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A Situação Jurídica Dos Sócios E As Vicissitudes Das Sociedades Comerciais

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Índice

1.0.Introdução....................................................................................................................4

1.0.1.Objetivos:.................................................................................................................4

1.0.2.Metodologia..............................................................................................................4

1.1.A Situação Jurídica dos Sócios e as Vicissitudes das Sociedades Comerciais...........5

1.2.Tipo de situações jurídicas..........................................................................................5

1.3.A qualidade dos sócios numa sociedade.....................................................................7

1.4.Tipo de vicissitudes.....................................................................................................8

2.0.Conclusão..................................................................................................................12
1.0.Introdução
O presente trabalho/Exame da cadeira de Legislação Empresarial, tem como o tema (a
situação jurídica dos sócios e as vicissitudes das sociedades comerciais), e vai abordar
os seguintes conteúdos: Tipo de situações jurídicas; A qualidade dos sócios numa
sociedade; Tipo de vicissitudes. De salientar que as sociedades comerciais são a
estrutura típica das empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa
revestir outras formas jurídicas, o sócio entra para a sociedade com uma contribuição
patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida o “status” de sócio.

1.0.1.Objetivos:
Geral

 Conhecer a situação jurídica dos sócios e as vicissitudes comerciais.

Específicos

 Identificar os tipos de situação jurídicas;


 Mencionar as qualidades dos sócios numa sociedade;
 Descrever os tipos de vicissitudes.

1.0.2.Metodologia
Para a elaboração do trabalho usou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, que é
um apontamento geral sobre aos principais trabalhos já realizados, revestidos de
importância por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o
tema”. Portanto, este método consistiu na escolha seletiva dos autores que abordam o
tema em estudo.

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1.1.A Situação Jurídica dos Sócios e as Vicissitudes das Sociedades Comerciais
As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis, como sujeitos
de direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto
pessoas jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações.

As sociedades comerciais são a estrutura típica das empresas nas economias de


mercado, embora a empresa possa revestir outras formas jurídicas.

O sócio entra para a sociedade com uma contribuição patrimonial em dinheiro ou em


espécie assumindo, em contrapartida o “status” de sócio.

Nos termos do n.º 2, do artigo 82.º do CCom, as sociedades comerciais têm


necessariamente por objeto a prática de atos de comércio e as sociedades que tenham
por objeto a prática de atos de comércio devem revestir um dos tipos previstos no
Código. (Decreto-lei no 2/2005).

1.2.Tipo de situações jurídicas


Os tipos de situações jurídicas são:

Elemento pessoal

Nele compreendem-se, quer o empresário e outros investidores de capitais, quer os


trabalhadores.

Qualquer destas entidades tem, de uma forma ou de outra, interesse no desenvolvimento


e êxito da empresa, seja para rentabilização dos capitais investidos, seja para promoção
pessoal, estabilidade e retribuição do trabalho.

Em princípio, e porque a lei o define como um contrato, o ato gerador da sociedade


deve ser celebrado por pelo menos duas partes, dois sujeitos de direito. É o que
expressamente refere o artigo 328.º do CCom. (Decreto-lei no 2/2005).

Todavia esta norma, in fine, abre uma brecha em tal princípio, ao admitir que a lei
“permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”. A regra da
pluripessoalidade vale tanto para a sociedade – contrato como para a sociedade –
instituição. E, do mesmo modo, deverá pôr-se a questão da admissibilidade de
excepções àquela regra, ou seja, de sociedade com um só sócio (sociedades

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unipessoais), tanto no que toca ao momento da constituição da sociedade, como no que
toca à subsistência com um só sócio de uma sociedade já existente.

Elemento patrimonial

O art. 980º CC, consagra um segundo elemento do conceito de sociedade, consiste na


chamada obrigação de entrada, através da qual os sócios efetuam contribuições que irão
formar o património inicial da sociedade. Abudo, José Ibraimo, (2000).

Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade, que os sócios se obriguem a
contribuir com bens ou serviços, mas não exige a efetivação dessas contribuições logo
no momento inicial, podendo ser deixada para mais tarde, ao menos em parte.

As contribuições dos sócios podem revestir, a natureza de bens ou serviços. As


contribuições ou entradas dos sócios desempenham três funções da máxima importância
para a sociedade.

a) Formam no seu conjunto, o fundo comum ou património com o qual a sociedade vai
iniciar a sua atividade;

b) Definem a proporção da participação de cada sócio na sociedade;

c) Fixam o capital social.

Elemento finalístico (fim imediato ou objetivo): a atividade social

No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de
uma atividade económica visa abranger todas as atividades destinadas à produção de
bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em
qualquer dos sectores da economia. Abudo, José Ibraimo, (2000).

No que respeita às sociedades comerciais, é evidente que as atividades económicas a


que se dediquem terão se ser aquelas que se enquadrem no âmbito do comércio em
sentido jurídico-formal.

Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a atividade económica seja certa, o que
significa, obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e
específica, de modo a não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que

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acabem por se traduzir numa incerteza da atividade ou atividades a que a sociedade se
destine.

Elemento teleológico: o fim lucrativo

O fim último da reunião dos sócios, com os respetivos contributos para o exercício da
atividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de
um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais. Abudo, José Ibraimo,
(2000).

A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia
de um aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido
entre os sócios, seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade.

O elemento teleológico não consiste apenas no intuito de que a sociedade reduza lucros:
é necessário que ela vise também a repartição destes pelos sócios (art. 980º CC).

 Direito (abstrato) aos lucros, que é inerente ao conceito de sociedade;


 Direito (concreto) aos dividendos, isto é, à distribuição periódica de lucros, o
qual resulta da deliberação que os sócios tomem de os distribuir.

1.3.A qualidade dos sócios numa sociedade


A qualidade dos sócios na Sociedade é restrita ao valor de suas quotas de capital social,
porem todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Qualidade do sócio é integralizar as quotas subscritas do capital social, sendo possível a
integralização em serviços, (Código civil).

Subscrever uma parte do capital, ou seja, ao se comprometer a pagar o valor de


determinadas quotas, adquire-se a qualidade de sócio, da qual não decorrem apenas
deveres, mas também direitos. Tais direitos são de duas espécies: direitos pessoais e
direitos patrimoniais. Em relação à participação nos lucros, a princípio, é livre à
sociedade decidir a forma de sua divisão desde que não se atribuam vantagens ou
desvantagens exageradas a algum sócio. De acordo com o artigo 1.007, do Código
Civil, no silêncio do contrato social, cada sócio participa dos lucros na proporção de
suas quotas. No entanto, o sócio que contribui em serviços só participa dos lucros pela
média do valor das quotas. (Decreto-lei no 1/2005)

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As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis, como sujeitos
de direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto
pessoas jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações.

A qualidade dos sócios numa sociedade responde com seu patrimônio particular por
todas as dívidas da sociedade, desde que esta não tenha patrimônio. Os sócios somente
respondem pelo valor do capital que se propuseram a integralizar na sociedade,
independentemente de a sociedade ter patrimônio ou não.

1.4.Tipo de vicissitudes.
Os tipos de vicissitude são:

 A revisão constitucional;
 A derrogação constitucional;
 O costume constitucional;
 A interpretação evolutiva da Constituição;
 A revisão indireta;
 A revolução;
 A Rutura não revolucionária;
 A transição constitucional e a suspensão parcial da Constituição.

Importa caracterizá-los brevemente, para, depois, dedicarmos maior atenção ao tipo


mais significativo na perspetiva da modificação da Constituição, e perante o qual os
outros, de certo modo, se definem por contraposição ou por exclusão de partes - a
revisão constitucional. (www.slidesshare.net)

A revisão constitucional

A revisão em sentido próprio é a modificação da Constituição expressa, parcial, de


alcance geral e abstrato e, por natureza, a que traduz mais imediatamente um princípio
de continuidade institucional.

É a modificação da Constituição com uma finalidade de autorregeneração e


autoconservação, quer dizer, de eliminação das suas normas já não justificadas política,
social ou juridicamente, de adição de elementos novos que a revitalizem, ou,
porventura, de consagração de normas preexistentes a título de costume ou de lei

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ordinária. É a modificação da Constituição nos termos nela própria prevista ou, na falta
de estatuição expressa.

Algumas Constituições preveem, com designações variáveis, quer uma revisão parcial
quer uma revisão total. No entanto, nas hipóteses ditas de revisão total, não se trata
geralmente de revisão, mas de transição constitucional; revisão total, como verdadeira e
própria revisão constitucional, só existe quando se intente renovar na totalidade um
texto constitucional sem mudança dos princípios fundamentais que o enforinam; revisão
total só pode ser da Constituição instrumental, não da Constituição material. (Decreto -
Lei no 1/2005).

A derrogação Constitucional

Aproxima-se da revisão constitucional - e com ela pode agrupar-se num conceito de


revisão lato sensu ou de reforma constitucional - na medida em que, mais
frequentemente, se opera através de um processo em tudo idêntico ao da revisão (stricto
sensu).

Diverge pelo resultado: a edição, não de uma norma geral e abstrata, mas de uma norma
geral e concreta e, porventura, mesmo, de uma pretensa norma individual, de jus
singulare. A derrogação determina uma exceção, temporária ou pretensamente
definitiva, em face do princípio ou da regra constitucional.

A derrogação é a violação, a título excepcional, de uma prescrição legal - constitucional


para um ou vários casos concretos, quando tal é permitido por uma lei constitucional ou
resulta do processo prescrito para as variações da Constituição; é a modificação da
Constituição leva a cabo por meio de processo de revisão que se traduz na excepção a
um.

Em geral, as vicissitudes são uma combinação de fatos favoráveis e desfavoráveis que


acontecem no tempo de maneira desigual. (www.e-publicacoes.uerj.br.cessado)

Critérios de Natureza e Manifestações das Vicissitudes Constitucionais

Quanto ao modo - as vicissitudes - é, portanto, as modificações podem ser expressas e


tácitas, como se produzem, tendo em conta a forma como através delas se exerce o
poder ou se representa a vontade constitucional.

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Quanto ao objeto, as vicissitudes podem ser totais e Parciais. As primeiras atingem a
Constituição como um todo, trate-se de todas as suas normas ou trate-se, tão-somente,
dos seus princípios fundamentais.

As segundas atingem apenas parte da Constituição e nunca os princípios definidores da


ideia de Direito que a caracteriza.

Quanto ao alcance, quanto às situações da vida e aos destinatários das normas


constitucionais postos em causa pelas vicissitudes, há que distinguir vicissitudes de
alcance geral e abstrato e vicissitudes de alcance concreto ou excecional. 

Ali, têm-se em vista todas e quaisquer situações de idêntica ou semelhante contextura e


todos e quaisquer destinatários que nelas se encontrem. Aqui, situações concretas,
verificadas ou a verificar-se, e alguns dos destinatários possíveis abrangidos pelas
normas.

 Quanto as consequências sobre a ordem constitucional, distinguem se as vicissitudes


que não colidem com a sua integridade e sobre tudo com a sua continuidade e que
corresponde, portanto, uma chamada “evolução constitucional” e assa vicissitude que
equivalem a um corte, a uma solução de continuidade, a uma rotura.

Quanto a Duração dos Efeitos, distinguem-se vicissitudes de efeitos temporários e de


efeitos definitivos. As grandes diferenças nas três constituições Moçambicanas
Constituição da República Popular de Moçambique (1975 -1990) Constituição da
República de Moçambique (1990 - 2004) Constituição da República de Moçambique
(2004).

São quase todas parciais, determinam meras modificações; as vicissitudes com ruptura
(que podemos designar por alterações constitucionais stricto sensu) perfilam-se quase
todas, ao invés, como totais. Mas pode haver vicissitudes totais na continuidade -
contanto que:

 Nova Constituição advenha com respeito das regras orgânicas


 Processuais anteriores - e vicissitudes parciais na descontinuidade - as ruturas
não revolucionárias.

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A contraposição formulada por Adolf Merxl (citado por miguf-l galvão tf-les, o
Probkma, cit., pág .9) entre alterações constitucionais imanentes e transcendentes,
consoantes ocorram com ou sem observância dos termos prescritos pela Constituição.

Constituição e Inconstitucionalidade

As vicissitudes de efeitos temporários ou suspensões da Constituição podem ser totais


Ou parciais e feitas nos termos da Constituição ou sem a sua observância. A suspensão
total da Constituição redunda sempre em revolução. A suspensão parcial sem
observância das regras constitucionais em ruturas definitivas. A suspensão parcial de
alcance individual, concreto ou excecional em derrogação. Só a suspensão parcial da
Constituição de alcance geral e abstrato, na forma da própria Constituição, representa
um conceito autónomo, a integrar na categoria genérica das providências ou medidas de
necessidade. Cunha, Paulo Olavo. (2010).

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2.0.Conclusão
Apos ter feito o trabalho verificou-se que a Situação Jurídica dos Sócios e as
Vicissitudes das Sociedades Comerciais têm necessariamente por objeto a prática de
atos de comércio e as sociedades que tenham por objeto a prática de atos de comércio. E
no que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de
uma atividade económica visa abranger todas as atividades destinadas à produção de
bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em
qualquer dos setores da economia.

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Referências bibliográficas

Adolf Merxl Miguf-L Galvão Tf-Les, cit.,( pág .9) o Probkma.

Cunha, Paulo Olavo. (2010). Lições de direito comercial. Vol I, Almedina, Lisboa.

Código Civil de Moçambique

Decreto-Lei no 1/2005: Alterações ao código de processo civil

Decreto-lei no 2/2005: Aprova o código comercial

Abudo, José Ibraimo, (2000). Direiro Comercial, 1ª edição, Maputo.

Nelson Manuel, diplomado em direito pela Universidade Eduardo Mondlane. Manual


da UCM/CEA.

Www.slidesshare.net.acessado 05/10/2020.

www.e-publicacoes.uerj.br.cessado em 05/10/2020.

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