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Direito Civil
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ª Maitê Damé
Prof.ª Patrícia Strauss
Queridos alunos,
Com carinho,
Equipe Ceisc ♥
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1. Bem de Família
Vários bens
Escritura pública ou
testamento
Único bem
Regra:
impenhorabilidade
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2. Prescrição e Decadência
Existe um direito
- Indenização
Causas interruptivas
- Art. 202, CC
- Iniciou a contagem – ocorreu a causa – recomeça a
contagem do zero
-Apenas uma vez
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3. Regime de Bens
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Exceção:
• No regime da separação convencional de bens;
• Na separação obrigatória a súmula 377, STF é aplicada;
• No regime da participação final nos aquestos, quando o casal convencionar
alivre disposição dos bens.
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cláusula deincomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
• Os casados sob esse regime, não podem constituir sociedade entre si (art. 977, CC).
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4. Morte
- Real
MORTE
- Presumida
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- Real
MORTE
- Presumida
Lugar da abertura da
Abertura da sucessão Capacidade hereditária Espécies de Sucessão
sucessão
Regra - Legítima
- Legítima
último domicílio do - Art. 1.798, CC
Transmissão da - Herdeiros necessários:
falecido (art. 1.785, CC) - Testamentária descendentes, ascendentes e
herança aos herdeiros
Exceções: cônjuge;
- Art. 1.798 + 1.799,
Falecido sem domicílio CC - Garantia da legítima (1/2 da
certo = situação dos bens herança);
(art. 48, § único, I, - Herdeiros
CPC/2015) facultativos:colaterais;
Falecido sem domicílio - Podem ser excluídos da
certo e com bens em sucessão - liberdade plena de
lugares diferentes = local testar;
de qualquer dos bens (art.
48, § único, II, CPC/2015) - Testamentária
Falecido com pluralidade - Herdeiro instituído - recebe
de domicílios = qualquer % da herança
deles (art. 71, CC) - Herdeiro legatário - recebe
bem certo, descrito e
caracterizado
5. Liberdade de Testar
Princípio da liberdade limitada de testar – existe um percentual que não está sujeito à
vontade do testador, quando existirem herdeiros necessários.
Havendo herdeiros necessários – art. 1.789 – dispõe da metade da herança. Herdeiros
necessários: art. 1.845 – descendentes, ascendentes e cônjuge.
Deve ser respeitada a metade disponível aos herdeiros necessários: art. 1846, CC
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(herança ≠ legítima).
Art. 1.850. Será plena a liberdade de testar se não houverem herdeiros necessários.
6. Herança
Confirma a Por
Expressa
transmissão documento
ocorrida no
momento da Atos próprios
morte Tácita
de herdeiro
Espécies
Art. 1807, CC -
interessado em
Aceitação que o herdeito
Nesse caso, o
aceite requer
silêncio é
ao juiz, para
interpretado
Presumida que lhe intime a
como
dizer, em prazo
manifestação
não superior a
da vontade
30 diasm se
Direta aceita ou não a
Formas herança.
HERANÇA
Indireta
Repúdio a
herança
Parte do herdeiro
renunciante acresce
aos herdeiros de
Efeitos mesma classe
Ninguém representa
herdeiro renunciante
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INDIGNIDADE
• Decorre de lei
• Hipótestes: art. 1.814, CC
• Independe de manifestação
• Alcança o herdeiro legítimo e o testamentário (instituído ou legatário)
• A exclusão depende da Ação de Indignidade
• Prazo – 4 anos – abertura da sucessão
• Admite reabilitação, mediante perdão do ofendido
• Nem sempre os fatos são anteriores à morte do autor da herança
DESERDAÇÃO
IND
6.1 Herança Jacente e Vacante
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Exemplos:
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7. Posse
É o exercício de fato de um
dos poderes inerentes a
propriedade.
Justa e injusta –
art. 1.200, CC
Nova e posse
velha
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Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser
restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também
restituídos os frutos colhidos com antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são
separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem
como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio.
O possuidor de boa-fé tem direito aos frutos percebidos (colhidos). Já os frutos pendentes
(ainda não colhidos) devem ser restituídos, assim como aqueles que tenham sido colhidos por
antecipação.
O possuidor de má-fé deve devolver todos os frutos colhidos ou pendentes, bem como
aqueles que deixou de colher por culpa sua (art. 1.216, CC), devendo, neste último caso, ser
responsabilizado no caso de perecimento do frutos não colhidos por sua culpa (reparação de
danos – responsabilidade civil). Mas tem direito, o possuidor de má-fé a ser indenizado pelas
despesas de produção e custeio.
Os frutos naturais são aqueles provenientes da coisa principal (frutas, por exemplo).
Estes, tão logo sejam separados da coisa principal consideram-se colhidos.
Os frutos industriais são aqueles que derivam de uma atividade humana (tudo o que venha
a ser produzido em uma fábrica, por exemplo). Estes, assim, como os naturais, logo após
separados consideram-se colhidos.
Os frutos civis derivam de uma relação jurídica ou econômica (rendimentos de aplicações
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financeiras, aluguel de imóveis, por exemplo). Estes são percebidos na data prevista para
vencimento do aluguel ou do “aniversário” da aplicação financeira.
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Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação,
restituídono de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de
ser molestado.
§ 1° O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não
podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2° Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de
propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á
provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de
alguma das outraspor modo vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização,
contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não
aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o houve.
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8.1 Do Pagamento
Quem paga;
Lugar do pagamento;
Tempo do pagamento.
8.1.1 Requisitos
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8.1.1.5 Objeto
• Com relação ao objeto de pagamento, o devedor e credor não são obrigados a pagar ou
receber um objeto diferente do contratado, ainda que sejam mais valiosos. Da mesma
forma, sendo a obrigação divisível, não podem credor/devedor partilhar a prestação se
assim não se estipulou
• É permitida a cláusula de escala móvel ou cláusula de escolamento, de acordo com o
artigo 316: É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
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• Extremamente relevante o artigo 317 que trata sobre a revisão contratual por fato
superveniente: “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção
manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o
juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da
prestação.”
8.1.1.6 Prova
O devedor que paga, tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento, se não
lhe for entregue a quitação. Quitação é a prova efetiva do pagamento. Seus requisitos se
encontram no artigo 320:
Artigo 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular,
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este
pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se
de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Artigo 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do
credor relativamente ao previsto no contrato.
Temos uma importante relação com o Princípio da boa-fé objetiva. Temos aqui a
aplicação da “SUPRESSIO” e da “SURRECTIO”.
“Supressio” significa supressão, por renúncia tácita, pelo não exercício com o passar
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do tempo.
Já a “SURRECTIO” significa que, ao mesmo tempo em que o credor, por exemplo,
perde o direito do pagamento no domicílio estipulado, significa que o devedor ganha um novo
domicílio para efetuar o pagamento.
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar
quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir
em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
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Como regra, quem deverá escolher qual dívida será paga, é o devedor (artigo 352). Se o
devedor nada fizer, então se transfere o direito de escolha ao credor (Artigo 353). Caso nem o
devedor, nem credor se manifestem, então teremos a imputação legal, ou seja, a lei, no seu
artigo 355, que diz quais serão as dívidas a serem pagas: Se o devedor não fizer a indicação
do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas dívidas líquidas e
vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a
imputação far-se-á na mais onerosa. Assim:
1. Havendo capital e juros, primeiro se fará nos juros/
2. A imputação será feita na dívida vencida em primeiro lugar;
3. Se todas forem vencidas na mesma data, então a imputação deverá ser feita na
mais onerosa.
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Descumprimento
Descumprimento parcial
total
Assim, quando houver clausula penal moratória, poderá o credor exigir o cumprimento
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Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o
da obrigação principal.
Neste caso não poderá o credor exigir o cumprimento da obrigação e também a
multa compensatória.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total
inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do
credor.
Se a cláusula penal tiver um valor muito alto, deverá o juiz reduzir.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a
obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade
for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do
negócio.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue
prejuízo.
Ainda que o prejuízo exceda o previsto na clausula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. e o tiver sido, a pena vale como
mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
Assim, não se pode cumular multa compensatória com indenização por perdas e danos
decorrentes do inadimplemento da obrigação. Contudo, se no contrato estiver previsto tal
possibilidade, a multa compensatória será já o mínimo de indenização. Cabe ao credor então
comprovar o prejuízo excedente.
Evicção é a perda total ou parcial de um bem, em regra, por meio de uma sentença
judicial ou ato administrativo.
A sentença judicial atribui a outra pessoa o bem. Funda‑se no mesmo princípio da
garantia em que se assenta a teoria dos vícios redibitórios.
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Perda total ou
parcial da
propriedade
Anterioridade do
Aquisição
direito daquele
realizada de forma
que ganhou a ação
onerosa
judicial
Indenização Pelos
Indenização Custas
Restituição dos frutos prejuízos que
pelas judiciais e
integral do que tiver sido diretamente
despesas dos honorários do
preço obrigado a resultarem da
contratos advogado
restituir evicção
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Se informado, não
Se não soube do risco
assumiu o risco da
da evicção
evicção
11.1 Preço
O preço deve sempre ser pago em dinheiro ou redutível a dinheiro (cheque, cartão etc.).
Há vários modos que o preço pode ser estabelecido.
1) A fixação do preço pode ser dada a taxa de mercado ou bolsa, em certo e determinado
dia e lugar.
2) Pode ser estabelecido que terceiro fixe o preço.
3) Pode ser fixado em função dos índices ou parâmetros.
Observação: Preço que sua fixação fica ao livre arbítrio da outra parte: Nulo, segundo artigo 489 do
CC.
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11.2 Coisa
Pode ser a venda de algo que já existe ou de bens que virão a existir (coisa futura)
conforme artigo 483 do CC.
Bilateral
• Os dois lados possuem obrigações.
Oneroso
• Há perda patrimonial para os dois lados.
Consensual
Não solene
• É a regra.
Atual
Coisa
Futura
Terceiro
Elementos
Mercado/bolsa
Preço Índices/parâmetros
Costumes
Outra parte
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O contrato de compra e venda será nulo se for deixado para depois a fixação do preço
por uma das partes (Art. 489).
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Unilateral
•Somente um dos lados se obriga a alguma coisa
Gratuito
•Há perda patrimonial para somente um dos lados.
Consensual
•É perfeito com a aceitação
Solene
•É a regra. Em caso de bens móveis de pequeno valor e que a tradição ocorra de forma
imediata, será não solene (art 541 do CC).
3 - Doação do cônjuge adultero a seu cúmplice – artigo 550 do CC: pode ser
anulada a doação pelo cônjuge ou pelos herdeiros necessários. Prazo de 2 anos depois de
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Muito importante: Quando o ofendido não for o doador, mas cônjuge, ascendente,
descendente, ou irmão deste, ou descendente adotivo, também pode o doador pleitear a
revogação da doação, de acordo com o artigo 558 do CC.
Qual é o prazo para que se peça a revogação por ingratidão? Dentro de um ano, a
contar de quando chegue ao conhecimento do doador sobre o fato e que o donatário foi o
autor.
Quem pode ajuizar a ação de revogação da doação? É personalíssima, ou seja,
somente o doador pode ajuizá‑la. Contudo, se a ação foi iniciada, e o doador morreu, os
herdeiros e sucessores podem prosseguir com a ação.
Mas e no caso de homicídio doloso? Se o doador morreu, como vai ajuizar? É uma
exceção, nesse caso, os herdeiros podem ajuizar a ação de revogação da doação.
De qualquer forma, só se admite a revogação da doação, por ingratidão, nas doações puras.
Não se admite, portanto: nas doações puramente remuneratórias, nas oneradas com encargo
já cumprido, nas que se fizerem em cumprimento de obrigação natural, e nas feitas para
determinado casamento.
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C) Restituir a coisa:
Deve ser restituída a coisa no prazo convencionado e não havendo este prazo, finda a
razão pela qual ocorreu, o empréstimo deve ser restituído (empresta livros para o trabalho de
conclusão de curso, e quando passado o evento, deverão ser devolvidos, por exemplo).
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qualidade e quantidade. É empréstimo para consumo, pois o mutuário não está obrigado a
devolver o mesmo bem, do qual se torna dono.
Ex.: dinheiro.
Neste tipo de empréstimo, o mutuante transfere o domínio, a propriedade, do bem ao
mutuário. Isso não acontece no comodato. Além disso, o mutuário se torna PROPRIETÁRIO da
coisa, correndo por conta desse, todos os riscos da tradição.
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Comodato Mútuo
Unilateral Unilateral
Gratuito Gratuito
Uso Consumo
Real Real
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica
obrigadoa repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de
culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos
de outrem.
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dizem que sim, em decorrência do artigo 928, ela será subsidiária, não tendo aplicação o
parágrafo único do art. 942.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se
não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano
proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
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a) Tendo em vista a absoluta autonomia da pessoa jurídica em relação aos seus sócios, não é possível, em
nenhuma hipótese, que, na ação de execução, Olívia atinja o patrimônio da pessoa jurídica Paulo Compra e
Venda de Joias Ltda.
b) É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio da sociedade
Paulo Compra e Venda de Joias Ltda., independentemente de restar configurada a situação de abuso da
personalidade jurídica.
c) Ainda que se comprove o abuso da personalidade jurídica, a legislação apenas reconhece a hipótese de
desconsideração direta da personalidade jurídica, não se admitindo a desconsideração inversa, razão
pela qual não é possível que Olívia atinja o patrimônio da sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda.
d) É possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que Olívia atinja o patrimônio da
sociedade Paulo Compra e Venda de Joias Ltda., caso se considere que Paulo praticou desvio de finalidade
ou confusão patrimonial.
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b) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, somente após uma sentença favorável ao pedido de Elisabeth,
na reivindicatória, é que seus argumentos poderiam ser considerados verdadeiros, o que caracterizaria a
transformação da posse de boa-fé em posse de má-fé. Como o possuidor de má-fé tem direito aos frutos,
Aloísio não é obrigado a devolver os valores que recebeu pela locação.
c) Não. Sem a ocorrência de nenhum outro fato, e uma vez que Elisabeth foi vitoriosa em seu pleito, a posse de
Aloísio passa a ser qualificada como de má-fé desde a sua citação no processo – momento em que Aloísio
tomou conhecimento dos fatos ao final reputados como verdadeiros, exigindo, em tais condições, a
devolução dos frutos recebidos entre 10/10/2009 e a data de encerramento do contrato de locação.
d) Não. Apesar de Elisabeth ter obtido o provimento judicial que pretendia, Aloísio não lhe deve qualquer valor,
pois, sendo possuidor com justo título, tem, em seu favor, a presunção absoluta de veracidade quanto a sua
boa-fé.
a) A herança de Catarina deve dividir-se entre Luiz (seu herdeiro de direito receberá o quinhão) e Rogério.
b) Rogério será herdeiro de Catarina e, na sucessão de Luiz, serão chamadas Aline e Catarina (seu herdeiro,
Rogério, receberá o quinhão como parte da herança deixada pela mãe).
c) Aline não será herdeira de Rogério, em razão do casamento reger-se pela comunhão universal de bens.
d) Rogério será herdeiro de Catarina e apenas Aline será herdeira de Luiz.
a) O pagamento feito por Carlos ou por Paula não extingue a dívida, ainda que parcialmente.
b) Qualquer dos credores tem direito a exigir e a receber de Carlos ou de Paula, parcial ou totalmente, a dívida
comum.
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c) Impossibilitando-se a prestação por culpa de Carlos, extingue-se a solidariedade, e apenas este responde pelo
equivalente.
d) Carlos e Paula só se desonerarão pagando a todos os credores conjuntamente.
a) Ivan pode se recusar a pagar o restante das parcelas da remuneração da obra até que Demétrio dê garantia
bastante de satisfazê-la.
b) O dono da obra pode requerer a extinção do contrato, ao fundamento de que há inadimplemento anterior ao
termo, pela posterior redução da capacidade financeira da empreiteira.
c) A cláusula resolutiva expressa prevista no contrato é nula, pois o ordenamento não permite a resolução
automática dos contratos, por inadimplemento, impondo-se a via judicial.
d) A parte contratante tem direito de invocar a exceção de contrato não cumprido, em face do risco iminente de
inadimplemento.
a) Max poderá exigir de Valdeir a importância paga a título de arras mais o equivalente, com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.
b) Por se tratar de arras penitenciais, Max poderá exigir de Valdeir apenas R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e
exigir a reparação pelas perdas e danos que conseguir comprovar.
c) Max poderá exigir de Valdeir até o triplo pago a título de arras penitencias.
d) Max não poderá exigir nada além do que pagou a título de arras penitenciais.
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providenciou a devolução da obra de arte para Astolfo. Embora a galeria dispusesse de moderna estrutura de
segurança, cerca de uma semana após a inauguração, Diego, estudante universitário, invadiu o local e vandalizou
todas as obras de arte ali expostas, destruindo por completo a pintura que fora cedida por Astolfo. As câmeras de
segurança possibilitaram a pronta identificação do vândalo.
De acordo com o caso narrado, assinale a afirmativa correta.
a) Érico tem o dever de indenizar Astolfo, integralmente, pelos prejuízos sofridos em decorrência da destruição
da pintura.
b) Érico não pode ser obrigado a indenizar Astolfo pelos prejuízos decorrentes da destruição da pintura porque
Diego, o causador do dano, foi prontamente identificado.
c) Érico não pode ser obrigado a indenizar Astolfo pelos prejuízos decorrentes da destruição da pintura porque
adotou todas as medidas de segurança necessárias para proteger a obra de arte.
d) Érico somente estará obrigado a indenizar Astolfo se restar comprovado que colaborou, em alguma medida,
para que Diego realizasse os atos de vandalismo.
10) FGV - 2019 - OAB - XXX Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase
Vilmar, produtor rural, possui contratos de compra e venda de safra com diversos pequenos proprietários. Com o
intuito de adquirir novos insumos, Vilmar procurou Geraldo, no intuito de adquirir sua safra, cuja expectativa de
colheita era de cinco toneladas de milho, que, naquele momento, estava sendo plantado em sua fazenda. Como
era a primeira vez que Geraldo contratava com Vilmar, ele ficou em dúvida quanto à estipulação do preço do
contrato. Considerando a natureza aleatória do contrato, bem como a dúvida das partes a respeito da estipulação
do preço deste, assinale a afirmativa correta.
a) A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo pode ser deixada ao arbítrio exclusivo de uma das
partes.
b) Se Vilmar contratar com Geraldo a compra da colheita de milho, mas, por conta de uma praga inesperada,
para cujo evento o agricultor não tiver concorrido com culpa, e este não conseguir colher nenhuma espiga,
Vilmar não deverá lhe pagar nada, pois não recebeu o objeto contratado.
c) Se Vilmar contratar com Geraldo a compra das cinco toneladas de milho, tendo sido plantado o exato número
de sementes para cumprir tal quantidade, e se, apesar disso, somente forem colhidas três toneladas de
milho, em virtude das poucas chuvas, Geraldo não receberá o valor total, em virtude da entrega em menor
quantidade.
d) A estipulação do preço do contrato entre Vilmar e Geraldo poderá ser deixada ao arbítrio de terceiro, que,
desde logo, prometerem designar.
11) FGV - 2018 - OAB - XXVII Exame de Ordem Unificado - Primeira Fase
Renata financiou a aquisição de seu veículo em 36 parcelas e vinha pagando pontualmente todas as prestações.
Entretanto, a recente perda de seu emprego fez com que não conseguisse manter em dia a dívida, tendo deixado
de pagar, justamente, as duas últimas prestações (35ª e 36ª). O banco que financiou a aquisição, diante do
inadimplemento, optou pela resolução do contrato. Tendo em vista o pagamento das 34 parcelas anteriores, pode-
se afirmar que a conduta da instituição financeira viola o princípio da boa-fé, em razão do(a)
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Caderno de Questões – Direito Civil
Maitê Damé e Patrícia Strauss