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Codigo de Obras - Gov
Codigo de Obras - Gov
Codigo de Obras - Gov
LEI Nº 019/83
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V – Apartamento – Unidade autônoma de moradia em conjunto habitacional
multifamiliar;
XVIII – Faixa “non aedificandi” – Área de terreno onde não será permitida
qualquer construção, vinculando-se o seu uso a uma servidão;
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XIX – Faixa Sanitária – Área “non aedificandi” cujo uso está vinculado à
servidão de passagem, para efeito de drenagem e captação de águas
pluviais, ou ainda para rede de esgotos;
XXX – Vistoria – Diligencia efetuada pela prefeitura, tendo por fim verificar as
condições de uma construção ou obra.
I – requerimento do interessado;
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III – prova de inscrição na Prefeitura para o pagamento dos tributos devidos
ao município.
§ 1º - Tratando-se de firma coletiva, além dos requisitos dos itens I e II, exigir-
se-á a prova de sua constituição no registro público competente, do registro
na CREA da região e ainda a apresentação da Carteiras Profissional de seus
responsáveis técnicos.
I – consulta de viabilidade;
II – aprovação do projeto;
IV – licenciamento da obra.
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§ 2º - Incluem-se no disposto neste artigo todas as obras do Poder Público,
tendo o seu exame preferência sobre quaisquer pedidos.
Art. 14º - De acordo com o que estabelece a Lei Federal número 125, de 3 de
dezembro de 1935, não poderão ser executadas sem licença da prefeitura, devendo
obedecer às determinações desta Lei, ficando, entretanto, dispensadas de
aprovação de projeto e pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
Art. 15º - Nas construções existentes nos logradouros para os quais seja obrigatório
o afastamento e do alinhamento, não serão permitidas obras de reconstrução parcial
ou total, modificações ou acréscimos, quando tais modificações ou acréscimos
estejam localizados na parte atingida pela afastamento exigido, salvo quando forem
executadas obras que venham a satisfazer a exigência relativa ao afastamento.
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SECÇÃO I PROJETO
IV – orientação.
Art. 21º - O projeto será apresentado sem rasuras ou emendas não ressalvadas.
Parágrafo Único – A retificação ou correção dos projetos poderá ser feita por
meio de ressalvas, com tinta vermelha, rubricadas pelo autor do projeto.
Art. 22º - O projeto de uma construção será examinado em função de sua utilização
lógica e não apenas pela sua denominação em planta.
Art. 24º - A aprovação de um projeto valerá pelo prazo de 1 (um) ano, da data do
respectivo despacho.
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I – ter a ação judicial início comprovado dentro do prazo de validade do
projeto aprovado;
I – requerimento;
Art. 26º - Despachado o requerimento, será expedida guia para pagamento dos
tributos devidos, após o que será expedido o respectivo alvará.
Art. 27º - O licenciamento para início da construção será valido pelo prazo de 6
(seis) meses.
§2º - Para efeito da presente Lei, uma edificação será considerada iniciada
com a execução completa de suas fundações.
Art. 31º - No pedido de licença de demolição, deverá constar o prazo de duração dos
trabalhos, o qual poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do
interessado, e a juízo da Prefeitura.
Art. 32º - Em casos especiais, a Prefeitura poderá exigir obras de proteção para a
demolição de muro de altura inferior a 3 (três) metros.
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Parágrafo Único – Estes documentos deverão estar facilmente acessíveis à
fiscalização da prefeitura, durante as horas de trabalho, e em bom estado de
conservação.
Art. 34º - Durante a execução das obras o profissional responsável deverá pôr em
prática todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do
público e das propriedades vizinhas, atendendo às disposições sobre proteção para
execução de obras, de que trata o presente capitulo e demais disposições deste
código.
Art. 36º No caso de se verificar a paralização de uma obra por mais de 180 (cento e
oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro
por meio de muro dotado de portão de entrada.
Art. 37º - As disposições desta secção serão aplicadas também às construções que
já se encontram paralisadas, na data de vigência desta Lei.
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CAPÍTULO IV DA APROVAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 38º - Concluída a construção, o prédio só poderá ser utilizado após a concedido
o “habite-se” pela autoridade3 competente, que só o deferirá comprovada a
execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico e projetos complementares
aprovados.
Art. 39º - Poderá ser concedido o “habite-se” parcial nos seguintes casos:
Art. 40º - Fica dispensada a vistoria prévia das construções ou reformas das
residências unifamiliares, para fins de concessão, de “habite-se”, desde que o
responsável técnico pela construção da edificação assine um
requerimento/declaração de que a obra foi executada de conformidade com os
projetos aprovados.
SECÇÃO I PENALIDADES
Art. 41º - As Infrações às disposições deste código, serão punidas com as seguintes
penalidades:
I – multa;
II – embargo da obra;
IV – demolição.
Parágrafo Único – A aplicação de uma das penas previstas neste artigo, não
prejudica a de outra cabível.
SECÇÃO II MULTAS
Art. 42º - Pelas infrações às disposições deste Código serão aplicadas ou construtor,
(profissional ou firma responsável pela execução das obras), ao autor do projeto e
ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas, vinculadas à UR (Unidade
Referência).
- ao proprietário:
- ao proprietário:
- ao construtor:
- ao construtor:
- ao construtor:
- ao construtor:
- ao construtor:
- ao construtor:
- ao proprietário
- ao construtor:
- ao proprietário:
- ao proprietário:
- ao construtor:
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- ao construtor:
Art. 43º - O embargo das obras ou instalações é aplicável nos seguintes casos:
§1º - A interdição será imposta por escrito, após vistoria efetuada pela
prefeitura.
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§2º - Não atendida a interdição e não interposto recursos ou indeferido este, o
Município tomará as providências cabíveis.
SECÇÃO V DEMOLIÇÃO
Art. 45º - Será imposta a pena de demolição, total ou parcial, nos seguintes casos:
Art. 46º - A demolição será precedida de vistoria por uma comissão de 3 (três)
engenheiros e arquitetos, designados pela prefeitura, pertencendo ou não ao seu
quadro funcional.
§2º - Se não forem cumpridas as decisões do laudo, nos termos deste artigo,
serão adotadas as medidas jurídicas cabíveis.
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Art. 48º - As edificações residências segundo o tipo de utilização de suas unidades,
podem ser:
I – residenciais isoladas;
II – residenciais geminadas;
IV – meios de hospedagem;
Art. 49º - Toda unidade residencial isolada deverá ter pelo menos três
compartimentos:
I – sala/dormitório;
II – cozinha;
Art. 50º - Sem prejuízo do que estabelece as demais normas desta Lei, as
residências unifamiliares isoladas de até 2 (dois) pavimentos, ficarão dispensadas
das exigências contidas nos artigos 227,229,232,235,240,252,295 a 300, 309 a 319.
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II – fizerem, obrigatoriamente, parte integrante da habilitação principal.
III – deverá ser indicado no projeto a fração ideal do terreno de cada unidade,
que não poderá ser inferior a 180 m² (cento e oitenta metros quadrados);
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e) Facilidade de acesso através de partes comuns afastadas dos depósitos
coletores de lixo e isoladas de passagem de veículos;
f) Ser adotada, se estiver em piso acima do solo, de fecho de altura mínima
de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), para proteção contra quedas.
II – sala de estar;
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Art. 58º – Sem prejuízo da largura normal do passeio, haverá defronte à entrada
principal, área para desembarque de passageiros, com capacidade mínima para dois
automóveis e um ônibus.
Art. 59º – A adaptação de qualquer edificação para sua utilização como hotel terá
que atender integralmente às exigência deste Código.
Art. 60º - Os meios de hospedagem em geral, além das disposições deste código,
deverão atender às normas baixadas pelo Conselho Nacional de Turismo – CNTur.
Art. 61º - A prefeitura manterá projetos padronizados para casas populares, com
área máxima de 60,00 m² (sessenta metros quadrados), com características
especiais a seguir especificadas:
a) Requerimento;
b) Projeto padronizado, adquirido na própria Prefeitura;
c) Título de propriedade do imóvel ou contrato de compra e venda,
devidamente registado;
d) ART do CREA-SC fornecido pelo construtor, ou por profissional da
Prefeitura que assistir tecnicamente a obra.
I – dormitórios:
a) O primeiro ou o 9,00 m²
único.................. 6,00 m²
b) Os demais..................................
II – salas:
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Art. 65º - Nos conjuntos populares tipo apartamentos de que trata esta subsecção,
deverá ser previsto estacionamento para automóveis, na proporção de 1 (uma) vaga
para 2 (duas) unidades residenciais.
Art. 66º - As edificações para fins residenciais só poderão estar anexas a conjuntos
de escritórios, consultórios e compartimentos destinados ao comércio, desde que a
natureza dos últimos não prejudique o bem-estar, a segurança e o sossego dos
moradores, e quando tiverem acesso independente a logradouro público.
Art. 67º - As edificações para locais de reunião, são as que se destinam à pratica de
atos de natureza esportiva, recreativa, cultural e religiosa.
I – esportivas:
a) Estádios;
b) Ginásios;
c) Quadras de pequenos esportes;
d) Piscinas.
II – recreativas:
III – culturais:
a) Cinemas;
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b) Teatros;
c) Salões de convenções;
d) Auditórios;
e) Museus;
f) Bibliotecas;
g) Salas públicas e congêneres.
IV – religiosos:
a) Templos;
b) Salões de agremiação religiosas;
Art. 69º - Nas edificações para locais de reunião, as partes destinadas a uso pelo
público em geral, terão que prever:
IV – locais de espera;
V – instalações sanitárias;
VI – fixação de lotação;
§1º - Quando a lotação exceder de 5000 (cinco mil) lugares, serão exigidas
rampas para o escoamento de público dos diferentes níveis.
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e 3º deste artigo, não poderão ser inferiores ao dobro da largura mínima
estabelecida para aquele tipo de galeria.
§6º - As folhas das portas de saída dos locais de reunião, assim como as
bilheterias, se houver, não poderão abrir diretamente sobre os passeios dos
logradouros.
§7º - As folhas das portas de saída de que trata o parágrafo anterior deverão
abrir sempre para o exterior do recinto.
Art. 71º - Não poderá haver porta, ou qualquer vão de comunicação interna entre
diversas dependências de uma edificação destinada a locais de reunião e as
edificações vizinhas.
Art. 73º - O espaço entre duas filas consecutivas de assentos não será inferior a
0,90 cm (noventa centímetros), de encosto a encosto.
Art. 74º - Cada série não poderá conter mais de 15 assentos, devendo ser
intercalado entre séries um espaço de, no mínimo 1,20 m (um metro e vinte
centímetros) de largura.
Art. 75º - Será obrigatório a existência das instalações sanitárias para cada nível ou
ordem de assento ou lugares para o público, independentes daquelas destinadas
aos empregados.
SECÇÃO I ESPORTIVOS
Art. 76º - As edificações para locais de reunião desportiva deverão dispor, pelo
menos, de compartimentos, ambiente sou locais para:
I – ingresso ou espera;
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III – sanitários;
IV – serviços;
V – refeições;
VI – administração;
VIII – espectadores.
Art. 78º - Se o recinto para a prática de esportes for coberto, serão observadas as
seguintes condições:
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II – a relação entre a área total das aberturas para a iluminação e a área do
piso do recinto não será inferior a 1/5 (um quinto);
III – no mínimo 60% (sessenta por cento) da área exigida no inciso anterior
para abertura de iluminação deverá permitir a ventilação natural permanente
distribuída em duas faces opostas do recinto;
Art. 80º - Nos recintos cobertos ou descobertos, a correta visão da prática esportiva,
por espectadores situados em qualquer dos lugares destinados à assistência,
deverá ser asseguradas, entre outras, pela seguintes condições fundamentais:
Art. 81º - Os estádios, além das demais condições estabelecidas nesta lei
obedecerão ainda, às seguintes:
SUB-SECÇÃO II PISCINAS
I – facilidade de limpeza;
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Art. 83º - As edificações destinadas a locais de reunião recreativa e social deverão
dispor, pelo menos, de compartimento, ambiente ou locais para:
I – ingresso ou espera;
III – sanitários;
IV – serviços;
V – reuniões;
Art. 84º - As edificações deverão satisfazer, além das demais disposições desta Lei,
ao seguinte:
III – haverá ainda, com acesso pelos espaços de uso comum ou coletivo,
compartimentos de vestiários com área na proporção mínima de 1,00 (um
metro quadrado) para cada 80,00 m² (oitenta metros quadrados) ou fração de
área total da construção, não podendo ser inferior a 2,00 m² (dois metros
quadrados);
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II - haverá, obrigatoriamente, vãos de entrada e saída independentes;
III - a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será
proporcional a 1,00 m (um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas, não
podendo, todavia, ser inferior a 3,00 m (três metros) cada uma;
SUB-SECÇÃO II CIRCOS
I - cinemas;
IV - museus;
V - teatros em geral.
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I - ingresso ou recepção;
III - sanitários;
IV - serviços;
V - administração;
VI - reunião;
VII - espectadores.
III - não poderão ser contados, na área exigida pelos itens anteriores,
quaisquer espaços de sala de espera utilizados para a venda de comestíveis,
bebidas, cigarros e mercadorias congêneres, ou para vitrines, mostruários ou
instalações similares;
IV- qualquer que seja a área da sala de espetáculos, a sala de espera terá
área mínima de 16.00 m2 (dezesseis metros quadrados);
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a) que as aberturas sejam voltadas para a orientação que ofereça ao
ambiente condições adequadas de iluminação, de modo a evitar o
ofuscamento ou sombra prejudicial, tanto para os apresentadores como os
espectadores;
b) que no mínimo 60% (sessenta por cento) da área exigida para iluminação,
seja para proporcionar ventilação natural e permanente, ou seja então esta
fornecida por sistema mecânico de renovação e condicionamento de ar,
dentro das normas técnicas oficiais;
Art. 90º - Nos teatros e cinemas, além dos circuitos de iluminação geral, deve existir
um circuito de luzes de emergência com fonte de energia própria, com condições de
iluminar o ambiente, na falta de iluminação geral, suficiente para perfeita orientação
dos espectadores.
Art. 91º - As edificações de que trata esta Secção, deverão possuir sempre uma
saída de emergência, localizada nas laterais ou nos fundos, com orientação
luminosa "Saída de Emergência" mantida acesa durante os espetáculos.
Art. 93º - Nos teatros, os camarins dos artistas deverão possuir instalações
sanitárias privativas, e serem separadas para cada sexo.
SECÇÃO IV RELIGIOSOS
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Art. 94º - Os edifícios para locais de reunião de fins religiosos, destinam-se às
atividades abaixo relacionadas:
I - templos religiosos;
I - ingresso ou espera;
III - sanitários;
IV - serviços;
V - reunião.
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Art. 99º - Consideram-se edificações para usos de saúde as destinadas à prestação
de assistência médico-cirúrgica e social, com ou sem internamento de pacientes, e
que poderão ser:
I - hospitais,
II - maternidades;
Art. 100º - As edificações para usos de saúde deverão obedecer além das normas
deste Código, às condições estabelecidas pelos Ministérios da Saúde e Previdência
Social, observando a legislação pertinente em vigor, e especialmente as do
Ministério do Trabalho (CLT) relativas às dependências de empregados.
c) instalações sanitárias;
II - a declividade máxima admitida nas rampas será de 10% (dez por cento),
sendo exigido piso antiderrapante;
III - as salas de coleta de materiais terão área mínima de 6,00 m² (seis metros
quadrados);
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Art. 104 - As edificações para usos educacionais, além das exigências deste Código
que lhe forem aplicáveis, deverão:
b) local de recreação coberto, com área mínima de 1/3 (um terço) da soma
das áreas das salas de aula;
Art. 105 - AS edificações para usos educacionais, além das disposições deste
Código, deverão atender às normas pertinentes do Ministério de Educação e
Cultura.
Art. 106 – Para as edificações destinadas a comercio, a varejo e serviços, além das
disposições deste Código referentes a edificação em geral, é obrigatório o
atendimento dos seguintes requisitos neste capítulo, em especial o seguinte:
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b) 3,20 m (três metros e vinte centímetros), quando a área do compartimento
estiver entre 25,00 e 75,00 m² (vinte e cinco, e setenta e cinco metros
quadrados);
Art. 107 - Os sanitários para as lojas terão suas dimensões fixadas de acordo com o
disposto no Título IV, Capítulo III, Secção IV desta Lei e quantificados em função da
área da loja:
III - para lojas com área superior a 300 m² (trezentos metros quadrados) será
acrescido um lavatório e um vaso sanitário para cada 100,00 m² (cem metros
quadrados) ou fração que exceda a 300,00 m² (trezentos metros quadrados).
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Art. 110 - Os mercados deverão ter seções de comercialização, pelo menos, de
cereais, verduras e frutas frescas, carnes e peixes, laticínios, conservas e frios.
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d) os pisos e as paredes, até a altura mínima de 2,00 m (dois metros)
revestidos de material durável, liso, impermeável e lavável, sendo os pisos
dotados de ralos;
Art. 113 - Os supermercados deverão ter seções para comercialização, pelo menos
de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, laticínios, conservas, frios e
gêneros alimentícios enlatados.
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Art. 114 - Os supermercados deverão, além das demais exigências deste Código,
atender aos seguintes requisitos:
III - ter pelo menos duas portas de ingresso, cada uma com largura mínima de
2,00 m (dois metros);
c) abertura de iluminação e ventilação com área total não inferior a 1/6 (um
Sexto) da área interna e disposta de modo a proporcionar iluminação
homogênea para todo o compartimento;
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c) dispor de um chuveiro, por sexo, para cada 400,00 m² (quatrocentos metros
quadrados) de área, ou fração, do salão de vendas;
Art. 115 - Não serão admitidos degraus em toda a área de exposição e venda,
devendo as diferenças de níveis serem vencidas por meio de rampas.
Art. 116 - A circulação vertical entre os vários níveis do supermercado será feita
simultaneamente por meio de escada, rampa e elevador.
Art. 118 - Nos edifícios comerciais as salas para escritório deverão ter:
III - lojas, quando com acesso principal pela galeria, com área mínima de
12,00m² (doze metros quadrados), podendo ser ventiladas através da galeria
e iluminadas artificialmente.
Art. 119 - Nos edifícios com mais de 10 (dez) salas de escritório é obrigatória a
existência de instalações para portaria de entrada.
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Parágrafo Único - Nos edifícios com até dois pavimentos que tenham menos
de 10 (dez) salas, será obrigatória somente a instalação de caixa coletora de
correspondência por sala, em local visível, no compartimento de entrada.
Art. 120 - Nos edifícios de que trata o artigo anterior, será obrigatória a instalação de
coletor de lixo em cada pavimento e depósito com capacidade para acumular
durante 48 (quarenta e oito) horas os detritos provenientes das salas, sendo que:
Art. 123 - Além das exigências desta Lei, as edificações ou instalações destinadas a
varejistas e atacadistas de produtos perigosos deverão observar as normas técnicas
oficiais e as normas especiais emanadas das autoridades competentes, dentre elas
o Corpo de Bombeiros.
Art. 124 - As edificações ou instalações de que trata esta secção, sem prejuízo do
estabelecido na Lei de Zoneamento, ficarão afastadas:
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Art. 125 - As edificações deverão conter, pelo menos, compartimentos, instalações
ou locais para:
III - armazenagem;
V - sanitários e serviços;
VI – vestiário;
a) Armazenagem de matéria-prima;
b) Trabalho;
c) Administração.
I - o pé-direito não será inferior a 4,00 m (quatro metros) nem superior a 6,00
m (seis metros) e a área de cada compartimento, pavilhão ou local não será
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inferior a 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), nem deverá apresentar
dimensões no plano horizontal inferior a 6,00 m (seis metros);
III – o piso será constituído de uma camada de, no mínimo, 0,07 m (sete
centímetros) de concreto, com superfície lisa, impermeabilizada e isenta de
fendas e trincas e com declividade mínima de 1% (um por cento) e providas
de sistema de drenos, para escoamento e recolhimento dos líquidos;
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SUB-SECÇÃO I RESTAURANTES
Art. 131 – Nos restaurantes, os salões de refeições deverão ter área mínima de
30,00m² (trinta metros quadrados), podendo cada sub-compartimento ter área
mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados).
Art. 135 – Nos bares e lanchonetes, a área dos compartimentos destinados à venda
ou à realização de refeições ligeiras, quentes ou frias, deverão ter no mínimo
14,00m² (quatorze metros quadrados) e formal tal que permita, no plano de piso, a
inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 3,00 m (três metros).
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Parágrafo Único – Os compartimentos ou ambientes que possam ser
utilizados para venda ou consumo de alimentos apresentando áreas cujo total
seja superior a 40,00 m² (quarenta metros quadrados) deverão satisfazer às
seguintes exigências:
Art. 136 – As instalações sanitárias deverão atender ao disposto no artigo 134 deste
Código.
Art. 139 – Havendo compartimento para dispensa ou depósito de matéria prima para
o fabrico de pão, massas, doces e confeitos, este deverá satisfazer às condições
dos compartimentos de permanência transitória, e ter mínima de 8,00 m² (oito
metros quadrados).
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Art. 142 – As edificações destinadas às atividades de que tratam esta secção
deverão dispor de compartimentos para:
II – administração;
III – armazenagem;
Art. 143 – Quando as oficinas possuírem serviço de pintura, estes deverão ser
executados em compartimento próprio e com equipamentos adequado para
proteção dos empregados e para evitar a dispersão, para setores vizinhos, das
emulsões de tintas, solventes e outros produtos.
III – administração;
Art. 148 – Aos postos para lavagem deverão ficar em compartimentos exclusivos dos
quais:
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podendo ser providas de chuveiros e ter área mínima de 2,00 m² (dois metros
quadrados);
SUB-SECÇÃO I ESTACIONAMENTOS
a) Cobertos;
b) Descobertos;
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Art. 154 - As áreas livres (excluídas aquelas destinadas ao afastamento frontal,
recreação infantil circulação horizontais situados no nível do pavimento de acesso)
poderão ser consideradas, no computo geral, para fins de cálculo das áreas de
estacionamento.
Art. 157 - A declividade das rampas desenvolvidas em reta será no máximo de 20%
(vinte por cento) e, quando em curva de 10% (dez por cento).
Art. 158 - Os locais cobertos para estacionamento ou guarda de veículos, para fins
privativos, poderão ser construídos no alinhamento quando a rampa de acesso por
obrigatoriamente superior a 20% (vinte por cento). As disposições deste artigo
aplicam-se quando a capacidade máxima for de até 2 (dois) veículos.
b) existência de vestiário;
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SUB-SECÇÃO II GARAGENS
III - ter os locais de estacionamento ("Box"), para cada carro, com uma largura
mínima de 2,40 m (dois metros quarenta centímetros);
I - indústrias em geral;
III - trabalho;
IV - armazenagem;
V - administração e serviços;
VI - sanitários;
VII - vestiários;
Art. 172 - As indústrias com área total de construção superior de 1.000,00 m² (mil
metros quadrados) deverão ainda dispor de:
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I - compartimento de refeições com área na proporção mínima de 1,00 m² (um
metro quadrado) para cada 60,00 m² (sessenta metros quadrados) ou fração
da área total de construção, respeitada para cada compartimento a área
mínima de 8,00 m² (oito metros quadrados). Serão dotadas de lavatórios na
proporção mínima de 1 (um) para cada 20,00 m² (vinte metros quadrados) ou
fração de área do compartimento, quando distarem mais de 50,00 m
(cinqüenta metros) das instalações sanitárias;
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Art. 175 - Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser protegido
por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e
equipamentos bem como não transmitir vibrações nocivas a partes vizinhas.
§ 1º - Para efeito de aplicação dos itens IV, V, VI, VII, VIII e IX deste artigo
serão levados em conta o esquema de atividade industrial, com base na
posição e tipo das máquinas utilizadas, o processo de fabricação bem como
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as especificações da matéria-prima e suprimentos consumidos e ainda os
subprodutos.
VI - indústria de mobiliário;
X - indústria têxtil;
XV - indústria de brinquedos;
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SECÇÃO II INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
IV - matadouros;
V - matadouros frigoríficos;
VI - matadouros avícolas;
VII - charqueadas;
VIII - triparias;
XIII - agroindustriais.
Art. 179 - Nas edificações destinadas as atividades de que trata esta Secção, os
compartimentos para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de
matérias-primas ou de produtos alimentícios, bem como para atividades acessórias
deverão satisfazer os seguintes requisitos:
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V - terão portas com dispositivos adequados que as mantenham
permanentemente fechadas.
Art. 181 - Os matadouros avícolas, além das exigências relativas aos matadouros
em geral, previstas no artigo anterior e adaptadas às condições peculiares ao
produto devem dispor ainda de:
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II - os compartimentos, instalações e dependências serão separados segundo
a natureza do trabalho e o gênero da matéria-prima e do produto;
II - laboratório de controle;
III - beneficiamento;
IV - câmaras frigoríficas;
VI - depósito de vasilhames;
VII - expedição.
II - laboratório;
III - fabricação;
IV - acondicionamento.
Art. 186 - Nas edificações de que trata esta Secção, os compartimentos das
instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados aos
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destinados ao beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e a outras
funções similares, às quais devem ser ligadas por acesso coberto.
Art. 187 - As edificações para o fabrico de pão, massas e congêneres deverão ter
ainda, instalações, compartimentos ou locais para:
II - fabricação;
III - acondicionamento;
IV - expedição;
V - depósito de combustível.
II - torrefação;
IV - expedição;
V - depósito de combustível.
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§ 1º - As edificações serão providas de chaminés, na forma prevista no item III
do artigo 176, devidamente munidas de aparelhos de aspiração e retenção de
fuligem de películas ou resíduos da torrefação de café, bem como de
dispositivos para retenção do odor característico.
II - acondicionamento e expedição;
III - laboratórios;
V - escritório.
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Art. 193 - A indústria química ou farmacêutica está sujeita, além das exigências
acima, às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que
lhe foram aplicáveis.
Art. 194 - As exigências contidas nos artigos 191, 192 e 193 são extensivas às
edificações destinadas a laboratórios de análise e pesquisas.
I - pedreiras;
III - areias;
Parágrafo Único. Essas atividades, por sua natureza, deverão contar com
edificações e instalações em imóvel de uso exclusivo, completamente
isoladas e afastadas de edificações e instalações vizinhas e deverão
obedecer no que couber às normas contidas na parte inicial do presente
Capítulo, ajustadas às características da atividade, bem como as normas
expedidas pela autoridade competente.
Art. 196 - Nos locais de exploração, argileiras, barreiras e saibreiras, bem como de
pedregulhos, areia e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar a qualquer
tempo, a execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas
necessárias ao saneamento da área, do ambiente ou a proteção de pessoas,
logradouros públicos, rios ou cursos d`água e propriedades vizinhas.
58
ou de outra origem, serão executadas as obras de trabalhos necessários para
garantir o escoamento dessas águas.
Art. 199 - Além das disposições desta Secção, as indústrias extrativas, deverão
atender ainda às normas específicas contidas na legislação federal e estadual.
SUB-SECÇÃO I PEDREIRAS
Art. 200 - Além do disposto nos artigos anteriores, as pedreiras deverão obedecer ás
seguintes disposições:
b) oficinas de reparos:
c) depósito de explosivos.
VII - não poderá ser feita exploração a fogo, a menos de 200,00 m (duzentos
metros) de edificações, instalações ou logradouros públicos;
59
IX - a exploração a frio, a fogacho ou a fogacho e a frio, poderá ser feita a
qualquer distância de edificações, instalações ou logradouros públicos,
tomadas as cautelas necessárias, de modo a não oferecer riscos às pessoas
e propriedades.
§ 2º - São excluídos das prescrições das letras "a" e "b" do item I deste artigo
os galpões ou barracões destinados, exclusivamente a depósitos de material
e sem permanência diurna ou noturna de pessoas.
Art. 202 - Nas olarias, os fornos de cozimento deverão ficar afastados, pelo menos,
30,00 m (trinta metros) das edificações ou instalações e mais 20,00 m (vinte metros)
do alinhamento dos logradouros.
60
SUB-SECÇÃO III AREAIS
Art. 203 - A extração de pedregulhos, areia ou de outros materiais dos rios ou cursos
d`água não poderá ser feita:
Art. 204 - A arquitetura dos edifícios é fator importante na configuração dos espaços
urbanos.
Art. 205 - A paisagem urbana deve resultar de uma perfeita integração plástica entre
as edificações e construções em conjunto e o ambiente natural.
Art. 206 - A composição plástica de uma edificação, sempre que possível, deve
integrar-se com unidade na composição do conjunto formado pelas edificações
vizinhas.
Art. 207 - Nas edificações será permitido o balanço acima do pavimento de acesso,
desde que não ultrapasse de um vigésimo da largura do logradouro, não podendo
exceder o limite máximo de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) do afastamento
previsto.
61
§ 1º - Para o cálculo do balanço e largura do logradouro, poderão ser
adicionadas as profundidades dos afastamentos obrigatórios, quando houver,
em ambos os lados, salvo determinação em lei especial, quanto à
permissibilidade da execução do balanço.
Art. 209 - Nenhuma edificação poderá ter comprimento superior a 42,00 m (quarenta
e dois metros).
Art. 212 - Nas construções até 3,00 m (três metros) do alinhamento dos logradouros
públicos será obrigatória a existência de tapumes em toda a testada do lote.
62
I - a faixa compreendida pelo tapume não poderá ter largura superior à
metade da largura do passeio, nem exceder de 2,00 m (dois metros);
III - a sua altura não poderá ser inferior a 3,00 m (três metros) e terá que ter
bom acabamento.
Art. 213 - Nas edificações afastadas mais de 3,00 m (três metros) em relação ao
alinhamento do logradouro, o tapume não poderá ocupar o passeio.
Art. 216 - Os tapumes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem
prejuízo da fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada a sua eficiência e
segurança.
Art. 217 - Os tapumes de obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias
terão que ser retirados.
SUB-SECÇÃO II ANDAIMES
Art. 218 - Os andaimes, que poderão ser apoiados no solo ou porão, obedecerão às
seguintes normas:
III - os seus passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50 m (dois
metros e cinquenta centímetros) em relação ao nível do logradouro fronteiriço
ao lote.
63
Art. 219 - Os andaimes, quando apoiados no solo, montados sobre cavaletes, além
das normas estabelecidas no artigo anterior, não poderão ter passadiços com
largura inferior a 1,00 m (um metro) nem superior a 2,00 m (dois metros),
respeitadas, sempre, as normas do artigo 212 § 2º desta Lei.
Art. 220 - Os andaimes que não ficarem apoiados no solo, além das normas
estabelecidas no Art. 218, atenderão ainda, às seguintes:
I - a largura dos passadiços não poderá ser superior a 1,00 m (um metro);
Art. 221 - Aplica-se aos andaimes o disposto nos Art. 223, 224 e 226.
SECÇÃO IV FUNDAÇÕES
Art. 225 - As paredes externas, bem como todas que separem unidades autônomas,
de uma edificação, ainda que não acompanhem sua estrutura, deverão
obrigatoriamente observar, no mínimo, as normas técnicas oficiais relativas à
resistência ao fogo, isolamento térmico, isolamento e condicionamento acústico,
resistência e impermeabilidade, correspondente a uma parede de alvenaria de tijolos
comuns de barro maciço, revestida com argamassa, cal, areia, com espessura
acabada de 0,25 m (vinte cinco centímetros).
64
Art. 226 - Os andares acima do solo tais como terraços, balcões, compartimentos
para garagens e outros que não forem vedados por paredes externas, deverão
dispor de guarda-corpo de proteção contra quedas, de acordo com os seguintes
requisitos:
Art. 227 - O forro das edificações será incombustível, com exceção para o uso
unifamiliar quando isolados das dívidas do lote.
Art. 232 - As coberturas das edificações serão construídas com materiais que
permitam:
I - perfeita impermeabilização;
II - isolamento térmico.
65
Art. 234 - As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos
limites do lote, não sendo permitido o deságue em lotes vizinhos ou sobre os
logradouros públicos.
Art. 235 - Toda edificação deverá possuir pelo menos um reservatório de água
próprio.
III - acesso aos locais de reunião: largura mínima de 2,50 m (dois metros e
cinquenta centímetros) para locais cuja área destinada a lugares seja igual ou
inferior a 500,00 m2 (quinhentos metros quadrados). Excedida essa área
haverá um acréscimo de 0,05 m (cinco centímetros) na largura para cada
metro quadrado de excesso.
I – escadas;
II - rampas;
III - elevadores;
IV - escadas rolantes.
Art. 243 - Nos edifícios de uso comercial o átrio do pavimento de acesso deverá ter
área proporcional ao número de elevadores de passageiros e ao número de
pavimentos da edificação. Essa área "S" deverá ter uma dimensão linear mínima
"D", perpendicular às pontas dos elevadores e que deverá ser mantida até o vão de
acesso ao átrio.
67
Art. 244 - As áreas e distâncias mínimas a que se refere o artigo anterior atenderão
aos parâmetros da tabela abaixo:
Até.................................................Sm² 8 10
Dm² 2 2,50
Art. 245 - Nos edifícios comerciais sem galerias dotados de elevadores o átrio do
pavimento de acesso poderá ter área igual ao átrio de cada pavimento.
Parágrafo Único. Essa área "Sl" e a sua dimensão "Dl" linear perpendicular ás
portas dos elevadores não poderão ter dimensões inferiores às estabelecidas
na seguinte tabela:
Até.................................................S1 m² 4 4
D1 m 1,50 1,50
Até.................................................S2m² 3 6
Art. 247 - No caso das portas dos elevadores serem fronteiras uma às outras, as
distâncias "D", "D1" e "D2", estabelecidas nos artigos 243 a 246 serão acrescidas de
50% (cinquenta por cento).
68
Art. 248 - Nas edificações, seja de uso residencial, seja de uso comercial, haverá,
obrigatoriamente, interligação entre o átrio de cada pavimento e a circulação vertical,
seja esta por meio de escadas, seja por meio de rampas.
Art. 249 - As dimensões mínimas dos átrios e circulação estabelecidas nesta secção,
determinarão espaços livres e obrigatórios nos quais não será permitida a existência
de qualquer obstáculo de caráter permanente ou transitório.
Art. 250 - As escadas deverão ter sempre a largura mínima, por lance, dos espaços
de circulação, de que trata a secção X deste capítulo, não podendo nunca ser
inferiores a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura e atender ainda aos
seguintes requisitos:
69
patamar com a extensão mínima de 0,80 m (oitenta centímetros) e com a
mesma largura do degrau;
VIII - nas escadas circulares deverá ficar assegurada uma faixa mínima de
1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura na qual os pisos dos
degraus terão as profundidades mínimas de 0,20 m (vinte centímetros) e 0,40
m (quarenta centímetros) nos bordos internos e externos, respectivamente;
Art. 251 - As rampas, para uso coletivo, não poderão ter largura inferior a 1,20 m (um
metro e vinte centímetros) e sua inclinação será no máximo de 10% (dez por cento).
Art. 254 - Nas edificações onde forem assentadas escadas rolantes, estas deverão
obedecer à norma NB-38 da ABNT.
III - ter altura mínima de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) e deixar com
essa mesma altura, o espaço que ficar sob sua projeção no piso do
compartimento onde for construído;
Art. 256 - A chaminé de qualquer natureza, em uma edificação terá altura suficiente
para que o fumo, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir, não incomodem
a vizinhança.
71
SECÇÃO XV MARQUISES
III - ter altura mínima de 3,00 m (três metros) e máxima de 4.00 m (quatro
metros) acima do nível do passeio, podendo a prefeitura indicar a cota
adequada, em função das marquises existentes na mesma face da quadra;
72
CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES EM GERAL
II - de distribuição hidráulica;
V - da distribuição de gás;
VI - dos para-raios;
IX - de aparelhos de transportes;
Art. 263 - A instalação dos equipamentos para distribuição hidráulica nas edificações
será projetada e executada de acordo com as normas ABNT e regulamentos do
órgão local responsável pelo abastecimento.
73
SECÇÃO III COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 266 - Salvo nas edificações residenciais privativas unifamiliares, nas quais é
facultativa, em todas as demais é obrigatória a instalação de tubulações, armários e
caixas para serviços telefônicos.
Art. 267 - Será obrigatória a instalação de para-raios nos edifícios em que se reúna
grande número de pessoas ou que contenham objetos de grande valor, como:
escolas, fábricas, quartéis, hospitais, cinemas e semelhantes.
Art. 269 - nas edificações onde é obrigatória a instalação de para-raios, deverão ser
observadas as normas específicas da ABNT.
I - Elevadores
a) De passageiros;
b) De cargas;
c) De alçapão;
d) Veículos
II - Monta-cargas
75
§ 4º - os elevadores de passageiros em edifícios destinados á escritórios,
hotéis e hospitais devem ter na cabine indicadores luminosos de posição.
Art. 279 - O lixo proveniente das edificações deverá ser eliminado conforme os
seguintes processos:
Art. 280 - Nas edificações com 2 ou mais pavimentos e mais de uma unidade
residencial deverá existir processo de coleta de lixo em cada pavimento, através de
boca coletora de queda conduzindo-o ao depósito apropriado, que deverá impedir
emanação de odores, ser impermeável, protegido contra a penetração de animais e
de fácil acesso para a retirada do lixo e pavimento para a lavagem interior do tubo
de queda e do depósito.
Art. 281 - A boca coletora de lixo em cada pavimento, com dimensionamento mínimo
de 30cm x 30cm, dotada de porta caçamba não poderá abrir para caixas de
escadas, nem diretamente para a circulações principais.
Art. 282 - O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem
com dimensões mínimas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de largura 2,40 m
(dois metros e quarenta centímetros) de altura e atender as demais normas
estabelecidas neste código.
Art. 283 - Será obrigatória e instalação de equipamentos para eliminação do lixo nas
edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres, restaurantes,
lanchonetes, hotéis e motéis.
Art. 284 - Qualquer equipamento de eliminação de lixo não deverá ser lançar
substâncias nocivas na rede de esgoto.
76
técnico da prefeitura, com o concurso, se necessário, de outros órgãos competentes
na matéria, conforme a atividade de cada estabelecimento.
Art. 288 - Em cada aparelho de recreação, deverá existir, em local bem visível
inscrição indicando o limite máximo de carga e o número máximo de usuários, acima
dos quais é perigosa e ilegal a sua utilização.
I - De permanência prolongada;
II - De permanência transitória;
III - Especiais;
IV - Sem permanência
I - dormir ou repousar;
II - estar e lazer;
IV - tratamento ou recuperação
VI - reunir ou recrear.
77
Parágrafo Único - São compartimentos de permanência prolongada, entre
outros os seguintes:
e) Enfermarias e ambulatórios;
II - higiene pessoal;
d) Corredores e passagens;
g) Vestiários e camarins
i) Quarto de vestir.
78
Art. 293 - Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar
as funções ou atividades relacionadas no artigo 291 apresentam características e
condições adequadas a sua destinação especial.
a) Auditórios e anfiteatros;
i) Garagens;
a) Área de piso;
b) Altura;
d) Dimensão mínima;
e) Vãos de acesso.
79
Art. 297 - A subdivisão de um compartimento, com paredes que cheguem até o teto,
só será permitida quando os compartimentos resultantes atenderem total e
simultaneamente, a todas as normas desta lei no que lhe for aplicável.
DORMITORIOS
SALAS DESTINAS A
COMERCIO
80
§ 2º - Sobreloja é o pavimento situado sobre a loja, com acesso exclusivo
através desta e sem numeração independente, ocupando até o máximo da
metade de área de loja e com altura mínima de 2,20 m (dois metros e vinte
centímetros).
81
cinquenta centímetros) e o piso, revestidos do material impermeável com as
características de impermeabilização dos azulejos ou ladrilhos cerâmicos;
82
§ 4º - O banheiro só poderá ter comunicação direta com dormitório, quando houver
um outro banheiro, comum, ou habitação se constituir em apenas uma sala e um
dormitório e cozinha.
§ 5º - o vão de acesso dos banheiros deverá ter largura mínima de 0,60 m (sessenta
centímetros).
CAPITULO IV
ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
Art. 304 - Para efeito de iluminação, ventilação e insolação toda edificação com mais
de dois pavimentos e fachadas com menos de 23,00 m (vinte e três metros) de
comprimento deverão manter afastamentos laterais e de fundos em medida não
inferior a 1/4 (um quarto) de altura máxima de edificação, respeitando sempre um
afastamento mínimo de 3,00 m (três metros).
83
Art. 306 - As reentrâncias destinadas à iluminação e ventilação só serão admitidas
nos seguintes casos:
Art. 307 - Dentro de uma área ou poço com as dimensões mínimas, não poderá
existir saliência com mais de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) nem beirados com
mais de um metro.
Art. 309 - Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior,
através de vãos ou dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação, ou só a
ventilação dos mesmos.
I - Especiais
b) Cinemas;
c) Teatros;
d) Salões de exposições;
II - De permanência transitória
a) Circulação;
d) Subsolos.
Onde "H" é maior altura das paredes que contornam o espaço interno, medida
em metros.
Art. 312 - Os vãos de iluminação e ventilação, quando vedados deverão ser providos
de dispositivos que permitam ventilação permanente dos compartimentos.
Art. 313 - Não serão consideradas para efeitos de insolação. Iluminação e ventilação
de dormitórios as aberturas voltadas para o sul, cujos planos façam ângulos menor
de que 30º (trinta graus) com direção leste/ oeste.
Art. 314 - Nos dormitórios, a vedação de um vão de iluminação será feita de maneira
a permitir o escurecimento e a ventilação dos mesmos, simultaneamente.
Art. 316 - Nenhum vão será considerado como iluminando e ventilando pontos de
compartimentos que dele distem mais de duas vezes e meia o valor da altura desse
compartimento quaisquer que sejam as características dos prismas de iluminação e
ventilação ou só de ventilação.
Art. 317 - A soma total das áreas dos vãos de iluminação e ventilação de um
compartimento, assim como a secção dos dutos de ventilação, terão seus valores
mínimos expressos em fração de área desse compartimento, conforme tabela
seguinte:
Permanência transitório e
1/8 1/6
sem permanência
Especiais - *
Art. 318 - Quando a iluminação/ ventilação for zenital deverá obedecer às áreas
mínimas já no artigo anterior.
Art. 319 - As áreas dos vãos de iluminação e ventilação fixadas para compartimentos
de permanência prolongada e transitória, serão alteradas respectivamente para 1/4
(um quarto) e 1/6 (um sexto) de área do piso sempre que a abertura der para terraço
aberto, alpendre e avarandado com mais de 2,00 m (dois metros) de profundidade.
CAPITULO ÚNICO
Art. 320 – As normas especificas tratadas neste Código, prevalecerão sempre sobre
as normas genéricas.
Art. 322 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as
demais disposições em contrário.
INDICE
88
SECÇÃO VI PAREDES ...................................................................................... 64
SECÇÃO VII FORRO, PISO E ENTREPISO ...................................................... 65
SECÇÃO VIII ÁTICOS ........................................................................................ 65
SECÇÃO IX COBERTURAS .............................................................................. 65
SECÇÃO X RESERVATÓRIO DE ÁGUA ........................................................... 66
SECÇÃO XI CIRCULAÇÃO EM UM MESMO NÍVEL ......................................... 66
SECÇÃO XII CIRCULAÇÃO DE LIGAÇÃO DE NÍVEIS DIFERENTES .............. 69
SUB-SECÇÃO ESCADAS .................................................................................. 69
SUB-SECÇÃO II RAMPAS ................................................................................. 70
SUB-SECÇÃO III ELEVADORES ....................................................................... 70
SUB-SECÇÃO IV ESCADAS ROLANTES ......................................................... 71
SECÇÃO XIII JIRAUS......................................................................................... 71
SECÇÃO XIV CHAMINÉS .................................................................................. 71
SECÇÃO XV MARQUISES ................................................................................ 72
SECÇÃO XVI VITRINES E MOSTRUÁRIOS ..................................................... 72
CAPÍTULO II DAS INSTALAÇÕES EM GERAL .................................................... 73
SECÇÃO I DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA ....................................... 73
SECÇÃO II DISTRIBUIÇÃO HIDRÁULICA......................................................... 73
SECÇÃO III COLETA DE ESGOTOS SANITÁRIOS E ÁGUAS PLUVIAIS ........ 74
SECÇÃO IV DISTRIBUIÇÃO INTERNA DA REDE TELEFÔNICA ..................... 74
SECÇÃO V PARA - RAIOS ................................................................................ 74
SECÇÃO VI EXTINÇÃO DE INCÊNDIO............................................................. 74
SECÇÃO VII ANTENAS DE TELEVISÃO........................................................... 75
SECÇÃO VIII APARELHOS DE TRANSPORTES .............................................. 75
SECÇÃO IX COLETA E ELIMINAÇÃO DE LIXO ............................................... 76
SECÇÃO X EXAUSTÃO E CONDICIONAMENTO DE AR ................................. 77
SECÇÃO XI APARELHOS DE PROJEÇÃO CINEMATOGRÁFICO. .................. 77
SECÇÃO XII APARELHOS DE RECREAÇÃO ................................................... 77
CAPÍTULO III DA CLASSIFICAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS .......................... 77
SECÇÃO I DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE
PERMANÊNCIA PROLONGADA ....................................................................... 80
SECÇÃO II DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE
PERMANÊNCIA TRANSITÓRIA E SEM PERMANÊNCIA ................................. 81
SECÇÃO III DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS ...................... 82
SECÇÃO IV BANHEIROS E SANITÁRIOS ........................................................ 82
89
CAPITULO IV ......................................................................................................... 83
ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES ..................... 83
CAPITULO V .......................................................................................................... 84
ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS ........... 84
TITULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS ................................................................... 86
CAPITULO ÚNICO................................................................................................. 86
ANEXO 02 – Requerimento
90