Processo Legislativo
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DIREITO CONSTITUCIONAL
Poder Legislativo – Processo Legislativo
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Entre os atos normativos primários, à exceção das emendas à Constituição, não há hie-
rarquia. A emenda à Constituição se insere diretamente no texto constitucional. A emenda
à Constituição é para emendar à Constituição, mas há emendas que não emendam à
Constituição.
Exemplo: em 2020, houve o advento do coronavírus e mudaram o calendário eleitoral.
Essa mudança foi por meio de emenda, mas a emenda não se inseriu no texto da Constituição.
Em regra, as emendas à Constituição alteram o texto constitucional.
Não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. O que há são âmbitos de atua-
ção diferente entre elas. A lei complementar é uma lei de como fazer leis.
5m
Os atos normativos primários são aqueles que tiram sua força normativa diretamente da
Constituição, se sujeitando a controle de constitucionalidade.
Todos os atos normativos abaixo podem ser inconstitucionais, caso desrespeitem os
limites traçados na Constituição. Pode haver inconstitucionalidade no procedimento ou
no conteúdo.
EC – Emendas à Constituição
LC – Leis Complementares
LO – Leis Ordinárias
LD – Leis Delegadas
MP – Medidas Provisórias
DL – Decretos Legislativos
ANOTAÇÕES
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• Pirâmide de Kelsen
/3/5/cd sf
CF + EC + TIDH 2x
CC H, sem rito especi
al
Controle de con- Supralegais TID
vencionalidade S, DEL, RES TRIB
LC, LO, LD, MP, RE
ANP RES - CNJ
- CNMP - DA, TI, RI
CL
ANS Port, In, Dec reg
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O processo legislativo ordinário é necessário para fazer uma lei ordinária (LO), e é divi-
dido em 3 fases.
Fase de Iniciativa
Fase Constitutiva
Fase Complementar
�Este material foi elaborado pela equipe pedagógica do Gran Cursos Online, de acordo com a aula
preparada e ministrada pelo professor Aragonê Nunes Fernandes.
A presente degravação tem como objetivo auxiliar no acompanhamento e na revisão do conteúdo
ministrado na videoaula. Não recomendamos a substituição do estudo em vídeo pela leitura exclu-
siva deste material.
ANOTAÇÕES
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