Lei 11095 CD
Lei 11095 CD
Lei 11095 CD
LEI N° 11.095
de 08 de julho de 2004.
Eu marquei as partes que eu acho que devo
ler de novo. Não necessariamente tem todos
os conceitos importantes. Eder “Dispõe sobre as normas que regulam a
aprovação de projetos, o licenciamento
caiu = já caiu em provas da ufpr de obras e atividades, a execução, manu-
tenção e conservação de obras no Muni-
aaa = tem cara de cair
cípio, e dá outras providências.”
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, o
licenciamento de obras e atividades e a execução, manutenção e conservação de obras no
Município de Curitiba, independentemente das normas estaduais e federais aplicáveis.
Art. 2º. As siglas e os termos, utilizados nesta lei, estão conceituados no ANEXO que é
parte integrante desta.
CAPÍTULO II
REGISTRO E RESPONSABILIDADE
Seção I
Profissionais e Empresas
Art. 3º. Para os efeitos de aplicação desta lei, fica estabelecido o que segue para os
Profissionais e Empresas Habilitados:
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Art. 4°. O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer outras
exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas habilitadas, considerando suas
atividades específicas.
Seção II
Baixa de Responsabilidade Técnica
Art. 5°. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar
ao Órgão competente a respectiva baixa e comunicar imediatamente ao Município, que a con-
cederá desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as disposições desta
lei.
Parágrafo único. Uma vez solicitada a baixa, com a construção em andamento, a obra
será interrompida até que um outro profissional legalmente habilitado assuma a responsabili-
dade técnica.
CAPÍTULO III
OBRAS PÚBLICAS
Art. 6°. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município,
devendo obedecer as disposições da presente lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de
emolumentos.
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III - obras a serem executadas por instituições oficiais ou para-estatais, quando para sua
sede própria.
Art. 7°. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá priorida-
de sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.
Art. 8°. As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam
sujeitas à obediência das determinações da presente lei.
CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS
Seção I
Obrigatoriedade
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Art. 10. O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou serviço, será obtido
por meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão competente, no qual deverão
constar indicações precisas sobre:
II - numeração predial;
IV - responsabilidade técnica;
§ 1°. O proprietário poderá ser representado legalmente pelo autor do projeto, mediante
apresentação de procuração por instrumento hábil no requerimento de abertura do processo de
aprovação.
§ 2°. Os esclarecimentos técnicos relativos aos projetos de aprovação das obras de que
trata o presente artigo, serão fornecidos exclusivamente ao autor do projeto, devidamente ca-
dastrado na PMC.
§ 3°. O trâmite dos procedimentos relativos ao licenciamento previsto neste artigo, será
atribuição do autor do projeto, responsável técnico pelo projeto ou do proprietário legalmente
reconhecido, ou de procurador formalmente constituído pelo proprietário, investido de pode-
res especiais para tal mister.
§ 4°. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma, demolição, ou
alvará de localização e funcionamento de atividades comercial, industrial e de serviços, em
lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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§ 6°. O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental, deverá ser analisado
pelo órgão ambiental do Município.
§ 7°. O projeto ou atividade de interesse a saúde, da qual possa decorrer risco à saúde
pública, deverá ser analisado pela autoridade sanitária municipal.
§ 9°. O órgão responsável pela emissão da licença deverá, através de ato próprio devi-
damente publicado na imprensa oficial, indicar quais os usos ou atividades que produzem
impacto ambiental ou risco a saúde, para o fim do disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo, excluí-
dos os templos de qualquer culto.
Art. 12. O projeto relativo à construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de edi-
ficações, deverá obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e a legislação específica.
§ 1°. As obras de fachada quando não compreenderem alteração das linhas arquitetôni-
cas, não dependerão de projeto, não sendo dispensadas, porém, do devido licenciamento de
que trata este Capítulo.
Art. 13. Quando se tratar de obra de qualquer natureza a ser executada em próprios mu-
nicipais objeto de concessão ou permissão de uso a particulares, a serem executados por estes,
seu licenciamento e aprovação dos respectivos projetos só poderão ter lugar depois da indis-
pensável autorização ou aprovação do órgão titular do domínio e da comprovação da quitação
dos emolumentos devidos.
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Art. 14. O órgão competente poderá em qualquer caso, quando entender necessário,
mesmo depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de memorial descritivo da obra e as
especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como do cálculo de estabi-
lidade e da resistência dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos de detalhes.
§ 1°. Os memoriais técnicos, cálculos, desenhos e a relação de materiais com suas espe-
cificações técnicas, deverão ser assinados pelos profissionais legalmente habilitados, de acor-
do com esta lei.
§ 2°. Para qualquer obra será necessário apresentar, quando solicitado, além das plantas
e desenhos indicados nos artigos precedentes, uma memória justificativa que contenha o cál-
culo estrutural e o desenho dos elementos estruturais, bem como os projetos elétrico, de tele-
comunicações, de sistema de proteção contra descarga atmosféricas (SPDA), de prevenção de
incêndio, ar condicionado, hidro-sanitário, de captação, armazenamento e utilização de água
pluvial, de armazenamento e utilização de águas servidas, de instalações de gás e especiais,
conforme as normas técnicas oficiais vigentes.
§ 3°. A documentação de que trata este artigo deverá ser anexada ao processo de licen-
ciamento da obra, a fim de esclarecer e auxiliar na apuração de responsabilidade, no caso de
ser necessário.
§ 4°. Poderá ser facultada a apresentação dos documentos de que trata o presente artigo,
desde que o imóvel e a obra possuam o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, de que
trata o art. 57 desta lei.
§ 5°. O Município poderá embargar a obra licenciada no caso de não serem apresenta-
dos dentro do prazo marcado, os elementos referidos no § 2°, ficando a obra paralisada en-
quanto não for satisfeita esta exigência.
Art. 15. Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo proprietário ou por seu repre-
sentante legal, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra, deven-
do ser indicada, adiante da assinatura dos dois últimos, a respectiva categoria profissional e o
registro no conselho de classe, de acordo com o que esta lei estabelece.
Seção II
Do Alvará de Licença
Art. 16. O licenciamento para obras será feito de acordo com o ato baixado pela Secre-
taria Municipal competente.
Art. 17. Nos casos em que for julgado necessário, para o início do processo de licenci-
amento, as Secretarias Municipais competentes, através de um de seus técnicos, fará a inspe-
ção do terreno onde se localizará a obra.
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Art. 19. O alvará de licença será expedido após a constatação de que os projetos e
documentos apresentados atendem às exigências do órgão competente e as disposições desta
lei.
Art. 20. O Município sempre que julgar necessário, exigirá a apresentação de levanta-
mento topográfico e a devida ART.
Art. 21. O licenciamento será expedido após a comprovação de quitação dos emolumen-
tos definidos em lei.
Art. 22. Um dos exemplares do projeto aprovado das obras será conservado na PMC e
os demais serão entregues ao interessado juntamente com o alvará de licença.
V - o nome do construtor;
Seção III
Validade, Prorrogações e Cancelamento do Licenciamento para Construções
Art. 24. Aprovados os projetos, as obras somente poderão ser iniciadas após a expedi-
ção de alvará de licença por parte dos órgãos municipais competentes.
§ 1°. No caso de ser expedido o alvará de licença, não sendo a obra iniciada, ou sendo
iniciada e interrompida, a aprovação será cancelada uma vez decorridos 180 (cento e oitenta)
dias do término do prazo marcado no alvará, para o início das obras ou da data da interrupção.
§ 2°. Fixado o prazo para início da construção, e não tendo sido esta iniciada, deverá ser
requerida a sua prorrogação, a qual poderá ser negada a critério do órgão competente em vir-
tude de fatos supervenientes.
§ 3º. Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a
prorrogação de prazo e quitada a taxa de licenciamento correspondente.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Seção IV
Alteração de projeto aprovado
Art. 25. As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem
ser requeridas e aprovadas, previamente, exceto aquelas que não impliquem em aumento de
área, e não alterem a forma externa e o uso da edificação, devendo nestes casos ser apresenta-
do ao órgão competente, previamente à execução, uma planta elucidativa das modificações
propostas.
Seção V
Isenção de projetos ou licenças
Art. 26. Atendidas as disposições desta lei, poderão ser executadas, independentemente
do pedido de licença, as obras adiante referidas:
II - reparo parcial de passeio, desde que este não seja superior a 50% (cinqüenta por
cento) da área ou volume total e que utilize o mesmo revestimento existente;
§ 1º. Os incisos I, II, III e IV, deste artigo, não se aplicam aos imóveis considerados
como de Valor Cultural ou localizados em Sítios Históricos.
Seção VI
Obras Existentes em Desacordo com a Legislação Vigente
Art. 27. Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se edificações existentes:
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Art. 28. Nas construções existentes que não atendam o recuo mínimo do alinhamento
estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, somente serão admitidas obras de ampli-
ação, reforma ou alteração, após parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo e o
devido licenciamento de que trata o presente Capítulo.
Parágrafo único: Quando se tratar de Imóvel de Valor Cultural, deverá ser ouvido o
órgão competente.
Art. 29. Nas construções em desacordo com a legislação vigente poderão ser toleradas
somente pequenas obras de reparo, destinadas à manutenção da habitabilidade e resistência do
prédio.
CAPÍTULO V
CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS – CVCO
Seção I
Vistoria
Art. 30. Após a conclusão, a obra seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada,
ocupada ou utilizada, deverá ser solicitado o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras -
CVCO, por meio de requerimento ao órgão competente.
§ 1°. O CVCO será expedido após verificado estar a edificação completamente concluí-
da, em conformidade com o projeto aprovado, com ligações definitivas de água, esgoto sani-
tário e energia elétrica, o passeio construído, estar com placa de numeração oficial, apresenta-
ção de todos os laudos ou pareceres exigidos, inclusive os do próximo parágrafo, bem como a
comprovação de recolhimento de das taxas e emolumentos.
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III - que os projetos referidos no inciso anterior, bem como o arquivo de ensaios, esta-
rão à disposição, a qualquer tempo, para exame por parte dos órgãos competentes mediante
assinatura de termo próprio;
§ 3°. Atendidas todas as exigências anteriores e não sendo expedido o CVCO no prazo
definido em legislação específica, poderá a edificação ser ocupada.
§ 4°. No caso de não serem atendidas as exigências deste artigo e parágrafos, e tenha
havido ocupação irregular da edificação, poderá o Município, quando entender necessário,
adotar procedimento para a desocupação, demolição, interdição ou embargo da edificação
através dos meios legais.
§ 5°. Após a correção das irregularidades, será expedido o CVCO, quando então a edifi-
cação poderá ser ocupada.
Seção II
Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial de Obras
Art. 31. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado de Vistoria de
Conclusão Parcial nos seguintes casos:
CAPÍTULO VI
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Seção I
Do Licenciamento
Art. 32. Toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá ter
início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento.
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Seção II
Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais
Art. 33. O alvará de licença para localização e funcionamento de novas atividades será
exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.
§ 1°. Excetuam-se das exigências deste artigo, os órgãos da Administração Direta e In-
direta da União, do Estado ou do Município.
§ 1°. O alvará terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenci-
ais nele contidos e condicionados à sua vigência.
Art. 35. A critério do órgão competente, poderá ser expedido o alvará de localização e
funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 36. Os horários de abertura e fechamento do comércio, serão fixados por Ato do
Poder Executivo Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de nature-
za específica, obedecida a legislação pertinente.
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Seção III
Comércio Ambulante
Art. 41. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município, sem
a respectiva licença.
Art. 42. A licença para comércio ambulante será expedida após avaliação do cumpri-
mento da legislação específica, mediante requerimento da parte interessada.
§ 1º. O vendedor licenciado para o comércio ambulante é responsável pelo fiel cumpri-
mento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente relativas à ativida-
de.
Art. 43. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, ficará sujeito à apreen-
são da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante
requerimento, e após o pagamento da multa correspondente.
Art. 44. Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específi-
ca relativa a cada produto licenciado, e respectivo equipamento, sob pena de multa, apreensão
das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS
Art. 45. O licenciamento para a execução dos serviços e para a manutenção das instala-
ções, deverá obedecer aos critérios definidos pelo órgão municipal competente, atendida as
disposições da presente lei.
Art. 47. A concessionária dos serviços indicados no artigo anterior deverá manter arqui-
vados os projetos e as ART’s, para os projetos e à execução das respectivas instalações, de-
vendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado.
Art. 48. Todas as instalações de que trata o presente Capítulo, deverão ser mantidas em
perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo a Comissão de Segurança instituída
pelo art. 56 desta lei, fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiên-
cia.
Art. 49. O licenciamento de que trata o art. 46 desta lei será analisado pelos órgãos
competentes, através de processo próprio e deverá atender as exigências de legislação especí-
fica, inclusive quanto ao acompanhamento arqueológico.
Parágrafo único. A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências,
quando necessário, considerando a potencialização do risco ao entorno.
CAPÍTULO VIII
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO
Seção I
Circos
Art. 51. Os circos deverão obter o devido Licenciamento, e só poderão ser abertos ao
público após o cumprimento dos itens abaixo:
I - licença Ambiental;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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IV - instalações sanitárias.
Seção II
Parque de Diversões
I - licença Ambiental;
Art. 53. Quando apresentado o CVS, de que trata o art. 57 desta lei, será facultado o
atendimento aos incisos II, III e IV do art. 52.
CAPÍTULO IX
NUMERAÇÃO PREDIAL
Art. 54. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou
ampliadas no Município, serão obrigatoriamente numeradas.
§ 1°. A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas, existen-
tes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pelo órgão competente.
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§ 3°. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será de-
signada por ocasião da emissão do alvará de construção e para a emissão do CVCO será exi-
gida a fixação.
§ 4°. Todos os parâmetros para a numeração predial serão os definidos pelo órgão
Municipal competente, em legislação específica.
Art. 55. Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em
mau estado ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão
notificados para regularizar a situação.
CAPÍTULO X
SEGURANÇA DOS IMÓVEIS
Seção I
Comissão de Segurança do Município
Seção II
Certificado de Vistoria de Segurança - CVS
Art. 57. Fica instituído o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, que atestará aten-
dimento pelo interessado às normas de segurança para edificações, imóveis, instalações e
equipamentos, estabelecidas pela legislação municipal, estadual ou federal pertinentes.
§ 1°. O CVS a que se refere o "caput" deste artigo será expedido pelo Município ou
delegação a entidade especializada, com comprovada experiência, nos termos do art. 130 e
seus parágrafos.
§ 2°. Quando apresentado o CVS, de que trata o "caput" deste artigo, nas solicitações de
Vistoria de Conclusão de Obras, será dispensado ao requerente, o atendimento das exigências
do § 2° do art. 30.
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CAPÍTULO XI
VISTORIA ADMINISTRATIVA
I - por motivo de segurança, for julgado necessário pelo Município e comprovado atra-
vés de laudo técnico, que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou
paralisada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos ou quaisquer elementos que ocasionem
risco à segurança, saúde ou ao meio ambiente;
III - deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, uma notificação feita para demoli-
ção parcial ou total de uma obra ou para o desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou
aparelho;
Art. 59. A vistoria em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário, inte-
ressado ou seu representante legal, notificado previamente pelo órgão competente, e terá lugar
em dia e hora marcados, salvo nos casos de iminente risco à segurança pública, saúde ou ao
meio ambiente.
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Parágrafo único. Na notificação ou edital relativo à segunda vistoria, deverá constar que
a diligência se efetuará, como determina este artigo, mesmo que o proprietário deixe de com-
parecer ou de se fazer representar.
Art. 62. No caso do imóvel a ser vistoriado se encontrar fechado na hora marcada para a
vistoria, a Comissão de Segurança solicitará ao órgão competente a sua interdição, a não ser
que haja risco iminente, caso em que, a Comissão fará a vistoria, mesmo que seja necessário
proceder ao arrombamento do imóvel.
Art. 63. Dentro do prazo fixado na notificação, o interessado poderá apresentar recurso
à Autoridade competente por meio de requerimento.
§ 2°. O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas de acordo
com as prescrições desta lei nos casos de risco iminente à segurança pública, saúde ou meio
ambiente.
II - qualquer providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter
sido expedida por 02 (duas) vezes a necessária notificação.
Art. 64. Constatado o risco iminente em obra de construção civil ou edificação habitada,
a autoridade competente adotará as providências necessárias à imediata ordem judicial de
desocupação, como medida de segurança pública.
Art. 65. As despesas decorrentes de procedimentos ocorridos nesta Seção serão cobra-
das do proprietário judicialmente, no caso de não serem pagas administrativamente.
CAPÍTULO XII
OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS
Art. 66. Todo proprietário de imóvel com obra paralisada por mais de 30 (trinta) dias,
ou em ruínas, que possibilite a sua ocupação irregular, fica obrigado a executar a vedação do
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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terreno no alinhamento da via pública, bem como proceder o lacramento das vias de acesso ao
imóvel.
§ 1°. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado.
Art. 67. O exame local de obra paralisada ou em ruínas será feito pela Comissão de
Segurança, quanto às condições estruturais, de estabilidade e de segurança pública no sentido
de evitar desabamentos, a qual emitirá notificação com aviso de recebimento, determinando o
prazo e as medidas a serem tomadas pelo proprietário, preposto, representante legal ou
responsável.
§ 1°. No que tange à segurança, com intuito de evitar a ocupação irregular, a fiscaliza-
ção poderá ser realizado diretamente por órgão competente.
§ 3°. Poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de que trata o
"caput" deste artigo, desde que o proprietário demonstre ser este o seu único imóvel, destina-
do a sua moradia, e que a paralisação tenha sido realizada por força de diminuição de renda
familiar.
Art. 68. Tratando-se de ruína iminente, deverá a obra ser demolida a bem da segurança
pública, no prazo determinado pela Comissão de Segurança, sujeitando o proprietário às pe-
nalidades previstas nesta lei, na hipótese de descumprimento.
Art. 70. No caso de imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históri-
cos, será ouvido o órgão competente, em atendimento as normas legais pertinentes, sem pre-
juízo na vedação e lacramento necessários, na forma que a Comissão de Segurança definir,
observado o contido no artigo anterior.
CAPÍTULO XIII
NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS
Seção I
Canteiro de Obras e Instalações Temporárias
Art. 71. As instalações temporárias que compõe o canteiro de obras, somente serão
permitidas após a expedição de alvará de construção da obra, obedecido seu prazo de valida-
de.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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I - tapumes;
II - barracões;
III - escritórios;
IV - sanitários;
V - poços;
VI - água;
VII - energia;
IX - caçamba;
X - depósito de detritos;
XII - transportes;
XIII - vestiários;
Art. 72. Além das demais disposições legais, as instalações temporárias deverão:
Seção II
Vedação
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Art. 73. Todas as obras de construção, de reforma ou de demolição, deverão ser vedadas
por tapume, tela, grade ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da obra,
bem como a segurança do público, obedecidas as normas.
Seção III
Escavações, Movimentos de Terra, Arrimo e Drenagens
§ 4°. No caso de serviços previstos no "caput" deste artigo junto a imóveis cadastrados
como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, poderá ser solicitada pelo órgão competente
a apresentação de laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade dos imóveis
em questão, bem como diagnóstico arqueológico.
Art. 75. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e
contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou
seu preposto.
§ 1º. A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de arrimo no
interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as construções acaso exis-
tentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção
àquele que alterou a topografia natural.
§ 3º. O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contado da
respectiva notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra
for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser reduzidos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Seção IV
Conservação e Limpeza
Art. 76. Durante a execução da obra, inclusive pintura, o profissional responsável ou
proprietário, conforme o caso, deverá adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir
a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das proprieda-
des vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros.
§ 1º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo res-
ponsável da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.
§ 2º. Quaisquer detritos caídos da obra e bem assim resíduos de materiais que ficarem
sobre qualquer parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos,
sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho atingido, além de irrigação para
impedir o levantamento de pó.
Seção V
Demolições
Art. 78. A demolição de qualquer obra só poderá ter início após a expedição do alvará
de que trata o inciso V, do art. 9º desta lei.
Art. 79. Os imóveis cadastrados como de Valor Cultural, não poderão ser demolidos,
descaracterizados, mutilados ou destruídos.
Art. 81. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente,
estabelecer horários para demolição, respeitando a legislação específica que trata da questão
de níveis de pressão sonora.
CAPÍTULO XIV
OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Art. 82. Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-fio ou esca-
vações no leito de vias públicas, poderá ser executado sem prévia licença, obedecidas as con-
dições a seguir elencadas, às expensas do executor:
I - a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comuni-
cação visual alertando quanto às obras e a segurança;
V - remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e
lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades;
VI - assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para
o trecho envolvido;
VII - apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no "caput" deste artigo
junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quanto a garan-
tia da integridade e estabilidade;
Parágrafo único. Após o devido licenciamento de que trata o art. 6º desta lei, as obras e
serviços executados pela União e Estado, suas entidades da administração indireta, bem como
empresas por esses contratadas ficarão sujeitas às condições previstas neste artigo.
Art. 84. É proibida a utilização dos logradouros públicos para a execução de serviços ou
obras, além dos limites estabelecidos em legislação específica.
Seção II
Redes de Distribuição e Transmissão em Logradouros Públicos
Art. 85. As redes aéreas distribuição de energia elétrica e telecomunicações poderão ser
transferidas para instalação subterrânea.
§ 1º. Em todos os locais onde já existe a rede subterrânea a transferência será prioritária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Seção III
Passeios
Art. 86. A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a exten-
são das testadas dos terrenos edificados ou não compete aos proprietários e devem ser feitas
de acordo com as especificações indicadas para cada caso, inclusive as destinadas a promover
e preservar a permeabilidade do solo, pelo órgão competente, de acordo com a legislação
especifica.
Seção IV
Rebaixamento de Guias ou Meio-Fio
Art. 87. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas, só poderão ser feitas mediante
licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para
estacionamento de veículos, de acordo com o disposto nesta lei e legislação específica.
Art. 88. O rebaixamento de guias nos passeios somente será permitido quando não re-
sultar em prejuízo para a arborização pública.
Parágrafo único. A juízo do órgão competente poderá ser autorizado o corte da árvore,
desde que atendidas as exigências do mesmo.
Art. 89. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de
veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo expressamente pro-
ibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta
ou sobre o passeio.
Seção V
Manutenção e Limpeza dos Logradouros Públicos
Art. 91. É proibido lançar ou depositar na via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas
de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza
de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, liquido de tinturaria, nata de cal e
cimento;
II - papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.
Art. 92. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, são
responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em fun-
ção da atividade.
Parágrafo único. A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo
durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 08 (oito)
horas, após o término.
Art. 94. Os proprietários ou condutores de animais são responsáveis pela limpeza dos
dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.
Seção VI
Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos
§ 1°. O local e horário de colocação e retirada das caçambas, deverá atender ao disposto
na legislação específica.
§ 2°. Os resíduos coletados por empresas transportadoras somente poderão ser deposita-
dos em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os aspectos ambi-
entais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem obedecidas as nor-
mas legais aplicáveis.
- 25
Art. 97. Os veículos empregados no transporte de qualquer natureza, deverão ser veda-
dos e dotados de elementos necessários à proteção da respectiva carga e em condições de
impedir a sua queda na via pública.
Seção VII
Da irregularidade na publicidade e pintura
Art. 99. É proibido fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou quaisquer engenhos
publicitários ou informativos, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de cole-
tivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou quaisquer locais legal-
mente não autorizados.
Art. 100. É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes,
postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobi-
liário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado.
CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS
Seção I
Obras de Construção
Art. 101. A execução das obras referidas no art. 9° desta lei, não poderão ser executadas
em desacordo com o estabelecido na legislação Municipal, Estadual ou Federal.
Seção II
Canto Chanfrado
Art. 103. Nas construções em terrenos de esquina, para efeito de garantir a visibilidade,
será exigida a execução de canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente.
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§ 1°. O canto chanfrado deverá ter um comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).
§ 2°. A juízo do órgão competente, o canto chanfrado poderá ser dispensado, desde que
fiquem garantidas as condições de visibilidade.
Seção III
Sondagens
Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o
perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas.
Seção IV
Alinhamento Predial
Art. 105. Toda construção deverá obedecer o correto alinhamento predial determinado,
de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo, observando-
se o disposto no art. 20.
§ 2°. Quando o terreno em que se pretender construir estiver atingido por projeto apro-
vado modificando o seu alinhamento, será exigido o recuo necessário para o novo alinhamen-
to predial.
Seção V
Aproveitamento de Terrenos
Art. 106. Quando existente ou projetada mais de uma edificação num mesmo lote, pode-
rá ser admitido muro de vedação entre as construções, não podendo em hipótese alguma, tais
muros constituírem desmembramento do mesmo.
Art. 107. Não será permitida a construção de uma ou mais edificações, ou parte destas
ocupando mais de um lote, sem a devida unificação dos mesmos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Art. 108. Para a execução de obras e serviços junto às divisas do lote, deverá existir au-
torização expressa do proprietário do lote vizinho conforme a legislação vigente.
Seção VI
Placa de Obra
Art. 109. No local da obra e até a sua conclusão, deverá haver, em posição visível, uma
placa indicando, obrigatoriamente:
I - o nome do autor do projeto, seu título profissional e o número de sua carteira expedi-
da pelo CREA;
II - o nome do Responsável Técnico pela execução dos serviços, seu título profissional
e o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou seu respectivo visto;
III - o nome da empresa, encarregada da execução da obra, com o número de seu regis-
tro no CREA;
Parágrafo único. A placa de obra ficará limitada à dimensão máxima de 2,00m² (dois
metros quadrados).
Seção VII
Geração de Ruídos
Art. 110. Deverão ser atendidos todos os preceitos estabelecidos em legislação específi-
ca, em relação a geração de ruídos durante a execução das obras.
CAPÍTULO XVI
DRENAGEM
Seção I
Águas Pluviais e de Infiltração
Art. 111. Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar escoa-
mento às águas pluviais e de infiltração.
Parágrafo único. Quando necessário, a juízo do órgão competente, poderá ser exigida a
execução de sistema de drenagem no lote.
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Art. 112. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas pa-
ra curso de água ou vala que passe nas imediações, ou ainda, para o sistema de captação de
águas pluviais da via pública, devendo, neste caso, ser conduzida sob o passeio.
§ 1°. Poderá ser exigido pelo órgão competente o lançamento no sistema de captação de
águas pluviais, por meio de ramal, quando houver insuficiência de declividade para o escoa-
mento das águas.
III - ligação direta do ramal na galeria, mediante interposição de uma caixa de inspeção
no interior do lote.
§ 3º. Visando permitir a passagem de águas pluviais dos lotes a montante, deverá ser
previsto o escoamento destas águas.
§ 4º. As águas pluviais provenientes de telhados não deverão ser direcionadas para os
lotes vizinhos, devendo seu escoamento obedecer a legislação específica.
Seção II
Conservação de Cursos de Águas
e valas no interior dos terrenos, projetos e canalizações
Art. 113. Caberá ao proprietário de terrenos com cursos de água, lagos ou valas, inde-
pendente de largura, extensão ou vazão, mantê-los limpos, desembaraçados e com livre esco-
amento, nas duas margens, nos limites de sua propriedade.
§ 1º. Nos terrenos com edificações, independente de porte e uso, compete ao morador
ou proprietário, a limpeza dos cursos de água, lagos ou valas.
§ 3º. Nos casos de cursos de águas, lagos ou valas constituírem divisas de terrenos, os
proprietários ribeirinhos deverão dividir o ônus das obras exigidas pelo órgão competente.
§ 4º. Poderá ser concedida licença para canalização de cursos de águas, mediante solici-
tação do proprietário, após a análise dos órgãos competentes, atendidas as normas legais per-
tinentes.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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§ 5°. Em hipótese alguma poderá ser executado desvio de cursos de águas, tomada de
águas, construção de açudes, represas, barragens, tapumes, contenções, canalizações, galerias
celulares, pontes e passarelas, ou qualquer obra que venha alterar ou impedir o livre escoa-
mento de águas nos seus cursos primitivos ou retificados, sem a devida licença.
§ 6°. A construção de obras, independente de porte ou uso, somente poderá ser feita nas
margens, no leito ou sobre os cursos de água, lagos ou valas, mediante análise de órgão com-
petente, nas seguintes condições:
III - não sejam obstruídas, com obras de arte, sem a devida orientação do órgão compe-
tente;
Art. 114. Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de
rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósito ou para condomínios
residenciais e loteamentos independente de porte será exigido Projeto de drenagem com dis-
positivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas vigentes e
exigências do órgão competente.
CAPÍTULO XVII
NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS
Seção I
Estacionamento e Garagens
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Parágrafo único. A composição das áreas, o número de vagas, de acordo com o tipo de
edificação e o acesso para o estacionamento ou garagem, deverão atender a legislação especí-
fica.
Art. 116. É vedado o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório, definido pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos.
Seção II
Áreas de Recreação e Outros Equipamentos Comunitários
CAPÍTULO XVIII
COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Elementos Técnico-Construtivos
Art. 118. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem
ser consideradas de acordo com a qualidade e quantidade dos materiais ou conjunto de mate-
riais, a integração de seus componentes, suas condições de utilização e respeitando o que ob-
servam as normas técnicas oficiais vigentes, quanto à:
I - segurança ao fogo;
II - conforto térmico;
IV - iluminação;
V - segurança estrutural;
VI - estanqueidade.
Art. 119. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente
considerados:
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Seção II
Acessos
Art. 120. A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá ser desen-
volvida a partir da testada do lote, não avançando sobre a área do passeio.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para toda esquadria, em construção
edificada no alinhamento predial.
Seção III
Cobertura
Art. 121. Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que segue em
relação às coberturas das edificações:
I - quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta de até 0,25m
(vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.
II - todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir
calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco centímetros).
Art. 122. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura in-
dependente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação
entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.
Seção IV
Escadas
Art. 123. As escadas podem ser privativas, quando adotadas para acesso interno e de
uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletivas, quando adotadas para acesso às diver-
sas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.
I - normal;
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Art. 126. Nas edificações e locais de uso público de qualquer natureza, é obrigatória a
instalação de corrimão de apoio em ambos os lados das escadas de acesso permanente ou
eventual aos serviços de atendimento ao público, e piso revestido de material anti-derrapante,
conforme legislação específica.
Seção V
Rampas
Art. 127. As rampas de acesso de pedestres, nas edificações de uso público, deverão ter
corrimão em ambos os lados e comprimento máximo, sem patamar de 9,00 m (nove metros)
com declividade não superior a 8% (oito por cento).
Parágrafo único. Se a declividade for superior a 6% (seis por cento) o piso deverá ser
revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0,30 m (trinta centímetros)
nos dois finais da rampa.
Art. 128. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25%
(vinte e cinco por cento), em nenhum ponto.
CAPÍTULO XIX
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES
Seção I
Disposições Gerais
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§ 2°. A manutenção e conservação de que trata o parágrafo anterior terá sua periodici-
dade definida em legislação específica.
Art. 130. Fica instituída a obrigatoriedade de inspeção anual de segurança pelo Municí-
pio ou, sob permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, nos termos do artigo 104,
da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal n.º 10.192, de 28 de junho de 2001, por
empresa com comprovada experiência, nas seguintes instalações e equipamentos:
I - instalações mecânicas;
II - resíduos sólidos (lixo);
III - gás;
IV - instalações hidro-sanitárias;
V - drenagem;
VI - instalações elétricas;
IX - insonorização;
X - incêndio;
§ 1º. A inspeção mencionada neste artigo é obrigatória, será anual e constituirá requisito
básico para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção (LTI) pela autoridade competente.
§ 2º. Em caso de delegação dos serviços, o prazo de vigência dos contratos, não poderão
superar 20 (vinte) anos, incluindo suas eventuais prorrogações.
§ 3º. Pelos serviços de inspeção de que trata esta lei, o Município, ou as empresas, em
caso de delegação, terão direito ao recebimento de preço público a ser pago pelos proprietá-
rios dos equipamentos inspecionados.
§ 4º. O valor do preço público referido no "caput" deste artigo, será fixado pelo Municí-
pio na regulamentação desta lei e no respectivo edital de licitação.
Seção II
Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Art. 132. Não será permitido a colocação de motor elétrico, máquina elétrica, equipa-
mentos de telecomunicação, máquina elétrica, eixo de transmissão ou qualquer outro disposi-
tivo que possa exercer esforço, pressão, ou produzir vibração, aquecimento, interferências ou
afetar a saúde dos seres vivos com apoio, suspensão ou ligação direta às paredes ou à cobertu-
ra dos edifícios
Parágrafo único. Quando a construção tiver sido especialmente executada para o fim
específico da instalação, ou que tenha sido convenientemente preparada ou reforçada, poderá
ser admitida a instalação a critério do órgão competente, mediante a apresentação de laudo
técnico emitido por profissional legalmente habilitado.
§ 1°. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados
pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável
técnico da mesma, devendo ficar arquivados no local da instalação e com o proprietário pelo
menos uma cópia, para ser apresentada à Municipalidade, quando solicitado.
§ 3°. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades
deverão ser servidas.
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§ 4°. Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser
usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores.
Art. 135. Além das normas técnicas específicas, os elevadores das edificações de uso
público deverão ser adequados ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais.
§ 1°. Com a finalidade de facilitar o uso por pessoas portadoras de deficiência visual, os
elevadores deverão incluir nas botoeiras da cabina, sinalização em braille ou em relevo.
Art. 138. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas oficiais vigentes e não
serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da
largura mínima das escadas fixas.
§ 2°. A empresa de manutenção é obrigada a prestar atendimento, sempre que seja soli-
citado, às instalações que estiverem sob sua responsabilidade.
- 36
Art. 141. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos equipa-
mentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado pelo Engenheiro
responsável.
Art. 142. Toda edificação, independente da sua destinação, deverá ter no interior do lote
abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos sólidos, com capacidade adequada e
suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de
fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
§ 1°. É proibida a instalação de tubo de queda para coleta de resíduos sólidos urbanos.
§ 2°. Os tubos de queda existentes para a coleta de resíduos deverão ser lacrados.
§ 3°. Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas medidas
especiais para sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pelo órgão competente, nos
termos da legislação específica.
Seção VI
Gás
Art. 143. Além do disposto no art. 129 desta lei, nas instalações de gás é obrigatório:
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- 37
Seção V
Efluentes Hídricos - Águas Servidas e Esgoto
Art. 144. Todas as edificações ou atividades que gerem efluentes sanitários, industriais,
infectantes ou contaminantes, deverão possuir tratamento adequado às suas características
específicas, em atendimento a legislação ambiental.
§ 1°. Onde existir a rede de coleta de esgoto, as edificações ficam obrigadas a se conec-
tarem à rede e desativarem a fossa séptica e o sumidouro.
§ 2°. Em áreas não atendidas por rede de coleta de esgoto, nas edificações que possuam
fossa séptica, o proprietário fica obrigado a efetuar manutenções periódicas e manter sinali-
zado a sua localização precisa no lote.
Art. 145. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando
assegurado o acesso aos agentes fiscalizadores.
Seção VI
Condicionamento Ambiental
Art. 146. Quando as edificações requeiram o fechamento das aberturas para o exterior,
os compartimentos deverão ter equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, con-
forme as normas técnicas oficiais vigentes, devendo ainda satisfazer as disposições abaixo:
Seção VII
Insonorização
Art. 147. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não
perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, que
ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica.
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Seção VIII
Prevenção de Incêndio
Art. 148. Todas as edificações, segundo sua ocupação, risco e carga de incêndio, deve-
rão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições evacuação, sob coman-
do ou automático, sujeitos às disposições e normas técnicas específicas.
Art. 149. Em benefício da segurança pública, nos edifícios já existentes em que se veri-
fique a necessidade de ser feita a instalação contra incêndio, o órgão competente exigirá a
adequação à legislação específica.
Seção IX
Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA
(Pára-raios)
Art. 152. Todas as edificações a que se refere o art. 150, ficam sujeitas a fiscalização
pelo órgão competente, podendo, em qualquer caso, ser exigido laudo técnico emitido por
profissional ou empresa legalmente habilitados e outras providências cabíveis, para garantir a
segurança das edificações e dos seus usuários.
Parágrafo único. Poderá ser facultada a apresentação do laudo técnico de que trata o
"caput" deste artigo, desde que a edificação possua o Certificado de Vistoria de Segurança -
CVS de que trata o art. 57.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Art. 153. As áreas abertas onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser
devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem adotadas,
no caso de risco de descarga atmosférica.
Parágrafo único. O responsável pelo local deverá divulgar instruções sobre os procedi-
mentos a serem adotados em casos de alerta e manter, em arquivo próprio, a documentação
referente à instalação e manutenção do sistema de proteção contra descargas elétricas atmos-
féricas.
Art. 154. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou
que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido a quantidade
de descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 155. Para a remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios
radioativos, deverão obrigatoriamente ser obedecidos os procedimentos indicados pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.
CAPÍTULO XX
COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Dos Compartimentos
Art. 156. Para os efeitos da presente lei, o destino dos compartimentos não será conside-
rado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorren-
te da disposição em planta.
Art. 157. Nenhum compartimento poderá ter abertura para a divisa a menos de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) destas.
Art. 158. Havendo sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas, estas deverão
possuir fechamento com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura.
Seção II
Dimensões Mínimas dos Compartimentos da Edificação
Art. 159. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequados a sua
função ou à atividade pretendida e obedecerem ao disposto em legislação específica.
Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário
com dimensões apropriadas aos portadores de necessidades especiais, com todos os acessó-
rios ao alcance e dispositivos auxiliares de apoio, de acordo com a legislação específica, ob-
servado o contido no art. 37 desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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CAPÍTULO XXI
CONFORTO AMBIENTAL
Seção I
Padrões Construtivos
§ 1°. As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por:
IV - tratamento acústico.
Seção II
Iluminação e Insolação
Art. 162. Todas as edificações deverão possuir aberturas para iluminação e insolação
dos compartimentos, considerando sua utilização e permanência, obedecidas às normas espe-
cíficas.
Seção III
Ventilação Natural
Art. 163. As aberturas para ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação, de acordo com as normas específicas.
Seção IV
Isolamento Acústico
Art. 165. É vedada a ligação por aberturas diretas entre locais ruidosos e áreas de escri-
tório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranqüilidade, bem como
logradouros públicos ou lote contíguo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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CAPÍTULO XXII
COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO
Seção I
Vedação e Limpeza de Terrenos no Alinhamento dos Logradouros Públicos
Art. 166. Todo proprietário de terreno edificado ou não, situado no Município, deverá
vedá-lo no alinhamento predial, conforme legislação específica, mantendo o terreno limpo e
drenado.
§ 1°. A vedação e limpeza de imóveis atingidos por Bosques Nativos, deverá ser autori-
zada pelo órgão municipal competente.
Seção II
Marquises
Art. 167. Será permitida a construção de marquise na testada dos edifícios, desde que
obedeça as seguintes condições:
II - para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos
50cm (cinqüenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita ao balanço máximo de 2,00m
(dois metros);
III - para construções onde o zoneamento exige recuo do alinhamento predial, a marqui-
se não exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre a faixa de recuo;
IV - não apresentar em qualquer dos seus elementos, inclusive bambinelas, altura infe-
rior da cota de 3,00m (três metros), referida ao nível dos passeios, salvo nos casos dos conso-
los, os quais, junto à parede, poderá ter altura reduzida a 2,50m (dois metros e cinqüenta cen-
tímetros);
VI - ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual será
convenientemente disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas,
sob o passeio, à sarjeta do logradouro;
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Seção III
Pérgulas
Art. 168. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente
máximo do lote e, desde que:
III - tenham parte vazada, uniformemente distribuída por metros quadrados correspon-
dentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;
IV - a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 01 (uma) vez a altura da
nervura;
V - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal,
seja ocupada por colunas de sustentação.
Parágrafo único. As pérgulas que não atenderem ao disposto neste artigo serão conside-
radas áreas cobertas para efeito de observância dos parâmetros construtivos definidos pela
Legislação de Uso e Ocupação do Solo do Município.
Seção IV
Fachadas, Elementos Decorativos e Componentes
Art. 169. As fachadas das edificações, quer voltada para o logradouro público, quer para
o interior do lote, deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o compromisso
com a paisagem urbana, e serem devidamente conservadas.
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Art. 171. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises
ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos,
arranjos, esculturas e congêneres.
Art. 172. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das
edificações avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o limite do recuo obrigatório.
Seção V
Chaminés
Art. 173. As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar, comercial, de serviço
e industrial, deverão ter altura suficiente para garantir a boa dispersão dos gases.
Seção VI
Toldos
Art. 174. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento
predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:
I - não excederem a largura dos passeios menos 0,50 (cinqüenta centímetros) e ficarem
sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);
II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois
metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;
Parágrafo único. Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural, deverá ser ouvido o
órgão competente.
I - altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;
II - escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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III - área coberta máxima inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área do recuo fron-
tal;
Art. 176. Os toldos, quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter ba-
lanço superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Seção VII
Portarias, Guaritas e Abrigos
Parágrafo único. Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o "ca-
put" deste artigo, deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.
CAPÍTULO XXIII
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
IX - mobiliário urbano;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Parágrafo único. Edificações nas quais sejam desenvolvidas mais de uma atividade, de-
verão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.
Art. 180. Os empreendimentos que englobem usos habitacionais e outros usos no mes-
mo lote, deverão ter acessos independentes e exclusivos para cada atividade.
Art. 181. Toda edificação, com exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer
condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os locais de acesso, circulação e utilização por portadores de necessi-
dades especiais deverão exibir, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.
Art. 183. As edificações coletivas serão sob forma de condomínio, deverão obedecer a
legislação civil específica, onde a cada unidade imobiliária corresponde uma fração ideal do
terreno.
Art. 184. Nas edificações de uso público com permanência prolongada eventual ou não
e com concentração de público, deverão ser observadas as disposições do Corpo de Bombei-
ros ou órgão de segurança do Município.
Parágrafo único. Esse afastamento quando não definido pela Comissão de Segurança do
Município ou legislação específica, será no mínimo de:
I - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das divi-
sas do imóvel;
I - aeroporto;
II - central de abastecimento;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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IV - terminais de carga.
Art. 187. Para fins da presente lei compreende-se como mobiliário urbano todos os ob-
jetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária
ou não, de uso comercial ou de serviços, implantados em espaços e logradouros públicos rela-
cionados a:
I - circulação e transporte;
II - cultura e religião;
IX - comércio;
XI - ornamentação da paisagem.
Art. 188. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando
não acarretar:
- 47
Art. 190. É vedado depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que
impeçam ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos tran-
seuntes.
CAPÍTULO XXIV
USURPAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS
§ 2°. No caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca,
tapume, e similares, o órgão competente procederá sumariamente, a desobstrução do logra-
douro.
§ 3°. A providência estabelecida pelo § 2° será aplicável também nas seguintes hipóte-
ses:
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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I - invasão do leito dos cursos d’água e das valas, de regime permanente ou não, do des-
vio dos mesmos cursos e valas;
III - no caso de ser executada, indevidamente, tomada d’água, qualquer que seja a natu-
reza da obra ou construção.
§ 4°. Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com esta lei, as des-
pesas feitas com as demolições e com a restituição do solo usurpado, serão ressarcidas pelo
responsável ao Município.
IV - nas obras e serviços que estejam sendo executados nos locais mencionados nos
incisos I, II e III, ainda que isso se verifique por inadvertência.
§ 6°. Nas hipóteses de danos previstas neste artigo, independentemente das penalidades,
o Município cobrará, por todos os meios a seu alcance, a título de indenização o ressarcimen-
to pelo prejuízo correspondente.
CAPÍTULO XXV
PENALIDADES
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 192. Para efeito de aplicação desta lei, constitui infração toda a ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações da mesma.
Art. 193. As penalidades impostas pelo não cumprimento das disposições desta lei, são
as seguintes:
I - cassação;
II - interdição;
III - embargo;
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- 49
IV - demolição;
V - suspensão;
VI - apreensão;
VII - multa;
Art. 194. O Auto de Infração será lavrado por agente de fiscalização municipal que
constatou a irregularidade e constitui meio de prova de infração.
Parágrafo único. Nos casos em que a infração oferecer risco à incolumidade, à seguran-
ça pública, ao sossego público, ou em razão de sua gravidade, após vistoria administrativa de
que trata do Capítulo XI da presente lei, poderão ser aplicadas as penalidades de interdição,
embargo, demolição e apreensão, independente de prévia notificação.
Seção II
Cassação
a) da higiene;
b) da saúde;
c) da moral;
d) do meio ambiente;
e) do sossego público;
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- 50
f) da segurança pública.
§ 2º. As demais licenças previstas no art. 9º desta lei, poderão ser cassadas conforme
legislação específica.
Seção III
Da Interdição
Parágrafo único. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão
competente.
Art. 199. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou
ambiental.
Seção IV
Do Embargo
- 51
IV - a juízo do órgão competente, houver perigo para a segurança do público, dos traba-
lhadores ou das propriedades vizinhas, nos edifícios, terrenos ou nos logradouros;
VI - na execução irregular de obra, qualquer que seja o seu fim, a espécie ou o local,
nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros;
Art. 203. São passíveis ainda, de embargo as obras licenciadas de qualquer natureza:
III - não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença;
- 52
Art. 204. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de for-
ça policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.
Seção V
Das Demolições
I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado sem alvará de licenciamento e
não puder ser regularizada, nos termos da legislação vigente;
Seção VI
Da Suspensão
Art. 207. Além das penalidades previstas pelo Código Civil e legislação federal especí-
fica, os profissionais legalmente habilitados ficam sujeitos à:
- 53
II - suspensão imposta pelo órgão competente, de um a dois anos, nos casos de reinci-
dência.
§ 1°. As suspensões serão impostas mediante ato publicado no órgão de imprensa oficial
do Município ou por ofício ao infrator, expedido pelo órgão competente, devendo tal proce-
dimento ser comunicado ao respectivo órgão de classe.
§ 2°. O profissional suspenso não poderá projetar, iniciar obra de qualquer natureza,
nem prosseguir a obra que motivou a suspensão, enquanto não decorrido o prazo de suspen-
são e regularizada a situação que originou a penalização.
Seção VII
Da Apreensão
Art. 208. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que
esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença, de
acordo com as disposições da legislação específica.
§ 1°. Independente da apreensão descrita no "caput" deste artigo, a infração fica sujeita
às penalidades previstas em legislação específica.
§ 2°. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução e adotado providências pa-
ra regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado con-
forme sua natureza, ou origem:
II - à Delegacia competente;
III - encaminhados para a destruição nos casos em que tratar-se de produto impróprio
para consumo.
- 54
§ 4°. Se a apreensão for feita a bem da higiene e saúde pública, o material apreendido,
qualquer que seja sua natureza, será avaliado pelo órgão competente, sem prejuízo da penali-
dade aplicada.
§ 5°. As penalidades deste artigo também se aplicam aos vendedores licenciados que
não cumprirem as normas desta lei, da legislação específica ou determinações da Comissão
competente, ficam ainda sujeitos suspensão das atividades e cancelamento da respectiva li-
cença, sem prejuízo das multas cabíveis.
Art. 209. Aos infratores das disposições previstas no Capítulo XIV, da presente lei,
poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obri-
gatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados.
Seção VIII
Da Autuação e Multas
Art. 210. Constatada a infração de qualquer das disposições desta lei será lavrado um
auto de infração, por agente de fiscalização do órgão competente, podendo ser comunicado ao
infrator:
I - pessoalmente;
III - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalida-
de ao responsável;
IV - por edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.
§ 1º. O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comuni-
cação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação na imprensa
oficial e jornal de circulação local.
§ 2°. O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente fiscaliza-
dor, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros.
- 55
IX - concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão com-
petente e recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor
em Dívida Ativa.
§ 5°. O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou reme-
tida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal.
§ 6°. A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das
licenças ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser
cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado.
Art. 211. Mediante requerimento da parte interessada, ao órgão responsável pela emis-
são do Auto de Infração, no caso de haverem circunstâncias atenuantes devidamente compro-
vadas, e desde que o referido Auto não tenha sido encaminhado para inscrição em Dívida
Ativa, a importância da multa aplicada poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento), a
juízo do Diretor do Departamento competente.
§ 1º. Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se circunstância atenuante a regu-
larização da infração que gerou o Auto de Infração, logo em seguida à aplicação da penalida-
de, e desde que não conste registro de infração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ao in-
frator, quer seja pessoa física, ou pessoa jurídica de direito público ou privado.
§ 2º. O infrator que não efetuar o respectivo recolhimento no prazo estipulado, perderá
o benefício da redução do valor da multa, tornando sem efeito o despacho que deferiu a redu-
ção e inscrito em dívida ativa o valor integral da penalidade constante do auto de infração.
Art. 212. A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão
dispostos na Seção IX deste Capítulo.
Art. 213. A critério do órgão competente, poderão ser aplicadas penalidades alternati-
vas, de acordo com legislação específica, a bem do serviço público e em benefício aos muní-
cipes, desde que não constem registros de infração cometida pelo infrator nos últimos 12 (do-
ze) meses.
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- 56
I - a reincidência na infração;
Art. 215. No caso de duplicidade, prevalecerá o Auto de Infração com data mais antiga,
e no caso de persistência de infração, será expedido um novo auto observando-se os registros
informados no anterior e data da constatação, devendo ser adequada a penalidade ao disposto
no art. 214.
Art. 216. Decorrido o prazo estabelecido no auto, sem que tenha sido efetuado o paga-
mento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa para
efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.
Art. 217. A multa poderá ser aplicada não só durante, mas também quando consumada a
infração, por ação ou por fato, com a terminação das obras, dos serviços, da instalação, do
funcionamento ou das práticas que constituírem a irregularidade.
Seção IX
Da Gradação das Penas de Multa
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- 57
A partir daqui só fala de multa
Art. 220. Executar obra de construção de qualquer natureza sem licenciamento (art. 9º,
inciso I).
§ 1º. A multa será aplicada, por pavimento e por nível construído ou em construção e
imposta simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico pela execução.
Art. 221. Executar obra de ampliação de edificação sem licenciamento. (art. 9º, inciso
II)
Art. 222. Executar obra de reforma de edificação sem licenciamento. (art. 9º, inciso III)
- 58
Art. 223. Executar obra de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios
Históricos sem licenciamento. (art. 9º, inciso IV)
Art. 224. Executar demolição de edificação de qualquer natureza sem alvará de licença.
(art. 9º, inciso V)
V - 100.000,00 (cem mil reais) para imóvel de Valor Cultural, não importando a metra-
gem da área.
- 59
Art. 225. Executar obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto,
energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP e congêneres, bem como
implantar equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, trans-
formadores e similares sem licenciamento. (art. 9º, inciso VI)
Art. 226. Executar obras de pavimentação e obras de arte sem licenciamento. (art. 9º,
inciso VII)
Art. 228. Construir passeio em logradouros públicos, em vias pavimentadas e sem li-
cenciamento. (art. 9º, inciso IX)
Art. 229. Executar substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logra-
douros públicos sem licenciamento. (art. 9º, inciso X)
- 60
Art. 231. Executar ou colocar tapume, stand de vendas, caçambas e outros serviços de
apoio às construções sem licenciamento. (art. 9º, inciso XII)
Art. 232. Executar a canalização de cursos d'água no interior dos lotes sem licenciamen-
to. (art. 9º, inciso XIII)
Art. 233. Executar o desvio de cursos de d'água sem licenciamento. (art. 9º, inciso XIV)
- 61
Art. 234. Implantar mobiliário urbano sem licenciamento. (art. 9º, inciso XVI).
Art. 235. Apresentar projeto relativo a construção, ampliação, alteração, reforma e res-
tauro de edificações sem obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e o regulamento específico do órgão responsável pela expedição da licença
correspondente. (art. 12)
Art. 236. Não apresentar memorial descritivo da obra e dos materiais que serão empre-
gados, bem como, do cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos elementos constru-
tivos, além dos desenhos de detalhes, com a devida responsabilidade técnica, quando solicita-
do pelo órgão competente. (art. 14)
Art. 237. Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, a memória justifica-
tiva que contenha o cálculo estrutural e o desenho dos elementos estruturais, bem como os
demais projetos específicos (elétrico, telecomunicações, prevenção de incêndio, ar condicio-
nado, hidro-sanitário e especiais), com a devida responsabilidade técnica. (art. 14, § 2º).
Art. 238. Não apresentar levantamento topográfico com a devida Anotação de Respon-
sabilidade Técnica (ART), quando solicitado pelo Município. (art. 20)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
- 62
Art. 239. Não requerer a prorrogação de prazo de alvará de licença se dentro do prazo
fixado, a construção não for concluída. (art. 24, § 3º)
Art. 240. Habitar, ocupar, utilizar obra concluída sem o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obras - CVCO. (art. 30)
Art. 241. Desenvolver atividade, qualquer que seja a sua natureza, sem alvará de locali-
zação e funcionamento. (art. 32)
Art. 242. Deixar de fixar o alvará de licença em lugar visível. (art. 33, § 2º).
- 63
Art. 244. Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respec-
tiva licença. (art. 40, parágrafo único)
II - Depósito de coisas:
§ 2º. O valor da multa será fixado de acordo com a natureza do material, quantidade e o
volume apreendido, conforma tabela exposta no inciso I, deste artigo.
§ 3º. O valor da diária, para depósito de coisas, será fixado conforme tabela exposta no
inciso II, deste artigo.
Art. 245. Exercer comércio ambulante sem a devida licença. (art. 41)
§ 2º. Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
- 64
Art. 246. Não cumprir as disposições da legislação específica relativas a cada produto
licenciado, inclusive equipamento padrão. (art. 44)
§ 2º. Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.
Art. 247. Não fornecer ao Município, quando solicitado, os projetos e as Anotações de
Responsabilidade Técnica nos casos previstos no art. 47.
Art. 248. Não manter as instalações previstas no art. 45 em perfeito estado de conserva-
ção e funcionamento. (art. 48)
Art. 249. Promover a abertura de circo ao público sem o cumprimento das exigências do
art. 51.
Art. 250. Não atender as condições do art. 52, quando tratar-se de parque de diversões.
Art. 251. Não colocar placa indicando a numeração predial oficial. (art. 54, § 2º)
- 65
Art. 252. Não executar as determinações julgadas necessárias pelo laudo da Comissão
de Segurança. (art. 58)
Art. 253. Não executar a vedação do terreno no alinhamento da via pública, a vedação e
o lacre das vias de acesso ao imóvel, quando tratar-se de imóvel com obra paralisada por mais
de 30 (trinta) dias, ou em ruínas, ou que possibilite efetiva ou potencialmente, a ocupação
irregular. (art. 66)
Pena - Multa de:
I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima
de 400,00m².
Art. 254. Não manter vigilância ostensiva de forma a impedir a ocupação do imóvel
durante o período de paralisação. (art. 66, § 2º).
I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima
de 400,00m².
Art. 256. Não promover a demolição a bem da segurança pública determinada pela
Comissão de Segurança do Município, nas hipóteses de ruína iminente. (art. 68)
I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;
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- 66
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima
de 400,00m².
Art. 257. Não executar obras de emergência, para garantia de estabilidade, sob respon-
sabilidade do profissional legalmente habilitado, ou a demolição de qualquer construção, con-
tígua ou não ao logradouro público, com risco de desabamento, exceto as edificações de valor
cultural que deverão receber medidas protetoras as expensas do proprietário. (art. 69)
I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima
de 400,00m².
Art. 258. Não executar medidas protetoras para a conservação do solo em terrenos de
aclive acentuado, sujeitos à ação erosivas da água das chuvas e que, por sua localização
possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, à limpeza e à circulação
nos passeios e logradouros. (art. 74)
Art. 260. Executar instalações temporárias sem atender os requisitos do art. 72.
- 67
Art. 261. Não efetuar a vedação da obra durante a sua execução, ou efetuá-la em desa-
cordo com as determinações da presente lei. (art. 73)
Art. 263. Não executar na área interna de uma obra um sistema de contenção contra o
arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para
galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambien-
tais aos mesmos. (art. 74. § 1º)
- 68
Art. 266. Não apresentar ao órgão competente, quando solicitado, o laudo técnico quan-
to a garantia da integridade e estabilidade dos imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou
em Sítios Históricos, bem como diagnóstico arqueológico.(art. 74, § 4º)
Art. 267. Não executar a proteção e escoramento das instalações de serviço público
durante os processos usuais de preparação e contenção do solo. (art. 74, § 5º).
Art. 269. Não executar as obras exigidas pelo órgão competente, em relação aos muros
de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com vizinhos quando as terras do terreno mais
alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções, acaso existentes no
próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. (art. 75, § 1º)
- 69
Art. 272. Não adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos
trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem
como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro públi-
co que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, durante a execução das obras.
(art. 76).
Pena - Embargo da obra e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Art. 274. Não adotar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança
dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e
bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro
público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, de qualquer demolição.
(art. 80)
Art. 275. Executar demolição fora do horário estabelecido pelo órgão competente.
(art. 81).
Art. 276. Executar serviço ou obra que exija a alteração de calçamento ou meio-fio ou
escavações no leito de vias públicas sem a prévia licença do Município. (art. 86)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
- 70
Art. 278. Não manter, durante a execução de obras ou serviços em logradouros públi-
cos, os locais de trabalho permanentemente limpos e organizados. (art. 82, inciso III).
Art. 280. Não remover o material remanescente das obras ou serviços, executadas em
vias públicas, bem como a varrição e lavagem do local. (art. 82, inciso V)
Art. 281. Não apresentar laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade
dos Imóveis de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quando da execução de serviços
previstos no art. 82, inciso VII.
Art. 282. Não recompor o logradouro de acordo com as condições originais e conforme
a legislação vigente, após a conclusão de obras e serviços previstos no art. 82, inciso VIII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
- 71
Art. 285. Não substituir as instalações aéreas nos locais em que existam rede subterrâ-
nea de instalações de energia elétrica e de telecomunicações. (art. 85)
Parágrafo único. A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elé-
trica e de telecomunicações.
Art. 286. Não apresentar projeto de expansão do trecho subterrâneo indicando prazos à
substituição das instalações áreas de energia elétrica e de telecomunicações. (art. 85, § 2°)
Parágrafo único. A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elé-
trica e de telecomunicações.
Art. 287. Não proceder a construção ou a reconstrução dos passeios dos logradouros,
em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, em acordo com as
especificações indicadas pelo órgão competente. (art. 86)
- 72
Art. 289. Colocar cunhas, rampas de madeiras ou outro material, fixas ou móveis, na
sarjeta ou sobre o passeio. (art. 89)
Art. 290. Não manter o passeio limpo, roçado e capinado. (art. 90).
Art. 291. Depositar ou lançar lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de
poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, líqüido de
tinturaria, nata de cal e cimento ou qualquer outro material, ou ainda sobras de qualquer natu-
reza, em qualquer via pública, jardinetes, canteiros, bocas de lobo, ralos ou qualquer outro
logradouro público. (art. 91, inciso I)
Art. 292. Lançar ou atirar papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer
detritos, sobre o leito das vias, passeios, praças, jardinetes ou outros logradouros públicos.
(art. 91, inciso II)
Art. 293. Não promover a limpeza dos logradouros que forem atingidos, por resíduos
gerados em função da promoção de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros. (art.
92)
- 73
Art. 295. Não providenciar a limpeza, a remoção e a destinação final adequada dos
resíduos gerados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza.
(art. 95)
Art. 296. Depositar, em locais indevidos, resíduos coletados. (art. 95, § 2º)
Art. 297. Não adotar todas as precauções para evitar que a integridade e limpeza do
logradouro fique prejudicado, em razão da carga, descarga ou manobra de veículos de trans-
porte de materiais. (art. 96).
Art. 298. Empregar veículos no transporte de qualquer natureza sem vedação e sem
elementos necessários a proteção da respectiva carga e em condições de impedir a queda
parcial ou total da carga. (art. 97).
Art. 299. Lavar caminhões ou alguma de suas partes sobre logradouros públicos. (art.
98).
Art. 300. Fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou qualquer engenho publicitário
ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinali-
zação, equipamentos de mobiliário urbano, ou em quaisquer locais não autorizados. (art. 99)
- 74
Art. 301. Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes,
árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário
urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público. (art. 100)
Art. 303. Executar as obras em desacordo com a licença aprovada. (art. 101)
§ 1º. Quando tratar-se de Imóvel de Valor Cultural, as multas terão os seguintes valores:
Art. 304. Não deixar acessível e em perfeito estado de conservação à fiscalização Muni-
cipal o alvará, o projeto aprovado e as ARTs. (art. 102)
- 75
Art. 305. Não executar canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente em
terrenos de esquina para efeito de garantir a visibilidade. (art. 103)
Art. 306. Não apresentar, ou apresentar em desacordo com as normas técnicas vigentes
da ABNT o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas no terreno, quando
solicitado pelo órgão competente. (art. 104 e parágrafo)
Art. 307. Executar construção sem obedecer o correto alinhamento predial determinado
de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo. (art. 105)
Art. 308. Não promover a colocação de placa de obra nos requisitos do art. 109.
Art. 309. Não executar sistema de drenagem no interior do lote. (Art. 111, parágrafo
único)
Art. 310. Não encaminhar quando necessário o escoamento das águas pluviais para o
curso de água, vala que passe nas imediações, ou para o sistema de captação de águas pluvi-
ais, devendo, neste último caso, ser conduzida sob o passeio. (art. 112)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
- 76
Art. 311. Não manter limpo, desembaraçado e com livre escoamento cursos de águas,
lagos, valas, córregos ou rios no interior do lote ou na divisa (art. 113 e parágrafo).
Art. 312. Edificar sem obedecer o afastamento do eixo ou margem do curso de águas,
determinados em legislação específica. (art. 113, § 6°, inciso V)
- 77
Art. 313. Não apresentar projetos de drenagem com dispositivos de diminuição da va-
zão máxima de águas pluviais, conforme as normas, quando exigido pelo Município aos ter-
renos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e pátios de múltiplo
uso. (art. 114)
Art. 314. Utilizar o passeio ou a faixa de recuo obrigatório definida pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos. (art. 116)
Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).
Art. 315. Avançar sobre o passeio com a manobra de abertura e fechamento de portões
de acesso. (art. 120)
Art. 317. Não possuir, quando tratar-se de instalações mecânicas, elétricas e de teleco-
municações em geral, o CERTIFICADO DE VISTORIA DE SEGURANÇA (CVS), de que
trata o art. 59 desta lei, ou o Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado,
atestando a segurança do equipamento e das instalações. (art. 131)
Art. 318. Instalar elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e
quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, sem a
execução por empresa especializada com profissional legalmente habilitado e devidamente
licenciado pelo órgão competente. (art. 133)
- 78
Art. 319. Não adequar os elevadores das edificações de utilização de público ao uso por
pessoas portadoras de necessidades especiais. (art. 135)
Art. 320. Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, o Certificado de
Funcionamento expedido pela empresa instaladora de elevador ou qualquer outro aparelho de
transporte. (art. 137)
Art. 321. Não apresentar quando exigido pelo órgão competente, o contrato de conser-
vação da instalação de elevador ou similar. (art. 140)
Art. 322. Não apresentar quando solicitado o Relatório de Inspeção anual, com a
responsabilidade técnica. (art. 141)
Pena - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a
gravidade do caso.
Art. 324. Não executar a ligação dos efluentes sanitários domésticos na rede de coleta
de esgotos, desativando a fossa séptica e o sumidouro. (art. 144, § 2º).
- 79
Art. 325. Não efetuar manutenção periódica na fossa séptica, ou não possuir indicação
precisa de sua localização. (art. 144)
II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando tratar-se de Imóvel de Valor cultural, ou imó-
veis integrantes das zonas Setor Histórico - SH ou Zona Central - ZC.
Art. 327. Não apresentar sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios),
nos casos previstos no art. 150.
Art. 328. Não apresentar quando exigido laudo técnico emitido por profissional ou em-
presa legalmente habilitados e cadastrados, quanto ao sistema de proteção para descargas
atmosféricas. (arts. 151 e 152).
Art. 329. Não substituir os sistemas que utilizem materiais radioativos ou que tenham se
tornado radioativos em função do tempo de utilização ou devido a quantidade de descargas
atmosféricas absorvidas. (art. 154)
Art. 330. Executar abertura para a divisa a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) destas. (art. 157)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Art. 331. Não executar fechamento com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centíme-
tros) de altura, em sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas. (art. 158)
Art. 332. Não possuir instalações sanitárias destinadas ao público nos casos em que a
presente lei o determinar. (art. 160, parágrafo único)
Art. 333. Não executar a vedação de terreno edificado ou não. (art. 166)
Art. 334. Não manter o terreno edificado ou não limpo e drenado. (art. 166)
Art. 336. Colocar quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das
edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, escultu-
ras e congêneres. (art. 171)
Art. 337. Colocar vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações que avan-
cem sobre o alinhamento predial ou sobre limite do recuo obrigatório. (art. 172)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Art. 339. Instalar equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos sem a autori-
zação pelo órgão competente. (art. 189, § 1º)
Art. 340. Depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que impe-
çam ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos transeun-
tes. (art. 190)
Art. 341. Usurpar ou invadir a via pública, depredar ou destruir as obras, construções e
benfeitorias (calçamento, meio-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustra-
das, ajardinados, árvores, bancos) e bem como, das obras existentes sobre os cursos d’água,
nas suas margens e no seu leito, e congêneres constatáveis em qualquer época. (art. 191)
Art. 342. Causar danos de qualquer espécie, nos leitos das vias públicas, nas benfeitori-
as e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos, nas margens, no leito dos cursos
d’água e ao meio ambiente, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos
locais. (art. 191, § 5º)
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Art. 343. Cometer infração a qualquer dispositivo desta lei, omitida nas discriminações
dos artigos desta Seção.
Pena - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a
gravidade da infração.
Art. 346. Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a corrigir, por Decreto, os va-
lores das multas constantes desta Seção.
Seção IX
Dos Recursos
Art. 347. Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei será assegurado
o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:
Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nos casos de penalidade de
apreensão.
Art. 348. Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem
recolhidas no prazo de dez (10) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação
pertinente.
Seção X
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA
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Art. 350. As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela
mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.
Art. 351. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a Imóvel de Valor Cultu-
ral, responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das demais
responsabilidades civis e criminais, a serem apuradas pelas autoridades competentes.
Art. 352. Sob pena das cominações legais aplicáveis é proibido impedir a ação dos a-
gentes ou autoridades do serviço de fiscalização municipais, no exercício das suas funções.
Art. 353. A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso da
polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 354. Qualquer cidadão poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os
dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.
Art. 355. Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta lei, de
outras leis e de regulamentos municipais, serão autuados:
Art. 356. Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja obrigado por
dispositivo legal do Município, este poderá fazê-lo às custas de quem se omitiu, dando disso
prévio aviso ao faltoso e procedendo em seguida à cobrança judicial das despesas.
CAPÍTULO XXVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 357. Será expedida regulamentação necessária a perfeita aplicação da presente lei.
Art. 358. Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Conselhos Municipais
competentes.
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Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL