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PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

LEI N° 11.095
de 08 de julho de 2004.
Eu marquei as partes que eu acho que devo
ler de novo. Não necessariamente tem todos
os conceitos importantes. Eder “Dispõe sobre as normas que regulam a
aprovação de projetos, o licenciamento
caiu = já caiu em provas da ufpr de obras e atividades, a execução, manu-
tenção e conservação de obras no Muni-
aaa = tem cara de cair
cípio, e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ,


aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta lei estabelece as disposições gerais que regulam a aprovação de projetos, o
licenciamento de obras e atividades e a execução, manutenção e conservação de obras no
Município de Curitiba, independentemente das normas estaduais e federais aplicáveis.

Art. 2º. As siglas e os termos, utilizados nesta lei, estão conceituados no ANEXO que é
parte integrante desta.

CAPÍTULO II
REGISTRO E RESPONSABILIDADE

Seção I
Profissionais e Empresas

Art. 3º. Para os efeitos de aplicação desta lei, fica estabelecido o que segue para os
Profissionais e Empresas Habilitados:

I - profissional legalmente habilitado é a pessoa física registrada junto ao Conselho


Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA respeitadas as atribuições e limi-
tações consignadas por esse organismo e devidamente licenciado pelo Município;

II - empresa legalmente habilitada é a pessoa jurídica registrada junto ao CREA, respei-


tadas as atribuições e limitações consignadas por esse organismo e possuidora de alvará de
localização expedido pelo Município.

§ 1°. O profissional legalmente habilitado poderá atuar individual ou solidariamente,


como Autor ou como Responsável Técnico da Obra, assumindo sua responsabilidade no
momento do protocolamento do pedido de licença ou do início dos trabalhos no imóvel.
§ 2°. Para os efeitos desta lei, será considerado:
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a) Autor o profissional/empresa legalmente habilitado responsável pela elaboração de


projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especifica-
ções e exeqüibilidade de seu trabalho;
b) Responsável Técnico da Obra o profissional encarregado pela direção técnica das
obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução
e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Muni-
cipal de Curitiba - PMC.

§ 3°. O Município manterá um cadastro dos profissionais/empresas legalmente habilita-


dos.

§ 4°. Não será considerado legalmente habilitado o profissional/empresa que estiver em


atraso com os tributos municipais.

§ 5°. A responsabilidade sobre projetos, instalações e execuções cabe exclusivamente


aos profissionais através das Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, não assumindo
o Município qualquer responsabilidade técnica sobre qualquer destas partes ou sua totalidade,
embora tramite a aprovação dos projetos e execute a fiscalização das obras, visando a con-
formidade das mesmas com a legislação em relação ao uso, zoneamento, ocupação e aos as-
pectos urbanísticos.

Art. 4°. O Município, através de ato do Poder Executivo Municipal, poderá fazer outras
exigências relativas ao registro dos profissionais ou empresas habilitadas, considerando suas
atividades específicas.
Seção II
Baixa de Responsabilidade Técnica

Art. 5°. Sempre que cessar a sua responsabilidade técnica, o profissional deverá solicitar
ao Órgão competente a respectiva baixa e comunicar imediatamente ao Município, que a con-
cederá desde que a obra esteja de acordo com o projeto aprovado e com as disposições desta
lei.
Parágrafo único. Uma vez solicitada a baixa, com a construção em andamento, a obra
será interrompida até que um outro profissional legalmente habilitado assuma a responsabili-
dade técnica.

CAPÍTULO III
OBRAS PÚBLICAS

Art. 6°. As obras públicas não poderão ser executadas sem licença do Município,
devendo obedecer as disposições da presente lei, ficando, entretanto, isentas de pagamento de
emolumentos.

Parágrafo único. Entende-se como obra pública:


I - construção de edifícios públicos;
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II - obras de qualquer natureza executadas pelo Governo da União, do Estado ou do


Município;

III - obras a serem executadas por instituições oficiais ou para-estatais, quando para sua
sede própria.

Art. 7°. O processamento do pedido de licenciamento para obras públicas terá priorida-
de sobre quaisquer outros pedidos de licenciamento.

Art. 8°. As obras executadas pelo Município, pelo Estado e pela União também ficam
sujeitas à obediência das determinações da presente lei.

CAPÍTULO IV
APROVAÇÃO DE PROJETO E LICENCIAMENTO DE OBRAS

Seção I
Obrigatoriedade

Art. 9°. É obrigatório o Alvará de Licença expedido pela Prefeitura Municipal de


Curitiba para:

I - obra de construção de qualquer natureza;

II - obra de ampliação de edificação;

III - obra de reforma de edificação;

IV - obras de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios Históricos;

V - demolição de edificação de qualquer natureza;

VI - obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto, energia elétri-


ca, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP, cerca energizada e congêneres, bem
como para a implantação de equipamentos complementares de cada rede, tais como armários,
gabinetes, estações de regulagem de pressão, transformadores e similares;

VII - obras de pavimentação e obras de arte;

VIII - obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações;

IX - construção de passeio em logradouros públicos em vias pavimentadas;

X - substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logradouros públicos;

XI - implantação ou rebaixamento de meio-fio (guias);


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XII - colocação de tapume, "stand" de vendas, caçambas;

XIII - outros serviços de apoio às construções;

XIV - canalização de cursos d'água no interior dos lotes;

XV - desvio de cursos d'água;

XVI - exercício de atividades comerciais, industriais e de serviços;

XVII - implantação de mobiliário urbano;

XVIII - implantação de publicidade.

Art. 10. O Alvará de licença para a execução de qualquer obra ou serviço, será obtido
por meio de requerimento do proprietário dirigido ao órgão competente, no qual deverão
constar indicações precisas sobre:

I - a localização da obra pelo nome do logradouro;

II - numeração predial;

III - autoria do projeto;

IV - responsabilidade técnica;

V - endereço para correspondência.

§ 1°. O proprietário poderá ser representado legalmente pelo autor do projeto, mediante
apresentação de procuração por instrumento hábil no requerimento de abertura do processo de
aprovação.

§ 2°. Os esclarecimentos técnicos relativos aos projetos de aprovação das obras de que
trata o presente artigo, serão fornecidos exclusivamente ao autor do projeto, devidamente ca-
dastrado na PMC.

§ 3°. O trâmite dos procedimentos relativos ao licenciamento previsto neste artigo, será
atribuição do autor do projeto, responsável técnico pelo projeto ou do proprietário legalmente
reconhecido, ou de procurador formalmente constituído pelo proprietário, investido de pode-
res especiais para tal mister.

§ 4°. Não serão fornecidos alvarás de licença para construção, reforma, demolição, ou
alvará de localização e funcionamento de atividades comercial, industrial e de serviços, em
lotes resultantes de loteamentos ou parcelamentos não aprovados pela Prefeitura.
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§ 5º. Em áreas de interesse social da Companhia de Habitação Popular de Curitiba -


COHAB-CT e em processo de regularização fundiária nas condições da legislação municipal
vigente, poderão ser fornecidos Alvarás de Licença a critério do Município.

§ 6°. O projeto ou atividade que possa produzir impacto ambiental, deverá ser analisado
pelo órgão ambiental do Município.

§ 7°. O projeto ou atividade de interesse a saúde, da qual possa decorrer risco à saúde
pública, deverá ser analisado pela autoridade sanitária municipal.

§ 8º. O projeto ou atividade que possa ocasionar impacto ao patrimônio cultural ou


arqueológico deverá ser analisado pelo órgão competente a fim de que obtenha as devidas
autorizações ou licenciamentos.

§ 9°. O órgão responsável pela emissão da licença deverá, através de ato próprio devi-
damente publicado na imprensa oficial, indicar quais os usos ou atividades que produzem
impacto ambiental ou risco a saúde, para o fim do disposto nos §§ 6° e 7° deste artigo, excluí-
dos os templos de qualquer culto.

Art. 11. O requerimento de Alvará de Licença de Construção, dirigido ao órgão compe-


tente será instruído, nos casos especificados por esta lei, com o projeto da obra elaborado con-
forme as determinações dos artigos que se seguem e da certidão atualizada da Matrícula do
Registro de Imóvel do terreno onde a obra será executada.

Art. 12. O projeto relativo à construção, ampliação, alteração, reforma e restauro de edi-
ficações, deverá obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e a legislação específica.

§ 1°. As obras de fachada quando não compreenderem alteração das linhas arquitetôni-
cas, não dependerão de projeto, não sendo dispensadas, porém, do devido licenciamento de
que trata este Capítulo.

§ 2º. Para as obras de fachada em Imóvel de Valor Cultural ou localizado em Sítio


Histórico, não haverá dispensa de apresentação de projeto.

§ 3º. Os serviços de pintura externa e troca de telhas, em imóveis cadastrados como


Imóveis de Valor Cultural, ou localizados em Sítios Históricos dependerão de licenciamento
específico.

Art. 13. Quando se tratar de obra de qualquer natureza a ser executada em próprios mu-
nicipais objeto de concessão ou permissão de uso a particulares, a serem executados por estes,
seu licenciamento e aprovação dos respectivos projetos só poderão ter lugar depois da indis-
pensável autorização ou aprovação do órgão titular do domínio e da comprovação da quitação
dos emolumentos devidos.

Parágrafo único. Os emolumentos neste caso serão de obrigação do particular.


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Art. 14. O órgão competente poderá em qualquer caso, quando entender necessário,
mesmo depois de iniciadas as obras, exigir a apresentação de memorial descritivo da obra e as
especificações técnicas dos materiais que serão empregados, bem como do cálculo de estabi-
lidade e da resistência dos diversos elementos construtivos, além dos desenhos de detalhes.

§ 1°. Os memoriais técnicos, cálculos, desenhos e a relação de materiais com suas espe-
cificações técnicas, deverão ser assinados pelos profissionais legalmente habilitados, de acor-
do com esta lei.

§ 2°. Para qualquer obra será necessário apresentar, quando solicitado, além das plantas
e desenhos indicados nos artigos precedentes, uma memória justificativa que contenha o cál-
culo estrutural e o desenho dos elementos estruturais, bem como os projetos elétrico, de tele-
comunicações, de sistema de proteção contra descarga atmosféricas (SPDA), de prevenção de
incêndio, ar condicionado, hidro-sanitário, de captação, armazenamento e utilização de água
pluvial, de armazenamento e utilização de águas servidas, de instalações de gás e especiais,
conforme as normas técnicas oficiais vigentes.

§ 3°. A documentação de que trata este artigo deverá ser anexada ao processo de licen-
ciamento da obra, a fim de esclarecer e auxiliar na apuração de responsabilidade, no caso de
ser necessário.

§ 4°. Poderá ser facultada a apresentação dos documentos de que trata o presente artigo,
desde que o imóvel e a obra possuam o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, de que
trata o art. 57 desta lei.

§ 5°. O Município poderá embargar a obra licenciada no caso de não serem apresenta-
dos dentro do prazo marcado, os elementos referidos no § 2°, ficando a obra paralisada en-
quanto não for satisfeita esta exigência.

Art. 15. Todas as folhas dos projetos serão assinadas pelo proprietário ou por seu repre-
sentante legal, pelo autor do projeto e pelo responsável técnico pela execução da obra, deven-
do ser indicada, adiante da assinatura dos dois últimos, a respectiva categoria profissional e o
registro no conselho de classe, de acordo com o que esta lei estabelece.

Seção II
Do Alvará de Licença

Art. 16. O licenciamento para obras será feito de acordo com o ato baixado pela Secre-
taria Municipal competente.

Art. 17. Nos casos em que for julgado necessário, para o início do processo de licenci-
amento, as Secretarias Municipais competentes, através de um de seus técnicos, fará a inspe-
ção do terreno onde se localizará a obra.

Art. 18. Os projetos submetidos à aprovação, após concluído os procedimentos prelimi-


nares de análise, não poderão conter retificação, rasuras ou correção.
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Art. 19. O alvará de licença será expedido após a constatação de que os projetos e
documentos apresentados atendem às exigências do órgão competente e as disposições desta
lei.

Art. 20. O Município sempre que julgar necessário, exigirá a apresentação de levanta-
mento topográfico e a devida ART.

Art. 21. O licenciamento será expedido após a comprovação de quitação dos emolumen-
tos definidos em lei.

Art. 22. Um dos exemplares do projeto aprovado das obras será conservado na PMC e
os demais serão entregues ao interessado juntamente com o alvará de licença.

Art. 23. No alvará de licença constará:

I - a indicação do nome do proprietário;

II - a identificação nominal do logradouro;

III - finalidade da obra;

IV - o nome do responsável técnico com o número do registro no CREA;

V - o nome do construtor;

VI - o nome do autor do projeto com o número do registro no CREA;

VII - outros detalhes que se tornarem necessários à fiscalização.

Seção III
Validade, Prorrogações e Cancelamento do Licenciamento para Construções

Art. 24. Aprovados os projetos, as obras somente poderão ser iniciadas após a expedi-
ção de alvará de licença por parte dos órgãos municipais competentes.

§ 1°. No caso de ser expedido o alvará de licença, não sendo a obra iniciada, ou sendo
iniciada e interrompida, a aprovação será cancelada uma vez decorridos 180 (cento e oitenta)
dias do término do prazo marcado no alvará, para o início das obras ou da data da interrupção.

§ 2°. Fixado o prazo para início da construção, e não tendo sido esta iniciada, deverá ser
requerida a sua prorrogação, a qual poderá ser negada a critério do órgão competente em vir-
tude de fatos supervenientes.

§ 3º. Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a
prorrogação de prazo e quitada a taxa de licenciamento correspondente.
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Seção IV
Alteração de projeto aprovado

Art. 25. As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra, devem
ser requeridas e aprovadas, previamente, exceto aquelas que não impliquem em aumento de
área, e não alterem a forma externa e o uso da edificação, devendo nestes casos ser apresenta-
do ao órgão competente, previamente à execução, uma planta elucidativa das modificações
propostas.

Parágrafo único. Quaisquer alterações efetuadas deverão ser aprovadas anteriormente ao


pedido de vistoria de conclusão de obras.

Seção V
Isenção de projetos ou licenças

Art. 26. Atendidas as disposições desta lei, poderão ser executadas, independentemente
do pedido de licença, as obras adiante referidas:

I - os serviços de reparo e substituição de telhas;

II - reparo parcial de passeio, desde que este não seja superior a 50% (cinqüenta por
cento) da área ou volume total e que utilize o mesmo revestimento existente;

III - manutenção e conserto de canalização de abastecimento de água, esgoto, gás, insta-


lações de energia elétrica, de telecomunicações e serviços de pintura, desde que não ocorra
obstrução do passeio e sejam atendidas as demais disposições desta lei;

IV - instalação de elementos decorativos;

V - construção de calçadas no interior de terreno edificado, desde que respeitada a taxa


de permeabilidade mínima para o lote estabelecida pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo.

§ 1º. Os incisos I, II, III e IV, deste artigo, não se aplicam aos imóveis considerados
como de Valor Cultural ou localizados em Sítios Históricos.

§ 2º. O inciso IV, deste artigo, não se aplica a logradouros públicos.

Seção VI
Obras Existentes em Desacordo com a Legislação Vigente

Art. 27. Para efeito de aplicação desta lei, consideram-se edificações existentes:

I - as averbadas em registro de imóveis anteriores a 1965;

II - as com Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras;


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III - as com cadastro da construção anterior a 1.965 no Município.

Art. 28. Nas construções existentes que não atendam o recuo mínimo do alinhamento
estabelecido pela Lei de Zoneamento e Uso do Solo, somente serão admitidas obras de ampli-
ação, reforma ou alteração, após parecer favorável do Conselho Municipal de Urbanismo e o
devido licenciamento de que trata o presente Capítulo.

Parágrafo único: Quando se tratar de Imóvel de Valor Cultural, deverá ser ouvido o
órgão competente.

Art. 29. Nas construções em desacordo com a legislação vigente poderão ser toleradas
somente pequenas obras de reparo, destinadas à manutenção da habitabilidade e resistência do
prédio.

Parágrafo único. As obras de construção, reforma ou ampliação somente serão permiti-


das quando devidamente enquadradas nas disposições desta lei e demais diplomas legais apli-
cáveis.

CAPÍTULO V
CERTIFICADO DE VISTORIA E CONCLUSÃO DE OBRAS – CVCO

Seção I
Vistoria

Art. 30. Após a conclusão, a obra seja qual for seu uso, para que a mesma seja habitada,
ocupada ou utilizada, deverá ser solicitado o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obras -
CVCO, por meio de requerimento ao órgão competente.

§ 1°. O CVCO será expedido após verificado estar a edificação completamente concluí-
da, em conformidade com o projeto aprovado, com ligações definitivas de água, esgoto sani-
tário e energia elétrica, o passeio construído, estar com placa de numeração oficial, apresenta-
ção de todos os laudos ou pareceres exigidos, inclusive os do próximo parágrafo, bem como a
comprovação de recolhimento de das taxas e emolumentos.

§ 2°. Em todas as solicitações de vistoria de conclusão de obras deverá ser anexado ao


requerimento laudo técnico assinado pelo responsável técnico da obra com ciência do proprie-
tário, atestando quanto as seguintes condições:
se apresentado
o CVS, não é
I - execução da obra de acordo com o projeto arquitetônico aprovado, e que a mesma
necessário
apresentar os está em condições de higiene e habitabilidade;
itens do §2
II - execução de fundações, estrutura, instalações hidráulicas, sanitárias, de prevenção
de incêndio, elétricas, de gás e outros projetos específicos exigidos pela legislação, de acordo
com os projetos técnicos específicos, nominando os responsáveis técnicos pelos projetos e por
sua execução, anexando a ART de cada profissional;
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III - que os projetos referidos no inciso anterior, bem como o arquivo de ensaios, esta-
rão à disposição, a qualquer tempo, para exame por parte dos órgãos competentes mediante
assinatura de termo próprio;

IV - Obediência a eventuais obrigações adicionais impostas por ocasião da expedição


dos alvarás de licença respectivos, através de ressalvas ou condicionantes para a expedição do
CVCO.

§ 3°. Atendidas todas as exigências anteriores e não sendo expedido o CVCO no prazo
definido em legislação específica, poderá a edificação ser ocupada.

§ 4°. No caso de não serem atendidas as exigências deste artigo e parágrafos, e tenha
havido ocupação irregular da edificação, poderá o Município, quando entender necessário,
adotar procedimento para a desocupação, demolição, interdição ou embargo da edificação
através dos meios legais.

§ 5°. Após a correção das irregularidades, será expedido o CVCO, quando então a edifi-
cação poderá ser ocupada.

Seção II
Certificado de Vistoria de Conclusão Parcial de Obras

Art. 31. Poderá ser concedido, a juízo do órgão competente, Certificado de Vistoria de
Conclusão Parcial nos seguintes casos:

I - quando se tratar de edifício composto de parte comercial e parte residencial e puder,


cada uma, ser utilizada independentemente da outra;

II - quando se tratar de apartamentos, caso em que poderá, a juízo do órgão competente,


ser concedido o certificado para cada pavimento que estiver completamente concluído e desde
que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra;

III - quando se tratar de 02 (duas), ou mais, edificações construídas no mesmo lote e


desde que o acesso não sofra interferência dos serviços até a conclusão total da obra.

Parágrafo único. Em todos os casos deverão ser atendidas as exigências da legislação


específica, proporcionalmente a área liberada, e demais disposições do art. 30 desta lei.

CAPÍTULO VI
LICENCIAMENTO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS

Seção I
Do Licenciamento

Art. 32. Toda a atividade desenvolvida no Município de Curitiba somente poderá ter
início após a expedição do respectivo alvará de localização e funcionamento.
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§ 1°. A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades considera-


das de risco ambiental, dependerá de prévio licenciamento, pelo órgão ambiental do Municí-
pio.

§ 2°. A expedição de alvará de localização e funcionamento, para atividades considera-


das de risco à saúde pública, dependerá de prévio parecer técnico sanitário expedido pela
autoridade sanitária municipal.

Seção II
Atividades Comerciais, de Prestação de Serviços, Comunitários e Industriais

Art. 33. O alvará de licença para localização e funcionamento de novas atividades será
exigido mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já licenciado.

§ 1°. Excetuam-se das exigências deste artigo, os órgãos da Administração Direta e In-
direta da União, do Estado ou do Município.

§ 2°. O alvará de licença deverá permanecer em lugar facilmente visível.

§ 3°. Em estabelecimentos de risco à saúde, as atividades desenvolvidas deverão ser


compatíveis entre si, e devidamente autorizadas pela autoridade sanitária municipal, mesmo
quando desenvolvidas em horários diferentes.

Art. 34. O alvará de localização e funcionamento será expedido mediante requerimento


ao órgão competente, e atendidas as disposições legais.

§ 1°. O alvará terá validade enquanto não se modificar qualquer dos elementos essenci-
ais nele contidos e condicionados à sua vigência.

§ 2°. Quando ocorrer o previsto no parágrafo anterior, o interessado deverá requerer


outro alvará de licença, com as novas características essenciais.

Art. 35. A critério do órgão competente, poderá ser expedido o alvará de localização e
funcionamento temporário de estabelecimento, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

Art. 36. Os horários de abertura e fechamento do comércio, serão fixados por Ato do
Poder Executivo Municipal, bem como os horários especiais para estabelecimentos de nature-
za específica, obedecida a legislação pertinente.

Art. 37. Todo estabelecimento destinado a atividade econômica e de serviços de qual-


quer natureza, é obrigado a manter seu recinto em perfeita limpeza e higiene, bem como
dispor de instalações sanitárias destinadas ao público.

Parágrafo único. Em situações especiais, a critério do órgão competente, poderá ser


dispensada a exigência de instalações sanitárias destinadas ao público.
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Art. 38. As atividades destinadas à habitação transitória deverão atender as disposições


estabelecidas nos artigos anteriores, quanto ao licenciamento para funcionamento.

Art. 39. As atividades desenvolvidas em oficinas, serviços de manutenção, restauração,


reposição, troca ou consertos, quando definidas como de risco ambiental, por legislação espe-
cífica, deverão obter licenciamento ambiental previamente a expedição de alvará de funcio-
namento ou construção.

Seção III
Comércio Ambulante

Art. 40. Considera-se comércio ambulante a atividade temporária de venda a varejo, de


mercadorias, realizada em logradouros públicos, por pessoa física, sem vínculo com terceiros,
pessoa jurídica ou entidade, em locais ou horários previamente determinados.

Parágrafo único. É proibido o exercício da atividade de comércio ambulante fora dos


horários e locais demarcados.

Art. 41. Nenhum vendedor ambulante poderá exercer suas atividades no Município, sem
a respectiva licença.

Parágrafo único. A licença para o comércio ambulante é individual, intransferível e ex-


clusivamente para o fim ao qual foi destinada, e deverá estar sempre disponível para apresen-
tação, pelo seu titular, à fiscalização, sob pena de multa e apreensão.

Art. 42. A licença para comércio ambulante será expedida após avaliação do cumpri-
mento da legislação específica, mediante requerimento da parte interessada.

§ 1º. O vendedor licenciado para o comércio ambulante é responsável pelo fiel cumpri-
mento da legislação pertinente, e das determinações do órgão competente relativas à ativida-
de.

§ 2º. Quando o vendedor licenciado para comércio ambulante necessitar afastar-se, do


seu local de trabalho, deverá informar por escrito o motivo e o período de afastamento para
avaliação quanto as faltas, pelo órgão competente.

Art. 43. O vendedor ambulante não licenciado para o exercício, ficará sujeito à apreen-
são da mercadoria encontrada em seu poder, a qual somente lhe será restituída mediante
requerimento, e após o pagamento da multa correspondente.

Art. 44. Todo vendedor ambulante deverá cumprir as disposições da legislação específi-
ca relativa a cada produto licenciado, e respectivo equipamento, sob pena de multa, apreensão
das mercadorias e equipamento, suspensão e cancelamento da licença.
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CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO DE INSTALAÇÕES DIVERSAS

Art. 45. O licenciamento para a execução dos serviços e para a manutenção das instala-
ções, deverá obedecer aos critérios definidos pelo órgão municipal competente, atendida as
disposições da presente lei.

Art. 46. As instalações que direta ou indiretamente propiciam à população atendimento


a fornecimento de água potável, de energia elétrica, de gás, de serviços de telecomunicações e
instalações diversas, deverão ser licenciadas pelo Município.

Art. 47. A concessionária dos serviços indicados no artigo anterior deverá manter arqui-
vados os projetos e as ART’s, para os projetos e à execução das respectivas instalações, de-
vendo fornecê-las ao Município sempre que solicitado.

Art. 48. Todas as instalações de que trata o presente Capítulo, deverão ser mantidas em
perfeito estado de conservação e funcionamento, podendo a Comissão de Segurança instituída
pelo art. 56 desta lei, fiscalizar o estado destas instalações e submetê-las a provas de eficiên-
cia.

Art. 49. O licenciamento de que trata o art. 46 desta lei será analisado pelos órgãos
competentes, através de processo próprio e deverá atender as exigências de legislação especí-
fica, inclusive quanto ao acompanhamento arqueológico.

Art. 50. Em todo o Município de Curitiba, quando da solicitação do licenciamento para


a instalação e funcionamento de Subestação e Linhas de Transmissão de Energia Elétrica,
Torres de Telecomunicação e Estação Rádio Base - ERB e similares, deverá ser apresentado
pelo interessado, termo de responsabilidade pela instalação e influência desta, aos imóveis
confrontantes, quanto ao sistema de proteção contra descargas atmosféricas e a compatibili-
dade eletromagnética.

Parágrafo único. A critério do órgão competente poderão ser feitas outras exigências,
quando necessário, considerando a potencialização do risco ao entorno.

CAPÍTULO VIII
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE CARÁTER PROVISÓRIO

Seção I
Circos

Art. 51. Os circos deverão obter o devido Licenciamento, e só poderão ser abertos ao
público após o cumprimento dos itens abaixo:

I - licença Ambiental;
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II - laudo do Corpo de Bombeiros;

III - ART de todos os equipamentos e instalações;

IV - instalações sanitárias.

§ 1°. Descumpridas as condições impostas pelo Município, o órgão competente poderá


promover a interdição do circo.

§ 2°. Quando apresentado o Certificado de Vistoria de Segurança – CVS, de que trata o


art. 57 desta lei, será facultado o atendimento aos incisos II e III deste artigo.

Seção II
Parque de Diversões

Art. 52. Os parques de diversões deverão obter o devido licenciamento, e atender as


seguintes condições:

I - licença Ambiental;

II - todos os equipamentos de material incombustível;

III - laudo do Corpo de Bombeiros;

IV - ART de todos os equipamentos e instalações.

Parágrafo único. Todos os equipamentos, inclusive os instalados após licenciamento,


deverão atender aos incisos II, III e IV deste artigo.

Art. 53. Quando apresentado o CVS, de que trata o art. 57 desta lei, será facultado o
atendimento aos incisos II, III e IV do art. 52.

CAPÍTULO IX
NUMERAÇÃO PREDIAL

Art. 54. Todas as edificações existentes e que vierem a ser construídas, reformadas ou
ampliadas no Município, serão obrigatoriamente numeradas.

§ 1°. A numeração das edificações e terrenos, bem como das unidades distintas, existen-
tes em um mesmo terreno ou edificação, será definida pelo órgão competente.

§ 2°. É obrigatória a colocação da placa da numeração, com o número oficial definido


pelo órgão competente, em local visível, no muro do alinhamento ou na fachada.
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§ 3°. A numeração das novas edificações e das respectivas unidades distintas será de-
signada por ocasião da emissão do alvará de construção e para a emissão do CVCO será exi-
gida a fixação.

§ 4°. Todos os parâmetros para a numeração predial serão os definidos pelo órgão
Municipal competente, em legislação específica.

Art. 55. Os proprietários dos imóveis sem placa de numeração oficial, com placa em
mau estado ou que contenha numeração em desacordo com a oficialmente definida, serão
notificados para regularizar a situação.

CAPÍTULO X
SEGURANÇA DOS IMÓVEIS

Seção I
Comissão de Segurança do Município

Art. 56. Fica instituída a Comissão de Segurança subordinada diretamente ao Prefeito


Municipal com a finalidade específica de agir sempre que obra, edificação ou imóvel locali-
zado no Município de Curitiba, ou seu uso, representar risco à população, a saúde ou ao am-
biente e a Comissão de Acessibilidade, com a finalidade de controlar, fiscalizar e propor a-
ções destinadas à aplicação das normas federais sobre acessibilidade em imóveis, equipamen-
tos urbanos e instalações mecânicas.

Parágrafo único. A composição e as atividades das Comissões de que trata o "caput"


deste artigo, serão regulamentada através de ato do Poder Executivo Municipal

Seção II
Certificado de Vistoria de Segurança - CVS

Art. 57. Fica instituído o Certificado de Vistoria de Segurança - CVS, que atestará aten-
dimento pelo interessado às normas de segurança para edificações, imóveis, instalações e
equipamentos, estabelecidas pela legislação municipal, estadual ou federal pertinentes.

§ 1°. O CVS a que se refere o "caput" deste artigo será expedido pelo Município ou
delegação a entidade especializada, com comprovada experiência, nos termos do art. 130 e
seus parágrafos.

§ 2°. Quando apresentado o CVS, de que trata o "caput" deste artigo, nas solicitações de
Vistoria de Conclusão de Obras, será dispensado ao requerente, o atendimento das exigências
do § 2° do art. 30.

§ 3º. As disposições do presente artigo serão regulamentadas por ato do Poder


Executivo Municipal.
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CAPÍTULO XI
VISTORIA ADMINISTRATIVA

Art. 58. A vistoria administrativa terá lugar, quando:

I - por motivo de segurança, for julgado necessário pelo Município e comprovado atra-
vés de laudo técnico, que se proceda a imediata demolição de qualquer obra em andamento ou
paralisada, ou ao desmonte de instalações, aparelhos ou quaisquer elementos que ocasionem
risco à segurança, saúde ou ao meio ambiente;

II - em edificação, instalação ou aparelho, forem constatados riscos que ameacem a


segurança pública, saúde ou ao meio ambiente;

III - deixar de ser cumprida, dentro do prazo fixado, uma notificação feita para demoli-
ção parcial ou total de uma obra ou para o desmonte parcial ou total de qualquer instalação ou
aparelho;

IV - o órgão competente, por motivos justificados, assim o determinar.

Art. 59. A vistoria em regra geral, deverá ser realizada na presença do proprietário, inte-
ressado ou seu representante legal, notificado previamente pelo órgão competente, e terá lugar
em dia e hora marcados, salvo nos casos de iminente risco à segurança pública, saúde ou ao
meio ambiente.

Parágrafo único. Não sendo localizado o proprietário, interessado ou seu representante


legal, o órgão competente fará a notificação por meio de edital publicado no Diário Oficial e
jornal de grande circulação no Município, com antecedência de 03 (três) dias úteis à data mar-
cada para vistoria.

Art. 60. Comparecendo o proprietário, interessado ou seu representante legal ao ato da


diligência, a Comissão de Segurança dar-lhe-á conhecimento das conclusões da vistoria noti-
ficando-o para providências imediatas.

§ 1º. No caso de se tornarem necessárias outras providências, a Comissão de Segurança


fará uma comunicação ao interessado, relatando o que tiver decidido, solicitando a expedição
da imediata notificação ou medidas que se tornarem necessárias, indicando o prazo para o
cumprimento da decisão ou nova notificação.

§ 2º. No caso de não ser localizado o proprietário, interessado ou seu representante


legal, a Comissão de Segurança promoverá sua notificação por edital.

Art. 61. Na hipótese de não comparecer o proprietário, interessado ou o seu representan-


te legal, a Comissão de Segurança fará um rápido exame a fim de apurar se o caso admite
adiamento e, se concluir pela afirmativa, será marcada nova vistoria devidamente notificada
que se realizará a revelia do proprietário, se pela segunda vez deixar de comparecer por si ou
por seu representante legal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

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Parágrafo único. Na notificação ou edital relativo à segunda vistoria, deverá constar que
a diligência se efetuará, como determina este artigo, mesmo que o proprietário deixe de com-
parecer ou de se fazer representar.

Art. 62. No caso do imóvel a ser vistoriado se encontrar fechado na hora marcada para a
vistoria, a Comissão de Segurança solicitará ao órgão competente a sua interdição, a não ser
que haja risco iminente, caso em que, a Comissão fará a vistoria, mesmo que seja necessário
proceder ao arrombamento do imóvel.

Art. 63. Dentro do prazo fixado na notificação, o interessado poderá apresentar recurso
à Autoridade competente por meio de requerimento.

§ 1°. O recurso será imediatamente encaminhado a despacho do órgão competente, an-


tes de decorrido o prazo marcado pela notificação para o cumprimento das exigências do lau-
do.

§ 2°. O recurso não suspende a execução das providências a serem tomadas de acordo
com as prescrições desta lei nos casos de risco iminente à segurança pública, saúde ou meio
ambiente.

§ 3°. O Município procederá a demolição de irregularidades quando:

I - tratar-se de obras irregularizáveis ou de obras que poderão ser regularizadas median-


te modificações;

II - qualquer providência que o responsável tenha deixado de realizar depois de lhe ter
sido expedida por 02 (duas) vezes a necessária notificação.

§ 4º. A autoridade competente poderá mandar demolir as obras irregulares, no todo ou


em parte, por servidores do Município, precedida da ordem judicial de desocupação quando
necessário, com ou sem a expedição de nova notificação, cobrando-se do responsável as des-
pesas feitas pela Administração Municipal em conseqüência dessas providências.

Art. 64. Constatado o risco iminente em obra de construção civil ou edificação habitada,
a autoridade competente adotará as providências necessárias à imediata ordem judicial de
desocupação, como medida de segurança pública.

Art. 65. As despesas decorrentes de procedimentos ocorridos nesta Seção serão cobra-
das do proprietário judicialmente, no caso de não serem pagas administrativamente.

CAPÍTULO XII
OBRAS PARALISADAS OU EM RUÍNAS

Art. 66. Todo proprietário de imóvel com obra paralisada por mais de 30 (trinta) dias,
ou em ruínas, que possibilite a sua ocupação irregular, fica obrigado a executar a vedação do
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terreno no alinhamento da via pública, bem como proceder o lacramento das vias de acesso ao
imóvel.
§ 1°. A obrigação estende-se às pessoas jurídicas de direito público ou privado.

§ 2°. Durante o período de paralisação o proprietário será responsável pela vigilância


ostensiva de forma a impedir a ocupação do imóvel.

Art. 67. O exame local de obra paralisada ou em ruínas será feito pela Comissão de
Segurança, quanto às condições estruturais, de estabilidade e de segurança pública no sentido
de evitar desabamentos, a qual emitirá notificação com aviso de recebimento, determinando o
prazo e as medidas a serem tomadas pelo proprietário, preposto, representante legal ou
responsável.

§ 1°. No que tange à segurança, com intuito de evitar a ocupação irregular, a fiscaliza-
ção poderá ser realizado diretamente por órgão competente.

§ 2°. Todas as obras de demolição ou execução de serviços necessários, deverão ser


acompanhadas por responsável técnico habilitado, o qual deverá tomar as medidas relativas à
segurança, durante a sua execução.

§ 3°. Poderá ser prorrogado por mais 120 (cento e vinte) dias o prazo de que trata o
"caput" deste artigo, desde que o proprietário demonstre ser este o seu único imóvel, destina-
do a sua moradia, e que a paralisação tenha sido realizada por força de diminuição de renda
familiar.

Art. 68. Tratando-se de ruína iminente, deverá a obra ser demolida a bem da segurança
pública, no prazo determinado pela Comissão de Segurança, sujeitando o proprietário às pe-
nalidades previstas nesta lei, na hipótese de descumprimento.

Art. 69. No caso de obra comprometida estruturalmente a Comissão de Segurança


determinará a execução das medidas necessárias para garantir a estabilidade da edificação.

Art. 70. No caso de imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históri-
cos, será ouvido o órgão competente, em atendimento as normas legais pertinentes, sem pre-
juízo na vedação e lacramento necessários, na forma que a Comissão de Segurança definir,
observado o contido no artigo anterior.

CAPÍTULO XIII
NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

Seção I
Canteiro de Obras e Instalações Temporárias

Art. 71. As instalações temporárias que compõe o canteiro de obras, somente serão
permitidas após a expedição de alvará de construção da obra, obedecido seu prazo de valida-
de.
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Parágrafo único. No canteiro de obras serão permitidos:

I - tapumes;

II - barracões;

III - escritórios;

IV - sanitários;

V - poços;

VI - água;

VII - energia;

VIII - depósito de material;

IX - caçamba;

X - depósito de detritos;

XI - vias de acesso e circulação;

XII - transportes;

XIII - vestiários;

XIV - espaço de venda exclusiva das unidades autônomas da construção.

Art. 72. Além das demais disposições legais, as instalações temporárias deverão:

I - ter dimensões proporcionais ao vulto da obra permanecendo apenas enquanto dura-


rem os serviços de execução da mesma;

II - ser distribuídas no canteiro de obras, de forma a não interferir na circulação de


veículos de transporte de material e situar-se a partir do tapume;

III - não ultrapassar os limites dos tapumes;

IV - ser mantidas pintadas e em bom estado de conservação e segurança.

Seção II
Vedação
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Art. 73. Todas as obras de construção, de reforma ou de demolição, deverão ser vedadas
por tapume, tela, grade ou outro elemento que proporcione o isolamento e proteção da obra,
bem como a segurança do público, obedecidas as normas.
Seção III
Escavações, Movimentos de Terra, Arrimo e Drenagens

Art. 74. As escavações, movimentos de terra, arrimo e drenagens e outros processos de


preparação e de contenção do solo, somente poderão ter início após a expedição do devido
licenciamento pelos órgãos municipais competentes.

§ 1°. Toda e qualquer obra executada no Município, obrigatoriamente, deverá possuir,


em sua área interna, um sistema de contenção contra o arrastamento de terras e resíduos, com
o objetivo de evitar que estes sejam carreados para galerias de águas pluviais, córregos, rios e
lagos, causando assoreamento e prejuízos ambientais aos mesmos.

§ 2°. O terreno circundante a qualquer construção deverá proporcionar escoamento às


águas pluviais e protegê-la contra infiltrações ou erosão.

§ 3°. Antes do início de escavações ou movimentos de terra, deverá ser verificada a


existência ou não de tubulações e demais instalações sob o passeio do logradouro que possam
vir a ser comprometidas pelos trabalhos executados.

§ 4°. No caso de serviços previstos no "caput" deste artigo junto a imóveis cadastrados
como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, poderá ser solicitada pelo órgão competente
a apresentação de laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade dos imóveis
em questão, bem como diagnóstico arqueológico.

§ 5º. Os passeios dos logradouros e as eventuais instalações de serviço público deverão


ser adequadamente escorados e protegidos.

Art. 75. O órgão competente poderá exigir dos proprietários a construção, manutenção e
contenção do terreno, sempre que for alterado o perfil natural do mesmo pelo proprietário ou
seu preposto.

§ 1º. A mesma providência poderá ser determinada em relação aos muros de arrimo no
interior de terrenos e em suas divisas, quando coloquem em risco as construções acaso exis-
tentes no próprio terreno ou nos vizinhos, cabendo a responsabilidade das obras de contenção
àquele que alterou a topografia natural.

§ 2º. As providências do "caput" terão cabimento quando se verificar o arrastamento de


terras dos terrenos particulares, em conseqüência das enxurradas.

§ 3º. O prazo para o início das obras será de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias, contado da
respectiva notificação, salvo se, por motivo de segurança, a juízo do órgão competente, a obra
for julgada urgente, caso em que esses prazos poderão ser reduzidos.
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Seção IV
Conservação e Limpeza
Art. 76. Durante a execução da obra, inclusive pintura, o profissional responsável ou
proprietário, conforme o caso, deverá adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir
a segurança dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das proprieda-
des vizinhas, bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros.

§ 1º. A limpeza do logradouro público deverá ser permanentemente mantida pelo res-
ponsável da obra, enquanto esta durar e em toda a sua extensão.

§ 2º. Quaisquer detritos caídos da obra e bem assim resíduos de materiais que ficarem
sobre qualquer parte do leito do logradouro público, deverão ser imediatamente recolhidos,
sendo, caso necessário, feita a varredura de todo o trecho atingido, além de irrigação para
impedir o levantamento de pó.

Art. 77. Nenhum tipo de material de construção poderá permanecer no logradouro


público, senão durante o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se
destinar a obras que devam ser realizadas no próprio logradouro, as quais deverão ser conve-
nientemente protegidas.

Seção V
Demolições
Art. 78. A demolição de qualquer obra só poderá ter início após a expedição do alvará
de que trata o inciso V, do art. 9º desta lei.

Art. 79. Os imóveis cadastrados como de Valor Cultural, não poderão ser demolidos,
descaracterizados, mutilados ou destruídos.

Art. 80. Em qualquer demolição, o profissional responsável ou proprietário, conforme o


caso, deverá por em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança
dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas,
bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros, ou a logradouros públi-
cos.

Art. 81. Os órgãos municipais competentes poderão, sempre que julgarem conveniente,
estabelecer horários para demolição, respeitando a legislação específica que trata da questão
de níveis de pressão sonora.

CAPÍTULO XIV
OBRAS EM LOGRADOUROS PÚBLICOS
Seção I
Disposições Gerais
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Art. 82. Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-fio ou esca-
vações no leito de vias públicas, poderá ser executado sem prévia licença, obedecidas as con-
dições a seguir elencadas, às expensas do executor:
I - a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comuni-
cação visual alertando quanto às obras e a segurança;

II - a colocação, nesses locais, de luzes vermelhas;

III - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados;

IV - manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estan-


ques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua;

V - remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e
lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades;

VI - assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para
o trecho envolvido;

VII - apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no "caput" deste artigo
junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quanto a garan-
tia da integridade e estabilidade;

VIII - recompor o logradouro de acordo com as condições originais após a conclusão


dos serviços.

Parágrafo único. Após o devido licenciamento de que trata o art. 6º desta lei, as obras e
serviços executados pela União e Estado, suas entidades da administração indireta, bem como
empresas por esses contratadas ficarão sujeitas às condições previstas neste artigo.

Art. 83. É proibida a colocação de material de construção ou entulho, destinado ou pro-


veniente de obras, nos logradouros públicos, com a exceção dos casos estabelecidos em legis-
lação específica.

Art. 84. É proibida a utilização dos logradouros públicos para a execução de serviços ou
obras, além dos limites estabelecidos em legislação específica.

Seção II
Redes de Distribuição e Transmissão em Logradouros Públicos

Art. 85. As redes aéreas distribuição de energia elétrica e telecomunicações poderão ser
transferidas para instalação subterrânea.

§ 1º. Em todos os locais onde já existe a rede subterrânea a transferência será prioritária.
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§ 2º. Todas as concessionárias de energia elétrica e telecomunicações, deverão apresen-


tar, quando solicitado pelo Município, projeto de expansão do trecho subterrâneo, indicando
os prazos da substituição da rede aérea.

Seção III
Passeios

Art. 86. A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros, em toda a exten-
são das testadas dos terrenos edificados ou não compete aos proprietários e devem ser feitas
de acordo com as especificações indicadas para cada caso, inclusive as destinadas a promover
e preservar a permeabilidade do solo, pelo órgão competente, de acordo com a legislação
especifica.

Seção IV
Rebaixamento de Guias ou Meio-Fio

Art. 87. As guias rebaixadas em ruas pavimentadas, só poderão ser feitas mediante
licença, quando requerido pelo proprietário ou representante legal, desde que exista local para
estacionamento de veículos, de acordo com o disposto nesta lei e legislação específica.

Parágrafo único. Quando da aprovação do alvará de construção será exigida a indicação


das guias rebaixadas no projeto.

Art. 88. O rebaixamento de guias nos passeios somente será permitido quando não re-
sultar em prejuízo para a arborização pública.

Parágrafo único. A juízo do órgão competente poderá ser autorizado o corte da árvore,
desde que atendidas as exigências do mesmo.

Art. 89. O rebaixamento de guia é obrigatório, sempre que for necessário o acesso de
veículos aos terrenos ou prédios, através do passeio do logradouro, sendo expressamente pro-
ibida a colocação de cunhas, rampas de madeira ou outro material, fixas ou móveis, na sarjeta
ou sobre o passeio.

Parágrafo único. As notificações para regularização de guia, quando necessário, estabe-


lecerão o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para sua execução.

Seção V
Manutenção e Limpeza dos Logradouros Públicos

Art. 90. É de responsabilidade do proprietário do imóvel manter o passeio limpo, roça-


do e capinado, não podendo os resíduos provenientes ser encaminhados à sarjeta, leito da rua,
boca de lobo ou terrenos baldios.

Art. 91. É proibido lançar ou depositar na via pública, passeios, praças, jardinetes, bocas
de lobo ou qualquer outro espaço do logradouro público:
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I - lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de poda, terra, lodo de limpeza
de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, liquido de tinturaria, nata de cal e
cimento;
II - papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer detritos.

Art. 92. Os promotores de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros, são
responsáveis pela limpeza dos logradouros que forem atingidos por resíduos gerados em fun-
ção da atividade.

Parágrafo único. A limpeza das ruas ou logradouros públicos deverá ser iniciada mesmo
durante a realização do evento e sua conclusão efetuada num prazo máximo de até 08 (oito)
horas, após o término.

Art. 93. As áreas de comercialização utilizadas por feirantes e vendedores ambulantes


deverão ser mantidas permanentemente limpas, durante e após a realização das atividades.

§ 1°. Os feirantes e os vendedores ambulantes deverão realizar a limpeza de sua área de


trabalho, acondicionar os resíduos em sacos plásticos para serem recolhidos pela coleta públi-
ca, quando esta acontecer no dia da realização da feira livre, caso contrário, o proprietário da
banca será responsável pelo transporte e destinação final adequada.

§ 2°. É obrigatória a disponibilização de depósito de água para a higiene e limpeza do


local e para os trabalhadores, conforme legislação vigente.

Art. 94. Os proprietários ou condutores de animais são responsáveis pela limpeza dos
dejetos dispostos pelos mesmos em qualquer logradouro público.

Seção VI
Transporte, Carga e Descarga em Logradouros Públicos

Art. 95. Os responsáveis pelo transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qual-


quer natureza que possam gerar resíduos, deverão providenciar a sua imediata remoção e des-
tinação final adequada, bem como a limpeza do local, sem ônus para o Município, atendendo
a legislação especifica.

§ 1°. O local e horário de colocação e retirada das caçambas, deverá atender ao disposto
na legislação específica.

§ 2°. Os resíduos coletados por empresas transportadoras somente poderão ser deposita-
dos em locais previamente autorizados pelo órgão competente, observados os aspectos ambi-
entais, a preservação de fundos de vale ou sistemas naturais de drenagem obedecidas as nor-
mas legais aplicáveis.

Art. 96. O responsável pela carga, descarga ou manobra de veículos de transporte de


materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza, deverá adotar todas as precauções
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para manter a integridade do logradouro, devendo executar a limpeza do trecho em questão


imediatamente após o término da atividade, dando destinação final adequada aos detritos
gerados.

Art. 97. Os veículos empregados no transporte de qualquer natureza, deverão ser veda-
dos e dotados de elementos necessários à proteção da respectiva carga e em condições de
impedir a sua queda na via pública.

Art. 98. Em hipótese alguma será permitida a lavagem de caminhões ou de alguma de


suas partes em logradouros públicos.

Seção VII
Da irregularidade na publicidade e pintura

Art. 99. É proibido fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou quaisquer engenhos
publicitários ou informativos, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de cole-
tivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário urbano, ou quaisquer locais legal-
mente não autorizados.

Parágrafo único. Estarão sujeitos à sanções aplicáveis todos os responsáveis, cedentes


ou contratantes, a qualquer título, que concorreram para o cometimento da irregularidade.

Art. 100. É proibido pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes,
postes, árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobi-
liário urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público e privado.

Parágrafo único. Mediante autorização do proprietário do imóvel e obedecida a legisla-


ção específica, poderá ser executada a pintura artística em muros e fachadas de edificação.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS A OBRAS

Seção I
Obras de Construção

Art. 101. A execução das obras referidas no art. 9° desta lei, não poderão ser executadas
em desacordo com o estabelecido na legislação Municipal, Estadual ou Federal.

Art. 102. Para os efeitos de fiscalização municipal, o alvará, o projeto aprovado e as


ART’s permanecerão no local da obra, mantidos em perfeito estado de conservação.

Seção II
Canto Chanfrado

Art. 103. Nas construções em terrenos de esquina, para efeito de garantir a visibilidade,
será exigida a execução de canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente.
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§ 1°. O canto chanfrado deverá ter um comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros).

§ 2°. A juízo do órgão competente, o canto chanfrado poderá ser dispensado, desde que
fiquem garantidas as condições de visibilidade.

Seção III
Sondagens

Art. 104. A execução de sondagens geotécnicas em terrenos particulares será realizada


de acordo com as normas técnicas vigentes, da ABNT.

Parágrafo único. Sempre que solicitado pelo órgão competente, deverá ser fornecido o
perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas.

Seção IV
Alinhamento Predial

Art. 105. Toda construção deverá obedecer o correto alinhamento predial determinado,
de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo, observando-
se o disposto no art. 20.

§ 1°. A obediência ao disposto neste artigo é de responsabilidade do proprietário e do


responsável técnico pela execução da obra, ficando os projetos de arruamento à disposição do
interessado no órgão competente.

§ 2°. Quando o terreno em que se pretender construir estiver atingido por projeto apro-
vado modificando o seu alinhamento, será exigido o recuo necessário para o novo alinhamen-
to predial.

§ 3°. Caso a implantação do arruamento seja executada pelo Município, em desacordo


com o projeto original do logradouro, resultando em atingimento do passeio ou do alinhamen-
to predial, o proprietário do terreno prejudicado poderá exigir a sua retificação, sem qualquer
ônus para o mesmo.

Seção V
Aproveitamento de Terrenos

Art. 106. Quando existente ou projetada mais de uma edificação num mesmo lote, pode-
rá ser admitido muro de vedação entre as construções, não podendo em hipótese alguma, tais
muros constituírem desmembramento do mesmo.

Art. 107. Não será permitida a construção de uma ou mais edificações, ou parte destas
ocupando mais de um lote, sem a devida unificação dos mesmos.
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Art. 108. Para a execução de obras e serviços junto às divisas do lote, deverá existir au-
torização expressa do proprietário do lote vizinho conforme a legislação vigente.

Seção VI
Placa de Obra

Art. 109. No local da obra e até a sua conclusão, deverá haver, em posição visível, uma
placa indicando, obrigatoriamente:

I - o nome do autor do projeto, seu título profissional e o número de sua carteira expedi-
da pelo CREA;

II - o nome do Responsável Técnico pela execução dos serviços, seu título profissional
e o número de sua carteira expedida pelo CREA, ou seu respectivo visto;

III - o nome da empresa, encarregada da execução da obra, com o número de seu regis-
tro no CREA;

IV - os respectivos endereços, inclusive o da obra;

V - o número do Alvará de Construção;

Parágrafo único. A placa de obra ficará limitada à dimensão máxima de 2,00m² (dois
metros quadrados).

Seção VII
Geração de Ruídos

Art. 110. Deverão ser atendidos todos os preceitos estabelecidos em legislação específi-
ca, em relação a geração de ruídos durante a execução das obras.

CAPÍTULO XVI
DRENAGEM

Seção I
Águas Pluviais e de Infiltração

Art. 111. Todos os terrenos deverão ser convenientemente preparados para dar escoa-
mento às águas pluviais e de infiltração.

Parágrafo único. Quando necessário, a juízo do órgão competente, poderá ser exigida a
execução de sistema de drenagem no lote.
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Art. 112. O escoamento deverá ser feito de modo que as águas sejam encaminhadas pa-
ra curso de água ou vala que passe nas imediações, ou ainda, para o sistema de captação de
águas pluviais da via pública, devendo, neste caso, ser conduzida sob o passeio.

§ 1°. Poderá ser exigido pelo órgão competente o lançamento no sistema de captação de
águas pluviais, por meio de ramal, quando houver insuficiência de declividade para o escoa-
mento das águas.

§ 2°. A critério do órgão competente a ligação do ramal à galeria poderá feita:

I - por meio de caixa de ralo;

II - por meio de poço de visita com caixa de areia;

III - ligação direta do ramal na galeria, mediante interposição de uma caixa de inspeção
no interior do lote.

§ 3º. Visando permitir a passagem de águas pluviais dos lotes a montante, deverá ser
previsto o escoamento destas águas.

§ 4º. As águas pluviais provenientes de telhados não deverão ser direcionadas para os
lotes vizinhos, devendo seu escoamento obedecer a legislação específica.

Seção II
Conservação de Cursos de Águas
e valas no interior dos terrenos, projetos e canalizações

Art. 113. Caberá ao proprietário de terrenos com cursos de água, lagos ou valas, inde-
pendente de largura, extensão ou vazão, mantê-los limpos, desembaraçados e com livre esco-
amento, nas duas margens, nos limites de sua propriedade.

§ 1º. Nos terrenos com edificações, independente de porte e uso, compete ao morador
ou proprietário, a limpeza dos cursos de água, lagos ou valas.

§ 2º. O órgão competente, quando julgar conveniente, poderá exigir do proprietário o


capeamento, a contenção ou a regularização dos cursos de águas nos limites dos respectivos
terrenos.

§ 3º. Nos casos de cursos de águas, lagos ou valas constituírem divisas de terrenos, os
proprietários ribeirinhos deverão dividir o ônus das obras exigidas pelo órgão competente.

§ 4º. Poderá ser concedida licença para canalização de cursos de águas, mediante solici-
tação do proprietário, após a análise dos órgãos competentes, atendidas as normas legais per-
tinentes.
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§ 5°. Em hipótese alguma poderá ser executado desvio de cursos de águas, tomada de
águas, construção de açudes, represas, barragens, tapumes, contenções, canalizações, galerias
celulares, pontes e passarelas, ou qualquer obra que venha alterar ou impedir o livre escoa-
mento de águas nos seus cursos primitivos ou retificados, sem a devida licença.

§ 6°. A construção de obras, independente de porte ou uso, somente poderá ser feita nas
margens, no leito ou sobre os cursos de água, lagos ou valas, mediante análise de órgão com-
petente, nas seguintes condições:

I - não sejam alteradas as secções de vazão existentes acomodadas e o volume de vazão


anterior, prejudicando áreas à jusante;

II - não ocorram interferências na manutenção, como limpezas manuais e dragagens;

III - não sejam obstruídas, com obras de arte, sem a devida orientação do órgão compe-
tente;

IV - em situações emergenciais sejam retirados todos e quaisquer obstáculos, que pos-


sam obstruir os cursos de água, com vazão em alta velocidade e maior volume, tais como:
estacas, escoras, tapumes, areia, pedra, ferro, tábuas e outros materiais necessários na execu-
ção de obras;

V - manter o afastamento do eixo ou margem do curso de água determinados em legis-


lação especifica.

Art. 114. Em todos os terrenos em que sejam erguidas construções com implantação de
rua interna e pátios de múltiplo uso, seja para carga, descarga e depósito ou para condomínios
residenciais e loteamentos independente de porte será exigido Projeto de drenagem com dis-
positivos de diminuição da vazão máxima de águas pluviais, conforme as normas vigentes e
exigências do órgão competente.

CAPÍTULO XVII
NORMAS PARA EDIFICAÇÕES ESPECÍFICAS

Seção I
Estacionamento e Garagens

Art. 115. Os espaços destinados a estacionamento ou garagem de veículos podem ser:

I - privativos, quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou con-


domínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação;

II - coletivos, quando se destinarem à exploração comercial.


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- 30

Parágrafo único. A composição das áreas, o número de vagas, de acordo com o tipo de
edificação e o acesso para o estacionamento ou garagem, deverão atender a legislação especí-
fica.

Art. 116. É vedado o uso do passeio ou da faixa de recuo obrigatório, definido pela Lei
de Uso e Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos.

Seção II
Áreas de Recreação e Outros Equipamentos Comunitários

Art. 117. Todos os conjuntos habitacionais ou agrupamentos residenciais, tais como,


habitações unifamiliares, habitações unifamiliares em série, habitações coletivas e transitó-
rias, deverão ter uma área mínima delimitada destinada a recreação e equipamentos comunitá-
rios, de acordo com legislação específica.

CAPÍTULO XVIII
COMPONENTES TÉCNICO - CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I
Elementos Técnico-Construtivos

Art. 118. As características técnicas dos elementos construtivos nas edificações devem
ser consideradas de acordo com a qualidade e quantidade dos materiais ou conjunto de mate-
riais, a integração de seus componentes, suas condições de utilização e respeitando o que ob-
servam as normas técnicas oficiais vigentes, quanto à:

I - segurança ao fogo;

II - conforto térmico;

III - conforto acústico;

IV - iluminação;

V - segurança estrutural;

VI - estanqueidade.

Art. 119. No que tange ao cálculo das fundações e estrutura, serão obrigatoriamente
considerados:

I - os efeitos para com as edificações vizinhas;

II - os bens de valor cultural;

III - os logradouros públicos;


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- 31

IV - as instalações de serviços públicos.

Parágrafo único. As fundações e estruturas deverão ficar situadas inteiramente dentro


dos limites do lote, não podendo em hipótese alguma, avançar sob o passeio do logradouro,
sob os imóveis vizinhos ou sob o recuo obrigatório, se houver.

Seção II
Acessos

Art. 120. A manobra de abertura e fechamento de portões de acesso deverá ser desen-
volvida a partir da testada do lote, não avançando sobre a área do passeio.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para toda esquadria, em construção
edificada no alinhamento predial.

Seção III
Cobertura

Art. 121. Além das demais disposições legais, deverá ser observado o que segue em
relação às coberturas das edificações:

I - quando a edificação estiver junto à divisa, ou com afastamento desta de até 0,25m
(vinte e cinco centímetros), deverá obrigatoriamente possuir platibanda.

II - todas as edificações com beiral com caimento no sentido da divisa, deverão possuir
calha quando o afastamento deste à divisa for inferior a 0,75 m (setenta e cinco centímetros).

Art. 122. A cobertura de edificações agrupadas horizontalmente deverá ter estrutura in-
dependente para cada unidade autônoma e a parede divisória deverá propiciar total separação
entre os forros e demais elementos estruturais das unidades.

Seção IV
Escadas

Art. 123. As escadas podem ser privativas, quando adotadas para acesso interno e de
uso exclusivo de uma unidade autônoma, ou coletivas, quando adotadas para acesso às diver-
sas unidades autônomas e acessos internos de uso comum.

§ 1°. As escadas coletivas poderão ser de três tipos:

I - normal;

II - enclausurada, cuja caixa é envolvida por paredes e portas corta-fogo;


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- 32

III - à prova de fumaça, que é a escada enclausurada precedida de antecâmara ou local


aberto para evitar penetração de fogo e fumaça.

§ 2°. A instalação de escada do tipo helicoidal em estabelecimentos de interesse a saú-


de e em edifícios públicos., somente será admitida a critério do órgão competente.

Art. 124. O dimensionamento das escadas, inclusive patamares intermediários, deverão


obedecer às determinações vigentes da ABNT.
Art. 125. A exigência de escadas enclausuradas, ou a prova de fumaça será definida a
critério da Comissão de Segurança do Município, obedecida a legislação específica.

Art. 126. Nas edificações e locais de uso público de qualquer natureza, é obrigatória a
instalação de corrimão de apoio em ambos os lados das escadas de acesso permanente ou
eventual aos serviços de atendimento ao público, e piso revestido de material anti-derrapante,
conforme legislação específica.

Seção V
Rampas

Art. 127. As rampas de acesso de pedestres, nas edificações de uso público, deverão ter
corrimão em ambos os lados e comprimento máximo, sem patamar de 9,00 m (nove metros)
com declividade não superior a 8% (oito por cento).

Parágrafo único. Se a declividade for superior a 6% (seis por cento) o piso deverá ser
revestido com material antiderrapante e o corrimão prolongado em 0,30 m (trinta centímetros)
nos dois finais da rampa.

Art. 128. As rampas para acesso de veículos não poderão ter declividade superior a 25%
(vinte e cinco por cento), em nenhum ponto.

CAPÍTULO XIX
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS DAS EDIFICAÇÕES

Seção I
Disposições Gerais

Art. 129. As instalações e equipamentos abrangem os conjuntos de serviços específicos


executados durante a realização da obra ou serviço e serão projetados, calculados e executa-
dos, visando a segurança, higiene e o conforto dos usuários, de acordo com as disposições
desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da ABNT e legislação específica.

§ 1°. Todas as instalações e equipamentos de que trata o "caput" exigem responsável


técnico legalmente habilitado, no que se refere a projeto, instalação, manutenção e conserva-
ção.
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- 33

§ 2°. A manutenção e conservação de que trata o parágrafo anterior terá sua periodici-
dade definida em legislação específica.

Art. 130. Fica instituída a obrigatoriedade de inspeção anual de segurança pelo Municí-
pio ou, sob permissão ou concessão, sempre por meio de licitação, nos termos do artigo 104,
da Lei Orgânica do Município e da Lei Municipal n.º 10.192, de 28 de junho de 2001, por
empresa com comprovada experiência, nas seguintes instalações e equipamentos:

I - instalações mecânicas;
II - resíduos sólidos (lixo);

III - gás;

IV - instalações hidro-sanitárias;

V - drenagem;

VI - instalações elétricas;

VII - instalações de telecomunicações;

VIII - condicionamento ambiental;

IX - insonorização;

X - incêndio;

XI - sistema de proteção contra descargas atmosféricas -SPDA (pára-raios).

§ 1º. A inspeção mencionada neste artigo é obrigatória, será anual e constituirá requisito
básico para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção (LTI) pela autoridade competente.

§ 2º. Em caso de delegação dos serviços, o prazo de vigência dos contratos, não poderão
superar 20 (vinte) anos, incluindo suas eventuais prorrogações.

§ 3º. Pelos serviços de inspeção de que trata esta lei, o Município, ou as empresas, em
caso de delegação, terão direito ao recebimento de preço público a ser pago pelos proprietá-
rios dos equipamentos inspecionados.

§ 4º. O valor do preço público referido no "caput" deste artigo, será fixado pelo Municí-
pio na regulamentação desta lei e no respectivo edital de licitação.

Seção II
Instalações Mecânicas, Elétricas e de Telecomunicações
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Art. 131. Quando as instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações em geral,


não possuírem o CVS, de que trata o art. 57 desta lei, poderá ser exigido Laudo Técnico, emi-
tido por profissional legalmente habilitado, atestando a sua segurança.

Art. 132. Não será permitido a colocação de motor elétrico, máquina elétrica, equipa-
mentos de telecomunicação, máquina elétrica, eixo de transmissão ou qualquer outro disposi-
tivo que possa exercer esforço, pressão, ou produzir vibração, aquecimento, interferências ou
afetar a saúde dos seres vivos com apoio, suspensão ou ligação direta às paredes ou à cobertu-
ra dos edifícios

Parágrafo único. Quando a construção tiver sido especialmente executada para o fim
específico da instalação, ou que tenha sido convenientemente preparada ou reforçada, poderá
ser admitida a instalação a critério do órgão competente, mediante a apresentação de laudo
técnico emitido por profissional legalmente habilitado.

Art. 133. Só serão permitidas as instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações


tais como, elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e quaisquer ou-
tros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, quando executada
por empresa especializada, com profissional legalmente habilitado e devidamente licenciado
pelo órgão competente.

§ 1°. Todos os projetos e detalhes construtivos das instalações deverão ser assinados
pelo representante da empresa especializada em instalação e pelo profissional responsável
técnico da mesma, devendo ficar arquivados no local da instalação e com o proprietário pelo
menos uma cópia, para ser apresentada à Municipalidade, quando solicitado.

§ 2°. O projeto de instalação de equipamento de transporte deverá atender aos requisitos


da ABNT.

Art. 134. É obrigatória a instalação de elevadores entre os vários pavimentos em edifi-


cações cujo piso, imediatamente abaixo da laje de cobertura ou terraço, estiver situado numa
altura superior a 9,50m (nove metros e cinqüenta centímetros) do piso do acesso principal da
edificação.

§ 1°. Excluem-se do cálculo da altura para a instalação do elevador:

I - as partes sobrelevadas destinadas à casa de máquinas, caixa d’água, casa do zelador e


áreas de lazer ou recreação;

II - o último pavimento, quando de uso exclusivo do penúltimo.

§ 2°. A exigência de elevadores não dispensa a existência de escadas ou rampas.

§ 3°. Ainda que, em uma edificação, apenas um elevador seja exigido, todas as unidades
deverão ser servidas.
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- 35

§ 4°. Os elevadores de carga deverão ter acesso próprio, independente e separado dos
corredores, passagens ou espaços de acesso aos elevadores de passageiros e não poderão ser
usados para o transporte de pessoas, à exceção de seus próprios operadores.

Art. 135. Além das normas técnicas específicas, os elevadores das edificações de uso
público deverão ser adequados ao uso por pessoas portadoras de necessidades especiais.

§ 1°. Com a finalidade de facilitar o uso por pessoas portadoras de deficiência visual, os
elevadores deverão incluir nas botoeiras da cabina, sinalização em braille ou em relevo.

§ 2°. Os elevadores já instalados na data da publicação da presente lei, terão prazo de 12


(doze) meses para atendimento deste artigo.

Art. 136. Sempre que o equipamento de transporte de passageiros estiver em regime de


comando manual, deverá obrigatoriamente ser operado por ascensorista.

Art. 137. A instalação de elevador ou de qualquer outro aparelho de transporte somente


terá seu uso liberado, após expedição de Certificado de Funcionamento pela empresa instala-
dora, certificado este que poderá ser solicitado a qualquer tempo pelo órgão competente

Art. 138. As escadas rolantes estarão sujeitas às normas técnicas oficiais vigentes e não
serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da
largura mínima das escadas fixas.

Art. 139. Em cada instalação mecânica, elétrica e de telecomunicação deverá constar,


em lugar de destaque, placa indicativa do nome, endereço e telefone, atualizados, dos respon-
sáveis pela conservação.

Art. 140. O órgão competente poderá exigir do proprietário, síndico, ou do responsável


por edificação onde exista elevador ou similar, a qualquer tempo, a apresentação de contrato
de conservação dos equipamentos, com e Empresa Conservadora idônea e cadastrada no
Município.

§ 1°. Compete às empresas de manutenção zelar pelo funcionamento e segurança das


instalações, ficando responsáveis perante o Município por qualquer irregularidade ou infração
que se verifique nas mesmas instalações.

§ 2°. A empresa de manutenção é obrigada a prestar atendimento, sempre que seja soli-
citado, às instalações que estiverem sob sua responsabilidade.

§ 3°. As empresas de manutenção respondem pelos danos produzidos a terceiros pelo


mau funcionamento das instalações que lhes forem confiadas, no caso de acidente decorrente
da falta de conservação de qualquer dos componentes do equipamento, ou do mau estado dos
dispositivos de segurança.
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- 36

§ 4°. Caberá multa e cassação do alvará de localização e funcionamento das empresas


responsáveis pela manutenção da instalação, na hipótese de constatação por órgão competente
das seguintes irregularidades:

I - más condições de funcionamento;

II - falta de qualquer dos dispositivos obrigatórios de segurança, preventivos ou de


emergência;

III - com quaisquer dispositivos inutilizados ou sem condições de funcionamento;

IV - a ocorrência de acidente conseqüente de falta do cumprimento de qualquer das


responsabilidades que lhe couberem, em face das disposições desta lei.

Art. 141. É obrigatória a inspeção periódica e expedição de relatório anual dos equipa-
mentos das instalações mecânicas pela Empresa de manutenção, assinado pelo Engenheiro
responsável.

§ 1°. O relatório de Inspeção deverá permanecer em poder do proprietário da instalação,


para pronta exibição à fiscalização municipal.

§ 2°. No caso de instalações mecânicas, elétricas e de telecomunicações já implantadas


na data de vigência desta lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em
caixas e casas de máquinas já existentes, poderão, a juízo órgão competente, ser toleradas
características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos equipamentos e da
edificação.
Seção III
Resíduos Sólidos - Lixo

Art. 142. Toda edificação, independente da sua destinação, deverá ter no interior do lote
abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos sólidos, com capacidade adequada e
suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de
fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1°. É proibida a instalação de tubo de queda para coleta de resíduos sólidos urbanos.

§ 2°. Os tubos de queda existentes para a coleta de resíduos deverão ser lacrados.

§ 3°. Conforme a natureza e volume do lixo ou resíduos sólidos serão adotadas medidas
especiais para sua remoção, obedecendo as normas estabelecidas pelo órgão competente, nos
termos da legislação específica.

Seção VI
Gás

Art. 143. Além do disposto no art. 129 desta lei, nas instalações de gás é obrigatório:
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- 37

I - chaminés para descarga dos gases de combustão dos aquecedores à gás;

II - ventilação permanente assegurada por aberturas diretas para o exterior.

Seção V
Efluentes Hídricos - Águas Servidas e Esgoto

Art. 144. Todas as edificações ou atividades que gerem efluentes sanitários, industriais,
infectantes ou contaminantes, deverão possuir tratamento adequado às suas características
específicas, em atendimento a legislação ambiental.
§ 1°. Onde existir a rede de coleta de esgoto, as edificações ficam obrigadas a se conec-
tarem à rede e desativarem a fossa séptica e o sumidouro.

§ 2°. Em áreas não atendidas por rede de coleta de esgoto, nas edificações que possuam
fossa séptica, o proprietário fica obrigado a efetuar manutenções periódicas e manter sinali-
zado a sua localização precisa no lote.

Art. 145. Todo imóvel está sujeito à fiscalização relativa aos efluentes hídricos, ficando
assegurado o acesso aos agentes fiscalizadores.

Parágrafo único. Verificando-se poluição hidro-sanitária na região e não sendo possível


a vistoria interna do imóvel, o proprietário será notificado a prestar os devidos esclarecimen-
tos junto ao órgão competente.

Seção VI
Condicionamento Ambiental

Art. 146. Quando as edificações requeiram o fechamento das aberturas para o exterior,
os compartimentos deverão ter equipamento de renovação de ar ou de ar condicionado, con-
forme as normas técnicas oficiais vigentes, devendo ainda satisfazer as disposições abaixo:

I - As condições do ambiente serão tais que a temperatura resultante nos compartimen-


tos, seja compatível com as atividades desenvolvidas no local;

II - o equipamento deverá funcionar ininterruptamente durante as horas de funciona-


mento das atividades, mesmo durante os intervalos, de modo que sejam mantidas permanen-
temente as condições de temperatura e qualidade do ar;

III - atender a legislação específica a questão de geração de ruídos.

Seção VII
Insonorização

Art. 147. As edificações deverão receber tratamento acústico adequado, de modo a não
perturbar o bem estar público ou particular, com sons ou ruídos de qualquer natureza, que
ultrapassem os níveis máximos de intensidade permitidos pela legislação específica.
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- 38

Parágrafo único. Instalações e equipamentos causadoras de ruídos, vibrações ou


choques deverão ter tratamento acústico e sistemas de segurança adequados, para prevenir a
saúde do trabalhador, usuários ou incômodos à vizinhança.

Seção VIII
Prevenção de Incêndio

Art. 148. Todas as edificações, segundo sua ocupação, risco e carga de incêndio, deve-
rão dispor de sistema de proteção contra incêndio, alarme e condições evacuação, sob coman-
do ou automático, sujeitos às disposições e normas técnicas específicas.

Art. 149. Em benefício da segurança pública, nos edifícios já existentes em que se veri-
fique a necessidade de ser feita a instalação contra incêndio, o órgão competente exigirá a
adequação à legislação específica.

Seção IX
Sistema de Proteção Contra Descargas Atmosféricas - SPDA
(Pára-raios)

Art. 150. É obrigatória a instalação de sistema de proteção para descargas atmosféricas


(pára-raios), nos seguintes casos:

I - em todas as edificações, exceto as edificações residenciais com área total construída,


inferior a 400,00m² (quatrocentos metros quadrados) ou com altura inferior a 8,00m (oito
metros), ressalvadas as prescrições da norma técnica da ABTN;

II - edificações e instalações de caráter temporário, tais como: circos, parques de diver-


são e congêneres;

III - instalações para realização de eventos especiais.

Art. 151. A manutenção do sistema de proteção para descargas elétricas atmosféricas


(pára-raios), deverá ser realizada anualmente, devendo o proprietário apresentar laudo técnico
sempre que solicitado pelo órgão competente, emitido por profissional ou empresa legalmente
habilitados e cadastrados no Município.

Art. 152. Todas as edificações a que se refere o art. 150, ficam sujeitas a fiscalização
pelo órgão competente, podendo, em qualquer caso, ser exigido laudo técnico emitido por
profissional ou empresa legalmente habilitados e outras providências cabíveis, para garantir a
segurança das edificações e dos seus usuários.

Parágrafo único. Poderá ser facultada a apresentação do laudo técnico de que trata o
"caput" deste artigo, desde que a edificação possua o Certificado de Vistoria de Segurança -
CVS de que trata o art. 57.
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Art. 153. As áreas abertas onde possa ocorrer concentração de público, deverão ser
devidamente sinalizadas, de forma a orientar o público quanto às medidas a serem adotadas,
no caso de risco de descarga atmosférica.

Parágrafo único. O responsável pelo local deverá divulgar instruções sobre os procedi-
mentos a serem adotados em casos de alerta e manter, em arquivo próprio, a documentação
referente à instalação e manutenção do sistema de proteção contra descargas elétricas atmos-
féricas.

Art. 154. É obrigatória a substituição dos sistemas que utilizem materiais radioativos ou
que se tenham tornado radioativos, em função do tempo de utilização ou devido a quantidade
de descargas atmosféricas absorvidas.
Art. 155. Para a remoção, substituição, transporte e disposição final dos pára-raios
radioativos, deverão obrigatoriamente ser obedecidos os procedimentos indicados pela
Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

CAPÍTULO XX
COMPARTIMENTOS DA EDIFICAÇÃO

Seção I
Dos Compartimentos

Art. 156. Para os efeitos da presente lei, o destino dos compartimentos não será conside-
rado apenas pela sua designação no projeto, mas também pela sua finalidade lógica, decorren-
te da disposição em planta.

Art. 157. Nenhum compartimento poderá ter abertura para a divisa a menos de 1,50m
(um metro e cinqüenta centímetros) destas.

Art. 158. Havendo sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas, estas deverão
possuir fechamento com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centímetros) de altura.

Seção II
Dimensões Mínimas dos Compartimentos da Edificação

Art. 159. Todos os compartimentos deverão ter forma e dimensões adequados a sua
função ou à atividade pretendida e obedecerem ao disposto em legislação específica.

Art. 160. As edificações deverão possuir instalações sanitárias na quantidade e condi-


ções exigidas pela legislação específica.

Parágrafo único. Toda edificação de uso público deverá ter, no mínimo, um sanitário
com dimensões apropriadas aos portadores de necessidades especiais, com todos os acessó-
rios ao alcance e dispositivos auxiliares de apoio, de acordo com a legislação específica, ob-
servado o contido no art. 37 desta lei.
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CAPÍTULO XXI
CONFORTO AMBIENTAL

Seção I
Padrões Construtivos

Art. 161. As edificações de utilização humana, independente de sua destinação ou per-


manência, deverão satisfazer as condições mínimas de conforto ambiental e higiene estabele-
cidas pela legislação vigente.

§ 1°. As condições de conforto ambiental e higiene das edificações são definidas por:

I - padrões construtivos caracterizados por situações-limite;

II - padrões mínimos de desempenho quanto à iluminação artificial;

III - desempenho térmico dos elementos da construção;

IV - tratamento acústico.

§ 2°. O Município admitirá demonstrações de novos padrões construtivos, desde que


respaldados por normas técnicas legais vigentes, por certificados fornecidos por entidades de
pesquisa idôneas e por procedimento técnico-científico comprovado.

Seção II
Iluminação e Insolação

Art. 162. Todas as edificações deverão possuir aberturas para iluminação e insolação
dos compartimentos, considerando sua utilização e permanência, obedecidas às normas espe-
cíficas.

Seção III
Ventilação Natural

Art. 163. As aberturas para ventilação poderão ou não estar integradas às janelas de
iluminação e insolação, de acordo com as normas específicas.

Art. 164. As instalações geradoras de gases, vapores e partículas em suspensão deverão


ter sistema de exaustão mecânica, sem prejuízo de outras normas legais pertinentes à higiene
e segurança do trabalho.

Seção IV
Isolamento Acústico

Art. 165. É vedada a ligação por aberturas diretas entre locais ruidosos e áreas de escri-
tório, lazer, estar ou locais que exijam condições ambientais de tranqüilidade, bem como
logradouros públicos ou lote contíguo.
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Parágrafo único. Se necessária, a ligação deverá ser através de antecâmara, vestíbulo ou


circulação adequadamente tratada.

CAPÍTULO XXII
COMPLEMENTOS DA EDIFICAÇÃO

Seção I
Vedação e Limpeza de Terrenos no Alinhamento dos Logradouros Públicos

Art. 166. Todo proprietário de terreno edificado ou não, situado no Município, deverá
vedá-lo no alinhamento predial, conforme legislação específica, mantendo o terreno limpo e
drenado.
§ 1°. A vedação e limpeza de imóveis atingidos por Bosques Nativos, deverá ser autori-
zada pelo órgão municipal competente.

§ 2°. Os terrenos não habitados o proprietário deverá vedá-los assegurando acesso


exclusivamente para a manutenção da limpeza e drenagem.

Seção II
Marquises

Art. 167. Será permitida a construção de marquise na testada dos edifícios, desde que
obedeça as seguintes condições:

I - seja obtido licenciamento conforme disposto no art. 9° da presente lei;

II - para construções no alinhamento predial, não exceder a largura dos passeios menos
50cm (cinqüenta centímetros), e ficar em qualquer caso, sujeita ao balanço máximo de 2,00m
(dois metros);

III - para construções onde o zoneamento exige recuo do alinhamento predial, a marqui-
se não exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre a faixa de recuo;

IV - não apresentar em qualquer dos seus elementos, inclusive bambinelas, altura infe-
rior da cota de 3,00m (três metros), referida ao nível dos passeios, salvo nos casos dos conso-
los, os quais, junto à parede, poderá ter altura reduzida a 2,50m (dois metros e cinqüenta cen-
tímetros);

V - não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultarem placas de


nomenclatura de ruas e outras indicações oficiais dos logradouros;

VI - ter, na face superior, caimento em direção à fachada do edifício, junto a qual será
convenientemente disposta a calha, provida de condutor para coletar e encaminhar as águas,
sob o passeio, à sarjeta do logradouro;

VII - vedado o emprego de material sujeito a estilhaçamento;


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VIII - ser construída em material incombustível, de boa qualidade, com tratamento


harmônico com a paisagem urbana e ser mantida em perfeito estado de conservação.

Seção III
Pérgulas

Art. 168. As pérgulas não terão sua projeção incluída na taxa de ocupação e coeficiente
máximo do lote e, desde que:

I - seja obtido licenciamento conforme disposto no art. 9° da presente lei;

II - localizem-se sobre aberturas de iluminação, ventilação e insolação de compartimen-


tos;

III - tenham parte vazada, uniformemente distribuída por metros quadrados correspon-
dentes a, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área de sua projeção horizontal;

IV - a parte vazada não tenha qualquer dimensão inferior a 01 (uma) vez a altura da
nervura;

V - somente 10% (dez por cento) da extensão do pavimento de sua projeção horizontal,
seja ocupada por colunas de sustentação.

Parágrafo único. As pérgulas que não atenderem ao disposto neste artigo serão conside-
radas áreas cobertas para efeito de observância dos parâmetros construtivos definidos pela
Legislação de Uso e Ocupação do Solo do Município.

Seção IV
Fachadas, Elementos Decorativos e Componentes

Art. 169. As fachadas das edificações, quer voltada para o logradouro público, quer para
o interior do lote, deverão receber tratamento arquitetônico, considerando o compromisso
com a paisagem urbana, e serem devidamente conservadas.

§ 1º. As fachadas não deverão servir para abrigo ou alojamento de animais;

§ 2°. Para cumprimento do presente artigo e parágrafo anterior, o órgão competente


poderá exigir as adequações que se tornarem necessárias.

Art. 170. A colocação de elementos decorativos e componentes nas fachadas, somente


será permitida, quando não acarretar prejuízo à estética dos edifícios, à segurança das pessoas
e ao meio ambiente.

Parágrafo único. Deverão ser substituídos, suprimidos ou removidos os elementos deco-


rativos que não satisfaçam as condições do presente artigo.
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- 43

Art. 171. É vedada a colocação de quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises
ou aberturas das edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos,
arranjos, esculturas e congêneres.

Art. 172. É proibida a colocação de vitrines e mostruários nas paredes externas das
edificações avançando sobre o alinhamento predial ou sobre o limite do recuo obrigatório.

Seção V
Chaminés

Art. 173. As chaminés de qualquer tipo, tanto para uso domiciliar, comercial, de serviço
e industrial, deverão ter altura suficiente para garantir a boa dispersão dos gases.

Parágrafo único. O órgão competente, quando julgar necessário poderá determinar a


modificação das chaminés existentes, ou o emprego de sistemas de controle de poluição at-
mosférica.

Seção VI
Toldos

Art. 174. Para instalações de toldos no pavimento térreo das edificações no alinhamento
predial, deverão ser obedecidas as seguintes condições:

I - não excederem a largura dos passeios menos 0,50 (cinqüenta centímetros) e ficarem
sujeitos ao balanço máximo de 2,00m (dois metros);

II - não apresentarem quaisquer de seus elementos, com altura inferior a 2,20m (dois
metros e vinte centímetros), referida ao nível do passeio;

III - não prejudicarem a arborização e iluminação públicas e não ocultarem placas de


nomenclatura de logradouros;

IV - não receberem, nas cabeceiras laterais, quaisquer panejamentos;

V - serem confeccionados em material de boa qualidade e acabamento, harmônicos com


a paisagem urbana.

Parágrafo único. Quando se tratar de Imóvel de valor Cultural, deverá ser ouvido o
órgão competente.

Art. 175. Toldos instalados em construções recuadas do alinhamento predial, deverão


atender as seguintes condições :

I - altura mínima de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do piso;

II - escoamento das águas pluviais deverá ter destino apropriado no interior do lote;
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III - área coberta máxima inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da área do recuo fron-
tal;

IV - confecção com material de boa qualidade e acabamento.

Art. 176. Os toldos, quando instalados nos pavimentos superiores, não poderão ter ba-
lanço superior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 177. É de responsabilidade do proprietário do imóvel garantir as condições de se-


gurança na instalação, manutenção e conservação dos toldos.

Seção VII
Portarias, Guaritas e Abrigos

Art. 178. Portarias, guaritas e abrigos para guarda, independentes da edificação e de


caráter removível, poderão situar-se em faixas de recuo mínimo obrigatório, desde que não
ultrapassem a área máxima de 6,00m² (seis metros quadrados) de projeção, incluindo a cober-
tura.

Parágrafo único. Quando solicitado pelo Município, as edificações de que trata o "ca-
put" deste artigo, deverão ser removidas sem qualquer ônus para o mesmo.

CAPÍTULO XXIII
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES

Art. 179. As edificações, de acordo com as atividades nelas desenvolvidas e conside-


rando sua utilização ou permanência, obedecidas a legislação específica, classificam-se em:

I - edificações de uso habitacional;

II - edificações de uso comunitário;

III - edificações de usos comerciais e de serviços;

IV - edificações de uso industrial;

V - edificações de uso agropecuário;

VI - edificações de uso extrativista;

VII - edificações especiais;

VIII - complexos urbanos;

IX - mobiliário urbano;
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- 45

Parágrafo único. Edificações nas quais sejam desenvolvidas mais de uma atividade, de-
verão satisfazer os requisitos próprios de cada atividade.

Art. 180. Os empreendimentos que englobem usos habitacionais e outros usos no mes-
mo lote, deverão ter acessos independentes e exclusivos para cada atividade.

Parágrafo único. A critério do órgão competente, mediante análise da atividade e seu


porte, quando esta estiver vinculada a moradia, poderá ser dispensado o acesso independente.

Art. 181. Toda edificação, com exceção das habitações unifamiliares, deverá oferecer
condições de acessibilidade aos portadores de necessidades especiais.
Parágrafo único. Os locais de acesso, circulação e utilização por portadores de necessi-
dades especiais deverão exibir, de forma visível, o símbolo internacional do acesso.

Art. 182. As edificações deverão atender às exigências de legislação específica quanto


ao acesso e estacionamento de veículos, considerado o porte e uso da mesma.

Parágrafo único. Os acessos e a área de circulação do estacionamento deverão ser inde-


pendentes do acesso e circulação de pedestres.

Art. 183. As edificações coletivas serão sob forma de condomínio, deverão obedecer a
legislação civil específica, onde a cada unidade imobiliária corresponde uma fração ideal do
terreno.

Art. 184. Nas edificações de uso público com permanência prolongada eventual ou não
e com concentração de público, deverão ser observadas as disposições do Corpo de Bombei-
ros ou órgão de segurança do Município.

Art. 185. As edificações e instalações que abriguem inflamáveis, explosivos ou produ-


tos químicos agressivos, deverão ser de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas de
edificações vizinhas e do alinhamento predial.

Parágrafo único. Esse afastamento quando não definido pela Comissão de Segurança do
Município ou legislação específica, será no mínimo de:

I - 4,00m (quatro metros) para as edificações entre si, de outras edificações ou das divi-
sas do imóvel;

II - 10,00m (dez metros) do alinhamento predial.

Art. 186. Constituem os complexos urbanos:

I - aeroporto;

II - central de abastecimento;
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- 46

III - terminais de transporte ferroviário e rodoviário;

IV - terminais de carga.

Parágrafo único. Aos complexos urbanos aplicam-se as normas Federais, Estaduais e


Municipais específicas.

Art. 187. Para fins da presente lei compreende-se como mobiliário urbano todos os ob-
jetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária
ou não, de uso comercial ou de serviços, implantados em espaços e logradouros públicos rela-
cionados a:
I - circulação e transporte;

II - cultura e religião;

III - esporte e lazer;

IV - infra-estrutura do sistema de telecomunicação;

V - infra-estrutura do sistema de energia;

VI - infra-estrutura do sistema de energia elétrica;

VII - infra-estrutura de sistema de limpeza pública;

VIII - segurança pública;

IX - comércio;

X - informações e comunicação visual;

XI - ornamentação da paisagem.

Art. 188. O equipamento a que se refere o artigo anterior só poderá ser instalado quando
não acarretar:

I - prejuízo a segurança, circulação de veículos e pedestres ou ao acesso de bombeiros e


serviços de emergência;

II - interferência no aspecto visual e no acesso às construções de valor arquitetônico, ar-


tístico e cultural;

III - interferência nas redes de serviços públicos;

IV - obstrução ou diminuição de panorama significativo ou eliminação de mirante;


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- 47

V - redução de espaços abertos, importantes para paisagismo, paisagem urbana, recrea-


ção pública ou eventos sociais e políticos;

VI - prejuízo à escala, ao ambiente e às características naturais do entorno.

Art. 189. A instalação de equipamento em parques, praças ou outro logradouro público,


além das condições exigidas no artigo anterior, pressupõe:

I - diretrizes de planejamento da área ou projetos existentes de ocupação;

II - características do comércio existente no entorno;


III - diretrizes de zoneamento e uso do solo;

IV - riscos para o equipamento.

Parágrafo único. A instalação de equipamento urbano nos logradouros e espaços públi-


cos somente será permitida, após aprovação e definição pelos órgãos competentes dos respec-
tivos padrões visuais e projetos de localização.

Art. 190. É vedado depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que
impeçam ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos tran-
seuntes.

CAPÍTULO XXIV
USURPAÇÃO E DEPREDAÇÃO DE LOGRADOUROS PÚBLICOS

Art. 191. A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das


obras, construções e benfeitorias - calçamento, meios-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros,
muralhas, balaustradas, ajardinados, árvores, bancos - e outros, bem como das obras existen-
tes sobre os cursos d’água, nas suas margens e no seu leito, serão penalizadas na forma pre-
vista em lei.

§ 1°. Verificada a usurpação ou a invasão do logradouro em conseqüência da obra de


caráter permanente (casa, muro, muralha, outros) por meio de uma vistoria administrativa, o
órgão competente procederá, imediatamente, a demolição necessária, para que a via pública
fique completamente desembaraçada e a área invadida reintegrada ao uso público.

§ 2°. No caso de invasão, por meio de obras ou construção de caráter provisório, cerca,
tapume, e similares, o órgão competente procederá sumariamente, a desobstrução do logra-
douro.

§ 3°. A providência estabelecida pelo § 2° será aplicável também nas seguintes hipóte-
ses:
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- 48

I - invasão do leito dos cursos d’água e das valas, de regime permanente ou não, do des-
vio dos mesmos cursos e valas;

II - redução indevida da seção de vazão respectiva;

III - no caso de ser executada, indevidamente, tomada d’água, qualquer que seja a natu-
reza da obra ou construção.

§ 4°. Em qualquer caso, além das penalidades aplicáveis de acordo com esta lei, as des-
pesas feitas com as demolições e com a restituição do solo usurpado, serão ressarcidas pelo
responsável ao Município.

§ 5°. Constituem infrações e serão penalizadas na forma da presente lei, os danos de


qualquer espécie causados:

I - nos leitos das vias públicas;

II - nas benfeitorias e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos;

III - nas margens ou leito dos cursos d’água e ao meio ambiente;

IV - nas obras e serviços que estejam sendo executados nos locais mencionados nos
incisos I, II e III, ainda que isso se verifique por inadvertência.

§ 6°. Nas hipóteses de danos previstas neste artigo, independentemente das penalidades,
o Município cobrará, por todos os meios a seu alcance, a título de indenização o ressarcimen-
to pelo prejuízo correspondente.

CAPÍTULO XXV
PENALIDADES

Seção I
Disposições Preliminares

Art. 192. Para efeito de aplicação desta lei, constitui infração toda a ação ou omissão,
voluntária ou não, que importe em inobservância das determinações da mesma.

Art. 193. As penalidades impostas pelo não cumprimento das disposições desta lei, são
as seguintes:

I - cassação;

II - interdição;

III - embargo;
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- 49

IV - demolição;

V - suspensão;

VI - apreensão;

VII - multa;

Parágrafo único. A discriminação das penalidades no "caput" não constitui hierarquia e


poderão ser aplicadas concomitantemente.

Art. 194. O Auto de Infração será lavrado por agente de fiscalização municipal que
constatou a irregularidade e constitui meio de prova de infração.

Art. 195. A constatação pelo setor municipal competente do descumprimento às dispo-


sições da presente lei ensejará a instauração de procedimento administrativo, devidamente
numerado, com a notificação ao infrator para sanar as irregularidades no prazo determinado
pelo agente, assegurado o devido processo lega.

Parágrafo único. Nos casos em que a infração oferecer risco à incolumidade, à seguran-
ça pública, ao sossego público, ou em razão de sua gravidade, após vistoria administrativa de
que trata do Capítulo XI da presente lei, poderão ser aplicadas as penalidades de interdição,
embargo, demolição e apreensão, independente de prévia notificação.

Seção II
Cassação

Art. 196. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para


exercer atividades de qualquer natureza.

Art. 197. O Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento poderá ser


cassado, nas seguintes hipóteses:

I - quando se tratar de uso ou atividade diferente do licenciado;

II - como medida de proteção :

a) da higiene;

b) da saúde;

c) da moral;

d) do meio ambiente;

e) do sossego público;
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- 50

f) da segurança pública.

III - como medida preventiva da preservação do patrimônio histórico e cultural;

IV - quando o licenciado se opuser a exame, verificação ou vistoria por agentes munici-


pais;

V - por solicitação de autoridade pública, comprovados os motivos que fundamentaram


a solicitação;

VI - quando a pessoa física ou jurídica for reincidente em infração à disposições da


presente lei e demais normas municipais pertinentes.

§ 1º. Cassado o alvará de localização, o estabelecimento será imediatamente fechado até


que seja regularizada a atividade ali instalada, qualquer que seja a sua natureza, e expedido
novo alvará.

§ 2º. As demais licenças previstas no art. 9º desta lei, poderão ser cassadas conforme
legislação específica.

Seção III
Da Interdição

Art. 198. A interdição consiste no ato de paralisação de toda ou qualquer atividade,


obra, ou parte de uma obra, com impedimento do acesso, da ocupação, ou do uso, mediante
aplicação do respectivo auto de interdição por autoridade competente.

Parágrafo único. A interdição será imposta após vistoria efetuada pelo órgão
competente.

Art. 199. Cabe interdição quando houver iminente perigo de caráter público ou
ambiental.

Art. 200. A interdição não exime a obrigatoriedade do cumprimento das demais


cominações legais, e da aplicação concomitante de multas.

Seção IV
Do Embargo

Art. 201. O embargo consiste na ordem de paralisação da obra, atividade, ou de


qualquer ação que venha em prejuízo da população, ou que contrarie a legislação municipal,
com aplicação do respectivo auto de embargo por autoridade competente.

Parágrafo único. O embargo não impede a aplicação concomitante de outras penalida-


des estabelecidas nesta lei.
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- 51

Art. 202. Cabe embargo nos seguintes casos e condições:

I - falta de obediência a limites, a restrições ou a condições determinadas por legislação


municipal;

II - falta de licença para obra em execução, independente do fim a que se destina;

III - a falta de licença para atividade ou instalação comercial, industrial, de serviços ou


de qualquer outra natureza;

IV - a juízo do órgão competente, houver perigo para a segurança do público, dos traba-
lhadores ou das propriedades vizinhas, nos edifícios, terrenos ou nos logradouros;

V - quando se verificar, a qualquer tempo, a falta de segurança, estabilidade ou resistên-


cia das edificações, dos terrenos ou das instalações;

VI - na execução irregular de obra, qualquer que seja o seu fim, a espécie ou o local,
nos edifícios, nos terrenos ou nos logradouros;

VII - funcionamento irregular de instalações elétricas, mecânicas, industriais, comerci-


ais ou particulares;

VIII - funcionamento irregular de aparelhos e dispositivos nos estabelecimentos de


diversões;

IX - atividades que causem incômodo de qualquer natureza à vizinhança ou que infrin-


jam qualquer legislação municipal;

X - risco ou prejuízo ao meio ambiente, saúde, patrimônio histórico, cultural e arqueo-


lógico e a segurança pública;

Art. 203. São passíveis ainda, de embargo as obras licenciadas de qualquer natureza:

I - em que não estiver sendo obedecido o projeto aprovado;

II - não estiver sendo respeitado o alinhamento ou nivelamento;

III - não estiver sendo cumprida qualquer das prescrições do alvará de licença;

IV - quando a construção ou instalação estiver sendo executada de maneira irregular ou


com o emprego de materiais inadequados ou sem condições de resistência convenientes, de
que possa, a juízo do órgão competente, resultar prejuízo para a segurança da construção, da
instalação, das pessoas, do meio ambiente ou do patrimônio histórico cultural e arqueológico.
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- 52

Art. 204. O órgão competente poderá solicitar, sempre que necessário, o auxílio de for-
ça policial para fazer respeitar o cumprimento do embargo.

Art. 205. O levantamento de embargo poderá concedido, mediante requerimento dirigi-


do ao Diretor do órgão competente, após a constatação da regularização do fato que deu causa
ao mesmo e a devida quitação de eventuais multas aplicadas.

Seção V
Das Demolições

Art. 206. A demolição parcial ou total da edificação será imposta quando:

I - a obra estiver sendo executada sem projeto aprovado sem alvará de licenciamento e
não puder ser regularizada, nos termos da legislação vigente;

II - houver desrespeito ao alinhamento e não houver possibilidade de modificação na


edificação, para ajustá-la à Legislação vigente;

III - houver risco iminente de caráter público;

IV - o proprietário não tomar as providências determinadas pelo Município para a sua


segurança.

Seção VI
Da Suspensão

Art. 207. Além das penalidades previstas pelo Código Civil e legislação federal especí-
fica, os profissionais legalmente habilitados ficam sujeitos à:

I - suspensão imposta pelo órgão competente de até um ano, quando:

a) apresentarem, sem justificativa, desenho em evidente desacordo com o local ou fal-


searem medidas e demais indicações no projeto;
b) executarem obras em desacordo com o projeto aprovado ou em desacordo com o uso
aprovado;
c) quando modificarem os projetos aprovados, efetuando alterações de qualquer espé-
cie, sem a necessária licença;
d) quando falsearem cálculos ou memórias justificativas dos projetos ou quando apre-
sentarem cálculos ou memórias justificativas em evidente desacordo com o projeto;
e) quando iniciarem qualquer obra sem o devido licenciamento;
f) assumindo responsabilidade da execução de qualquer obra, não dirigirem de fato os
respectivos serviços;
g) revelarem imperícia na execução de qualquer obra, verificada por comissão ou perito
nomeado pelo Município.
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- 53

II - suspensão imposta pelo órgão competente, de um a dois anos, nos casos de reinci-
dência.

§ 1°. As suspensões serão impostas mediante ato publicado no órgão de imprensa oficial
do Município ou por ofício ao infrator, expedido pelo órgão competente, devendo tal proce-
dimento ser comunicado ao respectivo órgão de classe.

§ 2°. O profissional suspenso não poderá projetar, iniciar obra de qualquer natureza,
nem prosseguir a obra que motivou a suspensão, enquanto não decorrido o prazo de suspen-
são e regularizada a situação que originou a penalização.

§ 3°. É facultado ao proprietário da obra embargada, por motivo da suspensão de seu


Responsável técnico, concluí-la, desde que proceda a substituição do profissional punido.
§ 4°. No caso de obra em desacordo com o projeto aprovado, esta só poderá ser reinici-
ada após aprovação de proposta de adequação, junto ao órgão competente.

Seção VII
Da Apreensão

Art. 208. Será apreendido todo e qualquer material, mercadoria ou equipamento que
esteja exposto ou sendo comercializado, cujo vendedor não apresente a respectiva licença, de
acordo com as disposições da legislação específica.

§ 1°. Independente da apreensão descrita no "caput" deste artigo, a infração fica sujeita
às penalidades previstas em legislação específica.

§ 2°. Não tendo sido protocolada solicitação para devolução e adotado providências pa-
ra regularização da licença, o referido material será declarado abandonado e destinado con-
forme sua natureza, ou origem:

I - para doação à entidades de assistência social ou de caridade, devidamente regulari-


zadas no Município e cadastradas para esse fim,

II - à Delegacia competente;

III - encaminhados para a destruição nos casos em que tratar-se de produto impróprio
para consumo.

§ 3°. Prescreve em 30 (trinta) dias o direito de reclamar qualquer material apreendido,


exceto produtos perecíveis, cujo prazo prescreve em 24 (vinte e quatro) horas, desde que os
produtos apresentem condições de consumo.
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- 54

§ 4°. Se a apreensão for feita a bem da higiene e saúde pública, o material apreendido,
qualquer que seja sua natureza, será avaliado pelo órgão competente, sem prejuízo da penali-
dade aplicada.

§ 5°. As penalidades deste artigo também se aplicam aos vendedores licenciados que
não cumprirem as normas desta lei, da legislação específica ou determinações da Comissão
competente, ficam ainda sujeitos suspensão das atividades e cancelamento da respectiva li-
cença, sem prejuízo das multas cabíveis.

Art. 209. Aos infratores das disposições previstas no Capítulo XIV, da presente lei,
poderá ser imputada penalidade de apreensão e remoção do material utilizado, além da obri-
gatoriedade da limpeza do local e a reparação dos danos eventualmente causados.

Seção VIII
Da Autuação e Multas

Art. 210. Constatada a infração de qualquer das disposições desta lei será lavrado um
auto de infração, por agente de fiscalização do órgão competente, podendo ser comunicado ao
infrator:

I - pessoalmente;

II - pelo Correio com Aviso de Recebimento (AR);

III - por qualquer meio que cumpra a finalidade de cientificar da aplicação da penalida-
de ao responsável;

IV - por edital, quando houverem sido esgotadas as buscas para sua localização.

§ 1º. O infrator será considerado ciente da aplicação do Auto de Infração, por comuni-
cação via edital, quando decorrido o prazo de 10 (dez) dias da data de publicação na imprensa
oficial e jornal de circulação local.

§ 2°. O auto de infração deverá ser precedido de verificação pessoal do agente fiscaliza-
dor, não bastando mera comunicação ou denúncia de terceiros.

§ 3°. No Auto de Infração deverão constar as seguintes informações:

I - nome do responsável pela infração;

II - endereço residencial ou comercial do mesmo responsável;

III - local em que a infração se tiver verificado;


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- 55

IV - data da constatação da infração;

V - descrição sucinta da infração em termos genéricos;

VI - capitulação da infração com indicação do dispositivo legal infringido;

VII - importância da multa aplicada;

VIII - capitulação da multa com indicação do dispositivo legal que a estabelece;

IX - concessão do prazo de 10 (dez) dias, para que o infrator compareça ao órgão com-
petente e recolha a multa imposta ao Tesouro Municipal, sob pena de inscrição do seu valor
em Dívida Ativa.

§ 4°. O autuado deverá apresentar ao órgão competente comprovante do recolhimento


da multa, para anexação ao processo respectivo.

§ 5°. O auto de infração será lavrado em duas vias, sendo a primeira entregue ou reme-
tida ao infrator e a segunda juntada na ação fiscal.

§ 6°. A regularização de uma infração pelo seu saneamento ou pelo pagamento das
licenças ou dos emolumentos em débito, não anula um auto de infração, que não poderá ser
cancelado ou anulado, quando tiver sido regularmente lavrado.

Art. 211. Mediante requerimento da parte interessada, ao órgão responsável pela emis-
são do Auto de Infração, no caso de haverem circunstâncias atenuantes devidamente compro-
vadas, e desde que o referido Auto não tenha sido encaminhado para inscrição em Dívida
Ativa, a importância da multa aplicada poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento), a
juízo do Diretor do Departamento competente.

§ 1º. Para efeitos de aplicação deste artigo, considera-se circunstância atenuante a regu-
larização da infração que gerou o Auto de Infração, logo em seguida à aplicação da penalida-
de, e desde que não conste registro de infração nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ao in-
frator, quer seja pessoa física, ou pessoa jurídica de direito público ou privado.

§ 2º. O infrator que não efetuar o respectivo recolhimento no prazo estipulado, perderá
o benefício da redução do valor da multa, tornando sem efeito o despacho que deferiu a redu-
ção e inscrito em dívida ativa o valor integral da penalidade constante do auto de infração.

Art. 212. A multa consiste na imposição de penas pecuniárias, cujos valores estão
dispostos na Seção IX deste Capítulo.

Art. 213. A critério do órgão competente, poderão ser aplicadas penalidades alternati-
vas, de acordo com legislação específica, a bem do serviço público e em benefício aos muní-
cipes, desde que não constem registros de infração cometida pelo infrator nos últimos 12 (do-
ze) meses.
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- 56

Art. 214. Na reincidência ou persistência da infração, as multas serão aplicadas progres-


sivamente, conforme disposto na Seção IX deste Capítulo.

§ 1º. Constitui reincidência a infração do mesmo dispositivo legal registrado anterior-


mente, cometida pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 2º. Constitui persistência na infração a continuidade da situação irregular, de violação


a um dispositivo legal, pela mesma pessoa física, pessoa jurídica ou entidade.

§ 3º. Para efeito desta lei consideram-se circunstâncias agravantes:

I - a reincidência na infração;

II - cometer infração para obter vantagem pecuniária;

III - ter provocado conseqüências danosas ao meio ambiente;

IV - agir com dolo direto ou eventual;

V - provocar efeitos danosos à propriedade alheia;

VI - danificar áreas de proteção ambiental;

VII - usar de meios fraudulentos junto a Municipalidade.

Art. 215. No caso de duplicidade, prevalecerá o Auto de Infração com data mais antiga,
e no caso de persistência de infração, será expedido um novo auto observando-se os registros
informados no anterior e data da constatação, devendo ser adequada a penalidade ao disposto
no art. 214.

Art. 216. Decorrido o prazo estabelecido no auto, sem que tenha sido efetuado o paga-
mento da multa, o valor da penalidade será encaminhado para inscrição em Dívida Ativa para
efeito de cobrança executiva, com os acréscimos correspondentes.

Art. 217. A multa poderá ser aplicada não só durante, mas também quando consumada a
infração, por ação ou por fato, com a terminação das obras, dos serviços, da instalação, do
funcionamento ou das práticas que constituírem a irregularidade.

Art. 218. No caso de serem regularizáveis as obras, os serviços ou instalações


executadas, o pagamento da multa não exime o infrator do recolhimento dos emolumentos
correspondentes, sem prejuízo da obrigação de demolir, desmontar ou modificar o que tiver
sido executado em desacordo com esta lei.

Seção IX
Da Gradação das Penas de Multa
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 57
A partir daqui só fala de multa

Art. 219. Não comunicar ao órgão competente do Município a baixa da responsabilida-


de técnica quando cessar a mesma (art. 5º).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao profissional infrator.

Art. 220. Executar obra de construção de qualquer natureza sem licenciamento (art. 9º,
inciso I).

Pena - Multa de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) - para obras de até 100,00m²;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) - para obras de 100,01m² a 200,00m²;


III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) - para obras acima de 300,01m².

§ 1º. A multa será aplicada, por pavimento e por nível construído ou em construção e
imposta simultaneamente, ao proprietário e ao profissional responsável técnico pela execução.

§ 2º. Ao profissional responsável técnico será desconsiderado o número de pavimentos


e níveis da obra.

Art. 221. Executar obra de ampliação de edificação sem licenciamento. (art. 9º, inciso
II)

Pena - Multa de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) - para obras de até 100,00m²;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) - para obras acima de 300,01m².

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 222. Executar obra de reforma de edificação sem licenciamento. (art. 9º, inciso III)

Pena - Multa de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) - para obras de até 100,00m²;


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

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II - R$ 300,00 (trezentos reais) - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) - para obras acima de 300,01m².

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 223. Executar obra de qualquer natureza em Imóveis de Valor Cultural e Sítios
Históricos sem licenciamento. (art. 9º, inciso IV)

Pena - Multa de:

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - para obras de até 100,00m²;

II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) - para obras acima de 300,01m².

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 224. Executar demolição de edificação de qualquer natureza sem alvará de licença.
(art. 9º, inciso V)

Pena - Multa de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) - para obras de até 100,00m²;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) - para obras acima de 300,01m².

V - 100.000,00 (cem mil reais) para imóvel de Valor Cultural, não importando a metra-
gem da área.

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

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Art. 225. Executar obras de implantação, ampliação e reforma de redes de água, esgoto,
energia elétrica, telecomunicações, gás canalizado, central de GLP e congêneres, bem como
implantar equipamentos complementares de cada rede, tais como armários, gabinetes, trans-
formadores e similares sem licenciamento. (art. 9º, inciso VI)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 226. Executar obras de pavimentação e obras de arte sem licenciamento. (art. 9º,
inciso VII)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 227. Executar obra de construção/instalação de antenas de telecomunicações sem


licenciamento. (art. 9º, inciso VIII)

Pena - Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 228. Construir passeio em logradouros públicos, em vias pavimentadas e sem li-
cenciamento. (art. 9º, inciso IX)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 229. Executar substituição parcial ou total de revestimento do passeio dos logra-
douros públicos sem licenciamento. (art. 9º, inciso X)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 230. Executar implantação ou rebaixamento de meio-fio sem licenciamento. (art.


9º, inciso XI)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


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- 60

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 231. Executar ou colocar tapume, stand de vendas, caçambas e outros serviços de
apoio às construções sem licenciamento. (art. 9º, inciso XII)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 232. Executar a canalização de cursos d'água no interior dos lotes sem licenciamen-
to. (art. 9º, inciso XIII)

Pena - Multa de:

I - LEVE - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - GRAVE - de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil


reais);

III - MUITO GRAVE - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00


(vinte mil reais);

IV - GRAVÍSSIMA - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00


(cinqüenta mil reais).

§ 1º. A multa será aplicada ao proprietário.

§ 2º. A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a


conseqüência à coletividade.

Art. 233. Executar o desvio de cursos de d'água sem licenciamento. (art. 9º, inciso XIV)

Pena - Multa de:

I - LEVE - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - GRAVE - de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil


reais);

III - MUITO GRAVE - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 40.000,00


(quarenta mil reais);

IV - GRAVÍSSIMA - de R$ 40.000,01 (quarenta mil reais e um centavo) a


R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 61

§ 1º. A multa será aplicada ao proprietário.

§ 2º. A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a


conseqüência à coletividade.

Art. 234. Implantar mobiliário urbano sem licenciamento. (art. 9º, inciso XVI).

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 235. Apresentar projeto relativo a construção, ampliação, alteração, reforma e res-
tauro de edificações sem obedecer as normas vigentes da Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) e o regulamento específico do órgão responsável pela expedição da licença
correspondente. (art. 12)

Pena - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável técnico pela elaboração do


projeto.

Art. 236. Não apresentar memorial descritivo da obra e dos materiais que serão empre-
gados, bem como, do cálculo de estabilidade e da resistência dos diversos elementos constru-
tivos, além dos desenhos de detalhes, com a devida responsabilidade técnica, quando solicita-
do pelo órgão competente. (art. 14)

Pena - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissio-


nal responsável técnico.

Art. 237. Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, a memória justifica-
tiva que contenha o cálculo estrutural e o desenho dos elementos estruturais, bem como os
demais projetos específicos (elétrico, telecomunicações, prevenção de incêndio, ar condicio-
nado, hidro-sanitário e especiais), com a devida responsabilidade técnica. (art. 14, § 2º).

Pena - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissio-


nal responsável técnico.

Art. 238. Não apresentar levantamento topográfico com a devida Anotação de Respon-
sabilidade Técnica (ART), quando solicitado pelo Município. (art. 20)
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- 62

Pena - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissio-


nal responsável técnico.

Art. 239. Não requerer a prorrogação de prazo de alvará de licença se dentro do prazo
fixado, a construção não for concluída. (art. 24, § 3º)

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao profissio-


nal responsável técnico.

Art. 240. Habitar, ocupar, utilizar obra concluída sem o Certificado de Vistoria de
Conclusão de Obras - CVCO. (art. 30)

Pena - Multa de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras de até 200,00m²,

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras acima de 201,00m²

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 241. Desenvolver atividade, qualquer que seja a sua natureza, sem alvará de locali-
zação e funcionamento. (art. 32)

Pena - Multa de:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais);

II - R$ 5.000,00 (cinco mil reais) quando tratar-se de atividade de risco ambiental.

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 242. Deixar de fixar o alvará de licença em lugar visível. (art. 33, § 2º).

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 243. Não manter o estabelecimento destinado a qualquer atividade econômica e de


serviços em perfeita limpeza e higiene, bem como dispor de instalações sanitárias destinadas
ao público. (art. 37)

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).


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- 63

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 244. Exercer comércio ambulante fora dos horários e locais demarcados na respec-
tiva licença. (art. 40, parágrafo único)

Pena - Multa e apreensão de mercadoria.

I - Apreensão de coisas e multas:

UNIDADE VOLUME m³ VALOR DA MULTA


Pequena até 0.001 R$ 1,00 (um real) a R$ 5,00 (cinco reais)

Média de 0.001 a 0.125 R$ 3,00 (três reais) a R$ 20,00 (vinte reais)

Grande acima de 0.125 R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 100,00 (cem reais)

II - Depósito de coisas:

UNIDADE VOLUME m³ VALOR DA DIÁRIA


Pequena Dia X R$ 0,50 (cinqüenta centavos)

Média Dia X R$ 2,00 (dois reais)

Grande Dia X R$ 10,00 (dez reais)

§ 1º. A multa será aplicada ao infrator.

§ 2º. O valor da multa será fixado de acordo com a natureza do material, quantidade e o
volume apreendido, conforma tabela exposta no inciso I, deste artigo.

§ 3º. O valor da diária, para depósito de coisas, será fixado conforme tabela exposta no
inciso II, deste artigo.

§ 4º. Havendo persistência ou reincidência na infração, os valores das multas serão


corrigidos.

Art. 245. Exercer comércio ambulante sem a devida licença. (art. 41)

Pena - Multa e apreensão de mercadoria.

§ 1º. A multa será aplicada ao infrator.

§ 2º. Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.
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- 64

Art. 246. Não cumprir as disposições da legislação específica relativas a cada produto
licenciado, inclusive equipamento padrão. (art. 44)

Pena - Apreensão das mercadorias e equipamentos, suspensão das atividades e cance-


lamento da licença após avaliação do órgão competente e multa.

§ 1º. A multa será aplicada ao infrator.

§ 2º. Os valores das multas e do depósito serão os constantes no art. 244 desta lei.
Art. 247. Não fornecer ao Município, quando solicitado, os projetos e as Anotações de
Responsabilidade Técnica nos casos previstos no art. 47.

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 248. Não manter as instalações previstas no art. 45 em perfeito estado de conserva-
ção e funcionamento. (art. 48)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 249. Promover a abertura de circo ao público sem o cumprimento das exigências do
art. 51.

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 250. Não atender as condições do art. 52, quando tratar-se de parque de diversões.

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 251. Não colocar placa indicando a numeração predial oficial. (art. 54, § 2º)

Pena - Multa de:

I - R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.


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- 65

Art. 252. Não executar as determinações julgadas necessárias pelo laudo da Comissão
de Segurança. (art. 58)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 253. Não executar a vedação do terreno no alinhamento da via pública, a vedação e
o lacre das vias de acesso ao imóvel, quando tratar-se de imóvel com obra paralisada por mais
de 30 (trinta) dias, ou em ruínas, ou que possibilite efetiva ou potencialmente, a ocupação
irregular. (art. 66)
Pena - Multa de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima
de 400,00m².

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 254. Não manter vigilância ostensiva de forma a impedir a ocupação do imóvel
durante o período de paralisação. (art. 66, § 2º).

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 255. Não cumprir a determinação da Comissão de Segurança do Município no sen-


tido de evitar desabamentos na hipótese de obra paralisada ou em ruínas sem condições estru-
turais, de estabilidade e de segurança pública. (art. 67).

Pena - Multa de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima
de 400,00m².

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 256. Não promover a demolição a bem da segurança pública determinada pela
Comissão de Segurança do Município, nas hipóteses de ruína iminente. (art. 68)

Pena - Multa de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 66

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima
de 400,00m².

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 257. Não executar obras de emergência, para garantia de estabilidade, sob respon-
sabilidade do profissional legalmente habilitado, ou a demolição de qualquer construção, con-
tígua ou não ao logradouro público, com risco de desabamento, exceto as edificações de valor
cultural que deverão receber medidas protetoras as expensas do proprietário. (art. 69)

Pena - Multa de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais) para obras com até 02 (dois) pavimentos e até 400,00m²;

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais) para obras com mais de 02 (dois) pavimentos ou acima
de 400,00m².

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 258. Não executar medidas protetoras para a conservação do solo em terrenos de
aclive acentuado, sujeitos à ação erosivas da água das chuvas e que, por sua localização
possam ocasionar problemas à segurança de edificações próximas, à limpeza e à circulação
nos passeios e logradouros. (art. 74)

Pena - Multa de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 259. Executar instalações temporárias antes da expedição do alvará de construção


da obra. (art. 71).

Pena - Multa de:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 260. Executar instalações temporárias sem atender os requisitos do art. 72.

Pena - Multa de:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais).


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 67

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 261. Não efetuar a vedação da obra durante a sua execução, ou efetuá-la em desa-
cordo com as determinações da presente lei. (art. 73)

Pena - Embargo da obra e multa de:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.
Art. 262. Iniciar os processos usuais de preparação de contenção do solo, visando segu-
rança e as condições desejadas para a execução da obra antes da expedição do devido licenci-
amento. (art. 74)

Pena - Embargo da obra e multa de:

I - R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 263. Não executar na área interna de uma obra um sistema de contenção contra o
arrastamento de terras e resíduos, com o objetivo de evitar que estes sejam carreados para
galerias de águas pluviais, córregos, rios e lagos, causando assoreamento e prejuízos ambien-
tais aos mesmos. (art. 74. § 1º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 264. Não proporcionar o escoamento às águas pluviais e a proteção do terreno


contra infiltrações ou erosão durante a execução da construção. (art. 74. § 2º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 265. Comprometer as tubulações e instalações sob o passeio do logradouro, quando


da execução de escavações e movimentos de terra. (art. 74, § 3º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).


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Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 266. Não apresentar ao órgão competente, quando solicitado, o laudo técnico quan-
to a garantia da integridade e estabilidade dos imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou
em Sítios Históricos, bem como diagnóstico arqueológico.(art. 74, § 4º)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 267. Não executar a proteção e escoramento das instalações de serviço público
durante os processos usuais de preparação e contenção do solo. (art. 74, § 5º).

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 268. Não executar a construção, manutenção e contenção do terreno, quando


exigido pelo órgão competente, na hipótese de alteração do perfil natural do mesmo pelo(s)
proprietário(s) ou seu preposto. (art. 75)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 269. Não executar as obras exigidas pelo órgão competente, em relação aos muros
de arrimo no interior de terrenos e nas divisas com vizinhos quando as terras do terreno mais
alto desabarem ou ameaçarem desabar, pondo em risco as construções, acaso existentes no
próprio terreno ou nos terrenos vizinhos. (art. 75, § 1º)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 270. Não executar as providências convenientes para impedir o arrastamento de


terras dos terrenos particulares, em conseqüência das enxurradas ou das águas dos logradou-
ros públicos. (art. 75, § 2º)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 69

Art. 271. Depositar material de construção no logradouro público. (art. 77)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 272. Não adotar as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos
trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e bem
como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro públi-
co que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, durante a execução das obras.
(art. 76).
Pena - Embargo da obra e multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 273. Não conservar durante a execução da obra o logradouro permanentemente


limpo. (art. 76, § 1°)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 274. Não adotar todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança
dos trabalhadores, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas e
bem como para impedir qualquer transtorno ou prejuízo a terceiros ou a parte do logradouro
público que ficar com a limpeza prejudicada pelos seus serviços, de qualquer demolição.
(art. 80)

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 275. Executar demolição fora do horário estabelecido pelo órgão competente.
(art. 81).

Pena - Embargo da obra e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico pela execução.

Art. 276. Executar serviço ou obra que exija a alteração de calçamento ou meio-fio ou
escavações no leito de vias públicas sem a prévia licença do Município. (art. 86)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

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Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 277. Não colocar placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo


comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança, com luzes vermelhas durante a
noite, quando se proceder a escavação ou levantamento de calçamento nas vias públicas.
(art. 82).

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 278. Não manter, durante a execução de obras ou serviços em logradouros públi-
cos, os locais de trabalho permanentemente limpos e organizados. (art. 82, inciso III).

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 279. Não manter os materiais de abertura de valas ou de construção, em recipientes


estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua. (art. 82, inciso
IV).

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 280. Não remover o material remanescente das obras ou serviços, executadas em
vias públicas, bem como a varrição e lavagem do local. (art. 82, inciso V)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 281. Não apresentar laudo técnico quanto a garantia da integridade e estabilidade
dos Imóveis de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quando da execução de serviços
previstos no art. 82, inciso VII.

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 282. Não recompor o logradouro de acordo com as condições originais e conforme
a legislação vigente, após a conclusão de obras e serviços previstos no art. 82, inciso VIII.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 71

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 283. Colocar materiais de construção ou entulhos, destinados ou provenientes de


obras particulares, nos logradouros públicos, com a exceção dos casos estabelecidos em legis-
lação específica. (art. 83)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.


Art. 284. Utilizar o logradouro público para a execução de serviços ou obras, além dos
limites estabelecidos em legislação específica. (art. 84).

Pena - Apreensão, remoção do material e multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 285. Não substituir as instalações aéreas nos locais em que existam rede subterrâ-
nea de instalações de energia elétrica e de telecomunicações. (art. 85)

Pena - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elé-
trica e de telecomunicações.

Art. 286. Não apresentar projeto de expansão do trecho subterrâneo indicando prazos à
substituição das instalações áreas de energia elétrica e de telecomunicações. (art. 85, § 2°)

Pena - Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada às concessionárias dos serviços de energia elé-
trica e de telecomunicações.

Art. 287. Não proceder a construção ou a reconstrução dos passeios dos logradouros,
em toda a extensão das testadas dos terrenos edificados ou não edificados, em acordo com as
especificações indicadas pelo órgão competente. (art. 86)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 288. Rebaixar guia sem o licenciamento. (art. 87)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 72

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 289. Colocar cunhas, rampas de madeiras ou outro material, fixas ou móveis, na
sarjeta ou sobre o passeio. (art. 89)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 290. Não manter o passeio limpo, roçado e capinado. (art. 90).

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 291. Depositar ou lançar lixo, animais mortos, mobiliário, folhagens, material de
poda, terra, lodo de limpeza de fossas ou de sumidouros, óleos, gorduras, graxas, líqüido de
tinturaria, nata de cal e cimento ou qualquer outro material, ou ainda sobras de qualquer natu-
reza, em qualquer via pública, jardinetes, canteiros, bocas de lobo, ralos ou qualquer outro
logradouro público. (art. 91, inciso I)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 292. Lançar ou atirar papéis, anúncios, invólucros, restos de alimentos ou quaisquer
detritos, sobre o leito das vias, passeios, praças, jardinetes ou outros logradouros públicos.
(art. 91, inciso II)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 293. Não promover a limpeza dos logradouros que forem atingidos, por resíduos
gerados em função da promoção de eventos culturais, religiosos, esportivos, entre outros. (art.
92)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 294. Não manter permanentemente limpas as áreas de comercialização utilizadas


por feirantes e vendedores ambulantes durante e após a realização das atividades. (art. 93
e §§)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


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Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 295. Não providenciar a limpeza, a remoção e a destinação final adequada dos
resíduos gerados no transporte de materiais, mercadorias ou objetos de qualquer natureza.
(art. 95)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 296. Depositar, em locais indevidos, resíduos coletados. (art. 95, § 2º)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 297. Não adotar todas as precauções para evitar que a integridade e limpeza do
logradouro fique prejudicado, em razão da carga, descarga ou manobra de veículos de trans-
porte de materiais. (art. 96).

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 298. Empregar veículos no transporte de qualquer natureza sem vedação e sem
elementos necessários a proteção da respectiva carga e em condições de impedir a queda
parcial ou total da carga. (art. 97).

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 299. Lavar caminhões ou alguma de suas partes sobre logradouros públicos. (art.
98).

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao infrator.

Art. 300. Fixar propaganda, anúncios, faixas, objetos ou qualquer engenho publicitário
ou não, em postes, árvores, obras públicas, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinali-
zação, equipamentos de mobiliário urbano, ou em quaisquer locais não autorizados. (art. 99)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 74

§ 1º. A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º. Cada fixação será considerada infração individual.

Art. 301. Pichar, desenhar ou escrever em muros, fachadas, colunas, paredes, postes,
árvores, abrigos de paradas de coletivos, placas de sinalização, equipamentos de mobiliário
urbano, monumentos ou qualquer lugar de uso público. (art. 100)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.


Art. 302. Não promover a limpeza dos dejetos de animais dispostos em qualquer logra-
douro público. (art. 94)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário ou ao condutor.

Art. 303. Executar as obras em desacordo com a licença aprovada. (art. 101)

Pena - Multa de:

I - R$ 200,00 (duzentos reais) - para obras de até 100,00 m²;

II - R$ 300,00 (trezentos reais) - para obras de 100,01m² a 200,00m²;

III - R$ 400,00 (quatrocentos reais) - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - R$ 500,00 (quinhentos reais) - para obras acima de 300,01m².

§ 1º. Quando tratar-se de Imóvel de Valor Cultural, as multas terão os seguintes valores:

I - R$ 4.000,00 (quatro mil reais) - para obras de até 100,00m²;

II - R$ 8.000,00 (oito mil reais) - para obra de 100,01m² a 200,00m²;

III - R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) - para obras de 200,01m² a 300,00m²;

IV - R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) - para obras acima de 300,01m².

§ 2º. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsável técnico.

Art. 304. Não deixar acessível e em perfeito estado de conservação à fiscalização Muni-
cipal o alvará, o projeto aprovado e as ARTs. (art. 102)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

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Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 305. Não executar canto chanfrado ou outra solução técnica equivalente em
terrenos de esquina para efeito de garantir a visibilidade. (art. 103)

Pena - Multa de R$ 100,00 (cem reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 306. Não apresentar, ou apresentar em desacordo com as normas técnicas vigentes
da ABNT o perfil indicativo com o resultado das sondagens executadas no terreno, quando
solicitado pelo órgão competente. (art. 104 e parágrafo)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico.

Art. 307. Executar construção sem obedecer o correto alinhamento predial determinado
de acordo com os projetos oficialmente aprovados para o logradouro respectivo. (art. 105)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada, simultaneamente, ao proprietário e ao responsá-


vel técnico.

Art. 308. Não promover a colocação de placa de obra nos requisitos do art. 109.

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 309. Não executar sistema de drenagem no interior do lote. (Art. 111, parágrafo
único)

Pena - Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a


gravidade do caso em concreto.

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 310. Não encaminhar quando necessário o escoamento das águas pluviais para o
curso de água, vala que passe nas imediações, ou para o sistema de captação de águas pluvi-
ais, devendo, neste último caso, ser conduzida sob o passeio. (art. 112)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 76

Pena - Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a


gravidade do caso em concreto.

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 311. Não manter limpo, desembaraçado e com livre escoamento cursos de águas,
lagos, valas, córregos ou rios no interior do lote ou na divisa (art. 113 e parágrafo).

Pena - Multa de:

I - LEVE - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);


II - GRAVE - de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil
reais);

III - MUITO GRAVE - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00


(vinte mil reais);

IV - GRAVÍSSIMA - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00


(cinqüenta mil reais).

§ 1º. A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º. A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a


conseqüência à coletividade.

Art. 312. Edificar sem obedecer o afastamento do eixo ou margem do curso de águas,
determinados em legislação específica. (art. 113, § 6°, inciso V)

Pena - Multa de:

I - LEVE - de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais);

II - GRAVE - de R$ 4.000,01 (quatro mil reais e um centavo) a R$ 10.000,00 (dez mil


reais);

III - MUITO GRAVE - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) a R$ 20.000,00


(vinte mil reais);

IV - GRAVÍSSIMA - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) a R$ 50.000,00


(cinqüenta mil reais).

§ 1º. A multa será aplicada ao responsável.

§ 2º. A gravidade da infração será determinada levando-se em conta a sua natureza e a


conseqüência à coletividade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 77

Art. 313. Não apresentar projetos de drenagem com dispositivos de diminuição da va-
zão máxima de águas pluviais, conforme as normas, quando exigido pelo Município aos ter-
renos em que sejam erguidas construções com implantação de rua interna e pátios de múltiplo
uso. (art. 114)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 314. Utilizar o passeio ou a faixa de recuo obrigatório definida pela Lei de Uso e
Ocupação do Solo, para estacionamento ou circulação de veículos. (art. 116)
Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 315. Avançar sobre o passeio com a manobra de abertura e fechamento de portões
de acesso. (art. 120)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 316. Executar os conjuntos de serviços específicos durante a realização de obra ou


serviço em desacordo com as disposições desta lei e das normas técnicas oficiais vigentes da
ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. (art. 129)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 317. Não possuir, quando tratar-se de instalações mecânicas, elétricas e de teleco-
municações em geral, o CERTIFICADO DE VISTORIA DE SEGURANÇA (CVS), de que
trata o art. 59 desta lei, ou o Laudo Técnico, emitido por profissional legalmente habilitado,
atestando a segurança do equipamento e das instalações. (art. 131)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 318. Instalar elevadores, escadas rolantes, planos inclinados, caminhos aéreos e
quaisquer outros aparelhos de transporte, para uso particular, comercial ou industrial, sem a
execução por empresa especializada com profissional legalmente habilitado e devidamente
licenciado pelo órgão competente. (art. 133)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 78

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 319. Não adequar os elevadores das edificações de utilização de público ao uso por
pessoas portadoras de necessidades especiais. (art. 135)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 320. Não apresentar, quando solicitado pelo órgão competente, o Certificado de
Funcionamento expedido pela empresa instaladora de elevador ou qualquer outro aparelho de
transporte. (art. 137)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 321. Não apresentar quando exigido pelo órgão competente, o contrato de conser-
vação da instalação de elevador ou similar. (art. 140)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 322. Não apresentar quando solicitado o Relatório de Inspeção anual, com a
responsabilidade técnica. (art. 141)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 323. Não possuir tratamento adequado considerando as características específicas


das edificações ou atividades que gerem efluentes sanitários, industriais, infectantes ou
contaminantes, em atendimento a legislação ambiental (art. 142).

Pena - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a
gravidade do caso.

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 324. Não executar a ligação dos efluentes sanitários domésticos na rede de coleta
de esgotos, desativando a fossa séptica e o sumidouro. (art. 144, § 2º).

Pena - Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a


gravidade do caso.
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- 79

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 325. Não efetuar manutenção periódica na fossa séptica, ou não possuir indicação
precisa de sua localização. (art. 144)

Pena - Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais), conforme a


gravidade do caso.

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.


Art. 326. Não apresentar sistema de proteção contra incêndio, alarme e evacuação
adequado à legislação específica. (arts. 148 e 149)

Pena - Multa de:

I - R$ 1.000,00 (um mil reais);

II - R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando tratar-se de Imóvel de Valor cultural, ou imó-
veis integrantes das zonas Setor Histórico - SH ou Zona Central - ZC.

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 327. Não apresentar sistema de proteção para descargas atmosféricas (pára-raios),
nos casos previstos no art. 150.

Pena - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 328. Não apresentar quando exigido laudo técnico emitido por profissional ou em-
presa legalmente habilitados e cadastrados, quanto ao sistema de proteção para descargas
atmosféricas. (arts. 151 e 152).

Pena - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 329. Não substituir os sistemas que utilizem materiais radioativos ou que tenham se
tornado radioativos em função do tempo de utilização ou devido a quantidade de descargas
atmosféricas absorvidas. (art. 154)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 330. Executar abertura para a divisa a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros) destas. (art. 157)
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Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 331. Não executar fechamento com no mínimo 1,80m (um metro e oitenta centíme-
tros) de altura, em sacadas, balcões, varandas ou terraços junto às divisas. (art. 158)

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).


Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 332. Não possuir instalações sanitárias destinadas ao público nos casos em que a
presente lei o determinar. (art. 160, parágrafo único)

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao proprietário.

Art. 333. Não executar a vedação de terreno edificado ou não. (art. 166)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 334. Não manter o terreno edificado ou não limpo e drenado. (art. 166)

Pena - Multa de R$ 300,00 (trezentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 335. Executar marquise sem obedecer os parâmetros do art. 167.

Pena - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 336. Colocar quaisquer elementos móveis nas fachadas, marquises ou aberturas das
edificações, no alinhamento predial ou a partir do mesmo, tais como: vasos, arranjos, escultu-
ras e congêneres. (art. 171)

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 337. Colocar vitrines e mostruários nas paredes externas das edificações que avan-
cem sobre o alinhamento predial ou sobre limite do recuo obrigatório. (art. 172)
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 81

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 338. Não modificar as chaminés existentes, ou o emprego de sistemas de controle


de poluição atmosférica, quando determinado pelo Órgão competente. (art. 173, parágrafo
único)

Pena - Multa de R$ 200,00 (duzentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 339. Instalar equipamento urbano nos logradouros e espaços públicos sem a autori-
zação pelo órgão competente. (art. 189, § 1º)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 340. Depositar ou instalar nos logradouros e espaços públicos, objetos que impe-
çam ou dificultem a circulação e visibilidade, ou que possam vir a causar danos aos transeun-
tes. (art. 190)

Pena - Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 341. Usurpar ou invadir a via pública, depredar ou destruir as obras, construções e
benfeitorias (calçamento, meio-fios, passeios, pontes, galerias, bueiros, muralhas, balaustra-
das, ajardinados, árvores, bancos) e bem como, das obras existentes sobre os cursos d’água,
nas suas margens e no seu leito, e congêneres constatáveis em qualquer época. (art. 191)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 342. Causar danos de qualquer espécie, nos leitos das vias públicas, nas benfeitori-
as e vegetação de qualquer porte dos logradouros públicos, nas margens, no leito dos cursos
d’água e ao meio ambiente, e nas obras e serviços que estejam sendo executados nos mesmos
locais. (art. 191, § 5º)

Pena - Multa de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 82

Art. 343. Cometer infração a qualquer dispositivo desta lei, omitida nas discriminações
dos artigos desta Seção.

Pena - Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a
gravidade da infração.

Parágrafo único. A multa será aplicada ao responsável.

Art. 344. Ao não cumprimento ao embargo aplicado, em qualquer situação, ensejará a


multa cujo valor será o triplo da somatória das multas aplicadas, sem prejuízo das demais
sanções a serem impostas ao caso.

Art. 345. Quando constatada a persistência ou reincidência de infração a presente lei, as


multas serão aplicadas em dobro.

Parágrafo único. Para os casos de reincidência será considerado o período de 24 (vinte e


quatro) meses imediatamente anteriores a data da aplicação da penalidade correspondente.

Art. 346. Fica, o Poder Executivo Municipal, autorizado a corrigir, por Decreto, os va-
lores das multas constantes desta Seção.

Seção IX
Dos Recursos

Art. 347. Das penalidades aplicadas por infração a dispositivo desta lei será assegurado
o direito a ampla defesa e ao contraditório ao infrator, nos seguintes termos:

I - em primeira instância, Defesa Prévia, dirigida ao Diretor do órgão competente, no


prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência da penalidade aplicada, sem efeito suspensivo na
ação fiscal;

II - na hipótese de indeferimento da Defesa Prévia, no prazo de 10 (dez) dias, a contar


da ciência da decisão, caberá Recurso hierárquico dirigido ao Secretário Municipal competen-
te, em última instância, sem efeito suspensivo na ação fiscal.

Parágrafo único. As disposições deste artigo não se aplicam nos casos de penalidade de
apreensão.

Art. 348. Julgado definitivamente o processo administrativo, as multas que não forem
recolhidas no prazo de dez (10) dias serão inscritas em dívida ativa, nos termos da legislação
pertinente.

Art. 349. Enquanto tramitar o recurso administrativo será de responsabilidade do recor-


rente qualquer prejuízo que venha ocorrer na obra, ou por ela causado.

Seção X
PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

- 83

Das Disposições Gerais

Art. 350. As penas estabelecidas nesta lei não prejudicam a aplicação de outras pela
mesma infração, derivadas de transgressão a leis e regulamentos federais e estaduais.

Art. 351. Todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano a Imóvel de Valor Cultu-
ral, responderá pelos custos de restauração e pelos danos ao entorno, sem prejuízo das demais
responsabilidades civis e criminais, a serem apuradas pelas autoridades competentes.
Art. 352. Sob pena das cominações legais aplicáveis é proibido impedir a ação dos a-
gentes ou autoridades do serviço de fiscalização municipais, no exercício das suas funções.

Art. 353. A Municipalidade poderá, sempre que for necessário, solicitar o concurso da
polícia para a boa e fiel execução das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 354. Qualquer cidadão poderá denunciar à Municipalidade, atos que transgridam os
dispositivos das posturas, leis e regulamentos municipais.

Art. 355. Em caso de violação ou falta de observância das disposições desta lei, de
outras leis e de regulamentos municipais, serão autuados:

I - os pais pelas faltas cometidas pelos filhos menores;

II - os tutores e curadores pelas faltas cometidas por seus pupilos e curatelados;

III - os patrões pelos empregados no exercício do trabalho que lhes competir;

IV - os inquilinos, arrendatários ou moradores, pelas obras ou atividades desenvolvidas


no imóvel respectivo;

V - os donos de hotéis, hospedaria ou outros estabelecimentos, mesmo destinados a


educação, por permitir a prática de infrações no interior dos estabelecimentos.

Art. 356. Sempre que alguém não efetuar um ato ou fato a que esteja obrigado por
dispositivo legal do Município, este poderá fazê-lo às custas de quem se omitiu, dando disso
prévio aviso ao faltoso e procedendo em seguida à cobrança judicial das despesas.

CAPÍTULO XXVI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 357. Será expedida regulamentação necessária a perfeita aplicação da presente lei.

Art. 358. Os casos omissos desta lei serão analisados pelos Conselhos Municipais
competentes.

Art. 359. Ficam revogados:


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

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I - a Lei n.º 699, de 16 de julho de 1953;

II - a Lei n.º 792, de 05 de dezembro de 1953;

III - a Lei n.º 1.696, de18 de novembro de 1958;

IV - a Lei n.º 1.973, de 19 de abril de 1961;


V - a Lei n.º 2.178, de 14 de setembro de 1962;

VI - a Lei n.º 2.180, de 15 de setembro de 1962;

VII - a Lei n.º 2.194, de 20 de setembro de 1962;

VIII - a Lei n.º 2.201, de 21 de setembro de 1962;

IX - a Lei n.º 2.337, de 05 de dezembro de 1963;

X - a Lei n.º 3.942, de 05 de julho de 1971;

XI - a Lei n.º 6.335, de 21 de julho de 1982;

XII - a Lei n.º 6.499, de 28 de junho de 1984;

XIII - a Lei nº 6.597, de 14 de dezembro de 1984;

XIV - a Lei n.º 6.647, de 16 de maio de 1985;

XV - a Lei n.º 7.633, de 24 de abril de 1991;

XVI - a Lei n.º 7.752, de 10 de outubro de 1991;

XVII - a Lei n.º 8.119, de 09 de março de 1993;

XVIII - a Lei n.º 8.350, de 21 de dezembro de 1993;

XIX - a Lei n.º 8.364, de 22 de dezembro de 1993;

XX - a Lei nº 9.399, 05 de novembro de 1998.

Art. 360. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 08 de julho de 2004.


PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBA

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Cassio Taniguchi
PREFEITO MUNICIPAL

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