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Controle Lenza - 26-07-2024 I Pad

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Prof.

Pedro Lenza
▪Visiting Scholar | Boston College Law School (2018-
2023)
▪Doutor em Direito USP (2006)
▪Mestre em Direito USP (2002)
▪Graduação em Direito PUC/SP (1996)

REDES SOCIAIS

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pedrolenza
3. FEDERAÇÃO
- Estados-membros: autonomia e criação
Estados-membros: autonomia

Auto-organização • Art. 25, caput

• Arts. 27, 28 e 125: Legislativo,


Autogoverno
Executivo e Judiciário

Autoadministração • Arts. 18 e 25 a 28
Estados-membros: criação
“Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios
Federais, mediante aprovação da população
diretamente interessada, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional, por lei complementar.”
(Art. 18, § 3.º, CF)
Fusão: incorporar-se entre si

ESTADO
ESTADO B ESTADO C
A

Exemplo: LC n. 20/74
ESTADO
Criação do Estado do RJ
“D”
Cisão: subdividir-se

Subdivisão
ESTADO A
Desmembramento anexação

A A
B
Desmembramento
formação
B

A A

Exemplo 1: art. 13 ADCT Exemplo 2: LC n. 31/77

Criação do Estado do Criação do Estado de Mato


Tocan=ns (Goiás) Grosso do Sul pelo
desmembramento de área
do Estado de Mato Grosso
Estados-membros: criação
“Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou
desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem
novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da
população diretamente interessada, através de plebiscito, e
do Congresso Nacional, por lei complementar.”
(art. 18, § 3.º, CF)
Estados-membros: criação I

• Art. 49, XV: competência exclusiva do Congresso Nacional


para convocar plebiscito: decreto legisla>vo

• SIM: projeto de lei complementar do Congresso Nacional

• População diretamente interessada


Estados-membros: criação II

• Art. 48: Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do


Presidente da República, não exigida esta para o
especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as
matérias de competência da União, especialmente sobre:

• VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas


de Territórios ou Estados, ouvidas as respec>vas
Assembléias Legisla>vas
S I M N Ã O
4. FEDERAÇÃO
- Estados-membros: competência federativa
Competência não-legislativa
(administrativa ou material)
• Comum (cumulativa, concorrente, administrativa ou

paralela) – todos os entes federativos: art. 23

• Residual (remanescente ou reservada) – art. 25, § 1.º: são

reservadas aos Estados as competências que não lhes

sejam vedadas pela Constituição


Competência legislativa
• Expressa: art. 25, caput

• Residual (remanescente ou reservada): art. 25, § 1.º

• Delegada pela União: art. 22, parágrafo único – LC e questões


específicas

• Concorrente: art. 24
Competência legislativa CONCORRENTE
(art. 24, §§ 1.º ao 4.º)
•§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-
á a estabelecer normas gerais.

•§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a


competência suplementar dos Estados.

•§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a


competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

•§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a


eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Competência concorrente: art. 24

complementar

SUPLEMENTAR

supletiva
Estados-Membros: serviços locais
de gás canalizado

• “Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão,


os serviços locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a
edição de medida provisória para a sua regulamentação” (art.
25, § 2.º)
5. FEDERAÇÃO
Distrito Federal
Distrito Federal e Brasília

BRASÍLIA DISTRITO FEDERAL

• Capital Federal • Ente Federativo

• Sede do governo federal e • Vedada a divisão em


sede do governo do DF Municípios
DF: autonomia
• Auto-organização: art. 32, caput
• lei orgânica

• votada em 2 turnos
• com o inters0cio mínimo de 10 dias

• aprovada por 2/3 da Câmara Legisla<va

• que a promulgará, atendidos os princípios


estabelecidos na Cons<tuição Federal
DF: autonomia
• Autogoverno: Legisla\vo e Execu\vo – art. 32, § 2.º e § 3.º, CF/88

• Lei Orgânica do DF:

• Autoadministração e autolegislação
Autonomia parcialmente
tutelada pela União
UNIÃO DISTRITO FEDERAL
(organizar e manter) (organizar e manter)

• Poder Judiciário (TJDFT) • EC N. 69/2012

• MPDFT (art. 128, I, “d”) • Defensoria Pública do DF


• Polícia Civil (DF)

• Polícia Penal (DF) – EC n. 104/209

• PM e CBM (DF)

ü Arts. 21, XIII e XIV e 22, XVII


Polícias do DF
(organizadas e mantidas pela União)
• SV n. 39/2015: “Compete privativamente à União legislar sobre
vencimentos dos membros das polícias civil e militar e do corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal” (11/03/2015 – redação deve ser
atualizada em razão da EC n. 104/2019)

• Art. 144, § 6º: “As polícias militares e os corpos de bombeiros


militares, forças auxiliares e reserva do Exército subordinam-se,
juntamente com as polícias civis e as polícias penais estaduais e
distrital, aos Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios.”(redação dada pela EC n. 104/2019)
Polícias do DF
(organizadas e mantidas pela União)
• o STF, ao analisar o caso específico do Fundo Cons)tucional do Distrito Federal, que tem por
finalidade prover os recursos necessários à organização e manutenção da polícia civil, da polícia
penal (EC n. 104/2019), da polícia militar e do corpo de bombeiros militar do DF, bem como
assistência financeira para execução de serviços públicos de saúde e educação, consoante disposto
no inciso XIV do art. 21 da ConsQtuição Federal (recursos pertencentes aos cofres federias (Tesouro
Nacional), estabeleceu que “a competência para fiscalizar a aplicação dos recursos da União
repassados ao FCDF (vide art. 21, XIV) é do Tribunal de Contas da União - TCU” e não ao Tribunal de
Contas do Distrito Federal (MS 28.584 AgR, 2.ª T., j. 28.10.2019, DJE de 18.11.2019). Esse
entendimento segue a mesma lógica do fixado pelo Plenário em relação aos recursos financeiros
oriundos do Fundo Nacional de Assistência Social, repassados aos Estados e Municípios, que, por
serem federais, são também controlados pelo TCU (ADI 1.934, j. 07.02.2019).
DF: Competência não-legislativa
(administrativa ou material)

Comum (cumulativa, concorrente, administrativa


ou paralela) – todos os entes federativos: art. 23
DF: Competência legislativa: art. 32, § 1.º

ESTADOS MUNICÍPIOS

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6. FEDERAÇÃO
Municípios: autonomia e criação

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