Direito Das Sucessões - Apontamentos Sobre A Sucessão Legítima e Legitimária
Direito Das Sucessões - Apontamentos Sobre A Sucessão Legítima e Legitimária
Direito Das Sucessões - Apontamentos Sobre A Sucessão Legítima e Legitimária
I DA SUCESSO LEGTIMA 1. NOES GERAIS MBITO DA SUCESSO LEGTIMA A abertura da sucesso legtima est condicionada pela sucesso legitimria e pela sucesso voluntria. Havendo sucessveis legitimrios, a sucesso legtima fica, desde logo, limitada quota disponvel; no os havendo, pode abranger toda a herana. Contudo h que contar com a sucesso voluntria: pode o autor da sucesso ter disposto, consoante os casos, de toda a quota disponvel ou de parte dela, o de toda a herana ou de parte dela. Em qualquer das hipteses, prevalece a posio dos sucessveis designados, seja em testamento, seja, quando admitido, em pacto sucessrio. A sucesso legtima abre-se quando no se verifiquem a sucesso legitimria ou a voluntria anlise: Tem de se articular esta noo geral com o regime decorrente de situaes de vocao anmala. O que acontece se os sucessveis chamados sejam legitimrios, sejam voluntrios no quiserem ou no puderem suceder? O afastamento de um sucessvel (porque no pode ou no quis suceder) pode determinar o funcionamento de institutos prprios da sucesso legitimria ou voluntria que no deixem espao para a sucesso legtima (se existir direito de acrescer, direito de representao ou se se verificar uma substituio directa) Consequncias de vcios que afectem os negcios mortis cause, como por exemplo se o testamento for invlido ou ineficaz tal implica a abertura da sucesso legtima? Sendo o testamento invlido necessrio ressalvar logo as situaes em que a invalidade no opera plenamente, havendo reduo do negcio jurdico. Se tal acontecer, a disposio sucessria mantm-se na parte no afectada pelo vcio.
RELAES ENTRE A SUCESSO LEGTIMA E A TESTAMENTRIA Muitas vezes a doutrina ocupa-se do problema das relaes entre a sucesso legtima e a testamentria, a fim de saber qual delas constitui a regra e qual a excepo. A questo, nestes termos, s faz sentido no plano do direito a constituir. Questiona-se se a extenso deve ser atribuda liberdade de testar, porquanto da resposta que se defender sobre esta matria resultar, implicitamente fixado, o mbito da sucesso legitima. O problema j no se verifica de iuro condito, uma vez que a soluo resulta da opo feita pelo legislador plasmada nas normas legais e por no haver aqui um verdadeiro confronto entre as normas que regem a sucesso testamentria e a sucesso legtima. A sucesso legitima tendo natureza supletiva s regula o destino dos bens de que o autor da sucesso, podendo faze-lo, no tenha disposto (validamente) por acto da sua vontade.
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Em suma, a posio do sucessvel legitimo no goza sequer de uma expectativa legitima. AS CATEGORIAS DE SUCESSVEIS LEGTIMOS A sucesso legtima opera mediante a vocao, por determinao da lei, de certas pessoas, herana de outro. Nos termos do art. 2132, atribui-se a qualidade de sucessveis legtimos ao cnjuge sobrevivo, a certos parentes do falecido e ao Estado. Esta norma tem de ser, contudo, completada com o disposto nos artigos seguintes. O art. 2132 visa deixar bem claro a irrelevncia da afinidade em matria de sucesso legtima e nem sequer faz referencia ao vinculo adoptativo mas que ter relevncia neste mbito devido ao disposto no art. 2133. Note-se que o quadro de sucessveis tem, hoje, de ser complementado com a identificao dos regimes consagrados em matria de unio de facto (art. 4) e de proteco de pessoas que vivam em economia comum (art. 5).
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2. REGIME DA SUCESSO LEGTIMA Note-se que quanto adopo poder-se-ia Incluir em cada uma das classes, a posio dos familiares adoptivos com direito herana obter-se-ia um tratamento completo do regime sucessrio das vrias classes. Contudo, tal tem o inconveniente de tratar parcelamente o regime sucessrio da adopo que ganha em ser considerado unitariamente, nomeadamente por referncia s suas duas modalidades (plena e restrita). I SUCESSO DO CNJUGE E DOS DESCENDENTES SUCESSO DO CNJUGE E DOS DESCENDENTES A primeira classe de sucessveis constituda pelo cnjuge sobrevivo e pelos descendentes. Por constituir requisito do seu chamemento sucesso legtima, importa determinar, desde j, que o cnjuge considerado herdeiro. O CNJUGE HERDEIRO DISTINGUE-SE DO.. Cnjuge Meeiro Est em causa a cessao da comunho conjugal, quando exista, e a sua partilha, por efeito da morte do outro cnjuge. O tratamento de tal situa-se ao mbito do Direito da Famlia, sendo prvio determinao da herana do falecido. Apangio do Cnjuge Sobrevivo Encontra-se regulado no art. 2018 e 2019 e trata-se de um direto de alimentos a favor do cnjuge suprstite e que constitui encargo da herana, a suportar pelos demais herdeiros e legatrios.
O cnjuge sobrevivo s chamado herana se o casamento subsistir, sem vicissitudes (leia-se divrcio, separao judicial de pessoas e bens e a invalidade do acto de casamento), data da morte do autor da sucesso. O caso mais flagrante o de haver divrcio ou separao judicial de pessoas e bens j decretados por sentena transitada em julgado data da morte ou existir transito em julgado de sentena j proferida data da morte, ainda que s posteriormente aquela se torne definitiva art. 2133/3.
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C D F G so herdeiros de A. Note-se que uma vez que existem 4filhos, a quota hereditria a E (cnjuge sobrevivo) ser, no mnimo, de . Importa salientar que no deve ser esquecida a natureza supletiva das normas em anlise. Ou seja, se o autor da sucesso pode, pura e simplesmente, afastar os seus sucessveis legtimos, atribuindo a herana a outrem, tambm poder, por tal ser uma faculdade de menor contedo, aceitando a ordem da sucesso legtima, deferi-la segundo regras diferentes das constantes no art. 2139/1. Deste modo, ser valida uma disposio testamentria que reserve ao cnjuge sobrevivo, aos filhos, ou a qualquer um destes, na qualidade de herdeiros legtimos, uma quota maior ou menos do que a que lhe atribuda por aquela norma.
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Se vez de A ter deixado o legado ao seu sobrinho tivesse-lo deixado ao seu cnjuge PROF. ANTUNES VARELA E PIRES DE LIMA: o legado deve-se imputar na quota que ao cnjuge cabe na sucesso legtima, calculada essa poro do cnjuge sobre os bens de que o autor da sucesso no disps valida e eficazmente. Contudo, se da aplicao de tal critrio resultar ofensa da quota legitimria do cnjuge ou dos filhos, e ainda sua posio quanto s relaes entre a sucesso legtima e legitimria, deve entender-se que estavam a considerar todo o valor da herana de A, com excepo do legado. Exemplo anterior mas estando em causa 20.000. Cnjuge B caberia 5.000 (1/4 de 20.000) mas neste valor seria imputado o legado pelo que o cnjuge so recebia 4.000
Para os filhos a quantia seria de 16.000 (20.000-4.000) Retomando o exemplo anterior: a parte atribuida ao cnjuge calcula-se sobre os bens de que o autor da sucesso no disps e no sobre a quota disponvel (1/4 de 6.000). Deste modo o cnjuge teria direito a 1.500, no se imputando neste valor o legado de 1.000
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II SUCESS DO CNJUGE E DOS ASCENDENTES SUCESSO CONJUNTA DO CNJUGE E DOS ASCENDENTES O chamamento conjunto do cnjuge e dos ascendentes verifica-se quando no existem descendentes art. 2142/1 Embora a lei refira genericamente ascendentes, nos termos do art. 2142/3 prevalece nesta matria a regra da preferncia de grau. Deste modo, so chamados prioritariamente os pais do autor da sucesso e s na falta absoluta deles sero chamados os avs e assim sucessivamente. A diviso da herana entre os ascendentes e o cnjuge no igual: o cnjuge recebe 2/3 e os ascendentes, em conjunto, independentemente do seu nmero, o restante. A diviso da quota dos ascendentes obedece regra da igualdade art. 2142/3. Se algum dos ascendentes chamados no quiser ou no puder aceitar, a sua parte acresce dos restantes ascendentes que concorram herana art. 2143 1 parte. Exemplo A (autor da sucesso) morre estando casado com B e com pais (C-D) e avs (E F avs paternos; G H avs maternos) vivos. Prioritariamente sero chamados o cnjuge (B) e os pais (C D). Se C, pai do autor da sucesso, no quiser aceitar a sua parte tal acresce a D, me do autor da sucesso. Se alem de C D tambm no quiser ou no puder aceitar, acrescer a parte dos pais do cnjuge? Parece que o art. 2143 consagra tal, mas na verdade est em causa a articulao do art. 2137/2 com o art. 2143.
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SUCESSO ISOLADA DO CNJUGE OU DOS DESCENTES Os ascendentes recebem toda a herana se no existirem descendentes, nem cnjuge art. 2142/2. O chamamento dos ascendentes obedece s regras da preferncia de grau e da igualdade art. 2142/3. No existindo ascendentes em absoluto o nico chamado o cnjuge (pressupondo a falta de descendentes) art. 2144 (classe sucessria subentendida).
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Exemplo E H Pais F G Mes E (m) casou-se com F (f) tiveram 2 filhos A B divrcio E (m) casou-se com G (m) tiveram 1 filho D F (f) casou-se com H (m) tiveram 1 filho C
Relaes: (1) A com B irmos germanos; (2) A/B com D irmos consanguneos; (3) A/B com C irmos uterinos Se A morrer, e imaginando-se que E F G H j morreram so chamados a suceder B C D. Todos os irmos sucedem mas no segundo a regra da igualdade. A quota de cada irmo germano igual ao dobro da de cada irmo unilateral, sendo que esta regra funciona tanto quando a diviso se faz por cabea como quando havendo direito de representao se faz por estirpe art. 2146
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= 1.5000
Resultado: C/D 1.5000/cada; B 3.000 (dobro de C/D) IV SUCESSO DOS OUTROS COLATERAIS SUCESSO DOS COLATERAIS AT O QUARTO GRAU O chamamento dos colaterais que no sejam irmos e sobrinhos do de cuius verificase quando faltem sucessveis de todas as classes anteriores art. 2147 Exemplo C pai de B/C/D B 1 filho A D 1 filho E F 2 filhos G/H A autor da sucesso, sendo que C/B tinham falecido antes dele Parentes na Linha Colateral de A D/F (tios parentes de terceiro grau) e E/G/H (primos parentes no quarto grau)
Como aqui funciona a regra da preferncia de grau e no existe direito de representao so chamados prioritariamente D/F art. 2147 No caso de D/F j terem falecido, ou de nenhum deles querer ou poder aceitar, seriam ento chamados a suceder E/G/H por direito prprio. Em qualquer dos casos, a diviso faz-se por cabea e em partes iguais. Ou seja, se os chamados fossem D/F cada um receberia metade da herana; se a vocao funcionasse em relao a E/G/H a cada um caberia 1/3. Duplo Parentesco: nestes graus mais afastados da linha colateral pode acontecer que um dos sucessveis seja parente por mais de uma linha. Esta qualidade no , porm, relevante na partilha da herana art. 2148 Deste modo mantm-se a regra da diviso da cabea. Exemplo C casou-se com D (primeiro casamento) C e D tiveram dois filhos B/G. B teve um filho A G teve um filho I C casou-se com E (segundo casamento) E e C tiveram um filho F F teve um filho H I primo pela linha paterna e materna de A H primo pela linha paterna de A
Sendo A autor da sucesso e sendo os chamados I/H a herana reparte-se entre eles em partes iguais, no relevando o duplo parentesco de I.
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VI SUCESSO DA FAMLIA ADOPTIVA EFEITOS SUCESSRIOS DA ADOPO PLENA Uma vez que o CC no se ocupa especificamente no Livro V dos efeitos sucessrios da adopo plena, pela conjugao do art. 2133 com o art. 1986 que o correspondente regime poder ser definido. Nos termos do art. 1986/1, a adopo plena atribui ao adoptado a situao de filho do adoptante, integrado na famlia deste, com a consequente extino do vnculo que ligava o adoptado sua famlia natural. Ressalva-se a situao das relaes com a famlia natural continuarem a ser atendidas em matria de impedimentos matrimoniais. Ou seja, a excepo, mais aparente do que real, constante do art. 1986/2, explica-se por no faz sentido que, sendo o adoptante casado com o progenitor do adoptado, se apagassem os vnculos familiares com o progenitor natural e os parentes deste para se constiturem outros vnculos familiares anlogos. Deste modo, nas relaes recprocas entre o adoptado e o adoptante e a famlia deste, o vnculo criado pela adpo plena produz os mesmos efeitos da relao familiar fundada na filiao. H sucesso legtima entre eles, como h nas relaes familiares naturais correspondentes. Importa salientar que a adopo plena produz tambm efeitos na sucesso legitimria.
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VII REGIMES PARTICULARES A POSIO SUCESSRIA DO MEMBRO SOBREVIVO NA UNIO DE FACTO Lei n7/2001 No plano do direito das sucesses na lei em anlise regem o art. 4/1 e 2 e o art. 5: Art. 4 (atribuio da casa de morada de famlia): se a unio de facto, validamente constituda, tiver uma durao de dois anos, quando ocorra a morte do seu membro que seja proprietrio da cada de morada comum atribui-se ao sobrevivo o direito real de habitao sobre essa casa pelo perodo de cinco anos. Confere-se tambm ao membro sobrevivo da unio de facto o direito de preferncia da venda dessa mesma casa no mesmo prazo. Estes direitos so contudo afastados em dois casos: Quanto tutela de certos familiares do falecido: se ao falecido sobreviverem descendentes com menos de um ano, ou que com ele vivessem h pelo menos um ano, os direitos do membro sobrevivo no existem, se aqueles pretenderem habitar a casa da morada comum. Quanto tutela da autonomia testamentria do falecido: os direitos em anlise podem ser afastados por disposio testamentria em contrrio. O testador poder limitar-se a estipular que no quer que ao membro sobrevivo da unio de facto sejam atribudos os direitos em anlise. Mais natural, porm. Ser que, quanto casa de morada, a atribua a outro beneficirio. Contudo nada impede que o testador atribua essa casa, em propriedade plena ou em usufruto, ao membro da unio de facto, ou que alargue ou reduza o perodo legal de cindo anos de durao do direito real de habitao.
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QUALIFICAO DA SITUAO SUCESSRIA DO MEMBRO SOBREVIVO DE UNIO DE FACTO A atribuio do direito real de habitao tem manifestamente natureza de um legado deferido ex lege. Ao ser permitida a possibilidade de o testador fazer estipulaes contrrias evidencia-se a natureza supletiva de tais normas. Consagra-se um legado legtimo. A POSIO SUCESSRIA DAS PESSOAS QUE VIVEM EM ECONOMIA COMUM LEI 6/2001 Se a situao de vida em economia comum se verificar h mais de dois anos, por morte do proprietrio da casa de morada comum atribui-se s demais pessoas que com ele viviam o direito real de habitao sobre a mesma, pelo prazo de cinco anos e, durante o mesmo perodo, direito de preferncia na sua venda art. 5/1. Mas existem excluses a tal direito (n2 e 3): Ao falecido sobreviverem descendentes ou ascendentes que, vivendo com ele h mais de um ano, pretendam continuar a habitar a casa; Ao falecido sobreviverem descendentes menores que, no tendo com ele coabitado, demonstrem ter absoluta carncia de casa para habitao prpria; O falecido tiver feito disposio testamentria em contrrio II DA SUCESSO LEGITIMRIA 1. NOES GERAIS MBITO DA SUCESSO LEGITIMRIA A sucesso legitimria respeita sempre a uma parte da herana e s se verifica quando existam, morte do autor da sucesso, certas categorias de sucessveis. Nos termos do art. 2156 consagra-se a noo de legtima. Trata-se da legtima objectiva ou quota indisponvel, caracterizando-se como a poro de bens de que o testador no poe dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimrios. Importa salientar que no rigoroso identificar a legtima como sendo uma poro de bens, uma vez que ela respeita a uma quota da herana, varivel em funo da qualidade e da quantidade dos sucessveis legitimrios. Legtima: quota da herana legalmente destinada aos sucessveis legitimrios.
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DIVERSIDADE DAS CLASSES DE SUCESSVES H classes de sucessveis comuns a estas duas modalidades de sucesso e a sua hierarquia igual art. 2157 - verifica-se tal quanto ao cnjuge sobrevivo, aos descendentes e ascendentes. Sucessveis legtimos compreendem muitas mais categorias e classes preenchidas por diversos parentes e familiares adoptivos do de cuius e at pelo Estado.
Note-se que dizendo respeito tal quota disponvel basta que o autor da sucesso haja disposto de toda esta quota a favor de terceiros, para os seus descendentes chamados a suceder, manterem a qualidade de sucessveis legitimrios mas no de legtimos. DIVERSIDADE DO OBJECTO Em certos casos abrange toda a herana, muito embora possa surgir tambm limitada pelo concurso, tanto da sucesso legitimria como da voluntria. Em regra assegura o destino dos bens que existem no momento da morte de certa pessoa, seja no todo, seja em parte.
Respeita sempre e apenas a uma quota da herana. Para assegurar a consistncia da posio dos respectivos sucessveis, alm dos bens deixados no momento da morte do de cuius, h que atender no clculo da herana s liberalidades feitas em vida pelo autor da sucesso
DIVERSA NATUREZA DAS NORMAS JURDICAS So em regra normas injuntivas So em regra normas dispositivas que o autor da sucesso pode afastar por acto da vontade
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Parte dos bens: esta tese no confere mais do que direito a uma parte do valor (abstracto) desses bens, o legitimrio no tem, consequentemente, a posio de verdadeiro herdeiro, mas de credor da herana.
CATEGORIAS E CLASSES DE SUCESSVEIS LEGITIMRIOS O art. 2157 identifica trs classes de sucessveis: o cnjuge sobrevivo, os descendentes e os ascendentes. Note-se que o legislador no atendeu ao facto de na adopo plena, nos termos do art. 1986/1, o adoptante e o adoptado terem tambm a qualidade de sucessveis legitimrios, ocupando, consoante os casos, a posio de ascendentes ou dos descendentes. Deste modo, deve considerar-se que aqui tambm se inserem os correspondentes vnculos familiares emergentes da adopo plena. Estes sucessveis ordenam-se segundo as classes da sucesso legtima. SITUAO JURDICA DOS SUCESSVEIS LEGITIMRIOS A situao jurdica dos sucessveis legitimrios, em vida do autor da sucesso, desmarca-os dos sucessveis legtimos uma vez que aqueles possuem uma verdadeira expectativa jurdica. Como manifestao da tutela dos sucessveis legitimrios em vida do autor da sucesso , em geral, apontado o regime de arguio da nulidade dos negcios simulados, celebrados pelo autor da sucesso com a inteno de os prejudicar (art. 242/2). O legitimrio tem ainda em vida do de cuius outra forma de tutela, sendo que tal assenta nas limitaes impostas ao de cuius em sede de livre disposio dos seus bens a ttulo gratuito, seja por acto inter vivos seja mortis cause. A reduo por inoficiosidade s se torna efectivo aps a morte do autor da sucesso mas tal resolubilidade e o inerente direito potestativo sua efectivao traduzem uma forma de tutela do interesse do legitimrio ainda antes da abertura da herana, porque o pem ao abrigo de liberalidades excessivas feitas pelo de cuius, inclusive de liberalidades inter vivos.
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Deste modo, conclui-se que para alm do facto de a legtima objectiva no ter um valor fixo, admitindo medidas diversas, tambm varivel em funo das circunstancias concretas da vocao. A NOO DE HERANA PARA CLCULO DA LEGTIMA OBJECTIVA A noo de herana relativamente a certos momentos do fenmeno sucessrio refere-se aos bens deixados por morte do autor da sucesso (relicta) ainda que, para efeitos do apuramento da responsabilidade pelo seu passivo, a lei estabelea um sentido prprio que daquela noo se afasta art. 2069 Contudo, em relao ao clculo da quota indisponvel existe uma noo diferente de herana.
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A questo mais controversa do clculo da legtima a de saber como conduzir as operaes do respectivo apuramento: ESCOLA DE COIMBRA: o donatum no responde pelo passivo, sendo a sua incluso na herana dirigida tutela do legitimrio e no tutela dos credores, que no podem ter, aps a morte do devedor, melhor posio do que a que tinham em vida dele e esta confinava-se ao seu patrimnio. O clculo deve fazer-se ordenando as referidas operaes nos seguintes termos: (1) abate-se o passivo ao relictum + (2) soma-se o donatum. Sobre o resultado de tal calcula-se a quota indisponvel. ( )
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Estas duas teses s conduzem a resultados diferentes se a herana for deficitria, ou seja se o passivo for superior ao relictum. Exemplo A (autor da sucesso) dois filhos (sucessveis prioritrios) Relictum 5.000 Passivo 2.000 Donatum 3. 000
Escola de Coimbra: (relictum passivo) + donatum = (5.000 2.000) + 3.000 = 6.000 Escola de Lisboa: (relictum + donatum) passivo = (5.000 + 3.000) 2. 000 = 6. 000 Independentemente de qual as teses o valor da herana sempre de 6.000. Quota Indisponvel (art. 2159/1): 2/3 de 6.000 = 4.000 Sendo o valor da herana de 6.000, sendo a quota indisponvel de 4.000 e havendo uma doao no valor de 3.000 conclui-se que esta era inoficiosa podendo ser reduzida para 2.000. Imagine-se agora que a herana tinha um activo de 5.000 e um passivo de 6.000 e havia uma doao no valor de 6.000 Escola de Coimbra: (relictum passivo) + donatum = (5.000 6.0000) + 6.000 herana deficitria 5.000 6.000 = - 1. 000 = 0. Deste modo: 0 + 6.000 = 6. 000 Quota Indisponvel (art. 2159/1): 2/3 de 6. 000 = 4. 000
Escola de Lisboa (relictum + donatum) passivo = (5.000 + 6.000) 6.000 = 11.000 6.000 = 5. 000 Quota Indisponvel (art. 2159/1). 2/3 de 5. 000 = 3. 334
O mtodo da escola de Lisboa conduz a um menos valor da legtima, sacrificando o interesse dos legitimrios e dos credores. O art. 2069 destina-se a determinar quais os bens da herana que respondem pelo seu passivo e respeita s relaes entre os herdeiros em geral e os credores do de cuius.
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A reduo verifica-se no por efeito da colao, em si mesma, mas por a doao ser inoficiosa! Exemplo Por morte de A sucedem-lhe, como nicos herdeiros, os seus filhos B e C. A deixou bens no valor de 7 mil No existe passivo Legtima de 2/3 art. 2159/2
Situao1 A em vida fez uma doao a B, sujeita a colao, no valor de 2mil Para efeito do clculo da quota indisponvel o valor da herana de 9 mil (7 mil + 2 mil)
Existindo dois herdeiros, dois filhos, o valor da herana de 6 mil (2/3 de 9 mil), cabendo a cada filho 3 mil. A quota disponvel de 3 mil (9 mil 3 mil), cabendo a cada filho 1.500. Deste modo, a quota hereditria de cada filho de 4500. Aplicando o art. 2108, B alm da doao recebe: mil (a ttulo de legtima deveria receber 3 mil mas 2 mil j se tem na sua posse pela doao que era sujeita a colao) e 1500 (quota disponvel). Deste modo, do valor dos bens deixados por A que somavam 7 mil ficam consumidos 2. 500 (1000 + 1500). Os restantes 4.500 cabem a C, ficando igualada, em absoluto, a partilha. Situao2 A em vida fez uma doao a B, sujeita a colao, no valor de 11mil Para efeitos do clculo da quota indisponvel o valor da herana de 18 mil (11 mil + 7 mil)
Existindo dois herdeiros, dois filhos, o valor da herana de 12 mil (2/3 de 18 mil), cabendo a cada filho 6 mil. Quanto ao valor da quota disponvel esta ser de 6 mil (18 mil 12 mil) cabendo a cada filho 3 mil. Deste modo, a quota hereditria de cada filho de 9 mil. A doao feita a B excede o valor da quota hereditria em 2 mil, mas os bens da herana deixados data da morte asseguram a legtima de C (foram deixados 7 mil e C tem direito a 6 mil). Mesmo que C receba os restantes bens deixados por morte de A a igualao no alcanada, mas como a legitima no atingida no ser reduzida a doao (art. 2108/2). Em suma, B mantm toda a doao que lhe foi feita e C recebe todo o relictum.
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Existindo dois herdeiros, dois filhos, o valor da herana de 16 mil (2/3 de 24 mil), cabendo a cada filho 8 mil. Quanto ao valor da quota disponvel esta ser de 8 mil (24 mil 16 mil) cabendo a cada filho 4 mil. Deste modo, a quota hereditria de cada filho de 12 mil. No presente caso, encontra-se afectada a quota indisponvel, no chegando sequer os bens deixados data da morte (7mil) para preencher a legtima de C (8 mil). Deste modo, a doao de B, ser inoficiosa, pelo que ter de ser reduzida em mil. Deste modo, a legtima de C preenchida (relictum 7 mil - + reduo da doao de B 1000). Deste modo, C fica com 8 mil e B com 16 mil (reduo por inoficiosidade da sua doao em mil: fica com 8 a ttulo de legtima e 8 a ttulo de quota disponvel). Notese que a igualao obtm-se, no mbito da sucesso legitimria, por efeito da reduo, mas no quanto quota hereditria. Poder ser afastado por vontade expressa do autor da sucesso em termos de ser assegurada a igualdade plena, mediante o que corrente designar por colao absoluta? Trata-se de uma estipulao em que o doador declare que a liberalidade feita por conta da legtima ou da parte indisponvel, ou que no quer avantajar o donatrio. Deste modo, o donatrio fica obrigado a conferir tudo o que tiver recebido? Maioria da Doutrina: sim C. Pamplona Corte Real: sem por em causa a possibilidade de o testador, no uso da sua autonomia, fazer estipulaes naquele sentido, entende que no est ento a operar o mecanismo da colao mas to-s a estrita observncia da vontade do autor da sucesso, da sua livre disposio dos bens por morte. No fica, contudo, afastado o estrito mbito da colao. Prof. Carvalho Fernandes: No suscita qualquer dvida admitir a validade de uma estipulao do tipo das que so exemplificadas pelos defensores da tese da colao absoluta, mas no podem, deixar de ser feitas duas reservas. Est-se fora do instituto da colao, tal como a lei o configura A estipulao em causa no pode ter outra eficcia que no seja obrigacional, sob pena de violar o Princpio da Tipicidade das limitaes reais do direito de propriedade art. 1306, o que lhe retira em larga medida eficcia, se o donatrio no se sujeitar voluntariamente reduo, quando ela esteja em causa.
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Segundo o Prof. Carvalho Fernandes a melhor soluo de iure condendo assenta na sujeio do cnjuge colao, quando concorra com descendentes. Contudo, como afirma o Prof. Pereira Coelho s um legislador inteiramente inepto deixaria de atender, ao elevar o cnjuge dignidade de sucessvel legitimrio e ao coloca-lo na primeira classe as consequncias decorrentes dessa modificao do seu regime sucessrio em matria de colao. O art. 9/3 no permite interpretar nessa base, devendo partir-se da presuno contrria. Considera-se ainda que as consideraes do Prembulo do DL 496/77 possam trazer contributo vlido tese da sujeio do cnjuge sobrevivo colao. Bem pelo contrario, uma vez que tais consideraes revelam que o legislador ponderou bem as solues a adoptar quanto melhoria da posio sucessria do cnjuge, pelo que no se mostra adequado defender que ele se tenha esquecido da colao. Deste modo, considera-se que o cnjuge sobrevivo no esta sujeito colao. Contudo, tambm seria incorrecto faz-lo beneficiar dela. A colao ser, na adequada interpretao da lei, uma matria privativa dos descendentes, s entre eles funcionando, at onde for possvel a igualao. Ressalva: no se deve admitir que tal conduza atribuio, aos descendentes, de melhor posio do que a que lhe caberia perante o cnjuge, o que constitui contrapartida de no poder beneficiar da colao. Regime da Imputao da Doao feita ao Cnjuge: no estando as doaes feitas a cnjuge, nessa qualidade, sujeitas ao regime da colao, o regime da sua imputao no deve subordinar se s disposies que, nesse conjunto de normas, se lhe referem. que em tais preceitos trata-se do regime de doaes que potencialmente estaro sujeitas colao. COLAO: REGIME JURDICO; A OBRIGAO DE CONFERIR A delimitao subjectiva da colao respeita determinao concreta das pessoas que devem conferir as liberalidades recebidas em vida do de cuius, se quiserem entrar na sucesso art. 2105 e 2104
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Note-se que nem todas as liberalidades feitas a presuntivos herdeiros legitimrios esto sujeitas a colao. Ela dispensada em diversos casos, quer por vontade do autor da sucesso, quer por fora da lei. O autor da liberalidade pode dispensar a colao, tanto no prprio momento em que ela feita como posteriormente art. 2113/1
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A colao presume-se sempre dispensada, nos termos do art. 2113/3, em dois casos: Nas doaes manuais Nas doaes remuneratrias
COLAO: REGIME JURDICO; OBJECTO O objecto privilegiado da colao so as doaes a favor dos descendentes. Contudo, a lei equipara s doaes, para efeitos de colao, outras atribuies patrimoniais gratuitas feitas a descendentes: esto tambm sujeitas a colao as despesas realizadas (gratuitamente) pelo autor da sucesso em proveito dos seus descendentes art. 2110: N1: aponta no sentido de todas as despesas realizadas (gratuitamente) pelo autor da sucesso em proveito dos seus descendentes estarem sujeitas a colao N2: existem vrias despesas que no esto sujeitas a colao, dependendo tal de dois elementos: Natureza: despesas feitas com o casamento, com a alimentao, com o estabelecimento e a colao do descendente. Valor das Despesas: estas despesas (ver as consagradas na natureza) s so excludas da colao se se mostrarem adequadas ao fim a que se destinam. O apuramento da adequao das despesas faz-se: Em funo dos usos e condio social das pessoas envolvidas Com base na situao econmica do seu autor (critrio objectivo)
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Note-se que a remisso em anlise significa que no caso de haver deteriorao da coisa doada, pode a correspondente obrigao ser compensada com o direito a indemnizao por benfeitorias. Consequncia da perda da coisa (art. 2112): necessrio distinguir em funo da causa de perecimento da coisa, ou seja Se o perecimento da coisa foi imputvel ao donatrio, este continua sujeito colao o donatrio responde pelas deterioraes que, com culpa sua, o bem doado tenha sofrido (art. 2116) Se o perecimento da coisa no for devido a causa imputvel ao donatrio, no existe colao.
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Caso Particular: doao de dinheiro e o da existncia de encargos, em dinheiro, impostos doao, que tenham sido cumpridos pelo donatrio art. 2109/3 manda aplicar o regime prprio das obrigaes de valor consagrado no art. 551. COLAO: REGIME JURDICO; MODO COMO OPERA Quanto ao modo como a colao opera existem duas solues: Restituio material, em espcie, da coisa doada, quando possvel: a coisa doada passa a reintegrar a herana, para todos os efeitos, nomeadamente o da partilha depende da aceitao de todos os herdeiros (art. 2108/1 segunda parte) Conferimento do valor da coisa doada: o valor da coisa doada tomado em conta no clculo do quantum da herana, operando-se a sua imputao regra (art. 2108/1 primeira parte)
COLAO: O NUS REAL O art. 2118 qualifica aquilo que entende como sendo o nus real determinado a sua inscrio no registo predial; de resto o regime da doao no mesmo admitido sem o nus (art. 2118/1 e 2). Nos termos do art. 2/1 al. q) do C.Reg.Predial determina-se o registo do nus de eventual reduo das doaes sujeitas a colao. PROF. OLIVEIRA ASCENSO: a colao no importa reduo das doaes; a verdadeira causa de reduo a sua inoficiosidade.
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Se houver atribuies patrimoniais gratuitas feitas pelo de cuius, sejam doaes ou legados, coloca-se de imediato a questo de saber a que quota da herana (indisponvel ou disponvel) elas devem ser afectadas. Trata-se de uma operao essencial para vrios efeitos sucessrios: Preenchimento de quotas em si mesmo Colao Apuramento da existncia de disposies gratuitas inoficiosas
Note-se que o legislador no traou um regime geral da imputao fazendo apenas referncias (dispersas): art. 2108, 2114 e 2165. Esto em causa as liberalidades feitas pelo autor da sucesso, independentemente de estarem ou no sujeitas a colao tal estende-se no sentido de a imputao respeitar a liberalidades sujeitas a colao, mas dela dispensadas.
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Consideram-se imputadas na quota disponvel: As liberalidades feitas a descendentes no sujeitas a colao art. 2114/1 As liberalidades em vida ou por morte feitas a terceiros art. 2114/1 As liberalidades sujeitas e trazidas colao na parte em que excedam a quota do legitimrio art. 2108/1, a contrario Os legados em substituio e por conta da legtima na parte em que excedam a quota do legitimrio art. 2165/4, a contrario O pr legado art. 2264
E quanto s liberalidades feitas a presuntivos herdeiros legitimrios em relao aos quais o instituto da colao no funciona: cnjuge sobrevivo e ascendentes?
Poder-se-ia pensar que no estando a liberalidade sujeita a colao, nos termos do art. 2114/1, a imputao havia de ser na quota disponvel. Contudo necessrio atender que: uma coisa estar certa liberalidade sujeita a colao, mas dela ser dispensada, seja por vontade do seu autor, seja por fora da lei: o afastamento da colao justifica a ilao de a liberalidade constituir um meio de avantajar o donatrio, visado pelo autor da sucesso ou por lei. outra ela no estar, em absoluto, sujeita a colao: a menos que do ttulo da liberalidade resulta a inteno de criar ao beneficirio uma posio avantajada, o entendimento adequado o de imputar a liberalidade feita a legitimrios no abrangidos pela colao na quota indisponvel.
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Exemplo A (autor da sucesso) Herdeiros: B C D (filhos de A) Deixou bens no valor de 2.000 Passivo de 200 Doao, em vida, a B no valor de 900
O valor da herana para clculo da legtima de 2.700 (2.000 200 + 900) O valor da Quota Indisponvel de 1.800 (2/3 de 2.700) e o da quota disponvel de 900 (2.700 1. 800). Cada um dos filhos tm uma legtima subjectiva de 600 (1/3 de 1.800), cabendo ainda a cada um 300 da quota disponvel (900/3) A doao feita a B, no valor de 900, preenche a sua quota hereditria (quota indisponvel (600) + quota disponvel (300)), nada mais tendo a receber. Deste modo, o valor liquido do relictum (2.000 200) ou seja 1800 dividido pelos seus irmos, ocorrendo a igualao da partilha (1800/2 = 900). Bem vistas as coisas, C e D recebem 1.000 ficando cada um responsvel pelo pagamento de 100 da dvida.
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Ou seja, o legado por conta interfere com o aspecto qualitativo da legitima e no com o seu aspecto quantitativo. Se a quota disponvel no estiver esgotada, o legitimrio a quem foi feito um legado por conta tem direito de a ela concorrer com os demais herdeiros legtimos. Em suma, a aceitao do legado no lhe faz perder a sua qualidade de herdeiro, ainda que possa implicar a consequncia de o legitimrio, aceitando-a, passar a participar de alguns pontos do tratamento do legitimrio. Deste modo, faz sentido qualifica-lo como herdeiro legatrio.
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A tutela quantitativa da legtima abrange ambas as situaes, pelo que a inoficiosidade pode-se verificar em relao a atribuies feitas a sucessveis no legitimrios ou em relao a terceiro, que no entre, sequer, na sucesso, mas tambm a um herdeiro legitimrio. Note-se que com a aferio das atribuies patrimoniais gratuitas interfere igualmente o regime da imputao, pelo que s por via desta operao, e uma vez ela feita, se sabe, em definitivo, se certa disposio ou no inoficiosa. Verificando-se uma situao de inoficiosidade, aos herdeiros legitimrios reconhecido o direito (potestativo) de reduo da liberalidade violadora da legtima em tanto quanto for necessrio para esta ser preenchida art. 2169. Note-se que a reduo poder anda ser requerida pelos sucessveis dos herdeiros legitimrios. O direito de reduo deve ser judicialmente exercido e dentro do prazo de dois anos e conta-se da aceitao da herana pelo herdeiro legitimrio art. 2178. Decorrido o prazo caduca a aco de reduo, sendo que em rigor o que caduca o direito reduo. Note-se que nulo o acto jurdico de renncia em vida do autor da sucesso relativo ao direito de reduo das disposies inoficiosas art. 294. A REDUO POR INOFICIOSOADE: REGIME JURDICO; ORDEM DE REDUO Coloca-se o problema de saber se a reduo obedece a uma ordem especfica sempre que existam varias liberalidades e estas, no seu conjunto, afectem a legitima. Sendo que em qualquer dos casos qualquer uma delas, em abstracto, pode ser tida por inoficiosa necessrio determinar qual delas deve ser efectivamente reduzida, ou sendo varias as afectadas por que ordem. Nestes casos atende-se natureza da disposio e se necessrio e justificado, ao tempo em que ela foi feita, estabelecendo-se uma ordem de reduo art. 2171 a 2173.
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se a reintegrao da legtima se puder obter, no todo, custa das atribuies testamentrias a ttulo de herana, sendo estas vrias, a reduo faz-se proporcionalmente ao seu valor art. 2172/1. Ou seja, s se passa reduo dos legados se, no seu todo, a das disposies a ttulo de herana no assegurar a plena reintegrao da legtima. Devendo vrios legados ser atingidos, mais uma vez a reduo quanto elas realizar-se na proporo do seu valor art. 2172/1. Contudo, estas regras possuem dois desvios: O primeiro d relevncia vontade do autor da sucesso, podendo este, consequentemente, estipular que determinadas disposies devem produzir efeito de preferncia a outras art. 2172/2. Tal disposio vlida e significa que as disposies a que foi atribuda a preferncia s so reduzidas se o valor integral das restantes no assegurar o preenchimento da legtima. O segundo desvio, de fonte legal, estabelece preferncia idntica para as deixas remuneratrias qualquer que seja a sua natureza art. 2172/3. Deste modo, estas sero reduzidas em ltimo lugar.
As liberalidades feitas em vida do autor da sucesso s so atingidas pela reduao por inoficiosidades quando o valor das testamentrias (a ttulo de herana e de legado) no assegure o preenchimento da legtima. Sendo esse o caso, a reduo das liberalidades decorrentes de actos inter vivos faz-se segundo a sua data, comeando-se pela ltima, ou seja, pela mais recente em relao ao momento da abertura da sucesso. Se tiverem de ser reduzidas liberalidades feitas em vida, que constem do mesmo ttulo ou que tenham a mesma data, a sua reduo far-se- quanto a elas, rateadamente, ou seja na proporo do seu valor art. 2173/1 primeira parte. Note-se que releva a natureza remuneratria da liberalidade, que goza de preferncia nos mesmos termos das deixas testamentrias de igual natureza art. 2173/2 segunda parte.
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Regime Particular Caso de a Reduo Respeitar a Quantia Despendida Gratuitamente a Favor de Herdeiros Legitimrios: a reposio do valor ser feita em dinheiro art. 2174/3. Operando a reduo, se a pessoa que, segundo a ordem estabelecida, dever suportar o encargo da reduo for insolvente, da no resulta a responsabilidade dos demais art. 2176 A reduo mediante a reposio em espcie no possvel se os bens em causa tiverem perecido, qualquer que seja a causa do seu perecimento ou tiverem sido alienados ou onerados. O beneficirio da liberalidade sujeita a reduo responde, em dinheiro, pelo preenchimento da legtima at ao valor daqueles art. 2175. Neste caso, a insolvncia da pessoa a quem cabe o encargo da reduo no determina a responsabilidade dos demais art. 2176. semelhana do que se verifica na colao, o donatrio sujeito reduo considerado como possuidor de boa f at data do pedido de reduo art. 2177. Deste modo, faz seus, nessa qualidade, os frutos da coisa doada, e quanto s benfeitorias, -lhe aplicvel, com as necessrias adaptaes o regime consagrado no art. 1273 a 1275.
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Note-se que quanto adopo plena que o adoptante e o adoptado, bem como os ascendentes do primeiro e os descendentes do segundo so herdeiros legitimrios uns dos outros. No tem qualquer relevncia na sucesso legitimria a adopo restrita art. 1996/1 e art. 1999/1. SUCESSO DO CNJUGE E DESCENDENTES PRIMEIRA CLASSE DE SUCESSVEIS Podem verificar-se duas situaes: Vocao do cnjuge e descendentes A quota indisponvel, independentemente do nmero de filhos, de 2/3 da herana art. 2159/1 Valendo as regras da sucesso legtima, a quota indisponvel dividida entre o cnjuge e os descendentes, em principio, por cabea: Havendo mais de trs filhos o cnjuge tem direito a da quota indisponvel (1/4 de 2/3 = 2/12 = 1/6 da herana) Havendo mais de trs filhos e tendo em considerao que o cnjuge tem direito a 1/6 da herana, repartem-se entres os filhos os restantes da quota indisponvel (3/4 de 2/3 = 6/12 = 1/2 da herana). Deste modo, havendo 4 filhos cada um recebe 1/8 da herana (1/2: 4 = x )
Vocao de descendentes: a quota indisponvel depende do nmero de filhos. Existindo apenas um filho, o valor da quota indisponvel de da herana Existindo dois ou mais filhos, o valor da quota indisponvel de 2/3 da herana e a diviso faz-se por cabea.
Os descendentes do segundo grau e seguintes tm direito legtima que caberia aos seus ascendentes, sendo a parte de cada um a que lhes for atribuda segundo as regras da sucesso legtima art. 2160. Ou seja, tais descendentes s so chamados representativamente, fazendo-se a partilha por estirpes ou subestirpes, e dentro de cada uma, por cabea.
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Os ascendentes isolados (art. 2142/2): o valor da quota indisponvel depende do grau de parentesco dos chamados, sendo certo que a diviso da quota indisponvel entre os ascendentes, independentemente de qual for o caso, ser sempre feita por cabea: Se forem ascendentes do primeiro grau, o valor da quota indisponvel de da herana Se os ascendentes forem do segundo grau ou seguintes, o valor da quota indisponvel de 1/3 da herana
SUCESSO DO CNJUGE ISOLADO No existindo descendentes nem ascendentes do de cuius, o cnjuge sucede isolado. A quota indisponvel de metade da herana art. 2158
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