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Direito Internacional Público - Direito de Guerra e Neutralidade - FULL
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DIREITO DE GUERRA E
NEUTRALIDADE
Versão Full
Atualizado em 30.01.2019
SUMÁRIO
1. GUERRA .................................................................................................................................... 3
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1. GUERRA
Guerra é o combate armado que envolve Estados soberanos, com o intuito de dirimir uma
controvérsia através da imposição da vontade de um sobre o outro.
Tecnicamente, Paulo Henrique Gonçalves Portela (2017, p. 643) que “a noção de guerra
abrange também os conflitos armados por meio dos quais os povos, no exercício do direito à
autodeterminação, lutam contra a dominação colonial, a ocupação estrangeira e os regimes
racistas, nos termos dos Protocolos I e II, adicionais às Convenções de Genebra, de 1977.
O início do conflito armado se dá por meio de uma declaração de guerra. Geralmente, o
instrumento para essa veicular declaração é uma nota diplomática. Com ela, dá-se ciência ao
outro ente soberano, rompendo-se as relações pacíficas até então mantidas.
IMPORTANTE: a declaração visa evitar um “ataque traiçoeiro”, conduta vedada pelo Direito
de Haia ou Direito de Guerra.
Vale ressaltar que a competência interna de declaração da guerra é matéria regulada pela
Constituição de cada país. No caso do Brasil, vejamos como é regulado o tema:
Observação: não se ignora que já ocorreram términos com o simples fato de paralisação das
hostilidades ou a rendição incondicional dos beligerantes.
O Direito de Guerra (ou “Direito da Haia” consiste no conjunto de regras e princípios que
objetivam basicamente: a) regular o direito de uso da força, restringindo-os aos objetivos
bélicos; e b) situar os combates em parâmetros mínimos de racionalidade e de valores
universalmente reconhecidos.
IMPORTANTE: Direito de Guerra não se confunde com Direito Humanitário. Este último
estabelece regras voltadas para a proteção do ser humano inserido no meio de conflitos armados,
bem como para a regulamentação da assistência aos vitimados pelos combates.
Conforme Portela (2017, p. 644), jus ad bellum “resume-se a duas possibilidades: o direito
de o Estado se defender de agressões externas; e o direito de a Organização das Nações
Unidades (ONU), por meio de seu Conselho de Segurança, tomar medidas para evitar a guerra ou
restaurar a paz. Fora dessas hipóteses, o recurso à força nas relações internacionais tornou-se
ilícito”.
O jus in bello, por sua vez, é o conjunto de normas que se aplicam aos Estados
combatentes quando já existe conflito armado. É o chamado Direito de Guerra ou Direito de Haia,
formado por preceitos que prosperaram na época em que os conflitos armados eram opções
lícitas de solução das controvérsias internacionais (era o centro do Direito Internacional até o
século XIX). Esses preceitos substancialmente visavam limitar os efeitos deletérios das armas nas
regiões em conflito.
É a partir, portanto, do jus in bello que se regulamentou o uso de armas potencialmente 6
destrutivas (biológicas, químicas e nucleares).
Para sistematizar, segue tabela para memorização:
jus ad bellum jus in bello
(Direito de deflagrar a guerra) (DIREITO DE GUERRA E DIREITO DE
GENEBRA)
No passado: bastava que a guerra fosse “justa” Direito de Guerra ou Direito de Haia: conjunto
para ser considerada meio lícito; de normas que se aplicam aos Estados
Atualmente, a licitude só se verifica em dois combatentes quando já existe conflito armado;
casos: a) legítima defesa do Estado regulamentação do uso das armas de alto
soberano; e b) ação da ONU para potencial destrutivo.
restauração e manutenção da paz Inclui também o Direito Humanitário
1919: Pacto da Sociedade das Nações. Neste pacto ainda não se proibia a guerra, mas o
conflito armado não deveria ser a primeira opção dos Estados para dirimir controvérsias. Cite-se:
Art.12. Todos os Membros da Sociedade convêm que, se entre eles houver um litígio que
possa trazer rompimento, o submeterão ao processo de arbitragem ou ao exame do Conselho.
Convêm mais que, em nenhum caso, deverão recorrer à guerra antes de expirar o prazo de três
meses depois da sentença dos árbitros ou do parecer do Conselho.
Artigo I
As Altas Partes contratantes declaram solenemente, em nome dos respectivos povos, que
condenam o recurso à guerra para a solução das controvérsias internacionais, e á ela renunciam
como instrumento de política nacional nas suas mútuas relações.
1945: Carta da ONU. Este é o marco da consolidação da ilicitude da guerra, sendo essa
possível apenas nos dois casos estudados acima. Recomenda-se fortemente o estudo dos artigos
39 a 51 da Carta das Nações Unidas e as atribuições do Conselho de Segurança da ONU.
(AGU – 2015) Como é vedado o uso da força nas relações internacionais, os Estados não
podem executar atos beligerantes com o aval do direito internacional, ressalvada a hipótese de
legítima defesa em caso de agressão externa.
ERRADO
Observação: também é possível ação determinada pela ONU por meio de seu Conselho de
Segurança, para restauração da paz. 8
IMPORTANTE: o direito de legítima defesa só é possível de ser exercido até que o Conselho
de Segurança da ONU adote as medidas necessárias para o reestabelecimento da paz e da
segurança internacionais. De igual modo, não é possível a legítima defesa preventiva! É dizer: não
pode um Estado soberano atacar outro porque apenas entende que este representa alguma
ameaça.
Como vimos, a guerra era considerada um meio lícito de solução das controvérsias entre
nações. Agora, com a aplicação da Carta da ONU, houve a consolidação da proibição da guerra.
Entretanto, nas hipóteses em que ainda é possível o conflito armado, vigoram os preceitos do
Direito Guerra ou Direito de Haia.
Inicialmente, o Direito de Guerra era substancialmente costumeiro. Em um segundo
momento, começaram a ser codificadas as regras responsáveis pela regulação dos conflitos
armados e de Direito Humanitário. Vejamos:
a) Declaração de Paris, de 1856, proibindo a prática do corso em guerra marítima;
b) Convenção para Melhoria da Sorte dos Feridos e Enfermos dos Exércitos em Campanha,
de 1864 (marco do Direito Humanitário);
c) Tratados específicos celebrados na Conferência Internacional de Paz ocorrida em Haia,
na Holanda (1907);
Paulo Portela (p. 647-648) elenca os principais pontos disciplinados pelos tratados
concluídos em Haia:
REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE HAIA
✓ Aspectos técnicos referentes aos conflitos armados, como início, desenvolvimento e fim
das hostilidades;
✓ Direitos e deveres dos beligerantes;
✓ Direito de prevenção;
✓ Proibição de ações bélicas contra determinadas pessoas e bens;
✓ Vedação do emprego de formas de combate cruéis e desproporcionais;
✓ Proibição do uso de certas armas; 9
✓ Tutela da propriedade privada;
✓ Proteção dos bens culturais.
Nesse ponto, é muito importante saber os três princípios elencados por Francisco Rezek
quanto as normas do Direito de Haia (Portela, p. 648). São eles:
a) limites rationae personae: os não combatentes são poupados das ações militares;
b) limite rationae loci: o objeto de ataque só pode ser estritamente militar;
c) limite rationae conditionis: são vedadas armas e métodos causadores de sofrimento
desnecessário.
(AGU - 2006) O Direito de Haia constitui um corpo de normas jurídicas escritas, elaboradas a
partir de duas conferências internacionais de paz realizadas em Haia, durante as quais foram
elaboradas convenções multilaterais que regulam o direito de ir à guerra, o direito de prevenção e
as normas sobre a condução das hostilidades.
CERTO
Outros princípios podem ser observados na doutrina, a exemplo do princípio da
necessidade e da humanidade. Quanto ao primeiro, tem-se que a guerra só pode ser deflagrada
quando esgotados os meios pacíficos de resolução das controvérsias. O segundo diz respeito aos
meios empregados nos conflitos armados, os quais devem ser apenas os indispensáveis para a
vitória militar, evitando-se danos desproporcionais ou vítimas não combatentes.
Paulo Portela (2017, p. 648) adverte: “ainda que a guerra tenha deixado de ser, em linhas
gerais, lícita, as antigas normas do Direito da Haia ainda são aplicáveis aos conflitos armados,
estejam ou não em conformidade com o Direito Internacional”.
DPE/MA – 2018. O conceito de Equilíbrio de Nash (NASH, John F. Theory of Games and
Economic Behavior, 1944) na teoria dos jogos
a) se trata de teoria de comportamento econômico, sem qualquer relevância para o estudo da
mediação em demandas judiciais.
b) tem como principal elemento a competição entre os envolvidos na disputa, de modo que deve
prevalecer quem tem maior mérito.
c) é absolutamente incompatível com os escopos e finalidades da mediação como instrumento de
autocomposição.
d) tem por finalidade assegurar a absoluta igualdade entre as partes envolvidas em um litígio
judicial.
e) é compatível com a cooperação, pois combinando estratégias entre os jogadores alcança-se
um melhor resultado, individual e coletivamente.
Gabarito: E
Vejamos, assim, os principais diplomas internacionais:
a) Tratado de Não Proliferação Nuclear – TNP, de 1968 (Decreto 2.864, de 07/12/1998);
b) Tratado para a Proscrição das Armas Nucleares na América Latina e no Caribe (Tratado
de Tlatelolco), de 1967 (Decreto 1.246, de 16/09/1994).
c) Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e Estocagem de Armas
Bacteriológicas (Biológicas) e à Base de Toxinas e sua Destruição (Decreto 77.374, de
01/04/1976);
Neutralidade nada mais é que a opção do ente soberano em não apoiar nenhuma das
nações envolvidas em um conflito armado.
Esse status de neutralidade acarreta direitos e deveres em prol do estado neutro. Este
possui o direito à inviolabilidade de seu território (ou direito à integridade territorial) e o direito
de comercializar com as nações em guerra.
Quanto aos deveres, o Estado neutro não pode se envolver em qualquer ato de combate,
tendo que tratar com igualdade todas as partes beligerantes.
Vejamos os tratados que tratam a respeito deste tema:
a) Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências Neutras, nos Casos de
Guerra Marítima;
b) Convenção Concernente aos Direitos e Deveres das Potências e das Pessoas Neutras,
no Caso de Guerra Terrestre.
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ANOTAÇÕES
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