TCC - Marizete Carrijo Leati
TCC - Marizete Carrijo Leati
TCC - Marizete Carrijo Leati
RESUMO
Embora no Brasil o Compliance tenha surgido primeiramente no direito penal, atualmente sua
abrangência ocorre em vários ramos disciplinares. Especialmente, com a Operação Lava Jato e
com a regulamentação da Lei da Ficha Limpa, a sociedade brasileira passou a exigir maior
transparência nas relações comerciais o que, por sua vez, contribuiu para a ascensão do
Compliance no mundo dos negócios. Visto que no Brasil a demanda de passivo trabalhista é
cada vez mais frequente e que o elevado número de ações na área pode revelar o
descumprimento legal, julgou-se fundamental abordar como o Compliance pode alterar essa
realidade e oferecer maior segurança jurídica às empresas. Diante disso, o objetivo deste artigo
foi discutir o Compliance como ferramenta útil na prevenção de litígios no âmbito do trabalho
de empresas privadas. Por Compliance empresarial compreende-se a adoção de condutas que
promovem o comportamento organizacional com vista a práticas éticas que estejam em
conformidade com normas jurídicas e com regulamentos internos das empresas. Sendo assim,
por meio do método dialético esta pesquisa fundamentou suas argumentações. Ao enfatizar a
aplicação do Compliance nas relações de emprego, discutiu-se sobre a imprescindibilidade da
composição de uma equipe responsável por mapear riscos na empresa, propor estratégias
interventivas e ainda, monitorar o andamento das intervenções. Para além disso, é fundamental
que haja a criação de um código de condutas capaz de instituir normas internas a serem seguidas
por todos os membros da organização, bem como ser ofertado treinamentos e canais de
denúncias, a fim de que posturas antiéticas e incoerentes com os valores organizacionais sejam
evitadas. À alta cúpula empresarial compete papel ativo no Compliance, servindo como modelo
para os demais trabalhadores. Ainda, abordou-se, sucintamente, a aplicação do Compliance na
admissão de trabalhadores, durante o curso de contrato e no momento de rescisão contratual.
Por fim, concluiu-se que o Compliance é uma ferramenta em ascensão, a nível nacional e
internacional, que deve ser instituída na cultura empresarial. Ademais, julga-se fundamental
que as empresas adotem tanto uma postura ética quanto desenvolva procedimentos capazes de
ampará-la mediante possíveis ações judiciais.
1
Aluno do Curso de Direito da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, São Paulo;
2
Professor Dr. do Curso de Direito da Fundação de Ensino Eurípides Soares da Rocha, Marília, São
Paulo;
3
Trabalho de Conclusão de Curso em Direito apresentado à Fundação de Ensino Eurípides Soares da
Rocha, Mantenedora do Centro universitário Eurípides de Marília, para obtenção do grau de bacharel
em Direito.
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INTRODUÇÃO
Em um mundo cada vez mais globalizado e com uma percepção de que posturas ilícitas
e antiéticas podem ensejar graves problemáticas, ocorreu um esforço internacional para o
desenvolvimento de instrumentos de combate aos crimes econômicos de corrupção e lavagem
de dinheiro, bem como a construção de Leis que amparassem, com maior transparência, não
somente as negociações empresariais do setor público, mas, também, as do setor privado.
Em razão dos escândalos de corrupção, no Brasil surgiram movimentos de combate
dos desvios de dinheiro, como foi o caso da Lava Jato. A Operação Lava Jato expôs para a
sociedade práticas ilícitas causadas no mais alto escalão de poder, motivo pelo qual fez-se
imprescindível perspicuidade nas negociações a fim de evitar prejuízos ao Erário Público.
No âmbito privado, as empresas passaram a dedicar maior atenção às suas práticas e
políticas organizacionais, pois, com o aumento da competitividade e com a imposição de regras
internacionais, foi exigido cada vez mais transparência e idoneidade no meio corporativo. Nesse
contexto, surgiu o Compliance como ferramenta de controle das normativas e políticas
empresariais e legais vigentes (SILVA; CORDEIRO, 2018 e RIBEIRO, 2020).
O termo Compliance é originário do verbo “to comply” que significa “cumprir”.
Amplamente popularizado nos Estados Unidos, o termo “Compliance” é usualmente utilizado
na esfera empresarial. O objetivo deste nas empresas é assegurar que trabalhadores, de todos
os níveis empresariais, cumpram normas, regras e legislações internas e externas à organização
a fim de que riscos e danos sejam prevenidos e gerenciados na empresa (RIBEIRO, 2020).
Os programas de Compliance podem estar vinculados a diversas esferas jurídicas
como: tributária, fiscal e trabalhista, sendo que na última citada:
Vale destacar que nas relações de emprego no setor privado, assunto no qual o presente
artigo irá se debruçar, a implantação do Compliance requer, primeiramente, mapeamento dos
núcleos e riscos organizacionais, bem como avaliação criteriosa do histórico organizacional,
levando em consideração as relações interpessoais de trabalho e a jurisprudência das relações
trabalhistas. A partir disso, compete ao setor responsável pelo Compliance construir, conduzir
e monitorar regulamentos que assegurem a ordem ética na empresa, evitando condutas ilícitas
no negócio (RIBEIRO, 2020).
Após uma análise crítica da totalidade empresarial, é fundamental que o setor de
Compliance implante códigos de condutas, treinamentos e canais de denúncia na organização.
A partir do desenvolvimento do código de conduta, a empresa precisa investir na ampla
divulgação dos regulamentos internos e na oferta de treinamentos para que as regras sejam, de
fato, praticadas por todos os envolvidos. A empresa deve também ser responsável por cumprir
todas as diretrizes implementadas pelo programa, como o processo seletivo prévio na admissão
de seus colaboradores, o qual possibilitará contratar profissionais comprometidos com os ideais
empresariais, bem como na admissão de terceirizações, visto que, segundo a Consolidação das
Leis de Trabalho (CLT), a empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente junto
com a empresa prestadora de serviços (AFONSO, 2020). É por meio desses dispositivos que
gestores, empregados e terceiros poderão orientar seus comportamentos em conformidade com
os valores empresariais, bem como conhecer as sanções aplicáveis em caso de desrespeito aos
regulamentos organizacionais.
Posto que,
2008). Sendo assim, com a mediação da pesquisa de artigos científicos pôde-se discutir o
Compliance nas relações de trabalho das empresas.
1. COMPLIANCE
1.1 Conceito de Compliance
Com a globalização e um mercado cada vez mais exigente, faz-se necessário que as
negociações sejam cada dia mais transparentes:
Originária do verbo “to comply” que forma a expressão “in compliance with”, que
significa “agir de acordo com a regra” ou “agir de acordo com um comando”:
toda as atitudes, assim como o quanto elas devem estar respaldadas em leis internas e externas
à organização. Ou seja, o Compliance é um ônus individual de cada colaborador.
Um dos principais objetivos do Compliance é que o alto escalão corporativo seja
exemplo de padrões de honestidade e integridade para os demais membros da empresa. Quando
a empresa trabalha com transparência e se limita somente a obedecer leis, não se pode
considerar que ela firmou o Compliance. Isso porque o Compliance deve ser uma prática ampla,
na qual todos os colaboradores precisam agir com base na ética e idoneidade nas suas funções
e na qual a alta cúpula empresarial deve apoiar e disseminar a cultura de cristalinidade
(LAMBERT, 2017).
Para Luis Roberto Antonik (2016):
“os valores éticos assumidos por uma empresa deixam claro aos empregados
que ela é justa e mostram aos clientes que o suprimento de produtos e serviços
será feito dentro da normalidade, obedecendo aos padrões de qualidade e
razoabilidade de preços, seja na alegria ou na tristeza. Mas sobretudo, a ética
é espontânea. Cumprir normas e regulamentos não diploma uma entidade
como ética, pois isso é Compliance”. (LAMBERT, 2017 apud ANTONIK,
2016).
Ao perscrutar o Compliance, entende-se que ele vai além das barreiras legais e
regulamentares, pois o mesmo incorpora princípios de integridade e conduta ética, destarte,
deve-se ter em mente que, mesmo que nenhuma norma ou dispositivo seja infringido, ações
que tragam impactos negativos para acionistas, clientes, empregadores, etc., e que podem gerar
má reputação e publicidade prejudicial à corporação, devem ser evitados. (LEAL, 2015 apud
FEBRABAN).
não observam as normas jurídicas. Também tem a função de conservar a boa imagem e
reputação da empresa, prevenindo com isso danos como: diminuição de clientes, aumento de
dívidas, cancelamento através das redes sociais e imagem denegrida. O descumprimento da
legislação nacional e internacional pelas empresas pode trazer efeitos prejudiciais à sua imagem
e reputação, especialmente quando a conduta violar padrões socialmente aceitos:
Diante de um mercado cada vez mais exigente, a ética e conduta das empresas devem
estar inseridas no seu cotidiano, pois:
O Compliance tem o papel de criar um ambiente de negócios que seja justo para todos
os participantes e que, por consequência, proteja o valor das empresas, evitando que ela se
envolva em problemas que possam manchar sua reputação e incorrer em multas por violações
a leis e regulamentos. Nota-se, portanto, que o Compliance é uma ferramenta interessante a ser
utilizada pelas empresas tanto para adequar sua conduta à legislação quanto para mitigar a
responsabilização social (KRUPPA, 2020 apud BERTOCCELLI, 2019).
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2. COMPLIANCE TRABALHISTA
2.1 A Cultura da Judicialização e o Alto Índice de Litígios no Direito Trabalhista
Nos anos de 2019 e 2020 houve elevado percentual de processos recebidos na seara
trabalhista brasileira, conforme gráfico disponibilizado no portal do Tribunal Superior do
Trabalho (TST):
Figura 1 – Dados sobre os processos recebidos nos anos de 2019 e de 2020 no TST
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (2020).
No caso do Compliance trabalhista, ressalta-se que este ramifica para muito além do
trivial cumprimento das normas laborais, mas edifica-se e solidifica-se em uma gestão
empresarial ética sustentável e que preza por manter as boas práticas corporativas e as boas
relações no ambiente de trabalho, onde se adquire os contornos de uma fidedigna ferramenta
que promove transparência e responsabilidade social:
de passivos trabalhistas, evitando prejuízos jurídicos, é notório a necessidade de que esse tipo
de programa seja instituído como investimento pelas empresas (SILVA; CORDEIRO, 2018).
A fiscalização das obrigações trabalhistas amparadas pelo Estado fez com que as
organizações brasileiras revisassem condutas antigas aplicadas no meio empresarial. Por essa
lógica, programas de Compliance alicerçados não somente no cumprimento da legislação
trabalhista como também na redução e controle de riscos eminentes a litígios trabalhistas nas
organizações ganharam espaço nesse cenário com o objetivo de alavancar a competitividade
organizacional e de minimizar a ativação de processos trabalhistas e sanções administrativas:
“Os benefícios poderão ir além da prevenção e redução de passivo trabalhista. Trata-se da
imagem da entidade perante a sociedade, seus colaboradores, fornecedores e investidores.
Ganham o Estado, os trabalhadores e a sociedade” (SILVA, 2018).
“No Brasil existem 6,4 milhões de estabelecimentos. Desse total, 99% são
micro e pequenas empresas (MPE). As MPEs respondem por 52% dos
empregos com carteira assinada no setor privado (16,1 milhões).
De acordo com o Portal do Empreendedor, no Brasil existem 3,7 milhões de
MEI (dezembro/2013). As micro e pequenas empresas podem ser
classificadas de acordo com o número de empregados e com o faturamento
bruto anual.” (SEBRAE)
Diante dessa realidade, é preciso ter um olhar atento a essa diversidade econômica.
Levando em conta cada empresa tem sua particularidade e que não existe uma fórmula exata a
ser seguida na implementação de um programa de Compliance, compete às organizações
avaliarem seus riscos e desenvolver estratégias para reduzí-los, adotando operações e
procedimentos seguros que valorizem e promovam condutas de acordo com a legislação e com
os padrões éticos, revitalizando a cultura organizacional (AFONSO, 2020).
Para a implementação de um Compliance eficaz é preciso estruturar uma equipe de
trabalho, que deverá fazer um mapeamento de toda empresa, buscando adversidades e resolução
das problemáticas. Compete ao setor responsável pela execução do Compliance, criar as regras,
12
Após a formação da equipe responsável pelo Compliance, bem como o respeito a todos
os pilares já citados, deve haver:
Mediante o desenvolvimento do código de conduta, vale ressaltar que ele precisa ser
amplamente divulgado a todos os trabalhadores de forma clara e acessível, assim como
realizado treinamentos constantes para que as regras instituídas na empresa sejam
compreendidas e praticadas:
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grande parte as empresas pela conduta de seus gestores e, até mesmo, pelo convívio e relações
entre os funcionários” (CUNHA, 2008).
Essa responsabilização pode gerar problemas judiciais tanto na área cível quanto na
trabalhista, razão pela qual é de extrema importância desenvolver mecanismos de prevenção e
gerenciamento empresarial interno no curso do trabalho, como, por exemplo, a elaboração de
um código de conduta, realização de palestras e treinamentos e a criação de um comitê para
gestão de problemas.
Desta forma, o compliance tem a função de utilizar de técnicas de prévia avaliação de
riscos, fazer o levantamento do quadro de funcionários, observando quais normas trabalhistas
a empresa deve seguir, e aplicar o código de conduta que deve ser seguido por todos os
colaboradores. É válido também a implantação de um canal de denúncias e a nomeação de um
responsável na empresa para mediar e resolver conflitos internos. Ainda, julga-se necessário ter
pessoas responsáveis para fiscalizar a adesão de todos os integrantes da empresa às medidas
impostas:
Sendo assim, “[...] é importante que o empregador tenha uma boa postura ao realizar
a comunicação da dispensa, independente dos motivos do desligamento”. A observação de boas
práticas de Compliance Trabalhista antes, durante e após a rescisão previne possíveis custos
com ações judiciais. O conhecimento das regras e deveres do empregador no momento da
dispensa, se observadas, previnem condenações futuras em demandas trabalhistas (PRADO,
2018).
Em síntese, conforme Nascimento (2017)
CONCLUSÃO
Esta pesquisa discutiu o Compliance nas reações de trabalho, explicitando seu
conceito, sua relevância e sua aplicabilidade nas empresas. O Compliance empresarial diz
respeito a adoção de condutas que promovem o comportamento organizacional com vista a
práticas éticas, transparentes e que estejam em conformidade com as normas jurídicas e com os
regulamentos internos das empresas. Entre as principais vantagens do Compliance trabalhista
nas empresas destacam-se: a oportunidade de negócio e vantagem competitiva, a atração de
investidores, o reconhecimento de riscos e implantação de estratégias que antecipem problemas
e evitem danos, a maior probabilidade de sustentabilidade empresarial, transparência nas
relações de trabalho, satisfação dos trabalhadores e aumento da produtividade laboral.
A fim de integrar a cultura organizacional e prevenir litígios trabalhistas, o
Compliance vêm se destacando a nível nacional e internacional como ferramenta estratégica
nas empresas. Isso porque, através do Compliance, direitos e deveres são estipulados a todos
os integrantes da empresa, evitando passivos trabalhistas e assegurando a proteção
organizacional. Assim sendo, com a finalidade de modelar os comportamentos de
empregadores e empregados, o Compliance assume função protetiva. Nesse cenário, por meio
de um programa de Compliance as empresas podem implementar um conjunto de práticas e
instrumentos que as auxiliem a reduzir riscos e danos.
Para que um programa de Compliance seja desenvolvido e consolidado ele precisa ser
criteriosamente planejado e monitorado por uma equipe responsável. Além disso, é preciso que
a empresa assuma uma postura Compliance em suas práticas rotineiras como nos momentos de
admissão e rescisão contratual, durante a construção de ferramentas de gerenciamento de riscos
físicos, biológicos, químicos e psicossociais, na oferta de treinamentos e capacitações, nos
investimentos em educação etc. Ou seja, a manutenção de um trabalho integro e confiável por
meio de normas e ações transparentes deve ser o objetivo de uma empresa que adotou o
Compliance.
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Ademais, é válido salientar que o setor de Compliance deve ser independente das
outras áreas, pois, com isso, evita-se que os responsáveis pelo Compliance se submetam
diretamente às decisões de seus superiores hierárquicos, facilitando, assim, a fiscalização de
possíveis indícios ilícitos. Julga-se importante também que as empresas não adotem somente
uma postura mais ética e transparente, mas desenvolvam protocolos e procedimentos que
possam comprovar que ela cumpra com seus próprios regulamentos internos, condição
especialmente importante durante as decisões dos tribunais.
Por fim, este artigo não pretendeu esgotar discussões acerca do Compliance nas
empresas e sim trazer à tona discussões sobre como o Compliance pode contribuir para tornar
as relações trabalhistas mais justas, éticas e harmoniosas para todos os envolvidos, atentando-
se para a proteção empresarial.
REFERÊNCIAS
FRANÇA, Jaíne Gouveia Pereira; O compliance trabalhista como ferramenta para evitar
ações judiciais. In: Revice – Revista de Ciências do Estado, Belo Horizonte, v.3, n.1, p. 147-
169, jan./jul.2018. Disponível:
http://www.linguee.com.br/portuguesingles/search?source=auto&query=know+your+em
ployee Acesso em: 22 ago. 2017.
LEAL, Juliana Dato. Uma nova oportunidade: Compliance, 2015. Disponível em:
<https://julianadato.jusbrasil.com.br/artigos/206654401/uma-nova-oportunidade-
compliance>. Acesso em: 20/09/21.