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DC I - Tema 7 - Entes Federados
DC I - Tema 7 - Entes Federados
DC I - Tema 7 - Entes Federados
União
- PJDP Interno.
- Competências:
a) Legislativa Exclusiva (indelegável e não admite
competência suplementar): arts. 48, 51 e 52, CF.
b) Legislativa Privativa (delegável): art. 22, par. Único.
c) Legislativa Concorrente: art. 24 e §1º.
d) Competência legislativa para estabelecer diretrizes gerais:
Arts. 21, XX e XXI; 22. IX e XXIV; 174, §1º e 182.
e) Administrativas ou materiais: Comuns (23) e exclusivas
(21).
f) Tributária da União: exclusiva (153), residual (art. 154, I),
extraordinária (154, II), e concorrente (145, II e III).
Entes Federados
- Bens da União
Art. 20, CF.
a) De uso comum: permitem livre acesso e utilização.
b) De uso especial: Utilizados pela Adm. Pública e
funcionamento do governo federal.
c) Dominicais ou dominiais: passíveis de alienação.
Entes Federados
Estados Federados
- Autonomia:
1) Auto-organização:
CF/88, Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se
pelas Constituições e leis que adotarem, observados os
princípios desta Constituição.
ADCT, Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes
constituintes, elaborará a Constituição do Estado, no
prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Princípio da simetria.
Entes Federados
o Princípios limitativos da auto-organização:
a) Princípios constitucionais sensíveis (essência da organização constitucional
da federação):
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
(...)
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais,
compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
4) Autoadministração
Municípios
- Município como ente federativo
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela
união indissolúvel dos Estados e Municípios e do
Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de
Direito e tem como fundamentos: (...)
Art. 18. A organização político-administrativa da
República Federativa do Brasil compreende a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
Entes Federados
- Auto-organização
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada
em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e
aprovada por dois terços dos membros da Câmara
Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do
respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...)
- Autolegislação
Arts. 30; 156; 182, caput, §§1º e 4º; 211, §2º.
Competências legislativas exclusivas (art. 30) e
suplementares.
Entes Federados
- Autogoverno
Art. 29. (...) I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos
Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito
direto e simultâneo realizado em todo o País;
II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no
primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do
mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art.
77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil
eleitores;
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro
do ano subseqüente ao da eleição;
IV - para a composição das Câmaras Municipais, será
observado o limite máximo de:
Entes Federados
- Autoadministração
Competências administrativas expressas (30, III a IX) e implícitas (30, I).
Competências administrativas exclusivas (indelegáveis – 30, I, III e IV).
Competências administrativas não exclusivas ou suplementares (30, IV e VI a IX).
Distrito Federal
- Natureza Jurídica
José Afonso da Silva (seguido pelo STF): não é Estado
nem Município, mas uma “unidade federada com
autonomia parcialmente tutelada”.
- Competências
Estaduais e Municipais – art. 32, § 1º - Ao Distrito
Federal são atribuídas as competências legislativas
reservadas aos Estados e Municípios.
Entes Federados
- Auto-organização
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em
Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias (igual ao da lei
orgânica municipal), e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
- Autogoverno
Art. 32. § 2º - A eleição do Governador e do Vice-
Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados
Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-
se o disposto no art. 27.
Entes Federados
- Autolegislação
Art. 32. § 1º - Ao Distrito Federal são atribuídas as competências
legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
- Autoadministração
Art. 21. Compete à União: (...)
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios e a Defensoria
Pública dos Territórios;
XIV - organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como
prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a
execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
- Competências tributárias
Mesmas dos Estados e Municípios. Arts. 145, 155 e 147.
Entes Federados
Territórios
Art. 18. § 2º - Os Territórios Federais integram a União, e sua
criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de
origem serão reguladas em lei complementar.