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Garantia Geral Das Obrigações

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GARANTIA GERAL DAS OBRIGAES 135. Introduo O cumprimento da obrigao assegurado pelos bens que integram o patrimnio do devedor.

. O patrimnio do devedor constitui assim a garantia geral das obrigaes. Garantia geral porque a cobertura tutelar dos bens penhorveis do devedor abrange a generalidade das obrigaes do respectivo titular. Ao lado da garantia geral pode haver garantias especiais do crdito, quer sob bens de terceiros, quer sobre bens do prprio devedor, que asseguram de modo particular a satisfao do crdito do titular da garantia. Embora a garantia geral, bem como as garantias especiais, s se destinem a ser executadas no caso do no cumprimento da obrigao, verdade que a garantia geral acompanha a obrigao desde o nascimento desta, tal como as garantias especiais reforam, desde a sua constituio, a consistncia econmico-jurdica do vnculo obrigacional. 136. Objecto da garantia geral (art. 601 CC) Como regra, todos os bens do devedor, isto , todos os que os que constituem o seu patrimnio, respondem pelo cumprimento da obrigao. esta uma garantia geral, a qual se torna efectiva por meio da execuo (art. 817 CC ). Apenas as obrigaes naturais so inexequveis (art. 404 CC). Nem todos os bens do devedor integram a garantia da obrigao. s garantem o cumprimento da obrigao os bens (do devedor) que possam ser penhorados. H, bens que a lei processual, pelas mais variadas razes considera impenhorveis, sacrificando o interesse do credor em obter a satisfao do crdito ou a reparao do direito violado ao interesse do devedor em manter a coisa na sua posse ou o direito na sua titularidade. A impenhorabilidade pode revestir uma dupla modalidade: os bens discriminados nas diversas alneas do art. 822 CPC, so bens absoluta ou totalmente impenhorveis; os bens mencionados nos arts. 823 e 824 CPC, so, por sua vez relativa ou parcialmente impenhorveis.
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137. Limitao da garantia (patrimonial) No art. 601 CC, prevem-se duas limitaes regra geral da exequibilidade de todo o patrimnio do devedor: a dos bens serem insusceptveis de penhora e a da autonomia patrimonial resultante da separao de patrimnio. A lei (art. 602 CC) ressalva, desta limitao convencional do objecto da garantia patrimonial as obrigaes cujo regime no caiba
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na disponibilidade das partes, como sucede com a generalidade das obrigaes nascidas ex lege. Dentro do campo das relaes obrigacionais disponveis, a limitao da responsabilidade, a uma parte do patrimnio no devedor h-de naturalmente, para ser vlida, corresponder a um interesse srio e justificado das partes. Deve, por outro lado, especificar os bens sobre que recai a garantia, de acordo com o prprio texto da lei. E deve a limitao corresponder, por outro lado, a uma real necessidade ou convenincia do devedor, compatvel com a coercibilidade do vnculo obrigacional, visto s partes no ser lcito criar obrigaes naturais fora dos termos em que a lei prev a sua existncia e implantao. 138. O patrimnio do devedor como garantia dos credores Diz-se com base no art. 601 CC, que o patrimnio do devedor a garantia geral das obrigaes, para significar que o patrimnio do devedor que assegura a realizao coactiva da prestao ou da indemnizao, no caso de a obrigao no ser voluntariamente cumprida. Mas, pode, acrescentar-se que, nos termos do disposto no art. 604/1 CC, o patrimnio tambm a garantia comum das obrigaes. Quer isto dizer que os credores, que no gozem de qualquer direito de preferncia sobre os demais, so pagos em p de plena igualdade uns dos outros. O art. 604 CC, distingue, quanto garantia do cumprimento, duas grandes categorias de crditos: os dotados de qualquer direito de preferncia e os crditos comuns. Se o devedor no cumprir voluntariamente no momento prprio, e dois ou mais credores recorrem ao direito de agresso do patrimnio do obrigado, de duas uma: a) Ou dos bens do devedor chegam para integral satisfao dos seus dbitos e nenhum problema de prioridades se levanta entre os credores; b) Ou os bens do obrigado no bastam para pagar a todos e, nesse caso, o art. 604/1 CC, manda dividir o preo dos bens do devedor por todos, proporcionalmente ao valor dos crditos, sem nenhuma distino baseada, seja na provenincia ou natureza dos crditos, seja na data da sua constituio.
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No sendo a obrigao voluntariamente cumprida, tem o credor o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o patrimnio do devedor, nos termos declarados neste cdigo e nas leis de processo.
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Salvo quando se trate de matria subtrada disponibilidade das partes, possvel, por conveno entre elas, limitar a responsabilidade do devedor a alguns dos seus bens, no caso de a obrigao no ser voluntariamente cumprida.
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Pelo cumprimento da obrigao respondem todos os bens do devedor susceptveis de penhora, sem prejuzo dos regimes especialmente estabelecidos em consequncia da separao de patrimnios.

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