Government">
Nothing Special   »   [go: up one dir, main page]

DIREITOS HUMANOS - Slides de Aula - Unidade II

Fazer download em pdf ou txt
Fazer download em pdf ou txt
Você está na página 1de 60

UNIDADE II

Direitos Humanos

Profa. Angélica Carlini


ROTEIRO DE AULA

Vamos estudar 4 grandes tópicos:

 A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

 DIREITOS FUNDAMENTAIS NO BRASIL

 A EMENDA CONSTITUCIONAL 45, DE 2004, E OS DIREITOS HUMANOS NO


BRASIL

 DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL


HIERARQUIA DAS LEIS NO BRASIL

CONSTITUIÇÃO
FEDERAL

LEIS FEDERAIS

DEMAIS LEIS (ESTADUAIS,


MUNICIPAIS, ADMINISTRATIVAS)
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A PROTEÇÃO DOS DH NO BRASIL

 A Constituição Federal de 1988 foi a primeira a ser aprovada no país após o


encerramento da Ditadura Militar que vigorou de 1964 a 1985.

 Foi um período de ausência de respeito aos direitos dos cidadãos, que ficaram impedidos
de manifestar livremente suas opiniões, de se associar livremente a partidos ou
organizações contrárias ao governo militar, de se reunir para discutir assuntos políticos e
até de invocar direitos como o habeas corpus (instrumento
jurídico para obter a liberdade quando a prisão for
ilegal), entre outros.
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A PROTEÇÃO DOS DH NO BRASIL

 Durante boa parte do regime militar vigorou o Ato Institucional nº 05, aprovado em
13 de dezembro de 1968, e muito conhecido pela sigla AI-5. Esse ato institucional
federal, que tinha validade em todo o país, determinava suspensão de
muitos direitos.

 Essa situação terminou em 1985, quando uma Assembleia Nacional

Constituinte, escolhida por voto dos cidadãos,


elaborou a Constituição Federal que entrou
em vigor em 1988.
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A PROTEÇÃO DOS DH NO BRASIL

 A Constituição Federal brasileira de 1988 determina que a cidadania e a dignidade da


pessoa humana são fundamentos da República Federativa do Brasil.

 Estabelece um amplo rol de direitos fundamentais individuais e coletivos.

 A CF/88 determina que os direitos e as garantias nela expressos não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados ou dos tratados internacionais em
que a República Federativa do Brasil seja parte.
CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA – SUA HISTÓRIA

 A Constituição Federal brasileira de 1988 foi importante para reconduzir o país


para a democracia e o estado de direito.
 Inaugurou o período de “direito de ter direitos”.
 E que direitos? Dignidade da Pessoa Humana.
 Políticos, civis, sociais e econômicos para todos.

Já concretizamos tudo isso?


 Não!
 Mas temos
os instrumentos!

Fonte: http://www.wikiwand.com/pt/Fernando_Henrique_Cardoso
CLÁUSULAS PÉTREAS

 A Constituição Brasileira possui cláusulas pétreas.

 São cláusulas que só poderão ser modificadas se for eleita uma nova ASSEMBLEIA
NACIONAL CONSTITUINTE.

 Estão no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal.

 A impossibilidade de mudança decorre da grande importância desses aspectos


para o Brasil.
CLÁUSULAS PÉTREAS

 FORMA FEDERATIVA DO ESTADO

 VOTO DIRETO, SECRETO, UNIVERSAL E PERIÓDICO

 SEPARAÇÃO ENTRE OS PODERES LEGISLATIVO, EXECUTIVO


E JUDICIÁRIO

 OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

 A FORMA REPUBLICANA
A CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA E A PROTEÇÃO DOS DH NO BRASIL

 A proteção dos Direitos Humanos na Constituição brasileira está alocada, principalmente, no


artigo 5º, que trata dos DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS.

 Vamos estudar alguns direitos definidos como DIREITOS FUNDAMENTAIS, na


CF brasileira de 1988.

Fonte: https://trabalhosparaescola.com.br/dia-do-estudante/
INTERATIVIDADE

Cláusula pétrea na Constituição Federal é o mesmo que afirmar que


aquela cláusula nunca mais poderá ser modificada?

Fonte: https://fr.freepik.com/vecteurs-
premium/homme-affaires-caractere-
travail-equipe-dessin-anime-vecteur-
conception_1363152.htm
RESPOSTA

 NÃO!!!!!!!!

 A CLÁUSULA PÉTREA é de difícil modificação, mas não é imutável.

 Poderá ser modificada por outra Assembleia Nacional Constituinte que seja
eleita pelo voto popular para elaborar outra Constituição Federal.
DIREITOS FUNDAMENTAIS – INDIVIDUAIS E COLETIVOS

 “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer


natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no
País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:”

 Em seguida são enunciados 79 incisos (em números romanos).

 Cada INCISO corresponde a um direito ou


garantia do cidadão brasileiro e do estrangeiro
residente no país.
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

I. homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos


desta Constituição;

II. ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;

III. ninguém será submetido à tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

IV. é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

V. é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo,


além da indenização por dano material, moral
ou à imagem;
DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS

 Direito à intimidade, à vida privada, à  Liberdade de locomoção no


honra e à imagem. território nacional.

 Sigilo da correspondência.  Direito à propriedade e à função

 Inviolabilidade da casa. social da propriedade.

 Liberdade de reunião.  Defesa do consumidor.

 Direito à ampla defesa, ao devido


processo legal e ao exercício
do contraditório.
DIREITOS FUNDAMENTAIS INDIVIDUAIS E COLETIVOS NA CF/88

 É bastante recomendável que você leia todos os incisos do artigo 5º, da Constituição
Federal, e analise os direitos que se encontram protegidos.

 Conhecer esses direitos é importante para todos os cidadãos brasileiros, independentemente


da profissão que exerçam.

 Cidadania é ação em favor da sociedade e do bem comum.

 Para agir (votar, opinar, participar de comissões municipais, de


audiências públicas, de atividade sindical ou cívica), é
fundamental conhecer direitos e deveres constitucionais.
INTERATIVIDADE

Entre os DIREITOS FUNDAMENTAIS da CONSTITUIÇÃO FEDERAL que você


aprendeu, qual aquele que considera mais importante?

Por quê?
RESPOSTA

 Seja qual for o direito que você tiver escolhido, é certeza que você compreendeu
que somente com esse direito não será possível garantir a integralidade da
dignidade da pessoa humana.

 Os Direitos Humanos ou Fundamentais são sempre


complementares e interligados.

Fonte: https://mx.depositphotos.com/7903959/stock-
photo-teamwork-business-company.html
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45 DE 2004

 Emenda constitucional é a mudança pontual ao texto da Constituição de um


país ou de um Estado Federativo, limitada a temas específicos que
possam ser modificados.

 A Emenda Constitucional n. 45, de 30 de dezembro de 2004, modificou


substancialmente o sistema de proteção de direitos humanos no Brasil.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45 DE 2004

 Ela determinou que, com aprovação no Congresso Nacional, em dois turnos, por
três quintos dos votos dos respectivos membros, os tratados e as convenções
internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas
constitucionais.

 Esse número de votos é o mesmo utilizado para a


aprovação de emendas constitucionais, nos termos do
que está previsto no artigo 60, parágrafo 2º, da
Constituição Federal brasileira.
EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45 DE 2004

 A Emenda Constitucional n. 45, de 2004, é importante também porque inseriu na


Constituição Federal brasileira, expressamente, que o Brasil se submete à
jurisdição do Tribunal Penal Internacional, que fica em Haia, na Holanda, e
que foi criado pelo Estatuto de Roma, de 1998.

 Outro importante aspecto da Emenda Constitucional n.


45, de 2004, foi possibilitar a federalização dos
crimes graves contra direitos humanos.
PLANOS NACIONAIS DE DIREITOS HUMANOS

 Os Planos Nacionais de Direitos Humanos foram criados no Brasil a partir de


1996 e sob inspiração da Declaração e Programa de Ação da Conferência de
Viena, realizada pela Organização das Nações Unidas naquela cidade da
Áustria, em 1993.
OBJETIVOS DO I PNDH

I. A identificação dos principais obstáculos à promoção e à defesa dos direitos


humanos no País;

II. A execução, a curto, médio e longo prazos, de medidas de promoção e defesa


desses direitos;

III. A implementação de atos e declarações internacionais, com a adesão brasileira,


relacionados com direitos humanos;
OBJETIVOS DO I PNDH

IV. A redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com


reflexos na diminuição das desigualdades sociais;

V. A observância de direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente no


disposto em seu art. 5°;

VI. A plena realização da cidadania.


OBJETIVOS DO II PNDH

 Em 13 de maio de 2002, foi implementado o II PNDH:

 “Art. 2o O PNDH tem como objetivos:

I. a promoção da concepção de direitos humanos como um conjunto de direitos universais,


indivisíveis e interdependentes, que compreendem direitos civis, políticos, sociais,
culturais e econômicos;
OBJETIVOS DO II PNDH

II. a identificação dos principais obstáculos à promoção e defesa dos direitos humanos no
País e a proposição de ações governamentais e não governamentais voltadas para a
promoção e defesa desses direitos;

III. a difusão do conceito de direitos humanos como elemento necessário e indispensável para
a formulação, execução e avaliação de políticas públicas;
II PNDH

IV. a implementação de atos, declarações e tratados internacionais dos quais o Brasil é parte;

V. a redução de condutas e atos de violência, intolerância e discriminação, com reflexos na


diminuição das desigualdades sociais; e

VI. a observância dos direitos e deveres previstos na Constituição, especialmente os inscritos


em seu art. 5º.”
III PNDH

 Em 2009, foi criado o Plano Nacional de Direitos Humanos 3, cujas bases foram inspiradas
pela 11ª Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 2008.

O PNDH-3 tem 6 eixos orientadores:

I. Interação Democrática entre Estado e Sociedade Civil;

II. Desenvolvimento e Direitos Humanos;

III. Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;


III PNDH

IV. Segurança Pública, Acesso à Justiça e Combate à Violência;

V. Educação e Cultura em Direitos Humanos;

VI. Direito à Memória e à Verdade.


INTERATIVIDADE

Na sua opinião, que crime ocorrido no país poderia ter sido federalizado para
que as apurações transcorressem com maior celeridade e transparência?

 Analise e responda!
RESPOSTA

 Talvez o crime de assassinato da Vereadora Marielle Franco, do Rio de Janeiro!


 Federalizar a investigação/apuração desse crime poderia ter contribuído para desvendar o
que realmente ocorreu.

Fonte:
https://commons.wikim
edia.org/wiki/File:-
Luciana50_%E2%80%
A2_Debate_PartidA_co
m_Luciana_Boiteux_%
E2%80%A2_22_09_20
16_(30107750463).jpg
DIREITOS SOCIAIS NO BRASIL

 No Capítulo II, do Título I – Dos Direitos e Garantias Fundamentais, a Constituição Federal


trata dos Direitos Sociais. Eles estão colocados nos artigos 6º a 11.

 São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o


transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

 Também os direitos dos trabalhadores são direitos sociais no


Brasil, inclusive direito à greve e à associação sindical.
DIREITO À SAÚDE

 O artigo 194, da Constituição Federal, determina que a seguridade social, no Brasil,


compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da
sociedade, que são destinadas a assegurar os direitos de saúde, previdência e
assistência social.

 A seguridade social se estrutura com base na universalidade


de cobertura e do atendimento, o que garante a todos no
Brasil que sejam atendidos para prevenção ou tratamento de
doenças.
DIREITO À SAÚDE

 “Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos
e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação.”
CONSELHOS DE SAÚDE E PARTICIPAÇÃO POPULAR

 Conselho de saúde é um órgão colegiado composto por representantes do governo,


prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários; ou seja, cidadãos como nós
que poderão ter assento lado a lado com o governo e os profissionais de saúde, para
debater de forma livre e democrática a formulação de estratégias e o controle da
execução da política de saúde.

 Poderão contribuir para definir como será feito e fiscalizar


se aquilo que foi planejado foi executado de forma
satisfatória para toda a população.
DIREITO À EDUCAÇÃO

 A Constituição Federal regula a educação a partir do artigo 205, que estabelece:

 “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será


promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

I. igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II. liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento,


a arte e o saber;

III. pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de


instituições públicas e privadas de ensino;

IV. gratuidade do ensino público em


estabelecimentos oficiais;
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

V. valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei,


planos de carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e
títulos, aos das redes públicas;

VI. gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

VII. garantia de padrão de qualidade;

VIII.piso salarial profissional nacional para os profissionais


da educação escolar pública, nos termos de lei federal.”
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

 O que orienta o processo educativo é a ampla liberdade para acolher o pluralismo


de ideias e de concepções pedagógicas, orientado pela responsabilidade dos
organizadores do processo educativo, diretores, professores e família para que os
melhores resultados sejam obtidos.

 Educação é sinônimo de liberdade e liberdade só pode


ser exercida com responsabilidade para que os
objetivos sejam alcançados.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EDUCAÇÃO NO BRASIL

 Os conteúdos abordados nas escolas, as pesquisas propostas, a vivência junto à


comunidade, tudo deve ser liderado pela liberdade de escolhas e de abordagens
didático-pedagógicas, sempre ressalvada a premissa anterior, ou seja, não existe
liberdade que possa ser praticada sem responsabilidade.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação determina que: os sistemas de ensino definirão as


normas de gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com suas
peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I. participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto


pedagógico da escola;

II. participação das comunidades escolares e local em


conselhos escolares ou equivalentes.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO BRASILEIRA

 A sociedade deve atuar por meio de conselhos escolares ou entidades


assemelhadas, por meio das quais se possa construir diálogo e soluções
conjuntas a serem aplicadas à educação básica, em conformidade com as
peculiaridades de cada comunidade.
DIREITO À MORADIA

 O direito à moradia está expressamente garantido na Constituição Federal brasileira, no


artigo 6º, como um direito social.

 A moradia deverá ser garantida por meio de políticas públicas, em especial, de financiamento
de crédito facilitado para a população de baixa renda.

 As políticas públicas de habitação devem levar em conta inúmeros fatores que são
imprescindíveis para a garantia da moradia digna.

 Não é possível isolar pessoas em locais de difícil


acesso, sem infraestrutura, sem transporte público e
sem segurança.
PROTEÇÃO ÀS MULHERES NO BRASIL

A Constituição Federal brasileira estabelece no artigo 226, parágrafo 8º, que:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram,


criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”
PROTEÇÃO ÀS MULHERES NO BRASIL

Em 07 de agosto de 2006, o Brasil aprovou a Lei n. 11.340, que, em suas disposições


preliminares, determina:
PROTEÇÃO ÀS MULHERES NO BRASIL

 “Art. 1º Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção
sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros
tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a
criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece
medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de
violência doméstica e familiar.”

 É a famosa Lei Maria da Penha.


PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

O artigo 227, da Constituição Federal brasileira, determina que:

 “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente


e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

 Em 13 de julho de 1990, o Brasil colocou em vigor a Lei n. 8.069, que ficou conhecida como
Estatuto da Criança e do Adolescente ou, simplesmente, ECA.

Nas Disposições Preliminares, o ECA determina que:

“Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.

Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade
incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às
pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.”
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE

 “Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à


pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-
lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes
facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de
liberdade e de dignidade.”
PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 Em 25 de agosto de 2009, por meio do Decreto n. 6.949, a República Federativa do


Brasil promulgou a Convenção da ONU para pessoas com deficiência e, em 06 de julho
de 2015, por meio da Lei n. 13.146, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa
com Deficiência, que ficou conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência.

A lei define:
PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 “Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo
prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma
ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas.”
PROTEÇÃO À PESSOA COM DEFICIÊNCIA

 A lei também determina que toda pessoa com deficiência tem direito à
igualdade de oportunidades com as demais e não sofrerá nenhuma
espécie de discriminação.

 As políticas públicas implantadas poderão garantir condições de vida digna para


todos as pessoas com deficiência, inclusive para que tenham a maior autonomia
possível, tanto para moradia como para o trabalho, a
formação profissional, lazer, entre outros aspectos.
PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA

 Em 01 de outubro de 2003, o Brasil aprovou a Lei n. 10.741, que ficou mais conhecida como
Estatuto da Pessoa Idosa.

“Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa destinado a regular os direitos assegurados


às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA

 “Art. 2o A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa


humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-lhe, por lei
ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua
saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social,
em condições de liberdade e dignidade.”
PROTEÇÃO À PESSOA IDOSA

 “Art. 3o É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público


assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida,
à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao
trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à
convivência familiar e comunitária.”

 Garantir vida digna e autônoma à pessoa idosa é papel


de todos, família, sociedade e poder público.
INTERATIVIDADE

 Na sua opinião, no âmbito dos direitos sociais, qual a carência mais grave que a sua
região enfrenta?
 Saúde?
 Segurança pública?
 Educação?
 Assistência à criança e ao adolescente?
 Assistência à pessoa idosa?
 Proteção à mulher?
 Assistência ao deficiente?
 E como você tem contribuído para
pensar nas soluções?
RESPOSTA

Na região SUDESTE do país, os principais problemas parecem ser:

a) Segurança pública.

b) Poucas políticas públicas para pessoa idosa.

c) Baixa qualidade da prestação de serviços de saúde e educação.

Neste momento, a contribuição que tenho dado é na conscientização da cidadania!

Fonte:
https://pt.depositphotos.com/82144
226/stock-illustration-concept-of-
modern-business-and.html
Referências

 BRASIL, Lei n. 13.146, de 6 de julho de 2015. Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com
Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Brasília, 6 julho 2015. Disponível
em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13146.htm. Acesso em: 18 dez.
2018.
 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília,
DF: Presidência da República, 2016. Disponível em:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao.htm. Acesso em: 18 dez. 2023.
 BRASIL. Estatuto da pessoa idosa. Lei federal n. 10.741, de 01 de outubro de 2003. Brasília, DF:
Secretaria Especial dos Direitos Humanos, 2004.
 BRASIL. Lei Maria da Penha. Lei n. 11.340/2006. Coíbe a
violência doméstica e familiar contra a mulher. Presidência da
República, 2006.
 BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei n. 8.069/90.
São Paulo, Atlas, 1991.
 BRASIL. Lei n. 9394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece
as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial da
União, Brasília, 1996.
ATÉ A PRÓXIMA!

Você também pode gostar