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O Governo Empresarial
O Governo Empresarial
O Governo Empresarial
Citando o texto “Le New Deal permanent”, escrito por Walter Lippmann em
1935, os autores afirmam que a crença na “autorregulamentação dos mercados”, a
concepção de um mercado autônomo e espontâneo, era uma fábula (p. 267-8).
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No Brasil, apesar de ter se iniciado nos anos 1980, a privatização só se destacou no cenário
internacional quando, na segunda metade dos anos 1990, chegou aos serviços públicos. Logo após tomar posse,
o governo do Presidente Fernando Collor submeteu ao Congresso a Medida Provisória – MP n. 155, de
15.3.1990, que criou o Programa Nacional de Desestatização - PND. A referida MP foi convertida na Lei n.
8.031, de 12.4.1990, que, por sua vez, foi revogada pela Lei n. 9.491, de 9.9.1997, que alterou procedimentos
relativos ao PND.
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No início dos anos 1980, o Brasil ainda vivia a ditadura militar. Adveio o movimento “Diretas Já”.
Altos índices de endividamento e de inflação. Os diversos planos econômicos, Plano Cruzado, Plano Bresser e
Plano Verão, fracassaram. A Constituição de 1988 sedimentou o fim da ditadura. Ao final dessa década a
chamada “guerra fria” já estava se encerrando. Impulsionado por um processo de globalização econômica, o
modelo neoliberal de governo ganhou força pelo mundo afora.
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Definição de onde o governo deve intervir e onde ele não deve intervir.
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Pierre Dardot e Christian Laval dizem que, na prática, todos concordavam que
o governo não podia se afastar da gestão da segurança, da saúde, da educação, do
transporte, da moradia e do emprego. No entanto, por exigência da competição
econômica mundial, também era certo que o Estado devia reduzir os custos
administrativos e sociais (p. 269).
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No início dos anos 1980 o Brasil ainda vivia a ditadura militar. Adveio o movimento “Diretas Já”. Altos
índices de endividamento e de inflação. Os diversos planos econômicos, Plano Cruzado, Plano Bresser e Plano
Verão, fracassaram. A Constituição de 1988 sedimentou o fim da ditadura. Ao final dessa década a chamada
“guerra fria” já estava se encerrando. Impulsionado por um processo de globalização econômica, o modelo
neoliberal de governo ganhou força pelo mundo afora.
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Um Estado não deve mais ser julgado por sua capacidade de assegurar sua soberania sobre
um território, segundo a concepção ocidental clássica, mas pelo respeito que demonstra às
normas jurídicas e às ‘boas práticas’ econômicas da governança.
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Notadamente vinculada aos credores e aos investidores estrangeiros.
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No conceito adotado pelo Banco Mundial, de acordo com o documento Governance and Development,
de 1992, governança é “o exercício da autoridade, controle, administração, poder de governo”. Trata-se da forma
de exercício do poder na administração de recursos sociais e econômicos de um país em prol do seu
desenvolvimento.
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Vale lembrar também o caso Eron (2001). A Eron Corporation foi uma companhia gigante de energia
que, aproveitando-se da desregulamentação do mercado, cometeu fraudes contábeis de forma institucionalidade,
causou um prejuízo de 11 bilhões de dólares aos seus acionistas. Sua falência foi decreta em 2.12.2001.
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Vários fatores contribuíram para a crise financeira que se iniciou no mercado imobiliário nos Estados
Unidos em 2007, popularmente chamada de “bolha”. Para alguns, ela gerou a mais profunda recessão global
desde a Segunda Guerra Mundial. Pierre Dardot e Christian Laval afirmam que essa crise se deve, em grande
parte, ao conjunto de acordos chamado Basileia I e II que delegou às próprias instituições financeiras o poder
regulamentar os critérios de autocontrole.
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“O Comitê de Supervisão Bancária da Basileia (BCBS, sigla de Basel Committee on Banking
Supervision em inglês) é uma organização que congrega autoridades de supervisão bancária, visando a fortalecer
a solidez dos sistemas financeiros. […] Ele foi estabelecido em 1974 pelos presidentes dos bancos centrais dos
países do Grupo dos Dez (G-10). Normalmente se reúne no Banco de Compensações Internacionais, na cidade
de Basileia, Suíça, onde se localiza sua secretaria permanente […] . (CONTEÚDO aberto. In: WIKIPÉDIA: a
enciclopédia livre. Disponível em: https://pt.wikipedia.org/wiki/Comit%C3%AA_de_Supervis%C3%A3o_Banc
%C3%A1ria_de_Basileia. Acesso em: 19 abr. 2023).
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[...] o Estado não abandona seu papel na gestão da população, mas sua intervenção não
obedece mais aos mesmos imperativos nem aos mesmos motivos. Em vez da ‘economia do
bem-estar’, que dava ênfase à harmonia entre o progresso econômico e a distribuição
equitativa dos frutos do crescimento, a nova lógica vê as populações e os indivíduos sob o
ângulo mais estreito de sua contribuição e seu custo na competição mundial.
Na visão dos autores, surge uma forma inédita de “poder mundial”, sem
governo, nas mãos do mercado mundial. Desse modo, as sociedades nacionais e
regionais ficariam à mercê do dumping social10 e fiscal.
A partir dos anos 1980, afirmam Pierre Dardot e Christian Laval, a empresa
passou a ser vista como o “vetor de todos os progressos, condição da prosperidade
e, acima de tudo, provedora de empregos”. O Estado de bem-estar social é tido
como um “peso” (p. 283).
10
No conceito da Economia, dumping é a prática de exportação de produtos por preços inferiores aos do
mercado interno, com a finalidade de dominar a concorrência. No campo da ciência do Direito do Trabalho,
entende-se por “dumping social” a conduta de certas empresas que procuram aumentar seus lucros em
detrimento dos direitos dos trabalhadores, praticando baixos salários e desprezando as normas de saúde, higiene
e segurança no trabalho.
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No contexto da reforma administrativa iniciada no Brasil em 1995, no início do governo do Fernando
Henrique Cardoso, pela crise econômica, social e administrativo, sob a égide do capitalismo globalizado,
inserem-se as agências reguladoras e as agências executivas como espécies de autarquia ou fundações públicas
sob regime especial. Integram a Administração Pública indireta e possuem natureza jurídica de direito público.
As agências reguladoras têm como principal finalidade disciplinar e controlar certas atividades (ANEEL, ANTT,
ANTAQ, ANCINE, ANP, ANVISA etc.). Já as agências executivas, como o próprio nome diz, destinam-se à
execução efetiva de certas atividades administrativas típicas de Estado (o Inmetro, por exemplo). Para serem
criadas, dentre outros requisitos, as agências executivas requerem “contrato de gestão com o respectivo
Ministério” e “plano estratégico de reestruturação e desenvolvimento”.
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[...] Uma das constantes da retórica da nova direita consistiu em mobilizar a opinião pública
contra os ‘desperdícios’, os ‘abusos’ e os ‘privilégios’ de todos os parasitas que povoam a
burocracia e vivem à custa da população honesta e trabalhadora. O gerencialismo tornou-se,
assim, a ‘face aceitável do pensamento da nova direita sobre o Estado’, como observa
Christopher Pollitt.
Nesse sentido, Karin Bergit Jakobi e Márcia Carla Pereira Ribeiro sustentam
que:12
12
JACOBI, Karin Bergit; RIBEIRO, Márcia Carla Pereira. A análise econômica do direito e a regulação
do mercado de capitais [livro eletrônico]. São Paulo: Atlas, 2014. p. 69-70.
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O Estado passou, então, a atuar como ente garantidor e regulador da atividade econômica,
que voltou a se pautar nos princípios da livre-iniciativa e da liberdade de mercado, bem como
na desestatização das atividades econômicas e redução sistemática dos encargos sociais,
destinados a garantir o equilíbrio nas contas públicas. No entanto, não abandonou a
preocupação com o contexto social, nem deixou de atuar na promoção dos serviços públicos
essenciais à coletividade.
Os autores reconhecem que essa nova gestão pública que foi disseminada
mundialmente é muito eficaz para enfraquecer as “resistências éticas e políticas”,
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difundindo “uma concepção utilitarista do homem que não poupa nenhum campo de
atividade” (p. 302).
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Celso Antônio Bandeira de Melo ensina que não convém relegar à livre iniciativa as atividades
destinadas a satisfazer a coletividade em geral, qualificadas como serviços públicos. No entanto, de acordo com
a Constituição brasileira, ele classifica os serviços públicos em: i) de prestação obrigatória e exclusiva do Estado
(por exemplo, organizar e manter o Poder Judiciário, O ministério Público, a polícia civil, a polícia penal, a
policial militar; manter o serviço postal e correio aéreo nacional); ii) de prestação obrigatória, mediante
concessão, permissão ou autorização (radiodifusão sonora e de sons e imagens, por exemplo); iii) de prestação
obrigatória, mas não exclusiva do Estado; iv) de prestação não obrigatória, mas, não os prestando, o Estado
deverá efetuar a concessão ou permissão.
1
14
MAZURKEVIC, Arion. A justiça transformada em números. Disponível em:
<https://www.anamatra.org.br/artigos/31852-a-justica-transformada-em-numeros>. Acesso em: 11 abr. 2023.
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3. Conclusão
REFERÊNCIAS
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo / Celso Antônio
Bandeira de Mello. – 17ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Malheiros, 2004.