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Propriedade - Resumo de Direitos Reais
Propriedade - Resumo de Direitos Reais
Propriedade - Resumo de Direitos Reais
PROPRIEDADE:
mortis-quando
5. Desapropriao administrativa;
6. Desapropriao compulsria;
7. Casamento sob regime de
abre
a de bens.
universal
comunho
REGISTRO:
Previso legal geral no artigo 1227 CC: os direitos reais sobre imveis constitudos,
ou transmitidos por atos entre vivos, s se adquirem com o registro no Cartrio de
Registro de Imveis dos referidos ttulos [...]..
Previso geral especfica nos artigos 1245 at 1247 CC que resumidamente
expressam a regra: quem registra o dono do bem! (H uma exceo relevante em face
do terceiro adquirente de boa-f que ser vista posteriormente).
O registro o meio de aquisio do direito real a propriedade, sendo assim, se o
alienante vender o bem para dois compradores, o primeiro que registrar com ttulo
translativo ser o proprietrio, mesmo que o contrato tenha sido celebrado com o outro
comprador anteriormente. Cabe ao comprador que no registrou entrar, neste caso, com
uma ao indenizatria de perdas e danos contra o alienante.
O instrumento do contrato apenas produzir efeitos obrigacionais entre as partes,
dando visibilidade e segurana para a relao, entretanto apenas com o registro que se
adquire a propriedade. Nesta linha, o ttulo translativo direito obrigacional, que levado
ao registro gera direito real.
O registro tem, portanto, natureza de negcio jurdico causal, pois depende de uma
relao obrigacional contratual (causa) para se tornar um direito real.
Por manter esta dependncia do direito real ao obrigacional, qualquer vcio neste
contamina o direito real, podendo acarretar o cancelamento do registro. Em resultado, o
registro, para o direito brasileiro, relativo (juris tantum): a presuno de propriedade
decorrente do registro meramente relativa.
Pela propriedade ser relativa, o terceiro adquirente de boa-f no ter proteo em
caso do verdadeiro proprietrio postular uma ao reivindicatria, se comprovado o vcio
no contrato que gerou o ttulo translativo do terceiro. Por este raciocnio defini o artigo
1247 em seu pargrafo nico: cancelado o registro, poder o proprietrio reivindicar o
imvel, independentemente da boa-f ou do ttulo do terceiro adquirente.
Esta situao no ocorre no direito registral alemo, em que a presuno de
propriedade absoluta por o registro se desvincular do direito obrigacional quando
findada a funo do contrato.
No Brasil apenas imveis rurais, aps de um processo muito rigoroso, podem ser
registrados conforme o Sistema Torrens (ter presuno de propriedade absoluta).
(Enunciado 530 da V Jornada de Direito Civil).
A promessa de compra e venda constitui ttulo translativo, quando devidamente
quitada, para fins do artigo 1245 CC, ou seja, para fins de registro. (Enunciado 87 da I
Jornada de Direito Civil).
Cabe ressaltar que o vcio no ttulo pode acarretar o cancelamento do registro, mas o
contrrio no verdadeiro. Isto , tudo que for de ruim no ttulo, refletir no registro,
cancelando-o; entretanto, tudo que tiver de ruim no registro pode ser retificado e no
acarretar defeitos no ttulo.
ATRIBUTOS DO REGISTRO:
a) Constitutividade: o efeito bsico do registro imobilirio. traduzido como princpio
da inscrio. O registro do titulo translativo indispensvel aquisio da propriedade
imobiliria (art. 1245, caput, CC). Portanto, no perodo que medeia a outorga do ttulo
aquisitivo e o registro, o alienante continuar a ser havido como dono da coisa (art.
1245 CC). O ttulo se prende ao plano da validade e o registro ao da eficcia. Os
efeitos do registro so EX NUNC, isto no retroagem, em outras palavras, o novo
registro no apagar o passado da matrcula do imvel.
b) Prioridade ou Preferncia: princpio localizado no art. 1246 CC o registro eficaz
desde o momento em que se apresentar o ttulo ao oficial do registro, e este o
prenotar no protocolo.. A prioridade a proteo concedida quele que prenota o
ttulo constitutivo em primeiro lugar no livro de protocolo do registro imobilirio.
c) Fora Probante: a fora probante do registro induz presuno de propriedade,
produzindo ele todos os efeitos legais, enquanto no cancelado. Se o registro no
USUCAPIO:
Aprioristicamente a usucapio, em sua evoluo, se converteu, simultaneamente, em
modo de perda e aquisio de propriedade, considerada como prescrio aquisitiva (em
Roma).
A usucapio tornou-se por fim, o modo originrio de aquisio de
propriedade e de outros direitos reais pela posse prolongada da coisa,
acrescida de demais requisitos legais.
O termo usucapio oriundo do latim uso capio, ou seja, tomar a coisa pelo uso.
A posse poder de fato sobre a coisa; j a propriedade o poder de direito nela
incidente. A usucapio transforma o fato em direito, pois a ponte que realiza a
travessia, como uma forma jurdica de soluo de tenses derivadas do confronto entre a
posse e a propriedade, provocando uma mutao objetiva na relao de ingerncia entre
o titular e o objeto.
No modo originrio de aquisio, o novo proprietrio no mantm qualquer relao de
direito real ou obrigacional com o seu antecessor, pois no obtm o bem do antigo
proprietrio, mas contra ele. A usucapio modo originrio de aquisio.
A usucapio possui natureza dplice, pois importa uma sano ao proprietrio
desidioso e inerte que no tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem.
Em outras linhas, sano para o proprietrio que no cuidou da coisa e prmio ao
usucapiente, que cuidou.
Como na usucapio, o possuidor adquire a propriedade por sua posse prolongada. A
despeito de qualquer relao jurdica com o proprietrio anterior, no incidir o fator
gerador do ITBI (a transmisso da propriedade, a teor do art. 35 do CTN), j que o
usucapiente no adquire a coisa do antigo proprietrio, mas contra o antigo proprietrio.
Ou seja, na usucapio no h fator gerador, por isto no incide imposto.
Pela usucapio ser um modo originrio de aquisio, no mantendo qualquer relao
jurdica com o antigo proprietrio, seu efeito EX TUNC. Por isto, a sentena de
usucapio implicar o cancelamento de qualquer registro que se relacione com as
garantias primitivamente relacionadas a dbitos contrados pelo antigo proprietrio.
Contudo, dever o usucapiente arcar com os custos relacionados aos impostos (Propter
Rem) de propriedade urbana ou rural.
REQUISITOS DA USUCAPIO:
a) Requisitos Pessoas: conforme dispe o art. 1244 CC, usucapio estendem-se as
causas impeditivas e suspensivas de prescrio, ou seja, no pode haver usucapio
entre cnjuges, entre ascendentes e descendentes, entre tutelados e tutores,
curatelados e curadores, contra incapazes, consoante disposto nos arts. 197, 198,
200, 201 CC (porm, findada a causa impeditiva, pode-se querer usucapir p. ex. um
casamento, capacidade relativa do tutelado ou curatelado). Mesmo com o uso da
norma de outro instituto civil, a usucapio no sinnimo da prescrio de aquisio
aquisitiva, pois a usucapio uma fora positiva de aquisio da propriedade,
enquanto a prescrio uma fora negativa de extino de direito subjetivos. O nico
ponto de similitude entre esses dois institutos os efeitos que o transcurso do tempo
pode consolidar sob direitos subjetivos e a inrcia do titular do direito subjetivo. Deste
modo, quando o possuidor se enquadrar em uma das causas impeditivas ou
suspensivas, ele ter ausncia de legitimao para converter sua posse em
propriedade, e no incapacidade para isto. A interrupo da usucapio requer o
devido processo legal. Aps o trnsito em julgado, caso seja dada a procedncia, a
interrupo da usucapio retroagir data da distribuio (data da propositura da
ao). Logicamente, caso improcedente o pedido de interrupo, no haver qualquer
paralisao do tempo devido inexistncia de legitimidade da conduta di propositor
da ao. A usucapio pode, ainda, ser interrompida de modo extrajudicial, caso o
possuidor exclua a sua condio de usucapiente. Vale lembrar que o legislador
determina que a prescrio somente seja interrompida uma nica vez (art. 202 CC),
por uma questo de segurana jurdica.
b) Requisitos Reais: por mais que possa existir usucapio em bens imveis e mveis,
nem todos os bens podem ser usucapveis. Certas circunstncias devem ser
percebidas para verificar a possibilidade de usucapir a coisa. Consoante a CF, bens
pblicos de qualquer natureza so insuscetveis de usucapio (art. 183, pargrafo 3
e 191, pargrafo nico da CF/88). O pedido de usucapio sob estes bens, conforme
CPC/15, caso de improcedncia, devido a impossibilidade jurdica do pedido.
Entretanto essa regra que impossibilita a usucapio em bens pblicos de qualquer
natureza merece debate, visto que bens dominiais devem ser suscetveis de
usucapio, dada a falta de funcionalizao social. Outro ponto que necessita ateno
que a carta civil permite a usucapio em bens de sociedade de economia mista e
empresas pblicas, porm o STF limita esta possibilidade ao fazer uma exegese que
bens afetados finalidade pblica das pessoas de direito privado, so submetidos ao
regime jurdico de direito pblico, ento so inusucapveis. Desta forma, a anlise de
possibilidade de usucapir no deve vir da personalidade jurdica do titular do bem,
mas sim da finalidade de seus servios, que devem ser pblicos para inviabilizar a
usucapio. No caso de terrenos de marinha e seus acrescidos necessrio que o
magistrado faa um exame de caso a caso, aplicando o princpio da proporcionalidade,
adequando a norma realidade. Pois h decises recentes que permitem a usucapio
das terras que ainda no foram registradas no nome de algum. O problema est em
saber se a coisa efetivamente adspota, ou se trata de terras devolutas (ex.
terrenos da marinha), sendo estas indisponveis, impossibilitariam a usucapio.
Inicialmente caberia ao particular comprovar o carter de adspota da coisa, porm
graas ao informativo n 344 STJ, cabe, desde ento, ao estado-membro provas que
as terras so devolutas. Se sob a coisa h inalienabilidade, esta ainda ser possvel de
usucapio, desde que esta no seja usada de forma fraudulenta para controlar a
clusula restritiva. Deste modo nada impede a usucapio do bem de famlia, se sob
este no existir uma funcionalizao social (Informativo n. 260, STJ). As terras
tradicionalmente ocupadas pelos ndios so inusucapveis, de acordo com o
pargrafo segundo do art. 231 da CF, so propriedade da Unio e respeitam a funo
TIPOS DE USUCAPIO:
Os prazos da usucapio diminuem significativamente quando o usucapiente usa
o bem para sua moradia (art. 1.238, pargrafo nico CC). O justo ttulo
qualquer documento que pode comprovar a posse qualificada (qualquer
documento hbil que prove de alguma forma, a legitimidade do possuidor para
o ingresso no bem), como por exemplo, contrato de compra e venda. O animus
domini comprova-se com o pagamento de luz, gua e IPTU, inscrio do
endereo para contas e inscries, testemunha de vizinho. O contrato de
comodato um instrumento vlido para quebrar o animus domini, afastando a
possibilidade de usucapio.
1. Extraordinria Imvel Geral: art. 1238 CC no pressupe nenhuma prova do por
que est no imvel, justamente por ser o maior prazo, 15 anos. Aqui no se requer
que o usucapiente complete outros requisitos alm da posse mansa, pacfica, contnua
e incontestada e tenha animus domini, portanto no precisa de justo ttulo, metragem
especfica do imvel, no ser proprietrio de outro imvel. A comprovao, neste tipo
de usucapio, ftica (cuidado sob o bem), pois no h necessidade de justo ttulo.
2. Extraordinria imvel abreviada/extraordinria especial: pargrafo nico no
art. 1238, para reduzir o prazo para 10 anos precisa estabelecer moradia OU ter usado
o bem com fim produtivo (obras e servios de carter produtivo). Aqui no se requer
que o usucapiente complete outros requisitos alm da posse mansa, pacfica, contnua
e incontestada e tenha animus domini, portanto no precisa de justo ttulo, metragem
especfica do imvel, no ser proprietrio de outro imvel. A comprovao, neste tipo
de usucapio, ftica (funcionalizao do bem para moradia ou destinao
produtiva), pois no h necessidade de justo ttulo.
3. Ordinria de Imvel: art. 1242 CC o mais comum exerccio de posse mansa,
pacfica, contnua e incontestvel sob bem, com animus domini. Neste tipo de
usucapio adquire-se a propriedade em 10 anos, se o possuidor tiver justo ttulo e
boa-f.
ACESSO:
POR ILHA: art. 1249 CC o proprietrio que estiver na frente da ilha, ter a propriedade da
ilha pela acesso de terrenos.
ALUVIO: art. 1250 CC o acmulo de terra que se forma sucessiva e imperceptivelmente,
ser um acrscimo propriedade de quem estiver ao lado.
AVULSO: art. 1251 CC se por fora da natureza, frao de terra se mover, o vizinho adquire
a propriedade com indenizao ao antigo proprietrio, ou em um ano, se ningum tiver
reclamado (neste caso ser sem indenizao).
CONDOMNIO: