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Caso Xiii Casos Reais Resolvidos

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Caso XIII - Casos Reais resolvidos

Direito (Universidade de Lisboa)

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Baixado por Helena Barata (helenabarata97@gmail.com)
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Hipótese 14

A é titular de um direito real de usufruto, que consta dos arts. 1439º e seguintes. Trata-se de
um usufruto vitalício, durando enquanto durar a vida de A (de acordo com o art. 1443º).

O proprietário é o detentor do direito de proprietário – 1253 a) ou c)

A administração ordinária da coisa cabe ao usufrutuário enquanto durar o seu direito. Assim,
as despesas com a administração da coisa estão a cargo do usufrutuário, ao abrigo do art.
1472º/1. Ou seja, A estava obrigado a efetuar as reparações no palácio.

Quanto às obras feitas por B com o valor dos ornamentos: trata-se de uma situação de acessão
industrial imobiliária, na qual verifica-se a aquisição da propriedade sobre coisas em virtude da
realização de obras num imóvel.

Neste caso B estava de má fé e por isso não há acessão (foi além da autorização dada pelo
usufrutuário).

Acessão- tipos de acessão-- meio originário de aquisição da posse:

Acessão: é a aquisição por incorporação na coisa do objeto do direito de propriedade de


outra coisa pertencente a terceiro; os requisitos são dois: a incorporação de uma coisa
noutra e a diversidade de titulares das coisas unidas; a incorporação em causa pode
resultar de fenómenos naturais ou de facto humano; tanto pode respeitar a coisas móveis
como imóveis; segundo a lei é exemplo de acessão natural o acréscimo de terreno de um
prédio resultante do depósito sucessivo e impercetível de areias (art.1328º) e é exemplo
de acessão industrial a construção em terreno próprio com materiais alheios (art.1339º).

 Acessão natural : ação da natureza- é uma transformação do objeto corpório e da sua


significação
 Acessão industrial : ação do homem
o Mobiliário: é mobiliária quando a união ou mistura se processa exclusivamente
quanto a coisa móveis
o Imobiliária: é imobiliária sempre que a união envolva uma coisa imóvel
 Neste verifica-se a aquisição da propriedade sobre as coisas em
virtude da realização de obras, sementeiras ou plantações num
imóvel, podendo essa aquisição ocorrer quer em relação ao imóbel
que em relação aos materiais, sementeiras ou plantas utilizadas
 Não se derroga a autonomia contratual – em principio dá com o
pagamento da indemnização

Forma da atuação da acessão – 246º ML

Nunca poderá haver acessão de outro direito para além do direito de propriedade -702º Se no
âmbito de usufruto se estiver colheita

A acessão industrial mobiliária pode realizar-se por três vias:

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 União: quando se verifica a junção de dois ou mãos objetos num novo não sendo
possível a sua separação sem detrimento da coisa
 Confusão, quando se dá uma reunião de objetos os quais perdem por si a sai
individualidade
 Especificação, quando alguém modifica com o seu trabalho alguma coisa pertencente
a outrem. Em relação a esta última o artigo 1138º estabelece com exemplos da escrita,
pintura, fotografias, impressão, gravura e outros atos semelhantes feitos com
utilização de materiais alheios - neste caso é uma obra nova – não é um caso de
acessão- através do meu trabalho transformo a coisa
 União/Confusão regência
o O termo união vem usado para designar uma parte dos casos de acessão
industrial mobiliária (1333º, 1334º, 1335º/1), mas não todos. Para os outros
fala-se de confusão distinguindo-a da união em três preceitos distintos do
regime da acessão industrial.
o A regência fala em mistura em vez de confusão. A mistura ocorre com a
combinação de sólidos (ex: cereais e dinheiro), de líquidos (incluindo metais
fundidos) e também gases , embora apenas envolva coisas móveis.
o A acessão tem assim ligar quer com a união quer com a mistura, sem que o
Direito Português diferencie o regime de ambas, como se pode atentar nos
artd 1333º, 1334º e 1335º

Acessão e benfeitorias

O direito português apresenta uma dificuldade substancial na distinção entre acessão e


benfeitoria.

ML refere que embora tanto na acessão como nas benfeitorias exista a atribuição de um
incremento de valor patrimonial em bens alheiros, as duas situações constituem realidades
diversas ainda que a doutrina apresente critério distintos para estabelecer essa distinção.

As benfeitorias podem consisto em melhoramentos que se por traduzir na união ou mistura de


uma ou mais coisas noutra coisa. Coloca-se então o problema de saber que regime jurídico se
aplica, o das benfeitorias (1273º a 1275) ou o regime jurídico da acessão mobiliária ou
imobiliária.

O regime das benfeitorias pressupõe a posse. Por isso dificilmente os casos de acessão têm
lugar sem que o autor da união ou mistura seja um possuidor, pois na grande maioria das
vezes sem o controlo manterial da coisa a união ou mistura não seria possível.

Critério da especialidade e critério da substância da coisa

Critério da substância da coisa

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Manuel Rodrigues e Manuel de Andrade. o Só há acessão quando há uma obra


inovadora e transformadora da substância da coisa. o Ou seja, o regime da acessão não é
aplicável quando a obra é qualificável como benfeitoria, que consistiria em simples
melhoramentos da coisa.

“há como nas benfeitorias a valorização do objeto possuído mas os atos de acessão
distinguem.se dauwrlas poriqe alteram a substância do objeto da posse, porque inovam

PL/AV “ a benfeitoria consiste num melhoramente feito por quem está ligado à coisa
em consequêncoa de uma relação ou vinculo jurídico ao passo que a acessão é um
fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto
jurídico com ela – A aquisição por acessão é sempre subordinada à falta de um titulo
que dê per si a origem e a disciplina da situação criada. São assim benfeitorias os
melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo antigo enfieuta, pelo possuidor
(1273º a 1275º), pelo locatário (1046º, 1074º e 1082º), pelo comodatário (1138º) e pelo
usufrutuário (1450º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro não
relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser mero detentor
ocasional. Assim as benfeitorias e a acessão constituem fenómenos paralelos que se
distinguem pela existência ou inexistência de uma relação jurídica que vincule a pessoa
à coisa. – maioria da jurisprudência segue esta posição

MC: regra geral é a que acessão sendo esta aplicável sempre que a coisa incorporada
não seja qualificada como benfeitoria, designadamente quando valha mais do que a
outra coisa, quando modifique o destino económico o destino económico do conjunto
ou quando não conserve ou melhore a coisa, nem sirva para recreio do benfeitorizante,
antes correspondo ao normal exercício do direito acedido. Já as benfeitorias seriam
aplicáveis quando a lei expressamente o disser , como sucede na locação (1046º); no
comodato (1138º) e no usufruto (art 1450º). Já no caso melindroso da mera posse que
tenderá a surgir em qualquer situação de acessão, a solução deverá ser ponderada em
face de cada caso concreto – já houve decisões que aplicaram o regime das benfeitorias
da posse à mera detenção.

O regente refere sumariamente que o regime das benfeitorias será aplicado sempre que a
lei estabeleça essa solução, como sucede nos casos acima referidos mas tal não deverá
acontecer na posse, efetuando-se assim, uma restrição ao alcance literal dos art 1273º e
1275º uma vez será difícil haver um regime de acessão sem posse.

Quando esteja estabelecido o regime da benfeitoria, nestes casos não se aplica o regime da
acessão – o regime de acessão é subsidiário – pagina 750 e ss – ver discussão

Limites negativos do usufruto

O artigo 1439º dispõe que o usufrutuário pode gozam sem alterar a sua forma ou substância.
Alguns autores portugueses referem que se trata da definição clássca de usufruto encontrada
em Paulo.

Apesar da semelhança evidente com essa definição, a formulação do 1439º apresenta porém
uma diferença subtil. Enquanto definição de Paulo alude simplesmente à salva rerum

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substancia, o artigo 1439º, menciona não apenas o respeito, não apenas da substância da
coisa mas também da sua forma.

DD

A preservação da substância quer dizer que o usufruto não pode incidir sobre coisas
consumíveis ou segundo outra doutrina que acaba por dar no mesmo que o usufrutuário se
encontra obrigado a preservar a integridade da coisa, não a destruindo ou deteriorando de
qualquer modo.

Para além da preservação da essência da coisa, sempre se entendeu que o usufrutuário devia
igualmente manter o estado económico da coisa como o proprietário o havia definido; não
raro através de fórmulas que vinculam o usufrutuário a usar a coisa segundo os usos e praxes
do dominus. O arts. 1455º/1 e 1458º/1 do nosso CC representam reminiscências atuais disso
mesmo .

Assim o usufrutuário deve não somente preservar a coisa como ela lhe foi entregue para
exercer o seu direito, mas também manter a destinação económica, isto é, da forma do estado
atual dela, do seu destino económico, constitui um dever do usufrutuário que na ausêncoa de
melhor se reconduziu ao respeito da substância da definição de Paulus. A qual contudo não a
fundamenta realmente.

O 1439 supriu a deficiência histórica da fórmula romana do usufruto, acrescentando-lhe o


entendimento tradicional segundo o qual o usufrutuário está obrigado a manter a coisa com a
destinação económica sem alterar a forma.

DD: imperativa ou supletiva 1445º e ss – indica a supletividade? Suscita a interrogação sonre


se o respeito pelo destino económico tem carácter supletivo ou imperativo e sobre a
necessária articulação o limite do respeito da forma e substância contido no art 1439º

MC: defende a respeito da delimitação negativa do tipo de usufruto que o 1439º na parta que
consagra a salva rerum substatio não tem natureza imperativa. O usufrutuário apenas estaria
obrigado a respeitar o destino económico da coisa, podendo alterá-lo durante a constâncoa do
usufruto desde que se pudesse voltar posteriormente ao estado anterior

OA: diverge sustentando que a exigência mais genérica é a do artigo 1439º que compõe o
próprio tipo de usufruto. O respeito pelo destino económico integra-se na disciplina do
usufruto e pode por isso ser afastado.

O direito das coisas é constituída por normas supletivas mas também imperativas,
encontramos nomeadamente nestes que conformam o tipo legal do direito de usufruto. Não
pode deixar de ser assim sobde se considerar qie o usufruto mais do que um tipo de direito
real aberto, como alguns autores sugerem constitui um tipo de direito real de gozo sem limites
ou com os limites que as partes não afastam, conclusão inaceitável que a lei portuguesa não
permite fundamentar.

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Regente afirma assim que os artigos 1446º e 1450º/1 meramente reiteram os limites negativos
típicos do usufruto (o respeito pela forma e substância da coisa, coartando a autonomia
privada quando esta os põe em causa.

Assim no art 1446º a lei portuguesa sujeita o uso, a fruição e a administração da coisa a um
critério de diligência: o do bom pai de família.

Porém seja qual for o critério que fixarem para o uso, fruição e administração da coisa pelo
usufrutuário, o exercício de qualquer destes poderes não pode conduzir a uma alteração do
destino económico da coisa.

Na economia do art 1446º a supletividade respeita unicamente ao critério do uso, fruição e


administração da coisa e não à parte final, a qual como elemento constitutivo do tipo legal do
usufruto, tem natureza imperativa estando fora da autonomia privada das partes.

A lógica é a mesma no art 1450º/1.No art 1450º/1 está em causa o poder de transformação e
é este que pode justamente pôr em causa

1439º- forma e outra substância ;

Destino económico sinónimo de forma

Relativamente ao decurso do tempo – de acordo com o art. 298º/3, o usufruto extingue-se por
não uso durante 20 anos. Neste caso já tinham passado 28 anos. Aplicam-se as regras da
caducidade.

No entanto, apesar de estar ausente, A continuava a dar ordens. Por isso, de acordo com o
prof. José Alberto Vieira, há utilização material e não física, e por isso não se extingue.

B era um detentor – a partir do momento em que ficou incumbido de fazer as reparações.


Quando se recusou a entregar o palácio (em 2017) há inversão do título da posse e o prazo
começa a contar a partir daí (por isso não pode haver usucapião). Podemos ainda questionar
quando fez as benfeitorias uteis e não meramente as necessário não havia ocorrido a inversão
do titulo da posse (agiu fora do âmbito da autorização), mas o assistente considera que neste
caso não há inversão ao titulo da posse uma vez que considera não haver aqui uma oposição
expressa.

Aplica-se o art. 1324º/1.:

- Não tem de anunciar coisa

- Torna-se proprietário de metade

Quem recebe a outra metade além de B? O usufrutuário A ou o proprietário do terreno? É o


proprietário. Pode-se presumir que ele comprou o terreno porque sabia que os ornamentos
valiosos estavam ali:

- as instruções foi para reparar o imóvel enão por procurar tesouros (encontrar tesouro foi
mero acaso) – o achador aqui é apenas o B

- Nada diz no contrato de usufruto que os tesouros encontrados lhes pertencem (1461º)

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1461º- se o usufrutuário descobre na coisa usufruída algum tesouro, observar-se-ão as


disposições deste código acerca dos que acham tesouros em propriedade alheia.

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2. possibilidade de ação parcial – se essa cisão fosse possível de acordo com as regras
urbanísticas tal seria possível – acessão parcial daquela parcela de terreno

Usucapião versus tábulas

Usucapião versus

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