Lei Complementar 196 2015 PDF
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO II
DAS RESPONSABILIDADES
Seção I
Do Profissional
Seção II
Do Proprietário
Seção III
Do Município
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DE OBRAS
Seção I
Seção II
Seção III
d) a orientação magnética.
c) os detalhes da cobertura;
Seção IV
Do Alvará de Licença
Art. 24. Para a concessão do Alvará de Licença de que trata o art. 23,
são dispensados da apresentação dos documentos mencionados no inciso II os
seguintes casos:
Seção V
Da Regularização de Edificações
Seção VI
Art. 34. Nenhuma obra poderá ser habitada ou ocupada sem que seja
precedida de vistoria pelo Município e expedido o respectivo Alvará de Ocupação ou
Carta de Habite-se.
CAPITULO IV
DA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Das Disposições Gerais
Seção II
Do Canteiro de Obras, Tapumes e Andaimes
Seção III
Do Movimento de Terras, Entulho e Material Orgânico
Seção IV
Das Calçadas
Art. 54. A construção, reconstrução e conservação das calçadas em
toda a extensão das testadas dos terrenos, edificados ou não, que tenham frente
para logradouros públicos pavimentados ou dotados de meio fio, compete aos seus
proprietários, são obrigatórios e devem obedecer aos seguintes parâmetros:
I – construções e edificações;
Seção V
Do Fechamento de Lotes e das Vedações
CAPÍTULO V
Seção I
Das Fundações
Seção II
Art. 68. Toda edificação quando executada nas divisas, sem recuo
lateral, frontal e de fundos, deverá ser dotada de calhas ou rufos para que não
deitem água sobre o terreno vizinho e sobre a calçada.
Seção III
Da Iluminação e Ventilação
III – ter o vão mínimo de ventilação 1/12 (um doze avos) da área do
piso do compartimento.
III – possuir vão mínimo de ventilação com 1/16 (um dezesseis avos)
da área do piso do compartimento.
I - auditórios;
II - cinemas;
III - teatros;
IV - salas de espetáculos;
V - museus;
VI - galerias de arte;
VII - estúdios de gravação;
VIII – estação de rádio;
IX – estação de televisões;
X - laboratórios fotográficos;
XI - laboratórios cinematográficos;
XII – laboratórios de som;
XIII - centros cirúrgicos;
Seção IV
Das Áreas Livres
Art. 81. São consideradas áreas livres todas as superfícies horizontais,
sem construção ao nível do terreno ou de qualquer pavimento, para as quais se
abram os vãos de iluminação e ventilação dos compartimentos.
VIII – os acessos.
Subseção I
Dos Corredores, Escadas, Rampas, Elevadores e Escadas Rolantes
III – quando de uso coletivo, deverão ter largura mínima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
§ 1º. O piso das rampas e escadas deverá ser revestido com material
antiderrapante e quando de uso público deve ser sinalizado de acordo com as
normas da NBR 9050/04.
Subseção II
Dos acessos e dos vestíbulos
Seção VI
Das Fachadas e Volumes
Seção VII
Seção VIII
Seção IX
§ 1º. De acordo com o número total das vagas, serão exigidas vagas
destinadas a atender pessoas com mobilidade restrita, conforme a tabela constante
do Anexo XI desta lei.
Seção X
Seção XI
Subseção I
Subseção II
Das Piscinas, Caixas d’água e Áreas de Permeabilidade
CAPÍTULO VI
CAPÍTULO VII
Seção I
Seção II
Das Edificações Comerciais e de Serviços
Subseção I
Dos Postos de Serviços de Veículos
Subseção II
V - administração e serviços;
VI - depósitos.
Subseção III
Das Oficinas em Geral
Subseção IV
Dos Estabelecimentos de Reciclagem
Art. 142. Os estabelecimentos comerciais destinados a depósitos de
ferro velho, papéis, plásticos, garrafas e outros, deverão dispor de área interna no
terreno para carga e descarga, com estrutura e cobertura não inflamáveis, e as
divisas laterais, de fundos e do logradouro público possuir fechamento de alvenaria
com altura mínima de 6,0 m (seis metros), mantendo-se vedadas em relação às
edificações vizinhas e às calçadas.
Seção III
Dos Estabelecimentos de Hospedagem
I – recepção ou espera;
II – dormitórios;
III – instalação sanitária para os hóspedes;
IV – acessos distintos a circulação de pessoas e veículos;
V – instalações de serviços (restaurante, copa, cozinha, lavanderia,
etc.)
VI – instalações sanitárias e vestiários para empregados, separados
por sexo;
VII– entrada de serviço independente da entrada de hóspedes;
VIII – local para depósito de lixo, no pavimento térreo;
IX – destinação de 5% do total dos quartos existentes às pessoas com
acessibilidade restrita, observando o mínimo de 01 (uma) acomodação adaptada.
Seção IV
Das Edificações Industriais
Seção V
Seção VI
Dos Estabelecimentos de Diversão
Seção VII
Art. 157. Nas edificações de uso misto, para cada tipo de uso, deverão
ser atendidas as exigências a elas relativas, especificadas nesta lei e na Lei de Uso
e ocupação do solo.
Art. 158. Nas edificações de uso misto, em que haja a destinação para
uso residencial, serão observadas as seguintes condições:
CAPÍTULO VIII
CAPÍTULO IX
Seção I
Seção II
Do Embargo da Obra
Seção III
Da Interdição
Seção IV
Da demolição
Seção V
Das multas
Parágrafo único. Reincidente é aquele que violar preceito desta lei por
cuja infração já tiver sido: autuado e multado.
Art. 185. Pelas seguintes infrações às disposições desta lei, serão
aplicadas ao proprietário e/ou ao responsável técnico pelo projeto/responsável
técnico da obra, as sanções:
I - lotes ou terrenos em condições irregulares de conservação, limpeza
e roça – infração leve. Multa ao proprietário;
II - coberturas executadas de modo a despejar águas em terrenos
vizinhos ou logradouros públicos – infração leve. Multa ao proprietário;
III - falta de projeto aprovado e dos documentos exigidos no local da
obra – infração leve. Multa ao proprietário e ao responsável técnico pela obra;
IV - não atendimento à intimação para a construção de vedações e
calçadas – Infração leve. Multa ao proprietário;
V - ausência de responsável técnico para instalação de cercas
energizadas – infração leve. Multa ao proprietário;
VI – impedir o acesso a muros confinados para fins de manutenção e
acabamento – infração leve. Multa ao proprietário;
VII – falta de sinalizadores de dispositivos e luminosos junto aos
portões de acesso a garagens, quando exigido – infração leve. Multa ao proprietário;
VIII - fachadas, paredes aparentes, marquises e saliências não
acabadas, em desacordo com as normas ou em mau estado de conservação –
infração média. Multa ao proprietário;
IX - ocupação ou utilização de edificação residencial sem Carta de
Habite-se – infração média. Multa ao proprietário;
Seção VI
CAPÍTULO X
ANEXO I
GLOSSÁRIO
XIV - área de pilotis, o pavimento com área aberta sustentada por pilares, que
corresponde à projeção da superfície do pavimento imediatamente acima, destinado a
estacionamento, área de convivência e portarias;
XLVIII – pavimento térreo, a área cujo piso se situe a, no máximo, 1,50 m (um
metro e cinquenta centímetros) abaixo, ou acima, do nível do ponto médio da testada do
terreno;
ANEXO II
ANEXO III
(Croqui que se refere o parágrafo 4º do art. 59 do Código de Obras do Município)
ANEXO IV
(A que se refere o art. 60 do Código de Obras do Município)
ANEXO V
( A que se refere o art. 61 e 101 do Código de Obras do Município)
CHANFRO DE ESQUINA
ANEXO VI
(A que se refere o art. 82, inciso I do Código de Obras do Município)
FIGURA Nº 1
FIGURA Nº 2
ANEXO VII
( A que se refere o art. 86, § 2º do Código de Obras do Município)
ANEXO VIII
(A que se refere o art. 87, incisos III e V do Código de Obras do Município)
FIGURA Nº 1
DIMENSIONAMENTO DE ESCADAS FIXAS
FIGURA Nº 2
DIMENSIONAMENTO DE ESCADAS CARACOL
E=espelho
G.C= guarda corpo
ANEXO IX
(A que se refere o art. 88 do Código de Obras do Município)
ANEXO X
( A que se refere o artigo 91 do Código de Obras do Município)
ANEXO XI
( A que se refere o § 1º do art. 105 do Código de Obras do Município)
Até 10 -
De 11 a 100 01
Acima de 100 1%
ANEXO XII
( A que se refere o art. 105 do Código de Obras do Município)
ANEXO XIII
( A que se refere o art. 105 do Código de Obras do Município)
classe
0,5 0,35 0,7 0,35 0,7 0,2
II
classe
0,5 0,35 0,7 0,35 1 0,2
III
ANEXO XIV
ANEXO XV
ANEXO XVI
ANEXO XVII
( A que se refere o art. 126 do Código de Obras do Município )
Salas e lojas
75,0 3,00 2,80 1/6 1/12
ANEXO XVIII
( A que se refere o inciso V do art. 135 do Código de Obras do Município )