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3° Módulo. 2

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DIREITO

CONSTITUCIONAL
PARTE 2
COMPETÊNCIA DOS ENTES
FEDERADOS
A competência privativa, prevista no artigo 22 da Constituição Federal, é designada especificamente para a União. No entanto, lei complementar
poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas relacionadas às referidas competências. Cabe ressaltar que há também a
competência exclusiva, que não é passível de delegação.A competência comum, também chamada de competência administrativa, refere-se ao
âmbito administrativo. Prevista no artigo 23 da CF, é atribuída a todos os entes federativos, sem exceção: À União, aos Estados-membros, ao DF e
aos Municípios. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre os entes federativos, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
A competência concorrente está relacionada ao âmbito legislativo e não foi conferida a todos os entes estatais. Conforme texto do artigo 24, só foi
atribuída à União, aos Estados-membros e ao DF, os Municípios não detém competência concorrente. No âmbito da legislação concorrente, a
competência da União será limitada a estabelecer normas gerais. Os Estados e o DF terão competência suplementar. No caso de ausência de lei
federal, a competência legislativa dos Estados e do DF será plena.

Veja o que diz a Lei:


Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 21. Compete à União:

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo
em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional
A promulgação da Constituição Federal no Brasil, em 1988, marca o início de um regime democrático e o nascimento de um novo Estado,
constituído por um novo modelo de federalismo – resultado de um processo de desassociação de um Estado unitário. Dessa forma, conforme
estabelecido pela Carta Magna, a República Federativa do Brasil passa a ser definida como um Estado Federal, composto pela união indissolúvel
dos três entes federativos: União, estados e municípios.
Caracterizado pela organização político-administrativa, o modelo adotado pelo Brasil tem como objetivo a descentralização do poder e, por isso,
confere autonomia aos entes federados, permitindo a autoadministração, auto legislação e auto-organização, e estabelecendo, ainda, uma divisão
de competências entre eles, ou seja, parcelas de poder para que possam exercer suas atividades, que podem ser exclusivas, privativas e
concorrentes.

A repartição destas competências pode ser compreendida à União tudo o que diz respeito ao país no âmbito nacional e aos estados e municípios os
interesses predominantemente locais.
Isso significa, conforme determinação da Constituição Federal quanto a organização do Estado, que cabe à União atuar sobre a defesa nacional,
elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social, organizar e manter o Poder
Judiciário, o Ministério Público do Distrito Federal e dos territórios e a defensoria pública dos territórios, conceder anistia, emitir moeda e instituir
diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos, entre outros.
Aos estados cabe explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de interesse da população, sempre respeitando os limites
constitucionais. Como exemplo, cabe ao estado a instituição de regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum,
mediante lei complementar.

Já aos municípios, a Constituição reserva o direito de legislar sobre assuntos de interesse local, instituir e arrecadar os tributos de sua
competência, bem como aplicar suas rendas, instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da
obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei, promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual, entre outros.
E embora os entes federativos possuam autonomia e uma divisão clara de suas atuações, existem competências comuns, que devem ser asseguradas
em cada uma das esferas, como a execução da Constituição e das leis estabelecidas, a promoção da saúde, preservação do meio ambiente e
erradicação da pobreza, por exemplo, de acordo com o artigo 23 da Constituição
Os modelos de repartição de competências
As competências dos entes federativos são organizadas, ainda, sob dois modelos principais: repartição horizontal e vertical. Os modelos estão
associados aos limites de atuação de cada ente federativo. Isso porque embora a Constituição forneça autonomia aos entes federados, existem
limitações para a execução de suas atividades. O poder conferido à União não pode invadir a esfera de competência dos Estados, por exemplo.
É nesse sentido que se constitui a repartição horizontal, uma vez que tem como função atribuir parcelas exatas de competências, exclusivas a cada
um dos entes federados. Já o modelo vertical determina a competência concorrente, que estabelece as capacidades políticas legislativas entre os
entes federados. Isso permite que cada um possa legislar sobre os mesmos temas nas esferas em que atuam, ou seja, federal (União), regional
(estados) e local (municípios).
Dessa forma, a repartição vertical é aplicada quando há atuação concorrente entre os entes federativos. No campo legislativo, foram definidos
domínios de legislação concorrente, que ocorrem com o estabelecimento de regras gerais pela União que devem ser complementadas pelos estados
e municípios.
Primeiro, a classificação das competências quanto ao objeto (competências materiais e legislativas):
a) Competências materiais: são aquelas relativas ao exercício e à implementação de políticas públicas ou de atividades administrativas. Exemplo:
art. 23, VII, da CF: “ 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (…) VII – preservar as florestas, a
fauna e a flora”.

b) Competências legislativas: são aquelas relativas às atividades normativas. Exemplo: art. 22, I, da CF: “ 22. Compete privativamente à União
legislar sobre: I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho”.

a) Competência exclusiva: quando atribuída apenas a determinado ente e sem a possibilidade de delegação (p. ex., as competências materiais da
União do art. 21 da CF. Imagine se fosse possível delegar a função de “declarar guerra e celebrar a paz”).

b) Competência privativa: quando atribuída apenas a determinado ente, mas cabe delegação (p. ex., competências legislativas da União do art. 22
da CF).

Dica: o parágrafo único do art. 22 da CF permite expressamente que a União autorize os Estados a legislar sobre questões específicas atribuídas
privativamente ao ente central. Alguns cuidados que você deve ter: I) essa autorização deve ser feita por meio de lei complementar (quórum de
aprovação maior: maioria absoluta – art. 69 da CF); II) não se pode delegar a totalidade da matéria (p. ex., não se pode autorizar os Estados a
legislar sobre “direito do trabalho”), mas apenas tópicos específicos (p. ex. piso salarial de acordo com as peculiaridades regionais); III) quando se
fala em Estados, inclui-se o Distrito Federal também; IV) tendo em vista a irrenunciabilidade de competência constitucional, a União não perde a
capacidade de legislar sobre o tema delegado; V) não cabe a delegação a Municípios.
Detalhe: a Constituição Federal traz algumas competências denominadas privativas, mas que, na verdade, não são passíveis de delegação (como as
competências da Câmara dos Deputados – art. 51 – e do Senado Federal – art. 52).

c) Competência concorrente: quando atribuída a mais de um ente e com predeterminação sobre a esfera de atuação de cada um.
Dica: o art. 24 da CF traz hipóteses de competências concorrentes. Veja algumas orientações: I) cabe à União, relativamente aos tópicos de
competência concorrente, legislar apenas sobre normas gerais; II) sem contrariar as regras gerais, cabe aos Estados e ao DF preencher as lacunas
para atender peculiaridades regionais; III) ausente lei federal sobre as normas gerais, os Estados e o DF podem legislar plenamente sobre o
assunto (perceba que a omissão federal, no que se refere às competências privativas, não autoriza os Estados e o DF a suprirem a falta de
regulamentação); IV) surgindo lei federal geral, suspende-se a norma estadual apenas no que for contrário (repare que não há revogação,
porquanto o ente federativo que produziu as normas não é o mesmo – União versus Estados/DF –, o que evidencia a ausência de hierarquia entre
os entes da Federação); V) Municípios não possuem competência concorrente, não podendo, portanto, legislar plenamente em caso de omissão
federal (mas podem suplementar lei federal e estadual já existentes, para cuidar de interesse local, por força do art. 30, II, da CF).
d) Competência comum: quando atribuída igualmente a mais de um ente, deixando-se o âmbito de atuação de cada um a ser definido pela
preponderância do interesse.
e) Competência residual (reservada ou remanescente): quando atribuída a determinados entes por exclusão do que foi direcionado aos
outros (competência dos Estados, em regra).

f) Competência suplementar: quando atribuída a determinados entes a capacidade de complementar regras gerais previamente estabelecidas
(Estados/DF na competência concorrente e Municípios em interesse local).
REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA CF/88
Repartição de Competências Constitucionais
Antes de adentrar no rol das competências propriamente ditas, vamos entender como a Constituição Federal estruturou a repartição de competências
constitucionais.
O modelo federativo de Estado tem por característica a autonomia dos entes federativos. Para garantir essa autonomia, a Constituição Federal
atribuiu competências legislativas e administrativas aos entes federados.
As competências legislativas definem os assuntos sobre os quais cada ente federado poderá legislar, ou seja, diz respeito aos temas que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar normas jurídicas.
Há assuntos sobre os quais apenas a União poderá legislar (competência legislativa privativa da União) e assuntos sobre os quais a União, os
Estados e o Distrito Federal legislam (competência legislativa concorrente).
As competências administrativas (materiais) definem o campo de atuação de cada ente federado no âmbito da organização político-administrativa
do Estado.
Há assuntos sobre os quais a atuação/execução de tarefas cabe somente à União (competência administrativa exclusiva da União) e assuntos cuja
realização de atividades é feita pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios (competência administrativa comum).
Por fim, a Constituição prevê ainda as competências dos municípios e algumas competências dos Estados-membros. Esses últimos, via de regra,
possuem competência residual, ou seja, tem competência sobre o que não é exclusivo/privativo da União ou dos municípios.

COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E PRIVATIVA DA


UNIÃO
O artigo 22 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas privativas da União. A Constituição Federal permite que a União,
por lei complementar, autorize os Estados a legislar sobre questões específicas de matéria de sua competência privativa.
Vamos separar as competências em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:
Legislação que requer uniformidade nacional
I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista,
nos termos do art. 173, § 1°, III;
XXIX – propaganda comercial.
Interferência administrativa na esfera privada
II – desapropriação;
Serviços públicos essenciais
V – serviço postal;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
Relações internacionais e segurança nacional
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividade e pensões das polícias militares
e corpos de bombeiros militares;
XXII – competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária federais;
XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;
Economia e finanças públicas
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
Sistemas que requerem uniformidade nacional
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XXV – registros públicos;
Recursos minerais e nucleares
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
Direitos sociais
XIV – populações indígenas;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
COMPETÊNCIA
CONCORRENTE
O artigo 24 da Constituição Federal dispõe sobre as competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o Distrito Federal. Os
Municípios não têm competência concorrente expressa com as demais pessoas políticas, embora possam suplementar, segundo a realidade e a
necessidade locais, lei federal e lei estadual.
Na da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais, enquanto os Estados e o Distrito Federal, via de
egra, exercem a competência suplementar. Apenas no caso de inexistência de lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
Havendo o confronto entre a lei estadual e a lei federal sobre normas gerais, prevalecerá a lei federal e a eficácia da lei estadual ficará suspensa
no ponto contrário.
Vamos separar os temas da competência concorrente em “blocos de assuntos” para que seja facilitada a memorização:

Legislação que varia conforme especificidades locais


I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II – orçamento;
IV – custas dos serviços forenses;
V – produção e consumo;
X – criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI – procedimentos em matéria processual;
XVI – organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
Direitos difusos e coletivos
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da
poluição;
VII – proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII – responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e
paisagístico;
IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII – assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV – proteção à infância e à juventude;
COMPETÊNCIA DO
Municípios
MUNICÍPIOS
Os município poderão, assim como os Estados, suplementar (art. 30, inciso II, CF/88) a legislação Estadual ou Federal quanto a assuntos de
interesse local.
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(…)
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
É importante observar que o município não está no rol do caput do art. 24 da Constituição Federal, vale citar:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)”
Não obstante, o Município tem também competência concorrente.
Entretanto, o Município, segundo a corrente majoritária, não possui competência suplementar-supletiva.
Em verdade, a doutrina faz uma interpretação literal do art. 30, inciso II, CF/88, vale citar:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;”
Portanto, na ausência de uma norma geral da União e do Estado, não tem o município autorização para exercer a competência legislativa plena.
Todavia, há uma corrente minoritária que sustenta a possibilidade do Município exercer tal competência. Neste sentido, Marcelo Alexandrino e
Vicente Paulo defendem o seguinte:
“No uso da competência suplementar, podem os municípios suprir as lacunas da legislação federal e estadual, regulamentando as respectivas
matérias para ajustas a sua execução às peculiaridades locais. Entretanto, no uso dessa competência suplementar, não poderão os municípios
contraditar a legislação federal e estadual existente, tampouco extrapolar a sua competência para disciplinar, apenas, assuntos de interesse
local” grifo nosso (PAULO & ALEXANDRINO, 2008, p. 326)
É pacífico na doutrina que aquilo que é interesse local será, necessariamente, interesse regional e nacional.

Assim, é mais preciso dizer que a competência concorrente do município relaciona-se ao interesse preponderantemente local.
Por isso, a Súmula Vinculante 38 dispõe que “é competente o Município para fixar o horário de funcionamento de estabelecimento comercial.“
O horário de funcionamento dos Bancos, contudo, será de competência da União, pois guarda relação com sistema financeiro nacional.
Também é competência do Município legislar sobre tempo de espera na fila.
É importante lembrar que “ofende o princípio da livre concorrêncialei municipal que impede a instalação de estabelecimentos comerciais do
mesmo ramo em determinada área” (Súmula Vinculante 49).
Essa regra, contudo, não se aplica a postos de gasolina.
É interessante observar, ainda, que inúmeros Municípios, com base no interesse preponderantemente local, editaram leis com objetivo de proibir
transporte por aplicativo.
O STF, contudo, decidiu que tal postura fere o princípio da ordem econômica, bem como a livre iniciativa e livre concorrência.
É importante destacar que as competências enumeradas da União não estão catalogadas apenas no art. 21 e 22 da Constituição Federal.
No art. 164 da CF/88, por exemplo, há competência atinente a União.
No mesmo sentido, as competências dos Municípios não restringem-se ao art. 30 da Constituição (e.g. art. 182, § 1° da CF – Plano Diretor).
Compete, ainda, aos Municípios:
Art. 30. (…)
III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;
VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do
solo urbano;
IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
COMPETÊNCIA DO DF
Competências dos Estados e do Distrito Federal
Sabemos que DF é um ente federativo ímpar e nesse sentido a Constituição outorgou competência legislativa híbrida para o DF, ou seja,
competência para legislar reservada aos Estados e Munícipios.
Art. 32, § 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Já aos Estados a competência como já vimos é residual, pois “São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta
Constituição”, conforme o Art. 25, §1º. Entretanto a competência para instituir impostos (Art. 154, I) e contribuições residuais (Art. 195, §4º) é
da União.
Apesar do que foi dito, a Constituição também elencou algumas competências de forma expressas para os Estados ao longo do texto, por esse
motivo elas são exaustivamente cobradas em prova, decore!
Art. 25, § 2º Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação.
Art. 25,§ 3º Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas
por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.

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