicitamente,
ABSOLUTA vier a contrariá-las.
Art. 5º, v - DIREITO DE RESPOSTA proporcional ao agravo, além da - eficácia plena e aplicabilidade
indenização por dano material, moral ou à imagem imediata (ADPF 130).
Art. 5º, LI (parte final) – Extradição do “naturalizado, em caso de CRIME - Crime comum: Eficácia plena e
COMUM, PRATICADO ANTES DA NATURALIZAÇÃO, ou aplicab. Imediata.
de COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE - Tráfico de Drogas: Eficácia
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS,na forma da lei;” limitada e aplicabilidade
mediata e reduzida.
(Ext. 541 e 934-QO)
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Art. 17, ADCT – REDUÇÃO IMEDIATA DE VENCIMENTOS E PROVENTOS - Eficácia plena e aplicabilidade
AOS LIMITES CONSTITUCIONAIS, não se admitindo, neste caso, imediata (RE 285.706)
invocação de direito adquirido ou percepção de excesso a qualquer
título.
Art. 53, IV, do ADCT - ao ex-combatente que tenha efetivamente - Eficácia plena e aplicabilidade
participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, imediata
nos termos da Lei n. 5.315/67, será assegurado, dentre outros, o direito (RE 417.871-AgR e RE 421.197-
à assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos AgR)
dependentes.
Art. 201, § 5º - veda a filiação ao regime geral de previdência social, na - Eficácia plena e aplicabilidade
qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime imediata
próprio de previdência; (AI 396.695-AgR)
Art. 201, § 6º - a gratificação natalina dos aposentados e pensionistas
terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano;
Art. 8º, ADCT – ANISTIA A PRESOS POLÍTICOS DO REGIME MILITAR – - Eficácia plena e aplicabilidade
exceto a reparação econômica. imediata
(MI 626) - Segundo o STF, apenas o art. 8º,
§ 3º, do ADCT, é que depende de
lei, sendo, no caso especifico,
de eficácia limitada (reparação
de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de
iniciativa do Congresso Nacional
e a entrar em vigor no prazo de
doze meses a contar da
promulgação da Constituição).
Art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos - Em relação
BRASILEIROS que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim ao estrangeiro: eficácia limitada
como aos ESTRANGEIROS, NA FORMA da lei. (RE 346.180 AgR)
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- Em relação
aos brasileiros: eficácia contida
(RE 544.655-AgR).
Art. 37, VII- VII - o DIREITO DE GREVE (DOS SERVIDORES PÚBLICOS) será - Eficácia limitada (MI 670 e
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. 708).
- Cabe lembrar que o STF,
adotando a posição concretista
geral, julgou procedentes os
referidos Mls, determinando,
até que o Congresso Nacional
legisle, a aplicação da lei da
iniciativa privada para todo o
funcionalismo público - não
aplicação em serviços de
segurança pública, como é o
caso dos policiais civis.
Direito de greve para os trabalhadores em geral (art. 9º). - Eficácia contida, já que o §1º
do art. 9º prescreve que a lei
definirá os serviços ou atividades
essenciais e disporá sobre o
atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade,
reduzindo, assim, a sua
amplitude.
Art. 40, §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C (Redação após a EC 103/2019). - Eficácia limitada
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para - Isso porque o critério
concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, diferenciado não está
ressalvado o disposto nos §§ 4º-A, 4º-B, 4º-C e 5º. (Redação dada pela regulamentado na CF, que
Emenda Constitucional nº 103, de 2019) atribuiu essa tarefa à LC. Veja
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo que o texto constitucional,
ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para portanto, apenas FACULTA ao
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aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a ente federado a possibilidade de
avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e criação de critérios
interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) diferenciados nas hipóteses ali
§ 4º-B. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo delineadas. Olhem o termo:
ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para “poderão”.
aposentadoria de ocupantes do cargo de agente penitenciário, de
agente socioeducativo ou de policial dos órgãos de que tratam o inciso
IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a IV
do caput do art. 144. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019)
§ 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo
ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para
aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com
efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por
categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 103, de 2019)
Art. 18, § 4º – procedimento para criação de Municípios. - Eficácia limitada (ADI 2.240 e
ADO 3.682).
Art. 187 – planejamento e execução da política agrícola na forma da lei. - Eficácia limitada – norma
programática (ADI 1.330-MC).
Art. 14, § 9º – LC estabelecerá outras hipóteses de inelegibilidade além - Eficácia limitada (ADPF 144)
das expressamente previstas na CF/88.
Art. 7º, XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no - Eficácia contida.
mínimo de trinta dias, nos termos da lei; (MI 369 e 1.090)
Aplicação do art. 7º, XXIII, aos servidores públicos. - Eficácia limitada (RE 169.173)
27
Art. 7º, XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas,
insalubres ou perigosas, na forma da lei;
Art. 5.º (...) XIII – é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou Eficácia Contida.
profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer
Art. 5.º. (...) LVIII – o civilmente identificado não será submetido a Eficácia Contida.
identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: (...) - Eficácia limitada.
VII – grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Art. 5.º (...) LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger - Eficácia plena.
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder
Público;
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será - Eficácia limitada – norma
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao programática.
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da
cidadania e sua qualificação para o trabalho.
28
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, - Eficácia limitada – norma
a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação. programática.
29
4. CONSTITUIÇÃO, CLASSIFICAÇÃO, ELEMENTOS E HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL
Concepções de constituição:
CONCEPÇÕES CONCEITOS
•Ferdinand Lassale.
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO • A Constituição é concebida como fato social, e não
SOCIOLÓGICO propriamente como norma.
• Para Lassale, a constituição é a soma dos fatores reais de poder
que nele atuam.
Convivem em um país duas constituições: uma real, efetiva, que
corresponde a soma dos fatores reais do poder; e outra escrita,
definida como “folha de papel”.
• Carl Schmitt.
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO POLÍTICO • Constituição é uma decisão política fundamental.
• Schmitt estabeleceu uma distinção entre Constituição e leis
constitucionais: a constituição disporia somente sobre as
matérias de grande relevância jurídica; as demais normas
integrantes do texto de uma constituição seriam, tão somente,
leis constitucionais.
• Surge a distinção entre Constituição em sentido material e em
sentido formal.
• Hans Kelsen (Teoria da Pura norma do Direito).
CONSTITUIÇÃO EM SENTIDO JURÍDICO • A Constituição é compreendida de uma perspectiva
estritamente formal, ou seja, pura norma jurídica.
• Para Kelsen, a constituição é considerada como norma pura,
como puro dever-ser, sem qualquer consideração de cunho
sociológico, político ou filosófico.
• Kelsen desenvolveu dois sentidos:
o Sentido lógico-jurídico: significa norma fundamental
hipotética, que serve como fundamento lógico de
validade da Constituição em sentido jurídico positivo;
30
o Sentido jurídico positivo: corresponde a norma positiva
suprema, que regulam a criação de outras normas.
• A Constituição é produto de um fato cultural, produzido pela
CONCEPÇÃO CULTURALISTA DA sociedade e que nela pode influir.
CONSTITUIÇÃO • A Constituição se fundamenta simultaneamente em fatores
sociais, nas decisões políticas fundamentais e, também, no fato
de as normas serem cogentes.
31
e formalizadas por um órgão constituinte, em
documentos escritos solenes, estabelecendo as
normas fundamentais de um dado Estado.
Quanto à forma Nas constituições não escritas (costumeiras ou
consuetudinárias), as normas constitucionais não
são solenemente elaboradas por um órgão
especialmente encarregado desta tarefa, tampouco
estão codificadas em documentos formais,
solenemente elaborados. Tais normas se
sedimentam a partir dos usos e costumes, das leis
esparsas comuns, das convenções e da
jurisprudência.
32
elaboração das demais leis do ordenamento. A
Quanto à estabilidade CF/88 é do tipo rígida.
A constituição semirrígida é a que exige um
processo legislativo mais difícil para a alteração de
parte dos dispositivos e permite a mudança de
outros dispositivos por um procedimento simples,
semelhante aquele das demais leis do ordenamento
(ex.: CF de 1824).
33
Constituição garantia, de texto reduzido, é a
constituição negativa, construtora da liberdade
negativa, oposta a autoridade. É constituição que
tem como precípua preocupação a limitação dos
poderes estatais. Impõe limites a ingerência do
Estado na esfera individual.
Constituição balanço é aquela destinada a registrar
Quanto à finalidade um dado estágio das relações de poder no estado. É
destinada a espelhar certo período político.
Constituição dirigente, de texto extenso, é aquela
que define fins, programas, planos e diretrizes para
a atuação futura dos órgãos estatais.
A CF de 88 é classificada como escrita, codificada, democrática, dogmática eclética, rígida, formal, analítica,
dirigente, normativa, principiológica, social e expansiva.
34
MÉTODOS CONCEITOS
•Ernest Forsthoff.
JURÍDICO • A Constituição é uma lei como todas as outras.
OU CLÁSSICO • Desse modo, para se interpretar o sentido do texto
constitucional, deve-se utilizar as regras tradicionais de
interpretação das leis comuns.
• Theodor Viehweg.
TÓPICO-PROBLEMÁTICO • A interpretação constitucional deve ter um caráter prático,
buscando resolver problemas concretos.
• Parte-se de um caso concreto para a norma. É uma teoria de
argumentação em torno de um problema.
• Konrad Hesse.
HERMENÊUTICO- CONCRETIZADOR • Aqui, é o contrário. Parte-se da norma para o caso concreto. O
conteúdo da norma só é alcançado a partir de sua intepretação
concretizadora. Assim, interpretação constitucional é
concretização.
• Devemos saber que esse método tem três pressupostos – um
subjetivo e dois objetivos: (1) o pressuposto subjetivo,
representado pela pré-compreensão do intérprete, (2) o
contexto (realidade social) em que é realizada a interpretação e
(3) o círculo hermenêutico, que consiste no movimento de “ir e
vir” efetuado pelo intérprete entre o texto e contexto.
• Rudolf Smend.
CIENTÍFICO-ESPIRITUAL • Método de cunho sociológico, que analisa as normas
constitucionais não tanto pelo sentido textual, mas
precipuamente a partir de valores subjacentes ao texto
constitucional.
• A norma constitucional não pode ser analisada sem a
consideração dos valores subjacentes a ela. Devem ser levados
em consideração fatores extraconstitucionais, a fim de alcançar
35
a integração da Constituição com a realidade espiritual da
comunidade.
• Friedrich Muller.
• A norma jurídica é diferente do texto. O texto tem que ser
NORMATIVO-ESTRUTURANTE analizado de acordo com a realidade social.
• Dá relevância ao fato de não haver identidade entre norma
jurídica e texto normativo. A norma constitucional abrange um
pedaço da realidade social; ela é conformada não só com a
atividade legislativa, mas também pela jurisdicional e
administrativa.
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• Invocada no âmbito dos direitos fundamentais, de modo que deve ser
MÁXIMA EFETIVIDADE atribuído o sentido lhes confira maior efetividade possível.
37
que veda o estabelecimento de distinção pela lei entre os brasileiros natos e os naturalizados e a norma
constitucional que estabelece que determinados cargos públicos devam ser privativos de brasileiros natos.
Certo.
Elementos da Constituição:
Socioideológico.
Estabilização Constitucional.
Limitativos.
Orgânicos.
Formais de Aplicabilidade.
Os que contêm regras necessárias para assegurar uma harmoniosa transição do regime constitucional
anterior para o novo regime constitucional.
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Os que estabelecem regras que, embora não sejam relacionadas a transição constitucional, tem caráter
meramente transitório, tem sua eficácia jurídica exaurida tão logo ocorra a situação nela prevista.
Em ambos os casos, a característica própria de uma norma integrante do ADCT é a existência de eficácia
jurídica somente até o momento em que ocorre a situação nela prevista. Ocorrida a situação, a norma
transitória perde a sua eficácia jurídica, por exaurimento do seu objeto.
39
5. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
Noções Gerais:
Os requisitos fundamentais para que haja controle de constitucionalidade são:
b) supremacia da Constituição.
A doutrina brasileira sempre defendeu que o vício de inconstitucionalidade seria aferido no plano de validade
(sistema norte-americano). Logo, a norma inconstitucional seria nula e, por isso, a decisão que reconhece a
inconstitucionalidade seria meramente declaratória, produzindo efeitos retroativos (teoria da nulidade).
Kelsen defendia a teoria da anulabilidade (sistema austríaco). A norma inconstitucional seria válida e eficaz
até o pronunciamento da Corte Constitucional, que teria natureza constitutiva negativa e produziria efeitos
prospectivos (para frente). O vício de inconstitucionalidade seria aferido no plano da eficácia.
Tradicionalmente, o Brasil adotou o sistema norte-americano de nulidade da lei inconstitucional.
Consequentemente, a decisão que declarar a inconstitucionalidade da lei produzirá efeitos retroativos.
Todavia, a regra da retroação de efeitos admite exceções. O art. 27 da Lei no 9.868/99 e o art. 11 da Lei no
9.882/99 admitem a modulação dos efeitos da decisão proferida em controle concentrado de
constitucionalidade, tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social e observado
o quórum de 2/3 dos membros do STF.
Ainda que as leis se refiram ao controle concentrado de constitucionalidade, o STF admite a modulação dos
efeitos no âmbito do controle difuso, aplicando, inclusive, o quórum de 2/3 dos membros. Precedente: Info
857 do STF.
No RE 638115, julgado em 18.12.2019, o STF fixou o quórum de maioria absoluta dos membros para
modulação de efeitos de decisão proferida em julgamento de recurso extraordinário repetitivo, com
repercussão geral, nos casos em que não há declaração de inconstitucionalidade do ato normativo
40
impugnado. Isso porque essa decisão não vincula os demais Poderes, instituições e a sociedade. Assim, temos
o seguinte cenário:
JULGAMENTO DE RE COM REPERCUSSÃO GERAL
STF declara a inconstitucionalidade da norma Modulação: 2/3 dos membros
STF NÃO declara a inconstitucionalidade da norma Modulação: maioria absoluta dos membros
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Imagine uma situação hipotética: Mário, deputado federal, participou da votação de um projeto de lei. O
projeto foi devidamente votado na Câmara dos Deputados e enviado para o Senado Federal. Após, Mário
impetrou um mandado de segurança em face da proposta por entende-la inconstitucional. Essa hipótese é
possível? Mesmo passando a votação em sua respectiva casa, o parlamentar ainda pode impetrar o MS?
NÃO. O mandamus deve ser impetrado por parlamentar integrante da Casa Legislativa na qual a medida se
encontra em tramitação (MS 24.645/DF, Rel. Min. Celso de Mello). Assim é o STF, que já julgou pela ocorrência
de prejudicialidade da ação mandamental em virtude de a proposta de emenda (ou projeto de lei) ter tido
votação, que se pretendia paralisar, encerrada na Casa Legislativa da qual o impetrante faz parte e
encaminhada para outra casa (STF, MS 24.609 DF, Rel. Min. Carlos Britto, julgado em 30.09.2003).
a) em relação a projeto de lei, o controle judicial não analisará a matéria, mas apenas o processo legislativo;
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b) em relação à PEC, o controle será mais amplo, abrangendo não apenas a regularidade de procedimento,
mas, também, a matéria, permitindo o trancamento da tramitação de PEC que tenda a abolir “cláusula
pétrea”.
Vício formal:
A inconstitucionalidade formal orgânica decorre da inobservância da competência legislativa para a
elaboração do ato. Exemplo: o STF entende inconstitucional lei municipal que discipline o uso do cinto de
segurança, já que se trata de competência da União, nos termos do art. 22, XI, legislar sobre trânsito e
transporte.
Por sua vez, a inconstitucionalidade formal propriamente dita decorre da inobservância do devido processo
legislativo. Podemos falar, então, além de vício de competência legislativa (inconstitucionalidade orgânica),
em vício no procedimento de elaboração da norma, verificado em momentos distintos: na fase de iniciativa
ou nas fases posteriores.
Vício formal subjetivo: o vício formal subjetivo verifica-se na fase de iniciativa.
Vício formal objetivo: por seu turno, o vício formal objetivo será verificado nas demais fases do processo
legislativo, posteriores à fase de iniciativa. Como exemplo citamos uma lei complementar sendo votada por
um quórum de maioria relativa.
Inconstitucionalidade formal por violação de pressupostos objetivos do ato normativo, que pode ser
exemplificada com a edição de medida provisória sem a observância dos requisitos da relevância e urgência
(art. 62, caput, CF) ou a criação de Municípios por lei estadual sem a observância dos requisitos do art. 18, §
4º.
Controle Difuso:
Origem histórica: caso “Marbury x Madison”.
O controle difuso, repressivo, ou posterior, é também chamado de controle pela via de exceção ou
defesa, ou controle aberto, sendo realizado por qualquer juízo ou tribunal do Poder Judiciário. Feito de forma
incidental, prejudicialmente ao mérito.
43
O controle de constitucionalidade difuso baseia-se no reconhecimento da inconstitucionalidade de um
ato normativo por qualquer componente do Poder Judiciário, juiz ou tribunal, em face de um caso concreto
submetido a sua apreciação.
Dessa forma, o juiz ou tribunal, de oficio, independentemente de provocação, poderá declarar a
inconstitucionalidade da lei, afastando a sua aplicação ao caso concreto, já que esses têm por poder-dever a
defesa da Constituição.
44
CESPE/CEBRASPE, PGE-ES, 2008: Está sedimentada a adoção da transcendência dos fundamentos
determinantes para fins de exame de admissibilidade de reclamação.
Errado.
A jurisprudência do STF exclui a possibilidade do exercício da ação civil pública, quando, nela, o autor
deduzir pretensão efetivamente destinada a viabilizar o controle abstrato de constitucionalidade de
determinada lei ou ato normativo (RDA 206/267, Rel. Min. Carlos Velloso — Ag. 189.601-GO (AgRg), Rel. Min.
Moreira Alves).
Risco de pegadinha: se for na via incidental da ação civil pública, cabe controle difuso, como qualquer outra
demanda incidente em controle concreto.
Art. 97. Somente pelo voto da MAIORIA ABSOLUTA de seus membros ou dos membros do respectivo órgão
especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Conceito: Para a declaração de inconstitucionalidade ser válida é preciso que ela seja proferida pela
maioria absoluta dos juízes integrantes do tribunal, ou órgão especial, independentemente do número de
presentes na seção de julgamento.
45
“Não há necessidade de pedido das partes para que haja o deslocamento do incidente de
inconstitucionalidade para o Pleno do tribunal” (STF, Rcl 12.275-AgR).
Súmula vinculante n. 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão
fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo
do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
Existe a possibilidade de o STF modular os efeitos de julgado emanado em processos subjetivos, como, por
exemplo, recurso extraordinário?
SIM. O STF possui entendimento de que, mesmo no controle difuso é possível dar o efeito ex nunc ou pro
futuro (RE 197.917). Assim, poderá o STF, por dois terços de seus membros, decidir que aquela declaração só
tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.
Obs.: Esse quórum de 2/3 é para o caso de o STF declarar inconstitucional a lei ou ato normativo.
46
Se o STF, em um recurso extraordinário repetitivo, declarar que determinada lei ou ato normativo é
constitucional, será possível modular os efeitos dessa decisão? Qual será o quórum?
SIM. Neste caso, o quórum será de maioria absoluta (STF. Plenário. RE 638115 ED-ED/CE, Rel. Min. Gilmar
Mendes, julgado em 18.12.2019 - Info 964).
Objeto da ADI:
Lei ou ato normativo, federal ou estadual, que se mostrarem incompatíveis com o sistema.
Aqui, de cara, já se percebe que leis e outros atos normativos municipais NÃO podem ser avaliados no STF
pela via da ADI.
Normas revogadas:
O STF, também, não admite a impugnação em sede de ADI de leis ou atos normativos revogados, ou seja, que
não estejam mais em vigor no momento do ajuizamento da ação, tampouco de normas cuja eficácia já tenha
se esgotado.
Em razão de não caber a ADI e nem mesmo a ADC (pelos motivos expostos e em razão da ambivalência dessas
ações), tendo em vista o princípio da subsidiariedade (art. 4.º, § 1.º, da Lei n. 9.882/99 — cf. item 6.7.3.6), a
Corte tem admitido o cabimento da ADPF contra ato normativo revogado ou com a sua eficácia exaurida
(ADPF 77-MC, Rel. p/ o ac. Min. Teori Zavascki, j. 19.11.2014, Plenário, DJE de 11.02.2015).
47
8. Decreto autônomo.
9. Resolução do TSE.
10. Resoluções do CNJ e do CNMP.
Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
48
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
Risco de Pegadinha:
Mesa do Congresso Nacional NÃO TEM LEGITIMIDADE.
Defensor Público-Geral da União não tem legitimidade.
Para efeitos de legitimidade, a representação no Congresso Nacional pelo partido político requer apenas um
parlamentar. Caso haja superveniente perda da representação no Congresso, isso não impedirá o
prosseguimento da ADI, pois a legitimidade se afere na propositura.
Risco de Pegadinha:
49
A perda do mandato do parlamentar que impetra MS para fins de controle preventivo de constitucionalidade
acarreta a extinção do processo sem resolução de mérito, tendo em vista que essa via é direito personalíssimo
do parlamentar.
Capacidade postulatória:
Em regra, os legitimados possuem capacidade processual plena e capacidade postulatória no âmbito da ADI,
ou seja, estão aptos a ajuizar a ação no STF independentemente de se fazerem representar por advogado.
O advogado que assina a petição inicial da ação direta de inconstitucionalidade precisa de procuração com
poderes específicos. A procuração deve mencionar a lei ou ato normativo que será impugnado na ação. Vale
ressaltar, contudo, que essa exigência constitui vício sanável e que é possível a sua regularização antes que
seja reconhecida a carência da ação. Precedente: STF. Plenário. ADI 4409/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes,
julgado em 6.6.2018 (STF, Plenário. ADI 6051, Rel. Cármen Lúcia, julgado em 27.03.2020).
O Estado-membro possui legitimidade para recorrer contra decisões proferidas em sede de controle
concentrado de constitucionalidade?
NÃO. Como vimos, quem detém de legitimidade para ADI é o Governado de Estado-membro, é ele que possui
a capacidade postulatória especial para ajuizar ADI, bem como recorrer. (STF. Plenário. ADI 4420 ED-AgR, Rel.
Min. Roberto Barroso, julgado em 05/04/2018).
Governador afastado do cargo cautelarmente por força de recebimento de denúncia por crime comum pode
propor ADI?
NÃO. Esse entendimento foi firmado no julgamento da ADI 6728 AgR/DEF, em 30.04.2021.
Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter legitimidade para propor ações de
controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua associados em pelo menos 9
Estados-membros2:
2
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Para ser considerada entidade de classe de âmbito nacional e, assim, ter
legitimidade para propor ações de controle abstrato de constitucionalidade, é necessário que a entidade possua
associados em pelo menos 9 Estados-membros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
50
A jurisprudência do STF afirma que apenas as entidades de classe com associados ou membros em pelo menos
9 (nove) Estados da Federação dispõem de legitimidade ativa para ajuizar ação de controle abstrato de
constitucionalidade.
Assim, não basta que a entidade declare no seu estatuto ou ato constitutivo que possui caráter nacional.
STF. Plenário. ADI 3287, Rel. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Ricardo Lewandowski, julgado em 05.08.2020.
E “associação de associação” pode ser classificada como entidade de classe para a propositura da ADI?
SIM. As associações de associações são entidades que congregam exclusivamente pessoas jurídicas. Elas têm
sim legitimidade ativa para ADI perante o STF, enquadrando-se como entidade de classe (ADI 3.153-AgR, Info.
361/STF).
Efeitos da decisão:
Como regra, podemos elencar os seguintes efeitos que decorrer das decisões de mérito em ADI:
Eficácia contra todos ou erga omnes (na medida em que alcança a todos, não apenas as partes de um
determinado processo);
Efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública direta e indireta,
nas esferas federal, estadual, distrital e municipal (pois nenhum outro órgão do Poder Judiciário ou da
Administração Pública poderá desrespeitar a decisão);
Efeitos retroativos ou ex tunc (uma vez que alcança a lei desde a sua edição);
A declaração de inconstitucionalidade de uma lei gera efeitos repristinatórios, que é o ressurgimento da lei
antes revogada pela lei revogadora declarada inconstitucional. Caso a lei anteriormente revogada também seja
inconstitucional, é necessário pedido expresso quanto à sua inconstitucionalidade.
Excepcionalmente, por razões de segurança jurídica e excepcional interesse social, o STF, por 2/3 de seus
membros, poderá modular os efeitos da decisão.
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/239f914f30ea3c948fce2ea07a9efb33>. Acesso
em: 18/01/2021
51
O efeito vinculante para o Poder Legislativo e o inconcebível fenômeno da “fossilização da Constituição”:
Como visto, o Poder Legislativo poderá legislar em sentido diverso da decisão dada pelo STF, ou mesmo
contrário a ela, sob pena, em sendo vedada essa atividade, de significar inegável petrificação da evolução
social, o que impediria a constante atualização das Constituições e dos textos normativos por obra do Poder
Legislativo.
Nesse sentido, conforme entendimento do STF, é possível que o legislador edite lei com idêntico conteúdo ao
de outra que anteriormente tenha sido declarada inconstitucional em controle abstrato de
constitucionalidade.
A sanção do chefe do executivo não supre o vício de iniciativa. Se o projeto de lei deveria ter sido apresentado
pelo Chefe do Poder Executivo e, no entanto, foi deflagrado por um Parlamentar, ainda que o Chefe do
Executivo o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional.
Não confunda a eficácia normativa de uma sentença que declara a inconstitucionalidade (que retira do plano
jurídico a norma com efeito “ex tunc”) com a eficácia executiva, ou seja, o efeito vinculante dessa decisão.
Precedente: Info 787.
Retirada da norma em face do efeito ex-tunc em Efeito vinculante da decisão em controle nas demais
sede de controle de constitucionalidade. Essa esferas dos Poderes. Para reformar decisão anterior em
eficácia é automática, já que a lei não é mais desconformidade com a decisão do STF, há necessidade de
aplicada (salvo modulação de efeitos). Recurso Próprio ou Ação Rescisória não sendo automática.
“Amicus Curiae”:
É vedada a intervenção de terceiros no Controle de Constitucionalidade. Amicus Curiae não se
confunde com intervenção de terceiros e é possível.
O amicus curiae não poderá intervir se o processo já foi liberado pelo Relator para que seja incluído na
pauta de julgamentos. Precedente: ADI 5104 MC/DF.
É possível a intervenção de amicus curiae no processo penal? Não, por ausência de previsão legal.
O amicus curiae pode apresentar memoriais? Sim. O amicus curiae tem a prerrogativa de apresentar
memoriais, pareceres, documentos, etc. com o objetivo de subsidiar os julgadores com dados técnicos sobre a
causa.
O amicus pode aditar o pedido contido na inicial? Não. O amicus curiae tem o direito a ter seus
argumentos apreciados pelo Tribunal, inclusive com direito a sustentação oral, mas não tem direito a formular
pedido ou de aditar o pedido já delimitado pelo autor da ação. Precedente: AC 1362/MG.
52
O amicus curiae tem direito de fazer sustentação oral? Sim. Para o STF, o amicus curiae tem o direito
de fazer sustentação oral. Precedente: ADI 277/SP.
O amicus curiae tem legitimidade para pleitear medida cautelar? Não. O amicus curiae não tem
legitimidade para propor ação direta. Logo, não possui legitimidade para pleitear medida cautelar. Precedente:
ADPF 347 TPI-Ref/DF.
O amicus pode recorrer contra a decisão que admite/inadmite seu ingresso em ADI?
Vamos analisar o tema com calma, pois houve alteração recente de entendimento pelo STF.
Em um primeiro momento, alguns Ministros aceitavam a interposição de recurso para impugnar a decisão de
não admissibilidade de intervenção do amicus (cf. o Min. Sepúlveda Pertence, que na ADI 2.591).
Sustentavam, nesses casos, o cabimento de agravo. (STF. Plenário. ADI 5022 AgR/RO, Rel. Min. Celso de Mello,
julgado em 18.12.2014).
Porém, no julgamento do RE 602584 AgR/DF, em 2018, o STF entendeu pela não possibilidade de recurso
tanto da decisão que admite quanto da que inadmite o ingresso do amicus curiae, por entender não ser parte
no processo.
Após, em 06.08.2020, o plenário do STF decidiu ser ADMISSÍVEL recurso contra decisão que nega ingresso de
amicus curiae em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3396, Rel. Celso de Mello, plenário).
No mesmo julgado, ainda, foi firmado o entendimento de que pessoa natural não pode intervir como amicus
curiae em ADI por ausência de representatividade adequada.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da
demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a
requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa
natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15
(quinze) dias de sua intimação.
Vejam que o CPC fala em decisão irrecorrível e em admissibilidade de pessoa natural. Contudo, a interpretação
dada pelo STF na ADI 3396, no sentido de admitir o recurso de agravo de decisões que inadmitem o amicus,
foi afeta a processos objetivos. Assim, não se pode dizer que abarca processos subjetivos que, por ora, atrai a
aplicação do art. 138 do CPC.
Em relação especificamente a participação de pessoas naturais em processos objetivos, o STF entendeu que
não se pode admitir o ingresso como amicus por não preencher o requisito necessário que é a
representatividade adequada.
53
A pessoa física não tem representatividade adequada para intervir na qualidade de amigo da Corte em ação
Direta (STF. Plenário. ADI 3396 AgR/DF).
Esquematizando:
• contra a decisão (“despacho”) que admite a participação do amicus: não há recurso cabível.
Procedimento da ADI:
O controle abstrato tem natureza objetiva, portanto, a causa de pedir é aberta.
54
E se uma lei declarada formalmente inconstitucional, ela pode, após ter sua constitucionalidade material
questionada pela mesma via da ADI?
Sim. O STF entende que se uma lei X é declarada FORMALMENTE constitucional, nada impede que, em
momento posterior, ela seja novamente impugnada por alegação de inconstitucionalidade MATERIAL. Ou seja,
não é caso de indeferimento preliminar (STF. Plenário. ADI 5081/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em
27.5.2015).
ATENÇÃO! O Defensor Público da União não deve ser obrigatoriamente ouvido no procedimento da ADI.
3
Dizer o Direito.
55
Segundo Lenza, essa técnica da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento pode ser aplicada tanto
em processos distintos como em um mesmo processo, situação que vem sendo verificada com mais
frequência na jurisprudência do STF. Ou seja, já na própria decisão, a Corte define quais normas são atingidas,
e no dispositivo, por “arrastamento”, também reconhece a invalidade das normas que estão “contaminadas”,
mesmo na hipótese de não haver pedido expresso na petição inicial.
- e se constata, ou que alguma dessas interpretações é inconstitucional, ou que somente uma das
interpretações possíveis está de acordo com a CF.
56
Declaração parcial de nulidade sem redução de texto:
Essa técnica é utilizada quando se constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da
redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um
resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é
suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei – em relação a determinadas pessoas, ou a certos
períodos – é tida por inconstitucional. Em relação a outros grupos de pessoas, ou a períodos diversos, ela
continuará plenamente válida, aplicável.
Essa próxima questão do concurso MPE-PR 2019 elucidou perfeitamente a distinção entre as técnicas de
interpretação conforme e declaração parcial de nulidade sem redução de texto, vide:
57
MPE-PR (PROMOTOR), 2019: A interpretação conforme exclui a interpretação proposta e impõe outra,
conforme a Constituição, enquanto a declaração parcial de nulidade revela a ilegitimidade da aplicação da
norma na situação proposta, ressalvando sua aplicabilidade em outras.
Certo.
Procedimento:
O procedimento na ADC é praticamente o mesmo seguido na ADI genérica, mas algumas observações devem
ser feitas. Entende a doutrina não ser justificável a citação do Advogado-Geral da União na medida em que
inexiste ato ou texto impugnado, já que se afirma a constitucionalidade na inicial.
Um requisito intrínseco à inicial, conforme vem relatando o STF, necessário para o conhecimento e análise do
mérito, é a demonstração da controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação
(art. 14, III, Lei n. 9.868/99). Cuida-se de uma exigência que decorre diretamente do princípio da presunção
de constitucionalidade das leis, assim, só se pode admitir a ADC por meio de comprovação de uma
controvérsia comprometedora dessa presunção.
Mera divergência doutrinária pode ser utilizada para preencher esse requisito?
NÃO. A legislação foi precisa ao adotar a expressão controvérsia judicial relevante.
58
Há necessariamente que existir inúmeras decisões judiciais para se comprovar a controvérsia judicial
relevante? Em outras palavras, o critério é quantitativo?
NÃO. Nesse sentido, no julgamento da ADI 5316/MC DF, o STF entendeu ser o critério de aferição da
controvérsia judicial relevante qualitativo e não quantitativo, ratificando a posição doutrinária citada.
Medida cautelar:
O STF poderá deferir pedido de medida cautelar na ADC, da mesma forma que na ADI, por decisão da maioria
absoluta de seus membros, consistente na determinação de que os juízes e os tribunais suspendam o
julgamento dos processos que envolvam a aplicação da lei ou do ato normativo objeto da ação até seu
julgamento definitivo (art. 21 da Lei n. 9.868/99).
Objeto:
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do art. 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo
Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder
Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal,
estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição; (Vide ADIN 2.231-8, de 2000)
É possível manejar ADPF em face de uma omissão por parte do poder público?
SIM.
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A ADPF pode ter por objeto as omissões do poder público, quer totais ou parciais, normativas ou não
normativas, nas mesmas circunstâncias em que ela é cabível contra os atos em geral do poder público, desde
que essas omissões se afigurem lesivas a preceito fundamental, a ponto de obstar a efetividade de norma
constitucional que o consagra (STF. Plenário. ADPF 272/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 25.3.2021).
A ADPF pode ser utilizada para atacar decisão judicial transitada em julgado?
NÃO. Não cabe arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) contra decisão judicial
transitada em julgado. Este instituto de controle concentrado de constitucionalidade não tem como função
desconstituir a coisa julgada. STF. Decisão monocrática. ADPF 81 MC.
A segunda hipótese (arguição incidental), prevista no parágrafo único do art. 1º da Lei n. 9.882/99, prevê a
possibilidade de arguição quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato
normativo federal, estadual, municipal (e por consequência o distrital, acrescente-se), incluídos os anteriores
à Constituição.
Nessa hipótese, deverá ser demonstrada a divergência jurisdicional (comprovação da controvérsia judicial)
relevante na aplicação do ato normativo, violador do preceito fundamental.
IMPORTANTE! Grave então, pela via da ADPF pode-se levar a impugnação no STF (em controle abstrato) tanto
normas municipais quanto normas pré-constitucionais.
1. Qualquer ato (ou omissão) do Poder Público, incluídos os não normativos, que acarrete lesão ou ameaça de
lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição, visando a evitar ou reparar referida lesão.
2. Leis e atos normativos federais, estaduais e municipais (e também os distritais, inclusive os editados com
fulcro nas competências municipais do DF), abrangidos os anteriores à Constituição, desde que exista acerca
de sua aplicação relevante controvérsia constitucional e que a aplicação ou a não aplicação desses atos
implique lesão ou ameaça de lesão a preceito fundamental decorrente da Constituição. Nesse sentido:
60
Conceito de preceito fundamental: os direitos e garantias individuais (art. 5º), cláusulas pétreas (art. 60, §4º),
os princípios sensíveis, cuja violação podem dar ensejo à decretação de intervenção federal nos estados-
membros (art. 34, VII), entre outros.
Subsidiariedade da ADPF: Isso significa que não cabe ADPF se há outro meio para debelar a controvérsia de
forma ampla, geral e imediata. O STF entendeu que o princípio da subsidiariedade deve ser interpretado no
contexto da ordem constitucional global. Em outras palavras, não é cabível a ADPF quando a lesividade da
situação que se pretenda afastar possa ser efetivamente sanada mediante alguma das demais ações
integrantes do controle abstrato de normas (ADI, ADC).
A existência de processos ordinários e recursos extraordinários não deve excluir, a priori, a utilização da
arguição de descumprimento de preceito fundamental, em virtude da feição marcadamente objetiva dessa
ação” (ADPF 33)
Fungibilidade entre as ações de controle concentrado: o STF reconhece a fungibilidade entre ADI e ADPF.
A ADPF e a ADI são fungíveis entre si. Assim, o STF reconhece ser possível a conversão da ADPF em ADI quando
imprópria a primeira, e vice-versa. No entanto, essa fungibilidade não será possível quando a parte autora
incorrer em erro grosseiro. É o caso, por exemplo, de uma APF proposta contra uma Lei editada em 2013, ou
seja, quando manifestamente seria cabível a ADI por se tratar de norma posterior à CF/88. STF. Precedente:
Info 771 do STF.
Medida liminar: é possível, por maioria absoluta dos membros do STF. A liminar consistirá na determinação
de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processos ou os efeitos de decisões judiciais, ou de
qualquer outra media que apresente relação com a matéria objeto da ADPF, salvo se decorrentes de coisa
julgada.
61
Da mesma forma que ocorre na ADI, o STF pode, por maioria qualificada de 2/3 de seus membros, modular os
efeitos da decisão.
É possível que seja celebrado um acordo no bojo de uma arguição de descumprimento de preceito
fundamental (ADPF)?
É possível a celebração de acordo num processo de índole objetiva, como a ADPF, desde que fique
demonstrado que há no feito um conflito intersubjetivo subjacente (implícito), que comporta solução por meio
de autocomposição. Vale ressaltar que, na homologação deste acordo, o STF não irá chancelar ou legitimar
nenhuma das teses jurídicas defendidas pelas partes no processo. O STF irá apenas homologar as disposições
patrimoniais que forem combinadas e que estiverem dentro do âmbito da disponibilidade das partes. A
homologação estará apenas resolvendo um incidente processual, com vistas a conferir maior efetividade à
prestação jurisdicional. STF. Plenário. ADPF 165/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 1º/3/2018
(Info 892 – Fonte: Dizer o Direito).
62
Art. 103, §2º, da CF/88 - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada (1) ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em
se tratando de (2) órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
Competência e legitimidade:
É do STF a competência para o julgamento da ADO, que poderá ser ajuizada pelos mesmos legitimados da ADI,
ADC e ADPF (art. 103 da CF/88).
Espécies de omissão:
OMISSÕES NORMATIVAS
TOTAL PARCIAL
37, VII, que consagra o direito de greve texto constitucional. O ato determinada categoria, mas
dos servidores públicos. inconstitucional é, portanto, deixa de concedê-lo a outra,
positivo. Não é um vazio jurídico, que deveria ter sido
como na omissão total. contemplada.
Ex.: leis que fixam o salário
mínimo existem, mas não
cumprem suficientemente a
norma do art. 7º, IV, CF/88.
Obs.: No caso de omissão parcial relativa, o STF tem aplicado sua Súmula Vinculante 37, aduzindo que “não
cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob
o fundamento de isonomia”. ATENÇÃO: súmula muito usada nas defesas da Fazenda Pública!
63
Regras:
1. Somente leis ou atos normativos estaduais ou municipais poderão ser objeto de controle.
2. Apesar de não fixar os legitimados, vedou a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
3. O órgão competente para o julgamento da ação pela via principal será, exclusivamente, o TJ local.
Legitimados: existência de simetria estrita com o controle em âmbito federal? Não. A regra constitucional não
especificou os legitimados. Apenas proibiu a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
Parâmetro de controle:
Conforme estudado e sempre tendo em vista a regra fixada no art. 125, § 2º, o controle abstrato estadual por
meio de ADI só poderá, como regra, apreciar lei ou ato normativo estadual ou municipal que forem
confrontados perante a Constituição Estadual, ou lei ou ato normativo distrital perante a Lei Orgânica do
DF.
Há exceção?
SIM. É possível o controle abstrato de constitucionalidade pelos Tribunais de Justiça de normas estaduais ou
municipais em face da Constituição Estadual desde que seja perante normas de reprodução obrigatória pelos
Estados.
SIM. Tribunais de Justiça podem exercer controle abstrato de constitucionalidade de leis municipais utilizando
como parâmetro normas da Constituição Federal, desde que se trate de NORMAS DE REPRODUÇÃO
OBRIGATÓRIA PELOS ESTADOS.
STF. Plenário. RE 650898/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em
1º.2.2017 (repercussão geral) (Info 852).
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Como caiu em prova:
CESPE/CEBRASPE, PGM BOA VISTA-RR, 2019: Os tribunais de justiça possuem competência para julgar ação
direta de inconstitucionalidade movida em desfavor de lei orgânica municipal, desde que o parâmetro para a
fundamentação dessa ação seja a Constituição Federal.
Errado.
CESPE/CEBRASPE, PGE AM, 2016: Ante a constatação de que determinada lei municipal contraria princípio de
intervenção (princípio sensível) presente tanto na CF como na Constituição estadual, o governador do estado
poderá ajuizar ação de controle abstrato de normas tanto em relação à CF, perante o STF, como em relação à
Constituição estadual, perante o respectivo tribunal de justiça.
Certo.
“Simultaneus processus” (dupla fiscalização): o controle estadual deverá ficar suspenso, aguardando o
resultado do controle federal, já que o STF é o intérprete máximo da CF.
Verificado o fenômeno do simultaneus processus, as seguintes hipóteses poderão surgir a partir da decisão
a ser proferida pelo STF:
STF declara inconstitucional a lei estadual perante a CF — a ADI estadual perderá o seu objeto, não mais
produzindo a lei efeitos no referido Estado;
STF declara constitucional a lei estadual perante a CF — o TJ poderá prosseguir o julgamento da ADI da
lei estadual diante da CE, pois, perante a Constituição Estadual, a referida lei poderá ser incompatível
(mas, naturalmente, desde que seja por fundamento diverso).
Contudo, suponha que em um caso concreto, o Tribunal local não suspendeu a ADI estadual, bem como
declarou primeiramente a inconstitucionalidade da norma. O que acontece nessa hipótese? Poderá ainda
no futuro a mesma lei ser examinada em controle abstrato perante o STF e tendo como parâmetro a CF?
Como regra SIM. Esse caso deve ser analisado com calma, à luz do entendimento lançado na ADI 3659/AM
(julgada em 13.12.2018). Nesse julgado, o STF deixou claro que a regra ainda é a suspensão da norma estadual
no caso de simultaneus processos, contudo, caso se isso não ocorrer o TJ se antecipar, não há que se falar em
comprometimento do exercício de controle de constitucionalidade pelo STF. Porém, destaque-se que ele
lançou uma hipótese excepcional, a seguir melhor explicada.
Primeiramente, há que se destacar que o TJ local pode julgar antecipadamente pela constitucionalidade ou
pela inconstitucionalidade:
65
TJ declara previamente a lei estadual constitucional — naturalmente, para essa hipótese, não se tratará
de simultaneidade. Assim, em sendo no futuro ajuizada a ADI perante o STF, tendo por objeto a mesma
lei estadual, o STF poderá reconhecê-la como inconstitucional diante da CF. Como o STF é o intérprete
máximo da constitucionalidade das leis e o responsável por apontar a força normativa da Constituição, a
nova decisão do STF prevalecerá inclusive sobre a coisa julgada estadual;
Entendeu o STF (ADI 3559) que a declaração de inconstitucionalidade prévia pelo TJ, no caso de simultaneus
processos, só causa prejudicialidade em relação a ADI federal quando preenchidas duas condições
cumulativas:
Julgado:
66
Excepcionalmente, contudo, pode surgir situação em que o parâmetro da CE nada mais seja que uma norma
de observância obrigatória ou compulsória pelos Estados-Membros (norma de reprodução obrigatória).
Nesse caso, se a lei estadual, ou mesmo a municipal, viola a CE, no fundo, pode ser que ela esteja, também,
violando a CF. Como o TJ não tem essa atribuição de análise, buscando evitar a situação de o TJ usurpar
competência do STF (o intérprete máximo da Constituição), abre-se a possibilidade de se interpor recurso
extraordinário contra o acórdão do TJ em controle abstrato estadual para que o STF diga, então, qual a
interpretação da lei estadual ou municipal perante a CF.
O recurso extraordinário será um simples mecanismo de se levar ao STF a análise da matéria. Assim, a
decisão do STF nesse específico recurso extraordinário produzirá os mesmos efeitos da ADI, ou seja, por
regra, erga omnes, ex tunc e vinculante, podendo o STF, naturalmente, nos termos do art. 27 da Lei n.
9.868/99, modular os efeitos da decisão.
A Fazenda Pública terá prazo em dobro para interposição de recurso extraordinário nessa hipótese em
comento?
NÃO. Segundo o STF não se aplica ao processo objetivo de controle abstrato de constitucionalidade a norma
que concede prazo em dobro à Fazenda Pública. Assim, por exemplo, a Fazenda Pública não possui prazo
recursal em dobro no processo de controle concentrado de constitucionalidade, mesmo que seja para a
interposição de recurso extraordinário. STF. Plenário. ADI 5814 MC-AgR-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso;
ARE 830727 AgR/SC, Rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, julgados em 06.02.2019 (Info 929).
67
6. PODER EXECUTIVO
Noções gerais:
De forma típica, o Poder Executivo é a função estatal que envolve atos de chefe de Estado, atos de Governo
e atos da Administração Pública em geral.
De forma atípica, o Poder Executivo pode legislar, por meio de medida provisória e leis delegadas, e pode
julgar, por meio de processos administrativos.
Exemplo 1: Como o Poder Executivo legisla? O Presidente da República edita Medida Provisória, alterando
parte da Reforma Trabalhista.
Exemplo 2: Como o Poder Executivo julga? A Comissão de julgamento de recursos de multas do DETRAN.
O estudo do Poder Executivo demanda a análise do sistema de governo adotado pelo Estado, que pode ser,
em sua grande maioria, presidencialista ou parlamentarista.
SISTEMA PRESIDENCIALISTA SISTEMA PARLAMENTARISTA
Criação norte-americana. O Primeiro-Ministro é quem exerce, de fato, a função de
Chefe de Governo. Ele é apontado pelo Chefe de Estado,
A eleição do Presidente da República é feita pelo só se tornando Primeiro-Ministro com a aprovação do
povo, para um mandato determinado. Parlamento.
O Presidente tem liberdade para escolher os O Primeiro-Ministro não exerce mandato por prazo
Ministros de Estado, que o auxiliam e podem ser determinado, pois poderá ocorrer a queda de governo
demitidos ad nutum, ou seja, a qualquer tempo. por dois motivos, a saber: se perder a maioria
parlamentar pelo partido a que pertence ou através do
voto de desconfiança.
Na CF, adotou-se o sistema presidencialista (foi mantido pelo plebiscito realizado conforme o art. 2º do ADCT).
Todavia, o Brasil já teve duas experiências parlamentaristas.
A primeira foi em 1847, com a criação por D. Pedro II do cargo de Presidente do Conselho de Ministros.
A segunda ocorreu em 1961, após a renúncia do Presidente Jânio Quadros.
Risco de Pegadinha:
Confusão de sistema de governo com forma de governo.
No Brasil, o sistema de governo é presidencialista.
Por sua vez, a forma de governo é republicana.
68
- Independência entre os Poderes
Executivo e Legislativo;
Presidencialismo
- Mandatos por prazo certo;
Sistemas
de - Chefia monocrática.
Governo
- Chefia Dual.
Poder Executivo no Brasil: No Brasil, o Poder Executivo é monocrático: as funções de Chefe de Estado e de
Governo são concentradas em uma só pessoa. O artigo 84 da CF prevê competências do Presidente da
República tanto na condição de Chefe de Estado quanto na condição de Chefe de Governo e da Administração
Pública Federal.
No Brasil, uma mesma pessoa pode ser eleita para Presidente mais de duas vezes?
CUIDADO! Em tese sim. Nada impede que um cidadão seja eleito Presidente por três, quatro ou mais vezes,
desde que não mediante duas reeleições seguidas, isto é, desde que não exerça três mandatos consecutivos.
69
Estar em pleno gozo dos direitos políticos;
Não ser inelegível (inalistável, analfabeto, mais de uma reeleição para período subsequente e inelegibilidade
por parentesco, na forma do art. 14, §§ 4º, 5º e 7º);
Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maiorias
absoluta dos votos, não computados os em branco e os nulos.
Impedimento e vacância:
70
Os impedimentos são os afastamentos temporários do Presidente, como a hipótese de ausência do País,
situações em que caberá ao Vice-Presidente substituí-lo no exercício pleno da Presidência.
O Presidente e o Vice-Presidente da República, não poderão, sem licença do Congresso Nacional, ausentar-
se do País por período superior a 15 dias, sob pena de perda do cargo (art. 83, CF).
E se a Constituição Estadual fixar um prazo inferior a 15 dias, esse prazo será constitucional?
NÃO. ATENÇÃO! Não pode a Constituição do Estado fixar prazo inferior a quinze dias como limite nesses casos
de ausência do Chefe do Executivo, sob pena de violação da simetria e do princípio da separação dos poderes.
É inconstitucional norma da Constituição estadual que exija autorização da Assembleia Legislativa para que o
Governador e o Vice possam se ausentar do país por MENOS de 15 dias. A CE somente poderia prever a
autorização se a ausência fosse SUPERIOR a esse prazo (STF. Plenário. ADI 775/RS, Rel. Min. Dias Toffoli,
julgado em 3/4/2014. STF. Plenário. ADI 2453/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3.4.2014).
O que é vacância?
Trata-se do afastamento definitivo do Presidente, decorrente de morte, renúncia ou perda do cargo em razão
de pena imposta pela prática de crime comum ou de responsabilidade, situações em que caberá ao Vice
sucedê-lo.
Nesse caso, somente o Vice-Presidente sucederá o Presidente definitivamente em caso de vacância, seja qual
for o período faltante para o término do mandato.
Veja:
71
1º PRESIDENTE DA CÂMARA DE DEPUTADOS A CD representa o povo.
Logo, o presidente da CD tem mais legitimidade do que o
Presidente do Senado Federal.
2º PRESIDENTE DA SENADO FEDERAL O Presidente do Senado Federal é eleito pelo povo.
Logo, tem mais legitimidade do que o Presidente do STF.
3º PRESIDENTE DO STF Não é eleito pelo povo. Logo, é o que tem menos
legitimidade popular.
a) Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente nos DOIS PRIMEIROS anos do mandato, far-se-á nova
eleição direta, 90 dias depois de aberta a última vaga;
b) Se a vacância ocorrer nos DOIS ÚLTIMOS anos do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita 30
dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional na forma da lei, hipótese excepcional de eleição indireta
para a Presidência da República.
Decore a tabela abaixo com a seguinte lógica: quanto mais cedo houver a dupla vacância, menos pressa é
necessária. Dessa forma, há como fazer eleições diretas, que são bem mais trabalhosas do que as eleições
indiretas, e há mais prazo.
Réu em processo criminal pode assumir, como substituto, o cargo de Presidente da República?
NÃO. STF. Plenário. ADPF 402 MC-REF/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 7/12/2016 (Info 850).
Esse modelo federal de eleição indireta não é de observância compulsória (ADI 1.057). Trata-se de matéria
político-administrativa. Logo, está inserida no autogoverno e autonomia dos entes federados. Não é matéria
de Direito Eleitoral, que é de competência da União (artigo 22, inciso I, da CF).
Os estados-membros, no exercício de suas autonomias, podem adotar o modelo federal previsto no art.
81, § 1º, da Constituição, cuja reprodução, contudo, não é obrigatória.
72
No caso de dupla vacância, faculta-se aos estados-membros, ao Distrito Federal e aos municípios a
definição legislativa do procedimento de escolha do mandatário político.
No caso de realização de eleição indireta, a previsão normativa estadual de votação nominal e aberta é
compatível com a CF.
ADI 1057/BA, relator Min. Dias Toffoli, julgamento virtual finalizado em 16.8.2021 (Info 1025)
(...) A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a disciplina acerca da sucessão e da substituição
da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da autonomia política do município, por tratar
tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever de observância do modelo federal (...).” (RE
655.647-AgR, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 11-11-2014, Primeira Turma, DJE de 19-12-2014.)
CHEFE DE ESTADO
ART. 84, VII, VIII, XIV, XV, XVI, 1ª PARTE, XVIII, 2 ª PARTE, XIX, XX, XXI, E XXII.
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do
banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado
por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou
parcialmente, a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território
nacional ou nele permaneçam temporariamente;
CHEFE DE GOVERNO
ART. 84, I, III, IV, V, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XVIII, 1ª PARTE, XXIII, XXIV E XXVII.
73
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel
execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão
legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da
Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos;
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais
Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do
banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as
propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
VI – dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem
criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão
legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
74
O artigo 84, inciso XXVII, prevê que cabe o Presidente da República “exercer outras atribuições previstas nesta
Constituição.” Isso quer dizer que o rol de atribuições é EXEMPLIFICATIVO.
Risco de Pegadinha:
Há atribuições PRIVATIVAS do Presidente da República que são DELEGÁVEIS aos MINISTROS DE ESTADO, PGR
e AGU. São elas:
Eleições:
Eleição do Chefe do Poder Executivo Federal:
1. O Poder Executivo, em âmbito federal, é exercido pelo Presidente da República com auxílio dos Ministros
de Estado.
2. O Presidente da República é eleito conjuntamente, em chapa única, com o Vice-Presidente da República,
por voto majoritário.
3. A CF determina a realização de segundo turno, caso o candidato mais votado não obtenha maioria absoluta
dos votos (não se computa votos nulos e em branco).
4. O mandato é de quatro anos e permite-se uma reeleição “para um único período subsequente”.
75
Eleição do Chefe do Poder Executivo Municipal:
1. Em âmbito municipal, o Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, com auxílio dos Secretários. A eleição do
Prefeito e Vice-Prefeito é feita em chapa única.
2. No caso da eleição municipal, a eleição é também por voto majoritário. Todavia, há uma particularidade.
3. Para os Municípios com mais de 200 mil eleitores (repare que não é habitantes), pode haver o segundo
turno. Se na votação nenhum candidato alcançar maioria absoluta dos votos, haverá segundo turno. Isso
porque precisa da maioria absoluta dos votos. É o que se chama de sistema majoritário absoluto ou de dois
turnos.
4. Para os Municípios com menos (ou igual) de 200 mil eleitores (repare que não é habitantes), nunca haverá
segundo turno. A diferença entre um candidato e outro pode ser de um voto. Além disso, o candidato vitorioso
não precisa ter obtido a maioria absoluta dos votos. É o que se chama de sistema majoritário puro, relativo
ou simples.
O mandato é de quatro anos e permite-se uma reeleição “para um único período subsequente”.
Risco de Pegadinha:
O Prefeito que está terminando o segundo mandato consecutivo no Município A pode se candidatar a
Prefeito do Município B para o período subsequente?
Não. Isso é o que a jurisprudência do STF chamou da figura do “prefeito itinerante”. No RE 637485/RJ, o STF
decidiu que isso consiste em prática aparentemente lícita, mas que desvia a finalidade, para fins de
monopolizar o poder local e violar o princípio republicano.
76
- definidas em lei especial federal,
- que poderão ser cometidas no desempenho da função política,
- e que poderão resultar no impedimento para o exercício da função pública (impeachment).
Os Estados podem dispor em suas Constituições sobre o procedimento de crime de responsabilidade a ser
aplicado aos Governadores?
NÃO. Sobre o tema, segue o teor da SV 46 do STF:
Presidente da república:
Art. 85. São CRIMES DE RESPONSABILIDADE os atos do Presidente da República que atentem contra a
Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Poderes
constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
77
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Nesse momento de juízo de admissibilidade na Câmara dos Deputados, nos crimes de responsabilidade, é
necessário garantir o contraditório e a ampla defesa ao Presidente?
SIM, é assegurado o contraditório e a ampla defesa ao Presidente.
Obs.: Não confundir a admissibilidade feita pelo plenário da Câmara dos Deputados, com o momento de
recebimento da denúncia pelo Presidente da Câmara (que é anterior à apreciação de admissibilidade da
Câmara dos Deputados), quando, por força do que restou decidido na ADPF 378, não há direito à defesa
prévia. STF. Plenário. ADPF 378/DF, Redator para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 16 e 17.12/2015
78
Novo juízo de admissibilidade feito pelo Senado após a análise da Câmara dos Deputados:
Segundo entendimento que prevaleceu no STF, no caso Dilma, admitida a acusação pela Câmara dos
Deputados, por 2/3 de seus representantes, o processo deve ser encaminhado ao Senado Federal para nova
análise sobre o recebimento ou não da denúncia por maioria simples. Só após o recebimento da denúncia,
em um juízo de admissibilidade do SENADO, é que o processo terá início.
Uma vez admitida a acusação, dá-se início ao trâmite do processo de impedimento, culminando, como
primeiro ato, no afastamento do Presidente por até 180 dias.
79
não guardem conexão com o exercício da Presidência da República. Ou seja, por força do seu mandato, não
havendo nexo entre o crime praticado e o exercício das funções presidenciais, o Presidente da República só
poderá ser por ele responsabilizado após o término do seu mandato, perante a Justiça Comum.
STF: “A previsão constitucional do art. 86, § 4º, da Constituição da República se destina expressamente ao
Chefe do Poder Executivo da União, NÃO AUTORIZANDO, por sua natureza restritiva, qualquer interpretação
que amplie sua incidência a outras autoridades, nomeadamente do Poder Legislativo.” (Inq 3.983, rel.
min. Teori Zavaski, julgamento em 3-3-2016, Plenário, DJE de 12-5-2016.)
Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos
preceitos inscritos no art. 86, § 3º e § 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses preceitos
da Lei Fundamental – por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de Estado –
são apenas extensíveis ao presidente da República. (ADI 978)
80
Conclusão Crime estadual: TJ Câmara de Vereador
Crime federal: TRF
Crime eleitoral: TRE
Casos específicos:
Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a
inelegibilidade prevista no § 7º do art. 14 da CF.
81
5. O cônjuge e os parentes de prefeito em segundo mandato são elegíveis em outra circunscrição eleitoral,
ainda que em município vizinho, desde que este não resulte de desmembramento, incorporação ou fusão
realizada na legislatura imediatamente anterior ao pleito.
Súmula Vinculante n. 46: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Súmula n. 208 do STJ: Compete à Justiça Federal processar e julgar prefeito municipal por desvio de verba
sujeita a prestação de contas perante órgão federal.
Súmula n. 209 do STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar prefeito por desvio de verba transferida
e incorporada ao patrimônio municipal.
Súmula n. 702 do STF: A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de
competência da justiça comum estadual.
Julgados relevantes:
O legislador ordinário federal pode prever hipóteses de vacância de cargos eletivos fora das situações
expressamente contempladas na Constituição, com vistas a assegurar a higidez do processo eleitoral e a
82
preservar o princípio majoritário. Não pode, todavia, disciplinar o modo de eleição para o cargo vago
diferentemente do que estabelece a Constituição Federal. Inconstitucionalidade do § 4º do art. 224 do Código
Eleitoral, na redação dada pela Lei 13.165/2015, na parte em que incide sobre a eleição para Presidente, Vice-
Presidente e Senador da República, em caso de vacância, por estar em contraste com os arts. 81, § 1º e 56, §
2º do texto constitucional, respectivamente. É constitucional, por outro lado, o tratamento dado pela lei
impugnada à hipótese de dupla vacância dos cargos de Governador e Prefeito. É que, para esses casos, a
Constituição não prevê solução única. Assim, tratando-se de causas eleitorais de extinção do mandato, a
competência para legislar a respeito pertence à União, por força do disposto no art. 22, I, da Constituição
Federal, e não aos entes da Federação, aos quais compete dispor sobre a solução de vacância por causas
não eleitorais de extinção de mandato, na linha da jurisprudência do STF. No tocante à exigência de trânsito
em julgado da decisão que implica na vacância do cargo, prevista no art. 224, § 3º do Código Eleitoral, seus
efeitos práticos conflitam com o princípio democrático e a soberania popular. Isto porque, pelas regras
eleitorais que institui, pode ocorrer de a chefia do Poder Executivo ser exercida, por longo prazo, por alguém
que sequer tenha concorrido ao cargo. Dessa forma, a decisão de última ou única instância da Justiça Eleitoral
que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito
em pleito majoritário, em regra, será executada imediatamente, independentemente do julgamento dos
embargos de declaração. Precedente:ADI 5.525, rel. min. Roberto Barroso, j. 8-3-2019, P, DJE de 29-11-2019.
É inconstitucional, na acepção formal, norma de iniciativa parlamentar que prevê a criação de órgão público
e organização administrativa, levando em conta iniciativa privativa do Chefe do Executivo – arts. 25 e 61, § 1º,
II, alíneas “b” e “e”, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020
(Info 998).
Esta Corte firmou orientação no sentido da legitimidade de delegação a ministro de Estado da competência
do chefe do Executivo Federal para, nos termos do art. 84, XXV, e parágrafo único, da CF, aplicar pena de
demissão a servidores públicos federais. (...) Legitimidade da delegação a secretários estaduais da
competência do governador do Estado para (...) aplicar penalidade de demissão aos servidores do Executivo,
tendo em vista o princípio da simetria. Precedente: RE 608.848
83
Os substitutos eventuais do Presidente da República – o Presidente da Câmara dos Deputados, o Presidente
do Senado Federal e o Presidente do Supremo Tribunal Federal – ficarão unicamente impossibilitados de
exercer, em caráter interino, a Chefia do Poder Executivo da União, caso ostentem a posição de réus criminais,
condição que assumem somente após o recebimento judicial da denúncia ou da queixa-crime (CF, art. 86, §
1º, I).
Essa interdição, contudo – por unicamente incidir na hipótese estrita de convocação para o exercício, por
substituição, da Presidência da República (CF, art. 80) –, não os impede de desempenhar a chefia que
titularizam no órgão de Poder que dirigem, razão pela qual não se legitima qualquer decisão que importe em
afastamento imediato de tal posição funcional em seu órgão de origem. Precedente: ADPF 402 MC
O STF entendeu que o legislador federal tem competência para instituir hipóteses de novas eleições em caso
de vacância decorrente da extinção do mandato, por causas eleitorais, de cargos majoritários, porém não
pode prever forma de eleição para presidente da República, vice-presidente e senador diversa daquela
prevista na Constituição da República. Precedente: ADI 5525/DF e ADI 5619/DF
O instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas
também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa ou grupo no poder. O
princípio republicano condiciona a interpretação e a aplicação do próprio comando da norma constitucional,
de modo que a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Esse princípio impede a terceira eleição não
apenas no mesmo Município, mas em relação a qualquer outro Município da federação. Entendimento
contrário tornaria possível a figura do denominado "prefeito itinerante" ou do "prefeito profissional", o que
claramente é incompatível com esse princípio, que também traduz um postulado de
temporariedade/alternância do exercício do poder. Portanto, ambos os princípios – continuidade
administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológicas do art. 14, § 5º, da
Constituição. O cidadão que exerce dois mandatos consecutivos como prefeito de determinado Município fica
inelegível para o cargo da mesma natureza em qualquer outro Município da federação. Precedente: RE
637.485
Vice-governador eleito duas vezes para o cargo de vice-governador. No segundo mandato de vice, sucedeu
o titular. Certo que, no seu primeiro mandato de vice, teria substituído o governador. Possibilidade de
reeleger-se ao cargo de governador, porque o exercício da titularidade do cargo dá-se mediante eleição ou
por sucessão. Somente quando sucedeu o titular é que passou a exercer o seu primeiro mandato como
titular do cargo. Inteligência do disposto no § 5º do art. 14 da CF. Precedente: RE 366.488.
84
A Constituição Estadual não pode condicionar a instauração de processo judicial por crime comum contra
Governador à licença prévia da Assembleia Legislativa. Tendo em vista que as Constituições Estaduais não
podem estabelecer a chamada “licença prévia”, também não podem elas autorizar o afastamento
automático do Governador de suas funções quando recebida a denúncia ou a queixa-crime pelo Superior
Tribunal de Justiça. Precedente: ADI 4764
Os Estados-membros não podem reproduzir em suas próprias Constituições o conteúdo normativo dos
preceitos inscritos no art. 86, parágrafos 3º e 4º, da Carta Federal, pois as prerrogativas contempladas nesses
preceitos da Lei Fundamental - por serem unicamente compatíveis com a condição institucional de Chefe de
Estado - são apenas extensíveis ao Presidente da República. Precedente: ADI 978-PB
A imunidade formal prevista no art. 51, I, e no art. 86, caput, da CF/88 não se estende para os
codenunciados que não se encontrem investidos nos cargos de Presidente da República, Vice-Presidente da
República e Ministro de Estado. A finalidade dessa imunidade é proteger o exercício regular desses cargos,
razão pela qual não é extensível a codenunciados que não se encontrem ocupando tais funções. Precedente:
Info 888 do STF
O Estado-membro dispõe de competência para disciplinar o processo de escolha, por sua assembleia
legislativa, do governador e do vice-governador do Estado, nas hipóteses em que se verificar a dupla vacância
desses cargos nos últimos dois anos do período governamental. Essa competência legislativa do Estado-
membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a própria Constituição da República. As
condições de elegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º) e as hipóteses de inelegibilidade (CF, art. 14, § 4º a § 8º),
inclusive aquelas decorrentes de legislação complementar (CF, art. 14, § 9º), aplicam-se de pleno direito,
independentemente de sua expressa previsão na lei local, à eleição indireta para governador e vice-
85
governador do Estado, realizada pela assembleia legislativa em caso de dupla vacância desses cargos
executivos no último biênio do período de governo. Precedente: Rcl 7.759 MC
Considerado o princípio da separação dos poderes, conflita com a Constituição Federal a extinção, por ato
unilateralmente editado pelo Chefe do Executivo, de órgãos colegiados que, contando com menção em lei
em sentido formal, viabilizem a participação popular na condução das políticas públicas – mesmo quando
ausente expressa ‘indicação de suas competências ou dos membros que o compõem’. Precedente: ADI 6.121
MC
Art. 75 da Lei Orgânica do Município de Manaus/AM, que dispõe sobre os substitutos eventuais do prefeito
e vice-prefeito no caso de dupla vacância. (...) A jurisprudência da Corte fixou-se no sentido de que a
disciplina acerca da sucessão e da substituição da chefia do Poder Executivo municipal põe-se no âmbito da
autonomia política do Município, por tratar tão somente de assunto de interesse local, não havendo dever
de observância do modelo federal (...). Precedente: RE 655.647
É inconstitucional norma da Constituição Estadual que diga que compete privativamente à Assembleia
Legislativa julgar as contas do Poder Legislativo estadual. Seguindo o modelo federal, as contas do Poder
Legislativo estadual deverão ser julgadas pelo TCE, nos termos do art. 71, II c/c art. 75, da CF/88. Precedente:
Info 847 do STF
O rito do processo de impeachment: Não há direito à defesa prévia antes do recebimento da denúncia pelo
Presidente da Câmara. 3) Após o início do processo de impeachment, durante a instrução probatória, a defesa
tem o direito de se manifestar após a acusação. 4) O interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória.
5) O recebimento da denúncia no processo de “impeachment” ocorre apenas após a decisão do Plenário do
Senado Federal. Assim, a Câmara dos Deputados somente atua no âmbito pré-processual, não valendo a sua
autorização como um recebimento da denúncia, em sentido técnico. Compete ao Senado decidir se deve
receber ou não a denúncia cujo prosseguimento foi autorizado pela Câmara. O Senado não está vinculado à
decisão da Câmara. 6) A decisão do Senado que delibera se instaura ou não o processo se dá pelo voto da
maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros. 7) É possível a aplicação analógica dos arts.
44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei 1.079/1950 — os quais determinam o rito do processo de “impeachment” contra
Ministros do STF e o PGR — ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra o
Presidente da República. 8) Não é possível que sejam aplicadas, para o processo de impeachment, as hipóteses
de impedimento do CPP. Assim, não se pode invocar o impedimento do Presidente da Câmara para participar
do processo de impeachment com base em dispositivos do CPP. 9) A eleição da comissão especial do
86
impeachment deve ser feita por indicação dos líderes e voto aberto do Plenário. Os representantes dos
partidos políticos ou blocos parlamentares que irão compor a chapa da comissão especial da Câmara dos
Deputados deverão ser indicados pelos líderes, na forma do Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
Assim, não é possível a apresentação de candidaturas ou chapas avulsas para a formação da comissão especial.
Precedente: Info 812 do STF (Fonte: Dizer o Direito).
Caso o Presidente da República seja "acusado" de ter praticado um crime de responsabilidade, a Câmara
dos Deputados é que irá decidir se autoriza ou não a instauração de processo, nos termos do art. 51, I, da
CF/88. O art. 187, § 4º do Regimento da Câmara dos Deputados prevê que, na votação que autoriza ou não a
instauração de processo, cada Deputado Federal será chamado nominalmente e deverá responder "sim" ou
"não". Ainda segundo este § 4º, a chamada dos Deputados Federais para votar deverá ocorrer,
"alternadamente, do norte para o sul e vice-versa". Segundo decidiu o STF, não existe nenhuma
inconstitucionalidade nesta previsão, não havendo ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa,
da impessoalidade, da moralidade e da República. Qualquer tipo de votação nominal, independentemente do
critério adotado, jamais poderá afastar a possibilidade de "efeito cascata". O STF afirmou, ainda, que não se
pode exigir isenção e imparcialidade dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. Na
realidade, o “impeachment” é uma questão política que deve de ser resolvida com critérios políticos. A
garantia da imparcialidade está no alto quórum exigido para a votação. Precedente: Info 821 do STF (Fonte:
Dizer o Direito).
O juízo político de admissibilidade exercido pela Câmara dos Deputados precede a análise jurídica pelo STF
para conhecer e julgar qualquer questão ou matéria defensiva suscitada pelo Presidente da República. A
discussão sobre o valor probatório dos elementos de convicção (“provas”), ou mesmo a respeito da validade
desses elementos que eventualmente embasarem a denúncia, constitui matéria relacionada com a chamada
“justa causa”, uma das condições da ação penal, cuja constatação ou não se dará por ocasião do juízo de
admissibilidade, a ser levado a efeito pelo Plenário do STF após eventual autorização da Câmara dos
Deputados. Inq 4483 QO/DF
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7. PODER LEGISLATIVO
Bicameralismo federativo no Poder Legislativo Federal:
1. O Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal.
2. A Câmara de Deputados representa o povo.
3. O bicameralismo federativo só existe em âmbito federal. Não existe bicameralismo federativo nos outros
entes federativos.
513 deputados federais ao total, sendo no mínimo 81 senadores ao total, sendo 3 senadores por Estado.
de 8 e no máximo de 70 por Estado (previsão em Lei
Complementar).
Território tem 4 deputados federais.
Convocação extraordinária:
88
Art. 57. (...)
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção
federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do
Presidente e do Vice-Presidente da República;
II - pelo PRESIDENTE DA REPÚBLICA, pelos PRESIDENTES DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO
FEDERAL ou a requerimento da MAIORIA DOS MEMBROS DE AMBAS AS CASAS, em caso de urgência ou
interesse público relevante, em todas as hipóteses deste inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada
uma das Casas do Congresso Nacional.
Não é possível o pagamento de verbas indenizatórias para comparecimento às sessões extraordinárias. Desse
modo, é inconstitucional lei estadual ou municipal que preveja pagamento de verba indenizatória por
comparecimento às sessões extraordinárias. Precedente: Info 747 do STF.
Fato determinado:
Significa que não se admite criação de uma CPI para uma investigação de objeto genérico, inespecífico,
abstrato. O fato deve ser bem delineado no pedido de instauração.
Por essa exigência, os indivíduos atingidos pela investigação não estão obrigados a prestar nenhuma
informação sobre assunto não conexo com o fato apontado que deu motivo a criação da CPI.
89
O fato deve ser único?
NÃO. O fato apontado não precisa ser único. Nada impede que a CPI investigue mais de um fato, desde que
eles sejam DETERMINADOS. Inclusive, a indicação de fato determinado no momento da criação da CPI não
impede a apuração de outros fatos conexos a ele, ou, ainda, de outros fatos inicialmente desconhecidos, que
surgirem durante a investigação (BASTA O ADITAMENTO DO OBJETO DA CPI).
Nesse sentido, o STF tem ressaltado que as CPIs não estão impedidas de investigar fatos novos que se
vinculem, intimamente, ao fato principal.
O modelo constitucional de criação das CPI’s deve ser observado pelos estados membros?
SIM. A criação das CPI’s nos Estados, por força do pacto federativo, deve observar compulsoriamente o
modelo federal.
IMPORTANTE! O STF já decidiu ser CONSTITUCIONAL que as Assembleias Legislativas estabeleçam LIMITES
para a criação simultânea de CPIs. Ex. Vedação de criação de mais de 5 CPIs simultâneas.
No âmbito federal, em tese, podem ser criadas CPIs simultâneas, pelas duas Casas do Congresso Nacional,
para investigar o mesmo fato determinado, em razão de suas autonomias.
CPI instaurada pelo Congresso Nacional ou uma de suas casas podem investigar irregularidades no âmbito
estadual?
NÃO. Tendo em vista o federalismo adotado no Brasil, as CPI’s instaurada pelo Congresso Nacional ou uma de
suas casas NÃO dispõem de poderes para investigar irregularidades no âmbito da competência material dos
estados, DF e municípios. A recíproca é verdadeira. Isso porque, essa medida implicaria interferência indevida
da União na esfera de autonomia desses entes federados.
Direito subjetivo das minorias: Ofende a CF a decisão do plenário da Câmara dos Deputados que, com base
no princípio majoritário, rejeita a criação de comissão parlamentar de inquérito para apurar fato certo e
90
determinado, objeto de requerimento de um terço dos membros da referida casa legislativa (MS 26.441). A
norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das
minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária
a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar.
O poder da investigação das CPIs pode incidir sobre integrantes das populações indígenas?
SIM. Porém, há uma ressalva: a CPI não dispõe de competência para convocar o índio para depor fora da área
indígena, ele deverá ser ouvido na área indígena.
(...) Intimação de indígena para prestar depoimento na condição de testemunha, fora do seu habitat: violação
às normas constitucionais que conferem proteção específica aos povos indígenas (CF, arts. 215, 216 e 231)”
(STF. Plenário. HC 80.240/RR, rel. Sepúlveda Pertence, j. 20.06.2001).
Princípio da Colegialidade:
A decisão, com o atendimento de todos esses requisitos, deverá ser tomada obedecendo-se o princípio da
colegialidade, isto é, a medida só poderá ser adotada por deliberação da maioria absoluta dos membros da
comissão parlamentar. Nesse sentido: STF, MS 24.817.
91
Direitos dos depoentes:
O depoente (sob a condição de testemunha ou investigado) tem:
O direito de permanecer calado durante o interrogatório, negando-se a responder àquelas indagações que,
no seu entender, possam incriminá-lo;
O direito de invocar o seu direito ao sigilo profissional, negando-se a responder às indagações relacionadas
ao exercício de sua atividade profissional.
Ser assistido por advogado em seus depoimentos na CPI, seja na condição de investigado ou testemunha.
Imunidades parlamentares:
Formal:
A imunidade formal protege o parlamentar
- contra a prisão e,
- nos crimes praticados APÓS a diplomação, torna possível a sustação do andamento do processo penal
instaurado pelo STF.
Parlamentares não têm imunidade formal quanto à prisão decorrente de condenação definitiva
O § 2º do art. 53 da CF/88 veda apenas a prisão penal cautelar (provisória) do parlamentar, ou seja, não
proíbe a prisão decorrente da sentença transitada em julgado, como no caso de Deputado Federal
condenado definitivamente pelo STF.
STF. Plenário. AP 396 QO/RO, AP 396 ED-ED/RO, rel. Min. Cármen Lúcia, 26.6.2013 (Info 712).
92
Além dessas garantias em relação à prisão, a imunidade formal incide, também, sobre o processo de
incriminação do congressista, com a possibilidade de que a Casa Legislativa suste o andamento da ação
perante o STF, na forma prevista no art. 53, § 3º ao 5º, da CF.
Marco:
A imunidade formal em relação ao PROCESSO só alcança crimes praticados APÓS a diplomação do mandato
em curso.
Uma vez apresentado o pedido de sustação pelo partido político, a Casa Legislativa deverá apreciá-lo no prazo
IMPRORROGÁVEL de 45 dias, a contar do seu recebimento pela Mesa Diretora.
É constitucional norma prevista em Constituição Estadual que confere aos Deputados Estaduais as
imunidades formais com relação à prisão (art. 53, §§ 2º e 3º)?
SIM. Isso porque tais imunidades foram expressamente estendidas aos Deputados pelo § 1º do art. 27 da
CF/88 (STF. Plenário. ADI 5823 MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red.
p/ o ac. Min. Marco Aurélio, julgados em 8.5.2019).
Assembleia Legislativa pode rejeitar a prisão preventiva e as medidas cautelares impostas pelo Poder
Judiciário contra Deputados Estaduais:
O Poder Legislativo estadual tem a prerrogativa de sustar decisões judiciais de natureza criminal, precárias e
efêmeras, cujo teor resulte em afastamento ou limitação da função parlamentar. STF. Plenário. ADI 5823
MC/RN, ADI 5824 MC/RJ e ADI 5825 MC/MT, rel. orig. Min. Edson Fachin, red. p/ o ac. Min. Marco Aurélio,
julgados em 8.5.2019 (Info 939
Material: O parlamentar não responde, civil ou penalmente, por suas opiniões, palavras e votos proferidos
no exercício do cargo.
ATENÇÃO! A imunidade material exclui a própria natureza delituosa (atipicidade) do fato. Por essa razão,
segundo a doutrina tradicional NÃO cabe responsabilização penal ou civil dos congressistas por delitos contra
a honra.
93
A imunidade material é absoluta ou relativa?
A imunidade material é ABSOLUTA, permanente, de ordem pública. Isso porque, a inviolabilidade é TOTAL,
haja vista que as palavras e opiniões sustentadas pelo congressista ficam excluídas de ação repressiva ou
condenatória, mesmo depois de extinto o mandato.
Somente no caso das ofensas perquiridas FORA DO PARLAMENTO cabe perquirir da chamada “CONEXÃO com
o exercício do mandato ou com a condição parlamentar”.
Precedentes:
Imunidade material e manifestações proferidas fora do parlamento: 4
A imunidade material de parlamentar (art. 53, “caput”, da CF/88) quanto a crimes contra a honra só alcança
as supostas ofensas irrogadas fora do Parlamento quando guardarem conexão com o exercício da atividade
parlamentar.
Nesse sentido, a Min. Rel. Rosa Weber ressaltou que a imunidade parlamentar material (art. 53 da CF/88) só
é ABSOLUTA quando as afirmações de um parlamentar sobre qualquer assunto ocorrem DENTRO DO
CONGRESSO NACIONAL. No entendimento da Ministra, fora do parlamento é necessário que as afirmações
tenham relação direta com o exercício do mandato. Na hipótese, o STF entendeu que as declarações do
Deputado não tinham relação direta com o exercício de seu mandato. STF. 1ª Turma. Inq 3672/RJ, Rel. Min.
Rosa Weber, julgado em 14.10.2014 (Info 763).
94
NÃO. O que percebemos é que em alguns julgados recentes, o STF vem mitigando um pouco a questão de
ofensas cometidas dentro do Parlamento sem qualquer relação com a função parlamentar, ou seja, sem um
nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.
Mas também não se pode afirmar que ele foi totalmente superado, sendo, ainda um guia.
Os julgados recentes que admitiram o afastamento da imunidade parlamentar tiveram alguma conexão com
a questão de reprodução, também, das falas parlamentares, em veículos de internet ou entrevistas. Mas é
bom o aluno sempre ir acompanhando o tema.
Como exemplo, em recente julgamento da PET n. 7174/DF (j. em 10.03.2020), o Min. Relator para o acórdão,
Luis Roberto Barroso, entendeu que “o fato de o parlamentar estar na Casa Legislativa no momento em que
proferiu as declarações NÃO afasta a possibilidade de crimes contra a honra, nos casos em que as ofensas são
divulgadas pelo próprio parlamentar na internet”.
O que o STF vem pregando é a necessidade de que, para se aplicar a imunidade material, as declarações
apresentem nexo direto e evidente com o exercício das funções parlamentares.
Tratando-se de Vereador, a inviolabilidade constitucional estende-se às opiniões, palavras e votos por ele
proferidos mesmo fora do recinto da própria Câmara Municipal, desde que nos estritos limites territoriais do
Município a que se acha vinculado.
São imunidades irrenunciáveis.
5
Restrição ao foro por prerrogativa de função
5 CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Restrição ao foro por prerrogativa de função Marco para o fim do foro: término da
instrução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c19af480c40e343bbac3e2c01967b09f>. Acesso
em: 28/08/2018
95
As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro por prerrogativa de função devem
ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o
exercício do cargo e em razão dele.
Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal,
não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo
de parlamentar federal.
Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não
apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado.
Foi fixada, portanto, a seguinte tese:
O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.
Marco para o fim do foro: término da instrução
Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada
em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o
motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Investigações criminais envolvendo Deputados Federais e Senadores DEPOIS da AP 937 QO (tabela Dizer o
Direito6)
6
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Restrição ao foro por prerrogativa de função Marco para o fim do foro: término
da instrução. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
96
Situação Atribuição para investigar
Se o crime foi praticado antes da diplomação
Polícia (Civil ou Federal) ou MP.
Se o crime foi praticado depois da diplomação
Não há necessidade de autorização do STF
(durante o exercício do cargo), mas o delito não tem
Medidas cautelares são deferidas pelo juízo de 1ª
relação com as funções desempenhadas.
instância (ex: quebra de sigilo)
Ex: homicídio culposo no trânsito.
Se o crime foi praticado depois da diplomação Polícia Federal e Procuradoria Geral da República,
(durante o exercício do cargo) e o delito está com supervisão judicial do STF.
relacionado com as funções desempenhadas. Há necessidade de autorização do STF para o início
Ex: corrupção passiva. das investigações.
Desobrigação de testemunhar:
Estabelece a Constituição que os deputados e senadores não serão obrigados a testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhe
confiaram ou deles receberam informações (art. 53, §6º).
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/c19af480c40e343bbac3e2c01967b09f>. Acesso
em: 28/08/2018
97
Subsistência das imunidades:
As imunidades de deputados e senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
- mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva,
- no caso de atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional
- que sejam incompatíveis com a execução da medida (art. 53, §8º).
Tribunais de contas:
Súmula n. 347 do STF: O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a
constitucionalidade das leis e dos atos do poder público.
Súmula Vinculante n. 3: Nos processos perante o TCU asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando
da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado,
excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Pela parte inicial da citada súmula, a regra no TCU é o respeito ao contraditório e a ampla defesa em decisões
que resultar anulação ou revogação de um ato administrativo favorável ao interessado. Assim, em um
processo de admissão de pessoal, por exemplo, em que as partes sejam somente o TCU e a Administração
Pública, deverão ser assegurados o contraditório e a ampla defesa ao administrado – que não é parte no
processo –, quando a decisão do processo acarrete, ou possa acarretar, uma consequência que lhe seja
desfavorável.
98
Contudo, na parte final da SV 3 é evidenciada uma exceção: apreciação da legalidade do ato de concessão
inicial de aposentadoria, reforma e pensão. Segundo a jurisprudência pacífica do STF, aposentadorias,
reformas e pensões são concedidas por meio de ato administrativo complexo.
99
O STF, em 19.02.2020, julgou o RE 636553, com repercussão geral, no sentido de que o prazo fatal para
revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos Tribunais de Contas é de cinco anos, contados da data
de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas.
Firmou-se a seguinte tese:
“Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de
concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte
de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.
Nesse sentido, findo o referido prazo quinquenal sem a apreciação do TCU o ato de aposentação considerar-
se-á registrado tacitamente, não havendo mais a possibilidade de alteração pela Corte de Contas.
Aplica-se, então, o prazo decadencial da Lei 9.784/99 ao Tribunal de Contas na apreciação de concessão de
aposentadoria?
NÃO. O prazo de 5 anos estabelecido no julgado foi considerado pelo STF, por isonomia, um período razoável
para o TCU examinar, para fins de registro, sem contraditório e ampla defesa prévios, a legalidade dos atos de
concessão inicial e aposentadoria, reforma e pensão. Contudo, no próprio julgamento, ficou assente que o
fundamento do referido prazo não é o art. 54 da Lei 9.784/99 (que traz um prazo decadencial também de 5
anos). Isso porque entende-se que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade
do ato não se sujeita ao prazo extintivo de 5 anos.
100
Assim, por analogia (com base no art. 4º da LINDB), foi aplicado, aos casos de revisão de aposentadoria, o
prazo prescricional de cinco anos previsto no ART. 1º do Decreto 20.910/32. O raciocínio é: se o administrado
tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também pode-se considerar
que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato
administrativo favorável ao administrado.
O aluno tem que entender que é muito importante saber o fundamento jurídico da aplicação do prazo de 5
anos, não se trata de informação solta. Isso cai em prova! Imagine uma assertiva abordando assim: “a partir
de recente entendimento do STF aplica-se ao ato de análise de legalidade de aposentadoria pelo Tribunal de
Contas o prazo decadencial de 5 anos”. Essa assertiva certamente deve ser assinalada como errada, pois o
fundamento essa fundamentação jurídica foi refutada no julgamento.
101
8. PROCESSO LEGISLATIVO
Noções Gerais: O processo legislativo é o procedimento adotado para elaboração das seguintes espécies
normativas:
1. Emendas à Constituição.
2. Leis Complementares.
3. Leis Ordinárias.
4. Leis Delegadas.
5. Medidas Provisórias.
6. Decretos Legislativos.
7. Resoluções.
Emendas Constitucionais:
LEGITIMIDADE OU 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara ou do Senado.
LIMITAÇÃO FORMAL Presidente da República.
Mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação,
manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
PROCESSAMENTO OU Votação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos.
LIMITAÇÃO FORMAL Aprovação, em ambos os turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros.
Promulgação pelas Mesas da Câmara e do Senado, com o respectivo número de
ordem.
CLÁUSULA PÉTREAS OU Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
LIMITAÇÃO MATERIAL I - forma federativa de Estado;
II - voto direto, secreto, universal e periódico;
III - separação dos Poderes;
IV - direitos e garantias individuais.
LIMITAÇÃO A CF não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de
CIRCUNSTANCIAL defesa ou de estado de sítio.
102
IRREPETIBILIDADE A proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto
ABSOLUTA de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Risco de Pegadinha:
1. Prevalece, na doutrina e na jurisprudência, que, para emendar a Constituição Federal, não precisa se
respeitar a iniciativa privativa do Poder Executivo. Precedente: Info 826.
2. Todavia, para emendar a Constituição Estadual, é necessário obedecer às matérias que estão afetas à
iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Veja:
É inconstitucional emenda constitucional que insira na Constituição estadual dispositivo determinando a
revisão automática da remuneração de servidores públicos estaduais. Isso porque tal matéria é prevista no
art. 61, § 1º, II, “c”, da CF/88 como sendo de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Precedente: Info
774 do STF.
3. E as normas originárias da Constituição Estadual? O entendimento tradicional do STF dizia que o Poder
Constituinte Derivado Decorrente tinha que observar as regras constitucionais de iniciativa privativa para as
normas originárias da Constituição Estadual. Todavia, posições mais recentes do STF demonstram a mudança
de posição. Precedente: Info 768 do STF.
Caso a CF não exija lei complementar para determinado tema e, ainda assim, edite-se lei complementar para
tratar de assunto sujeito à lei ordinária, qual é a consequência disso?
A lei será formalmente complementar, mas, materialmente, ordinária, de modo que uma lei ordinária
posterior poderá alterar o seu teor. Por qual razão não há inconstitucionalidade? Porque, para aprovação de
lei complementar, o quórum é mais exigente do que aquele previsto para lei ordinária. Por outro lado, a edição
de lei ordinária quando a CF exige lei complementar importa inconstitucionalidade formal.
103
Cruzadinha:
No fenômeno da recepção das normas constitucionais, só se analisa a compatibilidade material perante a nova
Constituição. Dessa forma, se determinado ato normativo for incompatível do ponto de vista formal com a
nova Constituição, ele é recebido com nova roupagem.
Observe que: Se uma norma anterior à nova Constituição for incompatível do ponto de vista formal ou material
com a CF revogada, ela não poderá ser recepcionada pela nova ordem Constituição com nova roupagem. Isso
porque a lei nasceu inconstitucional. Veja:
1. Constituição antiga exige lei complementar para matéria X. Matéria X é regulamentada por lei
complementar.
Constituição nova não exige lei complementar para matéria X. Tal lei pode ser recebida com nova roupagem:
lei ordinária.
2. Constituição antiga exige lei complementar para matéria X. Matéria X é regulamentada por lei ordinária.
Constituição nova não exige lei complementar para matéria X. Tal lei não pode ser recebida com nova
roupagem, porque ela é inconstitucional de acordo com o parâmetro da Constituição antiga.
As Constituições Estaduais podem sujeitar outras matérias à lei complementar além daquelas previstas na
CF?
Não. Isso porque o quórum da lei complementar exige mais articulação política, de modo que fazer mais
exigências de lei complementar do que as contidas na CF em nível estadual provoca o um desarranjo
democrático-representativo. Precedente: Info 962 do STF
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na
mesma sessão legislativa, mediante proposta da MAIORIA ABSOLUTA DOS MEMBROS DE QUALQUER DAS
CASAS DO CONGRESSO NACIONAL.
104
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua
remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e
aposentadoria;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a
organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;
f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade,
remuneração, reforma e transferência para a reserva.
Leis delegadas:
São elaboradas pelo Presidente da República. O Presidente deve solicitar delegação ao Congresso Nacional,
que a fará por meio de resolução. Decore: delegação por resolução.
A delegação pode ser própria (típica) ou imprópria (atípica). A delegação própria é aquela em que o Poder
Legislativo autoriza o Presidente a elaborar o projeto, promulgar e publicar a lei. Não passa pela apreciação do
Poder Legislativo. A delegação imprópria é aquela que autoriza o Presidente a elaborar o projeto, mas o
projeto é encaminhado ao Congresso para rejeição ou aprovação. Após isso, o projeto é arquivado ou é
encaminhado para o Presidente para promulgação e publicação. Veja que, na delegação imprópria, veda-se
emenda pelo Poder Legislativo:
O controle exercido pelo Congresso Nacional sobre a lei delegada é feito por meio de decreto legislativo e tem
efeitos ex nunc (artigo 49, V, da CF).
Medidas Provisórias:
105
1. Pressupostos constitucionais: relevância e urgência.
5. A irrepetibilidade das medidas provisórias é absoluta, pois é vedada a reedição, na mesma sessão legislativa,
de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
6. Os Estados e Municípios podem editar medidas provisórias, desde que haja previsão na Constituição
estadual e na Lei Orgânica.
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado
o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou sequestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a LEI COMPLEMENTAR;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do
Presidente da República.
106
Efeitos externos. Efeitos internos, em regra.
Sendo de competência exclusiva do Congresso A promulgação é feita pela Mesa da Casa Legislativa que as
Nacional, não há sanção pelo Presidente. expedir. Se for resolução da CD, é feita pela Mesa da CD. Se
A promulgação é feita pelo Presidente do Senado for resolução do SF, é feita pela Mesa do SF.
Federal, que o manda publicar. Agora, quando se tratar de resolução do Congresso
Nacional, a promulgação é feita pela Mesa do SF.
Sanção e Veto:
1. Apenas há sanção e veto nas leis complementares e ordinárias.
2. O silêncio importa sanção. Há, portanto, sanção tácita. Todavia, não existe veto tático.
3. O veto parcial somente abrange texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
4. A sanção de projeto de lei iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo não convalida vício de iniciativa.
5. O veto pode ser jurídico ou político.
O veto jurídico ocorre quando se veta projeto de lei contrário ao direito. O veto Político ocorre quando se veta
projeto de lei contrário ao interesse público. Cabe ao Chefe do Poder Executivo esclarecer qual é a
contrariedade ao interesse público. O veto deve ser MOTIVADO.
O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser
rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores. A VOTAÇÃO É ABERTA.
Súmula vinculante n. 54: A medida provisória não apreciada pelo congresso nacional podia, até a Emenda
Constitucional 32/2001, ser reeditada dentro do seu prazo de eficácia de trinta dias, mantidos os efeitos de lei
desde a primeira edição.
Julgados relevantes:
Não há inconstitucionalidade formal no fato de a lei ter sido aprovada pelo Congresso Nacional por meio de
votação virtual em razão da pandemia da Covid-19. Precedentes: ADI 6442/DF, ADI 6447/DF, ADI 6450/DF e
ADI 6525/DF, (Info 1009).
107
Não se admite “novo veto” em lei já promulgada e publicada. Manifestada a aquiescência do Poder Executivo
com projeto de lei, pela aposição de sanção, evidencia-se a ocorrência de preclusão entre as etapas do
processo legislativo, sendo incabível eventual retratação. Precedente: ADPF 714/DF, ADPF 715/DF e ADPF
718/DF, (Info 1005).
É inconstitucional, na acepção formal, norma de iniciativa parlamentar que prevê a criação de órgão público
e organização administrativa, levando em conta iniciativa privativa do Chefe do Executivo – arts. 25 e 61, § 1º,
II, alíneas “b” e “e”, da CF/88. STF. Plenário. ADI 4726/AP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/11/2020
(Info 998).
É constitucional lei de iniciativa parlamentar que cria conselho de representantes da sociedade civil com
atribuição de fiscalizar ações do Executivo. Precedente: STF. Plenário. RE 626946/SP, Rel. Min. Marco Aurélio,
julgado em 9/10/2020 (Repercussão Geral – Tema 1040) (Info 994).
É possível o controle judicial dos pressupostos de relevância e urgência para a edição de medidas provisórias,
no entanto, esse exame é de domínio estrito, somente havendo a invalidação quando demonstrada a
inexistência cabal desses requisitos. STF. Plenário. ADI 5599/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em
23/10/2020 (Info 996).
Lei estadual, de iniciativa parlamentar, que reduza ou isente custas é inconstitucional, porque cabe aos
órgãos superiores do Poder Judiciário a iniciativa do processo legislativo sobre o tema. Precedente: ADI 3629.
As Constituições Estaduais não podem sujeitar outras matérias à lei complementar além daquelas previstas
na CF. Isso porque o quórum da lei complementar exige mais articulação política, de modo que fazer mais
exigências de lei complementar do que as contidas na CF em nível estadual provoca o um desarranjo
democrático-representativo. Precedente: Info 962 do STF
É inconstitucional medida provisória ou lei decorrente de conversão de medida provisória cujo conteúdo
normativo caracterize a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de
eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional.
Precedente: Info 935 do STF
108
É inconstitucional lei de iniciativa parlamentar que impõe ao DETRAN a publicação de listas de veículos
sinistrados. Isso porque a lei acaba por criar atribuição a órgão público, que é matéria de iniciativa privativa do
Chefe do Executivo. Precedente: Info 934 do STF.
É possível que Constituição do Estado preveja iniciativa popular para propor emenda à Constituição Estadual.
A CF não proibiu que isso ocorra. Ademais, a iniciativa popular fortalece os instrumentos de participação direta
do povo na vida política. Precedente: Info 921 do STF.
O art. 62, § 6º da CF/88 afirma que “se a medida provisória não for apreciada em até quarenta e cinco dias
contados de sua publicação, entrará em regime de urgência, subsequentemente, em cada uma das Casas do
Congresso Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações
legislativas da Casa em que estiver tramitando”.
Apesar de o dispositivo falar em “todas as demais deliberações”, o STF entende que ficam sobrestadas apenas
as votações de projetos de leis ordinárias que versem sobre temas que possam ser tratados por medida
provisória.
Desse modo, a Câmara ou o Senado poderão votar normalmente propostas de emenda constitucional,
projetos de lei complementar, projetos de resolução, projetos de decreto legislativo e até mesmo projetos de
lei ordinária que tratem sobre um dos assuntos do art. 62, § 1º, da CF/88. Precedente: Info 870 do STF.
É possível que emenda à Constituição Federal proposta por iniciativa parlamentar trate sobre as matérias
previstas no art. 61, § 1º da CF. Precedente: Info 826 do STF.
A iniciativa de projetos de lei que tratem sobre a organização e o funcionamento dos Tribunais de Contas é
reservada privativamente ao próprio Tribunal (arts. 73 e 96, II, “b”, da CF/88). É possível que haja emendas
parlamentares em projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Contas, desde que respeitados dois requisitos: a)
guardem pertinência temática com a proposta original (tratem sobre o mesmo assunto); b) não acarretem
aumento de despesas. Precedente: Info 818 do STF.
109
É formalmente inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trata sobre a criação de cargos e
a estruturação de órgãos da Administração direta e autárquica. A iniciativa para essas matérias é reservada ao
chefe do Poder Executivo. Precedente: Info 771 do STF.
É constitucional lei complementar, de iniciativa parlamentar, que inclui município limítrofe na região
metropolitana. A iniciativa para esse projeto de lei não é privativa do chefe do Poder Executivo e essa inclusão
não acarreta aumento de despesa, não violando assim os arts. 61, § 1º e 63, I, da CF/88. Precedente: Info 766
do STF.
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que obrigava que alguns agentes públicos estaduais
(Magistrados, membros do MP, Deputados, Procuradores do Estado, Defensores Públicos, Delegados etc.)
apresentassem, anualmente, a declaração de todos os seus bens à ALE. Não pode a Assembleia Legislativa
outorgar-se a si mesma competência que não encontra previsão na Carta Federal. A lei somente seria válida
quanto aos servidores do próprio Poder Legislativo que administrem ou sejam responsáveis por bens e valores,
sendo constitucional que se exija que estes apresentem sua declaração de bens à ALE por se tratar de uma
forma de controle administrativo interno. Precedente: Info 765 do STF.
Salvo em caso de notório abuso, o Poder Judiciário não deve se imiscuir na análise dos requisitos de relevância
e urgência da MP. Precedente: Info 764 do STF.
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que determinava que todos os órgãos que
prestassem serviços de atendimento de emergência no Estado deveriam estar unificados em uma única central
de atendimento telefônico. Precedente: Info 760 do STF.
É constitucional lei estadual que condiciona a nomeação dos dirigentes de autarquias e fundações à prévia
aprovação da Assembleia Legislativa. Por outro lado, é inconstitucional exigir essa prévia aprovação da
Assembleia Legislativa se os dirigentes forem de empresas públicas e sociedades de economia mista.
Precedente: Info 755 do STF.
110
É inconstitucional lei estadual que estabelece que a remuneração dos Deputados Estaduais será um
percentual sobre o subsídio dos Deputados Federais. Tal lei viola o princípio da autonomia dos entes
federativos. Precedente: Info 747 do STF.
A regra da iniciativa privativa do art. 61, § 1º, II, “c” da CF/88 deve ser aplicada no âmbito municipal.
Precedente: Info 776 do STF.
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que trate sobre isenção de custas judiciais. Isso
porque, os órgãos superiores do Poder Judiciário possuem reserva de iniciativa (competência privativa) para
apresentar os projetos de lei que tenham por objetivo tratar sobre redução das custas judiciais (artigos 98, §
2º, e 99, caput e § 1º da CF). Precedente: ADI 3629.
A Constituição Estadual não pode ampliar as hipóteses de reserva de lei complementar, ou seja, não pode
criar outras hipóteses em que é exigida lei complementar, além daquelas que já são previstas na Constituição
Federal. Se a Constituição Estadual amplia o rol de matérias que deve ser tratada por meio de lei
complementar, isso restringe indevidamente o “arranjo democrático-representativo desenhado pela
Constituição Federal”. Caso concreto: STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da CE/SC que exigia
a edição de lei complementar para dispor sobre: a) regime jurídico único dos servidores estaduais; b)
organização da Polícia Militar; c) organização do sistema estadual de educação e d) plebiscito e referendo.
Esses dispositivos foram declarados inconstitucionais porque a CF/88 não exige lei complementar para
disciplinar tais assuntos. Precedente: Info 962 do STF.
É inconstitucional lei estadual, de iniciativa parlamentar, que imponha ao DETRAN a obrigação de publicar,
no diário oficial e na internet, a relação de cada um dos veículos sinistrados, seus respectivos dados, com
destinação para os que sofreram desmonte e/ou comercialização das peças e partes. Essa lei trata sobre
“atribuições” de órgãos/entidades da administração pública, matéria que é de iniciativa privativa do chefe do
Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF/88). A correta interpretação que deve ser dada ao art. 61, § 1º, II,
“e” c/c o art. 84, VI, da CF/88 é a de que a iniciativa para leis que disponham sobre “estruturação e atribuições”
dos órgãos públicos é do chefe do Poder Executivo. Precedente: Info 934 do STF.
111
para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a
possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. Precedente: Info 921 do STF.
É inconstitucional, por violar o princípio da separação dos poderes, lei estadual que exige autorização prévia
do Poder Legislativo estadual (Assembleia Legislativa) para que sejam firmados instrumentos de cooperação
pelos órgãos componentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA. Também é inconstitucional lei
estadual que afirme que Fundação estadual de proteção do meio ambiente só poderá transferir
responsabilidades ou atribuições para outros órgãos componentes do SISNAMA se houver aprovação prévia
da Assembleia Legislativa. Precedente: Info 919 do STF.
É possível a edição de medidas provisórias tratando sobre matéria ambiental, mas sempre veiculando normas
favoráveis ao meio ambiente. Normas que importem diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado
só podem ser editadas por meio de lei formal, com amplo debate parlamentar e participação da sociedade
civil e dos órgãos e instituições de proteção ambiental, como forma de assegurar o direito de todos ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado. Dessa forma, é inconstitucional a edição de MP que importe em
diminuição da proteção ao meio ambiente equilibrado, especialmente em se tratando de diminuição ou
supressão de unidades de conservação, com consequências potencialmente danosas e graves ao ecossistema
protegido. A proteção ao meio ambiente é um limite material implícito à edição de medida provisória, ainda
que não conste expressamente do elenco das limitações previstas no art. 62, § 1º, da CF/88. Precedente: Info
896 do STF.
112
9. DA NACIONALIDADE
Conceitos importantes:
Nação é o agrupamento humano cujos membros, fixados num território, são ligados por laços históricos,
culturais, econômicos e linguísticos; o fato de possuírem as mesmas tradições e costumes, bem como a
consciência coletiva.
Povo é o conjunto de pessoas que fazem parte de um Estado, é o elemento humano do Estado, ligado a
este pelo vínculo de nacionalidade.
População é o conceito meramente demográfico, mais amplo que o conceito de povo, utilizado para
designar o conjunto de residentes de um território, quer sejam nacionais, quer sejam estrangeiros.
Nacionais são todos aqueles que o Direito de um Estado define como tais; são todos aqueles que se
encontram presos ao Estado por um vínculo jurídico que os qualifica como seus integrantes.
Cidadão é o conceito restrito, para designar os nacionais no gozo dos direitos políticos e participantes da
vida do Estado.
Estrangeiros são todos aqueles que não são tidos como nacionais.
Polipátrida é aquele que possui mais de uma nacionalidade, em razão de o seu nascimento o enquadrar
em distintas regras de aquisição de nacionalidade.
Apátrida (ou heimatlos) é aquele que, dada a circunstância do seu nascimento, não adquire
nacionalidade.
Resumindo: Nacionalidade é:
- o vínculo jurídico-político que une uma pessoa a determinado Estado,
- do qual se originou ou pelo qual foi adotado,
- fazendo deste indivíduo um componente do povo,
- e sujeitando-o aos direitos e obrigações oriundos desta relação.
Espécies de Nacionalidade:
TIPOS DE NACIONALIDADE
IUS SOLIS:
113
- Nascidos no país, ainda que de pais estrangeiros, DESDE QUE não estejam (AMBOS) a serviço seu país.
IUS SANGUINIS:
- Nascidos no estrangeiro, de pai OU mãe brasileira, DESDE QUE QUALQUER deles esteja a serviço do Brasil.
1) se forem registrados no Consulado Brasileiro (nesse caso não precisa vir a residir no Brasil).
2) vier a residir no Brasil e assim optar, a partir de quando completar 18 anos. (NACIONALIDADE ORIGINÁRIA
POTESTATIVA).
Na segunda situação, o STF entende que, embora seja potestativa, sua forma não é livre: a opção há de ser
feita em juízo, em processo de jurisdição voluntária (sentença homologa a escolha). Enquanto pendente o
reconhecimento judicial da opção pela nacionalidade brasileira, não se pode considerar o optante brasileiro
nato (condição suspensiva que gera efeito ex tunc).
Espécies de Naturalização:
ORDINÁRIA
EXTRAORDINÁRIA
ESPECIAL
PROVISÓRIA
IMPORTANTE!
NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA:
114
- Não existe direito público subjetivo à obtenção, pois este é um ato de soberania estatal discricionário do
Chefe do Poder Executivo.
De acordo com o art. 65, Lei n. 13.445/2017, será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher
as seguintes condições:
Art. 65.
a) ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;
b) ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;
c) comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e
d) não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.
IMPORTANTE! O prazo de residência fixado no inciso II do art. 65 (prazo mínimo de 4 anos) será reduzido para,
no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:
Ter filho brasileiro;
Ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento
da CONCESSÃO da naturalização;
Haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou
Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA:
Cumpridos os requisitos do artigo 12, II, b, CF/88, surge o direito público subjetivo à naturalização e o ato de
concessão é vinculado.
Trata-se de naturalização concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 anos
ININTERRUPTOS e SEM CONDENAÇÃO PENAL, desde que requeira a nacionalidade brasileira (art. 67, Lei
13.445/2017).
ORDINÁRIA (ART. 12, II, "A", CF, NA FORMA DA LEI 13.445/17, ART. 65):
- Capacidade civil;
- Comunicar-se em português;
- Prazo de residência mínima é reduzido para 1 ano se preencher quaisquer das condições abaixo:
115
→ Ter filho brasileiro OU
→ Ter cônjuge/companheiro brasileiro e não estar separado no momento da CONCESSÃO da naturalização;
OU
→ Prestou serviço relevante no Brasil; OU
→ Recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.
ATENÇÃO: desde que cumpra os requsitos, possui direito subjetivo à naturalização. O deferimento do pedido
tem caráter meramente declaratório, pelo que seus efeitos retroagem à data do requerimento.
2) empregado em missão diplomática ou repartição consular brasileira por mais de 10 anos ininterruptos.
- capacidade civil;
- comunicar-se em português;
- Concedida ao migrante CRIANÇA ou ADOLESCENTE que tenha fixado residência em território nacional ANTES
DE COMPLETAR 10 (DEZ) ANOS DE IDADE e deverá ser requerida por intermédio de seu representante legal.
- Pode ser convertida em definitiva se o naturalizando expressamente requerer no prazo de 2 (dois) anos após
atingir 18 anos.
116
NATURALIZADOS, independentemente de naturalização, mas caso ainda assim queiram se naturalizar,
deverão respeitar o Art. 12, II, a, da CF/88 (1ano + idoneidade moral).
2) Comprovado envolvimento com tráfico de drogas, não importando o momento da prática do fato típico,
seja antes, seja depois da naturalização.
- O estrangeiro só não poderá ser extraditado por crime político ou de opinião (art. 5.º, LII).
Direito de propriedade: Apenas o brasileiro naturalizado há mais de 10 anos pode ser proprietário de empresa
jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Se a naturalização contar com menos de 10 anos,
não poderá.
NÃO poderá readquirir a nacionalidade por novo pedido de naturalização. Só pode readquirir se a sentença
for rescindida, por meio de ação rescisória.
Veja que essa hipótese só se aplica ao brasileiro naturalizado!
STF: o ato de naturalização de estrangeiro só pode ser anulado mediante processo judicial e não por mero ato
administrativo, ainda que a concessão da naturalização tenha se baseado em premissas falsas (erro de fato).
117
- Imposição de naturalização pela norma estrangeira como condição para permanência no país ou para o
exercício de direitos civis.
Reaquisição será possível por meio de pedido dirigido ao Presidente da República, desde que cesse a causa
(art. 76 da Lei de migração).
A perda, nesse caso, se dá por decreto do Presidente, após procedimento administrativo e não por sentença
judicial.
ATENÇÃO: Caso o brasileiro nato PERCA a sua nacionalidade pela aquisição voluntária de outra nacionalidade,
ele estará sujeito à extradição. Perceba que, nesse caso, ele NÃO se enquadra mais na condição de brasileiro
nato.
Julgados relevantes:
O requerimento da naturalização extraordinária é suficiente para viabilizar a posse no cargo público, uma
vez que o reconhecimento da naturalização extraordinária pelo Poder Executivo gera efeitos DECLARATÓRIOS
(e não constitutivos), retroagindo, portanto, à data de apresentação do requerimento Precedente: RE 264.848-
5/TO.
É possível a extradição daquele que perdeu a condição de brasileiro nato pela aquisição de outra
nacionalidade. Precedente: MS 33.864/DF.
A naturalização de estrangeiro como brasileiro só pode ser anulada pela via judicial. Precedente: RMS
27.840/DF.
118
10. FUNÇÕES ESSENCIAIS DA JUSTIÇA
Advocacia Pública:
CF, Art. 131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado,
representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser
sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder
Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo
Presidente da República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á mediante
concurso público de provas e títulos.
IMPORTANTE! Note-se que são duas funções distintas. Pela primeira, a AGU representa, JUDICIAL e
EXTRAJUDICIALMENTE, a UNIÃO, aqui englobando seus diversos órgãos, nos três poderes da República, e não
só o Poder Executivo. Pela outra, cabe-lhe prestar CONSULTORIA e ASSESSORAMENTO JURÍDICO ao Poder
Executivo Federal (esta última atribuição, insista-se, só alcança o Poder Executivo Federal).
A Advocacia-Geral da União é chefiada pelo Advogado-Geral da União, cargo de livre nomeação e exoneração
pelo Presidente da República, entre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
A respeito da remuneração, aplica-se à Advocacia Pública as normas remuneratórias previstas no art. 39, § 4°
e os teto e subteto previstos pelo inciso XI, do art. 37 da CF.
119
Procuradorias estaduais, distritais e municipais:
CF, Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso
dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades
federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo
exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das
corregedorias. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
É possível que lei estadual crie cargos em comissão para o desempenho das atribuições de assessoramento
jurídico no âmbito do Poder Executivo?
NÃO. Por conta do art. 132 da CF o STF entende que a atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo
dos Estados deve ser exercida por Procuradores do Estado.
A atividade de assessoramento jurídico do Poder Executivo dos Estados é de ser exercida por procuradores
organizados em carreira, cujo ingresso depende de concurso público de provas e títulos, com a participação
da OAB em todas as suas fases, nos termos do art. 132 da CF. Preceito que se destina à configuração da
necessária qualificação técnica e independência funcional desses especiais agentes públicos. É
inconstitucional norma estadual que autoriza a ocupante de cargo em comissão o desempenho das
atribuições de assessoramento jurídico, no âmbito do Poder Executivo. Precedentes. (STF, ADI 4.261, rel.
min. Ayres Britto, j. 2.8.2010, P, DJE de 20.8.2010; ADI 4.843 MC-ED-REF, rel. min. Celso de Mello, j. 11.2.2014,
P, DJE de 19.2.2015).
7
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Norma estadual não pode conferir autonomia para a PGE. Buscador Dizer o Direito,
Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/251c5ffd6b62cc21c446c963c76cf214>. Acesso
em: 06/06/2020
120
Constituição Estadual pode prever que foro de prerrogativa de função para Procuradores do Estado?
NÃO. É inconstitucional foro por prerrogativa de função para Procuradores do Estado.
IMPORTANTE! O informativo 752 do STF jugado em 01/07/2014, foi superado. Esse é o novo entendimento
do STF:
É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que confere foro por prerrogativa de função, no
Tribunal de Justiça, para Procuradores do Estado, Procuradores da ALE, Defensores Públicos e Delegados de
Polícia.
A CF/88, apenas excepcionalmente, conferiu prerrogativa de foro para as autoridades federais, estaduais e
municipais. Assim, não se pode permitir que os Estados possam, livremente, criar novas hipóteses de foro por
prerrogativa de função. Precedentes: ADI 6501 Ref-MC/PA, ADI 6508 Ref-MC/RO, ADI 6515 Ref-MC/AM e ADI
6516 Ref-MC/AL, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 20.11.2020 (Info 1000); STF. Plenário. ADI 2553/MA,
Rel. Min. Gilmar Mendes, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 15.5.2019 (Info 940).
Norma estadual pode estabelecer que os Procuradores do Estado gozam de independência funcional?
NÃO.
8
Os princípios institucionais e as prerrogativas funcionais do Ministério Público e da Defensoria Pública não
podem ser estendidos às Procuradorias de Estado, porquanto as atribuições dos procuradores de estado –
sujeitos que estão à hierarquia administrativa – não guardam pertinência com as funções conferidas aos
membros daquelas outras instituições (STF. Plenário. ADI 5029, Rel. Luiz Fux, julgado em 15.04.2020).
8
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Princípios e garantias funcionais do MP e da Defensoria não podem ser estendidas
à PGE. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/16f852a6d01b6065c8ff5cc11caae9c6>. Acesso
em: 06/06/2020
121
O cargo de procurador-geral do Estado é de livre nomeação e exoneração pelo governador do Estado, que
pode escolher o procurador-geral entre membros da carreira ou não. (STF, ADI 291, rel. min. Joaquim Barbosa,
j. 7.4.2010, P, DJE de 10.9.2010).
Tome bastante cuidado com a ementa, que pode soar que é possível limitar a escolha do PGE aos integrantes
da carreira. Contudo, vale repetir: a escolha do PGE não pode estar limitada aos membros de carreira, tendo
em vista o princípio da simetria.
Sobre o tema ainda, a previsão de participação do Poder Legislativo Estadual (sabatina) na nomeação do
Procurador-Geral do Estado (PGE) é inconstitucional. O STF, no julgamento da ADI 2167 (03.06.2020), julgou
inconstitucionais dispositivos da Emenda 7/1999 à Constituição de Roraima que preveem a sabatina prévia,
pela Assembleia Legislativa, dos indicados para diversos cargos na estrutura do estado, dentre eles o de PGE.
Restou decidido que a submissão prévia ao legislativo das nomeações do Executivo para os cargos de
Procurador-Geral do Estado, membros da Defensoria Pública, interventores dos municípios, titulares de
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e assemelhados configura afronta
à reserva de administração (STF, ADI 2167, j. em 03.06.2020)
122
EXCEÇÃO 3: Contratação de escritório particular em situações excepcionais.
Nesse sentido:
3. O modelo constitucional da atividade de representação judicial e consultoria jurídica dos Estados exige a
unicidade orgânica da advocacia pública estadual, incompatível com a criação de órgãos jurídicos paralelos
para o desempenho das mesmas atribuições no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta, com
exceção dos seguintes casos: (i) procuradorias jurídicas nas Assembleias Legislativas e Tribunais de Contas
para a defesa de sua autonomia e assessoramento jurídico de suas atividades internas (ADI 94, Rel. Min.
Gilmar Mendes); (ii) contratação de advogados particulares em casos especiais (Pet 409-AgR, Rel. Min. Celso
de Mello); e (iii) consultorias paralelas à advocacia estadual que já exerciam esse papel à época da
promulgação da Constituição de 1988 (art. 69 do ADCT).(...)
6. Procedência do pedido, com a fixação da seguinte tese: “É inconstitucional a criação de Procuradorias
Autárquicas no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, em razão da violação à unicidade orgânica da
advocacia pública estadual”. (ADI 5215, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em
28/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-167 DIVULG 31-07-2019 PUBLIC 01-08-2019)
É constitucional lei estadual que preveja o cargo em comissão de Procurador-Geral da universidade estadual.
Esta previsão está de acordo com o princípio da autonomia universitária (art. 207 da CF/88). (STF. Plenário.
ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28.3.2019 - Info 935)
É possível que o Estado-membro (ou DF) crie Procuradorias autárquicas como órgão distinto da PGE?
NÃO. A exceção prevista no art. 69 do ADCT da CF deixou evidente que, a partir da Constituição de 1988, não
se permite mais a criação de órgãos jurídicos distintos da Procuradoria-Geral do Estado, admite-se apenas
a manutenção daquelas consultorias jurídicas já existentes quando da promulgação da Carta. Trata-se de
exceção direcionada a situações concretas e do passado e, por essa razão, deve ser interpretada
123
restritivamente, inclusive com atenção à diferenciação entre os termos “consultoria jurídica” e “procuradoria
jurídica”, uma vez que esta última pode englobar as atividades de consultoria e representação judicial. STF.
Plenário. ADI 145/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20.6.2018 (Info 907).
9
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e
extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que
compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis
específicas.”
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal.
O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade
jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a
administração pública indireta. STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e
28.3.2019 (Info 935).
É possível que o Estado-membro (ou DF) confira à PGE competência para controlar os serviços jurídicos e
para fazer a representação judicial de empresas públicas e sociedades de economia mista?
NÃO. Essa previsão cria uma ingerência indevida do Governador na administração das empresas públicas e
sociedades de economia mista, que são pessoas jurídicas de direito privado.
O art. 132 da CF/88 confere às Procuradorias dos Estados/DF atribuição para as atividades de consultoria
jurídica e de representação judicial apenas no que se refere à administração pública direta, autárquica e
fundacional. STF. Plenário. ADI 3536/SC, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 2.10.2019 (Info 954).
9
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a
assistência jurídica da Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus
respectivos quadros. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d994e3728ba5e28defb88a3289cd7ee8>. Acesso
em: 02/02/2020
124
NÃO. É inconstitucional lei estadual que crie cargos em comissão de “consultor jurídico”, “coordenador
jurídico”, “assistente jurídico”, etc. e que tenham por função prestar assessoria jurídica para os órgãos da
Administração Pública. Essa norma viola o art. 132 da CF/88, que confere aos Procuradores de Estado a
representação exclusiva do Estado-membro em matéria de atuação judicial e de assessoramento jurídico,
sempre mediante investidura fundada em prévia aprovação em concurso público. STF. Plenário. ADI 4843 MC-
Referendo/PB, rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11.12.2014 (Info 771).
Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica da
Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos
quadros:
Viola o art. 132 da CF/88 norma da Constituição Estadual que preveja que a assistência jurídica da
Administração indireta será exercida por profissionais do corpo jurídico que compõem seus respectivos
quadros
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que preveja que “a representação judicial e
extrajudicial dos órgãos da administração indireta é de competência dos profissionais do corpo jurídico que
compõem seus respectivos quadros e integram advocacia pública cujas atividades são disciplinadas em leis
especificas.”
Essa previsão viola o princípio da unicidade da representação judicial dos Estados e do Distrito Federal.
O art. 132 da CF/88 atribuiu aos Procuradores dos Estados e do DF exclusividade no exercício da atividade
jurídica contenciosa e consultiva não apenas dos órgãos, mas também das entidades que compõem a
administração pública indireta.
(STF. Plenário. ADI 5262 MC/RR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 27 e 28.3.2019 - Info 935).
125
Inconstitucionalidade da previsão de procuradores autárquicos
É inconstitucional dispositivo de Constituição Estadual que cria o cargo de procurador autárquico em estrutura
paralela à Procuradoria do Estado.
Também é inconstitucional dispositivo de constituição Estadual que transforma os cargos de gestores
jurídicos, advogados e procuradores jurídicos em cargos de procuradores autárquicos.
(STF. Plenário. ADI 5215/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 27 e 28.3.2019 - Info 935).
Outra dúvida surge: Os Municípios são obrigados a possuir Procuradorias Municipais, organizadas em
carreira, mediante concurso público, para o desempenho das funções de representação judicial e consultoria
jurídica?
NÃO. Não há na Constituição Federal previsão para que os Municípios instituam Procuradorias Municipais,
organizadas em carreira, mediante concurso público. Ou seja, não existe, na Constituição Federal, a figura da
advocacia pública municipal. Os Municípios não têm essa obrigação constitucional. STF. Plenário. RE 225777,
Rel. Min. Eros Grau, Rel. p/ Acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24.02.2011. STF. 2ª Turma. RE 893694 AgR,
Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 21.10.2016.
OBS.: Tramita no Congresso Nacional uma PEC com o objetivo de “alterar a redação do art. 132 da Constituição
Federal para estender aos Municípios a obrigatoriedade de organizar carreira de procurador (para fins de
representação judicial e assessoria jurídica), com ingresso por concurso público com a participação da OAB
em todas as suas fases, garantida a estabilidade dos procuradores após 3 anos de efetivo exercício, mediante
avaliação de desempenho” (PEC 17/2012).
Estabilidade:
Aos procuradores dos estados e do DF é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício,
mediante avaliação do desempenho perante os órgãos próprios, após o relatório circunstanciado das
corregedorias.
126
Atuação dos advogados públicos na emissão de pareceres x responsabilidade:
Info 680 - (...) 3. Esta Suprema Corte firmou o entendimento de que “salvo demonstração de culpa ou erro
grosseiro, submetida às instâncias administrativo-disciplinares ou jurisdicionais próprias, não cabe a
responsabilização do advogado público pelo conteúdo de seu parecer de natureza meramente opinativa” (MS
24.631/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ de 1º/2/08). (...) (STF. 1ª Turma. MS 27867 AgR/DF, rel. Min. Dias
Toffoli, 18.9.2012).
Assim, o STF firmou entendimento de que o fato de emitirem pareceres jurídicos que subsidiarão a tomada
de decisão pelos administradores públicos NÃO autoriza a sua responsabilização solidária com estes pela
prática do ato administrativo, SALVO na hipótese de erro grave, inescusável, ou de ato ou omissão praticado
com culpa, em sentido amplo.
Para a corte, o parecer da advocacia pública NÃO é ato administrativo propriamente dito, mas sim ATO DE
ADMINISTRAÇÃO CONSULTIVA, que visa, tão somente, a informar, elucidar, sugerir providências
administrativas a serem posteriormente adotadas mediante atos de administração ativa.
Trata-se de decisão anterior ao CPC/2015 e que menciona a responsabilidade do parecer de natureza
meramente opinativa.
De forma sistematizada, o julgado define três espécies de pareceres: facultativo, obrigatório e vinculante e
define a responsabilidade do parecerista em decorrência de cada uma destas espécies de atuação. Segue
quadro esquematizado para melhor visualização:
127
Honorários advocatícios:
10
A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação
constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).
O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além
do subsídio.
Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em
função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.
Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um
modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de
advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto
remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal. STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco
Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22.06.2020 (Info 985 – clipping).
O entendimento acima vale tanto para os advogados públicos federais como também para os Procuradores
do Estado, do DF e do Município. Nesse sentido:
É constitucional o pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados públicos, observando-se, porém,
o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição.
STF. Plenário. ADI 6159 e ADI 6162, Rel. Min. Roberto Barroso, julgados em 25.08.2020.
10
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. É constitucional lei que preveja o pagamento de honorários de sucumbência aos
advogados públicos; no entanto, a somatória do subsídio com os honorários não pode ultrapassar mensalmente o teto
remuneratório, ou seja, o subsídio dos Ministros do STF. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em:
<https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/4180b5120ca2e09eaa3bd2ebf4b53667>. Acesso
em: 02/02/202
128
11. ORGANIZAÇÃO POLÍTICA DO ESTADO
Julgados relevantes:
Criação de Municípios:
• É necessária a realização de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos,
para que sejam alterados os limites territoriais de um Município. Precedente: Info 872 do STF.
• Com o advento da EC 57/2008, foram convalidados os atos de criação de Municípios cuja lei tenha sido
publicada até 31.12.2006, atendidos os requisitos na legislação do respectivo Estado à época de sua criação.
Precedente: ADI 2381.
• É necessária a consulta a toda a população afetada pela modificação territorial, o que, no caso de
desmembramento, deve envolver tanto a população do território a ser desmembrado, quanto a do território
remanescente. Precedente: ADI 2.650.
• Uma vez cumprido o processo de desmembramento de área de certo Município, criando-se nova unidade
federativa, descabe, mediante lei estadual, mera revogação do ato normativo que o formalizou. A fusão há de
observar novo processo e, portanto, prévia consulta plebiscitária às populações dos entes políticos
diretamente envolvidos, por força do art. 18, § 4º, da CF. Precedente: ADI 1.881.
• EC 15/1996, que deu nova redação ao § 4º do art. 18 da CF. Modificação dos requisitos constitucionais para
a criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios. Controle da constitucionalidade da atuação
do poder legislativo de reforma da Constituição de 1988. Inexistência de afronta à cláusula pétrea da forma
federativa do Estado, decorrente da atribuição, à lei complementar federal, para fixação do período dentro do
qual poderão ser efetivadas a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios.
Precedente: ADI 2.395.
129
• É constitucional lei estadual que obriga as prestadoras do serviço de Internet móvel e de banda larga a
apresentar, na fatura mensal, gráficos informando a velocidade diária média de envio e de recebimento de
dados entregues no mês. Precedente: ADI 5572
• É inconstitucional lei estadual que isenta entidades filantrópicas de recolher as taxas de retribuição autoral
arrecadadas pelo ECAD. A lei estadual que cria novas hipóteses de não recolhimento de direitos autorais não
previstas na Lei federal usurpa a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, direito de
propriedade e para estabelecer regras de intervenção no domínio econômico (art. 22, I, da CF/88). Precedente:
Info 939 do STF
• O artigo 21, inciso XII, alínea a, da Carta Maior prescreve ser competência da União explorar, diretamente
ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens,
enquanto que o art. 22, IV, da Constituição confere à União a competência privativa para legislar sobre o tema.
O artigo 233 da CRFB, a seu turno, normatiza a forma de outorga das concessões, permissões e autorizações
para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens. A centralização da regulação da radiodifusão no
âmbito da União se justifica pela a necessidade de administração racional do espectro de radiofrequência, cuja
exploração econômica não é ilimitada. A Lei federal 9.612, de 19 de fevereiro de 1998, instituiu o Serviço de
Radiodifusão Comunitária, definido como a radiodifusão sonora, em frequência modulada, operada em baixa
potência e cobertura restrita, outorgada a fundações e associações comunitárias, sem fins lucrativos, com sede
na localidade de prestação do serviço (artigo 1º). O Decreto 2.615/1998, que aprova o Regulamento do Serviço
de Radiodifusão Comunitária, assenta, em seu artigo 9º, competir ao Ministério das Comunicações o
estabelecimento das normas complementares do RadCom, indicando os parâmetros técnicos de
funcionamento das estações, bem como detalhando os procedimentos para expedição de autorização e
licenciamento; a expedição do ato de autorização para a execução do Serviço; e a fiscalização da execução do
RadCom, em todo o território nacional, no que disser respeito ao conteúdo da programação, nos termos da
legislação pertinente. In casu, é formalmente inconstitucional a Lei 416/08, do Município de
Augustinópolis/TO, que autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder a exploração do Serviço de
Radiodifusão Comunitária no âmbito do território do Município, mercê da inexistência, na sistemática jurídico-
constitucional atual, de espaço para que o legislador local busque tratar geral e abstratamente sobre o tema
da exploração do Serviço de Radiodifusão Comunitária. Precedente: ADPF 235.
• É inconstitucional lei estadual que discipline a arrecadação das receitas oriundas da exploração de recursos
hídricos para geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural. Há uma
inconstitucionalidade formal, considerando que cabe à União legislar sobre o tema (art. 22, IV e XII, da CF/88).
130
Por outro lado, a lei estadual pode dispor sobre a fiscalização e o controle dessas receitas, tendo em vista que
é de competência comum aos entes registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios (art. 23, XI, da CF/88). Precedente: Info 932 do
STF.
• É inconstitucional lei municipal que cria concurso de prognósticos de múltiplas chances (loteria) em âmbito
local. A competência para tratar sobre esse assunto (sistemas de sorteios) é privativa da União, conforme
determina o art. 22, XX, da CF/88. Precedente: Info 920 do STF.
• É inconstitucional norma da Constituição estadual que disponha sobre o regime trabalhista dos servidores
das empresas públicas e sociedades de economia mista. Isso porque tais entidades estão sujeitas ao regime
das empresas privadas (art. 173, § 1º da CF/88). Logo, a CE estaria legislando sobre direito do trabalho.
Precedente: Info 736 do STF.
• Viola a Constituição Federal lei municipal que proíbe o trânsito de veículos, sejam eles motorizados ou não,
transportando cargas vivas nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município. Essa lei municipal invade a
competência da União. O Município, ao inviabilizar o transporte de gado vivo na área urbana e de expansão
urbana de seu território, transgrediu a competência da União, que já estabeleceu, à exaustão, diretrizes para
a política agropecuária, o que inclui o transporte de animais vivos e sua fiscalização. Além disso, sob a
justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos animais, o legislador municipal impôs restrição
desproporcional. Precedente: Info 919.
• A competência para editar lei fixando o piso salarial das categorias profissionais (art. 7º, V, da CF/88) é
privativa da União por se tratar de direito do trabalho (art. 22, I). A União editou a LC federal 103/2000
autorizando que os Estados-membros e o DF editem leis fixando o piso salarial dos profissionais de acordo com
suas realidades regionais. Ocorre que a União exigiu, dentre outros requisitos, que essa lei seja de iniciativa do
chefe do Poder Executivo estadual (Governador). Se uma lei estadual/distrital de iniciativa parlamentar fixa o
131
piso salarial, essa lei ultrapassa os limites impostos pela LC federal 103/2000 e, em última análise, viola
diretamente o art. 22, I e parágrafo único, da CF/88, sendo considerada inconstitucional. Assim, a extrapolação
dos limites da competência legislativa delegada pela União aos Estados e ao Distrito Federal representa a
usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I e parágrafo
único) e, consequentemente, a inconstitucionalidade formal da lei delegada. Precedente: Info 919 do STF.
• A Lei 12.562/2004 do Estado de Pernambuco trata da operacionalização dos contratos de seguros atinentes
à área da saúde, interferindo nas relações contratuais estabelecidas entre médicos e empresas.
Consequentemente, tem por objeto normas de direito civil e de seguros, temas inseridos no rol de
competências legislativas privativas da União (artigo 22, incisos I e VII, da CF). Os planos de saúde são
equiparados à lógica dos contratos de seguro. Precedente: ADI 3.207.
• Lei estadual que impõe a prestação de serviço segurança em estacionamento a toda pessoa física ou jurídica
que disponibilize local para estacionamento é inconstitucional, quer por violação à competência privativa da
União para legislar sobre direito civil, quer por violar a livre iniciativa. (...) Lei estadual que impõe a utilização
de empregados próprios na entrada e saída de estacionamento, impedindo a terceirização, viola a
competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho. Precedente: ADI 451.
• Lei estadual 3.594/2005, do Distrito Federal. Dispensa do pagamento de juros e multas de tributos e títulos
obrigacionais vencidos no período de paralisação por greve. Inconstitucionalidade formal, por usurpação da
competência da união em matéria de direito civil. (...) A lei distrital sob análise atinge todos os devedores e
tem por objeto obrigações originadas por meio dos títulos que especifica; sendo, consequentemente, norma
de direito civil, previsto como de competência privativa da União, nos termos do art. 22, I, da CF. Precedente:
ADI 3.605.
• Lei estadual que torna obrigatória a prestação de serviços de empacotamento nos supermercados é
inconstitucional por afrontar o princípio constitucional da livre inciativa. Lei estadual que exige que o serviço
de empacotamento nos supermercados seja prestado por funcionário do próprio estabelecimento é
inconstitucional por violar a competência privativa da União para legislar sobre Direito do Trabalho. STF.
Plenário. Precedente: Info 871 do STF.
• É inconstitucional lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de que os rótulos ou embalagens de todos
os produtos alimentícios comercializados no Estado contenham uma série de informações sobre a sua
composição, que não são exigidas pela legislação federal. Precedente: Info 871 do STF.
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• É inconstitucional lei estadual que veda ao Poder Público estadual exigir a revalidação de títulos obtidos em
instituições de ensino superior dos países membros do Mercado Comum do Sul — MERCOSUL. A lei estadual
que trata sobre revalidação de títulos obtidos em instituições de ensino superior dos países membros do
MERCOSUL afronta o pacto federativo (art. 60, §4º, I, da CF/88) na medida em que usurpa a competência da
União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV). Precedente: ADI 5341.
• É inconstitucional lei estadual que prevê prioridade na tramitação para processos envolvendo mulher vítima
de violência doméstica. Isso é matéria de Direito Processual, cuja competência é privativa da União (art. 22, I,
CF/88). Precedente: Info 741 do STF.
• É inconstitucional lei estadual que determine que os postes de sustentação à rede elétrica que estejam
causando transtornos ou impedimentos aos proprietários de terrenos serão removidos, sem qualquer ônus
para os interessados. Isso porque essa lei trata sobre energia elétrica, matéria de competência privativa da
União (art. 22, IV, da CF/88), além de interferir nos termos da relação contratual estabelecida entre o poder
federal e as concessionárias que exploram o serviço de fornecimento de energia elétrica no Estado-membro.
Precedente: Info 774 do STF.
Súmula vinculante n. 39: Compete privativamente à União legislar sobre vencimentos dos membros das
polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar do Distrito Federal.
• É inconstitucional norma da Constituição estadual que exija autorização da Assembleia Legislativa para que
o Governador e o Vice possam se ausentar do país por menos de 15 dias. Precedente: Info 741 do STF.
• É inconstitucional norma da Constituição estadual que impõe prazos para que o chefe do Poder Executivo
apresente proposições legislativas ou pratique atos administrativos. Precedente: Info 736 do STF.
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• É inconstitucional lei estadual que determine que os carros particulares apreendidos e que se encontrem nos
pátios das delegacias e do DETRAN devem ser utilizados em serviços de inteligência e operações especiais caso
os proprietários não os busquem após terem sido notificados há mais de 90 dias. Precedente: Info 707 do STF.
• O Estado-membro não tem competência para legislar sobre uso de armas de fogo apreendidas. Trata-se de
competência da União. Assim, é inconstitucional lei estadual que estabelece que as armas de fogo apreendidas
serão utilizadas pelas polícias civil e militar. Precedente: Info 705 do STF.
• É inconstitucional norma da Constituição Estadual que disponha as atribuições para a defesa dos direitos e
interesses das populações indígenas. Isso porque somente a União pode legislar sobre a matéria, conforme
determina o art. 22, XIV, da CF/88. Precedente: Info 759 do STF.
• A competência para legislar sobre trânsito e transporte é privativa da União (art. 22, XI, da CF/88). Logo, é
inconstitucional lei estadual que verse sobre este tema. Precedente: Info 759 do STF.
• É inconstitucional lei estadual que preveja punições a empresas privadas e a agentes públicos que exijam a
realização de teste de gravidez e a apresentação de atestado de laqueadura para admissão de mulheres ao
trabalho. Precedente: Info 807 do STF.
• Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a competência da União
para legislar sobre telecomunicações. Precedente: Info 833 do STF.
Súmula Vinculante n. 45: A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas
normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
Súmula Vinculante n. 2: É inconstitucional a lei ou ato normativo Estadual ou Distrital que disponha sobre
sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias.
• A Lei 1.696/2012 do Estado do Amapá, ao instituir um feriado religioso estadual, usurpou a competência da
União para legislar sobre direito do trabalho, uma vez que ‘implícito ao poder privativo da União de legislar
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sobre direito do trabalho está o de decretar feriados civis, mediante lei federal ordinária, por envolver tal
iniciativa consequências nas relações empregatícias e salariais’ (ADI 3.069, Relatora a Ministra Ellen Gracie,
Tribunal Pleno, DJ de 16/12/05). No exercício de sua competência para legislar sobre o tema, a União
promulgou a Lei 9.093/1995, que estabelece que os Estados-membros somente poderão decretar como
feriado a ‘data magna’ de criação da unidade estadual. O valor histórico, cultural e religioso da data não é
argumento apto a justificar invasão da competência privativa da União para dispor sobre feriados, mantida a
possibilidade de reconhecimento estadual como data comemorativa local. Precedente: ADI 4.820.
Estados:
• A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são
previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88
são taxativas. Precedente: ADI 3029. (Info 1014).
• A chamada multa contratual de fidelidade – cláusula penal que, acompanhando instrumento de adesão a
serviço de telefonia, onera o usuário, como contrapartida pelo oferecimento de determinado produto ou
benefício, com a permanência do vínculo com a prestadora por prazo determinado – não incide sobre o
contrato de prestação de serviço de telefonia propriamente dito, e sim sobre pactuação paralela, notadamente
a aquisição de estação móvel (aparelho de telefonia celular) ou outro dispositivo mediante valor inferior ao
praticado no mercado. O instrumento pelo qual a prestadora de serviços de telefonia oferece benefícios a seus
usuários, exigindo, em contrapartida, que permaneçam a ela vinculados por um prazo mínimo, não se
confunde com o termo de adesão do usuário a plano de serviço de telecomunicações, tampouco o integra,
consubstanciando típica relação de consumo. Ao impor o cancelamento da multa contratual de fidelidade
quando o usuário de serviços de telefonia celular ou fixa comprovar que perdeu o vínculo empregatício após
a adesão ao contrato, a Lei 6.295/2012 do Estado do Rio de Janeiro disciplina relação jurídica tipicamente
consumerista, ainda que realizada paralelamente a contrato de prestação de serviço de telefonia. Os efeitos
da medida esgotam-se na relação entre o consumidor-usuário e o fornecedor-prestador do serviço público,
não interferindo no conteúdo dos contratos administrativos firmados no âmbito federal para prestação do
serviço público. Implementada norma de proteção ao consumidor que, rigorosamente contida nos limites do
art. 24, V, da Carta Política, em nada interfere no regime de exploração, na estrutura remuneratória da
prestação dos serviços ou no equilíbrio dos contratos administrativos, inocorrente usurpação da competência
legislativa privativa da União, e, consequentemente, afronta aos arts. 1º, 21, IX, 22, IV, e 175 da Constituição
da República. Precedente: ADI 4.908.
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• É constitucional lei estadual que obriga as empresas prestadoras de serviços no Estado (exs: empresas de
telefonia, de TV por assinatura, de energia elétrica etc.) a informarem previamente a seus clientes os dados
do empregado que realizará o serviço na residência do consumidor. Precedente: Info 929 do STF.
• É constitucional lei estadual que proíbe que as empresas concessionárias façam o corte do fornecimento de
água e luz por falta de pagamento, em determinados dias. Precedente: Info 928 do STF.
• É constitucional norma de Constituição Estadual que preveja que “o Estado e os Municípios reservarão vagas
em seus respectivos quadros de pessoal para serem preenchidas por pessoas portadoras de deficiência.”
Precedente: Info 921 do STF.
• A competência para legislar sobre educação e ensino é concorrente (art. 24, IX, da CF/88). No âmbito da
legislação concorrente, a União tem competência apenas para estabelecer as normas gerais (§ 1º) e os Estados
podem suplementar (complementar, detalhar) a legislação federal (§ 2º). As normas gerais sobre educação
foram editadas pela União na Lei 9.394/96 (LDB). Determinado Estado-membro editou uma lei prevendo o
número máximo de alunos que poderiam estudar nas salas de aula das escolas, públicas ou particulares, ali
existentes. O STF entendeu que essa lei é constitucional e que não usurpa a competência da União para legislar
sobre normas gerais de educação. Precedente: Info 775 do STF.
• A competência para legislar sobre as atividades que envolvam organismos geneticamente modificados
(OGM) é concorrente (art. 24, V, VIII e XII, da CF/88). No âmbito das competências concorrentes, cabe à União
estabelecer normas gerais e aos Estados-membros editar leis para suplementar essas normas gerais (art. 24,
§§ 1º e 2º). Precedente: Info 914 do STF.
• As disposições legais sobre a forma de cobrança do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de
quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) pela Procuradoria Geral do Estado e de sua intervenção em processos de
inventário, arrolamento e outros de interesse da Fazenda Pública são regras de procedimento que não violam
o Código de Processo Civil. Neste caso, são normas eminentemente procedimentais, autorizadas pelo art. 24
da CF/88, que prevê a competência concorrente da União e dos Estados. Precedente: Info 905 do STF.
• É constitucional lei estadual ou municipal que imponha sanções às agências bancárias que não instalarem
divisórias individuais nos caixas de atendimento. Trata-se de matéria relativa a relação de consumo, o que
garante ao Estado competência concorrente para legislar sobre o tema (art. 24, V, da CF/88). Precedente: ADI
4633/SP.
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• CE pode prever que o servidor público eleito para um cargo de dirigente sindical terá direito de ficar afastado
do serviço, recebendo sua remuneração, enquanto durar seu mandato. Precedente: Info 750 do STF.
• É constitucional lei estadual que determine que as empresas concessionárias de transporte coletivo
intermunicipal devam fazer adaptações em seus veículos a fim de facilitar o acesso e a permanência de pessoas
com deficiência física ou com dificuldade de locomoção. A competência para legislar sobre trânsito e
transporte é da União (art. 22, XI da CF). No entanto, a lei questionada trata também sobre o direito à
acessibilidade física das pessoas com deficiência, que é de competência concorrente entre União, os Estados
e o Distrito Federal (art. 24, XIV). Precedente: Info 707 do STF.
• É constitucional lei estadual que preveja que, no momento da emissão da carteira de identidade, o órgão
estadual deverá incluir no referido documento o tipo sanguíneo da pessoa, se ela assim solicitar. Precedente:
Info 754 do STF.
• É constitucional a lei estadual que permite o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias.
Precedente: Info 755 do STF.
• É constitucional a lei estadual que permite que os vasilhames e embalagens reutilizáveis de uma marca sejam
preenchidos por produtos de marcas concorrentes. A referida Lei não trata de direito comercial, mas sim de
direito do consumidor, sendo esta matéria de competência legislativa concorrente entre estados-membros e
União, conforme prevê o art. 24, V e VIII da CF/88. Precedente: Info 705 do STF.
•A competência para editar lei fixando o piso salarial das categorias profissionais é privativa da União por se
tratar de direito do trabalho (art. 22, I). A União editou a LC federal 103/2000 autorizando que os Estados-
membros e o DF editem leis fixando o piso salarial dos profissionais de acordo com suas realidades regionais,
exigindo, dentre outros requisitos, que essa lei seja de iniciativa do chefe do Poder Executivo estadual. Se uma
lei estadual de iniciativa parlamentar fixa, isso extrapola os limites da competência legislativa delegada pela
União aos Estados e ao Distrito Federal e representa a usurpação de competência legislativa da União para
legislar sobre direito do trabalho. Há, portanto, inconstitucionalidade formal da lei delegada. Precedente: Info
919 do STF.
• Compete ao Ministro da Justiça determinar a ida da Força Nacional de Segurança Pública para atuar em
determinado Estado-membro ou Distrito Federal. Segundo a redação do art. 4º do Decreto nº 5.289/2004 a
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determinação do emprego da Força Nacional pode ocorrer de duas formas: 1) mediante solicitação expressa
do Governador formulada ao Ministro da Justiça; 2) mediante iniciativa do próprio Ministro da Justiça, mesmo
sem solicitação do Governador. Se o próprio Governador solicita o auxílio, não há qualquer problema ou
questionamento. No entanto, e se o Ministro da Justiça determina o envio da Força Nacional mesmo sem
pedido do Governador? Essa atuação seria constitucionalmente válida? NÃO. Isso viola o princípio da
autonomia estadual. Foi o que decidiu o STF, em juízo de delibação, ao apreciar medida liminar em ação cível
originária. Afirmou a Corte: É plausível a alegação de que a norma inscrita no art. 4º do Decreto 5.289/2004,
naquilo em que dispensa a anuência do governador de estado no emprego da Força Nacional de Segurança
Pública, viole o princípio da autonomia estadual. STF. Plenário. ACO 3427 Ref-MC/BA, Rel. Min. Edson Fachin,
julgado em 24/9/2020 (Info 992).
• A Constituição Estadual não pode trazer hipóteses de intervenção estadual diferentes daquelas que são
previstas no art. 35 da Constituição Federal. As hipóteses de intervenção estadual previstas no art. 35 da CF/88
são taxativas. Caso concreto: STF julgou inconstitucional dispositivo da Constituição de Pernambuco que previa
que o Estado-membro poderia intervir nos Municípios caso ali ocorressem atos de corrupção e improbidade
administrativa. STF. Plenário. ADI 2917, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020. Viola a Constituição
Federal a previsão contida na Constituição Estadual atribuindo aos Tribunais de Contas a competência para
requerer ou decretar intervenção em Município. Essa previsão não encontra amparo nos arts. 34 e 36 da CF/88.
STF. Plenário. ADI 3029, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/03/2020.
Município:
• A competência para tratar sobre sistemas de sorteios é privativa da União, conforme determina o art. 22,
XX, da CF/88. Logo, é inconstitucional lei municipal que institua loteria local. Precedente: Info 920 do STF
• Os Municípios com mais de 20 mil habitantes e o Distrito Federal podem legislar sobre programas e projetos
específicos de ordenamento do espaço urbano por meio de leis que sejam compatíveis com as diretrizes
fixadas no plano diretor. Isso significa que nem sempre que o Município for legislar sobre matéria urbanística,
precisará fazê-lo por meio do Plano Diretor. Precedente: Info 805 do STF.
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• O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de
interesse local. Precedente: Info 870 do STF.
• Os Municípios podem legislar sobre Direito Ambiental, desde que o façam de forma fundamentada.
Precedente: Info 857 do STF.
Súmula vinculante n. 38: É competente o município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento
comercial.
• É inconstitucional norma da Constituição estadual que impõe obrigações relacionadas com servidores
municipais. Há, no caso, violação à autonomia municipal. É inconstitucional norma da Constituição estadual
que impõe obrigações de natureza civil, comercial ou trabalhista às empresas públicas e às sociedades de
economia mista. Isso porque tais entidades estão sujeitas ao regime das empresas privadas (art. 173, § 1º da
CF/88). Precedente: Info 736 do STF.
• É inconstitucional dispositivo da Constituição Estadual que preveja que os serviços públicos de saneamento
e de abastecimento de água serão prestados por pessoas jurídicas de direito público ou por sociedade de
economia mista sob controle acionário e administrativo, do Poder Público Estadual ou Municipal. Compete aos
Municípios a titularidade dos serviços públicos de saneamento básico. Assim, a eles cabe escolher a forma da
prestação desses serviços, se diretamente ou por delegação à iniciativa privada mediante prévia licitação. Isso
é garantido pelo art. 30, I e IV, da CF/88. Além disso, essa previsão da Constituição Estadual também viola o
art. 175 da Constituição Federal, que atribui ao poder público a escolha da prestação de serviços públicos de
forma direta ou sob regime de concessão ou permissão mediante prévia licitação. STF. Plenário. ADI 4454, Rel.
Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020 (Info 988 – clipping).
• A Lei nº 13.979/2020 previu, em seu art. 3º, um rol exemplificativo de oito medidas que podem ser adotadas
pelo poder público para o combate ao coronavírus. O art. 3º, VI, “b”, e os §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020
estabeleceram que os Estados e Municípios somente poderia adotar algumas medidas se houvesse autorização
da União. O STF, ao apreciar ADI contra a Lei, decidiu: a) suspender parcialmente, sem redução de texto, o
disposto no art. 3º, VI, “b”, e §§ 6º e 7º, II, da Lei nº 13.979/2020, a fim de excluir estados e municípios da
necessidade de autorização ou de observância ao ente federal; e b) conferir interpretação conforme aos
referidos dispositivos no sentido de que as medidas neles previstas devem ser precedidas de recomendação
técnica e fundamentada, devendo ainda ser resguardada a locomoção dos produtos e serviços essenciais
definidos por decreto da respectiva autoridade federativa, sempre respeitadas as definições no âmbito da
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competência constitucional de cada ente federativo. Assim, os Estados/DF e Municípios podem, mesmo sem
autorização da União, adotar medidas como isolamento, quarentena, exumação, necropsia, cremação e
manejo de cadáver e restrição à locomoção interestadual e intermunicipal em rodovias, portos ou aeroportos.
Vale ressaltar que Estados e Municípios não podem fechar fronteiras, pois sairiam de suas competências
constitucionais. A adoção de medidas restritivas relativas à locomoção e ao transporte, por qualquer dos entes
federativos, deve estar embasada em recomendação técnica fundamentada de órgãos da vigilância sanitária
e tem de preservar o transporte de produtos e serviços essenciais, assim definidos nos decretos da autoridade
federativa competente. STF. Plenário. ADI 6343 MC-Ref/DF, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 6/5/2020 (Info 976).
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