Apontamentos Direito Das Sucessões
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Apontamentos Direito Das Sucessões
mencionado artigo determina que herdeiro o que sucede na totalidade ou numa quota
do patrimnio do de cuius e legatrio o que sucede em bens ou valores determinados.
INTRODUO
1. UMA PRIMEIRA APROXIMAO AO DIREITO DAS SUCESSES
A lei alude impropriamente aos factos designativos no art. 2026, que, subordinado
epgrafe Ttulos de vocao sucessria, dispe que a sucesso deferida por lei,
testamento ou contrato.
O testamento e o contrato no so ttulos de vocao: aqueles negcios atribuem a
qualidade de sucessvel antes da morte do de cuius, enquanto a vocao s se concretiza
no momento da abertura da sucesso.
1.4.
A sucesso legtima cede perante qualquer outra modalidade de sucesso por ter
carcter supletivo. Nos termos do art. 2027, a sucesso legtima aquela espcie de
sucesso legal que pode ser afastada pela vontade do autor da sucesso e opera quando
o falecido no tiver disposto vlida e eficazmente, no todo ou em parte, dos bens que
podia dispor para depois da morte (art. 2031).
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2. A SUCESSO LEGTIMA
2.1.
Do art. 2132, conjugado com o art. 2133/1 resulta que so sucessveis designados
como herdeiros legtimos o cnjuge, os parentes na linha reta, os parentes na linha
colateral at ao quarto grau, os descendentes do irmo do de cuius, independentemente
do grau de parentesco na linha colateral, e por fim o Estado.
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3. A SUCESSO LEGITIMRIA
3.1. Aspetos gerais
A sucesso legitimria uma modalidade autnoma da sucesso. Atendendo
injuntividade e extenso do patrimnio do de cuius que tende a abranger, a sucesso
legitimria a coluna vertebral do sistema sucessrio.
Mas a sucesso legitimria injuntiva apenas no sentido de que no pode ser
afastada pelo autor da sucesso. O sucessvel legitimrio no obrigado a suceder.
Excetuando o Estado, na sucesso legtima, qualquer sucessvel, incluindo o legitimrio,
sempre livre de aceitar ou repudiar a herana ou o legado.
3.2. Legtima e legitimrios
C 1/3
D
E 1/6
F 1/6
quota indisponvel ope-se a quota disponvel (QD), poro de que o de cuius pode
dispor livremente a ttulo gratuito, seja por ato inter vivos seja por ato mortis causa.
A legtima subjetiva a quota da herana que cabe a cada sucessvel enquanto
legitimrio. Coincide com a quota indisponvel quando haja um nico sucessvel
legitimrio.
A legtima objetiva ou quota indisponvel vai de um tero a dois teros (arts. 2158
a 2161). A diviso da quota indisponvel faz-se por cabea, a no ser nos casos de direito
de representao, de concurso do cnjuge com mais de 3 filhos ou com ascendentes
(arts. 2157, 2136, 2138, 2139 e 2141). No se discriminam os filhos nascidos fora
do casamento relativamente aos restantes. Havendo concurso com mais de 3 filhos, ao
cnjuge caber uma legtima subjetiva coincidente com um quarto da quota
indisponvel. Havendo concurso com ascendentes, ao cnjuge caber uma legtima
subjetiva coincidente com dois teros da quota indisponvel.
O cnjuge sobrevivo um sucessvel legitimrio privilegiado. A respetiva legtima
subjetiva superior dos ascendentes e ser superior dos filhos, se concorrer com
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quatro ou mais filhos. No ser sujeito a colao. Na partilha tem o direito a ser
encabeado no direito de habitao da casa de morada da famlia e no direito de uso do
respetivo recheio (art. 2103-A). E as vantagens de ndole sucessria do cnjuge
sobrevivo podem cumular-se com as vantagens patrimoniais eventualmente
decorrentes de um regime matrimonial diferente do da separao de bens.
3.3.
Clculo da legtima
Para se obter o valor total da herana (VTH) para efeitos de sucesso legitimria,
deve somar-se o valor do relictum (R) ao do donatum (D) e abater-se o valor do passivo
(P).1 O relictum abarca os bens existentes no patrimnio do autor da sucesso data da
sua morte, o seu valor refere-se data da abertura da sucesso.
Se o de cuius era casado num regime diferente do da separao de bens, o valor do
relictum ser igual soma do valor dos seus bens prprios com o valor da meao nos
bens comuns do casal. Os bens deixados por testamento ou doados por morte integram
o relictum, uma vez que a transmisso da propriedade no ocorre em vida do autor das
liberalidades.
O donatum engloba os bens doados e as despesas sujeitas a colao.
Por bens doados entende-se os bens doados em vida. O art. 2110 aponta quais so
as despesas que esto e as que no esto sujeitas a colao. O valor dos bens doados
o que eles tiverem no momento de abertura da sucesso (art. 2109), valendo o mesmo
para as despesas sujeitas a colao. Para fixao do valor da herana, no so
consideradas as coisas doadas que tiverem perecido em vida do de cuius por facto no
imputvel ao donatrio (art. 2162/2).
Ex.: O autor da sucesso deixa por testamento da herana ao seu amigo T. Sobreviveram
ao de cuius dois irmos germanos. R=100, D=30, P=40. Qual o valor da quota que cabe a cada
um dos irmos na sucesso legtima?
VTH para efeitos de clculo da quota testamentria = R-P=100-40=60. Valor da deixa testamentria
em favor de T= x 60=15.
VT da herana legtima= R-P-liberalidades mortis causa= 100-40-15=45.
Valor da quota de cada um dos irmos na herana legtima= x 45= 22,5.
Se for aberta a sucesso legitimria, o valor total da herana legtima igual ao valor
da quota disponvel menos o valor das liberalidades (imputveis na quota disponvel)
vlidas e eficazes. A massa de clculo tem por referncia a quota disponvel, dada a
autonomia da sucesso legitimria perante a sucesso legtima (que, portanto, s pode
operar no mbito da quota disponvel).
3.4.
Imputao de liberalidades
O passivo inclui todos os encargos da herana, exceo dos legados (art. 2068).
Note-se que os bens legados se enquadram no relictum; nunca no donatum ou no
passivo.
O valor total da herana varia em funo das modalidades da sucesso, aspeto que
no pode ser ignorado sempre que se torne necessrio quantificar a quota que cabe a
cada um herdeiro. Na sucesso testamentria e na sucesso legtima, no
contabilizado o donatum2.
3.5.
A intangibilidade da legtima
Soluo da Escola de Lisboa porque segundo a Soluo de Coimbra (adotada pela Prof. Zamira)
primeiro abate-se o passivo e depois soma-se o donatum
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Nunca abordado em aula.
2. A VOCAO SUCESSRIA
2.1.
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Aquele que tiver incorrido numa causa de indignidade pode ser reabilitado. A
reabilitao incumbe ao autor da sucesso; e pode ser efetuada antes da declarao
judicial de indignidade, desde que ele tenha conhecimento do facto que constitui
fundamento da indignidade.
2.3.
A capacidade sucessria
Indignidade
Deserdao
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herdeiro legitimrio. A lei usa o termo deserdao em sentido restrito (art. 2166/1)
e nesse sentido que a doutrina alude deserdao enquanto incapacidade sucessria.
Ao abrigo do art. 2166/1, o de cuius pode, em testamento, com expressa
declarao de causa, deserdar o sucessvel legitimrio privando-o da legtima, quando
se verifique, relativamente ao sucessvel, alguma daquelas causas. A deserdao tem de
ser feita por testamento, estando, por isso, tambm sujeita s regras prprias do
negcio testamentrio (matria de forma e revogao).
A deserdao obsta aquisio da totalidade da legtima. O princpio da
indivisibilidade da vocao, que no tem excees no mbito da sucesso hereditria
legal, no autoriza uma deserdao parcial. A clusula testamentria que contenha uma
(pura) deserdao parcial nula.
Mas a deserdao no se repercute somente no campo da sucesso legitimria:
impede o acesso sucesso legtima e sucesso testamentria, quer por fora do art.
2166/2 que equipara o deserdado ao indigno para todos os efeitos legais, quer por
fora de um argumento de maioria de razo. Afinal a deserdao afasta o sucessvel de
uma espcie de sucesso que tida como intangvel e que precede hierarquicamente as
outras espcies de sucesso.
O art.2038, sobre reabilitao, aplica-se, com as devidas adaptaes,
deserdao, nos termos do art. 2166/2.
O art. 2167 estabelece que a ao de impugnao da deserdao com
fundamento na inexistncia da causa invocada, caduca ao fim de dois anos a contar da
abertura do testamento.
2.6.
A vocao diz-se una quando o sucessvel chamado a suceder num nico ttulo
de vocao e numa nica qualidade sucessria. A sucesso mltipla se o sucessvel
chamado em mais do que um ttulo de vocao ou na dupla qualidade de herdeiro e
legatrio.
A vocao nica absolutamente indivisvel e a vocao mltipla s
excecionalmente o .
2.9.
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2.7.
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ligao familiar (parentesco na linha reta descendente) com outro sucessvel que no
pode ou no quis aceitar a sucesso, o representado; e ao representante cabe a posio
sucessria que corresponderia ao representado.
So beneficirios exclusivos do direito de representao os descendentes
daquele que no pode ou no quis aceitar a sucesso. O instituto visa proteger os
parentes na linha reta descendente do sucessvel designado.
No h normalmente, direito de representao quanto posio do fiducirio:
no podendo ou no querendo ele aceitar a sucesso, a substituio, no silncio do
testamento, converte-se de fideicomissria em direta (art. 2293/3), aplicando-se
plenamente o art. 2041/2/a.
O art. 2042 ocupa-se do direito de representao na sucesso legal. No
contendo nenhuma limitao ao art. 2039, o direito de representao opera se um
sucessvel no quis ou no pode aceitar a herana legal.
Os pressupostos comuns do direito de representao na sucesso legal so a prmorte, o repdio e qualquer caso de impossibilidade jurdica de aceitao (p.e.
indignidade, como esclarece expressamente o art. 2037/2). Mas o direito de
representao s ocorre na sucesso legal em que os representados sejam: filhos,
irmos ou pessoas adotadas restritamente pelo de cuius.
O direito de representao na designao legal de filhos refere-se sucesso
legtima e legitimria (arts. 2040 e 2160). Na sucesso legal, o chamamento de
descendentes de filhos, de irmos e de pessoas que foram adotadas restritamente pelo
autor da sucesso faz-se sempre por direito de representao.
O representante ocupa a posio do representado na sucesso do de cuius. Ele
chamado aos direitos e obrigaes em que sucederia o representado: beneficia do
direito de suceder nos mesmos bens e mediante o mesmo ttulo de vocao; est
obrigado a suportar o resultado da aplicao das regras de imputao e colao das
liberalidades que foram feitas pelo de cuius ao representado quando este era sucessvel
legitimrio prioritrio.
O chamamento do representante representa uma exceo ao princpio da
preferncia de grau de parentesco na sucesso legal (arts. 2135, 2138 e 2157).
Os descendentes representam o seu ascendente, mesmo que tenham repudiado
a sucesso deste ou sejam incapazes em relao a ele (art. 2043). Por conseguinte, os
representantes no sucedem ao representado mas ao de cuius cuja sucesso o
representado no pode ou no quis aceitar. Este aspeto distingue a representao da
transmisso do direito de suceder: para beneficiar da vocao derivada, o transmissrio
tem de ser tambm capaz relativamente ao transmitente e no pode ter repudiado a
sucesso deste.
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3. A VOCAO LEGITIMRIA
3.1.
A interpretao do art.2162
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3.3.
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O legado por conta da legtima uma deixa por conta da quota hereditria, cujo
recorte se extrai de uma interpretao a contrario do art.2163.
O testador (ou o doador, no caso de sucesso contratual) pode designar os bens
que devem preencher a quota de um sucessvel legitimrio, se ele consentir nesse
preenchimento.
Como o testamento , em princpio, um negcio singular, o consentimento do
destinatrio, no caso de legado por conta da legtima feito por via testamentria, s se
pode exprimir pelo ato de aceitao da prpria deixa, que ocorre aps a abertura da
sucesso.
O legitimrio no obrigado a aceitar o legado por conta da legtima nem a
legtima por preencher. Ele pode escolher entre repudiar toda a sucesso (se repudiar a
sucesso legitimria repudia a sucesso legtima e o legado, que pressupe a existncia
de uma legtima subjetiva), aceitar o legado por conta da legtima ou aceitar a legtima
por preencher.
A aceitao do legado por conta da legtima no o priva da qualidade de herdeiro
legitimrio, mas impede-o de reclamar outros bens do relictum livre que no aqueles
que faltem para preencher a sua quota hereditria legal fictcia.
O legado por conta da legtima imputa-se prioritariamente na quota indisponvel;
se exceder o valor da legtima, imputado na quota disponvel. O legado por conta da
legtima uma deixa por conta da quota hereditria legal fictcia e com ele o autor da
sucesso procura atingir uma finalidade de igualao, pelo que analogicamente
aplicvel o regime de funcionamento da colao.
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4.3.
Aceitao e repdio
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A herana adquirida
A petio de herana
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