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Decreto Lei No.27 2019 de 27 de Agosto 1
Decreto Lei No.27 2019 de 27 de Agosto 1
Decreto Lei No.27 2019 de 27 de Agosto 1
Número Extraordinário
SUMÁRIO
PARLAMENTO NACIONAL :
Resolução do Parlamento Nacional N.° 15 /2019 de 27 de Agosto
Ratificação do Tratado entre a República Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras
Marítimas no Mar de Timor ................................................................................................................................................................. 2
GOVERNO :
Decreto-Lei N.º 24 / 2019 de 27 de Agosto
Transição dos Títulos Petrolíferos e Regulamentação das Atividades Petrolíferas no Campo do Bayu-Undan ............... 100
SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 20/ d) Reformulação de algumas regras tendo em conta a
2008, DE 19 DE JUNHO, QUE CRIA A experiência regulatória acumulada.
AUTORIDADE NACIONAL DO PETRÓLEO
E MINERAIS Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e) do n.º 1 e do
n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer
como lei, o seguinte:
Desde a independência de Timor-Leste que as atividades de
prospeção, pesquisa e produção de petróleo no mar de Timor, Artigo 1.º
numa área situada para além do mar territorial a sul, eram Objeto
conduzidas ao abrigo do regime constante do Tratado do Mar
de Timor, o qual previa um regime de desenvolvimento O presente decreto-lei aprova a segunda alteração Decreto-
partilhado dos recursos petrolíferos aí existentes com a Lei n.º 20/2008, de 19 de junho, que cria a Autoridade Nacional
Austrália, e a existência de uma estrutura para o efeito, que do Petróleo e Minerais.
incluía não só a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero
(ACDP ou JPDA na sua sigla inglesa), como também uma Artigo 2.º
partilha de funções regulatórias por várias entidades nacionais Alteração ao Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de junho
e supranacionais criadas ao abrigo dessa regulamentação. Esta
estrutura regulatória encontrava-se, naturalmente, refletida ou Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 11.º, 14.º, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º, 26.º e
mencionada em vários textos de direito nacional, incluindo no 28.º do Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de junho, alterado pelo
Decreto-Lei que criou a Autoridade Nacional do Petróleo e Decreto-Lei n.º 1/2016, de 9 de fevereiro, passam a ter a seguinte
Minerais (ANPM) que, para além das suas funções regulatórias redação:
em relação à área exclusiva de Timor-Leste, exercia igualmente
as funções de “autoridade nomeada” em representação da «Artigo 1.º
Austrália e de Timor-Leste na ACDP. Natureza
O Tratado Entre a República Democrática de Timor-Leste e a 1. A Autoridade Nacional do Petróleo e Minerais (ANPM) é
Austrália que Estabelece as Respetivas Fronteiras Marítimas uma pessoa coletiva de direito público, na modalidade de
no Mar de Timor, assinado em Nova Iorque no dia 6 de março Instituto Público, detentora de personalidade jurídica,
de 2018, procedeu à delimitação final da nossa fronteira marítima autonomia administrativa e financeira, orçamento e
no mar de Timor com a Austrália, extinguindo a partir da data património próprio, que tem por atribuições atuar como
da respetiva entrada em vigor a ACDP e todas as estruturas de instituição reguladora dos setores e indústrias do petróleo
supervisão e coordenação a ela atinentes, passando todas as e gás natural e seus derivados e mineiro, no escrupuloso
funções regulatórias e de supervisão das áreas marítimas que cumprimento das disposições previstas na Lei das
transitam para a jurisdição exclusiva de Timor-Leste para as Atividades Petrolíferas, no Tratado Entre a República
autoridades nacionais. A ANPM, por sua vez, vê a sua função Democrática de Timor-Leste e a Austrália que Estabelece
de autoridade nomeada para efeitos da ACDP eliminada, as Respetivas Fronteiras Marítimas no Mar de Timor,
mantendo, contudo, funções semelhantes para efeitos do assinado em Nova Iorque no dia 6 de março de 2018, adiante
Regime Especial do Greater Sunrise, aprovado pelo Anexo B abreviadamente designado por Tratado, no Regime Especial
do Tratado. do Greater Sunrise previsto no Anexo B do Tratado, no
Código de Exploração Mineira do Petróleo, nos Decretos-
Torna-se, assim, necessário proceder à alteração do decreto- Lei de Implementação do Anexo D do Tratado, em qualquer
lei que criou a ANPM, de forma a refletir esta nova realidade, legislação ou regulamentação existente ou futura que
para além de adaptar, nalguns pontos, o regime jurídico discipline os setores do petróleo e dos recursos minerais,
aplicável às atividades de supervisão e regulação das e neste Decreto-Lei.
operações petrolíferas em Timor-Leste atendendo à sua
experiência ao longo da última década. 2. […].
O diploma ora aprovado introduz, entre outras, as seguintes 3. Nas matérias relacionadas com o Regime Especial do Greater
alterações: Sunrise e com o Anexo D do Tratado, este Decreto-Lei
será interpretado e aplicado de forma consistente com o
a) Remoção de referências ao regime do Tratado do Mar de disposto no Tratado e nos Decretos-Leis de Implementação
Timor e respetivos órgãos regulatórios, bem como a regras do Anexo D do Tratado.
aplicáveis ao abrigo do referido tratado que já não são
relevantes; Artigo 3.º
Atribuições
b) Introdução de conceitos necessários à implementação da
nova Área do Regime Especial do Greater Sunrise, criada 1. […].
e regulamentada pelo Tratado, e aos poderes conferidos à
ANPM ao abrigo do mesmo; 2. […]:
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a) Desenvolve estudos e pesquisas em vista à promoção c) Prepara os relatórios anuais para submissão ao
do interesse na prospeção e exploração de quaisquer Conselho de Supervisão;
blocos ou áreas de concessão disponíveis, nas áreas
de jurisdição exclusiva de Timor-Leste; d) Requer, de acordo com os mecanismos previstos no
Regime Especial do Greater Sunrise, a assistência às
b) […]; autoridades competentes para operações de busca e
salvamento, ameaças à segurança, serviços de tráfego
c) […]. aéreo, medidas de prevenção contra a poluição e
incidentes de segurança e ambientais, ou a ativação de
3. […]: procedimentos de emergência, de acordo com o direito
internacional.
a) […];
e) Requer a assistência das autoridades australianas e
b) […]; timorenses, organismos ou entidades em medidas
preventivas de combate à poluição, incluindo a
c) […]. requisição de equipamento e ajuda ou a ativação de
procedimentos de emergência;
4. […].
f) Estabelece zonas de segurança e zonas de acesso
5. […]: restrito, de forma consistente com o direito
internacional, para garantir a segurança da navegação
a) […]; e das operações petrolíferas;
b) […]; g) Controla os movimentos de entrada, de saída e no
c) […]; interior da Área do Regime Especial, de navios,
aeronaves, estruturas e outros equipamentos utilizados
d) […]; na prospeção e exploração dos recursos petrolíferos,
em consistência com o Direito internacional;
e) […].
h) Autoriza a entrada de funcionários e empregados dos
6. […]. membros do Contratante do Greater Sunrise, dos seus
subcontratados ou de quaisquer outras pessoas, na
7. A ANPM assegura os níveis de conformidade às normas Área do Regime Especial, de acordo com as disposições
de saúde pública e à legislação ambiental e regulamentação do Tratado relativas a alfândega, quarentena (saúde
acessória, em todas as operações petrolíferas e mineiras, e pública) e migração (estrangeiros e fronteiras);
garante a boa prática ambiental, através da minimização
das descargas e emissões, da gestão de resíduos e da i) Emite regulamentos técnicos, diretivas ou instruções
promoção da eficiência energética. dirigidas ao Contratante do Greater Sunrise, de acordo
com o disposto no Regime Especial do Greater Sunrise,
8. […]. em todas as matérias relacionadas com a fiscalização e
controlo das atividades petrolíferas, incluindo saúde
9. Em matérias exclusivamente relacionadas com a Área do pública, do trabalho, segurança de pessoas e bens,
Regime Especial do Greater Sunrise estabelecida no proteção e avaliação ambientais, e normas de boas
Tratado, a ANPM, na sua capacidade de Autoridade práticas, em conformidade com o disposto no Código
Designada, é responsável perante o Conselho de de Exploração Mineira do Petróleo aplicável à Área do
Supervisão, desenvolvendo, ao abrigo das suas Regime Especial;
atribuições próprias de gestora/administradora das
operações petrolíferas, a sua autoridade reguladora. j) Exerce outros poderes e funções que estão identifi-
cados no anexo B ao Tratado e regulamentação comple-
10. […]: mentar.
7. […]. 1. […].
8. […].
2. A receita resultante de todas as taxas pagas pelo Contra-
9. […]. tante do Greater Sunrise, com relação à Área do Regime
Especial, é utilizada de acordo com o orçamento dedicado
10. […]. às atividades e operações da Área do Regime Especial.
2. Revogado.
O Ministro do Petróleo e Minerais, em exercício
3. […].
__________________________
4. Revogado. Fidélis Manuel Leite Magalhães
5. […].
O Decreto-Lei n.º 20/2008, de 19 de junho, com as alterações AUTORIDADE NACIONAL DO PETRÓLEO E MINERAIS
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 1/2016, de 9 de fevereiro, e
pelo presente decreto-lei, é republicado na sua redação atual
em anexo ao presente diploma. De acordo com a Constituição de Timor-Leste, o Estado é, por
direito constitucional, o titular de todos os recursos naturais
que existam no solo e subsolo de Timor-Leste, e sejam vitais
Artigo 4.º
para a economia nacional, incluindo, o petróleo. A eficiência
Entrada em vigor da gestão e utilização destes recursos, deve ser medida, em
função dos benefícios gerados junto da população, no seu
O presente diploma entra em vigor no dia da entrada em vigor todo.
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Assim, com o objetivo de supervisionar e monitorizar a 2. A competência de regulação da ANPM está confinada aos
exploração, desenvolvimento e produção destes recursos, setores regulados, e restringida à fixação de normas
Timor-Leste, no passado, decidiu pôr em vigor a Lei das técnicas operacionais, a requisitos de natureza adminis-
Atividades Petrolíferas, destinada a ser aplicada à área de trativa ou a regular o não cumprimento de ambos, em estrita
jurisdição exclusiva de Timor-Leste, e o Código de Extração dependência e obediência às leis em vigor.
Petrolífera (mineira) na área de exploração conjunta (JPDA).
3. Nas matérias relacionadas com o Regime Especial do Greater
Considerando que os recursos petrolíferos de que Timor-Leste Sunrise e com o Anexo D do Tratado, este Decreto-Lei
é titular sejam a componente estratégica da sua economia e será interpretado e aplicado de forma consistente com o
possuam alto valor económico potencial, que se geridos disposto no Tratado e nos Decretos-Lei de Implementação
adequadamente, poderão produzir relevantes benefícios do Anexo D do Tratado.
diretos e receitas para a economia nacional;
Artigo 2.º
Destacando a importância de continuar, com prudência, a Tutela e Controle
regulação do sector e a monitorização das atividades, de tal
forma que toda a exploração, desenvolvimento e produção, 1. Sem prejuízo da sua autonomia administrativa e financeira,
contribua para a maximização dos benefícios que do petróleo a ANPM atua sob poderes de tutela do membro do Governo
o País e o povo retiram, sem negligenciar as medidas de proteção responsável pelos setores do petróleo e dos recursos
ambiental; minerais, e a prática dos seguintes atos fica sujeita a
Neste contexto, o Governo, vem agora criar a Autoridade controle tutelar:
Nacional do Petróleo (ANP), em vista a estabelecer, para em
seguida fiscalizar, os níveis de conformação e cumprimento a) o plano anual de atividades e respetivo orçamento;
das normas em vigor, estejam elas inclusas em leis ou regula-
mentos, de incidência sobre a exploração, desenvolvimento, b) o relatório anual das atividades desenvolvidas durante
produção, transporte e distribuição dos recursos do petróleo o ano findo, e o respetivo relatório de execução
e do gás natural. orçamental.
Uma vez totalmente operacional, a ANP, irá procurar garantir a 2. A tutela pode a todo o tempo determinar auditorias externas
segurança energética do País em termos de disponibilidades à Instituição.
em petróleo e gás natural, nomeadamente, através da gestão
estratégica, a todo o tempo, de disponibilidades mínimas em CAPÍTULO II
quotas / stocks de combustíveis, assegurando, em simultâneo, ATRIBUIÇÕES E PODERES
os padrões mínimos de qualidade que os produtos derivados
do petróleo, disponíveis no Mercado interno, devem respeitar, Artigo 3.º
assim como, as normas de conformidade mínima a padrões de Atribuições
segurança no consumo público.
1. No âmbito das suas atribuições a ANPM, regula, contrata,
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea e), do n.º 1 e controla e monitoriza as atividades económicas ligadas ao
n.º 3, do artigo 115.º da Constituição da República, para valer petróleo e as operações petrolíferas, relacionadas com o
como Lei, o seguinte: setor do upstream, em harmonia com a política setorial do
Governo, cabendo-lhe, nomeadamente:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 2. No âmbito das funções de gestão não financeira, a ANPM:
h) Autoriza a entrada de funcionários e empregados dos i) Estabelece zonas de segurança e zonas de acesso
membros do Contratante do Greater Sunrise e dos seus restrito para garantir a segurança das operações
subcontratados ou de quaisquer outras pessoas, na mineiras;
Área do Regime Especial, de acordo com as disposições
do Tratado relativas a alfândega, quarentena (saúde j) No âmbito das atividades da ANPM, solicita ao Governo
pública) e migração (estrangeiros e fronteiras); a declaração de utilidade pública para a expropriação
de terras e de outros ativos necessários às operações
i) Emite regulamentos técnicos, diretivas ou instruções mineiras;
dirigidas ao Contratante do Greater Sunrise, de acordo
com o disposto no Regime Especial do Greater Sunrise, k) Quaisquer outras matérias relacionadas com a
em todas as matérias relacionadas com a fiscalização e regulação e supervisão do setor dos recursos minerais;
controlo das atividades petrolíferas, incluindo saúde
pública, do trabalho, segurança de pessoas e bens, l) Exerce outros poderes e funções que lhe são atribuídos
proteção e avaliação ambientais, e normas de boas por lei.
práticas, em conformidade com o disposto no Código
de Exploração Mineira do Petróleo aplicável à Área do 12. Os poderes e competências previstos nos n.º 3, 4, 5 e 11 do
Regime Especial; presente artigo, com exceção dos respeitantes ao setor
Petrolífero Upstream e aos minerais estratégicos, podem
j) Exerce outros poderes e funções que estão identifica- ser atribuídos, por lei, e nos termos aí previstos, às
dos no anexo B ao Tratado e regulamentação comple- autoridades criadas para administrar as Regiões
mentar. Administrativas Especiais, incluindo a Autoridade da
Região Administrativa Especial de Oe-cusse Ambeno, bem
11. No âmbito dos seus poderes e atribuições relativos ao como qualquer outra área ou região administrativa
setor dos recursos minerais a ANPM, entre outros: semelhante que seja criada.
e) Organiza e prepara os procedimentos sancionatórios e b) Cobrança de tarifas (preços públicos) e taxas de serviço
aplica sanções pecuniárias administrativas e outras resultantes da sua atividade regulatória e fiscalizadora;
medidas e sanções adicionais por força da violação
das leis e regulamentos complementares aplicáveis; c) Nos termos e limites da Constituição e da Lei,
exclusivamente quanto aos setores regulados, a
f) Organiza, gere e mantem um registo mineiro destinado execução coerciva das suas decisões administrativas,
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se necessário, solicitando a intervenção de outras de acordo com as políticas para o setor aprovadas pelo
autoridades administrativas ou policiais; Governo, bem como, pela aprovação de regulamentos
técnicos e diretivas, ou também, pela aprovação do Plano
d) Aplicação de sanções administrativas aos operadores, de atividades e orçamento consolidados.
bem como a execução direta de penalidades contratuais
ou previstas na lei ou em regulamentos, quando ocorram 2. O Conselho Diretivo consolida no orçamento global da
situações de violação das normas aplicáveis ou o ANPM, depois de finalizado o orçamento dedicado às
incumprimento de obrigações contratuais, incluindo, atividades desenvolvidas no âmbito e por causa da Área
mas não restringido a, determinação da cessação do Regime Especial.
imediata de todas as atividades de exploração, ou, em
relação ao equipamento de pesquisa ou exploração, 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o atraso na
selagem por tempo determinado, devendo, nos casos finalização da referida subcomponente internacional do
em que a cessação de atividades requer autorização orçamento consolidado não prejudica o processo nacional
prévia do Ministro responsável pelos setores do interno de aprovação do orçamento global da ANPM sem
petróleo e recursos minerais, a ANPM obter a referida a componente da Área do Regime Especial.
autorização antes de proceder. 4. As rubricas orçamentais referidas no número anterior, logo
que regularmente finalizadas, são levadas à consolidação
2. A ANPM aprova, no âmbito do exercício da sua competência no orçamento global da ANPM.
de regulação, regulamentos que determinem os procedi-
mentos e as obrigações administrativas a serem cumpridas 5. O Conselho Diretivo da ANPM é constituído pelo seu
pelas entidades a operar nas indústrias mineira, e do petróleo Presidente, por um Vice-Presidente responsável pela
e gás natural e seus derivados. Pesquisa e Exploração Mineiras e por outros três membros
do Conselho.
3. A ANPM, previamente à imposição coerciva de quaisquer
sanções, respeita sempre o princípio do contraditório, 6. O Presidente da ANPM e um outro diretor tomam lugar
garantindo que durante o processo administrativo em causa, nesse Conselho através de nomeação do Governo, sendo
ao infrator das normas em vigor ou das disposições os outros três ocupados pelo Vice-Presidente responsável
contratuais validamente subscritas, é sempre permitido, pela Pesquisa e Exploração Minerais por inerência de
presencialmente ou por escrito, a apresentação dos funções, pelo Diretor Executivo responsável peles
argumentos que na perspetiva do operador abonam em atividades petrolíferas downstream e por um Diretor
sua defesa. Executivo que represente em cada momento os Diretores
Executivos responsáveis pelas atividades petrolíferas
Artigo 5.º upstream.
Arbitragem e Resolução de Conflitos
7. Os membros nomeados pelo Governo, para um mandato de
Os regulamentos a aprovar pela ANPM incluem disposições 4 anos, renovável, são propostos e investidos no cargo
sobre os procedimentos administrativos a serem adotados em pelo membro do Governo responsável pelos setores do
vista à audição das partes nos processos de arbitragem de petróleo e dos recursos minerais, após aprovação em
interesses ou de resolução de conflitos, com ênfase Conselho de Ministros da sua indigitação.
predominante na conciliação e arbitragem.
8. Os dois Diretores Executivos com assento no Conselho
CAPÍTULO III Diretivo, têm por duração do seu mandato 1 ano, renovável
ESTRUTURA DA ANPM por uma vez, sem prejuízo de, sendo a duração do contrato
individual de trabalho relativo à sua posição de Diretor
Artigo 6.º Executivo responsável pelos departamentos dos setores
Órgãos petrolíferos upstream e downstream inferior a 1 ano, a
duração do mandato como membro do Conselho Diretivo
A ANPM é constituída pelos seguintes órgãos: passa a fazer-se em consonância com a duração
remanescente do respetivo contrato.
a) Conselho Diretivo; 9. Os membros do Conselho Diretivo, não podem ter interesses
de natureza financeira ou participações sociais em empresas
b) Presidente da ANPM (Presidente do Conselho Diretivo); dos setores regulados durante o exercício do mandato e
no ano subsequente ao seu termo.
c) Vice-Presidente – Pesquisa e Exploração Mineiras;
10. Qualquer membro do Conselho pode perder ou ver revo-
d) Fiscal Único. gado o seu mandato verificada uma das seguintes
circunstâncias:
Artigo 7.º
Conselho Diretivo a) Trânsito em julgado de sentença judicial;
1. O Conselho Diretivo, é o órgão colegial da instituição, res- b) No caso dos membros nomeados pelo Governo, por
ponsável pela definição da orientação geral da organização força de incumprimento grave dos seus deveres
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funcionais, negligência grosseira, ou em consequência, ser integrado pelo Vice-Presidente da ANPM e por todos
de avaliação negativa por parte do órgão que nomeia os Diretores Executivos.
da gestão desenvolvida até aí;
5. A titularidade do cargo específico de Presidente da ANPM
c) No caso dos Diretores executivos responsáveis pelos é conferida pelo Governo através de nomeação, e a
departamentos dos setores petrolíferos upstream e regulação do respetivo vínculo assenta em contrato civil
downstream, por força da não renovação ou rescisão de mandato a celebrar posteriormente, sendo que nessa
contratual. qualidade, o gestor público Presidente da ANPM, pode a
todo o tempo ser exonerado do cargo, e por consequência,
Artigo 8.º ver revogado o seu contrato de mandato por decisão do
Competências do Conselho Diretivo Governo.
3. O Presidente da ANPM é assistido no exercício das funções 3. O Vice-Presidente também tem assento como um dos
executivas referidas no n.º 1 pelo Vice-Presidente da ANPM membros do Conselho Diretivo da ANPM, em representação
para a Pesquisa e Exploração Mineiras e pelos Diretores dos Diretores Executivos responsáveis pela Pesquisa e
Executivos. Exploração Mineiras.
4. O Presidente da ANPM constitui um Conselho Executivo a 4. O Vice-Presidente da ANPM é nomeado pelo membro do
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Governo responsável pelo setor dos recursos minerais, fiscal único, estão sujeitos aos procedimentos administra-
para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável, podendo tivos de aprovisionamento competitivo das candidaturas
a sua exoneração apenas pode ter por fundamento o e candidatos, durante o processo de recrutamento, em
incumprimento grave das suas obrigações, a negligência obediência aos princípios da transparência e da
grosseira ou uma avaliação negativa do seu desempenho concorrência e às melhores práticas do setor.
de gestão.
2. Sem prejuízo do previsto número anterior, as condições
Artigo 12.º contratuais no final desse processo, no quadro da
Fiscal Único autonomia da ANPM e do regime laboral em vigor, são
reguladas por acordo entre as partes, sem prejuízo do regime
O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da transitório de instalação, previsto no artigo 31.º.
legalidade, regularidade, boa gestão financeira e patrimonial
da ANPM. 3. Os contratos de trabalho a celebrar, por ordem de
precedência, são primeiro regulados e interpretados pelas
Artigo 13.º normas incluídas no próprio contrato, e só depois, em razão
Designação e Mandato subsidiária ou de lacuna, pela legislação laboral aprovada
pela Lei n.º 4/2012, de 21 de fevereiro.
O fiscal único é nomeado por Despacho Conjunto do membro
do Governo responsável pelos setores do petróleo e dos 4. Revogado.
recursos minerais e do Ministro das Finanças, para um mandato
de 3 (três) anos, renovável, podendo a sua exoneração apenas 5. Os atuais funcionários da Direção Nacional dos Recursos
pode ter por fundamento o incumprimento grave dos seus Minerais do Ministério do Petróleo e Recursos Minerais
deveres funcionais ou a negligência grosseira. podem ser contratados pela ANPM nos termos previstos
no n.º 2 do artigo 31.º.
Artigo 14.º
Competências do Fiscal Único 6. Revogado.
d) Emite parecer técnico sobre o orçamento, e produz o 2. Ambas as partes signatárias do Tratado terão acesso ao
relatório sobre a regularidade da execução orçamental acervo técnico e de dados relativos à Área do Regime
anual da ANPM e as respetivas recomendações, a serem Especial.
submetidos ao Conselho Diretivo;
Artigo 17.º
e) Emite recomendações sobre os procedimentos internos Receitas
de controlo;
Constituem receitas próprias da ANPM:
f) Informa a tutela e o Ministro das Finanças sobre
eventuais irregularidades encontradas no decorrer da a) As importâncias resultantes das taxas de serviço cobradas
sua atividade. pela prestação de serviços no âmbito das suas atribuições;
As disposições deste Decreto-Lei não afetam direitos de Este Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua
terceiros constituídos antes da sua entrada em vigor, e que publicação no Jornal da República, sem prejuízo do
tenham sido adquiridos mediante contratos celebrados com a reconhecimento de Direito, dos efeitos referidos nos n.º 2, 3 e
anterior Autoridade Designada (TSDA), em conformidade com 4 do artigo 26.º deste Decreto-Lei, os quais produzem efeitos a
a legislação aplicável, nem invalidam os atos praticados pelo partir de 1 de julho.
Membro do Governo responsável pelos setores do Petróleo e
Recursos Minerais.
Aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Junho de 2008.
Artigo 31.º
Quadro de pessoal da ANPM