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A Situação Jurídica Dos Sócios E As Vicissitudes Das Sociedades Comerciais
A Situação Jurídica Dos Sócios E As Vicissitudes Das Sociedades Comerciais
A Situação Jurídica Dos Sócios E As Vicissitudes Das Sociedades Comerciais
1.0.Introdução....................................................................................................................4
1.0.1.Objetivos:.................................................................................................................4
1.0.2.Metodologia..............................................................................................................4
1.4.Tipo de vicissitudes.....................................................................................................8
2.0.Conclusão..................................................................................................................12
1.0.Introdução
O presente trabalho/Exame da cadeira de Legislação Empresarial, tem como o tema (a
situação jurídica dos sócios e as vicissitudes das sociedades comerciais), e vai abordar
os seguintes conteúdos: Tipo de situações jurídicas; A qualidade dos sócios numa
sociedade; Tipo de vicissitudes. De salientar que as sociedades comerciais são a
estrutura típica das empresas nas economias de mercado, embora a empresa possa
revestir outras formas jurídicas, o sócio entra para a sociedade com uma contribuição
patrimonial em dinheiro ou em espécie assumindo, em contrapartida o “status” de sócio.
1.0.1.Objetivos:
Geral
Específicos
1.0.2.Metodologia
Para a elaboração do trabalho usou-se a metodologia de pesquisa bibliográfica, que é
um apontamento geral sobre aos principais trabalhos já realizados, revestidos de
importância por serem capazes de fornecer dados atuais e relevantes relacionados com o
tema”. Portanto, este método consistiu na escolha seletiva dos autores que abordam o
tema em estudo.
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1.1.A Situação Jurídica dos Sócios e as Vicissitudes das Sociedades Comerciais
As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis, como sujeitos
de direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto
pessoas jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações.
Elemento pessoal
Todavia esta norma, in fine, abre uma brecha em tal princípio, ao admitir que a lei
“permita que a sociedade seja constituída por uma só pessoa”. A regra da
pluripessoalidade vale tanto para a sociedade – contrato como para a sociedade –
instituição. E, do mesmo modo, deverá pôr-se a questão da admissibilidade de
excepções àquela regra, ou seja, de sociedade com um só sócio (sociedades
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unipessoais), tanto no que toca ao momento da constituição da sociedade, como no que
toca à subsistência com um só sócio de uma sociedade já existente.
Elemento patrimonial
Esta norma limita-se a exigir, para que surja a sociedade, que os sócios se obriguem a
contribuir com bens ou serviços, mas não exige a efetivação dessas contribuições logo
no momento inicial, podendo ser deixada para mais tarde, ao menos em parte.
a) Formam no seu conjunto, o fundo comum ou património com o qual a sociedade vai
iniciar a sua atividade;
No que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de
uma atividade económica visa abranger todas as atividades destinadas à produção de
bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em
qualquer dos sectores da economia. Abudo, José Ibraimo, (2000).
Por outro lado, o art. 980º CC, exige que a atividade económica seja certa, o que
significa, obviamente, que ela deverá ser definida, determinada de forma concreta e
específica, de modo a não se adquirirem indicações tão vagas do escopo social que
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acabem por se traduzir numa incerteza da atividade ou atividades a que a sociedade se
destine.
O fim último da reunião dos sócios, com os respetivos contributos para o exercício da
atividade comum, terá de consistir na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de
um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais. Abudo, José Ibraimo,
(2000).
A fórmula do art. 980º CC, parece incutir uma noção muito estrita de lucro: tratar-se-ia
de um aumento de património gerado na própria sociedade, para ser depois repartido
entre os sócios, seja periodicamente, seja no final da existência da sociedade.
O elemento teleológico não consiste apenas no intuito de que a sociedade reduza lucros:
é necessário que ela vise também a repartição destes pelos sócios (art. 980º CC).
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As sociedades comerciais são consideradas, ao lado das sociedades civis, como sujeitos
de direito e, portanto, com personalidade própria, ou seja, com aptidão, enquanto
pessoas jurídicas que são, para exercer direitos e contrair obrigações.
A qualidade dos sócios numa sociedade responde com seu patrimônio particular por
todas as dívidas da sociedade, desde que esta não tenha patrimônio. Os sócios somente
respondem pelo valor do capital que se propuseram a integralizar na sociedade,
independentemente de a sociedade ter patrimônio ou não.
1.4.Tipo de vicissitudes.
Os tipos de vicissitude são:
A revisão constitucional;
A derrogação constitucional;
O costume constitucional;
A interpretação evolutiva da Constituição;
A revisão indireta;
A revolução;
A Rutura não revolucionária;
A transição constitucional e a suspensão parcial da Constituição.
A revisão constitucional
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ordinária. É a modificação da Constituição nos termos nela própria prevista ou, na falta
de estatuição expressa.
Algumas Constituições preveem, com designações variáveis, quer uma revisão parcial
quer uma revisão total. No entanto, nas hipóteses ditas de revisão total, não se trata
geralmente de revisão, mas de transição constitucional; revisão total, como verdadeira e
própria revisão constitucional, só existe quando se intente renovar na totalidade um
texto constitucional sem mudança dos princípios fundamentais que o enforinam; revisão
total só pode ser da Constituição instrumental, não da Constituição material. (Decreto -
Lei no 1/2005).
A derrogação Constitucional
Diverge pelo resultado: a edição, não de uma norma geral e abstrata, mas de uma norma
geral e concreta e, porventura, mesmo, de uma pretensa norma individual, de jus
singulare. A derrogação determina uma exceção, temporária ou pretensamente
definitiva, em face do princípio ou da regra constitucional.
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Quanto ao objeto, as vicissitudes podem ser totais e Parciais. As primeiras atingem a
Constituição como um todo, trate-se de todas as suas normas ou trate-se, tão-somente,
dos seus princípios fundamentais.
São quase todas parciais, determinam meras modificações; as vicissitudes com ruptura
(que podemos designar por alterações constitucionais stricto sensu) perfilam-se quase
todas, ao invés, como totais. Mas pode haver vicissitudes totais na continuidade -
contanto que:
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A contraposição formulada por Adolf Merxl (citado por miguf-l galvão tf-les, o
Probkma, cit., pág .9) entre alterações constitucionais imanentes e transcendentes,
consoantes ocorram com ou sem observância dos termos prescritos pela Constituição.
Constituição e Inconstitucionalidade
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2.0.Conclusão
Apos ter feito o trabalho verificou-se que a Situação Jurídica dos Sócios e as
Vicissitudes das Sociedades Comerciais têm necessariamente por objeto a prática de
atos de comércio e as sociedades que tenham por objeto a prática de atos de comércio. E
no que diz respeito às sociedades em geral, a referência do art. 980º CC, ao exercício de
uma atividade económica visa abranger todas as atividades destinadas à produção de
bens ou utilidades de qualquer natureza, materiais ou imateriais, enquadráveis em
qualquer dos setores da economia.
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Referências bibliográficas
Cunha, Paulo Olavo. (2010). Lições de direito comercial. Vol I, Almedina, Lisboa.
Www.slidesshare.net.acessado 05/10/2020.
www.e-publicacoes.uerj.br.cessado em 05/10/2020.
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