3° Módulo. 2
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CONSTITUCIONAL
PARTE 2
COMPETÊNCIA DOS ENTES
FEDERADOS
A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, é designada especificamente para a União. No entanto, lei complementar
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Cabe ressaltar que há também a
competência exclusiva, que não é passível de delegação.A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao
âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao DF e
aos Municípios. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi
atribuída à União, aos Estados-membros e ao DF, os Municípios não detém competência concorrente. No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o DF terão competência suplementar. No caso de ausência de lei
federal, a competência legislativa dos Estados e do DF será plena.
A repartição destas competências pode ser compreendida à União tudo o que diz respeito ao país no âmbito nacional e aos estados e municípios os
interesses predominantemente locais.
Isso significa, conforme determinação da Constituição Federal quanto a organização do Estado, que cabe à União atuar sobre a defesa nacional,
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios, conceder anistia, emitir moeda e instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, entre outros.
Aos estados cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de interesse da população, sempre respeitando os limites
constitucionais. Como exemplo, cabe ao estado a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum,
mediante lei complementar.
Já aos municípios, a Constituição reserva o direito de legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, entre outros.
E embora os entes federativos possuam autonomia e uma divisão clara de suas atuações, existem competências comuns, que devem ser asseguradas
em cada uma das esferas, como a execução da Constituição e das leis estabelecidas, a promoção da saúde, preservação do meio ambiente e
erradicação da pobreza, por exemplo, de acordo com o artigo 23 da Constituição
Os modelos de repartição de competências
As competências dos entes federativos são organizadas, ainda, sob dois modelos principais: repartição horizontal e vertical. Os modelos estão
associados aos limites de atuação de cada ente federativo. Isso porque embora a Constituição forneça autonomia aos entes federados, existem
limitações para a execução de suas atividades. O poder conferido à União não pode invadir a esfera de competência dos Estados, por exemplo.
É nesse sentido que se constitui a repartição horizontal, uma vez que tem como função atribuir parcelas exatas de competências, exclusivas a cada
um dos entes federados. Já o modelo vertical determina a competência concorrente, que estabelece as capacidades políticas legislativas entre os
entes federados. Isso permite que cada um possa legislar sobre os mesmos temas nas esferas em que atuam, ou seja, federal (União), regional
(estados) e local (municípios).
Dessa forma, a repartição vertical é aplicada quando há atuação concorrente entre os entes federativos. No campo legislativo, foram definidos
domínios de legislação concorrente, que ocorrem com o estabelecimento de regras gerais pela União que devem ser complementadas pelos estados
e municípios.
Primeiro, a classificação das competências quanto ao objeto (competências materiais e legislativas):
a) Competências materiais: são aquelas relativas ao exercício e à implementação de políticas públicas ou de atividades administrativas. Exemplo:
art. 23, VII, da CF: “ 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VII – preservar as florestas, a
fauna e a flora”.
b) Competências legislativas: são aquelas relativas às atividades normativas. Exemplo: art. 22, I, da CF: “ 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.
a) Competência exclusiva: quando atribuída apenas a determinado ente e sem a possibilidade de delegação (p. ex., as competências materiais da
União do art. 21 da CF. Imagine se fosse possível delegar a função de “declarar guerra e celebrar a paz”).
b) Competência privativa: quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p. ex., competências legislativas da União do art. 22
da CF).
Dica: o parágrafo único do art. 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas
privativamente ao ente central. Alguns cuidados que você deve ter: I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de
aprovação maior: maioria absoluta – art. 69 da CF); II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a
legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p. ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais); III) quando se
fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também; IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a
capacidade de legislar sobre o tema delegado; V) não cabe a delegação a Municípios.
Detalhe: a Constituição Federal traz algumas competências denominadas privativas, mas que, na verdade, não são passíveis de delegação (como as
competências da Câmara dos Deputados – art. 51 – e do Senado Federal – art. 52).
c) Competência concorrente: quando atribuída a mais de um ente e com predeterminação sobre a esfera de atuação de cada um.
Dica: o art. 24 da CF traz hipóteses de competências concorrentes. Veja algumas orientações: I) cabe à União, relativamente aos tópicos de
competência concorrente, legislar apenas sobre normas gerais; II) sem contrariar as regras gerais, cabe aos Estados e ao DF preencher as lacunas
para atender peculiaridades regionais; III) ausente lei federal sobre as normas gerais, os Estados e o DF podem legislar plenamente sobre o
assunto (perceba que a omissão federal, no que se refere às competências privativas, não autoriza os Estados e o DF a suprirem a falta de
regulamentação); IV) surgindo lei federal geral, suspende-se a norma estadual apenas no que for contrário (repare que não há revogação,
porquanto o ente federativo que produziu as normas não é o mesmo – União versus Estados/DF –, o que evidencia a ausência de hierarquia entre
os entes da Federação); V) Municípios não possuem competência concorrente, não podendo, portanto, legislar plenamente em caso de omissão
federal (mas podem suplementar lei federal e estadual já existentes, para cuidar de interesse local, por força do art. 30, II, da CF).
d) Competência comum: quando atribuída igualmente a mais de um ente, deixando-se o âmbito de atuação de cada um a ser definido pela
preponderância do interesse.
e) Competência residual (reservada ou remanescente): quando atribuída a determinados entes por exclusão do que foi direcionado aos
outros (competência dos Estados, em regra).
f) Competência suplementar: quando atribuída a determinados entes a capacidade de complementar regras gerais previamente estabelecidas
(Estados/DF na competência concorrente e Municípios em interesse local).
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CF/88
Repartição de Competências Constitucionais
Antes de adentrar no rol das competências propriamente ditas, vamos entender como a Constituição Federal estruturou a repartição de competências
constitucionais.
O modelo federativo de Estado tem por característica a autonomia dos entes federativos. Para garantir essa autonomia, a Constituição Federal
atribuiu competências legislativas e administrativas aos entes federados.
As competências legislativas definem os assuntos sobre os quais cada ente federado poderá legislar, ou seja, diz respeito aos temas que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar normas jurídicas.
Há assuntos sobre os quais apenas a União poderá legislar (competência legislativa privativa da União) e assuntos sobre os quais a União, os
Estados e o Distrito Federal legislam (competência legislativa concorrente).
As competências administrativas (materiais) definem o campo de atuação de cada ente federado no âmbito da organização político-administrativa
do Estado.
Há assuntos sobre os quais a atuação/execução de tarefas cabe somente à União (competência administrativa exclusiva da União) e assuntos cuja
realização de atividades é feita pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (competência administrativa comum).
Por fim, a Constituição prevê ainda as competências dos municípios e algumas competências dos Estados-membros. Esses últimos, via de regra,
possuem competência residual, ou seja, tem competência sobre o que não é exclusivo/privativo da União ou dos municípios.
Assim, é mais preciso dizer que a competência concorrente do município relaciona-se ao interesse preponderantemente local.
Por isso, a Súmula Vinculante 38 dispõe que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.“
O horário de funcionamento dos Bancos, contudo, será de competência da União, pois guarda relação com sistema financeiro nacional.
Também é competência do Município legislar sobre tempo de espera na fila.
É importante lembrar que “ofende o princípio da livre concorrêncialei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área” (Súmula Vinculante 49).
Essa regra, contudo, não se aplica a postos de gasolina.
É interessante observar, ainda, que inúmeros Municípios, com base no interesse preponderantemente local, editaram leis com objetivo de proibir
transporte por aplicativo.
O STF, contudo, decidiu que tal postura fere o princípio da ordem econômica, bem como a livre iniciativa e livre concorrência.
É importante destacar que as competências enumeradas da União não estão catalogadas apenas no art. 21 e 22 da Constituição Federal.
No art. 164 da CF/88, por exemplo, há competência atinente a União.
No mesmo sentido, as competências dos Municípios não restringem-se ao art. 30 da Constituição (e.g. art. 182, § 1° da CF – Plano Diretor).
Compete, ainda, aos Municípios:
Art. 30. (…)
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
COMPETÊNCIA DO DF
Competências dos Estados e do Distrito Federal
Sabemos que DF é um ente federativo ímpar e nesse sentido a Constituição outorgou competência legislativa híbrida para o DF, ou seja,
competência para legislar reservada aos Estados e Munícipios.
Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Já aos Estados a competência como já vimos é residual, pois “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição”, conforme o Art. 25, §1º. Entretanto a competência para instituir impostos (Art. 154, I) e contribuições residuais (Art. 195, §4º) é
da União.
Apesar do que foi dito, a Constituição também elencou algumas competências de forma expressas para os Estados ao longo do texto, por esse
motivo elas são exaustivamente cobradas em prova, decore!
Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Art. 25,§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.