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Direito Processual Civil I
Direito Processual Civil I
Direito Processual Civil I
INTRODUO
1.1. Acesso aos Tribunais. Direito Tutela Jurisdicional
Efectiva. O Prazo Razovel
O n1 do artg.20 da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos
tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legtimos, no
podendo ser a justia ser denegada por insuficincia de meios
econmicos.
1.2. Direito ao Processo. Natureza Jurdica do Direito de Aco
O direito de aco consagrado no artg.20 da CRP concretiza-se
atravs da aco. Qualquer cidado, utilizando os meios facultados
pela lei processual civil, pode propor em juzo aces para fazer valer
os seus direitos ou interesses tutelados pelo direito material. Traduzse num direito subjectivo de levar determinada pretenso ao
conhecimento do rgo jurisdicional, solicitando a abertura de um
processo, com o consequente dever de pronuncia desse rgo
mediante deciso fundamentada (art205, n1, CRP) direito ao
processo. Direito no qual se integra o direito de vista do processo, a
consulta domiciliria dos autos (pelos interessados e respectivos
mandatrios), salvas restries especiais.
O art1 do CPC institui expressamente a proibio da auto-defesa,
excepto nos casos previstos no art336 do CC, n1 e 3:
titular
do
direito
violado
as
providncias
necessrias
sua
Noo
numa
relao
de
necessidade
do
direito
civil,
comercial ou societrio;
Ramo de direito subsidirio dos demais ramos de direito
adjectivo ou instrumental no nosso ordenamento jurdico. Se
houver uma lacuna nos outros cdigos de processo vai ser
suprida recorrendo ao Cdigo de Processo Civil.
que
expresso
verbal
no
corresponde
ao
seja
atribuda
eficcia
retroactiva,
presume-se
que
ficam
que
prpria
sentena
proferir
(actos
instrumentais,
preparatrios ou instrutrios).
Neste domnio de acolher o principio da aplicao imediata da lei
nova, quanto aos actos processuais, no s os actos a praticar em
aces futuras, como ainda os actos a praticar nas aces pendentes
data da sua entrada em vigor, isto, a menos que essa aplicao
imediata possa acarretar a invalidao de actos praticados sombra
da lei antiga ou se revelem contrrios ao esprito da nova lei.
O art142 estatui que, a forma dos diversos actos processuais
regulada pela lei que vigore no momento em que so praticados (n1)
e que, a forma de processo aplicvel determina-se pela lei vigente
data data em que a aco proposta (n2).
Quanto
ao
direito
probatrio
material,
enquanto
regula
Quanto
tramitao
do
recurso
deve
aplicar-se
11
nova
lei,
caso
contrario
seria
frustrar
as
legitimas
aces
abrangidas
pela
alterao/modificao
12
recomenda
que
um
processo
iniciado
sob
13
com
um
direito
potestativo
das
do
partes
autor
em
(aco
na
constituio
(aco
declarativa
constitutiva
de
constitutiva
extintiva)
de
uma
relao
jurdica
preexistente.
Torna-se necessrio para
que se possa
falar
de uma
aco
15
tribunal
que
condene
seguradora
do
responsvel
no
formalidades
cumprir,
tanto
na
proposio
como
no
desenvolvimento da aco.
16
processo
ordinrio,
processo
sumario,
processo
4.
5.
Processos de jurisdio
voluntria
Processos de jurisdio
contenciosa
H um interesse fundamental
submetido a um escrutnio do
particulares se encontrem em
CPC).
Vigora a inadmissibilidade do
Predomina o princpio do
recurso at ao Tribunal da
das partes).
19
Relao.
Predomina o princpio do
inquisitrio (admite-se que as
partes possam instaurar actos
em tribunal) artg.1409 n2
CPC.
permitindo
assim
uma
maior
celeridade,
improcedente
(art2).
Se
aco
houver
de
22
assinado
pelo
seu
autor
se
verificado
condicionalismo do art5
Sentena: exige uma sucinta fundamentao e logo ditada
para a acta.
Injuno
Providencia que tem por fim conferir fora executiva a requerimento
destinado
exigir
cumprimento
de
obrigaes
pecunirias
pecunirias
emergentes
de
transaces
comerciais
da
aco
declarativa
especial
para
cumprimento
de
(D.L
contestao),
salvo
quando
seja
deduzido
pedido
sentena
deve
limitar-se
parte
decisria,
precedida
da
Aplica-se:
s
s
s
s
extracontratual
Pedidos de indemnizao
cvel
quando
no
haja
sido
informal,
confidencial,
voluntria
de
natureza
no
uma
maior
celeridade,
uma
menor
onerosidade
30
31
Exemplos:
V. PROCESSO EXECUTIVO
As aces executivas destinam-se realizao coactiva de um direito
j pr-reconhecido ao requerente (art4 n3 CPC).
A diferena entre o processo declaratrio e o processo executivo
reside na diferena entre o simples dizer ou declarar e o fazer ou
executar.
Pelo processo declaratrio obtm-se a declarao da vontade
concreta da lei ao caso controvertido, atravs de um pronncia
jurisdicional a concluir um processo de cognio da relao material
subjacente. Nestes, existem processos comuns e processos especiais
Atravs do processo executivo, o autor requer ao tribunal a imposio
coactiva ao credor da respectiva prestao ou de um seu equivalente
econmico - patrimonial, isto , a actuao prtica daquela vontade
(art4 n3 CPC). Nestes, s existem os processos comuns, a no ser
33
foram
apresentados
todos
os
pressupostos
34
constituio
obrigao
c) Documentos
importem
ou
particulares,
constituio
ou
autenticados
por
reconhecimento
assinados
pelo
reconhecimento
notrio
de
qualquer
devedor,
de
que
que
obrigaes
pecunirias
d) Documentos a que, por disposio especial, seja atribuda fora
executiva
e) Ttulos executivos extrajudiciais:
que
imponham
multas
partes
convenes
internacionais
em
regulamentos
exigidos
pela
lei
do
lugar
da
respectiva
emisso
36
4. Ttulos
executivos
judiciais:
os
chamados
ttulos
judiciais
multas,
guias
que
liquidam
coimas
contra
6.1. Noo
No artg.2, in fine, do CPC prev os procedimentos necessrios a
acautelar o efeito til da aco. Procedimentos que encontram
guarida constitucional no n5 do artg.20 da CRP ao instituir os
chamados processos cleres e prioritrios, para proteco em tempo
til dos direitos, liberdades e garantias.
Com estes meios procedimentais pretende-se que os tribunais
possam decretar determinadas providncias cautelares destinadas
regulamentao provisria de uma determinada situao de facto at
37
Conservatrias:
titular
do
direito
pretende
manter
ou
do
direito
que
presumivelmente
vir
ser
direito
pode
requerer
providncia,
conservatria
ou
requerer
providncia
cautelar
um juzo de certeza
preciso que haja justo receio de que outrem, antes de
proferida a deciso de mrito em aco j intentada (ou a
propor futuramente), cause leso grave e dificilmente
reparvel a tal direito
preciso que a providncia requerida seja adequada a
remover o concreto perigo, bem como assegurar a
da
providncia
no
exceda
evitar
(principio
da
proporcionalidade)
n2)
Se concludo o procedimento encontrando-se a aco principal
em recurso, deve ser remetido ao tribunal superior para efeitos
de apensao, podendo esta, contudo, ser efectuada aquando
da baixa dos autos 1 instncia (artg.383 n3). Nessa
eventualidade, o procedimento constitui mero preliminar da
aco e caducar se esta no for proposta dentro de 30 dias
subsequentes notificao da concesso da providncia
(artg.389 n1 al.a)).
de
tutela
urgente
agente
se
arroga)
os
quando
efeito
surpresa
for
fundamental
para
houver
sido
formulada
tal
pretenso
no
42
provados
quais
os
no
provados,
analisando
requerente
pretenda
evitar
ou
prevenir
(principio
da
justa
44
algum
propuser
um
requerimento
precipitado
da
do
despacho
de
45
da
constitucionalidade
das
normas
em
que
De
sanes
pecunirias
compulsrias
que
se
mostrem
(art829A
n1,
CC).
Esta
sano
tem
duas
finalidades:
Reforar a soberania dos tribunais, o respeito pelas suas
46
47
estes
requisitos,
tribunal
ordenar
respectiva
48
agentes
executores,
com
consequente
inutilidade
como
tambm
adoptar
as
medidas
cautelares
CP).
efectivao
do
pagamento
das
prestaes
nas
obrigaes
naturais,
com
consequente
cautelar
de
alimentos
provisrios
regulados
nos
art399 e 402.
Em caso algum haver restituio dos alimentos provisrios recebidos
(art2007 n2 CC). Caso o tribunal decrete o pagamento de
alimentos definitivos em quantia inferior prestao provisria, no
haver reembolso ou restituio da diferena.
6.3.4. Arbitramento de Reparao Provisria (art403 a 505)
a aplicao de uma quantia certa, sob forma de renda mensal,
como reparao provisria do dano, a requerimento dos lesados, bem
como dos que podiam exigir alimentos ao lesado ou aqueles a quem o
lesado os prestava no cumprimento de uma obrigao natural
(art495 n3 CC). Aplica-se tambm aos casos em que a prestao
indemnizatria se funde em dano susceptvel de por seriamente e em
causa o sustento ou habitao do lesado (art403 n4 CPC).
So necessrios os seguintes trs requisitos:
53
deixar
de
substituir
sua
necessidade,
mediante
pronncia
da
sentena
(no
processo
principal),
julgar
56
possuir
natureza
inovatria.
Podem
ser
embargadas
obras
segmento
CPC).
se
embargado
no
restituir
58
no
disponham
de
competncia
para
decretar
59
procedimentos
cautelares
de
arrolamento,
bem
como
as
para
apreender
veculos
automveis
com
matrcula
(locatrio)
que
esta
ultima
pode
comprar,
total
ou
62
64
do
princpio
do
dispositivo.
Excepes
(art264 n2 e 3):
Fundar a sua deciso em factos notrios (aqueles que
so
de
conhecimento
geral
da
comunidade)
art514
Fundar a sua deciso em factos que sirvam para
qualificar de anormal o uso do processo
sem
dos
pedidos
deduzidas
que
essenciais
formulados
ou
complementem
das
ou
65
ordenando
realizao
dos
actos
necessrios
conduta
processual/probatria
inconsiderada,
omissiva
ou
67
68
70
incorrem
em
responsabilidade
disciplinar
(Art137)
b) Princpio da adequao formal: quando a forma legal
indicada pelo autor no se adequar s especificidade do
caso concreto, o juiz deve, oficiosamente, adaptar a
tramitao abstractamente prevista na lei, determinando
a prtica dos actos que melhor se ajustem ao fim do
processo civil (art265A). A violao deste princpio gera
a nulidade processual (art201 n1)
Em suma, a finalidade legal do princpio da legalidade das formas
processuais a de evitar que a parte possa ver a causa perdida por
causa de meras irregularidades de ndole processual, isto , que a
forma prevalea sobre o fundo ou o mrito.
72
um
contacto
directo
do
tribunal
com
os
diversos
74
75
do
domicilio,
da
correspondncia
das
necessrios
ao
exerccio
de
direitos
ou
deveres
76
490, n.2)
Ou o autor alega os factos que no se verificam e o ru
contesta (impugnando-os), mas deixando depois cair em
77
Litigncia de m f
A violao do principio da cooperao e do dever de boa f
processual diz se litigncia de m-f, a qual pode desdobrar-se em
m f objectiva (conhecimento ou no ignorncia da parte da conduta
processual anmala) ou m f objectiva (se infractora dos padres de
comportamento exigveis).
O art. 456 n. 2 diz-se litigante de m-f quem com dolo ou
negligencia:
Tiver deduzido pretenso ou oposio cuja falta de fundamento
no devia de ignorar;
Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes
para a deciso da causa;
Tiver praticado omisso grave do dever de cooperao
Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso
reprovvel, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir
a descoberta da verdade ou entorpece a aco de justia;
Qualquer das modalidades de m f processual pode ser:
78
al., a) ou b))
Instrumental: se a actuao se reduzir a al. C) e d) do (Art 456,
n.2).
79
vencimento
na
sua
pretenso,
torna-se
necessrio
Distinguem-se
inominados:
ainda
entre
pressupostos
nominados
ou
81
conflito
de
jurisdio
quando
duas
ou
mais
autoridades,
critrio
aferidor
decisivo
da
competncia
dos
tribunais
Administrao
intervm
numa
posio
de
o princpio da
10.3.
Competncia
em
Matria
Contratual e Extracontratual
de
Responsabilidade
ou
automtica,
mas
ex-vi
do
prprio
direito
administrativo.
Face necessidade de assegurar o concurso de pessoal qualificado,
os seus, recrutamento e remunerao em funo dos parmetros
emergentes do mercado de trabalho, esse pessoal est submetido ao
regime do contrato individual de trabalho que no o regime da funo
pblica.
86
regras
da
competncia
internacional
elegem
determinados
88
tradicionalmente
prevalecentes:
para
uma,
esses
Os
tribunais
portugueses
so
exclusivamente
competentes
conhecimento
de
determinada
questo,
competncia
em contrario
dos
tratados,
convenes,
regulamentos
Princpio da coincidncia:
instaurada
em
Portugal,
os
tribunais
portugueses
tero
elementos
de
conexo
com
qualquer
ordem
jurdica
ii.
Princpio da necessidade:
ou
prive
os
tribunais
portugueses
da
competncia
imporem
aos
Estados
os
deveres
correspondentes.
J quanto ao direito comunitrio derivado, o efeito directo
varivel em funo da natureza do instrumento normativo
(regulamentos, directivas e decises)
c) O princpio da interpretao conforme e uniforme de direito
comunitrio: postula que os tribunais portugueses interpretem
o seu direito interno em conformidade com a letra e com a
finalidade das normas de direito comunitrio, com ou sem efeito
directo.
O regulamento n44/2001 obrigatrio em todos os seus Estadosmembros, nele imediata e directamente aplicvel. As matrias por
ele abrangidas so-no independentemente da jurisdio estadual que
delas conhea, a jurisdio cvel, comercial, martima e laboral,
independentemente do tribunal chamado a julgar a questo.
certas
matrias
tais
como
matrias
fiscais,
aduaneiras e administrativas.
No n.2 do mesmo preceito tambm exclui da sua aplicao o
estado e a capacidade das pessoas, os regimes matrimoniais,
as falncias, concordatas e outros processos anlogos, e
segurana social e arbitragem.
2) O regulamento aplica-se sempre que o demandado tenha
domiclio
ou
sede
num
dos
Estados-membros,
Estado,
quando
os
tribunais
desse,
sejam
96
competncias
exclusivas
quanto
determinadas
97
lugar
da
sede
social,
da
administrao
central
ou
do
processuais
prprias.
No
um
tribunal
comunitrio.
ii.
Tribunais comunitrios:
Tribunal de Justia da comunidade Europeia: tem
como funo garantir os objectivos do direito
comunitrio:
Certificar
compatibilidade
dos
actos
direito comunitrio
Reenvio prejudicial:
nacionais
podem
interpretao
das
os
pedir
prprios
a
normas
tribunais
validao
nos
da
tribunais
uniforme
das
normas
comunitrias.
Tribunal de 1 instncia: foi criado em 1999 porque
o
Tribunal
das
Comunidades
Europeias
estava
100
pelas
diversas
espcies
ordens
de
tribunais,
101
Compete
ao
tribunal
da
relao
conhecer
os
recursos
102
103
104
n.1
CPC).
Para
as
execues
baseadas
em
ttulos
106
extrajudiciais,
competente
tribunal
do
domiclio
do
108
109
de
outro
Estado
(retirando
questo
litigiosa
da
no
mbito
desta
competncia
desrespeito
pela
110
111
divergncias
doutrinais
que
divergem
quanto
113
situaes
excepcionais,
pessoas
que
gozam
de
imunidade, so elas:
1-
art.
67
CC.,
estabelecendo
legislador
princpio
da
em
representante
juzo,
ou
voluntrio,
de
nela
tendo
se
como
fazer
base
representar
a
capacidade
por
de
que
tem
sua
capacidade
jurdica
de
exerccio
restries
constantes
na
lei.
No
mbito
da
115
surdez
-mudez
ou
cegueira,
embora
de
carcter
ru
incapaz,
validando
defesa
apresentada
118
demandar
(legitimidade
activa)
exprime-se
pela
utilidade
119
interesse
juridicamente
relevante,
se
juntam
ou
constitui
regime
regra
nas
relaes
com
122
essa
parte
carea
de
interesse
em
demandar
ou
a sanao da
materiais
controvertidas
(de
pedidos),
enquanto
no
forma
de
processo
formas
de
processo,
mas
estas
no
tiverem
n1,
parte,
CPC).
tribunal
tem
os
que
ser
pedidos
125
126
127