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Aulas DPPII PRISÃO
Aulas DPPII PRISÃO
Aulas DPPII PRISÃO
Art. 283. Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por
ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente,
em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou,
no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão
temporária ou prisão preventiva.
É aquele que só pode ser praticado por militar, pois consiste na violação de
deveres restritos, que lhe são próprios, sendo identificado por dois elementos:
a qualidade do agente (militar) e a natureza da conduta (prática funcional).
PRISÃO PENAL
Prisão em flagrante
Prisão preventiva
Prisão temporária
IMUNIDADES PRISIONAIS
Jurisprudência entende que é até 6 a 8 horas após o crime - razoável para haver a colheita
de provas sobre quem é o autor e iniciar a perseguição. Tempo e lugar próximos da
infração penal.
Perseguição contínua 6 a 8 horas para iniciar a perseguição. A perseguição após ser
iniciada tem que ser contínua, não podendo ser interrompida. Deve ser destacado que
a perseguição deve ser iniciada até seis a oito horas após o crime.
PERSEGUIÇÃO
Irá ocorrer no caso em que o agente é encontrado logo depois com objetos,
armas, que façam presumir ser ele o autor da infração penal.
Nesse caso, o agente não é perseguido, mas encontrado logo depois, sendo
que, segundo a jurisprudência, essa expressão significa até 10, 12 horas
após o crime, havendo um maior elastério de horas. Neste caso hão houve
perseguição, sendo que o agente é encontrado logo depois.
silêncio, presença de advogado, comunicar a prisão à família ou a pessoa que ele indicar.
Se o interrogado não tiver advogado cópia do auto será deve ser encaminhada à
da OAB, quando preso por motivo ligado ao exercício da advocacia, sob pena de nulidade.
Prova da materialidade
Homicídio doloso –Art. 121, caput e seu § 2º; Sequestro e cárcere privado – art.
148, caput e seus §§1º e 2º; Roubo – art. 157, caput, e seus §§1º, 2º e 3º; Extorsão –
art. 158, caput, e seus §§1º e 2º; Extorsão mediante sequestro – art. 159, caput e
seus §§1º, 2º e 3º; Estupro/Atentado violento ao pudor – art. 123, caput e sua
combinação com o art. 223 caput, parágrafo único; Rapto violento – art. 219 c/c
art. 223 caput e parágrafo único; Epidemia com resultado de morte – art. 267, §1º;
Envenenamento de água potável – art. 270; Quadrilha ou Bando – art. 288;
Genocídio – arts. 1º, 2º e 3º; Trafico de drogas; Crimes contra o sistema financeiro.
A Lei nº 7.960/89
Por se tratar de medida cautelar e imprescindível para as investigações, prevê que, em
todas as comarcas e seções judiciárias, haverá um plantão permanente de 24 h do
Poder Judiciário e do MP para apreciação dos pedidos de PT.
PRAZO:
No máximo 5 dias, prorrogável uma única vez por igual período, em caso de extrema e
comprovada necessidade.
Realização de exame de corpo de delito, ficar separado dos demais presos e todos os
direitos e garantias constitucionais.
DAS PRISÕES DECORRENTES DE
PRONÚNCIA E DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA RECORRÍVEL
•Só pode ser determinada pela autoridade judiciária como medida substitutiva
da prisão preventiva.
Agente maior de 80 anos, extremamente debilitado por doença grave, imprescindível para os
cuidados de pessoas menor de 6 anos ou com deficiência, gestante a partir do 7º mês de gravidez ou
de risco.
Deve ser adotada em conjunto com medida cautelar
do monitoramento eletrônico – haja vista o art. 282, §
1º do CPP, permitir que as medidas cautelares sejam
aplicadas isolada ou cumulativamente.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSA DA
PRISÃO
DAS MEDIDAS CAUTELARES
DE NATUREZA PESSOAL
DIVERSAS DA PRISÃO
Lei nº 12.403/2011 – capitulo V – Das outras Medidas
Cautelares (art. 319 e 320).
Antes da lei o CPP previa que: ou o acusado respondia ao processo com
total privação de sua liberdade, permanecendo preso cautelarmente, ou
então lhe era deferido o direito a liberdade provisória.
Depois da Lei essa amplia o rol das medidas cautelares
pessoais diversas da prisão cautelar, proporcionando ao juiz a
escolha da providencia mais ajustada ao caso concreto,
dentro dos critérios da legalidade e proporcionalidade.
MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS DA PRISÃO
O art. 319 do CPP., enumera 09 (nove) medidas.
• Distinção entre:
defesa, assim eivando de vício o ato, que pode gerar sua nulidade.
mesmo assim, deve ser citado. É que muitas vezes o réu já tem
Será citado por mandado, cumprido por oficial de justiça, o réu que
Previstas no art. 352 do CPP, também chamadas pela doutrina como requisitos intrínsecos ao mandado, são
eles:
1- o nome do juiz;
6- o juízo e o lugar, o dia e a hora em que o réu deverá comparecer ...(Apresentar resposta a denuncia)
Carta Precatória.
A carta respeitará os requisitos do artigo 354 do CPP e, chegando ao juízo deprecado, este fará o
"cumpra-se" para que o seu escrivão expeça o mandado e o oficial da comarca realize a citação.
Observando o oficial que o réu se oculta para não receber a citação, a carta será devolvida ao
deprecante para que se determine a citação edital, conforme o art. 362 do CPP.
Requisitos da precatória, especificamente, estes estão dispostos no art. 354, do CPP. São eles: 1- o
juiz deprecante e o juiz deprecado, 2- a sede da jurisdição de um e de outro, 3- o fim para que é feita
a citação com todas as especificações, 4- o juízo do lugar, o dia e a hora em que o réu deverá
comparecer.
Tratando-se do cumprimento da precatória, verificando o oficial do juízo deprecado que o réu reside
em outra comarca, havendo tempo hábil, entre a citação e a data da ordem expressa no mandado, o
juízo deprecado pode enviar a carta a outra comarca, é a técnica do § 1º, do art. 355, do CPP,
conhecida como "precatória itinerante".
CARTA DE ORDEM
Em casos de competência por foro especial, em razão do cargo que exerce o réu, se ele
for processado, por exemplo, por um Tribunal Superior em Brasília, mas reside em
Recife, o STJ ordenará que o Tribunal de Justiça de Pernambuco cumpra a
determinação.
Em regra, são ordens expedidas pelo STF, STJ, TSE, TRE’s, TRF’s ou Tribunais de
Justiça estaduais, pelos processos que têm competência originária.
CARTA ROGATÓRIA
Pode ocorrer de o sistema normativo de outro país não admitir esse tipo de expediente
e não realize a citação do réu. Existindo esse fato, sendo impossível a citação por
Rogatória, a doutrina e a jurisprudência entendem que a citação deve ser realizada por
edital, com base no art. 363, I, do CPP.
CITAÇÃO POR EDITAL
A citação por edital é o último meio que deve lançar mão o juízo para que se efetue a
citação. Antes dela devem ser procedidas buscas no endereço dado pelo réu, quando
prestou depoimento à autoridade policial, ou verificações nos cadastros junto à Justiça
Eleitoral e demais órgãos.
Quando efetuada a citação editalícia e decorrido o prazo para resposta,
entende-se que o réu é ignorante quanto à tramitação de um processo
contra sua pessoa. Assim, o processo fica suspenso até que o acusado
tome conhecimento.
No entanto, este expediente não será usado para premiar a astúcia do réu
que consegue ficar foragido por muito tempo esperando a prescrição do
crime. Assim como o processo, a prescrição também é suspensa, na
hipótese de citação edital, art. 366, do CPP.
Outra situação que leva à citação edital é a regra do art. 362, do CPP. Se o
oficial tiver segurança de que o réu, propositadamente, oculta-se para não
receber a citação, certificará o fato no mandado para que o juízo expeça
edital de citação com prazo de 05 dias.
Se este residir ou estiver prestando serviço temporariamente fora da comarca, caberá ao juiz
expedir carta precatória para que o juízo deprecado oficie a autoridade militar daquela
comarca para a realização da citação. É prevista no artigo 358, do Código de Processo Penal.
FUNCIONÁRIO PÚBLICO
A citação será feita mediante mandado, cumprido por oficial de justiça, que também
encaminhará notificação ao chefe da repartição do funcionário comunicando a
citação e a obrigação do comparecimento daquele em juízo.
A notificação tem o fim de preservar o bom andamento do serviço público, sem
interrupções, dando possibilidade para o chefe da repartição tomar as medidas
cabíveis quanto à ausência de um serventuário, cumprindo com o princípio
administrativo da continuidade do serviço público. É prevista no artigo 359, do
CPP.
Se o funcionário trabalha em outra comarca, caberá ao juízo deprecado expedir o
mandado e a notificação cumpridos por oficial de justiça de sua jurisdição.
CITAÇÃO DO PRESO
É feita pessoalmente ao preso, por mandado. Lei nº 10.792-2003, art. 360, do CPP. Porém,
o oficial também leva requisição ao diretor do presídio para que o acusado compareça em
juízo no dia e hora marcados. Objetiva-se dar margem para o diretor poder organizar as
visitas dos acusados ao Fórum.
Se preso em outra comarca, o juízo deprecado encaminhará mandado e requisição ao réu e
ao diretor do presídio naquela comarca, respectivamente, procedendo-se, então, com a regra
do art. 360, do CPP.
RÉU NO ESTRANGEIRO
Com a perfeita citação do indiciado, e este não cumprindo com a determinação judicial, decreta-se
a sua revelia. O art. 367, do CPP, trata das hipóteses de revelia.
De três maneiras o réu será revel : 1 – se não comparecer em juízo para responder a denúncia no
prazo legal, 2- se estiver ausente de sua residência por mais de 08 dias sem comunicar ao juiz
processante ou 3- se mudar de residência, na mesma hipótese anterior.
Citação por meio eletronico
https://www.migalhas.com.br/depeso/354784/citacoes-eletronicas-ou-citacoes-por-meio-eletronico
Art. 246 do Novo CPC. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da
decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme
regulamento do Conselho Nacional de Justiça.
COMPILAÇÃO DE INFORMAÇÕES
INTIMAÇÃO
A notificação ocorre da mesma forma que a Citação, será pessoal, isto é, através
de mandado judicial cumprido por oficial de justiça.
As intimações e notificações podem ser feitas no curso das férias forense. Em geral os prazos
correm da data da intimação no processo penal.
Sumula 310 do STF: “ Quando a intimação tiver lugar na sexta feira, ou a publicação com efeito
de intimação for feita neste dia, o prazo judicial terá inicio na segunda feira imediata, salvo senão
houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
SENTENÇA
Definição:
"Sentença é a decisão terminativa do processo e definitiva quanto ao mérito, abordando a questão relativa à
pretensão punitiva do Estado, para julgar procedente ou improcedente à imputação. È a autêntica sentença,
tal como consta do artigo 381 do Código de Processo Penal.
Pode ser condenatória, quando julga procedente a acusação impondo, pena, ou absolutória, quando a
considera improcedente.
Dentre as absolutórias, existem as denominadas impróprias, que apesar de não considerarem o réu um
criminoso porque inimputável, impõe a ele medida de segurança , uma sanção penal constritiva à liberdade,
mas no interesse da sua recuperação e cura.
No código de Processo Penal, no entanto, usa-se o termo sentença, em sentido amplo, abrangendo, também
as decisões interlocutórias mistas e as definitivas, que não avaliam a imputação propriamente dita.
Conforme o artigo 381 do Código de Processo Penal, a sentença conterá:
I – os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para
identificá-las;
II – a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III – a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV – a indicação dos artigos de lei aplicados;
V -o dispositivo
VI – a data e assinatura do Juiz.
Conteúdo Obrigatório ou Requisitos
da Sentença
Estipula o CPP os requisitos intrínsecos da sentença aplicando-se o mesmo aos acórdãos, que são
decisões tomadas por órgãos colegiados de instancia superior sem os quais se pode considerar o
julgado viciado, passível de anulação. Aplica-se o disposto no artigo 564, inciso IV, do código de
Processo Penal (nulidade por falta de formalidade que constitua elemento essencial do ato).
a) Identificação das partes da mesma forma que se exige na denúncia ou na queixa a qualificação do
acusado ou dados que possam identifica-lo (artigo 41 do CPP), para que a ação penal seja movida
contra pessoa certa, também na sentença demanda-se do magistrado que especifique quais são as
partes envolvidas na relação processual.
b) Deve a sentença conter um relatório, que é a descrição sucinta do alegado pela acusação,
abrangendo desde a imputação inicial (denúncia ou queixa), até o exposto nas alegações
finais, bem como o afirmado pela defesa, envolvendo a defesa prévia e as alegações finais. É
um fator de segurança, um demonstrativo de que o magistrado tomou conhecimento dos autos,
além de representar, para quem lê a sentença, um parâmetro para saber do que se trata a
decisão jurisdicional.
Contudo há criticas quanto a este posicionamento, dentre
eles as lições de Nucci, "Cremos ser componente
excessivamente dispendioso para o tempo do magistrado
brasileiro, hoje assoberbado de feitos, que não chega a
servir de prova de que o processo foi lido na integra. O
relatório pode ser feito por funcionário do cartório,
estagiário ou qualquer outra pessoa; até mesmo o juiz
pode elaborá-lo, sem prestar a menor atenção ao que está
simplesmente relatando como se fizesse mera cópia das
peças constantes nos autos."
A Lei 9.099/95, que buscou desburocratizar a justiça, garantindo a economia
processual, dispensou o magistrado do relatório " A sentença dispensado o
relatório, mencionará os elementos de convicção do Juiz" (artigo 81 parágrafo 3º).
Embora se possa dizer que essa decisão é proferida na audiência e, por isso,
dispensa-se o relatório, nada impediria que toda sentença fosse com igual
disposição.
Vale mencionar o posicionamento do eminente professor Hermam, em que a "sentença tem sua
importância também fora dos autos, por exemplo em caso de se proceder a execução da sentença
inclusive no juízo cível, entretanto para se ter conhecimento, em que se baseou o Magistrado é
mister que se contenha o relatório na respectiva sentença."
e) Parte autenticativa; É a última, e constitui da indicação do lugar, dia, mês e ano da prolação da
sentença e da assinatura do Juiz.
SENTENÇA
(Autores italianos)
É a sentença cujo dispositivo, contraria as razões invocadas na
fundamentação.
Tais sentenças, ou são nulas, ou sujeitas a embargos de
declaração ( art. 382) para a correção de erros materiais.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS
É a mudança na acusação.
É a modificação da descrição fática constante da inaugural.
Aqui implica o surgimento de uma prova nova, desconhecida ao tempo do oferecimento da ação
penal, levando a uma readequação dos episódios delituosos relatados na denúncia ou queixa.
Exemplo: Gestrudes é denunciada por homicídio doloso, acusada de matar um récem-nascido
qualquer. Durante a instrução processual, descobre-se que a vitima era seu filho e que a imputada
atuara sob a influencia do estado puerperal, elementos não constantes explícita ou implicitamente da
denúncia. (Houve completa modificação do contexto fático – a acusação mudou – não foi apenas uma
correção a qualificação jurídica.
Procedimento:
Processo:
É uma série ou sequência de atos conjugados que se realizam e se desenvolvem no
tempo, destinando-se a aplicação da lei penal no caso concreto.
É o meio pelo qual a atividade jurisdicional se viabiliza, ao passo que o procedimento
constitui o instrumento viabilizador do processo.
Procedimento:
É a sequência ordenada de atos judiciais até o momento da prolação da sentença.
É a ordem, forma e sucessão de atos processuais.
Sistemas Processuais:
Inquisitivo: quando um só órgão – o juiz – desempenha as funções de acusador,
defensor e julgador.
Acusatório: um órgão acusa ou defende e o outro julga.
Misto: comporta duas fases: uma inquisitiva e uma acusatória. (CPPB)
Abarcará todos os procedimentos com regramento específico, tal como o Tribunal do Júri
(arts 406 a 497 do CPP) e outros previstos na legislação extravagante, por exemplo
Código eleitoral, Lei Maria da Penha, Código de Processo Penal Militar...
Com as ultimas reformas ( Leis 11.689/08 e 11.719/08), procurou o legislador dar efetiva
concreção ao princípio da celeridade processual, concedendo especial importância ao
princípio da oralidade, do qual decorrem vários desdobramentos: a. concentração dos
atos processuais em uma só audiência (art. 400 CPP); b. Imediatividade; c. Identidade
física do juiz.
Procedimento Ordinário
Instrução Criminal
IC é o conjunto de atos praticados com o fim de oferecer elementos ao juiz
para julgar.
A IC é contraditória – acusado e acusador devem ser ouvidos.
A IC inicia-se com o oferecimento da defesa inicial escrita (art. 396 e 396-A).
Oferecida a denúncia ou queixa, o juiz analisará se não é caso de rejeição
liminar (avaliando aqui todos os requisitos do art. 395 – condição de ação,
possibilidade jurídica do pedido...); se não for o caso de rejeição liminar,
recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder a acusação em 10
dias por escrito (406).
Defesa Inicial conterá:
Arguição de preliminares e alegar tudo o que interessa à defesa. (Ex. causas excludentes da ilicitude,
atipicidade do fato... A nulidade por incompetência relativa do juízo, sob pena de preclusão. (A
Nulidade absoluta pode ser arguida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição). Litispendência, coisa
Apelação.
Não sendo possível a absolvição sumária, o juiz designará dia e hora para
a audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de
60 dias, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do MP e, se
for o caso, do querelante e do assistente.
NA
AUDIENCIA...
Na audiência:
(Atividade)
Relacionar os atos deste a investigação até a sentença transitada em julgado.
elementos probatórios.
c. A Lei nº 10.455/02 inseriu no âmbito criminal dispositivo anômalo, permitindo ao
juiz criminal o afastamento do agressor do lar, do domicilio ou local de
convivência em caso de violência doméstica.
PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL como forma de evitar a propositura da ação penal através
de oferecimento da denúncia. O suposto autor do fato recebe uma proposta ( pagamento de multa ou
submissão a pena restritiva de direito), como alternativa para evitar o oferecimento da peça acusatória.
Havendo aceitação e homologação pelo juiz:
não constará dos antecedentes;
Evita o processo criminal;
Não poderá utilizar o mesmo benefício no intervalo de cinco anos, contados do cumprimento efetivo do
acordo de transação penal;
Não significa admissão de culpa para efeito civil.
Havendo transação penal com base na multa, caso o beneficiário não
ofendido etc.);
O acusado será cientificado que deverá trazer as testemunhas
julgamento.
CITADO e ACUSADO está de forma equivocada na Lei nº 9.099/95, antes de
receber a denúncia.
Da sentença caberá apelação no prazo de dez dias a ser julgada por uma
turma de juízes de primeiro grau.
OBS: Outros crimes com resultado morte não seguirão o rito do júri.
Latrocínio
Estupro seguido de morte
Homicídio culposo
JURI FEDERAL
Caso o juiz tenha determinado a citação por edital, não comparecendo o réu para apresentar a defesa
prévia, o juiz suspenderá o processo e o curso do prazo prescricional.
OBS: o prazo para a defesa do réu só começa a contar a partir do comparecimento do réu.
Defesa prévia ou resposta à denuncia – conteúdo - art. 406, §3º do CPP
e as exceções processadas em apartado – art. 407 do CPP.
Depois de apresentada a defesa ou resposta do acusado, o juiz
encaminhará o feito ao MP para manifestação no prazo de 5 dias – art. 409
do CPP.
4. Hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP: não há previsão legal
para absolvição sumária no JURI. (há quem utilize por analogia)
5. Audiência de instrução, debates e julgamento (previsão de audiência uma).
“Na audiência de instrução, proceder-se-á à tomada de declarações do
ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e
pela defesa, nesta ordem, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às
acareações e ao reconhecimento de pessoas ou coisas, interrogando-se, em
seguida o acusado e procedendo-se o debate”. Art. 411 do CPP, seguindo-se
de alegações finais orais no prazo de 20 minutos, prorrogáveis por mais
10min ( art. 411, §4º do CPP),proferindo o juiz a decisão oralmente, ou por
escrito, no prazo de dez dias ( art. 411, §9º CPP).
6. O juiz fará a avaliação de toda a prova e de todo o alegado pelas partes,
podendo proferir quatro tipos de decisões:
a) PRONÚNCIA –art. 413 do CPP: trata-se de decisão de admissibilidade
da acusação. ( O juiz ao pronunciar estar encaminhando o a questão ao
Tribunal do júri: juízo natural da causa (in dúbio pro societate).
É proferida quando o juiz verificar a presença de dois requisitos:
a.1. prova da existência do crime (materialidade): nos crimes que deixam
vestígios, far-se-á por meio de exame de corpo de delito direto ou
indireto.
a.2. indícios suficientes de autoria ( ou participação).
No momento da pronúncia, o juízo decidirá fundamentadamente pela manutenção ou não
da custódia cautelar, observando-se as circunstancias da prisão preventiva (art. 413, §3, do
CPP).
Da pronuncia caberá RESE (art. 581, IV, do CPP).
b) IMPRONUNCIA ( art. 414 do CPP) quando o juiz observar a ausência de prova sobre a
existência do crime, ou de indícios suficientes de autoria.
Se impronunciado o processo ficará ARQUIVADO, porém se sobrevier novas provas, poderá
ser desarquivado, desde que não tenha ocorrido a prescrição, causa extintiva da
punibilidade.
Da impronúncia caberá recurso de apelação (art. 416 do CPP)
DESCLASSIFICAÇÃO (art. 419 do CPP): quando o juiz observar a ocorrência de
infração penal não dolosa contra a vida.
isenta o réu de pena (causas excludentes de culpabilidade – por exemplo, art. 26,
Notifica-se o É concedido o
acusado prazo de 15
dias
Apresentação
defesa
preliminar
Defesa Preliminar
file:///C:/Users/madag/Downloads/6140655-crimes-responsabilidade-funcionarios-publicos.pdf
NULIDADES NO PROCESSO
PENAL
NULIDADES
O juiz, portanto, deverá obediência estrita da lei e na forma por ela estabelecida.
Um ato praticado com vicio, ou seja, em desconformidade com a lei, poderá trazer
como consequência a ANULAÇÃO no processo em todo ou em parte.
NR – não deve ser reconhecida de oficio, pois, por sua natureza, o juiz deve
aguardar provocação da parte prejudicada.
Requisitos para o reconhecimento
das nulidades:
Exercício.
Individual e consultado.
ATOS JURISDICIONAIS
Atos jurídicos – são aqueles que, quando os fatos jurídicos consistem em uma ação
humana, que se traduz por declaração de vontade destinada a provocar uma
consequência jurídica. O ato jurídico é gênero do qual o ato processual é espécie.
Atos processuais – quando os atos jurídicos são praticados para criar, modificar ou
extinguir direitos processuais temos então os atos processuais. Ex: é o que ocorre
com o oferecimento da denúncia, depoimento das testemunhas, a sentença do juiz,
etc.
Conceito:
É o ato de inconformismo da parte e tem por objetivo o
reexame da matéria impugnada, de modo a conseguir revertê-
la.
É uma garantia constitucional e qualquer medida impeditiva
ou restritiva é de constitucionalidade duvidosa.
O duplo grau de jurisdição assegura o direito recursal e
está pautado na falibilidade humana.
Previsto na CR – art.5º, LV.
FUNDAMENTOS DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO
É a previsão legal.
O recorrente para impugnar uma decisão judicial, só poderá utilizar-se de
recurso previamente existente em lei, não podendo inventá-lo; na peça, deverá
constar onde o recurso está previsto.
Por exemplo, art. 593,I, art. 581, IV do CPP, etc.
ADEQUAÇÃO
Quando a parte interpõe um recurso, não está exercendo um novo direito de ação
ou de defesa, mas apenas usufruindo do conteúdo daquele direito já exercido.
Prazo de 5 dias.
Não é cabível no âmbito dos tribunais, ficando a sua
utilização restrita para impugnar as decisões proferidas por
juízes de primeira instância.
A LEP revogou alguns incisos do art. 581 do CPP, que
estabeleceu recurso de AGRAVO para algumas das hipóteses
ali previstas.
É cabível contra a decisão,
despacho ou sentença que:
Que não receber a denúncia ou a queixa:
Hipóteses de cabimento
AS -> interposta pelo ofendido, habilitado ou não como assistente de acusação, cabível
apenas quando inerte o MP.
Apelação sumária e ordinária
AS -> na hipótese de infração penal ser punida com pena de detenção, procedimento
mais curto. ( CPP art. 610, caput).
Autos com vista para o Procurador de Justiça, pelo prazo de 5 dias e, em seguida
passarão por igual prazo, relator, que pedirá designação de dia para julgamento.
AO -> quando a infração penal for punida com reclusão. (procedimento do art. 613
do CPP).
Nesse caso os prazos são ampliados em dobro; o tempo para debate de 15min, e não
10min como na AS; depois do relator os autos vão para o Revisor, que terá 10 dias
para o exame do processo, retornando ao Relator para pedir dia para julgamento.
Apelação Adesiva (ou incidental)
?
TEORIA GERAL DOS RECURSOS
Recursos em espécie
(noção, fund. legal, interposição, cabimento, processamento, julgamento e recurso)
Apelação
Recurso em sentido estrito
Carta testemunhável
Correição parcial
Embarguinhos e embargos de declaração
Protesto por novo júri
Agravo regimental
Embargos infringentes e de nulidade
Recurso especial e extraordinário
Reclamação constitucional
Recurso ordinário constitucional
Agravo de instrumento
Embargo de divergência
Agravo em execução
Reclamação contra a lista geral dos jurados
EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO
Hipóteses de cabimento
Trata-se de recurso que tem como objetivo tornar claro o
provimento jurisdicional.
Cabimento em 1ª instancia – art. 382 do CPP.
Cabimento em segundo grau de jurisdição – art. 619 do CPP.
O recurso será cabível quando na decisão houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
Todas as decisões judiciais são passíveis de esclarecimento por
meio de Embargos, mesmo as ditas irrecirríveis.
Legitimidade
Efeitos
Hipótese de cabimento
Contra decisão que não recebe outro recurso
anteriormente interposto.
Ou que, embora recebe, obsta o seu
seguimento para a instancia superior.
Legitimidade
A mesma daquela prevista para a interposição
do recurso que foi denegado ou que teve seu
processamento obstado.
Procedimento
O prazo para a interposição é de 48 horas, contados a partir da
intimação da decisão que denegou o recurso ou obstou o seu
seguimento.
Petição dirigida ao ESCRIVÃO, devendo a parte indicar as peças
das quais pretende traslado para a formação do instrumento.
Formado o instrumento (CT), o processamento será o mesmo do
rese, devendo o recorrente, e depois o recorrido, serem
intimados para no prazo de dois dias, apresentarem as razões
do recurso.
Depois de apresentadas as razões, os autos serão conclusos ao
juiz que poderá se retratar ou determinar a remessa dos autos
para a instancia superior.
Julgado procedente a CT, o tribunal determinará o processamento do recurso denegado,
podendo ser de logo julgado, se fartamente instruída a CT – art. 644 do CPP.
Efeitos
Devolutivo e regressivo, admitindo o juízo de retratação por parte do juízo a quo.
Não terá efeito suspensivo – art. 646 do CPP.
EMBARGOS
INFRINGENTES E DE
NULIDADE
Recurso privativo da defesa.
Hipóteses de cabimento
Contra decisão não unânime desfavorável ao réu proferida no
julgamento da Apelação ou do RESE. – art. 609, parágrafo
único, do CPP.
Legitimidade
É da defesa, podendo o MP recorrer desde que em benefício do réu.
Procedimento
Interposto por petição com razões no prazo de 10 dias, contados da publicação do
acórdão.
Variando o procedimento de acordo com o regimento interno de cada Tribunal.
Efeito
Devolutivo, se limitando a matéria objeto da divergencia.
PROTESTO POR NOVO JURI
Princípio da fungibilidade.
Julgamento
De competência do órgão prolator da sentença condenatória.
Não serviriam os jurados que tinham tomado parte no primeiro julgamento. Art.
607, §3º, CPP.
Os jurados poderiam reconhecer qualificadoras que tinham sido afastadas no
primeiro julgamento.
AGRAVO REGIMENTAL
Noção
Conhecido por agravo ou agravo inominado. Impugnação
dirigida contra decisões monocráticas proferidas por membro
de tribunal, que ocasionem gravame a um dos interessados.
A parte, ao interpor agravo contra decisão monocrática pretende que a matéria ali
julgada por um só membro seja reexaminada por todos os membros do órgão
colegiado com competência para apreciá-la.
Finalidade: que a decisão não seja respaldada por um só membro de tribunal, mas
pela composição coletiva do órgão colegiado competente para julgar o recurso
obstruído pelo relator.
Interposição
Tratado nos regimentos internos dos tribunais. Não há oportunidade para resposta à
petição do agravante.
Renovação do julgamento pelo órgão colegiado. O relator pedirá dia para o
julgamento, seguindo-se a inclusão do processo em pauta.
Julgamento
Realizado pelo órgão colegiado competente. O relator fará exposição do recurso e
da sua decisão vergastada, sustentando-a ou votando por sua modificação. Passará
pelas etapas de admissibilidade e mérito.
Importa em acatar as razões que foram rejeitadas monocraticamente, revertendo
assim o gravame que ensejou aquele recurso.
EMBARGOS
INFRINGENTES E DE
NULIDADE
Noção
Privativo da defesa. Visa o reexame de decisões não
unânimes proferidas em segunda instância e
desfavoráveis ao acusado, a serem apreciados no âmbito
do próprio tribunal julgador.
Existência de pelo menos um voto vencido, indicativo
de possível injustiça do julgamento prejudicial ao réu.
Único recurso com dupla possibilidade de manejo,
interposto perante órgão do mesmo tribunal prolator da
decisão.
Embargos infringentes: Quando a não unanimidade recair sobre o mérito da
apelação, do recurso em sentido estrito ou do agravo em execução, visando à
reforma do julgado anterior.
Embargos de nulidade: Quando impugnarem a discrepância de votação no que
concerne à matéria de admissibilidade recursal.
Poderá ocorrer de os embargos serem, a um só tempo, infringentes e de nulidade.
Interposição
Por petição, acompanhada de razões, no prazo de 10 dias,
a contar da publicação do acórdão.
Deve ser realizada no órgão indicado para seu julgamento
que, necessariamente, deve ser com maior numero de
membros que o que proferiu a decisão não-unânime
recorrida.
Privativo da defesa, com pressupostos da apresentação de
recurso em sentido estrito, de agravo em execução ou de
apelação da decisão de primeiro grau de jurisdição;
sucumbência defensiva no julgamento destes.
O MP pode ser legitimado desde que o faça em favor da defesa. No processo penal
militar o recurso não é privativo da defesa.
O prazo para interposição é contado a partir da intimação que, por sua vez, ocorre
pela imprensa, salvo quando o acusado estiver representado pela Defensoria
Pública.
A intimação do MP é sempre pessoal e com vista dos autos.
Cabimento
Contra decisões proferidas em sede de apelação, de recurso em
sentido estrito e de agravo em execução, quando não houver
unanimidade e for o acusado sucumbente na parte objeto de
divergência.
Súmula nº 390, STJ.
É admissível quando:
A decisão não seja unânime, e que o voto discrepante seja favorável
ao acusado.
A petição obedeça à delimitação recursal constante de divergência
parcial da votação
A decisão decorra de julgamento de apelação ou de recurso em
sentido estrito.
O acórdão seja proferido por tribunal.
Súmula 293 e 455, STF.
Não cabe quando:
Em revisão, em habeas corpus, em pedido de desaforamento, em embargos
infringentes, em agravo regimental, em agravo em execução.
Contra decisões proferidas em sede de mandando de segurança.
Decisão de turma recursal no âmbito dos juizados especiais criminais.
Súmula 207, STJ.
Processamento
Interpostos, o MP ou o querelante serão intimados
para oferecer contra-razões em 10 dias, seguindo o
rito da apelação.
Deve ser em 10 dias lançado relatório nos autos,
passando estes ao revisor, que, também em 10 dias,
examinará o processo e, verificando sua regularidade
pedirá dia para julgamento.
Possuiefeito devolutivo, e só terá efeito suspensivo
caso se trate de um acórdão com conteúdo
condenatório.
A interposição contra apenas parte da decisão recorrida não suspende o prazo para
a interposição de recurso extraordinário ou especial quanto às demais porções da
decisão em matéria penal.
A interposição do recurso extraordinário e/ou especial contra a parte unânime da
decisão só tem início depois da publicação do acórdão referente ao julgamento dos
embargos infringentes interpostos.
Efeito regressivo – juízo de retratação.
Julgamento
No dia da apreciação dos embargos, será anunciado o seu julgamento. Depois de
relatado o feito e antes da prolação do voto do relator, haverá oportunidade para
debates pelo tempo de um quarto de hora.
O julgamento pode gerar o voto médio, ou seja, adoção de um critério para a
obtenção de vontade da maioria, quando os votos dos membros do órgão
colegiados são discrepantes entre si.
RECURSOS ESPECIAL E
EXTRAORDINÁRIO
Noção
São impugnações previstas na CF.
O recurso especial é processado e julgado pelo STJ. O recurso
extraordinário é processado e julgado pelo STF.
O recurso especial terá lugar quando for alegada violação a direito
infraconstitucional. E o recurso extraordinário quando a afirmação
se relacionar com afronta à CF.
O julgamento do recurso extraordinário compete ao STF, nas
causas decididas em instancia ultima ou em única instancia,
quando versar questão que resvale em possível confronto com a
CF.
O recurso especial tem como escopo tutelar o próprio direito federal caso atingido
pela decisão guerreada, sendo passível de perquirição as questões de direito já
examinadas pelo juízo a quo.
Interposição
OBS:
A concretização do transito em julgado da Sentença
condenatória é requisito indispensável e fundamental
para o ajuizamento da RC.
Como é distribuída? Art. 625 do CPP.
Se julgada procedente a RC, reconhecer o direito a uma
justa indenização pelos prejuízos sofridos – art. 630
CPP.
HABEAS CORPUS
Exercício
Qual o procedimento do HC?
Se a autoridade coatora for o MP?
Pessoa jurídica pode ser paciente de HC?
MANDADO DE SEGURANÇA
Conceito?
Admissibilidade?
Competências?
Processamento?
Prazo?
Custas?
Efeitos?
Recursos cabíveis de sua decisão?
Relações Jurisdicionais com
Autoridade Estrangeira
Livro V
Das Relações Jurisdicionais com Autoridade Estrangeira (780a790)
Título Único
Capítulo I
Disposições Gerais - Art. 780; Art. 781; Art. 782
Capítulo II
Das cartas Rogatórias - Art. 783; Art. 784; Art. 785; Art. 786
Capítulo III
Da Homologação das Sentenças Estrangeiras - Art. 787; Art. 788;
Art. 789; Art. 790
OBRIGADA!
BOAS FÉRIAS!