Proposta de Implantação Da Compliance Estudo de Caso em Uma Indústria
Proposta de Implantação Da Compliance Estudo de Caso em Uma Indústria
Proposta de Implantação Da Compliance Estudo de Caso em Uma Indústria
Resumo
A busca de melhorias e padrões éticos nas organizações, fez surgir o compliance, em todo o
mundo, em várias esferas da sociedade. No Brasil o compliance ainda é recente, mas aos
poucos está ganhando espaço, principalmente em alguns segmentos do setor privado, que
buscam aspectos que devem ser considerados para atender aos requisitos da Lei Brasileira
Anticorrupção e produzir resultados práticos que preservem o valor do seu negócio, e
fortalecem sua cultura de transparência, integridade e respeito. O objetivo da pesquisa é o de
desenvolver uma proposta de implantação de um programa de compliance em uma indústria
de construção civil. A escolha deste tema tem relativa importância para o setor da construção
civil, pois foi promulgada pelo governo do RS a Lei nº 15.600/2021, com a exigência da
implantação de um programa de compliance às indústrias que celebrarem qualquer contrato
com a administração pública estadual. Será usado um estudo de caso em uma indústria da
construção civil situada no RS. Os resultados apontam que a proposta de implantação do
conjunto de práticas do compliance, poderá auxiliar na eficiência dos processos e na tomada
de decisão, fazendo com que a implantação do programa traga sustentabilidade, integridade e
credibilidade aos negócios da indústria.
1 Introdução
São vários os aspectos que podem comprometer a imagem de uma empresa, sejam eles
culturais, éticos ou financeiros que fazem com que estas comprometam sua existência ou
gastem muito recurso financeiro com questões tributárias. Diante disso tornou-se realidade o
compliance, implantado no Brasil desde a década de 90, que é caracterizado pelo dever de
estar em conformidade com a legislação e a regulamentação aplicável ao negócio, ao código
de ética e as políticas da instituição, cumprindo e controlando regulamentos internos e
externos impostos às atividades da organização (FERREIRA et al., 2010).
Um dos pontos importantes neste processo é a falta ou vulnerabilidade nos controles
internos, acompanhado da velocidade das mudanças no ambiente operacional que
potencializam a prática dos atos ilícitos ou ao pagamento de multas fiscais devido a erros na
hora de apresentar as inúmeras obrigações acessórias ao fisco.
Considerando a complexidade do controle destes setores é que, ao longo do
desenvolvimento organizacional, o sistema de controles internos foi estabelecido, com o
objetivo de exercer um papel de fiscalização, procurando evitar erros e fraudes dentro das
empresas, estabelecendo e seguindo métodos e procedimentos determinados para oferecer
subsídio no controle das atividades da empresa (ALMEIDA, 2009).
Após a aprovação, em 2013, da Lei nº 12.846 (também chamada de Lei
Anticorrupção) no Brasil, um novo termo tem ganhado espaço no mercado. Trata-se
de compliance e ética nas organizações.
Atualmente toda empresa que quer ser reconhecida no mercado de maneira honesta,
que faz a coisa certa, a torna muito mais competitiva. Há de se lembrar que hoje todo o acesso
à informação é muito mais fácil e para o cliente analisar a integridade moral da organização,
bem como sua missão, visão e valores tornou-se muito rápido.
Com a Lei nº 12.846 de 2013, Lei Anticorrupção Brasileira, tem aumentado a procura
de profissionais especializados para implantação de programas de compliance.
Dentre os setores, a construção civil, por suas demandas e necessidades, tem buscado
no compliance, diferenciais competitivos, para se manter no mercado. Quando existe
um processo estruturado, é bem mais fácil mantê-lo sob controle. Por tanto também fica mais
fácil identificar riscos e tomar providências quando for necessário, para que assim sejam
corrigidas as falhas.
O compliance quando implantado permite a agregação da segurança, o controle
interno e externo dentro da organização, obtendo assim maior clareza nas tomadas de decisões
e no aumento do valor do intangível (COIMBRA; MANZI, 2010). Desta forma a questão de
pesquisa, se propõe a analisar de que maneira a implantação de um programa de compliance
em uma indústria da construção civil poderá auxiliar na transparência das informações e na
eficiência dos controles internos. Dedica-se o objetivo geral, em desenvolver uma proposta de
implantação de um programa de compliance em uma indústria da construção civil. No
ambiente acadêmico esta pesquisa deve contribuir para melhor compreensão do assunto. Tem-
se a importância desse presente trabalho em pesquisar a atuação do compliance nas
organizações e responder se de fato a atuação do mecanismo é eficiente quando implantado
nos ambientes organizacionais.
2 Referencial Teórico
2.1 Lei n° 12.846 - Lei Anticorrupção Brasileira
A palavra corrupção tem origem do termo latino corrumpere, que significa “deteriorar
ou quebrar algo”. Não há um conceito que seja amplo o suficiente para descrever de forma
clara e certa determinada expressão. A dificuldade em conceituar corrupção resulta dos
numerosos atos que lhe podem ser atribuídos, além da pluralidade de agentes que podem estar
comprovando em sua prática (SCHILLING, 1997).
Associada à moral política, a corrupção é compreendida como a precedência dos
interesses privados em relação ao interesse público, ou seja, uma dimensão da vida privada
que não é legítima por estar dissociada dos valores e normas que organizam o interesse
público (FILGUEIRAS, 2008).
Para uma análise mais criteriosa, foi criado o Índice de Percepção da Corrupção (IPC)
que é o principal indicador de corrupção do mundo. Produzido desde 1995 pela Transparência
Internacional, o IPC avalia 180 países e territórios e os atribui notas em uma escala entre 0
(quando o país é percebido como altamente corrupto) e 100 (quando o país é percebido como
muito íntegro). Segundo IPC, a posição do Brasil em 2016 estava em 79º lugar, em 2017
ocupava a 96ª posição e em 2018 ocupou o 105º lugar. A queda nesse índice foi paralela a
todos os eventos de corrupção que se deflagraram no país (RAMOS, HONHN & VARGAS,
2021).
A economia do Brasil nos últimos anos, foi marcada por diversos escândalos de
corrupção envolvendo poder público e privado, como reação a este cenário, o governo
brasileiro criou uma lei para reduzir os atos de corrupção das empresas contra o poder
público, a Lei nº 12.846/2013, também conhecida como a Lei Anticorrupção, representando
um grande passo, por tratar diretamente da conduta de empresas corruptas.
O compliance tem ganhado cada vez mais destaque a nível mundial, e não é diferente
no Brasil, nos últimos anos devido ao elevado número de escândalos de corrupção as
empresas tem se preocupado em buscar mecanismos de proteção e estão enxergando com
maior nitidez a importância da implementação dos programas de conformidade a fim de evitar
ou mitigar os riscos de práticas ilícitas, além de preservar a sustentabilidade de seus negócios
(CARVALHO, 2020).
Em 1º de agosto de 2013, o Brasil editou a Lei Federal nº 12.846, conhecida como Lei
Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa, que entrou em vigor em 29 de janeiro de 2014 e
dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de
atos contra a administração pública nacional ou estrangeira (BRASIL, 2013).
A lei anticorrupção trouxe como avanço a punição focada no corruptor, aquele
responsável por promover o financiamento das atitudes que vem a lesar o patrimônio público,
ou seja, a responsabilidade objetiva voltada para a pessoa jurídica, e acabou por reafirmar as
normas anteriores, uma vez que acendeu certa credibilidade para todo o ordenamento
(HEINER, 2015).
Um dos principais objetivos dessa nova legislação é criar mecanismos que de forma
efetiva previnam práticas corruptas, fazendo com que a iniciativa privada haja de forma
transparente e estabelecendo os meios legislativos adequados para a responsabilização
objetiva e subjetiva dos sujeitos envolvidos (MOREIRA NETO; FREITAS, 2014).
Conforme afirma Nascimento (2014), essa lei é fruto do esforço do governo federal,
por meio da Controladoria-Geral da União, da sociedade civil, do parlamento e dos
compromissos internacionais do Brasil com a Convenção Interamericana Contra a Corrupção
da OEA (1996), Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos
Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais da OCDE (1997), Convenção das
Nações Unidas Contra a Corrupção (2003).
A Lei 12.846/13 é a primeira exclusivamente voltada para a prevenção, combate e
repressão de atos corruptos, inclusive com a responsabilização das pessoas jurídicas
envolvidas (SILVEIRA e CASTRO, 2014).
Capanema (2014) afirma que a Lei Anticorrupção não se trata apenas de mais uma
norma dentre outras muitas que existem no país para onerar as empresas, mas que a lei tem
por objetivo preencher lacuna histórica do marco jurídico brasileiro, que não dispunha, até
então, de legislação específica que punisse as pessoas jurídicas por ilícito como suborno, por
exemplo.
Com a entrada em vigor da Lei Anticorrupção, além de se tratar de importante avanço
na luta contra a corrupção, passa-se a ter uma regulamentação interna que dispõe
especificamente sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela
prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Observa-se no artigo
1º, que tais pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, ou seja, sem a
necessidade de comprovação de culpa, conforme demonstram Gabardo e Ortolan (2014) que a
própria administração pode punir diretamente as empresas (e seu patrimônio) por atos de
corrupção praticados por quaisquer de seus funcionários, tais como, oferecimento de propinas,
a fraude e os conluios em licitações, além da manipulação de contratos ou a criação de
empresas “laranjas”, só para tratarmos de alguns exemplos. E o mais interessante é que isso
irá ocorrer independentemente da comprovação de culpa.
Neste sentido, o compliance não é somente uma imposição de regras às empresas, na
verdade, é uma tendência mundial da qual as organizações precisam nortear suas estratégias e
operações tendo em conta um comportamento ético, íntegro e responsável.
Frisa-se, no entanto, que a Lei Anticorrupção possui uma importância especial, tendo
em vista que foi ela que provocou uma revolução no cenário brasileiro em termos de
programas de compliance – objeto de estudo desta monografia (MENDES; CARVALHO,
2017).
2.4 Compliance
O termo compliance origina-se do verbo inglês to comply, que significa cumprir,
executar, obedecer, observar, satisfazer o que lhe foi imposto (COIMBRA; MANZI, 2010).
Segundo Neves (2018), o compliance surge por inspiração da ética, e busca criar
procedimentos que garantam a integridade da organização pública ou empresarial,
desenvolvendo assim a boa governança corporativa e levando a prosperidade e longevidade
daqueles que o desenvolvem.
O significado de gestão de compliance corporativo varia de pessoa para pessoa, de
empresa para empresa, e o processo recebe diversos rótulos e significados, o que constitui em
obstáculos ao entendimento comum. Assim, uma meta importante seria integrar diversos
conceitos de administração e gerenciamento de risco de compliance em uma única estrutura
para a qual se estabelece uma definição comum, na qual os componentes são identificados e
os conceitos fundamentais descritos (ASSI, 2013).
Cada vez mais esta sustentabilidade é exigida pela sociedade, e as empresas tem
encontrado no compliance a forma ideal de adaptação a essa nova era de combate a corrupção
e valoração de princípios. Para compreender a forma com que um programa de compliance
atua, deve-se inicialmente compreender seu conceito e sua caminhada histórica (NEVES,
2018).
Segundo Mendes e Carvalho (2017, p. 28), “ainda que programas de compliance já
existissem antes da Lei Anticorrupção, foi ela que deu a eles novo significado e impulsionou
diversas áreas a se preocuparem com o tema”. Assim, percebe-se que a partir da positivação
deste programa na Lei Anticorrupção, o tema adquiriu relevância no Brasil, fato que pôde ser
observado através da análise do Google Trends, o qual mostra que, nos últimos anos, a
palavra compliance teve um significativo aumento de procura, inclusive chegando ao pico de
popularidade de um termo (TONIN, 2017).
O compliance está pautado na prática de atos condizentes com os conceitos de ética e
integridade dentro das organizações públicas e privadas. O anseio por novas políticas de
combate a corrupção, aliado a onerosidade advinda das penalidades por inobservância das
normas jurídicas vigentes despertou nos administradores demasiado interesse na aplicação
deste sistema de gestão de riscos e combate a ilegalidades (ANTONIK, 2016).
Sob a ótica de Candeloro; Rizzo; Pinho (2012, p. 30), compliance pode ser percebido
como: “conjunto de regras, padrões, procedimentos éticos e legais, que, uma vez definido e
implantado, será a linha mestra que orientará o comportamento da instituição no mercado em
que atua, bem como a atitude dos seus funcionários.”
A gestão de riscos de compliance envolve basicamente três fases: mensuração do
risco: identificação e avaliação dos riscos e dos impactos dos riscos, com a indicação de
medidas corretivas; mitigação do risco: definição de prioridades, implementação e gestão das
medidas indicadas na fase 1; e avaliação contínua e revisão do processo (COIMBRA;
MANZI, 2010).
A recente discussão acerca dos casos de corrupção e escândalos de grande repercussão
contribuiu para que medidas fossem debatidas e outras adotadas para o combate à fraude,
fortalecendo as mudanças organizacionais que se fazem necessárias. São características que
permitem repensar o sistema. Ponderar a existência e valores da empresa nos faz relacionar
com a compreensão do porquê e como o desenvolvimento sustentável deve se tornar um
elemento essencial da estratégia (LAVILLE, 2009).
A missão de uma área de compliance em uma instituição está voltada a assegurar a
existência de políticas e normas, pontos de controle no processo a mitigar riscos, relatórios
que visem melhorias nos controles internos e práticas saudáveis para a gestão de riscos
operacionais (LARUCCIA: YAMADA, 2013)
O compliance refere-se ao agir dentro da ética, sob parâmetros de respeito às normas,
promovendo a transparência e sustentabilidade das instituições (LEUNG; COOPER, 2009).
Segundo Silva e Covac (2015), o compliance funciona como modelo de gestão e de negócio,
representando mais do que um fim em si mesmo, sendo um meio para a organização alcançar
seus objetivos.
O compliance poderá auxiliar a governança corporativa e gestão integrada de riscos.
Quando se trata de prevenir riscos atrelados à reputação, dificilmente será possível mensurar o
valor estimado da perda relacionada a ela. Certamente não se pode falar de governança
corporativa e sustentabilidade sem se referir à ética e consequentemente considerar a
importância deste programa (MANZI, 2008).
O programa de compliance deve ser elaborado com a particularidade de cada
organização, exigindo assim uma estrutura individualizada de acordo com sua cultura,
tamanho e setor de atuação (MANZI, 2010).
Segundo Ferraz Junior (2014), o fomento aos programas de compliance é visto como
importante estratégia de mitigação de fraudes internas e promoção da ética profissional entre
parceiros comerciais. Sendo assim, cria-se um ambiente empresarial ético, legalmente
sustentável e socialmente responsável, catalisador de benefícios nas diversas esferas
adjacentes à atividade empresarial. É importante ressaltar que o compliance vai além das
barreiras legais e regulatórias, ele agrega valores comportamentais, relacionados à
integridade, comprometimento e honestidade de todos os participantes da organização. Não
ter uma área de compliance incorre em riscos inerentes como financeiro, criminal e até de
continuidade dos negócios (ACREFI, 2010).
De acordo com Coimbra e Manzi (2010) a estruturação e a colocação em
funcionamento de um programa de compliance podem não ser suficientes para tornar-se uma
empresa, uma entidade sem fins lucrativos ou mesmo uma entidade pública à prova de desvio
de conduta e das crises por eles causadas, mas certamente poderá ser utilizada como uma
proteção da integridade, com a redução de riscos, aprimoramento do sistema de controles
internos e combate à corrupção e a fraudes. Ainda para Manzi (2016) a missão de compliance
consiste em assegurar, em conjunto com as demais áreas, a adequação, fortalecimento e o
funcionamento do Sistema de Controles Internos da Instituição, procurando mitigar os Riscos
de acordo com a complexidade de seus negócios, bem como disseminar a cultura de controles
para assegurar o cumprimento de leis e regulamentos existentes. Além de atuar na orientação
e conscientização à prevenção de atividades e condutas que possam ocasionar riscos à
imagem da instituição.
Para mensurar a dimensão da percepção moral sobre a fraude precisa-se entender o
indivíduo, não com o intuito de caracterizá-lo, mas visando o desenvolvimento de programas
de controle interno e compliance com o objetivo de mitigar o risco e consequentemente,
controlar a incidência da fraude nas organizações por meio de mecanismos formais e ações
preventivas, ostensivas e corretivas (NASH, 1993).
Marcela Blok (2017) explica que o fato de ser “compliance” tem estrita relação com o
conhecimento amplo de todas as normas da organização, e da obediência aos seus
procedimentos que são previamente definidos, agindo assim em conformidade e
compreendendo a relevância da prática ética e idônea em todas as relações estabelecidas
dentro e fora da empresa. O fato de “estar em compliance” desta forma seria estar de acordo
com todas as normas internas e externas que foram determinadas, enquanto o “risco de
compliance” se caracterizaria como o risco da falta de disciplina e de adequação as normas
acarretar grandes perdas no âmbito financeiro, bem como sansões legais e perdas
reputacionais que podem causar grandes prejuízos a uma organização econômica.
Segundo Candeloro et al. (2012), o maior desafio encontrado na implantação de um
programa de compliance nas organizações é o de estabelecer a cultura que a sua função possui
na empresa, muito além da fiscalização, do cumprimento das normas e regulamentos e da
detecção dos desvios da conformidade. Há estudos que analisam o custo-benefício de
uma implantação de programas de compliance em organizações, os quais chegaram à
conclusão de que para cada U$1,00 gastos são economizados U$5,00 com a mitigação de
processos legais, danos à reputação e perda de produtividade (SCHILDER, 2006, apud
MANZI, 2008).
3 Aspectos Metodológicos
3.1 Delineamento da pesquisa
Para esta pesquisa foi utilizado o método de revisão bibliográfica de forma que,
estudando os conceitos e as interpretações dos autores sobre o compliance, obtemos o
conhecimento sobre o tema. Complementarmente foi desenvolvido um estudo de caso.
Vergara (2007), expõe que a pesquisa científica pode ser classificada quanto aos meios
e aos fins. Em relação a presente pesquisa, para Gil (1999) a classificação devida é a
bibliográfica, pois a elaboração foi baseada em materiais já elaborados como artigos
científicos, livros e portais eletrônicos de fontes confiáveis.
Para consecução do estudo, a metodologia eleita foi a pesquisa bibliográfica, ou seja,
delimitou-se um “[...] conjunto ordenado de procedimentos de busca por soluções, atentando
ao objeto de estudo” (LIMA; MIOTO, 2007, p.38)
Por sua vez o método de estudo de caso, tem como característica reunir o máximo de
informações possíveis sobre o objeto de interesse. Como vantagem da utilização do estudo de
caso, cita-se o detalhamento minucioso na realidade do objeto escolhido, permitindo assim eu
estudo mais aprofundado. Segundo Marconi e Lakatos (2010) os trabalhos científicos devem
servir de modelo ou oferecerem subsídios para outros trabalhos, posteriormente esta pesquisa
poderá contribuir para um estudo de caso identificando os pontos conflitantes a serem
revisados no programa.
Além disso, utilizou-se de entrevistas não estruturadas, que segundo Gil (2012),
objetiva complementar ou elucidar mais amplamente uma questão, sendo que o entrevistador
tem liberdade para desenvolver cada situação em qualquer direção.
4 Resultados da pesquisa
4.1 Contextualização da Indústria
O estudo foi realizado em uma indústria que está sob o regime de tributação do lucro
real, que tem como objeto a construção de obras de Saneamento; Incorporação e Construção
Civil. Fundada em 1997, com sede na serra gaúcha, possui vasta experiência em obras de
infraestrutura e construção civil, via contratos com administração pública, mas
especificadamente com o Estado do RS. Sua trajetória é construída de valores junto aos seus
clientes, colaboradores e parceiros, sempre focando a qualidade e responsabilidade do que
realiza. A necessidade de ter um programa de compliance, surge a partir da Lei n° 15.600, que
passa a exigir a implementação de um Programa de Integridade às indústrias que celebrarem
qualquer contrato com a Administração Pública Estadual, com prazo igual ou superior a 180
dias e cujo valor global seja superior a R$ 3,3 milhões, para obras e serviços de engenharia, e
R$ 1,43 milhão, para compras e serviços.
• Revisão Periódica: Não há uma revisão periódica efetuada pela gestão, para prevenir
a detecção de desvios e correção dos planos propostos para o restante da indústria. Os
controles internos que existem nos processos também não são revisados. Não há
segregação de funções. Segundo Maria “o que a indústria possui é uma regra que é
adotada e separa as funções de autorização, aprovação, execução, mas a revisão não
é feita.”
1. O Comitê será constituído, no mínimo, por 4 (quatro) membros, todos nomeados pelos
sócios-administradores.
2. Apresenta-se os componentes do Comitê: gerente administrativo, gerente financeiro,
engenheiro de obras e gerente de compras e vendas.
3. Na ausência ou impedimento do Presidente do Comitê, a sua função será exercida por
outro membro indicado pela maioria.
4. A função de membro do Comitê é indelegável. Os membros do Comitê deverão
exercer suas funções respeitando os deveres e responsabilidades atribuídos. Além
disso deverão comparecer às reuniões constantes do calendário anual do Comitê;
apresentar-se para as reuniões devidamente preparados, tendo conhecimento de todos
os temas e documentos colocados à disposição; pautar sua conduta por elevados
padrões éticos, observar e estimular as boas práticas de governança corporativa na
indústria, além de manter sigilo sobre toda e qualquer informação a que tiver acesso
em razão do exercício do cargo.
Mediante análise inicial, a indústria precisa desenvolver todos os processos
relacionados aos 08 pilares que foram propostos, como instrumentos norteadores para
implantar o programa de compliance. Dessa forma, o plano de ação foi elaborado através de
checklist realizado internamente na indústria por meios de técnicas de observação.
Nos quadros 1, 2 e 3 são evidenciadas todas as ações detalhadas relacionada aos
pilares, os prazos para finalização e responsáveis pelas ações.
No quadro 3, aponta-se como estas ações podem ser desenvolvidas em relação há:
5 Conclusão
A finalidade, na perspectiva pessoal e a nível profissional futuro quando da produção
deste artigo, foi avaliar o grau de conhecimento e interesse dos gestores de uma indústria da
construção civil do RS, em desenvolver práticas de um programa de compliance nas suas
rotinas, dos colaboradores e dos potenciais clientes e fornecedores.
Com as informações e percepções identificadas, buscou-se desenvolver uma proposta de
implantação de um programa de compliance, a partir das necessidades apontadas, dentro de
uma modelagem proposta por Vieira (2018), que consiste em 8 pilares: (1) avaliação dos
riscos; (2) comprometimento/engajamento da alta administração; (3) política corporativa e
controles internos; (4) comunicação e treinamento contínuo; (5) monitoramento e auditoria de
terceiros; (6) investigação e canais de denúncia; (7) due diligence; (8) revisão periódica.
De posse das informações iniciou-se a elaboração da proposta de implantação do
programa de compliance, onde os resultados apontam que o conjunto de práticas proposto,
poderá auxiliar na eficiência dos processos e na tomada de decisão, fazendo com que a
implantação do programa traga sustentabilidade, integridade e credibilidade aos negócios da
indústria.
Identificou-se que a construtora deve ampliar a formalização das suas diretrizes por
meio de políticas, fortalecer seus sistemas de controles internos, implementar a gestão de
riscos, estabelecer programas de treinamentos periódicos e realizar monitoramento contínuo
dos processos da proposta do programa apresentado. Desta forma, irá atender integralmente
os requisitos da Lei 15.600/2021 do RS, consequentemente fortalecer seu modelo de gestão
através da efetividade de um programa de integridade, ampliando seus relacionamentos
norteados pela ética com todos os stakeholders.
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