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Prova Oral de Direitos Reais - Acessão
Prova Oral de Direitos Reais - Acessão
Prova Oral de Direitos Reais - Acessão
Em suma, retira-se que as benfeitorias são despesas naturais ou civis, que devem ficar
incorporadas na coisa e que devem consignar utilidade ou acréscimo patrimonial à coisa
benfeitorizada. Ainda, este regime deve ser aplicado somente nos casos previstos na lei,
posição apoiada pela maioria da doutrina. “Por sua vez, nas benfeitorias apenas é exercida
uma obra de manutenção ou desenvolvimento do valor económico da coisa, o que gera
apenas obrigações de restituição das despesas ou um ius tollendi (direito ao levantamento
da coisa), não criando um conflito de direitos (é conferido um direito de retenção sobre a
coisa, mas somente como garantia do crédito ao reembolso das benfeitorias).”
2. Acessão
2.1. Referência ao Direito Romano
No âmbito do Direito Romano vigoravam regras estruturantes ao regime da acessão,
nomeadamente, a regra da acessoriedade e o princípio absoluto superficies solo cedit. O
primeiro pressupunha uma relação ou vínculo necessário entre as coisas para operar a
acessão, vínculo esse que se traduz na acessoriedade. Este exigia que uma coisa fosse
acessória em relação à coisa principal (JOSÉ ALBERTO VIEIRA nega com a
possibilidade de licitação arts. 1333º/2, 1335º/3 e 1340º/2). Este entendimento gerou
controvérsia entre a escola dos Sabinianos e dos Proculeianos, pois os primeiros
consideravam que a coisa principal era a maior, enquanto os segundos atendiam à função
económica e social da res. Segundo os Proculeianos, a coisa que na união conserva a sua
qualidade, imprimindo-a ao todo, é principal. Esta última conceção veio a prevalecer no
Direito Justinianeu.
Quanto ao segundo, o princípio superficies solo cedit, como o solo era sempre mais
valioso que qualquer incorporação, determinava que todo implante no solo era
pertencente à coisa. Nos tempos atuais, o valor do solo, por norma, não passa dos 30%
do valor da edificação e por isso fala-se numa acessão invertida.
3. Acessão natural
A acessão natural em certas hipóteses nem comporta uma modalidade de acessão, porque
nem se verifica uma forma de aquisição de direitos reais. Segundo OLIVEIRA
ASCENSÃO “Quando a acessão natural resulta da contínua incorporação num imóvel de
elementos estranhos por força de agentes como a água ou o vento, sem que se
individualize o que foi depositado, falta imediatamente base mínima que demarcámos na
acessão – a união de coisas.”. (O.A. referia-se à aluvião neste caso)
Em termos muito sintéticos, o Aluvião (art. 1328º) comporta os casos de união de coisas
causada pelo movimento sucessivo e impercetível das águas e ao terreno ou coisa que
insensivelmente se for deslocando (forma mediata). OLIVEIRA ASCENSÃO: “como
corolário prático, teremos que aqui a aquisição, porque se reduz a uma transformação do
objeto, é automática; por outro lado, quando existir uma adjunção de uma coisa, a
aquisição é potestativa”.
A acessão por Avulsão (art. 1329º) trata já de situações em que a ação da natureza seja
violenta, esta não atua imediatamente, constitui antes um ónus do proprietário remover a
coisa para poder recupera-la, caso contrário perderá o seu direito findo 6 meses, momento
em que o dono do terreno adquire automaticamente a propriedade da coisa avulsa. Neste
sentido, por se constatar uma mera justaposição de coisas em vez da sua integração ou
união inseparável de coisas, e, deste modo, a resposta será sempre de que não há acessão
em avulsão.
Quanto à mudança de leito (art. 1330º), CARAVALHO FERNANDES afirma que se dá
acessão quanto às águas e não à propriedade, em concordância com o disposto do art.
1387º/1, b), uma vez que as águas navegáveis ou flutuáveis são pertencentes ao Estado.
A formação de ilhas, mouchões (art. 1331º), lagos e lagoas (art.1332º) pode-se dar por
meio de aluvião art. 1331º/1 ou por meio de avulsão art. 1331º/2.
4. Acessão industrial
4.1. A relevância da boa-fé na acessão
Chegados à acessão industrial, é indispensável atender à boa-fé ou má-fé do beneficiário
da acessão e, caso sejam pessoas distintas, a do autor da união ou mistura dado que o
regime legal tende a beneficiar exclusivamente quem esteja de boa-fé ao beneficia-lo
imediatamente da acessão ou atribuir-lhe o direito potestativo de a fazer operar. Nos casos
de má fé, é usual o autor da união ou mistura ter de restituir a coisa, coloca-la no seu
estado inicial e pagar uma indemnização, esta com especial importância nos casos em que
não é possível fazer a divisão da coisa unida ou misturada. (excepto art. 1334º/2 em que
o autor pode ser indemnizado pela união se este estiver de má-fé e a outra parte preferir
ficar com as coisas adjuntas.)
Jurisprudência
Supremo Tribunal de Justiça, Acórdão de 17 março de 1998, BMJ nº 475 (1998)
relator Machado Soares
No recurso para o STJ, a autora juntou um parecer às alegações de improcedência do
recurso interposto pela contraparte. Este parecer é subscrito pelo Prof. Antunes Varela.
Enquanto que o parecer apresentado pela ré tem a assinatura do Prof. Oliveira Ascensão.
Para “nós”, a mera inexistência de vínculo jurídico ou relação jurídica anterior entre o
autor das obras e o prédio onde são realizadas não é suficiente para a caracterização
jurídica da acessão, deve confirmar-se uma coisa nova ou alteração substancial da coisa
bem como uma incorporação material inseparável sem provocar danos ou destruir o
incremento patrimonial verificado.
Tribunal da Relação de Lisboa, Acórdão de 24 janeiro de 2002 (Salvador da Costa)
Referente ao art.º 1340º, o valor fixado da propriedade apenas é possível com a decisão
de mérito sobre a causa e, deste modo, a aferição do valor das obras ou transformações e
o valor do solo para se poder apurar se existe ou não aumento de valor à coisa
anteriormente existente. Nesta sequência de ideias, por analogia ao art.º 830/5 CC, deve
aplicar-se no disposto do art.º 1340 a obrigação de depósito da quantia fixada como
indemnização ao proprietário preterido deve ter estipulado um prazo para este
depósito/pagamento, sob pena de caducar o seu direito caso ultrapasse esse prazo, após o
trânsito em julgado da sentença.