Açao Penal
Açao Penal
Açao Penal
I - DA PRISÃO
1. Conceito de prisão
É a privação da liberdade de locomoção determinada por ordem escrita
da autoridade competente ou em caso de flagrante delito.
2. Espécies de prisão
a) Prisão-pena ou prisão penal: é a que resulta de condenação
transitada em julgado, na qual foi imposta pena privativa de liberdade. Tem
finalidade repressiva.
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Obs.: A prisão administrativa foi abolida pela nova ordem constitucional.
A prisão para averiguação, que é a privação momentânea da liberdade,
fora das hipóteses de flagrante e sem ordem escrita do juiz competente, além de
inconstitucional, configura crime de abuso de autoridade (Lei. n. 4.898/65, art.
3º, a e i).
3. Prisão em domicílio
Art. 283. A prisão poderá ser efetuada em qualquer dia e a qualquer hora,
respeitadas as restrições relativas à inviolabilidade do domicílio.
A Constituição Federal dispõe, no seu art. 5º, XI, que “a casa é o asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou durante o dia, por determinação judicial” Com isso, temos duas situações
distintas - a violação do domicílio à noite e durante o dia:
4. Mandado de Prisão
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• deve designar a pessoa que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou
sinais característicos;
b. Cumprimento do mandado:
• o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório extrajudicial (CF, art. 5º, LXIV);
• não é permitida a prisão de eleitor, desde 5 dias antes até 48 horas depois
da eleição, salvo flagrante delito ou em virtude de sentença penal
condenatória (art. 236, caput, do Código Eleitoral).
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5. Custódia
Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o
mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia
assinada pelo executor ou apresentada à guia expedida pela autoridade
competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração
de dia e hora.
7. Prisão em perseguição
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Parágrafo 1º - Entender-se-á que o executor vai à perseguição do
réu, quando:
a) tendo-o avistado, for perseguindo sem interrupção, embora depois
o tenha perdido de vista;
b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha
passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure,
for ao seu encalço.
Parágrafo 2º - Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões
para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do
mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique
esclarecida a dúvida.
8. Prisão especial
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X. os cidadãos que já tiveram efetivamente a função de jurado, salvo
quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela
função;
XI. os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e
Territórios, ativos e inativos.
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9. Prisão domiciliar / Recolhimento Domiciliar /Regime Domiciliar
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando
o agente for:
I - maior de 80 (oitenta) anos;
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis)
anos de idade ou com deficiência;
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos
requisitos estabelecidos neste artigo.
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II - condenado acometido de doença grave;
III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental;
IV - condenada gestante.
II - PRISÕES CAUTELARES
1. Prisão em flagrante
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IV- é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou
papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
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e) Flagrante esperado
Nesse caso, a atividade do policial ou do terceiro consiste em simples
aguardo do momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude de
induzimento ou instigação.
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b) Crime de ação penal privada: nada impede a prisão em flagrante,
uma vez que o art. 301 não distingue entre crime de ação pública e
privada, referindo-se genericamente a todos os sujeitos que se
encontrarem em flagrante delito. No entanto, capturado o autor da
infração, deverá o ofendido autorizar a lavratura do auto ou ratificá-la
dentro do prazo da entrega da nota de culpa, sob pena de
relaxamento.
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e) ouvidas às testemunhas, a autoridade interrogará o acusado sobre a
imputação que lhe é feita (CPP, art. 304), devendo alertá-lo sobre o
seu direito constitucional de permanecer calado (CF, art. 5º, LXIII); em
caso de crime de ação privada ou pública condicionada, deve ser
procedida, quando possível à oitiva da vítima;
j) até vinte e quatro horas após a lavratura do auto, será dada nota de
culpa ao preso, que é um instrumento informativo dos motivos da
prisão. Dela constará, nome do condutor e os das testemunhas (CPP,
art.306, caput). A não entrega da nota de culpa dentro do prazo acima
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fixado, implica, obrigatoriamente, no relaxamento da prisão em
flagrante.
Art. 309. Se o réu se livrar solto, deverá ser posto em liberdade, depois de
lavrado o auto de prisão em flagrante.
2. Prisão preventiva
2.1. Conceito
Representa uma das espécies do gênero “prisão cautelar de natureza
processual”, cuja detenção antecede a sentença penal condenatória. Somente
poderá ser decretada pelo juiz durante o inquérito policial ou o processo criminal,
sempre que estiverem preenchidos os requisitos legais e ocorrerem os motivos
autorizadores.
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2.2.1. Requisitos:
2.2.2. Pressupostos:
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Com efeito, esses pressupostos constituem o fumus boni iuris para a
decretação da custódia. O juiz somente poderá decretar a prisão preventiva se
estiver demonstrada a probabilidade de que o réu tenha sido o autor de um fato
típico.
Observa-se que, nessa fase, não se exige prova plena, bastando meros
indícios, isto é, que se demonstre a probabilidade do réu ou indiciado ter sido o
autor do fato delituoso. A dúvida, portanto, milita em favor da sociedade, e não
do réu (princípio do in dubio pro societate).
Nada obsta que se, não houver IP, o próprio Ministério Público a requeira,
quando já tiver materialidade e indícios suficientes de autoria, comprovados por
documento.
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2.4. Admissibilidade da prisão preventiva
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação
da prisão preventiva:
IV - (revogado)
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curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do
querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade
policial.
2.6. Proibição
Conforme dispõe o art. 314, do CPP, abaixo transcrito, não poderá ser
decretada a PP se houver prova inequívoca de que o acusado agiu acobertado
por uma das causas de exclusão de ilicitude, descritas no art. 23, incisos I, II e
III, do Código Penal.
2.8. Recursos
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b) da decisão que conceder a Prisão Preventiva não cabe nenhum
recurso, valendo-se o acusado do remédio heroico denominado Habeas Corpus,
conforme art. 647 e segs. Do CPP.
2.9. Revogação
Ministério Público;
Querelante;
Autoridade Policial.
3. Prisão temporária
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A prisão temporária foi editada pela Medida Provisória n. 111, de 24 de
novembro de 1989, posteriormente substituída pela Lei n. 7.960, de dezembro
de 1989.
3.2. Conceito
3.4. Fundamentos
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3.5. Prazo
• homicídio qualificado;
• homicídio praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente;
• latrocínio;
• extorsão qualificada pelo resultado morte;
• extorsão mediante sequestro, na forma simples e qualificada;
• estupro;
• epidemia com resultado morte;
• genocídio
• tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins;
• terrorismo;
• tortura.
Nos termos do art. 2º, parágrafo 3º, da Lei n. 8.072, para todos esses
crimes o prazo de prisão temporária será de 30 dias, prorrogáveis por mais trinta,
em caso de comprovada e extrema necessidade. Também não se computa neste
o prazo para encerramento da instrução.
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Oportunidade: o momento em que pode ser decretada vai da ocorrência
do fato até o recebimento da denúncia, porque, se instaurada a ação penal, o
juiz deverá examinar a hipótese como de prisão preventiva.
3.8. Características
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➢ o preso temporário deve permanecer separado dos demais
detentos.
1. Conceito
2. Espécies
I - (revogado).
II - (revogado).
Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos
de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4
(quatro) anos.
Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que
decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.
a) Obrigatória
A liberdade provisória será obrigatória sempre que ausentes os
requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, tendo em
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vista que no atual cenário do processo penal brasileiro, a regra é a
liberdade e a prisão é a exceção.
Obs: A lei n. 9.099/95, em seu art. 69, parágrafo único, instituiu nova
hipótese de liberdade provisória obrigatória: quando o autor do fato,
surpreendido em flagrante, assumir o compromisso de comparecer à sede do
juizado.
b) Permitida ou facultativa:
Pode ser concedida a depender de critérios objetivos a serem observados
pelo juiz, tais como pena máxima e o comportamento do acusado.
• nos casos de fiança em que o acusado não pode prestá-la porque é pobre
(CPP, art. 350)
c) Vedada:
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3.1 infrações penais de que o réu se encontra solto (CPP, art. 321,
caput, c/c o art. 323, III e IV).
No caso de o juiz verificar que o agente praticou fato acobertado por causa
de exclusão da ilicitude; torna-se irrelevante saber se a infração é afiançável,
inafiançável ou daquelas em que o réu se livra solto;
3. Competência e recurso
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4. Liberdade provisória com recolhimento de fiança
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir
a liberdade provisória com ou sem fiança.
6. Conceito de fiança
7. Infrações inafiançáveis
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IV - (revogado);
V - (revogado).
8. Valor da fiança
Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder
nos seguintes limites:
a) (revogado);
b) (revogado);
c) (revogado);
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração
cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro)
anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da
pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança
poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
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III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em
consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida
pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem
como a importância provável das custas do processo, até final julgamento.
9. Modalidades de fiança
10. Competência
11. Recurso
Das decisões do juiz sobre a fiança cabe recurso em sentido estrito com
fundamento no artigo 581, V e VII.
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Art. 333. Depois de prestada a fiança, que será concedida
independentemente de audiência do Ministério Público, este terá vista do
processo a fim de requerer o que julgar conveniente.
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Parágrafo único - Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da
prescrição depois da sentença condenatória (Código Penal, art.110).
15. Cassação
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será
cassada em qualquer fase do processo.
Será exigido um reforço quando a fiança for tomada, por engano, em valor
insuficiente, quando inovada a classificação do delito ou quando houver
depreciação do valor dos bens hipotecados ou caucionados, é o que dispõe o
art. 340, do CPP, a seguir transcrito:
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Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens
hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único - A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão,
quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
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18. Perda total da fiança
REFERÊNCIAS
CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 25ª edição. São Paulo: Saraiva,
2018.
GRECO Fº, Vicente. Manual de processo Penal. 11ª edição. São Paulo:
Saraiva, 2015.
XAVIER DE AQUINO, José Carlos & Nalini, José Renato. Manual de processo
penal. 5ª edição. São Paulo: IASP, 2016.
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ATIVIDADES DE FIXAÇÃO
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5- A Constituição Federal dispõe, no seu art. 5º, XI, que “a casa é o asilo
inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do
morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro,
ou durante o dia, por determinação judicial”. Sobre essa frase, podemos dizer
que a mesma é:
a) Verdadeira.
b) Falsa.
GABARITO
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Curso:________________________________________________
Disciplina:_____________________________________________
Data de envio: __________/____________/_________________.
Questão Letra
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Assinatura do Aluno
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