Decreto 8135 2011
Decreto 8135 2011
Decreto 8135 2011
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DO REGISTRO E RESPONSABILIDADE
Seção I
Dos Profissionais e Empresas
Art. 2º Para os efeitos de aplicação deste Decreto, fica estabelecido o que segue
para os Profissionais e Empresas Habilitados:
I – profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA, respeitadas às atribuições e
limitações consignadas por esse organismo e devidamente licenciado pelo Município;
II – empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA,
respeitadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e possuidora de alvará de
localização expedido pelo Município.
§ 1º O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou
solidariamente, como Autor ou como Responsável Técnico da Obra, assumindo sua
responsabilidade no momento do protocolamento do pedido de licença ou do início dos trabalhos
no imóvel.
§ 2º Para os efeitos deste Decreto, será considerado:
I – Autor: o profissional e/ou empresa legalmente habilitado responsável pela
elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas,
especificações e exequibilidade de seu trabalho;
II – Responsável Técnico da Obra: o profissional encarregado pela direção técnica
das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e
adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Lajeado.
§ 3º O Município manterá um cadastro dos profissionais e empresas legalmente
habilitados.
§ 4º Não serão considerados legalmente habilitados os profissionais e empresas
que estiverem em atraso com os tributos municipais.
§ 5º A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe
exclusivamente aos profissionais através das Anotações de Responsabilidade Técnica – ART, não
assumindo o Município qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua
totalidade, embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando a
conformidade das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos
demais aspectos urbanísticos.
Art. 3º O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer
outras exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas habilitadas, considerando
suas atividades específicas.
Seção II
Da Baixa e Substituição de Responsabilidade Técnica
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 6º A execução de toda e qualquer obra ou serviço será precedida dos seguintes
atos administrativos:
I – encaminhamento do projeto;
II – aprovação do projeto;
III – licença para construir.
Art. 7º A SEPLAN, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá fornecer as
seguintes informações do imóvel:
I – alinhamento e nivelamento;
II – padrões urbanísticos;
III – infraestrutura existente;
IV – áreas “non edificandi”, quando for o caso.
§ 1° O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias
quando se tratar de edificações destinadas a atividades para as quais o Plano Diretor estabeleça a
necessidade de avaliação da viabilidade urbanística, tendo em vista a ocorrência de possíveis
conflitos com o entorno, em função do sistema viário e do meio ambiente.
§ 2° O prazo de validade destas informações será de 180 (cento e oitenta) dias,
podendo ser prorrogado por igual período, caso não haja alterações na legislação pertinente.
§ 3° Não é de responsabilidade da SEPLAN a definição dos limites dos terrenos,
bem como sua demarcação.
§ 4° Quando as dimensões constantes do título de propriedade divergem daquelas
obtidas no levantamento de terreno a ser edificado, a aprovação do projeto será concedida com
base na área de menor dimensão, desde que abrangida pela área do título apresentado.
Art. 8º É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de
Lajeado para:
I – obra de construção de qualquer natureza;
II – obra de ampliação de edificação;
III – obra de reforma de edificação;
IV – obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural;
V – demolição de edificação de qualquer natureza;
VI – obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia
elétrica, telecomunicações, cercas energizadas e congêneres, bem como para a implantação de
equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, transformadores e
similares;
VII – obras de pavimentação e obras de arte;
VIII – obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações;
IX – construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;
X – colocação de tapume;
XI – outros serviços de apoio às construções;
XII – canalização de cursos d'água;
XIII – exercício de atividades comerciais, industriais e de serviços;
XIV – implantação de mobiliário urbano;
XV – muros com altura superior a 2,00 metros.
Art. 9º O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou serviço será
obtido por meio de “Requerimento para Obras Civis” dirigido ao órgão competente, conforme o
modelo padrão disponibilizado no site da Prefeitura Municipal de Lajeado, no qual deverão
constar dados precisos sobre:
I – proprietário (contendo endereço, telefone – convencional ou celular – e/ou
email obrigatoriamente);
II – a localização da obra pelo nome do logradouro, com setor, quadra, lote e
bairro;
III – responsável técnico pelo projeto e execução. Quando houver responsáveis
técnicos diferentes (projeto e execução), citar os dois.
§ 1º Os esclarecimentos técnicos relativos aos projetos de aprovação das obras de
que trata o presente artigo, serão fornecidos exclusivamente ao responsável técnico pelo projeto e
pela execução da obra ou ao proprietário, devidamente cadastrados na Prefeitura Municipal de
Lajeado.
§ 2º Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma, demolição,
ou alvará de localização e funcionamento de atividades comercial, industrial e de serviços, em
lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura ou que não
tenham rede de abastecimento de água e luz instalados.
§ 3º Não serão fornecidos alvarás de licença para construção em Áreas de
Preservação Permanente –APP e Áreas “non edificandi”.
§ 4º O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental deverá ser
analisado pelo órgão ambiental do Município.
§ 5º O projeto ou atividade de interesse à saúde, da qual possa decorrer risco à
saúde pública, deverá ser analisado pela autoridade sanitária municipal.
§ 6º O projeto ou atividade que possa ocasionar impacto ao patrimônio cultural
deverá ser analisado pelo órgão competente a fim de obter as devidas autorizações ou
licenciamentos.
Art. 10. O requerimento de Alvará de Licença de Construção, dirigido ao órgão
competente, será instruído nos casos especificados por este decreto, com o projeto da obra
elaborado conforme as determinações dos artigos que se seguem e da Matrícula atualizada do
Registro de Imóveis do terreno onde a obra será executada.
Parágrafo único. O prazo de validade máximo da Matrícula do Registro de Imóveis
será de um ano a contar da data de encaminhamento do projeto.
Art. 11. O projeto relativo à construção, ampliação, alteração, reforma e restauro
de edificações, deverão obedecer às normas vigentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas – ABNT e a legislação específica.
§ 1º As obras em fachadas, quando não compreenderem alteração das linhas
arquitetônicas, não dependerão de projeto, não sendo dispensadas, porém, do devido
licenciamento de que trata este Capítulo.
§ 2º Para as obras em fachadas, reformas internas e estruturais, serviços de pintura
externa e troca de telhas, em imóveis cadastrados como de Valor Cultural e inseridas no
Inventário Municipal e com observações no Boletim de Informações Cadastrais – BIC deverão
apresentar projeto, bem como licenciamento específico da Prefeitura Municipal de Lajeado.
Art. 12. Quando se tratar de obra de qualquer natureza a ser executada em imóveis
de propriedade do Município, objetos de concessão ou permissão de uso a particulares, a serem
executados por estes, o licenciamento e aprovação dos respectivos projetos só poderão ter lugar
depois da indispensável autorização ou aprovação do órgão titular do domínio e da comprovação
da quitação dos emolumentos devidos.
Parágrafo único. Os emolumentos neste caso serão de obrigação do particular.
Art. 13. O órgão competente poderá, em casos excepcionais em que a Equipe
Técnica da SEPLAN entender necessário, mesmo depois de iniciadas as obras, exigir os
memoriais técnicos, cálculos, desenhos, relações de materiais com suas especificações técnicas,
levantamentos topográficos, memória justificativa que contenha o cálculo estrutural, desenho dos
elementos estruturais, bem como os projetos elétricos, de telecomunicações, de sistema de
proteção contra descarga atmosférica (SPDA), de prevenção de incêndio, ar condicionado,
hidrossanitário, de captação, armazenamento e utilização de água pluvial, de armazenamento e
utilização de águas servidas, de instalações especiais, devendo estes serem assinados pelos
profissionais legalmente habilitados e conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
§ 1º A documentação de que trata este artigo deverá ser anexada ao processo de
licenciamento da obra, a fim de esclarecer e auxiliar na apuração de responsabilidade, no caso de
ser necessário.
§ 2º O prazo para a entrega será definido pela Equipe Técnica da SEPLAN,
conforme a necessidade e/ou urgência da situação.
§ 3º O Município poderá embargar a obra licenciada no caso de não serem
apresentados dentro do prazo marcado, os elementos referidos no § 1º, ficando a obra paralisada
enquanto não for satisfeita esta exigência.
Art. 14. Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo proprietário e pelo
responsável técnico do projeto e pela execução da obra, devendo ser indicada, adiante da
assinatura dos dois últimos, a respectiva categoria profissional e o registro no conselho de classe.
Seção II
Do Alvará de Licença para Uso Multifamiliar, Comércio, Serviço e Industria
Seção III
Do Alvará de Licença para Uso Unifamiliar – Projeto Simplificado
Seção IV
Da Emissão da Licença para Construir
Art. 21. O alvará de licença será expedido após a constatação de que os projetos e
documentos apresentados atendem às exigências do órgão competente e as disposições deste
Decreto.
Art. 22. O licenciamento será expedido após a comprovação de quitação dos
emolumentos definidos no art. 43, inciso V, letra “a”, da Lei nº 2.174, de 31 de dezembro de 1973
– Código Tributário Municipal.
Art. 23. No alvará de licença constará:
I – a indicação do nome do proprietário;
II – a identificação nominal do logradouro com setor, quadra e lote;
III – ocupação;
IV – tipo de edificação;
V – metragem total;
VI – número de pavimentos;
VII – o nome do responsável técnico (quando forem dois responsáveis diferentes –
projeto e execução, citar os dois) com o número do registro no CREA;
VIII – outros detalhes que se tornarem necessários à fiscalização.
Art. 24. Somente terão validade as vias do projeto que possuírem o carimbo
“APROVADO”, rubricado pelo técnico municipal responsável pela aprovação de projetos.
Art. 25. A SEPLAN manterá em seu arquivo 1 (uma) via do projeto aprovado e dos
que receberam visto, devolvendo os demais ao interessado, que deverá manter 1 (uma) das vias
no local da obra, juntamente com o Alvará de Licença, à disposição para vistoria e fiscalização.
Art. 26. A fossa e sumidouro ou filtro anaeróbico não podem receber a laje de
cobertura antes da vistoria da Fiscalização de Obras da SEPLAN, a qual somente poderá ocorrer
após o projeto ser aprovado.
Art. 27. O alvará de licença para construção será expedido após a aprovação dos
projetos e documentos apresentados, atendendo às exigências do órgão competente e as
disposições deste Decreto.
Seção V
Da Validade, Prorrogações e Cancelamento do Licenciamento para Construções
Art. 28. A aprovação do projeto e licença para início da execução terá validade
pelo prazo de 2 (dois) anos.
Art. 29. Findo o prazo estabelecido no artigo anterior, sem que as obras tenham
sido iniciadas, o Responsável Técnico poderá requerer a revalidação da aprovação do projeto e da
licença para execução, devendo seguir as disposições das leis vigentes e pagar as taxas
correspondentes.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, a conclusão das fundações caracteriza
obra iniciada.
Art. 30. Para cancelamento de obra, a solicitação deverá ser feita através de
Requerimento para Obras Civis (modelo padrão da Prefeitura Municipal de Lajeado), com
assinatura do proprietário e do Responsável Técnico.
Parágrafo único. Caso a obra não estiver iniciada, poderá ser requerido o
cancelamento da mesma após vistoria da Fiscalização de Obras da SEPLAN.
Seção VI
Da Autenticação e Reaprovação de Projetos e Planilhas
Seção VII
Da Alteração de Projeto Aprovado
Seção VIII
Da Isenção de Projetos ou Licenças
Seção IX
Das Obras Paralisadas
Art. 34. No caso de paralisação de uma obra por mais de 3 (três) meses, deverá ser
desimpedido o passeio público e construído um tapume no alinhamento do terreno e executada a
proteção na construção.
CAPÍTULO IV
DO HABITE-SE E CERTIDÃO DE CONCLUSÃO DE OBRAS
Seção I
Da Vistoria
Art. 35. Após a conclusão da obra, seja qual for seu uso, para que a mesma seja
habitada, ocupada ou utilizada, deverá ser solicitada à SEPLAN vistoria para a expedição do
“Habite-se” e “Certidão de Conclusão de Obras”, por meio de requerimento padrão.
§ 1º A vistoria das edificações será feita com acompanhamento do Proprietário
e/ou Responsável Técnico e serão verificados os elementos constantes no projeto arquitetônico
aprovado, o que não exime o Responsável Técnico pela execução da obra quanto ao atendimento
da legislação vigente.
§ 2º O atendimento às normas técnicas e à legislação vigente, na execução das
obras em geral, será de inteira responsabilidade dos profissionais que as assumirem,
independentemente do fornecimento de “Habite-se” ou recebimento de obra pelo Município.
§ 3º O “Habite-se” será expedido depois de verificado estar a edificação
completamente concluída, em conformidade com o projeto aprovado, com ligações definitivas de
água, esgoto sanitário e energia elétrica, em fase de execução de pintura e com a calçada pronta
ou declaração de que será executada quando da pavimentação do logradouro.
§ 4º Junto ao requerimento de solicitação de vistoria para fornecimento do
“Habite-se” deverá ser anexado uma declaração assinada pelo responsável técnico da obra e pelo
proprietário, autenticadas em Cartório, atestando quanto às seguintes condições:
I – execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado atendendo a
legislação vigente e que a mesma está em condições de higiene e habitabilidade;
II – execução de fundações, estrutura, instalações hidráulicas, sanitárias, de alvará
de prevenção e proteção contra incêndios do Corpo de Bombeiros, instalações elétricas e outros
projetos específicos exigidos pela legislação, estão de acordo com os projetos técnicos
específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos e por sua execução, anexando a
ART de cada profissional;
III – obediência a eventuais obrigações adicionais impostas por ocasião da vistoria,
através de ressalvas ou condicionantes caso a obra esteja em desacordo com o declarado pelo
responsável técnico e proprietário para a expedição do “Habite-se” e da “Certidão de Conclusão
de Obras”.
§ 5º Atendidas todas as exigências anteriores e não sendo expedido o “Habite-se” e
a “Certidão de Conclusão de Obras” no prazo de 30 dias, poderá a edificação ser ocupada.
§ 6º No caso de não serem atendidas as exigências deste artigo e parágrafos, e
tenha havido ocupação irregular da edificação, poderá o Município, quando entender necessário,
adotar procedimento para a desocupação, demolição, interdição ou embargo da edificação através
dos meios legais.
§ 7º Somente após a correção das irregularidades, será expedido o “Habite-se” e a
“Certidão de Conclusão de Obras”, quando então a edificação poderá ser ocupada.
Art. 36. Se, por ocasião da vistoria para o fornecimento do “Habite-se” e da
“Certidão de Conclusão da Obra”, for constatado que a edificação não foi construída de acordo
com o projeto aprovado e legislações vigentes serão tomadas as seguintes medidas:
I – o Responsável Técnico será notificado;
II – o projeto deverá ser regularizado caso as alterações possam ser aprovadas;
III – deverão ser feitas a demolição ou as modificações necessárias à regularização
da obra, caso as alterações não possam ser aprovadas, enquadrando-se no artigo 215 da Lei n°
5.848, de 20 de dezembro de 1996, que institui o Código de Edificações.
Seção II
Do Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial de Obras
Art. 37. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, “Habite-se Parcial”
nos seguintes casos:
I – quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial e
puder cada uma, ser utilizada independentemente da outra;
II – quando se tratar, exclusivamente, de prédio residencial ou comercial, caso em
que poderá, a juízo do órgão competente, ser concedido o certificado para cada pavimento que
estiver completamente concluído e desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a
conclusão total da obra;
III – quando se tratar de 02 (duas) ou mais edificações construídas no mesmo lote e
desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra.
Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências da
legislação específica, proporcionalmente a área liberada, e demais disposições do art. 36 e 37
deste Decreto.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE