Justice">
Direito Das Coisas 2º Semestre 2016/17 Introdução Direito Real - Como o Poder Direto e Imediato Sobre Uma Coisa Que A
Direito Das Coisas 2º Semestre 2016/17 Introdução Direito Real - Como o Poder Direto e Imediato Sobre Uma Coisa Que A
Direito Das Coisas 2º Semestre 2016/17 Introdução Direito Real - Como o Poder Direto e Imediato Sobre Uma Coisa Que A
2º SEMESTRE
2016/17
INTRODUÇÃO
Direito real – como o poder direto e imediato sobre uma coisa que a
ordem jurídica atribui a uma pessoa para satisfazer interesses jurídico-
privados nos termos e limites legalmente fixados.
CAPÍTULO I - CARATERÍSTICAS
Outras caraterísticas –
- Princípio da coisificação:
Este princípio determina que o direito real deve versar sobre coisas
(animais equiparados às coisas) e não sobre pessoas ou bens não
coisificáveis.
É claro que às coisas strictu sensu não pertencem só as coisas físicas ou
corpóreas, mas igualmente as incorpóreas, designadamente os objetos da
propriedade autoral e industrial e o estabelecimento ou empresa
mercantil ou comercial.
Sem dúvida que o artigo 1302º do CC declara que só as coisas corpóreas,
móveis ou imóveis, podem ser objeto do direito de propriedade.
Simplesmente, o artigo 1303º não só admite que pode haver propriedade
para lá da contemplada no código como o que chama “propriedade
intelectual”, mas admite que lhe possa ser estendido, subsidiariamente, o
regime que estabelece e que as admite verdadeiramente como direitos
das coisas.
Para lá do artigo 1303º, há que lembrar que outras coisas incorpóreas são
passíveis de verdadeira propriedade, como é o caso do estabelecimento
mercantil.
Que ao falar-se de “coisa” se fala aqui, não só de toda a coisa em sentido
estrito e, portanto, também das coisas incorpóreas, mas mesmo de coisa
em sentido amplo e dos próprios diretos.
Temos assim que o princípio da coisificação abrange, em regra, todos os
bens coisificáveis – ou, como se disse, tanto as coisas em sentido estrito
como as coisas em sentido amplo (direitos) -, posto se saiba que nem
todas essas coisas são indiferentemente objeto de todas as situações
reais, antes variando a área das coisas abrangidas conforme o género de
situação em concreto.
1302º CC ss
Direitos sobre direitos:
1439º CC - usufruto
679 º CC - penhor de direitos
- Princípio da atualidade (ou da imediação):
este diz que só há direito real em face de coisas presentes, que existam já
e em poder do alienante e não em face de coisas simplesmente futuras –
artigos 408º/2 e 211º CC. Segundo este princípio não há coisas enquanto
elas não existem ou não estão disponíveis no património do alienante.
-Princípio da especialidade (ou individualização):
segundo este princípio, também consagrado no artigo 408º/2, o objeto
dos direitos reais devem ser coisas certas e determinadas, ao contrário do
que se passa em algumas obrigações (obrigações genéricas). Não há
direitos reais sobre coisas genéricas, sendo necessária a especificação
dessas coisas. Por isso, o caráter individual (jurídicamente) do objeto do
direito real.O mesmo vale para as coisas já relativamente individualizadas
e já, de algum modo, certas e determinadas, mas ainda não separadas de
outras coisas: as “partes componentes” e “partes integrantes” (204ºCC).
Trata-se de coisas passíveis de uma identificação na sua individualidade,
mas que, ao encontrarem-se estreitamente conexas com uma coisa
diferente, não sofrem a incidência de direitos reais diversos dos que
incidem sobre a última. Nos imóveis, geralmente, a individualização é
juridica e não física.
O regime da acessão (1325º CC) está na linha da aplicação deste princípio,
onde a consequência lógica do princípio seria a extensão ao valor adjunto
do direito que incide sobre o objeto enriquecido. Só em matéria de
acessão natural é que esta regra tem aplicação absoluta.
- Princípio da causalidade:
Para compreender este princípio urge fazer apelo às raízes do sistema em
que o nosso direito das coisas se insere, quanto à conciliação dos dois
interesses subjacentes ao interesse de estabilidade. Há 3 sistemas
claramente em confronto: o sistema do título e do modo, o sistema do
modo e o sistema do título, para remontar à terminologia romana, onde
se distinguia entre o título – o ato pelo qual se estabelece a vontade de
atribuir e de adquirir o direito real – e o modo – o ato pelo qual se
realizam efetivamente essa atribuição e essa aquisição. O título só por si
era insuficiente para a produção do efeito real, que exigia
necessariamente o modo, mas este também não era bastante para a
produção do efeito, se lhe faltasse uma justa causa de atribuição.
Sistema diverso é o sistema do modo, consagrado no código alemão, em
que a produção do efeito real não depende senão da tradição ou entrega,
para as coisas móveis, e a inscrição no registo fundiário, para as imóveis.
Ao invés, em Portugal, na França, na Itália, prevalece o sistema do título,
exigindo-se e bastando, para que o jus in re se trasmita ou constitua sobre
a coisa, o ato pelo qual se estabelece a vontade dessa transferência ou
dessa constituição (a compra, a doação, a constituição de usufruto, de
servidão, de superfície, etc.).
O sistema do modo não desatende por completo às causas de atribuição,
admitindo o recurso à ação por enriquecimento sem causa e o sistema do
título, além das exceções que comporte e que o aproximam, por vezes, do
sistema do título e do modo (incluindo um modo no título, como no
penhor e na hipoteca), admite a usucapião e a proteção de terceiros de
boa fé.
Enquandrando-se o nosso sistema dentro dos sistemas do título, é
evidente que a constituição ou modificação de qualquer direito sobre as
coisas depende da validade da causa jurídica que precede essas mesmas
consequências: ou seja depende da existência e procedência do negócio
de que derivou tal vicissitude no mundo jurídico-real.
É o que resulta do art. 408º/1 do CC e, especialmente para a venda e a
doação, dos arts. 879º e 954º. Significa isto que o negócio de efeitos
obrigacionais é a causa jurídica dos efeitos reais, mesmo que a produção
destes esteja dependente de uma ulterior formalidade, como a
transmissão da coisa na doação de bens móveis. Os negócios com eficácia
real não são, em suma, negócios abstratos: são causais como, em regra,
todos os negócios jurídicos, implicando a insubsistência deles a
insubsistência daquela eficácia real e não se precisando do meio indireto e
aleatório do enriquecimento sem causa.
- Princípio da consensualidade:
O princípio de que a “constituição ou transmissão de direitos reais sobre
determinada coisa dá-se por mero efeito do contrato”, como disposto no
artigo 408, nº1, do Código Civil. Aqui limita-se a dizer que a produção dos
efeitos reais depende apenas do contrato, formalizado ou não, em que se
manifesta a vontade de produzir esses efeitos. Se o princípio causal afirma
que sem justa causa o efeito real não se produz, o princípio da
consensualidade só adianta que essa condição necessária é também
suficiente, dispensando-se o preenchimento de qualquer outra exigência
não reconduzível ao contrato, ao invés dos sistemas de modo ou de título
e modo.
- Princípio da publicidade:
O princípio da consensualidade requer, como compensador, o princípio da
publicidade: o princípio de que, sendo um direito erga omnes, o direito
das coisas deve ser conhecido das pessoas que virtualmente ele afete,
designadamente de terceiros. Se inter partes o efeito constitutivo ou
translativo se produz, em regra, solo consensu, é óbvio que o aspeto
externo do direito real tem de exigir uma publicidade suficiente para se
dar a conhecer a terceiros. É esta tutela de terceiros que preside aos
meios de publicidade estabelecidos por lei, em especial ao instituto do
registo (predial, automóvel, de navios e de aeronaves).
O registo, com ressalva da exceção da hipoteca, não é imprescindível à
constituição, modificação ou extinção dos direitos inerentes às coisas –
não é constitutivo. Visa apenas assegurar a sua publicidade em face de
terceiros. Inter partes, por conseguinte, a falta de registo não pode ser
invocada (art.6 do Cód. Reg. Predial), como entre os herdeiros delas.
O registo faz-se também a requerimento dos interessados e os terceiros,
para fins de registo, são, segundo manuel de andrade, “as pessoas que do
mesmo autor ou trasmitente adquiram direitos incompatíveis (total ou
parcialmente) sobre o mesmo prédio”. Urge não confundir esta noção,
onde são terceiros aqueles que do mesmo causante recebem direitos
incompatíveis sobre o mesmo objeto, relativa ao instituto do registo em
geral, com outras noções de terceiros com relevo no direito das coisas,
designadamente as dos arts. 243º e 291º do C.C., onde terceiros são todos
os que, integrando-se numa só cadeia de transmissões, vêm a ser afetados
por uma invalidade anterior ao próprio ato em que foram intervenientes.
No instituto do registo, só se cobrem situações em que a causa da
invalidade é apenas a aquisição a non domino, onde o adquirente a non
domino pode vir a prevalecer sobre o primeiro adquirente, ou o
adquirente a domino, desde que, tratando-se de um bem sujeito a registo,
tenha procedido a esse registo antes de tal primeiro adquirente. Se outras
causas existem, o segundo adquirente já não é protegido pela precedência
da sua inscrição, deixando-se de aplicar o art.291º, pois deixa de ser
terceiro de boa fé.
PARTE II – DIREITOS REAIS EM ESPECIAL